direito penal iii crimes contra a honra
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Direito Penal III – Crimes Contra a Honra Página 1
CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio
empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou
a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
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III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou
da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de
injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a
pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a
intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que
preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica
isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga
ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá
satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando,
no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do
caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo
artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
INTRODUÇÃO
Valor protegido: Honra.
CF, Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Pacto de San Jose da Costa Rica – art. 11, §1º - Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu
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domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
Nota: questiono a constitucionalidade dos delitos contra a
honra por violação ao caráter subsidiário do direito penal e porque a CF
deixa claro qual o meio de reparação às ofensas cometidas à honra
(indenização)
1) Conceito de Honra:
Conjunto de qualidades de ornamentam a pessoa, conferindo-
lhe respeitabilidade social e estima própria.
Subdivide-se em reputação (honra objetiva - conceito do
indivíduo em sociedade) e autoimagem (honra subjetiva - opinião que a
pessoa tem de seus atributos pessoais).
A honra subjetiva subdivide-se em honra-dignidade, relativa ao
sentimento da pessoa a respeito de seus atributos morais, e honra-
decoro, referente ao sentimento tangente às qualidades individuais
físicas, intelectuais e sociais.
Honra da pessoa jurídica – peossoa jurídica pode ser vítima de crime contra a honra?
Depende. As pessoas jurídicas gozam apenas de honra
objetiva, de modo que podem ser vítimas apenas dos crimes de calúnia e
difamação. Nunca de injúria.
A doutrina majoritária entende que as pessoas jurídicas apenas
podem cometer crimes contra o meio ambiente (art. 3º, Lei 9.065/98), de
modo que só haveria calunia no caso de imputação falsa de crime
ambiental.
No que tange à difamação, não existe tal restrição.
Inimputáveis podem ser vítima de crimes contra a honra?
Sim. Existe questionamento no que se refere à calúnia, pois a
imputabilidade é pressuposto da culpabilidade que, por sua vez, é
elemento essencial à configuração de crime.
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Contudo, o art. 138, conforme se verá, pune a imputação de
“fato previsto como crime”.
No que tange à injúria, por se tratar de ofensa à honra
subjetiva, o sujeito passivo deve ser capaz de compreender o caráter
negativo da ofensa.
2) Imunidades
Quem detém imunidade nas suas palavras e opiniões não pode
ser sujeito ativo dos crimes contra a honra.
Exemplos: senadores, deputados federais, deputados
estaduais ou distritais, vereadores (nos limites do município que exerce a
vereança).
Advogado tem imunidade profissional, mas só para difamação
e injúria (Art. 7.º, § 2º, Estatuto da OAB)
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Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
1) OBJETIVIDADE JURÍDICA Honra objetiva. Bom nome da
pessoa.
2) TIPO OBJETIVO
a. Verbo núcleo – Caluniar – atribuir fato criminoso
falsamente, imputar fato criminoso falsamente.
Meio Executório: forma livre.
o Conduta equiparada: Propalar – divulgar a imputação que
SABE ser falsa.
b. Elementares:
i. Falsidade da acusação
A falsidade pode ser relativa à ocorrência material do fato ou
sobre sua autoria.
O sujeito ativo deve ter consciência da falsidade ou ao menos
da possibilidade de que esta seja falsa.
o Na figura de “propalar”, o sujeito deve, obrigatoriamente, ter
conhecimento da falsidade.
ii. Alteridade
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O fato deve ser imputado a terceira pessoa. A autoacusação
falsa de crime é considerada crime contra a administração da justiça (CP,
art. 341).
Possibilidade de Calúnia reflexa – p.ex: eu, funcionário público,
afirmo falsamente que recebi quantia em dinheiro de Paulo para deixar
de praticar ato de ofício. Por via reflexa, imputei a prática do crime de
corrupção ativa a Paulo.
A terceira pessoa deve ser determinada ou determinável.
iii. Fato previsto como crime
A imputação deve ser de fato concreto, ainda que de forma
genérica. A imputação abstrata poderá configurar injúria. P.ex: dizer que
fulano é ladrão x dizer que fulano praticou um assalto a banco.
O fato deve ser verossímil, p.ex: Pedro subtraiu a estátua do
Cristo Redentor
O fato deve ser previsto como crime, a imputação de
contravenção penal ou mera violação moral configura injúria. P.ex: dizer
que a tia da cantina se recusou a receber moeda de curso legal como
forma de pagamento do pão de queijo.
3) TIPO SUBJETIVO Dolo. Consciência e vontade de imputar
falsamente a prática de fato previsto como crime a terceira pessoa.
Elemento Subjetivo específico – vontade de causar dano à honra
objetiva da pessoa.
Não haverá crime se o sujeito age com animus jocandi, com
intenção de aconselhar ou narrar fato (testemunha).
4) SUJEITOS:
a. Ativo – qualquer pessoa, menos os imunes
A imunidade do art. 142 não se aplica à calúnia. O EAOAB tentou
expandir o alcance da imunidade, mas o STF julgou
inconstitucional.
b. Passivo – qualquer pessoa.
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É punível a calúnia contra os mortos (§2º). Nesse caso, o sujeito passivo serão os familiares.
Calúnia reflexa – ofende-se uma pessoa, mas atinge, de forma
reflexa a honra de outra. P.ex: chamar alguém de “corno”, até 2005
poderia configurar calúnia em relação ao cônjuge do ofendido.
Inimputáveis ou pessoas jurídicas.
5) CONSUMAÇÃO Crime formal.
Consuma-se com o conhecimento da imputação por terceira
pessoa. Se apenas o ofendido tomar conhecimento da ofensa,
configurará o crime de injúria.
A ofensa à honra objetiva, a mácula à imagem da pessoa
caluniada configura mero exaurimento.
6) TENTATIVA Possível, na forma escrita.
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Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à
sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
1) OBJETIVIDADE JURÍDICA Honra objetiva. Bom nome da
pessoa.
2) TIPO OBJETIVO
a. Verbo núcleo – Difamar – atribuir fato ofensivo à reputação
da vítima.
Meio Executório: forma livre.
b. Elementares:
i. Fato ofensivo à reputação
3) TIPO SUBJETIVO Dolo. Consciência e vontade de imputar
falsamente a prática de fato ofensivo à reputação.
Elemento Subjetivo específico – vontade de causar dano à honra
objetiva da pessoa.
Não haverá crime se o sujeito age com animus jocandi, com
intenção de aconselhar ou narrar fato (testemunha).
4) SUJEITOS:
a. Ativo – qualquer pessoa, menos os imunes
b. Passivo – qualquer pessoa.
5) CONSUMAÇÃO Crime formal.
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Consuma-se com o conhecimento da imputação por terceira
pessoa. Se apenas o ofendido tomar conhecimento da ofensa,
configurará o crime de injúria.
A ofensa à honra objetiva, a mácula à imagem da pessoa
configura mero exaurimento.
6) TENTATIVA Possível, na forma escrita.
EXCEÇÃO DA VERDADE
A calúnia e a Difamação admitem a “Exceção da Verdade”.
Trata-se de incidente processual que permite ao querelado (ou seja,
apenas é possível após a propositura da queixa) provar que a imputação
é verdadeira. É questão prejudicial homogênea que suspende o curso do
processo.
Art. 138. §3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada,
o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas
no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o
ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 139. Parágrafo único - A exceção da verdade somente
se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
CPP, art. 85 - Se o ofendido for pessoa com foro privilegiado por
prerrogativa de função, a exceção da verdade será julgada pelo
órgão competente para a análise de eventual ação penal contra
ele. O STF entendeu que o recebimento e processamento do
incidente se dará no juízo singular, enquanto o julgamento caberá
ao foro específico (Inq. 1.436/PR, DJU 06.03.2001)
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EXCEÇÃO DA NOTORIEDADE
Permite-se ao querelado comprovar que a imputação, ainda
que inverídica, é notória.
Art. 523 - Quando for oferecida a exceção da verdade ou da
notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a
exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as
testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele
prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o
máximo legal.(CPP)
Ex: Dizer que houve um esquema de corrupção dentro do
Congresso Nacional, onde membros de um determinado partido
ofereciam dinheiro para que os parlamentares votassem a favor de
determinados projetos.
Se o fato é público e notório, haverá absolvição por crime
impossível, pois a reputação do sujeito passivo já estava mais por baixo
do que cu de foca.
Quadro Esquemático
Exceção da Verdade e Exceção da Notoriedade
Calúnia Difamação
Regra Admite Não Admite
Exceção Crime de Ação Privada; Presidente da
República e Chefe de Governo
estrangeiro; Absolvição transitada em
julgado.
Ofendido for funcionário público e a ofensa
for em razão de sua função
Conseqüência
(Exceção da
Verdade)
Atipicidade da conduta (Falsidade é
Elementar do tipo); Nucci entende que é
causa de extinção da punibilidade
Exclusão da Antijuridicidade – Exercício
regular de Direito (Falsidade não é Elementar
do tipo)
Conseqüência
(Exceção da
Notoriedade)
Absolvição por Crime Impossível –
Impropriedade absoluta do objeto
Absolvição por Crime Impossível –
Impropriedade absoluta do objeto
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Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o
decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
1) OBJETIVIDADE JURÍDICA Honra subjetiva. Avaliação que
cada um tem de si mesmo.
2) TIPO OBJETIVO
a. Verbo núcleo – injuriar – atribuir qualidade negativa
Meio Executório: forma livre. Possível inclusive de ser
cometido de forma omissiva.
b. Elementares:
i. Fato ofensivo à dignidade (sentimento da pessoa a
respeito de seus atributos morais) ou decoro
(sentimento tangente às qualidades individuais físicas,
intelectuais e sociais)
Injúria absoluta x Injúria relativa (Manzini)
o Injúria absoluta – expressão que é injuriosa em qualquer lugar, em qualquer momento e contra qualquer pessoa. A expressão tem significado ofensivo constante e unívoco.
o Injúria relativa –expressão que será injuriosa dependendo do momento, do local ou da pessoa.
3) TIPO SUBJETIVO Dolo. Consciência e vontade de ofender.
Elemento Subjetivo específico – vontade de causar dano à honra
subjetiva da pessoa.
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Não haverá crime se o sujeito age com animus jocandi, com
intenção de aconselhar ou narrar fato (testemunha).
4) SUJEITOS:
a. Ativo – qualquer pessoa, menos os imunes.
b. Passivo – qualquer pessoa.
Por se tratar de honra subjetiva, a pessoa jurídica não pode ser
vítima.
Os inimputáveis, para serem vítimas de injúria, devem ter
capacidade de compreender a ofensa.
5) CONSUMAÇÃO Crime formal.
Consuma-se com o conhecimento da ofensa pela vítima. A
ofensa à honra subjetiva configura mero exaurimento.
6) TENTATIVA Possível, na forma escrita.
PERDÃO JUDICIAL
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra
injúria.
Primeira hipótese: A também provoca B e B devolve
a provocação com a injúria.
Segunda hipótese: A provoca B. B retruca e, com
isso, realiza uma retorsão com injúria.
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INJURIA REAL
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato,
que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além
da pena correspondente à violência.
A violência ou a vias de fato são meio para a prática do crime
contra a honra.O sujeito ativo usa a violência para ofender, humilhar.
A intenção dele não é ferir, causar lesões, mas sim de ofender.
Ex: puxões de orelha, de cabelo, cuspir em alguém, tapa no rosto ...
Injuria real + vias de fato pune-se apenas a injúria real
Injúria real + lesões corporais pune-se pelo crime
contra a honra e pelo crime contra a integridade
Crítica: evidente bis in idem. Como pode a violência gerar uma
qualificadora e, ao mesmo tempo, soma das penas?
INJÚRIA RACIAL
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de
pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
Na injúria preconceito o agente atribui qualidade negativa à
vítima usando elementos referentes à raça, cor, etinia ... No crime de
racismo, o agente segrega a vítima em razão de sua raça, cor, etc.
No primeiro caso, ele usa a cor para atribuir à vítima qualidade
negativa. No segundo caso, ele usa a cor para separar a vítima do
convívio social (appartaid social).
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Injúria preconceito – Art.140, §3 Racismo - Lei 7.716/89
Conduta Atribuição de qualidade negativa
referindo-se a elemento racial ou
condição de pessoa idosa
Ato de segregação com motivação racial
Prescrição Prescritível Imprescritível
Ação Penal Pública condicionada Pública incondicionada
Perdão Judicial x injuria racial A doutrina majoritária entende
que o perdão judicial não alcança a injúria preconceito, em razão
da posição topográfica do perdão judicial e por ser incompatível,
uma vez que a injúria preconceito consiste em violação séria à
honra da vítima, ferindo uma das metas fundamentais do Estado
democrático de direito.
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DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-
se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de
governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou
portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga
ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro Ofender o Presidente da república é ofender todos os cidadãos; Ofender chefe de governo estrangeiro estremece as relações internacionais da qual o Brasil participa.
Se houver motivação política contra o Presidente da República, aplica-se a Lei de Segurança Nacional.
II - contra funcionário público, em razão de suas funções A ofensa tem que ser propter oficium. A ofensa à honra de funcionário público prejudica o andamento da vida funcional dele.
conceito de funcionário público:
o Típico Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
o Por equiparação Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa
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prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Divergência doutrinária relevante:
Só incide a majorante em relação ao funcionário público típico. Trata-se de causa de aumento de pena, cuja interpretação deve ser restritiva (Cunha);
Incide a majorante em qualquer caso pois o CP não faz essa ressalva (Mirabete)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
No mínimo 3 pessoas, sem computar coautores, partícipes e pessoas que não conseguem entender o que está sendo dito.
A vítima, em regra, não é computada.
Noronha quando a vítima for, a um só tempo, sujeito passivo e testemunha, será computada.
Ex: A ofende B, C, D e E. Na ofensa de A contra B, eu não computo B, vítima. Mas comuto C, D e E, que, nesse caso, são testemunhas. Na ofensa de A contra C, é claro que não computo C, mas vou computar B, D e E, que são testemunhas. E por aí vai. Vejam que essa questão já caiu em concurso: quando há pluralidades de vítimas e as vítimas são testemunhas das outras vítimas, aí serão computadas como testemunhas. Vejam que aqui ele vai responder por 4 crimes contra a honra majorados.
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Com a Declaração da não recepção da lei de imprensa, nos crimes contra a honra cometidos pela imprensa será aplicável esta causa de aumento.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Exceto na injúria racial (art. 140, §3º), pois será elemento do tipo.
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EXCLUSÃO DO CRIME
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa,
pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou
difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário
público, em apreciação ou informação que preste no
cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela
injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Divergência doutrinária relevante quanto à natureza jurídica do art. 142:
1ª Corrente: Causa especial de exclusão da ilicitude (DAMÁSIO).
2ª Corrente: Causa de extinção da punibilidade (NUCCI, NORONHA).
3ª Corrente: Trata-se de causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo, isto é, da especial intenção de ofender.
4ª Corrente: Para os adeptos da tipicidade conglobante, estamos diante de causa de atipicidade.
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
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“Imunidade judiciária” abrange a parte e seu procurador. O advogado será imune, não graças ao art. 142, mas graças ao art. 7.º, § 2º, do Estatuto da OAB.
Ministério Público art. 41, V, Lei 8.625/93.
Juiz Juiz não é imune, mas age em estrito cumprimento do dever legal (CUNHA)
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Chamada “Imunidade funcional”
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Terceiros que dão publicidade para a injúria e para a difamação respondem pelo crime que as pessoas com imunidade judiciária ou funcional não responderão.
Na crítica literária a publicidade é inerente ...
RETRATAÇÃO
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata
cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Retratar é desdizer, retirar o que disse, trazer a verdade à tona.
Trata-se de causa extintiva da punibilidade unilateral. Dispensa
concordância da parte contrária. A análise da retratação será realizada
pelo juiz. Se entender foi sincera, não precisa ouvir a parte contrária.
A retratação isenta o querelado de pena, mas não isenta de
responsabilidade civil.
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Não existe retratação extintiva em ação penal pública, pois a lei diz
“querelado”
Nota Pessoal: se a análise da retratação é normativa e
independe da concordância do querelante, não faz sentido restringir aos
casos de ação penal privada.
Limite temporal: até a sentença de primeiro grau
A retratação é circunstancia pessoal, incomunicável aos
colaboradores.
PEDIDO DE EXPLICAÇÕES
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere
calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou,
a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
É medida preparatória e facultativa para o oferecimento da queixa quando, em virtude dos termos empregados, não se mostra evidente a intenção de ofender a honra, gerando dúvidas.
Não interrompe ou suspende o prazo decadencial.
As explicações não são obrigatórias. Pede quem vê necessidade. Explica quem quer. Pelo silêncio, não se conclui a ocorrência da infração penal.
A Lei de Imprensa é que trazia o rito do pedido de explicações, mas com a sua inaplicabilidade seguirá o rito das notificações judiciais.
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AÇÃO PENAL
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se
procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, §
2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do
Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141
deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso
do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art.
140 deste Código.
Ação Penal Privada Regra Geral
Ação Penal Pública Condicionada
Requisição do Min. da Justiça
Vítima: Presidente da Rep. ou Chefe de Gov. estrangeiro (art. 141, I)
Representação da Vítima
Ofensa resultar lesão leve (art. 140, §2º)
Ofensa dirigida contra funcionário público (Súmula 714, STF)
Injúria racial (alterado pela Lei 12.0330/2009)
Crime contra a honra de funcionário público depende de representação, desde que a ofensa for relativa ao exercício do cargo, emprego ou função. Contudo, o STF entendeu que por se tratar de crime contra a Honra, o ofendido também é titular da Ação Penal:
Súmula nº 714 - DJ de 13/10/2003 –É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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a opção pela representação torna preclusa a queixa-crime
Exemplo dado pelo Rogério Sanches:
O juiz e o promotor se desentenderam. E eles começaram a não se dar por causa disso. O juiz soltou um estuprador de uma criança de 8 anos, com fundamento na primariedade e bons antecedentes. Uma semana depois, o estuprador foi preso novamente, em flagrante, estuprando outra criança. O promotor fez uma cota nos autos assim: “flagrante formalmente em ordem, senhor Juiz, aguardo a vinda dos autos principais, que o senhor durma com essa.” O juiz se sentiu ofendido e representou o promotor criminalmente para o Procurador-Geral para que este fosse processado pelo crime contra a honra (Promotor tem foro privilegiado, por isso a representação perante o PGJ). O Procurador-Geral entendeu que o Promotor agiu em estrito cumprimento de dever legal e arquivou a representação. O juiz recorreu para o Colégio de Procuradores que manteve o arquivamento. Diante disso, o Juiz ajuizou Queixa-Crime, que foi rejeitada em razão da preclusão.