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Universidade Federal do Acre/UFAC Direito do Trabalho Professor: Leonardo Lani de Abreu

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Direito do Trabalho Professor : Leonardo Lani de Abreu. Universidade Federal do Acre/UFAC. - Conceito de trabalho:. Aristóteles: A escravidão de uns é necessária para que outros possam ser virtuosos. Uma nova concepção nasce com o Renascimento e Calvinismo. - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: Direito do Trabalho Professor :  Leonardo Lani de Abreu

Universidade Federal do Acre/UFAC

Direito do Trabalho

Professor: Leonardo Lani de Abreu

Page 2: Direito do Trabalho Professor :  Leonardo Lani de Abreu

- Conceito de trabalho:- Aristóteles: A escravidão de uns é necessária para que outros

possam ser virtuosos. Uma nova concepção nasce com o Renascimento e Calvinismo.

- Origens do Direito do Trabalho: O Direito resulta da pressão de fatos sociais, que influenciados por valores, resultam em normas jurídicas. No caso do Direito do Trabalho, influenciaram a Revolução Industrial (1790) e o liberalismo. O pioneiro no Brasil foi Evaristo de Morais, em 1905, com Apontamentos do Direito Operário. Decretos de Getúlio em 1930, inclusão destes princípios na Constituição de 1934 e aprofundamento na de 1988.

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•- Princípios do direito do trabalho

- Princípio da proteção do trabalhador.

- Princípio da irrenunciabilidade.

- Princípio “in dubio pro operário”.

- Princípio da norma mais favorável.

- Princípio da condição mais benéfica.

- Princípio da primazia da realidade.

- Princípios da integridade e da intangibilidade do salário.

- Princípio da não-discriminação.

- Princípio da continuidade da relação de emprego.

- Princípio da irredutibilidade do salário.

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- Noção de Direito do Trabalho:

- O Direito Positivo dispensa um sistema de proteção ao grupo de trabalho (Direito Coletivo do Trabalho) e à pessoa física (Direito Individual do Trabalho). Quanto ao grupo de trabalho, regulamenta seus conflitos, mesmo que resolvidos por uma solução de força (greve e lock-out), por uma solução contratual (convenções coletivas de trabalho) ou por uma solução judicial (os dissídios coletivos). Quanto à pessoa física, estabelece regras de conduta sobre a seguridade (Direito Previdenciário), integridade física (Direito Acidentário) e condições gerais e especiais da sua prestação de serviços (contratos individuais). Tendência é da luta de classes se passar à composição de interesses (participação nos lucros, co-gestão empresarial.

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Formas do Direito do Trabalho- Plano internacional: Tratados internacionais (celebrados entre dois

ou mais países diretamente), convenções internacionais (deliberadas pela Organização Internacional do Trabalho, órgão sediado em Genebra, auxiliar da Organização das Nações Unidas, e que periodicamente reúne representantes de todos os países, em composição tríplice, de membros do governo, empregadores e empregados, para votar decisões, com força normativa, desde que ratificadas pelos respectivos países signatários) e normas de outras coletividades internacionais (exemplo: normas previdenciárias da União Européia). Declaração Universal dos Direitos do Homem trata de questões da pessoa que trabalha, como a igual remuneração por igual trabalho e o direito ao repouso e ao lazer.

Page 6: Direito do Trabalho Professor :  Leonardo Lani de Abreu

Formas do Direito do Trabalho- Plano estatal: Leis constitucionais e ordinárias, atos do Poder

Executivo (decretos e portarias) e atos do Poder Judiciário (sentenças normativas – decisões proferidas nos dissídios coletivos abrangendo toda a categoria profissional ou econômica – e acórdãos – pronunciamentos judiciais nos diferentes casos concretos).

- Plano extra-estatal: usos e costumes, convenções coletivas do trabalho (composição direta entre as partes) e regulamentos de empresa (tanto bilaterais quanto unilaterais).

- Reformulação do Direito do Trabalho na contemporaneidade: influenciada pela globalização, avanço tecnológico e crescimento o setor de serviços.

Page 7: Direito do Trabalho Professor :  Leonardo Lani de Abreu

Empregado

- Para fins trabalhistas, empregado é quem presta serviços

subordinados e não eventuais para terceiro, mediante

salário. Assim, não são empregados o autônomo (médico),

o trabalhador eventual (bóia-fria), o empreiteiro, o avulso,

os estatutários, os voluntários e os cooperados. Só pessoa

física pode ser empregada. Temporário tem lei especial

(Lei nº 6019/74).

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Conceito de Empregador- Empregador é a empresa, individual ou sob a forma de pessoa

jurídica, que admite trabalhadores mediante salário e para a

prestação de serviços subordinados em caráter não eventual. Podem

ser empregadores o Estado, as autarquias, as sociedades

comerciais, o comerciante individual, as empresas em geral e o

profissional liberal. Empresa é a unidade jurídico econômica que

responde pelas obrigações trabalhistas.

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Direito Coletivo do Trabalho- Modalidades: Convenção coletiva (acordo normativo estabelecido entre

sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores, fixando condições de

trabalho para toda a categoria profissional e econômica representada pelas

organizações convenentes), acordo coletivo (resulta de uma negociação em

nível de empresa e suas cláusulas são aplicáveis no âmbito restrito da empresa

que o estipular) e acordo intra-empresarial (acordo direto entre empregados e

empregadores.

- Conflitos coletivos: Greve (teria vindo de Place de la Gravier). Já foi

registrada no Antigo Egito. Seus defensores alegam que a liberdade de trabalho

individual gera a mesma liberdade de trabalho coletivo; que a classe

trabalhadora deve promover-se por si mesma; que a greve possibilita que

empregado e empregador discutam como iguais. Seus detratores alegam que

ela é uma coação.

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A greve na Constituição

- A Constituição declara, em seu art. 9º: “É assegurado o direito

de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a

oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por

meio dele defender”. Oportunidade significa conveniência da

greve. Os abusos sujeitam os responsáveis às penas da lei

(compatibilização entre os interesses dos trabalhadores do

setor e a conveniência da comunidade). Greve é

regulamentada pela Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.

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Direito Sindical

- Conceito: é o ramo do Direito do Trabalho que estuda a organização sindical e

a atuação dos sindicatos. Marx formou a “Primeira Associação Internacional

de Trabalhadores”, em Londres, em 1864. Em decorrência do Tratado de

Versalhes, foi criada a Organização Internacional do Trabalho – OIT, em 1919.

No Brasil, em 1902, surgiu a “Federação Operária Cristã”, em Pernambuco, e

a “Confederação Geral dos Trabalhadores” – CGT, em 1920. A Constituição

tem como princípios destinados a desatrelar a organização sindical do Estado

a auto-organização sindical e a autonomia da administração das entidades

sindicais.

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Organização sindical brasileira

- Pode ser explicada segundo os tipos de órgãos que a compõem, o princípio do sindicato único e a estrutura e funcionamento do sindicato.

- A organização sindical brasileira é composta por quatro tipos de órgãos sindicais: sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. Sindicato é o órgão de representação dos interesses de pessoas ligadas por um vínculo comum. É a entidade de base da pirâmide sindical. Acima dela, existem as federações, constituídas nos Estados (mínimo de 5 sindicatos) e as confederações, de âmbito nacional (mínimo de três federações). Centrais sindicais estão acima dos sindicatos, federações e confederações e, embora não reconhecidas pela Constituição, estão institucionalizadas no país.

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- Princípio do sindicato único: Diferente do princípio do pluralismo sindical, prevê que na mesma base territorial não pode haver mais de um sindicato da mesma categoria profissional ou econômica.

- As associações não gozam das prerrogativas dos sindicatos, como a de representação da categoria, de fazer assembléias para deflagrar greves, de fazer negociações coletivas, etc. O sindicato é composto por diretoria, assembléia e conselho fiscal.

Page 14: Direito do Trabalho Professor :  Leonardo Lani de Abreu

- Demais aspectos sobre estrutura e funcionamento dos sindicatos:

A lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação do

sindicato, ressalvado registro no órgão competente; a assembléia

geral fixará a contribuição para custeio do sistema confederativo,

independente da contribuição sindical prevista em lei (art. 579 da

CLT); ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato;

é vedada a dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro

da candidatura até um ano após o final do mandato.

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Direito Individual do Trabalho

Compreende o estudo das relações individuais de trabalho ou do

contrato individual de trabalho. Contratos individuais diferem das

convenções coletivas porque enquanto nestas as partes contraentes

agem para constituir condições aplicáveis a terceiros, naqueles elas

agem em interesse próprio; nos contratos individuais visa-se à

criação de normas e deveres, enquanto convenções coletivas têm

como objeto a constituição de uma norma de conduta; contratos

individuais são auto-suficientes, enquanto convenções coletivas

necessitam de contratos individuais nos quais se atualizam.

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Características do contrato de trabalho

Pactuado escrita ou oralmente; expresso ou tácito e com prazo

determinado (hipóteses específicas) ou indeterminado. Idade mínima

é de 16 anos (salvo aprendiz, a partir de 14). Lei 9.601/98 estimula a

contratação, mediante a redução de encargos.

- Admissão: Registro do empregado deve ser imediato; exigência de

horas extraordinárias e compensação devem estar previstas no

contrato (banco de horas deve ser firmado no sindicato); CTPS deve

ser devolvida em 48 h; deve ser enviada RAIS à SRTE; aprendiz

recebe salário mínimo hora.

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- Extinção do contrato: A reparação ao empregado despedido

imotivadamente é econômica (40% de multa sobre os depósitos de

FGTS). Ele também tem direito à liberação dos depósitos de FGTS,

ao aviso-prévio, ao pagamento de férias vencidas ou proporcionais e

ao 13 salário proporcional.

- Folha de pagamento: Não é válido o salário complessivo (as

verbas trabalhistas devem ser discriminadas); os descontos também

devem ser individualizados; os recolhimentos previdenciários são

calculados sobre as verbas de natureza salarial e não incidem sobre

os pagamentos considerados de natureza indenizatória (como o

adicional de periculosidade).

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- Horário de trabalho: Duração não superior a 8 horas diárias e 44

semanais; jornada de 6 horas para turnos ininterruptos de

revezamento (salvo negociação coletiva); remuneração do serviço

extraordinário superior, no mínimo, 50% à do normal e remuneração

do trabalho noturno superior ao diurno.

- Livros, fichas e quadros: de manutenção obrigatória pela

empresa.

- Fundo de Garantia do Tempo de Serviço: Até 1988, funcionários

com mais de dez anos no mesmo emprego só podiam ser

despedidos por justa causa ou força maior.

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- FGTS (continuação): foi criado em 1966, como alternativa à

estabilidade decenal. Seu gestor inicial foi o Banco Nacional de

Habitação e posteriormente a Caixa Econômica Federal. Em 1988, o

FGTS foi estendido a outras categorias, como trabalhadores rurais.

Tornou-se regime geral (exceção: empregada doméstica). Os

levantamentos do depósito podem ser dos empregados,

dependentes e avulsos. Há hipóteses específicas para levantamento

dos depósitos do FGTS. As mais comuns são a despedida sem justa

causa (inclusive a indireta), o pagamento de parte de prestações

decorrentes de financiamento habitacional e a aposentadoria.

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- Conceito de salário: entendimento de salário como

contraprestação do trabalho vem sofrendo sérias oposições, já que o

empregado é retribuído pelo fato de pôr à disposição da empresa

suas energias. Tem como características: 1 – essencialidade (a

prestação gratuita é irrelevante para o Direito do Trabalho); 2 –

reciprocidade (alguém pertence a um corpo de trabalho utilizado pelo

empresário); 3 – sucessividade (a relação jurídica não é instantânea)

e 4 – periodicidade (pagamentos feitos em intervalos curtos).

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- Salário e remuneração: Remuneração integra a gorjeta. As

contribuições previdenciárias são calculadas sobre a remuneração.

No Brasil, o salário mínimo é familiar, universal, instantâneo e

nacional. No Brasil vige a igualdade salarial (salário igual para

trabalho igual). São previstos adicionais quando as condições são

mais penosas. São eles: por horas extras, por serviços noturnos, por

periculosidade, por insalubridade, por transferência de local de

trabalho e pelo exercício de atividade penosa. Os salários serão

pagos somente em moeda; não será permitido pagamento na forma

de bebidas alcoólicas ou drogas; serão pagos diretamente ao

trabalhador; devem ser protegidos da penhora.

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OBRIGADO!

Contato: [email protected]