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Direito da Direito da concorrência na concorrência na União Europeia União Europeia Patrícia Regina Pinheiro Patrícia Regina Pinheiro Sampaio Sampaio Módulo Jean Monnet Módulo Jean Monnet Aula 1 Aula 1

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Page 1: Direito da concorrência na União Europeia Patrícia Regina Pinheiro Sampaio Módulo Jean Monnet Aula 1

Direito da Direito da concorrência na concorrência na União EuropeiaUnião Europeia

Patrícia Regina Pinheiro Patrícia Regina Pinheiro SampaioSampaio

Módulo Jean MonnetMódulo Jean MonnetAula 1Aula 1

Page 2: Direito da concorrência na União Europeia Patrícia Regina Pinheiro Sampaio Módulo Jean Monnet Aula 1

Roteiro para o móduloRoteiro para o módulo Concorrência na União Europeia: relevância Concorrência na União Europeia: relevância

para sua construção, instituições responsáveispara sua construção, instituições responsáveis Algumas condutas anticompetitivas: Algumas condutas anticompetitivas:

CartéisCartéis Recusas de contratarRecusas de contratar Relação entre concorrência e propriedade intelectualRelação entre concorrência e propriedade intelectual

Os atos de concentraçãoOs atos de concentração A relação entre defesa da concorrência no A relação entre defesa da concorrência no

âmbito comunitário e os serviços de interesse âmbito comunitário e os serviços de interesse econômico geral nos Estados-membroseconômico geral nos Estados-membros

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Um pouco de históriaUm pouco de história Direito da concorrência surge nos Estados Direito da concorrência surge nos Estados

Unidos, no final do século XIX (Sherman Act, Unidos, no final do século XIX (Sherman Act, 1890)1890)

Na Europa, tema ganha importância no pós-Na Europa, tema ganha importância no pós-guerra – Tratado de Roma – concorrência como guerra – Tratado de Roma – concorrência como pilar para a construção do mercado comumpilar para a construção do mercado comum

Princípio da livre circulação de bens, pessoas, Princípio da livre circulação de bens, pessoas, capital e trabalho e da não distorção do mercado capital e trabalho e da não distorção do mercado comumcomum

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Tratado da União Tratado da União EuropeiaEuropeia

Artigo 3º.Artigo 3º.

A União dispõe de competência exclusiva A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios :nos seguintes domínios :(...)(...)b) Estabelecimento das regras de b) Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno; funcionamento do mercado interno;

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Art. 32Art. 32No exercício das funções que lhe são confiadas no No exercício das funções que lhe são confiadas no presente capítulo, a Comissão orientar-se-á:presente capítulo, a Comissão orientar-se-á:(...)(...)b) Pela evolução das condições de concorrência na b) Pela evolução das condições de concorrência na União, desde que essa evolução tenha por efeito União, desde que essa evolução tenha por efeito aumentar a competitividade das empresas; aumentar a competitividade das empresas; c) Pelas necessidades de abastecimento da União em c) Pelas necessidades de abastecimento da União em matérias-primas e produtos semiacabados cuidando matérias-primas e produtos semiacabados cuidando que se não falseiem, entre os Estados-Membros, as que se não falseiem, entre os Estados-Membros, as condições de concorrência relativas a produtos condições de concorrência relativas a produtos acabados; acabados;

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Art. 120Art. 120Política econômica Política econômica

europeiaeuropeiaOs Estados-Membros conduzirão as suas Os Estados-Membros conduzirão as suas políticas econômicas no sentido de contribuir políticas econômicas no sentido de contribuir para a realização dos objetivos da União, tal para a realização dos objetivos da União, tal como se encontram definidos no artigo 3.º do como se encontram definidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, e no âmbito das Tratado da União Europeia, e no âmbito das orientações gerais a que se refere o n. 2 do orientações gerais a que se refere o n. 2 do artigo 121º . artigo 121º . Os Estados-Membros e a União Os Estados-Membros e a União atuarão de acordo com o princípio de uma atuarão de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre economia de mercado aberto e de livre concorrênciaconcorrência, favorecendo uma repartição eficaz , favorecendo uma repartição eficaz dos recursos, e em conformidade com os dos recursos, e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 119. princípios estabelecidos no artigo 119.

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Importações paralelasImportações paralelas Ilicitude de normas que vedam importação Ilicitude de normas que vedam importação

paralelaparalela

Limitariam o mercado comumLimitariam o mercado comum

Consten and Grundig (1966)Consten and Grundig (1966)

Nintendo (2003): multa de EUR 149 milhõesNintendo (2003): multa de EUR 149 milhões

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Fundamentos da proteção Fundamentos da proteção da concorrência no direito da concorrência no direito

comum europeucomum europeu Art. 101: acordos e associaçõesArt. 101: acordos e associações

(numerações antigas: art. 85, art. 81)(numerações antigas: art. 85, art. 81)

Art. 102: abuso de posição dominanteArt. 102: abuso de posição dominante(numerações antigas: art. 86, art. 82) (numerações antigas: art. 86, art. 82)

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Art. 101 (ex. art. 81, ex Art. 101 (ex. art. 81, ex art. 85)art. 85)

1. São incompatíveis com o mercado interno 1. São incompatíveis com o mercado interno e proibidos todos os e proibidos todos os acordosacordos entre entre empresas, todas as decisões de associações empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas de empresas e todas as práticas concertadas que sejam concertadas que sejam susceptíveis de susceptíveis de afetar o comércio entre os Estados-afetar o comércio entre os Estados-MembrosMembros e que tenham por e que tenham por objetivoobjetivo ou ou efeitoefeito impedir, restringir ou falsear a impedir, restringir ou falsear a concorrênciaconcorrência no mercado interno, no mercado interno, designadamente as que consistam em: designadamente as que consistam em:

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Art. 101Art. 101

a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transação; de venda, ou quaisquer outras condições de transação;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições

desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse fato, em desvantagem na concorrência; por esse fato, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos

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Art. 101Art. 101 2. São nulos os acordos ou decisões proibidos 2. São nulos os acordos ou decisões proibidos

pelo presente artigo. pelo presente artigo.

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Art. 101Art. 1013. As disposições no n. o 1 podem, todavia, ser declaradas 3. As disposições no n. o 1 podem, todavia, ser declaradas

inaplicáveis: inaplicáveis: — — a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas, empresas, — — a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas, eassociações de empresas, e— — a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas, concertadas, que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou dos produtos ou para promover o progresso técnico ou econômico, contanto que aos utilizadores se reserve uma econômico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que: parte equitativa do lucro daí resultante, e que: a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objetivos; sejam indispensáveis à consecução desses objetivos; b) Nem deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência b) Nem deem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa. relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

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Fonte:Fonte:http://ec.europa.eu/competition/publications/http://ec.europa.eu/competition/publications/

annual_report/2009/pt.pdfannual_report/2009/pt.pdf

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Art. 102Art. 102 É incompatível com o mercado É incompatível com o mercado

interno e proibido, na medida em interno e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afetar o que tal seja susceptível de afetar o comércio entre os Estados-Membros, comércio entre os Estados-Membros, o fato de uma ou mais empresas o fato de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma explorarem de forma abusiva uma posição dominanteposição dominante no mercado no mercado interno ou numa parte substancial interno ou numa parte substancial deste. deste.

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Art. 102Art. 102Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em: Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas; de venda ou outras condições de transação não equitativas; b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; técnico em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse fato, em desvantagem na concorrência; por esse fato, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.

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Fundamentos para proteção da Fundamentos para proteção da concorrência no direito brasileiroconcorrência no direito brasileiro

Art. 170, IV e 173, §4º, CF/88Art. 170, IV e 173, §4º, CF/88

170. A Ordem Econômica, fundada a valorização 170. A Ordem Econômica, fundada a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)seguintes princípios: (...)

IV – livre concorrência;IV – livre concorrência;

173. 173. §4º. §4º. A A llei reprimirá o abuso do poder ei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.arbitrário dos lucros.

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Definição das infrações à Ordem Definição das infrações à Ordem Econômica no direito brasileiro: Econômica no direito brasileiro:

Art. 20 c/c 21, L. 8.884/94Art. 20 c/c 21, L. 8.884/94

Constituem infração da ordem econômica, Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, forma manifestados, que tenham por objeto ou que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitospossam produzir os seguintes efeitos, , ainda que não ainda que não sejam alcançadossejam alcançados::I – I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativaa livre concorrência ou a livre iniciativa;;II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;II – dominar mercado relevante de bens ou serviços;III – aumentar arbitrariamente os lucros;III – aumentar arbitrariamente os lucros;IV – IV – exercer de forma abusiva posição dominanteexercer de forma abusiva posição dominante..

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Órgãos da UE com Órgãos da UE com competência em competência em

matéria de defesa matéria de defesa da concorrênciada concorrência

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Poder normativo em Poder normativo em matéria concorrencialmatéria concorrencial

Conselho, Comissão e Parlamento:Conselho, Comissão e Parlamento:

Art. 103Art. 103

Os regulamentos ou diretivas necessários Os regulamentos ou diretivas necessários à aplicação dos princípios constantes dos à aplicação dos princípios constantes dos artigos 101 e 102 serão estabelecidos pelo artigos 101 e 102 serão estabelecidos pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu. consulta do Parlamento Europeu.

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Art. 105Art. 105 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 104. o ,1. Sem prejuízo do disposto no artigo 104. o , a Comissão velará pela a Comissão velará pela

aplicação dos princípios enunciados nos artigos 101. o e 102aplicação dos princípios enunciados nos artigos 101. o e 102. o . A . o . A pedido de um Estado-Membro, ou oficiosamente, e em cooperação pedido de um Estado-Membro, ou oficiosamente, e em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que lhe com as autoridades competentes dos Estados-Membros, que lhe prestarão assistência, prestarão assistência, a Comissão instruirá os casos de presumível a Comissão instruirá os casos de presumível infração a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infração a estes princípios. Se a Comissão verificar que houve infração, proporá os meios adequados para se lhe pôr termoinfração, proporá os meios adequados para se lhe pôr termo. .

2. Se a infração não tiver cessado, a Comissão declarará verificada 2. Se a infração não tiver cessado, a Comissão declarará verificada essa infração aos princípios, em decisão devidamente essa infração aos princípios, em decisão devidamente fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar fundamentada. A Comissão pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados-Membros a tomarem as medidas, de que fixará as os Estados-Membros a tomarem as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação. condições e modalidades, necessárias para sanar a situação.

3. A Comissão pode adotar regulamentos relativos às categorias de 3. A Comissão pode adotar regulamentos relativos às categorias de acordos a respeito dos quais o Conselho tenha adotado um acordos a respeito dos quais o Conselho tenha adotado um regulamento ou uma diretiva em conformidade com a alínea b) do n. regulamento ou uma diretiva em conformidade com a alínea b) do n. o 2 do artigo 103. o . o 2 do artigo 103. o .

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Órgãos decisórios:Órgãos decisórios: Comissão Europeia: Divisão Geral de Comissão Europeia: Divisão Geral de

Concorrência (DGComp., antiga DG Concorrência (DGComp., antiga DG 4)4)

Tribunal de Primeira Instância / Tribunal de Primeira Instância / Tribunal GeralTribunal Geral

Corte Europeia de JustiçaCorte Europeia de Justiça

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