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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE – UNIVALE FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS – FADE DIEGO TORRES MAFRA GILBERTO DE OLIVEIRA RAFAEL MOURA DUARTE A PARTICIPAÇÃO NO SUICÍDIO SEGUNDO O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO GOVERNADOR VALADARESMG 2008

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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE – UNIVALE FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS –

FADE

DIEGO TORRES MAFRA GILBERTO DE OLIVEIRA RAFAEL MOURA DUARTE

A PARTICIPAÇÃO NO SUICÍDIO SEGUNDO O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

GOVERNADOR VALADARES­MG 2008

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DIEGO TORRES MAFRA GILBERTO DE OLIVEIRA RAFAEL MOURA DUARTE

A PARTICIPAÇÃO NO SUICÍDIO SEGUNDO O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Monografia apresentada ao curso de Direito da Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE, como requisito indispensável à obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientador: Fabrinny Neves Guimarães

GOVERNADOR VALADARES­MG 2008

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DIEGO TORRES MAFRA GILBERTO DE OLIVEIRA RAFAEL MOURA DUARTE

A PARTICIPAÇÃO NO SUICÍDIO SEGUNDO O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Monografia apresentada ao curso de Direito da Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE, como requisito indispensável à obtenção do título de Bacharel em Direito.

Aprovados ( ) Aprovados com louvor ( ) Aprovados com restrições ( ) Reprovados ( )

Professor: ______________________________________ Orientador: Fabrinny Neves Guimarães

Professor (a): _______________________________________

Professor (a): _______________________________________

GOVERNADOR VALADARES­MG 2008

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Dedicamos esta monografia às nossas famílias, pela luta, amor e dedicação a nós oferecidos.

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Nossos profundos agradecimentos a Deus, aos nossos pais e avós pela educação e atenção dedicada; Agradecemos ao nosso amigo Lélio Braga Calhau pela amizade e oportunidades de estudos, que só vieram a enriquecer e abrilhantar nossos conhecimentos jurídicos.

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‘A prisão não são as grades, e a liberdade não é a rua; existem homens presos na rua e livres na prisão. É uma questão de consciência”. Ghandi.

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RESUMO

DUARTE, Rafael Moura, MAFRA, Diego Torres, OLIVEIRA, Gilberto de. A participação no suicídio segundo o Código Penal Brasileiro, 2008. Monografia (Graduação em Direito). Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce – UNIVALE, Governador Valadares, MG.

O presente estudo justifica­se pela complexidade do ato de tirar a própria vida, pelas limitações e impasses que envolvem o suicida e os participantes do suicídio, particularidades estas, pouco evidentes e de grande importância para o conhecimento da sociedade. Fazer com que referidas ações tenham por escopo ser ponte para a aplicação de medidas preventivas, educativas, e didáticas, tanto para os profissionais do âmbito jurídico, como para os profissionais da saúde pública, é uma questão que deve imperar. Nesse sentido, embora o suicídio no Brasil seja taxativamente o menor a nível mundial, uma das grandes preocupações nos dias atuais, e requisito do trabalho, é objetivar vertentes sociológicas, filosófica e jurídica no que tange ligação direta ao suicídio, visando não somente conceitos valiosos, mas também a valia aos costumes e ao bem estar, benefício estes, importantes no tratamento e auxílio dos indivíduos, muitas vezes encontrados em estados caóticos ou depressivos, ou, àqueles que vivenciam um dia­a­dia sob alto nível de stress ou problemas inteiramente ligados ao suicídio e suas diferentes vertentes. Leva­nos a diferentes mundos ou classes, demonstrando mais uma vez, que os fatos geradores do suicídio e sua origem sob a ótica penal podem e devem alcançar patamares valorosos e enriquecidos de matéria e instrumentação, com a resultante na incessante busca à finalidade primordial para se fazer valer um dos princípios constitucionais tão bem expressos e tão escasso no nosso ordenamento jurídico, principalmente nas classes mais baixas, a dignidade humana.

Palavras­chave: Suicídio, suicida, vida, sociedade, participantes.

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ABSTRACT

DUARTE, Rafael Moura, MAFRA, Diego Torres, OLIVEIRA, Gilberto de. The participation in the suicide according to Brazilian Criminal Code, 2008. Monograph (Right Graduation). Administrative and Economic Law School, Sciences of the University Vale do Rio Doce – UNIVALE, Governador Valadares/MG, Brazil.

The present study it is justified for complexity of the act to take off the proper life, for the limitations and impasses that they involve the suicidal and the participants of the suicide, particularitities these, little evident and of great importance for the knowledge of the society, being that such actions have for purpose, to be bridge for the application of writs of prevention, educative, and didactics, as much for the professionals of the legal scope, as much for the professionals of the medicine. In this direction, even so the suicide in Brazil is taxing the minor the world­wide level, the great concern in the current days, and one of the requirements of the present work, it is to bring sociological and legal knowledge in what it refers to direct bonding to the suicide, aiming at not only related concepts valuable, but as the delivery to the depressive individuals or to that they live under high level of stress and litigations, exposing to these classrooms the different on aspects to the criminal type in screen, so that thus, they reach the basic and safe knowledge, having as primordial purpose, a necessity that today reveals very scarce, fullness, human dignity.

Key­words: Suicide, suicidal, life, society, participants.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO…………………………………………………………………. 11

2 BREVES APONTAMENTOS ACERCA DO SUICÍDIO............................. 12

2.1 ANÁLISE HISTÓRICA............................................................................ 14

2.2 O SUICÍDIO E A SOCIEDADE............................................................... 18

2.3 A SOCIOLOGIA E FILOSOFIA NO SUICÍDIO....................................... 22

2.3.1 O suicídio sob o ponto de vista de Émile Durkheim...................... 23

2.3.2 O suicídio sob o ponto de vista de Cesare Beccaria..................... 24

2.3.3 O suicídio sob o ponto de vista de Albert Camus.......................... 25

3 SUICIDOLOGIA ....................................................................................... 27

3.1 PRINCIPAIS CAUSAS DO SUICÍDIO.................................................... 28

3.2 INDICADORES DE RISCO.................................................................... 29

4 INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO....................................... 31

4.1 ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO................................................ 33

4.1.1 O induzimento como forma de participação moral....................... 33

4.1.2 A instigação como forma de participação moral.......................... 34

4.2 SUJEITO ATIVO................................................................................... 35

4.3 SUJEITO PASSIVO.............................................................................. 35

4.4. PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO POR OMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE NA VISÃO MINORITÁRIA ..........................................................................

36

4.5 PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO POR OMISSÃO – POSSIBILIDADE NA VISÃO MAJORITÁRIA...........................................................................

38

4.6 CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE......................................................... 40

4.7 FORMAS QUALIFICADAS DO DELITO............................................... 42

4.7.1 Motivo egoístico............................................................................... 42

4.7.2 Vítima menor de idade..................................................................... 43

4.7.3 Capacidade de resistência da vítima diminuída por qualquer causa: art. 122, parágrafo único, inciso II .....................................

44

4.8 PACTO DE MORTE.............................................................................. 45

4.9 TESTEMUNHAS DE JEOVÁ................................................................. 46

4.10 GREVE DE FOME............................................................................... 47

4.11 ROLETA RUSSA................................................................................. 48

5. CONCLUSÃO.......................................................................................... 49

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REFERÊNCIAS........................................................................................... 51

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1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa busca o espelhamento de um assunto escasso e

pouco discutido no Brasil; tal seja o suicídio. Faremos menção ao fenômeno,

explanando conceitos, abordando o quadrante histórico, sociológico e filosófico,

diferenciando paralelamente as visões de grandes pensadores como Émile

Durkheim, Cesare Beccaria e Albert Camus. Por seu turno, será externada a

questão das causas e indicadores de risco, evidentes e relevantes acerca do

suicídio.

Além disso, serão expostas as condutas malogradas no delito tipificado no

artigo 122, do Código Penal Brasileiro, que dispõe de três tipos, duas de caráter

moral e outro material, reflexos da participação no suicídio; são elas: induzir, instigar

e prestar auxílio.

No que tange ao suicídio, sabemos que é um enigma que se dá por

diversos fatores, sejam eles sociais, econômicos, psicológicos, ou até mesmo em

virtude de doenças graves, reações estas que serão explicadas mais adiante.

O enfoque principal do trabalho será a figura dos divergentes

entendimentos doutrinários; tais sejam aqueles que prevêem a possibilidade de

participação por omissão, como também, o entendimento minoritário e contrário, que

entende a não possibilidade de auxílio por omissão, questões que de fato são

controvertidas e motivo de discussões em Tribunais e doutrinas, e também serão

enfocados com veemência no estudo proposto.

Sendo assim, pela natureza do crime, o trabalho se atentará a aspectos

fundamentais, sem os quais não poderia ser possível aludido crime, onde não

poderemos também deixar de olvidar a essência e importância característica do

sujeito ativo e passivo referente ao artigo legal em comento, configurando e

complementando a estrutura do elemento objetivo e subjetivo do crime.

Por fim, ao concurso de pessoas e a tentativa culposa, serão

detalhadamente expostos, de maneira hábil e consistente, demonstrando o papel de

cada um dentro do campo do suicídio. Além disso, apresentaremos as formas

agravadas dentro da participação do suicídio, buscando o teor de cada uma, e por

sua vez, a figura do suicídio assistido, tema de enorme relevância, para a posterior e

definitiva conclusão do combatente estudo.

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2 BREVES APONTAMENTOS ACERCA DO SUICÍDIO

Aparentemente, parece fácil distinguir o verdadeiro conceito para o

suicídio, porém, essa não é a realidade. No Brasil, muitos pensadores e estudiosos

da área possuem opiniões conceituais diversas. Não obstante, o suicídio é um ato

verdadeiramente complexo e pouco debatido no Brasil e nessa linha chega­se a

uma conclusão que o tema suicídio se revela altamente escasso, seja em livros, ou

quaisquer meios da mídia no nosso país. Assim, temos que além das dificuldades de

levar o conteúdo para a pertinente interação à sociedade e a outros fatos sociais

considerados mais pertinentes, é extremamente reunir elementos hábeis para

formular uma cadeia de estudos e propostas positivas sobre o suicídio, mas em que

pese essa atual situação, cremos que num futuro próximo o tema estará

desmistificado e sob o altere de todos os cidadãos no país.

O suicídio (do latim sui caedere), termo criado por Desfontaines, matar­se, é um ato que consiste em tirar intencionalmente à própria vida. Tal termo foi

descoberto em 1737, sob a análise de que a pessoa, pelo próprio desejo de escapar

de uma situação negativa, decide tirar a própria vida. No país, a figura do suicida

com a preemente idéia de por fim à própria vida, nos tem revelado vários aspectos

enigmáticos, que não poderiam deixar de serem postos em análise.

Sendo assim, atentar­se­á primeiramente à natureza do lugar, forma como

foi encontrada a vítima, vestigíos na cena do crime, para chegarmos a duas

possíveis conclusões atinentes ao caso, ou seja, se houve suicídio ou se houve

participação no suicídio. A perícia e testemunhas nesse tipo de situação é

fundamental para se chegar à conclusão referente à possibilidade de ter havido ou

não indícios de autoria ou materialidade por parte do participante.

Para Bromberg, Kovács, e Carvalhos, (1996, p. 80 apud KOVÁCS, 1992,

p. 167) o suicídio é: Um ato muito complexo, portanto não pode ser considerado em todos os casos como psicose ou como decorrente de desordem social. Também não pode ser ligado de forma simplista a um determinado acontecimento, como rompimento amoroso ou perda de emprego. Trata­se de um processo que pode ter tido o seu início na infância, embora os motivos alegados sejam tão somente os fatores desencadeantes.

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Nessa mesma esteira, para Nucci, (2007 p. 561):

É a morte voluntária, que, segundo Durkheim, “resulta, direta ou indiretamente, de um ato positivo ou negativo, realizado pela própria vítima, a qual sabia dever produzir este resultado”, chamando­se, ainda, autocídio e autoquiria. (Odon Ramos Maranhão, Curso básico de medicina legal, p. 222).

Em virtude disso, o suicídio é o ato complexo decorrente de um fator social

negativo ou positivo que leva o indivíduo a ser induzido, instigado ou auxiliado de

modo material ou omissivo a tirar intencionalmente sua própria vida. A conceituação

popular, frequentemente afirma que o suicídio é ato único de ceifar a própria vida.

Segundo Costa Júnior, (1999 p. 261) o “suicídio é a destruição intencional

da própria vida”.

Entende­se, por suicídio, supressão voluntária e consciente da própria

vida. Constitui estranho fenômeno de patologia social, que em vários de seus

aspectos tem desafiado os observadores. Muitos autores adotam este pensamento,

mas o que também não podemos deixar de observar, são as causas, se no caso

concreto é evidente algum transtorno social, ou qualquer outra informação que

possa influenciar o suicida, ou até mesmo o induzidor, instigador e aquele que tem a

vontade de participar materialmente no crime, que muitas vezes levam o indivíduo a

transformar facilmente a vida em morte.

No entendimento conceitual de Grecco, (2005 p. 223):

O suicídio, também denominado pela medicina de autocídio e autoquiria, é um dos enigmas que envolvem a humanidade. A falta de esperança, a ausência completa de qualquer resposta aos seus problemas, o desconhecimento da pessoa de Deus podem levar alguém a eliminar a própria vida. O suicida, em virtude do desespero de que é acometido, pratica o ato extremo de matar­se, entendendo­ o como única e última resposta a tudo que enfrenta.

E ainda mais afundo percebemos que um dos principais tabus da

sociedade é o suicídio, pois este demonstra a necessidade de aprofundamentos no

que diz respeito ao crime do art. 122 do CP, o estudo jurídico e psicológico na figura

do crime e do criminoso, pois o Direito enxerga na figura do suicídio uma afronta aos

costumes, à religiosidade, à vida em conjunto, justamente por ser um fato de

resultados drásticos, que causa abalo na sociedade em geral.

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Para Cassorla (1992, p. 20):

O indivíduo suicida, ou se mata, ou (geralmente com ajuda profissional) se permite pensar e controlar seus impulsos, e assim se humaniza. A humanidade também, ou pensa e se humaniza, ou se exterminará.

Nesse enfoque, é bem verdade, e não podemos deixar de polemizar a

importância do suicídio, principalmente no que se refere à saúde pública, basta

direcionarmos nossa atenção e compreendermos os índices de mortes por suicídio,

seus paradigmas, as tentativas infrutíferas na prática a si mesmo a autoquiria (termo

usado para o suicídio).

Far­se­á necessária a apuração das causas que levam o indivíduo a

participar do suicídio, e mesmo que a participação seja mínima, deve haver um

controle mais rígido, para se saber a origem ou se houver, as causas. Será que

podemos afirmar se essas causas são diretamente causadas pelo que a mídia nos

propõe? Que embora muitas vezes, influenciam sim, a sociedade de maneira

estrondosa em determinados assuntos, com ideologias vis e publicidades

enganosas? Ou se são outras as causas, buscando­se trabalhar efetivamente estas,

incentivando a busca pela prevenção, e não à repressão, ou o preconceito, visando

apurar a realidade social de determinadas regiões, onde o nível de suicídios e

questões ligadas esteja acontecendo crescentemente, para assim, alcançar com

tranqüilidade e efetivo controle o campo da prevenção e definição razoável dos

fatores numéricos ligado ao índice de suicídios.

2.1 ANÁLISE HISTÓRICA

O processo histórico do suicídio inaugurou­se na antiguidade, naquela

época o suicídio era considerado crime. Em outros países como a Inglaterra, este

ato se estendia aos membros da família do suicida, e, por conseqüência, tinham

punições indiretas como, a exposição do cadáver nas ruas, ridicularizações com o

corpo em público, etc.

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Na história do Egito, temos o suicídio de Cleópatra. Em Cartago eram

também freqüentes os suicídios. Amílcar matou­se humilhado por uma derrota e

Aníbal suicidou­se para não cair nas mãos dos seus inimigos. Código, rei de Atenas,

se matou para livrar o seu país dos horrores da guerra.

Na idade média, surgiam com mais vigores as "punições" aos cadáveres

dos suicidas, como a negativa de sepultamento em solo consagrado, as mutilações,

e rituais especiais, derivados de várias superstições, como o vampirismo. Outra

conseqüência era que naquela forma de Estado, a punição recaía sobre os

cadáveres dos autoquiristas (pessoas voltadas para o suicídio), já que cortavam

seus membros, e em determinadas ocasiões, cabeças eram erguidas a público, ou,

partes do corpo humano, como: braços e pernas eram enterrados em longínquos e

diferentes locais, para que a família do “infrator” não pudesse oferecer orações ou

adorações.

Contudo, em algumas regiões e épocas diversas o suicídio era tolerado,

inclusive sendo considerado um ato corajoso e nobre nas batalhas, ou ainda,

considerado forma de negativa de rendição ou traição de seu povo. Referentemente

ao islamismo, religião fundada pelo profeta Maomé, o suicídio é fortemente

repudiado, mais do que em qualquer outra religião, sendo penalizada até a família

do suicida, que passa a ser desonrada e marginalizada pelas ações do autoquirista.

No ocidente, o renascimento, com seu apelo à razão, e o Iluminismo, por

seu igual apelo à razão, a tolerância e o liberalismo tenderam a diminuir a repressão

ao suicídio, considerando equivocadas as censuras religiosas a esse fenômeno. As

regras acerca do suicídio na Antiga Roma, durante o seu período republicano, eram

semelhantes às dos gregos, e o suicídio era consideravelmente reprovado e tratado

como forma de enfraquecimento do grupo social, devendo os interessados em tirar a

própria vida apresentar as razões do suicídio, para que o senado viesse a analisar o

caso.

Tem­se, que o cristianismo influenciou diretamente na questão do suicídio,

pois compreendia o mandamento ‘Não matarás’ (Êxodo 20.13), era considerado

como um crime gravíssimo, equiparado ao homicídio. Em determinadas regiões, as

punições chegavam ao extremo, com o arrastamento de cadáveres pelas ruas, de

modo cruel e torturoso. Não podemos deixar de mencionar, que o suicídio vai contra

o 5º mandamento na Lei de Deus.

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Nesse diapasão, Capez, (2003, p. 84) nos tece algumas lições que

merecem ser vistas:

O Direito Canônico equiparou o homicídio ao suicídio a ponto de, sob as Ordenações de São Luís, ser instaurado processo contra o cadáver do suicida, sendo seus bens confiscados. Em algumas cidades, o cadáver do suicida, segundo os estatutos, devia ser suspenso pelos pés e arrastado pelas ruas, com o rosto voltado para o chão.

Com relação às Escrituras divinas, temos os registros dos suicídios de

Abimileque, de Saúl, de Aquitofel, de Zambri e alguns outros. Prosseguindo no

exame do processo histórico, durante a Revolução Francesa, a mesma

desencadeou a primeira "desincriminação" do suicídio pela Europa Moderna. Tanto

que não há qualquer referência dessa conduta no Código Penal Francês de 1791 ou

no Código Napoleônico de 1810.

Oportuno salientar, que os questionamentos de ordem econômica e

política deslegitimavam o suicídio. Os escravos eram proibidos de suicidar­se pelo

prejuízo (eram comprados ou dados em garantias de dívida) que causavam aos

seus donos­senhores. Sob a concepção de um Estado – "cidade­estado" – de

caráter racional, o indivíduo não tinha mais decisão pessoal sobre a vida dele, não

podendo se suicidar sem a prévia autorização da comunidade. O suicídio era

inautorizado e considerado uma transgressão.

No Oriente, as tradições e as culturas são peculiares e demonstram

diferenças claras em relação a outras regiões do mundo. O suicídio é comum no

Japão Moderno, sendo adotado o método haraquiri (ritual de suicídio usado pela espada nos momentos de traição, indignidade e deslealdade para com o próximo).

No Japão Antigo havia a tradição do seppuku (espécie de suicídio praticado para defender a dignidade e a honra dos samurais nas batalhas).

Na África, quando os filhos nasciam mortos, as mães se suicidavam, em

razão da dor e do impacto infeliz pela perda de um filho. No passado, não muito

distante, precisamente nos momentos de guerras e confrontos, havia a figura dos camicases (membros do corpo de voluntários da aeronáutica japonesa), que no final da 2.ª Guerra Mundial foram treinados para o combate aéreo e oferecer pelo país, a

qualquer custo, as suas vidas contra os inimigos de guerra, que eram, na sua

maioria os navios.

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Nesse mesmo aparato, podemos citar o filme “A Conquista da Honra”

(2007, Clint Eastwood), que nos conta a guerra entre americanos e japoneses na

Ilha de Iwo Jima, na 2ª Guerra Mundial, revelando­nos uma situação que por certo,

causou choque à população mundial que assistiu ao filme, pelo impacto que a

guerra causou e até hoje causa, direta e indiretamente.

No aspecto decisivo das guerras, os soldados não poderiam se suicidar,

pois enfraqueceria o batalhão. Curiosamente, nesse último caso, o suicídio equivalia

à deserção, e o soldado que não lograsse êxito ao se matar, ele próprio era morto

pelo pelotão de fuzilamento, essa era a pena para o desertor. Nesse contexto, um

dos primeiros projetos do Código Penal a inserir o delito de auxílio ao suicídio

ocorreu em 1822 e teve grande influência sobre o Código Criminal Brasileiro de

1830. Em seu artigo 196 punia­se o auxílio ao suicídio com a pena de prisão de 2

(dois) a 6 (seis) anos.

Assim era a definição: "Ajudará alguém a suicidar­se ou fornecer­lhe

meios para este fim como conhecimento de causa". Nosso Código Penal do Império

não previa a incriminação do suicídio ou da tentativa do suicídio. O Código Penal de

1890 já incluía na definição do delito a forma de induzir: "Induzir ou ajudar alguém a

suicidar­se, ou para esse fim fornecer lhe meios com conhecimento de causa" (art.

299). A pena era a prisão celular, por dois a quatro anos. Não havia o crime sem a

superveniência do resultado da morte.

Na configuração do delito, o legislador brasileiro inspirou­se no Código

Penal italiano de 1930 (art. 580), adotando, porém técnica superior. Desprezou o

modelo do Código Penal suíço (art. 115), segundo o qual o auxílio ou induzimento

ao suicídio só é punível se a ação for praticada por motivo egoístico. Nossa lei fez de

tal fim de agir apenas uma agravante.

O Código Penal de 1969 mantendo basicamente as disposições da lei

anterior introduziu como crime menos grave a "provocação indireta ao suicídio", que

se configura quando o agente, desumana, e reiteradamente inflige maus tratos a

alguém sob sua autoridade ou dependência, levando­a, em razão disso, à prática do

suicídio (art. 123, 2º).

Na idade contemporânea, o fenômeno do suicídio mereceu as mais

variadas formas de pesquisa e interpretação psiquiátrica, sociológica e filosófica. No

que compete à religiosidade, a postura da Igreja Católica também se modifica: o

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suicídio passa a ser encarado como uma decorrência de problemas psicológicos,

retirando a "responsabilidade moral" do suicida.

Os códigos penais das nações deixam de considerar o suicídio como a

figura delitiva, tendo como último país ocidental a abolir a criminalização da conduta

a Inglaterra, em 1961. Ressalte­se, que o que foi abolido foi o suicídio propriamente

dito, convindo dizer que o agente responde criminalmente, acaso cometa o crime de

assistência, sendo normalmente punível.

Assim, o contexto histórico sobre o tema em estudo, tem evoluído de

maneira gradativa, pois cada país possui seus sistemas de político­criminal e

sanções diversificados.

Cumpre salientar, que as mudanças têm sido positivas, apesar dos

progressos e aceleração incontrolada que o mundo de hoje nos traz, ou impõe, sob

todos os reflexos dele originados.

2.2 O SUICÍDIO E A SOCIEDADE

Dentro do contexto atual do suicido, presenciamos nas sociedades,

grande tolerância, e embora não seja considerado, o ato em si, crime; ainda é muito

repreendido nas religiões católica e judaica. Os tempos modernos revelam

especificamente no Brasil, que o suicídio tem crescido gradativamente,

principalmente na classe mais jovem.

Vários fatores estão ligados a essa crescente, em primeiro lugar está à

depressão, causa esta ligada desde o momento da criação do ato cogitação ao

suicídio, até a intenção de fato. Porém, deve­se deixar claro que existem outras

propostas ligadas à suicidologia, campo que estuda a concepção e projetos ligados ao domínio e investigação do suicídio e as condutas suicidas.

No tocante ao aspecto atual religioso do suicídio, vale citarmos Bromberg,

Kovács, e Carvalhos, (1996, p. 88):

No Brasil, atualmente, o suicídio não é ilegal, mas dar assistência a ele é crime. O Código Penal Brasileiro, no Art. 122, propõe como ações criminosas o induzir, o instigar e o auxiliar o suicídio. Mas o suicida não é considerado um criminoso e sim um doente. Do ponto de vista religioso, no entanto, ainda existem condenações, como, por

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exemplo, nas religiões católica e judaica, as quais dão um tratamento diferencial ao suicida nos funerais.

No Brasil, em que pese grande parte da população entender que a

depressão afeta somente a classe adulta; entendem erroneamente, pois o mal desta

doença, requisito indicador de risco ao suicídio, afeta consideravelmente aos jovens.

A depressão, em muitos casos inicia­se desde a fase da adolescência, e agrava­se

na fase adulta, acarretando isolamentos, e até desencadeamento de outras

doenças.

Sob esse enfoque, várias são as doenças mentais que estão conectadas

na vítima, inclusive o participante de suicídio, pois o último é munido dessas

motivações negativas para influenciar ou interferir na vida de uma pessoa, a saber:

transtorno de conduta, problemas sentimentais, reações na família, fracasso escolar,

timidez, religião, drogas e fatores de ordem sexual.

No tocante ao suicida ou a vítima, por diversas causas entende haver para

si a desnecessidade em viver, e o participante, por sua vez, em também não estar

vivendo o melhor dos momentos, deseja o infortúnio alheio.

Significativo esclarecer, no que toca à questão técnico­jurídica, o crime de

participação no suicídio é acessório, ele depende da ação da vítima, que é a figura

principal, se esta se permanecer inerte diante das ações do partícipe, o caso é

atípico e não haverá crime.

A participação no crime descrito no art. 122 do CP, pelo fenômeno que é,

tem características diversas, é um crime comum, que pode ser praticado por

qualquer pessoa, instantâneo de efeito permanente, e no nosso entendimento, de

certa forma, é cogitado, preparado, e executado até mesmo mais de uma vez, caso

a tentativa seja perfeita ou inacabada, tendo duas possíveis resultantes, a

consumação com a morte ou a tentativa infrutífera.

Não obstante, dependendo da complexidade do caso, o suicídio é

elaborado em detalhes e procedimentos a serem seguidos à risca pelo suicida, como

um ritual.

Como se sabe, os sintomas mais presentes nos dias de hoje,

principalmente nos adolescentes é racionado de maneira infeliz ou angustiante,

muitos pensam que a vida não tem mais sentido, ou que não há razão para viver. Há

também há questões ligadas à família, como o sentimento de culpa por algum fato,

ou de estar sendo um fardo ou empecilho para os pais.

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De acordo com estes fatores, depuramos que são indicadores de risco de

extrema gravidade, que deveriam chamar a atenção dos órgãos públicos de saúde,

a atentar e estudar mais zelosamente estes casos.

Os suicidas, em sua grande maioria, não se matam simplesmente por

nada, por plena vontade, e o que tem acontecido em muitas regiões pelo Brasil é

que na maioria dos casos registrados, os suicidas se encontram em desespero, e

procuram não enfrentar com razoabilidade os problemas que a sociedade e a vida

lhes impõem.

Segundo o autor italiano Cesare Pavese (1908­1950), o suicídio pode ser

compreendido como uma solução falida e mal adaptada de uma crise provocada

pelo estresse real em uma pessoa psiquiatricamente predisposta. Esta descrição é

retirada da própria biografia de Pavese, o qual cometeu suicídio no pico de sua

carreira, mas, segundo seu diário, vinha refletindo sobre isso por muitos anos antes

(Scherbaum, 1997).

É relevante considerar, demonstrando a atual situação do suicídio no

Brasil, temos que 4,9 de pessoas a cada 100 mil morrem por suicídio. Inegável

dizer que felizmente é uma das menores médias do mundo, o que deveria atrair

mais a atenção das pessoas, com relevado foco e alcance, já que estamos

literalmente com um índice razoável para o país em que vivemos.

A título de índices, no estado do Rio Grande do Sul, o qual se revela o

maior em mortes por suicídios, o número é expressivo (11 para cada 100 mil

habitantes), sendo Porto Alegre a capital com maior taxa de suicídios (11,9 para

cada 100 mil habitantes). Já a cidade brasileira com elevado índice de suicidas é o

Município de Venâncio Aires­RS, com mais de 40 casos a cada 100 mil habitantes.

Ao estudarmos o suicídio no Brasil depreendemos um fator revelador,

qual seja a não punição da pessoa do suicida por razões político­criminais, pois

como se pode punir uma coisa que já está morta? Ou uma pessoa que já não tolera

mais as inconstâncias e paradigmas da vida? É bem sabido que a conduta de

penalizar um cadáver, ou mesmo uma pessoa em patente angústia e desespero

não existe há séculos.

Outro motivo, nessa mesma linha de raciocínio, seria não reprimir

criminalmente o suicida, por caráter meramente solidário e social, para que o

mesmo não se sinta ameaçado por uma possível ação penal, ou seja, caso tente se

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matar, seria invocar um conflito moral, senão contra a dignidade humana, princípio

tão combatido em nosso ordenamento jurídico.

A pena não pode passar da pessoa do delinqüente (art. 5º, XLV, da CF),

é o que dispõe a CF. Mais que isso, se houvesse a penalização do ato de dispor da

própria vida, sem dúvidas a situação iria se agravar a partir do momento que

alguém estivesse em total desespero, imbuído de uma dor inexorável, conduzido a

ceifar a própria vida. Cremos que a referida criminalização só iria aumentar a

vontade do indivíduo no gesto de autodestruição.

O suicídio na verdade tem um propósito, tirar a própria vida. Mas por quê?

Qual a razão? A resposta é simples, o ato de tirar a própria vida pode decorrer como

fator de última instância, de caráter secundário, e um dos aspectos ligados a esse

ato pode decorrer de um quadro grave, como a carência de estabilidade econômico­

financeira, afetividade, família, saúde, motivação, requisitos importantes para

qualquer pessoa.

É preciso mudar, trabalhar políticas criminais, prevenir e atuar em conjunto

com o campo da saúde pública, especificamente o autocídio (suicídio), bem como

prevenir e reprimir o partícipe, para que não continue crescendo o número de

“soldados da morte”.

A verdade é que os indivíduos, ao cogitarem o cometimento de suicídio,

são levados por situações, que por si só, chegaram aos seus limites, ou seja, as

chances de se reerguerem na sociedade estão se esgotando, de modo que já não

consegue se ter uma solução mínima.

É assunto bastante controverso a questão da participação do suicídio, mas

a solução, consoante dito está em deixar de lado os fatores negativos e focarmos

em ações positivas e solidárias, dedicando­nos a uma única força objetiva, tais

sejam trazer a restauração de vidas.

Outra questão a ser considerada, em relação ao suicídio, é que há

variações consideráveis de um país para outro, que parecem depender da índole e

cultura de cada povo, onde algumas correlações e aspectos gerais têm sido fixados

pelos estudiosos, como exemplo, a estatística referente aos países altamente

industrializados e prósperos tendentes a apresentar taxas de suicídio mais elevadas.

Destaca­se, que a taxa de suicídio se torna bastante regredida nas

classes inferiores, conforme relato em algumas pesquisas. As vítimas do suicídio

encontram­se principalmente entre os membros das profissões liberais, os militares

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e os funcionários públicos. Os operários ocupam, curiosamente, o último posto nas

estatísticas reveladoras do número de suicídios.

As tentativas de suicídios ocorrem mais comumente entre as mulheres,

sendo que 2/3 têm menos de 35 anos, entre as classes menos favorecidas, em

zonas urbanas e más condições de habitação, sendo o método o auto­

envenenamento.

Com essas concepções, não nos cabe julgar, mas o suicídio tem se

revelado com uma ofensa aos ideais religiosos e, por que não dizer aos ditames da

ética e moralidade.

Entretanto, podemos dizer que o suicídio ou sua tentativa são condutas

não puníveis, postas não serem proibidas por razões de política criminal, assunto

este raramente debatido, não seria ético, e até mesmo moralmente justo a punição

do suicida.

Olhando sob dois aspectos, se o suicida tem por finalidade ceifar a própria

vida, se fosse legal a reprimenda penal levantada em tese, o suicida se

decepcionaria ainda mais em viver, ou seja, transformar­se­ia numa forma de

incentivo à intenção deste de retirar a própria vida.

E ainda mais além, no caso da vítima no auxílio ao suicídio, esta também

não há de ser punida criminalmente, devendo a sanção recair, caso preencha os

requisitos da lei, sob o participante do crime. Ressalte­se que, se da tentativa de

suicídio não houver a morte, mas dano a algum bem público ou particular, poder­se­

á processar criminalmente o suicida por crime de dano (art. 163 do Código Penal).

2.3 A SOCIOLOGIA E FILOSOFIA NO SUICÍDIO

No que diz respeito ao suicídio, grande problema da medicina e da área

suicidológica, carecedor de esforços gerais, eis que necessário um breve paralelo do

ponto de vista sociológico e filosófico dos grandes pensadores, que exerceram e

exercem grande influência no mundo.

Logo abaixo, tem­se a visão adotada por Émile Durkheim acerca do

suicídio, onde este se baseia em teorias psicológicas, reflexos diretos das doutrinas

de Freud, que dizem respeito às causas do suicídio, relacionadas e derivadas com a

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depressão e estados emocionais de violência familiar, medo, sentimento de culpa,

frustrações sociais, ódio e vingança.

Encontra­se também, a visão de Cesare Beccaria, onde em seu livro “Dos

Delitos e das Penas, (1764)” retrata bem alguns pontos relacionados ao suicídio,

principalmente quando diz que a pena não pode passar do cadáver, tampouco recair

sobre a família do ente perdido, pois seria destruidora e uma agravante.

Mencionar­se­á a visão do filósofo Albert Camus, o qual precisa com a

importância do suicídio, teorizando o paralelo entre a vida e a morte, as

conseqüências, os dramas e o choque que a morte pode causar.

2.3.1 O suicídio sob o ponto de vista de Émile Durkheim

Sociólogo francês (15/04/1858), fundador da sociologia, ramo das ciências

humanas que estuda a organização e os fenômenos sociais. Nasceu em Épinal, em

uma família judia pobre, e conseguiu estudar graças à ajuda de amigos.

Dentre as investigações de Durkheim, entendia que o suicídio, fenômeno

tão aparentemente individual seria motivado e desenvolvido a partir da resposta da

sociedade, seja ela negativa ou positiva.

Assim, sob a ótica de Durkheim, seria concreto afirmar que toda sociedade

possui uma taxa anual de suicídios e, em verdade, o suicídio é a conseqüência de

algum tipo de loucura ou de disfunção mental.

No que toca às taxas de suicídios, merece guarida a observação feita por

Durkheim, no que concerne aos graus de instrução, demonstrativo de uma relação

de proporção direta, ou seja, a constatação de que o indivíduo mais instruído tem

mais probabilidade ao suicídio, por estar sujeito a uma quantidade maior de

problemas.

Importante observar, nos levando a uma conclusão, que determinada

característica social pode conduzir em ações claras e distintas dentre os indivíduos e

o modo como isso ocorre fica mais claro quando Durkheim examina os tipos de

suicídio.

Daí então, Durkheim faz a distinção entre suicídio altruísta e suicídio

egoísta. O suicídio é um ato que se produz no marco de situações desorganizadas

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em que os indivíduos se deparam em situações, que se vêem forçados a tirar a

própria vida, evitando os conflitos e tensões sociais, para eles insanáveis e

totalmente destrutíveis.

Tal pensador expressava que a causa do suicídio só poderia ser

sociológica. Assim, em suas pesquisas e estudos descreveu três tipos de suicidas:

a)Suicida egoísta. A pessoa se mata para não sofrer mais;

b) Suicida altruísta. A pessoa se mata para não dar trabalho aos outros

(geralmente pessoas de idade);

c) Suicida anômico. A pessoa se mata por causa dos desequilíbrios de

ordem econômica e social. Exemplo: a dispensa de um humilde trabalhador, que

sustenta sozinho sua família, estimulou­lhe o suicídio.

Dessa forma, cada estrutura constante em determinado meio social, pode

gerar o suicídio, dependendo do fator histórico­cultural e econômico.

Faleceu o sociólogo em 15 de novembro de 1917 em Paris, carregando

influências primorosas como a sociologia, o Direito, suicídio, ética, entre outras.

2.3.2 O suicídio sob o ponto de vista de Cesare Beccaria

Nascido em 15 de março de 1738 em Milão na Itália, jurista, filósofo,

economista e literato italiano, Beccaria propunha que o suicídio não poderia de

forma alguma ser punido, não enxergava a viabilidade de uma pena, pois como

poderíamos punir o que já estava morto?

A única sensação que poderia se ter, caso houvesse alguma punição, é de

uma infeliz aplicação de sanção a um corpo falecido, observando a contorção e

fustigamento ineficaz do referido corpo.

Beccaria lecionava que a punição, caso recaísse sobre determinada e

inocente família, seria um tanto maldosa e maléfica, possuidora de caráter

meramente repressivo e punitivo retirando total liberdade sobre determinado grupo

familiar.

Ademais, pregava que o homem traidor à sua pátria, ou, que abandonasse

seu lar, estaria praticando um mal dobrado àquela sociedade, muito mais do que um

suicida na ação pretensiosa e infeliz de ceifar a própria vida.

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Veja­se os lídimos ensinamentos de Beccaria, (1996, p. 78):

O suicídio é um crime que parece não poder receber uma pena propriamente dita, já que a pena só poderia recair sobre um inocente ou sobre um corpo insensível e frio. Se esta não faz qualquer impressão sobre os vivos, como não o faria o açoitar uma estátua, aquela é injusta e tirânica, porque a liberdade política dos homens supõe necessariamente que as penas sejam pessoais.

Desta forma, a pena para o suicídio, na visão do mestre Beccaria era inútil

e injusta, pois se houvesse tal pena, recairia sobre a família do suicida,

demonstrando que somente Deus detinha representatividade para castigá­lo após a

morte, e não o ser humano.

Cesare Beccaria faleceu em Milão, Itália em 24 de novembro de 1794.

2.3.3 O suicídio sob o ponto de vista de Albert Camus

Nascido na Argélia, precisamente em Mondovi em 7 de novembro de 1913

, escritor e filósofo, tinha por principais interesses: a justiça, ética, amor, humanidade

e política.

Com isto, ensinava que o verdadeiro problema filosófico seria o suicídio, e

ainda, tinha o entendimento que o julgamento da vida seria um tanto subjetivo, ou

seja, se ela merece ser vivida ou não, é responder uma difícil pergunta acerca da

Filosofia.

Todavia, o mundo nos trás idéias, ilusões, e Camus dizia que se o mundo

nos oferece tantas razões para viver, estas também poderiam se tornar ao mesmo

tempo oportunidades de morrer.

Sendo assim, o suicídio é um fenômeno social e individualizado, premente

na idéia e no gesto (suicídio); gesto este a imagem de uma grande obra, que cala o

coração humano. Assim, o veneno estaria no próprio coração do homem, o qual nos

consume e mata aos poucos, pois em cada pensamento, gesto de aflição e angústia

interior, estes sentimentos acabam nos remetendo a sermos consumidos por dentro.

Por estes aspectos, Camus afirmava várias as causas existentes para se

cometer um suicídio, e dentre as mais praticadas, são as mais ineficazes,

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demonstrando que o descontrole, que leva a ação praticada, se torna cada vez mais

falho, gerando inúmeras tentativas infrutíferas.

Matar­se para o filósofo em estudo, em sentido objetivo é confessar, tanto

os dramas que a vida nos trás, como ser ultrapassado por uma vida sem sentido,

sem caminhos.

A vida não é fácil, referenciava Camus, obviamente que a vida, a

convivência, o perdão, a solidariedade do ser humano, nem sempre é uma tarefa

fácil. O que não podemos deixar de esquecer é que o sentido da vida é este, em nos

colocar diante de diversos tipos de situações, as quais muitas se tornam hábitos, é

isso que a existência ordena.

Noutro cerne, distinguia o absurdo e o suicídio, sendo que ambos estão

interligados, de tal forma que o suicídio seria a solução para o absurdo.

Enfim, a corrida cotidiana direciona as pessoas um pouco mais para a

morte, onde o corpo guarda esse avanço inadiável. As pessoas se destroem porque

a vida já não vale mais a pena ser vivida, em decorrência do absurdo, contrapondo­

se à esperança, ao sentimento de prosseguir, de continuar lutando pela vida.

Albert Camus faleceu em 4 de janeiro de 1960 em Villeblevin, na França.

Três anos antes ganhou o prêmio Nobel de literatura pelo o Absurdismo.

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3 SUICIDOLOGIA

O campo da suicidologia retrata a figura do “suicida”, foco de maior

desenlace na existência humana, que nos revela várias origens e culturas. Em tal

decorrência, podemos identificar e evidenciar os padrões característico psicológico e

jurídico do autoquirista, chegando a uma conclusão técnica e elementar acerca das

pessoas que se levam ao suicídio.

No Brasil, não há uma sociedade que trata única e especificamente do

campo suicidológico, combatendo efetivamente os gravames que o suicida, pessoa

desequilibrada e psicologicamente abalada possui.

Entretanto, em Portugal, existe a Sociedade Portuguesa de Suicidologia,

fundada em 2000, que vem cuidando e debatendo a questão do suicídio com muita

perspectiva e combatividade, prevenindo e cuidando do suicídio e suicida,

respectivamente, com determinação e amparo.

Desta forma, o instituto da suicidologia, se debatido e divulgado no Brasil,

viria em boa hora, já que referido instituto preocupa­se em desenvolver palestras e

estudos relacionados ao suicídio e suas tendências no mundo atual.

Seria importante contextualizar a suicidologia em nosso país, pois traria

enormes vantagens, como controle efetivo dos suicídios, principalmente dentro dos

padrões econômico, político e cultural de cada região, como forma de reflexo

negativo e positivo das ações do suicida, e ainda, a redução de seus índices e apoio

assistencial em todos os setores.

Abrindo margens a várias idéias e diagramas, a suicidologia pode ser

campo e oportunidade para todos que estão ligados direta e indiretamente a ela,

onde todos têm a ganhar.

A seara da suicidologia, pela sua característica objetivo­preventivo e

psicossocial, ajuda desequilibrados, tendentes ou voltados para o suicídio,

procurando ao máximo, pragmaticamente, de maneira organizada, reduzir as taxas

de mortes por suicídio solucionando problemas que eventualmente ocorrerem.

Finalizando o parâmetro suicidológico, o mesmo se instituído em nosso

país, com as finalidades expostas, procuraria sempre colocar à disposição da

população, especificamente, o Brasil, opções eficazes para uma vida mais segura e

equilibrada, longe de qualquer ameaça que atente contra seus ideais anti­suicidas.

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3.1 PRINCIPAIS CAUSAS DO SUICÍDIO

Nesse contexto, o suicídio é um mistério para os cientistas e psiquiatras

no campo criminal, social e suicidal (campo que trata do suicídio). Importante

salientar com uma pergunta: Porque as pessoas cometem suicídios? Várias são as

respostas, ou talvez única, pois cada pessoa é reflexa de uma estrutura que a

sociedade nos traz, seja positivo ou negativo.

Sendo assim, se o indivíduo possui um respaldo negativo da sociedade e

envolto numa série de fatores negativos, certamente que terá algum motivo para se

sentir abalado. Nesse discorrer, desse sentimento infeliz, sem religiosidade, sem

amor, sem família, sem amigos, sem trabalho, por fim, aquele que possui

“máscaras”, que não vive a própria vida, pode acabar mergulhado na instabilidade,

na autodestruição.

Nessa seara, Cassorla (1996, p. 89) diz que “ninguém se mata só porque

brigou com o marido, ou perdeu o emprego. Estes fatos contribuem, mas é o elo final

de uma longa rede de fenômenos e têm uma importância limitada”.

Assim, inexiste um traço específico que demonstra a personalidade

voltada ao suicídio. Porém, no geral, as características do suicida são impulsividade

e personalidade conturbada, associada aos problemas sociais. Ademais, o que leva

ao suicídio pode ser determinado pela cultura, sociabilidade de cidades e regiões, de

modo que venha ou não influenciar a mente de uma pessoa que sequer cogite o

pensamento de autolesão.

Sob esse foco, vários são os fatores resultantes de um suicídio, ou sua

tentativa, a saber:

a) Situação de extrema aflição, entendendo não haver solução;

b) doenças físicas incuráveis;

c) estado psicótico;

d) por se acharem envolvidas com um fato grave, sem alternativa de fuga;

e) depressão;

f) drogas ou substâncias que causam dependência.

Tentando compreender o suicídio, no aspecto jurídico, sabemos que pode

ser um fator predominante em muitas cidades do mundo, e diante de tal fato, é uma

realidade complexa e chocante, já que seu poder de impacto perante a sociedade é

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significante, em que muitas vezes causa dor e comoção, devido à estrutura do caso

concreto.

Diante disso, se a ocorrência de suicídio ocorrer em uma família, onde

este fato afete indiretamente outros de seus membros, gerando durante as

gerações, desgraças, doenças psíquicas inabaláveis, as conseqüências poderiam

ser devastadoras e extensivas por várias gerações.

Vale asseverar, corroborando o aspecto causador do suicídio, o

ensinamento do reverendíssimo escritor e falecido sacerdote Léo, Padre (2007, p.

128/129): Os ensinamentos de Jesus postulam a entrega generosa e consciente da própria vida. A droga implica, ao contrário, a confirmação do mais egoísta dos desenlaces que pode ocorrer a uma existência humana: o suicídio.

3.2 INDICADORES DE RISCO

A experiência cotidiana nos faz acreditar que o suicídio é algo imprevisível.

No entanto, há indicadores, os quais são aptos a revelarem as probabilidades de

suicídio em determinado indivíduo. São eles:

a) tentativas anteriores infrutíferas de suicídio;

b) disponibilidade de criação e prática do suicídio;

c) conversas abertas em relação ao suicídio;

d) preparação de um testamento;

e) perda um ente querido;

f) histórico de suicídio na família;

g) alcoolismo;

h) homossexuais;

i) desesperança, pessimismo, e outros.

Com isto, perceba que os indicadores deveriam ensejar e despertar meios

de prevenção, tal como criação de núcleos, em cidades poucos afetadas pelo

número de suicídios, para que desta forma, os suicídios não evoluam tal

enormemente como nas grandes capitais.

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O escritor Léo, Padre (2007, p. 207/208) novamente nos narra, em seu

livro, Jovens Sarados, que:

A dependência química é a oitava causa de solicitação de internação hospitalar, revela a Organização Mundial da Saúde (OMS). Dados da mesma fonte apontam a doença como responsável por 64% dos homicídios, 39% dos estupros, 80% dos suicídios, 60% dos casos de agressão a crianças, de 35% a 64% dos acidentes de trânsito e como o terceiro motivo para afastamento do trabalho. O abuso das substâncias psicoativas causa danos de proporções alarmantes e a medicina se desdobra para conter o avanço dessa tragédia. (Negrito nosso).

Nesse sentido, a idéia de núcleos de prevenção ao suicídio, tratamento

psiquiátrico aos portadores de doenças indicadoras de suicídio, bem como,

acompanhamento familiar e social ao suicida, deveriam ser medidas a serem

tomadas por alguns estados e municípios, para que possam efetivamente ajudar e

combater o suicídio e suas vertentes.

Ressalte­se, por oportuno, que embora a mente de uma pessoa tenha por

premente a idéia de suicídio, eis que a mente do suicida é imprevisível, ou seja,

pode ser alterada repentinamente.

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4 INDUZIMENTO E INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO

Adentrando na questão jurídica atual do induzimento e da instigação no

crime disposto no art. 122 do CP, dos crimes contra a vida, a legislação brasileira

não puniu o suicida, por questões de política criminal e solidariedade àquela pessoa

que tenha em mente o animus do suicídio, ou à vontade de suicídio, porém a figura daquele que instiga, induz e auxilia é perfeitamente passível de sanção penal.

Para Prado, (2007, p. 82) “a proteção da vida humana – bem jurídico de

incontestável magnitude justifica a previsão insculpida no artigo 122 do Código

Penal”.

Porém, existem condutas puníveis no tipo penal, sob a forma de

participação moral, a saber: induzimento e instigação. Os verbos penais são

uníssonos e possui quase que o mesmo objetivo, diversificando em um aspecto,

como veremos adiante.

O crime em destaque é classificado como crime comum, comissivo que

implica ação causal e eficaz, podendo ser praticado por qualquer pessoa, de

natureza comissiva ou omissiva, questão não pacificada na doutrina e

jurisprudência, e com a resultante morte ou lesão corporal de natureza grave.

Indispensável que haja na conduta do agente que induz ou instiga a

seriedade, pois, se o agente diz em tom de brincadeira a uma pessoa que ela deve

se matar, e a mesma recebe a ordem, o fato é atípico pela ausência de dolo, não

sendo admitido a culpa.

O dolo eventual nesse crime é possível, desde que, por exemplo, o marido

que pratica maldade reiteradamente contra a esposa, não esperando que a mesma

vá se suicidar em virtude dos maus­tratos, mas mesmo assim continua a seviciá­la,

estará esse marido participando e responderá pelo delito.

Veja­se a jurisprudência:

“Ora, induzir e instigar são verbos diferentes, empregados no texto legal, para traduzir ações delituosas diversas. Já teve o relator deste, ocasião de observar, em artigo de doutrina, que o induzimento ao suicídio significa a persuasão, para incutir no espírito de outrem o desígnio de eliminar voluntariamente a própria vida. A instigação, porém, é de caráter dinâmico, traduzindo um acoroçoamento ao ato de dar­se alguém à morte’ (v. “Induzimento, instigação e auxílio ao

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suicídio”, na RJTJSP 5/9)” (TJSP – HC – Rel. Adriano Marrey – RJTJSP 11/408).

Imperioso acrescentar que o suicida deve possuir pleno discernimento de

sua conduta, e entender o caráter ilícito introduzido pelo participante do suicídio

(induzir ou instigar), pois se a vítima for criança, idoso, doente mental, ou qualquer

outra pessoa que tenha o discernimento reduzido o crime será o de homicídio.

Nesse sentido, são os escólios jurisprudenciais que nos revelam as

condutas típicas do delito em comento:

SENTENÇA DE PRONÚNCIA ­ FUNDAMENTAÇÃO ­ TEOR. “A sentença de pronúncia deve consubstanciar a certeza quanto à materialidade do delito e a revelação de indícios sobre a autoria. Não lhe é própria a utilização de tintas fortes quer relativamente à autoria, ou à personalidade do acusado, simples acusado, quer às circunstâncias em que ocorrido o crime, sob pena de vício grave, capaz de maculá­la, isto tendo em conta a competência dos jurados para o julgamento e a necessidade de manutenção, pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, da eqüidistância desejável. A sentença de pronúncia não pode servir de argumento à acusação, influenciando o ânimo dos jurados. O comedimento e a sobriedade no emprego dos vocábulos hão de ser constantes. Descabe, a título de fundamentação, tomar de empréstimo peça apresentada pela acusação. Precedente: habeas­corpus nº 69.133, relatado pelo Ministro Celso de Mello perante a Primeira Turma. SUICÍDIO ­ TIPICIDADE ­ ELEMENTO SUBJETIVO ­ O tipo do artigo 122 do Código Penal deve estar configurado em uma das três formas previstas na norma ­ o induzimento, a instigação ou o auxílio ao suicídio, exsurgindo daí o dolo específico. SUICÍDIO ­ MAUS TRATOS ­ LESÕES CORPORAIS. Em toda ciência, e o Direito o é, os vocábulos, as expressões e os institutos têm sentido próprio, cumprindo àqueles que deles se utilizam o apego à maior tecnicidade possível. Ao contrário do que preceituado no artigo 207, § 2º, do Código Penal Militar, o Diploma Penal Comum não contempla como tipo penal a provocação indireta ao suicídio, de resto cogitada no § 2º do artigo 123 do que seria o Código Penal de 1969, cuja vigência, fixada para 1º de agosto de 1970, jamais ocorreu”.(STF – 2ª. T. – HC 72049­MG – Rel. Marco Aurélio – DJU 18.05.2001, p. 64).

“Sem ocorrência de suicídio ou de tentativa de suicídio, não há possibilidade de tipificação do delito do art. 122 do CP” (TJSP – HC – Rel. Azevedo Franceschini – RT 531/326).

“O simples rompimento de um namoro não pode jamais ser havido, de per si, como ato tendente a induzir ou instigar o parceiro a cometer o suicídio” (TJSP – HC – Rel. Adriano Marrey – RT 410/88).

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4.1 ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO

O tipo penal é composto pelos verbos induzir, instigar e auxiliar. O agente

que comete uma, ou mais ações descritas, incorre em um só crime. A participação

moral consiste em induzir e instigar. Temos também a conduta material, o auxílio

classificado na conduta de agir, ou seja, em prestar elementos concretos e materiais

à vítima.

4.1.1 O induzimento como forma de participação moral

Passemos então a analisar os verbos nucleares citados do tipo

especificamente. Mirabete, (2006, p. 51/52):

Embora o induzimento e a instigação sejam situações semelhantes, pode­se distinguir o ato de induzir, que traduz a iniciativa do agente, criando na mente da vítima o desejo do suicídio quando esta ainda não pensara nele, do ato de instigar, que se refere à conduta de reforçar, acoroçoar, estimular a idéia preexistente de suicídio (RT 410/88).

Diante disso, ainda no tocante ao ato de induzir a vítima, entende­se ser a

conduta de cogitar, trazer à tona idéias que possam influenciar o indivíduo a tirar a

própria vida.

A título de exemplo, com o intuito de evidenciar ainda mais o ato induzir; o

caso de uma adolescente brasileira que engravida, e diante de seu desespero em

contar aos pais, e receio do repudio as necessidades futuras da criança, que em

tese, poderia não suportar, é sugerida por um indivíduo a pular de uma ponte.

Percebe­se, que no aludido caso acima, houve uma iniciativa por parte do

participante em conduzir a idéia de suicídio a outrem.

Nesse sentido é o entendimento de Capez, (2003, p. 86): Induzir significa suscitar a idéia, sugerir o suicídio. Ocorre o induzimento quando a idéia de autodestruição é inserida na mente do suicida, que não havia desenvolvido o pensamento por si só.

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Portanto, induzir é criar na mente de um indivíduo a idéia de morte, ou

seja, suicídio, de levantar a possibilidade de se chegar ao suicídio por iniciativa da

própria pessoa, que de momento sequer pensasse ou cogitasse tal coisa.

4.1.2 A instigação como forma de participação moral

Sob o espectro da instigação, trata­se de ação livre, deliberada e de

caráter finalístico, ou seja, de produzir a autodestruição do ser humano, vejamos o

posicionamento abaixo:

O ilustre doutrinador Nucci, (2007, p. 562) diz que: “Instigação é fomentar

uma idéia já existente. Trata­se, pois, do agente que estimula a idéia suicida que

alguém anda manifestando”.

Desse modo, adotamos entendimento semelhante ao sábio doutrinador,

no sentido de nos referirmos que a instigação pode alimentar, ou seja, fomentar uma

idéia preexistente na mente de uma determinada pessoa.

Assim, é criada uma idéia de suicídio a alguém (induzir), posteriormente, a

pessoa, cuja qual sugeriu tal fato, monitora ou persegue a pessoa visada, reforçando

as manifestações de suicídio que referido indivíduo propõe. Ex.: A diz para B que

realmente possui o propósito de se matar, ingerindo veneno para rato, momento que

B lhe reforça por vários dias, de maneira gradativa para que o faça, para assim,

acabar com toda a sua ilusão e descrença para com a vida.

A corroborar, Costa Júnior (1999, p. 261): “Instigação é reforçar propósito

existente”.

Nessa seara, veja­se a jurisprudência paulista: “Induzimento é a

persuasão para incutir o desígnio de suicidar­se; instigação é o acoroçoamento ao

ato de suicidar­se”. (TJSP, RT 410/88).

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4.2 SUJEITO ATIVO

As partes no crime em estudo podem ser divididas em sujeito ativo e

passivo. O sujeito ativo deve ser obrigatoriamente, para a configuração do crime,

qualquer pessoa com plena capacidade civil, sanidade mental, com o puro objetivo

de induzir, instigar ou auxiliar a vítima ao suicídio.

Para Bitencourt, (2003, p. 119) “o sujeito ativo do crime de participação em

suicídio pode ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma condição particular,

pois se trata dos chamados crimes comuns”. Note­se, ainda, que para configurar as condutas aludidas, a vítima

necessitará demonstrar a mínima capacidade de resistência e discernimento.

Caso não haja capacidade de resistência por parte do ofendido, o crime

passará a ser o de homicídio simples. Ex.: Deficiente mental sendo auxiliado

materialmente pelo criminoso, que entrega uma arma de fogo e o orienta a atirar

contra si, oportunidade que o mesmo, em virtude de seu estado mental o consente.

4.3 SUJEITO PASSIVO

Caracteriza­se, o sujeito passivo, como aquela pessoa capaz, que ofereça

mínima resistência à ação do sujeito ativo.

Portanto, o delito não restará evidenciado se as vítimas forem várias

pessoas determinadas. Ex.: Filme brasileiro que por questões sociais faz apologia ao

suicídio, onde em decorrência de seus personagens e história, leve determinado

grupo de pessoas a um suicídio em massa.

Não obstante, às diretrizes acima adotadas, vale a advertência de Grecco

(2005, p. 225): O sujeito passivo, da mesma forma, poderá ser qualquer pessoa, desde que a vítima tenha capacidade de discernimento, de auto­ determinação, pois, caso contrário, estaremos diante do delito de homicídio.

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Por tais razões, livros, filmes, espetáculos teatrais incitando o suicídio, não

caracterizam o tipo em revista, pois o ofendido para se enquadrar como sujeito

passivo, deverá ser induzido, instigado e auxiliado materialmente, não valendo a

diretriz coletiva, a conduta deve ser determinada e singular.

4.4 PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO POR OMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE NA VISÃO

MINORITÁRIA

Questão relevante e muito controvertida nas doutrinas e entendimentos

acerca da possibilidade ou não do auxílio por omissão no suicídio, é que a

jurisprudência tem se manifestado no sentido de que para se configurar o auxílio a

suicídio deve a conduta do agente ser tão­somente material.

Por isto, conforme dispõe o tipo penal do art. 122 do CP, no dispositivo

referente ao auxílio, poder­se­á entender que se refere a uma conduta de franca

atividade por parte do criminoso, ou seja, mediante uma ação comissiva. Exemplo:

fornecer um punhal ou uma corda a vítima.

Nesta conduta o agente tem uma atividade secundária ou acessória, posto

que não participe da execução ou consumação do delito. O próprio tipo é claro ao

inferir a conduta “prestar auxílio”, que induz ação, o agir do agente em contribuir

materialmente para uma determinada finalidade.

Nessa linha, Marques, (1997, p. 76), entende que:

A conduta ativa tem “fisicidade”. O “facere”. O “facere” é um acontecimento do mundo natural que cai sob a percepção do homem. A omissão, todavia, é uma abstração, um conceito de linhagem puramente normativa, sem naturalística. Ela aparece, assim, no fluxo causal que liga a conduta ao evento, porque o imperativo jurídico determina um “facere” para evitar a ocorrência do resultado e interromper a cadeia de causalidade natural, e aquele que deveria praticar o ato exigido, pelos mandamentos da ordem jurídica, permanece inerte ou pratica ação diversa da que lhe é imposta. (Grifo nosso).

Nesse mister, tem­se que a proteção ao auxílio por omissão, como se tem

deparado na corrente majoritária, e, possuindo como pressuposto para configurar a

punibilidade do agente, o dever jurídico de impedir o resultado, e não o faz, tal

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circunstância caracteriza­se, tão somente, omissão de socorro, conforme o disposto

no art. 135, o mesmo se faz nos crimes que omissivos puros.

Sobre a mesma linha, não obstante a participação sem a questão da

omissão, o verbo omitir não está expresso dentre as condutas típicas em comento,

mas sim no núcleo do artigo 299 do Código Penal. De tal forma, está fora da

competência do artigo 122 do CP a ampliação de sua interpretação, ou seja, não se

aplica a extensão da norma infraconstitucional, já que é vedada analogia in malam partem, não devendo ser interpretada a norma para prejudicar o agente, isso é, o conseqüente poder de punir do Estado.

Portanto, inadmissível é a ação omissiva do agente para com a figura do

suicida. Nesse sentido, veja­se o julgado, Salles Júnior (1996, p. 325), apto a

demonstrar estreme de dúvidas o pensamento da doutrina minoritária:

Auxílio ao suicídio. Delito que não pode ser cometido por omissão. Decisão que rejeita a queixa, consequentemente mantida. Não há auxílio por omissão. Prestar auxílio é sempre conduta comissiva. A expressão usada do núcleo do tipo (“a prestar­lhe auxílio para que o faça”) do art. 122 do Código Penal, impede a admissão do auxílio omissivo (RT, 491:285).

Nessa perspectiva, podemos afirmar que o vínculo entre autor e vítima,

nesse caso específico, está no fornecimento de subsídios materiais para a

consumação com a morte ou lesão corporal de natureza grave. Nas palavras de

Jesus, (1997, p. 98), indagado se há a possibilidade auxílio por omissão, o mesmo

replicou: Entendemos que não. A expressão empregada pelo CP, prestar auxílio para o suicídio, é indicativa de conduta de franca atividade. Assim, não cremos possa existir participação em suicídio praticada por intermédio de comportamento negativo.

O dever jurídico de impedir o resultado, tão apascentado na doutrina

majoritária, entende ser um tanto subjetivo, pessoal, a consciência e vontade do

agente em auxiliar a vítima é que evidencia e predomina a essência do dolo. Assim,

o auxílio ao suicídio deve ser material e não pela omissão.

Sustentam o entendimento, de que não há relevância a prestação de

auxílio por omissão, grandes mestres como Damásio de Jesus, Frederico Marques,

Bento de Faria e Celso Delmanto.

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4.5 PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO POR OMISSÃO ­ POSSIBILIDADE NA VISÃO

MAJORITÁRIA

Ao tecermos algumas considerações sobre o tópico em destaque,

devemos dizer que a maioria dos autores na ativa acrescenta que a omissão é válida

se o agente estiver na posição de garantidor, ou seja, se devia ou possuía ao tempo

da ação o dever jurídico de impedir ou evitar resultado.

Visualizam os pensadores que o crime em questão pode se dar omissiva

ou comissivamente, sendo indispensável o dever jurídico de evitar que alguém

cometa o suicídio. Sendo assim, conclui­se que aludido dever jurídico é estreme de

dúvidas uma possível forma de prestação de auxílio para o evento danoso.

Ademais, concluem de maneira fundamental que o dever jurídico de

impedir o resultado consiste, não só na inércia do agente em não fazê­lo, mas

também no dever do autor em agir para evitar o resultado, não o fazendo,

contribuindo conclusivamente para o resultado morte ou tentativa resultante em

lesão corporal de natureza grave, o último elencado no artigo 129 do Código Penal

Brasileiro.

Acerca do auxílio por omissão, ensina­nos Bitencourt, (2004, p. 123) que:

Deixar de impedir um evento que se tem o dever jurídico de evitar é, sem sombra de dúvida, uma forma de prestar auxílio (contribuir, concorrer, auxiliar etc) para a ocorrência de tal evento.

Demonstra o entendimento acima, que se consegue visualizar uma

espécie de pirâmide, iniciando a mesma na figura do suicida, bem ao seu lado o

auxiliador, logo acima a hipótese do crime, ou a iminência do crime, posteriormente,

o dever jurídico de impedir ou evitar o resultado, estendendo­se até a omissão como

forma de prestar auxílio.

Na doutrina, o posicionamento favorável diz que se o agente tem o dever

jurídico de impedir o resultado e sua ação omissiva venha a causar o evento lesivo,

então mister se faz em enquadrar o entendimento de que é possível o auxílio

através da omissão.

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De caráter exemplar, veja­se o caso da enfermeira que abandona o

paciente, e sabendo que o mesmo pretende o suicídio, nada o faz para impedir,

praticando assim, a participação no suicídio por omissão.

Em poucas palavras, apto a complementar o referido entendimento,

Prado, (2003, p. 122) afirma que “o auxílio a suicídio por omissão é, em tese,

admitido, se o omitente ocupa posição de garante”.

O garante é o indivíduo que está no local da iminência do suicídio, na

posição de responsável, e imbuído do dever jurídico de impedir que o resultado

consumativo aconteça ao suicida.

Nessa luz, o auxílio por omissão nesta visão poderia se caracterizar, tanto

na modalidade comissiva, como também na omissiva e seu elemento subjetivo é o

dolo, ou seja, a livre e espontânea vontade em auxiliar, ou assumir o risco inerente

ao suicídio.

Não há, no delito malogrado, previsão culposa, e a consciência e vontade

deverá estar presente, não bastando o simples participar do agente sem a

exteriorização ou atividade do suicida.

Portanto, ao se analisar a prestação de auxílio por omissão, tem­se a

figura do garantidor e o especial fim de agir, com a produção do resultado, mesmo

que seja tentado.

Vale elucidar o artigo 13, no parágrafo que trata da relevância da omissão

no crime em mostra: (...) §2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia

agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado

(..).

Comungam da prestação de auxílio mediante omissão renomados

doutrinadores, como Cezar Roberto Bitencourt, Maggiori, Nélson Hungria, Julio

Fabbrini Mirabete, Fernando Capez, Maggiori e Manzini.

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4.6 CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE

Inicialmente vale citar um ensinamento de Beccaria, (1996, p. 90), sobre o

aspecto da prevenção de crimes ao infrator. Vejamos:

Quereis prevenir os crimes? Fazei que as leis sejam claras, simples, e que toda a força da nação se concentre na sua defesa, sem que qualquer parte sua se empenhe em destruí­las. Fazei que as leis favoreçam menos as classes dos homens do que os próprios homens. Fazei com que os homens as temam e somente a elas.

Pondere­se, que o Código Penal prevê a punição para o injusto culpável,

e, diante disso, a condição de punibilidade ao agente, ficará caracterizada em

virtude de conseqüências bastante específicas para o cerne da questão, cabendo

logo destacar que, a punibilidade do indivíduo, pela ocorrência de quaisquer dos

verbos do tipo, deve ter uma finalidade bastante específica, ou seja, satisfativo, para

a conseqüente aplicação de pena.

A esse ponto, diante da previsão legal, o crime só é punido com a morte

ou a ocorrência de lesão corporal de natureza grave à vítima. Nesse aspecto,

vejamos as divagações de Andrade, (2003, p. 27):

Uma conduta não é criminal em si (qualidade negativa ou nocividade inerente) nem seu autor um criminoso por concretos traços de sua personalidade ou influências do meio ambiente. A criminalidade se revela, principalmente, como um status atribuído a determinados indivíduos mediante um duplo processo: a definição legal do crime, que atribui à conduta o caráter criminal, e a seleção que etiqueta e estigmatiza um autor como criminoso entre todos aqueles que praticam tais condutas.

Nesse diapasão, o crime é material e só restará caracterizado, se o agente

movido por dolo em relação à vítima, tiver por efetiva finalidade, a incursão do

suicídio. No crime em tela não existe tentativa, pois ninguém tenta induzir, instigar,

ou auxiliar o suicida, a tentativa, atributo da vítima, só conduzirá uma sanção ao

agente colaborador, se da sua ação restar­se­á confirmada a ocorrência do

resultado morte ou lesão corporal grave, ausente tais requisitos, não haverá

punibilidade ao agente.

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A tentativa de suicídio é atribuída somente à vítima, pois se ela tentou

cometer suicídio e não obteve seu intento, dar­se­á a tentativa. Vejamos o preceito

de Jesus, (1997, p. 101):

Não existe tentativa de participação em suicídio. Trata­se de hipótese em que o legislador condiciona a imposição da pena à produção do resultado, que no caso pode ser a morte ou a lesão corporal de natureza grave. A simples conduta de induzir, instigar ou prestar auxílio para que alguém se suicide, não vindo a ocorrer o resultado morte ou lesão corporal de natureza grave, não constitui delito.

Alimentando­nos do entendimento de Damásio de Jesus, cremos que o

suicídio, se de sua resultante, for tão somente lesão de natureza leve, ou a não

ocorrência de morte, o fato é atípico.

Constatada a tentativa de suicídio, sem a participação do agente,

resultando lesão corporal leve, pressupomos que uma tipificação a esse nível seria

desnecessária, inútil, posto que a pessoa necessite não de uma punição legal, mas

de tratamento médico especializado ao caso concreto.

A pena para o participante, seja por meios morais (induzir ou instigar), ou

materiais (auxílio franco) no suicídio é de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio é

consumado; ou reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se dessa participação, venha a

causar na vítima, uma tentativa de suicídio resultante em lesão corporal de natureza

grave.

Assim é o entendimento da jurisprudência que “sem que a vítima se mate

ou tente se matar, não pode haver tipificação do art. 122”. (TJSP, RT 531/326).

Na mesma ocasião, o fundamento da punibilidade da participação no

suicídio não é a inalienabilidade do direito à vida. Não existe um direito sobre a

própria vida, ou seja, um direito de dispor da própria vida, consentido validamente.

Não há direitos e deveres jurídicos perante si mesmo.

Na realidade, o fato de o suicídio não ser considerado crime, não significa

que o suicídio seja indiferente para o direito, contribui negativamente e vai contra

interesses morais, éticos e aspectos demográficos de interesses do Estado.

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4.7 FORMAS QUALIFICADAS DO DELITO

Na espécie fundada no art. 122 do Código Penal Brasileiro, temos dois

incisos, referentes à aplicação duplicada de pena ao cúmplice em suicídio, são elas:

A pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, será duplicada:

I ­ se o crime é praticado por motivo egoístico;

II ­ se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a

capacidade de resistência.

Com efeito, passemos à análise individual das espécies de aumento de

pena.

4.7.1 Motivo egoístico

Esta espécie de aumento de pena demonstra a questão do ganho

material, ou vantagem pessoal com a morte da vítima, ou seja, há a vontade de agir,

por parte do participante em cometer qualquer dos verbos do tipo, sendo necessário,

para restar configurada, a morte da vítima (consumação) e a obtenção do lucro

visado pelo participante.

O egoísmo pode se caracterizar também pelo ódio e vingança por parte do

participante, em querer a total desconsideração com a sorte alheia.

O egoísta tem por objetivo, tirar, seja por quaisquer meios, a pessoa fitada

que é a sua afronta, para conseguir algum propósito pessoal ou benefício.

Na visão de Nucci, (2007, p. 563):

Motivo egoístico: trata­se do excessivo apego a si mesmo o que evidencia o desprezo pela vida alheia, desde que algum benefício concreto advenha ao agente. Logicamente, merece maior punição. Exemplos típicos: induzir alguém a se matar para ficar com a herança ou para receber valor de seguro.

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4.7.2 Vítima menor de idade

A menoridade tem sido assunto muito discutido no Brasil, pois as idades

revelam gêneros diferentes, para a aplicação e relevância para configuração do

crime, e em relação ao propósito do participante em estimular o suicídio na vítima

menor, o Código Penal Brasileiro não expressa uma idade certa, mas faz menção a

idade em outros dispositivos, relativos a outros critérios, mas por certo, como se

referem algumas correntes doutrinárias, que a faixa etária mais aceita, é a

compreendida entre os 14 e 18 anos de idade.

Portanto, nessa espécie de aumento de pena, se a vítima for menor de 14

anos de idade, seu consentimento é inválido, ou seja, irrelevante, uma criança não

possui o discernimento mental para saber o tamanho da gravidade do suicídio, por

sua autoria ou iniciativa.

Em razão disso, se o participante comete quaisquer dos verbos do tipo em

tela em face da vítima menor de 14 anos, por esta não ter qualquer capacidade de

resistência e discernimento do que é certo ou errado, o mesmo estaria cometendo o

crime de homicídio doloso.

Com relação à idade máxima adotada, 18 anos de idade, se deu pela

questão do Código Civil Brasileiro, que tem como critério, a maioridade civil a partir

dessa idade, sendo, portanto, plenamente apta e matura aos atos da vida civil, e

também suficientemente capaz de enfrentar as responsabilidades da vida.

Se a vítima do crime tiver mais de 18 anos de idade, se aplicará o caput do artigo.

Nesse sentido, Salles Júnior, (1996, p. 324/325):

Ser a vítima menor – porém, com discernimento, para hipótese não se transmude em homicídio. Fala­se em idade entre 14 e 18 anos, com base na sistemática do Código Penal, que contém dispositivos relativos a outros critérios nessa faixa etária.

Desta feita, essa agravante se refere somente ao ato de induzir ou instigar

vítima menor.

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4.7.3 Capacidade de resistência da vítima diminuída por qualquer causa: art.

122, parágrafo único, inciso II

Essa terceira espécie de aumento de pena nos denota que a vítima

necessita ter reduzida sua capacidade de resistência para se configurar a agravante

especial. Dessa forma, interpretando tal resistência, a título ilustrativo, podemos citar

a enfermidade física, indivíduo possuidor de deficiência física, utilizando uma cadeira

de rodas, como também o deficiente mental ou pessoas com idade avançadas

(idosos), tudo isso são causas que contribuem para o evento danoso.

Para Jesus, (1997, p. 102/103):

A terceira qualificadora prevê a hipótese de a vítima ter diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência, como enfermidade física ou mental, idade avançada etc. Ex.: induzir ao suicídio vítima embriagada. Nesta hipótese, a embriaguez deve apenas diminuir a capacidade de resistência da vítima. Anula­se completamente tal capacidade, terá o sujeito cometido homicídio e não participação em suicídio.

Essa terceira agravante de pena faz menção à resistência da vítima em

face do participante, ou seja, para que se concretizem as condutas típicas, a vítima

deve demonstrar a capacidade e o discernimento de resistir e entender o que lhe

está sendo ilicitamente proposto pelo cúmplice. Deve compreender que o

participante está oferecendo se indução, instigação ou auxílio.

Entretanto, o texto legal é claro ao dizer diminuição de resistência e não

eliminação de resistência, ou seja, se o participante eliminar totalmente a

capacidade de resistência da vítima, ou forçá­la a se matar, como por exemplo, o

participante fornece uma arma de fogo à vítima, que forçada, atira contra si, ou até

mesmo afirmando fraude em sua conduta entregando uma arma para a vítima,

dizendo que a mesma está sem munição, com a conseqüente morte da vítima,

restará evidenciado então, a prática do homicídio, devido à eliminação do agir da

vítima em se defender.

No que se refere à diminuição de resistência expressa no referido tipo

legal, pode se dar por vários motivos, o fato de a vítima estar embriagada no meio

da rua, onde se aproxima uma inimizade, fazendo com que a mesma, sob os efeitos

de álcool venha a se matar.

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Haja vista também outros efeitos, como angústia, drogas, alguma

enfermidade grave, fatores redutores e não eliminadores da resistência da vítima.

Portanto, se a vítima tem sua capacidade de resistência diminuída, o crime

será o do artigo 122 do Código Penal, e não o de homicídio.

4.8 PACTO DE MORTE

Sobre o tema, no que se refere ao induzimento, instigação ou auxílio ao

suicídio, não poderíamos deixar de olvidar a questão do suicídio em conjunto, tal

seja, pacto de morte.

Desta forma, a título de exemplificativo, um casal de amigos que

indignados e incompreensíveis por terem seus pais falecidos, e não possuírem

nenhum tipo de sustentabilidade material e financeira resolve se suicidar, obtendo

total êxito na empreitada trágica.

Por entendimento doutrinário, podemos dizer que se ambos os amigos,

estando cada qual com uma arma de fogo, e um deles vem a morrer e o outro

sobrevive, por erro em sua auto­execução, estaríamos diante do delito de

induzimento, instigação e auxílio ao suicídio.

Se estivermos diante de um caso de suicídio a dois, sob a hipótese de

ambos decidirem eliminar suas vidas dentro de um carro completamente fechado,

com uma mangueira guarnecida dentro deste, exalando monóxido de carbono, com

o fito de asfixia, havendo apenas um sobrevivente, responderá pelo crime de

homicídio (art. 121 do CP) aquele que abriu a mangueira com a fumaça tóxica.

Contudo, se houver um sobrevivente, e não for este o autor da abertura da

mangueira, responderá pelo delito do art. 122 do codex. Caso os dois sobrevivam ao suicídio, e haja lesão corporal de natureza

grave, quem abriu a mangueira contendo o gás responderá por homicídio tentado

(art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do CP) e quem não abriu responde pelo crime

do art. 122 do CP.

Diante da sobrevivência dos suicidas, não decorrer lesão corporal de

natureza grave, responderá por homicídio tentado o agente que abriu o gás, e não

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responderá por nenhum crime àquele que sobreviveu à ação daquele que abriu a

mangueira no interior do carro, pois se trata de fato atípico.

Ocorrendo o não êxito dos agentes na ocorrência suicida, e estes tiverem

acionado a mangueira, responderão, tão­somente, por homicídio tentado, conforme

tipificação acima citada.

4.9 TESTEMUNHAS DE JEOVÁ

Em breves linhas, as testemunhas de Jeová é uma seita que teve origem

em 1872, na Pensilvânia por Charles Taze Russel, tendo como premissa objetiva, a

não aceitação de sangue, como forma de transfusão, ou seja, acreditavam, sob a

Palavra de Deus, conforme descrito na bíblia sagrada em Deuteronômio, capítulo 12,

versículos 15 e 16, que o sangue de terceiros não poderia ser colocado em nosso

organismo.

Desta forma, acreditavam que a alma de outra pessoa estaria adentrando

em suas vidas, tendo por alternativa, nesse caso, a morte. Atualmente, temos

dezenas de denúncias e centenas de mortes ao ano de pessoas dessa seita, em

razão da não aceitação de transfusão de sangue, palavreado pelos líderes do

referido grupo religioso.

Analisando sob o espeque jurídico, se diante da hipótese de um enfermo,

agrego à testemunha de Jeová, necessitando da transfusão de sangue, se nega a

aceitá­la, o médico então, fundamentado no artigo 146, inciso I, parágrafo 3º do CP,

poderá intervir, de maneira médica ou cirúrgica, para o resguardo da vida do

paciente.

Ressalte­se, que tal intervenção é efetivamente capaz de ser feita, sem

qualquer anuência do paciente ou de seu representante legal, obviamente,

justificado pelo fator perigo de vida do paciente.

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4.10 GREVE DE FOME

Questão muito discutida no Brasil, principalmente no público jovem, onde

sua ocorrência é maior, é a greve de fome, momento este e denominação muito

utilizada por pessoas que possuem certos ideais, geralmente por reformas políticas

e reivindicações de certos direitos.

Entendemos que a greve de fome é nada mais que a “fome de direitos”, ou

seja, a busca para um fim, para a conseqüente saída de uma situação indigna ou

insatisfatória, visando cessar o paradoxo controverso dos direitos e almejos

lançados pelo cidadão. A greve de fome em forma de protesto pode acarretar

conseqüências desastrosas com a real morte do reivindicante ou protestante, para

então, servir de exemplo, como forma de sensibilização e abalo às autoridades

locais.

Note­se, por exemplo, que se alguns manifestantes resolvam pular de uma

ponte, simultaneamente, o caso será de pacto de morte, pois todos agiram em

decorrência do outro, por estímulo recíproco. De qualquer modo, a caráter exemplar,

podemos citar o caso do bispo Luiz Flávio Cappio, que em 2005 protestou contra o

projeto de transposição do Rio São Francisco, se mantendo em greve de fome.

Temos também o caso de Anthony Garotinho, que 2006 se fez em greve

de fome por 11 dias, em razão de perseguições políticas e vorazes tentativas por

parte da mídia em destruir a imagem política e social perante a sociedade brasileira.

Por fim, podem existir diversas situações nas quais poderá constar a greve

de fome, porém devem­se analisar minuciosamente as situações nas quais se

enquadram os fatos sociais, o contexto em questão, para se chegar a uma

conclusão, de se saber realmente o que pode chegar a ser suicídio ou se

porventura, continue tal greve, ou simplesmente, uma mera ação protelatória, no

sentido de somente chamar a atenção da mídia e do público alvo para obter a

finalidade perseguida.

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4.11 ROLETA RUSSA

A Roleta Russa, termo muito empregado nos filmes “hollywoodianos” à

ação utilizada com arma de fogo, tem por característica um só disparo válido,

efetivamente desferido pelo participante suicida (aquele que se junta a outrem para praticar o suicídio usando uma arma de fogo) ou àquele que está sendo coagido

fisicamente ou moralmente para tal conduta.

Vale salientar que a roleta russa é muito empregada e utilizada por

traficantes, chefes de quadrilha e assassinos frios e calculistas como forma de

tortura moral às vítimas. Como forma de coação e sofrimento moral, a roleta russa é

o meio dos chamados “carrascos” de se utilizarem desta, para que ao invés de

matarem alguém de forma, digamos “simples”, agem de forma cruel e

manifestamente insana, colocando esses instrumentos de fogo em punho das

vítimas, para que as mesmas venham consequentemente a ceifar suas vidas.

Há também os participantes, que em conjunto, tramam suas mortes, por

meio da roleta russa, municiando a arma com uma só bala, e disparando esta,

sucessivamente, até que se chegue a um efetivo disparo resultando o óbito.

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5 CONCLUSÃO

O presente estudo, na medida de suas limitações, procurou avaliar e

demonstrar os aspectos conceituais acerca do suicídio, evidenciando sua

complexidade, bem como expandido a essência sobre o assunto, que tem se

demonstrado escasso perante aos olhos da sociedade.

Ressaltamos oportunamente no referido tema, a integração entre preceitos

históricos e elementos atuais, tais quais presenciamos cotidianamente, relatando a

importância em remetermos o leitor ao passado, onde passo a passo narramos a

origem do suicídio e sua evolução com o decorrer dos tempos.

Tentamos expandir ao máximo nossas visões aos leitores, tanto para o

passado, presente e futuro com algumas ações visadas, tendo como simplório

intuito, manifestar aludidas idéias para os indivíduos da sociedade brasileira para o

alcance de uma melhor compreensão sobre a figura do suicida, suicídio, e da figura

delituosa tipificada no art. 122 do Código Penal Brasileiro.

Com o objetivo de dinamizar o trabalho no campo sociológico e filosófico,

pesquisamos com extrema cautela estudos referenciais deixados por Émile Durkeim,

Cesare Beccaria e Albert Camus, estudiosos estes, que tão­somente enriqueceram

o bojo do trabalho. Em decorrência destes valorados homens, transpomos algumas

de suas idéias com o fulcro de pluralizar conceitos, ações e entendimentos sobre o

suicídio, levando tais ditames a diversos especialistas e estudiosos da área, não só

do ramo do Direito, mas também da psicologia, medicina, serviço social, sociologia e

filosofia.

Trouxemos no cerne da pesquisa o instituto da Suicidologia, carecedor de

conhecimento em nosso país, fundado em Portugal, objetivando, sucintamente,

contribuir e elencar seu objeto, finalidade e a forma como o mesmo tem sido

trabalhado em Portugal, não deixando de olvidar um simples e ousado paralelo com

a Criminologia, relativizando a análise física e comportamental do suicida, e o último

a figura do criminoso nato.

Caracterizamos minuciosamente, visando um entendimento célere,

questões relacionadas às causas e indicadores de risco, pois tais incidentes podem

ser de grande valor para formações de núcleos preventivos e psicossociais de

reintegração voltado para a pessoa com fortes tendências suicidas.

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Sistematizamos, no tocante ao crime de participação ao suicídio e suas

peculiaridades jurídicas, o sujeito ativo, passivo, relatando a desenvoltura no tipo em

comento, salientando também a posição das correntes doutrinárias com relação à

possibilidade e impossibilidade de auxílio por omissão, ressalvando que o nosso

entendimento pessoal fica guarnecido na corrente que não apóia o auxílio por

omissão, direcionando ao leitor que a participação no suicídio, sustentada pela

corrente minoritária, deve ser franca ou ativa.

Pesquisamos elementos suficientes para narrar às condições de

punibilidade do agente e os momentos adequados, ou seja, nas hipóteses

determinadas pela ação deste.

Evidenciamos as circunstâncias agravantes para o crime em tela, ou seja,

vítima menor, capacidade de resistência diminuída e motivo egoístico, onde

conseguimos reforçar conceitos e diversos entendimentos doutrinários.

Tratamos, de maneira ímpar, mecanismos especiais acerca do

induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, que são greve de fome, pacto de

morte, testemunha de Jeová e a roleta russa, e, por conseguinte, retrair a atenção

das pessoas para essas questões que a todo o momento surge na mídia, gerando

diversas polêmicas, para que, após uma eventual reflexão e interesse amplo, possa

corroborar questões pertinentes, escrever e colocar em prática um pouco mais sobre

a parte filosófica, histórica e jurídica sobre o suicídio, bem como suas características

criminais e sociais.

Levando em consideração os aspectos acima citados, cremos que nossos

ideais e valores, acerca do estudo em análise foram alcançados, onde nos

justificamos inicialmente em elevar nosso entusiasmo e atenção para expressar e

concretizar nossos pensamentos aqui instituídos, que pela escassez do tema, na

seara jurídica, certa forma limitada, não nos trouxe em nenhum momento qualquer

barreira ou empecilho que pudesse nos desviar do foco.

Assim, dentro de nossas limitações, trouxemos algumas considerações

que mereciam ser feitas, expandindo à máxime visionária dos estudiosos do Direito,

professores das ciências criminais, sociólogos, suicidólogos e especialistas em geral

as propostas tecidas.

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