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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 11
ConferênciaNovas responsabilidades
Novos riscos
Responsabilidade Civil Ambiental
Mais Seguro
Lisboa, 8 de Julho de 2010
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 22
Legislação fundamental
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 33
. Lei de Bases do Ambiente [Lei 11/87, de 7.4 ]
. Lei - Quadro das Contra-Ordenações Ambientais [Lei 50/06, de 29.8, na redacção da Lei nº 89/09, de 31.8]
. Código Penal Português
. Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais[Dec. Lei 147/2008, de 29.7]
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 44
. Lei de Bases do Ambiente
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 55
Princípio geral
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 66
. Direito dos cidadãos a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado
. Dever de defesa desse direito
Artº. 2º., 1
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Papel do EstadoPapel do Estado
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 77
. Promoção da melhoria da qualidade de vida, individual e colectiva, através
- de organismos próprios
- por apelo a iniciativas populares e comunitárias
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Finalidade da política de Finalidade da política de ambienteambiente
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 88
. Optimizar e garantir a continuidade de utilização,
qualitativa e quantitativa dos recursos naturais
como pressuposto básico de um desenvolvimento
auto-sustentado
Artº. 2º., 2
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 99
Princípios específicos, artº. 3º.
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Da prevençãoDa prevenção
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1010
. As actuações no ambiente, devem, procurar reduzir ou
eliminar as causas e não corrigir os seus efeitos
. Obrigação do poluidor corrigir ou recuperar o ambiente
- suportando os respectivos custos
- não permitindo que continue com a acção poluente
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Do equilíbrioDo equilíbrio
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1111
. Integração das políticas de crescimento económico e social
com as da conservação da Natureza,
de forma a que se obtenha desenvolvimento integrado,
harmónico e sustentado
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Da participaçãoDa participação
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1212
. Os diversos grupos sociais devem colaborar
na formulação e execução da política do AOT, através de:
- órgãos de administração central, regional e local
- de pessoas colectivas de direito público, ou
- de pessoas e entidades privadas
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Da unidade de gestão e acçãoDa unidade de gestão e acção
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1313
. Através de um órgão nacional responsável pela política
de AOT [Agência Portuguesa do Ambiente]
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Da cooperação internacionalDa cooperação internacional
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1414
. Com outros países ou organizações internacionais para
as soluções dos problemas de ambiente e de gestão dos
recursos naturais
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Da procura do nível mais Da procura do nível mais adequado de acçãoadequado de acção
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1515
. A execução das medidas de política ambiental
deve ter em conta o nível de acção mais adequado:
-internacional- nacional- regional- local, ou - sectorial
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Da recuperaçãoDa recuperação
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1616
. Adopção de medidas urgentes para limitar os processos
degradativos e promover a sua recuperação
e os equilíbrios com as áreas limítrofes
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Da responsabilizaçãoDa responsabilização
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1717
. Os agentes devem assumir as consequências, para terceiros,
da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais
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Componentes ambientais Componentes ambientais naturaisnaturais
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1818
. O ar
. A luz
. A água
. O solo vivo e o subsolo
. A flora
. A fauna
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 1919
Direitos e deveres dos cidadãos
Artº. 40º.
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2020
. Os cidadãos em geral e os sectores público, privado e
cooperativo, em particular, devem colaborar na criação
de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado
e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2121
. Devem ser protegidas as iniciativas populares
no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida,
sejam espontâneas ou resultem de apelos
da administração central, regional ou local
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2222
. Compete ao estado e outras pessoas colectivas
de direito público, em especial as autarquias,
fomentar a participação das entidades privadas,
como associações nacionais ou locais de defesa de ambiente,
do património natural e construído e de defesa do consumidor,
em iniciativas de interesse para os fins previstos na lei
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2323
Os cidadãos directamente ameaçados
ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana
sadio e ecologicamente equilibrado, têm o direito de pedirem,
nos termos gerais de direito, a cessação das causas
de violação e respectiva indemnização
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2424
. Reconhecimento às autarquias e aos cidadãos afectados
por actividades susceptíveis de prejudicarem a utilização
dos recursos do ambiente do direito às compensações por
parte dos responsáveis pelos prejuízos
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Responsabilidade objectivaResponsabilidade objectiva
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2525
. Obrigação de indemnizar, independentemente de culpa,
sempre que o agente tenha causado danos significativos
no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa,
ainda que com respeito pelo normativo aplicável
Artº. 41º.
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Embargos administrativosEmbargos administrativos
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2626
Possibilidade de requerer a suspensão imediata de actividades
causadoras de danos, através de embargos administrativos,
por parte de quem se julgue ofendido nos seus direitos a
um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado
Artº. 42º.
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Seguro de responsabilidade Seguro de responsabilidade civilcivil
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2727
Para aqueles que exerçam actividades de alto grau de risco
para o ambiente, como tal classificadas
Artº. 43º.
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Direito a uma justiça acessível e Direito a uma justiça acessível e prontapronta
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2828
. Isenção de preparos, até à alçada do tribunal de comarca,
nos processos que visem a obtenção da reparação
de perdas e danos emergentes de factos ilícitos
Artº. 44º.
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Tutela judicialTutela judicial
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 2929
. Sem prejuízo da legitimidade de todos os que se sintam
ameaçados nos seus direitos, ao MP compete, também, a
defesa dos valores protegidos pela lei
Artº. 45º.
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Obrigatoriedade de remoção Obrigatoriedade de remoção ……
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3030
. Por parte dos infractores, das causas da infracção
bem como de repor a situação anterior à mesma
ou equivalente
. Em caso de incumprimento, as entidades competentes
procedem às demolições, obras e trabalhos,
a expensas dos infractores
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3131
. Não sendo possível repor a situação anterior,
os infractores são obrigados a indemnizar e a realizar as obras que minimizem as consequências provocadas
Artº. 48º.
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3232
Regime das contra – ordenações ambientais
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3333
Lei n.º. 50/2006, de 29.8
[redacção da Lei 89/2009, de 31 de Agosto]
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3434
. Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto
ilícito e censurável correspondente à violação de disposições
legais e regulamentares relativas ao ambiente,
que consagrem direitos ou imponham deveres,
para o qual se comine uma coima
Artº. 1º.
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Responsabilidade pelas contra-ordenações, artº. Responsabilidade pelas contra-ordenações, artº. 8º.8º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3535
. As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas,
públicas ou privadas, independentemente da
regularidade da sua constituição, bem como às sociedades
e associações sem personalidade jurídica
![Page 36: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/36.jpg)
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3636
. As pessoas colectivas e entidades equiparadas
são responsáveis pelas contra-ordenações previstas
quando os factos tiverem sido praticados,
no exercício da respectiva actividade,
em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus
órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores
![Page 37: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/37.jpg)
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3737
A responsabilidade é excluída se a pessoa colectiva
provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada,
não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção
por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários
sem poderes de representação
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Dolo e negligênciaDolo e negligência
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3838
. As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência
. A negligência nas contra-ordenações ambientais é sempre punível
Artº. 9º.
![Page 39: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/39.jpg)
TentativaTentativa
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 3939
. A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadasde graves e muito graves, sendo os limites mínimos emáximos da respectiva coima reduzidos a metade
Artº. 10º.
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Responsabilidade solidáriaResponsabilidade solidária
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4040
. Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada,
respondem pelo pagamento da coima,
solidariamente com esta,
os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas
colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes
Artº. 11º.
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Montantes das coimas, artº. Montantes das coimas, artº. 22º.22º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4141
. Contra-ordenações leves
Pessoas singulares:
- por negligência: € 200 a € 1 000 - por dolo: € 400 a € 2 000
Pessoas colectivas:
- por negligência: € 3 000 a € 13 000 - por dolo: € 6 000 a € 22 500
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4242
. Contra-ordenações graves
Pessoas singulares:
- por negligência: € 2 000 a € 10 000 - por dolo: € 6 000 a € 20 000
Pessoas colectivas:
- por negligência: € 15 000 a € 30 000 - por dolo: € 30 000 a € 48 000
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4343
. Contra-ordenações muito graves
Pessoas singulares:
- por negligência: € 20 000 a € 30 000 - por dolo: € 30 000 a € 37 500
Pessoas colectivas:
- por negligência: € 38 500 a € 70 000 - por dolo: € 200 000 a € 2 500 000
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Ordens da autoridade administrativa, artº. Ordens da autoridade administrativa, artº. 25º.25º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4444
. Constitui contra-ordenação leve o incumprimento
de ordens ou mandados legítimos
da autoridade administrativa
transmitidos por escrito aos seus destinatários
![Page 45: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/45.jpg)
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4545
. Mantendo-se o incumprimento, é aplicável a coima
correspondente às contra-ordenações graves,
desde que a notificação da autoridade administrativa
contenha a indicação expressa de que ao incumprimento
se aplica esta sanção
![Page 46: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/46.jpg)
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4646
Os documentos, nomeadamente mapas, guias de
transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido
esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da
autoridade administrativa, são tidos como não enviados
quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente
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Sanções acessórias, artº. 30º.Sanções acessórias, artº. 30º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4747
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectospertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquandoda infracção
b) Interdição do exercício de profissões ou actividadescujo exercício dependa de título público ou de autorizaçãoou homologação de autoridade pública
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgadospor entidades ou serviços públicos nacionais oucomunitários
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4848
d) Privação do direito de participar em conferências,feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuitode transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ouàs suas actividades
e) Privação do direito de participar em arrematações ouconcursos públicos que tenham por objecto a empreitadaou concessão de obras públicas, a aquisição de bens eserviços, a concessão de serviços públicos e a atribuiçãode licenças ou alvarás
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 4949
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamentoesteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respectivaactividade
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito ede linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5050
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas àprevenção de danos ambientais, à reposição da situaçãoanterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentesda mesma
l) Publicidade da condenação
m) Apreensão de animais
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5151
Código Penal
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Danos contra a natureza, artº. Danos contra a natureza, artº. 278º.278º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5252
1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridadecompetente em conformidade com aquelas disposições:
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5353
a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número b) significativo ou de espécie protegida ouameaçada de extinção;b) Destruir habitat natural protegido ou habitat natural causando a este perdas em espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas ou em número significativo;c) Afectar gravemente recursos do subsolo;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5454
2 — Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
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Poluição, artº. 279º. Poluição, artº. 279º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5555
1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5656
a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades;
b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou
c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquernatureza;
de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5757
2 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:
a)Prejudicar, de modo duradouro, o bem estar das pessoas b)na fruição da natureza;b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ouc) Criar o perigo de disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5858
Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho[regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais]
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Âmbito de aplicação, artº. 2º.Âmbito de aplicação, artº. 2º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 5959
. Aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvidano âmbito de uma actividade económica, independentementedo seu carácter público ou privado, lucrativo ou não
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Responsabilidade das pessoas Responsabilidade das pessoas colectivas, artº. 3º.colectivas, artº. 3º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6060
. Quando a actividade lesiva seja imputável a uma pessoa colectiva, as obrigações previstas incidem solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes ou administradores
Sendo o operador uma sociedade comercial, em relação de grupo ou de domínio, a responsabilidade estende-se à sociedade - mãe ou à sociedade dominante quando exista utilização abusiva da personalidade jurídica ou fraude à lei
![Page 61: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/61.jpg)
Comparticipação, artº. 4º.Comparticipação, artº. 4º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6161
. Sendo vários os responsáveis, todos respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de algum ou alguns, sem prejuízo do direito de regresso
. Não sendo possível individualizar o grau de participação de cada um dos responsáveis, presume-se a sua responsabilidade em partes iguais
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Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6262
Responsabilidade civil
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Responsabilidade objectiva, artº. Responsabilidade objectiva, artº. 7º.7º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6363
. Quem, devido ao exercício de uma actividade económicaenumerada no anexo III, ofender direitos ou interessesalheios por via da lesão de um qualquer componenteambiental é obrigado a reparar os danos resultantesdessa ofensa, independentemente da existência de culpaou dolo
![Page 64: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/64.jpg)
Responsabilidade subjectiva, artº. Responsabilidade subjectiva, artº. 8º.8º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6464
Quem, com dolo ou mera culpa, ofender direitos ouinteresses alheios por via da lesão de um componenteambiental fica obrigado a reparar os danos resultantesdessa ofensa
![Page 65: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/65.jpg)
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6565
. Obrigações de prevenção e reparação dos danos ambientais
![Page 66: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/66.jpg)
Responsabilidade objectiva, artº. Responsabilidade objectiva, artº. 12º.12º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6666
. O operador que, independentemente da existênciade dolo ou culpa, causar um dano ambiental em virtude doexercício de qualquer das actividades enumeradasno anexo III, ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, é responsável pela adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados
. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no artº. 7º.
![Page 67: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/67.jpg)
Responsabilidade subjectiva, artº. Responsabilidade subjectiva, artº. 13º.13º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6767
. O operador que, com dolo ou negligência, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer actividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo III,ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, é responsável pela adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados
. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no artº. 8º.
![Page 68: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/68.jpg)
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6868
. Medidas de prevenção, artº. 14º.
. Medidas de reparação, artº. 15º..
![Page 69: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/69.jpg)
Actuação directa da autoridade Actuação directa da autoridade competente, artº. 17º.competente, artº. 17º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 6969
A autoridade competente pode em último recursoexecutar ela própria as medidas de prevenção e reparaçãoprevistas, quando:
- o operador incumpra as suas obrigações;
- não seja possível identificar o operador responsável;
- o operador não seja obrigado a suportar os custos, nos termos do presente decreto-lei.
![Page 70: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/70.jpg)
Exclusão da obrigação de Exclusão da obrigação de pagamento, artº. 20º.pagamento, artº. 20º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 7070
. quando o operador demonstre que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano:
- tenha sido causado por terceiros e ocorrido apesar de terem sido adoptadas as medidas de segurança adequadas;
ou
- resulte do cumprimento de uma ordem ou instruçãoemanadas de uma autoridade pública não resultante de uma emissão ou incidente causado pela actividade do operador
![Page 71: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/71.jpg)
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 7171
Garantias financeiras
![Page 72: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/72.jpg)
Garantia financeira obrigatória, artº. Garantia financeira obrigatória, artº. 22º.22º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 7272
. Os operadores que exerçam as actividades enumeradas no anexo III, constituem obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerenteà actividade por si desenvolvida
![Page 73: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/73.jpg)
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 7373
. Podem constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito
. Obedecem ao princípio da exclusividade, não podendo ser desviadas para outro fim nem objecto de qualquer oneração, total ou parcial, origináriaou superveniente
![Page 74: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/74.jpg)
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 7474
. Podem ser fixados limites mínimos para os efeitosda constituição das garantias financeiras obrigatórias,mediante portaria a aprovar pelos membros do Governoresponsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e daeconomia
. A sua inexistência constitui contra-ordenação muito grave
![Page 75: Diamantino Carvalho 1 Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062512/552fc166497959413d8eaddc/html5/thumbnails/75.jpg)
Fundo de intervenção ambiental, Fundo de intervenção ambiental, artº. 23º.artº. 23º.
Diamantino Carvalho Diamantino Carvalho 7575
. Os custos da intervenção pública de prevençãoe reparação dos danos ambientais prevista no presentedecreto-lei são suportados pelo Fundo de IntervençãoAmbiental, criado pela Lei n.º 50/2006, de 29.8
. Sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não,incide uma taxa, no montante máximo de 1 % do respectivo valor, a liquidar pelas entidades seguradoras,bancárias e financeiras que nelas intervenham.