despacho assunto: equivalência e reconhecimento de graus … · 2011. 8. 3. · que integrava a...

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Presidentes Director Membros Conselho Executivo Coordenadores Conselho Científico Secretariados Conselho Pedagógico Divisão Académica Administrador Divisão RH Sectores Departamentais Centros de Investigação Cursos Outros: ________________ Despacho N.º 5 / CC /2011 Assunto: Equivalência e reconhecimento de graus estrangeiros, ao nível de licenciatura, concedidos pela Faculdade Considerando que: 1) Ao abrigo do artigo 11.º e) do Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos conducentes ao Grau de Licenciado da FCT/UNL e do artigo 13.º e) do Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Integrados conducentes ao Grau de Mestre da FCT/UNL, compete à Comissão Científica destes ciclos de estudos decidir sobre as equivalências gerais ou individuais e os planos de estudos dos estudantes. 2) É a estas comissões que, naturalmente, deve também competir decidir sobre as equivalências ou reconhecimentos requeridos por estudantes portadores do Grau de Licenciado ou equivalente obtido numa universidade estrangeira, fora do sistema de ensino geralmente designado por “Acordo de Bolonha”. Decide-se que: 1) A FCT/UNL pode conceder equivalência ao Grau de Licenciado e reconhecimento do Grau de Licenciado numa especialidade em que a Faculdade está autorizada pela Tutela a conferir o grau à data do pedido de equivalência. Todos os outros pedidos de equivalência ao Grau de Licenciado ou de reconhecimento do Grau de Licenciado serão liminarmente recusados pela Divisão Académica ou pelo Conselho Científico dependendo do serviço em que o pedido der entrada; 2) Compete às comissões científicas dos ciclos de estudos respectivos a decisão sobre as equivalências ou reconhecimentos. Estas decisões são lavradas em acta assinada pelo Coordenador do Ciclo de Estudos. Esta acta passará a integrar o processo relativo ao pedido de equivalência ou reconhecimento; 3) A tomada de decisão pelas Comissões Científicas deve ser antecedida pela audição dos sectores departamentais responsáveis pela leccionação de áreas científicas não preponderantes, sempre que o peso destas no Ciclo de Estudos for maior ou igual a 12 créditos (ECTS) obrigatórios ou 30 créditos (ECTS) opcionais; 4) A emissão do parecer referido no ponto anterior pode ser delegada, em cada ano lectivo, pelo Presidente do Departamento, ouvido o Conselho de Departamento, num docente do sector departamental responsável pela leccionação da área científica. Este docente ficará responsável por comparecer no Secretariado do Conselho Científico para consulta do processo e emissão do parecer in situ;

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Page 1: Despacho Assunto: Equivalência e reconhecimento de graus … · 2011. 8. 3. · que integrava a antiga comissão de equivalências à data do presente despacho e esta comissão é

Presidentes □ Director □ Membros □ Conselho Executivo □ Coordenadores □ Conselho Científico □ Secretariados □ Conselho Pedagógico □ Divisão Académica □ Administrador □ Divisão RH □ Sectores Departamentais □ Centros de Investigação □ Cursos □ Outros: ________________ □

Despacho N.º 5 / CC /2011

Assunto: Equivalência e reconhecimento de graus estrangeiros, ao nível de licenciatura, concedidos pela Faculdade

Considerando que:

1) Ao abrigo do artigo 11.º e) do Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos conducentes ao Grau de

Licenciado da FCT/UNL e do artigo 13.º e) do Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Integrados

conducentes ao Grau de Mestre da FCT/UNL, compete à Comissão Científica destes ciclos de estudos

decidir sobre as equivalências gerais ou individuais e os planos de estudos dos estudantes.

2) É a estas comissões que, naturalmente, deve também competir decidir sobre as equivalências ou

reconhecimentos requeridos por estudantes portadores do Grau de Licenciado ou equivalente obtido

numa universidade estrangeira, fora do sistema de ensino geralmente designado por “Acordo de

Bolonha”.

Decide-se que:

1) A FCT/UNL pode conceder equivalência ao Grau de Licenciado e reconhecimento do Grau de

Licenciado numa especialidade em que a Faculdade está autorizada pela Tutela a conferir o grau à data

do pedido de equivalência. Todos os outros pedidos de equivalência ao Grau de Licenciado ou de

reconhecimento do Grau de Licenciado serão liminarmente recusados pela Divisão Académica ou pelo

Conselho Científico dependendo do serviço em que o pedido der entrada;

2) Compete às comissões científicas dos ciclos de estudos respectivos a decisão sobre as equivalências ou

reconhecimentos. Estas decisões são lavradas em acta assinada pelo Coordenador do Ciclo de Estudos.

Esta acta passará a integrar o processo relativo ao pedido de equivalência ou reconhecimento;

3) A tomada de decisão pelas Comissões Científicas deve ser antecedida pela audição dos sectores

departamentais responsáveis pela leccionação de áreas científicas não preponderantes, sempre que o

peso destas no Ciclo de Estudos for maior ou igual a 12 créditos (ECTS) obrigatórios ou 30 créditos

(ECTS) opcionais;

4) A emissão do parecer referido no ponto anterior pode ser delegada, em cada ano lectivo, pelo Presidente

do Departamento, ouvido o Conselho de Departamento, num docente do sector departamental

responsável pela leccionação da área científica. Este docente ficará responsável por comparecer no

Secretariado do Conselho Científico para consulta do processo e emissão do parecer in situ;

Page 2: Despacho Assunto: Equivalência e reconhecimento de graus … · 2011. 8. 3. · que integrava a antiga comissão de equivalências à data do presente despacho e esta comissão é

5) Para os efeitos do ponto anterior todos os Presidentes de Departamento deverão comunicar ao Conselho

Científico até ao dia 15 de Setembro de cada ano lectivo o nome do docente em que delega a emissão

do parecer. Até à designação do docente responsável em cada ano lectivo, será responsável o do ano

lectivo anterior. Na ausência da indicação do primeiro docente responsável, será responsável o docente

que integrava a antiga comissão de equivalências à data do presente despacho e esta comissão é

dissolvida na mesma data;

6) A primeira apreciação do processo deverá ser efectuada pelo coordenador do ciclo de estudos, até seis

dias úteis após a chegada do pedido de equivalência ou reconhecimento ao Conselho Científico. Nesse

mesmo prazo, e sempre que aplicável o disposto na alínea 3), deverão ser pedidos os pareceres aos

sectores departamentais responsáveis pelas áreas científicas não preponderantes. A emissão destes

pareceres deverá ter lugar até seis dias úteis após a sua solicitação. A decisão da Comissão Científica

deverá ser tomada até vinte dias úteis após a chegada do processo ao Conselho Científico. A decisão

final deverá ser homologada pelo Subdirector para o Conselho Científico até vinte e cinco dias úteis após

a chegada do processo ao Conselho Científico, sendo o mesmo enviado imediatamente ao serviço

requerente. Durante a tramitação, o processo não deverá abandonar as instalações do Secretariado do

Conselho Científico excepto, opcionalmente, por um período de 48 horas para a realização da reunião da

Comissão Científica do Ciclo de Estudos onde o mesmo será apreciado.

Faculdade de Ciências e Tecnologia, 4 de Agosto de 2011.

O Subdirector

Prof. Doutor José Legatheaux Martins