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Folha Processo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria Geral de Administração c Planejamento - SGAP Secretaria Executiva de Licitações e Contraias - SELICON Comissão Permanente de Licitações - CPL DESPACHO DA: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES-CPL/DIVCT Para: SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SELICON PROCESSO 2519/2015 Senhora Secretária, Tratam os presentes autos acerca do procedimento licitatório processado por meio da Concorrência Ol/2015/TCE-RO, cujo objeto é a contratação de empresa em regime de empreitada por preço unitário para elaboração de Projetos Executivos de Arquitetura e Complemcntarcs de Engenharia e Orçamento com obtenção de todas as licenças e aprovações de projeto junto aos órgãos, autarquias, concessionárias, conselhos c afins, para a Reforma do Edifício sede do Tribunal de Contas de Rondônia, conforme quantidades, condições e especificações técnicas minuciosamente descritas nos anexos do edital. RELATÓRIO DO CERTAME Cumprindo-se rigorosamente os prazos entre as datas de divulgação do edital (fls, 501/502) c abertura do certame, os quais transcorreram com apenas uma impugnação ao edital, a qual foi devidamente avaliada e negado provimento. Empresas do ramo do objeto pretendido demonstraram interesse em participar do certame, atendendo ao chamamento deste Tribunal e realizando download do edital, sendo registrado 79 (setenta e nove) visualizações no sítio do TCE-RO. No prazo definido na Lei 8.666/93 e no edital, aportaram 3 (três) pedidos de esclarecimentos, todos respondidos satisfatoriamente e no menor prazo possível. No ato de realização do certame, constatou-se a apresentação de 04 (quatro) propostas de empresas desse ramo de atividade. Todo o procedimento se realizou de forma presencial, seguindo os passos \ estabelecidos na lei de licitações e no edital, realizando-se a abertura dos envelopes de habilitação na sessão ocorrida no dia 13 de janeiro de 2016. A sessão foi suspensa pai; Av. Presidente Dutra, 4229 - Olaria - CEP: 76.801-326 - Porto Velho - Rondônia CIZP: páqma 1 fle www.tce.ro.gov.br

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Folha n°

Processo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria Geral de Administração c Planejamento - SGAPSecretaria Executiva de Licitações e Contraias - SELICON

Comissão Permanente de Licitações - CPL

DESPACHO

DA: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES-CPL/DIVCTPara: SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - SELICON

PROCESSO N° 2519/2015

Senhora Secretária,

Tratam os presentes autos acerca do procedimento licitatório processado por meioda Concorrência n° Ol/2015/TCE-RO, cujo objeto é a contratação de empresa em regime deempreitada por preço unitário para elaboração de Projetos Executivos de Arquitetura eComplemcntarcs de Engenharia e Orçamento com obtenção de todas as licenças eaprovações de projeto junto aos órgãos, autarquias, concessionárias, conselhos c afins, paraa Reforma do Edifício sede do Tribunal de Contas de Rondônia, conforme quantidades,condições e especificações técnicas minuciosamente descritas nos anexos do edital.

RELATÓRIO DO CERTAME

Cumprindo-se rigorosamente os prazos entre as datas de divulgação do edital (fls,501/502) c abertura do certame, os quais transcorreram com apenas uma impugnação ao edital, aqual foi devidamente avaliada e negado provimento.

Empresas do ramo do objeto pretendido demonstraram interesse em participar docertame, atendendo ao chamamento deste Tribunal e realizando download do edital, sendoregistrado 79 (setenta e nove) visualizações no sítio do TCE-RO.

No prazo definido na Lei n° 8.666/93 e no edital, aportaram 3 (três) pedidos deesclarecimentos, todos respondidos satisfatoriamente e no menor prazo possível.

No ato de realização do certame, constatou-se a apresentação de 04 (quatro)propostas de empresas desse ramo de atividade.

Todo o procedimento se realizou de forma presencial, seguindo os passos \estabelecidos na lei de licitações e no edital, realizando-se a abertura dos envelopes dehabilitação na sessão ocorrida no dia 13 de janeiro de 2016. A sessão foi suspensa pai;

Av. Presidente Dutra, 4229 - Olaria - CEP: 76.801-326 - Porto Velho - Rondônia CIZP: páqma 1 fle

www.tce.ro.gov.br

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TRIBUNAL Di: CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria Geral cie Administração e Planejamento - K(JAfSecretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON

Comissão Permanente de Licitações - CPL

apreciação técnica dos documentos de habilitação, bem como para que fossem avaliados osapontamentos feitos pelas empresas Oficina - Arquitetura e Design Ltda e Eficácia Projetos eConsultoria Ltda. os quais restaram consignados resumidamente na ata de abertura.

Após avaliações técnicas (fls. 950-957 e 975-976). a Comissão deliberou quanto àhabilitação das empresas, sendo julgadas todas habilitadas para prosseguir a nova fase dalicitação (abertura de propostas técnicas e de preços). A decisão foi comunicada aos licítantes (fl.980) c publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/RO (fl. 981). Cientes do resultado dojulgamento da licitação, todas as licitantes expressamente manifestaram desinlercsse em interporrecurso nessa fase do certame (fls. 982-987).

Finda essa fase (julgamento de habilitação e abertura de prazo para recurso), aComissão, no dia 03 de fevereiro de 2016. realizou a sessão de abertura e julgamento depropostas técnicas c de preços atribuindo as seguintes notas:

EQUIPE TÉCNICA

EmpresaA rch i to c h

EficáciaOficinaSiliiíire;

Coordenador108

1010

Arquiteto10101010

li si rui ural10101010

Hidrossanilaria10101010

Incêndio10101010

Elétrica10101010

Orçara en ti sta10101010

ClimatiziiçãoH)1(11010

Soma\807$,i30N

EXPERIÊNCIA DA EMPRESA

EmpresaARCHÍTECHEFICÁCIAOFICINASITUARE

Atestado 110101010

Atestado 210101010

Atestado 3I O101010

PRESL30303030

NOTA PROPOSTA TÉCNICA

ARCHÍTECHEFICÁCIAOFICINASITUARE

NPT =NPT =NPT =NPT =

92.2190,6692,2192,21

PROPOSTA DE PREÇOS

EmpresaARCHÍTECH

x2R$501.115.15

xlR$ 400.000.00

NP79 8°

Av. Presidente Dutra, 4229 - Olaria - CEP: 76.801-326 - Porto Velho - Rondônia CEP: páqina2 de 15

www.tce.ro.iiov.br

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Folha n°

Processo n

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria Gemi de Administração e Planejamento - SGAPSecretaria Executiva de Liei/acues e Contratos - SELICON

Comissão Permanente de Licitações - CPL

EFICÁCIAOFICINASITUARE

RS 487.614,03R$ 414. 262,01R$ 400.000,00

R$ 400.000.00RS 400.000,00R$ 400.000.00

82,0396,55

100

ír

NOTA FINAL

EMPRESA

SITUAREOFICINA

ARCHITECHEFICÁCIA

NPT

92.2192,2192.2190.66

NP

10096.5579.8282,03

N F

95,3293,9487,2587.2

Ordem deClassificação

1°2°3"4°

Vale esclarecer que a comissão, conforme ata da sessão acostada à fls. 1217. aoavaliar a proposta de preços da empresa SITUARE fez os seguintes apontamentos:

"... a proposla de preços apresentada pela empresa Situare Arquitetura Engenharia Ltda- EPP contém erro grosseiro, uma vez que ao utilizar o modelo da proposta de preçosdo anexo K do edital, manteve os valores de referência unitário consignados por estaAdministração, preenchendo somente o campo do "valor total por item", na tentativa deestabelecer comparativo entre o valor estimado pela Administração e o proposto pelalicitante. Dessa forma, esta Comissão aceitou a proposta da licitante Situara ArquiteturaEngenharia Ltda - EPP, pelo seu valor global, considerando os valores unitários peladivisão dos valores totais pelos quantitativos licitados, utilizando-se da interpretação doitem I2.18.4do edital."

Concluído a classificação das empresas participantes da licitação, divulgou-se adeliberação da comissão c as propostas técnicas e de preços no site deste Tribunal,encaminhando cópia da ata as lichantes (fl. 1219) c publicando-se o resultado no DOeTCE-ROn° 1085. ano VI, do dia 5.02.2016 (fl. 1220). Todavia, a publicação contava com erro material,sendo imediatamente corrigida com a publicação do DOeTCE-RO n° 1086. ano VI. do dia11.02.2016. iniciando a partir dessa publicação a contagem do prazo para intcrposição de recursoquanto à decisão da Comissão.

Não satisfeita, a empresa Oficina - Arquitetura e Design Ltda interpôs recurso,protocolado em 18.02.2016. requerendo a correção da decisão da Comissão Permanente deLicitação - CPL mediante a adequação da ordem de classificação.

Diante da interposição de recurso intimou-se os interessados para apresentação decontrarrazões (fl. 1248). A Empresa interessada (Situare Arquitetura Engenharia Ltda - EPP)protocolou as contrarrazões em 26.02.206. requerendo o indeferimento do recurso.

DATE M P ESTIVID A D E

Av. Presidente Dutra, 4229 - Olaria - CEP: 76.801-326 - Porio Velho - Rondônia CEP:www.tce.ro.gov.br

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DE CO:\'TAS DO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria Geral de Administração e Planejamento — SC APSecretaria Executiva de Licitações e Contratos - SEL1CON

Comissão Permanente de Licitações - CPL

A Lei n° 8.666/93. art. 109. l. "b" , deixou claro que as licítantes devem serintimadas para. no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentarem recurso quanto ao julgamento deproposta.

Seguindo essa norma, o edital de licitação, no item 13.7, regulamentou o tema.traçando as regras que definem o marco inicial para contagem do prazo para interposicão derecurso, in verhis:

13.7 Após a análise da documentação ou a realização de diligências ou consultas, aComissão i l t Licitação fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Tr ibunal deContas do Estado de Rondônia sua decisão quanto à habilitação ou julgamento daspropostas técnicas ou de preços, o que abrirá o curso do prazo recursal. de 5 (cinco)dias úteis.

Desse modo. pelas regras do edital combinadas com a do art. 109,1, "b", da Lei n°8.666/93. o recurso interposto pela empresa Oficina - Arquitetura c Design Ltda c tempestivo,pois a ciência da decisão se deu com a publicação do resultado do julgamento no diário oficialdo TCO-RO. a qual. após correções, ocorreu em 11.02.2016,

Vale repisar que o resultado foi publicado duas vezes. Na primeira divulgaçãoveiculada no DOcTCE-RO n" 1085, ano VI, de 05.02.2016. trouxe informação equivocadaquanto a melhor proposta apresentada na licitação, de modo que constou erro material, sendoimediatamente efetuada a segunda publicação, corrigindo a informação. DOeTCE-RO n° 1086,/vano VI, de 11.02.2016, iniciando a partir dessa data o prazo para interposicão de recurso. ( \V\

Assim, seguindo a melhor regra, considerou-se publicado no dia 12.02.2016.iniciando a contagem em 15.02.2016 (segunda-feira) e findando em 19,02.2016 (sexta-feira).Respeitando esse prazo, o recurso foi interposto no dia 18.02.2016 (quinta-feira), logo étempestivo.

Em relação às contrarrazões. o prazo para a apresentação é de 5 (cinco) dias úteis ~a contar da inlimação. Avaliando a data da intimação e o dia da apresentação (26.02.2016), <yconclui-se que as contrarrazões da empresa Situare Arquitetura Engenharia Ltda - EPP étempestiva, uma vez que essa foi intimada da decisão em 19.02.2016 (sexta-feira), iniciando a

1 Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desla Lei cabem:I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata. nos casos d(...)b) julgamento das propostas:

Av. Presidente Dutra, 4229 - Olaria - CEP: 76.801 -326 - Porto Velho - Rondônia CEP: Páflma 4ae 15

www.tce.ro.yov.br

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Folha n£

Processo

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria Gera! de Administração e Planejamento - SC A PSecretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON

Comissão Permanente de Licitações - CPL

contagem no prazo em 22.02.2016 (segunda-feira) e findando em 26.02.2016 (sexta-feira), demodo que as contrarrazões protocoladas no dia 26.02.2016 foram apresentadas dentro do prazo.

DAS RAZÕES DO RECURSO

Os argumentos da recorrente versam sobre a pontuação obtida na propostatécnica, para as funções de coordenador de projeto de arquitetura e engenharia e com aexperiência da empresa em executar os serviços licitados.

No entender da empresa inconformada, a não pontuação do Coordenador deprojeto se dá em função da não comprovação da experiência na área de engenharia. Vejamos:

•'atestado apresentado pela empresa S1TUARE não atende ao requisito pertinente aexperiência na coordenação de projetos de arquitetura e complementarei de engenharia,pois da análise dos documentos encartados nos autos às fls. 6 a 1 1 , constam somenteserviço técnico de arquitetura, tendo como corolário o não atendimento da previsãocontida no edital.Logo. n3o houve o preenchimento dos requisitos para fins de atribuição do item l doquadro grupo l, de modo que a empresa não deverá obterá pontuação prevista".

Em relação à pontuação da experiência da empresa, argumenta que a Comissão deLicitação foi clara ao responder o pedido de esclarecimento sobre essa matéria, onde fez constar ,-^T.que, para alcançar a pontuação máxima (30 pontos), a empresa deveria apresentar 03 (três) Vatestados de capacidade técnica - no máximo - envolvendo as áreas de arquitetura, engenharia Velétrica e hidráulica necessariamente no mesmo atestado; caso fossem apresentados atestadosfora dessa condição, admitir-sc-ia a sua soma para alcançar pontuações menores, como nosexemplos: i

LXLMPLO 1

Arquitetura

Hidráulica + Elétrica

Arquitetura + Hidráulica + Ltélrica

TOTAL

1 0 pontos

10 pontos

20 pontos

EXEMPLO 2

Arquitetura

Hidráulica

Elétrica

TOTAL

1 0 pontos

1 0 pontos

Concluindo da seguinte forma:

Av. Presidente Dutra, 4229 - Olaria - CEP: 76.801-326 - Porto Velho - Rondônia CEP:www.tce.ro.gov.br

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TRIBUNAL DE CONTAS fíO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria (Jercii de Administração e Planejamento - SC A PSecretaria Executiva cie Licitações e Contratos - SELICON

Comissão Permanente c/e Licitações - CPL

" (...) forçoso concluir que a soma dos atestados apresentados pela empresaSITUARE somente lhe permite auferir IO pontos, ao revés da nota 30. De modo que

a empresa atingiu apenas NOTA TÉCNICA DA LICITANTE de 64. 43.

Diante do exposta e após as correções da pontuação da empresa SITUARE (planilhacm anexo) a comissão deverá proceder à retificação da classificação do certame destaconcorrência, para ao final constar as pontuações realizadas pela licitanle:

NPT = Nota da Proposta Técnica daLicitanle

= 0,70*CFESE0,30* C FÃ L L

ARCHITECH

EFICÁCIA

OFICINA

SITUARE

NPT-

NPT =

NPT =

NPT =

92,21

90,66

92,21

64,43

NOTA FINAL

NF = (0,60 * NPT) + (0,40 * NP)

NPT NP NF

ARCHITECHEFICÁCIAOFICINASITUARE

92,2190,6692.2164.43

79.8282.0396,55

100

87,2587,2

93,9478.65

Ao final, requer a reconsideração da decisão pertinente ao julgamento daspropostas técnicas e de preços, mediante a retificação das notas atribuídas a empresa SituarcArquitetura lingenharia Ltda - EPP, e, caso não fosse reconsiderada, fizesse subir o recurso paradecisão superior para conhecimento e provimento do recurso mediante a classificação darecorrente cm 1° lugar.

DAS CONTRARRAZOES

Em contrarrazões. a empresa Situare Arquitetura Engenharia Ltda - EPP, cujaclassificação foi impugnada pelo recurso Administrativo, argumenta que é infundada asalegações da recorrente e requer a manutenção da decisão mediante declaração da improeedcnciados pedidos da empresa OFICINA, conforme segue abaixo:

Av. Presidente Dulra. 4229 - Olaria - CEP: 76.801 -326 - Porto Velho - Rondônia CEP: Páflina6 ae 1S

www.tce.ro.gov.br

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Folha n°

ProcessoTRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria Geral de Administração e Planejamento - SGAPSecretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON

Comissão Permanente de Licitações - CPI.

Como não encontrou, num primeiro momento, nos documentos apresentados pelaRecorrida, claramente demonstradas a expertise ou capacidade necessárias à pontuaçãoreferente à coordenação de projeto de arquitetura e com piem ciliares deengenharia, a Comissão de Licitação promoveu atuação necessária ao esclarecimentopretendido. Dessa maneira, não se apresenta como cabível a conclusão pela simplesdesconsideração da pontuação de tal item em decorrência da dúvida existente quanto àconcretude das informações prestadas.Não obstante, considera ainda a Recorrente haver incongruências. Ocorre que aprópria Comissão de Licitação l'ni extremamente cuidadosa em relatar todo oprocedimento sobre esse fato na respectiva e competente Ata da sessão.(..)Ao contrário do que afirma em suas razões recursais ("da análise dos documentosencartados aos autos consta tão somente serviços técnicos de arquitetura, tendo comocorolário o não atendimento da previsão contida no editar), o parecer técnico emanadopelo setor demandante da contratação - Sr. Luiz Carlos Fernandes, engenheiro civi l -deixa claro, com esteio na declaração emitida pelo Conselho Regional de Engenharia eAgronomia do Distrito Federal, que o arquiteto lldeu Pinto de Amorim atuou sim cornocoordenador de projetos, restando definitivamente cumprido o ilem 9.1.4.1.4 doinstrumento convocatório.Sendo assim, tal aspecto trazido à tona nas razões recursais da Recorrente é um graveengano. De falo, há sim, nos documentos apresentados pela Recorrida a justificativaadequada para pontuação máxima do item l do quadro do Grupo l , devendo assim sermantida a nota da empresa S I T U A R K ARQUITETURA E N G E N H A R I A LTDA -EPP, bem como rechaçar a alegação da Recorrente.

Já cm relação à experiência da empresa, a Recorrida relata que a Comissãodecidiu acertadamente c nos termos do edital, vejamos:

Nota-se, no tocante ao tema em debate, que a Recorrente pretende promoverinterpretação incoerente ao Edital de Licitação. Ora. como demonstrado acima, o citadoedital é objetivo e claro quanto às regras de pontuação, a partir da experiência técnica / ' ~ )comprovável por meio dos correspondentes atestados. In casit, a Recorrida demonstrousuficiente e necessária experiência para obter a pontuação máxima no requisito técnica.Dito em outros termos, simples análise da documentação técnica apresentada pelaRecorrida, em consonância com as exigências editalícias. aponta para apenas um únicoresultado possível, qual seja a pontuação em seu grau máximo.Sem embargo, a tentativa da Recorrente é somente uma, senão a de distorcer oscomandos previstos no instrumento convocatório, para dar lhes interpretação distinta.Ou seja, busca confundir o nobre julgador. Tal medida é deveras inaceitável e. portanto,não pode prosperar. Nessa toada, os seguintes questionamentos devem ser feilos: Oedital estabeleceu de forma clara as regras de pontuação técnica? A Recorrida \/comprovou, por meio de documentação apropriada, deter os requisitos para obtenção da \Jpontuação máxima? Por óbvio, a resposta é AFIRMATIVA para ambos os casos.

DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA

Diante dessas razões, a comissão, cm razão da maioria dos membros não deteremo conhecimento técnico, solicitou ao Membro Luiz Carlos Fernandes, engenheiro, manifestaçãoquanto as razoes e contrarrazões do recurso.

Av. Presidente Dutra. 4229-Olaria-CEP: 76.801-326-Porto Velho-Rondônia CEP: péfl™7de 11

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria Geral de Administração e Planejamento - SC Al'Secretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELICON

Comissão Permanente de Licitações - CPL

Abordando a Ímpugnação da pontuação da equipe técnica, coordenador deprojeto, o Membro técnico, se manifestou no seguinte sentido:

Em que pesem as manifestações e razões apresentadas pela empresa Oficina Arqui te turae Design l.tda tais arrazoados não carecem de discussões no presente momento, hajavista, ter sido amplamente discutido na fase de habilitação conforme se verifica pelosdocumentos aportados ás folhas 975/976.Naquela ocasião, já havíamos nos posicionado, mediante fatos, documentos einformações concretas que a empresa SITUARE atendeu sim às exigências edita l idasapresentando um profissional com experiência na Coordenação de Projetos deArquitetura e Complementarei de Engenharia.Sendo assim, não assiste razão à empresa OFICINA nas pretensões requeridas noprescnle tópico.Do exposto, retorno os presentes autos ao presidente da Comissão Permanente deLicitação - Anderson Fernandes Melo para dar prosseguimento às demais análises dosrecursos interposto pela empresa Oficina Arquitetura e Design l.tda.

Portanto, conclui-se que deve ser mantida a pontuação atribuída à empresa SituareArquitetura Engenharia Lida - EPP referente ao coordenador do projeto.

DO JULGAMENTO

Avaliando os argumentos lançados nas razoes c conlrarrazões, bem comomanifestação técnica, esta Comissão julga o recurso nos fundamentos abaixo:

DA PONTUAÇÃO DO COORDENADOR DE PROJETO

Em relação a nota atribuída à empresa Situare quanto ã equipe técnica(coordenação de projetos), a Comissão Permanente de Licitação, com fundamentos namanifestação técnica, mantém a decisão, haja vista que o edital, item 10.2.2, não exigiu que acoordenação se referisse as áreas de arquiteturas c engenharia, versando apenas pelademonstração de que detinha experiência em coordenação de projetos. Vejamos:

10.2 No envelope da proposta técnica deverá conter:(...)10.2.2 Certidão de Acervo Técnico demonstrando a capacidade Técnico-Profissionalcm coordenaeào de projetos ou Atestado de capacidade Técnico-Profissional. doCoordenador Geral de Projeto indicado:

Desse modo. seguindo as regras do edital, esse pedido da empresa recorrente nãomerece provimento, mantendo-se a pontuação outrora atribuída pela Comissão no julgamentodas propostas técnicas e de preços.

DA PONTUAÇÃO DE EXPERIÊNCIA DA EMPRESA

Av. Presidente Dutra. 4229-Olaria-CEP: 76.801-326-Porto Velho-Rondôniawww.tce.ro.gov.br

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TRIBUNAL DL CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria Geral de Administração e Planejamento - SGAPSecretaria Executiva de Licitações e Contratos - SELfCON

Comissão Permanente de Licitações - CPL

Folha n° Mo-

Quanto à impugnação da pontuação da empresa SITUARE, em relação a experiênciadessa, merece análise especial por esta Comissão. Vejamos:

O edital de licitação atribui como condições para pontuação técnica a experiência daempresa mediante a comprovação de execução de atividades semelhantes aos exigidos por eslaCorte, in verbis:

12.17.4 Para a atribuição dos créditos quanto à Experiência de Serviços daEmpresa, será observado o seguinte pela Comissão de Licitação:

i. Para fins de avaliação do critério de Experiência de Serviços, cada empresa deveráapresentar, no máximo, j (três) Atestados de Capacidade Técnica (ACT).

ii. Cada Atestado de Capacidade Técnica - ACT pontuará de acordo com a dimensãoindividual, devidamente comprovada e a nota a ser atribuída será o resultado da somadas pontuações individuais obtidas. A pontuação máxima a ser atribuída será 30 (trinta)pontos.

i i i . A comprovação da Experiência de Serviços da empresa (Elaboração de projeto de obraou reforma de engenharia incluindo, no mínimo, projetos: Arquitetônico. Elétrico eHidráulico, para área construída de caráter institucional, comercial ou de escritórios)deverá ocorrer por meio de Atestados de Capacidade Técnica (ACT), emitidos em nomeda Lícitante.

iv. Pela apresentação de, no máximo. 3 (três) Atestados de Capacidade Técnica (ACT),emitidos por órgãos públicos, empresas privadas ou pessoas físicas, em nome daempresa licitante pela elaboração de projeto de obra ou reforma de engenharia, serüoatribuídos:

a) 10 (dez) pontos por atestado de projeto de obra ou reforma de edifício vertical,conforme conceito constante neste Edital , que tenha área igual ou maior que2.500,00nr, que corresponde a aproximadamente a 43.8% (quarenta e três vírgula oitopor cento) da área do empreendimento.

v. O valor máximo de Créditos atribuíveis ás licitantes, quanto a Experiência de Serviçosda Licitante é de 30 (trinta) pontos. Que será a soma dos pontos obtidos por três ACT.

GRUPO 3

ACT

ATESTADOATESTADO 2ATESTADO 3

TOTAL DO GRUPO3

Critériiis de pontuacã»A licitante deverá apresentar até três ACT, sendo os pontosatribuídos segundo seu enquadramento na prescrição abaixo:Projeto de obra ou reforma de edifício vertical, conformeconceito constante neste Anexo, que tenha área igual ou maiorque 2.500.00nr.

II)1010

Máximo 30 pontos

vi. O coeficiente de Avaliação da Empresa Licilantc será calculado pela expressão:

= (PRESL/MPRESL)* 100Onde:CFAEL - Coeficiente de Avaliação da Licilante:

Av. Presidente Dutra, 4229 - Olaria - CEP: 76.801-326 - Porto Velho - Rondônia CEP: Pá"ina 9 1 6

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RO/\DOMASecretaria Geral dií Administração c Planejamento - SGAPSecretaria Executiva cie Licitações e Contratos - SELICON

Comissão Permanente de Licitações - CPL

PRESL - Pontos quanto à Experiência de Serviços da Licítante:MPRESL - Maior pontuação possível (30 Pontos) quanto a Experiência de Serviços daLicitanie.

Em função das regras edilícias, a recorrida apresentou pedido de esclarecimento,devidamente respondido pela Comissão Permanente de Licitação por meio de seu Presidente daseguinte forma:

/; ''U item 13.9.1, c/uando define os critérios para a qualificação da Experiênciada Empresa Licitanie, limita O três o número de atestados e menciona í/Jie esses devemincluir, no mínimo, projetos: Arquitetônico, Elétrico e Hidráulico. Os três atestados aserem apresentados podem conter individualmente uma das especialidades, porexemplo, um atestado de arquitetura, um de elétrico e um de hidráulica'? "Resposta: A soma de atestado não encontra se vedada para a comprovação de execuçãode obra com a metragem mínima para pontuação. Todavia, para pontuar a comprovaçãodeverá ser da mesma natureza. (Projetos: Arquitetônico. Elétrico e Hidráulico) e atendera metragem mínima. Exs.: a) l atestado de que executou projetos na área de engenhariaelétrica com área mínima de 2.500m2, outro referente a projetos arquitetônicos comárea mínima de 2.5ÜOm2 e o terceiro na área de engenharia hidráulica com área mínimade 2.500m2 os quais somarão l O (dez) pontos: b) um atestado abrangendo as áreas deengenharia elétrica e h idránl iea e arquitetônica (Ic no mín imo 2.500in'. e os outrosdois seguindo a mesma simetria ou cijni arca maior, onde nodcrã» somar até 30pontos.Para efeitos de proposta técnica somente pontuará atestado com no mínimo 2.500 m2.Entretanto, para a fase de habilitação técnica será permitida a soma de atestados commetragem mínima de l.OOOm2. nos termos do item 9.1.4.i.2). [g.n.]

Diante desses fundamentos a empresa SITUARE não deve obter a pontuaçãomáxima, que é de 30 pontos, uma vez que apresentou atestados e acervos que devem recebersomente 10 pontos, haja vista que não trouxe em sua proposta técnica em um único atestado ouacervo as três disciplinas mínimas exigidas (projetos arquitetônico, elétrico e hidráulico).

Assim, a recorrida deve pontuar somente na tomada em conjunto de. no máximo,três atestados, que se reunidos abrangem a experiência mínima nas três disciplinas obrigatórias.Com razão a recorrente, já que o edital limitou a três atestados.

Verifica-se nos autos que a empresa recorrida só atende ao mínimo, pois nãoapresentou um único documento que individualmente contenha as três disciplinas.

Portar-se de forma diversa furtaria o caráter da licitação do tipo técnica c preço, jáque a qualificação mínima foi avaliada na habilitação. Com a proposta técnica, a Administraçãoalmeja verificar algo mais que as analisadas na habilitação, de modo que para receber 30 pontos,a licitante deve apresentar a Administração 3 (três) atestados, reunindo, no mínimo, todas asespecialidades consideradas como requisito essencial na habilitação (arquitetura* elétrica e

hidráulica).

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Folha n°

Processo rtféi&l 1$

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria Gera! de Administração u Planejamento — SCAPSecretaria Executiva de Licitações e Contratos - SEL/COM

Comissão Permanente de Licitações - CPL

Dessa forma, como a licitação tem por objetivo verificar qual das licitantes detémas melhores condições técnicas de executar o objeto pretendido pela Administração, a empresainteressada em receber os 30 (trinta) postos deve fazer uso de atestados que demonstrem queexecutou para as mesmas obras os projetos de arquitetura, elétrica c hidráulica.

Todavia, a utilização de 3 (três) atestados que comprovem que executou essesprojetos (arquitetura, elétrica e hidráulica) para obras diferentes, devem ser somados e lhesatribuído 10 (dez) pontos para experiência da empresa.

Não podemos afastar a possibilidade da licitante apresentar mais de 3 (três)atestados, mas. para efeito de julgamento da proposta técnica, a Comissão de Licitação somenteconsiderou três, haja vista que o edital foi claro quanto ao número MÁXIMO de atestados.

Se apresentado em quantidade maior, a Comissão avaliará os atestadosobservando o número máximo admitido para pontuação, três, que tenham todas asespecialidades. Caso não exista somará os três e atribuirá l O (dez) pontos.

Repisa-se, o objetivo da última fase da licitação c medir a técnica, combinando-acom o menor preço. Logo, se a licitante não tem os três atestados que envolva as especialidadesmínimas exigida no edital, a melhor regra, para efeitos de pontuação, é a constante na respostado pedido de esclarecimento (soma-se os três e atribua-se a nota).

Urge mencionar que para efeitos de habilitação o somatório de atestado sempreserá levado a efeito, nos termos dos julgados do TCU (Acórdão n° 1.983/2014-Plenário; Acórdãon° 1.231/2012-Plenário e; Acórdão n" 1.890/2006-Plenário), bem como a não limitação deapresentação de atestado de capacidade técnica (Acórdãos n°s 2.081/2007. 608/2008.1.312/2008, 2.585/2010, 3.105/2010 e 276/2011, todos Plenários).

Merece destaque, o fato de que a não pontuação em proposta técnica não éimpedimento para participação de licitação, pois uma vez habilitada, a licitante já detém ascondições mínimas para ser contratada pela Administração, sendo a pontuação (em propostatécnica) fator que poderá melhorar a sua classificação, pois. nesse caso (não tenha pontuado emproposta técnica), o preço será o fator decisivo para classificação final do participante.

Todavia, para averiguar a melhor técnica e receber a pontuação, em propostatécnica, os critérios são definidos pela Administração por meio do edital, onde determinará o quecada licitante pontuará, uma vez que nessa parcela da disputa o avaliado é a demonstração de

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Comissão Permanente da Licitações - CPL

qual participante tem maior capacidade lécnica nos padrões descritos pela administraçãolicitante.

Nesse sentido discorre Joel Menezes Níebuhr:

(...) a Comissão de Licitação deve avaliar as propostas técnicas, de__a_cortlo comcritérios que devem ser definidos de antemão com clareza e objet ividade lioinstrumento convocatório.O inciso l do $ T do art. 46 da Lei n" 8.666/93 prescreve que os critérios técnicos devemconsiderar a "capacitação c a experiência do proponente, a qual idade técnica daproposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais aserem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a seremmobili/adas para a sua execução".Explicando melhor, o próprio instrumento convocatório deve enunciar parâmetrosde ordem técnica para avaliar as propostas que sào ofertadas ã Administração.atribuindo a elas notas em vistas dos aspectos assinalados no inciso l do § Io do art. 46da Lei n" 8.666/93. Por exemplo, o referido dispositivo prescreve que se deve levar emconsideração a experiência dos licitantes. Logo. o licitante que, de conformidade comos parâmetros estabelecidos no instrumento convocatório, demonstrar maiorexperiência, deve receber a maior nota. Os demais, com menos experiência, devemreceber notas gradativamente menores cm comparação com a atribuída ao licitante commais experiência, tudo dentro dos parâmetros, critérios e pesos determinados noinstrumento convocatório.

Portanto, a definição de quantidade máxima de atestado, se encontra dentro dosparâmetros definidos pela Administração. Logo, a observância dessas regras compele a comissãode licitação. Entretanto, com o objetivo de proporcionar a todos os licitantes o direito de pontuarquanto a experiência da empresa, a Comissão de licitação mediante a resposta ao pedido desclarecimento permitiu a somatória de atestados, desde que observasse o número máximo.

Se outro comportamento fosse adotado, apresentação, por exemplo, de 9 (nove)aleslados, todos eles versando sobre uma especialidade, e somasse-os para eleitos de pontuação,poderia ao final da licitação não contratar a empresa que tenha melhor condições técnicas.

Para demonstrar melhor capacidade técnica, que satisfaça as necessidades destaCorte, as licüantcs devem trazer ao certame prova de que tenham executados para única obratodos os projetos, em especial arquitetura, elélrica c hidráulica, de modo que a participante comtrês atestados, versando em cada documento de que executou as três disciplinas, demonstra termelhor condições técnicas para executar o objeto desta licitação, do que a que apresenta 9(nove), todos versando sobre projetos diferentes. Assim, a regra da limitação de atestado éadequada com essa fase da licitação.

2 NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 4. ed. rev. e ampl. Belo Horizonte:Fórum, 2015. p 536. K

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Folha n°

Processo

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Comissão Permanente de Licitações - CPI.

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da ínlímação do alô ou da lavralura da ata, nos casos de:a) habilitação ou inabiliiação do lícitante;b) julgamento das propostas:(..)§ 4- O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, A QUALPODERÁ RECONSIDERAR SUA DECISÃO, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-losubir, devidamente informado, devendo, neste caso. a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) $as úteis,contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.|c.n.]

Voltando ao caso em análise, os atestados apresentados pela empresa SituareArquitetura Engenharia Ltda - EPP, juntados às fls. 1027-1028 (projeto de arquitetura), fls.1029-1030 (projetos de instalações sanitárias, hidráulicas, águas pluviais e sistema de combate aincêndio) e fls. 1032-1034 (projetos de instalações elétricas, subestação abrigada, grupo geradore SPDA), demostram que não executou em conjunto projetos na área de arquitetura, engenhariaelétrica e hidráulica. Haja vista, cada atestado versar sobre uma dessas áreas: projeto dearquitetura (fls. 1027-1028), projetos de instalações sanitárias, hidráulicas, águas pluviais esistema de combate a incêndio (tis. 1029-1030), projetos de instalações elétricas, subestaçãoabrigada, grupo gerador e SPDA (fls. 1032-1034), de modo que. pelas regras do edital c respostaao pedido de esclarecimento, não devem receber a nota máxima, uma vez que para pontuaçãodeverá os atestados ser somados e atribuído nota 10 (dez), e não 30 (trinta) - como atribuídaoutrora por esta comissão.

Diante do exposto, merece provimento parcial o recurso para efeito de modificar anota atribuída a empresa Situare Arquitetura Engenharia Ltda - EPP, nos termos dessafundamentação.

DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO

A Comissão Permanente de Licitação ao receber recurso quanto às suas decisões,deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, reconsiderar a decisão ou fazer subir o recurso expondo ff)as razões da manutenção de sua decisão"1.

\

Assim, em homenagem as regras definidas no edital e a perseguição da melhor \proposta técnica e de preços, com base na limitação de atestados da capacidade técnica, e os Odocumentos constantes da proposta técnica de empresa Situare Arquitetura Engenharia Ltda -EPP, a Comissão Permanente de Licitação do TCE-RO, por medida de justiça, reconsiderasua decisão quanto ã pontuação da experiência da empresa, atribuindo as seguintes notas eclassificações:

PONTOS QUANTO Ã EXPERIÊNCIA DE SERVIÇOS DA LICITANTE

Av. Presidente Dutra, 4229 - Olaria - CEP: 76.801-326 - Porto Velho - Rondônia CEP: pàí"na 13"e'www.tce.ro.nov.br

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Comissão Permanente d^ Licitações - CPL

EmpresaARCHITECHEFICÁCIAOFICINASITUARE

Atestado 1101010

10*

Atestado 21010100

Atestado 31010100

PRESL30303010

*Nota recebida em função da soma dos 3 (três) atestados de capacidade técnica.

NOTA DA PROPOSTA TÉCNICA DA LICITANTE

ARCHITECHEFICÁCIAOFICINASITUARE

NPT =NPT =NPT =NPT =

92,2190,6692,2172,21

NOTA FINAL

EmpresaARCHITECHEFICÁCIAOFICINASITUARE

NPT92.2190,6692,2172,21

NP79.8282,0396,55

100

NF87,25

87.293,948332

CLASSIFICAÇÃO FINAL:

EMPRESA

OFICINAARCHITECH

EFICÁCIASITUARE

NPT

92.2192.2190.6672.21

NP

96,5579,8282,03

100

NF

93.9487.2587.2

83,32

Valor da Proposta dePreços

R$414.262.01R$501.115.15R$487.614.03R$ 400.000,00

Ordem deClassificação

r2°3°4°

ADJUDICAÇÃO DO OBJETO

Em face da interposição de recurso administrativo (hierárquico), o objeto docertame deverá ser adjudicado ã vencedora pela autoridade superior, em respeito ao art. 43, VI.da Lei n° 8.666/93.

CONCLUSÃO

Av. Presidente Dulra. 4229 - Olaria - CEP: 76.801 -326 - Porto Velho - Rondônia CEP: pá*na 14 de 1S

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Folha n° 12-tt.

TRIBVNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIASecretaria Geral de Administração e Planejamento —SGAPSecretaria Executiva de Licitações e Contraias - SELICON

Comissão Permanente üe Licitações - CPL

Assim, diante do exposto, seguem os autos para conhecimento da AutoridadeSuperior, análise das razões de recurso e seu julgamento, opinando a Comissão Permanente deLicitação pelo conhecimento do recurso, por ser tempestivo, e provimento parcial, nos termosacima elcncados, adjudicando-se c homologando-se o procedimento, após a emissão dosimprescindíveis pareceres de regularidade pelos órgãos de controle desta Corte, cumprindo aindaos prazos e condições estabelecidos em edital.

CPL. 04 de março de 2016.

FERNANDES MELOPresidente da CPL

PAULA I. DE ARRMembro da CPL

DA LEITE

LUIZ CARLOS FERNANDESMembro da CPL

BR1GIDOMembro substituto da CPL

MICHELETRAJAMe

OLIVEIRA PEDROSOro da CPL

Av. Presidente Dutra, 4229 - Olaria - CEP: 76.801-326 - Porio Velho - Rondônia CEP:www.tce.ro.gov.br

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