delúbio regimental - execução
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Arnaldo Malheiros Filho Daniella Meggiolaro Arthur Sodré Prado Conrado G. de Almeida Prado Thiago Diniz Barbosa Nicolai Gustavo Alves Parente Barbosa Natália Di Maio
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Execução Penal nº 3
DELÚBIO SOARES DE CASTRO, nos autos da execução penal em
epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus defensores (doc. anexo),
interpor
AGRAVO REGIMENTAL
contra a r. decisão que revogou o benefício de trabalho externo do sentenciado, do
qual gozava a cerca de quatro meses cumprindo rigorosamente todas as suas
obrigações.
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Requerendo, com os fundamentos da anexa minuta, a reconsideração da
decisão agravada ou a urgente submissão do agravo ao Plenário,
Pede deferimento.
De São Paulo para Brasília, em 19 de maio de 2014.
ARNALDO MALHEIROS FILHO
OAB/SP 28.454
FLÁVIA RAHAL
OAB/SP 118.584
CELSO SANCHES VILARDI
OAB/SP 120.797
3.
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Minuta do agravante
DELÚBIO SOARES DE CASTRO
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,
Egrégio Plenário,
1. O PROCESSO DO FATIAMENTO
Desde a apreciação liminar da denúncia, neste feito tudo se fatia e, se
assim foi no processo de conhecimento, assim continua sendo na execução.
Quem exerce a jurisdição nesta execução? Há um juiz que não é assessor
da Suprema Corte, mas titular de uma Vara de Execuções Penais. Se é ele quem
exerce a jurisdição, suas decisões somente podem ser revistas em grau de recurso
interposto pela parte sucumbente. Mas não neste caso, pois a fatia de execução
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que lhe cabe é sujeita a um certo “poder de revisão” que se exerce ex officio, sem
qualquer previsão legal.
Na 11ª. Questão de Ordem decidiu-se que deveria ser “extraída carta de
sentença, na forma da Resolução 113/2010 do CNJ e o seu subseqüente
encaminhamento e distribuição ao Juízo de Execuções Penais do Distrito Federal,
ao qual fica delegada a competência para a prática dos atos executórios (inclusive
a emissão da guia de recolhimento), excluindo-se da delegação a apreciação de
eventuais pedidos de reconhecimento do direito ao indulto, à anistia, à graça, ao
livramento condicional ou questões referentes à mudança de regime de
cumprimento de pena, por qualquer motivo, os quais deverão ser dirigidos
diretamente a esta Corte, assim como outros pedidos de natureza excepcional, em
que o juízo entenda conveniente ou necessário o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal” (destaque nosso).
Não se rebaixou a jurisdição daquele magistrado, submetendo-a a
revogação por ato monocrático do relator da ação penal, independentemente de
qualquer recurso, especialmente em caso em que o Ministério Público,
representado por ninguém menos que o Procurador-Geral da República, concorda
com a decisão cassada. E entre o juiz de primeiro grau e o Supremo Tribunal
Federal este País não tem Cortes!
Criou-se uma anarquia processual: O sentenciado recebeu o regime inicial
semi-aberto, depois de cuidadoso procedimento, envolvendo o setor psicossocial
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, análise da proposta de emprego,
vistoria das instalações de prestação do serviço, foi-lhe deferido o trabalho
externo. Ele o cumpre à risca por mais de três meses e, de súbito, o benefício lhe
é cassado sem provocação!
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2. A EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU
O agravante foi recolhido à prisão em função de condenação à pena de 6
anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto.
Em 27 de novembro de 2013, tendo obtido proposta de emprego, requereu
ao Juízo das Execuções de Brasília a concessão do benefício de trabalho externo,
que é de se aplicar desde o início aos condenados em regime inicial semi-aberto,
eis que a exigência do art. 37 da LEP refere-se – como é pacífico na
jurisprudência do País – aos presos em regime fechado, cujo trabalho em obras
públicas (cf. art. 36), que poderá ser “autorizada pela direção do
estabelecimento”.
Não era o caso. Nem havia imposição de regime inicial fechado, nem
trabalho em obras públicas, nem autorização pela direção do presídio. Houve
procedimento judicial, com a participação do Ministério Público, que opinou pelo
deferimento do pedido.
O pleito foi criteriosamente analisado naquela Vara, com oitiva de órgão
técnico, audiência com o proponente do emprego e diligências para verificar a
idoneidade da proposta.
O Ministério Público do Distrito Federal que, baseado no relatório
psicossocial e consignando expressamente a desnecessidade de cumprimento de
1/6 da pena, manifestou-se pelo deferimento do pedido. Em 16 de janeiro de
2014, sobreveio decisão judicial concessiva do benefício, consignando:
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“É sabido que o benefício de trabalho externo, além de ser
fundamental para ressocialização do(a) sentenciado(a), o
que em última análise configura o desígnio da execução
penal, é compatível com o regime semiaberto. Acrescenta-
se que o cumprimento de 1/6 da pena pelos que se
encontram nesse regime já configura o adimplemento de
requisito legal para progressão ao regime aberto, segundo
a dicção do artigo 112 da Lei de Execuções Penais.
“Não é muito lembrar que a concessão do beneplácito
neste momento constitui uma possibilidade de se avaliar a
disciplina, autodeterminação e responsabilidade do(a)
reeducando(a) antes de uma possível transferência para
um regime de pena mais avançado”.
A decisão foi comunicada formalmente ao Supremo Tribunal Federal no
dia 23 de janeiro de 2014, através do Ofício nº 1.110/2014-VEP (Protocolo
0001502).
Contra essa decisão, não houve a interposição de qualquer recurso, já que
as partes não divergiam nesse aspecto.
Somente em 12 de maio de 2014, todavia, invocando a presença de poder
de revisão não previsto em Lei, mas no julgamento da QO nº 11 da AP 470, o
eminente Ministro Relator, de ofício revogou o benefício concedido há quase 4
(quatro) meses, entendendo que não estariam atendidos os critérios objetivos e
subjetivos para a concessão do trabalho externo.
3. O REQUISITO OBJETIVO
A despeito de pacificada a questão há 15 anos, entendeu a r. decisão
agravada que o art. 37 exige que o trabalho externo somente seja concedido
7.
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depois de cumprido 1/6 da pena em regime fechado, mesmo aos beneficiários do
regime inicial semi-aberto.
Essa interpretação, com todo respeito, é puramente literal, com desprezo às
visões sistemática e lógica que devem orientar a aplicação do Direito.
Na interpretação sistemática vê-se, com facilidade, que a Seção III do
Capítulo III do Título II da Lei de Execução, com seus dois únicos artigos,
regulamenta o trabalho externo dos condenados em regime fechado. Tanto é
assim que o primeiro deles (art. 36) principia por dizer que “O trabalho externo
será admissível para os condenados em regime fechado...” nas condições que
especifica. O dispositivo seguinte, o invocado art. 37 complementa o que lhe
antecede, dispondo que esse trabalho (o referido no artigo anterior) deve ser
“autorizado pela direção do estabelecimento”, o que não é o caso, pois aqui houve
procedimento judicializado, com a participação de órgão técnico externo,
diligências ordenadas pelo Juízo, manifestação do Ministério Público, decisão,
intimação de ambas as partes e transcurso in albis do prazo recursal.
O regime inicial semi-aberto é o que se inicia com trabalho externo e
recolhimento noturno, dando ensejo à ressocialização do sentenciado. Portanto a
ele não se aplica o invocado art. 37 da LEP.
Tampouco a interpretação lógica mereceu o apreço da r. decisão agravada.
É que seu contexto culmina por extinguir, em todo o País e para todas as
situações, o regime semi-aberto. Sim, porque não haveria diferença entre os
regimes fechado e semi-aberto, este substituído, sempre, por aquele.
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De fato, o condenado em regime inicial fechado, cumpridas as condições
legais, pode ter trabalho externo após cumprir 1/6 da pena (LEP, art. 112). Se ao
sentenciado em regime inicial semi-aberto exige-se o mesmo, qual a distinção
entre os dois regimes?
Nos termos do art. 112, o condenado ao regime inicial semi-aberto, após o
cumprimento de 1/6 da pena pode progredir para o regime aberto. A r. decisão
agravada, reitere-se, extinguiu o regime semi-aberto, pois o sentenciado que faz
jus a ele cumpre 1/6 no regime fechado e, depois, vai para o aberto!
Isso tudo sem falar nos terríveis efeitos que a decisão, se confirmada pelo
Plenário, terá em todo o País, arrastando vastíssimo contingente de presos àquilo
que o eminente Ministro Relator já qualificou de “inferno”. De fato, os juízos de
todo o Brasil reconhecem o regime inicial semi-aberto, inclusive essa Suprema
Corte1.
Contudo, em que pese a orientação sufragada pela r. decisão individual de
V.Exa., parece-nos que a matéria está a exigir – senão reconsideração – a
apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o presente
agravo regimental é interposto.
4. OS REQUISITOS SUBJETIVOS
No que toca aos chamados requisitos subjetivos a r. decisão mostra-se,
data máxima vênia, extremamente preconceituosa. Sim, o preconceito é aquele
1 . E.g. HC 116.771/8SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, HC 119.287/SP, Rel. Min GILMAR
MENDES, RHC 120.025/MS, Rel. Min. LUIZ FUX, HC 118.880/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, entre muitos outros.
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juízo que se forma antes mesmo de apreciar os fatos, baseado na suposição de que
algo ou alguém “deve ser” aquilo que o preconceituoso desejar.
De fato, ao contrário do magistrado de primeiro grau que mandou realizar
diligência in loco e concluiu pela idoneidade da proposta de emprego, o r.
despacho agora proferido presume a existência de fatores que inviabilizariam o
trabalho do agravante.
De fato, porque a Central Única dos Trabalhadores afirma estar
contratando um de seus fundadores, a decisão recorrida vê “clara indicação de
que os atuais proponentes do emprego eram (ou são) subordinados do apenado ou
lhe prestam reverência por ter sido fundador da CUT”. Mas de onde veio isso?
É até difícil exercer a defesa quando as conclusões não são extraídas de
fatos demonstrados nos autos, mas de meras conjecturas. Ora, a CUT é uma
estrutura de porte e funciona porque baseada em disciplina e hierarquia
funcionais. Evidentemente o agravante não tem seus superiores como
subordinados, nem o fato de ter sido um dos muitos fundadores da entidade lhe
confere qualquer privilégio ou reverência. E o fato de exercer liderança política
não o desqualifica para o trabalho dentro das regras da estrutura.
Pior que isso é usar contra o agravante aquilo que a r. decisão agravada
considera deficiência da fiscalização estatal. Indignou-se o eminente Ministro
Relator com o fato de ter o fiscal que inspecionou o trabalho do recorrente ter se
limitado a lançar um “OK”. Ora, o Juiz da execução, que está próximo aos fatos e
conhece o fiscal se satisfez. Se o insigne Ministro não estivesse satisfeito, poderia
determinar uma inspeção com relatório minucioso, mas não cassar o benefício a
quem não tem culpa alguma disso!
10.
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E, na verdade, de falta de fiscalização os condenados na AP 470 não
padecem.
Se a comunidade deve auxiliar na execução da pena (LEP, art. 4º) e a
imprensa a integra, somente a cooperação desta já é mais que suficiente.
Repórteres seguiram sentenciados em trabalho externos como esbirros e
descobriram fatos gravíssimos: Um deles, a caminho do trabalho, entrou numa
igreja! Outro comprou um sanduíche!! Mas do agravante nada se disse, porque
segue religiosamente as regras que lhe foram impostas.
5. CONCLUSÃO
A r. decisão agravada não pode subsistir, porque contrária ao espírito que
norteia o sistema penal, baseado na possibilidade de ressocialização. Além disso,
ela monocraticamente subtrai aos condenados aquilo que o Plenário lhes deu, ao
fixar penas compatíveis com o regime semi-aberto e o trabalho externo.
Não bastasse isso, é preciso que se diga que a Vara de Execuções Penais
do Distrito Federal é um órgão judicante, não de mera assessoria. Instruído um
procedimento, tomada uma decisão judicial, intimadas as partes e fluindo em
branco o prazo recursal, a matéria é de se considerar preclusa, ressalvada – é claro
– a superveniência de fato que exija sua modificação.
Estando o sentenciado no cumprimento fidedigno de todas as regras que
lhe são aplicáveis, não há fundamento para modificar a decisão.
11.
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Por esses fundamentos o agravante espera que Vossa Excelência
reconsidere a decisão ou, ouvida a douta Procuradoria-Geral da República, seja o
agravo regimental submetido ao Plenário, a fim de que seja restaurado seu direito
ao trabalho externo que tão diligentemente vem exercendo.
Pede deferimento.
De São Paulo para Brasília, em 19 de maio de 2014.
ARNALDO MALHEIROS FILHO
OAB/SP 28.454
FLÁVIA RAHAL
OAB/SP 118.584
CELSO SANCHES VILARDI
OAB/SP 120.797
FREDERICO DONATI BARBOSA
OAB/DF 17.825
CONRADO DONATI ANTUNES
OAB/DF 26.903
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