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Legislação do Estado de SP

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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO

PRAA DA REPBLICA, 53 - CEP: 01045-903FONE: 255-2044 - FAX: N 231-1518

DELIBERAO CEE N 01/99

Fixa normas para autorizao de funcionamento de estabelecimentos e cursos de ensino fundamental, mdio e de educao profissional de nvel tcnico, no sistema estadual de ensino de So Paulo.O Conselho Estadual de Educao, no uso de suas atribuies e considerando o disposto na Lei 9.394/96, especialmente em seu inciso II do artigo 7, artigo 10, inciso III do artigo 17, e na Indicao CEE 01/99,DELIBERA:Artigo 1 -Os pedidos de autorizao de funcionamento de estabelecimentos e de cursos de ensino fundamental, mdio e de educao profissional de nvel tcnico, no sistema estadual de ensino de So Paulo, regulam-se por esta Deliberao.Pargrafo nico -Esta Deliberao abrange estabelecimentos e cursos de ensino presencial, inclusive supletivos.Artigo 2 -So competentes para a autorizao de funcionamento de estabelecimentos e de cursos de ensino fundamental, mdio e de educao profissional de nvel tcnico:I -A Secretaria de Estado da Educao, relativamente aos estabelecimentos de ensino de sua prpria rede e os particulares, bem como os municipais integrados ao sistema estadual de ensino;II -O Conselho Estadual de Educao, relativamente s instituies criadas por leis especficas, experimentais ou mantidas por universidades pblicas.Pargrafo nico -As instituies criadas por leis especficas que contem com superviso delegada pela Secretaria de Estado da Educao cumpriro o disposto nesta Deliberao, por meio de seu rgo prprio de superviso, e comunicaro as decises finais ao rgo competente referido neste artigo.Artigo 3 -Os pedidos de autorizao de funcionamento de estabelecimentos de ensino sero apresentados ao rgo competente, com antecedncia mnima de 120 (cento e vinte) dias do incio das atividades.Pargrafo nico -O rgo competente poder analisar pedidos protocolados com prazo inferior ao indicado neste artigo, quando condies excepcionais assim justificarem.Artigo 4 -O pedido deve ser acompanhado de Relatrio e de Regimento Escolar.1 -O Relatrio de que trata este artigo dever conter:I -nome do Diretor responsvel, com sua titulao e "curriculum vitae" resumido;II -prova das condies legais de ocupao do prdio onde funcionar o estabelecimento;III -planta do prdio aprovada pela Prefeitura Municipal ou planta assinada por profissional registrado no CREA que ser responsvel pela veracidade dos dados;IV -laudo firmado por profissional registrado no CREA, responsabilizando-se pelas condies de habitabilidade e pelo uso do prdio para o fim proposto;V-descrio sumria das salas de aula, dos laboratrios, do material didtico, dos equipamentos e instalaes necessrios ao funcionamento dos cursos e do local destinado s aulas de educao fsica.VI -prova da natureza jurdica da entidade mantenedora, acompanhada de CGC ou de Registro Nacional de Pessoa Jurdica;VII -termo de responsabilidade, devidamente registrado em Cartrio de Ttulos e Documentos, firmado pela entidade mantenedora, referente s condies de segurana, higiene, definio do uso do imvel, capacidade financeira para manuteno do estabelecimento e cursos pretendidos e capacidade tcnico-administrativa para manter arquivos e registros dos documentos escolares regularmente expedidos. 2 -O Regimento Escolar deve ser elaborado de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Educao e conter os princpios da Proposta Pedaggica do estabelecimento de ensino. 3-As instituies municipais integradas ao sistema estadual de ensino ficam dispensadas da apresentao dos documentos previstos no 1, devendo apresentar pedido acompanhado de Regimento Escolar e, quando se tratar de ensino mdio ou de educao profissional, da comprovao do uso dos recursos vinculados constitucionalmente educao infantil e ensino fundamental.Artigo 5 -Recebido o pedido, o rgo competente designar Comisso Especial para anlise e deciso. 1 -A deciso final dever ser expedida no prazo mximo de 90 (noventa) dias a contar da data do protocolado, ressalvados os perodos de diligncia. 2 -No havendo manifestao no prazo previsto, caber recurso ao rgo superior da Secretaria de Estado da Educao. 3 -O rgo competente poder baixar o processo em diligncia, ficando o prazo previsto interrompido. 4 -Na primeira diligncia, o processo deve ser analisado exaustivamente e o interessado informado de todas as exigncias. 5 -Nova diligncia somente poder ocorrer pelo no cumprimento de algum item solicitado na primeira diligncia. 6 -O no cumprimento de diligncia no prazo previsto implicar no indeferimento do pedido. 7 -A deciso final ser publicada pelo rgo competente, cabendo recurso ao rgo superior, no prazo mximo de 30 (trinta) dias.Artigo 6 -No caso de solicitao de autorizao de novos cursos de ensino fundamental e mdio, o estabelecimento dever apresentar somente descrio sumria das instalaes fsicas especficas e dos equipamentos didtico-pedaggicos e, se necessrio, alterao do Regimento Escolar.Pargrafo nico -Os pedidos de autorizao de cursos tambm devero ser acompanhados de termo de responsabilidade, conforme disposto no inciso VII, do art. 4 e, quando for o caso, de acordo com o disposto no 3 do artigo 4.Artigo 7 -Na hiptese de autorizao de curso de educao profissional de nvel tcnico, o pedido deve ser acompanhado de plano, contendo no mnimo:a) -justificativas;b) -objetivos;c) -requisitos de entrada;d) -perfil profissional pretendido;e) -qualificaes intermedirias, quando houver;f) -critrios e procedimentos de avaliao e aproveitamento de competncias;g) -organizao currcular;h) -certificados e diplomas.Artigo 8 -Os pedidos de autorizao de funcionamento de curso podero ser apresentados em qualquer poca, com antecedncia mnima de 90 (noventa) dias da data prevista para o incio das atividades. 1 -O rgo competente proceder anlise da documentao e vistoria dos equipamentos. 2 -No prazo mximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolado da solicitao ou da data do cumprimento da diligncia, o rgo competente emitir parecer conclusivo. 3 -Nos pedidos de autorizao de curso, aplicam-se as normas constantes dos pargrafos 2 a 7 do artigo 5 desta Deliberao. Artigo 9 - A transferncia de mantenedora, obedecida a legislao civil e fiscal ser comunicada ao rgo competente, para conhecimento e para fins de superviso.Artigo 10 -A mudana de endereo ser solicitada ao rgo competente, mediante entrega da mesma documentao exigida para autorizao de funcionamento do estabelecimento no que diz respeito ao prdio.Pargrafo nico -A mudana de endereo s poder ocorrer aps a devida autorizao pelo rgo competente.Artigo 11 -O estabelecimento particular de ensino poder funcionar em mais de um endereo, sob a forma de extenso, mediante autorizao prvia do rgo competente.Pargrafo nico -O deferimento do pedido depende de anlise das condies fsicas, estruturais e proximidade dos prdios, satisfeitas as exigncias previstas no pargrafo 1, incisos II, III, IV, V e VII do artigo 4.Artigo 12 -A mudana de denominao de estabelecimento de ensino ser comunicada ao rgo competente que tomar conhecimento e dar publicidade ao ato.Artigo 13 -A suspenso temporria e o encerramento de curso sero comunicados ao rgo competente, em documento que deve prever a garantia de continuidade dos estudos dos alunos matriculados. Pargrafo nico - A suspenso temporria no poder exceder o prazo de 3 (trs) anos.Artigo 14 -O pedido de encerramento das atividades de estabelecimento de ensino ser acompanhado de informao sobre a regularidade na documentao escolar e de condies para guarda do arquivo escolar pelo rgo competente.Artigo 15 -A falta de atendimento aos padres de qualidade e a ocorrncia de irregularidade de qualquer ordem sero objeto de diligncia ou sindicncia, instaurada por autoridade competente, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei ou regulamento.Artigo 16 -A cassao de autorizao de funcionamento de estabelecimento de ensino ou de curso depender de comprovao de graves irregularidades, por meio de processo administrativo resultante de sindicncia, assegurado o direito de ampla defesa.Pargrafo nico -O ato de cassao caber ao rgo competente, previsto no artigo 2 desta Deliberao.Artigo 17 -Esta Deliberao entrar em vigor na data de sua homologao e publicao, revogando-se as disposies em contrrio, especialmente as Deliberaes CEE ns 26/86, 11/87, 19/97, 30/88, 03/92, 05/92 e 9/96.DELIBERAO PLENRIAO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO aprova, por unanimidade, a presente Deliberao.Sala "Carlos Pasquale", em 03 de maro de 1999.BERNARDETE ANGELINA GATTIPresidenteHomologada por Res. SE de 22/3/99, publ. no DOE em 23/3/99, Seo I, pgs. 14/15.INDICAO CEE N01/99 - CEM - APROVADA EM 03-03-99PROCESSO CEE N: 697/85- Vols I, II e III, reautuado em 21-05-98INTERESSADO: Conselho Estadual de EducaoASSUNTO: Fixa normas para autorizao de funcionamento de estabelecimentos e cursos de ensino fundamental, mdio e de educao profissional, no sistema estadual de ensino de So Paulo.RELATORES: Conselheiros: Neide Cruz e Arthur Fonseca FilhoCONSELHO PLENO1. INTRODUOA Lei Federal 9394/96; ao estabelecer as diretrizes e bases da educao nacional, refora os princpios contidos na Constituio de 1988, os quais devem fundamentar os processos de ensino da educao escolar. Com base nesses princpios, so estabelecidas as normas gerais que organizam os diferentes nveis e modalidades de ensino, definindo-se tambm, as competncias de cada uma das entidades federadas - Unio, Estados e Municpio - e as incumbncias dos estabelecimentos de ensino e as responsabilidades de seus profissionais.Tais princpios reforam movimentos nacionais que vm ocorrendo desde a dcada de 80, no sentido de se adotar em medidas administrativas de descentralizao e desconcentrao capazes de agilizar o processo decisrio e fortalecer as escolas como espao privilegiado de execuo do processo educacional. Caminhar nessa direo significa rever prticas administrativas e culturais presentes nas Administraes dos sistemas de ensino e a adoo de normas legais que contribuam para uma reviso do papel do Poder Pblico, de forma a torn-lo capaz de exercer sua funo de garantir padres mnimos de qualidade de ensino.Neste contexto, em face da nova lei de diretrizes e bases da educao, cabe repensar o papel que o Poder Pblico deve exercer junto s instituies escolares na administrao de seu sistema de ensino, a fim de que se possa promover a reviso das normas fixadas por este Conselho, no que tange aos procedimentos "para autorizao de funcionamento e superviso de cursos, habilitaes e de estabelecimentos de ensino municipais e particulares de 1 e 2 Graus, regulares e supletivos, de educao infantil e de educao especial, no sistema de ensino do Estado de So Paulo", contidas na Deliberao CEE 26/86, com alteraes introduzidas pela Deliberao CEE 11/87. Cabe tambm, com fundamento nas novas diretrizes e bases da educao nacional, estabelecer as normas gerais que permitam ao Poder Pblico exercer as funes relativas s suas incumbncias de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos de ensino de seu sistema de ensino.2. BASES LEGAISUm breve exame da legislao constitucional e infra constitucional em vigncia, no que se refere ao papel do Poder Pblico em relao s instituies de ensino, mantidas pela iniciativa pblica ou privada, permite analisar as possibilidades existentes de avano em direo elaborao de um conjunto de normas para autorizao e funcionamento de escolas que sejam menos cartoriais e burocratizantes e mais orientadoras e mais flexveis, a fim de permitir inovaes bem sucedidas e as mudanas necessrias. Para tanto, h que se ter regras claras e capazes de evitar interpretaes que mais confundem do que orientam os administradores encarregados de aplic-las. H que se prever, tambm, mecanismos geis que permitam ao Poder Pblico exercer sua funo reguladora e adotar medidas corretivas e punitivas, sempre que necessrio.Em relao ao ensino mantido pela iniciativa privada, a Constituio Federal de 88 estabeleceu: Art. 209. O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies:I-cumprimento das normas gerais da educao nacional;II-autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico."A Constituio Paulista explicita, em seu Art. 239, que cabe ao Poder Pblico estabelecer normas gerais de funcionamento para as escolas pblicas estaduais e municipais, bem como para as particulares, dispondo ainda, em seu 3, que "as escolas particulares estaro sujeitas a fiscalizao, controle e avaliao, na forma da lei".A Lei Federal 9394/96 reafirma os mesmos dispositivos previstos nas Constituies, Federal e Estadual, acrescentando exigncia sobre a capacidade de autofinanciamento, a saber:Art. 7-O ensino livre inciativa privada, atendidas as seguintes condies:I-cumprimento das normas gerais da educao nacional e do respectivo sistema de ensino;II-autorizao de funcionamento e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico;III-capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.213 da Constituio Federal.Ao estabelecer as incumbncias de cada instncia federativa, a LDB dispe:- no inciso VI de seu art.9, que a Unio incumbir-se- de "assegurar processo nacional de avaliao do rendimento escolar no ensino fundamental, mdio e superior, em colaborao com os sistemas de ensino, objetivando a definio de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino";- no inciso IV de seu art. 10, que os Estados incumbir-se-o de "autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino";- no inciso IV de seu art. 11, que os Municpios incumbir-se-o de "autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino".A LDB confere maiores responsabilidades aos Municpios e define suas incumbncias em relao manuteno e ao desenvolvimento do ensino, dispondo no inciso V, de seu art. 11, que cabe ao Poder Pblico Municipal:- "oferecer a educao infantil em creches e pr-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuao em outros nveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua rea de competncia e com recursos acima dos percentuais mnimos vinculados pela Constituio Federal manuteno e desenvolvimento do ensino".De maneira geral, os municpios paulistas, desde a dcada de 80, vm assumindo a oferta pblica de educao infantil, por meio de creches e pr-escolas, e mais recentemente comeam a manter rede de ensino fundamental ou, ao menos, de suas sries iniciais (ciclo I- de 1 a 4 srie). Desta forma, considerando a competncia dos municpios e que, em So Paulo, o Estado deixou de manter educao infantil em sua rede de ensino, este Colegiado, em 1995, antes portanto da atual LDB, por meio da Deliberao CEE 6/95, j havia delegado aos municpios a competncia para autorizar e supervisionar os estabelecimentos de educao infantil.Assim, com maior razo agora, quando a LDB define como competncia do municpio a manuteno da educao infantil, cabe a essa esfera administrativa baixar as normas gerais para autorizao e funcionamento desse nvel da educao bsica.Em relao aos demais nveis da educao bsica - ensino fundamental e mdio - os municpios "podero optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema nico de educao bsica" (pargrafo nico do art.11, LDB). Esta alternativa permite que os municpios possam assumir, gradativamente, suas responsabilidades constitucionais em relao ao ensino fundamental e contar com a colaborao tcnica do Estado na superviso de sua rede. Esta no , porm, uma deciso unilateral do municpio, pois exige a definio de responsabilidades entre as partes - Estado e Municpios.Se, de um lado, incumbncia do Estado "definir, com os Municpios, formas de colaborao na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuio proporcional das responsabilidades, de acordo com a populao a ser atendida e os recursos financeiros disponveis em cada uma dessas esferas do Poder Pblico"( II, art.10), de outro, incumbncia do Municpio "organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais de seu sistema de ensino, integrando-os s polticas e planos educacionais da Unio e dos Estados" (I, art. 11).A LDB estabelece, tambm, as incumbncias para as instituies escolares e seus profissionais, fortalecendo o grau de autonomia sobre o desenvolvimento do ensino e, em contrapartida, cobrando-lhes maior responsabilidade nos aspectos educativos de sua competncia, dentre os quais, destacam-se:- elaborar e executar sua proposta pedaggica;- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;- prover meios para a recuperao dos alunos de menor rendimento;- articular-se com as famlias e a comunidade, criando processos de integrao da sociedade com a escola;- controlar a freqncia de seus alunos e expedir documentos escolares com as especificaes cabveis;- atender s normas do sistema de ensino, dispondo-as em seu regimento escolar;- alcanar relao adequada entre o nmero de alunos e o professor, a carga horria e as condies materiais do estabelecimento.Com base na legislao anteriormente citada e com fundamento nos incisos VIII e IX, do art. 2, da Lei 10.403/71, compete a este Conselho fixar normas para autorizao, reconhecimento e fiscalizao dos estabelecimentos, dispondo inclusive sobre casos de cassao de funcionamento e reconhecimento.3.CONSIDERAES SOBRE A PROPOSTA DE DELIBERAOOs tpicos a seguir visam esclarecer alguns dispositivos contidos na deliberao apresentada, em especial aqueles em que as alteraes so mais significativas, seja por motivos de inovao da norma proposta ou por exigncia da atual LDB.3.1.Da fiscalizao, superviso e avaliao dos estabelecimentos As normas gerais fixadas pela LDB e as aprovadas por este Conselho devem balizar os procedimentos de fiscalizao e superviso dos estabelecimentos de ensino - pblicos ou particulares.Cabe ao Poder Pblico exercer ao reguladora, fiscalizando e supervisionando os estabelecimentos de ensino, a fim de verificar o cumprimento das normas legais e avaliar a qualidade do ensino ministrado populao escolar, cobrando dos responsveis pela unidade escolar (diretor e ou mantenedor) a responsabilidade por eventuais descumprimentos das normas estabelecidas. O que significa dizer que, em relao s instituies privadas, no cabe ao rgo supervisor fazer exigncias alm das previstas nas normas gerais da educao ou nas especficas do sistema de ensino aprovadas pelo Conselho Estadual de Educao. Evidentemente, em se tratando de estabelecimento pblico, vinculado a um sistema de superviso, outros critrios e exigncias podero ser fixados pelos rgos centrais de Administrao.Diferentemente das normas anteriores, a Deliberao apresentada deixa de tratar dos aspectos relativos superviso dos estabelecimentos por ser este um ato da Administrao, responsvel pela definio de parmetros balizadores para a ao supervisora. Alis, a nova LDB abre perspectivas interessantes para que a Secretaria de Estado da Educao de So Paulo possa consolidar sua proposta rumo a um novo modelo de superviso, podendo, para tanto, contar com a colaborao deste Colegiado. Realmente, importante adotar um modelo que oferea condies e mecanismos eficientes para que a clientela escolar, ou seus responsveis, possam saber da legalidade ou no dos atos escolares praticados e, sobretudo, possam ter conhecimento sobre o padro de qualidade do ensino oferecido por determinado estabelecimento.3.2.Abrangncia das normas contidas na Deliberao Os procedimentos e exigncias para autorizao e funcionamento de estabelecimentos e cursos previstos na presente deliberao destinam-se s instituies escolares do sistema estadual de ensino, abrangendo os nveis fundamental e mdio, em suas modalidades - regular e supletivo e de educao especial, esta oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais - bem como a educao profissional de nvel tcnico.Os municpios que no possuem sistema prprio ou os que optarem por integrar-se ao sistema estadual atendero ao disposto nesta Deliberao. Nada impede, tambm, que aqueles em fase de implantao de seus sistemas de ensino adotem essas mesmas normas at que possam editar outras. Da mesma forma, elas podem ser utilizadas pelos municpios, naquilo que couber, como parmetro para autorizao de estabelecimentos de educao infantil, observadas as diretrizes curriculares nacionais, a Indicao CEE 20/97, a Deliberao CEE 22/97, as exigncias legais para instalao fsica e os padres mnimos de higiene, segurana e sade, indispensveis ao bom funcionamento dessa etapa da educao escolar.Os cursos de educao profissional de nvel bsico, dada sua especificidade e dinmica, bem como seu carter de livre organizao curricular, esto dispensados de autorizao para funcionamento de cursos. No entanto, devem constar do plano escolar do estabelecimento de ensino, uma vez que o plano do curso, com especificaes referentes ao contedo programtico, cargas horrias, competncias etc, poder subsidiar futuros procedimentos de aproveitamento de estudos ou de avaliao de competncias.3.3.Da documentao No pedido de autorizao, a entidade mantenedora fica dispensada de entregar alguns documentos expedidos por setores no pertencentes Secretaria de Estado da Educao, devendo, contudo, apresentar termo de responsabilidade, devidamente registrado em Cartrio de Ttulos e Documentos, referente segurana e higiene do prdio, definio do uso do imvel, capacidade financeira para manter o estabelecimento e cursos pretendidos, bem como capacidade tcnico-administrativa para manter arquivos e registros dos documentos escolares regularmente expedidos. A falsidade da declarao ou o seu descumprimento importar em responsabilidade civil e criminal.De resto, a proposta procura evitar a reproduo de peas que j constam do Regimento Escolar ou do Plano Escolar ( vide Deliberao CEE 10/97 e Indicao CEE 09/97 e 13/97).O Poder Pblico municipal ser dispensado de muitas das exigncias para instalao de escolas de educao infantil ou de ensino fundamental. Quando o Municpio solicitar autorizao para atuar em outros nveis de ensino, dever atender s exigncias do inciso V, do artigo 11 da Lei Federal 9394/96, comprovando o pleno atendimento s necessidades de sua rea de competncia e o uso de recursos acima dos percentuais mnimos vinculados manuteno e ao desenvolvimento do ensino.3.4.Dos procedimentos de diligncia, sindicncia e cassao de funcionamentoA constatao de irregularidades de qualquer natureza, verificadas por meio da fiscalizao ou de denncia formalizada, ser diligenciada pelo rgo supervisor encarregado de apur-las e de propor as medidas saneadoras e os prazo de cumprimento. A gravidade das irregularidades detectadas ou sua continuidade, aps diligncia, poder determinar a constituio de Comisso de Sindicncia, a qual, se comprovadas as irregularidades, propor as medidas cabveis.Em casos de grave irregularidade, comprovada por meio de processo administrativo e assegurado o direito de ampla defesa, a autorizao do estabelecimento ou de curso poder ser cassada.4. ENCAMINHAMENTO DOS PROCESSOS EM CURSOOs pedidos j protocolados at a data da homologao desta deliberao no precisam ser reformulados, devendo, contudo, os ritos mais favorveis ao requerente serem aplicados desde logo.5. CONCLUSODiante do exposto, apresentamos ao Plenrio os projetos de Indicao e de Deliberao, para apreciao e votao.So Paulo, 02 de fevereiro de 1999a) Cons Neide Cruza) Arthur Fonseca FilhoRelatores3. DECISO DAS CMARASAS CMARAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MDIO adotam, como sua Indicao, o Voto dos Relatores.

Presentes os Conselheiros: Arthur Fonseca Filho, Francisco Jos Carbonari, Heraldo Marelim Vianna, Leni Mariano Walendy, Luiz Eduardo Cerqueira Magalhes, Maria Heleny Fabbri de Arajo, Marta Wolak Grosbaum, Mauro de Salles Aguiar, Nacim Walter Chieco, Sonia Teresinha de Sousa Penin, Suzana Guimares Tripoli e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira.

Sala da Cmara de Ensino Fundamental, em 10 de fevereiro de 1999.

a) Cons. Francisco Jos CarbonariPresidente da CEFDELIBERAO PLENRIAO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAO aprova, por unanimidade, a presente Indicao.

Sala "Carlos Pasquale", em 03 de maro de 1999.

BERNARDETE ANGELINA GATTIPresidenteHomologada por Res. SE de 22/3/99, publ. no DOE em 23/3/99, Seo I, pgs. 14/15.

Alterada pela Deliberao CEE n10/00.

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