decisao_19515003852201067

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S2C4T3 Fl. 2 1 1 S2C4T3 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 19515.003852/201067 Recurso nº Voluntário Acórdão nº 2403002.413 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária Sessão de 22 de janeiro de 2014 Matéria AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. OUTROS DADOS Recorrente MALHARIA E TINTURARIA PAULISTANA LTDA Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO:OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006, 01/07/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/10/2007 GFIP. ERRO DE PREENCHIMENTO. DADOS NÃO RELACIONADOS A FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui infração a empresa apresentar GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária. IRREGULARIDADE NA AUTUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA Tendo o Fisco demonstrado de forma clara e precisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, data de sua lavratura, não há que se falar em nulidade da autuação fiscal. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIAL. NÃO É NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO. Quando considerálo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito. A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo tributário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazêlo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. Recurso Voluntário Negado. ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 19515.003852/2010-67 Fl. 114 DF CARF MF Impresso em 13/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/09/20 15 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 07/10/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

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  • S2C4T3Fl.2

    1

    1S2C4T3 MINISTRIODAFAZENDA

    CONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISSEGUNDASEODEJULGAMENTO

    Processon 19515.003852/201067

    Recurson Voluntrio

    Acrdon 2403002.4134Cmara/3TurmaOrdinriaSessode 22dejaneirode2014

    Matria AUTODEINFRAO:GFIP.OUTROSDADOS

    Recorrente MALHARIAETINTURARIAPAULISTANALTDA

    Recorrida FAZENDANACIONAL

    ASSUNTO:OBRIGAESACESSRIASPerodo de apurao: 01/01/2006 a 31/03/2006, 01/07/2006 a 31/12/2006,01/01/2007a31/10/2007GFIP.ERRODEPREENCHIMENTO.DADOSNORELACIONADOSAFATOSGERADORESDECONTRIBUIOPREVIDENCIRIA.ConstituiinfraoaempresaapresentarGFIPcomerrodepreenchimentonosdadosnorelacionadosaosfatosgeradoresdecontribuioprevidenciria.IRREGULARIDADE NA AUTUAO. CERCEAMENTO DE DEFESA.NULIDADE.INOCORRNCIATendo o Fisco demonstrado de forma clara e precisa a infrao e ascircunstnciasemquefoipraticada,contendoodispositivolegalinfringido,apenalidadeaplicadaeoscritriosdegradao,eindicandolocal,datadesualavratura,nohquesefalaremnulidadedaautuaofiscal.CARTERCONFISCATRIODAMULTA.INOCORRNCIA.A vedao ao confisco pela Constituio Federal dirigida ao legislador,cabendoautoridadeadministrativaapenasaplicarapenalidadedemultanosmoldesdalegislaoemvigor.PRODUO DE PROVAS. PERICIAL. NO NECESSRIA.OCORRNCIAPRECLUSO.Quando considerlo prescindvel e meramente protelatrio, a autoridadejulgadora deve indeferir o pedido de produo de prova por outros meiosadmitidosemdireito.Aapresentaode elementosprobatrios, inclusiveprovasdocumentais,nocontencioso administrativo tributrio, deve ser feita juntamente com aimpugnao, precluindo o direito de fazlo em outro momento, salvo sefundamentadonashiptesesexpressamenteprevistas.RecursoVoluntrioNegado.

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    Fl. 114DF CARF MF

    Impresso em 13/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

    CPI

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 22/09/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/09/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 07/10/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

    19515.003852/2010-67 2403-002.413 SEGUNDA SEO DE JULGAMENTO Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 3 Turma Ordinria 22/01/2014 AUTO DE INFRAO: GFIP. OUTROS DADOS MALHARIA E TINTURARIA PAULISTANA LTDA FAZENDA NACIONAL Recurso Voluntrio Negado Crdito Tributrio Mantido CARF Ronaldo de Lima Macedo 2.0.4 24030024132014CARF2403ACC Assunto: Obrigaes Acessrias Perodo de apurao: 01/01/2006 a 31/03/2006, 01/07/2006 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/10/2007 GFIP. ERRO DE PREENCHIMENTO. DADOS NO RELACIONADOS A FATOS GERADORES DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. Constitui infrao a empresa apresentar GFIP com erro de preenchimento nos dados no relacionados aos fatos geradores de contribuio previdenciria. IRREGULARIDADE NA AUTUAO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRNCIA Tendo o Fisco demonstrado de forma clara e precisa a infrao e as circunstncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critrios de gradao, e indicando local, data de sua lavratura, no h que se falar em nulidade da autuao fiscal. CARTER CONFISCATRIO DA MULTA. INOCORRNCIA. A vedao ao confisco pela Constituio Federal dirigida ao legislador, cabendo autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislao em vigor. PRODUO DE PROVAS. PERICIAL. NO NECESSRIA. OCORRNCIA PRECLUSO. Quando consider-lo prescindvel e meramente protelatrio, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produo de prova por outros meios admitidos em direito. A apresentao de elementos probatrios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo tributrio, deve ser feita juntamente com a impugnao, precluindo o direito de faz-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipteses expressamente previstas. Recurso Voluntrio Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Mees Stringari Presidente (Assinado digitalmente) Ronaldo de Lima Macedo, Redator-Designado AD HOC para formalizao do voto. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Paulo Maurcio Pinheiro Monteiro, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza e Maria Anselma Coscrato dos Santos. Ausentes justificadamente os conselheiros Marcelo Magalhes Peixoto e Jhonatas Ribeiro da Silva. Trata-se de auto de infrao lavrado pelo descumprimento da obrigao tributria acessria prevista no art. 32, inciso IV e 6, da Lei 8.212/1991, acrescentado pela Lei 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e 4 do Decreto 3.048/1999, que consiste em a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social (GFIP) com informaes inexatas, incompletas ou omissas, em relao aos dados no relacionados aos fatos geradores de contribuies previdencirias, nas competncias 01/2006 a 03/2006, 07/2006 a 12/2006 e 01/2007 a 10/2007.Segundo o Relatrio Fiscal da Infrao (fls. 40/43), a empresa preencheu incorretamente a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social (GFIP), consignando informaes equivocadas para os campos FPAS e TERCEIROS/OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS.A cincia do lanamento fiscal ao sujeito passivo deu-se em 02/12/2010 (fls. 01 e 55).A Recorrente interps impugnao (fls. 63/73) requerendo a total improcedncia do lanamento e alegando, em sntese, que:cometeu erro no preenchimento das guias, tratando-se de erro de fato escusvel, ou seja, excludente de dolo e culpa e que o CTN permite a remisso do crdito tributrio atendendo ao erro ou ignorncia escusveis quanto matria de fato (art. 172, III, do CTN);no constam dos autos os demonstrativos da multa imputada. Assim, ficou impossibilitado o seu direito de ampla defesa;o princpio da legalidade no foi observado em todo o processo administrativo, acarretando o cerceamento do direito de defesa da Impugnante, razo pela qual o presente auto de infrao deve ser declarado nulo;por fim, a Impugnante requer a produo de prova pericial contbil, a fim de expurgar os valores indevidamente cobrados, de forma a evitar o confisco, vedado constitucionalmente.A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em So Paulo/SP por meio do Acrdo no 16-36.257 da 13a Turma da DRJ/SP1 considerou o lanamento fiscal procedente em sua totalidade.A Notificada apresentou recurso, manifestando seu inconformismo pela obrigatoriedade do recolhimento dos valores lanados e no mais efetua repetio das alegaes da pea de impugnao.A DRF em So Paulo/SP encaminha os autos ao CARF para processo e julgamento. o relatrio.

    Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Redator-Designado AD HOC para formalizao do voto vencido.Pelo fato de o Conselheiro-Relator Marcelo Freitas de Souza Costa ter renunciado ao cargo antes da formalizao do presente acrdo, eu, Ronaldo de Lima Macedo, nomeado para formalizao, reproduzo a seguir o voto por ele apresentado na sesso.Considerando que sou apenas redator ad-hoc para a formalizao do voto, deixo consignado que o entendimento do Colegiado no corresponde, necessariamente, com o entendimento do Conselheiro Redator-Designado ad-hoc. Com isso, este conselheiro no se vincular s razes fticas nem jurdicas registradas no presente acrdo.O recurso tempestivo e esto presentes os pressupostos de admissibilidade. Com isso, conheo do recurso interposto.A Recorrente alega que no consta no lanamento fiscal a necessria e adequada descrio dos fatos e motivao da autuao, existindo erros formais e, diante de tais irregularidades, deve ser declarado nulo.Tal alegao no ser acatada, pois os elementos probatrios so suficientes para a perfeita compreenso do fato gerador da infrao imputada Recorrente, decorrente do preenchimento incorreto da GFIP para os campos FPAS e TERCEIROS/OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS.Verifica-se ainda que o lanamento fiscal ora analisado atende aos pressupostos essenciais para sua lavratura, contendo de forma clara os elementos necessrios para a sua configurao e caracterizao. Com isso, no h que se falar em vcios no lanamento fiscal, j que esto estabelecidos de forma transparente nos autos (fls. 01/73) todos os seus requisitos legais, conforme preconizam o art. 142 do CTN e o art. 10 do Decreto 70.235/1972, tais como: local e data da lavratura; caracterizao da ocorrncia da situao ftica da obrigao tributria (fato gerador); determinao da matria tributvel; montante da contribuio previdenciria devida; identificao do sujeito passivo; determinao da exigncia tributria e intimao para cumpri-la ou impugn-la no prazo de 30 dias; disposio legal infringida e aplicao das penalidades cabveis; dentre outros.Lei 5.172/1966 Cdigo Tributrio Nacional (CTN):Art. 142. Compete privativamente autoridade administrativa constituir o crdito tributrio pelo lanamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador da obrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicao da penalidade cabvel..........................................................................................................Decreto 70.235/1972:Art. 10. O auto de infrao ser lavrado por servidor competente, no local da verificao da falta, e conter obrigatoriamente:I - a qualificao do autuado;II - o local, a data e a hora da lavratura;III - a descrio do fato;IV - a disposio legal infringida e a penalidade aplicvel;V - a determinao da exigncia e a intimao para cumpri-la ou impugn-la no prazo de trinta dias;VI - a assinatura do autuante e a indicao de seu cargo ou funo e o nmero de matrcula.O Relatrio Fiscal (fls. 40/43) e seus anexos (fls. 01/39) so claros e relacionam os dispositivos legais aplicados ao lanamento fiscal ora analisado, bem como descriminam o fato gerador da contribuio devida. A fundamentao legal aplicada encontra-se no Relatrio de fls. 01/02, que contm todos os dispositivos legais por assunto e competncia.Esse Relatrio informa que: 1. Em procedimento fiscal na empresa supra identificada, constatou-se que a mesma apresentou as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social - GFIP das competncias 01 a 03/2006, 07/2006 a 12/2006, 01/2007 a 10/2007 com incorrees. A empresa apresentou GFIP com dois campos incorretos em cada competncia: o campo FPAS preenchido 515 (comrcio), quando o correto seria 507 (Indstria) e tambm com o cdigo relativo a Outras Entidades e Fundos preenchido 0115, quando o correto seria 0079, por exercer a atividade preponderantemente na rea industrial. Este enquadramento encontra-se no art. 148 da INSTRUO NORMATIVA INSS/DC N 100, de 18/12/2003 alterado pelo art 139 da INSTRUO NORMATIVA SRP No 3, DE 14/07/2005. Em anexo ao Auto de Infrao relativo contribuio da empresa no 37.251.867-2 esto as GFIP entregues com as incorrees (fl. 40).O Relatrio Fiscal da Aplicao da Multa (fls. 42/43) informa que a multa aplicada a prevista no art. 284, inciso III e art. 373, do Regulamento da Previdncia Social (RPS) e art. 32, inciso IV e pargrafo 6, da Lei n 8.212/91. Foi aplicada a multa prevista na poca dos fatos geradores da obrigao acessria, em vez daquela prevista na legislao atual, por ser mais benfica ao contribuinte, nos termos do art. 106, inciso II, alnea c, do CTN. Os clculos comparativos entre as multas aplicveis de acordo com a legislao da poca da infrao e as multas aplicveis de acordo com a legislao atualmente vigente esto resumidos no Anexo II (fls. 47) e no Anexo III (fls. 48), ambos do processo 19515.003850/2010-78 Auto de Infrao de Obrigao Acessria n 37.251.866-4 (Cdigo de Fundamentao Legal 68). Tais documentos demonstram como foi apurado o valor da multa aplicada na presente autuao: R$ 2.720,42 (dois mil, setecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos), conforme Folha de Rosto do Auto de Infrao (fls. 4).Alm disso no Termo de Intimao para Apresentao de Documentos - TIAD e no Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal - TEPF , todos assinados por representantes da empresa, constam a documentao utilizada para caracterizar e concretizar a hiptese ftica do fato gerador da infrao imputada e a informao de que o sujeito passivo recebeu toda a documentao utilizada para caracterizar os valores lanados no presente lanamento fiscal. Posteriormente, isso foi confirmado pelo Relatrio Fiscal de fls. 40/43.Com isso, ao contrrio do que afirma a Recorrente, o lanamento fiscal foi lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matria, tendo o agente fiscal demonstrado, de forma clara e precisa, a ocorrncia do fato gerador da obrigao acessria, fazendo constar nos relatrios que o compem (fls. 01/84) os fundamentos legais que amparam o procedimento adotado.Logo, essas alegaes da Recorrente de nulidade do lanamento fiscal so genricas, ineficientes e incuas, no se permitindo configurar qualquer nulidade e no sero acatadas.Quanto alegao de que inexiste a infrao imputada pela auditoria fiscal, uma vez que a Recorrente teria cumprido a legislao de regncia.Tal alegao infundada, eis que o Fisco cumpriu a legislao de regncia, ensejando o lanamento de ofcio em decorrncia da Recorrente ter incorrido no descumprimento de obrigao tributria acessria.Verifica-se que a Recorrente apresentou ao Fisco as Guias de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social (GFIPs) com informaes inexatas no cdigo FPAS e no campo de Terceiros, pois informou: (i) no campo FPAS, o cdigo 515 (comrcio) quando o correto seria 507 (Indstria) e (ii) Outras Entidades e Fundos preenchido com 0115 em vez de 0079; em virtude do contribuinte exercer a atividade preponderantemente na rea industrial.Com isso, a Recorrente incorreu na infrao prevista no art. 32, inciso IV, 6, da Lei 8.212/1991, acrescentado pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV, 4, do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdncia Social - RPS), transcritos abaixo:Lei 8.212/1991Art. 32 - A empresa tambm obrigada a: (...)IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermdio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuio previdenciria e outras informaes de interesse do INSS. (...) 6 A apresentao do documento com erro de preenchimento nos dados no relacionados aos fatos geradores sujeitar o infrator pena administrativa de cinco por cento do valor mnimo previsto no art. 92, por campo com informaes inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no 4. (redao dada pela Lei n 9.528/97). (g.n.)Decreto no 3.048/1999Art. 225. A empresa tambm obrigada a: (...)IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermdio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuio previdenciria e outras informaes de interesse daquele Instituto; (...) 3o A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social exigida relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1999. 4o O preenchimento, as informaes prestadas e a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social so de inteira responsabilidade da empresa. (g.n.)Nos termos do arcabouo jurdico-previdencirio acima delineado, percebe-se, ento, que a Recorrente estava obrigada a apresentar ao Fisco a Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social (GFIP) com informaes corretas no campo do FPAS e de Terceiros, para as competncias 01/2006 a 03/2006, 07/2006 a 12/2006 e 01/2007 a 10/2007.Portanto, o procedimento utilizado pela auditoria fiscal para a aplicao da multa foi devidamente consubstanciado na legislao vigente poca da lavratura do auto de infrao. Ademais, no verificamos a existncia de qualquer fato novo que possa ensejar a reviso do lanamento em questo nas alegaes registradas na pea recursal da Recorrente.Dentro desse contexto ftico, depreende-se do art. 113 do CTN que a obrigao tributria principal ou acessria e pela natureza instrumental da obrigao acessria, ela no necessariamente est ligada a uma obrigao principal e decorre de cada circunstncia ftica praticada pela Recorrente, que ser verificada no procedimento de Auditoria Fiscal. Em face de sua inobservncia, h a imposio de sano especfica disposta na legislao nos termos do art. 115 tambm do CTN.Cdigo Tributrio Nacional (CTN) Lei 5.172/1966:Art. 113. A obrigao tributria principal ou acessria. 1. A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente. 2. A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos. 3. A obrigao acessria, pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente penalidade pecuniria.(...)Art. 115. Fato gerador da obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel, impe a prtica ou a absteno de ato que no configure obrigao principal.(g.n.)As obrigaes acessrias so estabelecidas no interesse da arrecadao e da fiscalizao de tributos, de forma que visam facilitar a apurao dos tributos devidos. Elas, independente do prejuzo ou no causado ao errio, devem ser cumpridas no prazo e forma fixados na legislao. Logo, constata-se que a Recorrente apresentou as GFIPs com informaes incorretas no campo do FPAS e de Terceiros, para as competncias 01/2006 a 03/2006, 07/2006 a 12/2006 e 01/2007 a 10/2007.Quanto ao argumento de que a multa aplicada tem carter confiscatrio, o que vedado pela Constituio Federal, j que ela seria abusiva e desproporcional, e deveria ser relevada, razo no confiro ao Recorrente, j que a multa foi aplicada em conformidade legislao previdenciria descrita acima. Ademais, a verificao de inconstitucionalidade de ato normativo inerente ao Poder Judicirio, no podendo ser apreciada pelo rgo do Poder Executivo.Logo, essa verificao de que a multa aplicada vai de encontro ao princpio constitucional da isonomia e teria carter confiscatrio, ora pretendida pela Recorrente, exacerba a competncia originria dessa Corte administrativa, que a de rgo revisor dos atos praticados pela Administrao, bem como invade competncia atribuda especificamente ao Judicirio pela Constituio Federal.Registramos que a vedao constitucional quanto ao carter confiscatrio se d em relao ao tributo e no multa pecuniria ora discutida pela recorrente, sendo esta ltima a apreciada no caso concreto. Nesse sentido preceitua o art. 150, IV, da Constituio Federal de 1988:Art. 150 Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: (...)IV - utilizar tributo com efeito de confisco;Portanto, no possui natureza de confisco a exigncia da multa pelo descumprimento de obrigao acessria prevista no art. 32, inciso IV e 6, da Lei 8.212/1991.A Recorrente tambm insiste na realizao de produo de prova por todos os meios admitidos em direito, inclusive prova pericial, afirmando que isso prejudicaria o seu direito da ampla defesa e do devido processo legal.Essa tese tambm no prospera, eis que o deferimento de produo de prova requerida pela Recorrente depende de demonstrao das circunstncias que a motiva. Assim, a prova pericial e outros meios de prova admitidos em direito s devero ser concedidos com fundamento nas causas que justifiquem a sua imprescindibilidade, pois essas provas s tm sentido na busca da verdade material.Logo, somente justificvel o deferimento de outros meios de prova admitidos em direito tais como a prova testemunhal ou pericial quando no se referir a matria ftica documental no posta nos autos, ou assunto de natureza tcnica, que tenha utilidade probatria, relacionada ao objeto que cuida o processo, ou cuja comprovao no possa ser feita no corpo dos autos. Por conseguinte, revela-se prescindvel a prova pericial, ou mesmo documental, que no tenha nenhuma utilidade, eis que no se relacione com o processo ou sobre aspecto que pode ser facilmente esclarecido nos autos, como as matrias constantes das alegaes apresentadas pela Recorrente.Ademais, verifica-se que para apreciar e prolatar a deciso de provimento, ou no, do recurso voluntrio ora analisado no existem dvidas a serem sanadas, j que o lanamento fiscal com seus anexos (fls. 01/85) contm de forma clara os elementos necessrios para a sua configurao. Logo, no h que se falar em produo de prova por outros meios admitidos em direito, nem na produo de prova pericial.Dessa forma, a realizao de prova pericial, ou qualquer outra diligncia, no necessria para a deslinde do caso analisado no momento. Nesse sentido, os arts. 18 e 29, ambos da Lei do Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972) estabelecem:Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instncia determinar, de ofcio ou a requerimento do impugnante, a realizao de diligncias ou percias, quando entend-las necessrias, indeferindo as que considerar prescindveis ou impraticveis, observado o disposto no art. 28, in fine.(...)Art. 29. Na apreciao da prova, a autoridade julgadora formar livremente sua convico, podendo determinar as diligncias que entender necessrias.Por fim, registramos que, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/1972 na redao dada pela Lei 9.532/1997 , considerar-se- no impugnada a matria que no tenha sido expressamente contestada na sua pea de impugnao ou na sua pea recursal, in verbis:Art. 17. Considerar-se- no impugnada a matria que no tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redao dada pelo art. 67 da Lei n. 9.532/1997).Assim, indefere-se o pedido de produo de prova por outros meios admitidos em direito, por consider-lo prescindvel e meramente protelatrio.CONCLUSO:Em razo do exposto, o Conselheiro redator ad-hoc, designado para formalizao do voto, CONHECE DO RECURSO e NEGA PROVIMENTO, nos termos do voto.(Assinado digitalmente)Ronaldo de Lima Macedo.

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    Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.

    Acordam os membros do colegiado: por unanimidade de votos, em negarprovimentoaorecurso.

    (Assinadodigitalmente)

    CarlosAlbertoMeesStringariPresidente

    (Assinadodigitalmente)

    Ronaldo de LimaMacedo,RedatorDesignadoADHOC para formalizaodovoto.

    Participaram do presente julgamento os conselheiros: Carlos AlbertoMeesStringari,PauloMaurcioPinheiroMonteiro,MarceloFreitasdeSouzaCosta, IvacirJuliodeSouza e Maria Anselma Coscrato dos Santos. Ausentes justificadamente os conselheirosMarceloMagalhesPeixotoeJhonatasRibeirodaSilva.

    Fl. 115DF CARF MF

    Impresso em 13/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

    CPI

    A

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de 24/08/2001Autenticado digitalmente em 22/09/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 22/09/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 07/10/2015 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

  • Processon19515.003852/201067Acrdon.2403002.413

    S2C4T3Fl.3

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    Relatrio

    Tratase de auto de infrao lavrado pelo descumprimento da obrigaotributriaacessriaprevistanoart.32,incisoIVe6,daLei8.212/1991,acrescentadopelaLei 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e 4 do Decreto 3.048/1999, que consiste em aempresa apresentar aGuia deRecolhimento do Fundo deGarantia do Tempo de Servio eInformaesPrevidnciaSocial(GFIP)cominformaesinexatas,incompletasouomissas,em relao aos dados no relacionados aos fatos geradores de contribuies previdencirias,nascompetncias01/2006a03/2006,07/2006a12/2006e01/2007a10/2007.

    Segundo o Relatrio Fiscal da Infrao (fls. 40/43), a empresa preencheuincorretamente a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio eInformaes Previdncia Social (GFIP), consignando informaes equivocadas para oscamposFPASeTERCEIROS/OUTRASENTIDADESEFUNDOS.

    Acinciadolanamentofiscalaosujeitopassivodeuseem02/12/2010(fls.01e55).

    A Recorrente interps impugnao (fls. 63/73) requerendo a totalimprocednciadolanamentoealegando,emsntese,que:

    1. cometeuerronopreenchimentodasguias,tratandosedeerrodefatoescusvel,ouseja,excludentededoloeculpaequeoCTNpermitearemisso do crdito tributrio atendendo ao erro ou ignornciaescusveisquantomatriadefato(art.172,III,doCTN)

    2. noconstamdosautososdemonstrativosdamultaimputada.Assim,ficouimpossibilitadooseudireitodeampladefesa

    3. o princpio da legalidade no foi observado em todo o processoadministrativo, acarretando o cerceamento do direito de defesa daImpugnante, razo pela qual o presente auto de infrao deve serdeclaradonulo

    4. porfim,aImpugnanterequeraproduodeprovapericialcontbil,afimdeexpurgarosvaloresindevidamentecobrados,deformaaevitaroconfisco,vedadoconstitucionalmente.

    A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em SoPaulo/SP por meio do Acrdo no 1636.257 da 13a Turma da DRJ/SP1 considerou olanamentofiscalprocedenteemsuatotalidade.

    A Notificada apresentou recurso, manifestando seu inconformismo pelaobrigatoriedadedorecolhimentodosvaloreslanadosenomaisefetuarepetiodasalegaesdapeadeimpugnao.

    Fl. 116DF CARF MF

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  • 4

    A DRF em So Paulo/SP encaminha os autos ao CARF para processo ejulgamento.

    orelatrio.

    Fl. 117DF CARF MF

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  • Processon19515.003852/201067Acrdon.2403002.413

    S2C4T3Fl.4

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    Voto

    Conselheiro Ronaldo de LimaMacedo, RedatorDesignado AD HOC paraformalizaodovotovencido.

    Pelo fato de o ConselheiroRelator Marcelo Freitas de Souza Costa terrenunciadoaocargoantesdaformalizaodopresenteacrdo,eu,RonaldodeLimaMacedo,nomeadoparaformalizao,reproduzoaseguirovotoporeleapresentadonasesso.

    Considerando que sou apenas redator adhoc para a formalizao do voto,deixoconsignadoqueoentendimentodoColegiadonocorresponde,necessariamente,comoentendimento doConselheiroRedatorDesignado adhoc. Com isso, este conselheiro no sevincularsrazesfticasnemjurdicasregistradasnopresenteacrdo.

    Orecursotempestivoeestopresentesospressupostosdeadmissibilidade.Comisso,conheodorecursointerposto.

    ARecorrentealegaquenoconstano lanamento fiscalanecessria eadequadadescriodosfatosemotivaodaautuao,existindoerrosformaise,diantedetaisirregularidades,deveserdeclaradonulo.

    Talalegaonoseracatada,poisoselementosprobatriossosuficientesparaaperfeitacompreensodofatogeradordainfraoimputadaRecorrente,decorrentedopreenchimento incorreto da GFIP para os campos FPAS e TERCEIROS/OUTRASENTIDADESEFUNDOS.

    Verificase ainda que o lanamento fiscal ora analisado atende aospressupostosessenciaisparasua lavratura, contendodeformaclaraoselementosnecessriospara a sua configurao e caracterizao. Com isso, no h que se falar em vcios nolanamentofiscal,jqueestoestabelecidosdeformatransparentenosautos(fls.01/73)todosos seus requisitos legais, conforme preconizam o art. 142 do CTN e o art. 10 do Decreto70.235/1972, tais como: local e data da lavratura caracterizao da ocorrncia da situaofticadaobrigao tributria (fatogerador)determinaodamatria tributvelmontantedacontribuioprevidenciriadevidaidentificaodosujeitopassivodeterminaodaexignciatributria e intimao para cumprila ou impugnla no prazo de 30 dias disposio legalinfringidaeaplicaodaspenalidadescabveisdentreoutros.

    Lei5.172/1966CdigoTributrioNacional(CTN):

    Art. 142. Compete privativamente autoridade administrativaconstituirocrditotributriopelolanamento,assimentendidooprocedimentoadministrativotendenteaverificaraocorrnciado fato gerador da obrigao correspondente, determinar amatria tributvel, calcular o montante do tributo devido,identificarosujeitopassivoe,sendocaso,proporaaplicaodapenalidadecabvel.

    .........................................................................................................

    Fl. 118DF CARF MF

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    Decreto70.235/1972:

    Art. 10. O auto de infrao ser lavrado por servidorcompetente, no local da verificao da falta, e conterobrigatoriamente:

    Iaqualificaodoautuado

    IIolocal,adataeahoradalavratura

    IIIadescriodofato

    IVadisposiolegalinfringidaeapenalidadeaplicvel

    V adeterminaodaexigncia ea intimaoparacumprilaouimpugnlanoprazodetrintadias

    VI a assinatura do autuante e a indicao de seu cargo oufunoeonmerodematrcula.

    O Relatrio Fiscal (fls. 40/43) e seus anexos (fls. 01/39) so claros erelacionam os dispositivos legais aplicados ao lanamento fiscal ora analisado, bem comodescriminamofatogeradordacontribuiodevida.Afundamentaolegalaplicadaencontrase no Relatrio de fls. 01/02, que contm todos os dispositivos legais por assunto ecompetncia.

    EsseRelatrio informa que: 1. Em procedimento fiscal na empresa supraidentificada, constatouse que amesma apresentou asGuias deRecolhimento do Fundo deGarantiadoTempodeServioeInformaesPrevidnciaSocialGFIPdascompetncias01a03/2006,07/2006a12/2006,01/2007a10/2007comincorrees.AempresaapresentouGFIP com dois campos incorretos em cada competncia: o campo FPAS preenchido 515(comrcio),quandoocorretoseria507(Indstria)etambmcomocdigorelativoaOutrasEntidades eFundospreenchido0115,quandoo correto seria0079,por exerceraatividadepreponderantemente na rea industrial. Este enquadramento encontrase no art. 148 daINSTRUO NORMATIVA INSS/DC N 100, de 18/12/2003 alterado pelo art 139 daINSTRUONORMATIVASRPNo3,DE14/07/2005.EmanexoaoAutodeInfraorelativocontribuiodaempresano37.251.8672estoasGFIPentreguescomasincorrees(fl.40).

    ORelatrioFiscal daAplicao daMulta (fls. 42/43) informaque amultaaplicadaaprevistanoart.284, incisoIIIeart.373,doRegulamentodaPrevidnciaSocial(RPS)eart.32,incisoIVepargrafo6,daLein8.212/91.Foiaplicadaamultaprevistanapocadosfatosgeradoresdaobrigaoacessria,emvezdaquelaprevistanalegislaoatual,porsermaisbenficaaocontribuinte,nostermosdoart.106,incisoII,alneac,doCTN.Osclculos comparativos entre as multas aplicveis de acordo com a legislao da poca dainfraoeasmultasaplicveisdeacordocomalegislaoatualmentevigenteestoresumidosnoAnexoII(fls.47)enoAnexoIII(fls.48),ambosdoprocesso19515.003850/201078Autode Infrao deObrigaoAcessria n 37.251.8664 (Cdigo de Fundamentao Legal 68).Tais documentos demonstram como foi apurado o valor da multa aplicada na presenteautuao:R$2.720,42(doismil,setecentosevintereaisequarentaedoiscentavos),conformeFolhadeRostodoAutodeInfrao(fls.4).

    Alm disso noTermo de Intimao paraApresentao deDocumentos TIAD e no Termo de Encerramento do Procedimento Fiscal TEPF , todos assinados porrepresentantesdaempresa,constamadocumentaoutilizadaparacaracterizareconcretizarahiptesefticadofatogeradordainfrao imputadaea informaodequeosujeitopassivo

    Fl. 119DF CARF MF

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  • Processon19515.003852/201067Acrdon.2403002.413

    S2C4T3Fl.5

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    recebeu toda a documentao utilizada para caracterizar os valores lanados no presentelanamentofiscal.Posteriormente,issofoiconfirmadopeloRelatrioFiscaldefls.40/43.

    Com isso,aocontrriodoqueafirmaaRecorrente,o lanamento fiscal foilavradodeacordocomosdispositivoslegaisenormativosquedisciplinamamatria,tendooagentefiscaldemonstrado,deformaclaraeprecisa,aocorrnciadofatogeradordaobrigaoacessria, fazendo constar nos relatrios que o compem (fls. 01/84) os fundamentos legaisqueamparamoprocedimentoadotado.

    Logo, essas alegaes da Recorrente de nulidade do lanamento fiscal sogenricas, ineficientese incuas,nosepermitindoconfigurarqualquernulidadeenoseroacatadas.

    Quanto alegao de que inexiste a infrao imputada pela auditoriafiscal,umavezqueaRecorrenteteriacumpridoalegislaoderegncia.

    Talalegaoinfundada,eisqueoFiscocumpriualegislaoderegncia,ensejando o lanamento de ofcio em decorrncia da Recorrente ter incorrido nodescumprimentodeobrigaotributriaacessria.

    VerificasequeaRecorrenteapresentouaoFiscoasGuiasdeRecolhimentodoFGTS e Informaes PrevidnciaSocial (GFIPs) com informaes inexatas no cdigoFPASenocampodeTerceiros,poisinformou:(i)nocampoFPAS,ocdigo515(comrcio)quandoocorretoseria507(Indstria)e(ii)OutrasEntidadeseFundospreenchidocom0115emvezde0079emvirtudedocontribuinteexerceraatividadepreponderantementenareaindustrial.

    Comisso,aRecorrenteincorreunainfraoprevistanoart.32,incisoIV,6, da Lei 8.212/1991, acrescentado pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV, 4, doDecreto3.048/1999(RegulamentodaPrevidnciaSocialRPS),transcritosabaixo:

    Lei8.212/1991

    Art.32Aempresatambmobrigadaa:(...)

    IV informar mensalmente ao Instituto Nacional do SeguroSocial INSS, por intermdio de documento a ser definido emregulamento, dados relacionados aos fatos geradores decontribuioprevidenciriaeoutrasinformaesdeinteressedoINSS.(...)

    6Aapresentaododocumentocomerrodepreenchimentonos dados no relacionados aos fatos geradores sujeitar oinfrator pena administrativa de cinco por cento do valormnimo previsto no art. 92, por campo com informaesinexatas,incompletasouomissas,limitadaaosvaloresprevistosno4.(redaodadapelaLein9.528/97).(g.n.)

    Decretono3.048/1999

    Art.225.Aempresatambmobrigadaa:(...)

    IV informar mensalmente ao Instituto Nacional do SeguroSocial, por intermdio da Guia de Recolhimento do Fundo de

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    Garantia do Tempo de Servio e Informaes PrevidnciaSocial,naformaporeleestabelecida,dadoscadastrais,todososfatos geradores de contribuio previdenciria e outrasinformaesdeinteressedaqueleInstituto(...)

    3oAGuiadeRecolhimentodoFundodeGarantiadoTempodeServio e Informaes Previdncia Social exigidarelativamenteafatosgeradoresocorridosapartirdejaneirode1999.

    4oOpreenchimento,asinformaesprestadaseaentregadaGuia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo deServio e Informaes Previdncia Social so de inteiraresponsabilidadedaempresa.(g.n.)

    Nos termosdo arcabouo jurdicoprevidencirio acimadelineado,percebese,ento,queaRecorrenteestavaobrigadaaapresentaraoFiscoaGuiadeRecolhimentodoFGTS e Informaes Previdncia Social (GFIP) com informaes corretas no campo doFPASedeTerceiros,paraascompetncias01/2006a03/2006,07/2006a12/2006e01/2007a10/2007.

    Portanto, o procedimento utilizado pela auditoria fiscal para a aplicao damultafoidevidamenteconsubstanciadonalegislaovigentepocadalavraturadoautodeinfrao. Ademais, no verificamos a existncia de qualquer fato novo que possa ensejar arevisodolanamentoemquestonasalegaesregistradasnapearecursaldaRecorrente.

    Dentro desse contexto ftico, depreendese do art. 113 do CTN que aobrigao tributria principal ou acessria e pela natureza instrumental da obrigaoacessria, ela no necessariamente est ligada a uma obrigao principal e decorre de cadacircunstncia ftica praticada pela Recorrente, que ser verificada no procedimento deAuditoriaFiscal.Emfacedesuainobservncia,haimposiodesanoespecficadispostanalegislaonostermosdoart.115tambmdoCTN.

    CdigoTributrioNacional(CTN)Lei5.172/1966:

    Art.113.Aobrigaotributriaprincipalouacessria.

    1. A obrigao principal surge com a ocorrncia do fatogerador, tempor objeto o pagamento de tributo oupenalidadepecuniria e extinguese juntamente com o crdito deladecorrente.

    2. A obrigao acessria decorre da legislao tributria etem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nelaprevistas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dostributos.

    3. A obrigao acessria, pelo simples fato da suainobservncia,converteseemobrigaoprincipalrelativamentepenalidadepecuniria.

    (...)

    Art. 115. Fato gerador da obrigao acessria qualquersituaoque,naformadalegislaoaplicvel,impeaprticaou a absteno de ato que no configure obrigaoprincipal.(g.n.)

    Fl. 121DF CARF MF

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  • Processon19515.003852/201067Acrdon.2403002.413

    S2C4T3Fl.6

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    Asobrigaesacessriassoestabelecidasno interessedaarrecadaoedafiscalizao de tributos, de forma que visam facilitar a apurao dos tributos devidos. Elas,independente do prejuzo ou no causado ao errio, devem ser cumpridas no prazo e formafixados na legislao. Logo, constatase que a Recorrente apresentou as GFIPs cominformaes incorretas no campo do FPAS e de Terceiros, para as competncias 01/2006 a03/2006,07/2006a12/2006e01/2007a10/2007.

    Quantoaoargumentodequeamultaaplicadatemcarterconfiscatrio,oquevedadopelaConstituioFederal, jqueela seriaabusivaedesproporcional, edeveria ser relevada, razo no confiro ao Recorrente, j que a multa foi aplicada emconformidade legislao previdenciria descrita acima. Ademais, a verificao deinconstitucionalidade de ato normativo inerente ao Poder Judicirio, no podendo serapreciadapelorgodoPoderExecutivo.

    Logo,essaverificaodequeamultaaplicadavaideencontroaoprincpioconstitucional da isonomia e teria carter confiscatrio, ora pretendida pela Recorrente,exacerbaacompetnciaoriginriadessaCorteadministrativa,queadergorevisordosatospraticados pela Administrao, bem como invade competncia atribuda especificamente aoJudiciriopelaConstituioFederal.

    Registramosqueavedaoconstitucionalquantoaocarterconfiscatriosed em relao ao tributo e no multa pecuniria ora discutida pela recorrente, sendo estaltimaa apreciadano caso concreto.Nesse sentidopreceituao art. 150, IV,daConstituioFederalde1988:

    Art. 150 Sem prejuzo de outras garantias asseguradas aocontribuinte,vedadoUnio,aosEstados,aoDistritoFederaleaosMunicpios:(...)

    IVutilizartributocomefeitodeconfisco

    Portanto, no possui natureza de confisco a exigncia da multa pelodescumprimentodeobrigaoacessriaprevistanoart.32,incisoIVe6,daLei8.212/1991.

    ARecorrente tambm insiste na realizao de produo de prova portodos os meios admitidos em direito, inclusive prova pericial, afirmando que issoprejudicariaoseudireitodaampladefesaedodevidoprocessolegal.

    Essatesetambmnoprospera,eisqueodeferimentodeproduodeprovarequeridapelaRecorrentedependededemonstraodascircunstnciasqueamotiva.Assim,aprovapericial eoutrosmeiosdeprovaadmitidos emdireito sdevero ser concedidos comfundamento nas causas que justifiquem a sua imprescindibilidade, pois essas provas s tmsentidonabuscadaverdadematerial.

    Logo, somente justificvel o deferimento de outros meios de provaadmitidos em direito tais como a prova testemunhal ou pericial quando no se referir amatria ftica documental no posta nos autos, ou assunto de natureza tcnica, que tenhautilidade probatria, relacionada ao objeto que cuida o processo, ou cuja comprovao nopossaserfeitanocorpodosautos.Porconseguinte,revelaseprescindvelaprovapericial,oumesmodocumental,quenotenhanenhumautilidade,eisquenoserelacionecomoprocessoousobreaspectoquepodeserfacilmenteesclarecidonosautos,comoasmatriasconstantesdasalegaesapresentadaspelaRecorrente.

    Fl. 122DF CARF MF

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    Ademais,verificasequeparaapreciareprolataradecisodeprovimento,ouno,dorecursovoluntriooraanalisadonoexistemdvidasaseremsanadas, jqueolanamentofiscalcomseusanexos(fls.01/85)contmdeformaclaraoselementosnecessriospara a sua configurao. Logo, no hque se falar emproduo de provapor outrosmeiosadmitidosemdireito,nemnaproduodeprovapericial.

    Dessaforma,arealizaodeprovapericial,ouqualqueroutradiligncia,nonecessriapara adeslindedo caso analisadonomomento.Nesse sentido,os arts. 18 e29,ambosdaLeidoProcessoAdministrativoFiscal(Decreto70.235/1972)estabelecem:

    Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instnciadeterminar, de ofcio ou a requerimento do impugnante, arealizao de diligncias ou percias, quando entendlasnecessrias, indeferindo as que considerar prescindveis ouimpraticveis,observadoodispostonoart.28,infine.

    (...)

    Art. 29. Na apreciao da prova, a autoridade julgadoraformar livremente sua convico, podendo determinar asdilignciasqueentendernecessrias.

    Porfim,registramosque,nostermosdoart.17doDecreto70.235/1972naredaodadapelaLei9.532/1997,considerarseno impugnadaamatriaqueno tenhasidoexpressamentecontestadanasuapeadeimpugnaoounasuapearecursal,inverbis:

    Art. 17. Considerarse no impugnada a matria que notenhasidoexpressamentecontestadapeloimpugnante.(Redaodadapeloart.67daLein.9.532/1997).

    Assim, indeferese o pedido de produo de prova por outros meiosadmitidosemdireito,porconsiderloprescindvelemeramenteprotelatrio.

    CONCLUSO:

    Em razo do exposto, o Conselheiro redator adhoc, designado paraformalizaodovoto,CONHECEDORECURSOeNEGAPROVIMENTO,nostermosdovoto.

    (Assinadodigitalmente)

    RonaldodeLimaMacedo.

    Fl. 123DF CARF MF

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