decisao_11020002573200226

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    S3-C3T1MINISTRIO DA FAZENDA

    CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

    TERCEIRA SEO DE JULGAMENTO

    Processo n 11020.002573/2002-26

    Recurso n Voluntrio

    Acrdo n 3301-002.280 3 Cmara / 1 Turma Ordinria

    Sesso de 27 de maro de 2014

    Matria Ressarcimento de crdito presumido de Imposto sobre ProdutosIndustrializados - IPI

    Recorrente EMPRESA JORNALISTICA PIONEIRO S.ARecorrida FAZENDA NACIONAL

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

    Perodo de apurao: 01/10/2000 a 31/12/2000

    - DECADNCIA DO DIREITO DE REVER O CRDITO - ART. 173 DOCTN - RESSARCIMENTO.

    No se aplica aos pedidos de ressarcimento o prazo decadencial previsto noart. 173 do CTN.

    - REVISO DE LANAMENTO - POSSIBILIDADE.

    autorizado Administrao a reviso de seus atos a teor do que determinao art. 53 da Lei n. 9784/99.

    - RESSARCIMENTO DE SALDO CREDOR DE IPI - CRDITO DE IPIPELA AQUISIO DE INSUMOS TRIBUTADOS, UTILIZADOS NAINDUSTRIALIZAO DE PRODUTOS IMUNES.

    O art. 11 da Lei n. 9.779/99 autoriza expressamente a manuteno e

    utilizao, inclusive mediante ressarcimento, dos crditos decorrentes do IPIpago por insumos entrados a partir de 1 de janeiro de 1999 noestabelecimento industrial ou equiparado, quando destinados industrializao de produtos tributados pelo imposto, includos os isentos e ossujeitos alquota zero, bem como os imunes e a imunidade decorrer deexportao. No se aplica esse e mesmo entendimento aos produtos finais NTou aos imunes em vista do que dispe o art. 150, VI, alnea d, daConstituio Federal, que trata de imunidade objetiva, aplicvel aoscontribuintes que comercializam livros, jornais e peridicos. Entendimentoconsagrado pelos Tribunais ptrios no AgReg no RE 561.676/SC e RESP1.015.855/SP.

    - ALCANCE DA IN SRF 33 DE 1999.

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    A imunidade prevista no art. 4 da Instruo Normativa n 33, de 1999 regulaapenas as sadas de produtos insertos no campo de incidncia do IPI que, porestarem destinados exportao, se submetem imunidade tributriaindicada no inciso III, par. 3. do art. 153 da CF/88.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros docolegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recuso nos termos dovoto da relatora.

    Rodrigo da Costa Pssas - Presidente.

    Fbia Regina Freitas - Relatora.

    EDITADO EM: 17/03/2015

    Participaram da sesso de julgamento os conselheiros: Rodrigo da CostaPssas, Jos Ado Vitorino de Moraes, Antnio Lisboa Cardoso, Andrada Marcio Canuto

    Natal, Maria Teresa Martinez Lopez, Adriana Oliveira e Ribeiro e Fbia Regina Freitas(Relatora).

    Relatrio

    Trata, na origem, de pedido de ressarcimento do IPI (fl. 01), protocolizadopelo contribuinte junto repartio competente em 16 de abril de 2002. Por intermdio dessepleito, o contribuinte pugna pela devoluo dos valores referentes aos crditos de IPIdecorrentes da aquisio de insumos para a produo de produtos industrializados classificadoscomo no tributados, relativos ao 4. Trimestre de 2000, no valor de R$ 15.996,57.

    Analisando o pleito formulado pelo contribuinte, o Servio de Fiscalizaode Caxias do Sul, em 12 de setembro de 2007, proferiu despacho analisando o crdito

    formulado e propondo seu reconhecimento nos moldes em que solicitado (fl. 86). Nessaocasio o Chefe do Servio de Fiscalizao submeteu sua anlise ao Delegado responsvel pelaDelegacia de Caxias do Sul. O Chefe da SEORT, examinando o parecer da fiscalizaotambm opinou pelo reconhecimento do mencionado crdito.

    Ciente do mencionado despacho, a contribuinte procedeu a compensao doscrditos, conforme DCOMPs de fls. 87/93.

    O Chefe do Servio de Orientao e Anlise Tributria, por competnciadelegada pela Portaria 24/2007, fl. 95, em 14/03/2008, determinou a intimao do sujeito

    passivo acerca do despacho referido, nos termos da notificao de fls. 97.

    Em 14 de julho de 2008 foi prolatado novo parecer pela SEFIS (fl. 99/100),mediante a qual o auditor reviu o posicionamento adotado no despacho de fl. 86. Segundo o

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    auditor da SEORT, a reviso do posicionamento ser fez necessria em ateno ao princpio dalegalidade e respeitando a disposio do Ato Declaratrio STF n. 5, de 17 de abril de 2006. Tal

    parecer foi confirmado por meio de despacho decisrio de fls. 103/106, prolatado em 15 dejulho de 2008 pela Chefe da SEORT, Sra. Gizela Muner, que estava munida da competnciadelegada pela Portaria de Delegao 24/2007.

    Irresignado, o contribuinte interps Manifestao de Inconformidade, na qualalega: (i) decadncia do direito de rever o crdito, na medida em que o pedido de ressarcimentode crdito de IPI foi protocolizado em junho de 2002 e o indeferimento do pleito foi exaradadepois do prazo para a administrao constituir o crdito tributrio, o qual est previsto no art.173 do CTN (ii) impossibilidade de reviso de lanamento em razo de erro de direito (iii) nomrito, possibilidade de compensao do crdito de insumos tributados utilizados em produtosindustrializados com imunidade, a teor do que prescreve o art. 11 da Lei n. 9779/99 e do art. 4.Da IN/SRF n. 33/99.

    A Delegacia de Julgamento de Porto Alegre, examinando a defesaapresentada pelo contribuinte, julgou-a improcedente em acrdo assim ementado, litteris:

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS -IPIPerodo de apurao: 01/10/2000 a 31/12/2000RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI.- O prazo a que est sujeita a autoridade - administrativa, para oexame de pedido de ressarcimento, cumulado com declarao de

    compensao, aquele que diz respeito homologao dascompensaes, que de cinco anos contados da data da entrega dadeclarao de compensao.- A autoridade administrativa, em obedincia ao Principio da

    Legalidade, deve anular suas decises, quando eivadas de vcio delegalidade.- No so admitidos, na composio do saldo credor do IPI, os crditosdecorrentes da aquisio de insumos empregados na fabricao de

    produtos com a notao "NT" (no-tributados) na Tabela de Incidnciado Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).- Ilegalidade. No compete autoridade administrativa manifestar-se

    quanto ilegalidade dos atos normativos, por ser essa prerrogativaexclusiva do Poder Judicirio.- Aplicao dos atos normativos. O julgador deve observar oentendimento da SRF expresso em atos normativos.Solicitao Indeferida

    Contra o mencionado acrdo, o contribuinte interps recurso voluntriotrazendo as mesmas razes j expendidas em sua impugnao.

    o relatrio.

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    Voto

    Conselheira Fbia Regina Freitas

    O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos noDecreto n. 70.235, de 06 de maro de 1972, assim dele tomo conhecimento.

    Inicialmente, quanto questo atinente decadncia, alega a recorrente queno caso concreto teria ocorrido a decadncia do direito da Administrao de rever o crditoutilizado para compensar outros tributos, a teor do que determina o art. 173 do CTN.

    Importante destacar que a origem do debate travado nesses autos se deu, em16 de abril de 2002, com pedido de ressarcimento dos crditos decorrentes de insumosadquiridos para industrializao de produtos no tributados. Esse esclarecimento se faznecessrio para afastar, desde j, a aplicao do disposto no art. 173 do CTN, eis que, ahiptese analisada no trata de procedimentos relacionados ao lanamento tributrio, matriaque regida pelo dispositivo em tela, mas de situao em que o credor o Estado, figurando ocontribuinte como sujeito ativo da relao. No h, a meu ver, na hiptese em que ocontribuinte pleiteia restituio de um indbito, procedimento de lanamento.

    Por outro lado, a figura da homologao tcita para os pedidos deressarcimento de tributos, cujo reconhecimento pleiteado pelo contribuinte em sua pea,depende de previso legal expressa, o que no o caso. Assim, entendo por incabvel o recursodo contribuinte nessa parte, eis que no se verifica a figura da homologao tcita para os

    pedidos de ressarcimento.

    Registre-se, por oportuno, que mesmo se o prazo decadencial for contado dadata das Declaraes de Compensao relacionadas ao crdito em discusso, declaraes essasapresentadas pela contribuinte cerca de um ano do protocolo do pedido de ressarcimento(15/01/2008), no haveria que se falar em homologao tcita. Isso porque entre a data do

    pedido eletrnico de compensao e a anlise da compensao efetuada no se verificou odecurso do prazo decadencial de cinco anos da entrega da declarao. Assim, mesmo por esse

    prisma, a decadncia apontada no se verificaria, donde no merece guarida a tese apontadapelo contribuinte.

    No tocante alegao de impossibilidade de reviso de ofcio do despachodecisrio, entendo tambm no assistir razo ao contribuinte. Isso porque a vedao apontada

    pelo patrono do contribuinte estaria inserta no art. 149 do CTN. Ocorre que tal dispositivoapenas se aplica aos casos de reviso de lanamento, no trata de situao em que est emanlise o prprio pedido de ressarcimento do crdito tributrio. Como j exposto, o pedido deressarcimento no procedimento que resulta em lanamento, no h constituio de crdito

    pela Fazenda a partir do seu deferimento ou indeferimento. Assim, na hiptese,por se tratar ode pedido de ressarcimento no h razo para a aplicao do mencionado dispositivo legal aocaso em tela.

    De outra ponta, caso se entenda que o pedido de compensao no caso emtela seja relevante para o fim de aplicao do mencionado dispositivo, vez que a declarao de

    compensao implica autolanamento, mesmo assim no assistiria razo ao contribuinte. Issoporque o art. 53 da Lei n. 9784/99 estabeleceu que cabe Administrao Pblica o direito de

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    rever seus prprios atos quando estes estiverem eivados de vcio de legalidade ou porconvenincia ou oportunidade.

    Diante desse panorama foi que a Administrao, fulcrada no princpio da

    legalidade, reviu seu posicionamento, dentro do prazo legal de cinco anos previsto no art. 54 damesma Lei, e, subsumindo a hiptese ftica norma, concluiu pela insubsistncia do crdito.

    Nesse ponto de se revelar que o posicionamento adotado pela decisorevisora est em plena consonncia com a jurisprudncia consagrada pelos TribunaisSuperiores. Nessa medida, adoto como razo de decidiras razes expendidas no voto vencedorda lavra do Il. Cons. Paulo Antnio Caliendo Velloso da Silveira, no PA n.10820.002284/2004-19, assim redigido

    (...) o texto constitucional estabeleceu de modo direto a excluso decompetncia tributria sobre os livros, jornais, peridicos e papel paraimpresso sob a forma de imunidade objetiva. Determina o textoconstitucional em seu art. 150 que os jornais so imunes, assim:

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas aocontribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

    Municpios:VI instituir impostos sobre:d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.

    No caso em tela, a operao da Recorrente na aquisio de insumos

    tributados e posterior sada de produtos imunes, diferentemente do

    cenrio de crditos incentivados no qual os insumos so imunes e oproduto final tributado.

    O Supremo Tribunal Federal, atravs de seu Plenrio, j teve a

    oportunidade de se pronunciar sobre a temtica dos insumos

    tributados seguidos de sada desonerada, como constante no

    resultado do julgamento do Recurso Extraordinrio 475.551/PR, cuja

    ementa transcrevo:

    IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI.INSUMOS OU MATRIAS PRIMAS TRIBUTADOS. SADA ISENTAOU SUJEITA ALQUOTA ZERO. ART. 153, 3, INC. II, DACONSTITUIO DA REPBLICA. ART. 11 DA LEI N. 9779/99.

    PRINCPIO DA NO CUMULATIVIDADE. DIREITO AOCREDITAMENTO: INEXISTNCIA. RECURSO EXTRAORDINRIO

    PROVIDO.1. Direito ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos

    Industrializados pago na aquisio de insumos ou matrias primastributados e utilizados na industrializao de produtos cuja sada doestabelecimento industrial isenta ou sujeita alquota zero.2. A compensao prevista na Constituio da Repblica, para fins da

    no cumulatividade, depende do cotejo de valores apurados entre o

    que foi cobrado na entrada e o que foi devido na sada o crdito do

    adquirente se dar em funo do montante cobrado do vendedor do

    insumo e o dbito do adquirente existir quando o produto

    industrializado vendido a terceiro, dentro da cadeia produtiva.

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    3. Embora a iseno e a alquota zero tenham naturezas jurdicasdiferentes, a conseqncia a mesma, em razo da desonerao dotributo.4. O regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializadosdetermina a compensao do que for devido em cada operao com omontante cobrado nas operaes anteriores, esta a substncia jurdica

    do princpio da no cumulatividade, no aperfeioada quando nohouver produto onerado na sada, pois o ciclo no se completa.5.Com o advento do art. 11 da Lei n. 9779/99 que o regime jurdicodo Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a

    partir do incio de sua vigncia se tendo o direito ao crdito tributriodecorrente da aquisio de insumos ou matrias primas tributadas eutilizadas na industrializao de produtos isentos ou submetidos alquota zero.

    Recurso extraordinrio provido (Data do Julgamento 06/05/2009grifos nossos).Aprofundando-se na interpretao do artigo 11 da Lei 9779/99, com

    especial nfase ao carter restritivo do preceito legal (RESP1.015.855/SP), o Superior Tribunal de Justia decidiu no seguinte

    sentido, conforme ementa a seguir:TRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. PRETENSO DE

    APROVEITAMENTO DE VALOR PAGO NA AQUISIO DEMATRIAS PRIMAS, INSUMOS E MATERIAIS DE EMBALAGENSEMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAO DE PRODUTOS ISENTOS,IMUNES, NOTRIBUTADOS OU SUJEITOS ALQUOTA ZERO.PREVISO LEGAL QUE CONTEMPLA SOMENTE OS PRODUTOSFINAIS ISENTOS OU TRIBUTADOS ALQUOTA ZERO. ART. 11DA LEI 9.779/99. CONCESSO DE BENEFCIO TRIBUTRIO.

    PRINCPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ARTS. 150, I, CF/88 E 97DO CTN. INTERPRETAO LITERAL. ART. 111 DO CTN. ART. 49DO CTN E ART. 153, IV, 3o, DA CF/88. MATRIACONSTITUCIONAL. PRINCPIO DA NOCUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAO.

    PRESCRIO QINQENAL. DL 20.910/32. CORREOMONETRIA E JUROS. INCIDNCIA.(...)4. O art. 11 da Lei 9.779/99 prev duas hipteses para o creditamento

    doIPI: quando o produto final for isento ou tributado alquota

    zero. Os casos de no tributao e imunidade esto fora doalcance danorma, sendo vedada a sua interpretao extensiva.5. O princpio da legalidade, insculpido no texto constitucional, exaltaque ningum obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senoem virtude de lei (art. 5o, II). No campo tributrio significa quenenhum tributo pode ser criado, extinto, aumentado ou reduzido semque o seja por lei (art. 150, I, CF/88 e 97 do CTN). o princpio dalegalidade estrita. Igual pensamento pode ser atribudo a benefcioconcedido ao contribuinte, como no presente caso. No estandoinscrito na regra beneficiadora que na sada dos produtos notributados ou imunes podem ser aproveitados os crditos de IPI

    recolhidos na etapa antecessora, no se reconhece o direito docontribuinte nesse aspecto, sob pena de ser atribuda eficcia extensivaao comando legal.

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    Por isso entendo por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntriodo Contribuinte, em razo da impossibilidade de aproveitamento ouressarcimento dos crditos de insumos tributados em produtos finaisimunes ou classificados como NT.

    Diante do exposto, por estar o v. aresto recorrido em consonncia com oentendimento j consagrado pelos Tribunais ptrios, voto no sentido de negar provimento aorecurso voluntrio.

    CONCLUSO

    Nesses termos, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do contribuintepara (i) rejeitar a preliminar de decadncia para reviso do crdito (ii) rejeitar a alegao de

    impossibilidade de reexame de ofcio do despacho decisrio e (iii) no mrito, negarprovimento ao recurso.

    Braslia, 27 de maro de 2014.

    Fbia Regina Freitas - Relatora