decisao_10675720164201139

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    S1-C1T1MINISTRIO DA FAZENDA

    CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAISPRIMEIRA SEO DE JULGAMENTO

    Processo n 10675.720164/2011-39

    Recurso n Voluntrio

    Acrdo n 1101-001.150 1 Cmara / 1 Turma Ordinria

    Sesso de 30 de julho de 2014

    Matria SIMPLES Nacional - Omisso de Receitas - Depsitos bancrios de origemno comprovada

    Recorrente EDITORA ZARDO LTDA (Responsveis tributrias: Rosana Pacheco SimoZardo e Laila Simo Zardo)

    Recorrida FAZENDA NACIONAL

    ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS ECONTRIBUIES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENOPORTE - SIMPLES

    Ano-calendrio: 2006

    SIGILO BANCRIO. A utilizao de informaes de movimentaofinanceira obtidas regularmente no caracteriza violao de sigilo bancrio,sendo desnecessria prvia autorizao judicial.

    OMISSO DE RECEITAS. DEPSITOS BANCRIOS. ORIGEM NOCOMPROVADA.. A Lei 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a

    presuno de omisso de rendimentos com base nos valores depositados emconta bancria para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado,no comprove, mediante documentao hbil e idnea, a origem dos recursosutilizados nessas operaes.

    IMUNIDADE TRIBUTRIA - ART. 150, INCISO VI, "D", DA

    CONSTITUIO FEDERAL. As receitas imunes no so excludas dareceita acumulada para fins de determinao da alquota aplicvel em cadaperodo de apurao, bem como para fins de verificao do enquadramentoou no da empresa no Simples em relao ao ano calendrio seguinte.LIMITES MATERIAIS E FORMAIS. A imunidade tributria que recai sobreos livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso alcanaapenas os impostos cujos fatos geradores so a produo e circulao, no sereferindo aos demais impostos e nem s contribuies sociais.

    ALQUOTA ZERO DO PIS E DA COFINS. As alquotas zero daContribuio para o PIS/Pasep e COFINS no beneficiam as empresasoptantes pelo Simples Federal. INSS SOBRE FOLHA DE SALRIOS. Amanuteno da contribuinte na sistemtica simplificada de recolhimento impe orecolhimento da contribuio patronal mediante aplicao da alquota agregadasobre a receita bruta. TRIBUTAO PELO LUCRO PRESUMIDO.

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    IMPOSSIBILIDADE. O regime de tributao a que a empresa estiversubmetida dever ser considerado para efeito de lanamento dos impostos,quando verificada omisso de receitas, impossibilitando a tributao pelolucro presumido quando a empresa tiver optado pelo Simples e a excluso dosistema se der no perodo subsequente.

    MULTA DE OFCIO. QUALIFICAO. Apresentada a impugnao,observa-se a estabilizao da demanda no seu aspecto objetivo, razo pelaqual no dado ao sujeito passivo inovar e ampliar o objeto da controvrsiaapenas por ocasio do recurso voluntrio. AGRAVAMENTO. Correta amajorao da penalidade em 50% se a contribuinte deixa de atender adiversas intimaes lavradas no curso do procedimento fiscal, sujeitando-se asucessivas reintimaes.

    RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA. LEGITIMIDADE PARARECORRER As administradoras tem legitimidade e interesse recursal paraquestionar a responsabilidade tributria, ainda que na mesma pea recursal da

    pessoa jurdica. A constituio de um mesmo patrono para a pessoa jurdica epara as administradoras, aliada apresentao de fundamentao jurdicaespecfica e pedido autnomo para excluso da responsabilidade supre a faltade indicao das administradoras na pea de interposio do recurso.INFRAO DE LEI. Demonstrada a realizao de operaes margem dacontabilidade e o intuito de fraude em razo da natureza dos depsitos

    bancrios e do volume omitido, h infrao de lei que enseja aresponsabilidade pessoal das administradoras da pessoa jurdica.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

    Acordam os membros do colegiado, em: 1) por maioria de votos,CONHECER o recurso voluntrio, vencida a Relatora Conselheira Edeli Pereira Bessa que oconhecia parcialmente, acompanhada pelo Conselheiro Jos Srgio Gomes, sendo designado

    para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcos Vincius Barros Ottoni 2) por unanimidadede votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lanamento por cerceamento ao direito dedefesa 3) por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lanamento porquebra de sigilo bancrio 4) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recursovoluntrio relativamente aos valores principais exigidos 5) por maioria de votos, NEGAR

    PROVIMENTO ao recurso voluntrio relativamente qualificao da penalidade, divergindo oConselheiro Marcos Vincius Barros Ottoni 6) por unanimidade de votos, NEGARPROVIMENTO ao recurso voluntrio relativamente ao agravamento da penalidade e 7) pormaioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntrio relativamente responsabilidade tributria imputada a Rosana Pacheco Simo Zardo e Laila Simo Zardo,divergindo o Conselheiro Marcos Vincius Barros Ottoni, nos termos do relatrio e votos queintegram o presente julgado.

    (documento assinado digitalmente)

    MARCOS AURLIO PEREIRA VALADO - Presidente.

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    (documento assinado digitalmente)

    EDELI PEREIRA BESSA Relatora

    (documento assinado digitalmente)

    MARCOS VINCIUS BARROS OTTONI Redator designado.

    Participaram da sesso de julgamento os conselheiros: Marcos AurlioPereira Valado (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Marcos Vincius Barros Ottoni,Jos Srgio Gomes, Joselaine Boeira Zatorre e Antnio Lisboa Cardoso.

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    Relatrio

    Colhe-se da Resoluo n 1101-000.091, que determinou o sobrestamento dojulgamento do recurso voluntrio interposto nestes autos, o relatrio das ocorrncias aquipresentes:

    Consta do Termo de Verificao Fiscal e Sujeio Passiva Solidria (proc. fls. 85 a89), que a ao fiscal teve incio em 01/06/2009 referente ao ano-calendrio de2006. Aps diversas intimaes e reintimaes, a contribuinte no apresentou adocumentao fiscal e contbil solicitada. Desta forma, a autoridade fiscalizadoraemitiu Requisies de Informao sobre Movimentao Financeira RMF sinstituies em que a fiscalizada teve movimentao de valores no ano-calendriode 2006.

    De posse das informaes prestadas via RMF, a autoridade fazendria intimou acontribuinte para que comprovasse a origem dos recursos apurados em suas contascorrentes.

    A despeito da concesso de pedido de dilao de prazo, transcorrido este, ainteressada no apresentou qualquer esclarecimento. Assim, mais uma vez foramexpedidos RMFs, dessa vez para que as instituies apresentassem documentos paraesclarecimentos dos valores apurados.

    A autuada manteve-se inerte e no apresentou nenhum documento comprobatrioda origem dos valores apurados junto s instituies financeiras. Destarte,

    procedeu-se ao arbitramento do lucro.Lavrados os Autos de Infrao por omisso de receitas caracterizada pelaexistncia de depsitos bancrios no escriturados, foi imposta multa de ofcioqualificada pelo intuito fraudatrio, bem como o agravamento da mesma por faltade atendimento s intimaes, perfazendo o percentual de 225%. Com fundamentono art. 135, III do Cdigo Tributrio Nacional, procedeu-se responsabilizao

    solidria das scias. Vale mencionar que consta no contrato social que aadministrao da empresa seria exercida unicamente pela scia Rosana PachecoSimo Zardo.

    Ocorre que, foi registrado no Cartrio do 3 Ofcio de Notas procuraooutorgando plenos poderes para que a scia Laila Simo Zardo administrasse os

    negcios da firma outorgante. Neste sentido, as scias Rosana e Laila foramconsideradas co-responsveis solidrias.

    O agente fazendrio lavrou Autos de Infrao de IRPJ, PIS, CSLL, COFINS, IPI eContribuies para o INSS separadamente, um para cada tributo.

    Inconformada com a lavratura dos Autos de Infrao, a contribuinte apresentouImpugnao em 21/02/2011 (proc. fls. 1321 a 1342).

    Preliminarmente, a Impugnante alegou vcio no Auto de Infrao sob o argumentode que, devido extenso da disposio legal infringida, no foi possvel saberexatamente qual parte do ordenamento jurdico foi contrariada, o que dificultou oexerccio do direito de defesa.

    No mrito, a autuada asseverou que os trabalhos realizados pela fiscalizaocarecem de preciso, pois no foram excludas do montante apurado no Auto deInfrao como receita omitida, aquelas oriundas de operaes alcanadas pela

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    imunidade (art. 150, IV da Constituio Federal) e iseno (Lei n 10.8665/04) delivros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso.

    Alm disso, a interessada afirmou que foram consideradas em duplicidademovimentaes entre contas correntes do mesmo titular e deu como exemplo doischeques datados de 27/04/2006, depositados no Banco Ita e que so de titularidadeda prpria Impugnante referente conta no Banco Real (hoje Santander). Desta

    forma, requereu a realizao de percia para que fossem expurgados do Auto deInfrao os valores movimentados entre contas da prpria contribuinte.

    A fiscalizada ainda argumentou que houve erro de clculo, visto que a forma deapurao do montante devido e no pago deveria ser pela metodologia do lucro

    presumido, j que na viso da fiscalizao houve superao do limite legal doSIMPLES, portanto, no se poderia utilizar as alquotas desta sistemtica noclculo do tributo devido.

    Relativamente responsabilidade solidria das scias, a contribuinte relatou quepara se atribuir a responsabilidade prevista nos incisos II e III do art. 135 do CTN,seria necessria prova de que houve inteno de causar dano ao Errio, visto que omero inadimplemento de obrigaes tributrias principais no pode ser, por si s,caracterizado como dolo.

    Ainda sobre a responsabilizao solidria das scias, a Impugnante esclareceu quesomente a scia Rosana Pacheco Simo Zardo tinha poderes para gerir a empresa.Ademais, ressaltou que a conduta dolosa de quem se pretende responsabilizardever ser apurada em prvio processo, assegurado ao agente o contraditrio e oexerccio da ampla defesa. Portanto, somente aps o regular processo de apuraoda prtica do ato doloso a que se refere o CTN que ser possvel aventar qualquerindcio de responsabilizao pessoal do administrador da pessoa jurdica.

    Por fim, a fiscalizada entendeu que a no entrega de documentos no pode serconsiderada como embarao autuao fiscal, pois h muitos fatores que justificama no apresentao, tais como: ausncia de entrega da intimao diretamente aos

    scios, ou ainda os documentos exigidos pela fiscalizao se referirem a perodobastante pretrito, ou vasta documentao exigida. Destarte, entendeu que a

    Impugnante e seus funcionrios que foram embaraados, e no o contrrio.Ademais, alegou que no h que se falar em embarao por parte do Fisco, pois aautoridade fazendria concluiu perfeitamente a fiscalizao.

    Requereu em sede de Impugnao: 1) a anulao do Auto de Infrao porcontemplar valores que no so tributveis receitas de operao com livros,

    jornais em peridicos e transferncias entre contas bancrias da prpriaimpugnante 2) que caso no seja esse o entendimento, que seja cancelado o Auto

    de Infrao por excesso nos valores cobrados, emitindo novo auto corrigido ereaberto prazo de defesa 3) que seja afastada a solidariedade tributria quanto s

    scias Laila e Rosana, por no se configurarem, no caso em tela, nenhuma dashipteses do art. 135 do CTN 4) que sejam substitudos os bens das scias citadasno item anterior deste pedido, atravs de Termo de Arrolamento de Bens, por bensda prpria Impugnante, j que esta possui patrimnio prprio suficiente para

    garantir a dvida 5) que seja concedido o prazo de 30 dias para juntada de novosdocumentos.

    Em 29/06/2011, a 2 Turma da DRJ em Juiz de Fora exarou Acrdo julgandoprocedente em parte a Impugnao apresentada (proc. fls. 1.837 a 1859). OColegiado decidiu exonerar parcialmente parcelas do crdito tributrio, sendo que

    o montante mantido foi acrescido de multa no percentual de 225%. De incio, orgo Julgador manifestou-se no sentido de que a contribuinte demonstrou em suaImpugnao total entendimento dos atos administrativos que redundaram na

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    lavratura dos Autos de Infrao, motivo pelo qual, foi afastada a preliminar denulidade por impossibilidade de aferio de qual dispositivo foi contrariado.

    A Turma ressaltou que os Autos de Infrao, os Termos de Verificao Fiscal e deSujeio Solidria contm fundamentao legal, descrio dos fatos e adeterminao das exigncias, bem como se encontram instrudos com seusrespectivos demonstrativos resultantes das constataes firmadas pela autoridadeadministrativa e a devida cincia de todos eles. Dessa maneira, o rgo fazendrioentendeu que no houve qualquer embarao aos exerccios dos direitos aocontraditrio e ampla defesa.

    No mrito, o rgo julgador a quo afirmou que as receitas consideradas imunes noso excludas da receita acumulada, tanto para fins de determinao da alquotaaplicvel em cada perodo de apurao, como para fins de verificao doenquadramento da empresa em relao ao ano calendrio seguinte.

    Ademais, explanou que a imunidade prevista no art. 150, VI da ConstituioFederal est restrita aos impostos, no alcanando, portanto, as contribuies.Alm disso, tal benefcio tributrio no dirigido pessoa jurdica ou fsica, massim a algumas mercadorias, de forma objetiva. Concluiu que a imunidade relativaaos livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso abrange to-somente aqueles impostos que incidam especificamente sobre a circulao ouindustrializao da mercadoria e no aqueles que atinjam a renda ou o patrimnio da

    pessoa jurdica. Quanto aos documentos juntados em sede de Impugnao (notasfiscais) visando justificar a origem das receitas classificadas como omitidas, oColegiado argumentou que, por se tratar de presuno legal, o nus da provacaberia contribuinte e que esta apenas juntou tais documentos sem realizarqualquer tipo de conciliao com os extratos bancrios.

    Ocorre que a DRJ supriu a deficincia da empresa e procedeu a conciliao

    bancria o que resultou na planilha Notas Fiscais consideradas imunes.Confeccionou-se tambm uma segunda planilha (Notas Fiscais Desconsideradas)que, juntamente com a anterior, foram acostadas a estes autos s folhas 1827/1836.

    Em relao ao argumento de que algumas transferncias entre contas de suatitularidade no foram excludas pela auditoria, o Colegiado argumentou que, daanlise do Termo de Intimao n 02 (10/05/2010), a contribuinte foi cientificadados valores excludos a titulo de crditos decorrentes de transferncia de outraconta do mesmo titulos e, no entanto, no apresentou qualquer manifestao.

    A despeito disto, os dois cheques juntados quando da Impugnao foram analisadose excludos do montante devido. A Turma mais uma vez ressaltou que por se tratarde presuno legal, o nus do contribuinte que se exime com a apresentao de

    documentao idnea e no apenas com mera alegao.A DRJ entendeu descabido o pedido de percia, pois no h qualquer justificativatcnica, a contribuinte deseja apenas que sua contabilidade seja mais uma vezanalisada. Ademais, outro motivo levantado pela Turma para indeferir a realizaode percia foi o no atendimento do previsto no art. 16 do Decreto n 70.235/72 quedetermina alm da justificativa tcnica, a formulao de quesitos e a indicao de

    perito quando do pedido de realizao de percia.

    A contribuinte asseverou que a Lei n 11.033/04 reduziu as alquotas do PIS e daCOFINS incidentes sobre a venda de livros no mercado interno para zero. Noentanto, o Colegiado relatou que o SIMPLES Federal um sistema especial detributao criado para beneficiar as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno

    Porte (EPP), sendo que o pagamento dos tributos integrantes de tal sistema recolhido de modo unificado, no podendo haver dispensa de um ou outro tributo a

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    ttulo de iseno de qualquer outro regime de tributao (Lei n 9.317/96). Nomesmo sentido, h a Soluo de Consulta n 22/2005 DISIT 06.

    A Impugnante ainda requereu que a tributao se desse pelo lucro presumido. Noentanto, o rgo julgador fazendrio asseverou que regime de tributao a que aempresa estiver submetida dever ser considerado para efeito de lanamento dosimpostos, quando verificada a omisso de receitas, segundo o disposto nos art. 24da Lei n 9.249/95 combinado com o art. 18 da Lei n 9.317/97.

    Alm disso, a alegao de que ao ultrapassar o limite legal a contribuinte seriaautomaticamente excluda do SIMPLES, e, portanto, a tributao deveria ocorrer deacordo com a sistemtica do lucro presumido, no encontra qualquer guarida.

    A excluso do SIMPLES encontra-se formalizada no processo administrativo n10675.720597/2011-94. As bases legais para tal excluso so os arts. 9, II, 14, I c/cart. 15, IV, todos da Lei n 9.317/96. Neste diapaso, os efeitos da excluso severificam no ano-calendrio seguinte ao que foi extrapolado o limite de receitabruta.

    A interessada ainda argumentou que a contribuio para a seguridade socialdeveria ser calculada sobre a folha de salrios e demais rendimentos do trabalho

    pagos ou creditados. Mais uma vez a DRJ afirmou que a contribuinte no podequerer se submeter ora s normas prprias do regime do SIMPLES, ora s normasdo regime geral de tributao, sob pena se criar um terceiro regime no previsto emlei.

    A Turma ressaltou que no houve qualquer contestao quanto aplicao damulta em sua forma qualificada. Destarte, de conformidade com o art. 17 do

    Decreto n 70.235/72, considera-se no impugnada a matria que no tenha sidoexpressamente contestada.

    No tocante responsabilizao das scias, a DRJ alegou que as condutasreiteradas das duas scias, fartamente demonstradas no processo, de movimentarna conta bancria vultosas quantias e o no oferecimento de tais receitas tributao, com a apresentao da declarao de ajustes anual em valores muitoinferiores s receitas omitidas com o intuito de subtrair valores da tributao e para

    se manter no SIMPLES, evidenciam a prtica de vrios atos contrrios lei dascia Rosana Pacheco Simo Zardo com poderes por parte da scia Laila SimoZardo tornando cabvel a responsabilizao de ambas, nos termos dos incisos II eIII do art. 135 do CTN. Concluiu-se pela correta responsabilizao de ambas asscias.

    Quanto ao agravamento da multa para o percentual de 225%, o Colegiado entendeuque os autos demonstram com clareza a falta de atendimento s intimaes, desta

    forma, cabvel a aplicao do disposto no inciso I do 2 do art. 44 da Lei n9.430/96.

    Irresignada com o julgamento da Impugnao, a contribuinte interps RecursoVoluntrio em 02/12/2011 (proc. fls. 1885 a 1914).

    A Recorrente se valeu basicamente dos mesmos argumentos j esposados quando daImpugnao, quais sejam: cerceamento do direito de defesa tendo em vista aimpossibilidade de identificao precisa dos dispositivos legais infringidos daimpossibilidade de tributao da receita supostamente omitida pelo regime doSIMPLES no se excluiu as operaes realizadas pela empresa que so alcanadas

    por imunidade, bem como as contribuies isentas valores movimentados entre

    contas da fiscalizada e que foram considerados como base de clculo erro noclculo do Auto de Infrao tributao pelo lucro presumido ante superao dolimite global para aderir ao SIMPLES inexistncia de responsabilidade solidriadas scias e, afastar o agravamento da multa por embarao fiscalizao.

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    Inovando a sua defesa, a postulante questionou a licitude da forma como o FiscoFederal teve acesso sua movimentao bancria. Afirmou que houve quebra dosigilo bancrio sem autorizao judicial e que isto afronta o ordenamento vigente.

    Tambm questionou a possibilidade de presuno de receita com base apenas emmovimentao bancria, matria est que tambm no foi objeto de contestao nomomento da Impugnao.

    o relatrio

    O julgamento do recurso foi sobrestado em razo do disposto no art. 62-A,1odo Regimento Interno do CARF (fls. 1978/1985). Revogada referida determinao, e tendoem conta que a relatora original (Conselheira Nara Cristina Takeda Taga) no integra mais oColegiado, promoveu-se novo sorteio, atribuindo-se a esta Conselheira a relatoria do recurso.

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    Voto Vencido

    Conselheira EDELI PEREIRA BESSA

    Observa-se s fls. 1905/1907 que, embora cientificadas da deciso de 1ainstncia, Rosana Pacheco Simo Zardo e Laila Simo Zardo no apresentaram recursovoluntrio, diversamente de como procederam quando, cientificadas do auto de infraointegrado pela imputao de sujeio passiva solidria (fls. 1318/1320 e 02/120),apresentaram impugnao conjunta com a pessoa jurdica (fls. 1321/1342), representadas

    pelo mesmo procurador ao qual foram outorgados poderes de representao pelas trsinteressadas (fls. 1343/1347). Registre-se, ainda, que a contribuinte, embora cientificada, no

    manifestou inconformidade contra sua excluso do Simples Federal, com efeitos a partir de01/01/2007, nos termos do Ato Declaratrio Executivo n 11/2011, expedido pelaDRF/Uberlndia em 06/04/2011, cientificado interessada em 13/04/2011, e autuado sob n10675.720597/2011-94 (processo administrativo originalmente apensado ao presente e

    posteriormente desapensado para arquivamento, em razo da ausncia de recursosadministrativos).

    Assim, o litgio subsistente nestes autos circunscreve-se s acusaesformalizadas contra a contribuinte Editora Zardo Ltda nos lanamentos que integram estesautos. O recurso voluntrio por ela interposto, portanto, no deve ser conhecido na parte emque questiona a responsabilidade tributria imputada a Rosana Pacheco Simo Zardo e Laila

    Simo Zardo, na medida em que o Cdigo de Processo Civil, institudo pela Lei n 5.869/73,firma que para propor ou contestar ao necessrio ter interesse e legitimidade (art. 3). Emais: que ningum poder pleitear, em nome prprio, direito alheio, salvo quandoautorizado por lei (art. 6).

    Desse modo, em caso de pluralidade de sujeitos no plo passivo dolanamento tributrio, cada qual poder defender-se em nome prprio da exigncia fiscalassim constituda, quer pessoalmente quer por meio de representante regularmenteconstitudo nos autos, por competente instrumento de mandato. A discordncia da pessoa

    jurdica quanto atribuio de responsabilidade a seus scios e administradores, alis,mostra-se incompatvel com os interesses da prpria pessoa jurdica em ver liquidado, pelo

    responsvel, o crdito tributrio lanado.

    Por tais razes, o presente voto no sentido de CONHECERPARCIALMENTE do recurso voluntrio, deixando de apreciar a oposio imputao deresponsabilidade s scias da pessoa jurdica, na medida em que esta no detm legitimidade,e nem interesse, para tanto.

    Todavia, como esta Relatora restou vencida quanto a este ponto, osquestionamentos deduzidos na pea recursal contra a imputao de responsabilidade aRosana Pacheco Simo Zardo e Laila Simo Zardo sero apreciados ao final deste voto.

    Em seu recurso, a pessoa jurdica preliminarmente argi ofensa ao direito ampla defesa, na medida em que o art. 10, inciso IV do Decreto n 70.235/72 exige aindicao da disposio legal infringida e a penalidade aplicvel, requisito que resta

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    desatendido quando a autoridade lanadora insere no auto de infrao um sem nmero dedispositivos legais sem conexo com o fato descritono Auto.

    Os lanamentos apontam omisso de receitas em razo de depsitos

    bancrios de origem no comprovada, e falta de recolhimento. A primeira infrao traz comofundamento legal os seguintes dispositivos:

    Lei n 9.249/95, art. 24: determina que, verifica a omisso dereceita o lanamento ser feito de acordo com o regime detributao a que estiver submetida a pessoa jurdica no perodo-base a que corresponder a omisso

    Lei n 9.317/96, art. 2o, 2o: estabelece o conceito de receita brutano mbito do Simples Federal

    Lei n 9.317/96, art. 3o, 1o: discrimina quais tributos estoabrangidos por aquela sistemtica de recolhimento

    Lei n 9.317/96, art. 5o: fixa os percentuais para clculo dorecolhimento devido mensalmente em razo da receita brutaacumulada no ano-calendrio

    Lei n 9.317/96, art. 7o, 1o: discrimina a escriturao a ser mantidapelos optantes pelo Simples Federal

    Lei n 9.317/96, art. 18: estende s microempresas e empresas de

    pequeno porte as presunes de omisso de receita estabelecida nalegislao de regncia dos tributos includos na sistemticasimplificada de recolhimentos

    Lei n 9.430/96, art. 42: autoriza a presuno de omisso de receitasem caso de no comprovao da origem de depsitos bancrios detitularidade do sujeito passivo

    Lei n 9.732/98, art. 3o: dentre os dispositivos antes citados, altera oart. 5o da Lei n 9.317/96, estabelecendo novos percentuais paraclculo do recolhimento mensal, em razo das novas faixas dereceita bruta admitidas na sistemtica simplificada derecolhimentos

    RIR/99, arts. 186, 188 e 199: reportam-se aos arts. 2o, 2o, 5o e 18da Lei n 9.317/96, antes referidos.

    J a infrao de falta de recolhimento reporta-se ao art. 5o da Lei n9.317/96 c/c art. 3o da Lei n 9.732/98, bem como aos arts. 186 e 188 do RIR/99, queestabelecem os percentuais de clculo para recolhimento mensal do Simples Federal.

    Assim, h perfeita coerncia entre os fundamentos legais da exigncia e as

    conseqncias atribudas pela autoridade fiscal: a falta de comprovao da origem dedepsitos bancrios autoriza a presuno legal de omisso de receitas, que deve ser tributadasegundo a sistemtica de tributao a que sujeita a contribuinte, a qual, no mbito do Simples

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    Federal, tem seus contornos determinados pelos dispositivos citados, sendo que o art. 5 o daLei n 9.317/96 j se encontrava alterado pelo art. 3o da Lei n 9.732/98 no perodofiscalizado. Ademais, a recomposio da receita bruta acumulada enseja a alterao dasalquotas de recolhimento aplicveis sobre as receitas declaradas, revelando falta derecolhimento, tambm, sobre tais parcelas.

    No mais, como j dito pela autoridade julgadora de 1a instncia, no s adefesa demonstra pleno conhecimento das acusaes que lhe foram feitas, como o Termo deVerificao Fiscal e de Sujeio Passiva Solidria, parte integrante dos lanamentos, contm

    fundamentao legal, descrio dos fatos e a determinao das exigncias, bem como seencontram instrudos com seus respectivos demonstrativos resultantes das constataes

    firmadas pela autoridade administrativa e a devida cincia de todos eles.

    Portanto, deve ser REJEITADA a preliminar de nulidade em razo decerceamento ao seu direito de defesa por vcio na motivao do lanamento.

    Ainda em sede de preliminar, a contribuinte tambm argi a nulidade dolanamento em razo da utilizao de informaes bancrias obtidas por meio deRequisies de Movimentao Financeira RMF, sem autorizao judicial. Contudo,referido procedimento tem amparo no art. 6oda Lei Complementar n 105/2001, dispositivolegal objeto do Recurso Extraordinrio n 601.314, que aguarda julgamento no SupremoTribunal Federal em rito de repercusso geral, sob relatoria do Ministro RicardoLewandowski. A deciso que reconheceu a repercusso geral desta matria foi assimementada:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. SIGILO BANCRIO. Fornecimento de

    informaes sobre movimentao bancria de contribuintes, pelas instituiesfinanceiras, diretamente ao fisco, sem prvia autorizao judicial (leicomplementar 105/2001). Possibilidade de aplicao da lei 10.174/2001 paraapurao de crditos tributrios referentes a exerccios anteriores ao de suavigncia. Relevncia jurdica da questo constitucional. Existncia derepercusso geral.

    Todavia, no referido recurso extraordinrio ainda no foi editada decisodefinitiva de mrito que pudesse impor a reproduo, pelos Conselheiros, no julgamento dosrecursos no mbito do CARF, do entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federalem outros casos semelhantes, como pretendem os recorrentes. Nem mesmo o sobrestamento

    antes previsto nos do art. 62-A do RICARF prevalece, dada sua recente revogao pelaPortaria MF n 545/2013.

    Por sua vez, o Decreto n 70.235/72 somente autoriza os rgosadministrativos de julgamento a afastar a aplicao de lei que tenha sido declaradainconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:

    Art. 26-A. No mbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos rgos dejulgamento afastar a aplicao ou deixar de observar tratado, acordointernacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.(Redaodada pela Lei n 11.941, de 2009)

    [...]

    6oO disposto no caput deste artigo no se aplica aos casos de tratado, acordointernacional, lei ou ato normativo:(Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

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    I que j tenha sido declarado inconstitucional por deciso definitiva plenria doSupremo Tribunal Federal(Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

    II que fundamente crdito tributrio objeto de:(Includo pela Lei n 11.941, de2009)

    a) dispensa legal de constituio ou de ato declaratrio do Procurador-Geral daFazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no10.522, de 19 de julho de2002(Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

    b) smula da Advocacia-Geral da Unio, na forma do art. 43 da LeiComplementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993 ou(Includo pela Lei n 11.941,de 2009)

    c) pareceres do Advogado-Geral da Unio aprovados pelo Presidente daRepblica, na forma do art. 40 da Lei Complementar no73, de 10 de fevereiro de1993. (Includo pela Lei n 11.941, de 2009)

    O art. 6o

    da Lei Complementar n 105/2001 foi objeto de apreciao peloSupremo Tribunal Federal em caso concreto que ali chegou por meio do RecursoExtraordinrio n 389.808, decidido em 10/05/2011 nos termos da seguinte ementa:

    SIGILO DE DADOS AFASTAMENTO. Conforme disposto no inciso XII doartigo 5 da Constituio Federal, a regra a privacidade quanto correspondncia, s comunicaes telegrficas, aos dados e s comunicaes,

    ficando a exceo a quebra do sigilo submetida ao crivo de rgoequidistante o Judicirio e, mesmo assim, para efeito de investigaocriminal ou instruo processual penal. SIGILO DE DADOS BANCRIOS

    RECEITA FEDERAL. Conflita com a Carta da Repblica norma legalatribuindo Receita Federal parte na relao jurdico-tributria o

    afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte.

    Contudo, a Procuradoria Geral da Repblica ops embargos de declaraoa esta deciso, os quais aguardam julgamento, estando conclusos ao relator desde09/11/2011, de modo que no se verificou o trnsito em julgado, no se podendo falar, aqui,da existncia de deciso definitiva plenria do Supremo Tribunal Federal, declarando ainconstitucionalidade do dispositivo legal que autoriza o procedimento aqui utilizado parareunio das provas que fundamentam a exigncia.

    Assim, tambm deve ser REJEITADA a argio da nulidade dolanamento em razo de inconstitucional acesso s informaes bancrias da pessoa jurdica

    autuada.

    No mrito, a contribuinte discorda da tributao segundo as regras doSimples Federal, alegando que o art. 24 da Lei n 9.249/95 no pode ser aplicado no mbitodaquela sistemtica de recolhimento, na medida em que seu prprio texto faz referncia aolanamento de imposto e de adicional, implicitamente referindo-se s apuraes segundo asregras do lucro presumido e do lucro real. O dispositivo legal est assim redigido:

    Art. 24. Verificada a omisso de receita, a autoridade tributria determinar ovalor do imposto e do adicional a serem lanados de acordo com o regime detributao a que estiver submetida a pessoa jurdica no perodo-base a quecorresponder a omisso.

    1 No caso de pessoa jurdica com atividades diversificadas tributadas combase no lucro presumido ou arbitrado, no sendo possvel a identificao da

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    atividade a que se refere a receita omitida, esta ser adicionada quela a quecorresponder o percentual mais elevado.

    2 O valor da receita omitida ser considerado na determinao da base declculo para o lanamento da contribuio social sobre o lucro lquido, dacontribuio para a seguridade social - COFINS e da contribuio para os

    Programas de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do ServidorPblico - PIS/PASEP.

    A interpretao defendida pela recorrente equivocada, porque referidodispositivo legal foi editado em razo da revogao, pelo art. 36, inciso IV, tambm da Lei n9.249/95, dos arts. 43 e 44 da Lei n 8.541/92, que determinavam a tributao em separadodas omisses de receita, independentemente da apurao original do sujeito passivo. Logo, a

    parte relevante do dispositivo legal aquela impe a observncia do regime de tributao aque estiver submetida a pessoa jurdica no perodo-base a que corresponder a omisso . Areferncia determinao de imposto e de adicional a partir da receita omitida, em verdade,

    s se verifica porque, poca do dispositivo legal, ainda no existia a sistemticasimplificada de recolhimentos, a partir de percentuais que aglutinam as alquotas dosdiferentes tributos ali abrangidos.

    De toda sorte, quanto inexistncia de exigncia de adicional no mbito doSimples Federal, deve-se ter em conta a iseno previamente conferida em relao ao lucroanual de R$ 240.000,00, que a se considerar o coeficiente bsico de presuno de 8% nombito do imposto de renda, corresponderia a receita bruta anual de R$ 3.000.000,00. Namedida em que no perodo autuado o limite de receita para permanncia do Simples Federalera de R$ 2.400.000,00, claro est que a iseno de adicional estabelecida em face daquelesque auferem lucro anual inferior a R$ 240.000,00 tem lugar, tambm, na sistemtica

    simplificada de recolhimento.

    Imprpria, assim, a pretenso da autuada de que deveria ter sido tributadana sistemtica do lucro presumido.

    A recorrente prossegue questionando a deciso recorrida que, neste ponto,est assim redigida:

    O requerimento da fiscalizada para que fosse tributada pelo lucro presumido,tambm no merece prosperar, pois, o art. 24 da Lei n 9.249, de 1995, aplicvels empresas optantes pelo SIMPLES, por fora do art. 18 da Lei n 9.317, de

    1997, determina que o regime de tributao a que a empresa estiver submetidadever ser considerado para efeito de lanamento dos impostos, quandoverificada omisso de receitas, seno vejamos:

    Art. 24 -Verificada a omisso de receita, a autoridade tributria determinar o valordo imposto e do adicional a serem lanados de acordo com o regime de tributao aque estiver submetida a pessoa jurdica no perodo-base a que corresponder aomisso.

    Desta forma, verificado o regime de tributao compete fiscalizao apenas eto somente apurar os montantes devidos.

    A empresa, no ano calendrio de 2006, se encontrava submetida ao regime detributao previsto na Lei n 9.317, de 1996 SIMPLES, conforme se verifica

    pela Declarao Simplificada da Pessoa Jurdica - DSPJ/2007 anexada aopresente processo, sendo que a auditoria nada mais fez do que apurar os impostosdevidos em perfeita consonncia com a legislao.

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    Assim, conclui-se que os fatos trazidos ao processo no ensejaram sua inclusode ofcio em outra forma de tributao durante a ao fiscal e muito menos, nohouve comprovao, na impugnao, que respaldasse qualquer alterao em sua

    forma de tributao.

    A propsito ainda de seu pedido para ser tributada em 2006 pelo lucropresumido, a reclamante argumenta que: se o limite global anual, para se optarpelo SIMPLES federal, foi ultrapassado, ento a Impugnante no deveria fazerparte deste sistema, e neste sentido, deveria o Auto de Infrao ser apuradotomando por base o regime padro de recolhimento de tributos federais, que oregime de lucro presumido.

    Porm, a excluso do Simples foi efetuada e se encontra formalizada no processoadministrativo n 10675.720597/2011-94. s que a sada do regime se deu no anocalendrio seguinte ao que foi extrapolado o limite de receita bruta,

    As bases legais para a excluso so o inciso II do art. 9 e o inciso I do art. 14,ambos da Lei n 9.317, de 1996 e os efeitos da excluso tem fundamento no inciso

    IV do art. 15 do mesmo diploma legal, in verbis:

    Art. 15. A excluso do SIMPLES nas condies de que tratam os arts. 13 e 14 surtirefeito:

    IV - a partir do ano-calendrio subseqente quele em que for ultrapassado o limiteestabelecido, nas hipteses dos incisos I e II do art. 9

    Conforme se viu, a lei prev a sada do regime simplificado no ano subsequenteao que houver ultrapassado o limite de receita.

    Portanto, no encontra amparo legal nem ftico a tentativa da impugnante de sever tributada pelo lucro presumido no ano da autuao, nem mesmo sob oargumento de que sua excluso do Simples se deu a destempo.

    Discorda, assim, dos efeitos do art. 18 da Lei n 9.317/96, destacando quesua aplicao est condicionada possibilidade de a presuno de omisso de receitas serapurada com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas as pessoas jurdicasoptantes pelo Simples Federal, ao passo que neste caso nenhum livro ou documento lastreoua fiscalizao para efetuar a presuno de omisso de receitas.

    Novamente no prospera a alegao da recorrente, porque a omisso dereceitas a partir de depsitos bancrios de origem no comprovada perfeitamente apurvela partir do Livro Caixa, no qual dever estar escriturada toda a sua movimentao

    financeira, inclusive bancria, obrigao acessria dos optantes pelo Simples Federal, assim

    como o a manuteno de todos os documentos e demais papis que serviram de base paraa escrituraodeste Livro e do Livro Registro de Inventrio, tudo na forma do art. 7o, 1odaLei n 9.317/96. Na verdade, justamente a omisso da contribuinte em manter a guardadestes documentos e de escriturar os fatos correspondentes no Livro Caixa que autoriza a

    presuno de omisso de receitas, de modo que o fato de a Fiscalizao no ter conseguidoapurar a origem dos depsitos bancrios a partir de tais elementos no pode ser admitidocomo argumento de defesa, sob pena de anular a presuno legalmente estabelecida.

    Mais frente, a contribuinte reitera outro argumento j abordado nadeciso antes transcrita, defendendo que ao menos a parcela da receita apurada que excede olimite anual de R$ 2.400.000,00 deveria ter sido tributada segundo as regras do lucro

    presumido. Porm, como demonstrado, a legislao permite que toda a receita seja tributadana sistemtica simplificada, postergando para o ano-calendrio subseqente os efeitos daexcluso da decorrente.

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    Por estas razes, tambm, no prospera a pretenso da recorrente,novamente aqui deduzida, de ver as contribuies destinadas ao INSS calculadas pelametodologia da folha de salrios. Mantidos os efeitos da opo relativamente ao ano-calendrio 2006, a contribuio patronal calculada a partir da receita bruta, e assim devida ainda que superior aos valores que resultariam dos clculos a partir da folha desalrios, como pretende demonstrar a contribuinte em documentos juntados impugnao. Omesmo se diga em relao aos demonstrativos que pretendem reduzir as demais exignciasaqui formuladas, em razo dos efeitos da legislao que somente seria aplicvel se os efeitosda excluso se verificassem no ano-calendrio 2006.

    A recorrente tambm menciona que a apurao fiscal desconsiderou todasas movimentaes em duplicidade, sem qualquer zelo e de forma no criteriosa . Mais frente faz referncia tambm a duplicatas descontadas, afirmando a ocorrncia de bis inidem. Todavia, a abordagem acerca do tema, contida na deciso recorrida, evidencia que otrabalho da Fiscalizao no pode ser assim qualificado:

    A empresa argumenta que algumas transferncias entre contas de sua titularidadeno foram retiradas pela auditoria. A comprovar suas alegaes exemplifica comdois cheques do Banco Real que foram depositados no Banco Ita, inferindo, a

    partir desde ponto que tal fato se repetiu muitas vezes.

    A propsito do assunto, esclarea-se que a fiscalizao excluiu os crditosdecorrentes de transferncia de outra conta do mesmo titular ..., conformeconsignou no Termo de Verificao Fiscal e que a empresa foi cientificadaatravs do Termo de Intimao n 02, em 10/05/2010 dos valores excludosa esse ttulo, sendo que no apresentou qualquer resposta solicitao.

    Do cotejo entre os dois cheques e as duas contas correntes bancrias, verificou-seque ambos os cheques foram encontrados como compensados no Banco Real nodia 27/04/2006, o de n 218350 no valor de R$ 4.500,00 e 218351 no valor de R$715,16 tendo sido encontrados seus correspondentes depsitos, coincidentes emdatas e valores a crdito do Banco Ita.

    Desta forma, ambos os valores (R$ 4.500,00 + R$ 715,16) sero retirados do mes04 totalizando R$ 5.215,16.

    Cumpre observar que no basta a simples afirmao de que tais fatos serepetiram em outras ocasies, pois, por tratar-se de presuno legal cabe aoautuado fazer a prova de suas alegaes e cabe a ele tambm, trazer ao processono momento adequado, todos os documentos que desejar para corroborar suas

    razes de defesa.E mais, a auditoria procedeu excluso das transferncias entre contas domesmo titular num total de R$ 1.592.936,49, valor este muito expressivo e

    superior, inclusive, receita submetida tributao pela empresa, sendo que oocorrido com os cheque n 218350 e 218351 foi apenas um lapso pontual.

    Como visto, em relao s presentes autuaes totalmente descabido o pedidode percia, uma vez que a razo para tal requerimento no de carter tcnico,mas para averiguar outras transferncias, que segundo a reclamante no foramdeduzidas das receitas omitidas apuradas pela fiscalizao.

    Alm de no ter justificativa tcnica para a realizao de percia, a autuada noformulou os indispensveis quesitos e no indicou perito, o que caracteriza o noatendimento dos requisitos fixados pelo inciso IV do art. 16 do Decreto 70.235, de1972, para o deferimento do pedido, conforme abaixo transcrito:

    Art. 16. A impugnao mencionar:

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    IV - as diligncias, ou percias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostosos motivos que as justifiquem, com a formulao dos quesitos referentes aos examesdesejados, assim como, no caso de percia, o nome, o endereo e a qualificao

    profissional do seu perito. (Redao dada pela Lei n 8.748, de 1993)

    1 Considerar-se- no formulado o pedido de diligncia ou percia que deixar deatender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Includo pela Lei n 8.748,de 1993)

    A teor do 1 acima citado, considera-se no formulado o pedido de percia.

    Nesta ocasio, a contribuinte limita-se a especificar os dois itens jexcludos pela autoridade julgadora de 1a instncia, generalizando as ocorrncias erequerendo percia. Assim, pelas mesmas razes antes expostas, estes pedidos permanecemrejeitados.

    Ainda com referncia presuno de omisso de receitas a partir de

    depsitos bancrios de origem no comprovada, a contribuinte reporta-se a decises desteConselho que, no mbito de exigncias de IRPF, no admitem a prova de fato gerador derendimentos apenas a partir de depsitos bancrios. Invoca, ainda, a Smula n 182 do antigoTribunal Federal de Recursos e reporta-se a doutrina tambm contrrias admissibilidade dedepsitos bancrios como evidncia de renda.

    Esclarea-se, neste ponto, que no esto sendo tributados os depsitosbancrios em si, mas a renda que eles representam. Os depsitos so, na verdade, apenas aforma, o sinal de exteriorizao pelo qual se manifesta a omisso de receita, quando nocomprovada a origem financeira dos recursos utilizados.

    Alis, a legislao tributria j havia consagrado a utilizao dos depsitosbancrios como sinal exterior de riqueza desde a Lei n 8.201/90, em seu art. 6, 5, quevigorou at 31 de dezembro de 1996. Previa este dispositivo, constante do art. 895 doRIR/1994, a hiptese de arbitramento com base em depsitos ou aplicaes realizadas junto ainstituies financeiras, quando o contribuinte no comprovasse a origem dos recursosutilizados nestas operaes.

    O art. 42 da Lei 9430/96, substituiu aquela previso, ampliando estapresuno, alando os depsitos bancrios de origem no comprovada categoria depresuno legal de omisso de receitas, aperfeioando a legislao anterior, que j admitia olanamento com base em depsitos bancrios, desde que outros elementos consolidassem os

    indcios apurados. Veja-se, a respeito, o entendimento da Oitava Cmara do 1 Conselho deContribuintes, contemporneo queles citados pela contribuinte, mas j no mbito dedepsitos bancrios de titularidade de pessoas jurdicas:

    IRPJ - OMISSO DE RECEITAS - FALTA DE ORIGEM DE DEPSITOSBANCRIOS - A insuficincia de origem dos recursos depositados em conta-corrente bancria, apurada em anlise dos dados constantes dos lanamentoscontbeis, permite inferir que tal montante proveniente de receitas omitidas. A

    presuno simples, neste caso, prova admitida no Direito Tributrio porquedemonstrada por elementos convergentes, direcionando os indcios para aocorrncia do fato probando. (Acrdo 1 CC n 108-06208, Data da Sesso:17/08/2000)

    No caso presente, j na vigncia da Lei n 9.430/96, a contribuinte foiregularmente intimado a comprovar a origem dos recursos cuja escriturao no foi

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    demonstrada, sem que se obtivessem esclarecimentos acompanhados da documentaocorrespondente, quer no curso do procedimento, quer por ocasio da impugnao. Assim, namedida em que a interessado no logrou afastar a presuno, resta caracterizada a omisso dereceitas, por fora da determinao legal.

    Equivocado, tambm, o entendimento da contribuinte de que deve serdemonstrado nexo de causalidade entre os depsitos bancrios e a receita consideradaomitida, pois a previso legal contida no mencionado art. 42 dispensa tal comprovao. Nocaso, esse nexo decorrncia lgica da titularidade da conta bancria, que subsiste porausncia de prova em contrrio. Assim, a Fazenda Pblica cumpriu o nus a ela atribudo, deidentificar os depsitos bancrios de origem no comprovada e intimar o contribuinte a semanifestar acerca de tais crditos. No tendo o interessado logrado afastar a presuno (nessecaso, relativa), h que se manter integralmente o presente lanamento.

    Observe-se, ainda, que a Fiscalizao promoveu a tributao na sistemticasimplificada de recolhimento, cujas alquotas incorporam, como j dito, os coeficientes de

    presuno de lucro aplicveis sobre a receita bruta, evitando que a tributao incida sobre opatrimnio.

    A recorrente reitera suas alegaes de que no foram analisados livros edocumentos obrigatrios atividade a que ela estava obrigada e, em conseqncia, nohouve um trabalho preciso de identificao, pela fiscalizao, das efetivas receitastributveis da Recorrente, j que no foram excludas do montante apurado no Auto de

    Infrao como receita omitida, aquelas oriundas de operaes alcanadas pela imunidade eiseno de livros, jornais, peridicos e o papel destinado sua impresso. Discorre sobre aimunidade constitucional, e reporta-se aos documentos juntados impugnao edemonstrando que vrias foram as receitas oriundas da confeco de livros, jornais e

    peridicos. Argumenta que uma norma infraconstitucional no pode autorizar a tributao dereceitas imunes.

    Ocorre que a interessada nada agrega sua defesa para desconstituir osslidos argumentos deduzidos na deciso de 1a instncia acerca dos contornos atribudos argida imunidade, bem como da insuficincia probatria verificada nestes autos, a seguirreproduzidos:

    Na anlise do mrito, cumpre evidenciar a linha de defesa apresentadarelativamente excluso das operaes com livros, jornais, peridicos e o papel

    destinado sua impresso, que encontra respaldo no art. 150, VI, d, daConstituio Federal, de 1988, in verbis:

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso.

    Quanto s receitas consideradas imunes e o seu tratamento perante os optantespelo Simples, ressalte-se que referidas receitas no so excludas da receitaacumulada, tanto para fins de determinao da alquota aplicvel em cada

    perodo de apurao, como para fins de verificao do enquadramento da

    empresa em relao ao ano calendrio seguinte. Pois, em assim sendo, aimunidade de um tributo no produz, indevidamente, reflexos no clculo dosdemais tributos no abrangidos pela imunidade e no enquadramento da empresano regime de tributao simplificada.

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    Cumpre assinalar, que o SIMPLES no um tributo, mas uma modalidadediferenciada de recolhimento de impostos e contribuies sociais, tanto assim queno lanamento de ofcio do crdito tributrio as parcelas so desmembradas em

    Imposto de Renda Pessoa Jurdica, Contribuio para o Programa de Integrao

    Social, Contribuio Social sobre o Lucro Lquido, Contribuio para oFinanciamento da Seguridade Social, Imposto sobre Produtos Industrializados eContribuio para a Seguridade Social.

    Do dispositivo constitucional acima trazido alnea d do inciso VI do art. 150 daCF de 1988, verifica-se, sem dvida, que a imunidade est restrita aos impostos,no alcanando, portanto, as contribuies.

    A segunda observao a ser notada a de que o texto da alnea d nomenciona proteo dirigida pessoa jurdica ou fsica, protegendo suasatividades e, sim, direciona-se a algumas mercadorias (livros, etc), de formaobjetiva, revelando, desta forma, o carter objetivo da imunidade.

    Assim, a Constituio no d imunidade pessoa jurdica, em relao ao seupatrimnio, renda ou servios, restando excludo da imunidade o Imposto deRenda da Pessoa Jurdica IRPJ.

    Desta forma, a imunidade relativa aos livros, jornais, peridicos e o papeldestinado a sua impresso abrange to-somente aqueles impostos que incidamespecificamente sobre a circulao ou industrializao da mercadoria e noaqueles que atinjam a renda ou o patrimnio da pessoa jurdica. Na esfera

    federal, os impostos impedidos de atingir os livros so: o Imposto sobre ProdutosIndustrializados (IPI), o Imposto de Importao (II) e o de Exportao (IE).

    No presente caso, a imunidade somente alcana o IPI e, as receitas imunes noso excludas para fins de clculo das alquotas aplicveis e so computadas como objetivo de determinar o enquadramento da impugnante no regime simplificado

    para o perodo subseqente.

    A par de tais consideraes, tem-se, no caso concreto, que a reclamante serestringiu a anexar as notas fiscais que a seu ver deveriam ser excludas dasreceitas omitidas sem, contudo fazer a conciliao com os extratos bancrios,embora fosse seu o nus de provar suas alegaes, em virtude de tratar-se deomisso de receitas oriunda de presuno legal.

    Neste caso, basta ao fisco demonstrar a existncia de crditos efetuados emcontas bancrias da empresa, sem que esta comprove a origem dos recursoscorrespondentes, embora devidamente intimada, para estar configurada aomisso de receitas. Tratando-se de presuno legal, o nus da prova dacontribuinte.

    Porm, esta instncia de julgamento, resolveu suprir a deficincia na defesa eproceder conciliao bancria, que resultou na planilha anexa de nome Notas Fiscais consideradas imunes Planilha 1, que passa a fazer parte deste

    julgado.

    Foi confeccionada ainda uma outra planilha de nome Notas Fiscaisdesconsideradas Planilha 2, parte integrante do presente acrdo, que apontaem cada uma delas os motivos das excluses, sendo que grande parte possui maisde um motivo para no serem consideradas como provenientes de operaesimunes.

    A propsito da segunda planilha cumpre evidenciar que as notas fiscais em

    relao s quais no foram encontrados depsitos bancrios nos mesmos valoresou cujos depsitos so anteriores s emisses das mesmas, no foramconsideradas.

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    E mais, as notas fiscais que no indicam se referirem a operaes imunes, foramtambm excludas com base no art. 341 do RIPI, de 2002, que dispe:

    Art. 341. Sem prejuzo de outros elementos exigidos neste Regulamento, a nota fiscaldir, conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:

    V No Gozo da Imunidade Tributria, declarado o dispositivo constitucional ouregulamentar, quando o produto estiver alcanado por imunidade constitucional

    Sobre as notas fiscais que constavam da planilha trazida pela impugnante e queno foram juntadas ao processo, tem-se que a legislao tributria, nos termos do

    processo administrativo fiscal (arts. 14 e 16 e pargrafos do Decreto n 70.235,de 1972, e alteraes), determina que a interposio de contestao instaura afase litigiosa do procedimento, dando, assim, origem ao contraditrio, bemcomo, consubstancia o momento processual apropriado para apresentao dasrazes e das provas que fundamentem de modo concreto e veemente a suadiscordncia do entendimento fiscal adotado. E, que a juntada de novosdocumentos/provas em outro momento processual s legalmente possvel se

    demonstrada a impossibilidade de sua apresentao no prazo, por motivo defora maior ou se os documentos /provas referirem-se a fato ou direitosuperveniente ou, finalmente, se as provas se destinarem a contrapor fatos ourazes posteriormente trazidas ao processo, hipteses estas no configuradas nocaso em pauta.

    Assim sendo, ocorreu a precluso em relao apresentao de outras notasfiscais que no as constantes dos autos, estas, sim, apresentadas em pocaprpria.

    Por todo exposto, os valores relativos s notas fiscais que se referem a operaesimunes so os consignados na Planilha 1 em anexo e devem ser retirados da basede clculo do IPI.

    Com base nestes argumentos, a exigncia subsiste em face das receitas quea contribuinte no logrou demonstrar vinculadas a produtos imunes, mormente tendo emconta que a imunidade somente alcana a incidncia tributria sobre os produtosmencionados, e no sobre os resultados da atividade, como exposto.

    A recorrente tambm observa que no mbito da Contribuio ao PIS e daCOFINS a Lei n 10.865/2004 reduziu a zero a alquota aplicvel, e novamente no enfrentaa deciso em contrrio proferida em 1ainstncia, nos seguintes termos:

    Quanto s alegaes concernentes reduo dos percentuais do Pis e da Cofins

    para zero, tem-se que a Lei n 11.033, de 2004, que alterou o art. 28 da Lei n10.865, de 2004, reduziu as alquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre a vendano mercado interno de livros, conforme definido no art. 2 da Lei n 10.753, de2003, para zero. A vigncia dessa alterao se deu a partir de 22.12.2004,

    segundo o art. 23, inciso III, da Lei n 11.033, de 2004, data a partir da qual podeser aplicada a alquota zero sobre a receita da venda no mercado interno delivros.

    A propsito do tema, cumpre ressaltar que o Simples Federal um sistemaespecial de tributao criado para beneficiar as Microempresas (ME) e Empresasde Pequeno Porte (EPP), sendo que o pagamento dos tributos integrantes de tal

    sistema recolhido de modo unificado, no podendo haver dispensa de um ououtro tributo a ttulo de iseno ou qualquer outro regime especial de tributao,conforme depreende-se dos arts. 3 e 5 da Lei n 9.317, de 1996, abaixotranscritos:

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    Art. 3 A pessoa jurdica enquadrada na condio de microempresa e de empresa depequeno porte, na forma do art. 2, poder optar pela inscrio no Sistema Integradode Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas e Empresas dePequeno Porte - SIMPLES.

    1 A inscrio no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintesimpostos e contribuies:

    a) Imposto de Renda das Pessoas Jurdicas - IRPJ

    b) Contribuio para os Programas de Integrao Social e de Formao doPatrimnio do Servidor Pblico - PIS/PASEP

    c) Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL

    d) Contribuio para Financiamento da Seguridade Social - COFINS

    e) Imposto sobre Produtos Industrializados IPI

    f) Contribuies para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurdica, de que tratam aLei Complementar no84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei n o8.212,

    de 24 de julho de 1991 [...]..Art. 5 O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte,inscritas no SIMPLES, ser determinado mediante a aplicao, sobre a receita brutamensal auferida, dos seguintes percentuais: (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)

    5 A inscrio no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, autilizao ou destinao de qualquer valor a ttulo de incentivo fiscal, bem assim aapropriao ou a transferncia de crditos relativos ao IPI e ao ICMS.

    Veja-se que a receita bruta para apurao do SIMPLES o produto da venda debens e servios nas operaes de conta prpria, o preo dos servios prestados eo resultado nas operaes em conta alheia, excludas as vendas canceladas e osdescontos incondicionais concedidos, sendo vedada qualquer outra excluso em

    virtude da alquota incidente ou de tratamento tributrio diferenciado(substituio tributria, diferimento, crdito presumido, reduo de base declculo, iseno) aplicveis s pessoas jurdicas no optantes pelo regimetributrio das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP).

    Verifica-se, que o art. 28 da Lei n 10.865 e alterao dada pela Lei n 11.033, de2004, no trata de iseno e no faz meno ao Simples Federal, denotando que areduo de alquota prevista naquele dispositivo s alcana as empresas

    submetidas ao regime normal de tributao. Este , por exemplo, o teor daSoluo de Consulta n 22 de 2005, da Diviso de Tributao da 6a Regio

    Fiscal, que versa sobre a matria e que abaixo transcrita:

    Soluo de Consulta N 22/2005 - DISIT 06

    Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuies das Microempresas edas Empresas de Pequeno Porte - Simples

    Simples. Clculo. A REDUO a zero das alquotas do PIS e da Cofins referentes venda de livros no mercado interno no se aplica s pessoas jurdicas optantes peloSimples.

    Desta forma, conclui-se que a reduo a zero das alquotas das contribuiespara o PIS e COFINS no beneficiam as empresas inscritas no Simples Federal.Assim, no podero elas, a esse ttulo, reduzir a zero o percentualcorrespondente, integrante da alquota do regime simplificado, sendo procedentesos lanamentos.

    Assim, incorporando tambm este entendimento, o presente voto nosentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntrio relativamente a todos argumentosopostos contra os valores principais exigidos e subsistentes depois da exonerao parcial

    promovida no julgamento de 1ainstncia.

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    No que tange penalidade aplicada, a autoridade julgadora de 1ainstnciaconsignou que:

    A aplicao da multa qualificada no foi contestada, ento, considerar-se- no

    impugnada a matria que no tenha sido expressamente contestada peloimpugnante, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235, de 1972 com a redaodada pelo art. 67 da Lei n 9.532, de 1997.

    [...]

    Quanto ao agravamento da multa para o percentual de 225% tem-se que os autosdemonstram com clareza a falta de atendimento s intimaes condio esta

    suficiente para aplicao do disposto no inciso I do 2 do art. 44 da Lei n 9.430,de 1996.

    [...]

    De fato, observa-se na impugnao de fls. 1321/1342 o relato de que aomisso de receita presumida a partir de depsitos bancrios de origem no comprovada foiconsiderada como praticado com fraude, o que ocasionou majorao aplicada ao caso,aumentada em mais de 50% por suposta falta de atendimento s intimaes a ela pela

    Receita Federal. Ainda assim, porm, a defesa das impugnantes centram-se na apuraoincorreta dos valores devidos no ano-calendrio 2006, com argumentos idnticos aos antesanalisados, seguidos da alegao de inexistncia de responsabilidade solidria das scias, sobo fundamento de que no restou configurada a intenodestas de lesar os cofres pblicos,

    por terem supostamente omitido receita e por terem embaraado a ao fiscal, bem comoem razo de o art. 135 do CTN somente ser aplicvel quando a pessoa jurdica tem condiesde pagar seus tributos e no o faz por mera deciso gerencial, mormente tendo em conta a

    legislao civil que limita a responsabilidade da pessoa jurdica ao seu patrimnio prprio.As impugnantes tambm invocam a necessidade de demonstrao do dolo do responsvel,abordando os poderes de cada uma das scias e defendendo que a conduta dolosa do agentedeve ser apurada em prvio processo. E concluem que o simples inadimplemento no ensejaa aplicao do art. 135 do CTN, asseverando que a no informao de receitas no pode sertratada como omisso intencional, pois h vrios motivos, como a imunidade, que afastam aincidncia tributria sobre uma operao.

    Em recurso voluntrio, a pessoa jurdica aduz que considerar a multaqualificada matria no impugnada , no mnimo, argumentao leviana por parte do rgoa quo, j que foi argumentado expressamente pela Recorrente que considerar-se a no

    entrega de documentos como automaticamente embarao autuao fiscal , no mnimo,superficial por parte do Fisco Federal, pois h muitos fatores que levam esta no entrega,como a no entrega da intimao diretamente aos scios, ou ainda os documentos exigidos

    pela fiscalizao se referirem a perodo bastante pretrito, e ainda a vasta documentaoexigida, que embaraou, na realidade, a Recorrente e seus funcionrios, e no contrrio!

    Acrescenta ainda, como argumentao contrria multa qualificada, aobservao de que a fiscalizao iniciou-se por impulso da fiscalizao, tomando por basedocumentos por ela levantados, isto , desde o incio da fiscalizao nunca teve dificuldadesem acessar documentos da Recorrente ou de suas scias, tanto que concluiu perfeitamente a

    fiscalizao.Questiona, assim, qual embarao teve a auditoria fiscal?

    Estes argumentos, de fato, constaram da impugnao, mas eles no sedirigem qualificao da penalidade, e sim ao seu agravamento. Por sua vez, a acusao

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    fiscal bem demonstra as motivaes para a qualificao consistente na duplicao da multabsica de 75% para 150%, e seu agravamento em 50%, at alcanar o patamar de 225% aquiaplicado. Depois de relacionar os diversos termos de reintimao lavrados durante o

    procedimento fiscal iniciado em 01/06/2009, em razo dos quais no foram obtidos osextratos bancrios nem qualquer esclarecimento acerca dos depsitos bancriosquestionados, a autoridade fiscal diz que:

    Em 08/11/2010 e 23/12/2010, foram lavrados Termos de Reintimaes ... e findoesses prazos NENHUM DOCUMENTO ... APRESENTOU, caracterizando assimo embarao a ao fiscal.

    ... verificou-se acentuada movimentao de cobrana de duplicatas e de cheques

    ..., ... recebidos e/ou originados de suas atividades ..., conforme consta noscontratos de Promessa de Desconto de Recebveis, ..., sendo assim, esses crditosno foram excludos, mantendo-se o montante de R$8.098.563,32 ..., referenteaos VALORES CREDITADOS/DEPOSITADOS E NO COMPROVADOS ...,

    valor este muito superior as receitas declaradas ... no valor de R$1.370.668,53 ...... excludos dos crditos bancrios a comprovar os cheques depositados/devolvidos e as receitas escrituradas, constatou-se no ano-calendrio de 2006uma omisso de receitas com base em depsitos bancrios no montante R$6.660.441,21..., conforme demonstrativo em anexo, sendo os valores apuradoslanados de ofcio com multa qualificada (150%) face constatao de evidenteintuito de fraude (atitude dolosa comentada no tpico seguinte), conformedisposto no artigo 44, inciso I, pargrafo 1o da Lei 9.430/96 e ainda majorada em50% pela falta de atendimento s intimaes (225%), conforme artigo 44, inciso

    I, pargrafo 2o, da Lei 9.430/96.

    O contribuinte optante do Simples ..., conforme DIPJ ..., sendo assim, ser

    lavrado auto de infrao para apurao dos tributos incidentes sobre asRECEITAS OMITIDAS POR PRESUNO LEGAL e tambm ser lavrada aexcluso de ofcio do ... SIMPLES com efeito a partir de janeiro de 2007.

    Ressalta-se que os fatos apurados constituem, em tese, crime contra a ordemtributria, por enquadrarem-se no artigo 1o, incisos I e II da Lei 8.137/90.

    Dispe o Cdigo Tributrio Nacional/CTN sobre responsabilidade de terceiros:Art. 135. So pessoalmente responsveis pelos crditoscorrespondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos

    praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato socialou estatutos: (...)

    II os mandatrios, prepostos e empregados

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas dedireito privado.

    No presente caso, o dolo, condio necessria responsabilidade estatuda noartigo acima citado, est presente na omisso de informaes obrigatrias sautoridades fazendrias, concernentes omisso de receitas na DeclaraoSimplificada da Pessoa Jurdica - SIMPLES, bem como o embarao ao fiscalcaracterizado pela falta de apresentao dos livros fiscais e da movimentao

    financeira, apesar de regularmente e reiteradas vezes intimado para faz-lo, como propsito deliberado de impedir ou retardar o conhecimento, por parte daautoridade fazendria, da ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria,obtendo como resultado o no pagamento dos tributos/contribuies devidos.

    O Conceito de dolo, para fins de tipificao dos delitos em apreo, encontra-se noinciso I, do art. 18 do Cdigo Penal, ou seja, crime doloso aquele em que oagente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

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    Est claro que ao omitir do Fisco receitas na ordem de seis milhes de reais,tinham os responsveis a conscincia de que a conduta levaria ao resultadoilcito, inclusive permanecendo indevidamente em um sistema de pagamentos detributos diferenciado para empresas de pequeno porte cujo limite anual de

    receitas apuradas para enquadramento para o ano-calendrio de 2006 era de R$2.400.000,00.

    [...]

    Claro est que a autoridade lanadora qualificou a penalidade porvislumbrar o evidente intuito de fraude na omisso de receitas que, embora presumidas a

    partir de depsitos bancrios, resultou de acentuada movimentao de cobrana deduplicatas e de cheques, reveladora de atividade operacional em patamares superioresqueles admitidos para usufruto da sistemtica simplificada de recolhimentos. A recorrente,

    porm, no exps seus motivos de fato e de direito para discordar da acusao fiscal nesteponto, consoante exige o art. 16, inciso III do Decreto n 70.235/72.

    Nas palavras do Conselheiro Benedicto Celso Bencio Jnior expressas novoto condutor do Acrdo n 1101-001.112, no processo administrativo fiscal, os lindes dolitgio so definidos por ocasio da Impugnao, momento em que o sujeito passivo pode selanar contra todo o lanamento ou contra apenas parte dele. Apresentada a Impugnao,observa-se a estabilizao da demanda no seu aspecto objetivo, razo pela qual no dadoao sujeito passivo inovar e ampliar o objeto da controvrsia apenas por ocasio de RecursoVoluntrio. Em conseqncia, no podem ser conhecidos os novos argumentos deduzidos

    pelo sujeito passivo em sede de Recurso Voluntrio, tendo em vista que no se controverteusobre tais pontos por ocasio da Impugnao.

    De toda sorte, como visto, a contribuinte em recurso voluntrio novamenteno questionou os motivos que conduziram a autoridade fiscal a duplicar a penalidade aquiaplicada. Por sua vez, as circunstncias acrescidas presuno de omisso de receitas a partirde depsitos bancrios de origem no comprovada denotam que o contexto ftico noautoriza a aplicao das Smulas CARF n 14 e 25:

    Smula CARF n 14: A simples apurao de omisso de receita ou derendimentos, por si s, no autoriza a qualificao da multa de ofcio, sendonecessria a comprovao do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.

    Smula CARF n 25: A presuno legal de omisso de receita ou derendimentos, por si s, no autoriza a qualificao da multa de ofcio, sendo

    necessria a comprovao de uma das hipteses dos arts. 71, 72 e 73.

    E, quanto ao agravamento da penalidade, este sim questionado emimpugnao com os mesmos argumentos aqui reproduzidos, tambm no h reparos acusao fiscal, tendo em conta que o art. 44, 2o, inciso I, da Lei n 9.430/96 autoriza que o

    percentual da multa de ofcio, ainda que j duplicado, seja majorado em 50% nos casos deno atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimao para, dentre outrasexigncias,prestar esclarecimentos.

    No presente caso, a contribuinte no atendeu, no prazo marcado, aintimao para apresentao de sua escriturao e de seus atos societrios, bem como para

    comprovao da origem dos valores creditados em suas contas bancrias e para apresentaode documentos que esclarecessem operaes com descontos de duplicadas, relatrios decobrana, transferncias, etc. Destaque-se que a ltima intimao lavrada em 09/09/2010

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    exigiu, mais uma vez, a apresentao do Livro Caixa, e foi objeto de duas reintimaes semque nenhum documento tenha sido apresentado Fiscalizao, apesar do alerta de que suaconduta ensejaria o agravamento da penalidade em 50%.

    As alegaes de que seria grande o volume de documentos exigidos, eainda referente a perodos pretritos somente surgem no curso do contencioso administrativo,e de qualquer forma no se prestam a justificar a desdia da contribuinte no curso do

    procedimento fiscal ao deixar de apresentar, at mesmo, a escriturao resumida que alegislao permite queles que optam pela sistemtica simplificada de recolhimentos.

    Por estas razes, deve ser NEGADO PROVIMENTO relativamente penalidade aplicada.

    Por fim, prevalecendo no Colegiado o entendimento de que podem serconhecidas as razes defesa opostas contra a imputao de responsabilidade tributria, tm

    razo as recorrentes quando observam que o mero inadimplemento de obrigaes tributriasprincipais no pode ser, por si s, caracterizado como dolo, para efeitos do art. 135 doCTN. Todavia, como demonstrado na abordagem acerca da qualificao da penalidade, paraalm da mera falta de recolhimento, restou caracterizado o evidente intuito de fraude naomisso de receitas que, embora presumidas a partir de depsitos bancrios, resultou deacentuada movimentao de cobrana de duplicatas e de cheques, reveladora de atividadeoperacional em patamares superiores queles admitidos para usufruto da sistemticasimplificada de recolhimentos.

    A evidncia de operaes comerciais margem da escriturao de formareiterada e em volume significativo, que inclusive viabiliza, com sua omisso, a indevida

    permanncia na sistemtica simplificada de recolhimentos, caracteriza a infrao de leiexigida no caput do art. 135 do CTN para atribuir aos administradores a responsabilidade

    pessoal pelo crdito tributrio no recolhido, retirando-lhes a proteo conferida pelomandato e pelo vnculo societrio (nos termos do Cdigo Civil invocado pelas recorrentes),restrita aos casos em que o agente representa a pessoa jurdica em atos regulares derepresentao. No se trata, portanto, de aplicar como regra geral a despersonalizao da

    pessoa jurdica, mas sim aplicar as conseqncias legais para os casos anormais em quecaracterizada infrao de lei para alm da mera inobservncia do dever de recolher tributos.

    Recorde-se, ainda, que a defesa no logrou provar que as operaesbancrias decorreriam de atividades comerciais imunes, ou que crditos bancrios teriamcontrapartida em transferncias de mesma titularidade. Subsiste, assim, a presuno legal deomisso de receitas, agravada pela natureza dos depsitos bancrios, pelo volume omitido e

    pela reiterao da conduta, os quais, no mbito tributrio, somam-se a uma operaocomercial inicialmente permitida por lei, para revelar uma conduta contrria lei penal, eno s lei tributria.

    Por tais razes, tambm imprpria a argumentao de que aresponsabilidade pessoal somente poderia ser aplicada quando restar claro que uma pessoa

    jurdica que tenha condies claras de pagamento de seus tributos, no o faa por meradeciso gerencial. A movimentao bancria omitida e suas caractersticas acimaevidenciadas apontam num nico sentido, qual seja, de que a pessoa jurdica auferiu riquezae escolheu omitir estas informaes do Fisco para deixar de recolher os tributos devidos.

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    No mais, quanto efetiva prtica de infrao de lei pelas responsabilizadas,trata-se de decorrncia lgica da condio de ambas como administradoras da pessoa jurdicano perodo fiscalizado. A defesa aduz que apenas Rosana Pacheco Simo Zardo era sciaadministradora, mas como bem demonstrado pela autoridade fiscal:

    No curso do procedimento fiscal ficou comprovado nas fichas cadastraisbancrias e nos contratos bancrios o exerccio da administrao pelas scias

    ROSANA PACHECO SIMO ZARDO CPF [...] e LAILA SIMO ZARDO, CPF:[...], pois apesar de constar na Alterao Contratual registrada em 04/06/2003,do contribuinte que a gerncia seria exercida apenas pela scia Rosana PachecoSimo Zardo, CPF: [...], foi lavrada procurao em 15/03/2006 registrada noCartrio do 3oOfcio de Notas, outorgando LAILA SIMO ZARDO, CPF: [...],amplos e gerais poderes para administrar e gerir os negcios da firmaoutorgante, [...]

    A autoridade lanadora descreve fl. 88 todos os poderes conferidos pormeio da mencionada procurao que consta fl. 121, e as recorrentes nada opem a estasevidncias.

    Registre-se, por fim, que inexiste previso legal deprvio processo, em quedever ser assegurado ao agente o contraditrio e o exerccio da ampla defesa , com vistas apurao da conduta dolosa do responsvel. O art. 142 do CTN permite que a autoridadelanadora indique o sujeito passivo no momento do lanamento, e o art. 121 do CTN tambmclassifica o responsvel tributrio como tal. Uma vez promovida esta indicao com amotivao e as provas que suportam a concluso fiscal, o contraditrio e a ampla defesa soimplementados nos termos das normas que regem o contencioso administrativo tributrio, e

    que esto aqui sendo observadas.Por tais razes, deve ser NEGADO PROVIMENTO ao recurso voluntrio

    no que tange responsabilidade tributria imputada a Rosana Pacheco Simo Zardo e LailaSimo Zardo.

    Assim, por todo o exposto, o presente voto no sentido de CONHECEREM PARTE o recurso voluntrio, mas prevalecendo o entendimento de que o conhecimentodeve ser integral, deve ser NEGADO PROVIMENTO ao recurso, inclusive no que tange imputao de responsabilidade tributria a Rosana Pacheco Simo Zardo e Laila SimoZardo.

    (documento assinado digitalmente)

    EDELI PEREIRA BESSA Relatora

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    Processo n 10675.720164/2011-39Acrdo n. 1101-001.150

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    Voto Vencedor

    Conselheiro MARCOS VINCIUS BARROS OTTONI.

    Em que pese o zelo e acuidade que sempre caracterizam os atos daConselheira Relatora, ouso divergir no que pertine possibilidade de as administradorasrecorrerem na mesma pea recursal da pessoa jurdica, em caso de ausncia de identificaodos recorrentes na pea de interposio do voluntrio.

    Isto porque apesar de no constar a identificao das recorrentes na pea deinterposio do Recurso, verifica-se que sua ausncia decorreu de provvel erro material, uma

    vez que o patrono fora constitudo por ambas as partes (pessoa jurdica e administradoras),deduziu, em suas razes, argumentos especficos impugnando o lanamento pelas scias eformulou, ao final, pedido expresso em prol das mesmas.

    Neste ponto, vale transcrever o contido no pedido do recurso voluntrio, asaber:

    Em face do exposto, REQUER a reforma do acrdo ora recorrido, no sentido de:

    1) Anular o Auto de Infrao por contemplar valores que no so tributveis receitas de operaes com livros, jornais e peridicoss e transferncias entre contasbancrias da prpria Impugnante

    2) Que caso no entendam assim Vossas Senhorias, cancelar o Auto de Infrao porexcesso nos valores cobrados, emitindo novo Auto de Infrao corrigido e reaberto

    prazo de defesa

    3) Que seja afastada a solidariedade tributria quanto s scias Laila Simo Zardoe Rosana Pacheco Simo Zardo, por no se configurarem, no caso em tela,nenhuma das hipteses do artigo 135 do CTN

    4) Que sejam substitudos os bens arrolados das scias citadas no item anteriordeste pedido, atravs de Termo de Arrolamento de Bens, por bens da prpriarecorrente, j que esta possui patrimnio suficiente para garantir a dvida

    Assim, a formulao de pedido expresso autoridade julgadora, juntamente

    com a indicao das razes de fato e fundamentos de direito que embasam o mesmo servempara completar a relao recursal, e nos faz crer que a ausncia do nome das mesmas na peade interposio do voluntrio, neste caso, erro material. Privilegia-se, com tal entendimento,o princpio da ampla defesa e contraditrio,

    Forte em tais razes, voto por conhecer as razes recursais apresentadas pelasresponsveis tributrias Rosana Pacheco Simo Zardo e Laila Simo Zardo, contidas noRecurso Voluntrio da Autuada.

    (documento assinado digitalmente)

    MARCOS VINCIUS BARROS OTTONI Redator designado.

  • 7/23/2019 Decisao_10675720164201139

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    Processo n 10675.720164/2011-39Acrdo n. 1101-001.150

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