decisão da comissão de 14.03.2000 que declara a...

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NÃO CONFIDENCIAL Decisão da Comissão de 14.03.2000 que declara a compatibilidade de uma concentração com o mercado comum e com o Acordo EEE Processo nº COMP/M.1663 - ALCAN/ALUSUISSE (Apenas faz fé o texto em língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 57º; Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas 1 , com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1310/97 do Conselho 2 e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º, Tendo em conta a Decisão da Comissão de 10 de Novembro de 1999 de dar início a um procedimento neste caso; 1 JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada JO L 257 de 21.9.1990, p. 13. 2 JO L 180 de 9.7.1997, p. 1, versão rectificada, JO L 40, 13.2.1998, p. 17.

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NÃO CONFIDENCIAL

Decisão da Comissão

de 14.03.2000

que declara a compatibilidade de uma concentração com o mercado comum

e com o Acordo EEE

Processo nº COMP/M.1663 - ALCAN/ALUSUISSE

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 57º;

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1310/97 do Conselho2 e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

Tendo em conta a Decisão da Comissão de 10 de Novembro de 1999 de dar início a um procedimento neste caso;

1 JO L 395 de 30.12.1989, p. 1; versão rectificada JO L 257 de 21.9.1990, p. 13.

2 JO L 180 de 9.7.1997, p. 1, versão rectificada, JO L 40, 13.2.1998, p. 17.

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Após ter dado às empresas em causa a possibilidade de apresentarem as suas observações sobre as objecções levantadas pela Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações entre empresas3,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

1. Em 20 de Setembro de 1999, a Comissão recebeu uma notificação relativa a um projecto de concentração no âmbito da qual a Alcan Aluminium Limited (a seguir denominada “Alcan”) adquiriria o controlo exclusivo da Alusuisse Lonza Group AG (a seguir denominada “Alusuisse”).

2. Em 24 de Setembro de 1999, a notificação foi declarada incompleta. Em 6 de Outubro de 1999, as partes comunicaram as informações em falta. A notificação ficou completa em 7 de Outubro de 1999.

3. Na sua Decisão de 10 de Novembro de 1999, a Comissão considerou que a operação notificada suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e o funcionamento do EEE. Por conseguinte, a Comissão decidiu dar início a um procedimento neste caso, nos termos do nº 1, alínea c), do artigo 6º do Regulamento das concentrações.

1. AS PARTES E A OPERAÇÃO

4. A Alcan é uma sociedade de direito canadiano activa em todos os domínios da indústria do alumínio. As suas actividades incluem a extracção de bauxite, a refinação da alumina, a produção de energia, a produção, o fabrico e a reciclagem de alumínio, assim como actividades de investigação e desenvolvimento.

5. A Alusuisse é uma sociedade de direito suíço activa em todos os domínios da indústria do alumínio. As suas actividades incluem a exploração de minas de bauxite, a refinação da alumina, a produção, o fabrico e a reciclagem de alumínio, a investigação e desenvolvimento, assim como o fabrico de embalagens.

6. Em 11 de Agosto de 1999, a Alcan, a Alusuisse e o produtor francês integrado de alumínio, Pechiney, celebraram um Protocolo de Acordo (“MoU”) que prevê a combinação das suas respectivas actividades nos sectores do alumínio e das embalagens. Em conformidade com o MoU e os acordos relativos à combinação das actividades, assinados pelas três empresas, a Alcan lançará duas ofertas públicas de permuta de acções separadas e independentes, uma para as acções da Alusuisse e outra para as da Pechiney. Cada uma das ofertas constitui uma transacção distinta; não dependem uma da outra e podem realizar-se separadamente. De acordo com as informações fornecidas pelas partes, a oferta da Alcan sobre a Alusuisse será anterior à sua oferta sobre a Pechiney. Por conseguinte, cada uma destas ofertas pode ser considerada uma operação de

3 JO C ... ...2000 , p....

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concentração autónoma. A presente decisão refere-se à aquisição do controlo exclusivo da Alusuisse por parte da Alcan.

2. DIMENSÃO COMUNITÁRIA

7. O volume total de negócios conjunto, realizado pelas empresas em causa a nível mundial, é superior a 5 mil milhões de euros4. A Alcan e a Alusuisse têm ambas um volume de negócios a nível comunitário superior a 250 milhões de euros, mas não realizam mais de dois terços do seu volume de negócios comunitário num mesmo Estado-Membro. A operação notificada apresenta assim dimensão comunitária.

3. APRECIAÇÃO DO PONTO DE VISTA DA CONCORRÊNCIA

8. As partes na operação são empresas integradas verticalmente que exercem actividades a todos os níveis da cadeia do fornecimento do alumínio. Extraem a bauxite, refinam-na em alumina e transformam-na em alumínio primário. O alumínio primário5 é transformado em produtos semi-acabados (produtos planos, laminados ou trefilados). Os produtos semi-acabados podem ainda ser objecto de uma transformação suplementar em produtos acabados. Os produtos semi-acabados e acabados em alumínio têm inúmeras aplicações finais, por exemplo no sector dos transportes, da construção, do acondicionamento e embalagem ou ainda no sector eléctrico.

9. Existem vários tipos de operadores nos mercados do alumínio. As partes na concentração são ambas produtores integrados verticalmente. Existem outros produtores integrados no mercado do EEE, como a Pechiney, a VAW, a Alcoa, a Norsk Hydro e a Hoogovens. Existem numerosos transformadores/fabricantes não integrados, isto é, empresas não integradas que utilizam o alumínio primário ou os produtos laminados planos como matéria-prima para o fabrico de produtos acabados de alumínio. As partes na concentração podem ser simultaneamente fornecedores e concorrentes destes pequenos transformadores ou fabricantes de alumínio não integrados que exercem as suas actividades a jusante, nos diferentes mercados das aplicações finais.

10. A Comissão chegou à conclusão de que a concentração projectada daria origem a posições dominantes nos seguintes mercados: alumina tri-hidratada, chapas litográficas e embalagens semi-rígidas.

4 Volume de negócios calculado de acordo com o nº 1 do artigo 5º do Regulamento das concentrações e a Comunicação da Comissão relativa ao cálculo do volume de negócios (JO C 66 de 2.3.1998, p25). Os valores referentes ao período anterior a 1 de Janeiro de 1999 são calculados com base nas taxas médias de câmbio do ECU e convertidos em euros de acordo com o princípio um ECU igual a um euro.

5 O alumínio primário é negociado na Bolsa de Metais de Londres (London Metal Exchange – LME). Diariamente é fixada uma cotação, o preço LME, que reflecte a situação da oferta e da procura de alumínio primário.

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3.1.1. A alumina tri-hidratada

Definição do mercado do produto

11. A alumina é obtida por refinação da bauxite. É utilizada sobretudo na produção de alumínio primário (alumina metalúrgica). A alumina tri-hidratada é um produto intermédio do processo de produção da alumina metalúrgica, utilizada principalmente como retardador de chama. Para esta finalidade é utilizado um tipo específico de alumina tri-hidratada fina precipitada densificada, devido à sua elevada taxa de humidade (normalmente cerca de 35%). As suas propriedades ignífugas advêm precisamente do seu teor de humidade. Um outro tipo especial de alumina tri-hidratada desumidificada é utilizado como pigmento de papel ou no fabrico de detergentes. Nestas aplicações, a alumina tri-hidratada tem um maior diâmetro de partícula e é utilizada devido às suas propriedades branqueadoras ou para aumentar o brilho e a suavidade de papéis de qualidade superior. Por último, um outro tipo especial de alumina tri-hidratada activada é utilizado nos sectores da cerâmica, nos produtos refractários e na indústria de tratamento superficial.

12. Na sequência da sua investigação, a Comissão concluiu que a alumina tri-hidratada, utilizada como retardador de chama, constitui um mercado do produto distinto do das outras qualidades e tipos de alumina.

Considerações relativas à oferta

13. As possibilidades de substituição do lado da oferta são muito reduzidas no que diz respeito à alumina tri-hidratada utilizada como retardador de chama. Apenas alguns refinadores de alumina propõem este produto no EEE. Em virtude de se concentrar na alumina metalúrgica, a maior parte das refinarias ou não possui as instalações mecânicas necessárias para recolher a alumina tri-hidratada entre o filtro e o calcinador ou produz uma alumina tri-hidratada com um elevado teor de resíduos provenientes dos compostos orgânicos da bauxite, o que impede a sua utilização como retardador de chama. Os principais fornecedores de alumina tri-hidratada utilizada como retardador de chama no EEE são a Alcan, a Alusuisse, a Nabaltec e a Alcoa.

14. A investigação realizada no mercado revelou que um aumento entre 5% e 10% do preço da alumina tri-hidratada utilizada como retardador de chama não se traduziria imediatamente por novas entradas, por tal não se justificar tendo em conta os custos de oportunidade e os investimentos de capital necessários. Do mesmo modo, um pequeno mas duradouro aumento de preços não incitaria por si só os operadores existentes a aumentarem a sua capacidade de produção de alumina, na medida em que esses aumentos de capacidade são pesados e dispendiosos. A curto e médio prazo, um aumento do preço da alumina tri-hidratada utilizada como retardador de chama seria rentável.

Considerações relativas à procura

15. A alumina tri-hidratada utilizada como retardador de chama constitui um mercado do produto distinto do dos outros tipos de alumina tri-hidratada ou de outros retardadores de chama. Os retardadores de chama são aditivos que podem ser misturados ou utilizados como tratamento em materiais orgânicos como o plástico, os produtos têxteis ou a madeira. Reduzem as probabilidades de

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incêndio graças a uma maior resistência à combustão, resultante de inúmeras potenciais fontes de incêndio. A utilização cada vez maior de retardadores de chama em materiais inflamáveis, nomeadamente os compostos de plástico, tais como os cabos e os fios, está ligada à adopção de legislação nacional e a uma maior consciencialização dos consumidores em matéria de normas de segurança contra os incêndios.

16. Tal como referido no ponto 11, outros tipos de alumina tri-hidratada especial são utilizados como fíler na indústria do papel ou como óxidos no fabrico de detergentes, cerâmicas, produtos refractários, etc.. Os diversos tipos de alumina tri-hidratada correspondem a diferenças de dimensão da partícula, de morfologia, do teor de alumina alfa6 e das impurezas. É a utilização final que determina a escolha do tipo de alumina. Por conseguinte, a alumina tri-hidratada fina precipitada densificada, utilizada como retardador de chama, não poder ser substituída pela alumina tri-hidratada destinada a qualquer das aplicações supracitadas e vice versa.

17. A eficácia de um retardador de chama depende do material inflamável. Como as exigências em matéria de protecção contra o fogo nos edifícios e outros lugares públicos cobertos suscitam uma preocupação cada vez maior, os compostos de plástico, utilizados nestes sectores, devem apresentar certas propriedades ignífugas.

18. A alumina tri-hidratada possui uma toxicidade reduzida e funciona como um supressor de fumos. É aplicada sobretudo no polietileno e nos seus copolímeros e, em segundo lugar, no poliéster insaturado, borracha e epóxi. A sua utilização final destina-se aos mercados dos revestimentos de solo, aplicações eléctricas, cabos e fios, correias transportadoras e plástico extrudido. A utilização crescente da alumina tri-hidratada no EEE explica-se sobretudo pelo desenvolvimento de diversos tipos de poliolefinas ignífugas, em especial o polietileno. Certos copolímeros, como os copolímeros de etileno e de acetato de vinil, misturados com o polietileno e o polipropileno são cada vez mais utilizados no revestimento de cabos e fios eléctricos e de cabos de telecomunicação subterrâneos. A substituição progressiva dos pavimentos PVC por pisos em borracha sintética nos edifícios públicos aumenta ainda mais a utilização da alumina tri-hidratada.

19. Existe uma categoria alternativa de retardadores de chama para as aplicações supra-mencionadas, a saber, os retardadores de chama halogenados. As substâncias halogenadas podem ser retardadores de chama eficazes, mas são tóxicas e produzem mais fumo do que os retardadores de chama inorgânicos. Devido a uma sensibilização cada vez maior para a problemática da protecção do ambiente – que deverá levar à supressão gradual destas substâncias – as substâncias halogenadas fosforosas estão a ser substituídas por retardadores de chama inorgânicos, em especial a alumina tri-hidratada. Uma vez que os compostos plásticos são produzidos sob a designação LSOH (“low smoke, zero halogen”), os retardadores de chama halogenados não constituem produtos de substituição para a alumina tri-hidratada. Existe uma procura distinta para os compostos LSOH por parte dos fabricantes especializados de cabos e outros

6 Referente à estabilidade termodinâmica.

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produtos de plástico utilizados no sector da construção. Estes fabricantes podem ser identificados pelos fornecedores, os quais podem aplicar uma política de discriminação de preços favorável ou desfavorável. Por conseguinte, um aumento de preços para os fabricantes de compostos de LSOH de plástico seria benéfico para a empresa resultante da concentração.

20. No que diz respeito à procura de retardadores de chama LSOH, as partes notificantes afirmam existir outro produto de substituição com propriedades semelhantes às da alumina tri-hidratada, nomeadamente o di-hidróxido de magnésio (DHM). A Comissão considera que o di-hidróxido de magnésio e a alumina tri-hidratada não pertencem ao mesmo mercado. Diferenças técnicas e económicas entre os dois produtos limitam fortemente a sua substituibilidade do lado da procura. Pode ser duas vezes mais caro (ou mesmo três ou quatro, segundo certos utilizadores) utilizar di-hidróxido de magnésio em vez da alumina tri-hidratada. Esta diferença explica-se em parte pelo seu preço relativo, mas também pelo facto de deverem ser utilizadas quantidades superiores de di-hidróxido de magnésio para obter bons resultados no combate ao fogo. Por seu turno, as elevadas quantidades de di-hidróxido de magnésio necessárias podem prejudicar certas propriedades mecânicas fundamentais do composto, tais como a maleabilidade e a resistência ao choque, sendo igualmente alegado que é difícil obter uma distribuição uniforme das partículas de di-hidróxido de magnésio nos produtos de plástico. O di-hidróxido de magnésio é mais caro, porque pode ser utilizado a temperaturas de transformação mais elevadas do que a alumina tri-hidratada. Enquanto esta última começa a decompor-se a 230°C, libertando um terço da sua massa inicial sob a forma de vapor de água, o di-hidróxido de magnésio decompõem-se a 340°C. A diferença de temperatura torna o di-hidróxido de magnésio mais indicado para utilização em certos materiais poliméricos como as resinas termoplásticas (por exemplo, o polipropileno), cujas temperaturas de transformação são superiores a 200°C. Abaixo destas temperaturas, a alumina tri-hidratada é o melhor fíler em termos de custo e propriedades técnicas.

21. Em relação aos outros retardadores de chama, a alumina tri-hidratada é o fíler preferido nos compostos copolímeros LSOH utilizados em numerosas aplicações como cabos, fios e revestimentos de pisos. No âmbito da investigação de mercado da Comissão, os fabricantes destes produtos responderam que, no caso de um aumento de preço da alumina tri-hidratada entre 5% e 10%, não passariam a utilizar outro retardador de chama. Alguns afirmaram que mudar de retardador de chama implicaria custos elevados, porque a alumina tri-hidratada teria de ser substituída por várias outras combinações de substâncias ignífugas, o que exigiria o desenvolvimento de novas fórmulas e a aceitação dos produtos finais pelo cliente.

Conclusões sobre a definição do mercado do produto

22. Com base no atrás exposto, a Comissão concluiu que existe um mercado do produto distinto para a alumina tri-hidratada fina precipitada densificada, utilizada como retardador de chama no fabrico de compostos copolímeros LSOH.

Definição do mercado geográfico

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23. O mercado geográfico da alumina tri-hidratada não excede o território do EEE, devido principalmente a questões de manipulação e de logística e aos custos relativos de transporte do produto em causa. Os clientes de alumina tri-hidratada, nos sectores químico e dos plásticos, necessitam de entregas a tempo em pequenos lotes, que, por razões económicas, não podem implicar longas distâncias. O elevado teor de humidade da alumina tri-hidratada utilizada como retardador de chama torna o seu transporte em longas distâncias ainda mais oneroso. Por último, os produtos podem deteriorar-se durante um transporte a granel de longa distância e ficarem inutilizáveis. Até agora, as importações no EEE têm sido pouco significativas e correspondem a 4% do consumo.

24. De acordo com as partes, o mercado da alumina tri-hidratada é mundial e os compradores deste produto podem encontrar fornecedores alternativos fora da Europa. Seria esse o caso da Alcoa, que poderia transportar mais alumina tri-hidratada proveniente da Austrália e tratá-la nas suas instalações de Moerdijk (Roterdão), da Reynolds, que poderia transportar alumina tri-hidratada dos Estados Unidos, da Alunorte, que poderia transportar alumina tri-hidratada húmida de grande qualidade do Brasil, da Huber (Solem), que já transporta alumina tri-hidratada tratada de elevada qualidade a partir dos Estados Unidos; da Sumitomo e da Showa Denko, que podem vender na Europa alumina tri-hidratada, retardador de chama, proveniente do Japão, e da Hungalu, que está a desenvolver uma importante campanha de promoção na União Europeia, tendo aumentado recentemente a sua capacidade de alumina tri-hidratada precipitada de 10 000 t (10 kt) por ano.

25. A Comissão avaliou no mercado as alternativas acima indicadas e concluiu que os compradores não as consideraram substitutos dos abastecimentos locais. Alguns dos maiores clientes afirmaram que a hipótese de passarem a abastecer-se junto de fornecedores de alumina tri-hidratada húmida proveniente dos Estados Unidos e do Brasil não é viável, porque estes fornecedores só vendem alumina tri-hidratada húmida, que não pode ser utilizada como retardador de chama. Afirmam ainda que optar por fornecedores na Hungria ou no Extremo Oriente aumentaria os seus custos de exploração e os custos finais e que, por conseguinte, estes fornecedores não constituem uma alternativa aos do EEE. Outros clientes reiteraram a sua posição inicial formulada durante a investigação, no sentido de os custos suplementares induzidos por importações de alumina tri-hidratada aumentarem o seu preço final, o que reduziria a competitividade dos seus produtos (por exemplo, dos cabos) nos mercados fora do EEE. Consideram que não seria interessante importar alumina tri-hidratada se tal implicasse um aumento de preços entre 5% e 10%.

26. Pelos motivos atrás expostos, a Comissão considera que o mercado da alumina tri-hidratada retardador de chama não excede o território do EEE.

Apreciação do ponto de vista da concorrência

27. No mercado europeu, existe um pequeno número de grandes fornecedores de alumina tri-hidratada: a Alcan, a Martinswerk-Alusuisse, a Nabaltec e a Alcoa. Estas empresas representam mais de 95% da produção do EEE, sendo o restante repartido entre alguns negociantes: a Eurallumina SpA, a Giulini Chemie GmbH, a Incemin AG e a Superfos Biosector a/s.

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28. O quadro seguinte apresenta a capacidade de produção dos fornecedores de alumina tri-hidratada retardador de chama situados no EEE:

Produtor Capacidade (em toneladas)

Percentagem de capacidade

Alusuisse Martinswerk [ kt ]* [%]* Alcan Burntisland [ kt ]* [%]* Alcan/Alusuisse [ kt ]* [65%-75%]* Nabaltec 30 000 [%]* Alcoa 5 000 [%]* Outros 5 000 [%]* Fonte: Investigação da Comissão

29. A quota de mercado combinada das partes na concentração ascende a [65%-75%]*, sendo o outro concorrente mais importante a Nabaltec. A Alcan e a Alusuisse são os dois maiores produtores mundiais de alumina tri-hidratada fina precipitada densificada. A Alusuisse é o principal fornecedor na Europa. A sua posição é particularmente forte no mercado alemão, principal consumidor de retardadores de chama não halogenados na Europa. A Alusuisse é também um importante produtor de di-hidróxido de magnésio, através da sua sucursal austríaca a 50%, a Magnifin Magnesiaprodukte. A Alcan é o segundo maior produtor de alumina tri-hidratada, produzido na sua refinaria de Burntisland, na costa escocesa. A Nabaltec é um produtor independente de aluminas especiais. Desde que encerrou as suas instalações de transformação Bayer em 1994, a Nabaltec compra alumina química primária a terceiros para a transformar em alumina tri-hidratada.

30. A elevada quota de mercado das partes na concentração já é indicativa da existência de poder nos mercados relevantes dos retardadores de chama. Além disso, outros factores vêm confirmar que a operação prevista dará origem a uma posição dominante das partes no mercado da alumina tri-hidratada fina precipitada densificada utilizada como retardador de chama.

31. Na análise do mercado do produto acima referida, a Comissão interrogou-se sobre se um aumento do preço da alumina tri-hidratada teria como consequência uma reacção dos fornecedores de outra qualidade de alumina ou uma substituição da alumina tri-hidratada por outros tipos de retardador de chama tendo chegado à conclusão de que não havia possibilidades de substituição nem do lado da oferta nem do lado da procura, a médio ou a longo prazo.

32. No âmbito da investigação aprofundada do mercado, a Comissão interrogou-se se no caso de um aumento duradouro dos preços da alumina tri-hidratada, os clientes tomariam medidas que lhes permitissem substituir este produto por outros retardadores de chama surgidos recentemente.

33. Em resposta à Comunicação de objecções, as partes declararam que os retardadores de chama teriam por efeito limitar o preço da alumina tri-hidratada. Trata-se, por exemplo, das substâncias fosforosas, do di-hidróxido de magnésio,

* Certas partes do texto foram suprimidas para garantir a confidencialidade da informação. Essas partes estão assinaladas da seguinte forma: [ ]*.

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natural (brucite) ou derivado da água do mar, de novas matérias como MagShield ou Ultracarb ou ainda de outros produtos inorgânicos como o borato de zinco, o estanato de zinco, o hidroxiestanato de zinco, o óxido de estanho, o trióxido de molibdénio e a melamina.

34. A Comissão avaliou estes produtos alternativos no mercado, junto de fabricantes de compostos de plásticos LSOH, que utilizam a alumina tri-hidratada fina precipitada densificada como retardador de chama. Das suas respostas depreende-se que não passariam a utilizar estes produtos, mesmo no caso de um aumento duradouro dos preços.

35. De acordo com um dos principais compradores de alumina tri-hidratada, todos os produtos indicados no ponto anterior são conhecidos e alguns deles utilizados, normalmente como componente menor para explorar as suas propriedades sinergéticas. No entanto, nenhum deles poderia substituir totalmente a alumina tri-hidratada, nomeadamente a um custo equivalente. Certos compostos fosforados são retardadores de chama eficazes mas são 5 vezes mais caros do que a alumina tri-hidratada precipitada. Além disso, em caso de incêndio, os sistemas fosforados produzem gazes ácidos, o que é inaceitável e não se verifica com a alumina tri-hidratada. Além disso, as exigências da maioria dos clientes impedem a utilização de matérias fosforadas. A isto vem juntar-se o facto de o di-hidróxido de magnésio precipitado ser 3 a 4 vezes mais caro do que a alumina tri-hidratada. Um dos clientes utiliza uma pequena quantidade deste produto para temperaturas elevadas – os compostos especiais – mas o seu preço impede-o de o utilizar na maioria das suas aplicações. No que diz respeito ao “Magshield” e ao “Ultracarb”, os utilizadores declararam que ambos apresentavam inconvenientes técnicos importantes e só poderiam ser utilizados de forma satisfatória em pequenas quantidades para completar fórmulas à base de alumina tri-hidratada. Por seu turno, os clientes consideram que os sistemas inorgânicos podem ser úteis, de novo como componentes menores em fórmulas sinergéticas à base de alumina tri-hidratada, mas que, de um modo geral, não oferecem um nível elevado de protecção ao fogo. Em qualquer circunstância, o seu custo é muito superior ao da alumina tri-hidratada. A melamina é um composto orgânico, utilizado sobretudo em combinações sinergéticas. Este produto apresenta, porém, o grande inconveniente de produzir gazes tóxicos em caso de incêndio. Por conseguinte, no tocante ao lado da procura, não pode ser considerado um produto de substituição perfeito. Segundo um outro cliente, “nenhum dos produtos supracitados pode substituir directamente a alumina tri-hidratada e, por conseguinte, teriam pouco peso na limitação dos preços da alumina tri-hidratada”. Uma vez que estes produtos são em geral bastante dispendiosos, o preço da alumina tri-hidratada poderia aumentar de maneira significativa (talvez para o dobro do preço actual), antes de [um utilizador]* os poder considerar uma solução alternativa. Mesmo assim, seria necessário resolver vários problemas técnicos alguns dos quais provavelmente insuperáveis”. Deste modo, a Comissão conclui que, a prazo, os produtos supracitados não apresentam um potencial de concorrência suficiente no caso de um aumento duradouro do preço da alumina tri-hidratada. Não podem ser considerados produtos alternativos, mas sim produtos complementares da alumina tri-hidratada.

36. De acordo com as partes é possível utilizar a alumina tri-hidratada triturada em vez da alumina tri-hidratada fina precipitada densificada. Um aumento do preço da alumina tri-hidratada incitaria os consumidores a utilizarem qualidades

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inferiores de alumina tri-hidratada precipitada ou ATH triturada. Existem inúmeros trituradores na Europa que poderiam começar a triturar a alumina tri-hidratada e a vendê-la como retardador de chama.

37. A Comissão avaliou estes produtos alternativos no mercado, junto dos utilizadores de alumina tri-hidratada fina precipitada densificada. De um modo geral, as suas reacções foram negativas, considerando nomeadamente incorrecta a afirmação das partes de que “é possível utilizar a alumina tri-hidratada triturada em vez da alumina tri-hidratada fina precipitada densificada. Globalmente, as matérias trituradas, quer seja a alumina tri-hidratada, o di-hidróxido de magnésio ou o carbonato de cálcio, têm propriedades ignífugas semelhantes às das matérias precipitadas, mas a sua granolometria muito superior impede-as de igualar as suas propriedades físicas, como por exemplo a tensão de rotura e o acabamento superficial. Se tal não fosse o caso, não haveria procura de produtos precipitados no mercado, que são sistematicamente mais caros do que os produtos triturados. Recentemente, apareceram vários tipos de produtos precipitados tecnicamente modificados, tais como a gama Alcan ESD, que apresentam características industriais melhoradas, impossíveis de encontrar nos produtos precipitados tradicionais, sem falar nos produtos triturados.

38. Os clientes reagiram também negativamente à afirmação segundo a qual “numerosos trituradores na Europa poderiam começar a triturar a alumina tri-hidratada e a vendê-la como retardador de chama”. Os clientes sublinham que triturar a alumina tri-hidratada não é uma operação tecnicamente fácil, ao alcance de todos. Além disso, do ponto de vista técnico, os inconvenientes dos produtos triturados impedem a sua utilização em aplicações sofisticadas.

39. As partes alegam também que, a longo prazo, a fixação do preço da alumina tri-hidratada, a um nível superior ao nível concorrencial, traduzir-se-ia na entrada de capacidades suplementares no mercado. Todavia, a Comissão considera que estas novas capacidades são limitadas e como tal não seriam suficientes para reduzir o poder de mercado das partes. Os pontos 40 a 44 referem-se aos eventuais cenários de entrada no mercado e suas consequências para concorrência no sector da alumina tri-hidratada.

40. De acordo com as partes, o produtor estabelecido, a Nabaltec dispõe de uma capacidade de produção de alumina tri-hidratada fina precipitada densificada entre 4 Kt e 5 Kt. Esta empresa seria incitada a utilizar essa capacidade e a comercializar essa produção se os preços da alumina tri-hidratada aumentassem para um nível superior ao concorrencial. Esta tonelagem suplementar corresponderia no máximo a apenas 2,7% do actual mercado da alumina tri-hidratada e não teria quaisquer repercussões significativas no preço deste produto.

41. As partes afirmam que a Alcoa poderia também reagir a um aumento de preços, sendo nesse caso obrigada a produzir a alumina tri-hidratada a baixo custo nas suas refinarias australianas e a transportá-la para a Europa, armazená-la em vastos entrepostos e a transformá-la nas suas instalações de Moerdijk (Países Baixos), de onde a distribuiria. A Alcoa poderia assim propor cerca de 10 Kt de alumina tri-hidratada suplementares no mercado do EEE, ou seja, o correspondente a 6,5% do mercado actual. A Comissão estabeleceu que o mercado da alumina tri-hidratada correspondia ao território do EEE,

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precisamente porque as importações não são rentáveis. Esta observação é igualmente válida para a Alcoa. As eventuais vantagens de custos das importações australianas são eliminadas pelas despesas que acarretam (nomeadamente em termos de investimentos suplementares, períodos de tempo requeridos para a movimentação dos produtos importados, direitos aduaneiros, despesas de transporte, etc.). Por conseguinte, as importações da Alcoa não seriam suficientemente competitivas para constituir uma ameaça ao exercício do poder de mercado por parte da empresa resultante da concentração.

42. As partes argumentam igualmente que um aumento duradouro dos preços poderia também incitar o produtor húngaro Hungalu a entrar no mercado. Este último desenvolveu recentemente uma capacidade suplementar de 10 Kt de ATH fina precipitada densificada, correspondente a 6,5% do mercado actual. De acordo com as partes, esta capacidade suplementar poderia ser comercializada no EEE. Por último, consideram que as empresas detentoras de equipamento de trituração e que não vendem actualmente alumina tri-hidratada, poderiam começar a vender este produto triturado no espaço de alguns meses no caso de um aumento de preços.

43. A Comissão considera que estas empresas, cujo núcleo de actividades não se situa no mercado da alumina tri-hidratada, dificilmente poderiam tornar-se fornecedores estabelecidos desse produto. Não controlariam a cadeia de produção e de abastecimento, porque dependeriam dos produtores de alumina tri-hidratada primária. Por outro lado, seriam obrigadas a adquirir o saber-fazer e a tecnologia necessária para transformar esta matéria-prima em alumina tri-hidratada fina precipitada densificada que pode ser utilizada como retardador de chama. Tudo isto sobrecarregaria a sua estrutura de custos, eliminando qualquer eventual vantagem de preços que apresentassem em relação ao preço superior proposto pela empresa resultante da concentração. Além disso, essa situação poderia igualmente colocar entraves à penetração no mercado. Os compradores de alumina tri-hidratada são sensíveis à qualidade do produto que adquirem, assumindo por sua vez a responsabilidade perante os seus clientes e, sempre que mudam de fornecedor ou de retardador de chama, devem informar os seus clientes e obter a sua aprovação. É muito pouco provável que estas perspectivas de entrada no mercado dissuadam a empresa resultante da concentração de aumentar os seus preços para um nível superior ao concorrencial.

44. No entanto, mesmo supondo que os potenciais fornecedores, supramencionados, entrassem no mercado simultaneamente e com as quantidades máximas acima indicadas, a quota das partes passaria de [65-75%]* para aproximadamente [55-65%]*. A empresa resultante da concentração continuaria a ser de longe o principal produtor e fornecedor local de alumina tri-hidratada no mercado europeu dos retardadores de chama. Como as quantidades em questão constituiriam a resposta concorrencial máxima possível no caso de aumento de preços, a perda [5-15%]* de mercado não seria suficiente para retirar o interesse a um aumento de preços, superior ao nível concorrencial.

45. As partes afirmaram que as capacidades excedentárias de alumina tri-hidratada impediriam um aumento de preços superior ao nível concorrencial. No entanto, os compradores de alumina tri-hidratada afirmaram à Comissão que os preços deste produto tinham recentemente aumentado na Europa e que, por conseguinte, esta evolução contradizia o argumento segundo o qual os preços eram limitados

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pela existência de excesso de capacidade. Além disso, vários clientes afirmaram terem encontrado dificuldades em satisfazer as suas necessidades de alumina tri-hidratada. Porém, estas dificuldades não os incentivaram a procurar novas fontes de abastecimento fora do EEE.

46. Como a alumina tri-hidratada não está em concorrência com o hidróxido de magnésio nem com qualquer outro fíler alternativo para os compostos LSOH produzidos a temperaturas de transformação pouco elevadas, os consumidores deste produto seriam privados de quaisquer meios de pressão. Continuariam a depender dos fornecedores de alumina tri-hidratada situados no EEE onde este produto é o fíler mais adequado. Nas suas respostas ao questionário, a maioria dos utilizadores declarou que, uma vez que a alumina tri-hidratada não pode ser substituída nessas utilizações, teriam de aceitar um aumento de preços que, na medida do possível, seria repercutido nos seus clientes. Estes últimos aceitariam igualmente um aumento dos custos, porque os imperativos em matéria de luta contra o incêndio que têm de observar prevaleceriam sobre essa variação de custos.

Conclusão

47. Com base no atrás exposto, a Comissão conclui que a operação de concentração notificada dará origem a uma posição dominante em benefício das partes no mercado da alumina tri-hidratada utilizada como retardador de chama no fabrico de compostos copolímeros LSOH.

3.1.2. Mercados dos produtos laminados planos

48. Os produtos laminados planos (a seguir denominados “PLP”) são produtos semi-acabados de alumínio, fabricados em instalações de laminagem especiais. Constituem a matéria-prima para o fabrico de inúmeros produtos acabados de alumínio (desde as chapas de alumínio industrial e a folha de alumínio para uso doméstico). O fabrico dos PLP decorre em várias etapas, envolvendo a laminagem a quente e a frio em instalações específicas.

49. Os PLP abrange mais de quinze categorias de produtos, algumas das quais correspondem a uma aplicação final específica, enquanto outros se destinam a utilizações diversas (cuja maioria são materiais de revenda não destinados a sectores específicos). Os equipamentos de laminagem podem produzir as seguintes categorias de PLP: ligas comuns (1xxx, 3xxx e 5xxx); chapas para construção; folha de alumínio; latas de bebidas; tampas; embalagens para alimentos; chapa brilhante; chapa para soldadura por brazagem; chapa de várias espessuras; chapas litográficas; aletas; chapa de espessura reduzida (3xxx e 5xxx); carroçaria automóvel; recozimento.

50. De acordo com as partes, os PLP constituem um único mercado relevante na medida em que existe um elevado grau de substituição do lado da oferta. Em decisões anteriores relativas ao sector do alumínio, a Comissão tinha considerado os PLP um único mercado de produto7. A Comissão observa que estas decisões se

7 Alcoa/Alumix (processo n° IV/M.675, Decisão de 21 de Dezembro de 1995; JO C 121 de 25.4.1996, p. 14); Alcoa/Inespal (processo n° IV/M.1003, Decisão de 24 de Outubro de 1997; JO C 29 de

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referiam aos produtores de alumínio que desenvolvem actividades limitadas no domínio dos PLP no território do EEE e que, consequentemente, as operações notificadas não exigiam uma análise aprofundada dos mercados do PLP no EEE, dado que não colocavam qualquer problema do ponto de vista da concorrência.

51. A investigação realizada no caso em apreço revelou que as condições de concorrência não eram idênticas para todas as categorias de PLP. Em primeiro lugar, o grau de substituibilidade do lado da oferta varia em função do tipo de PLP. Em geral, os equipamentos de laminagem para alumínio produzem uma gama de PLP, a denominada gama de produtos. Os vários tipos de PLP têm vários preços e uma rentabilidade que se reflecte na margem de laminagem (ou seja, a margem de benefício obtida com uma dada categoria de PLP após laminagem). Cada margem de laminagem “contribui” para a rentabilidade global da empresa de laminagem. Como o objectivo final de uma empresa de laminagem é maximizar a sua rentabilidade, os produtores de alumínio tentam optimizar a sua gama de produtos, privilegiando as categorias que proporcionam as maiores margens de lucro que o seu equipamento de laminagem e acabamento podem produzir. As empresas de laminagem não possuem porém o equipamento necessário para produzir todas as categorias de PLP. Assim, no que se refere a vários tipos específicos de PLP – neste caso chapas litográficas – apenas algumas empresas do EEE estão aptas a produzi-los. Estes tipos de PLP são relativamente difíceis de produzir e exigem uma gestão sofisticada, pessoal qualificado e práticas operacionais específicas. Além disso, as margens de laminagem obtidas na produção destes tipos de PLP podem ser inferiores às de outras categorias mais comuns. Estes elevados requisitos de qualidade, juntamente com margens de laminagem relativamente pequenas, dissuadiram várias empresas de desenvolverem métodos de produção que lhes permitiriam incluir este tipo de produtos na sua gama, sobretudo porque os compradores destas categorias de PLP impõem aos seus fornecedores rigorosos testes de homologação que podem durar vários anos, antes de estabelecer uma relação comercial a longo prazo. Assim, ainda que o argumento relativo à substituibilidade do lado da oferta pareça aplicar-se às categorias comuns de PLP, (chapa fina, chapa grossa, folha de alumínio, etc.), a investigação de mercado não confirmou que tal fosse válido para os produtos abrangidos pela presente decisão. As empresas de laminagem que não produzem actualmente estas categorias de PLP, não estariam em condições de começar a competir imediatamente nesses mercados, ainda que os preços aumentassem de forma duradoura entre 5 e 10%. Por conseguinte, do lado da oferta, a existência de um elevado número de empresas de laminagem não influenciaria as condições de concorrência prevalecentes no que se refere a estes tipos de PLP, que podem ser considerados mercados do produto distintos.

52. Em segundo lugar, as condições de concorrência nestes mercados distintos não são afectadas pela existência de empresas de laminagem de alumínio fora do EEE. As partes argumentaram que o mercado geográfico dos PLP não se limita ao EEE, abrangendo também os países da Europa Oriental, a Turquia, a Rússia e a CEI. Em decisões anteriores relativas ao sector do alumínio, a Comissão tinha definido que os mercados do PLP correspondiam ao EEE. No caso em apreço, a

27.1.1998, p. 7); VAW/Reynolds Metals (processo n° IV/M.1110, Decisão de 19 de Maio de 1998; JO C 211 de 7.7.1998, p. 17).

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investigação sobre estas categorias específicas de PLP (chapas litográficas) revelou que a concorrência se verificava a nível do EEE. Os direitos aduaneiros de importação variam entre 7,5 e 12%. Ainda que alguns países não europeus tenham acesso ao mercado do EEE livre de direitos, para os clientes, o mercado geográfico é determinado sobretudo pela qualidade e garantias técnicas oferecidas pelos produtores, assim como pela necessidade de entregas a tempo e de prazos de produção curtos. O transporte de longa distância exige um excelente controlo da cadeia de abastecimento, das existências e da logística. Dado que os produtores não-comunitários, mas também certos pequenos produtores da União, têm reputação de ser menos fiáveis em matéria de abastecimento, os clientes devem constituir reservas mais importantes quando se abastecem na Europa Oriental ou na Turquia, relativamente à taxa média de vendas dos seus produtos acabados, do que quando se abastecem junto de fornecedores comunitários, tais como as partes na concentração. A manutenção de existências importantes aumenta os custos associados ao fundo de maneio dos clientes e, por conseguinte os seus custos unitários. Por estes motivos, não se registam praticamente importações no EEE provenientes da Rússia, da Turquia ou dos países da Europa Oriental, em especial no que respeita às duas categorias de produtos supra-citadas. Além disso e pelos mesmos motivos, os clientes não passariam a abastecer-se nestes países, mesmo no caso de um aumento duradouro dos preços entre 5 e 10%. Por conseguinte, as empresas de laminagem situadas nestes países não podem ser consideradas como fazendo parte do mercado do EEE.

53. Em termos das outras categorias de PLP, as importações provenientes da Rússia e da CEI em 1998 ascenderam a 0,7% do consumo do EEE, contra menos de 5% para os países da Europa Oriental e da Turquia. As empresas de laminagem destes países produzem as seguintes categorias de PLP: chapas 1xxx, 3xxx e 5xxx; chapas para construção; folha de alumínio; chapa grossa e recozimento, isto é, pelo menos sete das quinze categorias de PLP.

54. Em conclusão, a Comissão não aceita o argumento segundo a qual os PLP devem constituir um único mercado do produto, cuja extensão geográfica incluiria o EEE, a Europa Oriental, a Rússia e a Turquia. Pelos menos uma categoria de PLP, analisada em pormenor na presente decisão, constitui um mercado do produto distinto cuja dimensão geográfica corresponde ao EEE. Trata-se do mercado das chapas litográficas. A concentração proposta dará origem à criação de uma posição dominante duopolística detida pelas partes na concentração no mercado das chapas litográficas.

55. No entanto, a operação traduzir-se-ia igualmente, no EEE, por elevado grau de concentração a nível da produção geral de PLP. As partes notificantes deterão [25-35%]* da capacidade de laminagem no EEE, enquanto a sua percentagem combinada em termos de produção efectiva será de [20-30%]*. Além disso, as partes na concentração registarão o maior excesso de capacidade entre todos os produtores de PLP no EEE [(>30%)]*. Por último, as partes na concentração deterão o maior número de laminadores (13 num total de 36) e, por conseguinte, terão as melhores oportunidades de optimizar a sua gama de produtos o que contrasta claramente com a posição dos seus concorrentes. A VAW, o principal concorrente das partes na concentração, deterá [<20%]* da capacidade de laminagem – ou seja, cerca de três vezes menos do que as partes na concentração – e uma utilização de capacidade de [>80%]*. Outros concorrentes encontram-se numa situação mais desfavorável. Os valores, em termos de capacidade e

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produção são os seguintes: Alcoa (12% - 12%); Hoogovens (9% - 9%); Elval (3% - 3%); Norsk Hydro (3% - 3%), Gränges (2% - 2%).

56. As quotas de mercado combinadas das partes na concentração relativamente aos produtos laminados planos indicariam por si só um poder de mercado, nomeadamente tendo em conta a posição claramente mais fraca dos seus concorrentes imediatos. Se a este facto acrescentarmos os efeitos da concentração sobre o seu principal concorrente, a VAW, a situação geral a nível da concorrência no sector das aplicações do PLP será consideravelmente distorcida. Tal como exposto nos pontos 58 a 84, isso deve-se ao facto de a empresa resultante da concentração e a VAW virem a partilhar a maior instalação de laminagem de alumínio no mundo, a da Alunorf na Alemanha, que é actualmente uma empresa comum de produção detida em 50% pela Alcan e em 50% pela VAW.

57. Para explicitar melhor a avaliação da situação concorrencial nestes mercados importa tecer certas considerações preliminares sobre as relações existentes entre a Alcan e um dos seus principais concorrentes, a VAW.

3.1.2.1. A empresa comum constituída entre a Alcan e a VAW

58. A Aluminium Norf GmbH (a seguir denominada “Norf”) é uma empresa comum detida em 50% pela Alcan e em 50% pela VAW. Foi constituída em 1965 a fim de construir e explorar as instalações de laminagem da Norf, na Alemanha. Trata-se de uma empresa comum de produção que funciona com base num sistema de facturação para cada uma das suas empresas-mãe.

59. No que se refere à estrutura formal da Norf trata-se de uma GmbH ou seja, uma sociedade de responsabilidade limitada que funciona como uma empresa comum instrumental. O seu capital é detido em 50% pela Alcan e em 50% pela VAW. A empresa é proprietária dos bens e equipamentos de laminagem e dispõe de pessoal próprio. A GmbH é gerida por dois gestores (“Geschäftsführer”) que são seus empregados. Cada empresa-mãe tem o direito de propor um dos gestores, mas a escolha deve ser aprovada pela outra. Os gestores são responsáveis pela gestão corrente da Norf.

60. A GmbH dispõe de um conselho de administração composto por dois administradores designados pela Alcan, dois designados pela VAW e dois representantes do pessoal. A assembleia de accionistas reúne duas vezes por ano.

61. A associação de direito civil (Aluminium Gemeinschaft Norf - “BGB”) foi constituída para funcionar como comité-director. É composta por três representantes da Alcan, três representantes da VAW e pelos gestores. Algumas decisões importantes exigem a aprovação da BGB ([…]*).

62. O quadro jurídico que rege a cooperação entre as empresas-mãe da Norf assenta em vários acordos. Esses acordos revelam que as empresas-mãe decidem numa base consensual sobre tudo o que for realizado na Norf.

63. [Este ponto descreve as disposições que regem os actos constitutivos da empresa comum, tal como o acordo de associação e outros convénios. Em resumo, as duas empresas-mãe detêm o controlo conjunto da Norf; a empresa é gerida conjuntamente por ambos os accionistas e a gestão é exercida pelos

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representantes das empresas-mãe; a gestão diária é assegurada por dois representantes, nomeados por cada uma das empresas-mãe; as decisões destes representantes são tomadas por unanimidade e na sequência de instruções das empresas-mãe, caso contrário a matéria é remetida para a associação de accionistas; as decisões importantes exigem a aprovação das empresas-mãe; estas concedem à Norf ao seu saber-fazer; as empresas-mãe podem utilizar as respectivas patentes gratuitamente; no que respeita aos investimentos suplementares, as empresas-mãe têm de se decidir por unanimidade]*.

64. As actividade de produção da Norf são executadas de acordo com os seguintes princípios a seguir expostos. Cada empresa-mãe tem direito a 50% da capacidade ou do “tempo de laminagem” disponível, que corresponde ao tempo exigido para produzir uma tonelada de PLP comum. Quando as empresas-mãe pretendem produzir outros tipos de PLP (por exemplo latas de bebidas, chapas litográficas, etc.) é normalmente necessário mais tempo, na medida em que o número de passagens no laminador é maior. O “factor de equivalência” corresponde ao tempo suplementar exigido para a produção de outro tipo de PLP determinado em relação ao PLP comum. A direcção da Norf envia a cada empresa-mãe os factores de equivalência por produto ou categoria de PLP que pode ser produzido pela Norf. Cada empresa-mãe comunica subsequentemente à direcção da Norf as suas previsões em toneladas-padrão. Se as previsões das empresas-mãe não atingem mensalmente 50% da capacidade que lhes foi atribuída, ambas devem aceitar esse desvio. Os custos fixos são repartidos equitativamente entre as empresas-mãe. Os custos variáveis são imputados com base num sistema de facturação e em função da utilização do laminador.

65. A direcção da Norf informa as empresas-mãe da utilização da capacidade de cada uma, indicando o valor acumulado para todos os tipos de PLP, assim como o "factor de equivalência" agregado ponderado, aplicável à produção de cada empresa-mãe. Estas últimas são igualmente informadas da sua parte dos custos fixos e do montante total dos custos variáveis que cada uma deve suportar, correspondente ao montante acumulado para o conjunto das categorias de PLP e calculado com base em toneladas-padrão.

66. No que diz respeito ao processo de produção, cada empresa-mãe indica à direcção da Norf o método a utilizar (por exemplo o número de passagens no trem de laminagem). A direcção da Norf não deve em princípio comunicar estas informações à outra empresa-mãe.

67. Segundo as partes, a Norf não é uma empresa comum de produção clássica, mas sim uma entidade utilizada em tempo partilhado. Por conseguinte, as partes alegam que a Norf não restringirá a concorrência entre as empresas-mãe na sequência da concentração. De acordo com a argumentação das partes, a estrutura da Norf permite reduzir ao mínimo os fluxos de informação entre as empresas-mãe e impedir a transferência de informações sensíveis do ponto de vista da concorrência entre as empresas-mãe. As partes consideram igualmente que seria impossível a uma das empresas-mãe antecipar a estratégia comercial da outra. Além disso, as empresas-mãe não partilham informações sensíveis do ponto de vista da concorrência e os dados relativos à sua carteira de clientes, aos preços de venda, quantidades de produtos acabados, entregas, etc. não são da competência da empresa comum, pelo que não são do conhecimento mútuo das empresas-mãe. Na medida em que a diferenciação final do produto pode ocorrer numa fase

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posterior para determinados produtos, por vezes mesmos noutras instalações fora da Norf (é o caso, por exemplo, das chapas litográficas), nenhuma das empresas-mãe tem conhecimento exacto da gama de produtos da outra, nem da sua base de custos diferente. Por último, segundo as partes, uma vez que os acordos relativos à Norf não incluem a distribuição de benefícios entre a Alcan e a VAW, não existem motivos para que as empresas-mãe adoptem um comportamento colusório.

68. De acordo com a Comissão, o grau de interdependência resultante do funcionamento conjunto da Norf impede-a de ser considerada uma simples entidade utilizada em tempo partilhado. Em substância, a Norf funciona como uma empresa comum de produção e qualquer análise deve ter em conta os aspectos cooperativos do seu funcionamento conjunto. Tal inclui o princípio do consenso entre as empresas-mãe, resultante dos vários acordos relativos ao seu funcionamento. A intensa cooperação industrial a alcançar pelas empresas-mãe constitui um indicador de que o seu grau de integração na Norf ultrapassa o que poderia ser considerado como uma estrutura utilizada a tempo partilhado. A Norf é a única empresa de laminagem mundial a funcionar sob forma de empresa comum8. Aquando da sua constituição, a actividade de laminagem era considerada um projecto arriscado porque, segundo a opinião geral, a sua gestão só poderia ser suficientemente eficaz se as duas empresas-mãe congregassem os seus esforços. As instalações de produção da Norf são comuns e o seu pessoal serve igualmente as necessidades das duas empresas-mãe. Em termos de custos de funcionamento da Norf, […]*. Na Norf, existe um único departamento comum responsável pela determinação das sequências de produção para ambas as empresas-mãe, o que faz com que os seus resultados técnicos estejam disponíveis para ambas as empresas-mãe. De acordo com uma das empresas-mãe, a VAW, não teria tido sentido do ponto de vista económico construir e explorar a Norf em comum se um determinado tipo de PLP fosse produzido de forma diferente por cada uma das empresas-mãe.

69. Em Norf, existem várias linhas de produção específicas (entre as quais as instalações de laminagem a quente e a frio e as máquinas de acabamento, tais como as máquinas de corte) para os vários tipos de PLP produzidos nas instalações. A especificidade das linhas de produção resulta do interesse comum de ambas as empresas-mãe em reduzir os seus custos comuns. Por conseguinte, […]*.

70. Até ao presente, os investimentos efectuados na Norf foram decididos de comum acordo pelas duas empresas-mãe. Por exemplo, a tecnologia a utilizar foi determinada em conjunto. As especificações técnicas relativas aos investimentos são debatidas e decididas a nível da BGB.

8 Em Logan, nos Estados Unidos, existe uma outra instalação de laminagem que constitui uma empresa comum entre a Alcan e a ARCO. No entanto, não é comparável à Norf em muitos aspectos. Em primeiro lugar, a ARCO alienou as suas actividades no sector do alumínio e o equipamento de laminagem de Logan é gerido unicamente pela Alcan. Em segundo lugar, o equipamento de laminagem de Logan é muito mais pequeno e por conseguinte muito menos difícil de explorar do que o da Norf (a Norf é o maior laminador de alumínio do mundo). Em terceiro lugar, Logan só pode produzir latas e tampas. Por conseguinte, mesmo que o equipamento de laminagem fosse explorado em conjunto, a sua gestão seria menos complexa uma vez que não implicaria a concorrência entre dois tipos de produtos diferentes.

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71. Pelos motivos expostos, pode concluir-se que a empresa comum Norf não é uma simples entidade utilizada a tempo partilhado. Por conseguinte, a Comissão considera que a presença dos dois maiores produtores de PLP a nível do EEE numa estrutura comum, que fabrica produtos relativamente aos quais a empresa resultante da concentração adquirirá importantes posições de mercado, pode colocar problemas de concorrência. Estes estão ligados à estrutura jurídica da Norf e à correspondente cooperação efectiva entre as empresas-mãe, à forte dependência da VAW em relação à Norf e às suas limitações de capacidade no que se refere aos outros equipamentos de laminagem, à possibilidade da Alcan vetar os investimentos propostos pela VAW, bem como à possibilidade da empresa resultante da concentração aumentar os custos da VAW e, por conseguinte, enfraquecer a posição concorrencial desta última. De um modo geral, as limitações assimétricas de capacidade a favor da empresa resultante da concentração e a possibilidade de esta realmente ameaçar a VAW com represálias, darão origem a uma situação em que a colusão entre as empresas-mãe da Norf será sustentável a longo prazo. Esta situação é analisada nos pontos 72 a 81.

72. Em primeiro lugar, a estrutura jurídica da Norf exige uma cooperação permanentemente baseada no consenso entre as empresas-mãe. Para que a Norf continue a funcionar eficazmente após a operação de concentração, as empresas-mãe deverão acordar sobre vários aspectos relativos ao processo de produção. A transparência e a previsibilidade das estratégias concorrenciais das empresas-mãe serão assim reforçadas. Por exemplo, as empresas-mãe serão obrigadas a cooperar a nível técnico e financeiro para [...]*. Não só os grandes investimentos deverão ser aprovados por cada uma das empresas-mãe, como as operações correntes darão origem a oportunidades de cooperação (como, por exemplo, [...]*). O argumento das partes relativo às modalidades de gestão e de funcionamento da Norf, em especial as que abrangem as trocas de informações, não fazem distinção entre a situação antes e depois da concentração. A questão consiste em saber se a situação concorrencial sofrerá alterações na sequência da operação. A este respeito, as partes poderiam declarar a posteriori que, antes da concentração, a troca de informações não impediu as duas empresas-mãe, a Alcan e a VAW, de competirem entre si. Em contrapartida, a relação que se instaurará entre a empresa resultante da concentração e a VAW depois da operação refere-se ao futuro e deve ser apreciada no contexto da estrutura do mercado susceptível de surgir na sequência da aquisição notificada. Para que a Norf continue a funcionar eficazmente após a concentração, a Alcan e a VAW deverão chegar a um acordo sobre vários aspectos relativos ao processo de produção.

73. Em segundo lugar, a concentração diminuirá o interesse da VAW em competir. Em última análise, a VAW terá mais interesse em alinhar o seu comportamento concorrencial pelo da empresa resultante da concentração do que a opor-lhe uma concorrência agressiva, devido a dois factores: por um lado, a forte dependência da VAW em relação à Norf e as suas limitações de capacidade e, por outro, a possibilidade da Alcan de vetar uma expansão ou outros investimentos (esta última aliada ao excesso de capacidade da empresa resultante da concentração, que registará o maior excedente de capacidade de laminagem do EEE).

74. A VAW depende totalmente da Norf no que se refere a vários PLP (latas de bebidas e tampas, chapas litográficas, chapa para soldadura por brasagem, etc..). Antes da concentração, a Alcan dependia também da Norf; porém, depois da operação de concentração, a entidade resultante da concentração deixará de depender da Norf, na medida em que a outra parte na concentração contribuirá com novas capacidades de laminagem a quente. Se a VAW decidisse exercer uma concorrência activa à

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empresa resultante da concentração a fim de adquirir quotas de mercado suplementares, deveria aumentar a sua capacidade de laminagem. Por conseguinte, a VAW deveria chegar a um acordo com a empresa resultante da concentração. Esta última poderia impedir tal investimento se considerasse que o mesmo poderia permitir à VAW fazer-lhe concorrência.

75. As partes invocaram que a VAW havia anunciado investimentos destinados a aumentar a sua capacidade noutras instalações de laminagem (Cisterna e Hamburgo) e que estes aumentos reduzirão a dependência da VAW em relação à Norf, proporcionando-lhe a capacidade necessária para competir com a empresa resultante da concentração. A Comissão não concorda com este argumento. Os aumentos previstos referem-se aos equipamentos de laminagem a frio da VAW, que são e continuarão a ser alimentados em chapas laminadas a quente provenientes da Norf. Estes equipamentos de laminagem não poderiam ser alimentados por outros laminadores a quente da VAW, devido a diferenças técnicas nos métodos de laminagem a quente utilizados pela Norf e estas instalações (as diferenças de dimensão dos produtos tornam o sistema da Norf incompatível com os restantes). Por conseguinte, contrariamente ao que as partes afirmam, os aumentos previstos reforçarão a dependência da VAW em relação ao equipamento de laminagem a quente da Norf.

76. Em terceiro lugar, a teoria económica sugere que a existência de limitações de capacidade assimétricas afecta o grau de colusão tanto a curto como a longo prazo. Esta situação é reforçada pela possibilidade de uma ameaça de represálias. No caso em espécie, o facto de a situação em termos de capacidade ser assimétrica a favor da entidade resultante da concentração que dispõe efectivamente de mecanismos de retaliação -devido à forma de funcionamento da Norf - dissuadirá a VAW de se envolver numa guerra de preços.

77. O argumento relativo à assimetria das limitações de capacidade é ilustrado pela taxa de utilização de capacidade da empresa resultante da concentração [<70%]* em comparação com [>85%]* para a VAW. O argumento relativo a uma ameaça de retaliação plausível está patente na assimetria do grau de dependência da VAW e da empresa resultante da concentração em relação à Norf. A operação de concentração permitirá à empresa dela resultante aumentar os custos da sua rival, na hipótese da empresa resultante da concentração e da VAW continuarem a ser as empresas-mãe da empresa comum Norf. Graças aos equipamentos de laminagem suplementares que obterá dos seus parceiros na concentração, a empresa resultante da concentração será mais flexível do lado da oferta e menos dependente da Norf a nível da produção do que a Alcan actualmente. Por conseguinte, a empresa resultante da concentração poderia aumentar os custos da VAW na Norf, reorganizando ao mesmo tempo a sua produção em torno do seu novo sistema de laminagem (foi anunciado que esta reorganização pós-concentração permitiria economizar várias centenas de milhões de dólares). Em última análise, a vantagem de aumentar os custos da VAW é obrigar esta última a praticar preços mais elevados aos clientes, aumentando assim a procura de produtos da empresa resultante da concentração, permitindo-lhe por conseguinte subir os seus preços. Se, pelo contrário, a VAW decidisse não aumentar os seus preços, a sua rentabilidade diminuiria.

78. A forma como a empresa resultante da concentração pode aumentar os custos da VAW, reorganizando ao mesmo tempo a sua gama de produtos na Norf, é a seguir

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apresentada. Tal como já mencionado nos pontos 58 a 77, o funcionamento da Norf baseia-se na optimização comum da gama de produtos das empresas-mãe. Qualquer alteração da gama de produtos é susceptível de afectar a estrutura de custos da Norf. Em determinadas circunstâncias, a modificação desta estrutura pode ser mais prejudicial a uma das empresas-mãe do que a outra. Por exemplo, como os custos atribuídos a cada parceiro dependem da taxa efectiva de utilização das instalações, se a empresa resultante da concentração decidir prescindir da Norf para certos PLP ou substituir alguns destes PLP por outros, a VAW teria de suportar uma parte desproporcionada dos custos resultantes da capacidade não utilizada. Qualquer alteração introduzida na gama de produtos da Norf terá repercussões no processo de produção e no respectivo equipamento (fundição, tipos de ligas, sucatas, número de passagens, maquinaria de acabamento, etc.). O equilíbrio da repartição dos custos, com base no qual a Norf funcionou até agora eficazmente, será afectado por essa mudança. Além disso, em termos de gestão corrente da Norf, as empresas-mãe deverão colaborar para trabalharem eficazmente. O abrandamento do compromisso de uma das empresas-mãe prejudicará a rentabilidade da outra. Dada a forte dependência da VAW em relação à Norf, é muito provável que uma diminuição do compromisso da empresa resultante da concentração para com a Norf aumente os seus custos e afecte sua capacidade concorrencial.

79. [...]* devido à forma como os custos relativos à fundição são distribuídos na Norf e ao sistema de afectação dos custos dos laminadores, é tecnicamente possível para a empresa resultante da concentração aumentar os custos de produção da VAW na Norf, quer reduzindo a sua actividade na Norf, quer alterando a sua gama de produtos nesta empresa. As partes consideram que uma estratégia da empresa resultante da concentração para aumentar os custos da sua rival só seria viável se a deterioração da estrutura de custos da WAV fosse maior do que a da empresa resultante da concentração. Neste caso, uma reafectação da gama de produtos fabricados na Norf não teria sentido económico se tivesse como resultado deixar inutilizada a parte da empresa resultante da concentração na Norf. De acordo com as partes, tal política provocaria elevados custos de oportunidade. Por conseguinte, qualquer alteração introduzida na gama fabricada na Norf ou qualquer reafectação de certos produtos em detrimento da Norf, deveria ser compensada a fim de utilizar as capacidades da Norf. [...]* o impacto nos custos marginais da VAW e das partes, na sequência da decisão de deixar de fabricar as chapas litográficas e latas de bebidas na Norf e de atribuir à empresa comum outras categorias de PLP. No caso das chapas litográficas, as partes consideraram que os custos marginais das duas empresas-mãe aumentariam e que o aumento seria [%]* mais elevado para a VAW do que para a empresa resultante da concentração. No que diz respeito às outras categorias de PLP, em especial as latas de bebidas, a diferença seria mais nítida, porque a retirada deste produto à Norf traduzir-se-ia numa economia de custos para a empresa resultante da concentração ([- %]*) e num aumento para a VAW([+ %]*). Em termos reais, a diferença de custos daí resultante seria de cerca de [>5%]* em detrimento da VAW.

80. A Comissão não concorda com o parecer das partes segundo o qual uma penalização de custos sobre a VAW dissuadiria a empresa resultante da concentração de aumentar os preços. Tal como referido no ponto anterior, nos dois cenários analisados pelas partes, a desvantagem de custos é mais importante para a VAW do que para a empresa resultante da concentração. A Comissão também não aceita o argumento de que a variação dos custos da VAW é pouco significativa para a impedir de ser um concorrente agressivo. Tal como declarado em várias ocasiões

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pelas partes, as margens obtidas no sector da laminagem são mínimas. Assim, uma ligeira variação da estrutura de custos pode ter consequências importantes para a competitividade de um produtor. Consequentemente, a VAW não pretenderá envolver-se numa guerra de preços. Pelo contrário, alinhará o seu comportamento pelo da empresa resultante da concentração na esperança de maximizar os seus lucros numa determinada produção, optando por aumentar os seus preços em vez da sua quota de mercado.

81. Além disso, e abstraindo da situação de dependência actual da VAW em relação à Norf, qualquer tentativa por parte da nova entidade ou da VAW para conquistar quotas de mercado à outra terá necessariamente um efeito imediato na taxa de utilização das capacidades da Norf e na gama de produtos aí fabricada e, por conseguinte, na estrutura de custos das duas empresas. A própria existência da Norf tem influência no comportamento concorrencial das partes. Além disso, o facto de a estrutura de custos de qualquer PLP fabricado na Norf ser a mesma ou, pelo menos, muito semelhante para ambas as partes, restringiria a concorrência a nível dos preços que cada uma delas pode efectivamente opor à outra.

82. Além disso, a empresa resultante da concentração e a VAW estão em concorrência em muitos outros mercados. As perspectivas de retaliação nestes outros mercados em que as duas empresas competem podem constituir uma razão suplementar para alinharem as suas estratégias.

83. Aquando da audição, realizada em 31 de Janeiro e 1 Fevereiro de 2000, a VAW explicou como encarava a sua futura posição concorrencial após a operação de concentração. A VAW considera que se encontrará permanentemente sob a ameaça de retaliação que afectará sobretudo o seu abastecimento junto da Norf e, por conseguinte, a sua competitividade. Para cada actividade, a VAW deverá antecipar a eventual reacção dos seus parceiros na empresa comum e tenderá a abster-se de empreender actividades que poderiam desencadear uma reacção por parte da empresa resultante da concentração. Por conseguinte, a VAW estará pouco interessada em lançar-se numa concorrência intensa.

84. Tendo em conta o atrás exposto, a Comissão considera que a existência da Norf reduzirá a concorrência entre a empresa resultante da concentração e a VAW. Em conformidade com a abordagem a seguir no âmbito do controlo das operações de concentração, a Comissão deve presumir a evolução mais racional, que seria, nos mercados analisados nos pontos 85 a 105, o alinhamento das estratégias concorrenciais da empresa resultante da concentração e da VAW.

3.1.2.2. Chapas litográficas

Definição do mercado do produto

85. As chapas litográficas são um tipo de produto plano laminado, brilhante e de superfície lisa, utilizado para fabricar chapas fotográficas e de impressão. Os laminadores de alumínio fabricam este tipo específico de produtos, que vendem às empresas do sector fotográfico que possuem equipamento para assegurar o seu tratamento superficial e o seu corte e que o revendem aos utilizadores finais, tais como as suas filiais ou terceiros (outras empresas do sector e tipografias de impressão de jornais, revistas, etc..)

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86. Do lado da procura não existe substituibilidade entre as chapas litográficas e qualquer outro material - metálico ou não. No entanto, as partes alegam que existe um grau de substituibilidade do lado da oferta.

87. Os resultados da investigação no mercado contradizem, no entanto, esta afirmação. A característica técnica fundamental das chapas litográficas consiste numa superfície perfeitamente plana, que deve ser cuidadosamente desengordurada. Tendo em conta o equipamento e o saber-fazer específicos necessários à obtenção desta superfície plana, os clientes não considerariam todos os produtores de alumínio existentes como potenciais fornecedores no caso de um aumento do preço das chapas litográficas.

88. Os clientes impõem aos fornecedores um rigoroso procedimento de homologação antes de se abastecerem. Este procedimento pode ir até dois anos e consiste geralmente num programa de ensaios faseado, com vista a definir as especificações do produto final exigidas pelo cliente. Para entrar verdadeiramente neste mercado, para além do procedimento de homologação, os produtores devem realizar investimentos entre 10 e 20 milhões de euros e aperfeiçoar regularmente a qualidade do seu produto. O exemplo da Elval, citado nos pontos seguintes, mostra quão difícil pode ser para um produtor de alumínio posicionar-se no mercado como fornecedor qualificado de chapas litográficas. São importantes os obstáculos à entrada neste mercado que conta apenas com um pequeno número de produtores de alumínio (a Alcan, a Alusuisse, a VAW e a Alcoa; a Elval está em vias de entrar no mercado). Um aumento de preços entre 5% e 10% não provocaria uma entrada imediata e com êxito de novos fornecedores no mercado, porque o nível de compromissos, os custos financeiros e o tempo necessários tornariam incertas as perspectivas de entrada. Globalmente, um aumento de preços para um nível superior ao concorrencial não seria contestado. Por estas razões pelas quais a Comissão considera que as chapas litográficas constituem um mercado do produto relevante distinto.

Definição do mercado geográfico

89. O mercado geográfico das chapas litográficas limita-se ao EEE. Todos os clientes do EEE abastecem-se junto de fornecedores locais. Os direitos aduaneiros de 7,5% são um dos factores que limitam as importações no EEE. Outro factor são os longos prazos de entrega dos materiais importados: duas a três semanas contra um a dois dias para os materiais comprados aos fornecedores locais. Além disso, as importações impõem aos clientes a compra de grandes quantidades, bem como a constituição e a gestão de existências importantes. A incerteza ligada às importações é igualmente um factor determinante. Os fornecedores estabelecidos fora do EEE não podem oferecer a mesma assistência técnica pós-venda que os fornecedores locais; além disso, a qualidade das suas chapas pode ser muito variável. Tal reflecte-se sobretudo na espessura e dimensão das chapas. Os clientes citaram vários exemplos em que a dimensão das chapas variava consoante as entregas, o que se traduz em custos suplementares ou numa perda do produto para o cliente. Quando o material é de maior dimensão do que o previsto, tem de ser desbastado para poder passar nas máquinas do cliente, o que provoca perdas de produção. Quando é mais estreito, nada pode ser feito e o produto tem de ser devolvido ao fornecedor ou eliminado (ou seja, revendido a um preço inferior como produto plano laminado).

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90. Um cliente importou pequenas quantidades de chapas de um fornecedor japonês. Trata-se da filial europeia de uma empresa japonesa do sector fotográfico e, em virtude dos acordos de fornecimento celebrados entre a empresa-mãe e o seu fornecedor japonês local, foi possível enviar para a Europa uma parte do volume comprado no Japão. Estas importações, que representaram no máximo 20% das necessidades do cliente, foram realizadas ao abrigo do regime aduaneiro de aperfeiçoamento passivo. Esta prática consiste em importar uma quantidade limitada de produto, com vista a transformá-lo na União Europeia e a reexportá-lo posteriormente como produto de valor acrescentado, ou seja, sob um outro código aduaneiro. O montante dos direitos aduaneiros de importação é assim recuperado aquando da reexportação do produto.

91. Quanto ao restante, as importações representaram 2% do consumo do EEE, em 1998. As partes afirmam que as importações representaram cerca de 5% do consumo do EEE em 1994-1995 e que diminuíram devido à redução das exportações americanas sob o efeito da forte valorização do dólar. No entanto, ainda que se verificasse uma depreciação do dólar em relação ao euro e um aumento das importações americanas, tal não permitiria concluir que o mercado em causa fosse efectivamente mais vasto do que o EEE. Estas importações dependeriam da evolução conjuntural e das flutuações monetárias e não representariam uma característica estrutural do mercado, porque não constituiriam uma fonte de abastecimento estável e segura. Por conseguinte, para efeitos da presente análise, pode concluir-se que o mercado das chapas litográficas corresponde ao território do EEE.

Apreciação do ponto de vista da concorrência

92. A produção de chapas litográficas no EEE ascendeu a 189 Kt em 1998. As partes na operação representaram [kt]* ou [45%-55%]* desta produção (a Alcan: [kt]* ou [%]*; a Alusuisse: [kt]* ou [%]*). Apenas três outros concorrentes produzem e fornecem chapas litográficas no EEE, nomeadamente a VAW ([35%-45%]*), a Alcoa ([5%-15%]*) e a Elval ([<5%]*).

93. O grau de concentração deste mercado é elevado. A operação de concentração reduzirá o actual número de fornecedores de cinco para quatro. Entre estes, a VAW é o concorrente em melhores condições para constituir uma séria ameaça ao poder de mercado que a empresa resultante da concentração poderia exercer. Actualmente, a VAW é o primeiro produtor e fornecedor de chapas litográficas do EEE. Contudo, após a operação de concentração, a Comissão não pode continuar a considerar a VAW como uma verdadeira ameaça concorrencial para a empresa resultante da concentração. A VAW conclui o fabrico das suas chapas nas instalações de Grevenbroich e de Cisterna, que representam respectivamente 90% e 10% da sua produção de chapas litográficas. Estas fábricas dependem inteiramente da Norf em termos de abastecimento de chapas litográficas relaminadas a quente (ver supra, a parte relativa à empresa comum Norf). Com efeito, não existem fontes alternativas de abastecimento capazes de fornecer a qualidade litográfica necessária, porque os únicos produtores, a Alusuisse, a Alcan e a Alcoa (Inespal), são concorrentes da VAW e, por conseguinte, será pouco provável que a abasteçam. A Norf é uma empresa comum 50% da Alcan e 50% da VAW. Na análise desta empresa comum, atrás exposta, a Comissão explica as razões pelas quais a operação de concentração dissuadiria a VAW de entrar em concorrência com a nova entidade se esta última e a Alcan continuassem a ser as empresas-mãe da Norf. A posição da empresa resultante da concentração e da VAW no mercado das chapas litográficas,

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bem como as características gerais deste mercado, sugerem que os interesses económicos destes dois concorrentes poderiam coincidir na sequência da operação de concentração.

94. A posição da empresa resultante da concentração no mercado e a da VAW são quase simétricas ([…]*). O mesmo se verifica com os seus custos de produção porque, por um lado, as primeiras fases da sua produção (ou seja a laminagem a quente) desenrolam-se na Norf e, por outro, os processos de produção das suas fábricas assentam na mesma tecnologia e originam assim os mesmos custos. Já que existe uma certa transparência a nível da unidade de produção comum, cada parceiro poderia seguir sem dificuldade as acções do outro. Tal reforça a sua capacidade de previsão, necessária a qualquer concorrente para anticipar o comportamento dos seus concorrentes e alinhar o seu comportamento pelo deles. Esta similitude entre os seus processos de produção e o funcionamento da empresa comum reforçam a relação de interdependência existente entre a Alcan e a VAW, cujo objectivo final é o funcionamento eficaz da sua empresa comum. Qualquer disfuncionamento seria suficiente para dissuadir ambas as empresas de entrarem em concorrência.

95. As chapas litográficas são um produto relativamente homogéneo. Uma vez adquiridos a tecnologia e o saber-fazer necessários, um produtor não pode estabelecer grandes diferenças entre o seu produto e o dos seus concorrentes. Portanto, a concorrência neste mercado exerce-se essencialmente a nível dos preços. Trata-se de um mercado relativamente transparente. Os preços são negociados anualmente. O número de clientes é escasso e são abastecidos tanto pela empresa resultante da concentração como pela VAW. Aquando da negociação com os compradores, os fornecedores tomam conhecimento dos preços ou, pelo menos, da gama de preços oferecidos pelos seus concorrentes. É esta a técnica utilizada pelos compradores para pôr em concorrência os diferentes fornecedores, a fim de obterem um preço justo. Por conseguinte, os fornecedores que apresentam uma proposta têm tendência a conhecer o preço do mercado, em qualquer momento.

96. O mercado das chapas litográficas é um mercado em estagnação devido à redução da procura por parte da indústria tipográfica, dado o desenvolvimento de novos meios de comunicação sem recurso ao papel, tais como os suportes electrónicos e a Internet. Os mercados em estagnação são mais propícios à adopção de comportamentos paralelos do que os mercados em forte crescimento, que possuem mais atractivos à entrada de novos concorrentes e oferecem mais incentivos aos agentes existentes para aumentarem a sua quota de mercado. Em contrapartida, no mercado das chapas litográficas, os estímulos à concorrência são diferentes na medida em que um concorrente só pode aumentar a sua base de clientela em detrimento de outro. Tal como acima referido, a concorrência exerce-se a nível dos preços.

97. Por último, estas características do mercado são corroboradas pela forte relação estrutural existente entre os dois principais concorrentes, isto é, a empresa comum Norf. A existência da Norf influenciará consideravelmente o comportamento concorrencial das suas empresas-mãe entre si. Em especial, a VAW poderia considerar mais rentável seguir uma estratégia de aumento do preço das chapas litográficas por parte da empresa resultante da concentração. Na ausência de uma reacção concorrencial suficiente dos fornecedores locais existentes ou do risco de importações, um aumento de preços paralelo permitiria à VAW e à empresa resultante da concentração maximizarem os seus lucros. Tal como explicado nos

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pontos 58 a 84, relativos à empresa comum Norf, a necessidade das duas empresas-mãe optimizarem a sua gama de produtos e manterem os seus custos ao nível mais baixo possível, torna a sua cooperação inevitável. No que diz respeito à gama de produtos da Norf, deverão decidir conjuntamente qualquer futuro investimento ou mudança. Em resumo, as decisões relativas à produção da Norf envolverão as duas empresas-mãe. Além disso, a VAW não teria qualquer interesse em fazer concorrência ao seu parceiro para captar uma parte da sua clientela. Tal como indicado nos pontos correspondentes à Norf, a VAW deveria para o efeito aumentar a capacidade que detém na Norf, na certeza porém de que a empresa resultante da concentração poderia impedi-la de realizar este investimento. Além disso, poderia dissuadir a VAW de adoptar um comportamento concorrencial agressivo ameaçando-a com retaliações. Poderia, por exemplo, aumentar os custos da VAW na Norf, tornando-a assim não competitiva. As partes calcularam que, mesmo uma simples reorganização da gama de produtos da empresa resultante da concentração na Norf poderia traduzir-se num aumento [%]* dos custos da VAW em relação à empresa resultante da concentração. Por conseguinte, se esta última e a VAW continuarem a controlar conjuntamente a Norf, a VAW não poderá ser considerada um concorrente real, disposto a fazer face a um aumento do preço das chapas litográficas superior ao nível concorrencial.

98. A Alcoa constitui a única força concorrencial real neste mercado, mas as suas capacidades de produção de chapas litográficas no EEE são limitadas. Dado que só representa 9% deste mercado, para poder fazer face a um aumento eventual de preços, teria de alterar a sua actual gama de produtos de maneira a produzir muito mais chapas litográficas (assumindo os respectivos custos de oportunidade) ou aumentar a sua capacidade. Ora, os produtores não aumentam a sua capacidade apenas para satisfazer a procura de um produto. Qualquer aumento de capacidade implica de facto um investimento importante, ponderado e baseado em considerações mais globais do que um mero aumento súbito de preços num mercado do produto, como o das chapas litográficas. Se a Alcoa não quisesse suportar os custos deste aumento de capacidade, teria de importar materiais das suas instalações americanas de laminagem. Contudo, os custos de transporte e os direitos aduaneiros reduziriam qualquer vantagem concorrencial de preços resultante dos materiais importados. Nestas condições, a Alcoa poderia considerar mais rentável optar pelo aumento de preços e, por conseguinte, maximizar os seus lucros relativamente a um determinado volume de vendas.

99. Por último, a Elval é o mais pequeno dos fornecedores existentes. Esta empresa tenta entrar no mercado das chapas litográficas desde 1990. Ainda hoje, não se considera apta a produzir e a fornecer de forma regular. A sua produção tem um carácter experimental. Os seus primeiros ensaios de entregas de 500 toneladas realizaram-se em 1993, ou seja, três anos após ter tomado a decisão de entrar no mercado. O processo de homologação junto dos clientes do EEE ainda não está terminado e a Elval considera que deverá realizar investimentos e aguardar algum tempo antes de ser verdadeiramente aceite por estes clientes. Por conseguinte, a Elval não pode ser considerada uma ameaça concorrencial no mercado das chapas litográficas do EEE.

100. O exemplo da Elval prova quão difícil pode ser entrar no mercado das chapas litográficas. Para além dos 10 a 20 milhões de euros de investimento necessário à instalação de uma linha de acabamento, os produtores de alumínio, que não fabricam chapas litográficas, deveriam realizar investimentos importantes, em tempo e recursos, para poderem satisfazer as exigências da clientela. O seu

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desfasamento temporal é tal que não constituiriam qualquer ameaça concorrencial considerável antes de um longo período de tempo, que poderia ser superior a cinco anos.

101. A Hoogovens, um dos mais importantes produtores de alumínio, que integra actualmente o grupo Corus (British Steel + Hoogovens), produzia anteriormente chapas litográficas, mas abandonou recentemente este mercado. A Hoogovens declarou que, quando estava presente no mercado, não foi capaz de melhorar o seu produto a fim de satisfazer as crescentes exigências de qualidade dos seus clientes, nem de realizar o investimento de 20 milhões de euros necessário para acompanhar os seus principais concorrentes, que tinham instalado linhas de acabamento, destinadas especialmente ao fabrico deste produto.

102. Perante esta situação de facto, pode concluir-se que a concorrência real ou potencial não é susceptível de contrabalançar o poder de mercado que a nova entidade adquirirá na sequência da operação de concentração.

103. As partes alegaram que os clientes possuíam um poder de compra considerável, por serem grandes empresas do sector fotográfico, um sector que regista um grau de concentração comparável ao do alumínio.

104. No entanto, os resultados da investigação no mercado mostraram que os clientes não possuíam necessariamente esse poder de compra. O mercado das chapas litográficas regista um elevado grau de concentração comparável ao do sector fotográfico, mas nada indica actualmente que os utilizadores deste produto detenham um poder de negociação. Após a operação notificada, a concentração deste mercado aumentará fortemente do lado dos produtores. Tendo em conta os efeitos da Norf no comportamento concorrencial da empresa resultante da concentração e da VAW, bem como as fracas perspectivas concorrenciais da Elval, o número de concorrentes efectivos no mercado das chapas litográficas do EEE passará de quatro para dois, possuindo a Alcoa uma dimensão muito menor do que a empresa resultante da concentração. Prevê-se que esta aproximação entre os actuais fornecedores mais importantes e eficazes poria em causa o equilíbrio existente em termos das forças em presença. Esta perda de equilíbrio será reforçada pela inexistência de materiais alternativos e pelos longos períodos de tempo necessários aos potenciais concorrentes para poderem começar a produzir, adquirirem o saber-fazer indispensável e serem reconhecidos no mercado. As importações do Japão ou dos Estados Unidos aumentariam os custos de exploração dos clientes e afectariam a sua rentabilidade. Por conseguinte, as importações não constituiriam uma verdadeira ameaça para os fornecedores locais. Em termos gerais, os clientes não terão capacidade para exercer qualquer poder após a operação de concentração.

Conclusão

105. Pelos motivos atrás expostos, a Comissão considera que a operação de concentração dará origem a uma posição dominante duopolística, detida pelas partes na operação e pela VAW, no mercado das chapas litográficas no EEE.

3.1.3. MERCADOS DAS EMBALAGENS

3.1.3.1. EMBALAGENS SEMI-RÍGIDAS

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Mercado do produto relevante

106. As embalagens de alumínio semi-rígidas são utilizados em diversas aplicações tais como alimentos para animais domésticos, alimentos congelados, alimentos prontos a consumir, refeições a bordo de aviões e outras aplicações similares. Estas embalagens são revestidas (embalagens de paredes lisas) ou não (embalagens de paredes rugosas). As partes consideram que o mercado em causa engloba os dois tipos de embalagens de alumínio, assim como as embalagens feitas a partir de outros materiais (plástico multicamadas, aço) ou os sacos de acondicionamento. Porém o inquérito realizado junto das empresas do sector não corrobora este ponto de vista.

Capacidade de substituição do lado da procura

107. Todos os clientes inquiridos consideram que as embalagens semi-rígidas de paredes lisas constituem um mercado do produto distinto do das embalagens de paredes rugosas. As embalagens de paredes rugosas não podem ser seladas, mas apenas fechadas através de uma tampa em alumínio ou cartão metalizado. São utilizadas para os produtos congelados e numa vasta gama de produtos de padaria e de restauração que não exigem um acondicionamento de longa duração. Em contrapartida, todos os géneros perecíveis devem ser acondicionados em embalagens esterilizadas e seladas a fim de lhes garantir uma acondicionamento de longa duração em boas condições de higiene e de segurança. O alumínio submetido a um tratamento superficial garante uma resistência ao calor (129°) necessária à esterilização. Apenas as embalagens de paredes lisas possuem um rebordo sobre o qual pode ser selada uma tampa, o que garante um acondicionamento em boas condições de conservação superior a dois anos. Esta diferença de propriedades traduz-se num preço muito mais elevado das embalagens de paredes lisas. O diferencial de preços entre as embalagens de alumínio com tratamento superficial e as outras situa-se aproximadamente entre 25% e 50% aproximadamente.

108. De acordo com as partes, as embalagens de plástico multicamadas constituem uma alternativa viável às embalagens de alumínio de paredes lisas. No entanto, as embalagens de plástico só têm um prazo de conservação de seis meses, ou seja, um quarto do das embalagens esterilizadas em alumínio de paredes lisas. Esta característica coloca as embalagens de plástico em nítida desvantagem em relação às embalagens de alumínio. Mais de 60% das embalagens semi-rígidas de alumínio com tratamento superficial são utilizadas no acondicionamento de alimentos para animais domésticos. Outros 10 a 15% deste tipo de embalagens contêm alimentos esterilizados destinados ao consumo humano. Por conseguinte, mais de 70% das embalagens de paredes lisas asseguram um acondicionamento de longa duração, o que implica uma cadeia de abastecimento totalmente diferente. Por conseguinte é frequente que os alimentos esterilizados cheguem aos pontos de venda semanas, ou mesmo meses, após a sua produção.

109. As embalagens de plástico apresentam igualmente desvantagens do ponto de vista comercial. As partes alegam que a Mars utiliza embalagens de plástico multicamadas para os seus produtos nos Estados Unidos. Não utiliza em contrapartida este tipo de embalagens na Europa, ainda que sejam 20% mais caras. A razão é que a aparência do plástico não se enquadra com as marcas de qualidade que utilizam embalagens de alumínio. As partes citam o caso de uma empresa suíça, a Säntis, que vendeu este tipo de embalagem ao maior retalhista da Suíça, a

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MIGROS, para acondicionar alimentos destinados a animais domésticos, na sequência de alegações segundo as quais as embalagens de alumínio eram mais nocivas para o ambiente do que este tipo de embalagem de plástico. Ora, em 1997, verificou-se que as embalagens de plástico multicamadas eram mais difíceis de reciclar do que as embalagens de alumínio. A MIGROS voltou a utilizar o alumínio, tendo abandonado as embalagens multicamadas.

110. O outro produto alternativo proposto pelas partes são as embalagens de aço. O aço rígido é muito mais pesado do que o alumínio, o que o torna inadequado para os acondicionamentos de porções individuais de 100g. Por conseguinte, é utilizado sobretudo no acondicionamento de porções iguais ou superiores a 400g. Do ponto de vista comercial, os clientes sublinham o facto de o alumínio apresentar certas propriedades que o aço não possui. A embalagem de alumínio é mais fácil de abrir e, o que é particularmente importante para as marcas de qualidade, o seu aspecto é diferente. Existe também embalagens semi-rígidas de aço, mas o seu preço é, de acordo com as partes, entre 15% e 20% mais elevado.

111. Por último, as partes referem os sacos de acondicionamento como uma alternativa à embalagem de alumínio de paredes lisas. Os sacos possuem uma camada fina interna de alumínio de 6-9µ e podem ser selados. Garantem uma duração de acondicionamento comparável à das embalagens de paredes lisas e estão disponíveis em porções individuais de 100g. Este produto tem vindo recentemente a conquistar quotas de mercado. No entanto, a Comissão sublinha que esta progressão das quotas de mercado não foi feita em detrimento das embalagens de paredes lisas, mas sim das de folha-de-flandres. De acordo com uma empresa do sector, as previsões de crescimento do sector dos sacos de acondicionamento seriam de 20% nos próximos anos: 5% para as embalagens de alumínio, enquanto a folha-de-flandres conheceria uma estagnação ou mesmo um declínio. Isto reflecte o rápido crescimento da procura embalagens para porções individuais, formato em que a folha-de-flandres ocupa uma posição irrelevante.

112. Além disso, os sacos de acondicionamento contêm produtos de consistência semilíquida, tais como pedaços de carne em molho, enquanto as embalagens de paredes lisas contêm um produto do tipo gelatinoso ou em pasta. Os produtos gelatinosos e em pasta não podem ser acondicionados em sacos. Por conseguinte, a passagem para os sacos acondicionamento exigiria uma modificação do produto. Nem todos os clientes consideraram os sacos um produto substituível às embalagens de paredes lisas. Além disso, a reconversão em sacos de acondicionamento implicaria a criação de novas linhas de fíler e uma campanha publicitária. Um cliente estimou em 10 milhões de euros o custo dessa reconversão. Assim, a capacidade de substituição do lado da procura entre as embalagens semi-rígidas de alumínio com tratamento superficial e os sacos de acondicionamento é limitada.

113. As partes alegam que numerosos produtos são acondicionados tanto em embalagens de plástico como em embalagens semi-rígidas de paredes lisas. Trata-se, nomeadamente, de porções individuais de compota e geleias, sucedâneos do leite para adicionar ao café e queijo para barrar. Contudo, estes produtos não são esterilizados quando a sua embalagem é de alumínio e não possuem a mesma duração de conservação. Do mesmo modo, as refeições prontas a consumir a bordo dos aviões são acondicionadas em embalagens de alumínio de paredes lisas, mas não são esterilizadas. Por esta razão existe substituibilidade a nível da procura para

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estes produtos e aplicações. Não obstante, como acima referido, estas aplicações representam menos de um terço da procura de embalagens de paredes lisas.

114. Pelos motivos atrás expostos, a substituibilidade do lado da procura de embalagens para produtos alimentares esterilizados entre as embalagens de alumínio de paredes lisas, por um lado, e as embalagens de plástico multicamadas ou de aço e os sacos de plástico, por outro lado, parece ser muito limitada.

Capacidade de substituição do lado da oferta

115. As partes alegam existir uma forte substituibilidade do lado da oferta entre os produtores de embalagens de paredes rugosas e os produtores de embalagens de paredes lisas. As embalagens de paredes lisas são feitas a partir de folhas de alumínio laminadas, designadas bandas laminadas. Estas bandas são enformadas para fabrico das embalagens, a que se juntam as respectivas tampas para fecho. A banda laminada é uma folha sobre a qual é aplicada uma banda de polipropileno numa máquina laminadora. As partes afirmam que o saber-fazer necessário para produzir esta banda laminada não é importante e que o seu fabrico não exige qualquer direito de propriedade intelectual. O único equipamento necessário é uma laminadora para fazer aderir a banda de polipropileno ao PPL de alumínio. De acordo com as partes, o custo desse equipamento seria de aproximadamente [euros]*.

116. Um produtor de embalagens de paredes rugosas pode produzir embalagens de paredes lisas utilizando o mesmo equipamento, caso possua a capacidade necessária. Uma nova prensa com uma capacidade de produção de 100 milhões de embalagens (ou seja 5% do mercado) custa entre 160 000 e 350 000 euros. Contudo, para poder produzir embalagens de paredes lisas, seria necessário que o produtor de embalagens de paredes rugosas alterasse o seu equipamento. De acordo com os resultados do inquérito efectuado junto das empresas do sector, esse equipamento pode custar até 125 000 euros. Uma vez que os clientes encomendam normalmente embalagens de vários formatos e dimensões, é necessário dispor de vários instrumentos para satisfazer esta procura. Além disso, são necessárias prensas para tampas cujo preço é de cerca de 150 000 euros, incluindo equipamento. Por conseguinte, um produtor de embalagens de paredes rugosas teria de investir entre 1 e 2 milhões de euros em novo equipamento. O investimento total indispensável para reciclar a produção de folhas de alumínio em bandas laminadas e lançar a produção de embalagens de paredes lisas poderia atingir 12 milhões de euros. Como tal, a Comissão considera que as embalagens de paredes lisas e as embalagens de paredes rugosas constituem dois mercados do produto distintos.

Conclusão

117. Tendo em conta o atrás exposto, a Comissão conclui que existe um mercado distinto para as embalagens semi-rígidas de alumínio com tratamento superficial (de paredes lisas) destinadas ao acondicionamento dos produtos esterilizados, tal como referido no processo IV/M.322 - Alcan/Inespal9.

Mercado geográfico relevante

9 JO C 114 de 24.04.1993, p.1.

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118. De acordo com as partes, as embalagens semi-rígidas de alumínio podem ser transportadas a baixos custos em toda a Europa, onde aliás os preços são similares. Assim e segundo as partes, o mercado geográfico relevante corresponde, pelo menos, ao território do EEE. O inquérito de mercado efectuado revela que as importações na Europa são irrelevantes e que as considerações de ordem logística, tais como a entrega a tempo, são muito importantes. Por conseguinte, para efeitos da presente decisão, o mercado geográfico relevante é limitado ao território do EEE.

Apreciação do ponto de vista da concorrência

119. A quota de mercado das partes no mercado das embalagens de paredes lisas ascende a [50-60%]*. A Alusuisse acrescentaria [%]* aos [%]* da Alcan. Os outros concorrentes são nomeadamente a deSter ([10%-20%]*), a Alupack ([5%-15%]*), a Pluspack ([<10%]*) e a Teich ([<10%]*).

1998 Kt Parte Alcan [kt]* [%]* Alusuisse [kt]* [%]* Partes [kt]* [%]* DeSter 3,0 [%]* Alupack 1,5-2,0 [%]* Teich 1,0-2,0 [%]* Pluspak 1,4 [%]* Ekco 0,3 [%]* Outros 1,4 [%]* Total 20,0 100%

120. Só um concorrente, a Teich, está verticalmente integrado. Esta empresa faz parte do grupo Teich/Constantia, que possui uma participação na AMAG, uma empresa de laminagem a frio e a quente situada na Áustria, e também produz bandas laminadas. Todos os outros concorrentes dependem de terceiros para os seus abastecimentos em bandas laminadas. De acordo com empresas do sector, os produtores não integrados, como a Pluspack, limitam-se a fazer um corte no alumínio de maneira a formatar as embalagens, enquanto a tecnologia é desenvolvida pelo fornecedor de folha de alumínio e de bandas laminadas. De acordo com as partes, [>70%]* do preço final de uma embalagem de paredes lisas é determinado pelo custo da folha de alumínio e da laminagem.

121. As partes encontram-se muito bem posicionadas relativamente a este material, mas alegam que existem numerosos fornecedores independentes de banda laminada. No entanto, à excepção da VAW, empresas, como a Feron ou a Omial, são pequenas empresas de capacidade limitada. As partes afirmam que a Feron poderia facilmente aumentar as suas capacidades [entre 2 000 and 8 000 toneladas]*, aumentando o número das suas equipas ou alterando a sua gama de produtos. No entanto, esta afirmação é rejeitada pela Feron. No que diz respeito à Omial, os clientes consideram que a empresa não produz a qualidade requerida. Numa carta apresentada pelas partes, a Omial solicita-lhes mesmo uma cooperação técnica. Além disso, trata-se de simples empresas de laminagem que têm de comprar a folha de alumínio a empresas integradas como a VAW ou as partes, que são seus concorrentes directos a jusante, no mercado da banda laminada.

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122. Porém, mesmo a empresa integrada Teich defrontou-se em dada altura com graves dificuldades. Há alguns anos, a procura no mercado visava tampas para embalagens com tratamento superficial por extrusão. A Teich não dispunha dessa tecnologia e as partes na operação de concentração recusaram fornecer-lhe este tipo de tampa, o que colocou a empresa numa situação muito delicada.

123. De acordo com as partes, a procura regista um elevado grau de concentração. Todavia, mesmo o maior cliente de embalagens de paredes lisas, a Mars, representa 25% do mercado total, contra uma quota de mercado de [%]* das partes. Além disso, nenhum cliente da Alcan representa mais de [%]* das vendas desta empresa, enquanto o maior cliente, a Alusuisse, representa apenas [%]* das suas vendas. No que respeita à primeira empresa do mercado, a Alcan, os três principais clientes representam [>50%]* das suas vendas, e a Alusuisse [>50%]*. Por seu turno, os clientes mais importantes, como a Mars, a Nestlé ou a Saturn, satisfazem entre 90% e 100% das suas necessidades junto das partes na operação de concentração. Existe, por conseguinte, um desequilíbrio no poder de negociação entre as partes na operação e os clientes, no que diz respeito às embalagens semi-rígidas de alumínio com tratamento superficial e destinadas ao acondicionamento de alimentos para animais domésticos.

124. As partes alegam que os preços das embalagens de paredes lisas diminuíram entre 10% e 20% nos últimos anos. Este retrocesso reflecte, contudo, numa situação de mercado em que as duas principais empresas se encontravam em concorrência. A operação de concentração terá por efeito unir os dois maiores fornecedores de embalagens de paredes lisas, que passarão a ser seis vezes maiores do que o seu concorrente mais próximo. Embora pareça exacto que os clientes possam passar a abastecer-se junto de um outro fornecedor num prazo que pode ir até um ano, ser-lhes-ia difícil encontrar um fornecedor que disponha de capacidades suplementares para satisfazer esta procura. Se, no caso de um aumento de preços, na sequência da operação, uma empresa como a Mars tiver de recorrer, para grande parte das suas necessidades, aos dois outros pequenos fornecedores de embalagens para alimentos destinados aos animais domésticos, neste caso a Teich e a Alupack, estas seriam obrigadas a efectuar investimentos. Ora, qualquer investimento em novas capacidades comporta o risco de as partes aplicarem uma estratégia de limitação dos preços, de molde a que seja mais rentável para os pequenos produtores seguirem qualquer aumento de preços decidido pelas partes na concentração.

125. A Mars, líder incontestado no mercado dos alimentos para animais domésticos, com uma quota próxima dos 50% e nenhum concorrente imediato, poderia repercutir tal aumento no consumidor final. A Mars dispõe da mais vasta gama de marcas de qualidade. Só existe um outro produtor de alimentos para animais domésticos, embora mais pequeno, que possui marcas similares: a Nestlé. O preço das embalagens de paredes lisas representa 30% do preço final de venda dos alimentos para animais domésticos. Um aumento de 5% provocaria um aumento de 1,5% do preço do produto final, que a Mars não teria dificuldade em repercutir no consumidor final. Os outros fornecedores de alimentos para animais domésticos, como a Saturn e a Arovit, produzem marcas de distribuidor. É muito provável que sigam os preços praticados pelo número um no mercado, já que o deferencial de preços entre os produtos de marca e os produtos com marcas de distribuidor se manteria.

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Conclusão

126. Tendo em conta o atrás exposto, a Comissão considera que a operação de concentração notificada dará origem a uma posição dominante no mercado das embalagens semi-rígidas de alumínio com tratamento superficial no EEE.

4. COMPROMISSOS PROPOSTOS PELA PARTE NOTIFICANTE

127. Em 22 de Fevereiro de 2000, a parte notificante propôs certos compromissos a fim de resolver os problemas de concorrência levantados pela Comissão na sua comunicação de objecções de 14 de Janeiro de 2000. Os compromissos são resumidos e analisados nos pontos que se seguem, pela ordem seguida na apresentação dos mercados relevantes que a Comissão adoptou na sua comunicação de objecções, tal como consta da presente decisão.

128. O texto integral dos compromissos figura em anexo à presente decisão, da qual faz parte integrante.

4.1.1.1. ALUMINA TRI-HIDRATADA

129. Por actividades no sector da alumina tri-hidratada, as partes entendem a fábrica de alumina tri-hidratada explorada por Algroup, em Martinswerk, na Alemanha, bem como todos os recursos humanos, os activos corpóreos e incorpóreos associados.

130. A Alcan compromete-se a proceder à cessão das suas actividades de alumina tri-hidratada no prazo de nove meses a contar da data da decisão na qual a Comissão declara a operação de concentração compatível com o mercado comum (a seguir denominada "a data da decisão"). No caso de a Alcan não poder realizar a cessão antes do final do prazo de nove meses, a contar da data da decisão, poderá solicitar à Comissão uma prorrogação de três meses suplementares. Além disso, se a Alcan não puder realizar a cessão antes do final do prazo de nove ou de doze meses, consoante o caso, a contar da data da decisão, atribuirá a um administrador um mandato irrevogável para proceder à cessão das actividades alumina tri-hidratada no prazo de três meses, sem fixar preços mínimos.

131. A fim de melhorar a rentabilidade comercial das actividades de alumina tri-hidratada para os potenciais compradores, o compromisso inclui a cessão ao comprador de todos os contratos existentes e de todos os contratos concluídos entre a data dos presentes compromissos (22 de Fevereiro de 2000) e a cessão efectiva das referidas actividades, relacionados ou associados a estas actividades, bem como o pessoal de vendas, serviços administrativos e de produção em número suficiente para poder gerir as actividades de alumina tri-hidratada sem interrupção.

132. Considera-se que a Alcan satisfez compromisso se, no prazo de nove, doze ou quinze meses, consoante o caso, tiver concluído um contrato vinculativo relativo à venda das actividades de alumina tri-hidratada com um comprador que deverá ser aprovado pela Comissão.

Apreciação

133. O compromisso proposto elimina qualquer sobreposição entre as actividades das partes na operação de concentração. A avaliação dos efeitos no mercado efectuada pela Comissão revela que a fábrica de alumina tri-hidratada proposta pode ser

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considerada uma actividade viável. Além disso, as modalidades de aplicação do compromisso proposto, em especial a transferência das actividades sem interrupção, bem como as disposições relativas à gestão separada destas actividades e o prazo de cessão, são uma garantia de que as actividades de alumina tri-hidratada não sofrerão qualquer prejuízo durante o período de cessão e que a concorrência efectiva será restaurada no mercado da alumina tri-hidratada após a cessão. Se estas condições forem preenchidas, o statu quo anterior à operação de concentração será restaurado, pelo que a operação, sob reserva do respeito do compromisso proposto, não dará origem a uma posição dominante no mercado da alumina tri-hidratada no EEE.

CHAPAS LITOGRÁFICAS

134. Por actividades litográficas, as partes entendem as actividades desenvolvidas actualmente por Algroup nas suas instalações de Star, em Bridgenorth, Reino Unido, nomeadamente a fundição, o equipamento de laminagem a quente, todos os equipamentos de laminagem a frio e a linha de acabamento litográfica.

135. A Alcan compromete-se a proceder à cessão das suas actividades litográficas no prazo de nove meses a contar da data da decisão. No caso de a Alcan não poder realizar a cessão antes do final do prazo de nove meses, a contar da data da decisão, poderá solicitar à Comissão uma prorrogação de três meses suplementares. Além disso, se a Alcan não puder realizar a cessão antes do final do prazo de nove ou de doze meses, consoante o caso, a contar da data da decisão, atribuirá a um administrador um mandato irrevogável para proceder à cessão das actividades litográficas no prazo de três meses, sem fixar preços mínimos.

136. A fim de melhorar a rentabilidade comercial das actividades litográficas para os potenciais compradores, o compromisso inclui a cessão ao comprador de todos os contratos existentes e de todos os contratos concluídos entre a data dos presentes compromissos (22 de Fevereiro de 2000) e a cessão efectiva das referidas actividades, relacionados ou associados a estas actividades, bem como o pessoal de vendas, serviços administrativos e de produção em número suficiente para poder gerir as actividades litográficas sem interrupção.

137. A Alcan compromete-se a propor ao comprador das actividades litográficas a prestação de assistência técnica para que continue a utilizar a tecnologia actualmente utilizada pela Alcan para as referidas actividades, durante um período de três anos a contar da cessão efectiva destas actividades.

138. Considera-se que a Alcan satisfez compromisso se, no prazo de nove, doze ou quinze meses, consoante o caso, tiver concluído um contrato vinculativo relativo à venda das actividades litográficas com um comprador que deverá ser aprovado pela Comissão.

Apreciação

139. O compromisso proposto elimina qualquer sobreposição das actividades das partes no mercado das chapas litográficas. A produção litográfica da entidade resultante da operação de concentração é assegurada, no que diz respeito à Alcan, pelo equipamento de laminagem da Norf (bobinas laminadas quente) e por uma das instalações de laminagem satélite da Norf (acabamento) e, relativamente à Alusuisse, pelas instalações de Bridgenorth (bobinas laminadas a quente e acabamento). As partes propõem proceder à cessão do equipamento de laminagem a

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quente e da fundição associada, assim como todos os equipamentos de laminagem a frio da Star. Um destes laminadores a frio produz hoje em dia, sobretudo, folha de alumínio e outras chapas litográficas. A avaliação dos efeitos no mercado efectuada pela Comissão confirma que, se os equipamentos de laminagem a quente forem propostos ao comprador, este último tornar-se-á um produtor e um fornecedor de chapas litográficas autónomo, na medida em que controlará a qualidade do metal no conjunto da cadeia de produção. Além disso, a fim de tornar as actividades objecto de cessão mais interessantes para os potenciais compradores, a parte notificante propôs vender um equipamento de laminagem a frio que produz actualmente folha de alumínio. Esta medida suplementar pretende contrariar os receios surgidos durante a avaliação do mercado, nomeadamente o risco de que o equipamento de laminagem a quente objecto da cessão produzisse mais bandas relaminadas a quente do que o equipamento de laminagem a frio de chapas litográficas poderia absorver. Isso poderia constituir um obstáculo económico à exploração rentável do equipamento de laminagem quente, porque seria necessário que o comprador encontrasse mercados para poder escoar esta capacidade suplementar. Ao adquirir o equipamento de laminagem a frio de folha de alumínio, para além do equipamento de laminagem de chapas litográficas, o comprador dos activos alienados poderá proceder à laminagem a frio da produção suplementar do equipamento de laminagem a quente e escoar no mercado as folhas de alumínio, um produto PLP, o que rentabilizaria a exploração do equipamento de laminagem a quente, em especial, e as actividades litográficas, em geral. Nestas condições, o compromisso proposto pela parte notificante terá por efeito restaurar uma concorrência efectiva e duradoura no mercado das chapas litográficas. Além disso, as modalidades de aplicação e as medidas de acompanhamento propostas, em especial a transferência das actividades sem interrupção, as disposições relativas à gestão separada destas actividades, o prazo de cessão e a oferta de assistência técnica ao comprador são uma garantia de que as actividades litográficas não sofrerão qualquer prejuízo durante o período de cessão e que o comprador poderá ser um concorrente efectivo no mercado das chapas litográficas, após a cessão. Se estas condições forem preenchidas, o statu quo anterior à operação de concentração será restaurado, pelo que a operação, sob reserva do respeito do compromisso proposto, não dará origem a uma posição dominante no mercado das chapas litográficas no EEE.

4.1.1.3. EMBALAGENS SEMI-RÍGIDAS DE ALUMÍNIO

140. A Alcan compromete-se a vender a um terceiro, após aprovação da Comissão, as máquinas de estampar, com uma capacidade anual acumulada de pelo menos 3 200 toneladas, para o fabrico de embalagens semi-rígidas de paredes lisas e respectivas tampas (a seguir denominadas, "as actividades transferidas relativas às embalagens semi-rígidas de alumínio"). Além disso, se o terceiro adquirente o solicitar, a Alcan compromete-se a conceder-lhe, em condições comerciais normais, uma licença relativa à sua tecnologia (e todo o saber-fazer associado à mesma) utilizada para a laminagem das folhas de alumínio destinadas ao fabrico das embalagens semi-rígidas de paredes lisas e respectivas tampas.

141. A Alcan compromete-se a proceder à cessão das actividades relativas às embalagens semi-rígidas de alumínio, no prazo de nove meses a contar da data da decisão, a um terceiro adquirente, que deverá ser aprovado pela Comissão. No caso de a Alcan não poder realizar a cessão antes do final do prazo de nove meses, de acordo com a data da decisão, poderá solicitar à Comissão uma prorrogação de três meses suplementares. Além disso, se a Alcan não puder realizar a cessão antes do

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final do prazo de nove ou de doze meses, consoante o caso, a contar da data da decisão, atribuirá a um administrador um mandato irrevogável para proceder à cessão das actividades relativas às embalagens semi-rígidas de alumínio no prazo de três meses, sem fixar preços mínimos.

142. A fim de melhorar a rentabilidade comercial das actividades relativas às embalagens semi-rígidas de alumínio para o potencial comprador, o compromisso inclui a cessão ao comprador de todos os contratos concluídos com a clientela, relacionados ou associados às actividades transferidas em questão. A cessão dos contratos celebrados com a clientela inclui os moldes personalizados de cada cliente, bem como os outros equipamentos associados a estes contratos.

143. A Alcan proporá ao comprador cláusulas de não concorrência e de não solicitação com uma duração de três anos (que pode ser prorrogada por mais dois anos mediante pedido do comprador à Comissão) em virtude das quais a Alcan ou a entidade resultante da concentração não prospectará nem tentará captar clientes das actividades transferidas relativas às embalagens semi-rígidas de alumínio que aceitaram a cessão dos seus contratos ao comprador, a menos que este último lhes ponha termo.

Apreciação

144. O compromisso proposto visa permitir a um novo produtor e fornecedor de embalagens semi-rígidas em alumínio de paredes lisas estabelecer-se no mercado. Refere-se à cessão de uma capacidade anual correspondente às actividades em sobreposição. Segundo os resultados da avaliação do mercado, as actividades são alienadas sem interrupção da exploração, se o novo adquirente tiver acesso às máquinas de estampar, aos contratos celebrados com a clientela e aos moldes personalizados e outros equipamentos associados, bem como à tecnologia da Alcan em matéria de laminagem. A cessão dos contratos concluídos com os clientes será efectiva sob reserva de ser acompanhada de cláusulas de não concorrência e de não capação da clientela. A Alcan cumpriu todos estes requisitos. Se estas condições forem satisfeitas, será restaurada no mercado em causa uma nova força concorrencial, pelo que a operação, sob reserva do respeito do compromisso proposto, não dará origem a uma posição dominante no mercado das embalagens semi-rígidas em alumínio de paredes lisas no EEE.

Conclusão relativa aos compromissos propostos

145. Com base na apreciação dos compromissos propostos, a Comissão conclui que os mesmos são suficientes para eliminar os problemas de concorrência identificados nos mercados da alumina tri-hidratada, das chapas litográficas e das embalagens semi-rígidas de paredes lisas.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO

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Artigo 1º

Sob reserva do pleno cumprimento dos compromissos resumidos nos pontos 127 a 145 e constantes do anexo à presente decisão, a operação de concentração pela qual a Alcan Aluminium Limited ("Alcan") se propõe adquirir o controlo, nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº4064/89, da Alusuisse Lonza Group AG ("Alusuisse") é compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE.

Artigo 2º

É destinatária da presente decisão: A Alcan Aluminium Limited

1188 Sherbrooke Street West

Montreal, Quebec, Canadá

Sr. David Ausland

Vice-Presidente Executivo

Feito em Bruxelas, em 14.03.200

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

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ÍNDICE 1. AS PARTES E A OPERAÇÃO.................................................................................. 2

2. DIMENSÃO COMUNITÁRIA .................................................................................. 3

3. APRECIAÇÃO DO PONTO DE VISTA DA CONCORRÊNCIA............................ 3

3.1.1. A alumina tri-hidratada ....................................................................... 4

3.1.2. Mercados dos produtos laminados planos ........................................ 12

3.1.2.1. A empresa comum constituída entre a Alcan e a VAW ................................................................................. 15

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ANEXO I

A versão integral e original do texto de condições e obrigações referido nos artigos 2 e 3 está disponível no seguinte endereço da Comissão:: http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html