da relação jurídica creditícia à proteção da pessoa (2)

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Capítulo 1 DA RELAÇÃO JURÍDICA CREDIT~CIA À PROTEÇÃO DA PESSOA O caminho até agora percorrido aponta claros sinais: indica para arco evolutivo que migra da relaçáo jurídica fundada acentuadamente na garantia do crédito para o trânsito jurídico que dá relevo destacado à proteção da pes- A construção de novos horizontes e perspectivas náo escinde da experiência e do saber acumulado, rico passa- civilística, se presentifica em diversos vultos ' J com justiça, o registro: "A inteligência não se condiciona as de tempo, lugar ou meio. Floresce em qualquer clima rgem vultos incomensuráveis, como o de Clóvis Bevilac- Orlando Gomes, sem que as condições do meio lograssem empa- ardores de vocações irresistíveis ao estudo do Direito. Transplan- ra intelectual, a antítese persiste. Não é sem viva admi- emplam homens tão extraordinários, imaginando-se o e a tenacidade, na escalada difícil e áspera aos cimos em que se SAI Mário Figueiredo. Clóvis Bevilacqua e Orlando s - dois civilistas da República, 1997, p. 5). 165

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Page 1: Da Relação Jurídica Creditícia à Proteção Da Pessoa (2)

Capítulo 1

DA RELAÇÃO JURÍDICA CREDIT~CIA À PROTEÇÃO DA

PESSOA

O caminho até agora percorrido aponta claros sinais: indica para arco evolutivo que migra da relaçáo jurídica fundada acentuadamente na garantia do crédito para o trânsito jurídico que dá relevo destacado à proteção da pes-

A construção de novos horizontes e perspectivas náo escinde da experiência e do saber acumulado, rico passa-

civilística, se presentifica em diversos vultos

' J

com justiça, o registro: "A inteligência não se condiciona as de tempo, lugar ou meio. Floresce em qualquer clima rgem vultos incomensuráveis, como o de Clóvis Bevilac-

Orlando Gomes, sem que as condições do meio lograssem empa- ardores de vocações irresistíveis ao estudo do Direito. Transplan-

ra intelectual, a antítese persiste. Não é sem viva admi- emplam homens tão extraordinários, imaginando-se o

e a tenacidade, na escalada difícil e áspera aos cimos em que se SAI Mário Figueiredo. Clóvis Bevilacqua e Orlando

s - dois civilistas da República, 1997, p. 5).

165

Page 2: Da Relação Jurídica Creditícia à Proteção Da Pessoa (2)

subsci ao Dii do mc pei

em relação à pessoa (fim). defesa da tese presente contém, inegavelmente, pre- s que informam, previamente, a eleição do caminho ccfáser percorrido. gáo indissociáveis, ao menos aqui, , sentimento e ciência política.3

2 Esse viés tem chamado a atenção: "L'un des aspects les plus nova-

clássicas. Todavia, de sua interpene- nstituiçóes úteis tanto aos economis-

e, mutatis mutandis, dos juristas que se m uma síntese final xto com um mani-

A proteção do patrimônio mínimo não está atrelada à exacerbação do indivíduo. Não se prega a volta ao direito solitário da individualidade suprema, mas sim do respeito ao indivíduo numa concepção solidária e contemporânea, apta a recolher a experiência codificada4 e superar seus limites. Ademais, está além da concepção contemporânea

Após ter apontado a transformação ocorrida, tem senti- do indicar o fenômeno jurídico que deve dar conta dessa perspectiva. É aqui que entra em cena o estatuto jurídico do patrimônio mínimo a ser assegurado.

Os bens de produção integram o regime jurídico sobre as coisas em geral. Esta tese se dedica, ao registrar as ten- dências a t ~ a i s , ~ à tarefa de reconstruir, no âmbito do siste- ma jurídico, a possibilidade de um novo olhar sobre os bens

zes, dos advogados, dos professores etc. Absorção que consiga trazer para o continente americano o mesmo prestígio que a Convenção euro-

peus. Mas, para isso, precisamos de um compro- entes com os direitos do homem. Isso não parece no momento em que a América Latina como um

o para a construção de sociedades democráticas." n Merlin. Temas de direito constitucional, 1993, p.

ística foi assinalada pela doutrina: "O direito civil, ao ria no mundo romano-germânico, sempre foi identi-

como o locus normativo privilegiado do indivíduo, enquanto tal. to era mais distante do direito constitucional do

e ele. Em contraposição à constituição política, era cogitado como em comum, máxime após o processo de codifica-

O, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito

nsoante se lê na autorizada doutrina: "A tendência contemporâ- de assegurar cada vez mais a solidariedade neste domínio, afas-

da propriedade absoluta romana. A lei tece cada vez olaboração entre os intervenientes". (ASCENSÃO, oria geral do direito civil, 1991, p. 17).

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subsci ao Dii do mc pei

em relação à pessoa (fim). defesa da tese presente contém, inegavelmente, pre- s que informam, previamente, a eleição do caminho ccfáser percorrido. gáo indissociáveis, ao menos aqui, , sentimento e ciência política.3

2 Esse viés tem chamado a atenção: "L'un des aspects les plus nova-

clássicas. Todavia, de sua interpene- nstituiçóes úteis tanto aos economis-

e, mutatis mutandis, dos juristas que se m uma síntese final xto com um mani-

A proteção do patrimônio mínimo não está atrelada à exacerbação do indivíduo. Não se prega a volta ao direito solitário da individualidade suprema, mas sim do respeito ao indivíduo numa concepção solidária e contemporânea, apta a recolher a experiência codificada4 e superar seus limites. Ademais, está além da concepção contemporânea

Após ter apontado a transformação ocorrida, tem senti- do indicar o fenômeno jurídico que deve dar conta dessa perspectiva. É aqui que entra em cena o estatuto jurídico do patrimônio mínimo a ser assegurado.

Os bens de produção integram o regime jurídico sobre as coisas em geral. Esta tese se dedica, ao registrar as ten- dências a t ~ a i s , ~ à tarefa de reconstruir, no âmbito do siste- ma jurídico, a possibilidade de um novo olhar sobre os bens

zes, dos advogados, dos professores etc. Absorção que consiga trazer para o continente americano o mesmo prestígio que a Convenção euro-

peus. Mas, para isso, precisamos de um compro- entes com os direitos do homem. Isso não parece no momento em que a América Latina como um

o para a construção de sociedades democráticas." n Merlin. Temas de direito constitucional, 1993, p.

ística foi assinalada pela doutrina: "O direito civil, ao ria no mundo romano-germânico, sempre foi identi-

como o locus normativo privilegiado do indivíduo, enquanto tal. to era mais distante do direito constitucional do

e ele. Em contraposição à constituição política, era cogitado como em comum, máxime após o processo de codifica-

O, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito

nsoante se lê na autorizada doutrina: "A tendência contemporâ- de assegurar cada vez mais a solidariedade neste domínio, afas-

da propriedade absoluta romana. A lei tece cada vez olaboração entre os intervenientes". (ASCENSÃO, oria geral do direito civil, 1991, p. 17).

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e as coisas. Principia no signo jurídico tradicional e ultra- - .

passa o conceito atual de patrirnÔnio.,\ A a u s ê n c i a e v i s ã o específica6 não deve, pois, cor-

m o n d e r à não admissão da tutela especial a um patrimô- nio mínimo, essencial à vida digna. A própria dignidade

ancorada em princípio constitucional, somada à regra codificada (atinente à doação) protetiva, fornece ru- mos à integração possível.

Não se pode desconhecer a gama de dificuldade^,^ ma- teriais e processuais, nascentes a partir do núcleo temático aqui exposto. É saliente o conjunto de interrogações que a tutela jurídica defendida faz emergir. Nada obstante, cabe prosseguir, inicialmente, com a defesa do elemento consti- tutivo da idéia e com os aspectos básicos de sua sustenta- ção, postergando para ento futuro, a merecer trabalho à parte "vers e o assunto requer.

6 É este o entendimento aqui esposado: "[ ...I :ode, oÜ une loi ne suffisent pas. Ils ne peuvent prétendre résoudre tous les problèmes con- crets que font surgir les pratiques sociales. Leur rôle est d'énoncer des règles suffzsamment générales, ordonnées en système. " (CAILLARD, Maurice. L'intelligence du droit, 1992, p. 89). Em tradução livre do autor, lê-se que um código ou uma lei não é suficiente. Eles não podem pretender resolver todos os problemas concretos que as práticas sociais fazem surgir. Seu papel é de enunciar as regras suficientemente gerais,

em um sistema. 7 Em tempos de mudança íngremes são os caminhos, como aponta, à guisa de exemplo, no concernente aos valores constitucionais, o pro- fessor Gustavo Tepedino: "A tarefa não parece fácil; as precedentes experiências constitucionais italiana, es6anhola e portuguesa bem o de- monstram. O caminho a percorrer é tormentoso e longo, mas o intér- prete não pode declarar forfait, sucumbindo em direção à estrada mais cômoda da consolidada dogmática pré-constitucional, a menos que queira interromper o curso da história, ignorando o Texto constitucio- nal e colocando sobre o leito de Procusto os novos fatos sociais e o direito nascente." (TEPEDINO, Gustavo. Contornos constitucionais da propriedade privada, 1997, p. 333).

xroposto o instituto de direito material apto a cobrir a

livre do autor, lê-se que assim como outras instituições jurídicas ca contemporânea, a propriedade parece conhecer múltiplas mo-

ades novas e várias complicaçóes até então desconhecidas. A mul-

ece bem supreendente a quem ignora a história do Dirk$o. As ses de propriedade virtual deixam a mesma impressão&i , . .

essa linha bem se esclareceu em sede de polêmico tema: "É cu- e esse direito de habitação não pode ser entendido como exerci-

tra o Estado, como obrigação positiva específica a ser por ele a, pois será através de uma política consistente de desenvolvi-

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e as coisas. Principia no signo jurídico tradicional e ultra- - .

passa o conceito atual de patrirnÔnio.,\ A a u s ê n c i a e v i s ã o específica6 não deve, pois, cor-

m o n d e r à não admissão da tutela especial a um patrimô- nio mínimo, essencial à vida digna. A própria dignidade

ancorada em princípio constitucional, somada à regra codificada (atinente à doação) protetiva, fornece ru- mos à integração possível.

Não se pode desconhecer a gama de dificuldade^,^ ma- teriais e processuais, nascentes a partir do núcleo temático aqui exposto. É saliente o conjunto de interrogações que a tutela jurídica defendida faz emergir. Nada obstante, cabe prosseguir, inicialmente, com a defesa do elemento consti- tutivo da idéia e com os aspectos básicos de sua sustenta- ção, postergando para ento futuro, a merecer trabalho à parte "vers e o assunto requer.

6 É este o entendimento aqui esposado: "[ ...I :ode, oÜ une loi ne suffisent pas. Ils ne peuvent prétendre résoudre tous les problèmes con- crets que font surgir les pratiques sociales. Leur rôle est d'énoncer des règles suffzsamment générales, ordonnées en système. " (CAILLARD, Maurice. L'intelligence du droit, 1992, p. 89). Em tradução livre do autor, lê-se que um código ou uma lei não é suficiente. Eles não podem pretender resolver todos os problemas concretos que as práticas sociais fazem surgir. Seu papel é de enunciar as regras suficientemente gerais,

em um sistema. 7 Em tempos de mudança íngremes são os caminhos, como aponta, à guisa de exemplo, no concernente aos valores constitucionais, o pro- fessor Gustavo Tepedino: "A tarefa não parece fácil; as precedentes experiências constitucionais italiana, es6anhola e portuguesa bem o de- monstram. O caminho a percorrer é tormentoso e longo, mas o intér- prete não pode declarar forfait, sucumbindo em direção à estrada mais cômoda da consolidada dogmática pré-constitucional, a menos que queira interromper o curso da história, ignorando o Texto constitucio- nal e colocando sobre o leito de Procusto os novos fatos sociais e o direito nascente." (TEPEDINO, Gustavo. Contornos constitucionais da propriedade privada, 1997, p. 333).

xroposto o instituto de direito material apto a cobrir a

livre do autor, lê-se que assim como outras instituições jurídicas ca contemporânea, a propriedade parece conhecer múltiplas mo-

ades novas e várias complicaçóes até então desconhecidas. A mul-

ece bem supreendente a quem ignora a história do Dirk$o. As ses de propriedade virtual deixam a mesma impressão&i , . .

essa linha bem se esclareceu em sede de polêmico tema: "É cu- e esse direito de habitação não pode ser entendido como exerci-

tra o Estado, como obrigação positiva específica a ser por ele a, pois será através de uma política consistente de desenvolvi-

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Sem embargo, mesmo admitindo tais restrições e dificul- dades, os interesses justos e legítimos podem alavancar es- pecial tutela, mormente quando dirigida à realização de necessidades básicas.

A idéia de exceção apreende os conhecidos contornos processuais do instituto, simplificando-os. Não se dissocia a motivação da presente tese do tema da justiça;1° e, por

mento urbano, como parcela de realização do desenvolvimento econô- mico, social e cultural, que se chegará à meta optata, que constituem, na sua gama de princípios, os já citados fundamentos da República.

"Não há um direito subjetivo individual à imposição ao Estado de uma política urbana e habitacional, quando estarão em jogo decisão política e disponibilidade de recursos alocáveis a essa política.

"Vale, contudo, consignar que, sempre que possível, quando não estejam em jogo as circunstâncias impedientes antes mencionadas, o direito de habitação pode aparecer em toda a sua plenitude, como, por exemplo, em um caso concreto, posto perante o Estado, em que este, operando como Poder Judiciário, deva decidir entre a prevalência do direito de habitação sobre uma propriedade não utilizada ou pouco utilizada, que não observa a sua função social, caso em que, pelas razões acima deduzidas, deve ser prestigiado o direito de habitação.

"Há precedentes judiciais consagrando esse prevalecimento do di- reito de habitação em face de uma propriedade a serviço da especula- ção imobiliária". (LIRA, Ricardo Pereira. Direito à habitação e direito de propriedade, 1998/1999, p. 83). 10 Tal como se dá nas grandes linhas da sociologia: "Trois zones enfin, paraissent se détacher comme zones de plus grande intensité sociologique : l 0 le couple criminalité-pénalité (ou llinverse), clest l'acquis de la criminologie; 2" ia famille, parce que la sociologie générale s'en occupe parallèlement; 3" les phénomènes primaires de production et de distribu- tion du droit, la loi, le jugement, le droit, lu justice, et de nouveau l'inexorable invasion de la philosophie. " (CARBONNIER, Jean. Socio- logie juridique, 1994, p. 148). Em tradução livre do autor, lê-se que três zonas, em conclusão, parecem se destacar como áreas de maior intensidade sociológica: 1'. O binômio criminalidade-pena (ou vice- versa), apreendido pela criminologia; 2". A família, uma vez que a so- ciologia geral dela se ocupa simultaneamente; 3 O . Os fenômenos primá-

isso mesmo, das razões da produção da lei e dos julgamen- tos. Está, pois, na base da própria razão de ser de fenômeno jurídico a serviço da vida. O conceito de estado de necessi- dade social não se confunde com o regime de eventual vício de ato ou negócio jurídico.

A iniciativa econômica privada e as situações jurídicas patrimoniais, refletindo uma nova perspectiva, atentam para valores não-patrimoniais, ou seja, para a dignidade da pessoa humana, sua personalidade, para os direitos sociais e para a justiça distributiva.

A justiça social passa ser o princípio estruturante da atividade econômica inserta no artigo 170 da Constituição. É, na realidade, a adoção expressa de um novo credo em matéria constitucional, em que o paradigma adotado ultra-

, passa os sistemas das liberdades meramente formais desa- guando nos direitos sociais econômicos. E esta autêntica mudança social e econômica projeta-se intensamente na própria estrutura contratual e no tráfico jurídico. Neste diapasão de exposições, a doutrina nacional, sempre fecun- da em temas tão relevantes quanto atuais, acompanha toda esta dinâmica evolução imposta pelos cânones constitucio- nais. Destarte, a Constituição garantista das liberdades formais converte-se na Constituição dirigente, para a pro- moção da justiça social.

Além das funções de organização do Estado, delimitan- do o poder político, e da garantia das liberdades individuais decorrentes, a Constituição do Estado social incorpora ou- tra função, que identificará: a de reguladora da ordem eco-

. nômica e social. A regulação da atividade econômica afeta diretamente o contrato que, por sua vez, se delimita pela

1 função social. 1 *i

i - . I 1 rios de produção e distribuição do Direito, a lei, o julgamento, o direi-

to, a justiça eTovamente a inexorável invasão da filosofia.

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Sem embargo, mesmo admitindo tais restrições e dificul- dades, os interesses justos e legítimos podem alavancar es- pecial tutela, mormente quando dirigida à realização de necessidades básicas.

A idéia de exceção apreende os conhecidos contornos processuais do instituto, simplificando-os. Não se dissocia a motivação da presente tese do tema da justiça;1° e, por

mento urbano, como parcela de realização do desenvolvimento econô- mico, social e cultural, que se chegará à meta optata, que constituem, na sua gama de princípios, os já citados fundamentos da República.

"Não há um direito subjetivo individual à imposição ao Estado de uma política urbana e habitacional, quando estarão em jogo decisão política e disponibilidade de recursos alocáveis a essa política.

"Vale, contudo, consignar que, sempre que possível, quando não estejam em jogo as circunstâncias impedientes antes mencionadas, o direito de habitação pode aparecer em toda a sua plenitude, como, por exemplo, em um caso concreto, posto perante o Estado, em que este, operando como Poder Judiciário, deva decidir entre a prevalência do direito de habitação sobre uma propriedade não utilizada ou pouco utilizada, que não observa a sua função social, caso em que, pelas razões acima deduzidas, deve ser prestigiado o direito de habitação.

"Há precedentes judiciais consagrando esse prevalecimento do di- reito de habitação em face de uma propriedade a serviço da especula- ção imobiliária". (LIRA, Ricardo Pereira. Direito à habitação e direito de propriedade, 1998/1999, p. 83). 10 Tal como se dá nas grandes linhas da sociologia: "Trois zones enfin, paraissent se détacher comme zones de plus grande intensité sociologique : l 0 le couple criminalité-pénalité (ou llinverse), clest l'acquis de la criminologie; 2" ia famille, parce que la sociologie générale s'en occupe parallèlement; 3" les phénomènes primaires de production et de distribu- tion du droit, la loi, le jugement, le droit, lu justice, et de nouveau l'inexorable invasion de la philosophie. " (CARBONNIER, Jean. Socio- logie juridique, 1994, p. 148). Em tradução livre do autor, lê-se que três zonas, em conclusão, parecem se destacar como áreas de maior intensidade sociológica: 1'. O binômio criminalidade-pena (ou vice- versa), apreendido pela criminologia; 2". A família, uma vez que a so- ciologia geral dela se ocupa simultaneamente; 3 O . Os fenômenos primá-

isso mesmo, das razões da produção da lei e dos julgamen- tos. Está, pois, na base da própria razão de ser de fenômeno jurídico a serviço da vida. O conceito de estado de necessi- dade social não se confunde com o regime de eventual vício de ato ou negócio jurídico.

A iniciativa econômica privada e as situações jurídicas patrimoniais, refletindo uma nova perspectiva, atentam para valores não-patrimoniais, ou seja, para a dignidade da pessoa humana, sua personalidade, para os direitos sociais e para a justiça distributiva.

A justiça social passa ser o princípio estruturante da atividade econômica inserta no artigo 170 da Constituição. É, na realidade, a adoção expressa de um novo credo em matéria constitucional, em que o paradigma adotado ultra-

, passa os sistemas das liberdades meramente formais desa- guando nos direitos sociais econômicos. E esta autêntica mudança social e econômica projeta-se intensamente na própria estrutura contratual e no tráfico jurídico. Neste diapasão de exposições, a doutrina nacional, sempre fecun- da em temas tão relevantes quanto atuais, acompanha toda esta dinâmica evolução imposta pelos cânones constitucio- nais. Destarte, a Constituição garantista das liberdades formais converte-se na Constituição dirigente, para a pro- moção da justiça social.

Além das funções de organização do Estado, delimitan- do o poder político, e da garantia das liberdades individuais decorrentes, a Constituição do Estado social incorpora ou- tra função, que identificará: a de reguladora da ordem eco-

. nômica e social. A regulação da atividade econômica afeta diretamente o contrato que, por sua vez, se delimita pela

1 função social. 1 *i

i - . I 1 rios de produção e distribuição do Direito, a lei, o julgamento, o direi-

to, a justiça eTovamente a inexorável invasão da filosofia.

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O artigo 170 da Constituição brasileira adota, precisa- mente, como princípio estruturante da atividade econômi- ca a justiça social, que por sua vez matiza os princípios específicos decorrentes, em especial os da redução das de- sigualdades sociais e regionais e da proteção do consumi- dor.

Esse novo paradigma decorre diretamente da ordem constitucional engendrada pelo constituinte de 1988; rica e minuciosa em normas e princípios, deixando margem algu- ma a dúvidas quanto à transformação da letra da legislação civil até então vigente em nosso país, pelo menos quanto à atualizada leitura do próprio Código Civil agora em vigor.

A compreensão jurídica do estado de necessidade, usualmente é restrita à patologia dos negócios jurídicos." Cabe examinar aqui a hipótese de ampliar seu respectivo universo de incidência. Tratar-se-ia da superação dos "ne- gócios necessitados", adotando uma dimensão elástica da idéia de estado de necessidade.

Ao estado de necessidade ligado aos vícios corresponde uma noção de desconformidade legal; ao estado de necessi- dade decorrente de uma catência material aplica-se uma concepção de desconformidade social. O desafio é saber se

1 * L , 4,.-7 ,:c..L&m ... "R,

i i É nessa diregão que acodè o conceitg'doutrinário: "Estado de ne- * - cessidade é uma situação de forte temor ou receio ocasionada por um i perigo grave de origem natural ou proveniente de um facto humano, - designadamente quando o perigo respeite à própria vida do declarante.

- Negócios realizados em estado de necessidade (pegócios necessitados) são aqueles em que o respectivo contratante formou a sua vontade em

I - conseqüência deste temor ou receio. Estão fora daqui, portanto, os que tenham sido conclutdos uma vez passado o perigo: assim a dádiva ou promessa feita pelo necessitado a quem lhe acudiu em tal situaçáo." [ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria geral da relação jurfdi-

Direito pode dar resposta a essa última perspectiva. E rmativa a resposta nesta tese. O tema não é estranho ao fenômeno jurídico. Mesmo

ídica não há um conceito uniforme de es- ade.12 Infere-se, pois, da possibilidade de

nstruir a partir dessa porosidade conceitual. rtida é uma situação fática que põe em

e interesses, a esfera jurídica de um dado deriva desse plano fático, apto a conferir

;o status merecedor de especial tutela, uma proteção indis- pensável, necessária, conditio sine qua non para a sobrevi-

Não se trata, porém, de causar "mal" a outrem,I3 ainda que de modo legítimo ou inimputável. Contudo, não se pode olvidar a possibilidade da ocorrência de sacrifício de interesses, especialmente de credores. Daí porque a migra-

re a garantia creditícia e a dicrnidade pes- '

esta que deve propiciar a manutenção dos veis à sobrevivência. perigo na ausência de condições mínimas

de sobrevivência. Desse estado advém a necessidade, nela

12 Como se lê no magistério de Pontes de Miranda: "O direito priva- do e o direito público, principalmente o penal, diante do estado de necessidade, têm problemas diferentes de técnica legislativa. Enquanto o direito penal há de determinar, principalmente, quando a invasão da esfera jurídica de outrem não é ato punível devido a haver perigo imi- nente, o direito privado há de apontar os pressupostos para que essa invasão se permita. Num e noutro ramo do direito, a regra jurídica é pré-excludente. " (PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito priva- do, t . 2, 1954, p. 294-295). 13 Assim se capta a figura jurídica em pauta nos vícios da vontade: "Se produce cuando una persona elige causar un mal a outra para evitar un mal mayor a sf misma." (COMPAGNUCCI DE CASO, Rubén H. E1 negocio jurídico, 1992, p. 307).

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O artigo 170 da Constituição brasileira adota, precisa- mente, como princípio estruturante da atividade econômi- ca a justiça social, que por sua vez matiza os princípios específicos decorrentes, em especial os da redução das de- sigualdades sociais e regionais e da proteção do consumi- dor.

Esse novo paradigma decorre diretamente da ordem constitucional engendrada pelo constituinte de 1988; rica e minuciosa em normas e princípios, deixando margem algu- ma a dúvidas quanto à transformação da letra da legislação civil até então vigente em nosso país, pelo menos quanto à atualizada leitura do próprio Código Civil agora em vigor.

A compreensão jurídica do estado de necessidade, usualmente é restrita à patologia dos negócios jurídicos." Cabe examinar aqui a hipótese de ampliar seu respectivo universo de incidência. Tratar-se-ia da superação dos "ne- gócios necessitados", adotando uma dimensão elástica da idéia de estado de necessidade.

Ao estado de necessidade ligado aos vícios corresponde uma noção de desconformidade legal; ao estado de necessi- dade decorrente de uma catência material aplica-se uma concepção de desconformidade social. O desafio é saber se

1 * L , 4,.-7 ,:c..L&m ... "R,

i i É nessa diregão que acodè o conceitg'doutrinário: "Estado de ne- * - cessidade é uma situação de forte temor ou receio ocasionada por um i perigo grave de origem natural ou proveniente de um facto humano, - designadamente quando o perigo respeite à própria vida do declarante.

- Negócios realizados em estado de necessidade (pegócios necessitados) são aqueles em que o respectivo contratante formou a sua vontade em

I - conseqüência deste temor ou receio. Estão fora daqui, portanto, os que tenham sido conclutdos uma vez passado o perigo: assim a dádiva ou promessa feita pelo necessitado a quem lhe acudiu em tal situaçáo." [ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria geral da relação jurfdi-

Direito pode dar resposta a essa última perspectiva. E rmativa a resposta nesta tese. O tema não é estranho ao fenômeno jurídico. Mesmo

ídica não há um conceito uniforme de es- ade.12 Infere-se, pois, da possibilidade de

nstruir a partir dessa porosidade conceitual. rtida é uma situação fática que põe em

e interesses, a esfera jurídica de um dado deriva desse plano fático, apto a conferir

;o status merecedor de especial tutela, uma proteção indis- pensável, necessária, conditio sine qua non para a sobrevi-

Não se trata, porém, de causar "mal" a outrem,I3 ainda que de modo legítimo ou inimputável. Contudo, não se pode olvidar a possibilidade da ocorrência de sacrifício de interesses, especialmente de credores. Daí porque a migra-

re a garantia creditícia e a dicrnidade pes- '

esta que deve propiciar a manutenção dos veis à sobrevivência. perigo na ausência de condições mínimas

de sobrevivência. Desse estado advém a necessidade, nela

12 Como se lê no magistério de Pontes de Miranda: "O direito priva- do e o direito público, principalmente o penal, diante do estado de necessidade, têm problemas diferentes de técnica legislativa. Enquanto o direito penal há de determinar, principalmente, quando a invasão da esfera jurídica de outrem não é ato punível devido a haver perigo imi- nente, o direito privado há de apontar os pressupostos para que essa invasão se permita. Num e noutro ramo do direito, a regra jurídica é pré-excludente. " (PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito priva- do, t . 2, 1954, p. 294-295). 13 Assim se capta a figura jurídica em pauta nos vícios da vontade: "Se produce cuando una persona elige causar un mal a outra para evitar un mal mayor a sf misma." (COMPAGNUCCI DE CASO, Rubén H. E1 negocio jurídico, 1992, p. 307).

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o sujeito premido por fatos ou circunstâncias. É insuficien- t e reputá-los ensejadores de anulabilidade.14 Cabe elevá- 10s à condição de fonte de direito a ser excepcionalmente deduzido.

Dúvida não há que o sistema jurídico tutela situações, ainda que configuradas como vícios da vontade negocial.15 Essas situações podem ser redimensionadas e alçadas a pa- tamar de diferenciada consideração, sem afrontar a estru- tura juridica comprometida com uma linha axiológica de amparo à pessoa. Não afrontava essa direção o Código en- tão vigente.

O Direito Civil projetado no novo Código manteve a sistemática atual, circunscrita ao juizo da desconformidade legal.16 Aquém está das possibilidades que podem ser ex-

1 L ILL, 11.1 -*L-A

14 Configura-se o estado em à luz dos negócios jurídicos: "O agente que pratica o ato 'forma a sua vontade em conseauência desse temor ou receio', dispondo o projeto de Código ~ % i l que 'configura-s; o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar- se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa'. O estado de perigo pode nascer de fato humano ou de fato natural. Se decorrente de fato huma- no, distingue-se da coação sempre que o estado de perigo não tenha sido criado com o fim de se exigir da vítima a conclusão do negócio. Se deriva de fato natural, não tem qualquer ponto de contato com a coa- ção. Os negócios jurídicos celebrados em estado de perigo são anulá- veis." (AMARAL, Francisco. Direito civil - introdução, 2000, p. 485). 15 Coloca-se, aqui, em relevo um fato: "Situação de receio ou temor gerada por um grave perigo que determina o necessitado a celebrar um negócio para superar o perigo em que se encontra." (MOTA PINTO, Carlos Aberto da. Teoria geral do direito civil, 1999, p. 531). 16 Diversos aspectos denotavam a insuficiência daquele projeto. Um deles era a própria formulação da parte geral e a patologia dos vícios negociais; e havia mais: "Outro relevante aspecto diz respeito à previ- são, no artigo 156, como nova modalidade de defeito do negócio jurídi- co, do estado de perigo, que se manifesta 'quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano

d a s k s ~ a figura juridica. O elastério proposto não infir- & valor técnico dessa conformação jurídica; contudo, ao

tido estrito traz o exercício mplo que cobre não apenas

, também, a garantia dos sujeitos. O reconhecimento de um estado de perigo, juridica-

de ser estranho ao estado de ne- stentado. Tal passo pode não en- no Código vigente" a partir do

to sem embargo, a ausência de previsão não corresponder à admissão da idéia para uma possibili-

razão, o limite demasiado estreito na icabilidade do estado de necessidade. Por isso, tem sen-

I , I 1

, assume obrigação excessivamente onerosa'. da família do declarante, deve o juiz decidir tâncias, como prevê o parágrafo único do e, cujos elementos caracterizadores muito necessidade, previsto no artigo 160, inciso o previu, no artigo 1 7 1, inciso 11, a anulabi- sco José Marques. Negócio juridico e direi-

156. Configura-se o estado de perigo quan- essidade de salvar-se, ou a pessoa de sua ecido pela outra parte, assume obrigação

do-se de pessoa não pertencente à família segundo as circunstâncias. " (Anteprojeto

a exemplar lição que se colhe da doutrina alemã formulada na- erecho civil limita la defensa de cosas y e1 a la actuación sobre bienes materiales,

onsiderarse en esse aspecto como les de ampliación. No obstante, la

iones de estado de necesidad que no pue- er resueitas conforme a tales preceptos, porque se refieren a lesiones

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o sujeito premido por fatos ou circunstâncias. É insuficien- t e reputá-los ensejadores de anulabilidade.14 Cabe elevá- 10s à condição de fonte de direito a ser excepcionalmente deduzido.

Dúvida não há que o sistema jurídico tutela situações, ainda que configuradas como vícios da vontade negocial.15 Essas situações podem ser redimensionadas e alçadas a pa- tamar de diferenciada consideração, sem afrontar a estru- tura juridica comprometida com uma linha axiológica de amparo à pessoa. Não afrontava essa direção o Código en- tão vigente.

O Direito Civil projetado no novo Código manteve a sistemática atual, circunscrita ao juizo da desconformidade legal.16 Aquém está das possibilidades que podem ser ex-

1 L ILL, 11.1 -*L-A

14 Configura-se o estado em à luz dos negócios jurídicos: "O agente que pratica o ato 'forma a sua vontade em conseauência desse temor ou receio', dispondo o projeto de Código ~ % i l que 'configura-s; o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar- se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa'. O estado de perigo pode nascer de fato humano ou de fato natural. Se decorrente de fato huma- no, distingue-se da coação sempre que o estado de perigo não tenha sido criado com o fim de se exigir da vítima a conclusão do negócio. Se deriva de fato natural, não tem qualquer ponto de contato com a coa- ção. Os negócios jurídicos celebrados em estado de perigo são anulá- veis." (AMARAL, Francisco. Direito civil - introdução, 2000, p. 485). 15 Coloca-se, aqui, em relevo um fato: "Situação de receio ou temor gerada por um grave perigo que determina o necessitado a celebrar um negócio para superar o perigo em que se encontra." (MOTA PINTO, Carlos Aberto da. Teoria geral do direito civil, 1999, p. 531). 16 Diversos aspectos denotavam a insuficiência daquele projeto. Um deles era a própria formulação da parte geral e a patologia dos vícios negociais; e havia mais: "Outro relevante aspecto diz respeito à previ- são, no artigo 156, como nova modalidade de defeito do negócio jurídi- co, do estado de perigo, que se manifesta 'quando alguém, premido pela necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano

d a s k s ~ a figura juridica. O elastério proposto não infir- & valor técnico dessa conformação jurídica; contudo, ao

tido estrito traz o exercício mplo que cobre não apenas

, também, a garantia dos sujeitos. O reconhecimento de um estado de perigo, juridica-

de ser estranho ao estado de ne- stentado. Tal passo pode não en- no Código vigente" a partir do

to sem embargo, a ausência de previsão não corresponder à admissão da idéia para uma possibili-

razão, o limite demasiado estreito na icabilidade do estado de necessidade. Por isso, tem sen-

I , I 1

, assume obrigação excessivamente onerosa'. da família do declarante, deve o juiz decidir tâncias, como prevê o parágrafo único do e, cujos elementos caracterizadores muito necessidade, previsto no artigo 160, inciso o previu, no artigo 1 7 1, inciso 11, a anulabi- sco José Marques. Negócio juridico e direi-

156. Configura-se o estado de perigo quan- essidade de salvar-se, ou a pessoa de sua ecido pela outra parte, assume obrigação

do-se de pessoa não pertencente à família segundo as circunstâncias. " (Anteprojeto

a exemplar lição que se colhe da doutrina alemã formulada na- erecho civil limita la defensa de cosas y e1 a la actuación sobre bienes materiales,

onsiderarse en esse aspecto como les de ampliación. No obstante, la

iones de estado de necesidad que no pue- er resueitas conforme a tales preceptos, porque se refieren a lesiones

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tido pensar na ampliação da incidência, além de recair so- econômica e social.21 E essa migração pode se encontrar bre vícios negociais e direcionado à guarida as coisas ou justificada pelo direito fundamental a uma vida digna. Ao bens. Considere-se, pois, ser relevante dar tutela mais Direito, pois, incumbe o socorro a essa legítima ação, em

abrangente às situações que podem gerar perigo para a P homenagem à pessoa e suas necessidades básicas, pode es-

pria vida. tar calcada nos princípios nstitucionais que garantem o A ampliação aqui defendida não destoa por completo respeito à vida.

do sentido de algumas situações já apreendidas por certos ramos1g do Direito. Como hipótese, cite-se o furto faméli- co, embora diversa em grau e qualificação jurídica.

/ i . i REPERSONALIZAÇÃO E PRINCÍPIOS

Tal sustentação, ademais, não se distancia do preceito CONSTITUCIONAIS I I - , , - ' I 1

agora codificado contido no inciso I1 do artigo 188 do Có- . _ _ I - digo Civil vigente,'' eis que, aí também, elimina-se ilicitu- O movimento jurídico que gerou transformações na de na defesa de bem maior ou valor que justifique a ação. doutrina, na legislação e na jurisprudência, pode ancorar

O conceito de necessidade pode (e deve) migrar de suas premissas nos princípios con~titucionais.~~ uma conformação meramente formal para uma expressão

21 A necessidade pode ser aferível, na escassez, para alem do conceito - .I'

I de bienes que no son cosas o porc ha de p icar, na I: leraclón formal: ' I [ . . .] es preciso mencionar que en último caso, por ejemplo, ante - de deberes, y no de bienes." (JESL~IECK, hans-Heinrich. . . l~tado de lu llamada necesidad social, es decir, una situación de necesidad de

derecho penal, 1993, p. 322). carácter económico que afecta en forma esencialmente equivalente a

19 Ao comentar a lei penal, assentou a doutrina: "[ ...I o fato necessi- todos 10s cfrculos, o bien una catástrofe de grandes dimensiones (como

tado é objetivamente lfcito. Foi este o ponto de vista consagrado elo una contaminación qufmica radioactiva de un terntorio), supone un

nosso Código, que, acertadamente, destacou da fórmula do estado de aumento de 10s lfmites de 10 exigible a todos 10s miembros de lu comuni- necessidade a 'coação irresistível' (exercida diretamente de homem dad jumdica. " (MAURACH, Reinhart. Derecho penal, v. 1, 1994, p. para homem), pois não se pode dizer que esta elimine a injuricidade 570-571). objetiva do fato conseqüente, desde que subsiste, em razão dele, a 22 Há debate em aberto, interligando Direito e Cultura, apto a dife- punibilidade do coator." (HUNGRIA, v l -n . Comenta~o; r ao :<digo renciar diversos modos de ver a Constituição para além da positivaçáo.

penal, 1955, p. 267). ,. V -, i , I {L !:L A teoria constitucional bem vê a distinção: "Por Constituição escrita ou

20 Colhia-se do antigo art. 160, 11: "Não constituem atos ilícitos: I1 - formal a doutrina designa aquela elaborada, em princípio, de um golpe a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo só, por um órgão dotado de poder suficiente (exercente de poder cons-

iminente (arts. 1.5 19 e 1.520) ." Col-&e agora em redação similar no tituinte). Constitui, assim, documento normativo construído pela força art. 188: "Não constituem atos ilGitos I - os praticados em legítima da razão e não do tempo. Distingue-se, então, da Constiuição apontada defesa ou no exercício de um direito reconhecido; I1 - a deterioração pela doutrina como costumeira, aquela elaborada lentamente, pela in-

ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover sistência dos costumes, pela ação imperceptível e irracional de um po-

perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso 11, o ato será legíti- der constituinte difuso e cristalizada pela história. E evidente que com mo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente ne- o passar dos anos OS costumes serão também reduzidos a conformação cessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do escrita, de modo que a expressão gráfica da normativa constitucional

perigo. " - não evidencia critério suficiente para a discriminação de ambas as cate-

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tido pensar na ampliação da incidência, além de recair so- econômica e social.21 E essa migração pode se encontrar bre vícios negociais e direcionado à guarida as coisas ou justificada pelo direito fundamental a uma vida digna. Ao bens. Considere-se, pois, ser relevante dar tutela mais Direito, pois, incumbe o socorro a essa legítima ação, em

abrangente às situações que podem gerar perigo para a P homenagem à pessoa e suas necessidades básicas, pode es-

pria vida. tar calcada nos princípios nstitucionais que garantem o A ampliação aqui defendida não destoa por completo respeito à vida.

do sentido de algumas situações já apreendidas por certos ramos1g do Direito. Como hipótese, cite-se o furto faméli- co, embora diversa em grau e qualificação jurídica.

/ i . i REPERSONALIZAÇÃO E PRINCÍPIOS

Tal sustentação, ademais, não se distancia do preceito CONSTITUCIONAIS I I - , , - ' I 1

agora codificado contido no inciso I1 do artigo 188 do Có- . _ _ I - digo Civil vigente,'' eis que, aí também, elimina-se ilicitu- O movimento jurídico que gerou transformações na de na defesa de bem maior ou valor que justifique a ação. doutrina, na legislação e na jurisprudência, pode ancorar

O conceito de necessidade pode (e deve) migrar de suas premissas nos princípios con~titucionais.~~ uma conformação meramente formal para uma expressão

21 A necessidade pode ser aferível, na escassez, para alem do conceito - .I'

I de bienes que no son cosas o porc ha de p icar, na I: leraclón formal: ' I [ . . .] es preciso mencionar que en último caso, por ejemplo, ante - de deberes, y no de bienes." (JESL~IECK, hans-Heinrich. . . l~tado de lu llamada necesidad social, es decir, una situación de necesidad de

derecho penal, 1993, p. 322). carácter económico que afecta en forma esencialmente equivalente a

19 Ao comentar a lei penal, assentou a doutrina: "[ ...I o fato necessi- todos 10s cfrculos, o bien una catástrofe de grandes dimensiones (como

tado é objetivamente lfcito. Foi este o ponto de vista consagrado elo una contaminación qufmica radioactiva de un terntorio), supone un

nosso Código, que, acertadamente, destacou da fórmula do estado de aumento de 10s lfmites de 10 exigible a todos 10s miembros de lu comuni- necessidade a 'coação irresistível' (exercida diretamente de homem dad jumdica. " (MAURACH, Reinhart. Derecho penal, v. 1, 1994, p. para homem), pois não se pode dizer que esta elimine a injuricidade 570-571). objetiva do fato conseqüente, desde que subsiste, em razão dele, a 22 Há debate em aberto, interligando Direito e Cultura, apto a dife- punibilidade do coator." (HUNGRIA, v l -n . Comenta~o; r ao :<digo renciar diversos modos de ver a Constituição para além da positivaçáo.

penal, 1955, p. 267). ,. V -, i , I {L !:L A teoria constitucional bem vê a distinção: "Por Constituição escrita ou

20 Colhia-se do antigo art. 160, 11: "Não constituem atos ilícitos: I1 - formal a doutrina designa aquela elaborada, em princípio, de um golpe a deterioração ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo só, por um órgão dotado de poder suficiente (exercente de poder cons-

iminente (arts. 1.5 19 e 1.520) ." Col-&e agora em redação similar no tituinte). Constitui, assim, documento normativo construído pela força art. 188: "Não constituem atos ilGitos I - os praticados em legítima da razão e não do tempo. Distingue-se, então, da Constiuição apontada defesa ou no exercício de um direito reconhecido; I1 - a deterioração pela doutrina como costumeira, aquela elaborada lentamente, pela in-

ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover sistência dos costumes, pela ação imperceptível e irracional de um po-

perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso 11, o ato será legíti- der constituinte difuso e cristalizada pela história. E evidente que com mo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente ne- o passar dos anos OS costumes serão também reduzidos a conformação cessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do escrita, de modo que a expressão gráfica da normativa constitucional

perigo. " - não evidencia critério suficiente para a discriminação de ambas as cate-

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A complexidade contemporânea imprimiu ao Direito feições antes impensáveis, revelou rupturas e inexatidões, e mostrou, especialmente, a fratura23 de um projeto de racionalidade que se queira completo e único.

A eleição de caminhos não passa imune ao contexto histórico, político e econômico no qual a escolha se insere. A propriedade e o patrimônio, na seara pública ou priva- da,24 compõem esse binômio que radiografa o Estado e a própria sociedade. E nisso não há neutralidade.

gorias." (CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de consti- tucionalidade no direito brasileiro, 1995, p. 24). 23 Como já se escreveu: "Parce que les théoriciens du droit post-mo- derne acte de l'incapacité de lu conception moderne du droit à rendre compte de lu réalité actuelle du champ juridique, ils contestent les fon- dements théoriques et épistémologiques utilisés dans le cadre de lu re- cherche sur le droit et lu régulation juridique." (MAISANI, Pauline; WIENER, Florence. Réflexions autour de lu conception post-moderne du droit, 1994, p. 445.) Em tradução livre do autor, lê-se: uma vez que os teóricos do direito pós-moderno constatam a incapacidade da con- cepção moderna do direito de dar conta da realidade atual do campo jurídico, eles contestam os fundamentos teóricos e epistemológicos utilizados no âmbito da pesquisa sobre o Direito e a regulação jurídica. 24 Capta-se, a propósito, localização exemplar: "I1 n'est pus douteux que coexistent dans lu plupart des systèmes juridiques des zones de propriété privée, plus précisément des zones de propriété reconnue à des personnes privées, et des zones de propriété publique, ou collective. Mais lu ripartition peut varier profondément d'un régime a un autre. I1 est non moins évident que les t emes du choix sont li+ à Ia prédominance de l'esprit libéral ou de l'esprit socialiste." (TERRE, François. L'évolution du droit de propriété depuis le code civil, mars 1985, p. 48). Em tradu- ção livre do autor, lê-se que é induvidoso que coexistam, na maioria dos sistemas jurídicos, zonas de propriedade privada, mais precisamente de espaços de propriedade reconhecidos às pessoas privadas, e zonas de propriedade pública ou coletiva. Contudo, essa divisão pode variar muito de um regime para outro. Não é menos evidente que os termos dessa escolha estão ligados à predominância do espírito liberal ou do espírito socialista.

Compreende-se nesta faina a percepção axiológica cen- trada na pessoa,25 superando o individualismo formalista e a aplicação mecânica do Direito. É inegável a pertinência da temática const i t~cional~~ em sede do Direito Civil con- temporâneo, sem embargo das vicissitudes e da complexi- dade que daí emergem.

1.1.1 Dignidade Humana, Execução e Constituição

A "repersonalização" do Direito Civil recolhe, com des- taque, a partir do texto constitucional, o princípio da digni-

Para bem entender os limites propostos à execução à luz do princípio constitucional da dignidade humana, têm sentido verificações preliminares.

A dignidade da pessoa é princípio fundamental da Re- pública federativa do Brasil. É o que chama de princípio estruturante, constitutivo e indicativo das idéias diretivas básicas de toda a ordem constitucional. Tal princípio ganha concretização por meio de outros princípios e regras cons- titucionais formando um sistema interno harmônico, e afasta, de pronto, a idéia de predomínio do individualismo

.' I i , t n l . I ' l I r

25 Por isso mesmo, "[ ...I há que observar que o Direito Civil é cada vez mais valorativo, e menos formalista.

"A expressão de individualismo própria da Revolução Francesa &riou no século passado um direito exteriorista. Os aspectos valorativos foram postergados, pretendendo-se o mecanismo da aplica$% da regra jurídica, considerada o cume da racionalidade." (ASCENSAO, Olivei- ra. Teoria do direito civil, v. 1, 1984/85, p. 18). 26 A doutrina já reconheceu "[ ...I os impactos que a Constituição Federal de 1988 impôs aos direitos reais, em referência à função social da propriedade, à aquisição por usucapião, à política de reforma agrária, e tudo mais que condiz com esses direitos." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, v. 4, 1998, p. 7.)

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A complexidade contemporânea imprimiu ao Direito feições antes impensáveis, revelou rupturas e inexatidões, e mostrou, especialmente, a fratura23 de um projeto de racionalidade que se queira completo e único.

A eleição de caminhos não passa imune ao contexto histórico, político e econômico no qual a escolha se insere. A propriedade e o patrimônio, na seara pública ou priva- da,24 compõem esse binômio que radiografa o Estado e a própria sociedade. E nisso não há neutralidade.

gorias." (CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de consti- tucionalidade no direito brasileiro, 1995, p. 24). 23 Como já se escreveu: "Parce que les théoriciens du droit post-mo- derne acte de l'incapacité de lu conception moderne du droit à rendre compte de lu réalité actuelle du champ juridique, ils contestent les fon- dements théoriques et épistémologiques utilisés dans le cadre de lu re- cherche sur le droit et lu régulation juridique." (MAISANI, Pauline; WIENER, Florence. Réflexions autour de lu conception post-moderne du droit, 1994, p. 445.) Em tradução livre do autor, lê-se: uma vez que os teóricos do direito pós-moderno constatam a incapacidade da con- cepção moderna do direito de dar conta da realidade atual do campo jurídico, eles contestam os fundamentos teóricos e epistemológicos utilizados no âmbito da pesquisa sobre o Direito e a regulação jurídica. 24 Capta-se, a propósito, localização exemplar: "I1 n'est pus douteux que coexistent dans lu plupart des systèmes juridiques des zones de propriété privée, plus précisément des zones de propriété reconnue à des personnes privées, et des zones de propriété publique, ou collective. Mais lu ripartition peut varier profondément d'un régime a un autre. I1 est non moins évident que les t emes du choix sont li+ à Ia prédominance de l'esprit libéral ou de l'esprit socialiste." (TERRE, François. L'évolution du droit de propriété depuis le code civil, mars 1985, p. 48). Em tradu- ção livre do autor, lê-se que é induvidoso que coexistam, na maioria dos sistemas jurídicos, zonas de propriedade privada, mais precisamente de espaços de propriedade reconhecidos às pessoas privadas, e zonas de propriedade pública ou coletiva. Contudo, essa divisão pode variar muito de um regime para outro. Não é menos evidente que os termos dessa escolha estão ligados à predominância do espírito liberal ou do espírito socialista.

Compreende-se nesta faina a percepção axiológica cen- trada na pessoa,25 superando o individualismo formalista e a aplicação mecânica do Direito. É inegável a pertinência da temática const i t~cional~~ em sede do Direito Civil con- temporâneo, sem embargo das vicissitudes e da complexi- dade que daí emergem.

1.1.1 Dignidade Humana, Execução e Constituição

A "repersonalização" do Direito Civil recolhe, com des- taque, a partir do texto constitucional, o princípio da digni-

Para bem entender os limites propostos à execução à luz do princípio constitucional da dignidade humana, têm sentido verificações preliminares.

A dignidade da pessoa é princípio fundamental da Re- pública federativa do Brasil. É o que chama de princípio estruturante, constitutivo e indicativo das idéias diretivas básicas de toda a ordem constitucional. Tal princípio ganha concretização por meio de outros princípios e regras cons- titucionais formando um sistema interno harmônico, e afasta, de pronto, a idéia de predomínio do individualismo

.' I i , t n l . I ' l I r

25 Por isso mesmo, "[ ...I há que observar que o Direito Civil é cada vez mais valorativo, e menos formalista.

"A expressão de individualismo própria da Revolução Francesa &riou no século passado um direito exteriorista. Os aspectos valorativos foram postergados, pretendendo-se o mecanismo da aplica$% da regra jurídica, considerada o cume da racionalidade." (ASCENSAO, Olivei- ra. Teoria do direito civil, v. 1, 1984/85, p. 18). 26 A doutrina já reconheceu "[ ...I os impactos que a Constituição Federal de 1988 impôs aos direitos reais, em referência à função social da propriedade, à aquisição por usucapião, à política de reforma agrária, e tudo mais que condiz com esses direitos." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, v. 4, 1998, p. 7.)

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E- atomista no Direito. Aplica-se como leme a todo o ordena- mento jurídico nacional compondo-lhe o sentido e fulmi- nando de inconstitucionalidade todo preceito que com ele conflitar. É de um princípio emancipatório que se trata.

Não basta apenas ter como proscrita a escravidão e tudo quanto seja incompatível com a dignidade humana. E necessário

que se facilite a1 hombre todo que éste necesita para vivir una vida verdaderamente humana, como son e1 alimento, la vestimenta, la vivienda, e1 derecho a la li- bre elección de estado y a fundar una família, a la edu- cación, a1 trabajo, a la buena fama, a1 respeto, a una adecuada información, a obrar de acuerdo con la norma reta de su conciência, a la protección de la vida privada a la justa libertad también en materia religiosa."

Uma vez "reconocida la persona y su dignidad, e1 Esta- do y demás entes públicos deben respetarla y protegeria".''

Mais à frente cabe o alerta,

Deben, en primer lugar respetarla. Es decir, abstenerse de cualquier medida que suponga un atentado a la dig- nidad. Todos 10s poderes públicos vienen sujetos a este deber inecudible. No podrá promulgar normas, dictar actos imperativos, emitir juicios, imponer condiciones a la actividad humana que, de cualquier forma, supon- gan desconocimiento, atentado y menoscabo de la dig- nidad de la persona. Y 10s Tribunales deberán amparar a la persona ofendida en sua dignidad, otorgándola una eficaz protección frente a cualquier poder publ i~o. '~

27 P É R E Z , Jesús González. La dignidad de la persona, 1986, p. 61. 28 Idem, loc. cit. 29 Idem, loc. cit.

180

Escora-se o exercício em realização, na caminhada já principiada30 com a defesa ética da pessoa. Nela, todavia, não se detém.

Eis a lição: "la dignidad y 10s derechos fundamentales no se colocan en un mismo plano, sino que afirma como

, valor absoluto la dignidad de la persona, sin aludir siquiera a su reconocimiento, para luego, en plano distinto, referir- se a 10s derechos que le son i nhe ren t e~" .~~

Os direitos fundamentais, que o artigo 5 O da Constitui- ção Federal de 1988 considera invioláveis, são inerentes à dignidade humana, neles se traduzem e concretizam as fa- culdades que são exigidas pela dignidade, assim como cir- cunscrevem o âmbito que se deve garantir à pessoa para que aquela se torne possível.

Aplica-se não só aos direitos fundamentais, mas a todos os demais direitos consagrados pela Constituição nos arti- gos seguintes; dentre estes, aqueles chamados de direitos sociais. Frente a um Estado Social pós-guerra "10s bienes a que esos derechos se refieren han pasado a ser considerados

30 A evolução já se faz sentir na defesa do personalismo ético: "A pessoa, sobretudo, enquanto portador passivo de direitos e deveres, é uma forma vazia, que nada mais representa do que um ponto de referên- cia. Ora se, pelo contrário, partimos do sentido ético do conceito de pessoa, e à luz dele determinarmos a relação fundamental do Direito - aquele que se estabelece entre pessoa e pessoa - como o direito de cada um ao respeito da própria pessoa e o dever de cada um de respeitar outrem como pessoa, teremos encontrado já ab initio os conceitos do direito subjectivo e do dever, e na realidade tê-los-emos conformado como 'momentos' da explanação do conceito de pessoa, reconhecendo assim o nexo de sentido, intrtnseco e necessário, que existe entre vários conceitos. " (LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito, 1978, p. 592). 31 P É R E Z , Jesús González, op. cit., p. 97.

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E- atomista no Direito. Aplica-se como leme a todo o ordena- mento jurídico nacional compondo-lhe o sentido e fulmi- nando de inconstitucionalidade todo preceito que com ele conflitar. É de um princípio emancipatório que se trata.

Não basta apenas ter como proscrita a escravidão e tudo quanto seja incompatível com a dignidade humana. E necessário

que se facilite a1 hombre todo que éste necesita para vivir una vida verdaderamente humana, como son e1 alimento, la vestimenta, la vivienda, e1 derecho a la li- bre elección de estado y a fundar una família, a la edu- cación, a1 trabajo, a la buena fama, a1 respeto, a una adecuada información, a obrar de acuerdo con la norma reta de su conciência, a la protección de la vida privada a la justa libertad también en materia religiosa."

Uma vez "reconocida la persona y su dignidad, e1 Esta- do y demás entes públicos deben respetarla y protegeria".''

Mais à frente cabe o alerta,

Deben, en primer lugar respetarla. Es decir, abstenerse de cualquier medida que suponga un atentado a la dig- nidad. Todos 10s poderes públicos vienen sujetos a este deber inecudible. No podrá promulgar normas, dictar actos imperativos, emitir juicios, imponer condiciones a la actividad humana que, de cualquier forma, supon- gan desconocimiento, atentado y menoscabo de la dig- nidad de la persona. Y 10s Tribunales deberán amparar a la persona ofendida en sua dignidad, otorgándola una eficaz protección frente a cualquier poder publ i~o. '~

27 P É R E Z , Jesús González. La dignidad de la persona, 1986, p. 61. 28 Idem, loc. cit. 29 Idem, loc. cit.

180

Escora-se o exercício em realização, na caminhada já principiada30 com a defesa ética da pessoa. Nela, todavia, não se detém.

Eis a lição: "la dignidad y 10s derechos fundamentales no se colocan en un mismo plano, sino que afirma como

, valor absoluto la dignidad de la persona, sin aludir siquiera a su reconocimiento, para luego, en plano distinto, referir- se a 10s derechos que le son i nhe ren t e~" .~~

Os direitos fundamentais, que o artigo 5 O da Constitui- ção Federal de 1988 considera invioláveis, são inerentes à dignidade humana, neles se traduzem e concretizam as fa- culdades que são exigidas pela dignidade, assim como cir- cunscrevem o âmbito que se deve garantir à pessoa para que aquela se torne possível.

Aplica-se não só aos direitos fundamentais, mas a todos os demais direitos consagrados pela Constituição nos arti- gos seguintes; dentre estes, aqueles chamados de direitos sociais. Frente a um Estado Social pós-guerra "10s bienes a que esos derechos se refieren han pasado a ser considerados

30 A evolução já se faz sentir na defesa do personalismo ético: "A pessoa, sobretudo, enquanto portador passivo de direitos e deveres, é uma forma vazia, que nada mais representa do que um ponto de referên- cia. Ora se, pelo contrário, partimos do sentido ético do conceito de pessoa, e à luz dele determinarmos a relação fundamental do Direito - aquele que se estabelece entre pessoa e pessoa - como o direito de cada um ao respeito da própria pessoa e o dever de cada um de respeitar outrem como pessoa, teremos encontrado já ab initio os conceitos do direito subjectivo e do dever, e na realidade tê-los-emos conformado como 'momentos' da explanação do conceito de pessoa, reconhecendo assim o nexo de sentido, intrtnseco e necessário, que existe entre vários conceitos. " (LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do direito, 1978, p. 592). 31 P É R E Z , Jesús González, op. cit., p. 97.

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9

atributos indispensables para e1 desarrollo de la persona humana" .32

A dignidade da pessoa humana foi pela Constituição concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais. E, como tal, lança seu véu por toda a tessitura condicionando a ordem econômica, a fim de assegurar a todos existência digna (art. 1 70). Da mesma forma, na ordem social busca a realização da sonha- da justiça social (art. 193)) na educação e no desenvolvi- mento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidada- nia (art. 205). - . -ti 1 . I +

A Constituição é a "lei supiema do país; còhtra &a letra, ou espírito, não prevalecem resoluções dos poderes federais, constituições, decretos ou sentenças federais, nem tratados, ou quaisquer atos diplomáticos".33

O ordenamento jurídico moderno, a partir da Consti- tuição, fixa vários princípios fundamentais espelhando va- lores nele consagrados a serem observados pelo credor que através do Judiciário pretende satisfazer-se por meio da execução34 judicial do patrimônio de seu devedor.

A execução deve ter atividades disciplinadas em lei e consoante a todos os mandamentos constitucionais, dentre eles: a - l l T - I

.-- - - -

- I * , . . l l l ,$.rd ,i .,. d d? r!- . A I c i r I I y i o i r t n i ~ i ~ t , , ( , ~ r l k r - - . l i - 1 . =

* .I, - h L : - 7 I I i 1 - 4wiivm q v 4 -I *' -:

32 Idem. I ~ - . . - I I - & ~ * I 4 1 - 3 6 1 ' & 1 ~ L - I . ? i - k

33 M-IMILIANO. Carlos. Hemenêutica e a ~ l i l ~ ã f dg $irf i fq, p. ,314. ym,A - -, (. . ' '..

a r-1 - 'f 12 T+ ' - fii

/'

34 Dentre os autore: e tratam especificamente do tema estão: Ara- ken ASSIS, (Manual do processo de execução, p. 95); Alfredo Araújo Lopes da COSTA, (Direito processual civil brasileiro, v. 4 , p. 53); José da Silva PACHECO, (Tratado das execuções, v. 2, p. 320); Manoel Antônio TEIXEIRA FILHO, (Execução no processo do trabalho, p.

a. princípio da nulla executio sine titulo, cabendo ao exeqüente apresentar a prova da inexecução da obrigação pactuada devidamente comprovada com o protesto ou qualquer meio legalmente permitido e o título executivo, seja judicial ou extrajudicial, que represente ou comprove a obrigação assumida (art. 566, I do CPC);

b. princípio da inércia ou da demanda, uma vez que a jurisdição é inerte cabendo ao credor insatisfeito promover a execução judicial (art. 2' do CPC);

c. princípio da responsabilidade do exeqüente (art. 574 do CPC);

d. princípio da determinação legal ou judicial dos atos executivos (art. 577 do CPC);

e. princípio da documentalidade, a apresentação judi- cial do título no original sob pena de indeferimento da ini- cial (art. 584 e 585 do CPC);

f. princípio da liquidez e certeza do título executivo (art. 586 do CPC);

g. princípio da responsabilidade do devedor pelas obri- gações assumidas com seus bens presentes e futuros (art. 591 do CPC);

h. rincípiÓ do interesse do credor, em virtude do qual a execução se realiza (art. 61 2 do CPC) . Segundo Araken de ASSIS, "independentemente dos pendores individualistas, a norma pouco disfarça a ideologia do sistema e x e c ~ t i v o " . ~ ~ O conjunto dos meios executórios tem assim o móvel de satisfazer o credor de modo que salvo regra explícita ao contrário, o custo de quaisquer atos executivos toca ao exe- cutado. Paralelamente a tais arroubos a priori patrimonia- listas, o Código Processual relativiza tal princípio dispondo em proteção ao executado; "fiel à progressiva adequação do débito à responsabilidade do executado, a execução é I '

35 Op. cit., p. 99.

Page 19: Da Relação Jurídica Creditícia à Proteção Da Pessoa (2)

9

atributos indispensables para e1 desarrollo de la persona humana" .32

A dignidade da pessoa humana foi pela Constituição concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais. E, como tal, lança seu véu por toda a tessitura condicionando a ordem econômica, a fim de assegurar a todos existência digna (art. 1 70). Da mesma forma, na ordem social busca a realização da sonha- da justiça social (art. 193)) na educação e no desenvolvi- mento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidada- nia (art. 205). - . -ti 1 . I +

A Constituição é a "lei supiema do país; còhtra &a letra, ou espírito, não prevalecem resoluções dos poderes federais, constituições, decretos ou sentenças federais, nem tratados, ou quaisquer atos diplomáticos".33

O ordenamento jurídico moderno, a partir da Consti- tuição, fixa vários princípios fundamentais espelhando va- lores nele consagrados a serem observados pelo credor que através do Judiciário pretende satisfazer-se por meio da execução34 judicial do patrimônio de seu devedor.

A execução deve ter atividades disciplinadas em lei e consoante a todos os mandamentos constitucionais, dentre eles: a - l l T - I

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32 Idem. I ~ - . . - I I - & ~ * I 4 1 - 3 6 1 ' & 1 ~ L - I . ? i - k

33 M-IMILIANO. Carlos. Hemenêutica e a ~ l i l ~ ã f dg $irf i fq, p. ,314. ym,A - -, (. . ' '..

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34 Dentre os autore: e tratam especificamente do tema estão: Ara- ken ASSIS, (Manual do processo de execução, p. 95); Alfredo Araújo Lopes da COSTA, (Direito processual civil brasileiro, v. 4 , p. 53); José da Silva PACHECO, (Tratado das execuções, v. 2, p. 320); Manoel Antônio TEIXEIRA FILHO, (Execução no processo do trabalho, p.

a. princípio da nulla executio sine titulo, cabendo ao exeqüente apresentar a prova da inexecução da obrigação pactuada devidamente comprovada com o protesto ou qualquer meio legalmente permitido e o título executivo, seja judicial ou extrajudicial, que represente ou comprove a obrigação assumida (art. 566, I do CPC);

b. princípio da inércia ou da demanda, uma vez que a jurisdição é inerte cabendo ao credor insatisfeito promover a execução judicial (art. 2' do CPC);

c. princípio da responsabilidade do exeqüente (art. 574 do CPC);

d. princípio da determinação legal ou judicial dos atos executivos (art. 577 do CPC);

e. princípio da documentalidade, a apresentação judi- cial do título no original sob pena de indeferimento da ini- cial (art. 584 e 585 do CPC);

f. princípio da liquidez e certeza do título executivo (art. 586 do CPC);

g. princípio da responsabilidade do devedor pelas obri- gações assumidas com seus bens presentes e futuros (art. 591 do CPC);

h. rincípiÓ do interesse do credor, em virtude do qual a execução se realiza (art. 61 2 do CPC) . Segundo Araken de ASSIS, "independentemente dos pendores individualistas, a norma pouco disfarça a ideologia do sistema e x e c ~ t i v o " . ~ ~ O conjunto dos meios executórios tem assim o móvel de satisfazer o credor de modo que salvo regra explícita ao contrário, o custo de quaisquer atos executivos toca ao exe- cutado. Paralelamente a tais arroubos a priori patrimonia- listas, o Código Processual relativiza tal princípio dispondo em proteção ao executado; "fiel à progressiva adequação do débito à responsabilidade do executado, a execução é I '

35 Op. cit., p. 99.

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hoje parcial, ou seja, limita-se ao necessário e suficiente para solver a dívida.";36

i. princípio da escolha pelo credor do tipo de execução a ser ajuizada (art. 61 5, I do CPC);

j. princípio da menor onerosidade da execução em face do executado (art. 620 do CPC). Estatuído que a execução é econômica, evitando maiores sacrifícios ao devedor que os exigidos pelo resultado;

k. princípio da relatividade, não incidindo sobre os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis (art. 648 do CPC);

1. princípio da substituição a qualquer tempo do bem penhorado por dinheiro (art. 688 do CPC);

m. princípio da remição da execucão a qualquer tempo desde que antes da arrematação ou da adjudicação (art. 65 1 do CPC);

n. por fim, o princípio de que a execução não po levar

o executado a uma situação incompatível com a dignidade da vida humana, trazido à colação do direito romano: In condemnatione personaru, quoe in id quod facere possunt, damnantur, non totum quod habet extorquendum est, sed et ipsarum ratio habenda est, ne egeant.

Ao cuidar do acervo patrimonial, o texto presente bem apreende a estrutura capital que informou a origem das modernas codificaçóes. Daí a relevância do estudo históri- CO,~ ' resgate importante para radiografar o governo jurídico de uma dada sociedade e seus empreendimentos.

- : . .: - I I

I r1

registrou seus monumentos jurídicos: "Colocámos o 1804 no centro da nossa exposição histórica, desenvol- lado, a evolução de cada instituição civil desde a época

e, por outro, a sua evolução desde então. Uma vez que ainda está, em larga medida, em vigor, quer na Bélgica, quer na França

1.1.2 Empresa, Direitos e Preservação

O patrimônio compõe-se de bens que não se esgotam38 . nas coisas materiais. É um universo plural e aberto, repleto &e complexidade em sua definição.

Para demonstrar a tendência que sustenta o presente trabalho, tem lugar especial a projeção desses novos valores para outras searas que não se situam, imediatamente, na esfera jurídica pessoal. Exemplifica essa ordem de idéias, cujos reflexos mediatos enaltecem tutela jurídica que não se resume aos bens, o m i o da p r e s e r ~ a ç ã o ~ ~ de ativida- de aplicado i empresa. - - .'-

1% ' V I '

- e, indirectamente, em muitos outros países -, o Código continua a ser uma etapa importante da história do direito; mas, embora ponto de suspensão depois de quinze séculos de evolução desde a época romana, o Code não foi um ponto de paragem; o direito civil continuou a desen- volver-se, como não deixaremos de mostrar.

~ / " R e n é Dekkers, em algumas daquelas frases lapidares de que tinha -o segredo, caracterizou-se como se segue o texto de 1804: '0 Code Napoléon constitui uma ode ao bom pai de família, ao indivíduo dotado de razão, tal como o pintam o cartesianismo, a escola jusracionalista e a filosofia de Kant. Este homem procede, claro está, de acordo com a sua razão. É previdente e diligente. Faz livremente os seus negócios; e fá-los bem, por definição. Fazendo isto, junta uma fortuna. Esta fortuna é destinada à sua família'.

princípios fundamentais do Código são a família monocrática, a propriedade individual, a autonomia da vontade individual e a respon- sabilidade individual." (GILISSEN, John. Introdução histórica ao di- -reito, 1988, p. 536).

8 "[ ...I a definição jurídica de coisa foi alterada, para significar ape- as coisa material e ser incluída como espécie do gênero bem. Os bens,

apesar de poderem estar ligados ao aspecto interno da pessoa, também podem ingressar em sua esfera jurídica, merecendo, por isso, tutela autônoma." (GEDIEL, José Antônio Peres. Tecnociência, dissociação e patrimonialização jurídica do corpo humano, 1998, p. 66). 39 A proteção da empresa tem reconhecimento abalizado: "[ ...I o

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hoje parcial, ou seja, limita-se ao necessário e suficiente para solver a dívida.";36

i. princípio da escolha pelo credor do tipo de execução a ser ajuizada (art. 61 5, I do CPC);

j. princípio da menor onerosidade da execução em face do executado (art. 620 do CPC). Estatuído que a execução é econômica, evitando maiores sacrifícios ao devedor que os exigidos pelo resultado;

k. princípio da relatividade, não incidindo sobre os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis (art. 648 do CPC);

1. princípio da substituição a qualquer tempo do bem penhorado por dinheiro (art. 688 do CPC);

m. princípio da remição da execucão a qualquer tempo desde que antes da arrematação ou da adjudicação (art. 65 1 do CPC);

n. por fim, o princípio de que a execução não po levar

o executado a uma situação incompatível com a dignidade da vida humana, trazido à colação do direito romano: In condemnatione personaru, quoe in id quod facere possunt, damnantur, non totum quod habet extorquendum est, sed et ipsarum ratio habenda est, ne egeant.

Ao cuidar do acervo patrimonial, o texto presente bem apreende a estrutura capital que informou a origem das modernas codificaçóes. Daí a relevância do estudo históri- CO,~ ' resgate importante para radiografar o governo jurídico de uma dada sociedade e seus empreendimentos.

- : . .: - I I

I r1

registrou seus monumentos jurídicos: "Colocámos o 1804 no centro da nossa exposição histórica, desenvol- lado, a evolução de cada instituição civil desde a época

e, por outro, a sua evolução desde então. Uma vez que ainda está, em larga medida, em vigor, quer na Bélgica, quer na França

1.1.2 Empresa, Direitos e Preservação

O patrimônio compõe-se de bens que não se esgotam38 . nas coisas materiais. É um universo plural e aberto, repleto &e complexidade em sua definição.

Para demonstrar a tendência que sustenta o presente trabalho, tem lugar especial a projeção desses novos valores para outras searas que não se situam, imediatamente, na esfera jurídica pessoal. Exemplifica essa ordem de idéias, cujos reflexos mediatos enaltecem tutela jurídica que não se resume aos bens, o m i o da p r e s e r ~ a ç ã o ~ ~ de ativida- de aplicado i empresa. - - .'-

1% ' V I '

- e, indirectamente, em muitos outros países -, o Código continua a ser uma etapa importante da história do direito; mas, embora ponto de suspensão depois de quinze séculos de evolução desde a época romana, o Code não foi um ponto de paragem; o direito civil continuou a desen- volver-se, como não deixaremos de mostrar.

~ / " R e n é Dekkers, em algumas daquelas frases lapidares de que tinha -o segredo, caracterizou-se como se segue o texto de 1804: '0 Code Napoléon constitui uma ode ao bom pai de família, ao indivíduo dotado de razão, tal como o pintam o cartesianismo, a escola jusracionalista e a filosofia de Kant. Este homem procede, claro está, de acordo com a sua razão. É previdente e diligente. Faz livremente os seus negócios; e fá-los bem, por definição. Fazendo isto, junta uma fortuna. Esta fortuna é destinada à sua família'.

princípios fundamentais do Código são a família monocrática, a propriedade individual, a autonomia da vontade individual e a respon- sabilidade individual." (GILISSEN, John. Introdução histórica ao di- -reito, 1988, p. 536).

8 "[ ...I a definição jurídica de coisa foi alterada, para significar ape- as coisa material e ser incluída como espécie do gênero bem. Os bens,

apesar de poderem estar ligados ao aspecto interno da pessoa, também podem ingressar em sua esfera jurídica, merecendo, por isso, tutela autônoma." (GEDIEL, José Antônio Peres. Tecnociência, dissociação e patrimonialização jurídica do corpo humano, 1998, p. 66). 39 A proteção da empresa tem reconhecimento abalizado: "[ ...I o

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Não integra o plano de vôo deste trabalho dissecar a natureza jurídica da titularidade do patrimônio a ser asse- gurado. Defende-se, aqui, a tutela do patrimônio (na uni- dade ou na universalidade) afetado à indispensabilidade do viver digno e submetido a um determinado titular. Trata-se de titular . . de um , , . direito, . .. configurado sob posse40 ou na propriedade. r L-/ k 7

- O ~ r i n c í ~ i o da preservacão da empresa interessa ao Di-

reito e à Economia, pela proteção que oferece à continuida- de dos negócios sociais. Tal preservação da empresa tem uma notável importância. O princípio da preservação é gê-

-0rdenamento jurídico não pode deixar de reflectir as razões de ordem I

económica que impõem a necessidade de evitar a extinção dos organis- mos produtivos que são as empresas, facultando os meios jurídicos para as expurgar de todos os elementos perturbadores, já que o seu desapa-

-'' recimento pode causar dificuldades na vida dos negócios, especi en- te quando se encontrem em situação de prosperidade.

"A natureza e a função social das sociedades comercial que faz delas factores de enorme interesse social, saltando para fora do âmbito ' dos contratos de mero interesse dos participantes. As empresas comer-

r. ciais representam um valor econômico de organização que é necessário 1. conservar, para salvaguarda do esforço organizador dos empresários, do

direito dos empregados ao trabalho, dos direitos dos sócios a ver fruti- ficar o seu capital." (NUNES, A. J. Avelãs. O direito de exclusão de sócios nas sociedades comerciais, 1968, p. 48-49). 40 Quanto à posse já assentou a doutrina: "Se é certo que ainda sub- sistem dúvidas e objeções, certo é, também, que a tendência da dourina como dos modernos códigos é considerá-la um direito.

"Na verdade perdeu hoje importância o debate, resolvendo-se com dizer que, nascendo a posse de uma relação de fato, converte-se de pronto numa relação jurídica.

"Caracterizada como direito, vem depois a discordância quanto à tipificação deste. Sem embargo de opiniões em contrário, é um direito real, com todas as suas características; oponibilidade erga omnes, inde- terminação do sujeito passivo, incidência em objeto obrigatoriamente determinado etc." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de di- reito civil, v. 4, 1998, p. 22). IIY 4 -111.. 1" - ' .

nero no qual a continuidade das atividades compõe espé- cie, e nele se encontra similitude com a guarida ao patrimô- nio mínimo, na hipótese inerente à manutenção do em-

reendimento. Tal princípio não se confunde com o da constituição ou

de acesso: neste garante-se mecanismo (jurídico e social) para ingresso nas titularidades. Um exemplo pode derivar da configuração do direito fundamental à moradia. Desse campo o texto presente não cogita, dadas as limitações do

liverso aqui pesquisado. O estatuto de acesso aos bens, não raro, passa pela completa reformulação da má distri- buição f~ndiár ia ,~ ' abrindo outro grande campo de estudo.

Não se distancia demasiado do objeto desta tese certa proteção conferida à atividade empresária. Nos termos da lei processual42 de 1939, a sociedade empresária, quando reduzida . - - a um único sócio, deveria ser dissolvida. Hoje,

41 Nesse sentido já se anotou: "Lu mayor parte de las constituciones modernas latinoamericanas contienen preceptos especiales destinados a promover la reforma agraria. Estos textos exceptúan las reglas generales sobre espropiación de bienes de propiedad privada, permitiendo que lu privación de dominio de 10s tenedores de la tierra se haga mediante indemnizaciones que se pagan a plazos más o menos largos, con bonos de aceptación obligatoria y fijadas sobre la base de 10s avalúos fiscales de 10s predios. Ellos contenien declaraciones genéricas de repudio de1 lati- fundio y de1 propósito de consolidar en manos de 10s trabajadores de lu tierra la propriedad agrfcola. En algunos casos se habla tarnbien de evitar e1 minifundio.

"Esta clase de disposiciones demuestra que en algunos aspectos, a 10 menos, en la legislación fundamental latinoamericana se admite en for- ma muy generalizada que e1 derecho de propiedad no puede ya mantener sù carácter absoluto proveniente de la concepcidn que hqy podrfamos denominar clásica." (MONREAL, Eduardo Novoa. E1 derecho de pro- piedad privada, 1979, p. 159). 42 A ação de dissolução e liquidação de sociedades era disciplinada no Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei n. 1.608/39, arts. 655 a 674, mantidos em vigor pelo art. 1.21 8, VII, do CPC/73).

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Não integra o plano de vôo deste trabalho dissecar a natureza jurídica da titularidade do patrimônio a ser asse- gurado. Defende-se, aqui, a tutela do patrimônio (na uni- dade ou na universalidade) afetado à indispensabilidade do viver digno e submetido a um determinado titular. Trata-se de titular . . de um , , . direito, . .. configurado sob posse40 ou na propriedade. r L-/ k 7

- O ~ r i n c í ~ i o da preservacão da empresa interessa ao Di-

reito e à Economia, pela proteção que oferece à continuida- de dos negócios sociais. Tal preservação da empresa tem uma notável importância. O princípio da preservação é gê-

-0rdenamento jurídico não pode deixar de reflectir as razões de ordem I

económica que impõem a necessidade de evitar a extinção dos organis- mos produtivos que são as empresas, facultando os meios jurídicos para as expurgar de todos os elementos perturbadores, já que o seu desapa-

-'' recimento pode causar dificuldades na vida dos negócios, especi en- te quando se encontrem em situação de prosperidade.

"A natureza e a função social das sociedades comercial que faz delas factores de enorme interesse social, saltando para fora do âmbito ' dos contratos de mero interesse dos participantes. As empresas comer-

r. ciais representam um valor econômico de organização que é necessário 1. conservar, para salvaguarda do esforço organizador dos empresários, do

direito dos empregados ao trabalho, dos direitos dos sócios a ver fruti- ficar o seu capital." (NUNES, A. J. Avelãs. O direito de exclusão de sócios nas sociedades comerciais, 1968, p. 48-49). 40 Quanto à posse já assentou a doutrina: "Se é certo que ainda sub- sistem dúvidas e objeções, certo é, também, que a tendência da dourina como dos modernos códigos é considerá-la um direito.

"Na verdade perdeu hoje importância o debate, resolvendo-se com dizer que, nascendo a posse de uma relação de fato, converte-se de pronto numa relação jurídica.

"Caracterizada como direito, vem depois a discordância quanto à tipificação deste. Sem embargo de opiniões em contrário, é um direito real, com todas as suas características; oponibilidade erga omnes, inde- terminação do sujeito passivo, incidência em objeto obrigatoriamente determinado etc." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de di- reito civil, v. 4, 1998, p. 22). IIY 4 -111.. 1" - ' .

nero no qual a continuidade das atividades compõe espé- cie, e nele se encontra similitude com a guarida ao patrimô- nio mínimo, na hipótese inerente à manutenção do em-

reendimento. Tal princípio não se confunde com o da constituição ou

de acesso: neste garante-se mecanismo (jurídico e social) para ingresso nas titularidades. Um exemplo pode derivar da configuração do direito fundamental à moradia. Desse campo o texto presente não cogita, dadas as limitações do

liverso aqui pesquisado. O estatuto de acesso aos bens, não raro, passa pela completa reformulação da má distri- buição f~ndiár ia ,~ ' abrindo outro grande campo de estudo.

Não se distancia demasiado do objeto desta tese certa proteção conferida à atividade empresária. Nos termos da lei processual42 de 1939, a sociedade empresária, quando reduzida . - - a um único sócio, deveria ser dissolvida. Hoje,

41 Nesse sentido já se anotou: "Lu mayor parte de las constituciones modernas latinoamericanas contienen preceptos especiales destinados a promover la reforma agraria. Estos textos exceptúan las reglas generales sobre espropiación de bienes de propiedad privada, permitiendo que lu privación de dominio de 10s tenedores de la tierra se haga mediante indemnizaciones que se pagan a plazos más o menos largos, con bonos de aceptación obligatoria y fijadas sobre la base de 10s avalúos fiscales de 10s predios. Ellos contenien declaraciones genéricas de repudio de1 lati- fundio y de1 propósito de consolidar en manos de 10s trabajadores de lu tierra la propriedad agrfcola. En algunos casos se habla tarnbien de evitar e1 minifundio.

"Esta clase de disposiciones demuestra que en algunos aspectos, a 10 menos, en la legislación fundamental latinoamericana se admite en for- ma muy generalizada que e1 derecho de propiedad no puede ya mantener sù carácter absoluto proveniente de la concepcidn que hqy podrfamos denominar clásica." (MONREAL, Eduardo Novoa. E1 derecho de pro- piedad privada, 1979, p. 159). 42 A ação de dissolução e liquidação de sociedades era disciplinada no Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-Lei n. 1.608/39, arts. 655 a 674, mantidos em vigor pelo art. 1.21 8, VII, do CPC/73).

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essa situação encontra-se modificada pelas regras do Direi- to Societário" nos tribunais brasileiros.

A jurisprudência passou a admitir a dissolução da socie- dade, assegurando ao sócio remanescente o direito de con- tinuar explorando a mesma atividade econômica." O tema é polêmico e o equacionamento suscita debate.

A soluçã~, compatível com o princípio da preservação da empresa, pode ter dificuldades operacionais e custos: 4

Em primeiro lugar, ela acarreta, de um lado, o cancela- 'mento das inscrições da limitada nos cadastros fiscais '4(CNPJ, FGTS, INSS, Estado ou Prefeitura), e impõe,

)=:de outro, ao empresário individual a inscrição nesses mesmos cadastros. Em segundo, os contratos da socie- dade dissolvida, inclusive os de trabalho, devem ser su- brogados na pessoa do empresário individual, o que de- manda renegociações, formalizações e registros. Os custos, por vezes expressivos, dessas providências não se justificam, até porque penalizam a sociedade e o só- # cio remanescente, e podem, em certos casos frustrar o objetivo pretendido com a dissolução parcial, isto é, a preservação da empresa."

Os argumentos mais fortes, porém, são de outra or- dem. A jurisprudência passou a admitir a dissolução parcial da Sociedade Limitada, com fundamento na Lei das Socie- dades anônima^'^ e na Lei das Sociedades Limitadas," 5 - I - T+

43 Assim estava na Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 206, I, d. 44 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, p. 446. 45 Ibidem, p. 446-447. 46 Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 206, I, d. 47 Decreto n. 3.798, de 10 de janeiro de 1919. Art. 18.

da preservação da empresa, princípio pelo 1 os tribunais admitem a continuidade temporária da

dade, ainda que reduzida a um único sócio por morte, ada ou exclusão do outro ou dos outros. O objetivo é a

tividade empresarial, acolhida na jurispru-

Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Civil do Es- do Rio de Janeiro4* decidiu, em 1995, na apelação n.' 11.819/93, pela continuidade das Sociedades por

as por dois sócios, após a morte do majo-

Em comentário a essa decisão, FERREIRJL~~ argumenta

to do acórdão é no sentido de ser permi- tida a continuação da sociedade, mesmo com um único

, sócio, pois o espólio é despido de personalidade jurídi- ca. Surge, ainda que incipiente, uma corrente jurispru- dencial, que devido à inércia do legislador, virá consa- grar em nosso direito talvez não a sociedade unipessoal, mas a limitação da responsabilidade do comerciante in-

e refere ao recesso do sócio, o Tribunal de Paulo decidiu, na apelação cível n.O 1 13.597- ção parcial da Sociedade Limitada com dois

ato Luís Bueloni. Revista do Direito Mercantil, mico e Financeiro, São Paulo, n. 104, p. 141-144, omentário do acórdão da la Câmara do Tribunal de stado do Rio de Janeiro, que decidiu em 1995, na 19/93, pela continuidade das Sociedades por Cotas, is sócios, após a morte do majoritário.

C

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essa situação encontra-se modificada pelas regras do Direi- to Societário" nos tribunais brasileiros.

A jurisprudência passou a admitir a dissolução da socie- dade, assegurando ao sócio remanescente o direito de con- tinuar explorando a mesma atividade econômica." O tema é polêmico e o equacionamento suscita debate.

A soluçã~, compatível com o princípio da preservação da empresa, pode ter dificuldades operacionais e custos: 4

Em primeiro lugar, ela acarreta, de um lado, o cancela- 'mento das inscrições da limitada nos cadastros fiscais '4(CNPJ, FGTS, INSS, Estado ou Prefeitura), e impõe,

)=:de outro, ao empresário individual a inscrição nesses mesmos cadastros. Em segundo, os contratos da socie- dade dissolvida, inclusive os de trabalho, devem ser su- brogados na pessoa do empresário individual, o que de- manda renegociações, formalizações e registros. Os custos, por vezes expressivos, dessas providências não se justificam, até porque penalizam a sociedade e o só- # cio remanescente, e podem, em certos casos frustrar o objetivo pretendido com a dissolução parcial, isto é, a preservação da empresa."

Os argumentos mais fortes, porém, são de outra or- dem. A jurisprudência passou a admitir a dissolução parcial da Sociedade Limitada, com fundamento na Lei das Socie- dades anônima^'^ e na Lei das Sociedades Limitadas," 5 - I - T+

43 Assim estava na Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 206, I, d. 44 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, p. 446. 45 Ibidem, p. 446-447. 46 Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 206, I, d. 47 Decreto n. 3.798, de 10 de janeiro de 1919. Art. 18.

da preservação da empresa, princípio pelo 1 os tribunais admitem a continuidade temporária da

dade, ainda que reduzida a um único sócio por morte, ada ou exclusão do outro ou dos outros. O objetivo é a

tividade empresarial, acolhida na jurispru-

Primeira Câmara do Tribunal de Alçada Civil do Es- do Rio de Janeiro4* decidiu, em 1995, na apelação n.' 11.819/93, pela continuidade das Sociedades por

as por dois sócios, após a morte do majo-

Em comentário a essa decisão, FERREIRJL~~ argumenta

to do acórdão é no sentido de ser permi- tida a continuação da sociedade, mesmo com um único

, sócio, pois o espólio é despido de personalidade jurídi- ca. Surge, ainda que incipiente, uma corrente jurispru- dencial, que devido à inércia do legislador, virá consa- grar em nosso direito talvez não a sociedade unipessoal, mas a limitação da responsabilidade do comerciante in-

e refere ao recesso do sócio, o Tribunal de Paulo decidiu, na apelação cível n.O 1 13.597- ção parcial da Sociedade Limitada com dois

ato Luís Bueloni. Revista do Direito Mercantil, mico e Financeiro, São Paulo, n. 104, p. 141-144, omentário do acórdão da la Câmara do Tribunal de stado do Rio de Janeiro, que decidiu em 1995, na 19/93, pela continuidade das Sociedades por Cotas, is sócios, após a morte do majoritário.

C

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sócios em que houve a retirada da sócia que detinha 70Yo do capital social e o sócio remanescente 30%.50 Como se vê, há variantes e oscilações.

A dissolução da sociedade por vontade unilateral de um dos sócios5' é um dispositivo que pode ser condenado pelo Direito Societário, porque só leva em conta a pessoa do sócio e o seu interesse. Está na sociedade o fundo de co- mércio ou indústria, a técnica, o know how, a experiência empresarial, a clientela, os empregados e a utilidade social.

Em função do princípio da conservação da empresa, COMPARATOS2 afirma:

7 .

I I

suprimir-se a possibilidade de eliminação do sócio, sem previsão legal ou contratual específica, é reduzir as so- luções jurídicas para o abuso, a prevaricação a desones- tidade do sócio, ou a incompatibilidade superveniente de sua permanência na sociedade (por exemplo, em razão de condenação criminal por delito de natureza econômica) a duas apenas: o recesso e a dissolução total da sociedade. L .

I '

A omissão da lei não é suficiente para justificar a disso- lução da Sociedade ao invés de sua preservação, conside-

50 GONÇALVES, &r&cila ~ról io. Revista de Direito Mercantil, In- dustrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, n. 1 1 1 , p. 194, jul./set. 1998; comentário do acórdão da 144 Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu, em 1987, na apelação cível n. 113.597-2, pela dissolução parcial da Sociedade Limitada com dois sócios em que hou- ve a retirada da sócia que detinha 70% do capital social e o sócio rema- nescente 30%. 51 Código comercial brasileiro, art. 135, inciso V. 52 COMPARATO, Fábio Konder. Ensaios e pareceres de direito em- presarial, 1978, p. 144.

o-se que a Lei de Introdução do Código Civils3 traz entido de que "na aplicação da lei, o ciais a que se dirige e às exigências

resenta, também, uma contribui- ão do Supremo Tribunal Federal

Alemanha, exatamente de um jul- sócio, em 1 de abril de 1953, no

consta: "O direito deve servir a vida e pôr à sua dispo- as formas correspondentes. Um juiz consciente do ever não pode subtrair-se à obrigação de continuar a

senvolver o direito, em caso de necessidade". ibunais brasileiros. Decisão profe- e1 do Tribunal de Justiça do Esta- ção unânime, deu o seguinte pro-

nto ao Recurso de Apelação n.' 88. l 7 l -2?

- Cotas de responsabilidade limi- a - Animosidade entre os sócios - Extinção - Inad-

do Código Civil, art. 5O. Registre-se que, mesmo ovo CCB, é sustentável a permanência da LICC xcetuada a pontual revogação tácita. A matéria

é imune à controvérsia que se mitiga sob uma interpretação siste- ca do ordenamento e não tão-só insular.

i COMPARATO, Ensaios e pareceres ..., p. 144-1 45. una1 de Justiça. Sociedade comercial - Cotas ada - Animosidade entre os sócios - Extinção clusão dos sócios que provocaram a crise .-

evância do fato de serem majoritários. Apelação cível n. 88.171-2 " Câmara - Apelantes: Paulo César Ferreira Gaspar e outros. Ape-

ortadora Ltda. e outra. Relator: Des. Bueno 5. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 599,

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sócios em que houve a retirada da sócia que detinha 70Yo do capital social e o sócio remanescente 30%.50 Como se vê, há variantes e oscilações.

A dissolução da sociedade por vontade unilateral de um dos sócios5' é um dispositivo que pode ser condenado pelo Direito Societário, porque só leva em conta a pessoa do sócio e o seu interesse. Está na sociedade o fundo de co- mércio ou indústria, a técnica, o know how, a experiência empresarial, a clientela, os empregados e a utilidade social.

Em função do princípio da conservação da empresa, COMPARATOS2 afirma:

7 .

I I

suprimir-se a possibilidade de eliminação do sócio, sem previsão legal ou contratual específica, é reduzir as so- luções jurídicas para o abuso, a prevaricação a desones- tidade do sócio, ou a incompatibilidade superveniente de sua permanência na sociedade (por exemplo, em razão de condenação criminal por delito de natureza econômica) a duas apenas: o recesso e a dissolução total da sociedade. L .

I '

A omissão da lei não é suficiente para justificar a disso- lução da Sociedade ao invés de sua preservação, conside-

50 GONÇALVES, &r&cila ~ról io. Revista de Direito Mercantil, In- dustrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, n. 1 1 1 , p. 194, jul./set. 1998; comentário do acórdão da 144 Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo que decidiu, em 1987, na apelação cível n. 113.597-2, pela dissolução parcial da Sociedade Limitada com dois sócios em que hou- ve a retirada da sócia que detinha 70% do capital social e o sócio rema- nescente 30%. 51 Código comercial brasileiro, art. 135, inciso V. 52 COMPARATO, Fábio Konder. Ensaios e pareceres de direito em- presarial, 1978, p. 144.

o-se que a Lei de Introdução do Código Civils3 traz entido de que "na aplicação da lei, o ciais a que se dirige e às exigências

resenta, também, uma contribui- ão do Supremo Tribunal Federal

Alemanha, exatamente de um jul- sócio, em 1 de abril de 1953, no

consta: "O direito deve servir a vida e pôr à sua dispo- as formas correspondentes. Um juiz consciente do ever não pode subtrair-se à obrigação de continuar a

senvolver o direito, em caso de necessidade". ibunais brasileiros. Decisão profe- e1 do Tribunal de Justiça do Esta- ção unânime, deu o seguinte pro-

nto ao Recurso de Apelação n.' 88. l 7 l -2?

- Cotas de responsabilidade limi- a - Animosidade entre os sócios - Extinção - Inad-

do Código Civil, art. 5O. Registre-se que, mesmo ovo CCB, é sustentável a permanência da LICC xcetuada a pontual revogação tácita. A matéria

é imune à controvérsia que se mitiga sob uma interpretação siste- ca do ordenamento e não tão-só insular.

i COMPARATO, Ensaios e pareceres ..., p. 144-1 45. una1 de Justiça. Sociedade comercial - Cotas ada - Animosidade entre os sócios - Extinção clusão dos sócios que provocaram a crise .-

evância do fato de serem majoritários. Apelação cível n. 88.171-2 " Câmara - Apelantes: Paulo César Ferreira Gaspar e outros. Ape-

ortadora Ltda. e outra. Relator: Des. Bueno 5. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 599,

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missibilidade - Exclusão dos que provocaram a crise - Irrelevância do fato de serem majoritários.

Se um dos sócios ou grupos de sócios é que provoca a crise da sociedade, comprometendo a realização dos fins sociais, a solução que se impõe é a exclusão do grupo, e não a extinção da sociedade, pouco importan- do o fato de serem majoritários, pois o que prevalecerá é a indisciplina contratual, e não o voto do majoritário.

O relator, ao fundamentar a decisão, cita Rubens RE- Q u I Ã o : ~ ~ "O sócio que, sem motivos, se desajustar dos demais, comprometendo a realização dos fins sociais, não deve ser levado ao sucesso de seus propósitos hostis com a extinção da sociedade" sendo sua exclusão a medida mais justa e eficaz. Consta, ainda, no acórdão que a dissolução da Sociedade só se justifica quando a desinteligência entre os sócios impede o prosseguimento das atividades, com- prometendo o atingimento de seus fins sociais.

Pode haver a dissolução parcial de uma Sociedade Li- mitada, em que o sócio minoritário exclui, judicialmente, o sócio majoritário que descumpriu seus deveres sociais. Isso confirma que, pelo princípio da preservação da empresa, o interesse social pela continuidade da atividade empresarial está acima do interesse individual do sócio.

É inevitável a atribuição à empresa de uma função so- cial, "função, em direito, é o poder de agir sobre a esfera jurídica alheia, no interesse de outrem, jamais em proveito do próprio titular"." O tema não se restringe à empresa, e alcança, agora, a execuçáo em face da garantia patrimonial.

56 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 1995, p. 286. 57 LUCENA, José Waldecy. Das sociedades por quotas de responsa- bilidade limitada, 1996, p. 735.

k E certo que se impregna o patrimônio de um fim. Tal grcepção teleológica ressalta a função social.58 Não se

2 olvidar a função social da empresa, qu dGARELLI,59 deve ser entendida como "r ...

e, segundo 1 o res~ei to

L ., j direitos e interesses dos que se situam em torno da )presa. Há, assim, interesses legítimos que podem estar ma de certos direitos, faculdades ou créditos.

3 crédito pressupõe obrigação. A obrigação, .ndo GOMES,60 "é um vínculo iurídico em

já nos dizia virtude do - ---

pai uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em roveito de outra". Seus elementos formativos são o credi- . ,

o debitum e a garantia ou responsabilidade 10 cerne do vínculo jurídico obrigacional~ O seu objeto: a prestação, ou seja, "lu cosa xigida a1 deudor por e1 ~creedor".~ ' Tal prc

~ode-se ex- ! que puede :stação po- -

érá ser um fato positivo (dar ou fazer) ou um-fato negativo &ao fazer, suportar). ig Daí se extraem os conceitos de credor e devedor. O

bmeiro com o direito subjetivo de exigir a prestação pro- tida pelo devedor e este com o dever iurídico de realisrá-

J - - - - - - -

forma, tempo e lugar acordados, sob pena mônio agredido para satisfação do credor. S redor: a) o direito de exigir até onde for primento da prestação por parte do devedc às perdas e danos em caso de inadimplt

-- - ------ de ver seu

ião direitos possível o

sr; b) o di- 2mento ou

bra na sua execu~ão; c) e o direito de exercer certas ações a

1 Mesmo para Orlando Gomes, crítico desse conceito. tal funcáo i inútil na medida em que inspira a interpretação da ietário". (GOMES, Orlando. Direitos reais, 1998, p

r: BULGARELLI, Waldírio. A teoria jurfdica d a empresa, 1985, p. F. B -GOMES, Orlando. Obrigações, p. 1 1. : PLANIOL, Marcel; RIPERT, Georges. Derecho civil, p. 6 14. I? r*

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missibilidade - Exclusão dos que provocaram a crise - Irrelevância do fato de serem majoritários.

Se um dos sócios ou grupos de sócios é que provoca a crise da sociedade, comprometendo a realização dos fins sociais, a solução que se impõe é a exclusão do grupo, e não a extinção da sociedade, pouco importan- do o fato de serem majoritários, pois o que prevalecerá é a indisciplina contratual, e não o voto do majoritário.

O relator, ao fundamentar a decisão, cita Rubens RE- Q u I Ã o : ~ ~ "O sócio que, sem motivos, se desajustar dos demais, comprometendo a realização dos fins sociais, não deve ser levado ao sucesso de seus propósitos hostis com a extinção da sociedade" sendo sua exclusão a medida mais justa e eficaz. Consta, ainda, no acórdão que a dissolução da Sociedade só se justifica quando a desinteligência entre os sócios impede o prosseguimento das atividades, com- prometendo o atingimento de seus fins sociais.

Pode haver a dissolução parcial de uma Sociedade Li- mitada, em que o sócio minoritário exclui, judicialmente, o sócio majoritário que descumpriu seus deveres sociais. Isso confirma que, pelo princípio da preservação da empresa, o interesse social pela continuidade da atividade empresarial está acima do interesse individual do sócio.

É inevitável a atribuição à empresa de uma função so- cial, "função, em direito, é o poder de agir sobre a esfera jurídica alheia, no interesse de outrem, jamais em proveito do próprio titular"." O tema não se restringe à empresa, e alcança, agora, a execuçáo em face da garantia patrimonial.

56 REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 1995, p. 286. 57 LUCENA, José Waldecy. Das sociedades por quotas de responsa- bilidade limitada, 1996, p. 735.

k E certo que se impregna o patrimônio de um fim. Tal grcepção teleológica ressalta a função social.58 Não se

2 olvidar a função social da empresa, qu dGARELLI,59 deve ser entendida como "r ...

e, segundo 1 o res~ei to

L ., j direitos e interesses dos que se situam em torno da )presa. Há, assim, interesses legítimos que podem estar ma de certos direitos, faculdades ou créditos.

3 crédito pressupõe obrigação. A obrigação, .ndo GOMES,60 "é um vínculo iurídico em

já nos dizia virtude do - ---

pai uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em roveito de outra". Seus elementos formativos são o credi- . ,

o debitum e a garantia ou responsabilidade 10 cerne do vínculo jurídico obrigacional~ O seu objeto: a prestação, ou seja, "lu cosa xigida a1 deudor por e1 ~creedor".~ ' Tal prc

~ode-se ex- ! que puede :stação po- -

érá ser um fato positivo (dar ou fazer) ou um-fato negativo &ao fazer, suportar). ig Daí se extraem os conceitos de credor e devedor. O

bmeiro com o direito subjetivo de exigir a prestação pro- tida pelo devedor e este com o dever iurídico de realisrá-

J - - - - - - -

forma, tempo e lugar acordados, sob pena mônio agredido para satisfação do credor. S redor: a) o direito de exigir até onde for primento da prestação por parte do devedc às perdas e danos em caso de inadimplt

-- - ------ de ver seu

ião direitos possível o

sr; b) o di- 2mento ou

bra na sua execu~ão; c) e o direito de exercer certas ações a

1 Mesmo para Orlando Gomes, crítico desse conceito. tal funcáo i inútil na medida em que inspira a interpretação da ietário". (GOMES, Orlando. Direitos reais, 1998, p

r: BULGARELLI, Waldírio. A teoria jurfdica d a empresa, 1985, p. F. B -GOMES, Orlando. Obrigações, p. 1 1. : PLANIOL, Marcel; RIPERT, Georges. Derecho civil, p. 6 14. I? r*

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visando buscar no patrimônio do devedor a satisfação de um crédito seu, em que repousa a idéia de garantia ou res- ponsabilidade.62

I I 1.1!1

r l'i Os bens pertencentes ao patrimônio do devedor ser-

vem de à pretensão do credor, respondendo prati- camente todos os bens e valores àquele pertencentes. Essa é uma presunção relativa: "en principio todos 10s bienes de1 deudor responden de sua obligationes, siendo esto exacto no só10 por 10 que hace a 10s bienes presentes, es decir, a aquellos que e1 deudor possée sobre sus bienes futuros, es decir, sobre aquellos que adquiera en e1 porvenir. Sus bie- nes futuros podrán ser embargados a medida que formen parte de su patrimonio".63

Ao devedor incumbe cumprir sua prestação no prazo e ;ias formas pactuados, sob pena de, uma vez inadimplente, a lei poder conceder ao credor o direito e os meios de exigir 3 seu cumprimento. Na impossibilidade da execução vo- luntária, o credor poderá recorrer ao Judiciário demons- trando seu direito, sendo, então, colocada à sua disposição a força social, titularizada pelo Poder Público, na jurisdi- ção, de modo a obter o cumprimento efetivo de tais obriga- ~ õ e s . ~ ~ Há, por certo, limites.

O campo referencial do exame em curso compreende, para efeitos didáticos de exposição do pensamento, a titu- laridade privada dos bens que compõem patrimônios de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Não ignora, por certo, a separação entre regime e O governo

.I r1 4 I - - 1 - . '- '.. -.b3 - - ,-. .

I62 Idem,p.615. , , . . . I. I

63 Idem, p. 620. 64 PLANIOL; RIPERT. Derecho ..., p. 616.

65 Há autorizada voz na doutrina que vai além de dicotomia tradicio- nal, sem afastá-la por completo: "[ ...I como o domínio público não representa uma categoria especial de coisas, também não representa

embargo de sua rele-

lemento, cabe ao credor omover a execução judicial (art. 580, caput do CPC) que rá real, respondendo por tal inexecução todos os bens

patrimônio do deve- s em lei (art. 591 do

itos do devedor sujeitam-

execução de dada obrigação, o credor irresig- do com o proveito que poderia obter, caso a obrigação sse regularmente cumprida, poderá socorrer-se do Judi-

tela de um direito seu violado, uma vez que Estado chama para si a aplicação do Direito.

Para tanto, deverá obter uma sentença condenando o prestação devida. Persistindo a inércia do

ndenado, o credor promoverá, então, a execução do títu- judicial ou de outro título executivo que possua.

coagem o ora executado cumprimento espontâneo. Ou então, esse

evedor procurando, me- coativa da coisa devida, ou da penhora, ou

venda de bens do devedor para com o seu produto, pa- r-se o credor insatisfeito.

m o artigo 648 do nosso CPC "não estão lei considera impenhorá-

is". Sendo, pois, a penhora ato preparató-

se contraponha à proprie- esmente um regime jurídico

sujeitas coisas que estão na titularidade (é inútil s entes públicos." (ASCENSAO, José de Olivei-

3 5

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visando buscar no patrimônio do devedor a satisfação de um crédito seu, em que repousa a idéia de garantia ou res- ponsabilidade.62

I I 1.1!1

r l'i Os bens pertencentes ao patrimônio do devedor ser-

vem de à pretensão do credor, respondendo prati- camente todos os bens e valores àquele pertencentes. Essa é uma presunção relativa: "en principio todos 10s bienes de1 deudor responden de sua obligationes, siendo esto exacto no só10 por 10 que hace a 10s bienes presentes, es decir, a aquellos que e1 deudor possée sobre sus bienes futuros, es decir, sobre aquellos que adquiera en e1 porvenir. Sus bie- nes futuros podrán ser embargados a medida que formen parte de su patrimonio".63

Ao devedor incumbe cumprir sua prestação no prazo e ;ias formas pactuados, sob pena de, uma vez inadimplente, a lei poder conceder ao credor o direito e os meios de exigir 3 seu cumprimento. Na impossibilidade da execução vo- luntária, o credor poderá recorrer ao Judiciário demons- trando seu direito, sendo, então, colocada à sua disposição a força social, titularizada pelo Poder Público, na jurisdi- ção, de modo a obter o cumprimento efetivo de tais obriga- ~ õ e s . ~ ~ Há, por certo, limites.

O campo referencial do exame em curso compreende, para efeitos didáticos de exposição do pensamento, a titu- laridade privada dos bens que compõem patrimônios de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Não ignora, por certo, a separação entre regime e O governo

.I r1 4 I - - 1 - . '- '.. -.b3 - - ,-. .

I62 Idem,p.615. , , . . . I. I

63 Idem, p. 620. 64 PLANIOL; RIPERT. Derecho ..., p. 616.

65 Há autorizada voz na doutrina que vai além de dicotomia tradicio- nal, sem afastá-la por completo: "[ ...I como o domínio público não representa uma categoria especial de coisas, também não representa

embargo de sua rele-

lemento, cabe ao credor omover a execução judicial (art. 580, caput do CPC) que rá real, respondendo por tal inexecução todos os bens

patrimônio do deve- s em lei (art. 591 do

itos do devedor sujeitam-

execução de dada obrigação, o credor irresig- do com o proveito que poderia obter, caso a obrigação sse regularmente cumprida, poderá socorrer-se do Judi-

tela de um direito seu violado, uma vez que Estado chama para si a aplicação do Direito.

Para tanto, deverá obter uma sentença condenando o prestação devida. Persistindo a inércia do

ndenado, o credor promoverá, então, a execução do títu- judicial ou de outro título executivo que possua.

coagem o ora executado cumprimento espontâneo. Ou então, esse

evedor procurando, me- coativa da coisa devida, ou da penhora, ou

venda de bens do devedor para com o seu produto, pa- r-se o credor insatisfeito.

m o artigo 648 do nosso CPC "não estão lei considera impenhorá-

is". Sendo, pois, a penhora ato preparató-

se contraponha à proprie- esmente um regime jurídico

sujeitas coisas que estão na titularidade (é inútil s entes públicos." (ASCENSAO, José de Olivei-

3 5

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rio da expropriação ou desapropriação, que é alienação, os bens impenhoráveis ou inalienáveis a ela não se subme- tem.66

O instituto da impenhorabilidade é resultante da dis- cricionariedade do legislador que toma um bem não neces- sariamente inalienável e, em virtude de interesses sociais ou humanitários superiores, o elege ao patamar de impe- nhoráveis.

Nesse sentido, "todo bem inalienável se mostra impe- nhorável; nem todo bem impenhorável, entretanto é inalie- nável". E,

se o próprio obrigado não dispõe do bem (inalienabili- dade), representaria bradante contra senso que o Esta- do, diversamente, dele pudesse dispor; por outro lado, mesmo exibindo o obrigado ampla disposição sobre o bem (alienabilidade que constitui a regra), ao Estado, em -me, de valores diversos - p. ex. a proteção à resi-

66 Lê-se no art. 649 do CPC: "São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário, não sujeitos à execução; I1 - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês; I11 - o anel nupcial e os retratos de família; IV - os vencimentos dos magistra- dos, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia; V - os equipamentos dos militares; VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumen- tos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI1 - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua famí- lia; VI11 - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas; IX - o seguro de vida; X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário."

dência da família -, se afigura lícito excluí-10 da garan- tia patrimonial que aproveita aos ~redores.~ '

Em atenção às necessidades mínimas do devedor não querendo reduzi-lo a uma situação incompatível com a dig- nidade humana ou servindo às conveniências do interesse comum, de não inutilizar uma empresa, a lei declara impe- nhoráveis determinados bens. São coisas ou bens protegí-

.** ..+I1 - l d J I A -

A definição possível não convive com uma moldura conceitual apriorística de patrimônio, e não exclui, na pers- pectiva da singularidade, a constatável universalidade. No entanto, não se desconhecem, por óbvio, as distinções ele- mentares das coisas.68 Nota-se, pois, como é possível en- I

contrar fio condutor teleológico no sentido da execução em I

face da garantia patrimonial do devedor e na preservação I I

da empresa. Além disso, registre-se, o encontro de exem- plares significativos, a propósito, na ambiência dos tribu- nais brasileiros.

a nessa matéria. Eis o exem-

como tais entran- o comércio jurídico. E, assim, deverá gio, outro qualquer mecanismo, um

ciosas, etc. Coisas compostas (ou universalidades) ultam da reunião de várias coisas simples -simples - que conservam a sua individualidade económi- o que as envolve." (MESQUITA, Manuel Henri-

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rio da expropriação ou desapropriação, que é alienação, os bens impenhoráveis ou inalienáveis a ela não se subme- tem.66

O instituto da impenhorabilidade é resultante da dis- cricionariedade do legislador que toma um bem não neces- sariamente inalienável e, em virtude de interesses sociais ou humanitários superiores, o elege ao patamar de impe- nhoráveis.

Nesse sentido, "todo bem inalienável se mostra impe- nhorável; nem todo bem impenhorável, entretanto é inalie- nável". E,

se o próprio obrigado não dispõe do bem (inalienabili- dade), representaria bradante contra senso que o Esta- do, diversamente, dele pudesse dispor; por outro lado, mesmo exibindo o obrigado ampla disposição sobre o bem (alienabilidade que constitui a regra), ao Estado, em -me, de valores diversos - p. ex. a proteção à resi-

66 Lê-se no art. 649 do CPC: "São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário, não sujeitos à execução; I1 - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês; I11 - o anel nupcial e os retratos de família; IV - os vencimentos dos magistra- dos, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia; V - os equipamentos dos militares; VI - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumen- tos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI1 - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua famí- lia; VI11 - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas; IX - o seguro de vida; X - o imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário."

dência da família -, se afigura lícito excluí-10 da garan- tia patrimonial que aproveita aos ~redores.~ '

Em atenção às necessidades mínimas do devedor não querendo reduzi-lo a uma situação incompatível com a dig- nidade humana ou servindo às conveniências do interesse comum, de não inutilizar uma empresa, a lei declara impe- nhoráveis determinados bens. São coisas ou bens protegí-

.** ..+I1 - l d J I A -

A definição possível não convive com uma moldura conceitual apriorística de patrimônio, e não exclui, na pers- pectiva da singularidade, a constatável universalidade. No entanto, não se desconhecem, por óbvio, as distinções ele- mentares das coisas.68 Nota-se, pois, como é possível en- I

contrar fio condutor teleológico no sentido da execução em I

face da garantia patrimonial do devedor e na preservação I I

da empresa. Além disso, registre-se, o encontro de exem- plares significativos, a propósito, na ambiência dos tribu- nais brasileiros.

a nessa matéria. Eis o exem-

como tais entran- o comércio jurídico. E, assim, deverá gio, outro qualquer mecanismo, um

ciosas, etc. Coisas compostas (ou universalidades) ultam da reunião de várias coisas simples -simples - que conservam a sua individualidade económi- o que as envolve." (MESQUITA, Manuel Henri-

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Recurso Extraordinário n. 91 .O44 - RS - 2a Turma. Rel. Min. Décio Miranda. Recorrente: Hilnon Guilherme Corrêa Leite - Recorridos: Eduardo Jônathas Hart- mann e outro.

Comercial. Dissolução de sociedade limitada. Pedida a dissolução total por um sócio, e a dissolução parcial pelos dois outros, o interesse social da conservação do empreendimento econômico, viável ou próspero, indi- ca a adoção da segunda fórmula. Nesse caso, dar-se-á a apuração de haveres do sócio dissidente de maneira que a aproxime do resultado que poderia ele obter com a dissolução total, isto é, de forma ampla, com plena ve- rificação, física e contábil, dos valores do ativo, e atua- lizado~ os ditos haveres, em seu valor monetário, até a

Lê-se no cor~c :órdão

Nesse ponto, o acordão tivamente a dissolução parcial, e mandar que a apura- ção de haveres se faça "de acordo com a lei", terá ado- tado, segundo penso, o temperamento de que essa apu- ração se efetue pela forma mais próxima possível, em termos de resultado financeiro, daquela que resultaria da liquidação, segundo a Seção VI11 do Capítulo I11 do Código Comercial.

esta a doutrina consagrada nesta Turma, que acolheu o voto por mim proferido no RE 89.464, na sessão 12.1 2.78, assim resumido na ementa, na parte que aqui interessa:

"Admitida que seja a dissolução parcial em atenção à conveniência da preservação do empreendimento, dar- se-á ela mediante forma de liquidação que a aproxime da dissolução total. Nesse caso, deve ser assegurada ao

sócio retirante situação de igualdade na apuração de haveres, fazendo-se esta com a maior amplitude possí- vel, com a exata verificação, física e contábil, dos valo- res do ativo". (DJ, 4.5.79).

Deu o Superior Tribunal de Justiça eficácia a essa or- dem de idéias:

Recurso Especial n. 33.458-9 SP. Relator Min. Eduardo Ribeiro. Recorrentes: Agro-Pecuária São Bernardo Ltda. e outros - Recorridos: Luiz Caetano Zanin e ou- tro. 1 . ~ q . . + > + ' L i ' 4 ~ . '

Sociedade - Saída de sócio. Não havendo ofensa a lei de ordem pública nem se vislumbrando hipótese de enri- quecimento sem causa, não há razão para negar eficácia a cláusula contratual que estabeleceu devessem os ha- veres do sócio que se retira serem pagos em parcelas.

Aplicação do princípio da força obrigatória dos contra- tos e incidência, ademais, do disposto no artigo 302, 6 e 7 do Código Comercial (Decreto 3.708/19 - art. 2') e no artigo 668 do Código de Processo Civil de 39, em vigor por força do artigo 1.218 da vigente lei proces- sual.

II

Cláusula contratual que se justifica por interessar à continuação da empresa que se poderia inviabilizar caso o pagamento do sócio que se retira devesse fazer-se integralmente, de uma só vez.

Assim assentou, no corpo do acórdão, o Ministro Rela-

O pagamento em parcelas, e não de uma só vez, justifi- ca-se. Pretende-se a continuação da empresa. Se hou- ver de saldar-se o devido ao sócio que se retira em um

199

ir

Page 35: Da Relação Jurídica Creditícia à Proteção Da Pessoa (2)

Recurso Extraordinário n. 91 .O44 - RS - 2a Turma. Rel. Min. Décio Miranda. Recorrente: Hilnon Guilherme Corrêa Leite - Recorridos: Eduardo Jônathas Hart- mann e outro.

Comercial. Dissolução de sociedade limitada. Pedida a dissolução total por um sócio, e a dissolução parcial pelos dois outros, o interesse social da conservação do empreendimento econômico, viável ou próspero, indi- ca a adoção da segunda fórmula. Nesse caso, dar-se-á a apuração de haveres do sócio dissidente de maneira que a aproxime do resultado que poderia ele obter com a dissolução total, isto é, de forma ampla, com plena ve- rificação, física e contábil, dos valores do ativo, e atua- lizado~ os ditos haveres, em seu valor monetário, até a

Lê-se no cor~c :órdão

Nesse ponto, o acordão tivamente a dissolução parcial, e mandar que a apura- ção de haveres se faça "de acordo com a lei", terá ado- tado, segundo penso, o temperamento de que essa apu- ração se efetue pela forma mais próxima possível, em termos de resultado financeiro, daquela que resultaria da liquidação, segundo a Seção VI11 do Capítulo I11 do Código Comercial.

esta a doutrina consagrada nesta Turma, que acolheu o voto por mim proferido no RE 89.464, na sessão 12.1 2.78, assim resumido na ementa, na parte que aqui interessa:

"Admitida que seja a dissolução parcial em atenção à conveniência da preservação do empreendimento, dar- se-á ela mediante forma de liquidação que a aproxime da dissolução total. Nesse caso, deve ser assegurada ao

sócio retirante situação de igualdade na apuração de haveres, fazendo-se esta com a maior amplitude possí- vel, com a exata verificação, física e contábil, dos valo- res do ativo". (DJ, 4.5.79).

Deu o Superior Tribunal de Justiça eficácia a essa or- dem de idéias:

Recurso Especial n. 33.458-9 SP. Relator Min. Eduardo Ribeiro. Recorrentes: Agro-Pecuária São Bernardo Ltda. e outros - Recorridos: Luiz Caetano Zanin e ou- tro. 1 . ~ q . . + > + ' L i ' 4 ~ . '

Sociedade - Saída de sócio. Não havendo ofensa a lei de ordem pública nem se vislumbrando hipótese de enri- quecimento sem causa, não há razão para negar eficácia a cláusula contratual que estabeleceu devessem os ha- veres do sócio que se retira serem pagos em parcelas.

Aplicação do princípio da força obrigatória dos contra- tos e incidência, ademais, do disposto no artigo 302, 6 e 7 do Código Comercial (Decreto 3.708/19 - art. 2') e no artigo 668 do Código de Processo Civil de 39, em vigor por força do artigo 1.218 da vigente lei proces- sual.

II

Cláusula contratual que se justifica por interessar à continuação da empresa que se poderia inviabilizar caso o pagamento do sócio que se retira devesse fazer-se integralmente, de uma só vez.

Assim assentou, no corpo do acórdão, o Ministro Rela-

O pagamento em parcelas, e não de uma só vez, justifi- ca-se. Pretende-se a continuação da empresa. Se hou- ver de saldar-se o devido ao sócio que se retira em um

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ir

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só pagamento, a ser feito de imediato, envolvendo tudo aquilo que constitui o patrimônio líquido da empresa, poderá ver-se essa na contingência de desfazer-se de parte significativa de seus bens de capital, eventual- mente inviabilizando-a. Não se pode ter como leonina, ou propiciadora de enriquecimento sem causa, a dispo- sição convencionada. Há que se emprestar eficácia ao livremente estabelecido pelas partes e que atende à conveniência de manter-se a empresa.

A matéria encontra diversos precedentes no STJ:

Recurso Especial n. 7.504-0 - PR. Relator Min. Bueno de Souza. Recorrentes: Antônio Necy Cerri Cherubini e outros - Recorridos: Agrobil Madeiras Ltda. e outros.

1. Orientação J~ris~rudencial no .tido de abrandar o teor categórico do artigo 335, V, ao Código Comercial, de modo a somente admitir dissolução, nos contratos sem prazo determinado, por iniciativa de sócios em maioria do capital.

2. Consoante reconheceu o Juízo do primeiro grau e afinal prevaleceu em embargos infringentes, a dissolu- ção foi pleiteada por sócios que detinham a maioria do capital social.

3. Ação rescisória que não alegou erro de fato em que porventura tivesse incorrido a decisão rescindenda, o qual pudesse ensejar e legitimar a respectiva redefini- ção.

4. Inconsistente alegação de ocorrência de coisa julgada no singelo despacho saneador, que sequer poderia ter antecipado decisão sobre determinado aspecto do me- ritum causae.

5. Respeito à coisa julgada, não questionada pela resci- sória, que reconheceu serem os autores da ação de dis- solução, sócios majoritários da sociedade dissolvenda.

6. Recurso especial conhecido e provido.

No corpo do acórdão anotou o Ministro Relator:

É que, no caso agora em exame, não se há de ignorar a evolução da jurisprudência brasileira, no sentido de abrandar o teor categórico do art. 335, V do velho Có- digo, de modo a somente admitir a dissolução, nos con- tratos sem prazo determinado, por iniciativa de sócios em maioria do capital.

É manifesto, no entanto, que, consoante esta prudente e comedida leitura do texto legal, patentear-se-á, con- tudo, a contrariedade ao citado preceito se a dissolução resultar denegada, mesmo quando pleiteada por sócios em maioria.

Pois bem, muito ao contrário do que é reiteradamente alegado pelos recorridos, não se há de vislumbrar coisa julgada no singelo despacho saneador, que sequer pode- ria ter antecipado decisão sobre determinado aspecto do meritum causae, certo que a sentença de mérito há de ser una, saneadora que, em verdade, se limitou, ape- nas, a explicitar que a invocação da lei de anônimas, na inicial, não correspondia à enunciação da causapetendi, despacho, enfim, que, na verdade, assegurou a realiza- ção da prova pericial adequada à determinação da maio- ria, na configuração da titularidade do capital social, o que bem demonstra que não deu por decidida essa questão, resolvida, isto sim, na sentença, na conformi- dade, aliás, da perícia, segundo o entendimento do Ma- gistrado.

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só pagamento, a ser feito de imediato, envolvendo tudo aquilo que constitui o patrimônio líquido da empresa, poderá ver-se essa na contingência de desfazer-se de parte significativa de seus bens de capital, eventual- mente inviabilizando-a. Não se pode ter como leonina, ou propiciadora de enriquecimento sem causa, a dispo- sição convencionada. Há que se emprestar eficácia ao livremente estabelecido pelas partes e que atende à conveniência de manter-se a empresa.

A matéria encontra diversos precedentes no STJ:

Recurso Especial n. 7.504-0 - PR. Relator Min. Bueno de Souza. Recorrentes: Antônio Necy Cerri Cherubini e outros - Recorridos: Agrobil Madeiras Ltda. e outros.

1. Orientação J~ris~rudencial no .tido de abrandar o teor categórico do artigo 335, V, ao Código Comercial, de modo a somente admitir dissolução, nos contratos sem prazo determinado, por iniciativa de sócios em maioria do capital.

2. Consoante reconheceu o Juízo do primeiro grau e afinal prevaleceu em embargos infringentes, a dissolu- ção foi pleiteada por sócios que detinham a maioria do capital social.

3. Ação rescisória que não alegou erro de fato em que porventura tivesse incorrido a decisão rescindenda, o qual pudesse ensejar e legitimar a respectiva redefini- ção.

4. Inconsistente alegação de ocorrência de coisa julgada no singelo despacho saneador, que sequer poderia ter antecipado decisão sobre determinado aspecto do me- ritum causae.

5. Respeito à coisa julgada, não questionada pela resci- sória, que reconheceu serem os autores da ação de dis- solução, sócios majoritários da sociedade dissolvenda.

6. Recurso especial conhecido e provido.

No corpo do acórdão anotou o Ministro Relator:

É que, no caso agora em exame, não se há de ignorar a evolução da jurisprudência brasileira, no sentido de abrandar o teor categórico do art. 335, V do velho Có- digo, de modo a somente admitir a dissolução, nos con- tratos sem prazo determinado, por iniciativa de sócios em maioria do capital.

É manifesto, no entanto, que, consoante esta prudente e comedida leitura do texto legal, patentear-se-á, con- tudo, a contrariedade ao citado preceito se a dissolução resultar denegada, mesmo quando pleiteada por sócios em maioria.

Pois bem, muito ao contrário do que é reiteradamente alegado pelos recorridos, não se há de vislumbrar coisa julgada no singelo despacho saneador, que sequer pode- ria ter antecipado decisão sobre determinado aspecto do meritum causae, certo que a sentença de mérito há de ser una, saneadora que, em verdade, se limitou, ape- nas, a explicitar que a invocação da lei de anônimas, na inicial, não correspondia à enunciação da causapetendi, despacho, enfim, que, na verdade, assegurou a realiza- ção da prova pericial adequada à determinação da maio- ria, na configuração da titularidade do capital social, o que bem demonstra que não deu por decidida essa questão, resolvida, isto sim, na sentença, na conformi- dade, aliás, da perícia, segundo o entendimento do Ma- gistrado.

Page 38: Da Relação Jurídica Creditícia à Proteção Da Pessoa (2)

Tribunais estaduais têm trilhado essa via, a exemplo do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Eis alguns exem- plos de tal orientação:

Apelação Cível n. 69.232-6, de Curitiba - 10a Vara Cível. Apelantes: Francesco Piermartiri e PBN - Indús- tria e Comércio de Componentes Industriais Ltda. - Apelado: Ailton Borba. Relator: Juiz Bonejos Dem- chuk. , ,

Dissolução de sociedade comercial. Preservação da em- presa. Exclusão de sócio. Apuração de seus haveres. Sentença de liquidação. Pagamento parcelado. Previsão contratual. , + '

7; Excluído sócio através da dissolução da sociedade, com , preservação da empresa, os haveres do sócio excluído ,, devem ser pagos nas condições estabelecidas no contra-

to, ou seja, parcelados em 12 (doze) prestações men- sais, iguais e corrigidas monetariamente, para preservar a incolumidade do empreendimento. Recurso provido.

Colhe-se do acórdão:

Seria incoerente tratar diferenciadamente os sócios que pedem para se retirar da sociedade com aqueles que são excluídos da sociedade, por sua dissolução.

Com esta norma pretendeu-se garantir o prossegui- mento da empresa e não inviabilizá-la. Para preservar a incolumidade do empreendimento convém que os ha- veres sejam pagos nas condições estabelecidas no con- trato, em 12 (doze) parcelas mensais e iguais. Evidente- mente, para que o sócio excluído não sofra prejuízo, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente através de índices oficiais e nos termos da lei. JULM- I

O interesse de continuidade foi a mola propulsora de outros julgamentos:

Apelação Cível n. 55571-9, de Curitiba, 10" Vara. Ape- lantes: Rosângela de Araújo Berneck; Maria Lúcia Araú- jo de Matos e seu marido José Eustáquio de Matos; AVA-Participações Empreendimentos Ltda., Francisco Alberto Vieira de Araújo, Demétrio Lambros e sua mu- lher Regina Lambros; Elizabeth Vieira de Araújo Curi - Apelados: os mesmos. Relator: Juiz Telmo Cherem.

Sociedade - Dissolução total..nlT. ~ ~ ~ ~ l ~ " ~ d ' ~ l h . Em atenção ao interesse social na preservação da em- presa, não se dissolve a sociedade por vontade dos só- cios detentores da minoria do capital social, se os sócios majoritários manifestam sua vontade de continuar o empreendimento.

Dissolução parcial - Haveres - Prazo de pagamento,

Omisso o contrato social quanto ao prazo para% gb- mento dos haveres no caso de dissolução parcial, é de

er estabelecido interregno razoável, que compatibilize s interesses dos sócios dissidentes com os da continui-

I 1 ade da empresa. 7 ; I Ir I - I

ecursos parcialmente providos. Acórdão n. 5769 - 3" Cível. &ia 1 . 7 I ,,*I 4111 - '

, - - t'*-\r . 'I,

,tema nuclear do acórdão, assentou o Re la t~r :~ 9

,-I

b se desconhece as divergentes orientações doutri- s e pretorianas acerca da natureza jurídica da so-

ade por quotas de responsabilidade limitada, de * a sujeitá-la, ou não, ao preceito contido no art. 'ri. 5, do Código Comercial, ou mesmo sobre a

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Tribunais estaduais têm trilhado essa via, a exemplo do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Eis alguns exem- plos de tal orientação:

Apelação Cível n. 69.232-6, de Curitiba - 10a Vara Cível. Apelantes: Francesco Piermartiri e PBN - Indús- tria e Comércio de Componentes Industriais Ltda. - Apelado: Ailton Borba. Relator: Juiz Bonejos Dem- chuk. , ,

Dissolução de sociedade comercial. Preservação da em- presa. Exclusão de sócio. Apuração de seus haveres. Sentença de liquidação. Pagamento parcelado. Previsão contratual. , + '

7; Excluído sócio através da dissolução da sociedade, com , preservação da empresa, os haveres do sócio excluído ,, devem ser pagos nas condições estabelecidas no contra-

to, ou seja, parcelados em 12 (doze) prestações men- sais, iguais e corrigidas monetariamente, para preservar a incolumidade do empreendimento. Recurso provido.

Colhe-se do acórdão:

Seria incoerente tratar diferenciadamente os sócios que pedem para se retirar da sociedade com aqueles que são excluídos da sociedade, por sua dissolução.

Com esta norma pretendeu-se garantir o prossegui- mento da empresa e não inviabilizá-la. Para preservar a incolumidade do empreendimento convém que os ha- veres sejam pagos nas condições estabelecidas no con- trato, em 12 (doze) parcelas mensais e iguais. Evidente- mente, para que o sócio excluído não sofra prejuízo, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente através de índices oficiais e nos termos da lei. JULM- I

O interesse de continuidade foi a mola propulsora de outros julgamentos:

Apelação Cível n. 55571-9, de Curitiba, 10" Vara. Ape- lantes: Rosângela de Araújo Berneck; Maria Lúcia Araú- jo de Matos e seu marido José Eustáquio de Matos; AVA-Participações Empreendimentos Ltda., Francisco Alberto Vieira de Araújo, Demétrio Lambros e sua mu- lher Regina Lambros; Elizabeth Vieira de Araújo Curi - Apelados: os mesmos. Relator: Juiz Telmo Cherem.

Sociedade - Dissolução total..nlT. ~ ~ ~ ~ l ~ " ~ d ' ~ l h . Em atenção ao interesse social na preservação da em- presa, não se dissolve a sociedade por vontade dos só- cios detentores da minoria do capital social, se os sócios majoritários manifestam sua vontade de continuar o empreendimento.

Dissolução parcial - Haveres - Prazo de pagamento,

Omisso o contrato social quanto ao prazo para% gb- mento dos haveres no caso de dissolução parcial, é de

er estabelecido interregno razoável, que compatibilize s interesses dos sócios dissidentes com os da continui-

I 1 ade da empresa. 7 ; I Ir I - I

ecursos parcialmente providos. Acórdão n. 5769 - 3" Cível. &ia 1 . 7 I ,,*I 4111 - '

, - - t'*-\r . 'I,

,tema nuclear do acórdão, assentou o Re la t~r :~ 9

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b se desconhece as divergentes orientações doutri- s e pretorianas acerca da natureza jurídica da so-

ade por quotas de responsabilidade limitada, de * a sujeitá-la, ou não, ao preceito contido no art. 'ri. 5, do Código Comercial, ou mesmo sobre a

Page 40: Da Relação Jurídica Creditícia à Proteção Da Pessoa (2)

intensidade da força obrigatória dessa norma, se cogen- te ou dispositiva. Pacífico é, entretanto, que a tendên- cia de nítido caráter privatístico, outrora prevalente, permitindo a dissolução da sociedade diante da mínima desavença entre os sócios, modificou-se nos dias atuais. Modernamente, a vontade individual do sócio dissiden- te em dissolvê-la, decorrente, em geral, do desconten- tamento com a administração da sociedade, é suplanta- da pela preponderante função social da empresa, a de- terminar a conservação ou preservação do ente social. A superação da doutrina individualista possibilitou, pois, a denominada dissolução parcial, pela qual se permite a desconstituição parcial da sociedade por vontade de um dos sócios, continuando a integrá-la os sócios rema-

' nescentes e apurando-se os haveres do quotista disso- ciado. pgpppi~m,.: I-.L 1-1

C * - 1 , , * . r~ 7 t I i:

A orientação se mantém segura nessa trilha interessan- te e axioló$ca, reveladora de novos horizontes jurispru- deneiais: L . , ! I 7 I x I I L Tr -1 I .. I

I - . . Agravo de Instrumento n. 135.748-6, de Curitiba - la

Vara Cível. Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Indústria Gráfica e Editora Serena Ltda. Relator Juiz Fernando Vida1 de Oliveira. -

- i I . I i 11' I i: r c ~ r ~ i-i-L)1

Busca e apreensão em alienação fiduciária - Depósito do bem em mãos do devedor - Possibilidade excepcio- nal, desde que demonstrada a essencialidade do bem para o desenvolvimento da atividade empresarial - Ocorrência na hipótese dos autos - Recurso despro- vido.

Em atendimento ao princípio da preservação da empre- sa, construiu-se orientação j~ris~rudencial no sentido de que, em se demonstrando a essencialidade empresa-

a bem alienado fiduciariamente, pode o mesmo anecer na posse do devedor até o julgamento do

córdão vem exemplar lição que aqui merece espe- ?que pelos fins almejados nesta tese:

ntido da moderna jurisprudência é exatamente pela humanização do Direito, outorgando ao

rado uma tarefa que transcende à automática ação da norma para que o mesmo possa empregar hermenêutica teleológica que de há muito superou gmatismo literal e impensado.

fato, cumpre ao aplicador do Direito uma função .embora não possa se afastar da norma, busque uma pretação da mesma que se harmonize com todo o ma jurídico pátrio, principalmente em sua esfera

:,'!.i ,R!/'.- ' A I - - .,m- *

sso mesmo, em atendimento ao princípio da pre- ção da empresa, construiu-se orientação jurispru- ia1 no sentido de que, em se demonstrando a es- ialidade empresarial do bem alienado fiduciaria- e, pode o mesmo permanecer na posse do devedor julgamento do feito."

: I I . ela-se, 'cÒTT~o se vê, a atividade em homenagem a

s superiores aos fins inciividuais. Protege a manu- os bens e do empreendimento. senho das idéias que embalam as motivações do e m desenvolvimento reconhece, sem dúvida, a re-

a da temática atinente ao acesso(j9 aos bens indispen- 1 -

h 8 - 1 =*I

essa perspectiva formula-se lúcida doutrina: "[...I quando os 4 *são indispensáveis para viver, há dificuldades para conceder a uilo que deveria ser atribuído a todos.

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intensidade da força obrigatória dessa norma, se cogen- te ou dispositiva. Pacífico é, entretanto, que a tendên- cia de nítido caráter privatístico, outrora prevalente, permitindo a dissolução da sociedade diante da mínima desavença entre os sócios, modificou-se nos dias atuais. Modernamente, a vontade individual do sócio dissiden- te em dissolvê-la, decorrente, em geral, do desconten- tamento com a administração da sociedade, é suplanta- da pela preponderante função social da empresa, a de- terminar a conservação ou preservação do ente social. A superação da doutrina individualista possibilitou, pois, a denominada dissolução parcial, pela qual se permite a desconstituição parcial da sociedade por vontade de um dos sócios, continuando a integrá-la os sócios rema-

' nescentes e apurando-se os haveres do quotista disso- ciado. pgpppi~m,.: I-.L 1-1

C * - 1 , , * . r~ 7 t I i:

A orientação se mantém segura nessa trilha interessan- te e axioló$ca, reveladora de novos horizontes jurispru- deneiais: L . , ! I 7 I x I I L Tr -1 I .. I

I - . . Agravo de Instrumento n. 135.748-6, de Curitiba - la

Vara Cível. Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Indústria Gráfica e Editora Serena Ltda. Relator Juiz Fernando Vida1 de Oliveira. -

- i I . I i 11' I i: r c ~ r ~ i-i-L)1

Busca e apreensão em alienação fiduciária - Depósito do bem em mãos do devedor - Possibilidade excepcio- nal, desde que demonstrada a essencialidade do bem para o desenvolvimento da atividade empresarial - Ocorrência na hipótese dos autos - Recurso despro- vido.

Em atendimento ao princípio da preservação da empre- sa, construiu-se orientação j~ris~rudencial no sentido de que, em se demonstrando a essencialidade empresa-

a bem alienado fiduciariamente, pode o mesmo anecer na posse do devedor até o julgamento do

córdão vem exemplar lição que aqui merece espe- ?que pelos fins almejados nesta tese:

ntido da moderna jurisprudência é exatamente pela humanização do Direito, outorgando ao

rado uma tarefa que transcende à automática ação da norma para que o mesmo possa empregar hermenêutica teleológica que de há muito superou gmatismo literal e impensado.

fato, cumpre ao aplicador do Direito uma função .embora não possa se afastar da norma, busque uma pretação da mesma que se harmonize com todo o ma jurídico pátrio, principalmente em sua esfera

:,'!.i ,R!/'.- ' A I - - .,m- *

sso mesmo, em atendimento ao princípio da pre- ção da empresa, construiu-se orientação jurispru- ia1 no sentido de que, em se demonstrando a es- ialidade empresarial do bem alienado fiduciaria- e, pode o mesmo permanecer na posse do devedor julgamento do feito."

: I I . ela-se, 'cÒTT~o se vê, a atividade em homenagem a

s superiores aos fins inciividuais. Protege a manu- os bens e do empreendimento. senho das idéias que embalam as motivações do e m desenvolvimento reconhece, sem dúvida, a re-

a da temática atinente ao acesso(j9 aos bens indispen- 1 -

h 8 - 1 =*I

essa perspectiva formula-se lúcida doutrina: "[...I quando os 4 *são indispensáveis para viver, há dificuldades para conceder a uilo que deveria ser atribuído a todos.

Page 42: Da Relação Jurídica Creditícia à Proteção Da Pessoa (2)

sáveis à vida. Porém, cinge-se a uma feição dessa acessibili- dade ao propor garantias de manutenção e defesa de tais bens.

A investigação jurídica não apenas reconhece a relevân- cia pragmática da pesquisa, como também chama para si o desafio da utilidade e da clareza.'O A formulação teórica ganha amplos foros de legitimidade - como aqui se intenta - no caráter propositivo e inovador.

Podem ser carreados sintomas expressivos dessa dire- ção,G7m cu-0. .

C 'I

i-- H* - i* I a , - , t :. Ib. ' I 1 ''L#---

I *n *: 4 2 1 \? i

Jurisprudência e legislação71, progressivamente, reco- nheceram aue a base dos valores nucleares do sistema jurí-

"Daí surge o problema do acesso. Porque há uma grande quantida- de de indivíduos que não tem possibilidades de pagar o preço que se estipula por bens essenciais. Deste modo, a lógica do mercado provoca uma exclusão que redunda intolerável para os valores jurídicos." (LO- RENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado, 1998, p. 99). 70 Tem autorizado amparo esse marco conceitual: "Si o Direito é, como bellamente conceituava Dante, realis ac personalis a d hominem proportio, quae seruata seruat societatem, corrupta corrumpit, é neces- sario, para segurança dos vitaes interesses das organisações sociaes, que a expressão mais firme do direito esteja ao alcance de todos, compre- hendida pelos que a estudam, sentida pelos que lhe prestam obedien- cia, estimada por uns e outros." (BEVILAQUA, Clovis. Em defesa do projecto de código civil brazileiro, 1906, p. 19 - mantida a grafia origi- nal). 71 Norma pertinente ao tema é a Lei n.' 9.533, de 10 de dezembro de 1997 que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, dispondo: "Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a programas de garantia

iiscita soluções diferenciadas no tratamento do acer- taitirimonial. A noção da impenhorabilidade é um desses &s.contemDorâneos.

pecionando-a para a pessoa do devedor, preenchidas kndicões rév vias necessárias.

b.@ntação. § l0 - O apoio a que se refere este artigo restrito aos Bcípios com receita tributária por habitante, incluídas as transfe- i ~ s constitucionais correntes, inferior à respectiva média estadual e ~ g n d a familiar por habitante inferior à renda média familiar por

Lão terá por referência o limite máximo de benefício por família 1 e e a seguinte equação: Valor do benefício por Família = R$15,00

Ten te da ~ e ~ ú b l i c a poderá corrigir o valor R$ 15,OO (quinze Ikauando este se mostrar inadeauado Dara atingir os objetivos do P Fkposto no art. 5' desta Lei".

iva dos credores, afirma-se que "a crise econômica leva , que atinge não s6 o comércio, como também itens

vivência, como a moradia. Face ao crescente número ixam de honrar seus débitos condominiais, uma preo- ' i

vem atormentando os síndicos e gestores." (LIPPMANN, E

Irominial que deve ser colocado entre as exceções legais no tocante penhorabilidade do bem de família." (Ibidem, p. 35).

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sáveis à vida. Porém, cinge-se a uma feição dessa acessibili- dade ao propor garantias de manutenção e defesa de tais bens.

A investigação jurídica não apenas reconhece a relevân- cia pragmática da pesquisa, como também chama para si o desafio da utilidade e da clareza.'O A formulação teórica ganha amplos foros de legitimidade - como aqui se intenta - no caráter propositivo e inovador.

Podem ser carreados sintomas expressivos dessa dire- ção,G7m cu-0. .

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I *n *: 4 2 1 \? i

Jurisprudência e legislação71, progressivamente, reco- nheceram aue a base dos valores nucleares do sistema jurí-

"Daí surge o problema do acesso. Porque há uma grande quantida- de de indivíduos que não tem possibilidades de pagar o preço que se estipula por bens essenciais. Deste modo, a lógica do mercado provoca uma exclusão que redunda intolerável para os valores jurídicos." (LO- RENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do direito privado, 1998, p. 99). 70 Tem autorizado amparo esse marco conceitual: "Si o Direito é, como bellamente conceituava Dante, realis ac personalis a d hominem proportio, quae seruata seruat societatem, corrupta corrumpit, é neces- sario, para segurança dos vitaes interesses das organisações sociaes, que a expressão mais firme do direito esteja ao alcance de todos, compre- hendida pelos que a estudam, sentida pelos que lhe prestam obedien- cia, estimada por uns e outros." (BEVILAQUA, Clovis. Em defesa do projecto de código civil brazileiro, 1906, p. 19 - mantida a grafia origi- nal). 71 Norma pertinente ao tema é a Lei n.' 9.533, de 10 de dezembro de 1997 que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, dispondo: "Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a programas de garantia

iiscita soluções diferenciadas no tratamento do acer- taitirimonial. A noção da impenhorabilidade é um desses &s.contemDorâneos.

pecionando-a para a pessoa do devedor, preenchidas kndicões rév vias necessárias.

b.@ntação. § l0 - O apoio a que se refere este artigo restrito aos Bcípios com receita tributária por habitante, incluídas as transfe- i ~ s constitucionais correntes, inferior à respectiva média estadual e ~ g n d a familiar por habitante inferior à renda média familiar por

Lão terá por referência o limite máximo de benefício por família 1 e e a seguinte equação: Valor do benefício por Família = R$15,00

Ten te da ~ e ~ ú b l i c a poderá corrigir o valor R$ 15,OO (quinze Ikauando este se mostrar inadeauado Dara atingir os objetivos do P Fkposto no art. 5' desta Lei".

iva dos credores, afirma-se que "a crise econômica leva , que atinge não s6 o comércio, como também itens

vivência, como a moradia. Face ao crescente número ixam de honrar seus débitos condominiais, uma preo- ' i

vem atormentando os síndicos e gestores." (LIPPMANN, E

Irominial que deve ser colocado entre as exceções legais no tocante penhorabilidade do bem de família." (Ibidem, p. 35).

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envolvidos nas relações jurídico-creditícias, o viés do pre- sente texto parte da figura jurídica do devedor, mas nele não se esgota nem se propõe tutelar ludibrio ou fraude ao crédito.

No terreno do inadimplemento das obrigações há tema que, na outra face do problema enfrentado, toca o objeto da investigação em curso. É a vedação" da prisão civil, limi- tando-se a responsabilidade do devedor ao campo patrimo- nial. Esse passo em desenvolvimento revela uma evolução interessante da sanção pessoal à garantia patrimonial. O que aqui se propõe na continuidade dessa evolução, é dar um passo maior, migrando mais da garantia patrimonial aos limites dos valores pessoais.

8 1 1 , . 271 . . I .

das exceções constitucionais: "[ ...I deve expurgar-se o texto constitucional, vedan- do-se completamente quaisquer espécies de prisão civil por dívida, para que o Direito atual não tenha raízes no passado, já extinto ,e que não se coaduna com a realidade contemporânea." (AZEVEDO, Alvaro Villaça. Prisão civil por dfvida, 2000, p. 189).

Subscrevemos, por inteiro, a tese esposada na refinada doutrina mencionada, até porque a linha de argumentação é completamente congruente com a direção que imprimimos ao trabalho aqui realizado. A nossa proposta recolhe, com efeito, tal lição que, na mesma obra, no que concerne aos deveres de natureza alimentar, aduz: "Prendendo o devedor de alimentos, nem sempre fica satisfeita a situação do credor, que passa a correr, às vezes, riscos ainda mais graves.

"O Estado não tem conseguido alimentar, convenientemente, seu povo, em geral, existindo crianças e famílias famintas. Por que intervir, então, no âmbito do Direito Civil, para prender alguém por dívida?

"Em situação de emergência, o Estado é responsável pela vida hu- mana." (Ibidem, p. 184).

Vê-se, pois, que a responsabilidade é do Estado, e por conseguinte, não apenas do Judiciário e do Legislador, mas também da doutrina com compromisso social, exatamente para zelar pela vida humana. Tal dire- ção não pode significar chancelar o devedor inadimplente com incolu- midade sem sentido. - ..

odos de convivência, trânsito jurídico74 e formas de mpõem tríplice base de uma mostra evoluti-

os contratos há inegável reconhecimento dessas mu- : "I1 nostro sistema di diritto dei contratti si compone, fondamen- te, di due elementi: vi è da una parte lu disciplina de1 contratto

ere (artt. 1321 -1469 c . ~ . ) ; dall'altra parte vi è lu disciplina di i contratti tipici, disciplina che ha sede sia nello stesso codice

e, sia in leggi speciali esterne a1 codice. odo appena detto, dalla data di subito una profonda evoluzione diata lu seconda componente di

azione relativa ai singoli contratti tipici; ma questa zione non ha mancato di incidere, sia pure di riflesso, anche componente, vale a dire sulla disciplina che i1 codice civile

tto, di una evoluzione interna cioè per cui alcuni tipi contrat- o, pur mantenendo lu tradizio-

matica per ciò che attiene lu fonte della loro disci- na radicale trasfomazione quanto ai contenuti

stessa. " (ROPPO, Enzo. I 'nuovi contratti' fra autono- terventi de1 legislatore, 1990, p. 255). Em tradução

o autor, lê-se que o nosso sistema do direito dos contratos se õe, fundamentalmente, de dois elementos: de uma parte, a disci- dos contratos em geral; de outra, a disciplina específica dos con-

a primeira compo- digo Civil dedica a figura do

ente, pode se registrar no que diz e, em suma e acima de tudo, de

ão interna da disciplina dos tipos codificados: alguns tipos con-

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envolvidos nas relações jurídico-creditícias, o viés do pre- sente texto parte da figura jurídica do devedor, mas nele não se esgota nem se propõe tutelar ludibrio ou fraude ao crédito.

No terreno do inadimplemento das obrigações há tema que, na outra face do problema enfrentado, toca o objeto da investigação em curso. É a vedação" da prisão civil, limi- tando-se a responsabilidade do devedor ao campo patrimo- nial. Esse passo em desenvolvimento revela uma evolução interessante da sanção pessoal à garantia patrimonial. O que aqui se propõe na continuidade dessa evolução, é dar um passo maior, migrando mais da garantia patrimonial aos limites dos valores pessoais.

8 1 1 , . 271 . . I .

das exceções constitucionais: "[ ...I deve expurgar-se o texto constitucional, vedan- do-se completamente quaisquer espécies de prisão civil por dívida, para que o Direito atual não tenha raízes no passado, já extinto ,e que não se coaduna com a realidade contemporânea." (AZEVEDO, Alvaro Villaça. Prisão civil por dfvida, 2000, p. 189).

Subscrevemos, por inteiro, a tese esposada na refinada doutrina mencionada, até porque a linha de argumentação é completamente congruente com a direção que imprimimos ao trabalho aqui realizado. A nossa proposta recolhe, com efeito, tal lição que, na mesma obra, no que concerne aos deveres de natureza alimentar, aduz: "Prendendo o devedor de alimentos, nem sempre fica satisfeita a situação do credor, que passa a correr, às vezes, riscos ainda mais graves.

"O Estado não tem conseguido alimentar, convenientemente, seu povo, em geral, existindo crianças e famílias famintas. Por que intervir, então, no âmbito do Direito Civil, para prender alguém por dívida?

"Em situação de emergência, o Estado é responsável pela vida hu- mana." (Ibidem, p. 184).

Vê-se, pois, que a responsabilidade é do Estado, e por conseguinte, não apenas do Judiciário e do Legislador, mas também da doutrina com compromisso social, exatamente para zelar pela vida humana. Tal dire- ção não pode significar chancelar o devedor inadimplente com incolu- midade sem sentido. - ..

odos de convivência, trânsito jurídico74 e formas de mpõem tríplice base de uma mostra evoluti-

os contratos há inegável reconhecimento dessas mu- : "I1 nostro sistema di diritto dei contratti si compone, fondamen- te, di due elementi: vi è da una parte lu disciplina de1 contratto

ere (artt. 1321 -1469 c . ~ . ) ; dall'altra parte vi è lu disciplina di i contratti tipici, disciplina che ha sede sia nello stesso codice

e, sia in leggi speciali esterne a1 codice. odo appena detto, dalla data di subito una profonda evoluzione diata lu seconda componente di

azione relativa ai singoli contratti tipici; ma questa zione non ha mancato di incidere, sia pure di riflesso, anche componente, vale a dire sulla disciplina che i1 codice civile

tto, di una evoluzione interna cioè per cui alcuni tipi contrat- o, pur mantenendo lu tradizio-

matica per ciò che attiene lu fonte della loro disci- na radicale trasfomazione quanto ai contenuti

stessa. " (ROPPO, Enzo. I 'nuovi contratti' fra autono- terventi de1 legislatore, 1990, p. 255). Em tradução

o autor, lê-se que o nosso sistema do direito dos contratos se õe, fundamentalmente, de dois elementos: de uma parte, a disci- dos contratos em geral; de outra, a disciplina específica dos con-

a primeira compo- digo Civil dedica a figura do

ente, pode se registrar no que diz e, em suma e acima de tudo, de

ão interna da disciplina dos tipos codificados: alguns tipos con-

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va e transformadora no Direito. Vê-se, pois, qu,e não ape- nas o regime jurídico do patrimônio se alterou. E o Direito mesmo que se mostra profundamente modificado. T - --

v 1.2.1 Impenhorabilidade e Instrumentos de Trabalh~.'~! ?-

A mudança de paradigmas experimentada pelo Direito Civil brasileiro contemporâneo permite distinguir crise de decadência. Não caducaram75 postulados relevantes do Di- reito que povoam núcleos habitados por institutos funda- mentais. Porém, tais configurações entram em crise fru- tuosa e dela advém novas perspectivas jurídicas para os contratos, a família e o patrimônio.

Uma das projeções atuais da impenhorabilidade defere especial proteção 30s instrumentos de trabalho. A tutela compreende os meios indispensáveis ao respectivo exercí- cio profissional e, a rigor, dá abrigo à pessoa em si mesma, inserida nesse contexto. Na impenhorabilidade dos instru- mentos de trabalho estão compreendidos os utensíliosl p ~ ; cessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. -

Tal prescrição torna imune à execução forçada por par- te do Estado tudo o que seja útil ou imprescindível ao exer-

: 1 r. r i11 -1111 91 biii8r-: i r - - 1 1 - - -. :.. & J \ . ' c . . - ~ l ~ * , ~ . - - : . - L . rw4,~:-:-m -JL. i

tratuais, mesmo mantendo os respectivos nomes clássicos e a tradicio- nal colocação sistemática em face da qual emerge a disciplina corres- pondente, sofreram uma radical transformação quanto ao conteúdo da disciplina mesma. 75 Com efeito, nessa toada assentou-se abalizado entendimento: "To- das essas questões envolvem, de algum modo, o Direito Civil, em maior ou menor dimensão, visto que, mesmo após sua constitucionalização, continua a ser 'o direito comum', o ramo do Direito que mais intima- mente acompanha o homem desde seu nascimento até a morte e mes- mo antes de nascer e depois de morrer." (BARBOZA, Heloisa Helena. Perspectivas do direito civil brasileiro para o próximo século, 1998/1999, p. 38). -, .m,mw,-. ---,

o do devedor. Perfeitamente se vislumbra dever de solidariedade humana, de não despir o execu-

o dos meios necessários para sustentar-se.76 A pessoa está no núcleo fundamental do Direito e nele

projeta sob as vestes jurídicas da per~onalidade.~~ Pessoa personalidade se irmanam para sustentar a categoria do eito, a quem se reconheceu direitos e obrigações, num eito que exercita seus afazeres profissionais, modo de

-;,I , T . ' I ~ Iq-d e ser entendida com6 duai&&r ;sp7cie de ção, tanto de trabalho intelectual como teção está em diversos espaços jurídicos. cessual português em seu artigo 822, 23, d), prevê a impenhorabilidade rela- nsílios, ferramentas e quaisquer outros estritamente indispensáveis ao exercício

ssão, ou seja, não basta que sejam ssional, devem ser estritamente indis-

O Código francês estipulava um valor máximo (300 r a impenhorabilidade dos instrumen-

, o que ultrapassasse este valor seria passível . .' Y

E FILHO, Gabriel. Curso de direito processual civil, p.

sim se expressou a doutrina: "O instituto da personalidade com- e, basicamente, o reconhecimento da pessoa como centro e des-

do direito civil, como expressão da filosofia do personalismo ade é, então, o instituto básico do direito civil, e a o fundamental. O direito protege-a e garante-lhe a ervação, por meio dos direitos da personalidade, do o direito patrimonial. O instituto da personalidade

as sobre o princípio e o fim da existência, os direitos das pessoas físicas e jurídicas."

o. Direito civil - introdução, 2000, p. 137). : .

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va e transformadora no Direito. Vê-se, pois, qu,e não ape- nas o regime jurídico do patrimônio se alterou. E o Direito mesmo que se mostra profundamente modificado. T - --

v 1.2.1 Impenhorabilidade e Instrumentos de Trabalh~.'~! ?-

A mudança de paradigmas experimentada pelo Direito Civil brasileiro contemporâneo permite distinguir crise de decadência. Não caducaram75 postulados relevantes do Di- reito que povoam núcleos habitados por institutos funda- mentais. Porém, tais configurações entram em crise fru- tuosa e dela advém novas perspectivas jurídicas para os contratos, a família e o patrimônio.

Uma das projeções atuais da impenhorabilidade defere especial proteção 30s instrumentos de trabalho. A tutela compreende os meios indispensáveis ao respectivo exercí- cio profissional e, a rigor, dá abrigo à pessoa em si mesma, inserida nesse contexto. Na impenhorabilidade dos instru- mentos de trabalho estão compreendidos os utensíliosl p ~ ; cessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. -

Tal prescrição torna imune à execução forçada por par- te do Estado tudo o que seja útil ou imprescindível ao exer-

: 1 r. r i11 -1111 91 biii8r-: i r - - 1 1 - - -. :.. & J \ . ' c . . - ~ l ~ * , ~ . - - : . - L . rw4,~:-:-m -JL. i

tratuais, mesmo mantendo os respectivos nomes clássicos e a tradicio- nal colocação sistemática em face da qual emerge a disciplina corres- pondente, sofreram uma radical transformação quanto ao conteúdo da disciplina mesma. 75 Com efeito, nessa toada assentou-se abalizado entendimento: "To- das essas questões envolvem, de algum modo, o Direito Civil, em maior ou menor dimensão, visto que, mesmo após sua constitucionalização, continua a ser 'o direito comum', o ramo do Direito que mais intima- mente acompanha o homem desde seu nascimento até a morte e mes- mo antes de nascer e depois de morrer." (BARBOZA, Heloisa Helena. Perspectivas do direito civil brasileiro para o próximo século, 1998/1999, p. 38). -, .m,mw,-. ---,

o do devedor. Perfeitamente se vislumbra dever de solidariedade humana, de não despir o execu-

o dos meios necessários para sustentar-se.76 A pessoa está no núcleo fundamental do Direito e nele

projeta sob as vestes jurídicas da per~onalidade.~~ Pessoa personalidade se irmanam para sustentar a categoria do eito, a quem se reconheceu direitos e obrigações, num eito que exercita seus afazeres profissionais, modo de

-;,I , T . ' I ~ Iq-d e ser entendida com6 duai&&r ;sp7cie de ção, tanto de trabalho intelectual como teção está em diversos espaços jurídicos. cessual português em seu artigo 822, 23, d), prevê a impenhorabilidade rela- nsílios, ferramentas e quaisquer outros estritamente indispensáveis ao exercício

ssão, ou seja, não basta que sejam ssional, devem ser estritamente indis-

O Código francês estipulava um valor máximo (300 r a impenhorabilidade dos instrumen-

, o que ultrapassasse este valor seria passível . .' Y

E FILHO, Gabriel. Curso de direito processual civil, p.

sim se expressou a doutrina: "O instituto da personalidade com- e, basicamente, o reconhecimento da pessoa como centro e des-

do direito civil, como expressão da filosofia do personalismo ade é, então, o instituto básico do direito civil, e a o fundamental. O direito protege-a e garante-lhe a ervação, por meio dos direitos da personalidade, do o direito patrimonial. O instituto da personalidade

as sobre o princípio e o fim da existência, os direitos das pessoas físicas e jurídicas."

o. Direito civil - introdução, 2000, p. 137). : .

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de constriçáo judicial, não fixando patamares aos utensílios dos artífices, necessários às suas ocupações pessoais (art. 592, n0.30, 4O e 6' do Código Processual francês).78

Já o Código italiano de 1865 usava de expressões mais largas - livros, instrumentos, máquinas e outros objetos ne- cessários para o exercício da profissão ou da arte do deve- dor (art. 586, n.O ZO), mas previa, como o Código francês, um limite de valor: 500 liras. O Código de 1940 suprimiu o limite e fala dos instrumentos, objetos e livros indispen- sáveis ao exercício da profissáo, da arte ou do mister do devedor (art. 514, n.O 4O). Este texto, assemelha-se ao do n0.130 do artigo 822 do Código lusitano, mas, notam-se diferenças: 1) a lei portuguesa acrescentou ao adjetivo "in- dispensável'' o advérbio "estritamente", para frisar que a isenção só abrange os objetos sem os quais é impossível ao executado exercer a sua atividade habitual: em vez de um limite de valor, pôs-se um limite de necessidade; 2) o n.O 13 refere-se ao exercício da função ou da profissão, ao pas- so aue a lei italiana fala da profissão, arte ou mister do devedor .79

A codificacáo alemã é mais difusa. Refere em especial - - - -

aos agricultores (§ 81 1, n0.40), aos artistas, operários ma- nuais, industriais e outras pessoas, cujo modo de vida seja o trabalho manual (no. 5')) dos funcionários, ministros da re- ligião, professores oficiais, advogados, notários, médicos, - , -

militares (n.O 7O) .80

No dispositivo do CPC brasileiro de 1939 (art. 942, IXlsi o legisl benefício da impenhorabilida- -- 8" -.-

L C . I\' 7.: 78 RElb, José Alaerto dos. r . -.zssupe ex$cução, p. 380. - ,

79 Idem, loc. cit. .. . -. t + b

80 Idem, loc. cit. . , . n - 81 Art. 942, inc. IX do CPC de 1939: "São absolutamente impenho- ráveis ... IX os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários

de não só aos bens necessários ao exercício da profissão, mas também aos úteis; foi feliz pois teria conciliado devida- mente os dois interesses em conflito, o do credor e o do devedor. A preocupação básica do Direito Civil moderno está em torno da pessoa, ser concreto, portador de anseios e de carências.82

E à "lei não interessa que o executado fique impedido de continuar a trabalhar no exercício de sua profissão. Ao contrário: interessa-lhe, sobremaneira que ao executado, seja possível prosseguir no trabalho habitual, mesmo por- que, assim, lhe será mais fácil reahabilitar-se economica- mente".83 Abre-se espaço para a explicitação da respectiva

Vem a hora de examinar o alcance dos termos "os li- vros, as máquinas, os utensílios e os instrumentosJ1. As ex- pressões da lei não se vinculam ao porte ou ao valor e,

ério da indispensabilidade ao exercício relevante, outrossim, a importância da egulamenta~ão.~~ Os elementos arrolados

vos. Pouco importa se exorbitante ou ínfimo o alor do bem, o que interessa é serem úteis ou necessários profissão. Numa palavra, o crédito é a profissáo. Então,

ecessário à ela será incluído.85 . -

I . .,- I I

cício de qualquer profissão". Farta jurisprudência con- riu a essa blindagem legítima uma densidade concreta eIogiável.

ão restou captada: "O ser humano, que, hoje, na nossa na, age autonomamente para o seu ganha-pão, está na o célebre cavaleiro que, depois de viver 'en un lugar

Mancha, de cujo nombre no quiero acordarme', um dia deixou sua e passou a vagar pelas terras de Espanha. Tem ambos o mesmo ronismo e, até, a mesma magreza." (AZEVEDO, Antônio Junquei-

e. O direito civil tende a desaparecer?, 1975, p. 17). CARVALHO SANTOS, Código de processo interpretado, p. 147.

IRANDA, Comentários ..., p. 185.

Page 49: Da Relação Jurídica Creditícia à Proteção Da Pessoa (2)

de constriçáo judicial, não fixando patamares aos utensílios dos artífices, necessários às suas ocupações pessoais (art. 592, n0.30, 4O e 6' do Código Processual francês).78

Já o Código italiano de 1865 usava de expressões mais largas - livros, instrumentos, máquinas e outros objetos ne- cessários para o exercício da profissão ou da arte do deve- dor (art. 586, n.O ZO), mas previa, como o Código francês, um limite de valor: 500 liras. O Código de 1940 suprimiu o limite e fala dos instrumentos, objetos e livros indispen- sáveis ao exercício da profissáo, da arte ou do mister do devedor (art. 514, n.O 4O). Este texto, assemelha-se ao do n0.130 do artigo 822 do Código lusitano, mas, notam-se diferenças: 1) a lei portuguesa acrescentou ao adjetivo "in- dispensável'' o advérbio "estritamente", para frisar que a isenção só abrange os objetos sem os quais é impossível ao executado exercer a sua atividade habitual: em vez de um limite de valor, pôs-se um limite de necessidade; 2) o n.O 13 refere-se ao exercício da função ou da profissão, ao pas- so aue a lei italiana fala da profissão, arte ou mister do devedor .79

A codificacáo alemã é mais difusa. Refere em especial - - - -

aos agricultores (§ 81 1, n0.40), aos artistas, operários ma- nuais, industriais e outras pessoas, cujo modo de vida seja o trabalho manual (no. 5')) dos funcionários, ministros da re- ligião, professores oficiais, advogados, notários, médicos, - , -

militares (n.O 7O) .80

No dispositivo do CPC brasileiro de 1939 (art. 942, IXlsi o legisl benefício da impenhorabilida- -- 8" -.-

L C . I\' 7.: 78 RElb, José Alaerto dos. r . -.zssupe ex$cução, p. 380. - ,

79 Idem, loc. cit. .. . -. t + b

80 Idem, loc. cit. . , . n - 81 Art. 942, inc. IX do CPC de 1939: "São absolutamente impenho- ráveis ... IX os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários

de não só aos bens necessários ao exercício da profissão, mas também aos úteis; foi feliz pois teria conciliado devida- mente os dois interesses em conflito, o do credor e o do devedor. A preocupação básica do Direito Civil moderno está em torno da pessoa, ser concreto, portador de anseios e de carências.82

E à "lei não interessa que o executado fique impedido de continuar a trabalhar no exercício de sua profissão. Ao contrário: interessa-lhe, sobremaneira que ao executado, seja possível prosseguir no trabalho habitual, mesmo por- que, assim, lhe será mais fácil reahabilitar-se economica- mente".83 Abre-se espaço para a explicitação da respectiva

Vem a hora de examinar o alcance dos termos "os li- vros, as máquinas, os utensílios e os instrumentosJ1. As ex- pressões da lei não se vinculam ao porte ou ao valor e,

ério da indispensabilidade ao exercício relevante, outrossim, a importância da egulamenta~ão.~~ Os elementos arrolados

vos. Pouco importa se exorbitante ou ínfimo o alor do bem, o que interessa é serem úteis ou necessários profissão. Numa palavra, o crédito é a profissáo. Então,

ecessário à ela será incluído.85 . -

I . .,- I I

cício de qualquer profissão". Farta jurisprudência con- riu a essa blindagem legítima uma densidade concreta eIogiável.

ão restou captada: "O ser humano, que, hoje, na nossa na, age autonomamente para o seu ganha-pão, está na o célebre cavaleiro que, depois de viver 'en un lugar

Mancha, de cujo nombre no quiero acordarme', um dia deixou sua e passou a vagar pelas terras de Espanha. Tem ambos o mesmo ronismo e, até, a mesma magreza." (AZEVEDO, Antônio Junquei-

e. O direito civil tende a desaparecer?, 1975, p. 17). CARVALHO SANTOS, Código de processo interpretado, p. 147.

IRANDA, Comentários ..., p. 185.

Page 50: Da Relação Jurídica Creditícia à Proteção Da Pessoa (2)

É passível de ser suscitada a questão que envolve saber se as matérias primas de que o industrial ou artista necessi- te para exercer sua profissão e as mercadorias necessárias ao comerciante deveriam estar incluídas como bens impe- nhoráveis. Sustenta-se que estariam protegidas sob o man- to da norma processual somente aquelas matérias primas "estritamente" necessárias ao mister do profissional, e não estariam aquelas que o devedor porventura tivesse em ar- mazéns para utilização a longo prazo, sob pena de grandes prejuízos a qualquer credor nesta situação.86 Trata-se de aplicação concreta da lei apreciável por seu aplicador, o juiz, caso a caso. Daí a grande importância da jurisprudên- cia na consolidação da legislação, congruqnte ' I .

com o tempo

e seus respectivos valores. .., r - Não é legítimo espicaçar o passado com os olhos do

xesente, sem a aferição do "mundo dos val~res"~ ' reinan- :es em cada momento histórico. A evolução doutrinária, ;em abrir mão da crítica, constante e necessária, pode (e deve) mirar o pretérito à luz de seu próprio tempo, sem ater-se, porém, às estruturas arcaicas e ultrapassadas. O tempo pode ser, também, . . aferido, em sentido estrito, no procedimento. ,i , 3j #,,- . t , I - 2 ,: r , , , 1 r &il:

Para PONTES DE MIRANDA há "a necessidade ou indispensabilidade de existir ao tempo da penhora".88 Se não houver tal contemporaneidade os objetos não poderão

i I i . I I I . a . '

86 REIS, Processo .. ., p. 381. - 1 1 1 1 1

87 Sobe ao palco luz doutrinária que ilumina esse viés de percepção: "Nos processos adaptativos, cada povo deixa alguma coisa, que é sua, e o mundo social reflete sempre o grau do conhecimento humano. Donde duas conseqüências capitais: a cada fase de evolução social, a cada men- talidade jurídica, corresponde determinado tipo de direito; e em todos os sistemas jurídicos a psicologia dos povos se reflete." (PONTES DE MIRANDA. Fontes e evoluçáo do direito civil brasileiro, 1981, p. 8). 88 Op. cit., p. 178. 1 - I Y Z ' ~ .

r riaos como indispensáveis e, ausentes um dos requisi- s, não encontrarão abrigo na norma. Trata-se de uma res- tiva hermenêutica suscetível de equívoco. A exigência ssa ordem não vê o princípio; olha, apenas, para a exege- menor da regra.

. Idêntica sustentação é a de Manoel Antônio TEIXEIRA ILHO: "Requisitos indispensáveis para que os bens sejam penhoráveis são o seu relacionamento direto e atual com

profissão exercitada pelo devedor". E fornece a seguinte .explicação: "se a máquina, o utensílio, o instrumento etc. estão apenas indiretamente vinculados ao exercício de fun- são atual, ou diretamente relacionados com profissão que o devedor já não exerce, nada obsta a que sejam penhora- d o ~ " . ~ ~ Não se subscreve esse reducionismo numa percep- são sistemática e axiológica do Direito.

Os supérfluos são passíveis de serem penhorados, con- rme a jurisprudência pátria: -. - d e J l a 1 . v 4 4 i

- 1 f I 4.7 #-i. t. &hfi-'Ar 1-w 1

A impen horabilidade dos instrumentos de trabalho pressupõe a provarinconteste de que o objeto de cons- trição judicial seja indispensável ao exercício pessoal da profissão do devedor. Não compreende, assim, as má-

, quinas e utensílios de sociedade industrial, pois, abran-

. ge, apenas as máquinas e utensílios indispensáveis à profissão do devedor. (STF - 1" Turma, RE n. 88.795- SP - Rel. Min. Pedro Soares Muííoz, V.U. j. 13.10.78, RTJ 90/638).

1 .

Para que ocorra a impenhorabilidade legal prevista no inciso VI, do artigo 649, do Código de Processo Civil, com relação as máquinas, equipamentos e os instru- mentos necessários ao exercício do trabalho, é indis-

A4

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É passível de ser suscitada a questão que envolve saber se as matérias primas de que o industrial ou artista necessi- te para exercer sua profissão e as mercadorias necessárias ao comerciante deveriam estar incluídas como bens impe- nhoráveis. Sustenta-se que estariam protegidas sob o man- to da norma processual somente aquelas matérias primas "estritamente" necessárias ao mister do profissional, e não estariam aquelas que o devedor porventura tivesse em ar- mazéns para utilização a longo prazo, sob pena de grandes prejuízos a qualquer credor nesta situação.86 Trata-se de aplicação concreta da lei apreciável por seu aplicador, o juiz, caso a caso. Daí a grande importância da jurisprudên- cia na consolidação da legislação, congruqnte ' I .

com o tempo

e seus respectivos valores. .., r - Não é legítimo espicaçar o passado com os olhos do

xesente, sem a aferição do "mundo dos val~res"~ ' reinan- :es em cada momento histórico. A evolução doutrinária, ;em abrir mão da crítica, constante e necessária, pode (e deve) mirar o pretérito à luz de seu próprio tempo, sem ater-se, porém, às estruturas arcaicas e ultrapassadas. O tempo pode ser, também, . . aferido, em sentido estrito, no procedimento. ,i , 3j #,,- . t , I - 2 ,: r , , , 1 r &il:

Para PONTES DE MIRANDA há "a necessidade ou indispensabilidade de existir ao tempo da penhora".88 Se não houver tal contemporaneidade os objetos não poderão

i I i . I I I . a . '

86 REIS, Processo .. ., p. 381. - 1 1 1 1 1

87 Sobe ao palco luz doutrinária que ilumina esse viés de percepção: "Nos processos adaptativos, cada povo deixa alguma coisa, que é sua, e o mundo social reflete sempre o grau do conhecimento humano. Donde duas conseqüências capitais: a cada fase de evolução social, a cada men- talidade jurídica, corresponde determinado tipo de direito; e em todos os sistemas jurídicos a psicologia dos povos se reflete." (PONTES DE MIRANDA. Fontes e evoluçáo do direito civil brasileiro, 1981, p. 8). 88 Op. cit., p. 178. 1 - I Y Z ' ~ .

r riaos como indispensáveis e, ausentes um dos requisi- s, não encontrarão abrigo na norma. Trata-se de uma res- tiva hermenêutica suscetível de equívoco. A exigência ssa ordem não vê o princípio; olha, apenas, para a exege- menor da regra.

. Idêntica sustentação é a de Manoel Antônio TEIXEIRA ILHO: "Requisitos indispensáveis para que os bens sejam penhoráveis são o seu relacionamento direto e atual com

profissão exercitada pelo devedor". E fornece a seguinte .explicação: "se a máquina, o utensílio, o instrumento etc. estão apenas indiretamente vinculados ao exercício de fun- são atual, ou diretamente relacionados com profissão que o devedor já não exerce, nada obsta a que sejam penhora- d o ~ " . ~ ~ Não se subscreve esse reducionismo numa percep- são sistemática e axiológica do Direito.

Os supérfluos são passíveis de serem penhorados, con- rme a jurisprudência pátria: -. - d e J l a 1 . v 4 4 i

- 1 f I 4.7 #-i. t. &hfi-'Ar 1-w 1

A impen horabilidade dos instrumentos de trabalho pressupõe a provarinconteste de que o objeto de cons- trição judicial seja indispensável ao exercício pessoal da profissão do devedor. Não compreende, assim, as má-

, quinas e utensílios de sociedade industrial, pois, abran-

. ge, apenas as máquinas e utensílios indispensáveis à profissão do devedor. (STF - 1" Turma, RE n. 88.795- SP - Rel. Min. Pedro Soares Muííoz, V.U. j. 13.10.78, RTJ 90/638).

1 .

Para que ocorra a impenhorabilidade legal prevista no inciso VI, do artigo 649, do Código de Processo Civil, com relação as máquinas, equipamentos e os instru- mentos necessários ao exercício do trabalho, é indis-

A4

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pensável que a atividade profissional não se possa exer- cer sem eles. A ampliação do conceito importaria em fraude contra o credor pois o que a lei deseja, ao esta- belecer essa proibição, é garantir o sustento e a subsis- tência do profissional que, no desempenho de seu tra- balho, depende exclusivamente do bem objeto da cons- triçáo judicial. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Ap. s/ Rev. 497.306 - la Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 13.10.97.

[...I viola direito líquido e certo do devedor executado a penhora em dinheiro na boca do caixa. Captando-se o dinheiro à medida que entra, com a venda de mercado- rias, tolhe-se o livre exercício do comércio, que é liber- dade constitucional. Há salários e impostos à pagar - exigência primordial do comerciante. Já disse a juris- prudência: "Viola direito líquido e certo do devedor executado o despacho que determina o bloqueio de suas contas bancárias" sit et in quantum, de maneira ampla e indeterminada - RT 49211 21.

No caso, o dinheiro entrando em caixa não pode ser penhorado porque ele é necessário ao exercício da pro- fissão do comércio - art. 649, VI, do CPC. Tudo que é absolutamente necessário sob pena de tolher o exercí- cio normal do comércio, obrigando o comerciante a fe- char as suas portas, não pode ser penhorado. Eis a inte- ligência do artigo supra-referido. A penhora tem de ser em quantia certa e já depositada nos cofres do devedor ou em banco, ou então penhorando-se bens de inferior gradação" .gO

-

90 Jurisprudência Catarinense 61/17 1.

A restrição é a direção dominante:

Cerceamento de defesa inocorrente se a matéria, por sua natureza, dispensa dilação probatória - penhora bens impenhoráveis - instrumentos de trabalho - con- ceito - a impenhorabilidade é restrita ao devedor que viva do trabalho e utiliza os instrumentos e máquinas para a atividade que lhe garante a subsistência - não se estende ao servidor público que, nas horas vagas, de- sempenha profissão de marceneiro como atividade se- cundária ou complementar. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal - apelação cível 3016793, 2" Turma Cível , Rel. Des . Ge tú l io Moraes Oliveira, j. 15/09/1993, DJDF 27/10/1993, p. 45.563).

Há, ainda, lon6o caminho a percorrer. O trânsito jurídi- o. E preciso captar outros tempos, ainda por

constituir na sociedade e no Direito. Tinha o Direito rivado metodologia própria e segurag1 fundada na raciona- dade clássica. A crise que sobre ela se abateu pode não ter gtirado a substância do Direito Civil, mas lhe imprimiu

da doutrina: "O pressuposto último das várias épocas do sempre a constituição de um método mais seguro de

lobalidade dos problemas do seu tempo. A ciência jurí- e dos comentadores, a jurisprudência humanista e

jusracionalismo e a ciência pandectística constituem rmanente do que acabamos de dizer. Um sintoma ex- cas de florescimento metodológico é constituído pela

ciência que, nessas circunstâncias, frutifica rapida- , descrições de conjunto e monografias sobre temas alto nível também contribuem decisivamente as fi- is. A última época em que uma tal produtividade se anha foi a da pandectística desde Savigny e Puchta, dscheid, até Andreas von Thur." (WIEACKER,

direito privado moderno, 1993, p. 721).

21 7

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pensável que a atividade profissional não se possa exer- cer sem eles. A ampliação do conceito importaria em fraude contra o credor pois o que a lei deseja, ao esta- belecer essa proibição, é garantir o sustento e a subsis- tência do profissional que, no desempenho de seu tra- balho, depende exclusivamente do bem objeto da cons- triçáo judicial. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Ap. s/ Rev. 497.306 - la Câm. - Rel. Juiz Renato Sartorelli - J. 13.10.97.

[...I viola direito líquido e certo do devedor executado a penhora em dinheiro na boca do caixa. Captando-se o dinheiro à medida que entra, com a venda de mercado- rias, tolhe-se o livre exercício do comércio, que é liber- dade constitucional. Há salários e impostos à pagar - exigência primordial do comerciante. Já disse a juris- prudência: "Viola direito líquido e certo do devedor executado o despacho que determina o bloqueio de suas contas bancárias" sit et in quantum, de maneira ampla e indeterminada - RT 49211 21.

No caso, o dinheiro entrando em caixa não pode ser penhorado porque ele é necessário ao exercício da pro- fissão do comércio - art. 649, VI, do CPC. Tudo que é absolutamente necessário sob pena de tolher o exercí- cio normal do comércio, obrigando o comerciante a fe- char as suas portas, não pode ser penhorado. Eis a inte- ligência do artigo supra-referido. A penhora tem de ser em quantia certa e já depositada nos cofres do devedor ou em banco, ou então penhorando-se bens de inferior gradação" .gO

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90 Jurisprudência Catarinense 61/17 1.

A restrição é a direção dominante:

Cerceamento de defesa inocorrente se a matéria, por sua natureza, dispensa dilação probatória - penhora bens impenhoráveis - instrumentos de trabalho - con- ceito - a impenhorabilidade é restrita ao devedor que viva do trabalho e utiliza os instrumentos e máquinas para a atividade que lhe garante a subsistência - não se estende ao servidor público que, nas horas vagas, de- sempenha profissão de marceneiro como atividade se- cundária ou complementar. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal - apelação cível 3016793, 2" Turma Cível , Rel. Des . Ge tú l io Moraes Oliveira, j. 15/09/1993, DJDF 27/10/1993, p. 45.563).

Há, ainda, lon6o caminho a percorrer. O trânsito jurídi- o. E preciso captar outros tempos, ainda por

constituir na sociedade e no Direito. Tinha o Direito rivado metodologia própria e segurag1 fundada na raciona- dade clássica. A crise que sobre ela se abateu pode não ter gtirado a substância do Direito Civil, mas lhe imprimiu

da doutrina: "O pressuposto último das várias épocas do sempre a constituição de um método mais seguro de

lobalidade dos problemas do seu tempo. A ciência jurí- e dos comentadores, a jurisprudência humanista e

jusracionalismo e a ciência pandectística constituem rmanente do que acabamos de dizer. Um sintoma ex- cas de florescimento metodológico é constituído pela

ciência que, nessas circunstâncias, frutifica rapida- , descrições de conjunto e monografias sobre temas alto nível também contribuem decisivamente as fi- is. A última época em que uma tal produtividade se anha foi a da pandectística desde Savigny e Puchta, dscheid, até Andreas von Thur." (WIEACKER,

direito privado moderno, 1993, p. 721).

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direção diversa, a exemplo da subordinação dos interesses patrimoniais à dimensão concreta da pessoa. É, pois, uma crise frutuosa, ensejadora do debate a dimensão a ~ l ó g i c a da pessoa. .I 11-4

O intento é proteger a dignidade de quem sobrevive com o próprio trabalho, bem como a de sua família, pois, é com o trabalho que o profissional se integra econômica e socialmente e supre as suas necessidades e de seus familia- res. Daí sustentar-se o não alcance de tal garantia às pessoas jurídicas.g2

i l l , 111- Urr m~fr(lu,

I i O art. 649, VI, do CPC, só se refere àqueles que vivem do trabalho pessoal próprio, não se aplicando a firma comercial, seja individual ou coletiva. Assim, a impe- nhorabilidade só tem aplicação nos casos em que o

1 I exercício da profissão dependa exclusivamente, dos - bens diretamente relacionados com o trabalho de seu

dono. Ela só tem sentido, pois, em se tratando de deve- dor pessoa física. A ampliação do conceito importaria em fraude contra o devedor. É que a lei deseja, ao esta- belecer a proib&ão, com base numa razão de humanida- de, garantir o sustento próprio e de sua família. A impe- nhorabilidade, por conseguinte, residirá, apenas nos

"

bens necessários a esse trabalho pessoal. (TFR - la Tur- I , ma, AP 97.073, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,

I I V.U. j. 20.3.85, TTFR 124/173).93 ' . - ' . , ..r - - C p' .?I I ' .

,r,&i<11: 3 f 111.'

A jurisprudên&a:na analise dò caso concref o,Tendo em limites os princípios reitores do processo de execução e as

I l r l l U' r - - - .- - -i .- r , - I ' , - v * ~ & - , - i A r f .1 . ' .Wi '

92 Nesse sentido: RSTJ 73/401, Jurisprudência Catarinense 50/103. 93 Nesse sentido: RJTAMG 22/282, JTARGS 54/331, RT 608/129. Em sentido contrário, entendendo estender-se h firma pequena, ainda que tenha um ou outro empregado: RJTAMG 34/92.

demais normas vigentes, cabe o reconhecimento se deter- '"minado bem se encaixa ou não em qualquer uma das hipó- teses do inciso em questão estendendo a ele a impenhora- bilidade ou não.94

Não é estranho ao direito brasileiro obstar,95 em deter- minados casos, a pretensão creditícia. Não se trata, em hi- pótese alguma, de considerar ilegítima a pretensão do cre- dor. Refere-se, isso sim, tal exceção, ao limite da garantia

olocada à disposição do credor. tica forense vem a impenhorabilidade estendida

uso de telefone que sirva a médicoIg6 ou a vendedor autônomo,97 ou instalado em escritório de advo- caciag8 ou a qualquer profissão autônomag9 ou mesmo em ' residência, desde que, em qualquer destes casos, necessá- rio ou útil ao exercício da profissão.100

94 Nesse sentido: TEIXEIRA FILHO (op. cit., p. 418). 85 No que concerne a essa excepcionalidade há flagrante exemplo: "O direito não se esgota na lei, sendo esta a principal e mais importante, mas, apenas, uma das formas de revelação do direito positivo. Ademais, o CPC, art. 591, edita: 'O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as

essas restrições. A execução do credor, pára e falece ante o bem de família, a não ser que se trate de

r h sua instituição, cuja solução se tornou inexequível por sma (CC, art. 71, parágrafo único), ou de débito prove- postos relativos ao mesmo prédio (CC, art. 70, parágrafo

ico)." (VELOSO, Zeno. Bem de famflia, p. 114-1 15). JTARGS 78/175.

7 Lex-JTA 145/308. C

8 RTFR 125/162; JTA 100/100. a

rma RESP 109.273-PR - Rel. Min. Waldemar Zveiter .u. DJU 03.11.97, p. 56277.

O0 RT 702/124; JTARGS 91/367.

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direção diversa, a exemplo da subordinação dos interesses patrimoniais à dimensão concreta da pessoa. É, pois, uma crise frutuosa, ensejadora do debate a dimensão a ~ l ó g i c a da pessoa. .I 11-4

O intento é proteger a dignidade de quem sobrevive com o próprio trabalho, bem como a de sua família, pois, é com o trabalho que o profissional se integra econômica e socialmente e supre as suas necessidades e de seus familia- res. Daí sustentar-se o não alcance de tal garantia às pessoas jurídicas.g2

i l l , 111- Urr m~fr(lu,

I i O art. 649, VI, do CPC, só se refere àqueles que vivem do trabalho pessoal próprio, não se aplicando a firma comercial, seja individual ou coletiva. Assim, a impe- nhorabilidade só tem aplicação nos casos em que o

1 I exercício da profissão dependa exclusivamente, dos - bens diretamente relacionados com o trabalho de seu

dono. Ela só tem sentido, pois, em se tratando de deve- dor pessoa física. A ampliação do conceito importaria em fraude contra o devedor. É que a lei deseja, ao esta- belecer a proib&ão, com base numa razão de humanida- de, garantir o sustento próprio e de sua família. A impe- nhorabilidade, por conseguinte, residirá, apenas nos

"

bens necessários a esse trabalho pessoal. (TFR - la Tur- I , ma, AP 97.073, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,

I I V.U. j. 20.3.85, TTFR 124/173).93 ' . - ' . , ..r - - C p' .?I I ' .

,r,&i<11: 3 f 111.'

A jurisprudên&a:na analise dò caso concref o,Tendo em limites os princípios reitores do processo de execução e as

I l r l l U' r - - - .- - -i .- r , - I ' , - v * ~ & - , - i A r f .1 . ' .Wi '

92 Nesse sentido: RSTJ 73/401, Jurisprudência Catarinense 50/103. 93 Nesse sentido: RJTAMG 22/282, JTARGS 54/331, RT 608/129. Em sentido contrário, entendendo estender-se h firma pequena, ainda que tenha um ou outro empregado: RJTAMG 34/92.

demais normas vigentes, cabe o reconhecimento se deter- '"minado bem se encaixa ou não em qualquer uma das hipó- teses do inciso em questão estendendo a ele a impenhora- bilidade ou não.94

Não é estranho ao direito brasileiro obstar,95 em deter- minados casos, a pretensão creditícia. Não se trata, em hi- pótese alguma, de considerar ilegítima a pretensão do cre- dor. Refere-se, isso sim, tal exceção, ao limite da garantia

olocada à disposição do credor. tica forense vem a impenhorabilidade estendida

uso de telefone que sirva a médicoIg6 ou a vendedor autônomo,97 ou instalado em escritório de advo- caciag8 ou a qualquer profissão autônomag9 ou mesmo em ' residência, desde que, em qualquer destes casos, necessá- rio ou útil ao exercício da profissão.100

94 Nesse sentido: TEIXEIRA FILHO (op. cit., p. 418). 85 No que concerne a essa excepcionalidade há flagrante exemplo: "O direito não se esgota na lei, sendo esta a principal e mais importante, mas, apenas, uma das formas de revelação do direito positivo. Ademais, o CPC, art. 591, edita: 'O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as

essas restrições. A execução do credor, pára e falece ante o bem de família, a não ser que se trate de

r h sua instituição, cuja solução se tornou inexequível por sma (CC, art. 71, parágrafo único), ou de débito prove- postos relativos ao mesmo prédio (CC, art. 70, parágrafo

ico)." (VELOSO, Zeno. Bem de famflia, p. 114-1 15). JTARGS 78/175.

7 Lex-JTA 145/308. C

8 RTFR 125/162; JTA 100/100. a

rma RESP 109.273-PR - Rel. Min. Waldemar Zveiter .u. DJU 03.11.97, p. 56277.

O0 RT 702/124; JTARGS 91/367.

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Nos termos da lei processual, não podem ser penhora- dos bens que sejam úteis ao exercício profissional, não sendo mister para incidir a vedação que sejam indispen- sáveis a este fim. O telefone é de manifesta utilidade para o exercício da advocacia, sendo impenhorável o que se acha instalado no escritório de quem se dedica a esta atividade. (TFR - 6a Turma - AP 95.91 5-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, v .u . , j . 26.6.85, RTFR 125/162). ---,

I-. ;!I

As leis que restringem a constrição judicial de certos bens visam à garantia da dignidade do ser humano como valor fundamental da sociedade. Na interpretação e aplica- ção dessas normas deve o magistrado ter sempre em mente o fim social a que elas se destinam de maneira a não tolerar abusos ou injustiças.lO'

A lei buscou garanrir ao aevedor dignas condições de trabalho, a fim de que ele pudesse prover os meios neces- sários à sua subsistência física e à de sua família. Tal dispo- sitivo aplica-se em matéria trabalhi~ta.'~'

Obter a guarida do patrimônio mínimo em favor dos valores fundamentais da pessoa é uma maneira de insti- tuirlo3 um novo lugar jurídico, espaço de luta constante entre interesses e pretensões. '

101 Nesse sentido: STJ - Corte especial - RESP 109.351-ES Rel. Min. Humberto de Barros, j. 01.07.97, v.u., DJU 25.05.98, p. 0004. 102 ADCOAS 1990, n. 126.242. 103 A essa instituição corresponde a força simbólica do jurídico: "O direito é, sem dúvida, a forma por excelência do poder simbólico de nomeação que cria as coisas nomeadas e, em particular, os grupos; ele confere a estas realidades surgidas das suas operações de classificação toda a permanência, a das coisas, que uma instituição histórica é capaz de conferir a instituições históricas.

tante preocupação com a efetivi- e dos provimentos jurisdicionais (como a tutela anteci-

ia, as astreintes, além de restrição se conceder efeito suspensivo aos ssoa do devedor e de sua família

a edição da Lei n." 8.009/90 ampliando consideravel- e o rol dos bens considerados impenhoráveis). Expan-

e aquele núcleo intocável do indivíduo, elegendo a cé- familiar como asilo indevassável do ser humano, fonte ociedade e fator de desenvolvimento. Trata-se de apli- o pura e simples do texto constitucional de modo a

e se extrair mais função social e solidariedade. Dúvida há da relevância política e histórica da função social1"

inserção histórica importante: "E1 olución de1 concepto de derecho de

tuído por e1 reconocimiento de su función social. visto que Compte, a mediados de1 siglo pasado, había empleado

bién 10 hizo Duguit a comienzos de1 presente. N o

a propiedad obliga. Su uso debe '. Esta misma frase se repite en a Ley Fundamental (Constitu-

exacta y concisa que la que se contiene en dad obliga' (Eigentum verpfichtet). Con d no es tenida únicamente como um dere- mo tiempo un deber para e1 propietario. 1 dominio tiene siempre una esfera en la

Page 57: Da Relação Jurídica Creditícia à Proteção Da Pessoa (2)

Nos termos da lei processual, não podem ser penhora- dos bens que sejam úteis ao exercício profissional, não sendo mister para incidir a vedação que sejam indispen- sáveis a este fim. O telefone é de manifesta utilidade para o exercício da advocacia, sendo impenhorável o que se acha instalado no escritório de quem se dedica a esta atividade. (TFR - 6a Turma - AP 95.91 5-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, v .u . , j . 26.6.85, RTFR 125/162). ---,

I-. ;!I

As leis que restringem a constrição judicial de certos bens visam à garantia da dignidade do ser humano como valor fundamental da sociedade. Na interpretação e aplica- ção dessas normas deve o magistrado ter sempre em mente o fim social a que elas se destinam de maneira a não tolerar abusos ou injustiças.lO'

A lei buscou garanrir ao aevedor dignas condições de trabalho, a fim de que ele pudesse prover os meios neces- sários à sua subsistência física e à de sua família. Tal dispo- sitivo aplica-se em matéria trabalhi~ta.'~'

Obter a guarida do patrimônio mínimo em favor dos valores fundamentais da pessoa é uma maneira de insti- tuirlo3 um novo lugar jurídico, espaço de luta constante entre interesses e pretensões. '

101 Nesse sentido: STJ - Corte especial - RESP 109.351-ES Rel. Min. Humberto de Barros, j. 01.07.97, v.u., DJU 25.05.98, p. 0004. 102 ADCOAS 1990, n. 126.242. 103 A essa instituição corresponde a força simbólica do jurídico: "O direito é, sem dúvida, a forma por excelência do poder simbólico de nomeação que cria as coisas nomeadas e, em particular, os grupos; ele confere a estas realidades surgidas das suas operações de classificação toda a permanência, a das coisas, que uma instituição histórica é capaz de conferir a instituições históricas.

tante preocupação com a efetivi- e dos provimentos jurisdicionais (como a tutela anteci-

ia, as astreintes, além de restrição se conceder efeito suspensivo aos ssoa do devedor e de sua família

a edição da Lei n." 8.009/90 ampliando consideravel- e o rol dos bens considerados impenhoráveis). Expan-

e aquele núcleo intocável do indivíduo, elegendo a cé- familiar como asilo indevassável do ser humano, fonte ociedade e fator de desenvolvimento. Trata-se de apli- o pura e simples do texto constitucional de modo a

e se extrair mais função social e solidariedade. Dúvida há da relevância política e histórica da função social1"

inserção histórica importante: "E1 olución de1 concepto de derecho de

tuído por e1 reconocimiento de su función social. visto que Compte, a mediados de1 siglo pasado, había empleado

bién 10 hizo Duguit a comienzos de1 presente. N o

a propiedad obliga. Su uso debe '. Esta misma frase se repite en a Ley Fundamental (Constitu-

exacta y concisa que la que se contiene en dad obliga' (Eigentum verpfichtet). Con d no es tenida únicamente como um dere- mo tiempo un deber para e1 propietario. 1 dominio tiene siempre una esfera en la

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O componente funcional é relevante em diversos as- pectos para mirar as perspectivas contemporâneas do Di- reito Civil. Nada obstante, tal elemento funcionalista não integra a presente análise. Mesmo assim, os marcos teóri- cos do presente texto reconhecem nos bens de produção incontornável função social, cujo conceito, se aplicado esfera patrimonial aqui em destaque, dá sentido a uma fun- ção individual ou pessoal. Neste âmbito tem lugar a tutela dos meios de trabalho.

A propriedade (e, de conseqüência, ao patrimônio) di- rigem-se interesses públicos e privados. O respeito a am- bos, com eq~ilíbrio'~' e harmonia, é o objetivo almejado

ción está institufda. De esta manera se procura evitar que la propiedad I

se trasforme en un instrumento de privilegio para su titular." (MON- REAL, Eduardo Novoa. E1 derecho de propiedad privada, 1979, p. 60-

I

61). 105 É o magistério que se aplica a esse norte de idéias: "L'armonia, dunque, tra i1 concreto interesse privato costituente l'oggetto della prote- zione, e quindi i1 contenuto de1 diritto, e l'interesse pubblico che sta a base della protezione stessa, costituisce l'interno limite naturale o razio- nale che definisce i1 diritto di proprietà, come ogni diritto soggettivo.

"E poichè l'interesse pubblico per la cui attuazione la protezione è concessa non ha soltanto un aspetto, oltrechè generico, fisso e schematico, ma piuttosto può concretamente atteggiarsi e si atteggia, pur conservan- do lu propria estensione, in aspetti vari, riflettendo diverse esigenze I

d'indole generale, che si rivelano come necessari principi fondamentali dell'ordinamento giuridico, questo limite interno si sposta, o si precisa, e si definisce come armonia tra l'interesse privato protetto e l'interesse pubblico alla protezione, condizionata la protezione stessa alle concrete esigenze alle quali i1 pubblico interesse si è piegato quand'è stata conces- sa.

"Tradotto in termini più semplici, questo principio fondamentale si può formulare cosi: i1 diritto di propríeta è, come diritto, una creazione della legge; questa, nel foggiarlo e nel definirlo, obbedisce ad esigenze d'indole generale; tali esigenze si riflettono inevitabilmente in quello." (PULGLIATTI, Salvatore. La proprieta nel nuovo diritto, 1964, p. 4) .

ordem jurídica. Um desafio apto a arrostar as lindes do ?to, intento almejado nesta tese em desenvolvimento.

2 Impenhorabilidade e Módulo Rural

Ilustra essa demonstração a impenhorabilidade do mó- 6 rural, cujo campo de investigação merece explicitação

Na apropriação e no patrimônio dela decorrente há noção-chave para o sistema jurídico. Bens e coisas sub- dos ao titular revelam estatuto jurídico cujo governo scende a idéia de relação jurídica. Patrimônio e pro- dade, embora não se confundam, inserem-se nesse pa- ar estruturante do sistema jurídico.'06

livre do autor, lê-se que a harmonia, portanto, entre o esse privado constituindo o objeto da proteção e por essa

o conteúdo do direito, e o interesse público que vem na base da ria proteção, constitui limite interno natural ou racional que defi- direito de propriedade como direito subjetivo. Posto que o interesse público em face do qual se concede a prote- não tem somente um aspecto, para além de ser genérico, fixo e emático muito mais concretamente se exprime, conservando a

extensão de incidência, em vários aspectos, refletindo diversas ias de índole geral, as quais se revelam como necessários princí-

ndamentais do ordenamento jurídico, tal limite interno se expõe efine como harmonia entre o interesse privado protegido e o se público à proteção, esta condicionada às concretas exigências bmetem o interesse público quando tal proteção resta conce-

itularidade é noção basilar das codificaçóes civis e dos sistemas s, mas a força jurídica pode estar na tutela dessa posição: "Si la ' é se colore différemment selon les biens sur lesquels elle porte, sa on ne se divise pas; telle pourrait être lu conclusion d'un premier ont les limites sont trop manifestes: nulle propriété, nulle relation ns, n'y est perceptible." (ATIAS, Christian. Ouverture, mar8 . 8). Em tradução livre do autor, lê-se que se a propriedadk 3U

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O componente funcional é relevante em diversos as- pectos para mirar as perspectivas contemporâneas do Di- reito Civil. Nada obstante, tal elemento funcionalista não integra a presente análise. Mesmo assim, os marcos teóri- cos do presente texto reconhecem nos bens de produção incontornável função social, cujo conceito, se aplicado esfera patrimonial aqui em destaque, dá sentido a uma fun- ção individual ou pessoal. Neste âmbito tem lugar a tutela dos meios de trabalho.

A propriedade (e, de conseqüência, ao patrimônio) di- rigem-se interesses públicos e privados. O respeito a am- bos, com eq~ilíbrio'~' e harmonia, é o objetivo almejado

ción está institufda. De esta manera se procura evitar que la propiedad I

se trasforme en un instrumento de privilegio para su titular." (MON- REAL, Eduardo Novoa. E1 derecho de propiedad privada, 1979, p. 60-

I

61). 105 É o magistério que se aplica a esse norte de idéias: "L'armonia, dunque, tra i1 concreto interesse privato costituente l'oggetto della prote- zione, e quindi i1 contenuto de1 diritto, e l'interesse pubblico che sta a base della protezione stessa, costituisce l'interno limite naturale o razio- nale che definisce i1 diritto di proprietà, come ogni diritto soggettivo.

"E poichè l'interesse pubblico per la cui attuazione la protezione è concessa non ha soltanto un aspetto, oltrechè generico, fisso e schematico, ma piuttosto può concretamente atteggiarsi e si atteggia, pur conservan- do lu propria estensione, in aspetti vari, riflettendo diverse esigenze I

d'indole generale, che si rivelano come necessari principi fondamentali dell'ordinamento giuridico, questo limite interno si sposta, o si precisa, e si definisce come armonia tra l'interesse privato protetto e l'interesse pubblico alla protezione, condizionata la protezione stessa alle concrete esigenze alle quali i1 pubblico interesse si è piegato quand'è stata conces- sa.

"Tradotto in termini più semplici, questo principio fondamentale si può formulare cosi: i1 diritto di propríeta è, come diritto, una creazione della legge; questa, nel foggiarlo e nel definirlo, obbedisce ad esigenze d'indole generale; tali esigenze si riflettono inevitabilmente in quello." (PULGLIATTI, Salvatore. La proprieta nel nuovo diritto, 1964, p. 4) .

ordem jurídica. Um desafio apto a arrostar as lindes do ?to, intento almejado nesta tese em desenvolvimento.

2 Impenhorabilidade e Módulo Rural

Ilustra essa demonstração a impenhorabilidade do mó- 6 rural, cujo campo de investigação merece explicitação

Na apropriação e no patrimônio dela decorrente há noção-chave para o sistema jurídico. Bens e coisas sub- dos ao titular revelam estatuto jurídico cujo governo scende a idéia de relação jurídica. Patrimônio e pro- dade, embora não se confundam, inserem-se nesse pa- ar estruturante do sistema jurídico.'06

livre do autor, lê-se que a harmonia, portanto, entre o esse privado constituindo o objeto da proteção e por essa

o conteúdo do direito, e o interesse público que vem na base da ria proteção, constitui limite interno natural ou racional que defi- direito de propriedade como direito subjetivo. Posto que o interesse público em face do qual se concede a prote- não tem somente um aspecto, para além de ser genérico, fixo e emático muito mais concretamente se exprime, conservando a

extensão de incidência, em vários aspectos, refletindo diversas ias de índole geral, as quais se revelam como necessários princí-

ndamentais do ordenamento jurídico, tal limite interno se expõe efine como harmonia entre o interesse privado protegido e o se público à proteção, esta condicionada às concretas exigências bmetem o interesse público quando tal proteção resta conce-

itularidade é noção basilar das codificaçóes civis e dos sistemas s, mas a força jurídica pode estar na tutela dessa posição: "Si la ' é se colore différemment selon les biens sur lesquels elle porte, sa on ne se divise pas; telle pourrait être lu conclusion d'un premier ont les limites sont trop manifestes: nulle propriété, nulle relation ns, n'y est perceptible." (ATIAS, Christian. Ouverture, mar8 . 8). Em tradução livre do autor, lê-se que se a propriedadk 3U

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Vem, nessa via, ao exame, o tema da impenhorabildia- de do módulo rural. A propósito, colhe-se a vedação do artigo 649 do CPC, inciso X, que se refere ao imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que dispo- nha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financia- mento agropecuário. . 1 1

A Constituição veda a penhora da pequena propriedade rural, configurando, pois, direito fundamental do indiví- duo, protegendo assim o pequeno produtor rural e sua fa- mília que se utilizam da terra como meio exclusivo para seu sustento. Dispositivo que configura claramente um desdo- bramento do princípio fundamental da dignidade humana relativa aqueles que retiram seu sustento da terra e dela dependem. U . L ! ~ ~ 1 1 , -3-

O reconhecimento da personalidade prescinde do pa- trimônio. Ser sujeito não se condiciona ao ter direitos patri- moniais, estando, de há muito, superada a concepção patri- monialista como emanaçáolo7 da personalidade. Isso & elide a defesa de um patrimônio mínimo. - I

Reconhecido o direito fundamental a esta reserva hu- manitária, a função social108 de toda a propriedade mostra- .- I 1 . - i I , I I . + r i

1 1 1 I I '

mostra diferentemente segundo os bens sobre os quais incide, sua pro- teção não se fragmenta; esta pode ser a conclusão de um primeiro balanço no qual os limites são excessivamente manifestos: ela não será visível nem na propriedade nem na relação sobre os bens. 107 Essa superação foi adequadamente constatada: "Sobre essa ques- tão já cogitamos devidamente, ao apreciarmos a teoria clássica, encabe- çada por Aubry et Rau, consoante a qual o patrimônio é uma pura emanação da personalidade. Nós vimos que paira em tudo isto um exagero, pois, com tal concepção, se chega a confundir a capacidade para ter um patrimônio com o próprio conceito deste". (LOPES, Mi- guel Maria de Serpa. Curso de direito civil, v. 6, 1996, p. 71). 108 Ver sobre o tema: COMPARATO, Fábio Konder. Função social da propriedade dos bens de produção. Revista de Direito Mercantil, São

ia com o intento constitucional o Código de Processo Civil.

o foi a criação do módulo rural. Tal ivalentes no direito italianolOg e no

No cerne do conceito de módulo rural está a sua equi- Otávio de Mello ALVARENGA,

familiar, ou seja, uma área mínima na qual balhando diretamente a terra tenha garan-

a sua subsistência e o progresso sócio-econômico".l10 Trata-se, como se viu, de um mínimo indispensável

produtiva do módulo e o sustento cultor e sua família. Vem de um percurso

tórico essa proteção. Segundo Fernando Pereira SODERO, o que preocupa-

à época, era o desenvolvimento do latifúndio e do mini- dio. O baixíssimo nível de instrução e de aperfeiçoa-

os minifúndios e a crescente falta de estí-

71 -79, abr./jun. 1987; 'CORTIANO, Eroulths. O dis- riedade e suas rupturas: uma análise do ensino do e. Rio de Janeiro: Renovar, 2002; FACHIN, Luiz 1 da posse e a propriedade contemporanea: uma ão imobiliária rural. Porto Alegre: Fabris,. 1988 statuto constitucional da proteção possessória. n. 1996, p. 2, I; GONDINHO, André Osório. ade. In:,TEPEDINO, Gustavo [coord.]. Pro- stitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p.

ENGA traz a definição no direito italiano de sione idonea a l'esecizio de una conveniente

zione secondo le regole della buona tecnica agraria". (Politica e agroambiental, p. 73). Em tradução livre do autor, lê-se que

a extensão idônea ao exercício de um conveniente cultivo confor- regras da boa técnica agrária.

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Vem, nessa via, ao exame, o tema da impenhorabildia- de do módulo rural. A propósito, colhe-se a vedação do artigo 649 do CPC, inciso X, que se refere ao imóvel rural, até um módulo, desde que este seja o único de que dispo- nha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financia- mento agropecuário. . 1 1

A Constituição veda a penhora da pequena propriedade rural, configurando, pois, direito fundamental do indiví- duo, protegendo assim o pequeno produtor rural e sua fa- mília que se utilizam da terra como meio exclusivo para seu sustento. Dispositivo que configura claramente um desdo- bramento do princípio fundamental da dignidade humana relativa aqueles que retiram seu sustento da terra e dela dependem. U . L ! ~ ~ 1 1 , -3-

O reconhecimento da personalidade prescinde do pa- trimônio. Ser sujeito não se condiciona ao ter direitos patri- moniais, estando, de há muito, superada a concepção patri- monialista como emanaçáolo7 da personalidade. Isso & elide a defesa de um patrimônio mínimo. - I

Reconhecido o direito fundamental a esta reserva hu- manitária, a função social108 de toda a propriedade mostra- .- I 1 . - i I , I I . + r i

1 1 1 I I '

mostra diferentemente segundo os bens sobre os quais incide, sua pro- teção não se fragmenta; esta pode ser a conclusão de um primeiro balanço no qual os limites são excessivamente manifestos: ela não será visível nem na propriedade nem na relação sobre os bens. 107 Essa superação foi adequadamente constatada: "Sobre essa ques- tão já cogitamos devidamente, ao apreciarmos a teoria clássica, encabe- çada por Aubry et Rau, consoante a qual o patrimônio é uma pura emanação da personalidade. Nós vimos que paira em tudo isto um exagero, pois, com tal concepção, se chega a confundir a capacidade para ter um patrimônio com o próprio conceito deste". (LOPES, Mi- guel Maria de Serpa. Curso de direito civil, v. 6, 1996, p. 71). 108 Ver sobre o tema: COMPARATO, Fábio Konder. Função social da propriedade dos bens de produção. Revista de Direito Mercantil, São

ia com o intento constitucional o Código de Processo Civil.

o foi a criação do módulo rural. Tal ivalentes no direito italianolOg e no

No cerne do conceito de módulo rural está a sua equi- Otávio de Mello ALVARENGA,

familiar, ou seja, uma área mínima na qual balhando diretamente a terra tenha garan-

a sua subsistência e o progresso sócio-econômico".l10 Trata-se, como se viu, de um mínimo indispensável

produtiva do módulo e o sustento cultor e sua família. Vem de um percurso

tórico essa proteção. Segundo Fernando Pereira SODERO, o que preocupa-

à época, era o desenvolvimento do latifúndio e do mini- dio. O baixíssimo nível de instrução e de aperfeiçoa-

os minifúndios e a crescente falta de estí-

71 -79, abr./jun. 1987; 'CORTIANO, Eroulths. O dis- riedade e suas rupturas: uma análise do ensino do e. Rio de Janeiro: Renovar, 2002; FACHIN, Luiz 1 da posse e a propriedade contemporanea: uma ão imobiliária rural. Porto Alegre: Fabris,. 1988 statuto constitucional da proteção possessória. n. 1996, p. 2, I; GONDINHO, André Osório. ade. In:,TEPEDINO, Gustavo [coord.]. Pro- stitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p.

ENGA traz a definição no direito italiano de sione idonea a l'esecizio de una conveniente

zione secondo le regole della buona tecnica agraria". (Politica e agroambiental, p. 73). Em tradução livre do autor, lê-se que

a extensão idônea ao exercício de um conveniente cultivo confor- regras da boa técnica agrária.

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mulo por parte do Estado, criava os miseráveis rurais. Na mesma ordem cresciam os latifúndios imensos, improduti- vos, onde predominavam as relações de trabalho semifeu- dais; a pulverização da propriedade rural em porções de terra cada vez menores em virtude do sistema sucessório implantado pelo Código Civil já divorciado da realidade em que estava inserido, e pela miserabilidade do pequeno e médio produtores rurais que endividados eram obrigados a se desfazer de partes de suas propriedades, geralmente em benefício dos latifundiários, clamava-se por uma legis- lação específica que impedisse a concentração de terra."' Emergiu um Estatuto da Terra, repleto de promessas não cumpridas.

O desenvolvimento tecnológico e a complexidade das relações sociais imprimiram, de há muito, novos parâme- tros ao desate jurídico, mormente no tocante à proprieda- de.l12 Tal percepção gravita em torno de mudança paradig- mática na qual se insere a presente reflexão. . A I I ~ Y ~ . ~ Y ~ c

1 1 1 SODERO, Fernando Pereira. O módulo rural e suas implicações jurídicas, p. 12-1 3. 112 O movimento eyolutivo recebeu o atestado de ocorrência na voz dos doutrinadores: "E claro que se multiplicaram as restrições de direi- to público ao direito de propriedade individual.

"Num sistema caracterizado pelo apropriação individual dos meios de produção os poderes do proprietár' leno não são os mesmos do séc. XIX; há toda uma série de limit a es insviradas por razões de interesse público.

"Sobretudo no domínio das ideias filosóficas e político-sociais a%ntuam-se cada vez mais a função social e as exigências do bem co- mum, à luz das quais se perspectiva o exercício do direito de proprie- dade individual. Em princípio, porém, é a propriedade individual exer- cida em vista dos interesses particulares do seu titular, que constitui a pedra angular dos Direitos Reais num sistema económico capitalista, sem que aquelas limitações ultrapassem, salvo em medida limitada, o plano de meros tópicos vagos e genéricos, quando muito de afirmações

Com a implantação do módulo rural mínimo visava-se garantir a remuneração da mão-de-obra do grupo familiar e porventura de terceiros que lá trabalhassem; a remunera- ção do capital investido em terras, em benfeitorias e em material permanente; e, por fim, a remuneração do capital

%de giro para a manutenção das atividades de exp l~ ração . ' ~~ A definição do que seja o imóvel rural foi dada pelo

artigo 4' da Lei n." 4.504/64, parcialmente alterada pelo 'artigo 4", I da Lei n." 8.629/93: trata-se de prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se

'destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária ' extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

O legislador ao definir imóvel rural teve em conta a sua destinação e não a sua localização, bastando que no imóvel,

'onde quer que se encontre, pratique-se exploração agrícola no cultivo de culturas, exploração extrativa vegetal, pecuá- ria ou agr~industrial."~

Se o empregar para atividades diversas, o bem poderá, ,eventualmente, ser objeto de penhora, a não ser que se

peditivo constitucional. Não soa o streita da redução equivocada que

Embargos de terceiro - aval prestado a sociedade da qual o executado era quotista - penhora de imóvel ru- ral. Mesmo que a penhora tenha incidido sobre imóvel rural, inferior ao módulo, é ela de ser mantida, se a

TA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria geral do

14 Nesse sentido: Paulo Torminn BORGES (Institutos búsicos do di- eito agrário, p. 30). Sabe-se que não é esse o único critério que pode er levado em conta, abrindo essa definição campo pródigo ao debate.

Page 63: Da Relação Jurídica Creditícia à Proteção Da Pessoa (2)

mulo por parte do Estado, criava os miseráveis rurais. Na mesma ordem cresciam os latifúndios imensos, improduti- vos, onde predominavam as relações de trabalho semifeu- dais; a pulverização da propriedade rural em porções de terra cada vez menores em virtude do sistema sucessório implantado pelo Código Civil já divorciado da realidade em que estava inserido, e pela miserabilidade do pequeno e médio produtores rurais que endividados eram obrigados a se desfazer de partes de suas propriedades, geralmente em benefício dos latifundiários, clamava-se por uma legis- lação específica que impedisse a concentração de terra."' Emergiu um Estatuto da Terra, repleto de promessas não cumpridas.

O desenvolvimento tecnológico e a complexidade das relações sociais imprimiram, de há muito, novos parâme- tros ao desate jurídico, mormente no tocante à proprieda- de.l12 Tal percepção gravita em torno de mudança paradig- mática na qual se insere a presente reflexão. . A I I ~ Y ~ . ~ Y ~ c

1 1 1 SODERO, Fernando Pereira. O módulo rural e suas implicações jurídicas, p. 12-1 3. 112 O movimento eyolutivo recebeu o atestado de ocorrência na voz dos doutrinadores: "E claro que se multiplicaram as restrições de direi- to público ao direito de propriedade individual.

"Num sistema caracterizado pelo apropriação individual dos meios de produção os poderes do proprietár' leno não são os mesmos do séc. XIX; há toda uma série de limit a es insviradas por razões de interesse público.

"Sobretudo no domínio das ideias filosóficas e político-sociais a%ntuam-se cada vez mais a função social e as exigências do bem co- mum, à luz das quais se perspectiva o exercício do direito de proprie- dade individual. Em princípio, porém, é a propriedade individual exer- cida em vista dos interesses particulares do seu titular, que constitui a pedra angular dos Direitos Reais num sistema económico capitalista, sem que aquelas limitações ultrapassem, salvo em medida limitada, o plano de meros tópicos vagos e genéricos, quando muito de afirmações

Com a implantação do módulo rural mínimo visava-se garantir a remuneração da mão-de-obra do grupo familiar e porventura de terceiros que lá trabalhassem; a remunera- ção do capital investido em terras, em benfeitorias e em material permanente; e, por fim, a remuneração do capital

%de giro para a manutenção das atividades de exp l~ ração . ' ~~ A definição do que seja o imóvel rural foi dada pelo

artigo 4' da Lei n." 4.504/64, parcialmente alterada pelo 'artigo 4", I da Lei n." 8.629/93: trata-se de prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se

'destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária ' extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

O legislador ao definir imóvel rural teve em conta a sua destinação e não a sua localização, bastando que no imóvel,

'onde quer que se encontre, pratique-se exploração agrícola no cultivo de culturas, exploração extrativa vegetal, pecuá- ria ou agr~industrial."~

Se o empregar para atividades diversas, o bem poderá, ,eventualmente, ser objeto de penhora, a não ser que se

peditivo constitucional. Não soa o streita da redução equivocada que

Embargos de terceiro - aval prestado a sociedade da qual o executado era quotista - penhora de imóvel ru- ral. Mesmo que a penhora tenha incidido sobre imóvel rural, inferior ao módulo, é ela de ser mantida, se a

TA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria geral do

14 Nesse sentido: Paulo Torminn BORGES (Institutos búsicos do di- eito agrário, p. 30). Sabe-se que não é esse o único critério que pode er levado em conta, abrindo essa definição campo pródigo ao debate.

Page 64: Da Relação Jurídica Creditícia à Proteção Da Pessoa (2)

dívida não foi decorrente da atividade agrícola do exe- cutado. Inteligência do art. 5O, XXVI da nova Carta Magna. (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - APC 189088768, 5" Câm. Cível, Rel. Juiz Ramon Georg Von Berg, maioria j. 07.1 1.89).

Em julgados desse viés a preocupação com a tutela à pessoa e à família não foi tomada como precípua. Não se trata de afrontar o crédito, mas sim de proteger valores mediante a garantia de não execução sobre certo bem.

Trata-se, pois, de imóvel rural que, direta e pessoal- mente, seja explorado pelo agricultor ou sua família, absor- - vendo-lhes toda a força de trabalho, garantindo-lhes a sub- sistência e o progresso social e econômico, com área máxi- ma fixada para cada região e tipo de exploração, e eventual- mente trabalhado com a ajuda de t----eiras.

Eis exemplo da jurisprudência:

Sendo matéria incontroversa que um agricultor para ti- rar do cultivo da terra o sustento de sua família, neces- sita no mínimo de 25 ha, fato reafirmado frequente- mente pelos órgãos encarregados de promover a refor- ma agrária, e considerando que os agravados são dois irmãos que se dedicam ao cultivo da terra, e que a área decorrente de 3 escrituras monta a 49,2 ha, repre- sentando uma meação de menos de 25 ha, mais o esta- belecido na CF/88 de que a pequena propriedade rural e impenhorável, sendo o caso da área em exame, já que de acordo com a Lei n." 8.629/93 que a considera em até 4 módulos fiscais, sendo para a regiáo o módulo fiscal de 20 ha, cumpre reconhecer a impenhorabilida- de, independentemente de que seja concentrada em

*

uma, ou dividida em três escrituras. DERAM PROVI- MENTO. (Tribunal de Algada do Rio Grande do Sul -

AGI 1961 18376 - 4" Câbara Cível, Rel. Juiz Cezar - Tasso Gomes, V.U. j. 26.09.96).

O transcurso histórico aferível no plano legislativo, concernente às normas protetivas da família, revelam mu- t iança~"~ operadas não apenas no ordenamento jurídico, mas também na cultura e na sociedade. A proposta aqui em kurso sugere, então, em face da quadra de novos interesses deste momento histórico, que se dê um passo adiante.

A impenhorabilidade vem :proteger aquela família que óvel único e por isso,tenha que sobreviver exclu-

sivamente do que produz. Emihavendo outros imóveis, es- tes poderão ser penhorados nlo importando se sobre eles incide direito real de garantia de qualquer espécie. Eis o

I

I

115 O exame doutrinário já captou essas transformações: "[ ...I a lei pova retira aquele óbice, até então existente, que devereria, exclusiva- mente, ao chefe de família a instituiçáo da reserva. Até porque, segun- do dispõe o 3 5' do art. 226 da CE, deveres e direitos referentes à sociedade conjugal, são exercidos igualmente pelo homem e pela mu- lher. Esta colocação constitucional, tjendo-se em vista o conteúdo do 3 4' do mesmo artigo, erige à condiçãq de família qualquer comunidade formada por homem, mulher e prole, a que nominou de entidade fami- liar, sendo irrelevante a existência od hão de casamento.

"Da mesma forma, pela disposi¢ão contida no fj 4' do art. 226 da CF e no art. 1" da Lei 8.009190, estendendo a isenção à entidade fami- liar, tem-se que fica reservado o imróvel residencial em que morem a família legalmente constituída e ou apenas o pai, a mãe e respectivos descendentes, ainda que não casados ou que estejam separad6s. Assim, pelo texto legal vigente o imóvel residencial do homem, ou da mulher, solteiros, desde que nele residam, em conjunto ou separadamente, mas com seus descendentes, está amparado pela isenção. Esta situação, sob proteção do 4" do art. 226 da CF e art. 1' da lei nova, modific?, também neste particular, o entendimento doutrinário anterior." (STA- BILE FILHO, José. Bem de família s execução, 1991, p. 70).

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dívida não foi decorrente da atividade agrícola do exe- cutado. Inteligência do art. 5O, XXVI da nova Carta Magna. (Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul - APC 189088768, 5" Câm. Cível, Rel. Juiz Ramon Georg Von Berg, maioria j. 07.1 1.89).

Em julgados desse viés a preocupação com a tutela à pessoa e à família não foi tomada como precípua. Não se trata de afrontar o crédito, mas sim de proteger valores mediante a garantia de não execução sobre certo bem.

Trata-se, pois, de imóvel rural que, direta e pessoal- mente, seja explorado pelo agricultor ou sua família, absor- - vendo-lhes toda a força de trabalho, garantindo-lhes a sub- sistência e o progresso social e econômico, com área máxi- ma fixada para cada região e tipo de exploração, e eventual- mente trabalhado com a ajuda de t----eiras.

Eis exemplo da jurisprudência:

Sendo matéria incontroversa que um agricultor para ti- rar do cultivo da terra o sustento de sua família, neces- sita no mínimo de 25 ha, fato reafirmado frequente- mente pelos órgãos encarregados de promover a refor- ma agrária, e considerando que os agravados são dois irmãos que se dedicam ao cultivo da terra, e que a área decorrente de 3 escrituras monta a 49,2 ha, repre- sentando uma meação de menos de 25 ha, mais o esta- belecido na CF/88 de que a pequena propriedade rural e impenhorável, sendo o caso da área em exame, já que de acordo com a Lei n." 8.629/93 que a considera em até 4 módulos fiscais, sendo para a regiáo o módulo fiscal de 20 ha, cumpre reconhecer a impenhorabilida- de, independentemente de que seja concentrada em

*

uma, ou dividida em três escrituras. DERAM PROVI- MENTO. (Tribunal de Algada do Rio Grande do Sul -

AGI 1961 18376 - 4" Câbara Cível, Rel. Juiz Cezar - Tasso Gomes, V.U. j. 26.09.96).

O transcurso histórico aferível no plano legislativo, concernente às normas protetivas da família, revelam mu- t iança~"~ operadas não apenas no ordenamento jurídico, mas também na cultura e na sociedade. A proposta aqui em kurso sugere, então, em face da quadra de novos interesses deste momento histórico, que se dê um passo adiante.

A impenhorabilidade vem :proteger aquela família que óvel único e por isso,tenha que sobreviver exclu-

sivamente do que produz. Emihavendo outros imóveis, es- tes poderão ser penhorados nlo importando se sobre eles incide direito real de garantia de qualquer espécie. Eis o

I

I

115 O exame doutrinário já captou essas transformações: "[ ...I a lei pova retira aquele óbice, até então existente, que devereria, exclusiva- mente, ao chefe de família a instituiçáo da reserva. Até porque, segun- do dispõe o 3 5' do art. 226 da CE, deveres e direitos referentes à sociedade conjugal, são exercidos igualmente pelo homem e pela mu- lher. Esta colocação constitucional, tjendo-se em vista o conteúdo do 3 4' do mesmo artigo, erige à condiçãq de família qualquer comunidade formada por homem, mulher e prole, a que nominou de entidade fami- liar, sendo irrelevante a existência od hão de casamento.

"Da mesma forma, pela disposi¢ão contida no fj 4' do art. 226 da CF e no art. 1" da Lei 8.009190, estendendo a isenção à entidade fami- liar, tem-se que fica reservado o imróvel residencial em que morem a família legalmente constituída e ou apenas o pai, a mãe e respectivos descendentes, ainda que não casados ou que estejam separad6s. Assim, pelo texto legal vigente o imóvel residencial do homem, ou da mulher, solteiros, desde que nele residam, em conjunto ou separadamente, mas com seus descendentes, está amparado pela isenção. Esta situação, sob proteção do 4" do art. 226 da CF e art. 1' da lei nova, modific?, também neste particular, o entendimento doutrinário anterior." (STA- BILE FILHO, José. Bem de família s execução, 1991, p. 70).

Page 66: Da Relação Jurídica Creditícia à Proteção Da Pessoa (2)

EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUTADO. LEGI- TIMIDADE. ÁREA RURAL. IMPENHORABILIDA- DE. 1 . 4

. ' C -

1. O executado não tem legitimidade para opor embar- gos de terceiro na hipótese de impenhorabilidade do bem penhorado. Hipótese que não se inclui na prevista no artigo 1046, parágrafo 2, do CPC. Precedentes do STJ.

2. A impenhorabilidade do imóvel rural até um módulo somente alcança o devedor que não seja proprietário de

..- outros bens. Já a impenhorabilidade da pequena pro- l priedade rural está condicionada ?i exploração pela fa;

mília e a débitos decorrentes da atividade produtiva. E o imóvel rural, ainda que inferior ao módu- de o devedor ser proprietário de outros

ens, ainda que gravados com ônus real, e de não ser .\trabalhado pela família. Recurso desprovido. (Tribunal

de Alçada do Rio Grande do Sul - APC 196065064,9" Câmara Cível, Rel. Juiz Maria Isabel de Azevedo Sou- ~a ,v .u . , j . l1 .06 .96) .~-1 ,~ : ;*, , , ' , , / ,, V * I I+. . -

-A hipótese revela um norte, cuja amplitude efetiva está para ser descortinada, caminhando para além dos fenôme- nos conhecidos. A perspectiva da constitucionalização do

I Direito Civil lança novos rumos sem elaborar no presente a i total antítese dos saberes hauridos pela modernidade.

( I -

Capítulo 2

I O GIRO REPERSONALIZANTE: SINGRAR, A VIAGEM DO1 -

, , REDESCOBRIMENTO - "'

i E' Novos cursos desafiam a construção de bússolas plu-

ais. Tendo saído do porto jurídico que ancorava uma pers- lectiva eminentemente patrimonialista, a tese principia, oravante, o dissecar de outra margem.' Aqui se conduz ela senda inicialmente proposta e pelo fio condutor que rocura amalgar o tema captado pela lente desta tese com r d ~ r . ~

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Art. 25. "I - Todo o Bmem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua imília saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, aidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segu- inça em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou Itros casos de perda de meios de susbsistência em circusntâncias fora : seu controle. I1 - A maternidade e a infância tem direito a cuidados assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do iatrimônio, gozarão da mesma proteção social".

Extraímos o e15 de Max WEBER ao tratar da ciência como vocação: ...I nada é digno do homem como homem, a menos que ele possa npenhar-se na sua realização com dedicação apaixonada". (Ensaios ciologia, p. 161).

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EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUTADO. LEGI- TIMIDADE. ÁREA RURAL. IMPENHORABILIDA- DE. 1 . 4

. ' C -

1. O executado não tem legitimidade para opor embar- gos de terceiro na hipótese de impenhorabilidade do bem penhorado. Hipótese que não se inclui na prevista no artigo 1046, parágrafo 2, do CPC. Precedentes do STJ.

2. A impenhorabilidade do imóvel rural até um módulo somente alcança o devedor que não seja proprietário de

..- outros bens. Já a impenhorabilidade da pequena pro- l priedade rural está condicionada ?i exploração pela fa;

mília e a débitos decorrentes da atividade produtiva. E o imóvel rural, ainda que inferior ao módu- de o devedor ser proprietário de outros

ens, ainda que gravados com ônus real, e de não ser .\trabalhado pela família. Recurso desprovido. (Tribunal

de Alçada do Rio Grande do Sul - APC 196065064,9" Câmara Cível, Rel. Juiz Maria Isabel de Azevedo Sou- ~a ,v .u . , j . l1 .06 .96) .~-1 ,~ : ;*, , , ' , , / ,, V * I I+. . -

-A hipótese revela um norte, cuja amplitude efetiva está para ser descortinada, caminhando para além dos fenôme- nos conhecidos. A perspectiva da constitucionalização do

I Direito Civil lança novos rumos sem elaborar no presente a i total antítese dos saberes hauridos pela modernidade.

( I -

Capítulo 2

I O GIRO REPERSONALIZANTE: SINGRAR, A VIAGEM DO1 -

, , REDESCOBRIMENTO - "'

i E' Novos cursos desafiam a construção de bússolas plu-

ais. Tendo saído do porto jurídico que ancorava uma pers- lectiva eminentemente patrimonialista, a tese principia, oravante, o dissecar de outra margem.' Aqui se conduz ela senda inicialmente proposta e pelo fio condutor que rocura amalgar o tema captado pela lente desta tese com r d ~ r . ~

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Art. 25. "I - Todo o Bmem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua imília saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, aidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segu- inça em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou Itros casos de perda de meios de susbsistência em circusntâncias fora : seu controle. I1 - A maternidade e a infância tem direito a cuidados assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do iatrimônio, gozarão da mesma proteção social".

Extraímos o e15 de Max WEBER ao tratar da ciência como vocação: ...I nada é digno do homem como homem, a menos que ele possa npenhar-se na sua realização com dedicação apaixonada". (Ensaios ciologia, p. 161).