curso direito empresarial empresarial - estudos e …. conceito o código civil brasileiro define...
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Curso Direito Empresarial
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Profa. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani
Esta apostila é de apoio à disciplina Direito Empresarial e não tem o objetivo de ser um material de referência para o estudo e sim um material complementar a ser utilizado em conjunto com a indicação bibliográfica e conteúdo disponibilizado pela instituição de ensino. Fica proibida a reprodução total ou parcial deste conteúdo sem expressa autorização da organizadora Profa. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani. [email protected]
AULA 3 - Empresário
Considerações iniciais
Sabemos que, atualmente, o Direito Comercial adota a “Teoria da Empresa”, que define
empresa como qualquer atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços,
salvo as atividades intelectuais. Logo, empresa é sinônimo de atividade empresarial, ou
seja, atividade de produção ou circulação de bens e serviços.
Na linguagem comum, utilizamos a expressão “empresa” muitas vezes para designar a
sociedade empresarial, ou ainda, um estabelecimento comercial. Exemplo: “a empresa foi
pintada”, “a empresa foi assaltada”, “hoje vou até a empresa”. Assim, não podemos confundir
“empresa” com “sociedade empresarial” nem com o local em que se desenvolve a atividade
empresarial.
A empresa é uma atividade que poderá ser realizada por um empresário individual
(pessoa física) ou por uma sociedade empresária (pessoa jurídica).
Ressalte-se que os sócios da sociedade empresária não são empresários, empresária
é a sociedade. Os seus sócios poderão ser chamados de investidores ou empreendedores,
mas não de empresários.
3.1. Empresário
3.1.1. Conceito
O Código Civil Brasileiro define empresário.
Art 966: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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Esta apostila é de apoio à disciplina Direito Empresarial e não tem o objetivo de ser um material de referência para o estudo e sim um material complementar a ser utilizado em conjunto com a indicação bibliográfica e conteúdo disponibilizado pela instituição de ensino. Fica proibida a reprodução total ou parcial deste conteúdo sem expressa autorização da organizadora Profa. Silvia Mara Novaes Sousa Bertani. [email protected]
Logo, se empresa é atividade, quem exerce essa atividade é o empresário.
A empresa é uma atividade que poderá ser realizada por um empresário individual
(pessoa física) ou por uma sociedade empresária (pessoa jurídica). Estamos nos referindo,
nesse item, ao empresário no sentido amplo, ou seja, tanto o empresário individual como a
sociedade empresária.
Da definição legal de empresário, extraímos alguns requisitos necessários para a
caracterização do exercício da atividade empresarial. São eles: profissionalidade, atividade
econômica, atividade organizada, produção e circulação de bens e serviços. Vejamos
cada um deles:
Profissionalidade
O empresário exerce profissionalmente a atividade empresarial. Esse profissionalismo
engloba os conceitos de pessoalidade, habitualidade e monopólio das informações.
Habitualidade
Diz respeito à repetição diuturna de atos, à reiteração da prática da atividade. Assim,
não será empresário aquele que exerce, esporadicamente ou eventualmente, a venda de bens.
Pessoalidade
Se traduz na necessidade de o empresário exercer pessoalmente a atividade
empresarial. A pessoalidade não requer que o empresário exerça a atividade sozinho, este
pode contratar empregados, mão-de-obra necessária à consecução da atividade. No entanto,
esses empregados não são empresários, pois exercem a atividade em nome do empregador,
sendo considerados seus prepostos.
Monopólio das informações
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Significa que o empresário detém todo o conhecimento e informações acerca do
produto ou serviço que executa, ou seja, conhece as técnicas de produção dos bens e da
execução dos serviços, qualidades necessárias, matéria-prima empregada, condições de uso,
nocividade, defeitos e outros. Será empresário aquele que exercer a atividade empresarial
profissionalmente, ou seja, com habitualidade, pessoalidade e com o monopólio das
informações.
Atividade econômica
A atividade empresarial é considerada econômica porque tem como finalidade a
obtenção de lucro. Ressalte-se que o lucro pode ser a finalidade da atividade ou apenas um
meio para se alcançar outros objetivos.
A atividade empresarial é organizada, pois nela estão presentes os quatro fatores de
produção: capital, insumos, mão-de-obra e tecnologia. Assim, não será empresário quem
exerce atividade econômica de produção e circulação de bens ou serviços sem um desses
Atividade organizada
Capital
Insumos
Mão de
obra
Tecnologia
Fatores de produção
Atividade
Organizada
Atividade econômica
Produção de bens Ciruclação de bens
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fatores. Por exemplo, quem compra de atacadistas peças de vestuário e as leva às casas de
freguesas para vendê-las (sacoleiras) explora atividade de circulação de bens com finalidade
lucrativa, mas não poderá ser considerada empresária, pois não organiza mão-de-obra, não
possui empregados.
Produção ou circulação de bens ou serviços
Produzir bens é fabricá-los, é a essência da indústria e toda atividade industrial é
empresarial. Produzir serviços é a mesma coisa que prestar serviços. A circulação de bens é a
atividade de comércio, a mediação entre o produtor e o consumidor, e a circulação de serviços
também requer essa mediação, ou ainda, intermediar a prestação de serviços.
3.1.2. Requisitos da atividade empresarial
Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em
pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente
impedidos”.
Ao empresário individual é proibido o exercício da atividade empresarial, se lhe faltar
capacidade ou se estiver proibido de exercer a empresa por razões determinadas na lei.
Produção de
bens
•produção
•mediação
•Circulação
Produção de
serviços
•prestação
•mediação
•Circulação
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Assim, o empresário individual deverá ser capaz, ou seja, deve estar em pleno gozo de sua
capacidade civil.
Capacidade civil é a aptidão da pessoa física para exercer direitos e assumir
obrigações. O Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, estabelece quem são as pessoas
consideradas incapazes de exercer os atos da vida civil, dividindo-as em duas categorias: os
absolutamente e os relativamente incapazes. Vejamos:
Absolutamente incapazes
1. os menores de dezesseis anos;
2. os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
3. os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Relativamente incapazes
1. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
os maiores de dezesseis e menores
de dezoito anos;
os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento
reduzido;
os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo; os pródigos.
os menores de dezesseis anos;
os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos;
os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.
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2. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido;
3. os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
4. os pródigos.
A menoridade cessa aos dezoito anos completos. Logo, poderá ser empresário o maior de
dezoito anos que não possua nenhuma das limitações impostas pelo Código Civil e expostas
acima.
No entanto, poderá o menor de dezoito anos ser empresário se este for emancipado. As
causas de emancipação estão previstas no artigo 5º do Código Civil, abaixo transcrito:
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.
No entanto, prevê a lei uma exceção, permitindo que o incapaz exerça atividade
empresarial, se autorizado pelo juiz. Referida autorização só será concedida para o
empresário incapaz continuar exercendo a atividade empresarial já iniciada quando ainda era
capaz. Nunca será concedida autorização para o incapaz iniciar o desenvolvimento da
empresa.
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Exemplo: João tornou-se incapaz após a constituição da empresa, pois desenvolveu uma
doença mental; ou no caso do herdeiro incapaz.
Os proibidos de exercer a empresa
Não podem ser empresários os legalmente impedidos. Chamamos de impedimentos
empresariais as hipóteses em que a pessoa capaz não pode exercer a atividade empresarial.
São elas:
1. Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores de empresas que tenham relação com o Poder Público (art.54, II, “a”, CF);
2. Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;
3. Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;
4. Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar;
5. Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer;
6. Médicos em relação à farmácia e laboratórios;
7. Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações civis e penais (após sua reabilitação);
8. Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e hidráulicos, empresa jornalística de radiofusão (só pode ser sócio com, no máximo, 30% do capital social);
9. Empresários individuais e sociedades que sejam devedoras da previdência social.
Observação: esses impedimentos são pessoais, não se estendem aos parentes.
Pense !!!
Se pessoas impedidas exercerem a atividade empresarial, o que acontece?
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Os prepostos do empresário
Um dos elementos da empresa, ou um dos fatores de produção da empresa, é a
presença de trabalhadores. O empresário, necessariamente, deve contratar mão-de-obra para
auxiliá-lo no exercício da atividade empresarial.
Esses trabalhadores podem ser contratados segundo as normas da CLT (Consolidação
das Leis do Trabalho) como empregados, ou como profissionais autônomos.
Independentemente da forma da contratação, essas pessoas são denominadas de prepostos,
e o empresário para os quais prestam serviços e aos quais estão subordinados são chamados
de preponente.
Os atos praticados pelos prepostos no exercício de suas funções obrigam o empresário
(preponente). Por exemplo: o funcionário de uma loja que vende um aparelho eletrônico para o
cliente, prometendo o desconto de 30% em seu preço, tanto obriga o empresário a fornecer tal
desconto, como a entregar o aparelho.
O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho de
sua função, sob pena de responder, pessoalmente, pelos atos do substituído.
Os prepostos que agirem com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) no
desempenho de suas funções, obrigam o empresário a indenizar diretamente os terceiros
lesados que, depois, podem cobrar os valores pagos destes. Contudo, se os prepostos agirem
com dolo (com intenção, vontade), responderão solidariamente com o empresário pelos danos
causados a terceiros.
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3.2. Obrigações do Empresário
3.2.1. Inscrição, escrituração e balanço.
As sociedades empresárias, ou seja, aquelas formadas por duas ou mais pessoas que
exercem atividade própria de empresário (indústria, comércio ou serviços não especializados),
vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais.
Já as sociedades simples, ou seja, as sociedades compostas por duas ou mais pessoas
que exercem profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, mesmo se contar
com auxiliares ou colaboradores, submetem-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Em linhas gerais, os empresários estão sujeitos às seguintes obrigações:
1. registrar-se na Junta Comercial antes de dar início à exploração de sua atividade;
2. manter escrituração regular de seus negócios;
3. levantar demonstrações contáveis periódicas.
A segunda obrigação do empresário é o dever de manter a escrituração dos negócios
de que participam de maneira regular. Isso significa que o exercio regular da atividade
empresarial pressupõe a organização de uma contabilidade, a cargo de profissionais
habilitados. Para tanto o empresário deve providenciar o preenchimento dos livros
empresariais.
Culpa
Imprudência
Imperícia
Negligência
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Sendo assim, os empresários estão obrigados a manter livros, ou outra modalidade de
instrumento de escrituração. Os livros são documentos unilaterais, que registram atos e fatos
reputados importantes pela lei para o funcionamento regular da empresa.
Vale lembrar que essa obrigação do empresário surge do poder de fiscalização estatal
sobre a atividade empresarial, que se dá através da inspeção de tais livros.
A escrituração possui três funções, a saber: a) função gerencial: auxiliar o empresário a
administrar e tomar as melhores decisões sobre a sua atividade, na medida que permite a
avaliação dos seus resultados; b) função documental: surge da necessidade de demonstração
dos resultados da sua atividade a terceiros; c) função fiscal: através do controle da incidência
do pagamento dos tributos. E essa função surge da necessidade do Estado de controlar a
arrecadação tributária de determinada atividade.
A lei civil determina que o empresário, qual seja a de fazer balanços periódicos. A
elaboração das demonstrações contábeis, em regra, são feitas anualmente. Contudo, as
instituições financeiras e as sociedades anônimas, as quais distribuem dividendos semestrais,
estão obrigadas a fazer tal levantamento em cada semestre.
Nas sociedades limitadas a obrigação se resume ao levantamento do balanço geral do
ativo (todos os bens, dinheiro e créditos) e passivo (todas as obrigações de que é devedora) e
as demonstrações de resultados (lucros e perdas), observadas as técnicas aceitas pela
contabilidade.
Já nas sociedades anônimas a lei é bem mais exigente. Sendo assim, o balanço
patrimonial deve apresentar determinadas contas de ativo (circulante, realizável a longo prazo
e permanente) e de passivo ( circulante, exigível a longo prazo, resultados futuros e patrimônio
líquido). A lei também exige, além do balanço patrimonial, o levantamento de outras três
demonstrações contábeis: lucros ou prejuízos acumulados, resultado do exercício e, origens e
aplicações de recursos.
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Para saber mais acesse
http://www.crcsp.org.br/portal_novo/publicacoes/guia_pratico/parte2.htm
3.3. Profissional Intelectual
3.3.1. Conceito e características.
A atividade intelectual (individual ou sob sociedade) não constitui atividade empresarial.
É o que determina o 966 do Novo Código Civil:
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Não se transforma em empresa em decorrência do emprego de auxiliares ou
colaboradores, enquanto os sócios praticarem a atividade fim (intelectual) e os colaboradores e
auxiliares praticarem atividade meio.
E assim é em todas as profissões liberais regulamentadas, como os advogados,
médicos, engenheiros, contabilistas e agentes da propriedade industrial, quer atuem de forma
autônoma ou através de sociedades uniprofissionais.
Os seus sócios sempre responderão integralmente pelo exercício de sua atividade
liberal e regulamentada, mesmo que o tipo societário restrinja sua responsabilidade patrimonial
pelas dívidas sociais, sendo coisas diferentes a responsabilidade perante bancos e
fornecedores da responsabilidade profissional de médicos, advogados, engenheiros,
contabilistas, agentes da propriedade industrial e outros, responsabilidade esta que decorre
diretamente dos regulamentos de cada uma dessas profissões.
Após a promulgação do Código Civil de 2002, é equivocado e ultrapassado falar-se em
cunho empresarial para qualificarem-se sociedades profissionais de grande porte ou que
adotam tipos societários que tanto servem para as sociedades empresárias quanto para as não
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empresárias. Estas seguem como sociedades simples, registradas perante o registro civil das
pessoas jurídicas.
3.4. Empresário Individual
3.4.1. Conceito e características.
Empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial. Lembramos
que os sócios da sociedade empresária (pessoa jurídica) não são considerados empresários,
e as regras aplicadas ao empresário individual são diferentes daquelas aplicadas às
sociedades empresárias.
Observa-se, na prática, que o empresário individual não desenvolve atividades de
grande porte que necessitem de grandes investimentos. As atividades desenvolvidas por eles,
na maioria das vezes, são pequenos negócios, como padarias, pequenas mercearias,
artesanato e outros.
3.5. EIRELI
Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI é aquela constituída por uma única
pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser
inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá
com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada
somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Ao nome empresarial
deverá ser incluído a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa
individual de responsabilidade limitada.
A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade
societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
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Para abertura, registro e legalização do EIRELI é necessário registro na Junta
Comercial e, em função da natureza das atividades constantes do objeto social, inscrições em
outros órgãos, como Receita Federal (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição
estadual e ICMS) e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento e autorização
de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, conforme a
natureza da atividade).