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Daniela Emmerich de Souza Mossini Miskulin

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Daniela Emmerich de Souza Mossini Miskulin

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ART.966, CC:

“Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”

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HABITUALIDADE

NOME PRÓPRIO

ATIVIDADE ECONÔMICA

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O empresário só será empresário se tal atividade for HABITUAL e não esporádica.

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O EMPRESÁRIO tem que atuar EM NOME PRÓPRIO

Isto quer dizer que o objeto transacionado SAIU DE SEU PATRIMÔNIO!!!

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O lucro não é essencial, mas a atividade tem que ser ECONÔMICA, ou seja, não pode ser gratuita.

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O EMPRESÁRIO tem que articular os 4 fatores de produção. Sem um desses elementos, não é empresário:

1.CAPITAL - $2.MÃO DE OBRA3.INSUMOS4.TECNOLOGIA

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Fabricação de produtos ou mercadorias

Ex.: Montadoras de veículos, fábricas de eletrodomésticos, fábrica de roupas

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É a prestação de serviços

Ex.: Bancos, seguradoras, hospitais, escolas, estacionamento, provedoras de acesso à internet.

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Busca o bem ao produtor e trazer ao consumidor (intermediador)

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Intermedia a prestação de serviços

Ex.: agência de turismo – não presta serviços de transporte aéreo, mas ao montar o pacote, o intermedia.

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De acordo com o §único do art.966, CC:

“Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual ou de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa.”

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Os produtores RURAIS não registrados na Junta Comercial.

Se for inscrito na Junta Comercial, é verdadeiro empresário.

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Os ambulantes sem empregados, os esporádicos, os sem empregados.

Cooperativas15

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PESSOA FÍSICA: empresário individual

PESSOA JURÍDICA: sociedade empresária – os sócios não são empresários, mas sim empreendedores

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Em regra, não explora atividade economicamente importante

Ex.: ambulantes, doceiras, quiosques de miudezas, pastelarias, bancas de frutas, etc.

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Art.972, Código Civil (CC):

“Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”

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INCAPAZES: menores de 18 anos não emancipados

ébrios habituais, viciados em tóxicos, deficientes mentais, pródigos e índios

Exceto: incapaz com alvará judicial: para continuação ou herança.

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Deputados e senadores – atuem em empresa que é contratada de pessoa jurídica de direito público

Promotores de justiça, juízes Militares na ativa Servidores Públicos Cônjuges se casados com comunhão

universal de bens ou separação total

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