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    CRIMES FALIMENTARES 1

    CRIMES FALIMENTARES

    Por: Cludia Renata Alves Silva

    NDICE

    INTRODUO......................................................................................................... 02

    CONCEITO DE CRIME FALIMENTAR......................................................................... 02

    NATUREZA JURDICA.............................................................................................. 02

    DIVISO DO CRIME QUANTO AO RESULTADO.......................................................... 03

    UNICIDADE DO CRIME FALIMENTAR........................................................................ 03

    CONDIO DE PROCESSABILIDADE E DE PUNIBILIDADE......................................... 03

    TENTATIVA............................................................................................................ 04

    CLASSIFICAO DO CRIME FALIMENTAR E SEUS SUJEITOS................................... 04

    PRESCRIO.......................................................................................................... 05

    FALNCIA DE SOCIEDADES COMERCIAIS................................................................. 06

    CONCURSO FORMAL............................................................................................... 06

    INTERDIO DO COMRCIO................................................................................... 07

    REABILITAO DO FALIDO..................................................................................... 07

    SANES PENAIS................................................................................................... 08

    FASE PROCESSUAL DOS CRIMES FALIMETARES

    INQURITO JUDICIAL.............................................................................................. 11

    CAMINHO DO INQURITO JUDICIAL E SEUS PRAZOS................................................ 12

    OFERECIMENTO DA DENNCIA OU QUEIXA.............................................................. 13

    INQURITO JUDICIAL SUMRIO............................................................................... 14

    CONCLUSO........................................................................................................... 15

    BIBLIOGRAFIA........................................................................................................ 15

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    CRIMES FALIMENTARES 2

    INTRODUO

    O presente trabalho fruto de coletas de renomadas obras jurdicas que tratam

    com profundidade do assunto.

    Presente est a doutrina, entendimentos jurisprudenciais para cada situao e

    ainda, artigos oriundos da Internet dos juristas e advogados falimentares mais respeitados do Brasil.

    Trata-se, por fim, de um trabalho cujo objetivo principal foi exaurir a matria de

    maneira objetiva e ecltica, atendendo os objetivos do corpo docente em fazer com que o aluno busque o

    conhecimento e a compreenso da matria atravs das pesquisas.

    CONCEITO DE CRIME FALIMENTAR

    So crimes falimentares aqueles tipificados nos artigos 186 190 da Lei de

    Falncias, que podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros, antes ou depois da

    decretao da falncia. A condio de processabilidade e punibilidade depende exclusivamente da

    sentena declaratria da falncia, conforme dispe o artigo 507 do Cdigo de Processo Penal.

    NATUREZA JURDICA

    H divergncias quanto sua natureza jurdica. Alguns autores penalistas

    consideram os crimes falimentares como crimes contra a f pblica, outros sustentam que so crimes contra a enconomia pblica, alguns defendem que so crimes contra a administrao da justia. A maioria considera como crimes contra o patrimnio. Os mais cautelosos vem os crimes falimentares como crimes pluriobjetivos pela sua natureza complexa, ofendendo mais de um bem jurdico.

    Em sua monografia, o Prof Oscar Stevenson defende a tese que os crimes

    falimentares so contra o comrcio, no se admitindo crimes contra o patrimnio, pois no atinge o

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    patrimnio dos credores, mas sim do prprio falido. o comrcio quem recebe a ofensa imediata, por meio do dano dos credores. Na qualidade de estudante do assunto, ficamos com a tese supra.

    DIVISO DO CRIME QUANTO AO RESULTADO

    Os crimes falimentares podem ser tambm classificados como crimes de dano ou crimes de perigo. Primeiramente, teceremos algumas consideraes, no que vem a ser crime de dano e crime de perigo. No primeiro, tem-se a modificao do mundo exterior que produz a perda ou a diminuio

    de um bem ou de um interesse humano, como por exemplo, o desvio de bens praticado pelo falido. J no

    crime de perigo ocorre a alterao do mundo exterior (resultado), voluntariamente causada ou no impedida

    (ao ou omisso), contendo a potencialidade de produzir a perda ou a diminuio de um bem, sacrifcio ou

    a restrio de um interesse (dano). Pode-se ilustrar o crime falimentar de perigo com a inexistncia de

    escriturao regular dos negcios do falido, da qual pode decorrer a impossibilidade de manifestao pelo

    sndico, com segurana, nas declaraes de crdito.

    UNICIDADE DO CRIME FALIMENTAR

    O crime falimentar crime unitrio, muito embora sejam vrias as infraes

    delituosas falimentares; a aplicao da pena se determina pelo evento de maior gravidade, ou seja, o sujeito

    que praticou os delitos que configuram em crimes falimentares receber penalidade do delito mais grave.

    Por se tratar de vrias infraes delituosas falimentares, o crime falimentar se

    caracteriza pela sua complexidade. O acrdo da 3 Cmara do TJSP RT 190/99 ilustra bem a

    caracterstica supra: O crime falimentar de estrutura complexa. A declarao da falncia, como nica condio de puniblidade, converte em unidade a pluralidade dos atos praticados pelo devedor anteriores a essa declarao..

    CONDIO DE PROCESSABILIDADE E DE PUNIBILIDADE

    Como j mencionado no conceito, o artigo 507 do Cdigo de Processo Penal

    dispe o seguinte: a ao penal no poder iniciar-se antes de declarada a falncia e extinguir-se-

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    quando reformada a sentena que a tiver decretado., ou seja, a sentena declaratria da falncia condio imprescindvel para processabilidade do delito falimentar: sem a declarao judicial da falncia,

    inexistir o crime falimentar. E somente a reforma da sentena declaratria da falncia extingue a

    punibilidade.

    J a sentena de concordata no pode e nem serve para engendrar a caracterizao de um ato delituoso. A conduta ilcita do comerciante no exerccio de sua atividade, na

    prtica de crime falimentar, excludente do direito impetrao da concordata, seja preventiva, seja suspensiva. Isso reafirma o princpio de que sem falncia declarada no existe a possibilidade criminal.

    Como sempre, no Direito h excees, que no caso em tela, vale destacar o

    disposto no artigo 143, pargrafo nico da Lei de Falncias, que considera como fundamento de embargos concordata a ocorrncia de fato que caracterize crime falimentar. Diante disto o juiz poder reconhecer a existncia de tal crime, para negar a concordata preventiva. Este reconhecimento antecipa a decretao da falncia e, com isso, cumprida a condio de punibilidade.

    TENTATIVA NO CRIME FALIMENTAR

    A tentativa ocorre quando o agente inicia execuo do ato delituoso mas no se

    consuma por circunstncias alheias sua vontade. Para que a tentativa seja punida, preciso que o incio

    da execuo do crime esteja em relao de coexistncia com a punibilidade do fato, se consumado fosse.

    No haver tentativa, mas sim o crime j consumado, se seu evento for danoso.

    Nos crimes de dano, tomada a simples palavra no sentido material e em que este condio de

    punibilidade, no se pode imaginar tentativa, pois ou o dano se verifica e o crime se consuma, ou no se

    pode punir tal fato. A tentativa, portanto, delito de perigo, que poder ou no trazer prejuzos aos

    credores, quando a o fato ser consumado.

    CLASSIFICAO DO CRIME FALIMENTAR E SEUS SUJEITOS

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    Os crimes falimentares so classificados em: prprios, imprprios, pr-falimentares e ps-falimentares.

    O crimes prprios s podem ser praticados pelo prprio falido, j os imprprios podem ser praticados por outras pessoas que no o falido, tais como o sndico, o juiz, o escrivo, o gerente da empresa, o contador, o leiloeiro, e at mesmo o credor que oculte bens etc.

    Crimes pr-falimentares ou ante-falimentares so aqueles praticados anteriormente quebra, ou seja, antes de declarada a falncia. Somente o falido poder ser sujeito ativo, a responsabilidade penal de outros agentes porm, poder ocorrer na forma de participao, aplicando-se as regras da co-autoria.

    Por ltimo, os crimes ps-falimentares, ao contrrio do citado no pargrafo anterior, so praticados depois da declarao da falncia. O sujeito ativo poder ser qualquer pessoa.

    O sujeito passivo em princpio o credor. O falido pode ser sujeito passivo desde que um terceiro pratique o ato delituoso que fira seu interesse protegido pelo direito. Maximilianus Fhrer bem definiu em sua obra Crimes Falimentares o sujeito passivo: os sujeitos passivos so todos os titulares dos interesses protegidos envolvidos na massa, inclusive o falido, nos crimes ps-falimentares,

    quando no seja o autor, bem como o Estado, em especial nos aspectos da administrao da justia, da f

    pblica e da economia pblica..

    PRESCRIO NO CRIME FALIMENTAR

    O artigo 199 da Lei Falimentar dispe que a prescrio extintiva da punibilidade

    de crime falimentar opera-se em dois anos.. Disposio essa completada pelo pargrafo nico: o prazo

    prescricional comea a correr da data em que transitar em julgado a sentena que encerrar a falncia ou

    que julgar cumprida a concordata..

    O prazo prescricional comea a correr da data em que o processo deveria estar encerrado, todavia, sendo o processo de falncia extremamente oneroso, dificilmente se consegue seu encerramento no prazo legal do artigo 132, 1 da Lei de Falncias, isto , dois anos.

    Com efeito, estendendo-se o processo de falncia por anos e anos a fio, o prazo

    prescricional era, por via de conseqncia, dilatado indefinidamente. Passou-se, ento, a sustentar

    liberalmente que o prazo prescricional de 2 anos dos crimes falimentares, se inicia no dia em que deveria

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    estar encerrado o processo de falncia, isto , 2 anos aps a sentena declaratria da falncia, salvo por motivos de fora maior devidamente provado.. (V. Smula 147 do STF).

    tambm causa interruptiva da prescrio, o recebimento da denncia de crime

    falimentar. (V. Rcrim. 122.907, RT, 468:333).

    Se a denncia no for oferecida dentro de quatro anos, a contar da decretao da

    falncia, ocorrer definitivamente a prescrio do crime falimentar. (V. HC 122.600, RT, 464:327).

    FALNCIA DE SOCIEDADE COMERCIAL

    Em se tratando de falncia de sociedade comercial, a pessoa jurdica no punida

    criminalmente, mas o artigo 191 da Lei de Falncias prev a equiparao ao falido, para fins penais, dos

    seus representantes legais (diretores, administradores, gerentes ou liquidantes).

    CONCURSO FORMAL

    Haver concurso formal quando um mesmo comportamento for tipificado, simultaneamente, como crime falimentar e no-falimentar, ou seja, a artigo 192 da Lei de Falncias se reporta ao artigo 70 do Cdigo Penal. Assim, o crime de duplicata simulada, que consiste em emisso de duplicatas frias que no correspondem a um negcio efetivo de compra e venda ou prestao de servios, descontando-as em instituies financeiras ou apresentando-as como reforo de garantia em operaes de

    financiamento tipificado tanto no artigo 172 do Cdigo Penal quanto no artigo 188, IV da Lei de Falncias.

    Da mesma forma, a emisso de cheque sem proviso de fundos pelo falido tipifica tanto o crime de estelionato referido pelo artigo 171, 2, VI do Cdigo Penal como o crime falimentar do artigo 187 da Lei de Falncias; e a adulterao de livro mercantil conduta tipificada como crime de falsificao de documento pblico, pelo artigo 297, 2, do Cdigo Penal, e tambm como crime falimentar (Lei de Falncias, artigo 188, VI).

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    INTERDIO DO EXERCCIO DO COMRCIO

    Trata-se de uma penalidade acessria, constante no artigo 196 da Lei de Falncias, ou seja, a interdio se d a partir do dia subseqente ao trmino da execuo da pena privativa de liberdade. A interdio temporria, e, segundo entendimento de Miranda Valverde o juiz quem fixa a sua durao que dever ser no mnimo de 2 anos e no mximo de 10 anos.

    Assim, o comerciante ainda ser apenado com a proibio de exercer o comrcio em

    seu prprio nome podendo, entretanto, associar-se a outras pessoas para a prtica mercantil, at mesmo

    na qualidade de scio solidrio.

    REABILITAO DO FALIDO

    H a reabilitao civil e penal. Na reabilitao civil, de fato, no ocorre o crime falimentar e se d atravs de uma sentena declaratria da extino das obrigaes. Com esta sentena, como dispe o artigo 138 da Lei Falimentar, fica o falido autorizado a exercer o comrcio,

    reintegrando-se em todos os poderes de disposio de seus bens e de sua atividade.

    J a reabitlitao penal, disposta no artigo 197 da Lei de Falncias constitui no meio de fazer cessar a interdio do comrcio do devedor falido condenado por crime falimentar. Esta reabilitao s poder ser concedida aps o decurso de 3 ou de 5 anos, contados da data em que termine a execuo

    respectivamente das penas de deteno ou de recluso, desde que o condenado prove estarem extintas

    por sentena as suas obrigaes.

    O requerimento de reabilitao do falido ser endereado ao juiz da condenao, acompanhado de certido de sentena declaratria da extino de suas obrigaes. Aps oitiva do representante do Ministrio Pblico, o juiz prolatar a sentena.

    cabvel recurso em sentido estrito diante do indeferimento do pedido de reabilitao.

    (artigo 198, pargrafo nico, Lei de Falncias).

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    CRIMES FALIMENTARES 8

    SANES PENAIS

    Os crimes falimentares encontram-se tipificados nos artigos.

    186 a 190 da Lei de Falncias.

    ARTIGO 186 ser punido o devedor com deteno de seis meses a trs anos, quando concorrer com a falncia algum dos seguintes fatos: I. gastos pessoais, ou de famlia, manifestamente excessivos em relao ao seu cabedal;

    Denominao de cabedal, segundo Rubens Requio: so os capitais e bens que o empresrio pe

    disposio de sua atividade. , enfim, seu patrimnio , que juridicamente constitui a garantia de seus

    credores..

    II. despesas gerais do negcio ou da empresa injustificveis por sua natureza ou vulto em

    relao ao capital, ao gnero do negcio, ao movimento das operaes e a outras circunstncias anlogas;

    Entende a 2 Cmara do TAC/SP que na infrao prevista no artigo 186, II, no se pesquisa dolo nem

    mesmo culpa, mas apenas se constata a existncia de fato que a lei considera perigoso. Concorrendo esse

    fato com a quebra, caracterizada est a infrao (RT 297/453).

    III. emprego de meios ruinosos para obter recursos e retardar a declarao de falncia, como

    vendas, nos seis meses a ela anteriores, por menos do preo corrente, ou a sucessiva reforma de ttulos de crdito;

    O empresrio que deseja impedir a runa de sua empresa deve faz-lo de boa f, sem o intuito de

    procrastinar, beneficiando apenas alguns credores. H jurisprudncia que entende que no configura o

    delito em tela, a venda de mercadorias pelo concordatrio pelo preo de custo ou inferior ao corrente na

    praa, para cumprir a concordata e impedir a falncia (v. RT 416/247). E mais, a obteno de emprstimos a juros elevados, destinados a reforar o capital de giro da empresa ou a sua melhoria, no pode ser

    considerada como emprego de meio ruinoso para retardar a falncia. (v. RT 335/278) 1 Cmara TACSP). Por ltimo, no crime, a venda nos 6 ltimos meses ou a ela anteriores, se a venda destinada a liquidao de mercadorias que esto fora de moda ou de difcil venda. IV. abuso de responsabilidade de mero favor;

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    CRIMES FALIMENTARES 9

    So letras de favor os atos praticados atravs do aceite ou emisso de ttulos de crditos cambirios, que no tem por causa uma operao econmica, mas so fundadas apenas no crdito. O disposto legal

    visa coibir o abuso na emisso ou aceite de ttulos de crdito, bem como a concesso de avais, endossos e

    de fianas.

    V. prejuzos vultosos em operaes arriscadas, inclusive jogos na Bolsa;

    O risco inerente ao negcio, mas o que no se admite so as operaes levianas ou imprudentes.

    VI. inexistncia dos livros obrigatrios ou a sua escriturao atrasada, lacunosa, defeituosa ou

    confusa; Os livros comerciais retratam a conduta e o carter do empresrio e a vida comercial da empresa. A

    inexistncia de tais livros obrigatrios no punivel, desde que no haja quebra. Embora os livros contbeis

    sejam escriturados por um profissional habilitado, no enseja que o empresrio escusa-se da imputao

    delituosa. ele, no mnimo, responsvel por culpa in elegendo e in vigilando, pois deve cercar-se de

    profissionais competentes. O profissional em referncia considerado co-autor (v. RT 241/84).

    VII. falta de apresentao do balano, dentro de sessenta dias aps a data fixada para o seu encerramento, rubrica do juiz sob cuja jurisdio estiver seu estabelecimento principal.

    Este inciso norma em desuso, por muitos foi esquecida e sequer notada. Poucas empresas se do ao

    cuidado dessa precauo cumprindo a risca a exigncia legal.

    Pargrafo nico: Fica isento da pena, nos casos dos ns. VI e VII deste artigo, o devedor que, a critrio do juiz da falncia, tiver instruo insuficiente e explorar o comrcio exguo. O legislador procurou poupar os micro-empresrios, cujo ramo do negcio no exige escriturao e outros

    formalidades, ou quando no h estrutura suficiente para faz-lo.

    Como ensina Dr. Fbio Ulhoa Coelho, h quatro caractersticas comuns existentes no

    artigo em estudo:

    a) o agente ativo o falido, embora possa se verificar a co-autoria envolvendo outras pessoas, como por exemplo, o contador do falido no crime mencionado no inciso VI);

    b) admitem a modalidade culposa, ainda que praticado com imprudncia, negligncia e impericia (h jurisprudncia, em contrapartida, que considera a fraude como elemento indispensvel ao tipo do crime

    referido no inciso III);

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    CRIMES FALIMENTARES 10

    c) so crimes ante-falimentares, ou seja, o tipo penal descreve comportamento ocorrido antes da decretao da falncia e que, s por fora desta, considerado crime;

    d) so apenados com deteno, de 6 meses a 3 anos.

    ARTIGO 187 Ser punido com recluso, por 1 (um) a 4 (quatro) anos, o devedor que, com o fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou depois da falncia, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuzo aos credores..

    Rubens Requio elenca em sua obra os elementos caracterizadores do delito, que so:

    a) devedor que ser sempre um comerciante, outros somente lhe podero dar concurso, o que os tornam co-autores;

    b) A finalidade da ao criar ou assegurar uma vantagem que o agente tem conscincia de ser injusta;

    c) O crime pode ser praticado pelo devedor antes ou depois da falncia, mas s se configurar como crime falimentar desde que ele integre a falncia, decorrente da sentena declaratria. Se no houver falncia, caracterizar-se- em crime comum;

    d) Do ato deve resultar ou criar a possibilidade de prejuzo aos credores. Nessa hiptese, evidentemente, possvel a tentativa. Do ato pode no resultar o prejuzo aos credores, mas apenas criar a possibilidade do resultado prejudicial: a tentativa caracterizada.

    ARTIGO 188 Ser punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a falncia concorrer algum dos seguintes fatos: I. simulao de capital para obteno de maior crdito; II. pagamento antecipado de uns credores de maior crdito; III. desvio de bens, inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que cnjuge ou parente; IV. simulao de despesas, de dvidas ativas ou passivas e de perdas; V. perdas avultadas em operaes de puro acaso, como jogos de qualquer espcie; VI. falsificao material, no todo ou em parte, da escriturao obrigatria ou no, ou alterao da

    escriturao verdadeira; VII. omisso, na escriturao obrigatria ou no, de lanamento que dela devia constar, ou lanamento

    falso ou diverso do que nela devia ser feito; VIII. destruio, inutilizao ou supresso total ou parcial, dos livros obrigatrios; IX. ser o falido leiloeiro ou corretor..

    O artigo supratranscrito vem completar o artigo 186, no elenco dos delitos falimentares,

    diferenciando apenas na penalidade imposta.

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    CRIMES FALIMENTARES 11

    ARTIGO 189 Ser punido com recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos: I. qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa; II. quem quer que, por si ou interposta pessoa ou por procurador, apresentar na falncia ou na

    concordata preventiva, declaraes ou reclamaes falsas, ou juntar a elas ttulos faltos ou simulados;

    III. o devedor que reconhecer como verdadeiros crditos falsos ou simulados; IV. o sndico que der informaes, pareceres ou extratos dos livros do falido inexatos ou falsos, ou que

    apresentar explicao ou relatrios contrrios verdade..

    O artigo em estudo, prev os atos fraudulentos praticados pelo falido e/ou por terceiros

    que so realizados aps a decretao da falncia e no admitem a forma culposa. A penalidade para a

    espcie de recluso de 1 a 3 anos.

    Os artigos 188, III e 189, I, descrevem um mesmo comportamento: o desvio de bens da

    massa, cominando, porm, penas diversas. Verifica-se aqui divergncias doutrinrias, onde Rubens

    Requio ensina que deve-se aplicar a pena mais leve, citando para embasamento, a obra Instituies do

    direito comercial, vol. V, pag. 447.. J Fbio Ulhoa Coelho entende que para se saber a qual dispositivo o

    comportamento se encaixa, deve-se levar em conta a poca em que ele se verificou. Se foi antes da

    falncia, aplicar-se- a pena do dispositivo do artigo 188, III, mas se foi aps a decretao da quebra,

    ser aplicada a penalidade do artigo 189, I.

    ARTIGO 190 Ser punido com deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, o juiz, o representante do Ministrio Pblico, o sndico, o perito, o avaliador, o escrivo, o oficial de justia ou o leiloeiro que, direta ou indiretamente adquirir bens da massa, ou, em relao a eles, entrar em alguma especulao de lucro..

    Este artigo cuida de coibir de que o juiz, o representante do ministrio pblico e os auxiliares da justia

    venham a se beneficiarem, auferindo lucros com a falncia que atuaram.

    FASE PROCESSUAL NOS CRIMES FALIMENTARES

    INQURITO JUDICIAL

    A apurao da ocorrncia do crime falimentar feita atravs do inqurito judicial, cuja

    alada se encontra em poder do juiz competente para o processo de falncias e concordatas.

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    CRIMES FALIMENTARES 12

    O incio do Inqurito Judicial se d quando o sndico apresenta em Cartrio a exposio ou relatrio, onde analisado o comportamento do devedor, concluindo se houve ocorrncia do crime falimentar.

    A exposio apresentada pelo sndico instruda com o laudo pericial acerca da escriturao do falido e quaisquer outros documentos comprobatrios. Poder ser completada, se for o

    caso, pelo requerimento de inqurito e exame de diligncias, destinadas apurao de fatos ou circunstncias que possam servir de fundamento ao penal.

    As primeiras vias de exposio e outros documentos formaro os autos do inqurito judicial e as segundas vias sero juntadas aos autos de falncia.

    irrelevante a apresentao do relatrio do sndico dentro do prazo estipulado pelo

    artigo 103, j que uma mera pea instrutiva.

    CAMINHO DO INQURITO JUDICIAL E SEUS PRAZOS

    1. Aps a entrega da exposio no Cartrio, os credores habilitados tero 05 dias para requerer a produo de provas.

    2. Findo o prazo para a manifestao dos credores, os autos iro com vista ao representante do Ministrio Pblico, no caso o Curador de Massas Falidas. A vista concedida para que dentro de 03 dias o Curador opine sobre a exposio do sndico.

    3. Aps o pronunciamento do Curador, nos 05 dias seguintes, poder o falido contestar as alegaes contidas nos autos do inqurito e requerer o que entender conveniente. Segundo jurisprudncia

    pacfica, esse prazo corre em cartrio, independentemente de intimao ou publicao e no h tambm necessidade de intimao do advogado do falido, muito menos de terceiros interessados.

    4. Encerrado o prazo para a manifestao do falido, que peremptrio e contnuo, no se suspendendo em dias feriados e nas frias (artigo 204 da Lei de Falncias), os autos sero imediatamente conclusos ao Juiz que, em 48 horas, deferir ou no as provas requeridas, designando dia e hora para se realizarem as deferidas.

    5. Aps a realizao das provas deferidas pelo juiz, os autos retornam ao representante do Ministrio Pblico que, em 05 dias, se entender que as provas presentes possibilitam a caracterizao de crime

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    CRIMES FALIMENTARES 13

    falimentar, oferecer a denncia. Caso contrrio, ou seja, se entender que no ocorreu crime, dever requerer ao apensamento do inqurito judicial aos autos principais da falncia.

    6. Em caso de no ter sido oferecida queixa, o juiz, se considerar improcedentes as razes invocadas pelo representante do Ministrio Pblico para no oferecer denncia, far remessa dos autos do inqurito judicial ao procurador-geral, nos termos e para os fins do artigo 28 do Cdigo de Processo Penal. A remessa ser feita pelo escrivo, no prazo de 48 horas, e o procurador-geral se manifestar no prazo

    de 05 dias, contados do recebimento dos autos (artigo 109, 1 da Lei Falimentar).

    7. Diante da negativa do representante do Ministrio Pblico em oferecer a denncia, poder o sndico ou qualquer credor, no prazo de 03 dias, oferecer queixa subsidiria.

    OFERECIMENTO DA DENNCIA OU QUEIXA

    A denncia ou a queixa ser sempre instruda com cpia do relatrio do sindico e da ata da assemblia de credores, quando esta se tiver realizado (artigo 505, do Cdigo de Processo Penal).

    O juiz, de oficio ou a requerimento do representante do Ministrio Pblico, do sndico ou

    de qualquer credor, pode decretar a priso preventiva do falido e de outras pessoas sujeitas a penalidade estabelecida na presente Lei.

    Recebida a denncia os autos devem ser encaminhados ao juzo criminal, o qual dever emitir despacho fundamentado do recebimento da denncia. O despacho de recebimento da

    denncia por crime falimentar deve ser fundamentado, como manda o artigo 109, 2. Se no for, h

    nulidade do processo.

    Consequncias acarretadas com o recebimento da denncia:

    a) destituio do sndico que se omitiu na exposio quando o fato criminoso decorre de simples inspeo

    dos livros do falido ou dos atos judiciais (artigo 110 da Lei Falimentar);

    b) obstar at a sentena penal definitiva, a concordata suspensiva da falncia (artigo 111, Lei de

    Falncias) e se o recebimento da denncia ou queixa se der em segundo grau, o falido perde o direito

    concordata suspensiva somente em caso de sentena condenatria definitiva (artigo 112, Lei de

    Falncias).

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    CRIMES FALIMENTARES 14

    Recebida a queixa ou a denncia, prosseguir-se- no processo de acordo com o

    disposto nos capitulos I e III, do Titulo I, Cdigo de Processo Penal (artigo 512). No se faz distino,

    portanto, se o crime imputado apenado com recluso ou deteno, obedecendo-se sempre o rito

    ordinrio. O sndico e os credores podero intervir como assistentes em todos os termos da ao intentada

    por queixa ou denncia (artigo 506, Cdigo de Processo Penal).

    A extino das obrigaes do falido com o encerramento da falncia no impedem ou

    extinguem a ao penal por delito falimentar.

    A rejeio da denncia ou queixa, no despacho que decide o inqurito judicial, no

    impede o exerccio da ao penal, pelos mesmos fatos ou por fatos novos, mas, neste caso, o falido

    somente perder o direito concordata suspensiva na hiptese de condenao transitada em julgado

    (artigo 113, Lei Falimentar).

    INQURITO JUDICIAL SUMRIO

    Tratando-se de pequenas falncias, ou seja, quando o passivo for inferior a cem vezes o maior salrio mnimo vigente no pas (artigo 200 da Lei Falimentar), o Inqurito Judicial tem forma sumria.

    Nas 48 horas seguintes verificao e julgamento dos crditos da pequena falncia, o

    sndico deve apresentar em cartrio em 2 vias relatrio no qual expor sucintamente a matria contida nos artigos 63, XIX, 103 e 200, 3 da Lei de Falncias.

    A segunda via do relatrio ser junta aos autos da falncia, e com a primeira via e peas que a acompanham, sero formados os autos do inqurito judicial, nos quais o falido, nas 48 horas seguintes, poder apresentar a contestao que tiver, decorrido esse prazo, os autos sero imediatamente feitos com vista ao representante do Ministrio Pblico que, no prazo de 03 dias, pedir sejam apensados ao processo da falncia ou oferecer denncia contra o falido e demais responsveis (artigo 200, 4 da

    Lei de Falncias).

    O prazo corre em cartrio mas obrigatria a vista ao falido, como ocorre na hiptese do artigo 106 da Lei Falimentar. Com a promoo do representante do Ministrio Pblico, os autos sero

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    CRIMES FALIMENTARES 15

    conclusos ao juiz, que, dentro de 3 dias, decidir, observadas, no que forem aplicveis, as disposies do

    artigo 109 do mesmo diploma legal. No tendo havido denncia ou rejeitada a que tiver sido oferecida, o

    devedor, nas 48 horas seguintes sentena, pode pedir concordata, a qual os credores podem opor-se, em igual prazo, decidindo o juiz, em seguida (artigo 200, 6, Lei de Falncias).

    CONCLUSO

    Dificilmente um devedor ou um falido ser preso pela prtica de crime falimentar; embora

    a norma jurdica esteja presente, h inmeros subterfrgios que o falido pode se valer para evitar a priso

    ou at mesmo que determinada conduta seja considerada como delito praticado na falncia.

    Atravs de pesquisas realizadas junto s Varas Criminais da Comarca de Guarulhos,

    onde o nmero de empresas em processo de falncia elevado, foi constatado que o quantidade de

    processos que apuram o crime falimentar insignificante, podendo se concluir que a norma, embora esteja

    em vigor, no produz seus efeitos haja vista a no aplicabilidade quando da ocorrncia do fato

    caracterizador de crime falimentar.

    Com a finalidade de evitar o atravancamento do processo de falncia, os credores

    muitas vezes abrem mo desta tutela jurisdicional para ento receberem o que tem de direito.

    O presente trabalho trouxe a tona um assunto que geralmente no muito abordado

    com a profundidade merecida pelos juristas, porm, para efeito de graduao, trata-se de um valioso

    instrumento que acompanhar o aluno por toda sua vida acadmica e profissional.

    BIBLIOGRAFIA

    1. Comentrios Lei de Falncias, Trajano de Miranda Valverde, RJ, Ed. Forense

    2. Crime de falncia (Direito Penal Falimentar), Sady Cardoso de Gusmo

    3. Crimes Falimentares, Maximilianus C. A. Fher, SP, Editora RT

    4. Curso de Processo Penal, Julio Fabbrini Mirabete, SP, Editora Saraiva

    5. Direito Falimentar, Rubens Requio, SP, Editora Saraiva

    6. Direito Penal Econmico, Manoel Pedro Pimentel, SP, Editora RT

    7. Do Crime Falimentar, Oscar Stevenson, Editora Saraiva

    8. H crimes de falncia e concordata?, Gilberto Valente

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    9. Manual de Direito Falimentar, J. C. Sampaio de Lacerda, RJ, Editora F. Bastos

    10. Site: O Nefito: http://neofito.com.br/artigos/comer9.htm

    http://neofito.com.br/artigos/comer11.htm

    DIREITO COMERCIAL

    Apostila de Direito COMERCIAL - CRIMES FALIMENTARES Cludia Renata Alves Silva - "com_cla_dir.exe" (50Kb) Includo no site em 06/07/2000 Cludia Renata Alves Silva estudante de direito (10 Perodo) nas Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG), em So Paulo. Sua completa apostila sobre "Crimes Falimentares" possui no total 27 pginas.