crime de tortura

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Policia Militar da Bahia1 BPM Feira de Santana Curso de Formao de Sargento CFS 2011

Direitos HumanosFeira de Santana Junho 2011

Direitos Humanos

Lei da Tortura

Direitos Humanos

Apresentao: Aluno Sgt PM Jonson Csar de Freitas n 01

Crime de TorturaFundamentaoA Lei n 9.455, de 7-4-97, regulamentando o inc. XLIII do art. 5 da Constituio Federal, trouxe tona a definio dos crimes de tortura.

Crime de TorturaDefinio

Constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causando-lhe sofrimento fsico ou mental com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa; para provocar ao ou omisso de natureza criminosa e em razo de discriminao racial ou religiosa;

Crime de TorturaElementos SubjetivosTortura o sofrimento fsico ou mental causado a algum com emprego de violncia ou grave ameaa, com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa, outrossim, para provocar ao ou omisso de natureza criminosa ou ento em razo de discriminao racial ou religiosa. Violncia fsica (vis absoluta) o emprego de fora bruta. Pressupe, no mnimo, a ocorrncia de vias de fato. Grave ameaa (vis compulsiva) a promessa de causar determinado malefcio.

Crime de TorturaElementos SubjetivosTrata-se de crime doloso. Exige-se o dolo especfico, porque o agente realiza a tortura para obter um fim ulterior, consistente num determinado comportamento da vtima.

Crime de TorturaElementos SubjetivosEfetivamente, para a caracterizao do crime, urge que o sofrimento fsico ou mental tenha sido causado:

com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa;Informar instruir, ensinar. Declarar expor a dizer, manifestar a opinio. Confessar admitir a autoria de um fato.

Crime de TorturaElementos Subjetivospara provocar ao ou omisso de natureza criminosa;Nesta modalidade criminosa, o constrangimento exercido para que a vtima pratique um crime.

Crime de TorturaElementos Subjetivosem razo de discriminao racial ou religiosa; O tipo penal no esclarece a ao ou omisso que o agente pretende obter da vtima. Todavia, para a configurao do delito, no basta a violncia ou ameaa, por motivo de discriminao racial ou religiosa.

Crime de TorturaConsumaoNas trs modalidades, o delito formal, consumando-se quando do emprego da violncia ou grave ameaa advm o sofrimento fsico ou mental, independentemente da vtima realizar o comportamento desejado pelo agente.

Crime de TorturaTortura QualificadaDispe o 3 do art. 1 da Lei n 9.455/97: Se resulta leso corporal de natureza grave ou gravssima, a pena de recluso de quatro a dez anos; se resulta morte, a recluso de oito a dezesseis anos.

Crime de TorturaCausas de Aumento de PenaDispe o 4 do art. 1 da Lei n 9.455/97: Aumenta-se a pena de um sexto at um tero: I - se o crime cometido por agente pblico; II - se o crime cometido contra criana, gestante, deficiente e adolescente; llI - se o crime cometido mediante seqestro.

Crime de TorturaCausas de Aumento de PenaVerifica-se a existncia de seis causas de aumento de pena. 1) ocorre quando o crime cometido por agente pblico. 2) ocorre quando o crime cometido contra criana. 3) ocorre quando o crime cometido contra gestante. 4) ocorre quando o crime cometido contra deficiente. 5) ocorre quando o crime cometido contra adolescente. 6) ocorre quando o crime cometido mediante seqestro.

Crime de TorturaEfeitos da CondenaoPreceitua o 5 do art. 1 da Lei n 9.455/97: A condenao acarretar perda do cargo, funo ou emprego pblico e a interdio para seu exerccio pelo dobro do prazo para a pena aplicada.

Crime de TorturaFiana, graa, anistia e regime de pena O 6 do art. 1 da Lei n 9.455/97 reza o seguinte: o crime de tortura inafianvel e insuscetvel de graa e anistia.

Crime de TorturaDeclarao Universal dos Direitos Humanos(ONU, 10/dez/1948)

Artigo V Ningum ser submetido tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Crime de TorturaDeclarao Universal dos Direitos Humanos(ONU, 10/dez/1948)

Artigo 7. Ningum poder ser submetido a torturas, penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes. Em particular, ningum ser submetido sem o seu livre consentimento a experincias mdicas ou cientficas.

Crime de TorturaConveno das Naes Unidas contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes(Resoluo 39/46, da ONU, em 10.12.1984 - ratificada pelo Brasil em 28.09.1989)

Artigo 1 - Para fins da presente Conveno, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, fsicos ou mentais, so infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informaes ou confisses; de castig-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminao de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos so infligidos por um funcionrio pblico ou outra pessoa no exerccio de funes pblicas, ou por sua instigao, ou com o seu consentimento ou aquiescncia. No se considerar como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqncia unicamente de sanes legtimas, ou que sejam inerentes a tais sanes ou delas decorram(...).

Crime de TorturaConveno das Naes Unidas contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes(Resoluo 39/46, da ONU, em 10.12.1984 - ratificada pelo Brasil em 28.09.1989)

Artigo 2 - Cada Estado tomar medidas eficazes de carter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prtica de atos de tortura em qualquer territrio sob sua jurisdio. Artigo 4 - Cada Estado-parte assegurar que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislao penal. O mesmo aplicar-se- tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participao na tortura.

Crime de TorturaConveno Interamericana para Prevenir a Tortura(Cartagena das ndias, Colmbia, em 09.12.1985 - ratificada pelo Brasil em 20.07.1989)

Artigo 1 Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a punir a tortura, nos termos desta Conveno. Artigo 2 Para os efeitos desta Conveno, entender-se- por tortura todo ato pelo qual so infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos fsicos ou mentais, com fins de investigao criminal, como meio de intimidao, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se- tambm como tortura a aplicao sobre uma pessoa, de mtodos tendentes a anular a personalidade da vtima, ou a diminuir sua capacidade fsica ou mental, embora no causem dor fsica ou angstia psquica. No estaro compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos fsicos ou mentais que sejam conseqncia de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que no incluam a realizao dos atos ou a aplicao dos mtodos a que se refere este artigo.

Crime de TorturaConveno Interamericana para Prevenir a Tortura(Cartagena das ndias, Colmbia, em 09.12.1985 - ratificada pelo Brasil em 20.07.1989)

Artigo 3 Sero responsveis pelo delito de tortura: a) Os empregados ou funcionrios pblicos que, atuando nesse carter, ordenem sua comisso ou instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou, podendo impedi-lo, no o faam; b) As pessoas que, por instigao dos funcionrios ou empregados pblicos a que se refere a alnea a, ordenem sua comisso, instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente ou nele sejam cmplices. Artigo 6 Os Estados Partes assegurar-se-o de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu direito penal, estabelecendo penas severas para sua punio, que levem em conta sua gravidade. Os Estados Partes obrigam-se tambm a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruis, desumanos ou degradantes, no mbito de sua jurisdio.

Crime de TorturaConstituio BrasileiraTtulo II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais Captulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Artigo n. 5III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais; XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem; XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral; XLVII - no haver penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de carter perptuo; c) de trabalhos forados; d) de banimento; e) cruis; (...)

Crime de TorturaConstituio BrasileiraTtulo II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais Captulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997.Art. 1 Constitui crime de tortura: I - constranger algum com emprego de violncia ou grave ameaa, causandolhe sofrimento fsico ou mental: a) com o fim de obter informao, declarao ou confisso da vtima ou de terceira pessoa; b) para provocar ao ou omisso de natureza criminosa; c) em razo de discriminao racial ou religiosa; II - submeter algum, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violncia ou grave ameaa, a intenso sofrimento fsico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de carter preventivo. Pena - recluso, de dois a oito anos. 4 Aumenta-se a pena de um sexto at um tero: I - se o crime cometido por agente pblico;

Crime de TorturaREFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS Monteiro de Barros, F. A., TORTURA, Juiz de Direito em So Paulo Capital. Professor convidado para as reas de Direito Capital. Penal e o CPC - Curso Preparatrio para Concurws-SP; Concurws-SP; Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997; 455, 1997; Artigo 5 da CF; CF; Conveno Interamericana para Prevenir a Tortura; Tortura; Conveno das Naes Unidas contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruis, Desumanos ou Degradantes; Degradantes; Declarao Universal dos Direitos Humanos. Humanos.