constituição 1988 completa

106
30/10/14 21:45 Constituição Page 1 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de Revisão Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º ÍNDICE TEMÁTICO Texto compilado PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem- estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz;

Upload: jurubiraman

Post on 16-Aug-2015

242 views

Category:

Documents


6 download

DESCRIPTION

ok.

TRANSCRIPT

30/10/14 21:45 ConstituioPage 1 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmPresidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos JurdicosCONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988Emendas Constitucionais Emendas Constitucionais de RevisoAto das Disposies Constitucionais TransitriasAtos decorrentes do disposto no 3 do art. 5NDICE TEMTICOTexto compiladoPREMBULONs, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um EstadoDemocrtico, destinado aasseguraroexercciodosdireitossociaiseindividuais,aliberdade,asegurana,obem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sempreconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacficadas controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVADO BRASIL.TTULO IDOS PRINCPIOS FUNDAMENTAISArt.1ARepblicaFederativadoBrasil,formadapelaunioindissolveldosEstadoseMunicpiosedoDistritoFederal,constitui-seemEstadoDemocrtico de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo poltico.Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios: I - independncia nacional;II - prevalncia dos direitos humanos;III - autodeterminao dos povos;IV - no-interveno;V - igualdade entre os Estados;VI - defesa da paz;30/10/14 21:45 ConstituioPage 2 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmVII - soluo pacfica dos conflitos;VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;X - concesso de asilo poltico.Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.TTULO IIDOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISCAPTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt.5Todossoiguaisperantealei,semdistinodequalquernatureza,garantindo-seaosbrasileiroseaosestrangeirosresidentesnoPasainviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;VI-inviolvelaliberdadedeconscinciaedecrena,sendoasseguradoolivreexercciodoscultosreligiososegarantida,naformadalei,aproteo aos locais de culto e a suas liturgias;VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se deobrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena;X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moraldecorrente de sua violao;XI-acasaasiloinviolveldoindivduo,ningumnelapodendopenetrarsemconsentimentodomorador,salvoemcasodeflagrantedelitooudesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, porordemjudicial,nashiptesesenaformaquealeiestabelecerparafinsdeinvestigaocriminalouinstruoprocessualpenal; (Vide Lei n 9.296, de1996)XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele saircom seus bens;XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustremoutra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;XVIII-acriaodeassociaese,naformadalei,adecooperativasindependemdeautorizao,sendovedadaainterfernciaestatalemseufuncionamento;XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeirocaso, o trnsito em julgado;XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;XXII - garantido o direito de propriedade;XXIII - a propriedade atender a sua funo social;XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prviaindenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizaoulterior, se houver dano;XXVI-apequenapropriedaderural,assimdefinidaemlei,desdequetrabalhadapelafamlia,noserobjetodepenhoraparapagamentodedbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;30/10/14 21:45 ConstituioPage 3 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmXXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo quea lei fixar;XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;b)odireitodefiscalizaodoaproveitamentoeconmicodasobrasquecriaremoudequeparticiparemaoscriadores,aosintrpretesesrespectivas representaes sindicais e associativas;XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedadedasmarcas,aosnomesdeempresaseaoutrossignosdistintivos,tendoemvistaointeressesocialeodesenvolvimentotecnolgicoeeconmico do Pas;XXX - garantido o direito de herana;XXXI-asucessodebensdeestrangeirossituadosnoPasserreguladapelaleibrasileiraembenefciodocnjugeoudosfilhosbrasileiros,sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;XXXIII-todostmdireitoareceberdosrgospblicosinformaesdeseuinteresseparticular,oudeinteressecoletivoougeral,queseroprestadasnoprazodalei,sobpenaderesponsabilidade,ressalvadasaquelascujosigilosejaimprescindvelseguranadasociedadeedoEstado;(Regulamento) (Vide Lei n 12.527, de 2011) XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votaes;c) a soberania dos veredictos;d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins,o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;XLIV-constituicrimeinafianveleimprescritvelaaodegruposarmados,civisoumilitares,contraaordemconstitucionaleoEstadoDemocrtico;XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nostermos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestao social alternativa;e) suspenso ou interdio de direitos;XLVII - no haver penas:a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;b) de carter perptuo;c) de trabalhos forados;d) de banimento;30/10/14 21:45 ConstituioPage 4 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htme) cruis;XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;LI-nenhumbrasileiroserextraditado,salvoonaturalizado,emcasodecrimecomum,praticadoantesdanaturalizao,oudecomprovadoenvolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meiose recursos a ela inerentes;LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria; LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei; (Regulamento).LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos detransgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;LXII-aprisodequalquerpessoaeolocalondeseencontreserocomunicadosimediatamenteaojuizcompetenteefamliadopresooupessoa por ele indicada;LXIII-opresoserinformadodeseusdireitos,entreosquaisodepermanecercalado,sendo-lheasseguradaaassistnciadafamliaedeadvogado;LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;LXVII-nohaverprisocivilpordvida,salvoadoresponsvelpeloinadimplementovoluntrioeinescusveldeobrigaoalimentciaeadodepositrio infiel;LXVIII-conceder-se-"habeas-corpus"semprequealgumsofrerouseacharameaadodesofrerviolnciaoucoaoemsualiberdadedelocomoo, por ilegalidade ou abuso de poder; LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando oresponsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico; LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;b)organizaosindical,entidadedeclasseouassociaolegalmenteconstitudaeemfuncionamentohpelomenosumano,emdefesadosinteresses de seus membros ou associados;LXXI-conceder-se-mandadodeinjunosemprequeafaltadenormaregulamentadoratorneinviveloexercciodosdireitoseliberdadesconstitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;LXXII - conceder-se- "habeas-data":a)paraasseguraroconhecimentodeinformaesrelativaspessoadoimpetrante,constantesderegistrosoubancosdedadosdeentidadesgovernamentais ou de carter pblico;b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;LXXIII-qualquercidadopartelegtimaparaproporaopopularqueviseaanularatolesivoaopatrimniopblicooudeentidadedequeoEstado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento decustas judiciais e do nus da sucumbncia;LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:a) o registro civil de nascimento;b) a certido de bito;LXXVII-sogratuitasasaesde"habeas-corpus"e"habeas-data",e,naformadalei,osatosnecessriosaoexercciodacidadania.30/10/14 21:45 ConstituioPage 5 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm(Regulamento)LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de suatramitao. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) 1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.2-OsdireitosegarantiasexpressosnestaConstituionoexcluemoutrosdecorrentesdoregimeedosprincpiosporelaadotados,oudostratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte. 3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,portrsquintosdosvotosdosrespectivosmembros,seroequivalentessemendasconstitucionais.(IncludopelaEmendaConstitucionaln45,de2004) (Atos aprovados na forma deste pargrafo)4OBrasilsesubmetejurisdiodeTribunalPenalInternacionalacujacriaotenhamanifestadoadeso.(IncludopelaEmendaConstitucional n 45, de 2004)CAPTULO IIDOS DIREITOS SOCIAISArt.6Sodireitossociaisaeducao,asade,otrabalho,olazer,asegurana,aprevidnciasocial,aproteomaternidadeeinfncia,aassistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.Art. 6oSodireitossociaisaeducao,asade,otrabalho,amoradia,olazer,asegurana,aprevidnciasocial,aproteomaternidadeeinfncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 26, de 2000)Art.6Sodireitossociaisaeducao,asade,aalimentao,otrabalho,amoradia,olazer,asegurana,aprevidnciasocial,aproteomaternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 64, de 2010)Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:I-relaodeempregoprotegidacontradespedidaarbitrriaousemjustacausa,nostermosdeleicomplementar,quepreverindenizaocompensatria, dentre outros direitos;II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio; III - fundo de garantia do tempo de servio;IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia,alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo,sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel; VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;IX - remunerao do trabalho noturno superior do diurno; X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;XI-participaonoslucros,ouresultados,desvinculadadaremunerao,e,excepcionalmente,participaonagestodaempresa,conformedefinido em lei;XII - salrio-famlia para os seus dependentes; XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redao dada pela Emenda Constitucional n20, de 1998)XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduoda jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei n 5.452, de 1943)XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 1)XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal; XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;30/10/14 21:45 ConstituioPage 6 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmXXIV - aposentadoria;XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at seis anos de idade em creches e pr-escolas; XXV -assistnciagratuitaaosfilhosedependentesdesdeonascimentoat5(cinco)anosdeidadeemcrechesepr-escolas;(Redaodadapela Emenda Constitucional n 53, de 2006)XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em doloou culpa;XXIX - ao, quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de:a) cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato; b) at dois anos aps a extino do contrato, para o trabalhador rural;XXIX-ao,quantoaoscrditosresultantesdasrelaesdetrabalho,comprazoprescricionaldecincoanosparaostrabalhadoresurbanoserurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)a) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)b) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo nacondio de aprendiz;XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo nacondio de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulsoPargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI eXXIV, bem como a sua integrao previdncia social.Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII,XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies estabelecidas em lei e observada a simplificao do cumprimento dasobrigaes tributrias, principais e acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV eXXVIII, bem como a sua integrao previdncia social. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 72, de 2013)Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:I-aleinopoderexigirautorizaodoEstadoparaafundaodesindicato,ressalvadooregistronorgocompetente,vedadasaoPoderPblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesmabase territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;IV-aassembliageralfixaracontribuioque,emsetratandodecategoriaprofissional,serdescontadaemfolha,paracusteiodosistemaconfederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito,ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condiesque a lei estabelecer.Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devampor meio dele defender. 1 - A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade. 2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionaisou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.Art.11.Nasempresasdemaisdeduzentosempregados,asseguradaaeleiodeumrepresentantedestescomafinalidadeexclusivadepromover-lhes o entendimento direto com os empregadores.30/10/14 21:45 ConstituioPage 7 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmCAPTULO IIIDA NACIONALIDADEArt. 12. So brasileiros:I - natos:a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente, ou venhama residir na Repblica Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcanada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;c)osnascidosnoestrangeiro,depaibrasileirooumebrasileira,desdequevenhamaresidirnaRepblicaFederativadoBrasileoptem,emqualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham aresidirnaRepblicaFederativadoBrasileoptem,emqualquertempo,depoisdeatingidaamaioridade,pelanacionalidadebrasileira;(Redaodadapela Emenda Constitucional n 54, de 2007)II - naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por umano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de trinta anos ininterruptos e sem condenaopenal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenaopenal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994) 1 - Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentesao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituio. 1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentesao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994) 2 - A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio. 3 - So privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;II - de Presidente da Cmara dos Deputados;III - de Presidente do Senado Federal;IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;V - da carreira diplomtica;VI - de oficial das Foras Armadas.VII - de Ministro de Estado da Defesa(Includo pela Emenda Constitucional n 23, de 1999) 4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade por naturalizao voluntria.II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seuterritrio ou para o exerccio de direitos civis; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil. 1 - So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. 2 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.CAPTULO IVDOS DIREITOS POLTICOSArt.14.Asoberaniapopularserexercidapelosufrgiouniversalepelovotodiretoesecreto,comvalorigualparatodos,e,nostermosdalei,mediante:I - plebiscito;II - referendo;30/10/14 21:45 ConstituioPage 8 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmIII - iniciativa popular. 1 - O alistamento eleitoral e o voto so:I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;II - facultativos para:a) os analfabetos;b) os maiores de setenta anos;c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. 2 - No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos. 3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei:I - a nacionalidade brasileira;II - o pleno exerccio dos direitos polticos;III - o alistamento eleitoral;IV - o domiclio eleitoral na circunscrio; V - a filiao partidria;RegulamentoVI - a idade mnima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador. 4 - So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.5-Soinelegveisparaosmesmoscargos,noperodosubseqente,oPresidentedaRepblica,osGovernadoresdeEstadoedoDistritoFederal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo nos seis meses anteriores ao pleito. 5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no cursodos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)6-Paraconcorreremaoutroscargos,oPresidentedaRepblica,osGovernadoresdeEstadoedoDistritoFederaleosPrefeitosdevemrenunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito. 7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, doPresidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis mesesanteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio. 8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao,para a inatividade. 9 - Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a normalidade e legitimidadedas eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. 9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, amoralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do podereconmicoouoabusodoexercciodefuno,cargoouempregonaadministraodiretaouindireta.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaldeReviso n 4, de 1994)10-OmandatoeletivopoderserimpugnadoanteaJustiaEleitoralnoprazodequinzediascontadosdadiplomao,instrudaaaocomprovas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude. 11 - A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;II - incapacidade civil absoluta;III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.30/10/14 21:45 ConstituioPage 9 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmArt. 16 A lei que alterar o processo eleitoral s entrar em vigor um ano aps sua promulgao.Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da datade sua vigncia. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de 1993)CAPTULO VDOS PARTIDOS POLTICOSArt.17.livreacriao,fuso,incorporaoeextinodepartidospolticos,resguardadosasoberanianacional,oregimedemocrtico,opluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: RegulamentoI - carter nacional;II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes;III - prestao de contas Justia Eleitoral;IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.1-asseguradaaospartidospolticosautonomiaparadefinirsuaestruturainterna,organizaoefuncionamento,devendoseusestatutosestabelecer normas de fidelidade e disciplina partidrias.1asseguradaaospartidospolticosautonomiaparadefinirsuaestruturainterna,organizaoefuncionamentoeparaadotaroscritriosdeescolhaeoregimedesuascoligaeseleitorais,semobrigatoriedadedevinculaoentreascandidaturasemmbitonacional,estadual,distritaloumunicipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 52, de 2006) 2 - Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 3 - Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei. 4 - vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.TTULO IIIDA ORGANIZAO DO ESTADOCAPTULO IDA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVAArt. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios,todos autnomos, nos termos desta Constituio. 1 - Braslia a Capital Federal. 2 - Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas emlei complementar.3-OsEstadospodemincorporar-seentresi,subdividir-seoudesmembrar-separaseanexaremaoutros,ouformaremnovosEstadosouTerritrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. 4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios preservaro a continuidade e a unidade histrico-cultural do ambienteurbano,far-se-oporleiestadual,obedecidososrequisitosprevistosemLeiComplementarestadual,edependerodeconsultaprvia,medianteplebiscito, s populaes diretamente interessadas.4Acriao,aincorporao,afusoeodesmembramentodeMunicpios,far-se-oporleiestadual,dentrodoperododeterminadoporLeiComplementar Federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudosde Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCTArt. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaesde dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;II - recusar f aos documentos pblicos;III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.CAPTULO IIDA UNIOArt. 20. So bens da Unio:I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;II-asterrasdevolutasindispensveisdefesadasfronteiras,dasfortificaeseconstruesmilitares,dasviasfederaisdecomunicaoepreservao ambiental, definidas em lei;III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outrospases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as30/10/14 21:45 ConstituioPage 10 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmreas referidas no art. 26, II;IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, asquecontenhamasededeMunicpios,excetoaquelasreasafetadasaoserviopblicoeaunidadeambientalfederal,easreferidasnoart.26,II;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 2005)V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;VI - o mar territorial;VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;VIII - os potenciais de energia hidrulica;IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios. 1 - assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio,participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursosminerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao. 2 - A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, consideradafundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei.Art. 21. Compete Unio:I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais;II - declarar a guerra e celebrar a paz;III - assegurar a defesa nacional;IV-permitir,noscasosprevistosemleicomplementar,queforasestrangeirastransitempeloterritrionacionalounelepermaneamtemporariamente;V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;VII - emitir moeda;VIII-administrarasreservascambiaisdoPasefiscalizarasoperaesdenaturezafinanceira,especialmenteasdecrdito,cmbioecapitalizao, bem como as de seguros e de previdncia privada;IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social; X - manter o servio postal e o correio areo nacional;XI - explorar, diretamente ou mediante concesso a empresas sob controle acionrio estatal, os servios telefnicos, telegrficos, de transmisso dedados e demais servios pblicos de telecomunicaes, assegurada a prestao de servios de informaes por entidades de direito privado atravs darede pblica de telecomunicaes explorada pela Unio.XI-explorar,diretamenteoumedianteautorizao,concessooupermisso,osserviosdetelecomunicaes,nostermosdalei,quedisporsobre a organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de15/08/95:)XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens e demais servios de telecomunicaes;a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de 15/08/95:)b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos de gua, em articulao com os Estados onde se situamos potenciais hidroenergticos;c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;d)osserviosdetransporteferrovirioeaquavirioentreportosbrasileirosefronteirasnacionais,ouquetransponhamoslimitesdeEstadoouTerritrio;e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;f) os portos martimos, fluviais e lacustres; XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;XIII-organizaremanteroPoderJudicirio,oMinistrioPblicodoDistritoFederaledosTerritrioseaDefensoriaPblicadosTerritrios;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de 2012)(Produo de efeito)XIV-organizaremanterapolciafederal,apolciarodoviriaeaferroviriafederais,bemcomoapolciacivil,apolciamilitareocorpodebombeiros militar do Distrito Federal e dos Territrios;XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistncia financeira30/10/14 21:45 ConstituioPage 11 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbito nacional;XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de programas de rdio e televiso;XVII - conceder anistia;XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas, especialmente as secas e as inundaes;XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportes urbanos;XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao;XXII - executar os servios de polcia martima, area e de fronteira;XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento ereprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins pacficos e mediante aprovao do Congresso Nacional; b) sob regime de concesso ou permisso, autorizada a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos medicinais, agrcolas, industriais eatividades anlogas;b)sobregimedepermisso,soautorizadasacomercializaoeautilizaoderadioistoposparaapesquisaeusosmdicos,agrcolaseindustriais; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006) c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa;c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e utilizao de radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa; (Includa pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de garimpagem, em forma associativa.Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;II - desapropriao;III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;V - servio postal;VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;VIII - comrcio exterior e interestadual;IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;XI - trnsito e transporte;XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;XIV - populaes indgenas;XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de profisses;XVII-organizaojudiciria,doMinistrioPblicoedaDefensoriaPblicadoDistritoFederaledosTerritrios,bemcomoorganizaoadministrativa destes; XVII-organizaojudiciria,doMinistrioPblicodoDistritoFederaledosTerritriosedaDefensoriaPblicadosTerritrios,bemcomoorganizao administrativa destes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de 2012)(Produo de efeito)XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;XX - sistemas de consrcios e sorteios;30/10/14 21:45 ConstituioPage 12 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmXXI-normasgeraisdeorganizao,efetivos,materialblico,garantias,convocaoemobilizaodaspolciasmilitaresecorposdebombeirosmilitares;XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;XXIII - seguridade social;XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;XXV - registros pblicos;XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para a administrao pblica, direta e indireta, includas as fundaesinstitudas e mantidas pelo Poder Pblico, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais daUnio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nostermos do art. 173, 1, III; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;XXIX - propaganda comercial.Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;III-protegerosdocumentos,asobraseoutrosbensdevalorhistrico,artsticoecultural,osmonumentos,aspaisagensnaturaisnotveiseosstios arqueolgicos;IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.Pargrafo nico. Lei complementar fixar normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vistao equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo emvista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;II - oramento;III - juntas comerciais;IV - custas dos servios forenses;V - produo e consumo;VI-florestas,caa,pesca,fauna,conservaodanatureza,defesadosoloedosrecursosnaturais,proteodomeioambienteecontroledapoluio;VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;IX - educao, cultura, ensino e desporto;X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;XI - procedimentos em matria processual;XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;XIII - assistncia jurdica e Defensoria pblica;30/10/14 21:45 ConstituioPage 13 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmXIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;XV - proteo infncia e juventude;XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis. 1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais. 2 - A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados. 3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.CAPTULO IIIDOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio. 1 - So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio. 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, a empresa estatal, com exclusividade de distribuio, os servios locais degs canalizado. 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio demedida provisria para a sua regulamentao.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 5, de 1995)3-OsEstadospodero,medianteleicomplementar,instituirregiesmetropolitanas,aglomeraesurbanasemicrorregies,constitudasporagrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras daUnio;II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.Art.27.OnmerodeDeputadosAssembliaLegislativacorresponderaotriplodarepresentaodoEstadonaCmaradosDeputadose,atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.1-SerdequatroanosomandatodosDeputadosEstaduais,aplicando-s-lhesasregrasdestaConstituiosobresistemaeleitoral,inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas. 2 - A remunerao dos Deputados Estaduais ser fixada em cada legislatura, para a subseqente, pela Assemblia Legislativa, observado o quedispem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, 2., I. 2. A remunerao dos Deputados Estaduais ser fixada em cada legislatura, para a subseqente, pela Assemblia Legislativa, observado o quedispemosarts.arts.150,II,153,IIIe153,2.,I,narazode,nomximo,setentaecincoporcentodaquelaestabelecida,emespcie,paraosDeputados Federais. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 1, 1992) 2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e cinco porcento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)3-CompetesAssembliasLegislativasdisporsobreseuregimentointerno,polciaeserviosadministrativosdesuasecretaria,eproverosrespectivos cargos. 4 - A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- noventa dias antes do trmino domandato de seus antecessores, e a posse ocorrer no dia 1 de janeiro do ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, emprimeiroturno,enoltimodomingodeoutubro,emsegundoturno,sehouver,doanoanterioraodotrminodomandatodeseusantecessores,eaposseocorreremprimeirodejaneirodoanosubseqente,observado,quantoaomais,odispostonoart.77.(RedaodadapelaEmendaConstitucional n 16, de1997)Pargrafonico.PerderomandatooGovernadorqueassumiroutrocargooufunonaadministraopblicadiretaouindireta,ressalvadaaposse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.1PerderomandatooGovernadorqueassumiroutrocargooufunonaadministraopblicadiretaouindireta,ressalvadaaposseemvirtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do pargrafo nico, pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)2OssubsdiosdoGovernador,doVice-GovernadoredosSecretriosdeEstadoserofixadosporleideiniciativadaAssembliaLegislativa,observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)CAPTULO IVDos Municpios30/10/14 21:45 ConstituioPage 14 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmArt.29.OMunicpioreger-se-porleiorgnica,votadaemdoisturnos,comointerstciomnimodedezdias,eaprovadapordoisterosdosmembros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e osseguintes preceitos:I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo oPas;II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito at noventa dias antes do trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, nocaso de municpios com mais de duzentos mil eleitores;II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder,aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municpios com mais de duzentos mil eleitores;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de1997)III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente ao da eleio;IV - nmero de Vereadores proporcional populao do Municpio, observados os seguintes limites:a) mnimo de nove e mximo de vinte e um nos Municpios de at um milho de habitantes;b) mnimo de trinta e trs e mximo de quarenta e um nos Municpios de mais de um milho e menos de cinco milhes de habitantes;c) mnimo de quarenta e dois e mximo de cinqenta e cinco nos Municpios de mais de cinco milhes de habitantes;IV - para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo de: (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucionaln58, de 2009) (Produo de efeito)(Vide ADIN 4307)a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de2009)b)11(onze)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde15.000(quinzemil)habitantesedeat30.000(trintamil)habitantes;(RedaodadapelaEmenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de at 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redao dada pelaEmenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)d)15(quinze)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde50.000(cinquentamil)habitantesedeat80.000(oitentamil)habitantes;(IncludapelaEmenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de at 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Includapela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municpios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de at 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;(Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de at 300.000 (trezentos mil) habitantes;(Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)h)23(vinteetrs)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde300.000(trezentosmil)habitantesedeat450.000(quatrocentosecinquentamil)habitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)i) 25 (vinte e cinco) Vereadores,nosMunicpiosdemaisde450.000(quatrocentosecinquentamil)habitantesedeat600.000(seiscentosmil)habitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)j)27(vinteesete)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde600.000(seiscentosmil)habitantesedeat750.000(setecentoscinquentamil)habitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)k)29(vinteenove)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde750.000(setecentosecinquentamil)habitantesedeat900.000(novecentosmil)habitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)l)31(trintaeum)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde900.000(novecentosmil)habitantesedeat1.050.000(ummilhoecinquentamil)habitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)m)33(trintaetrs)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde1.050.000(ummilhoecinquentamil)habitantesedeat1.200.000(ummilhoeduzentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)n)35(trintaecinco)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde1.200.000(ummilhoeduzentosmil)habitantesedeat1.350.000(ummilhoetrezentos e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de at 1.500.000 (um milho equinhentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantesedeat1.800.000(ummilhoeoitocentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes e de at 2.400.000 (dois milhes equatrocentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)r)43(quarentaetrs)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde2.400.000(doismilhesequatrocentosmil)habitantesedeat3.000.000(trsmilhes) de habitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)s)45(quarentaecinco)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde3.000.000(trsmilhes)dehabitantesedeat4.000.000(quatromilhes)dehabitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)t)47(quarentaesete)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde4.000.000(quatromilhes)dehabitantesedeat5.000.000(cincomilhes)dehabitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)u)49(quarentaenove)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde5.000.000(cincomilhes)dehabitantesedeat6.000.000(seismilhes)dehabitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)30/10/14 21:45 ConstituioPage 15 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmv)51(cinquentaeum)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde6.000.000(seismilhes)dehabitantesedeat7.000.000(setemilhes)dehabitantes; (Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)w)53(cinquentaetrs)Vereadores,nosMunicpiosdemaisde7.000.000(setemilhes)dehabitantesedeat8.000.000(oitomilhes)dehabitantes; e(Includa pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009)x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 8.000.000 (oito milhes) de habitantes;(Includa pela Emenda ConstituioConstitucional n 58, de 2009)V - remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Cmara Municipal em cada legislatura, para a subseqente, observadoo que dispem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, 2., I;V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispemos arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda constitucional n 19, de 1998)VI - a remunerao dos Vereadores corresponder a, no mximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espcie, para os DeputadosEstaduais, ressalvado o que dispe o art. 37, XI; (Includo pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)VI-subsdiodosVereadoresfixadoporleideiniciativadaCmaraMunicipal,narazode,nomximo,setentaecincoporcentodaqueleestabelecido, em espcie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redaodada pela Emenda constitucional n 19, de 1998)VI - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais em cada legislatura para a subseqente, observado o que dispeesta Constituio, observados os critrios estabelecidos na respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites mximos: (Redao dada pela EmendaConstitucional n 25, de 2000)a)emMunicpiosdeatdezmilhabitantes,osubsdiomximodosVereadorescorresponderavinteporcentodosubsdiodosDeputadosEstaduais;(Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a trinta por cento do subsdio dosDeputados Estaduais;(Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a quarenta por cento do subsdiodos Deputados Estaduais;(Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a cinqenta por cento do subsdiodos Deputados Estaduais;(Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)e)emMunicpiosdetrezentosmileumaquinhentosmilhabitantes,osubsdiomximodosVereadorescorresponderasessentaporcentodosubsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a setenta e cinco por cento do subsdiodos Deputados Estaduais;(Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)VII-ototaldadespesacomaremuneraodosVereadoresnopoderultrapassaromontantedecincoporcentodareceitadoMunicpio; (Includo pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio; (Renumeradodoinciso VI, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)IX-proibieseincompatibilidades,noexercciodavereana,similares,noquecouber,aodispostonestaConstituioparaosmembrosdoCongressoNacionalenaConstituiodorespectivoEstadoparaosmembrosdaAssembliaLegislativa;(RenumeradodoincisoVII,pelaEmendaConstitucional n 1, de 1992)X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)XI-organizaodasfuneslegislativasefiscalizadorasdaCmaraMunicipal;(RenumeradodoincisoIX,pelaEmendaConstitucionaln1,de1992)XII - cooperao das associaes representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros, atravs de manifestao de, pelo menos,cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo nico. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com inativos, no poderultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e das transferncias previstas no 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159,efetivamente realizado no exerccio anterior: (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)I - oito por cento para Municpios com populao de at cem mil habitantes; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)I-7%(seteporcento)paraMunicpioscompopulaodeat100.000(cemmil)habitantes;(RedaodadapelaEmendaConstituioConstitucional n 58, de 2009) (Produo de efeito)II - sete por cento para Municpios com populao entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de2000)II - 6% (seis por cento) para Municpios com populao entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redao dada pela EmendaConstituio Constitucional n 58, de 2009) III - seis por cento para Municpios com populao entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Includo pela Emenda Constitucional n 25,de 2000)III - 5% (cinco por cento) para Municpios com populao entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redao dadapela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009) 30/10/14 21:45 ConstituioPage 16 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmIV - cinco por cento para Municpios com populao acima de quinhentos mil habitantes. (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)IV-4,5%(quatrointeirosecincodcimosporcento)paraMunicpioscompopulaoentre500.001(quinhentosmileum)e3.000.000(trsmilhes) de habitantes; (Redao dada pela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009) V - 4% (quatro por cento) para Municpios com populao entre 3.000.001 (trs milhes e um) e 8.000.000 (oito milhes) de habitantes; (Includopela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009) VI-3,5%(trsinteirose cincodcimosporcento)paraMunicpioscompopulaoacimade8.000.001(oitomilheseum)habitantes.(Includopela Emenda Constituio Constitucional n 58, de 2009) 1o A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seusVereadores. (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000) 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ou (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)III - envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria. (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)3oConstituicrimederesponsabilidadedoPresidentedaCmaraMunicipalodesrespeitoao1odesteartigo.(IncludopelaEmendaConstitucional n 25, de 2000)Art. 30. Compete aos Municpios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;III-instituirearrecadarostributosdesuacompetncia,bemcomoaplicarsuasrendas,semprejuzodaobrigatoriedadedeprestarcontasepublicar balancetes nos prazos fixados em lei;IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;V-organizareprestar,diretamenteousobregimedeconcessooupermisso,osserviospblicosdeinteresselocal,includoodetransportecoletivo, que tem carter essencial;VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental;VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao infantil e de ensino fundamental; (Redaodadapela Emenda Constitucional n 53, de 2006)VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;VIII-promover,noquecouber,adequadoordenamentoterritorial,medianteplanejamentoecontroledouso,doparcelamentoedaocupaodosolo urbano;IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle internodo Poder Executivo Municipal, na forma da lei. 1 - O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhosou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.2-Oparecerprvio,emitidopelorgocompetentesobreascontasqueoPrefeitodeveanualmenteprestar,sdeixardeprevalecerpordeciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal. 3 - As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qualpoder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 4 - vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.CAPTULO VDO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOSSEO IDO DISTRITO FEDERALArt.32.ODistritoFederal,vedadasuadivisoemMunicpios,reger-se-porleiorgnica,votadaemdoisturnoscominterstciomnimodedezdias, e aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio. 1 - Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.2-AeleiodoGovernadoredoVice-Governador,observadasasregrasdoart.77,edosDeputadosDistritaiscoincidircomadosGovernadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual durao. 3 - Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. 4 - Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das polcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.30/10/14 21:45 ConstituioPage 17 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmSEO IIDOS TERRITRIOSArt. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios. 1 - Os Territrios podero ser divididos em Municpios, aos quais se aplicar, no que couber, o disposto no Captulo IV deste Ttulo. 2 - As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio.3-NosTerritriosFederaiscommaisdecemmilhabitantes,almdoGovernadornomeadonaformadestaConstituio,haverrgosjudicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos federais; a lei dispor sobre as eleies para a CmaraTerritorial e sua competncia deliberativa.CAPTULO VIDA INTERVENOArt. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:I - manter a integridade nacional;II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra;III - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que:a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior;b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta Constituio, dentro dos prazos estabelecidos em lei;VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;b) direitos da pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.e)aplicaodomnimoexigidodareceitaresultantedeimpostosestaduais,compreendidaaprovenientedetransferncias,namanutenoedesenvolvimento do ensino. (Includa pela Emenda Constitucional n 14, de 1996)e)aplicaodomnimoexigidodareceitaresultantedeimpostosestaduais,compreendidaaprovenientedetransferncias,namanutenoedesenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em Territrio Federal, exceto quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;II - no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;III - no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino;III - no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos desade;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)IV - o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou paraprover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.Art. 36. A decretao da interveno depender:I-nocasodoart.34,IV,desolicitaodoPoderLegislativooudoPoderExecutivocoactoouimpedido,ouderequisiodoSupremoTribunalFederal, se a coao for exercida contra o Poder Judicirio;II-nocasodedesobedinciaaordemoudecisojudiciria,derequisiodoSupremoTribunalFederal,doSuperiorTribunaldeJustiaoudoTribunal Superior Eleitoral;III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII;IIIdeprovimento,peloSupremoTribunalFederal,derepresentaodoProcurador-GeraldaRepblica,nahiptesedoart.34,VII,enocasoderecusa execuo de lei federal. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)IV-deprovimento,peloSuperiorTribunaldeJustia,derepresentaodoProcurador-GeraldaRepblica,nocasoderecusaexecuodeleifederal. (Revogado pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) 1 - O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuo e que, se couber, nomear o interventor, sersubmetido apreciao do Congresso Nacional ou da Assemblia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.30/10/14 21:45 ConstituioPage 18 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm 2 - Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblia Legislativa, far-se- convocao extraordinria, no mesmo prazo de vintee quatro horas. 3 - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacional ou pela Assemblia Legislativa, o decretolimitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 4 - Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltaro, salvo impedimento legal.CAPTULO VIIDA ADMINISTRAO PBLICASEO IDISPOSIES GERAISArt.37.Aadministraopblicadireta,indiretaoufundacional,dequalquerdosPoderesdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tambm, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas asnomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedeceraosprincpiosdelegalidade,impessoalidade,moralidade,publicidadeeeficinciae,tambm,aoseguinte:(RedaodadapelaEmendaConstitucional n 19, de 1998)I-oscargos,empregosefunespblicassoacessveisaosbrasileirosquepreenchamosrequisitosestabelecidosemlei,assimcomoaosestrangeiros, na forma da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei delivre nomeao e exonerao;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo; IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos serconvocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;V - os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ouprofissional, nos casos e condies previstos em lei;V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidosporservidoresdecarreiranoscasos,condiesepercentuaismnimosprevistosemlei,destinam-seapenassatribuiesdedireo,chefiaeassessoramento;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso; IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;X - a reviso geral da remunerao dos servidores pblicos, sem distino de ndices entre servidores pblicos civis e militares, far-se- sempre namesma data;X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica,observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices; (Redao dadapela Emenda Constitucional n 19, de 1998)(Regulamento) XI - aleifixarolimitemximoearelaodevaloresentreamaioreamenorremuneraodosservidorespblicos,observados,comolimitesmximosenombitodosrespectivospoderes,osvalorespercebidoscomoremunerao,emespcie,aqualquerttulo,pormembrosdoCongressoNacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios, e, nosMunicpios, os valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito; (Vide Lei n 8.448, de 1992)XI-aremuneraoeosubsdiodosocupantesdecargos,funeseempregospblicosdaadministraodireta,autrquicaefundacional,dosmembrosdequalquerdosPoderesdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,dosdetentoresdemandatoeletivoedosdemaisagentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou dequalqueroutranatureza,nopoderoexcederosubsdiomensal,emespcie,dosMinistrosdoSupremoTribunalFederal;(RedaodadapelaEmenda Constitucional n 19, de 1998)(Vide Emenda Constitucional n 20, de 1998)XI-aremuneraoeosubsdiodosocupantesdecargos,funeseempregospblicosdaadministraodireta,autrquicaefundacional,dosmembrosdequalquerdosPoderesdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios,dosdetentoresdemandatoeletivoedosdemaisagentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou dequalqueroutranatureza,nopoderoexcederosubsdiomensal,emespcie,dosMinistrosdoSupremoTribunalFederal,aplicando-secomoli-mite,nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdiodosDeputadosEstaduaiseDistritaisnombitodoPoderLegislativoeosub-sdiodosDesembargadoresdoTribunaldeJustia,limitadoanoventainteirosevinteecincocentsimosporcentodosubsdiomensal,emespcie,dosMinistrosdoSupremoTri-bunalFederal,nombitodoPoderJudicirio,aplicvelestelimiteaosmembrosdoMinistrioPblico,aosProcuradoreseaosDefensoresPblicos;(RedaodadapelaEmendaConstitucional n 41, 19.12.2003)XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;30/10/14 21:45 ConstituioPage 19 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmXIII - vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos, para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto noinciso anterior e no art. 39, 1 ; XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remuneratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimosulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento;XIV-osacrscimospecuniriospercebidosporservidorpbliconoserocomputadosnemacumuladosparafinsdeconcessodeacrscimosulteriores;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XV - os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis, e a remunerao observar o que dispem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e 2,I;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 18, 1998)XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV desteartigo e nos arts. 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios:a) a de dois cargos de professor;b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;c) a de dois cargos privativos de mdico;XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso odisposto no inciso XI: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)a) a de dois cargos de professor; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)c) a de dois cargos privativos de mdico;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)c)adedoiscargosouempregosprivativosdeprofissionaisdesade,comprofissesregulamentadas;(RedaodadapelaEmendaConstitucional n 34, de 2001)XVIIaproibiodeacumularestende-seaempregosefuneseabrangeautarquias,empresaspblicas,sociedadesdeeconomiamistaefundaes mantidas pelo Poder Pblico;XVII-aproibiodeacumularestende-seaempregosefuneseabrangeautarquias,fundaes,empresaspblicas,sociedadesdeeconomiamista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de1998)XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demaissetores administrativos, na forma da lei;XIX - somente por lei especfica podero ser criadas empresa pblica , sociedade de economia mista, autarquia ou fundao pblica;XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e defundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)XX-dependedeautorizaolegislativa,emcadacaso,acriaodesubsidiriasdasentidadesmencionadasnoincisoanterior,assimcomoaparticipao de qualquer delas em empresa privada;XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servios, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitaopblicaqueassegureigualdadedecondiesatodososconcorrentes,comclusulasqueestabeleamobrigaesdepagamento,mantidasascondies efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantiado cumprimento das obrigaes.(Regulamento)XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado,exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma integrada, inclusivecomocompartilhamentodecadastrosedeinformaesfiscais,naformadaleiouconvnio.(IncludopelaEmendaConstitucionaln42,de19.12.2003)1-Apublicidadedosatos,programas,obras,serviosecampanhasdosrgospblicosdevertercartereducativo,informativooudeorientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. 2 - A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nulidade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei. 3 - As reclamaes relativas prestao de servios pblicos sero disciplinadas em lei. 3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente: (Redaodadapela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I-asreclamaesrelativasprestaodosserviospblicosemgeral,asseguradasamanutenodeserviosdeatendimentoaousurioeaavaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios;(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII; (Includopela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (Vide Lei n 12.527, de 2011)III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica. (IncludopelaEmenda Constitucional n 19, de 1998) 4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bense o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.5-Aleiestabelecerosprazosdeprescrioparailcitospraticadosporqualqueragente,servidorouno,quecausemprejuzosaoerrio,30/10/14 21:45 ConstituioPage 20 of 106 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htmressalvadas as respectivas aes de ressarcimento. 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes,nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de dolo ou culpa. 7 A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso ainformaes privilegiadas. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)8Aautonomiagerencial,oramentriaefinanceiradosrgoseentidadesdaadministraodiretaeindiretapoderserampliadamediantecontrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade,cabendo lei dispor sobre:(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - o prazo de durao do contrato;(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)II-oscontrolesecritriosdeavaliaodedesempenho,direitos,obrigaeseresponsabilidadedosdirigentes;(IncludopelaEmendaConstitucional n 19, de 1998)III - a remunerao do pessoal. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 9 O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s sociedades de economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos daUnio,dosEstados,doDistritoFederaloudosMunicpiosparapagamentodedespesasdepessoaloudecusteioemgeral.(IncludopelaEmendaConstitucional n 19, de 1998) 10. vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo,emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados emlei de livre nomeao e exonerao.(Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional n 20, de 1998)11.Noserocomputadas,paraefeitodoslimitesremuneratriosdequetrataoincisoXIdocaputdesteartigo,asparcelasdecarterindenizatrio previstas em lei.(Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)12.ParaosfinsdodispostonoincisoXIdocaputdesteartigo,ficafacultadoaosEstadoseaoDistritoFederalfixar,emseumbito,medianteemendasrespectivasConstituieseLeiOrgnica,comolimitenico,osubsdiomensaldosDesembargadoresdorespectivoTribunaldeJustia,limitadoanoventainteirosevinteecincocentsimosporcentodosubsdiomensaldosMinistrosdoSupremoTribunalFederal,noseaplicandoodisposto neste pargrafo aos subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.(Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)Art. 38. Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposies:Art.38.Aoservidorpblicodaadministraodireta,autrquicaefundacional,noexercciodemandatoeletivo,aplicam-seasseguintesdisposies: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar afastado de seu cargo, emprego ou funo;II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;III-investidonomandatodeVereador,havendocompatibilidadedehorrios,perceberasvantagensdeseucargo,empregooufuno,semprejuzo da remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a norma do inciso anterior;IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais,exceto para promoo por merecimento;V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os valores sero determinados como se no exerccio estivesse.SEO IIDOS SERVIDORES PBLICOS CIVISDOS SERVIDORES PBLICOS(Redao dada pela Emenda Constitucional n 18, de 1998)Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreirapara os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.(Vide ADIN n 2.135-4)Art.39.AUnio,osEstados,oDistritoFederaleosMunicpiosinstituiroconselhodepolticadeadministraoeremuneraodepessoal,integradoporservidoresdesignadospelosrespectivosPoderes.(RedaodadapelaEmendaConstitucionaln19,de1998)(VideADINn2.135-4)1-Aleiassegurar,aosservidoresdaadministraodireta,isonomiadevencimentosparacargosdeatribuiesiguaisouassemelhadosdomesmoPoderouentreservidoresdosPoderesExecutivo,LegislativoeJudicirio,ressalvadasasvantagensdecarterindividualeasrelativasnatureza ou ao local de trabalho.(Vide Lei n 8.448, de 1992)1Afixaodospadresdevencimentoedosdemaiscomponentesdosistemaremuneratrioobservar:(RedaodadapelaEmendaConstitucional n 19, de 1998)I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Includo pela Emenda Constitucional n19, de 1998)II - os requisitos para a investidura; (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)III - as peculiaridades dos cargos. (Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) 2 - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.2AUnio,osEstadoseoDistritoFederalmanteroescolasdegovernoparaaformaoeoaperfeioamentodosservidorespblicos,constituindo-se a participao nos cursos um dos requisitos para a promoo na carreira, facultada, para isso, a celebrao de convnios ou contratosentre os entes federados.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)30/10