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CONCURSO TRF4

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor: Leonardo Fetter

@prof.fetter

Atos do juiz Art. 203, §1º - sentença é o meio pelo qual o juiz, através dos artigos 485 e 487, finaliza

a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Decisão interlocutória é toda decisão judicial que não se enquadra no conceito de

sentença (§ 2º).

Despacho são os demais procedimentos do juiz realizados no processo, de ofício ou a

requerimento da parte (§ 3º).

Competência

.

Contagem de prazos Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do

começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia

útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes

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ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação

eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da

disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação

for pelo correio;

II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação

for por oficial de justiça;

III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do

escrivão ou do chefe de secretaria;

IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a

intimação for por edital;

V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do

prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a

data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação

ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso

ou eletrônico;

VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em

carga, do cartório ou da secretaria.

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar

corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

Nulidades Um ato processual será considerado nulo quando não observar todos os requisitos de

validade e acarretar algum prejuízo.

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Enquanto a nulidade não for identificada e o juiz não a reconhecer ela será considerada

um ato válido, produzindo seus efeitos normalmente.

Atos Processuais Os atos processuais serão praticados em dias úteis, das 06 às 20 horas, conforme o

artigo 212 do CPC.

Já os atos processuais realizados por meio eletrônico poderão ocorrer até as 24 horas

do último dia do prazo, independentemente do horário (artigo 213 do CPC).

São considerados feriados (dias não úteis), os dias declarados por lei, os sábados, os

domingos e os dias em que não haja expediente nos órgãos jurisdicionais (artigo 216

do CPC).

Petição Inicial Será a responsável pela instauração da demanda e da tutela pública ou privada e

obedecerá os requisitos dos arts. 319 e 320.

Citação O CPC trouxe uma inovação quanto ao meio de citação (art. 246), a possibilidade de

utilização da fé pública do escrivão ou do chefe de secretaria para citação. O escrivão

ou o chefe de secretaria fará a citação no balcão do fórum, certificando no processo que

a parte está sendo citada.

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Demais formas de citação (art. 246): Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

Segundo o artigo 247, a citação não poderá ser por correio quando:

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

A chamada citação por hora certa, nada mais é do que após duas tentativas de citação

pelo oficial de justiça, poderá o réu ser citado por hora certa, desde que seja suspeito de ocultação.

Audiência de Mediação/Conciliação – art. 334 O comparecimento das partes é obrigatório, sob pena de ato atentatório contra à

dignidade da justiça e sob pena de multa de 2% da vantagem econômica pretendia ou

do valor da causa (art. 334, §8º).

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Não realização da audiência por vontade das partes:

Intervenção de terceiros a) Assistência: Trata-se de uma intervenção voluntária, em que um terceiro interessado

no conteúdo da sentença intervém no processo a fim de assistir e ajudar a parte com a

qual tenha relação jurídica.

b) Denunciação da lide: Aqui a intervenção é originada pela iniciativa de uma das

partes, que será chamado de denunciante, cujo objetivo é garantir o direito de regresso

no caso de improcedência do processo. Esse direito de regresso somente será julgado

pelo juiz se o denunciante perder a ação principal. Está previsto no artigo 125 do CPC.

c) Chamamento ao processo: Ocorre quando o réu chama a integrar o polo passivo

da demanda (apenas em processos de conhecimento) os demais devedores da mesma

dívida, configurando o litisconsórcio passivo.

d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica: O incidente de

desconsideração da personalidade jurídica vem regulado nos art. 133 a 137 do Código

de Processo Civil. Sua finalidade é a responsabilização das pessoas físicas, sócias de

empresas, pelos atos da pessoa jurídica.

e) Amicus Curie: O amicus Curie está previsto no art. 138 do Código de Processo Civil

e sua finalidade é auxiliar na formação de convencimento do juiz. Para que seja admitido

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o Amicus Curie, deverá ser observada a relevância da matéria, a especificidade do tema

objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia.

Contestação Prazo

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias,

cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação,

quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver

autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação

apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais

casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo

inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu

respectivo pedido de cancelamento da audiência.

Preliminares Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

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X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação

anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de

pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada

em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá

de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma

prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo

arbitral.

Mérito Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de

fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo

se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da

substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao

defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (BRASIL, 2015).

Reconvenção

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Além da contestação, o réu poderá se valer da reconvenção para contra-atacar o autor,

isto é, através da reconvenção o réu poderá formular pretensões, assim como fez o

autor na petição inicial.

Revelia A revelia do réu acarreta na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição

inicial (art. 344 do CPC) e a desnecessidade de sua intimação para os demais atos do

processo caso não tenha constituído procurador nos autos, já que os prazos fluirão da

data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346). O réu revel pode produzir

provas (art. 349).

Julgamento Antecipado do Mérito Total – art. 355

Parcial – art. 356

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Decisão de saneamento Tutela Provisória

Urgência Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem

a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Evidência

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração

de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório

da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver

tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do

contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto

custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos

do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Ônus da prova Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

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§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Fatos que não dependem de prova Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Prova testemunhal - Intimação das testemunhas Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

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V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 .

– condução da testemunha

§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

Extinção sem resolução do mérito

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

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§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Possibilidade de propor nova ação – diante da extinção anterior sem resolução do mérito Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Extinção com resolução do mérito Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Ação de Execução Títulos executivos judiciais (art. 515 CPC).

Títulos executivos extrajudiciais (art. 784 CPC)

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POUPANÇA

• art. 833, X, do CPC: A impenhorabilidade dos bens depositados na caderneta de poupança é limitada a 40 salários mínimos.

DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM

• impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição, na forma do art. 833, §1º.

BOX DE ESTACIONAMENTO

• Caso o box do estacionamento tenha matrícula individualizada poderá ser objeto de penhora (súmula 449 do STJ).

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA:• Previsão na Lei 8.009/90. O imóvel residencial familiar é

impenhorável por dívidas de qualquer natureza. EXCEÇÃO: Podehaver penhora do bem de família nos casos previstos no art. 3º daLei 8.009/90.

IMPENHORABILIDADE

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O art. 833, §2º é categórico ao afirmar que a impenhorabilidade prevista nos

incisos IV e X não se aplica aos casos de penhora para pagamento de prestação

alimentícia. A segunda parte do inciso 2º do art. 833 refere-se à possibilidade de

penhora dos ganhos excedentes a 50 salários mínimos mensais, seja qual for a origem

da obrigação.

Se a execução se fundar em um título executivo extrajudicial, a forma do executado

atacar a execução é a apresentação de EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Tratando-se de um título executivo judicial, a forma será IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

PARCELAMENTO – Somente é possível na execução de título extrajudicial (art. 916)

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Art. 994. São

cabíveis os

seguintes recursos:

I -apelação;

IX -embargos de

divergência

VIII - agravo em recurso especial ou

extraordinário

VII - recurso extraordinário

VI - recurso especial

V - recurso ordinário

IV -embargos

de declaração;

III - agravo interno

II - agravo de

instrumento

RECURSOS Rol Taxativo de recursos

PRAZO RECURSAL Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os

advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou

o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

PREPARO (CUSTAS) RECURSAL Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido

pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,

sob pena de deserção.

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§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos

interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados,

pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,

implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a

supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em

autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento

do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu

advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive

porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

APELAÇÃO Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não

comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser

suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final,

ou nas contrarrazões.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem

sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua

revogação;

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VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à

execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias

proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no

processo de execução e no processo de inventário.

AGRAVO INTERNO Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo

órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno

do tribunal.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Cabimento

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

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Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Prazo

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida

ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam

a preparo.