coletânea normativa sobre direito internacional privado e do

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FREDERICO EDUARDO ZENEDIN GLITZ Direito Internacional Privado e do Comércio Internacional: COLETÂNEA NORMATIVA 3 ª Edição

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  • FREDERICO EDUARDO ZENEDIN GLITZ

    Direito Internacional Privado e do Comrcio Internacional: C O L E T N E A N O R M A T I V A

    3 Edio

  • FREDERICO EDUARDO ZENEDIN GLITZ

    2016 | Curitiba - PR

    Direito Internacional Privado e do Comrcio Internacional: C O L E T N E A N O R M A T I V A

    3 Edio - 2016

  • Frederico Eduardo Zenedin Glitz

    Direito internacional privaDo e Do comrcio internacional: coletnea normativa

    CuritibaEdio do autor3 Edio - 2016

    atualizado at abril de 2016

  • Contatos

    Endereo: Avenida Igua, 2820, cj. 401 gua Verde CEP: 80.240-031Curitiba - Paran - BrasilTelefone: +55 (41) 3328-3603E-mail: [email protected]: www.fredericoglitz.adv.brFacebook: www.facebook.com/fredericoglitzconsultoriajuridica

    Projeto Grfico e Diagramao

    Marcela Grassi Mendes de Fariawww.marcelagrassi.com.br

    Catalogao na Publicao (CIP)Ficha catalogrfica feita pelo autor

    G559d Glitz, Frederico Eduardo Zenedin, 1978-Direito internacional privado e do comrcio internacional: coletnea normativa [recurso eletrnico]. Curitiba, 2016.

    ISBN 978-85-916899-4-1 1.Direito. 2. Legislao 3. Direito internacional

    I. Ttulo

    CDD: B.348CDU: 341.24

  • SoBre o ORGANIZADOR

    Frederico E. Z. Glitz Doutor em Direito das Relaes Sociais pela

    Universidade Federal do Paran e atualmente Professor do Ncleo stricto

    sensu em Direito da Universidade Comunitria da Regio de Chapec

    (UNOCHAPEC) e de Direito Internacional Privado do Centro Universitrio

    Curitiba (UNICURITIBA). membro do Conselho Editorial de diversos

    peridicos especializados nacionais e da Revista Education and Science without

    Borders (Cazaquisto) e compe da lista de rbitros da Cmara de Arbitragem

    e Mediao da Federao das Indstrias do Paran (CAMFIEP). autor de

    livros e artigos sobre Direito internacional Privado, Contratos internacionais

    e Lex Mercatoria. Advogado e titular da Frederico Glitz Consultoria Jurdica

    (www.fredericoglitz.adv.br).

  • S U m r i oDIREITO INTERNACIONAL PRIVADO .................. 10

    1. Constituio da Repblica Federativa do Brasil ......................11

    2. Cdigo Bustamante - Decreto n 18.871/1929 .......................24

    3. Lei de Introduo s normas do Direito brasileiro (LINDB) - Decreto - lei n 4.657/1942 ......................................................79

    4. Estatuto Orgnico do Instituto Internacional para a Unificao do Direito Privado (UNIDROIT) - Decreto n 884/1 ............. 84

    5. Conveno Interamericana sobre conflito de leis em matria de cheques (Montevidu 1979) - Decreto n 1.240/1994 ...........94

    6. Conveno Interamericana sobre Prova de Informao acerca do Direito Estrangeiro (Montevidu1979) - Decreto n 1.925/1996 .............................................................................. 99

    7. Conveno Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado (Montevidu 1979) - Decreto n 1.979/1996 ............................................................................105

    8. Conveno Interamericana sobre Perso-nalidade e Capacidade de Pessoas Jurdicas no Direito Internacional Privado (La Paz 1984) - Decreto n 2427/1997. .............................................110

    9. Conveno Interamericana sobre Conflito de Leis em Matria de Adoo de Menores (La Paz 1984) - Decreto n 2.429/1997 .....115

    10. Conveno Interamericana sobre Conflitos de Leis em Matria de Sociedades Mercantis (Montevidu 1979) - Decreto n 2.400/1997 ............................................................................122

    11. Estatuto Emendado da Conferncia da Haia de Direito Internacional Privado - Decreto n 7.156/2010 ..................124

    12. Protocolo de So Luiz sobre Matria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trnsito entre os Estados Partes do Mercosul (So Luiz 1996) Decreto n 3.856/2001 ...........133

    PROCESSO CIVIL .............................................139

    13. Cdigo de Processo Civil (CPC 1973) - Lei n 5.869/1973 .140

    14. Cdigo de Processo Civil (CPC 2015) Lei n 13.105/2015 ....146

    15. Conveno Interamericana sobre Cartas Rogatrias (Panam 1975) - Decreto n 1.899/1996 .............................................168

    16. Protocolo Adicional Conveno Interamericana sobre Cartas Rogatrias (Montevidu 1979) - Decreto n 2022/1996 ....175

    17. Protocolo de Cooperao e Assistncia Jurisdicional em Matria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa MERCOSUL (Las Leas) - Decreto n 2.067/1996 ...................................182

    18. Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdio Internacional em Matria Contratual MERCOSUL - Decreto n 2.095/1996 ..193

  • 19. Protocolo de Medidas Cautelares, concludo em Ouro Preto MERCOSUL. Decreto n 2626/1998 ....................................200

    20. Acordo sobre o Benefcio da Justia Gratuita e a Assistncia Jurdica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a Repblica da Bolvia e a Repblica do Chile - Decreto n 6.679/2008 ............................................................................208

    21. Acordo de Cooperao e Assistncia Jurisdicional em Matria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do MERCOSUL, a Repblica da Bolvia e a Repblica do Chile - Decreto n 6.891/2009. .............................................214

    22. Portaria Interministerial n 501/2012 so-bre Cartas Rogatrias ..............................................................................226

    23. Conveno sobre a Obteno de Provas no Estrangeiro em matria Civil ou Comercial (Haia 1970) - Decreto legislativo n137/2013 ............................................................................231

    24. Conveno sobre o Acesso Internacional Justia (Haia 1980) - Decreto n 8.343/2014 .......................................................245

    25. Conveno sobre a Eliminao da Exigncia de Legalizao de Documentos Pblicos Estrangeiros (Haia 1961) Decreto n 8.660/2016 ............................................................................262

    26. Princpios UNIDROIT de Processo Civil Transnacional .....269

    ARBITRAGEM ..................................................282

    27. Lei de Arbitragem - Lei n 9.307/1996 .................................283

    28. Protocolo relativo clusula de arbitragem firmado em Genebra 1923 - Decreto n 21.187/1932 ............................................297

    29. Protocolo para a Soluo de Controvrsias MERCOSUL (Braslia 1991) - Decreto n 922 de 1993 .............................300

    30. Protocolo Adicional ao Tratado de Assuno sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto) - Decreto n 1.901/1996. .........................................................310

    31. Conveno Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional (Panam 1975) - Decreto n 1.902/1996 ......328

    32. Conveno Interamericana sobre Eficcia Extraterritorial das Sentenas e Laudos Arbitrais Estrangeiros (Montevidu 1979) - Decreto n 2.411/1997 .......................................................333

    33. Conveno sobre o Reconhecimento e a Execuo de Sentenas Arbitrais Estrangeiras (Nova Iorque 1958) - Decreto n 4.311/2002 ............................................................................338

    34. Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul (Buenos Aires 1998) - Decreto n 4.719/2003. ....................345

    35. Protocolo de Olivos para a Soluo de Controvrsias no Mercosul - Decreto n 4.982/2004 .......................................359

    36. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justia ...........383

  • 37. Decreto n 8.465/2015 - Regulamenta o 1 do art. 62 da Lei n 12.815, de 5 de junho de 2013, para dispor sobre os critrios de arbitragem para dirimir litgios no mbito do setor porturio ..388

    CONDIO JURDICA DA PESSOA E DO ESTRANGEIRO.................................................. 395

    38. Estatuto do Estrangeiro - Lei n 6.815/1980 .......................396

    39. Decreto n 86.715/1981 - Regulamenta a Lei n 6.815/1980 ...426

    40. Conveno relativa ao Estatuto dos Refugiados (Genebra 1951) - Decreto n 50.215/1961 .....................................................462

    41. Conveno sobre Asilo Territorial (Caracas 1954) - Decreto n 55.929/1965 ..........................................................................483

    42. Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (Nova Iorque 1966) - Decreto n 591/1992 . .......489

    43. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos (Nova Iorque 1966) - Decreto n 592/1992. ...................................502

    44. Conveno Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de So Jos da Costa Rica 1969) - Decreto n 678/1992 ................525

    45. Conveno da UNIDROIT sobre Bens Culturais Furtados ou Ilicitamente Exportados (Roma 1995) - Decreto n 3.166/1999. ...........................................................................558

    46. Protocolo Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos em Matria de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais Protocolo de So Salvador (So Salvador 1988) - Decreto n 3.321/1999. .........................................................572

    47. Conveno sobre o Estatuto dos Aptridas - Decreto n 4.246/2002. ...........................................................................586

    48. Acordo de Extradio entre os Estados Partes do Mercosul - Decreto n 4.975/2004 ..........................................................610

    49. Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo Facultativo - Decreto n 6.949/2009 ............................................................................625

    50. Acordo sobre Residncia para Nacionais dos Estados Partes do Mercosul, Bolvia e Chile (Braslia 2002) - Decreto n 6.975/2009 ............................................................................665

    51. Protocolo de Assuno sobre Compromisso com a Promoo e a Proteo dos Direitos Humanos do Mercosul (Assuno 2005) - Decreto n 7.225/2010 ..........................................................674

    52. Conveno para a Reduo dos Casos de Apatridia (Nova Iorque 1961) Decreto n 8.501/2015 ............................................679

    53. Lei n 13.170, de 16 de outubro de 2015 .............................690

    DIREITO DE FAMLIA ......................................694

    54. Conveno sobre a prestao de alimentos no estrangeiro - Decreto n 56.826/1965........................................................695

  • 55. Conveno Interamericana sobre a Restituio Internacional de Menores (Montevidu 1989) - Decreto n 1.212/1994 .........705

    56. Conveno Interamericana sobre Obrigao Alimentar (Montevidu 1989) - Decreto n 2.428/1997 ......................716

    57. Conveno Relativa Proteo das Crianas e Cooperao em Matria de Adoo Internacional (Haia 1993) - Decreto n 3.087/1999 ............................................................................725

    58. Conveno sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianas (Haia 1980) - Decreto n 3413/2000. ...............742

    59. Regulamenta a atuao de organismos estrangeiros e nacionais de adoo internacional - Decreto n 5.491/2005 ...............757

    DIREITO DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS ..763

    60. Conveno Interamericana sobre o Regime Legal das Procuraes para serem utilizadas no Exterior (Panam 1975) - Decreto n 1.213/1994 .......................................................764

    61. Acordo de Alcance Parcial para a Facilitao do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai - Decreto n 1.563/1995 ......................................769

    62. Protocolo de Buenos Aires sobre Jurisdio Internacional em Matria Contratual (Buenos Aires 1994) - Decreto n 2.095/1996 ............................................................................782

    63. Acordo sobre Jurisdio em Matria de Contrato de Transporte Internacional de Carga entre os Estados Partes do Mercosul (Buenos Aires 2002) - Decreto legislativo n 208/2004 ......789

    64. Conveno para a Unificao de Certas Regras Relativas ao Transporte Areo Internacional (Montreal 1999) - Decreto n 5.910/2006 ............................................................................795

    65. Conveno sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Mveis e o Protocolo Conveno sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Mveis Relativo a Questes Especficas ao Equipamento Aeronutico (Cidade do Cabo 2001) - Decreto n 8.008/2013 ......................................820

    66. Conveno das Naes Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (Viena 1980) - Decreto n 8.327/2014 ............................................................................883

    67. UNIDROIT Principles of International Commercial Contracts 2010 .......................................................................................917

    68. The Hague Principles on choice of law in International Commercial Contracts ...........................................................973

    69. UNCITRAL Model Law on Electronic Commerce (1996) ....983

    70. UNCITRAL Model Law on Electronic Signa-tures (2001) ..993

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    D i r e i t o i n t e r n a c i o n a l p r i v a D o

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    1. CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    PREMBULO

    Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    TTULO I

    DOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    (...)

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:

    I - independncia nacional;

    II - prevalncia dos direitos humanos;

    III - autodeterminao dos povos;

    IV - no-interveno;

    https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramedhttps://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui%C3%A7%C3%A3o&AutoFramed

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    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - soluo pacfica dos conflitos;

    VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    TTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

    (...)

    XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do de cujus;

    (...)

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    (...)

    2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

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    3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

    4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso.

    CAPTULO III - DA NACIONALIDADE

    Art. 12. So brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros,

    desde que estes no estejam a servio de seu pas;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que

    qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mebrasileira, desde que

    sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir

    na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de

    atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos

    originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano

    ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica

    Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao

    penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade

    em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os

    casos previstos nesta Constituio.

    2 - A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados,

    salvo nos casos previstos nesta Constituio.

    3 - So privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

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    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomtica;

    VI - de oficial das Foras Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de

    atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira;

    b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro

    residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu

    territrio ou para o exerccio de direitos civis;

    CAPTULO IV - DOS DIREITOS POLTICOS

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    2 - No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do

    servio militar obrigatrio, os conscritos.

    (...)

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:

    I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

    (...)

    TTULO III - DA ORGANIZAO DO ESTADO

    CAPTULO II - DA UNIO

    Art. 21. Compete Unio:

    I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes

    internacionais;

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    VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de

    natureza financeira, especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem

    como as de seguros e de previdncia privada;

    (...)

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    (...)

    VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;

    VIII - comrcio exterior e interestadual;

    (...)

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;

    (...)

    XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;

    CAPTULO VII - DA ADMINISTRAO PBLICA

    SEO I - DISPOSIES GERAIS

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios

    de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao

    seguinte:

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que

    preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,

    na forma da lei;

    TTULO IV - DA ORGANIZAO DOS PODERES CAPTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

    SEO II - DAS ATRIBUIES DO CONGRESSO NACIONAL

    Art. 49. da competncia exclusiva do Congresso Nacional:

    I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais

    que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimnio nacional;

    (...)

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    SEO VIII - DO PROCESSO LEGISLATIVO

    SUBSEO III - DAS LEIS

    Art. 62. Em caso de relevncia e urgncia, o Presidente da Repblica poder adotar medidas provisrias, com fora de lei, devendo submet-las de imediato ao

    Congresso Nacional.

    1 vedada a edio de medidas provisrias sobre matria:

    I relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos e direito

    eleitoral;

    (...)

    Art. 68. As leis delegadas sero elaboradas pelo Presidente da Repblica, que dever solicitar a delegao ao Congresso Nacional.

    1 - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva do Congresso

    Nacional, os de competncia privativa da Cmara dos Deputados ou do Senado

    Federal, a matria reservada lei complementar, nem a legislao sobre:

    (...)

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, polticos e eleitorais;

    CAPTULO II - DO PODER EXECUTIVO

    SEO II - DAS ATRIBUIES DO PRESIDENTE DA REPBLICA

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica:

    (...)

    VIII - celebrar tratados, convenes e atos internacionais, sujeitos a referendo

    do Congresso Nacional;

    SEO IV - DOS MINISTROS DE ESTADO

    Art. 87. Os Ministros de Estado sero escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerccio dos direitos polticos.

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    SEO V - DO CONSELHO DA REPBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

    SUBSEO II - DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional rgo de consulta do Presidente da Repblica nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado

    democrtico, e dele participam como membros natos:

    (...)

    1 - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    (...)

    III - propor os critrios e condies de utilizao de reas indispensveis

    segurana do territrio nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente

    na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservao e a explorao dos

    recursos naturais de qualquer tipo;

    CAPTULO III - DO PODER JUDICIRIO

    SEO I - DISPOSIES GERAIS

    SEO II - DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    e) o litgio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a Unio, o

    Estado, o Distrito Federal ou o Territrio;

    (...)

    g) a extradio solicitada por Estado estrangeiro;

    (...)

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator

    ou o paciente for autoridade ou funcionrio cujos atos estejam sujeitos

    diretamente jurisdio do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime

    sujeito mesma jurisdio em uma nica instncia;

    (...)

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    III - julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou

    ltima instncia, quando a deciso recorrida:

    (...)

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    SEO III - DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justia:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    i) a homologao de sentenas estrangeiras e a concesso de exequatur s

    cartas rogatrias;

    II - julgar, em recurso ordinrio:

    (...)

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo

    internacional, de um lado, e, do outro, Municpio ou pessoa residente ou

    domiciliada no Pas;

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em nica ou ltima

    instncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,

    do Distrito Federal e Territrios, quando a deciso recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigncia;

    SEO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUZES FEDERAIS

    Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:

    (...)

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municpio

    ou pessoa domiciliada ou residente no Pas;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da Unio com Estado

    estrangeiro ou organismo internacional;

    (...)

    V - os crimes previstos em tratado ou conveno internacional, quando,

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    iniciada a execuo no Pas, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no

    estrangeiro, ou reciprocamente;

    (...)

    X - os crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro, a execuo

    de carta rogatria, aps o exequatur, e de sentena estrangeira, aps a

    homologao, as causas referentes nacionalidade, inclusive a respectiva

    opo, e naturalizao;

    (...)

    5 Nas hipteses de grave violao de direitos humanos, o Procurador-Geral da

    Repblica, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigaes decorrentes

    de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poder

    suscitar, perante o Superior Tribunal de Justia, em qualquer fase do inqurito ou

    processo, incidente de deslocamento de competncia para a Justia Federal.

    SEO V - DOS TRIBUNAIS E JUZES DO TRABALHO

    Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar:

    I - as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito

    pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

    TTULO VII - DA ORDEM ECONMICA E FINANCEIRA CAPTULO I - DOS PRINCPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONMICA

    Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames

    da justia social, observados os seguintes princpios:

    I - soberania nacional;

    (...)

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas

    sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administrao no Pas.

    Art. 172. A lei disciplinar, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivar os reinvestimentos e regular a remessa de lucros.

    (...)

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    Art. 181. O atendimento de requisio de documento ou informao de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciria estrangeira, a pessoa

    fsica ou jurdica residente ou domiciliada no Pas depender de autorizao do

    Poder competente.

    CAPTULO III - DA POLTICA AGRCOLA E FUNDIRIA E DA REFORMA AGRRIA

    Art. 190. A lei regular e limitar a aquisio ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa fsica ou jurdica estrangeira e estabelecer os casos que dependero

    de autorizao do Congresso Nacional.

    CAPTULO IV - DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

    Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos interesses da coletividade,

    em todas as partes que o compem, abrangendo as cooperativas de crdito, ser

    regulado por leis complementares que disporo, inclusive, sobre a participao do

    capital estrangeiro nas instituies que o integram.

    TTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL

    CAPTULO II - DA SEGURIDADE SOCIAL

    SEO II DA SADE

    Art. 199. A assistncia sade livre iniciativa privada.

    (...)

    3 - vedada a participao direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros

    na assistncia sade no Pas, salvo nos casos previstos em lei.

    CAPTULO III - DA EDUCAO, DA CULTURA E DO DESPORTO SEO I - DA EDUCAO

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didtico-cientfica, administrativa e de gesto financeira e patrimonial, e obedecero ao princpio de indissociabilidade

    entre ensino, pesquisa e extenso.

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    1 facultado s universidades admitir professores, tcnicos e cientistas

    estrangeiros, na forma da lei.

    2 O disposto neste artigo aplica-se s instituies de pesquisa cientfica e

    tecnolgica.

    SEO III - DO DESPORTO

    Art. 217. dever do Estado fomentar prticas desportivas formais e no-formais, como direito de cada um, observados:

    (...)

    IV - a proteo e o incentivo s manifestaes desportivas de criao nacional.

    CAPTULO IV - DA CINCIA E TECNOLOGIA

    Art. 218. O Estado promover e incentivar o desenvolvimento cientfico, a pesquisa e a capacitao tecnolgicas.

    1 - A pesquisa cientfica bsica receber tratamento prioritrio do Estado, tendo

    em vista o bem pblico e o progresso das cincias.

    2 - A pesquisa tecnolgica voltar-se- preponderantemente para a soluo dos

    problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e

    regional.

    3 - O Estado apoiar a formao de recursos humanos nas reas de cincia,

    pesquisa e tecnologia, e conceder aos que delas se ocupem meios e condies

    especiais de trabalho.

    4 - A lei apoiar e estimular as empresas que invistam em pesquisa, criao

    de tecnologia adequada ao Pas, formao e aperfeioamento de seus recursos

    humanos e que pratiquem sistemas de remunerao que assegurem ao empregado,

    desvinculada do salrio, participao nos ganhos econmicos resultantes da

    produtividade de seu trabalho.

    Art. 219. O mercado interno integra o patrimnio nacional e ser incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e scio-econmico, o bem-estar da

    populao e a autonomia tecnolgica do Pas, nos termos de lei federal.

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    CAPTULO V - DA COMUNICAO SOCIAL

    Art. 221. A produo e a programao das emissoras de rdio e televiso atendero aos seguintes princpios:

    (...)

    II - promoo da cultura nacional e regional e estmulo produo independente

    que objetive sua divulgao;

    III - regionalizao da produo cultural, artstica e jornalstica, conforme

    percentuais estabelecidos em lei;

    (...)

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalstica e de radiodifuso sonora e de sons e imagens privativa de brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos, ou

    de pessoas jurdicas constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sede no Pas.

    1 Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital

    votante das empresas jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens

    dever pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados

    h mais de dez anos, que exercero obrigatoriamente a gesto das atividades e

    estabelecero o contedo da programao.

    2 A responsabilidade editorial e as atividades de seleo e direo da programao

    veiculada so privativas de brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos,

    em qualquer meio de comunicao social.

    3 Os meios de comunicao social eletrnica, independentemente da tecnologia

    utilizada para a prestao do servio, devero observar os princpios enunciados

    no art. 221, na forma de lei especfica, que tambm garantir a prioridade de

    profissionais brasileiros na execuo de produes nacionais.

    4 Lei disciplinar a participao de capital estrangeiro nas empresas de que trata

    o 1.

    5 As alteraes de controle societrio das empresas de que trata o 1 sero

    comunicadas ao Congresso Nacional.

    TTULO IX - DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS GERAIS

    Art. 237. A fiscalizao e o controle sobre o comrcio exterior, essenciais defesa dos interesses fazendrios nacionais, sero exercidos pelo Ministrio da Fazenda.

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    TTULO X - ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS

    (...)

    Art. 7. O Brasil propugnar pela formao de um tribunal internacional dos direitos humanos.

    (...)

    Art. 40. mantida a Zona Franca de Manaus, com suas caractersticas de rea livre de comrcio, de exportao e importao, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte

    e cinco anos, a partir da promulgao da Constituio.

    Pargrafo nico. Somente por lei federal podem ser modificados os critrios que

    disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovao dos projetos na Zona Franca de

    Manaus.

    (...)

    Art. 52. At que sejam fixadas as condies do art. 192, so vedados:

    I - a instalao, no Pas, de novas agncias de instituies financeiras

    domiciliadas no exterior;

    II - o aumento do percentual de participao, no capital de instituies

    financeiras com sede no Pas, de pessoas fsicas ou jurdicas residentes ou

    domiciliadas no exterior.

    Pargrafo nico. A vedao a que se refere este artigo no se aplica s autorizaes

    resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo

    brasileiro.

    (...)

    Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgao desta Emenda Constitucional [Emenda Constitucional n 54, de 2007], filhos de

    pai brasileiro ou me brasileira, podero ser registrados em repartio diplomtica

    ou consular brasileira competente ou em ofcio de registro, se vierem a residir na

    Repblica Federativa do Brasil.

    Braslia, 05 de outubro de 1988

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    2. DECRETO N 18.871 DE 13 DE AGOSTO DE 1929

    Promulga a Conveno de direito internacional privado, de Havana

    Art. 1 As Republicas, contractantes acceitam e pem em vigor o Codigo de Direito Internacional Privado, annexo presente conveno.

    Art. 2 As disposies desse Codigo no sero applicaveis seno s Republicas contractantes e aos demais Estados que a elle adherirem, na forma que mais adiante

    se consigna.

    Art. 3 Cada uma das Republicas contractantes, ao ratificar a presente conveno, poder declarar que faz reserva quanto acceitao de um ou varios artigos do

    Codigo annexo e que no a obrigaro as disposies a que a reserva se referir.

    Art. 4 O Codigo entrar em vigor, para as Republicas que o ratifiquem, trinta dias depois do deposito da respectiva ratificao e desde que tenha sido ratificado, pelo

    menos, por dois paizes.

    Art. 5 As ratificaes sero depositadas na Secretaria da Unio Panamericana, que transmittir cpia dellas a cada uma das Republicas contractantes.

    Art. 6 Os Estados ou pessoas juridicas internacionaes no contractantes, que desejam adherir a esta conveno e, no todo ou em parte, ao Codigo annexo,

    notificaro isso Secretaria da Unio Panamericana, que, por sua vez, o communicar

    a todos os Estados at ento contractantes ou adherentes. Passados seis mezes desde

    essa communicao, o Estado ou pessoa juridica internacional interessado poder

    depositar, na Secretaria da Unio Panamericana, o instrumento de adheso e ficar

    ligado por esta conveno com caracter reciproco, trinta dias depois da adheso, em

    relao a todos os regidos pela mesma e que no tiverem feito reserva alguma total

    ou parcial quanto adheso solicitada.

    Art. 7 Qualquer Republica americana ligada a esta conveno e que desejar modificar, no todo ou em parte, o Codigo annexo, apresentar a proposta correspondente

    Conferencia Internacional Americana seguinte, para a resoluo que fr procedente.

    Art. 8 Se alguma das pessoas juridicas internacionaes contractantes ou adherentes quizer denunciar a presente Conveno, notificar a denuncia, por escripto, Unio

    Panamericana, a qual transmittir immediatamente s demais uma cpia literal

    authentica da notificao, dando-lhes a conhecer a data em que a tiver recebido.

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    A denuncia no produzir effeito seno no que respeita ao contractante que a tiver

    notificado e depois de um anno de recebida na Secretaria da Unio Panamericana.

    Art. 9 A Secretaria da Unio Panamericana manter um registro das datas de deposito das ratificaes e recebimento de adheses e denuncias, e expedir cpias

    authenticadas do dito registro a todo contractante que o solicitar.

    Em f do que, os plenipotenciarios assignam a presente conveno e pem nella o

    sello da Sexta Conferencia Internacional Americana.

    Dado na cidade de Havana, no dia vinte de Fevereiro de mil novecentos e vinte e

    oito, em quatro exemplares, escriptos respectivamente em espanhol, francez, inglez

    e portuguez e que se depositaro na Secretaria da Unio Panamericana, com o

    fim de serem enviadas cpias authenticadas de todos a cada uma das Republicas

    signatarias.

    CODIGO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

    TITULO PRELIMINAR

    REGRAS GERAES

    Art. 1 Os estrangeiros que pertenam a qualquer dos Estados contractantes gozam, no territorio dos demais, dos mesmos direitos civis que se concedam aos nacionaes.

    Cada Estado contractante pode, por motivo de ordem publica, recusar ou sujeitar

    a condies especiaes o exercicio de determinados direitos civis aos naciones dos

    outros, e qualquer desses Estados pode, em casos identicos, recusar ou sujeitar a

    condies especiais o mesmo exercicio aos nacionaes do primeiro.

    Art. 2 Os estrangeiros que pertenam a qualquer dos Estados contractantes gozaro tambem, no territorio dos demais de garantias individuaes identicas s dos

    nacionaes, salvo as restrices que em cada um estabeleam a Constituio e as leis.

    As garantias individuaes identicas no se estendem ao desempenho de funces

    publicas, ao direito de suffragio e a outros direitos politicos, salvo disposio especial

    da legislao interna.

    Art. 3 Para o exercicio dos direitos civis e para o gozo das garantias individuaes identicas, as leis e regras vigentes em cada Estado contractante consideram-se

    divididas nas tres categoria seguintes:

    I. As que se applicam pessoas em virtude do seu domicilio ou da sua

    nacionalidade e as seguem, ainda que se mudem para outro paiz, denominadas

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    pessoas ou de ordem publica interna;

    II. As que obrigam por igual a todos os que residem no territorio, sejam

    ou no nacionaes, denominadas territoriaes, locaes ou de ordem publica

    internacional;

    III. As que se applicam somente mediante a expresso, a interpretao ou

    a presumpo da vontade das partes ou de alguma dellas, denominadas

    voluntarias, suppletorias ou de ordem privada.

    Art. 4 Os preceitos constitucionaes so de ordem publica internacional.

    Art. 5 Todas as regras de proteco individual e collectiva, estabelecida pelo direito politico e pelo administrativo, so tambem de ordem publica internacional, salvo o

    caso de que nellas expressamente se disponha o contrario.

    Art. 6 Em todos os casos no previstos por este Codigo, cada um dos Estados contractantes applicar a sua propria definio s instituies ou relaes juridicas

    que tiverem de corresponder aos grupos de leis mencionadas no art. 3.

    Art. 7 Cada Estado contractante applicar como leis pessoaes as do domicilio, as da nacionalidade ou as que tenha adoptado ou adopte no futuro a sua legislao

    interna.

    Art. 8 Os direitos adquiridos segundo as regras deste Codigo tm plena efficacia extraterritorial nos Estados contractantes, salvo se se oppuzer a algum dos seus

    effeitos ou consequencias uma regra de ordem publica internacional.

    LIVRO PRIMEIRO

    DIREITO CIVIL INTERNACIONAL

    TITULO PRIMEIRO

    DAS PESSOAS

    CAPITULO I

    DA NACIONALIDADE E NATURALIZAO

    Art. 9. Cada Estado contractante applicar o seu direito proprio determinao da nacionalidade de origem de toda pessoa individual ou juridica e sua acquisio,

    perde ou recuperao posterior, realizadas dentro ou fora do seu territorio, quando

    uma das nacionalidades sujeitas controversia seja a do dito Estado. Os demais

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    casos sero regidos pelas disposies que se acham estarrecidas nos restantes

    artigos deste capitulo.

    Art. 10. s questes sobres nacionalidade de origem em que no esteja interessado o Estado em que ellas se debatem, apllicar-se- a lei daquella das nacionalidades

    discutidas em que tiver domicilio a pessoa de que se trate.

    Art. 11. Na falta desse domicilio, applicar-se-o ao caso previsto no artigo anterior os principios acceitos pela lei do julgador.

    Art. 12. As questes sobre acquisio individual de uma nova nacionalidade sero resolvidas de accrdo com a lei da nacionalidade que se suppuzer adquirida.

    Art. 13. s naturalizaes collectivas, no caso de independencia de um Estado, applicar-se- a lei do Estado novo, se tiver sido reconhecido pelo Estado julgador, e,

    na sua falta, a do antigo, tudo sem prejuizo das estipulaes contractuaes entre os

    dois Estados interessados, as quaes tero sempre preferencia.

    Art. 14. perda de nacionalidade deve applicar-se a lei da nacionalidade perdida.

    Art. 15. A recuperao da nacionalidade submette-se lei da nacionalidade que se readquire.

    Art. 16. A nacionalidade de origem das corporaes e das fundaes ser determinada pela lei do Estado que as autorize ou as approve.

    Art. 17. A nacionalidade de origem das associaes ser a do paiz em que se constituam, e nelle devem ser registradas ou inscriptas, se a legislao local exigir

    esse requisito.

    Art. 18. As sociedades civis, mercantis ou industriaes, que no sejam anonymas, tero a nacionalidade estipulada na escriptura social e, em sua falta, a do lugar onde

    tenha sde habitualmente a sua gerencia ou direco principal.

    Art. 19. A nacionalidade das sociedades anonymas ser determinada pelo contracto social e, eventualmente, pela lei do lugar em que normalmente se reuna a junta

    geral de accionistas ou, em sua falta, pela do lugar onde funccione o seu principal

    Conselho administrativo ou Junta directiva.

    Art. 20. A mudana de nacionalidade das corporaes, fundaes, associaes e sociedades, salvo casos de variao da soberania territorial, ter que se sujeitar s

    condies exigidas pela sua lei antiga e pela nova.

    Se se mudar a soberania territorial, no caso de independencia, applicar-se- a regra

    estabelecida no art. 13 para as naturalizaes collectivas.

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    Art. 21. As disposies do art. 9, no que se referem a pessoas juridicas, e as dos arts. 16 a 20 no sero applicadas nos Estados contractantes, que no attribuam

    nacionalidade as ditas pesssoas juridicas.

    CAPITULO II

    DO DOMICILIO

    Art. 22. O conceito, acquisio, perda e reacquisio do domicilio geral e especial das pessoas naturaes ou juridicas reger-se-o pela lei territorial.

    Art. 23. O domicilio dos funccionarios diplomaticos e o dos individuos que residam temporariamente no estrangeiro, por emprego ou commisso de seu governo ou

    para estudos scientifico ou artisticos, ser o ultimo que hajam tido em territorio

    nacional.

    Art. 24. O domicilio legal do chefe da familia estende-se mulher e aos filhos, no emancipados, e o do tutor ou curador, aos menores ou incapazes sob a sua guarda, se

    no se achar disposto o contrario na legislao pessoal daquelles a quem se attribue

    o domicilio de outrem.

    Art. 25. As questes sobre a mudana de domicilio das pessoas naturaes ou juridicas sero resolvidas de accrdo com a lei do tribunal, se este fr de uma dos

    Estados interessados e, se no, pela do lugar em que se pretenda te adquirido o

    ultimo domicilio.

    Art. 26. Para as pessoas que no tenham domicilio, entender-se- como tal o lugar de sua residencia, ou aquelle em que se encontrem.

    CAPITULO III - NASCIMENTO, EXTINCO E CONSEQUENCIAS DA PERSONALIDADE CIVIL

    SECO I - DAS PESSOAS INDIVIDUAES

    Art. 27. A capacidade das pessoas individuaes rege-se pela sua lei pessoal, salvo as restrices fixadas para seu exercicio, por este Codigo ou pelo direito local.

    Art. 28. Applicar-se- a lei pessoal para decidir se o nascimento determina a personalidade e se o nascituro se tem por nascido, para tudo o que lhe seja favoravel,

    assim como para a viabilidade e os effeitos da prioridade do nascimento, no caso de

    partos duplos ou multiplos.

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    Art. 29. As presumpes de sobrevivencia ou de morte simultanea, na falta de prova, sero reguladas pela lei pessoal de cada um dos fallecidos em relao sua

    respectiva successo.

    Art. 30. Cada Estado applica a sua propria legislao, para declarar extincta a personalidade civil pela morte natural das pessoas individuaes e o desapparecimento

    ou dissoluo official das pessoas juridicas, assim como para decidir de a menoridade,

    a demencia ou imbecilidade, a surdo-mudez, a prodigalidade e a interdio civil so

    unicamente restrices da personalidade, que permittem direitos e tambem certas

    obrigaes.

    SECO II - DAS PESSOAS JURIDICAS

    Art. 31. Cada Estado contractante, no seu caracter de pessoa juridica, tem capacidade para adquirir e exercer direitos civis e contrahir obrigaes da mesma natureza no

    territorio dos demais, sem outras restrices, seno as estabelecidas expressamente

    pelo direito local.

    Art. 32. O conceito e reconhecimento das pessoas juridicas sero regidos pela lei territorial.

    Art. 33. Salvo as restrices estabelecidas nos dois artigos precedentes, a capacidade civil das corporaes regida pela lei que as tiver criado ou reconhecido; a das fundaes, pelas regras da sua instituio, approvadas pela autoridade correspondente, se o exigir o seu direito nacional; e a das associaes, pelos seus estatutos, em iguaes condies.

    Art. 34. Com as mesmas restrices, a capacidade civil das sociedades civis, commerciaes ou industriaes regida pelas disposies relativas ao contracto de sociedade.

    Art. 35. A lei local applicar-se- aos bens das pessoas juridicas que deixem de existir, a menos que o caso esteja previsto de outro modo, nos seus estatutos, nas suas clausulas basicas ou no direito em vigor referente s sociedades.

    CAPITULO IV - DO MATRIMONIO E DO DIVORCIO

    SECO I - CONDIES JURIDICAS QUE DEVE PRECEDER A CELEBRAO DO MATRIMONIO

    Art. 36. Os nubentes estaro sujeitos sua lei pessoal, em tudo quanto se refira capacidade para celebrar o matrimonio, ao consentimento ou conselhos paternos, aos impedimentos e sua dispensa.

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    Art. 37. Os estrangeiros devem provar, antes de casar, que preencheram as condies exigidas pelas suas leis pessoaes, no que se refere ao artigo precedente. Podem faz-lo mediante certido dos respectivos funccionarios diplomaticos ou agentes consulares ou por outros meios julgados sufficientes pela autoridade local, que ter em todo caso completa liberdade de apreciao.

    Art. 38. A legislao local applicavel aos estrangeiros, quanto aos impedimentos que, por sua parte, estabelecer e que no sejam dispensaveis, forma do consentimento, , fora obrigatoria ou no dos esponsaes, opposio ao matrimonio ou obrigao de denunciar os impedimentos e s consequencias civis da denuncia falsa, forma das diligencias preliminares e autoridade competente para celebr-lo.

    Art. 39. Rege-se pela lei pessoal commum das partes e, na sua falta, pelo direito local, a obrigao, ou no, de indemnizao em consequencia de promessa de casamento no executada ou de publicao de proclamas, em igual caso.

    Art. 40. Os Estados contractantes no so obrigados a reconhecer o casamento celebrado em qualquer delles, pelos seus nacionaes ou por estrangeiros, que infrinjam as suas disposies relativas necessidade da, dissoluo dum casamento

    anterior, aos graus de consanguinidade ou affinidade em relao aos quaes exista

    estorvo absoluto, prohibio de se casar estabelecida em relao aos culpados de

    adulterio que tenha sido motivo de dissoluo do casamento de um delles e propria

    prohibio, referente ao responsavel de attentado contra a vida de um dos conjuges,

    para se casar com o sobrevivente, ou a qualquer outra causa de nullidade que se no

    possa remediar.

    SECO II - DA FORMA DO MATRIMONIO

    Art. 41. Ter-se- em toda parte como valido, quanto forma, o matrimonio celebrado na que estabeleam como efficaz as leis do paiz em que se effectue. Comtudo, os

    Estados, cuja legislao exigir uma ceremonia religiosa, podero negar validade aos

    matrimonios contrahidos por seus nacionaes no estrangeiro sem a observancia

    dessa formalidade.

    Art. 42. Nos paizes em que as leis o permittam, os casamentos contrahidos ante os funccionarios diplomaticos ou consulares dos dois contrahentes ajustar-se-o

    sua lei pessoal, sem prejuizo de que lhes sejam applicaveis as disposies do art. 40.

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    SECO III - DOS EFFEITOS DO MATRIMONIO QUANTO S PESSOAS DOS CONJUGES

    Art. 43. Applicar-se- o direito pessoal de ambos os conjuges, e, se fr diverso, o do marido, no que toque aos deveres respectivos de proteco e de obediencia,

    obrigao ou no da mulher de seguir o marido quando mudar de residencia,

    disposio e administrao dos bens communs e aos demais effeitos especiaes do

    matrimonio.

    Art. 44. A lei pessoal da mulher reger a disposio e administrao de seus bens proprios e seu comparecimento em juzo.

    Art. 45. Fica sujeita ao direito territorial a obrigao dos conjuges de viver juntos, guardar fidelidade e soccorrer-se mutuamente.

    Art. 46. Tambem se applica imperativamente o direito local que prive de effeitos civis o matrimonio do bigamo.

    SECO IV - DA NULLIDADE DO MATRLMONIO E SEUS EFFEITOS

    Art. 47. A nullidade do matrimonio deve regular-se pela mesma lei a que estiver submettida a condio intrinseca ou extrinseca que a tiver motivado.

    Art. 48. A coaco, o medo e o rapto, como causas de nullidade do matrimonio, so regulados pela lei do lugar da celebrao.

    Art. 49. Applicar-se- a lei pessoal de ambos os conjuges, se, fr commum; na sua falta, a do conjuge que tiver procedido de boa f, e, na falta de ambas, a do varo, s

    regras sobre o cuidado dos filhos de matrimonios nullos, nos casos em que os paes

    no possam ou no queiram estipular nada sobre o assumpto.

    Art. 50. Essa mesma lei pessoal deve applicar-se aos demais effeitos civis do matrimonio nullo, excepto os que se referem aos bens dos conjuges, que seguiro a

    lei do regimen economico matrimonial.

    Art. 51. So de ordem publica internacional as regras que estabelecem os effeitos judiciaes do pedido de nullidade.

    SECO V - DA SEPARAO DE CORPOS E DO DIVORCIO

    Art. 52. O direito separao de corpos e ao divorcio regula-se pela lei do domicilio conjugal, mas no se pode fundar em causas anteriores acquisio do dito domicilio,

    se as no autorizar, com iguaes effeitos, a lei pessoal de ambos os conjuges.

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    Art. 53. Cada Estado contractante tem o direito do permitir ou reconhecer, ou no, o divorcio ou o novo casamento de pessoas divorciadas no estrangeiro, em casos,

    com effeitos ou por causas que no admitta o seu direito pessoal.

    Art. 54. As causas do divorcio e da separao de corpos submeter-se-o lei do lugar em que forem solicitados, desde que nelle estejam domiciliados os conjuges.

    Art. 55. A lei do juiz perante quem se litiga determina as consequencias judiciaes da demanda e as disposies da sentena a respeito dos conjuges e dos filhos.

    Art. 56. A separao de corpos e o divorcio, obtidos conforme os artigos que precedem, produzem effeitos civis, de accrdo com a legislao do tribunal que os

    outorga, nos demais Estados contractantes, salvo o disposto no art. 53.

    CAPITULO V - DA PATERNIDADE E FILLAO

    Art. 57. So regras de ordem publica interna, devendo applicar-se a lei pessoal do filho, se fr distincta da do pae, as referentes presumpo de legitimidade e suas

    condies, as que conferem o direito ao appellido e as que determinam as provas de

    filiao e regulam a successo do filho.

    Art. 58. Tm o mesmo caracter, mas se lhes applica a lei pessoal do pae, as regras que outorguem aos filhos legitimados direitos de successo.

    Art. 59. de ordem publica internacional a regra que da ao filho o direito a alimentos.

    Art. 60. A capacidade para legitimar rege-se pela lei pessoal do pae e a capacidade para ser legitimado pela lei pessoal do filho, requerendo a legitimao a concorrencia

    das condies exigidas em ambas.

    Art. 61. A prohibio de legitimar filhos no simplesmente naturaes de ordem publica internacional.

    Art. 62. As consequencias da legitimao e a aco para a impugnar submettem-se lei pessoal do filho.

    Art. 63. A investigao da paternidade e da maternidade e a sua prohibio regulam-se pelo direito territorial.

    Art. 64. Dependem da lei pessoal do filho as regras que indicam as condies do reconhecimento, obrigam a faz-lo em certos casos, estabelecem as aces para esse

    effeito, concedem ou negam o nome e indicam as causas de nullidade.

    Art. 65. Subordinam-se a lei pessoal do pae os direitos de successo dos filhos illegitimos e pessoal do filho os dos paes illegitimos.

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    Art. 66. A forma e circumstancias do reconhecimento dos filhos illegitimos subordinam-se, ao direito territorial.

    CAPITULO VI - DOS ALIMENTOS ENTRE PARENTES

    Art. 67. Sujeitar-se-o lei pessoal do alimento o conceito legal dos alimentos, a ordem da sua prestao, a maneira de os subministrar e a extenso e a extenso

    desse direito.

    Art. 68. So de ordem publica internacional as disposies que estabelecem o dever de prestar alimentos, seu montante, reduco e augmento, a opportunidade em que

    so devidos e a forma do seu pagamento, assim como as que prohibem renunciar e

    ceder esse direito.

    CAPITULO VII - DO PATRIO PODER

    Art. 69. Esto submetidas lei pessoal do filho a existencia e o alcance geral do patrio poder a respeito da pessoa e bens, assim como as causas da sua extino e

    recuperao, e a limitao, por motivo de novas nupcias, do direito de castigar.

    Art. 70. A existencia do direito de usufructo e as demais regras applicaveis s differentes classes de peculio submettam-se tambem lei pessoal do filho, seja qual

    fr a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem.

    Art. 71. O disposto no artigo anterior applicavel em territorio estrangeiro, sem prejuizo dos direitos de terceiro que a lei local outorgue e das disposies locaes

    sobre publicidade e especializao de garantias hypothecarias.

    Art. 72. So de ordem publica internacional as disposies que determinem a natureza e os limites da faculdade do pae de corrigir e castigar e o seu recurso s

    autoridades, assim como os que o privam do patrio poder por incapacidade, ausencia

    ou sentena.

    CAPITULO VIII - DA ADOPO

    Art. 73. A capacidade para adoptar e ser adoptado e as condies e limitaes para adoptar ficam sujeitas lei pessoal de cada um dos interessados.

    Art. 74. Pela lei pessoal do adoptante, regulam-se seus effeitos, no que se refere successo deste; e, pela lei pessoal do adoptado, tudo quanto se refira ao nome,

    direitos e deveres que conserve em relao sua familia natural, assim como sua

    successo com respeito ao adoptante.

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    Art. 75. Cada um dos interessados poder impugnar a adopo, de accrdo com as prescripes da sua lei pessoal.

    Art. 76. So de ordem publica internacional as disposies que, nesta materia, regulam o direito a alimentos e as que estabelecem para a adopo formas solennes.

    Art. 77. As disposies dos quatro artigos precedentes no se applicaro aos Estados cujas legislaes no reconheam a adopo.

    CAPITULO IX - DA AUSENCIA

    Art. 78. As medidas provisorias em caso de ausencia so de ordem publica internacional.

    Art. 79. No obstante o disposto no artigo anterior, designar-se- a representao do presumido ausente de accrdo com a sua lei pessoal.

    Art. 80. A lei pessoal do ausente determina a quem compete o direito de pedir a declarao da ausencia e rege a curadoria respectiva.

    Art. 81. Compete ao direito local decidir quando se faz e surte effeito a declarao de ausencia e quando e como deve cessar a administrao dos bens do ausente,

    assim como a obrigao e forma de prestar contas.

    Art. 82. Tudo o que se refira presumpo de morte do ausente e a seus direitos eventuaes ser regulado pela sua lei pessoal.

    Art. 83. A declarao de ausencia ou de sua presumpo, assim como a sua terminao, e a de presumpo da morte de ausente tm efficacia extraterritorial,

    inclusive no que se refere nomeao e faculdades dos administradores.

    CAPITULO X - DA TUTELA

    Art. 84. Applicar-se- a lei pessoal do menor ou incapaz no que se refere no objecto da tutela ou curatela, sua organizao e suas especies.

    Art. 85. Deve observar-se a mesma lei quanto instituio do protutor.

    Art. 86. As incapacidades e excusas para a tutela, curatela e protutela devem applicar-se, simultaneamente, as leis pessoaes do tutor ou curador e as do menor

    ou incapaz.

    Art. 87. A fiana da tutela ou curatela e as regras para o seu exercicio ficam submettidas lei pessoal do menor ou incapaz. Se a fiana fr hypothecaria ou

    pignoraticia, dever constituir-se na forma prevista pela lei local.

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    Art. 88. Regem-se tambem pela lei pessoal do menor ou incapaz as obrigaes relativas s contas, salvo as responsabilidades de ordem penal, que so territoriaes.

    Art. 89. Quanto no registro de tutelas, applicar-se-o simultaneamente a lei local e as pessoaes do tutor ou curador e do menor ou incapaz.

    Art. 90. So de ordem publica internacional os preceitos que obrigam o ministerio publico ou qualquer funccionario local a solicitar a declarao de incapacidade de

    dementes e surdos mudos e os que fixam os tramites dessa declarao.

    Art. 91. So tambem de ordem publica internacional as regras que estabelecem as consequencias da interdico.

    Art. 92. A declarao de incapacidade e a interdico civil produzem effeitos extraterritoriaes.

    Art. 93. Applicar-se- a lei local obrigao do tutor ou curador alimentar o menor ou incapaz e a faculdade de os corrigir s moderadamente.

    Art. 94. A capacidade para ser membro de um conselho de famlia regula-se pela lei pessoal do interessado.

    Art. 95. As incapacidades especiaes e a organizao, funccionamento, direitos e deveres do conselho de familia submettem-se lei pessoal do tutelado.

    Art. 96. Em todo caso, as actas e deliberaes do conselho de famlia devero ajustar-se s formas e solennidades prescriptas pela lei do lugar em que se reunir.

    Art. 97. Os Estados contractantes que tenham por lei pessoal a do domicilio podero exigir, no caso de mudana do domicilio dos incapazes de um paiz para outro, que se

    ratifique a tutela ou curatela ou se outorgue outra.

    CAPITULO XI - DA PRODIGALIDADE

    Art. 98. A declarao de prodigalidade e seus effeitos subordinam-se lei pessoal do prodigo,

    Art. 99. Apesar do disposto no artigo anterior, a lei do domicilio pessoal no ter applicao declarao de prodigalidade das pessoas cujo direito pessoal desconhea

    esta instituio.

    Art. 100. A declarao de prodigalidade, feita num dos Estados contractantes, tem efficacia extraterritorial em relao aos demais, sempre que o permita o direito local.

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    CAPITULO XII - DA EMANCIPAO E MAIORIDADE

    Art. 101. As regras applicaveis emancipao e maioridade so as estabelecidas pela legislao pessoal do interessado.

    Art. 102. Comtudo, a, legislao local pode ser declarada applicavel maioridade como requisito para se optar pela nacionalidade da dita legislao.

    CAPITULO XIII - DO REGISTRO CIVIL

    Art. 103. As disposies relativas ao registro civil so territoriaes, salvo no que se refere ao registro mantido pelos agentes consulares ou funccionarios diplomaticos.

    Essa prescripo no prejudica os direitos de outro Estado, quanto s relaes

    juridicas submettidas ao direito internacional publico.

    Art. 104. De toda inscripo relativa a um nacional de qualquer dos Estados contractantes, que se fizer no registro civil de outro, deve enviar-se, gratuitamente,

    por via diplomatica, certido literal e official, ao paiz do interessado.

    TITULO SEGUNDO - DOS BENS

    CAPITULO I - DA CLASSIFICAO DOS BENS

    Art. 105. Os bens, seja qual fr a sua classe, ficam submettidos lei do lugar.

    Art. 106. Para os effeitos do artigo anterior, ter-se- em conta, quanto aos bens moveis corporeos e titulos representativos de creditos de qualquer classe, o lugar da

    sua situao ordinaria ou normal.

    Art. 107. A situao dos creditos determina-se pelo lugar onde se devem tornar effectivos, e, no caso de no estar fixado, pelo domicilio do devedor.

    Art. 108. A propriedade industrial e intellectual e os demais direitos analogos, de natureza economica, que autorizam o exercicio de certas actividades concedidas

    pela lei, consideram-se situados onde se tiverem registrado officialmente.

    Art. 109. As concesses reputam-se situadas onde houverem sido legalmente obtidas.

    Art. 110. Em falta de toda e qualquer outra regra e, alm disto, para os casos no previstos neste Codigo, entender-se- que os bens moveis do toda classe esto

    situados no domicilio do seu proprietario, ou, na falta deste, no do possuidor.

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    Art. 111. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as cousas dadas em penhor, que se consideram situadas no domicilio da pessoa em cuja posse tenham sido

    collocadas.

    Art. 112. Applicar-se- sempre a lei territorial para se distinguir entre os bens moveis e immoveis, sem prejuizo dos direitos adquiridos por terceiros.

    Art. 113. mesma lei territorial, sujeitam-se as demais classificaes e qualificaes juridicas dos bens.

    CAPITULO II - DA PROPRIEDADE

    Art. 114. O bem de familia, inalienavel e isento de gravames e embargos, regula-se pela lei da situao.

    Comtudo, os nacionaes de um Estado contractante em que se no admitta ou regule

    essa especie de propriedade, no a podero ter ou constituir em outro, a no ser que,

    com isso, no prejudiquem seus herdeiros forados.

    Art. 115. A propriedade intellectual e a industrial regular-se-o pelo estabelecido nos convenios internacionaes especiaes, ora existentes, ou que no futuro se venham

    a celebrar.

    Na falta delles, sua obteno, registro e gozo ficaro submettidos ao direito local que

    as outorgue.

    Art. 116. Cada Estado contractante tem a faculdade de submetter a regras especiaes, em relao aos estrangeiros, a propriedade mineira, a dos navios de pesca

    e de cabotagem, as industrias no mar territorial e na zona maritima e a obteno e

    gozo de concesses e obras de utilidade publica e de servio publico.

    Art. 117. As regras geraes sobre propriedade e o modo de a adquirir ou alienar entre vivos, inclusive as applicaveis a thesouro occulto, assim como as que regem

    as aguas do dominio publico e privado e seu aproveitamento, so de ordem publica

    internacional.

    CAPITULO III - DA COMMUNHO DE BENS

    Art. 118. A communho de bens rege-se, em geral, pelo accrdo ou vontade das partes e, na sua falta, pela lei do lugar. Ter-se-, este ultimo como domiclio da

    communho, na falta do accrdo em contrario.

    Art. 119. Applicar-se- sempre a lei local, com caracter exclusivo, ao direito de pedir a diviso do objecto commum e s formas e condies do seu exercicio.

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    Art. 120. So de ordem publica internacional as disposies sobre demarcao e balisamento, sobre o direito de fechar as propriedades rusticas e as relativas a

    edifcios em ruina e arvores que ameacem cair.

    CAPITULO IV - DA POSSE

    Art. 121. A posse e os seus effeitos regulam-se pela lei local.

    Art. 122. Os modos de adquirir a posse regulam-se pela lei applicavel a cada um delles, segundo a sua natureza.

    Art. 123. Determinam-se pela lei do tribunal os meios e os tramites utilizaveis para se manter a posse do possuidor inquietado, perturbado ou despojado, em virtude de

    medidas ou decises judiciaes ou em consequencia dellas.

    CAPITULO V - DO USUFRUCTO, DO USO E DA HABITAO

    Art. 124. Quando o usufructo se constituir por determinao da lei de um Estado contractante, a dita lei regul-lo- obrigatoriamente.

    Art. 125. Se o usufructo se houver constituido pela vontade dos particulares, manifestada em actos entre vivos ou mortis causa, applicar-se-, respectivamente,

    a lei do acto ou a da successo.

    Art. 126. Se o usufructo surgir por prescripo, sujeitar-se- lei local que a tiver estabelecido.

    Art. 127. Depende da lei pessoal do filho o preceito que dispensa, ou no, da fiana o pae usufructuario.

    Art. 128. Subordinam-se lei da successo a necessidade de prestar fiana o conjuge sobrevivente, pelo usufructo hereditario, e a obrigao do usufructuario de pagar

    certos legados ou dividas hereditarias

    Art. 129. So de ordem publica internacional as regras que definem o usufructo e as formas da sua constituio, as que fixam as causas legaes, pelas quaes elle

    se extingue, e as que o limitam a certo numero de annos para as communidades,

    corporaes ou sociedades.

    Art. 130. O uso e a habitao regem-se pela vontade da parte ou das partes que os estabelecerem.

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    CAPITULO VI - DAS SERVIDES

    Art. 131. Applicar-se- o direito local ao conceito e classificao das servides, aos modos no convencionaes de as adquirir e de se extinguirem e aos direitos e

    obrigaes, neste caso, dos proprietarios dos predios dominante e serviente.

    Art. 132. As servides de origem contractual ou voluntaria submettem-se lei do acto relao juridica que as origina.

    Art. 133. Exceptuam-se do que se dispe no artigo anterior e esto sujeitos lei territorial a communidade de pastos em terrenos publicos e o resgate do

    aproveitamento de lenhas e demais productos dos montes de propriedade particular.

    Art. 134. So de ordem privada as regras applicaveis s servides legaes que se impem no interesse ou por utilidade particular.

    Art. 135. Deve applicar-se o direito territorial ao conceito e enumerao das servides legaes, bem como regulamentao no convencional das aguas,

    passagens, meaes, luz e vista, escoamento de aguas de edificios e distancias e

    obras intermedias para construces e plantaes.

    CAPITULO VII - DOS REGISTROS DA PROPRIEDADE

    Art. 136. So de ordem publica internacional as disposies que estabelecem e regulam os registros da propriedade e impem a sua necessidade em relao a

    terceiros.

    Art. 137. Inscrever-se-o nos registros de propriedade de cada um dos Estados contractantes os documentos ou titulos, susceptiveis de inscripo, outorgados em

    outro, que tenham fora no primeiro, de accrdo com este Codigo, e os julgamentos

    executorios a que, de accrdo com o mesmo, se d cumprimento no Estado a que o

    registro corresponda ou tenha nelle fora de cousa julgada.

    Art. 138. As disposies sobre hypotheca legal, a favor do Estado, das provincias ou dos municipios, so de ordem publica internacional.

    Art. 139. A hypotheca legal que algumas leis concedem em beneficio de certas pessoas individuaes somente ser exigivel quando a lei pessoal concorde com a lei

    do lugar em que estejam situados os bens attingidos por ella.

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    TITULO TERCEIRO - DE VARIOS MODOS DE ADQUIRIR

    CAPITULO I - REGRA GERAL

    Art. 140. Applica-se o direito local aos modos de adquirir em relao aos quaes no haja neste Codigo disposies me contrario.

    CAPITULO II - DAS DOAES

    Art. 141. As doaes, quando forem de origem contractual, ficaro submettidas, para sua perfeio e effeitos, entre vivos, s regras geraes dos contractos.

    Art. 142. Sujeitar-se- s leis pessoaes respectivas, do doador e do donatario, a capacidade de cada um delles.

    Art. 143. As doaes que devam produzir effeito por morte do doador participaro da natureza das disposies de ultima vontade e se regero pelas regras internacionaes

    estabelecidas, neste Codigo, para a successo testamentaria.

    CAPITULO III - DAS SUCCESSES EM GERAL

    Art. 144. As successes legitimas e as testamentarias, inclusive a ordem de successo, a quota dos direitos successorios e a validade intrinseca das disposies,

    reger-se-o, salvo as excepes adiante estabelecidas, pela lei pessoal do de cujus,

    qualquer que seja a natureza dos bens e o lugar em que se encontrem.

    Art. 145. de ordem publica internacional o preceito em virtude do qual os direitos successo de uma pessoa transmittem no momento da sua morte.

    CAPITULO IV - DOS TESTAMENTOS

    Art. 146. A capacidade para dispor por testamento regula-se pela lei pessoal do testador.

    Art. 147. Applicar-se- a lei territorial s regras estabelecidas por cada Estado para prova de que o testador demente est em intervallo lucido.

    Art. 148. So de ordem publica internacional as disposies que no admittem o testamento mancommunado, o olographo ou o verbal, e as que o declarem acto

    personalissimo.

    Art. 149. Tambem so de ordem publica internacional as regras sobre a forma de

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    papeis privados relativos ao testamento e sobre nullidade do testamento outorgado

    com violencia, dolo ou fraude.

    Art. 150. Os preceitos sobre a forma dos testamentos so de ordem publica internacional, com excepo dos relativos ao testamento outorgado no estrangeiro

    e ao militar e ao maritimo, nos casos em que se outorguem fora do paiz.

    Art. 151. Subordinam-se lei pessoal do testador a procedencia, condies e effeitos da revogao de um testamento, mas a presumpo de o haver revogado

    determinada pela lei local.

    CAPITULO V - DA HERANA

    Art. 152. A capacidade para succeder por testamento ou sem elle regula-se pela lei pessoal do herdeiro ou legatario.

    Art. 153. No obstante o disposto no artigo precedente, so de ordem publica internacional as incapacidades para succeder que os Estados contractantes

    considerem como taes.

    Art. 154. A instituio e a substituio de herdeiros ajustar-se-o lei pessoal do testador.

    Art. 155. Applicar-se-, todavia, o direito local prohibio de substituies fideicommissarias que passem do segundo grau ou que se faam a favor de pessoas

    que no vivam por occasio do fallecimento do testador e as que envolvam prohibio

    perpetua de alienar.

    Art. 156. A nomeao e as faculdades dos testamenteiros ou executores testamentarios dependem da lei pessoal do defunto e devem ser reconhecidas em

    cada um dos Estados contractantes, de accrdo com essa lei.

    Art. 157. Na successo intestada, quando a lei chamar o Estado a titulo de herdeiro, na falta de outros, applicar-se- a lei pessoal do de cujus, mas se o chamar como

    occupante de res nullius applicar-se- o direito local.

    Art. 158. As precaues que se devem adoptar quando a viuva estiver gravida ajustar-se-o ao disposto na legislao do lugar em que ella se encontrar.

    Art. 159. As formalidades requeridas para acceitao da herana a beneficio de inventario, ou para se fazer uso do direito de deliberar, so as estabelecidas

    na lei do lugar em que a successo fr aberta, bastando isso para os seus effeitos

    extraterritoriaes.

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    Art. 160. O preceito que se refira proindiviso illimitada da herana ou estabelea a partilha provisoria de ordem publica internacional.

    Art. 161. A capacidade para pedir e levar a cabo a diviso subordina-se lei pessoal do herdeiro.

    Art. 162. A nomeao e as faculdades do contador ou perito partidor dependem da lei pessoal do de cujus.

    Art. 163. Subordina-se a essa mesma lei o pagamento das dividas hereditarias. Comtudo, os credores que tiverem garantia de caracter real podero torn-Ia

    effectiva, de accrdo com a lei que reja essa garantia.

    TITULO QUARTO - DAS OBRIGAES E CONTRACTOS

    CAPITULO I - DAS OBRIGAES EM GERAL

    Art. 164. O conceito e a classificao das obrigaes subordinam-se lei territorial.

    Art. 165. As obrigaes derivadas da lei regem-se pelo direito que as tiver estabelecido.

    Art. 166. As obrigaes que nascem dos contractos tm fora da lei entre as partes contractantes e devem cumprir-se segundo o teor dos mesmos, salvo as limitaes

    estabelecidas neste Codigo.

    Art. 167. As obrigaes originadas por delictos ou faltas esto sujeitas ao mesmo direito que o delicto ou falta de que procedem.

    Art. 168. As obrigaes que derivem de actos ou omisses, em que intervenha culpa ou negligencia no punida pela lei, reger-se-o pelo direito do lugar em que

    tiver occorrido a negligencia ou culpa que as origine.

    Art. 169. A natureza e os effeitos das diversas categorias de obrigaes, assim como a sua extinco, regem-se pela lei da obrigao de que se trate.

    Art. 170. No obstante o disposto no artigo anterior, a lei local regula as condies do pagamento e a moeda em que se deve fazer.

    Art. 171. Tambem se submette lei do lugar a deteminao de quem deve satisfazer s despesas judiciaes que o pagamento originar, assim como a sua regulamentao.

    Art. 172. A prova das obrigaes subordina-se, quanto sua admisso e efficacia, lei que reger a mesma obrigao.

    Art. 173. A impugnao da certeza do lugar da outorga de um documento particular,

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    se influir na sua efficacia, poder ser feita sempre pelo terceiro a quem prejudicar, e

    a prova ficar a cargo de quem a apresentar.

    Art. 174. A presumpo de cousa julgada por sentena estrangeira ser admissivel, sempre que a sentena reunir as condies necessarias para a sua execuo no

    territorio, conforme o presente Codigo.

    CAPITULO II - DOS CONTRACTOS EM GERAL

    Art. 175. So regras de ordem publica internacional as que vedam o estabelecimento de pactos, clausulas e condies contrarias s leis, moral e ordem publica e as que

    prohibem o juramento e o consideram sem valor.

    Art. 176. Dependem da lei pessoal de cada contractante as regras que determinam a capacidade ou a incapacidade para prestar o consentimento.

    Art. 177. Applicar-se- a lei territorial ao rro, violencia, intimidao e ao dolo, em relao ao consentimento.

    Art. 178. tambem territorial toda regra que prohibe sejam objecto de contracto servios contrarios s leis e nos bons costumes e cousas que estejam fora do

    commercio.

    Art. 179. So de ordem publica internacional as disposies que se referem causa illicita nos contractos.

    Art. 180. Applicar-se-o simultaneamente a Iei do lugar do contracto e a da sua execuo, necessidade de outorgar escriptura ou documento publico para a efficacia

    de determinados convenios e de os fazer constar por escripto.

    Art. 181. A resciso dos contractos, por incapacidade ou ausencia, determina-se pela lei pessoal do ausente ou incapaz.

    Art. 182. As demais causas de resciso e sua forma e effeitos subordinam-se lei territorial.

    Art. 183. As disposies sobre nullidade dos contractos so submettidas lei de que dependa a causa da nullidade.

    Art. 184. A interpretao dos contractos deve effectuar-se, como regra geral, de accrdo com a lei que os rege.

    Comtudo, quando essa lei fr discutida e deva resultar da vontade tacita das partes,

    applicar-se-, por presumpo, a legislao que para esse caso se determina nos

    arts. 185 e 186, ainda que isso leve a applicar ao contracto uma lei distincta, como

    resultado da interpretao da vontade.

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    Art. 185. Fora das regras j estabelecidas e das que no futuro se consignem para os casos especiaes, nos contractos de adheso presume-se acceita, na falta de vontade

    expressa ou tacita, a lei de quem os offerece ou prepara.

    Art. 186. Nos demais contractos, e para o caso previsto no artigo anterior, applicar-se- em primeiro lugar a lei pessoal commum aos contractantes e, na sua falta, a do

    lugar da celebrao.

    CAPITULO III - DOS CONTRACTOS MATRIMONIAES EM RELAO AOS BENS

    Art. 187. Os contractos matrimoniaes regem-se pela lei pessoal commum aos contractantes e, na sua falta, pela do primeiro domicilio matrimonial.

    Essas mesmas leis determinam, nessa ordem, o regimen legal suppletivo, na falta

    de estipulao.

    Art. 188. de ordem publica internacional o preceito que veda celebrar ou modificar contractos nupciaes na constancia do matrimonio, ou que se altere o regimen de

    bens por mudanas de nacionalidade ou de domicilio posteriores ao mesmo.

    Art. 189. Tm igual caracter os preceitos que se referem rigorosa applicao das

    leis e dos bons costumes, aos effeitos dos contractos nupciaes em relao a terceiros

    e sua forma solenne.

    Art. 190. A vontade das partes regula o direito applicavel