claudia magioli, coordenadora geral de patentes - inpi
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Critérios de Patenteabilidade de Invenções Biotecnológicas
Claudia Magioli Coordenadora Geral de Patentes II
Área de Biotecnologia, Agricultura, Agroquímica, Alimentos e Cosméticos
A Biotecnologia no Brasil
• Área estratégica para o Brasil desde 2003;
• Fórum de competitividade em Biotecnologia - elaboração da Política de
Desenvolvimento da Biotecnologia (Decreto no 6.041/2007);
• Cenário atual - priorização para os setores de biocombustíveis e
biofármacos;
• Fundamental para a competitividade do agronegócio.
Lei da Propriedade Industrial Nº 9.279 de 14 de maio de 1996
Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial
Art. 1°
Lei da Propriedade Industrial Nº 9.279 de 14 de maio de 1996
PROTEÇÃO POR PATENTES DE INVENÇÕES BIOTECNOLÓGICAS NO BRASIL
1. Brasil usou as flexibilidades previstas no artigo 27 de TRIPS:
• Métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de seres humanos e ou de animais; plantas, animais e processos essencialmente biológicos não são patenteáveis
2. Matérias excluídas de proteção:
• Art. 10 – Não se considera invenção nem modelo de utilidade
• Art. 18 - Não são patenteáveis
3. Perfil de patenteamento equivalente ao da Lei Indiana
Comparação: Matéria Patenteável em Biotecnologia
Modificado de: Zucoloto e Freitas, 2013, IPEA.
Modificado de: Zucoloto e Freitas, 2013, IPEA.
Matérias excluídas de proteção Artigo 10: Não se considera invenção nem modelo de utilidade: (...)
IX - O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais
Matérias excluídas de proteção
Artigo 18: Não são patenteáveis
III - O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos requisitos do art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
Plantas e animais transgênicos Não patenteáveis
Bactérias, fungos e protozoários geneticamente modificados - Patenteáveis
Matérias passíveis de proteção na área de Biotecnologia
• Testes diagnósticos in vitro • Métodos de tratamento não terapêuticos • Métodos de fabricação de composições medicinais • Usos não médicos • Sequências Biológicas modificadas • Proteínas de fusão • Processo de isolar produtos naturais • Processos biológicos onde ocorra intervenção humana • Composições contendo extratos de animais ou plantas • Composições contendo organismo isolado ou partes destes • Microrganismo geneticamente modificado • Métodos de obter plantas geneticamente modificadas • Hibridomas • Anticorpos monoclonais
Modificações na Lei de Propriedade Industrial Biotecnologia
PROJETO DE LEI 4.961, de 2005 - Deputado Mendes Thame
Alterar o Artigo 10 inciso IX da LPI e permitir o patenteamento de moléculas isoladas, em seu estado natural, e de estender a proteção dos organismos geneticamente modificados para qualquer organismo e não somente os “microorganismos” como definido no parágrafo único do artigo 18 da LPI em vigor.
PROJETO DE LEI 5.402, de 2013 - Sr. Newton Lima Neto e Dr. Rosinha
Não alterar o Artigo 10 inciso IX da LPI e o artigo 18 no que tange a proteção de matéria isolada da natureza e a proteção de OGM e inserir disposições de trips – na LPI alterando a redação dos artigos 10, 13, 14, 31, 195 e 229-C.
Cenário Internacional
Association For Molecular Pathology v. Myriad Genetics, Inc.
“a naturally occurring DNA segment is a product of nature and not patent eligible merely because it has been isolated, but that cDNA is patent eligible because it is not naturally occurring.”
... That fragments of cDNA that are “indistinguishable from natural DNA” are not.
Diretriz de Exame de Pedidos de Patente na Área de Biotecnologia
6.3.6 cDNAs
... No caso de cDNAs oriundos de RNA mensageiros (mRNA), se o gene proveniente possui íntros, o cDNA será diferente do gene que codificou esse mRNA, uma vez que a sequência do cDNA apresentará somente a sequência dos exons. Dessa forma, nesses casos, não se pode considerar que uma molécula de cDNA seja igual a uma molécula natural, e sua patenteabilidade deverá ser avaliada com base nos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Quando o cDNA se tratar de moléculas produzidas a partir de mRNAs de genes que não possuem íntrons, o dito cDNA terá constituição igual à fita de DNA/gene que serviu de molde para a síntese desse mRNA. Assim, nesses casos, o cDNA não é considerado invenção, segundo o art. 10 (IX) s LPI.”
Patente originou de amostra de componente do patrimônio
genético nacional
Medida Provisória nº 2.186-16/2001
Marco legal brasileiro sobre “o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao
conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e
transferência de tecnologia”
Duas características básicas: (i) a obrigatoriedade de obtenção de autorização prévia da limitação de seu escopo ao Patrimônio Genético e Conhecimentos Tradicionais
Associados brasileiros
Medida Provisória nº 2.186-16/2001
• O sistema brasileiro de ABS é gerenciado pelo Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético (CGEN), colegiado de que o INPI faz parte e cujas
funções e composição foram determinadas no Decreto nº 3.945/2001.
• Duas características básicas: (i) a obrigatoriedade de obtenção de
autorização prévia da União para uso de recursos genéticos, com uma
extensa lista de requisitos, e (ii) a limitação de seu escopo ao Patrimônio
Genético e Conhecimentos Tradicionais Associados brasileiros.
Duas características básicas: (i) a obrigatoriedade de obtenção de autorização prévia da União para uso de recursos genéticos, com uma extensa lista de requisitos, e (ii) a
limitação de seu escopo ao Patrimônio Genético e Conhecimentos Tradicionais Associados brasileiros
Medida Provisória nº 2.186-16/2001
• Art. 31: “A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes, sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético, fica condicionada à observância desta MP, devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado, quando for o caso”.
• Resolução nº 34/2009 do CGEN – objetivo é disciplinar a maneira de se comprovar ao INPI a observância da MP: além de declarar origem de material acessado, deve-se apresentar o número da autorização do CGEN.
• Resolução INPI/PR nº 69/2013 (Resolução INPI nº 207/2009) – emissão de exigências a potenciais usuários de PG brasileiro [art. 34 (II) da LPI]; respostas declaratórias (negativas ou positivas).
Duas características básicas: (i) a obrigatoriedade de obtenção de autorização prévia da União para uso de recursos genéticos, com uma extensa lista de requisitos, e (ii) a
limitação de seu escopo ao Patrimônio Genético e Conhecimentos Tradicionais Associados brasileiros
Tecnologias envolvidas: produtos e processos
• Cosméticos (IPC 2011: A61K) – e.g. composições cosméticas ou medicinais contendo extratos vegetais, peptídeo
• Vacinas, anticorpos (C07, C07K) – e.g. composição imunogênica contendo fragmento de peptídeo
• Ácidos nucléicos, peptídeos (C12N, C07K) – e.g. polinucleotídeo ou polipeptídeo multiplamente substituído
• Fármacos (C07) – e.g. composto de fórmula X com atividade Y
• Agroquímicos (A01N) – e.g. praguicidas de origem bacteriana
• Alimentos (A23, A23L) – e.g. alimento contendo proteína anticongelante ou substância formadora de gel na embalagem
• Derivados (“derivatives”) de Recursos Genéticos: abrangência
Ano
No de Pedidos que Sofreram Exigência(6.6) Situação dos Pedidos
Nacionais Estrangeiros Total Nacionais Estrangeiros
Decl. Neg. /Decl. Pos. Decl.Neg.
2001 96 (7,5%) 1181 1277(6%) 74 /1 797
2002 155 (7,8%) 1820 1975(9,7%) 119 /4 1311
2003 216 (9%) 2186 2402(12%) 153/3 1587
2004 222 (8,4%) 2421 2643(13%) 178 /10 1840
TOTAL GERAL 689 7608 8297 524 /18 5535
Informação até RPI 2219 de 16/7/2013
Situação
Pedidos Nacionais
Pedidos Estrangeiros
TOTAL
Sofreram Exigência (6.6) 1584 11257 12841 Declaração Negativa 1268 8073 9341 Declaração Positiva 44 0 44
Arquivamentos 145 561 706 Recursos 32 não analisado
Pedidos que sofreram exigência técnica sobre Acesso ao Patrimônio Genético e Conhecimento
Tradicional Associado.
Cenário Atual: MP 2.186-16/2001 e INPI
Duas características básicas: (i) a obrigatoriedade de obtenção de autorização prévia da União para uso de recursos genéticos, com uma extensa lista de requisitos, e (ii) a
limitação de seu escopo ao Patrimônio Genético e Conhecimentos Tradicionais Associados brasileiros
Cenário Atual: MP 2.186-16/2001 e INPI
Execução do sistema evidenciou diversas dificuldades processuais no INPI – problemas particularmente focados em depositantes nacionais:
• falta de autorização para concessão
- Maio/2011 – Resolução nº 35 do CGEN (regularização)
• autorizações para finalidades diferentes (pesquisa científica, bioprospecção e desenvolvimento tecnológico) - sentença da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.002117-3/3ª Vara/AC sobre suposto acesso irregular a conhecimento tradicional associado à palmeira murumuru (22/05/2013)
• arquivamento de pedidos por falta de resposta à exigência
- Recursos administrativos
• rastreamento de respostas de requerentes
- Solicitações formais do Ministério Público, IBAMA e da Secretaria Executiva.
) a limitação de seu escopo ao Patrimônio Genético e Conhecimentos Tradicionais Associados brasileiros
Protocolo de Nagoya
• Entrada em vigor do Protocolo de Nagoya em 12 de outubro de 2014
- UE aprovou a ratificação em 11.03.14 e em 12 de julho completou-se o
número mínimo de ratificações para entrada em vigor (51)
• Negociação quanto à ratificação está em curso no Congresso Nacional: possíveis impactos do Protocolo sobre o setor do agronegócio são objetos de debate.
• Perspectivas de aumento das demandas administrativas do INPI com a ratificação do Protocolo de Nagoya pelo Brasil.
Perspectivas - Protocolo de Nagoya e INPI
• Art. 15 do Protocolo: cada Parte deve providenciar que recursos genéticos utilizados em sua jurisdição tenham sido acessados em conformidade com as legislações nacionais dos países de origem desses recursos.
- Perspectiva de adoção de um dispositivo semelhante ao art. 31 da MP,
mas para todos os pedidos cujos objetos envolvem o uso de PG/CTA,
inclusive de outros países. Certamente causaria maiores demandas
processuais e administrativas ao INPI.
Perspectivas - Protocolo de Nagoya e INPI
• Art. 17 do Protocolo: para apoiar o cumprimento de Protocolo, cada Parte deverá designar checkpoints para monitorar e aumentar transparência da utilização de recursos genéticos.
- O Protocolo deixa aberto às Partes a escolha de seus checkpoints. Hoje,
o Brasil designará o INPI como checkpoint. A partir do ICNP-3, é sabido
que alguns países não designarão seus escritórios de patentes para
desempenhar estes tipo de atribuição (e.g., União Européia, Suíça,
México).
• Art. 17 do Protocolo: papel dos checkpoints será o de coletar ou receber informações sobre a utilização de PG/CTA e repassá-las ao sistema de “Clearing-House” estabelecido no art. 14 do Protocolo.
Cenário em que INPI é designado como checkpoint (art. 17 do Protocolo):
Empresa estrangeira;
acesso a RG de outro
país; depósito de PI
no Brasil
INPI: exigência para
comprovação de
atendimento a regras
de ABS do país de
origem do RG
Depositante
deverá apresentar
IRCC ao INPI
INPI: Transmissão de
informações contidas no
IRCC para ABS Clearing-
House (art. 17.1 “a” iii) –
“checkpoint communiqué”
ou CPC
Indisponibilidade de IRCC
INPI: recebimento de múltiplos
documentos; CPC com numerosos campos
para preenchimento
Usuário:
solicitação de
autorização
Autoridade
Competente
nacional
Autorização de
acesso (permit)
Portal da ABS
Clearing-
House
Certificado de
cumprimento
(IRCC)
PIC
MAT
INPI: emissão de exigências para
todos os pedidos que potencialmente
envolvem acesso
Depositantes: respostas
declaratórias – fornecimento de
IRCC (declaração positiva) para
pedidos internacionais
Art. 15 do
Protocolo:
Conclusões
• A experiência com a implementação do sistema brasileiro de ABS nos leva a antecipar que, no cenário de ratificação do Protocolo, vivenciaremos uma demanda crescente pelo envolvimento e participação do INPI e enfrentaremos, por consequência, muitas dificuldades processuais.
• Há o risco de existirem tantos requisitos e obrigações relacionados a ABS que se chegue ao ponto de dificultar sobremaneira a concessão de patentes de biotecnologia com uso de biodiversidade.
• Da mesma forma, a extensa burocracia tende a inibir a busca por proteção de invenções em biotecnologia pelo sistema de patentes e o próprio uso de biodiversidade para P&D.
Muito obrigado!
Claudia Magioli
Diretoria de Patentes – INPI
email: [email protected]
tel.: (21) 3037 3491