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Boletim Criminal Comentado–novembro
2018 (semana 5)
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CAO-Crim
Boletim Criminal Comentado - novembro 2018
(semana 5)
Mário Luiz Sarrubbo
Subprocurador-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais
Coordenador do CAO Criminal:
Arthur Pinto de Lemos Júnior
Assessores: Fernanda Narezi Pimentel Rosa
Marcelo Sorrentino Neira Paulo José de Palma
Ricardo José Gasques de Almeida Silvares
Rogério Sanches Cunha
Analista Jurídica
Ana Karenina Saura Rodrigues
Boletim Criminal Comentado–novembro
2018 (semana 5)
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Sumário
ESTUDOS DO CAOCRIM ........................................................................................................................... 3
Mensagens contidas em celular apreendido. Limites à investigação criminal.....................................3
STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM ........................... 7
DIREITO PROCESSUAL PENAL:
1-TEMA: O STJ entende que não existe a possibilidade de intervenção de terceiros em
habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, por se tratar o HC de meio processual que
não possui partes nem litigantes, mas tem como única função resguardar o direito de
locomoção..........................................................................................................................7
2- TEMA- A medida cautelar de afastamento de função pública não afeta diretamente a liberdade
de locomoção, sendo inviável, por isso, a sua correção por meio de habeas corpus ou de seu recurso
ordinário, salvo se imposta conjuntamente com a prisão preventiva ou outras medidas cautelares
diversas da prisão que possam, de alguma forma, restringir o direito tutelado pela via
mandamental..................................................................................................................................7
3 - TEMA: Inversão da ordem de oitiva de testemunhas inquiridas por precatório não gera
nulidade..........................................................................................................................................9
DIREITO PENAL:
1- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10 % (DEZ POR
CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE...........................11
2- TEMA: NATUREZA DO CRIME DO ART 298 DO CP- DELITO FORMAL..............................................12
STF/STJ: Notícias de interesse institucional .......................................................................................... 13
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ESTUDOS DO CAOCRIM
Mensagens contidas em telefone celular apreendido. Limites à investigação criminal.
Em um mundo conectado à velocidade das fibras ópticas, a forma como as pessoas se
comunicam foi transformada, de modo que as correspondências por meio de mensagens
(escritas ou não), há pouco tempo relegada a terceiro plano pela comunicação telefônica,
voltou a ser a grande preferência. Esse fenômeno foi impulsionado pelos avanços tecnológicos
dos aparelhos telefônicos móveis que executam sistema operacional equivalentes a
computadores e permitem acesso à rede mundial de computadores, bem como a troca de
mensagens em tempo real. A forma de se corresponder, portanto, mudou. Os serviços postais
e as cartas deram lugar à transmissão on line e aplicativos que enviam, recebem e armazenam
as mensagens trocadas entre os cidadãos. Essas novas tecnologias vestíveis, que imprimem
mudanças no comportamento humano, desafiam a tipificação de algumas condutas ante a
legislação penal vigente, que muitas vezes não acompanha a evolução da modernidade.
Coloca-se, então, a seguinte questão: comete o crime de atentado ao sigilo das
correspondências em tela a autoridade que realiza buscas nas mensagens correspondidas, isto
é, remetidas e recebidas, contidas em aparelho de telefone móvel (celular)? Renee de Souza,
promotor de Justiça do Mato Grosso, na obra LEIS PENAIS ESPECIAIS, publicada pela Ed.
Juspodivm (pp 261-264), explica a questão dividindo a análise em duas situações distintas:
celular não apreendido e celular apreendido pela autoridade pública.
No caso do aparelho de celular não apreendido, isto é, caso a autoridade pública busque obter
as correspondências contidas em um celular de que não tenha a posse, mediante, por
exemplo, a instalação de um software capaz de realizar transferência de arquivos, ela deve
representar por um mandado judicial para tanto, sob pena de atentar contra a inviolabilidade
de correspondência. Nesse caso, o próprio art. 7º, III, da Lei 12.965/14 (Marco Civil da
Internet) assegura ao usuário o direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações
privadas armazenadas, salvo por ordem judicial[1].
Ao contrário, no caso de buscas realizadas em um aparelho celular apreendido licitamente,
não haverá crime de atentado ao sigilo de correspondência. Insta inicialmente esclarecer que
inexiste, nesses casos, sigilo telefônico propriamente dito protegido pelo artigo 5º, XII, da
Constituição, que se refere à comunicação em si, e não aos dados já armazenados. Essa norma
e a Lei 9.296/1996 resguardam as conversas ocorridas em tempo real, não as que
aconteceram no passado.
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Partindo desse ponto, registre-se que a apreensão de objetos pela autoridade pública, em
meio a uma atividade oficial e legítima, autoriza que eles sejam analisados, ou periciados, a
fim de constatar sua ligação com o ilícito em apuração, seja para identificar provas da infração,
seja para a própria defesa do cidadão. Essa é a teleologia do art. 240, § 1º, do CPP, o qual
indica explicitamente que o objeto apreendido deverá servir para essas finalidades[2].
Ocorre que a apreensão de bens nem sempre necessita de mandado judicial uma vez que a
administração pública, no exercício do poder de polícia e ante a autoexecutoriedade de seus
atos, pode, de per se, impor restrição a direitos individuais.
Com a precisão que lhe é inerente, ensina José dos Santos Carvalho Filho: “outro ponto a
considerar é o de que a autoexecutoriedade não depende de autorização de qualquer outro
Poder, desde que a lei autorize o administrador a praticar o ato de forma imediata. Assim,
acertada a decisão segundo a qual, no exercício de poder de polícia administrativa, não
depende a Administração da intervenção de outro poder para torná-lo efetivo. Quando a lei
autoriza o exercício do poder de polícia com autoexecutoriedade, é porque se faz necessária
a proteção de determinado interesse coletivo.”[3]
Em se tratando de ato da polícia judiciária, a apreensão vem expressamente autorizada pelo
art. 6º do CPP, que impõe à autoridade policial o dever de apreender os objetos que tiverem
relação com o fato, colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias, além de determinar, se for caso, que se proceda a quaisquer outras perícias.
Por isso, o Supremo Tribunal Federal, no HC 91.867/PA, de relatoria do ministro Gilmar
Mendes, decidiu que não violava o princípio da intimidade o fato de o policial acessar a lista
de telefones no celular de um indivíduo. Embora o precedente não se refira expressamente
ao conteúdo das correspondências contidas no aparelho, serve para demonstrar que, após a
apreensão regular do aparelho, é legítima ao Estado a verificação de seu conteúdo.[4]
Assim sendo, havendo regular apreensão de um aparelho celular pela autoridade pública[5],
não configura atentado ao sigilo da correspondência do cidadão a análise das mensagens
recebidas e enviadas nele contidas[6]. Parece-nos aqui aplicável a lógica de que quem pode o
mais, pode o menos. Se a apreensão de determinado objeto é feita regularmente pela atuação
investigatória estatal, é lícita uma análise técnica e pericial do objeto apreendido.
Embora se referindo à busca e apreensão, e seguindo essa teleologia, o STJ já decidiu que “se
o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não
há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive
as conversas do WhatsApp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular,
não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é
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suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos” (STJ. 5ª
Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017).
Há, contudo, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, em que se entendeu necessária
a obtenção de mandado judicial para a devassa das conversas contidas no aparelho celular
apreendido (REsp 1.727.266/SC, j. 05/06/2018). De acordo com o entendimento da ministra
Laurita Vaz – relatora do recurso –, a medida decretada tem natureza híbrida, um misto entre
interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados. Mas, considerando as características
próprias do sistema interceptado e as consequências advindas da hibridez, a inexistência de
disciplina legal impede que se admita este meio de prova.
Segundo o tribunal, não seria possível equiparar integralmente a medida à intercepção
telefônica porque o acesso ao aplicativo permite não somente a obtenção irrestrita de toda a
comunicação anterior como também possibilita que o agente público interfira na
comunicação entre os usuários – inclusive excluindo mensagens –, o que não é possível no
monitoramento de conversas telefônicas, que são apenas ouvidas e gravadas. Esta
possibilidade de interferência e de manipulação dificulta – quando não impossibilita – que o
investigado exerça o contraditório sobre a prova colhida e demonstre, por exemplo, que não
se trata de algo integral e que determinados trechos da comunicação foram retirados do
contexto. Por isso, concluiu-se:
“Cumpre assinalar, portanto, que o caso dos autos difere da situação, com legalidade
amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, a exemplo de conversas
mantidas por e-mail, ocorre autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de
conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo”.
[1] Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – Inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
II – inviolabilidade E sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
(…).
[2] Dispõe o art. 240.
“A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
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a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento
do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção”.
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris. 2017. p. 91.
[4] Vejamos, naquilo que importa ao presente estudo, como foi lavrada a decisão do Pretório Excelso: “Ilicitude da prova
produzida durante o inquérito policial – violação de registros telefônicos de corréu, executor do crime, sem autorização
judicial. 2.1. Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a
análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência. 2.2. Não se confundem
comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a
cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção
constitucional é da comunicação de dados e não dos dados. 2.3 Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à
coleta do material comprobatório da prática da infração penal. Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos
devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou,
unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou
encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha
investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação” (HC
91867, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T., j. 24/04/2012, Dje-185,19-09-2012).
[5] Segundo Renato Brasileiro, “Para que a apreensão seja considerada lícita, há de se ficar atento aos requisitos da medida
cautelar de busca pessoal e de busca domiciliar. A busca pessoal independe de prévia autorização judicial quando realizada
sobre o indivíduo que está sendo preso, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papéis que constituam o corpo de delito, assim como na hipótese de cumprimento de mandado de busca
domiciliar (CPP, art. 244) ” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed. Salvador: Juspodivm. 2015. p. 131).
[6] Já decidiu a 2ª Câmara Criminal do TJ-MT pela possibilidade de vasculha em celular apreendido: “Embora existente
autorização judicial nos autos para a interceptação telefônica, o acesso aos dados do aplicativo WhatsAppexistente no
aparelho celular da vítima, apreendido durante a prisão em flagrante delito, não consubstancia quebra de sigilo das
comunicações via telefone, que exige prévia autorização judicial, mas, trata-se, sim, de mera extração de dados de objeto
apreendido relacionado ao crime, nos termos do art. 6º II e III, do CPP. (HC 79845/2016, Des. Rondon Bassil Dower Filho, 2ª
Câmara Criminal, j. 29/06/2016, DJE 05/07/2016).
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STF/STJ: decisões de interesse institucional COMENTADAS PELO CAOCRIM
DIREITO PROCESSUAL PENAL:
1-TEMA: O STJ entende que não existe a possibilidade de intervenção de terceiros em
habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, por se tratar o HC de meio processual que
não possui partes nem litigantes, mas tem como única função resguardar o direito de
locomoção.
STJ- PESQUISA PRONTA
Pesquise sobre este tema na base de Acórdãos do STJ: Possibilidade ou não de intervenção de
terceiros em habeas corpus
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
O art. 654 CPP permite, em tese, que qualquer pessoa maneje o habeas corpus, ainda que não
conte com a autorização do paciente. Essa amplitude acaba por conferir ao HC a característica
de verdadeira ação popular (actio popularis), no sentido de que a qualquer um se defere a
legitimidade para manejar o pedido, não se revestindo, assim, “de faculdade dependente de
capacidade política, civil ou processual”, segundo informa Pontes de Miranda, em notável
obra que dedicou ao tema (História e prática do habeas corpus, 3ª. ed. Rio de Janeiro: José
Konfino, 1955).
Contudo, para STJ e STF, essa amplitude acima demonstrada não possibilita a intervenção de
terceiros no habeas corpus, seja na condição de amicus curiae ou como assistente de
acusação, por se tratar de ação constitucional que objetiva garantir a liberdade de
locomoção dos pacientes (STJ – HC n. 411123-RJ - Rel. Sebastião Reis Junior, j. 06.03.2018, DJe
22.06.2018).
2- TEMA- A medida cautelar de afastamento de função pública não afeta diretamente a
liberdade de locomoção, sendo inviável, por isso, a sua correção por meio de habeas corpus
ou de seu recurso ordinário, salvo se imposta conjuntamente com a prisão preventiva ou
outras medidas cautelares diversas da prisão que possam, de alguma forma, restringir o
direito tutelado pela via mandamental.
STJ- PESQUISA PRONTA
Pesquise sobre este tema na base de Acórdãos do STJ: Viabilidade ou não de impetração de
habeas corpus para obstar o afastamento ou a perda do exercício de função pública
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COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
Conforme bem anotado pelo Ministro Celso de Mello, “a ação penal de habeas corpus,
enquanto instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, configura um
poderoso meio de cessação do injusto constrangimento ao estado de liberdade de locomoção
física das pessoas. Se essa liberdade não se expõe a qualquer tipo de cerceamento, e se o
direito de ir, vir ou permanecer sequer se revela ameaçado, nada justifica – por não estar em
causa a liberdade de locomoção física – o emprego do remédio heroico do habeas corpus”
(HC nº 86878-SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.10.2005, DJ de 04.11.2005). São vários os
precedentes nos Tribunais Superiores não admitindo discussão em HC:
a) liberação de veículo
“Insurgindo-se o impetrante-paciente quanto à apreensão de veículo de sua propriedade, não
se vislumbra na impetração pressuposto básico e lógico inerente a este tipo de ação, vale
dizer, ameaça ou violação ao direito ambulatorial, o que, conseqüentemente, leva à conclusão
de que a via eleita é imprópria ao fim colimado” (STJ – HC n° 9855- SP- Rel. Fernando
Gonçalves, j. 21.09.1999, DJ 11.10.1999, p. 89).
b) trancamento de inquérito civil
“O habeas corpus não é a via adequada ao pleito de trancamento de inquérito civil, tendo em
vista a inexistência de ameaça ou violação à liberdade de locomoção dos investigados, já que
se destina à apuração de infrações passíveis de sanções administrativas ou civis. Precedentes”
(STJ – RHC n° 34329-RJ, Rel. Jorge Mussi, j. 23.04.2013, DJe 08.05.2013)”.
“O Ministério Público, como órgão de defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis
(CF, art. 127), tem competência para instaurar inquérito policial para investigar a prática de
atos abusivos, susceptíveis de causar lesão a tais interesses coletivos. A instauração de tal
procedimento não provoca qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção,
revelando-se, por isso, impróprio o uso do habeas-corpus para coibir eventuais irregularidades
a ele atribuídos” (STJ – REsp n° 192837-RJ – Rel. Vicente Leal, j. 18.10.2001, DJ 30.06.2003, p.
320).
c) redução da pena de multa
“O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou
ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe, nesta via estreita do writ, revolvimento fático-
probatório a ensejar a redução do valor relativo à pena de prestação pecuniária aplicada ao
paciente” (Precedentes)” (STJ – HC n° 221785-RJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j.
15.08.2013, DJe 26.08.2013).
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d) cancelamento de registros criminais
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS CRIMINAIS
INFORMATIZADOS NO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER SANÁVEL PELA VIA DO HABEAS CORPUS
– ”Não se vislumbrando, in casu, qualquer restrição ao direito de Ir e vir do paciente, não há
que se falar em ilegalidade e abuso de poder sanável pela via do habeas corpus” (STJ – HC n°
106417-SP, Rel. Alderita Ramos de Oliveira, j. 18.06.2013, DJe 01.07.2013).
e) procedimento verificatório do ECA
FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A MENOR. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
VERIFICATÓRIO – “A instauração de procedimento administrativo verificatório, que não tem
o condão de causar ameaça ou violação ao direito ambulatorial do Recorrente, não é
suscetível de análise na via do habeas corpus” (STJ – RHC n° 32239-SP, Rel. Laurita Vaz, j.
06.08.2013, DJe 13.08.2013).
Seguindo o mesmo espírito, a medida cautelar de afastamento de função pública não afeta
diretamente a liberdade de locomoção, sendo inviável, por isso, a sua correção por meio de
habeas corpus ou de seu recurso ordinário, salvo se imposta conjuntamente com a prisão
preventiva ou outras medidas cautelares diversas da prisão que possam, de alguma forma,
restringir o direito tutelado pela via mandamental (AgRg no HC 442539/PB).
3 - TEMA: Inversão da ordem de oitiva de testemunhas inquiridas por carta precatória não
gera nulidade
DECISÃO DO STJ- Publicado em notícias do STJ no dia 29/11/2018
Não há nulidade quando as testemunhas de defesa são ouvidas antes das de acusação, na
hipótese em que a inquirição é feita por carta precatória. Reafirmando esse entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Sebastião Reis Júnior negou provimento a recurso
em habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da inversão da prova
testemunhal.
Os três recorrentes foram denunciados pelo Ministério Público de São Paulo por fraudes em
licitações praticadas contra o município de Pitangueiras (SP), com base no artigo 90 da Lei
8.666/93 e nos artigos 288 e 312 do Código Penal.
Após a citação, os acusados apresentaram defesa prévia, e a audiência de instrução para a
oitiva das testemunhas foi marcada para 13 de junho. Em seguida, o juízo determinou a
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expedição de carta precatória para a inquirição de testemunha de acusação, na comarca de
Guariba (SP), em 28 de junho. A defesa, então, requereu a mudança na ordem das datas, o
que foi indeferido.
Os acusados impetraram habeas corpus alegando vício processual, mas o Tribunal de Justiça
de São Paulo entendeu que não houve prejuízo às partes e negou o pedido.
Em recurso ao STJ, a defesa argumentou que a decisão feriu o artigo 400 do Código de
Processo Penal (CPP), uma vez que o dispositivo prevê que as testemunhas de acusação
devem ser ouvidas antes das de defesa, para assegurar o devido processo legal e a ordem
lógica do contraditório penal.
Pediu ainda, em liminar, o sobrestamento da ação até o julgamento final do recurso no STJ, o
que foi indeferido.
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
Alerta o §1º. do art. 222 do CPP que expedição da precatória não suspenderá a instrução
criminal. A razão deste dispositivo é evitar que, em atitude pouco escrupulosa, a parte arrole
inúmeras testemunhas de fora, em locais diversos deste país continental, como forma de
ganhar tempo e, assim, ensejar eventual prescrição ou mesmo excesso de prazo na conclusão
do feito, que culminaria com a soltura do réu.
De sorte que, expedida a carta precatória, não se suspende o andamento da instrução
criminal. Como bem decidiu o STJ, havendo a necessidade de se ouvir testemunha de acusação
e defesa por meio de carta precatória, excepciona-se a imposição de observância a ordem de
oitiva: primeiro, a da acusação e, depois, a da defesa. Leia a decisão.
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DIREITO PENAL:
1- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10 % (DEZ
POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE
STJ- HC 439.750/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018,
DJe 26/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS
BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10 % (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
(...)
IV - Na hipótese dos autos, o valor dos bens subtraídos (que correspondem a mais de 20% do
salário mínimo vigente à época do fato) ultrapassa o limite jurisprudencialmente fixado como
parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância, que é de 10% (dez por cento) do
salário mínimo vigente à época do fato (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
Esta jurisprudência foi incluída a pedido do Setor de Recursos Criminais Extraordinários e
Especiais.
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
Sabendo que o Direito Penal só deve ser aproveitado quando estritamente necessário
(princípio da intervenção mínima), a sua aplicação fica condicionada ao fracasso das demais
esferas de controle e à existência de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente
tutelado. Dentro desse espírito, discute-se o princípio da insignificância.
Como alertado no boletim #1 de setembro, tanto STF quanto STJ têm reconhecido com
frequência o princípio da insignificância, mas estabelecem alguns requisitos necessários. São
eles: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social da
ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão
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jurídica causada. Esses vetores são rigorosamente observados pelo Setor do art. 28 CPP da
Procuradoria-Geral de Justiça.
No que se refere ao quarto vetor, relativo à intensidade da afetação do bem jurídico, só há
atipicidade material quando a lesão ou perigo forem de tal forma inexpressivos que não põem
em risco a incolumidade do bem. Pode-se citar, a título de ilustração, o entendimento atual
do STJ no sentido de impedir o reconhecimento da insignificância quando o valor do bem
jurídico ultrapassa a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
2- TEMA: NATUREZA DO CRIME DO ART 298 DO CP- DELITO FORMAL
STJ- RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.681 – SP
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 298 DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PARTICULAR. DELITO DE NATUREZA FORMAL. PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSÁRIA AFERIÇÃO DO EFETIVO POTENCIAL LESIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Clique aqui para ter acesso ao inteiro teor
Esta jurisprudência foi incluída a pedido do Setor de Recursos Criminais Extraordinários e
Especiais.
COMENTÁRIOS DO CAO-CRIM
O crime do art. 298 do CP (falsificação de documento particular), a exemplo do art. 297
(falsificação de documento público), consuma-se quando praticada uma das ações nucleares
previstas no tipo (falsificação ou alteração), potencialmente lesiva.
Desse modo, é irrelevante que o agente faça uso do documento que produziu ou alterou. De
acordo com entendimento pacificado no STJ, o crime é formal, de perigo abstrato.
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STF/STJ: Notícias de interesse institucional
Notícias STF 26 de novembro de 2018 1- Liminar suspende ação penal contra médico denunciado por tortura durante regime militar Clique aqui para ler a íntegra da notícia 2- Rejeitado habeas corpus que buscava encerrar ação penal contra nadador norte-americano Ryan Lochte Clique aqui para ler a íntegra da notícia 3- Mantida na 1ª instância investigação contra o senador Fernando Bezerra Clique aqui para ler a íntegra da notícia 4- Mantida prisão preventiva de condenado por homicídio qualificado em acidente de trânsito Clique aqui para ler a íntegra da notícia 27 de novembro de 2018
5- 2ª Turma concede habeas corpus a inimputável mantido sob regime de internação após
prescrição penal
Clique aqui para ler a íntegra da notícia
28 de novembro de 2018
6- Plenário suspende julgamento sobre indulto natalino concedido pelo presidente Temer
Clique aqui para ler a íntegra da notícia
29 de novembro de 2018
Boletim Criminal Comentado–novembro
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7- Julgamento sobre indulto natalino prossegue nesta quinta-feira (29) no STF
Clique aqui para ler a íntegra da notícia
Notícias STJ
26 de novembro de 2018
8- Quinta Turma nega pronúncia de réu denunciado apenas com base em provas do
inquérito
Clique aqui para ler a íntegra da notícia
27 de novembro de 2018
9- Sexta Turma nega pedido do empresário Eike Batista e mantém processo por crime de
insider trading na Justiça Federal
Clique aqui para ler a íntegra da notícia
28 de novembro de 2018
10- Habeas corpus não é instrumento adequado para discutir alteração na situação
financeira do alimentante
Clique aqui para ler a íntegra da notícia