c s o p t revisÃo do rgeu o novo rge construÇÃo 2004 prof. fernando branco
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C S O P T
REVISÃO DO RGEU O NOVO RGE
CONSTRUÇÃO 2004
PROF. FERNANDO BRANCO
C S O P T
HISTÓRIA DA REVISÃO DO RGEU
07 de Agosto de 1951 Dec. Lei nº 38382 aprova o RGEU.
16 de Dezembro de 1975 Portaria nº 748/75 cria uma subcomissão
destinada à revisão, elaboração e permanente actualização da Regulamentação no domínio das Edificações.
30 de Maio de 1980Portaria nº 310/80 revê a composição da Subcomissão da Regulamentação de Edifícios.
Em 1990 Subcomissão submeteu à consideração do XI Governo Constitucional a proposta de RGE, a qual nunca foi aprovada.
30 de Agosto de 1996Despacho 117/MEPAT/96 criou um grupo de trabalho para o enquadramento jurídico do processo de edificação.
03 de Agosto de 1999Lei nº 110/99 estabelece o RJUE - novo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
16 de Dezembro de 1999É promulgado o Dec. Lei nº 555/99, alterado em 04 de Junho de 2001 pelo Dec. Lei nº 177/2001.
16 de Janeiro de 2003Portaria nº 62/2003 cria a Subcomissão para a Revisão do RGEU.
C S O P T TÍTULO I
TÍTULO II
TÍTULO III
TÍTULO IV
TÍTULO V
TÍTULO VI
TÍTULO VII
TÍTULO VIII
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
MEIO AMBIENTE
QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO
CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO
SANÇÕES
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
ÍNDICE
C S O P T TÍTULO I
CAPITULO ÚNICO
Artigo 1ºArtigo 2º Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º
DISPOSIÇÕES GERAIS
Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
C S O P T
TÍTULO I
CAPITULO ÚNICO
Artigo 1ºArtigo 2º Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º
DISPOSIÇÕES GERAIS
Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições
SUBCOMISSÃO PARA A REVISÃO DO RGEU Portaria n.º 62/2003 de 16 de JaneiroDespacho n.º 5493/2003 de 27 de Fevereiro
. O RGE, aplica-se a novas edificações, a obras de intervenção em edificações existentes e a obras que impliquem alteração da topografia local.
. Exceptuam-se as obras de intervenção em edificações classificadas ou localizadas em áreas classificadas como históricas, salvaguardadas as exigências de segurança e de salubridade estabelecidas neste regulamento.
.
C S O P T
TÍTULO I
CAPITULO ÚNICO
Artigo 1ºArtigo 2º
Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º
DISPOSIÇÕES GERAIS
Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições
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As intervenções em edificações existentes são classificadas nas seguintes categorias:Nivel I : Q ≤ 5%Nivel II : 5% < Q ≤ 25%Nivel III : 25% < Q ≤ 50%Nivel IV : Q > 50%
Q é a percentagem do custo Ci, da intervenção relativamente ao custo Cn, da construção de um edifício novo com uma área bruta idêntica à do edifício original, calculado com base nos preços por m2 de área bruta de construção legalmente definidos, ou seja:
Q = Ci /Cn * 100
C S O P T
TÍTULO I
CAPITULO ÚNICO
Artigo 1ºArtigo 2º
Artigo 4º Artigo 3º Artigo 5º
DISPOSIÇÕES GERAIS
Âmbito de aplicaçãoIntervenções em edificaçõesProjecto de execuçãoObras impostas por serviços públicosDefinições
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A execução de novas edificações ou de intervenções do nível III ou IV em edificações existentes, exigem a prévia apresentação do respectivo projecto de execução à entidade licenciadora.
C S O P T
MEIO AMBIENTE
INTEGRAÇÃO NO MEIO FÍSICO
Edificações e os respectivos espaços livresIntervenções em edificações e em elementos naturais classificadosEspaços livres públicosEspaços livres e logradouros privadosÁrvores e maciços arbóreosIntegração urbana das edificações
SALUBRIDADE DO MEIO FÍSICO
Saneamento dos terrenosActividades industriais e agrícolasInstalações para animais
TÍTULO II
CAPÍTULO 1
Artigo 6ºArtigo 7ºArtigo 8ºArtigo 9º
Artigo 10ºArtigo 11º
CAPITULO 2
Artigo 12ºArtigo 13ºArtigo 14º
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MEIO AMBIENTE
INTEGRAÇÃO NO MEIO FÍSICO
Edificações e os respectivos espaços livresIntervenções em edificações e em elementos naturais classificadosEspaços livres públicosEspaços livres e logradouros privadosÁrvores e maciços arbóreosIntegração urbana das edificações
TÍTULO II
CAPÍTULO 1
Artigo 6ºArtigo 7º
Artigo 8ºArtigo 9º
Artigo 10ºArtigo 11º
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Nas edificações e nos elementos naturais classificados que tenham sofrido alterações prejudiciais, a licença para trabalhos de intervenção deve ser condicionada à execução simultânea do que for necessário para a compatibilização com as características iniciais.
C S O P T QUALIDADE DO ESPAÇO EDIFICADO
RELAÇÃO ENTRE EDIFICAÇÕES
Parâmetros urbanísticosExigências gerais para as edificaçõesAlturas de fachadaAfastamento mínimo entre fachadasPátios interioresCorpos e elementos localizados sobre espaços de utilização pública
ESPAÇOS INTERIORES DAS EDIFICAÇÕES
Âmbito de aplicação
Disposições geraisPé-direitoCavesDesvãos das coberturasDimensões de vãos de acessoEspaços para estacionamento de viaturasSistemas alternativos de estacionamento de veículosCompartimentos para resíduos sólidos e para limpezaComunicações verticaisCaracterísticas das escadasCaracterísticas das rampasDispositivos mecânicos de comunicação vertical
TÍTULO III
CAPÍTULO 1
Artigo 15ºArtigo 16ºArtigo 17ºArtigo 18ºArtigo 19ºArtigo 20º
CAPÍTULO 2
Artigo 21º
SECÇÃO IArtigo 22ºArtigo 23ºArtigo 24ºArtigo 25ºArtigo 26ºArtigo 27ºArtigo 28ºArtigo 29ºArtigo 30ºArtigo 31ºArtigo 32º
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C S O P T (continuação)
HabitaçãoTipologias, áreas e organização dos fogosDimensões dos compartimentos habitáveisEquipamento das cozinhasCaracterísticas e dimensionamento das instalações sanitáriasEspaços de entrada e de circulaçãoArrumosEspaços para sala de condomínio
Comércio e serviçosDisposições genéricas e especificasCondições de habitabilidadeDisposições genéricas sobre instalações sanitáriasInstalações sanitárias em serviços em espaços autónomosInstalações sanitárias em comércio em espaços autónomosInstalações sanitárias em conjunto de unidades comerciaisAcessos e circulações
TÍTULO III
SECÇÃO IIArtigo 33ºArtigo 34ºArtigo 35ºArtigo 36ºArtigo 37ºArtigo 38ºArtigo 39º
SECÇÃO IIIArtigo 40ºArtigo 41ºArtigo 42ºArtigo 43ºArtigo 44ºArtigo 45ºArtigo 46º
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C S O P T
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO
GENERALIDADES
Disposições gerais
SEGURANÇA ESTRUTURAL
Exigências de segurançaIntervenções em edificações
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
Exigências gerais de segurançaExigências específicas de segurançaExigências para intervenções
SEGURANÇA E SAÚDE
Exigências gerais de segurança
SALUBRIDADE
Exigências geraisEstanqueidade à águaExigências de distribuição e drenagem de águaQualidade do ar interiorMateriais de construção não poluentesRenovação do arIluminação e ventilação naturaisDesobstrução dos vãos de iluminaçãoInsolação de espaços habitáveis
EXIGÊNCIAS DE CONFORTO
Conforto termo-higrométricoConforto acústicoLimitação das vibraçõesConforto visual
TÍTULO IV
CAPITULO 1
Artigo 47º
CAPÍTULO 2
Artigo 48ºArtigo 49º
CAPÍTULO 3
Artigo 50ºArtigo 51ºArtigo 52º
CAPÍTULO 4
Artigo 53º
CAPÍTULO 5
Artigo 54ºArtigo 55ºArtigo 56ºArtigo 57ºArtigo 58ºArtigo 59ºArtigo 60ºArtigo 61ºArtigo 62º
CAPITULO 6
Artigo 63ºArtigo 64ºArtigo 65ºArtigo 66º
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C S O P T
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO
SEGURANÇA ESTRUTURAL
Exigências de segurançaIntervenções em edificações
TÍTULO IV
CAPÍTULO 2
Artigo 48ºArtigo 49º
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As edificações devem ser projectadas, construídas e mantidas de modo que seja garantida a segurança estrutural ao longo da vida útil do edifício (VUE).
Na construção de novos edifícios deve sempre existir uma junta de separação com os edifícios adjacentes.
Sempre que entre edifícios adjacentes ou entre corpos do mesmo edifício, existam diferenças de altura superiores ao dobro da altura de um deles, e que o de menor altura tenha pelo menos quatro pisos, a junta de separação referida no n.º anterior deve ser dimensionada de modo a absorver os deslocamentos sísmicos
C S O P T
SEGURANÇA, SALUBRIDADE E CONFORTO
SEGURANÇA ESTRUTURAL
Exigências de segurançaIntervenções em edificações
TÍTULO IV
CAPÍTULO 2
Artigo 48ºArtigo 49º
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Nas intervenções do nível I, as condições de segurança estrutural aplicáveis não sejam inferiores às existentes antes da intervenção.
Nas intervenções dos níveis II e III devem ser garantidas, para as acções permanentes e sobrecargas, as condições segurança estrutural das edificações novas, mas combinando-as com as restantes acções variáveis com um coeficiente de segurança unitário.
Nas intervenções do nível IV devem ser garantidas as condições de segurança estrutural aplicáveis às edificações novas.
Nas intervenções em edifícios classificados, ou em edifícios incluídos em zonas de protecção, o nível de segurança a adoptar deve ser definido pela entidade tutelar da classificação,
C S O P T CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO
Disposições geraisQualidade do projectoQualidade da execuçãoCertificação da qualidade das edificaçõesEconomia da construção
CONSTRUÇÃO
Fundações e estruturaExigências gerais das fundaçõesExigências gerais da estrutura
ParedesExigências geraisAcabamentos
PavimentosExigências geraisAcabamentos
CoberturasExigências geraisAcabamentosInstalação de equipamentosAcesso, circulação e protecção
TÍTULO V
CAPÍTULO 1
Artigo 67ºArtigo 68ºArtigo 69ºArtigo 70ºArtigo 71º
CAPÍTULO 2
SECÇÃO IArtigo 72ºArtigo 73º
SECÇÃO IIArtigo 74ºArtigo 75º
SECÇÃO IIIArtigo 76ºArtigo 77º
SECÇÃO IVArtigo 78ºArtigo 79ºArtigo 80ºArtigo 81º
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TectosExigências geraisAcabamentos
Acessos e circulaçõesExigências geraisAcabamentos
Componentes dos vãosExigências geraisAcabamentos
GuardasExigências geraisAcabamentos
DEMOLIÇÃO
Exigências geraisProjecto de demoliçãoDemolição selectiva
TÍTULO V
SECÇÃO VArtigo 82ºArtigo 83º
SECÇÃO VIArtigo 84ºArtigo 85º
SECÇÃO VIIArtigo 86ºArtigo 87º
SECÇÃO VIIIArtigo 88ºArtigo 89º
CAPÍTULO 3
Artigo 90º Artigo 91ºArtigo 92º
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CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO
Disposições geraisQualidade do projectoQualidade da execuçãoCertificação da qualidade das edificaçõesEconomia da construção
TÍTULO V
CAPÍTULO 1
Artigo 67ºArtigo 68º
Artigo 69ºArtigo 70ºArtigo 71º
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Os projectos de execução devem ser elaborados, de acordo com o especificado na legislação aplicável para os projectos das obras públicas,
A revisão de projecto de edificações novas e de intervenções do nível IV é obrigatória em obras correspondentes a área bruta de construção igual ou superior a 3000 m2.
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CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
QUALIDADE E ECONOMIA DA CONSTRUÇÃO
Disposições geraisQualidade do projectoQualidade da execuçãoCertificação da qualidade das edificaçõesEconomia da construção
TÍTULO V
CAPÍTULO 1
Artigo 67ºArtigo 68º
Artigo 69ºArtigo 70ºArtigo 71º
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A garantia da qualidade da execução das edificações deve ser comprovada pela concretização de um plano de qualidade da edificação
A concretização dos planos de qualidade e de monitorização e ensaio referidos no número anterior é obrigatória na execução de edificações novas e nas intervenções do nível IV, desde que a área bruta de construção seja igual ou superior a 3000 m².
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CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
CONSTRUÇÃO
Fundações e estruturaExigências gerais das fundaçõesExigências gerais da estrutura
TÍTULO V
CAPÍTULO 2
SECÇÃO IArtigo 72º
Artigo 73º
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Com vista a identificar as características relevantes para as fundações, deve ser realizado o estudo geotécnico do local de construção, a inserir no projecto de execução.
Sempre que a edificação tenha quatro ou mais pisos acima do solo, deve ser também realizada uma prospecção geotécnica do terreno
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CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
DEMOLIÇÃO
Exigências geraisProjecto de demoliçãoDemolição selectiva
TÍTULO V
CAPÍTULO 3
Artigo 90º Artigo 91ºArtigo 92º
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As demolições que envolvam elementos estruturais ou estejam associadas a intervenções de nível III ou IV devem ser objecto de projecto específico
As operações de demolição devem privilegiar uma demolição selectiva, e encaminhamento para situações de reutilização e reciclagem dos materiais
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INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
DUCTOS, PISOS E ESPAÇOS TÉCNICOS
DuctosPisos e espaços técnicos
ABASTECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
Exigências geraisSistemas prediais de distribuição de água não potávelZonas sem sistemas de distribuição pública de água potávelInstalações de água quente sanitária
DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Exigências geraisZonas sem sistemas de drenagem pública de águas residuais
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Recolha de resíduos sólidos
COMBUSTÍVEIS GASOSOS
Exigências geraisInstalações de gás combustível nas edificações
COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS OU LÍQUIDOS
Exigências gerais
EVACUAÇÃO DE PRODUTOS DE COMBUSTÃO
Exigências geraisEvacuação dos produtos de combustãoEvacuação dos efluentes dos equipamentos de cozinhas e similaresAlturas das chaminés
TÍTULO VI
CAPÍTULO 1
Artigo 93ºArtigo 94º
CAPÍTULO 2
Artigo 95ºArtigo 96ºArtigo 97ºArtigo 98º
CAPÍTULO 3
Artigo 99ºArtigo 100º
CAPÍTULO 4
Artigo 101º
CAPÍTULO 5
Artigo 102ºArtigo 103º
CAPÍTULO 6
Artigo 104º
CAPÍTULO 7
Artigo 105ºArtigo 106ºArtigo 107ºArtigo 108º
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C S O P T (continuação)
DISSIPAÇÃO DO CALOR OU DA POLUIÇÃO PRODUZIDOS POR FONTES CONCENTRADAS
Exigências gerais
ELECTRICIDADE
Exigências geraisInstalações colectivas, entradas e instalações eléctricas de utilização
TELECOMUNICAÇÕES
Exigências geraisRedes prediais de telecomunicaçõesLocalização de antenas
ASCENSORES, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES
Exigências gerais
CORREIOS
Exigências gerais
TÍTULO VI
CAPÍTULO 8
Artigo 109º
CAPÍTULO 9
Artigo 110ºArtigo 111º
CAPÍTULO 10
Artigo 112ºArtigo 113º Artigo 114º
CAPÍTULO 11
Artigo 115º
CAPÍTULO 12
Artigo 116º
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C S O P T DURABILIDADE E
MANUTENÇÃO
Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária
TÍTULO VII
CAPITULO ÚNICO
Artigo 117ºArtigo 118ºArtigo 119ºArtigo 120º
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C S O P T
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO
Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária
TÍTULO VII
CAPITULO ÚNICO
Artigo 117ºArtigo 118ºArtigo 119ºArtigo 120º
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. A vida útil de uma edificação, VUE, corresponde ao período em que a respectiva estrutura não apresenta degradação dos materiais.
. A vida útil de cada componente da edificação deve ser definida pelo respectivo fabricante.
. A VUE deve ser definida pelo dono de obra e caso tal não seja feito considera-se por defeito o valor de 50 anos.
. Numa intervenção do nível IV, a VUE após a intervenção deve ser definida pelo dono de obra.
C S O P T
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO
Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária
TÍTULO VII
CAPITULO ÚNICO
Artigo 117ºArtigo 118º
Artigo 119ºArtigo 120º
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. A concepção com durabilidade implica:
a) Concepção da estrutura para a vida útil da edificação.b) Concepção para reduzir os efeitos de degradação pelos
agentes agressivos, nomeadamente os atmosféricos;c) Adopção de concepções flexíveis que permitam a
substituição fácil dos componentes;d) Adopção de dispositivos de acesso que permitam realizar
inspecções periódicas.
. No âmbito do projecto de execução deve ser elaborado o Manual de Inspecção e Manutenção da Edificação (MIME):
a) Inspecções correntes e especiais, b) Eventuais trabalhos de manutenção c) Eventuais peritagens técnicas e trabalhos de reparação.
. Compete à entidade licenciadora a verificação da existência do MIME como peça do projecto de execução.
C S O P T
DURABILIDADE E MANUTENÇÃO
Vida útilConcepção com durabilidadeManutençãoIntervenção extraordinária
TÍTULO VII
CAPITULO ÚNICO
Artigo 117ºArtigo 118º
Artigo 119ºArtigo 120º
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Os proprietários devem assegurar a realização de inspecções periódicas correntes e especiais de acordo com o MIME.
As inspecções periódicas correntes devem ser realizadas de 15 em 15 meses e, podem ser realizadas por pessoas sem formação específica.
As inspecções especiais, devem ser entregues a entidades habilitadas para o efeito.
As edificações sem MIME devem ser objecto de inspecções periciais pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
As inspecções periciais do número anterior são efectuadas por iniciativa do proprietário, devendo ser realizadas pelo município ou por entidades habilitadas para o efeito.
Constitui requisito de validade para a licença de utilização o cumprimento do disposto nos números anteriores.
Os resultados das inspecções devem ser arquivados pelo proprietário das edificações.
C S O P T SANÇÕES
CompetênciaContra-ordenaçõesMontantesSanções acessóriasDever de informação
TÍTULO VIII
CAPITULO ÚNICO
Artigo 121ºArtigo 122ºArtigo 123ºArtigo 124ºArtigo 125º
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Norma revogatóriaEntrada em vigor
TÍTULO IX
Artigo 126ºArtigo 127º
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