boletim trimestral do escritório professor rené dotti · 1 ano 11 . nº 31 . janeiro / fevereiro...

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Ano 11 . nº 31 . Janeiro / Fevereiro / Março / 2016 Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti Áreas de Atuação: Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Desportivo, Eleitoral, Família e Sucessões. Estelionato contra idoso tem pena dobrada Rafael de Melo Generalidades sobre a regularização de recursos no exterior não declarados Gustavo Scandelari Crime por atraso na exclusão de registro de dívida em cadastro de inadimplentes Luis Otávio Sales Acesso à saúde: dever do Estado, direito do cidadão Cícero Luvizotto Problema com o fornecedor: como fica o financiamento? Vanessa Cani “Fazer amigos não é tudo. É mister conservá-los”. ([FRANÇOIS D’AMBROISE (1550-1619)] René Ariel Dotti . Rogéria Dotti . Julio Brotto Patrícia Nymberg . Alexandre Knopfholz Fernanda Pederneiras . Francisco Zardo . Vanessa Scheremeta José Roberto Trautwein . Fernando Welter . Gustavo Scandelari Rafael de Melo . Vanessa Cani . Cícero Luvizotto Luis Otávio Sales . Guilherme Alonso . Thais Guimarães Laís Bergstein . André Meerholz . Diana Geara Emilly Crepaldi . Bruno Correia . Ana Cristina Viana Maria Vitoria Kaled . Fernanda Lovato

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Ano 11 . nº 31 . Janeiro / Fevereiro / Março / 2016

Boletim Trimestral do Escritório Professor René DottiÁreas de Atuação: Direito Administrativo, Ambiental, Civil, Constitucional, Criminal, Desportivo, Eleitoral, Família e Sucessões.

Estelionato contra idoso tem pena

dobrada

Rafael de Melo

Generalidades sobre a regularização de

recursos no exterior não declarados

Gustavo Scandelari

Crime por atraso na exclusão de registro de dívida em cadastro de

inadimplentesLuis Otávio Sales

Acesso à saúde: dever do Estado,

direito do cidadão

Cícero Luvizotto

Problema com o fornecedor: como fica o

financiamento?

Vanessa Cani

“Fazer amigos não é tudo.É mister conservá-los”.

([FRANÇOIS D’AMBROISE (1550-1619)]

René Ariel Dotti . Rogéria Dotti . Julio BrottoPatrícia Nymberg . Alexandre Knopfholz

Fernanda Pederneiras . Francisco Zardo . Vanessa Scheremeta José Roberto Trautwein . Fernando Welter . Gustavo Scandelari

Rafael de Melo . Vanessa Cani . Cícero LuvizottoLuis Otávio Sales . Guilherme Alonso . Thais Guimarães

Laís Bergstein . André Meerholz . Diana GearaEmilly Crepaldi . Bruno Correia . Ana Cristina Viana

Maria Vitoria Kaled . Fernanda Lovato

EDITORIAL

Réquiem para MOACYR LORUSSO (René Ariel Dotti) ............................................................................................................................................... 03

SEÇÃO INFORMATIVA .................................................................................................................................................................................................................. 04

LEGISLAÇÃO

Mudanças relevantes ................................................................................................................................................................................................ 05

DIREITO CIVIL

Indenização em dobro por cobrança indevida nas relações de consumo (Julio Brotto)........................................................................... 06A promitente vendedora responde pelos débitos condominiais, se não foi parte na ação de cobrança? (Patrícia Nymberg)........ 06A validade da fidelização nos contratos de telefonia (Vanessa Scheremeta)...................................................................................................... 07O dever de informação na fase pré-contratual do seguro (José Roberto Trautwein)......................................................................................... 07A importância da tutela inibitória na sociedade de informação (Fernando Welter)....................................................................................... 08Problema com o fornecedor: como fica o financiamento? (Vanessa Cani)..................................................................................................... 08Acesso à saúde: dever do Estado, direito do cidadão (Cícero Luvizotto)............................................................................................................ 08A UBER no Brasil (Laís Bergstein)..................................................................................................................................................................................... 09Resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel: devolução dos valores pagos (Emilly Crepaldi)...................... 09

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

As novidades do Código de Processo Civil em relação às decisões judiciais (Rogéria Dotti)................................................................... 10

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Registro de nascimento e reprodução assistida (Fernanda Pederneiras).............................................................................................................. 10Renúncia da integralidade da meação em processo de divórcio (Thais Guimarães).................................................................................... 11A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) (Diana Geara)..... 11

DIREITO ADMINISTRATIVO

Publicada a primeira condenação com base na Lei Anticorrupção (Francisco Zardo).................................................................................. 12A nova rodada de pagamento de precatórios via acordo direto (André Meerholz)....................................................................................... 12Pode-se cassar aposentadoria de juiz pela Lei de Improbidade? (Ana Cristina Viana).................................................................................. 13A MP 703/2015 e o incentivo à celebração dos acordos de leniência na Lei Anticorrupção (Maria Vitoria Kaled)............................... 13

DIREITO CRIMINAL

Aspectos criminais da Lei de Repatriação (Lei nº 13.254/2016) (Alexandre Knopfholz).................................................................................... 14Generalidades sobre a regularização de recursos no exterior não declarados (Gustavo Scandelari)....................................................... 14Estelionato contra idoso tem pena dobrada (Rafael de Melo).............................................................................................................................. 15Crime por atraso na exclusão de registro de dívida em cadastro de inadimplentes (Luis Otávio Sales)................................................. 15Aborto: novos crimes acessórios e requisitos para hipótese legal (Guilherme Alonso)................................................................................. 16Novas regras para a atuação do advogado nas investigações (Bruno Correia).............................................................................................. 16STJ: medida protetiva pode ser anulada por meio de Habeas Corpus (Fernanda Lovato)............................................................................ 17

ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS

O download de músicas pela internet: quem paga a conta? (David Edson da Silva dos Santos e July Meirihelen Gonçalves)................................. 17Responsabilidade civil do cirurgião plástico (Franciele Fernandes de Oliveira)....................................................................................................... 18A burocracia no Brasil para se efetivar uma adoção (Eduardo Oliveira Siqueira).................................................................................................. 18Os limites para configuração do abandono afetivo (Francine Costa Pinto de Faria)............................................................................................. 19Improbidade administrativa e a má gestão pública (Gustavo Cezar Vieira)........................................................................................................ 19Lei Antiterrorismo em fase final de tramitação (Vinícius Cim)............................................................................................................................. 19

ÍNDICE

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RÉQUIEM PARAMOACYR LORUSSO

EDITORIAL

“Fazer amigos não é tudo. É mister conservá-los”. Esse pensamento do jurista e escritor francês FRANÇOIS D’AMBROISE (1550-1619) voltou a circular intensamen-te em minha memória quando, num dia de janeiro, ocorreu o passamento de MO-ACYR ÂNGELO LORUSSO (1927-2016). Advogado, escritor, poeta, trovador e, acima de tudo, um dos maiores e melhores amigos que a vida me concedeu. Foram inú-meras, durante mais de cinquenta anos, as demonstrações de afeição, lealdade, bondade e generosidade, virtudes que sempre estiveram presentes numa relação fraterna, nas causas em que atuamos juntos, nos momentos em que eu precisava de qualquer tipo de apoio emocional ou conselho espiritual. Habitando paróquias distintas e trabalhando em oficinas próprias, a nossa convivência não era constan-te e era até mesmo interrompida, às vezes, por muito tempo. Mas tanto eu quanto ele sabíamos muito bem: qualquer problema era só chamar e falar.

Nos últimos anos, já aposentado e após a perda física de HELENA, sua meiga e dedicada companheira, MOACYR entretinha a solidão com os livros que lia e es-crevia. Nas visitas que eu lhe fazia, ele me mostrava poemas, crônicas, contos e so-netos, suas últimas criações com os ambientes e os personagens que escondiam a tristeza do autor e afloravam os sentimentos do imenso ser humano que ele era.

Lembro, com a suave nostalgia de quem vestiu a túnica pela primeira vez, que o meu amigo conquistou um prêmio no Concurso Estadual de Soneto Inédito, promovido pela Academia Feminina de Letras do Paraná (1983), prestando home-nagem à nossa veste talar. Preciso recitar, alto e bom som:

“Com esta minha beca tão sovadaque me valeu bem mais que um laudel,eu percorri, lutando, a longa estradada nobre profissão de bacharel.

Quando a missão eu der por encerradadepois de tanto honrar meu rubro anel,ela qual símbolo será guardadaeis que cumprimos bem o nosso papel.

Inda me lembro, dia, hora e mêsquando a enverguei pela primeira vezna festa magistral da formatura.

Faz tanto tempo, mas eu não esqueçoquanto sofremos juntos no começoe só não sucumbimos por bravura.”

RENÉ ARIEL DOTTI

No dia 4 de novembro de 2015, a Advogada ROGÉRIA DOTTI ministrou aula sobre “Tutela de Evidência”, na ABDConst (Academia Brasileira de Direito Constitucional).

No dia 3 de dezembro, esteve na OAB Londrina e apresentou palestra sobre o tema “Recursos”. No dia 21 de janeiro de 2016, a Advogada proferiu palestra sobre “Sentenças e Recursos”, no curso de férias sobre o novo

Processo Civil na AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), em São Paulo.

No dia 15 de outubro de 2015, o Advogado FRANCISCO ZARDO ministrou aula sobre Contratos Administrativos no LLM em Direito Empresarial Aplicado da Federação das Indústrias do Paraná (FIEP), coordenado pelo Professor GIOVANI RIBEIRO RODRIGUES ALVES. Em 18 de janeiro de 2015, concedeu entrevista sobre Licitações Públicas para o programa de rádio Justiça para Todos, da Associação dos Magistrados do Estado do Paraná.

No dia 30 de outubro de 2015, a Advogada ANA CRISTINA VIANA apresentou o trabalho “Teorias da Democracia e o Constitucionalismo Popular” no I Congreso Iberoamericano sobre Nuevos Desafíos Jurídicos, em Santiago de Compostela.

No dia 17 de dezembro de 2015, a Advogada ANA CRISTINA VIANA apresentou a defesa de sua dissertação, tornando--se Mestre em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Paraná. O trabalho, intitulado “Democracia, Representação e Participação: uma análise do debate político-partidário sobre a Política Nacional de Participação Social” foi aprovado pela Banca Examinadora composta pelos professores: Drª Eneida Desiree Salgado, UFPR (orientadora); Dr. Huáscar Fialho Pes-sali, UFPR e Drª Amélia do Carmo Sampaio Rossi (PUC/PR).

O Advogado GUSTAVO SCANDELARI publicou, em outubro de 2015, artigo intitulado “As posições de garante na empre-sa e o criminal compliance no Brasil: primeira abordagem”, na obra coletiva “Compliance e Direito Penal”, pela Editora Atlas, coordenada pelos Professores PAULO BUSATO e FABIO GUARAGNI e organizada pelo Professor DÉCIO DAVID.

Os Advogados FRANCISCO ZARDO e GUSTAVO SCANDELARI participaram do evento “Reflexões sobre a Importância dos Programas de Compliance”, no dia 8 de dezembro de 2015, em São Paulo, promovido pela Rubens Naves Santos Jr. e Worth Street Group.

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SEÇÃO INFORMATIVA

REVISTA ANÁLISE ADVOCACIA 500Desde 2006, a “Análise Advocacia 500” publica, anualmente, a lista dos escritórios e os advogados mais

admirados do Brasil. A base para o ranking são as entrevistas feitas com executivos e responsáveis pelos departamentos jurídicos e financeiros de 1.500 grandes empresas e companhias que atuam no Brasil.

A DOTTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS foi reconhecida em todas as edições da pesquisa, sempre entre os 3 primeiros lugares nacionais. Em 2015, tivemos o reconhecimento como “mais admirados” nas áreas de Direito Penal, Ambiental, Agroindústria, Construção e Engenharia, Energia Elétrica e Alimentos, Bebidas e Fumos.

No âmbito estadual, o Escritório ficou em primeiro lugar, ao lado de outras 5 bancas.

Individualmente, os nomes do Professor RENÉ DOTTI e do Advogado JULIO BROTTO também figuraram entre os mais admirados.

Agradecemos a todos pela confiança no nosso trabalho.

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LEGISLAÇÃO

* O presente espaço foi criado por sugestão do Advogado João Carlos de Almeida

Mudanças relevantes

» ESTELIONATO CONTRA IDOSO TEM PENA DOBRADALei nº 13.228, de 28/12/2015 (Publicada no DOU de 29/12/2015)Alterou o Código Penal, dobrando a pena de crime de estelionato quando cometido contra idoso.Maiores informações no artigo do Advogado RAFAEL DE MELO

» ACORDOS DE LENIÊNCIAMedida Provisória nº 703/2015 (Publicada no DOU de 21/12/2015)Incentiva a celebração dos acordos de leniência na Lei Anticorrupção.Maiores informações no artigo da Advogada MARIA VITORIA KALED

» ATUAÇÃO DO ADVOGADO NAS INVESTIGAÇÕESLei nº 13.245, de 12/01/2016 (Publicada no DOU de 13/01/2016)Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) quanto aos direitos do advogado nas investigações, especialmente sobre o exame de autos junto às autoridades e a possibilidade de apresentar razões e quesitos no curso das apurações. Mais detalhes na seção de Direito Criminal. Maiores informações no artigo do Advogado BRUNO CORREIA

» SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA Lei nº 13.247, de 12/01/2016 (Publicada no DOU de 13/01/2016)Altera a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e possibilita que os advogados se reúnam em socie-dade simples de prestação de serviços ou constituam sociedade unipessoal de advocacia.

» REGULARIZAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR NÃO DECLARADOSLei nº 13.254, de 13/01/2016 (Publicada no DOU de 13/01/2016)Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domici-liados no País.Maiores informações nos artigos do Advogados ALEXANDRE KNOPFHOLZ e GUSTAVO SCANDELARI

No último dia 19 de janeiro de 2016, o Advogado JULIO BROTTO tomou pos-se como Conselheiro Estadual da OAB/PR, para o triênio 2016/2018.

O Advogado JOSÉ ROBERTO TRAUTWEIN foi aprovado no Processo Seletivo para o Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia na Unibrasil (Centro Universitário Autônomo do Brasil). A dissertação proposta tratará do contrato de resseguro.

A Advogada LAÍS BERGSTEIN foi aprovada no Processo Seletivo para o Dou-

Presidente da OAB/PR, JOSÉ AUGUSTO ARAÚ-JO DE NORONHA, e o Conselheiro JULIO BROTTO. Fonte: OAB/PR

torado em Direito do Consumidor e Concorrencial na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Classificada em 1º lugar para a vaga ofertada pela Professora Doutora CLAUDIA LIMA MARQUES, a tese proposta tratará da relevância jurí-dica do tempo e a reparação do dano decorrente do seu comprometimento nas relações de consumo.

Aconteceu em 18 de dezembro de 2015 a cerimônia de premiação do concurso de artigos “As Normas Fundamentais do Processo Civil”, promovido pela OAB/PR, Escola Superior de Advocacia (ESA) e Academia Paranaense de Letras Jurídicas (APLJ). A Advogada MARIA VITORIA KALED ficou em 2º lugar entre os 19 participantes, com o artigo “A Aplicação dos Prin-cípios da Boa-Fé e da Cooperação aos Negócios Jurídicos Processuais Atípicos no Novo Código De Processo Civil (Lei n˚ 13.105, 16/03/2015)”.

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Indenização em dobro por cobrança indevida nas relações de consumo

A promitente vendedora responde pelos débitos condominiais, se não foi parte na ação de cobrança?

Difundiu-se, no seio da sociedade, a ideia de que o consumidor que recebe uma cobrança indevida – e, lamentavel-mente, isso não é raro no Brasil – tem direito a receber em dobro o quanto lhe foi indevidamente cobrado. Isso é par-cialmente verdadeiro.

Há um requisito para o direito à do-brada restituição: a má-fé, sem a qual não haverá aplicação do art. 42 do Códi-go de Defesa do Consumidor, que con-templa essa modalidade de proteção. Isso quer dizer que a cobrança indevida poderá, sim, gerar essa antecipada in-denização ao consumidor, sempre que demonstrado que o fornecedor buscou

constranger ou fustigar o consumidor ou locupletar-se ilicitamente de valores dos quais sabe não ser credor. E a des-peito da dificuldade de se provar essa situação concretamente, a jurisprudên-cia do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) está pacificando-se neste sentido.

De fato, o tema, que não é tão novo assim, volta à tona por conta da disponi-bilização, pelo STJ, das mais recentes de-cisões a esse respeito na ferramenta de pesquisa on-line “Pesquisa Pronta”, sob a rubrica “Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consu-

mo próprio”, com a elogiável vantagem tecnológica de se proceder à busca em tempo real.

Nos interessantes precedentes for-necidos, situações que são a todos corri-queiras são enfrentadas pelos Ministros. Dentre elas, por exemplo, aquelas abor-recedoras cobranças realizadas por tele-fone celular (SMS) ou e-mails. Entende--se que esse tipo de cobrança não impõe ao fornecedor o dever de indenizar o consumidor que se viu perturbado, des-de que não reste evidenciado o duplo pagamento e, novamente, a má-fé do fornecedor.

JULIO BROTTO

PATRÍCIA NYMBERG

DIREITO CIVIL

É pacífico que o débito condominial se caracteriza como obrigação propter rem, ou seja, acompanha “o bem”, res-pondendo os adquirentes do imóvel pelo débito. Todavia, em ação de co-brança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário compra-dor, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida se o promissário ven-dedor não foi parte na ação de cobrança. Nesse caso, admite-se a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do com-promisso de compra e venda. Esse é o entendimento do STJ, em recente julga-mento do Recurso Especial nº 1.273.313/SP, da Terceira Turma, relatado pelo Mi-nistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.

Segundo o relator, “aperfeiçoado o título executivo judicial, por sentença

transitado em julgado, impossível a cons-trição de bem pertencente ao patrimônio de pessoa que não faz parte da demanda, restando possível apenas a penhora de bens e direitos que se encontrem dentro da esfera de disposição do executado, de modo que sejam respeitados os limites subjetivos da lide”.

Sendo o promitente comprador mero detentor de direitos sobre o imó-vel, é perfeitamente possível a incidência da penhora sobre eles, os quais possuem valor econômico, não havendo nenhum óbice à sua alienação judicial. Além dis-so, o condomínio sub-roga-se no direi-to à aquisição do imóvel, nos limites de seu crédito perante terceiro (promitente vendedora).

A questão não é pacífica e encontra

divergência na própria Terceira Turma, como a ocorrida no julgamento do Re-curso Especial nº 1.440.780/PR, relatado pelo Ministro AURÉLIO BELLIZE, em que se considerou inócua a sub-rogação do exequente nos direitos do executado perante terceiro, e, por conseguinte, à própria penhora, tendo-se em vista que o imóvel havia sido recuperado pela ven-dedora em ação de rescisão de contrato, cuja sentença declarou a inexistência do dever de devolução das parcelas pagas pelo compromissário comprador. Nes-se caso, manteve-se a penhora sobre o imóvel, mesmo não tendo a promissária vendedora figurado no polo passivo da ação de cobrança.

7

A validade da fidelização nos contratos de telefonia

É bastante comum que as empresas de telefonia concedam descontos e be-nefícios aos seus clientes, desde que eles se comprometam a permanecer vincula-dos ao plano por determinado período. Todavia, muitos consumidores questio-nam a legalidade dessa prática, à qual se dá o nome de fidelização.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já

se debruçou sobre a matéria várias vezes e concluiu tratar-se de prática legítima, desde que efetivamente haja a conces-são de benefícios. O raciocínio é que, se o consumidor aceita tal condição para receber vantagens, em contrapartida deve-se garantir às operadoras um perí-odo mínimo a fim de que possam recu-perar o investimento realizado. Por este

motivo, aquela Corte também entende que tal prática não encontra vedação no artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, den-tre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto

ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

Diante disso, optando o consumidor por se desligar do plano ainda no perío-do de fidelidade, será justa a cobrança da multa contratual pela empresa, propor-cional ao tempo faltante para o encerra-mento do prazo e ao investimento feito. Todavia, sendo a rescisão requerida por fa-lhas da operadora, a multa será indevida.

Outrossim, como bem ressaltado no julgamento do Recurso Especial nº 1.097.582/MS, o prazo de vinculação do assinante ao plano não poderá ser su-perior a 12 (doze) meses, conforme hoje previsto na Resolução nº 632/2014 da ANATEL. Assim, ainda que legal a prática da fidelização, ela não poderá ultrapas-sar esse período, sob pena de, aí sim, tornar-se abusiva.

VANESSA SCHEREMETA

A Constituição de 1988 ressaltou que a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dig-nidade da pessoa humana. Estabeleceu, ainda, os objetivos a serem alcançados, especialmente o da construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Tais princípios fundamentais alte-raram a forma de interpretação dos contratos, fazendo com que fossem assegurados, inicialmente, os direitos fundamentais da pessoa humana e, na sequência, analisadas as questões indivi-duais e patrimoniais. Logo, a igualdade deixou de ser formal e passou a ser ma-terial, para se atingir a reciprocidade das obrigações e finalmente a justiça.

Neste contexto encontra-se o contrato de seguro, que é imprescindível para o de-senvolvimento da sociedade, já que busca garantir o interesse legítimo do segurado.

A busca da igualdade material inicia--se na liberdade da escolha da segura-dora pelo segurado. Porém, certas re-lações obrigacionais fazem com que o segurado possa ser obrigado a celebrar um contrato de seguro com uma segu-radora pré-determinada. É o que ocorre, por exemplo, quando uma instituição financeira patrocina um evento e sutil-mente exige a celebração do contrato de seguro com uma seguradora de seu grupo econômico.

Por se tratar de um contrato de ade-

são, a desigualdade é manifesta neste tipo de seguro. Daí a obrigação das se-guradoras de apresentarem proposta ao segurado contendo as informações detalhadas e inteligíveis das condições gerais do seguro, notadamente o objeto, do valor e das hipóteses de exclusão da cobertura securitária.

A violação do dever de informar im-plicará na nulidade de cláusulas prejudi-ciais ao segurado, tanto com base no Có-digo de Defesa do Consumidor, quanto no Código Civil.

Trata-se de obrigação a ser cumprida pelas seguradoras, evitando-se o paga-mento de obrigações pela inobservância da norma na fase pré-contratual.

O dever de informação na fase pré-contratual do seguro

JOSÉ ROBERTO TRAUTWEIN

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Problema com o fornecedor:como fica o financiamento?

VANESSA CANI

A importância da tutela inibitória na sociedade de informação

FERNANDO WELTER

O surgimento da internet e a evolu-ção das comunicações provocaram uma verdadeira revolução nas relações pesso-ais e sociais. A extraordinária velocidade na difusão de dados e informações reve-lou, em muitos casos, a absoluta ineficá-cia e inutilidade das formas tradicionais de tutela, quase sempre destinadas à mera reparação do dano já consumado.

A facilidade de divulgação de ideias e opiniões através da internet criou verda-deiros tribunais de inquisição, em que di-reitos personalíssimos são sumariamente desconsiderados e atingidos. A veicula-ção reiterada de comentários ofensivos em redes sociais e a inclusão não dese-jada de alguém em grupos de whatsapp são alguns dos exemplos recorrentes.

Em casos tais, a defesa dos direitos

de personalidade reclama atuação juris-dicional imediata, pouco adiantando a tentativa posterior de compensação econômica. A imagem, a honra e a priva-cidade, uma vez ofendidas, jamais serão restabelecidas em sua plenitude.

É nesse contexto que a tutela inibitó-ria ganha importância como meio de im-pedir a prática ou a continuação de uma conduta manifestamente ilícita, isto é, em que não se vislumbre um possível confli-to com o direito constitucional de mani-festação e informação. Mediante ordem judicial, geralmente para que a parte contrária se abstenha de algo, assegura--se proteção ao próprio direito violado ou ameaçado, independentemente de uma possível pretensão de ressarcimen-to pelos danos já causados.

A aquisição de bens e serviços ofere-cidos ao consumidor revela a existência comum de um relacionamento entre for-necedores e instituições financeiras, as quais dispõem recursos aos clientes que necessitam. Verifica-se, assim, uma inter-conexão entre dois contratos, na medida em que não existiria motivo para a ob-tenção de um crédito desvinculado de uma compra e venda.

Esses contratos são chamados de co-ligados, pois, segundo a doutrina de Or-lando Gomes, “(...) Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante. Mas não se fundem” (Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 26ª Edição, 2007, p. 121).

Por causa da natureza desses contra-tos, os Tribunais têm se deparado com ações que visam à rescisão do negócio jurídico firmado com o Banco, nas hipó-teses, por exemplo, de defeito na presta-ção do serviço ou do produto, ainda que a instituição não tenha responsabilidade

direta pela conduta negligente do forne-cedor.

O acolhimento da referida pretensão, no entanto, pressupõe a verificação da dependência entre os contratos, confor-me decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, na Apelação Cível nº 1.121.807-2: “em se tratando de compra e venda de bens móveis, a pura e simples existência de financeira no estabelecimento comer-cial não determina a dependência entre os contratos, uma vez que é possível, sem sombra de dúvida, de acordo com a expe-riência, a realização da compra e venda de bens através de financiamento por outra instituição, inexistindo, portanto, exclusividade”.

Isso significa que a ausência do ele-mento referido “elimina a possibilidade de demanda do financiador”; enquanto a sua presença pode acarretar a rescisão do financiamento, pois este acompanha a existência, validade e eficácia do con-trato principal.

Acesso à saúde: dever do Estado, direito do cidadão

CÍCERO LUVIZOTTO

A carga tributária que pesa sobre os ombros dos brasileiros é, sem sombra de dúvidas, uma das maiores do planeta.

Contudo, diferentemente de outras nações que também possuem carga tributária elevada, a contrapartida ofe-recida ao cidadão está muito aquém do esperado.

Como se sabe, a infraestrutura de transportes é precária, a segurança pú-blica deixa a desejar e os serviços públi-cos de saúde muitas vezes não prestam atendimento digno a quem precisa.

Com relação a este último, muito vem sendo feito para minorar o sofri-mento da população.

Isso porque está consolidada juris-prudência acerca do dever do Estado de garantir a eficácia daquilo que foi trazido pela Constituição no art. 196: a saúde é direito de todos e dever do Estado.

Nesse sentido, vale destacar o re-cente julgado do SUPERIOR TRIBU-NAL DE JUSTIÇA (Recurso Especial nº 1349023), que, afastando a pretensão de um Estado da federação, afirmou que “a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, com-preendidos aí todos os entes federativos”.

Segundo aquela corte, nem mesmo o fato do medicamento não estar no rol daqueles distribuídos pelo SUS seria óbice ao fornecimento do mesmo pelo Estado, já que, nesse caso, concreto existe prova da eficácia do remédio no tratamento da patologia que acometia o beneficiado.

Nos resta ter a esperança de que os governantes entendam que o anseio da população reflete apenas a busca por um direito constitucionalmente garantido e que os obstáculos apresentados não se-rão tolerados pelo Poder Judiciário.

9

A UBER no Brasil

Certa tarde, no Rio de Janeiro, pre-cisei chamar quatro taxistas até que um aceitasse me levar do Flamengo até um restaurante em Santa Teresa que havia sido muito bem recomendado por um amigo. Os três primeiros motoristas re-cusaram a corrida. Posteriormente, eu descobri a razão: não havia qualquer risco, eles simplesmente não gostam de realizar esse trajeto devido às curvas acentuadas e os trilhos sobre o asfalto.

Embora ilegal, esse tipo de recu-sa dos taxistas é comum. Isso explica, em parte, o sucesso da UBER, empresa de transporte privado presente em 68 países. No Brasil, ela opera no Rio, São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Porto Alegre. A empresa está desbravando um novo mercado, ampliando a concorrên-cia e, claro, gerando polêmica.

Para a Ministra NANCY ANDRIGHI, as leis municipais não podem dispor sobre serviços de transporte individual, pois a

competência legislativa é apenas fede-ral (arts. 22, XI, e 30, V, da Constituição). Mais do que isso, a jurista sustenta que esse tipo de serviço é do interesse do consumidor e deveria ser também do Es-tado, para que a livre concorrência seja fomentada e não restringida.

Para os consumidores, algumas reco-mendações podem evitar transtornos. A UBER opera com o preço dinâmico, ou seja, ele oscila de acordo com a ofer-ta e a procura por veículos: em alguns horários o custo pode ser até nove vezes superior ao habitual. Em contra-partida o aplicativo avisa, antes do iní-cio do transporte, qual é a estimativa de preço para aque-

le trajeto. Também é relevante observar a nota atribuída ao motorista por outros passageiros, de zero a cinco. O paga-mento é feito exclusivamente por meio do aplicativo, com cartão de crédito pre-viamente cadastrado, e o consumidor pode acompanhar o percurso pelo GPS fixo no painel do veículo ou pelo seu smartphone. Água gelada e balas são cortesia.

LAÍS BERGSTEIN

Em agosto de 2015, o SUPERIOR TRI-BUNAL DE JUSTIÇA editou a Súmula nº 543 com o seguinte teor: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - inte-gralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou par-cialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.

A tônica que marcou os preceden-tes originários foi a abusividade das cláusulas que previam a devolução dos valores pagos pelo consumidor somen-

te quando do término das obras ou de forma parcelada. Isso porque com o des-fazimento do contrato as partes devem retornar ao estado que antes detinham. Em outras palavras, deve haver a restitui-ção imediata dos valores já adimplidos, permitindo-se, inclusive, ao promitente vendedor a renegociação do imóvel em questão.

Ressalte-se, todavia, que a culpa pela resolução contratual influenciará nos valores a serem devolvidos. Conforme já havia sido decidido pela Corte Superior no Recurso Repetitivo nº 1.300.418/SC, “a consequência jurídica para a resolu-ção do contrato por culpa do promitente

comprador é a perda parcial das parcelas pagas em benefício do construtor/vende-dor, devendo o saldo, todavia, ser restituí-do imediatamente à resolução da avença. Em sentido oposto, na hipótese de o cons-trutor/vendedor der causa à resolução do contrato, por óbvio a restituição das par-celas pagas deve ocorrer em sua integra-lidade (...)”.

Quanto aos valores a serem retidos, embora dependam da análise do caso concreto, a 2ª Seção já havia adotado como parâmetro razoável o percentual de 25% das parcelas pagas (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 59.870/SP).

Resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel: devolução dos valores pagos

EMILLY CREPALDI

10

Registro de nascimento e reprodução assistida

O novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor no dia 18 de março de 2016, traz importantes alterações em re-lação às decisões judiciais.

A primeira grande novidade é o jul-gamento parcial de mérito (art. 356), ou seja, a possibilidade do juiz decidir ime-diatamente um pedido ou parcela dele que se mostre incontroverso ou que não dependa mais da produção de provas. Dessa forma, o processo prosseguirá ape-nas em relação ao restante, já havendo decisão sobre o que se mostra compro-vado. Ganha-se celeridade e efetividade.

Outra boa notícia é a ampliação das hipóteses de retratação pelo magistrado quando prolatar uma sentença que reco-nheça a decadência ou a prescrição (art. 332, § 1º) ou que implique extinção sem julgamento do mérito (art. 485). Nesses ca-sos, após o recurso de apelação, o próprio juiz de primeira instância poderá alterar seu entendimento, afastando, por exem-plo, a ilegitimidade de parte (art. 485, § 7º) ou a prescrição/decadência (art. 332, § 3º). Esse viés dialógico do processo assegura uma maior rapidez e permite a correção imediata de eventuais equívocos.

Por fim, o art. 1.013, § 3º, passa a au-torizar o julgamento diretamente pelo tribunal (e, portanto, sem o retorno dos autos à primeira instância) quando hou-ver a decretação de nulidade da senten-ça ou a reforma do entendimento quan-to à prescrição. Novamente, aqui, o foco foi a razoável duração do processo.

Essas e outras alterações poderão imprimir maior velocidade e efetividade ao processo civil. Basta que os operado-res do Direito, de modo geral, valorizem as mudanças e adotem posturas mais condizentes com esse novo tempo.

As novidades do Código de Processo Civil em relação às decisões judiciais

As técnicas de reprodução assistidas, inicialmente destinadas somente aos ca-sos de infertilidade de um dos cônjuges/companheiros, vêm sendo cada vez mais utilizadas como ferramenta para o plane-jamento parental em diversos arranjos fa-miliares, por diversas circunstâncias.

Do congelamento de óvulos para garantir uma gravidez futura à utiliza-ção de banco de óvulos e sêmen para a viabilização do projeto familiar de casais homoafetivos, muitos foram os avanços da medicina nos últimos anos.

O Direito, por sua vez, não tem conse-guido acompanhar a contento. Não exis-te legislação específica satisfatória, razão pela qual doutrina e jurisprudência têm buscado soluções pontuais de acordo com o caso concreto, norteadas especial-mente pelas Resoluções do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM).

Em julho do ano passado, o CFM edi-tou a Resolução nº 2.121/2015, que trou-xe novas normas éticas para o emprego da reprodução humana assistida (RHA) e algumas inovações, como, por exemplo, a permissão do uso da RHA por casais do mesmo sexo. Em que pese a regulamen-tação do CFM, o registro do filho havido por reprodução assistida de casais homo-afetivos depende de autorização judicial.

No Estado de Pernambuco, todavia, a intervenção judicial tornou-se desne-cessária após a edição do Provimento 21/2015, da Corregedoria Geral de Jus-tiça (DPJ-PE de 04/11/2015), que, em iniciativa pioneira, regulamentou o pro-cedimento de registro de nascimento de filhos oriundos de RHA por casais hétero ou homoafetivos, admitindo, ainda, a multiparentalidade (mais de um pai e/ou mais de uma mãe).

Entre os fundamentos da normativa, cita-se o Enunciado nº 608, da VII Jor-nada de Direito Civil do Centro de Estu-dos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, e o Enunciado nº 12, aprovado no X Congresso Brasileiro de Direito de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família, assim como o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI/DF 4277) pelo SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL, que reconheceu as uniões ho-moafetivas como entidades familiares.

Segundo o Corregedor-Geral de Jus-tiça de Pernambuco, JONES FIGUEIREDO ALVES, o provimento instituiu medidas desburocratizantes ao registro civil e, de forma inédita, desjudicializa as hipóte-ses de reprodução assistida, desde que apresentada a documentação exigida.

ROGÉRIA DOTTI

FERNANDA PEDERNEIRAS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

1111

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu recentemente que é possível o divorciando renunciar à integralidade de sua meação, em casamento sob o regi-me da comunhão universal de bens, se possuir rendimentos suficientes para sua subsistência, nos termos da decisão noti-ciada no site do Tribunal em 26/11/2015.

A recorrente buscava a nulidade da renúncia da meação da sua falecida mãe referente ao único imóvel partilhável em acordo de divórcio.

No caso, a mulher não ficou com ren-da advinda do imóvel comum, todavia a Quarta Turma do STJ entendeu que, como a divorcianda possuía dois empre-gos e sua doação foi livre e consciente, restava afastada a aplicação do art. 548

do Código Civil, o qual dispõe que: “é nula a doação de todos os bens sem re-serva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.

O Relator, Ministro LUIS FELIPE SA-LOMÃO, destacou que o referido artigo tem “forte conteúdo ético e de sociabili-dade para impedir que o doador caia em penúria”.

Em comentário à notícia no website www.ibdfam.org.br, o Professor EUCLI-DES DE OLIVEIRA destacou julgamento semelhante ocorrido no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, onde restou anulada “a doação feita por uma mulher que, por fanatismo religioso, doou todos os seus bens a uma igreja, amargando depois uma completa miséria (TJSP, ap.

273.753-4/8, relator: Enio Zuliani). Tiran-te uma situação dessa natureza, o titular do bem tem plena disponibilidade de agir, logo pode doar até mesmo todo o seu pa-trimônio, numa partilha de divórcio, seja em favor do ex-cônjuge ou de filhos, como é comum acontecer”.

Tal situação ainda é polêmica entre os próprios Ministros, eis que a deci-são foi por maioria e a Ministra ISABEL GALLOTTI apresentou voto-vista diver-gente, com o entendimento de que a renda deverá advir dos próprios bens partilháveis.

Cumpre destacar que, nesses ca-sos, deverá ser observado o respeito à legítima, na existência de herdeiros necessários.

Renúncia da integralidade da meação em processo de divórcio

THAIS GUIMARÃES

A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA)

DIANA GEARA

O dever alimentar nas relações fa-miliares decorre de inúmeros princípios constitucionais e norteadores do direito de família (dignidade da pessoa huma-na, solidariedade familiar, mútua assis-tência etc).

Contudo, historicamente, os credo-res de alimentos (ex-cônjuges/compa-nheiros e filhos) sofrem com as dificulda-des geradas pelo inadimplemento dos alimentantes.

Neste sentido, em que pese o art. 733 do CPC em vigor preveja a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos nas execuções das três últimas presta-ções alimentares, na prática a concretiza-ção da pena é, por muitas vezes, morosa

e inviável.Há, ainda, os ritos de execuções que

permitem a penhora de bens dos de-vedores, mas nem sempre é possível a satisfação do crédito, em razão de ma-nobras implementadas pelos devedores.

Diante disso, a doutrina e a jurispru-dência construíram um eficaz mecanis-mo para aumentar o poder coercitivo das execuções de alimentos: a inscrição

do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

Um impasse inicial quanto aos pedi-dos de inscrição do devedor de alimen-tos nos cadastros do SPC e SERASA foi o fato de as demandas de família possuí-rem tramitação em segredo de justiça, o que tem sido superado, uma vez que, em ponderação de princípios, a privacidade do alimentante pode ser mitigada em face ao direito de sobrevivência digna do alimentado.

O Novo Código de Processo Civil (que entrará em vigor no mês de março) já con-templa expressamente a possibilidade de inclusão do nome do executado em ca-dastro de inadimplentes (§3º do art. 782).

12

No julgamento das ADIs 4425 e 4357, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reco-nheceu a inconstitucionalidade de uma série de dispositivos relacionados com o pagamento de precatórios inseridos pela Emenda Constitucional nº 62/2010. No entanto, a Corte Superior “modulou” os efeitos da declaração de inconstitu-cionalidade em diversos pontos. Em um deles, permitiu a vigência do regime es-pecial de pagamento de precatórios por mais 5 (cinco) exercícios financeiros, con-tados a partir de 1º de janeiro de 2016.

Umas das hipóteses do regime es-pecial é o pagamento do crédito de precatório mediante acordo direto en-

tre credor e ente estatal devedor (art. 97,§8º, III, ADCT). Em breve síntese, por meio dele o credor receberia seu crédito independentemente da posição de seu precatório na ordem cronológica de pa-gamento, tendo como contrapartida o recebimento do valor com deságio. Nes-te ponto, aliás, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou na “modulação de efei-tos” 40% como teto de redução do crédi-to atualizado para fins de celebração de acordo nesta modalidade.

A partir da autorização da Corte Su-perior, o Estado do Paraná editou, em 22/12/2015, o Decreto nº 3.124, regula-mentando a segunda rodada de acordo

direto de precatórios em âmbito estadu-al. Dentre os aspectos relevantes da re-gulamentação, destacam-se a previsão expressa de deságio em 40% (quarenta por cento) do crédito, a previsão expres-sa de possibilidade de celebração do acordo sobre créditos dos advogados oriundos de honorários de sucumbên-cia ou contratuais, assim como a fixação dos requisitos de ingresso e trâmite do acordo. O Decreto salienta, ainda, que o pedido de participação nesta rodada deverá ser formalizado junto à Procura-doria Geral do Estado entre 11/01/2016 e 31/06/2016.

A nova rodada de pagamento de precatórios via acordo direto

ANDRÉ MEERHOLZ

DIREITO ADMINISTRATIVO

Em 15 de janeiro de 2016, o Es-tado do Espírito Santo divulgou a aplicação da primeira multa do país com base na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), vigente desde janeiro de 2014. O valor da multa foi de R$ 6 mil reais, o mínimo legal.

Após sagrar-se vencedora em diver-sas licitações na modalidade pregão, a empresa acusada não apresentou a do-cumentação necessária para comprovar sua habilitação, mesmo depois de ter sido convocada diversas vezes. Ao as-sim proceder, a Secretaria de Estado de Controle e Transparência concluiu que a licitante praticou a conduta tipificada no art. 5º, IV, “b”, da Lei nº 12.846/2013, que consiste em “impedir, perturbar, ou

fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público”.

A aplicação de sanção pela perturba-ção do procedimento licitatório eviden-cia que a Lei nº 12.846/2013, a despeito de sua alcunha, não alcança apenas atos de corrupção, mas também outras con-dutas que possam ser consideradas lesi-vas à administração pública.

Quem ingressa em uma licitação deve ter o propósito de vencer e ser contratado. Licitar não é uma atividade lúdica. A não apresentação injustificada da documentação exigida é conduta in-compatível com a seriedade e a soleni-dade do processo licitatório.

No entanto, por aparentemente não ter consistido em ato de maior gravida-

de, a aplicação da pena no mínimo legal revelou-se reverente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Publicada a primeira condenação com base na Lei AnticorrupçãoFRANCISCO ZARDO

1313

ANA CRISTINA VIANA

Pode-se cassar aposentadoria de juiz pela Lei de Improbidade?

A Medida Provisória nº 703, de 18.12.2015, que altera a Lei Anticorrup-ção (Lei nº 12.846/2013), é objeto de crí-ticas desde a sua edição, especialmente por dar margem a interpretações que podem acarretar limitações às investi-gações em andamento, bem como por criar imunidades, em tese, excessivas, permitindo, por exemplo, que empresas acusadas de corrupção continuem parti-cipando de contratos com a administra-ção pública, desde que cumpram as pe-nalidades fixadas no acordo de leniência (art. 16, §2º, I).

Em linhas gerais, a leniência nada mais é do que uma troca entre a socie-

dade e o beneficiário do acordo, que se compromete a indicar os demais infrato-res e as provas da corrupção em troca de punições menos severas ou até mesmo da absolvição pelas infrações praticadas.

O formato atual dos acordos de le-niência previsto na Lei Anticorrupção, porém, traz pouco incentivo ao seu uso pelo infrator, pois permite que, mesmo após a celebração do acordo, o leniente continue sendo investigado e processa-do pelos atos ilegais praticados. A MP altera esse panorama, trazendo maior segurança jurídica às empresas investi-gadas, na medida em que impede que os entes celebrantes ajuízem ou pros-

sigam com as ações previstas na Lei nº 12.846/2013 (art. 19), com a ação de im-probidade (Lei nº 8.429/1992), ou com outras ações de natureza civil, enquanto estiver sendo cumprida a leniência (art. 16, §11º).

Em que pese a MP apenas faculte a participação do Ministério Público na celebração dos novos acordos leniência (art. 16), é impossível não notar a impor-tância de sua presença para o ato, pois só assim será possível evitar brechas para que o parquet e demais legitimados pro-movam ações contra o leniente visando punir atos de corrupção (art. 16, §12º).

A MP 703/2015 e o incentivo à celebração dos acordos de leniência na Lei Anticorrupção

MARIA VITORIA KALED

A aposentadoria compulsória como maior pena disciplinar a um juiz é polê-mica. Com efeito, questiona-se o porquê tais agentes, mesmo após cometerem atos ilícitos contra à Administração Pú-blica, sejam “presenteados” com uma aposentadoria.

Há uma explicação para isso. E ela é constitucional. O Jurista JOSÉ AFON-SO DA SILVA (Comentário Contextual à Constituição, SP: Malheiros, 2009, p.514) elucida que, como aos órgãos jurisdi-cionais incumbe a solução de conflitos de interesses, tal missão interfere na li-berdade humana, daí sendo necessárias certas garantias. Dentre essas garantias está a vitaliciedade, que é a condição de

permanência no exercício do cargo.Assim, após adquirir tal prerroga-

tiva, o juiz apenas perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado. É por isso que a maior pena disciplinar aplicada a um membro da magistratura é a aposentadoria compulsória (art. 42, V da LOMAN).

De todo modo, não é incomum a pretensão de se cassar a aposentadoria desses membros pela ação de improbi-dade. Ocorre que a Lei nº 8.429/1992 não estabelece, dentre as possibilidades de sanção ao agente público, referida pena.

E é aí que se insere a questão da pos-sibilidade ou não de promover tal medi-da mediante ação de improbidade.

Recentemente (dj. 14/12/2015), o SU-PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA deu luzes à essa discussão. A 1ª Turma, no julga-mento do Recurso Especial nº 1564682, afastou a pena de cassação de aposenta-doria de servidor que, enquanto ocupa-va outro cargo público, havia cometido improbidade. O Desembargador convo-cado, OLINDO MENEZES, salientou que o art. 12 da Lei nº 8.429/1992 não con-templa a hipótese de cassação de apo-sentadoria.

É um julgado que ilustra o posiciona-mento de uma das cortes mais relevantes do país, a qual decide pelo necessário res-peito à taxatividade das regras, essencial para a saúde do ordenamento jurídico.

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Aspectos criminais da Lei de Repatriação (Lei nº 13.254/2016)

A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial ou Tributária (RERCT), traz consigo relevantes des-dobramentos criminais. Isso porque a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita remetidos ou mantidos no exterior acarretará, de acor-do com a nova lei, a extinção da puni-bilidade dos crimes de sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciá-ria, falsidade documental, falsidade ide-ológica, uso de documento falso, evasão de divisas, manutenção não declarada de divisas no exterior e lavagem de dinheiro

(art. 5º, §1º). É dizer: aquele que adere ao referido programa, pagando os tributos devidos e procedendo a devida regula-rização, não será punido criminalmente pelos mencionados delitos. Da mesma forma, não serão punidos eventuais “la-ranjas”, isto é, interpostas pessoas que apenas emprestaram o nome para a titu-laridade das contas (art. 4º, §5º).

É de se ressaltar que a nova legisla-ção não se aplica para extinguir a puni-bilidade de outros crimes. Contudo, a declaração de regularização não poderá ser utilizada como único indício ou ele-mento para investigação ou procedi-

mento criminal para apuração de crimes diversos dos elencados pela lei (art. 4º, §12, I). Da mesma forma, é inaplicável aos sujeitos que já tiveram condenações criminais pelos delitos listados (art. 1º, §5º, II) e aos detentores de cargos, em-pregos e funções públicas de direção ou eletivas e seus familiares (art. 11).

A divulgação ou publicidade das in-formações presentes no RERCT equiva-lem à violação de sigilo fiscal, cometen-do o responsável o crime de quebra de sigilo fiscal e violação de sigilo funcional (art. 7º, §1º).

ALEXANDRE KNOPFHOLZ

Generalidades sobre a regularização de recursos no exterior não declarados

GUSTAVO SCANDELARI

A lei de que trata o artigo anterior, como se viu, dispõe sobre o Regime Espe-cial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declara-dos incorretamente, remetidos, manti-dos no exterior ou repatriados por resi-dentes ou domiciliados no país. Trata-se de importante instrumento normativo na busca, do governo federal, pelo incre-mento de suas reservas e pela circulação interna da moeda nacional. Confiram-se, a seguir, algumas de suas principais di-retrizes.

O Regime Especial é aplicável aos re-sidentes ou domiciliados no país em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos no exterior em períodos anteriores à mesma data e que não tenham sido declarados no Brasil. Tais pessoas deverão, voluntaria-mente, declarar ou retificar a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos

e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação. Os efeitos da citada lei serão aplicados também ao es-pólio cuja sucessão esteja aberta em 31 de dezembro de 2014.

Para a aplicação do Regime Especial, consideram-se recursos ou patrimô-nio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais os valores, os bens ma-teriais ou imateriais, os capitais e os di-reitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físi-cas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil. Incluem-se tran-sações como depósitos bancários, certi-ficados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de inves-timento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, operação de empréstimo com pessoa física ou

jurídica, recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de ope-rações de câmbio ilegítimas ou não au-torizadas e várias outras.

Finalmente, a adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declara-ção dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização, com o pagamento inte-gral do tributo devido e de uma multa de 100% sobre o valor de tal tributo. Não terá direito ao programa quem já tiver sido condenado por crimes de sonega-ção fiscal, fraude, evasão de divisas ou la-vagem de dinheiro relativos ao patrimô-nio a regularizar. Caso ainda não estejam exauridos todos os recursos do réu con-tra a condenação criminal, a adesão será possível, acarretará a extinção da puni-bilidade dos citados delitos e produzirá, em relação à administração pública, o cancelamento de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, prin-cipais ou acessórias que pudessem ser exigidas em relação aos bens e direitos declarados.

DIREITO CRIMINAL

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Estelionato contra idoso tem pena dobradaRAFAEL DE MELO

O art. 171 do Código Penal, que tipifica o crime de estelionato, recebeu significativa modificação pela Lei nº 13.228, de 28 de dezembro de 2015.

Segundo o referido artigo, pratica o crime de estelionato quem obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento; quem dispõe de coisa alheia como pró-pria; quem aliena ou onera fraudulen-tamente coisa própria; quem defrauda penhor; quem frauda entrega de coisa; quem frauda recebimento de indeniza-ção ou valor de seguro; quem frauda pa-gamento por meio de cheque.

A pena estabelecida pelo Código Penal para quem pratica alguma destas condutas pode variar entre 1 (um) e 5 (cinco) anos. Até aí, não há novidade.

A inovação trazida pela Lei nº 13.228

inseriu no art. 171 o parágrafo 4°, o qual estabelece que se o crime de esteliona-to for cometido em prejuízo de idoso, a pena será aplicada em dobro.

A alteração ora mencionada é refle-xo da política legislativa de proteção ao idoso, que tem se tornado cada vez mais presente nas leis brasileiras. Esta política já havia contemplado o crime de estelio-nato em alteração inserida no código pe-nal no ano de 2003, com o advento do Estatuto do Idoso.

Aquela alteração excluiu da lei um be-nefício que era con-cedido ao autor do crime de estelionato em situações espe-cíficas.

Quando o cri-me de estelionato

é praticado em prejuízo do cônjuge na constância da sociedade conjugal, bem como em prejuízo de ascendente ou descendente, o autor do crime fica isen-to de pena. Com a entrada em vigor do Estatuto do idoso, tal regra deixou de se aplicar quando a vítima é idoso, ou seja, em toda situação, sendo a vítima idoso se aplica a pena, e a partir de agora, ela será em dobro.

Crime por atraso na exclusão de registro de dívida em cadastro de inadimplentes

LUIS OTÁVIO SALES

Em outubro passado (14), a 2ª Se-ção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA aprovou a Súmula 548, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o credor exclua registro de dívida em nome de devedor inscrito em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), conta-do da quitação do débito: “incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadim-plentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” Trata-se, assim, de obrigação imposta ao credor, cujo prazo se inicia a partir do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário

necessário à quitação do débito vencido (Recurso Especial nº 1.424.792).

A exigência transcende a esfera de responsabilidade civil, não ensejando mera indenização por dano moral se descumprida pelo credor. Caso não efe-tivada a exclusão no prazo estabelecido pela Súmula 548 (é possível que as par-tes estipulem prazo diferente, desde que não abusivo), configura-se, em princípio, o crime do art. 73, da Lei 8.078/90 (Códi-go de Defesa do Consumidor): “deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Pena — Deten-

ção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa”. Em se tratando de relação de consumo, é prudente, portanto, observar o prazo su-mulado não apenas pelo risco de even-tual indenização civil, mas para se evitar a incursão em crime.

Referido entendimento não se apli-ca, porém, a situações que envolvam protesto. Nesse caso, após o pagamento do título protestado, incumbe ao deve-dor providenciar o cancelamento do protesto, nos termos do art. 26, da Lei nº 9.492/1997 (Lei do Protesto), a não ser que as partes disponham de maneira diversa.

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Novas regras para a atuação do advogado nas investigações

Aborto: novos crimes acessórios e requisitos para hipótese legal

GUILHERME ALONSO

BRUNO CORREIA

A redação atual dos arts. 124 a 128 do Código Penal disciplina os crimes re-lacionados ao aborto e as hipóteses em que a prática é permitida. Basicamente, exceto em situações de risco de vida para a mãe ou gravidez resultante de estupro (art. 128), há crime. Caso a mãe realize ou consinta que outro o faça, pratica o delito do art. 124 (pena de 1 a 3 anos de detenção); aquele que provocou o abor-to consentido responde pelo tipo do art. 126 (pena de 1 a 4 anos de detenção); na falta de consentimento, apenas quem o praticou responde pelo crime do art. 125 (pena de 3 a 10 anos de reclusão).

Há, porém, um movimento para o recrudescimento das condutas relacio-nadas ao aborto e da sua hipótese legal

em caso de estupro. Trata-se do Projeto de Lei nº 5.069/13, de autoria do Depu-tado EDUARDO CUNHA. A atual reda-ção do Projeto, aprovada pela CCJC em 21/10/2015, prevê dois novos crimes: a) art. 126-A – Induzimento, instigação ou auxílio ao aborto, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos para quem preste qualquer auxílio para a realização do aborto, seja vendendo ou entregando substância ou objeto destinado à práti-ca ou instruindo a gestante sobre como fazê-lo (ressalvadas as hipóteses legais); b) art. 278-A – Anúncio de qualquer meio abortivo, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos (ou de 1 a 3 anos de detenção, se praticado por agente do serviço público de saúde ou médico, far-

macêutico ou enfermeiro).Por fim, o PL nº 5.069/13 pretende

alterar o dispositivo que trata do aborto em caso de estupro (art. 128, II, CP), para que preveja, textualmente, a necessida-de prévia de exame de corpo de delito e de comunicação à autoridade policial como requisitos formais à sua realização. Paralelamente, o projeto pretende a alte-ração da Lei nº 12.845/2013, que trata do atendimento obrigatório e integral de ví-timas de violência sexual, determinando o registro da ocorrência e a adoção de procedimentos ou medicamentos não abortivos para prevenção de gravidez resultante do estupro já quando do en-caminhamento da vítima ao sistema de saúde.

O Estatuto da OAB foi alterado pela Lei nº 13.245, de 12 de janeiro de 2016, e alguns procedimentos relacionados à atuação do advogado na fase investiga-tiva sofreram mudanças.

Agora, a prerrogativa de examinar os autos e de copiá-los, em meio físico e di-gital, estendeu-se para qualquer tipo de investigação (antes, restringia-se às de natureza criminal, perante as repartições policiais). O texto também se harmoniza com a Súmula Vinculante 14 do STF, pois permite restringir o acesso a “elementos de provas relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos”, que podem comprometer o sucesso da investigação. Nos casos sigi-losos, o defensor deverá apresentar pro-curação.

Na prática, as disposições acima já

vinham sendo respeitadas pelas autori-dades – para as quais agora se prevê a responsabilização criminal e funcional por eventual inobservância aos direitos estabelecidos. Mas a principal mudança da lei – e que simboliza a ruptura com o modelo arcaico de inquérito policial até então vigente – é a previsão de que eventual desatendimento ao direito à as-sistência jurídica do investigado poderá implicar a nulidade do ato investigativo (depoimento, interrogatório etc.) e de todos os elementos dele decorrentes. Ainda, torna-se possível ao defensor apresentar defesa escrita e quesitos (questionamentos complementares em oitivas e exames técnicos de especialis-tas) no curso de qualquer apuração.

Como a investigação é um proce-dimento em que não há uma acusação

formal, porque ocorre antes dela, pre-dominava o entendimento de que o in-vestigado não teria o direito de se defen-der das suspeitas que pesavam em seu desfavor. Mas a alteração do Estatuto da OAB ampliou o campo de atuação do advogado nesta fase pré-processual e representa, assim, uma importante evo-lução do direito de defesa.

1717

STJ: medida protetiva pode ser anulada por meio de Habeas Corpus

FERNANDA LOVATO

Os ministros da Quinta Turma do SU-PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmaram entendimento de que o Habeas Corpus – instrumento constitucional que garante o direito de ir e vir do cidadão – pode ser utilizado para anular medidas de prote-ção à mulher previstas na Lei Maria da Penha.

Muito embora os Tribunais Superio-res venham firmando o entendimento de que se deve racionalizar o emprego do Habeas Corpus, não podendo ser este, então, mera substituição à interposição do recurso cabível, no julgamento do HC nº 298499/AL o Ministro Relator REYNAL-DO SOARES DA FONSECA entendeu ser

possível a impetração de Habeas Corpus em situações em que o indivíduo tem sua liberdade de ir e vir limitada diante de concessão de medida protetiva gera-dora de constrangimento ilegal.

O paciente, acusado de ameaçar sua companheira, não concordava com as medidas impostas pelo Juizado de Vio-lência Doméstica, como não frequentar a residência nem o local de trabalho da mulher, manter distância mínima de 500 metros dela e não manter qualquer con-tato com familiares ou testemunhas da vítima. Tendo em vista que a Lei Maria da Penha não prevê nenhum recurso contra decisões judiciais que impõem medidas

de proteção à mulher, impetrou-se o HC perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, que sequer conheceu da im-petração por entender não ser o Habeas Corpus instrumento legal adequado para o caso.

Impetrou-se, porém, o mesmo HC perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI-ÇA, que, alegando plausível limitação da liberdade de ir e vir do paciente, consi-derou cabível a impetração do remédio constitucional, concedendo a ordem para que o Tribunal de origem examine eventual ilegalidade.

ESPAÇO LIVRE DOS ESTAGIÁRIOS

O download de músicas pela internet: quem paga a conta?

A possibilidade de cobrança de direi-tos autorais por transmissão de música via Internet deverá ser julgada pelo SU-PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ainda este ano. O assunto foi discutido em audiên-cia pública, no final do ano passado.

Os representantes de empresas e de associações de radiodifusão mostraram--se contrários à proposta, ao argumento de que seria uma dupla cobrança, pois já pagam pela execução pública das músi-cas nas rádios e/ou televisões.

Já a representante do ECAD (Escritó-rio Geral de Arrecadação e Distribuição) e também as associações ligadas aos

compositores divergem desta opinião. Para eles, todo e qualquer bem intelec-tual depende da autorização prévia e expressa de seus autores, assim como a remuneração por terceiros que queiram utilizar as obras produzidas.

De acordo com o art. 18 da Lei nº 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), a proteção dos direitos autorais não de-pende do registro da obra, todavia, com a necessidade de se proteger contra a má-fé de terceiros torna-se apropriado o registro formal em instituições como a Fundação Biblioteca Nacional ou o INPI (Instituto Nacional da Propriedade

Industrial).O legislador já anteviu essa discus-

são e, em 2003, alterou o Código Penal incluindo a penalização daqueles que disponibilizam publicamente o downlo-ad não autorizado de músicas pela Inter-net. A punição para esses casos implica em reclusão de 2 a 4 anos e pagamento de multa.

Percebe-se, portanto, que o julga-mento da matéria é de extrema relevân-cia já que indicará o caminho a ser segui-do pelos autores das obras e empresas de radiodifusão.

DAVID EDSON DA SILVA DOS SANTOS E JULY MEIRIHELEN GONÇALVES | Acadêmicos do 4º ano da PUC-PR

18

Responsabilidade civil do cirurgião plástico

Segundo dados da Sociedade Interna-

cional de Cirurgia Plástica (ISAPS), o Brasil,

em 2014, liderou o ranking de cirurgias no

mundo. Esse fato explica o grande volu-

me de demandas judiciais objetivando o

recebimento de indenizações quando os

procedimentos cirúrgicos não atingem o

resultado desejado pelos pacientes.

O médico que realiza uma cirurgia de

plástica embelezadora, aquela em que

o cliente se submete com a finalidade de

melhorar a aparência, contrai uma obriga-

ção de resultado. Caso o desfecho não seja

o esperado, a culpa do profissional é presu-

mida. Dessa forma, o cirurgião, para se eli-

dir da responsabilidade, deve demonstrar

que o insucesso da cirurgia decorreu de

culpa exclusiva do próprio paciente ou ou-

tras circunstâncias externas imprevisíveis.

Para elucidar a questão abordada an-

teriormente cita-se o Recurso Especial nº

1.180.815-MG, no qual a recorrente, insa-

tisfeita com o acórdão do TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, argumenta

que o cirurgião tem o dever de indenizá-la,

pois o procedimento cirúrgico deu origem

a grandes lesões proliferativas (queloides).

Em contrapartida, a Ministra NANCY AN-

DRIGHI declarou que não há nexo de cau-

salidade no caso em tela, já que o cirurgião

provou por meio de laudos que as lesões

decorreram de fatores alheios à sua atua-

ção profissional e complementou que o

profissional adotou os devidos cuidados

ao informar a paciente sobre os riscos do

procedimento.

Importante ressaltar, que as cirurgias

plásticas que têm por finalidade a repara-

ção ou a reconstrução não implicam em

obrigações de resultado, mas sim, de meio.

Nesses casos, apesar de o médico não se

comprometer com a aparência do pacien-

te após o procedimento, deverá tomar to-

dos os cuidados e diligências habituais. Ou

seja, não haverá dever de indenizar quan-

do ausentes prova de negligência, impru-

dência ou imperícia por parte do médico.

FRANCIELE FERNANDES DE OLIVEIRA | Acadêmica do 3º ano da PUC-PR

A burocracia no Brasil para se efetivar uma adoção

EDUARDO OLIVEIRA SIQUEIRA | Acadêmico do 4º ano da Faculdade de Direito de Curitiba

Mais que um processo jurídico e mais

que um entrave burocrático, a adoção trata

da vida de uma fração da nossa sociedade

que vive a mercê da solidão. O número ele-

vado de crianças que hoje se encontram

esquecidas em orfanatos, sem condições

estruturais e sociais, somado às pessoas

que querem e necessitam de um filho para

construir uma família, só expõe o tamanho

da burocracia existente no Brasil para se

efetivar uma adoção.

Solução? Talvez não exista uma plena,

porém, há caminhos evidentes para suprir

tamanha necessidade, além da desburo-

cratização no processo de adoção. Existem

inúmeros casais, que por motivos distintos

não podem constituir família, dispostos

a colaborar nesse processo. Uma parcela

deles apresenta uma dificuldade talvez um

pouco mais específica: não possuem com-

patibilidade biológica e de gênero. Sim, ca-

sais homossexuais, que se respeitam, que

se amam, apesar de qualquer preconceito

ainda existente.

Nesse sentido, vale destacar o posicio-

namento da Ministra NANCY ANDRIGHI no

Recurso Especial nº 1281093 que se pronun-

cia da seguinte forma “a plena equiparação

das uniões estáveis homoafetivas, às uniões

estáveis heteroafetivas, afirmada pelo STF

(ADI 4277/DF, Rel. Min.Ayres Britto), trou-

xe como corolário, a extensão automática

àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos

companheiros dentro de uma união estável

tradicional, o que torna o pedido de adoção

por casal homoafetivo, legalmente viável”.

Respeitar o bem-estar da criança é en-

tender que elas se encontram nessa situa-

ção por algo muito doloroso, não podendo

ser lesadas por puro preconceito. Portanto,

com maior frequência as decisões devem

ser pautadas pelo bom senso, a fim de não

prejudicar crianças que vivem em condi-

ções desfavoráveis e aguardam a oportuni-

dade de adentrar todos os dias em um lar.

1919

Improbidade administrativa e a má gestão pública

Improbidade e má gestão pública são

assuntos que podem gerar conflitos. Embo-

ra estes termos apresentem semelhanças

dentro do âmbito da ciência jurídica, tais

expressões são comumente confundidas e

trocadas uma pela outra.

A má gestão da coisa pública é consequ-

ência da ineficiência do gestor. Desta forma,

diz respeito a um ato que não saiu conforme

o esperado.

A improbidade administrativa é a ação

ou omissão que viola o dever de moralidade

no exercício da função pública, o que acarre-

ta a imposição de sanções civis, administra-

tivas e penais. À improbidade pressupõe-se

uma vontade reprovável; deste modo, não

se configura com a mera atuação defeituosa

do agente.

Segundo o entendimento do SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o ato só adquire os

contornos de improbidade quando a con-

duta ilegal fere os princípios constitucionais

da Administração Pública, combinada com

a má-intenção do gestor público, carac-

terizando a conduta intencional. Torna-se

admissível a punição ao ímprobo que apre-

senta desonestidade, e não aquele que foi

apenas inábil com condutas negligentes.

Quando for constatado ato de improbi-

dade, poderá haver repercussão nos âmbi-

tos penal e cível, no entanto, se o fato for tão

somente má gestão, não necessariamente

estará ligado à imoralidade, tendo em vista

que o agente poderá estar agindo de boa-fé.

GUSTAVO CEZAR VIEIRA | Acadêmico do 3º ano da Faculdade da Indústria (IEL)

Os limites para configuração do abandono afetivo

Em recente decisão, o juiz da 7ª Vara Cí-

vel de Goiânia condenou um pai a pagar à

sua filha o montante de R$ 500 mil reais a tí-

tulo de indenização por danos morais. A au-

tora alegou sofrer transtornos psicológicos e

depressão decorrente do abandono sofrido,

comprovados por documentos. Segundo

o magistrado, o alto valor da indenização é

proporcional ao padrão de vida do réu.

Em caso análogo, recentemente, o SU-

PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA negou pro-

vimento a um Recurso Especial em que a

Recorrente pleiteava o recebimento de in-

denização por danos morais, em razão do

abandono afetivo sofrido. Dentre outros ar-

gumentos, alegava o recebimento de trata-

mento desigual em relação aos seus irmãos,

o que lhe causava dor e sofrimento, refletin-

do em sua saúde psicológica.

Os ministros do STJ, com base no segun-

do caso, recomendam cautela aos julgado-

res no reconhecimento do abandono afeti-

vo, bem como a aplicação de indenizações

como forma de punição. O objetivo deve ser

evitar o abuso do uso do Poder Judiciário

como meio para obtenção de indenizações.

O abandono afetivo resulta de negli-

gência praticada por pai ou mãe em relação

aos cuidados para com seu filho, ferindo o

disposto no art. 4º da Lei nº 8.069/1990 (Es-

tatuto da Criança e do Adolescente), que

assegura o dever legal da família de garantir

a proteção integral da criança. Embora não

haja legislação específica que trate do tema,

há uma movimentação neste sentido, com o

Projeto de Lei do Senado Federal nº 700/07,

que, dentre outras disposições, visa tipificar

como crime o abandono afetivo e estabele-

cer sanções.

Trata-se de questões muito subjetivas,

que devem ter suas circunstâncias estuda-

das, caso a caso, sempre analisando se há

nexo causal entre a conduta do pai/mãe e os

possíveis danos sofrido pelo filho.

FRANCINE COSTA PINTO DE FARIA | Acadêmica do 5º ano da UNIBRASIL

Lei antiterrorismo em fase final de tramitação

VINÍCIUS CIMAcadêmico de Direito da PUC-PR

Está em fase final de tramitação na

Câmara dos Deputados o Projeto de Lei

que tipifica o crime de terrorismo, cuja

proposta foi aprovada recentemente

pelo Senado Federal e retornou à Câma-

ra após a alteração de alguns pontos. De

acordo com a redação aprovada, o art.

2º do projeto descreve como terrorismo

o ato de “provocar ou infundir terror ou

pânico generalizado mediante ofensa ou

tentativa de ofensa à vida, à integridade

física ou à saúde ou à privação da liberda-

de de pessoa”, quando houver o fim de

obrigar autoridades a fazer o que a lei

não exige ou deixar de fazer o que a lei

proíbe (inciso I); obter recursos para a

manutenção de organizações políticas

ou grupos armados (inciso II); ou forem

motivados por questões discriminató-

rias (inciso III). A pena será de 15 a 20

anos de reclusão, podendo chegar até

30 anos caso haja morte.

Também, a lei concebe delitos cor-

relatos, tal como o financiamento, inci-

tação e favorecimento pessoal no terro-

rismo, descrevendo o crime específico de

organizações criminosas terroristas, para

diferenciá-las das organizações crimino-

sas comuns, já definidas no art. 1º, §1º,

da Lei nº 12.850/2013.

Na questão de cumprimento da

pena, a legislação inova no sentido de

conceder progressão de regime apenas

após o cumprimento de 4/5 do total

da pena em regime fechado, superior

aos 3/5 já exigidos no cumprimento

da pena dos crimes hediondos (Lei nº

11.464/2007). Também, o crime será

inafiançável e insuscetível de graça,

anistia ou indulto. Por fim, estabelece a

competência da Justiça Federal para seu

processo e julgamento, visto o delito ser

praticado contra interesse da União.

20

Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida. Artigo 11° 1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido. Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Artigo 13° 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país. Artigo 14° 1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países. 2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 15° 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16° 1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. 2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado. Artigo 17° 1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 18° Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão. Artigo 20° 1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto. Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Artigo 23° 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. 2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. 3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. 4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Artigo 25° 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bemestar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. 2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social. Artigo 26° 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. 2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. 3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos. Artigo 27° 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam. 2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Artigo 29° 1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. 3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

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Janeiro / Fevereiro / Março / 2016Ano 11 | Número 31

Tiragem: 1.800 exemplares Foto da capa: Guilherme Alonso

Impressão e acabamento: Comunicare

Boletim Trimestral do Escritório Professor René Dotti

Projeto gráfico e diagramação:IEME Comunicação | www.iemecomunicacao.com.br

Jornalista Responsável: Taís Mainardes DRT-PR 6380

Publicação periódica de caráter informativo com circulação dirigida e gratuita.

De acordo com o art. 5º, alínea “b”, do Provimento nº 94/2000 da OAB – Conselho Federal.

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