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1 Boletim Semanal por Fábio Carvalho 25/07/2016 Acompanhe também os treinamentos de Agosto Retenções na Fonte Pagadora: ISSQN, IR, CSLL, PIS/COFINS e INSS e a nova EFD - REINF Varginha - 06/08/2016 / Horário: 08h ás 17h; Gestão Financeira de Cálculos (Tesouraria e Cálculos) Varginha - 10/08/2016 / Datas: 10,17,24 e 31/08 das 19h ás 22h45min; Assistente Fiscal & Tributário Varginha - 10/08/2016 / Datas: 10,17,24 e 31/08 das 19h ás 22h45min; PER/DCOMP e DCTF Varginha - 13/08/2016 / 8h ás 17h; Coaching Executivo Varginha - 13/08/2016 / 8h ás 17h; Formação do Preço de Venda & Tributação Santa Rita do Sapucaí - 18/08/2016 / 8h30min às 17h; Prático de ICMS Substituição Tributária Varginha - 18/08/2016 / 8h ás 17h; PIS e COFINS - Regimes não Cumulativo, Cumulativo e Gerais de Incidência Varginha - 18/08/2016 / 8h ás 17h; Planejamento e Controle da Produção - PCP Varginha - 20/08/2016 / 8h ás 17h; Formação do Preço de Venda & Tributação Varginha - 26/08/2016 / 8h ás 17h

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Boletim Semanal por

Fábio Carvalho

25/07/2016

Acompanhe também os treinamentos de Agosto

Retenções na Fonte Pagadora: ISSQN, IR, CSLL, PIS/COFINS e INSS e a nova EFD - REINF

Varginha - 06/08/2016 / Horário: 08h ás 17h;

Gestão Financeira de Cálculos (Tesouraria e Cálculos)

Varginha - 10/08/2016 / Datas: 10,17,24 e 31/08 das 19h ás 22h45min;

Assistente Fiscal & Tributário

Varginha - 10/08/2016 / Datas: 10,17,24 e 31/08 das 19h ás 22h45min;

PER/DCOMP e DCTF

Varginha - 13/08/2016 / 8h ás 17h;

Coaching Executivo

Varginha - 13/08/2016 / 8h ás 17h;

Formação do Preço de Venda & Tributação

Santa Rita do Sapucaí - 18/08/2016 / 8h30min às 17h;

Prático de ICMS – Substituição Tributária

Varginha - 18/08/2016 / 8h ás 17h;

PIS e COFINS - Regimes não Cumulativo, Cumulativo e Gerais de Incidência

Varginha - 18/08/2016 / 8h ás 17h;

Planejamento e Controle da Produção - PCP

Varginha - 20/08/2016 / 8h ás 17h;

Formação do Preço de Venda & Tributação

Varginha - 26/08/2016 / 8h ás 17h

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Boletim CONT-TRIB-JUR em 25.julho.2016

“Já é sabedoria quando se sabe que não se sabe alguma coisa.”

(Confúcio)

Fique atento, prazo para apresentação da ECF

termina dia 29 de Julho

Posted By Redator on 21 de julho de 2016

O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal – ECF ao Sped, referente ao ano calendário de

2015, termina às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 29 de julho de 2016 (sexta-feira).

Vale ressaltar que a não apresentação, ou apresentação com incorreções, entre outras situações, acarretam

multas ao infrator.

Há, contudo, hipóteses de redução da multa decorrentes da ECF da pessoa jurídica tributada pelo lucro

real. Confira as reduções:

a) Se apresentada no prazo fixado em intimação: 25%

b) Se apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício: 50%

c) Se apresentada em até 60 dias após o prazo: 75%

d) Se apresentada em até 30 dias após o prazo: 90%

ECF - NOVA VERSÃO 2.0.6 - Detalhes da

atualização

Publicado por Jorge Campos em 23 julho 2016 às 10:26 em ECF

Exibir tópicos

Pessoal,

Estamos com uma nova versão da ECF, versão 2.0.6, mas, se vc já tem o arquivo validado na versão 2.05,

não precisa nem baixar.

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Disponibilizada nova versão do programa da ECF

Publicado em 22/07/2016 - Versão 2.0.6 do programa da ECF

Foi disponibilizada a versão 2.0.6 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes

melhorias:

- Emissão de aviso quando ocorrer a exclusão do registro Y720 na interface do programa da ECF, no

modo edição.

- Ajuste na recuperação da ECF nos casos de Sociedade em Conta de Participação (SCP), que não

considerará mais o código da SCP, tendo em vista que várias SCP transmitiram com código no ano

passado e neste ano já estão transmitindo com CNPJ.

- Alteração do campo patrimônio líquido para "numérico com sinal" (NS) no registro X356.

- Emissão de mensagem de erro na importação do bloco Q, caso o campo valor seja preenchido com "R$",

além do valor.

- O hash da ECF anterior que foi recuperada passa a ser visível no registro 0010, no arquivo da ECF

gerado para entrega.

- Não obrigatoriedade de preenchimento do campo método de controle do registro Y665, quando a conta

informada pertencer ao patrimônio líquido (natureza da conta igual a "3" no registro J050).

Consolidação de débitos previdenciários se encerra no

próximo dia 29

20 jul 2016 - Trabalho / Previdência

Informações detalhadas sobre o procedimento podem ser obtidas por meio do manual elaborado pela

PGFN e RFB

A negociação da consolidação de débitos previdenciários deverá ser realizada até o próximo dia 29. O

contribuinte que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento ou de pagamento à vista com

utilização de PF/BCN de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), da Lei 12.996/2014 ou da Lei

13.043/2014, regulamentadas pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 13/2014, e tem débitos a consolidar

nas modalidades previdenciárias “RFB-PREV” e “PGFN-PREV”, devem ficar atentos à data.

O procedimento deve ser realizado no e-CAC da Receita Federal (RFB) ou no e-CAC da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no serviço ""Pagamento/Parcelamento Lei 12.996/14 - débitos

vencidos até 31/12/2013”.

Entende-se como débito previdenciário aquele que é recolhido por meio de Guias da Previdência Social

(GPS). Importante ressaltar que o prazo para prestar as informações para a consolidação das modalidades

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""PGFN-Demais Débitos"" e ""RFB-Demais Débitos"" não se aplica à data informada por já ter sido

encerrado.

Durante este período para a negociação da consolidação, os DEBCADs (termo utilizado para designar os

débitos previdenciários) que sejam passíveis de inclusão na consolidação na Lei 12.996/2014, aparecem

no Relatório de Situação Fiscal Complementar, na situação:

RFB - Previdenciário 07110 - Incluído Em Parcelamento a Consolidar

PGFN - Previdenciário 760 – Pré Parcelamento

Os DEBCADs em Cobrança ou suspensos por Impugnação ou Recurso e Medida Judicial, aparecem na

situação listada acima, possibilitando que o contribuinte selecione o processo na consolidação. Os optantes

que selecionaram a modalidade errada quando da adesão em 2014, podem corrigir a opção, através da

retificação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Até que seja finalizado o processamento, não será possível alterar a fase do DEBCAD ou solicitar

parcelamento convencional (Lei 10.522/2002), pela Internet ou atendimento presencial. Caso o débito

tenha sido pago, não deve ser selecionado para inclusão na consolidação. Se após o encerramento do

processamento da consolidação, o DEBCAD retornar para a fase/situação anterior, comparecer na unidade

da RFB de seu domicílio tributário para regularização.

Para mais informações, acesse o Manual e/ou o Folhetim Resumo elaborados pela PGFN e a RFB, onde

podem ser encontrados mais detalhes sobre o procedimento.

Fonte: PGFN

Entenda o que é bloco K e como ele afeta os

supermercados

19 de julho de 2016

Além de um momento econômico instável e os inúmeros desafios que o setor supermercadista enfrenta para

a gestão dos seus negócios, mais um surge com força total: o Bloco K. De amplo conhecimento das empresas

voltadas à manufatura, a obrigatoriedade fiscal alcança, também, os processos produtivos que ocorrem

dentro dos supermercados, como o açougue e a padaria. Com previsão de início definitivo a partir de 2017,

muita coisa precisa ser organizada para manter a casa em ordem e garantir uma operação segura.

Cumprindo a sua função essencial, já há alguns anos, o Fisco trabalha fortemente para eliminar fraudes

fiscais e, agora, volta a sua atenção também ao varejo alimentar. O objetivo é ter rastreabilidade dos

alimentos e garantir que o que foi apontado na entrada da matéria-prima seja equivalente ao produto final.

Para ficar mais claro, no açougue, por exemplo, o supermercado compra uma peça de carne do frigorífico,

que é desmembrada em outras partes para a venda. O que o Fisco quer saber é quanto pesava a peça inicial

e qual foi a modificação deste produto: quantos quilos de ossos, de contrafilé, de alcatra etc. Dessa forma,

há um controle rigoroso sobre o processo de transformação da matéria-prima em produto final de venda.

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Para conseguir esse registro de forma precisa e ficar livre de autuações, o supermercadista terá que fazer o

exercício de olhar para dentro de casa e repensar o seu modelo de gestão. É impensável fazer os registros

do Livro de Produção de forma manual, pela exposição a risco de erros. O ideal é contar com o apoio de

sistemas especializados e de fácil uso para o controle e emissão das notas fiscais dos produtos, com o

apontamento do que foi comprado e de quanto foi vendido.

*Por André Veiga, diretor do segmento de Varejo da Totvs - Fonte: Portal do Varejo

Distribuição disfarçada de lucros e o sócio indireto Em anterior Acórdão 1401-001.533, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve uma

autuação referente a uma alienação de ações de uma empresa, com preço tido como substancialmente

inferior ao de mercado.

Sendo o caso tratado como presunção de Distribuição Disfarçada de Lucros (art. 464 do RIR/99), pois

a alienação ocorreu com pessoa ligada à pessoa jurídica (art. 465 do RIR/99). E, como a ligação

societária era indireta, pois o vínculo surgiu pela participação em outra pessoa jurídica, a situação foi

enquadrada no art. 466 do RIR/99 (sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que,

diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou

acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade).

Porém o contribuinte opôs Embargos de Declaração, apontando que, na mesma decisão, foi

reconhecido que o sócio possuía menos de metade da participação societária, portanto haveria

contradição em considerá-lo majoritário.

Apreciando os Declaratórios, Turma do CARF reviu o julgamento anterior e cancelou essa parte da

autuação, porque não há previsão para autuar uma operação por DDL no caso de participação indireta

minoritária; já que, ou a participação é direta em qualquer percentual (art. 465 do RIR/99), ou se for

indireta tem que ser majoritária (art. 466 do RIR/99); assim ementado e fundamentado:

Acórdão 1401-001.663 (publicação em 15.7.2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. DDL. SÓCIO

CONTROLADOR.

São cabíveis embargos de declaração para eliminar contradição de acórdão. No caso, a decisão

embargada incorreu em contradição ao reconhecer participação societária insuficiente para

caracterizar a condição de sócio controlador e, ainda assim, manter o enquadramento daquele mesmo

sócio na hipótese de pessoa ligada veiculada no artigo 466 do RIR/99. (...)

Voto (...)

Como se vê, esses dispositivos tratam da hipótese de a pessoa ligada ser o sócio ou acionista

controlador. Porém, se o Sr. “XX”, de forma indireta, só detinha 42,3270% de participação no capital

social da empresa autuada, não se pode dizer que ele era "titular de direitos de sócio ou acionista que

lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade". (...)

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Ademais, sua condição de sócio pela via indireta também não permite que ele seja enquadrado em

qualquer das hipóteses do artigo 465 do RIR/99. (...)

Portanto, é de se concluir que o Sr. “XX” não se subsume em nenhuma das hipóteses do aspecto

subjetivo das regras de DDL.

Elmo Queiroz

Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do Instituto Pernambucano de Estudos

Tributários (IPET). Pós-graduação em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior

(UFRJ/RJ).

O lado que torna mais complexo o Pis/Cofins

Posted By Redator on 22 de julho de 2016

A ideia da adoção de um regime não cumulativo para todas as empresas parece interessante, mas

esconde armadilhas. A vantagem desse modelo – os créditos tributários – beneficiariam poucas

empresas

Os empresários costumam sentir um frio na espinha a cada vez que a Receita Federal anuncia medidas

para facilitar a vida dos contribuintes. Não foi diferente ao final do ano passado, quando o fisco propôs

simplificar os regimes do Pis e da Cofins.

A ideia apresentada é unificar suas alíquotas, criando um imposto único que incida apenas pelo regime

não cumulativo –que permite às empresas descontar, por meio de crédito, o valor de tributos aplicados

sobre insumos usados ao longo da cadeia produtiva. Parecia bom demais para ser verdade.

Hoje, basicamente as empresas do Lucro Real, que em geral são grandes indústrias, podem recolher o Pis

e a Cofins por essa sistemática.

Deduzem 1,65% do Pis e 7,6% da Cofins, totalizando uma alíquota de 9,25% sobre o faturamento. E

reduzem um pouco o peso dessa carga tributária ao descontarem os créditos.

Porém, pequenas indústrias, além de empresas de serviço e do comércio, não podem adotar esse

mecanismo porque, em geral, apuram seus resultados pelo Lucro Presumido.

Para elas, o Pis e a Cofins têm alíquotas menores, de 3,65% (0,65% e 3%, respectivamente), mas sua

incidência é pelo regime cumulativo.

Ou seja, os impostos incidem em cada uma das etapas da cadeia produtiva, sem gerar créditos que possam

ser compensados mais à frente.

Essa incidência tributária em cascata promovida pelo regime cumulativo sempre foi muito criticada pelos

empresários, pois eles acabam pagando mais impostos.

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Por isso, em um primeiro momento, receberam bem a iniciativa da Receita de adotar a não cumulatividade

para todos.

Ainda que a alíquota paga subisse para 9,25%, teriam o benefício dos créditos. Mas aí a ficha caiu. Nem

todas as compras das empresas permitem o abatimento de créditos de Pis e Cofins.

“A legislação vigente fala em desconto de créditos gerados na aquisição de insumos, mas a definição de

insumo é muito genérica”, diz o tributarista Maucir Fregonesi Jr, sócio do escritório Siqueira Castro

Advogados.

Segundo ele, uma série de gastos, como serviços de transporte, pedágio, entre outros, no entendimento do

fisco não podem ser abatidos.

Mas o principal problema são os gastos com folha de salário, que também não geram crédito de Pis e

Cofins.

“O maior custo de uma empresa se serviços é com pessoal. Com a alíquota maior, e sem crédito, é bem

provável que elas tenham aumento de impostos se a mudança acontecer”, diz o Fregonesi.

Segundo um estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), a não

cumulatividade para todos do Pis e da Cofins afetaria negativamente 1,5 milhão de empresas

(principalmente de serviços e comércio), que juntas pagariam R$ 50 bilhões a mais em tributos.

“Quiseram fazer do Pis e da Cofins uma espécie de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) que vemos no

exterior, a diferença é que lá fora todos os pagamentos das empresas geram crédito, mas por aqui não”, diz

João Eloi Olenike, presidente do IBPT.

Segundo ele, se ao menos pudessem ser abatidas as incidências dos tributos sobre a folha de salário,

grande parte do problema estaria resolvido.

“Mas o fisco não deu nenhuma sinalização sobre essa possibilidade”, diz o presidente do IBPT.

ALÍQUOTA MAIOR

Há outro risco embutido na proposta de simplificação do Pis e Cofins: o aumento das suas alíquotas. Não

seria uma novidade.

Lá em 2002, quando o regime não cumulativo desses impostos foi implantado para as empresas do Lucro

Real, a alíquota do Pis foi elevada de 0,65% para 1,65%.

“A Receita alegou à época que sem esse aumento a arrecadação seria prejudicada, já que as empresas

passariam a descontar seus créditos tributários”, explica Olenike.

O problema é que a elevação da alíquota fez mais do que compensar o possível prejuízo aos cofres

públicos.

No ano seguinte à mudança do regime, em 2003, a arrecadação do Pis cresceu 34,33% segundo o IBPT, o

maior avanço da série histórica.

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Em 2004 foi a vez da Cofins passar a ser apurada pelo regime não-cumulativo para as empresas do Lucro

Real.

Sua alíquota também foi elevada sob o mesmo pretexto de queda na arrecadação. No ano seguinte, a

arrecadação da Cofins cresceu 33,3%.

O receio agora é que a alíquota conjunta apresentada seja superior a 9,25%.

“A simplificação é sempre bem vinda, mas não quando aumenta a carga tributária, principalmente em

momento como o atual, no qual as empresas precisam investir. Tem que ser um processo bem discutido,

para não colocar em risco a segurança jurídica”, diz Fregonesi Jr.

Fonte: Diário do Comércio

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Unificação do PIS e da COFINS volta ao debate

22 de julho de 2016

SESCON-SP, FENACON e outras entidades do empreendedorismo se mobilizam contra a medida que visa

a unificação da cobrança dos tributos, que deve motivar o fechamento de empresas e desemprego.

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, da Câmara dos Deputados,

deve realizar uma audiência pública sobre o tema no dia 16 de agosto. A proposta do governo de

unificação do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social (COFINS) pode impactar negativamente cerca de 1,5 milhões de empresas e deve aumentar a

arrecadação em R$ 50 bilhões.

Um dos principais prejudicados com a medida é o setor de serviços. Um estudo encomendado pela

FENACON e pelo SESCON-SP aponta um aumento médio de 104% da carga tributária das empresas do

segmento. Isso acarretaria uma perda de até dois milhões de empregos no período de apenas um ano, de

acordo com estimativas do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT.

O projeto de reforma do PIS e da COFINS, que foi formulado no Governo Dilma e prevê a unificação dos

tributos com uma alíquota única de 9,25%, está em análise para encaminhamento ao Congresso Nacional.

Hoje, como no setor de serviços a maior parte dos custos é com pessoas, é utilizado o modelo cumulativo.

Já no caso do comércio e da indústria, geralmente é utilizado o modelo não cumulativo, que permite a

geração de créditos para esses setores.

“A impossibilidade de abatimento dos gastos com folha de pagamento deve trazer um grande impacto

negativo especialmente para o setor de serviços, que tem parte expressiva de suas despesas com

colaboradores. Por outro lado, têm poucos insumos geradores de créditos”, diz o presidente do SESCON-

SP, Márcio Shimomoto, ao destacar ainda a pujança do segmento para a economia.

A pesquisa aponta também a elevação da inflação em decorrência da unificação do cálculo do PIS e da

COFINS. Com o aumento da carga tributária para o setor de serviços, os preços dos seus serviços devem

pressionar o índice inflacionário: a tendência é que os preços dos serviços oferecidos por estas

organizações aumentem em média 4,3%. A alta pode produzir um impacto de 0,6 ponto percentual sobre o

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

“No atual momento econômico brasileiro, precisamos de medidas de estímulo ao crescimento e não de

outras que dificultem ainda mais o cenário empreendedor”, argumenta Shimomoto, ao explicar que a

retirada do fôlego das empresas do setor de serviços pode afetar expressivamente a economia e a

recuperação do emprego.

Essa preocupação tem colocado as representações do empreendedorismo de todo o País em alerta e

diversas manifestações já começam acontecer em diversas cidades brasileiras.

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Fonte: SESCON-SP

Como o uso da tecnologia inovou os escritórios

contábeis no país

Posted By Redator on 22 de julho de 2016

A tecnologia tem mudado a forma de trabalhar de todos os profissionais inclusive os

de contabilidade. Mas em especial, a adoção da nuvem como plataforma tem

promovido uma revolução tecnológica nesse mercado, valorizando o profissional cada

vez mais essencial no dia a dia das empresas.

A partir da adoção do SPED, a preocupação em confeccionar os livros impressos e organizar espaços para

arquivar tais conteúdos por anos e anos foi substituída pela necessidade de investimentos em espaços

tecnológicos para armazenar os documentos virtuais. Notas fiscais, livros contábeis e balancetes deixaram

de ocupar salas e arquivos, dando espaço aos discos e backups para armazenar os bancos de dados e

aplicações para o negócio. Tudo isso vem mudando a forma como a contabilidade utiliza e lida com os

recursos de TI. A preocupação com a segurança também é outra e está relacionada ao bom funcionamento

dos equipamentos e com uma gestão de qualidade.

Nesse cenário, a utilização da nuvem destaca-se como a melhor alternativa para armazenar, reter,

gerenciar e buscar as informações em sistemas contábeis e fiscais. Além de moderna, é extremamente

segura, com níveis de segurança comparados aos utilizados por bancos. Tudo isso com economia de

investimentos pois, a partir de sua adoção, comprar hardware e softwares para servidor tornam-se

desnecessários.

A nuvem tornou possível a utilização prática do conceito de mobilidade. O profissional contábil já pode

trabalhar em trânsito, home office e em seus clientes como se estivesse no escritório, diretamente no

sistema, bastando uma conexão com a internet e um dispositivo, que pode ser computador, notebook,

tablet, ou smartphone.

Grazielle Viana, da M2 Solution , empresa fornecedora de soluções em nuvem, conta que

“Desenvolvemos uma solução em nuvem que, além de armazenar informações, virtualiza aplicações que

antes dependiam de um servidor para funcionar, o ERP fica disponível na internet e os usuários acessam

através do navegador. Esse tipo de tecnologia já está sendo utilizada por escritórios de contabilidade e

auditoria na cidade de São Paulo e pode ser adotada por qualquer empresa, independentemente de sua

localização. A solução transformou os investimentos em compra de servidores, licenças de software,

softwares de backup e serviços de manutenção em coisa do passado. “

Outro diferencial é que os ambientes em nuvem ficam disponíveis rapidamente, não sendo mais

necessários meses de implantação e testes que causavam muitas interrupções e dores de cabeça aos

gestores.

A profissionalização e modernidade dos novos processos têm oferecido oportunidades às empresas de

contabilidade se destacarem no mercado a partir da adoção de ferramentas antes disponíveis somente a

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grandes empresas. Consultorias de olho no futuro estão mudando seus conceitos, se adaptando e levando

maior credibilidade aos seus clientes.

A hora de mudar, pode ser agora. Por que não? Modernize a gestão do seu escritório e conquiste novos

clientes! - Fonte: Notícias Terra

Saiba como transformar MEI em Microempresa

ME

Posted By Redator on 22 de julho de 2016

Ao estourar o limite de R$ 60 mil por ano, o MEI passará à condição de microempresa.

Veja como proceder.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que trabalhadores informais

de todo o Brasil possam se legalizar como Microempreendedor Individual (MEI).

Trata-se de um grande avanço para diversos setores, especialmente para o Governo, pois arrecada

impostos e tributos que serão investidos em melhorias sociais, e para o empreendedorismo, pois ampliou

para muitas pessoas as oportunidades de reconhecimento e crescimento de seus negócios e acesso a

direitos adquiridos.

Um ponto fundamental nesse novo cenário é que negócios que antes não tinham perspectivas de

crescimento, com o MEI, passaram a crescer e ter mais oportunidades de negócio e faturamento, momento

em que já não se encaixam mais no perfil.

O MEI também pode decidir, a qualquer momento, realizar a transição para Microempresa.

Além disso, existem algumas situações na qual a transição é feita de maneira automática.

Por faturamento

Quando estoura o limite de faturamento anual de R$ 60 mil, o MEI passa à condição de Microempresa

(ME). Confira as duas situações às quais o empreendedor poderá estar sujeito e como deve proceder para a

transição de MEI para ME.

MEI cujo faturamento anual não ultrapassa R$ 60 mil mais a tolerância

Se o faturamento anual for maior que R$ 60 mil, porém não ultrapassar R$ 72 mil (menor que 20% de R$

60 mil), o empreendedor deverá recolher os DAS na condição de MEI até o mês de dezembro e recolher

um DAS complementar, pelo excesso de faturamento, no vencimento estipulado para o pagamento dos

tributos abrangidos no Supersimples relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente.

Na regra geral é no dia 20 de fevereiro, sendo que esse DAS será gerado quando da transmissão da

Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI).

A partir do mês de janeiro, passa a recolher os impostos pelo sistema Supersimples como microempresa,

com percentuais iniciais de 4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento do mês, conforme as atividades

econômicas exercidas (Comércio, Indústria e/ou Serviços).

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MEI cujo faturamento anual ultrapassa R$ 72 mil

Se o faturamento for superior a R$ 72 mil (maior que 20% de R$ 60 mil), e inferior ao limite de

opção/permanência no Simples Nacional (R$ 3,6 milhões), o MEI passa à condição de Microempresa (se

o faturamento for de até R$ 360 mil) ou de Empresa de Pequeno Porte (caso o faturamento seja entre R$

360 mil e R$ 3,6 milhões), retroativo ao mês de janeiro ou ao mês da inscrição (formalização), caso o

excesso da receita bruta tenha ocorrido durante o próprio ano-calendário da inscrição (formalização).

Nesse caso, passa a recolher os tributos devidos pelo sistema Supersimples, com percentuais iniciais de

4%, 4,5% ou 6% sobre o faturamento, conforme as atividades econômicas exercidas (Comércio, Indústria

e/ou Serviços).

Exemplo: se ultrapassou os R$ 72 mil em julho, e não ultrapassou R$ 360 mil, passará a condição de

Microempresa, retroagindo ao mês de janeiro.

No caso de início de atividade, deverá ser observado o limite proporcional: (R$ 60 mil/12) multiplicados

pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,

consideradas as frações de meses como um mês inteiro (Resolução CGSN nº 94/2011,art. 91, §1º ).

Nas duas situações acima, o MEI deverá solicitar, obrigatoriamente, o desenquadramento como MEI no

Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil.

*Informações com base no artigo 105 da Resolução do CGSN nº 94/2011.

Outras razões

Por opção

O desenquadramento por opção poderá ser realizado a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de

janeiro do ano-calendário subsequente. Quando a comunicação for feita no mês de janeiro, os

desenquadramento já acontece no mesmo ano-calendário.

Desenquadramento automático

Será desenquadrado automaticamente como MEI o Microempreendedor Individual que promover a

alteração de dados no CNPJ que impliquem em:

Alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual

Inclusão de atividade econômica não permitida ao MEI

Abertura de filial

Nesse caso, os efeitos do desenquadramento já ocorrem partir do mês posterior ao da ocorrência da

situação impeditiva. Por exemplo, se em maio de 2015 você incluiu uma atividade não autorizada para

MEI com data retroativa para 15 de março, o desenquadramento será realizado automaticamente com

efeitos já a partir de abril de 2015.

Como proceder

Como solicitar

No caso do desenquadramento por faturamento, o MEI deverá solicitar, obrigatoriamente, o

desenquadramento como MEI no Portal do Simples Nacional, no site da Receita Federal do Brasil. O

procedimento é o mesmo para o desenquadramento voluntário.

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O MEI deverá, antes de efetuar a solicitação de desenquadramento, gerar um código de acesso, conforme

instruções disponíveis no Portal do Simples Nacional.

Após digitar o código de acesso, o contribuinte deverá selecionar o motivo e a data em que ocorreu o fato

motivador do desenquadramento.

No caso do desenquadramento automático, não é necessário fazer nada. Você pode confirmar o

desenquadramento acessando o serviço consulta de optantes disponível no Portal do Simples Nacional.

Simples Nacional

O desenquadramento do MEI não implica, necessariamente, exclusão do Simples Nacional. A partir da

data de início dos efeitos do desenquadramento, passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do

Simples Nacional, como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto se incorrer em alguma das

situações previstas para exclusão do Simples Nacional.

Para recolher os tributos pela regra do Simples Nacional, o contribuinte deverá utilizar o aplicativo

PGDAS para cálculo do valor devido e geração da guia de recolhimento (DAS).

Desenquadramento não solicitado

Caso seja feito um desenquadramento que você não tiver solicitado, mesmo exercendo atividades e com

faturamento que permitem manter a condição de MEI, deverá procurar um posto de atendimento da

Receita Federal do Brasil, em seu município ou região e verificar o(s) motivo(s) do desenquadramento.

Fonte: Sebrae

DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A

PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

Orientações

1. Considerações Iniciais

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) foi instituída pela Lei nº 9.393/96,

produzindo efeitos a partir de janeiro/1997.

O ITR é imposto de natureza federal, portanto, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e incidente

sobre a utilização e a ocupação do imóvel situado na zona rural.

A apuração e o posterior recolhimento à Receita Federal seguem as instruções constantes de ato federal publicado

anualmente, em regra, disciplinados por Instrução Normativa, demonstrando o montante devido por meio de

preenchimento e apresentação da DITR.

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Para o exercício de 2016, no que se refere à apuração do ITR, bem como ao preenchimento e à apresentação da

Declaração do Imposto Territorial e Rural (DITR), deverão ser observadas as disposições da Lei nº 9.393/96 e as

normas gerais contidas na Instrução Normativa SRF nº 256/02 e na Instrução Normativa RFB nº 1.651/16.

Atendendo ao disposto nas referidas normas, destacaremos, a seguir, os principais aspectos relativos à forma de

preenchimento e apresentação da declaração, bem como a apuração, o recolhimento e os demais aspectos

pertinentes ao imposto.

2. Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração do ITR

Conforme disposto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.651/16, está obrigado a apresentar a DITR referente

ao exercício de 2016 aquele que seja, em relação ao imóvel rural, exceto o isento ou o imune:

1 – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a

usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em

decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

2 – a pessoa física ou jurídica que, entre 01/01/2016 e a data da efetiva apresentação da Declaração, perdeu:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou

utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em

decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de

reforma agrária;

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e

fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

3 – a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no tópico 2, desde que essas hipóteses

tenham ocorrido entre 01/01 e 30/09/2016; e

4 – nos casos de o imóvel rural pertencer ao espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se

esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Está obrigado também a apresentar a DITR referente ao exercício de 2016 aquele que, em relação ao imóvel rural a

ser declarado imune ou isento e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel

rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) e que não

foi comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para fins de alteração no CAFIR, se enquadre em

qualquer das hipóteses previstas nos tópicos 3 e 4.

3. Imunidade e Isenção do ITR

3.1. Imunidade

Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 256/02, são imunes do ITR:

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a) a pequena gleba rural, desde que o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, a explore só

ou com sua família e não possua outro imóvel;

b) os imóveis rurais pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

c) os imóveis rurais pertencentes às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que

vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

d) os imóveis rurais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que vinculados

às suas finalidades essenciais.

Notas Cenofisco:

1ª) Pequena gleba rural é o imóvel rural com área igual ou inferior a:

a) 100 hectares, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e

sul-mato-grossense;

b) 50 hectares, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

c) 30 hectares, se localizado em qualquer outro município.

2ª) As regiões e os municípios mencionados anteriormente estão relacionados no Anexo I da Instrução Normativa

SRF nº 256/02.

3ª) Está sujeita à incidência do ITR a pequena gleba rural que tenha área explorada por contrato de arrendamento,

comodato ou parceria.

3.2. Isenção

Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 256/02, são isentos do ITR:

1 – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades

competentes como assentamento que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites da pequena gleba rural, fixados conforme descrito

nas notas do subtópico 3.1; e

c) o assentado não possua outro imóvel;

2 – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título,

cuja área total em cada região observe o respectivo limite da pequena gleba, fixado conforme descrito nas notas do

subtópico 3.1, desde que, cumulativamente, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros; e

b) não possua imóvel urbano.

Notas Cenofisco:

1ª) Sujeitam-se ao pagamento do ITR os imóveis rurais que tenham áreas exploradas por contrato de arrendamento,

comodato ou parceria

2ª) Entende-se por ajuda eventual de terceiros o trabalho, remunerado ou não, de natureza eventual ou temporária,

realizado nas épocas de maiores serviços.

3ª) Para efeito do exposto na letra “b”, deve ser considerado o somatório das áreas dos imóveis rurais por região em

que se localizem, o qual não poderá suplantar o limite da pequena gleba rural da respectiva região.

4. Composição da DITR

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A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes documentos (art. 3º da Instrução

Normativa RFB nº 1.651/16):

a) Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC), do ITR, mediante o qual o contribuinte deverá

informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel

rural e a seu titular;

b) Documento de Informação e Apuração do Imposto Territorial e Rural (DIAT), do ITR, mediante o qual devem

ser prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo e à apuração do imposto em relação a cada imóvel rural.

As informações constantes no DIAC integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela

Secretaria de Receita Federal do Brasil (RFB), que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando a sua

atualização.

É dispensado o preenchimento do DIAT nos casos de imóvel rural imune ou isento do ITR.

5. Forma de Elaboração da DITR/2016

Conforme o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.651/16, a DITR/2016 deverá ser elaborada com o uso de

computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2016

(ITR2016) disponível no sítio da RFB na internet, no endereço: http://www.rfb.gov.br.

A DITR apresentada em desacordo com o Programa mencionado será cancelada de ofício.

6. Incidência do Imposto

O ITR incide sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive

para fins de reforma agrária, existente em 01 de janeiro de cada ano (art. 1º e § 1º da Instrução Normativa SRF nº

256/02).

7. Apuração do ITR

Na DITR, toda pessoa física ou jurídica está obrigada a apurar o imposto, desde que o imóvel rural não se enquadre

nas condições de imunidade ou isenção do ITR, conforme mencionado nos subtópicos 3.1 e 3.2 e na hipótese

descrita no item 2 do tópico 2 deste trabalho (art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.651/16).

A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o item 2 do tópico 2, apurará o imposto no mesmo

período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, considerando a área desapropriada ou alienada como

integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, após 01/01/2016, total ou parcialmente:

a) desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR; ou

b) desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público.

7.1. Conceito de imóvel rural

Para efeito de determinação da base de cálculo do ITR, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma

ou mais parcelas de terra, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o

sujeito passivo detenha apenas a posse (art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 256/02).

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Nota Cenofisco:

Considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por ruas, estradas,

rodovias, ferrovias ou por canais ou cursos de água.

7.2. Contribuinte

Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou, ainda, o possuidor a qualquer

título, conforme definido no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 256/02.

Notas Cenofisco:

1ª) É titular do domínio útil aquele que adquiriu o imóvel rural por enfiteuse ou aforamento.

2ª) É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel rural, seja por direito real de fruição sobre coisa

alheia, no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.

7.3. Responsável

É responsável pelo pagamento do ITR o sucessor a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 do Código

Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei nº 5.172/66.

Exceção feita à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, por suas autarquias e fundações e pelas entidades

privadas imunes e relativamente ao imóvel rural desapropriado em razão de necessidade ou utilidade pública ou

interesse social, inclusive por reforma agrária, pelo Poder Público ou por pessoa jurídica de direito privado

delegatária ou concessionária de serviço público (art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 256/02).

8. Área Tributável

Nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 256/02, é considerada área tributável a área total do imóvel

rural, excluídas as áreas:

a) de preservação permanente;

b) de reserva legal;

c) de reserva particular do patrimônio natural;

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;

e) de interesse ecológico para a proteção de ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente,

federal ou estadual e que ampliem as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de

reserva legal;

f) comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão

competente, federal ou estadual;

g) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração (incluído

pela Instrução Normativa RFB nº 861, de 17/07/2008);

h) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizadas pelo poder público (incluído

pela Instrução Normativa RFB nº 861, de 17/07/2008).

9. Cálculo do Imposto

Para cálculo do ITR, será utilizado o critério de Grau de Utilização do imóvel, que é a relação percentual entre a

área utilizada pela atividade rural e a área aproveitável do imóvel rural (art. 31 da Instrução Normativa SRF nº

256/02).

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9.1. Base de cálculo

O valor que servirá de base para cálculo do imposto será definido pelo Valor da Terra Nua (VTN).

Valor da Terra Nua (VTN) é o valor de mercado do solo com sua superfície, bem como das florestas naturais, das

matas nativas e das pastagens naturais que integram o imóvel rural (art. 32 da Instrução Normativa SRF nº 256/02).

Não integram o VTN os valores de mercado relativos a:

a) construções, instalações e benfeitorias;

b) culturas permanentes e temporárias;

c) pastagens cultivadas e melhoradas;

d) florestas plantadas.

Nota Cenofisco:

Na hipótese mencionada na letra “a” incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias os prédios,

depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações

para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural,

colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e,

ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.

O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 01 de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do

ITR, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado.

O Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) será obtido mediante a multiplicação do VTN pelo quociente entre a área

tributável, conforme definida no tópico 9 deste trabalho, e a área total do imóvel rural (art. 33 da Instrução

Normativa SRF nº 256/02).

10. Alíquota

A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no

respectivo grau de utilização, conforme a tabela constante do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 256/02, que ora

reproduzimos:

Área Total do Imóvel (em hectares) Grau de Utilização (em %)

Maior que 80 Maior que 65 até 80 Maior que 50 até 65 Maior que 30 até 50 Até 30

Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00

Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00

Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30

Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70

Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60

Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

11. Valor do Imposto a Pagar

A apuração do valor do imposto a pagar resulta da multiplicação do VTNT pela alíquota correspondente, conforme

quadro do tópico anterior, considerados a área total e o grau de utilização do imóvel.

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Inexistindo área aproveitável, após a exclusão das áreas não tributáveis e das áreas ocupadas com benfeitorias úteis

e necessárias, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis rurais com grau de utilização superior a

80%, observada a área total do imóvel (§ 1º do art. 35 da Instrução Normativa SRF nº 256/02).

11.1. Forma e prazo de pagamento do ITR

O valor do imposto apurado poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o

seguinte (art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.651/16):

a) nenhuma quota poderá ser inferior a R$ 50,00;

b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deverá ser pago em quota única;

c) a primeira quota ou quota única deverá ser paga até o último dia determinado para a apresentação da DITR

(30/09/2016);

d) as demais quotas deverão ser pagas até o último dia de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa

referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada

mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2015 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês

do pagamento.

Notas Cenofisco:

1ª) É facultado ao contribuinte:

a) antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso,

apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento;

b) ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na declaração, até a data de vencimento da última

quota pretendida, mediante apresentação de declaração retificadora.

2ª) Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.

3ª) O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das

seguintes formas:

a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela

RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou

b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de

Arrecadação de Receitas Federais (DARF), no caso de pagamento efetuado no Brasil.

12. Pagamento do ITR em Atraso

12.1. Multa de mora

O pagamento do ITR fora do prazo fixado na legislação em vigor sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto

com acréscimo de multa de mora equivalente a 0,33% por dia de atraso até o limite de 20%, calculada a partir do

primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento (art. 52 da

Instrução Normativa SRF nº 256/02).

12.2. Juros

Além da multa de mora incidirão, ainda, juros equivalentes à taxa referencial SELIC para títulos federais,

acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês

anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do efetivo pagamento (art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 256/02).

13. Códigos de Receita

Para pagamento do ITR e para pagamento da multa por atraso na entrega da DITR serão utilizados os seguintes

códigos:

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- 1070, para o pagamento das quotas ou quota única do imposto;

- 5300, para o pagamento da multa por atraso na entrega da DITR.

14. Demais Penalidades

O contribuinte que não comprovar o pagamento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco

anos, além de multa e juros, discriminados no tópico 11, terá vedado o acesso a incentivos fiscais e crédito rural,

assim como não poderá praticar quaisquer atos previstos nos arts. 167 e 168 da lei de Registro Público (Lei nº

6.015/73). O contribuinte deverá observar as demais instruções contidas nos arts. 53 a 56 da Instrução Normativa

SRF nº 256/02.

15. Ato Declaratório Ambiental (ADA)

Em conformidade com o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.651/16, para fins de exclusão das

áreas não tributáveis, da área total do imóvel rural, o contribuinte deverá apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o

art. 17-O da Lei nº 6.938/81.

Importa registrar que a apresentação do ADA é anual desde 2007.

O ADA deverá ser apresentado por meio eletrônico, com a utilização do sistema ADAWeb disponível no site do

IBAMA (www.ibama.gov.br).

15.1. Prazo de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA)

O Ato Declaratório Ambiental (ADA) relacionado à DITR/2016 deverá ser apresentado no período de 01/01/2016 a

30/09/2016 (§ 3º do art. 6º da Instrução Normativa IBAMA nº 5/09).

15.2. Retificação do Ato Declaratório Ambiental (ADA)

Se houver necessidade de alteração das informações prestadas anteriormente, o Ato Declaratório Ambiental (ADA)

poderá ser retificado até 31/12/2016, conforme § 3º do art. 6º da Instrução Normativa IBAMA nº 5/09.

Informações sobre o Ato Declaratório Ambiental (ADA) serão obtidas no sítio do IBAMA no endereço

www.ibama.gov.br, em “Carta de Serviços ao Cidadão”, clicando em “Imóvel Rural” e posteriormente em “Ato

Declaratório Ambiental (ADA)”.

Base legal: citada no texto.

Fonte: CENOFISCO

Lei que reduz para 6% alíquota de imposto sobre

remessas ao exterior é publicada

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22 de julho de 2016

O Diário Oficial da União publicou na edição de hoje (21) a lei que reduz a alíquota do Imposto de Renda

Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no

exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou

missões oficiais.

A lei com a redução da alíquota de 25% para 6% é resultado de uma medida provisória editada em março

pelo governo. O presidente interino Michel Temer sancionou a lei com vetos que poderiam levar a mais

redução de arrecadação do imposto.

Um dos dispositivos vetados previa alíquota menor para rendimentos de aposentadorias e pensões da

Previdência Social no Brasil recebido por pessoas residentes no exterior. O dispositivo incluído durante a

tramitação no Congresso Nacional determinava que incidiriam as mesmas alíquotas aplicadas a benefícios

pagos no Brasil.

Na explicação para o veto, o presidente interino diz que a medida levaria à renúncia de receita tributária e

a ações na Justiça por afronta ao princípio da isonomia, por parte dos contribuintes beneficiários de

previdência privada.

De acordo com a lei, os rendimentos do trabalho, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de

serviços remetidos a residentes no exterior terão incidência de imposto de renda de 25%.

Outro veto foi para a isenção do imposto sobre gastos relacionados com promoção de eventos de

divulgação do Brasil no exterior. O governo disse que a medida compromete o esforço fiscal,

“contribuindo para o baixo dinamismo da arrecadação tributária”. Além disso, a promoção do Brasil no

exterior já é prevista na norma, e a mudança no texto, com a expressão veiculação de publicidades

“poderia permitir a interpretação de que se trata de isenção a quaisquer valores para publicidade, ainda que

não relacionada à promoção do Brasil no exterior”.

Segundo o Ministério do Turismo, serão beneficiadas com a nova lei pessoas em viagem de turismo,

negócio, treinamento ou missões oficiais. As remessas se limitam a R$ 20 mil por mês e terão de ser

realizada pelas agências e operadoras de viagem por meio de instituições financeiras sediadas no Brasil.

Somente as agências e operadoras de turismo cadastradas no Ministério do Turismo serão beneficiadas

com a nova alíquota reduzida.

De acordo com a lei, estão isentas da nova tributação as remessas para o exterior destinadas ao pagamento

para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive de taxas escolares, inscrições em congressos,

conclaves, seminários e taxas para exames de proficiência. As remessas feitas por pessoas físicas

residentes no país para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde no exterior

também estão isentas.

Fonte: Agência Brasil

Avaliação de empresas deve evitar método único

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Com diversos métodos de avaliação de empresas disponíveis no mercado, a escolha adequada para avaliar

e precificar um negócio não é fácil. O Fluxo de Caixa Descontado é o método mais utilizado, mas muitas

vezes outras metodologias são mais adequadas à realidade da companhia. A escolha engloba variáveis

como o objetivo da avaliação (ótica de precificação), sinergias, cenário contábil do negócio e o acesso à

informação. O Executivo de Relações com o Mercado e Analista da Magnólia Partners, Eudes Nadin,

explica que o acompanhamento e assessoria de um especialista é essencial para uma avaliação correta,

respeitando as normas formais e informais do mercado. “O consultor de avaliação será capaz de

reproduzir com precisão o intervalo de valores econômicos justo da empresa. Essa informação é vital no

momento de uma negociação pois minimizará o poder de barganha da outra parte”, afirma.

JC Contabilidade – Quais os principais métodos de avaliação de empresas disponíveis no mercado

hoje? Como funcionam?

Eudes Nadin – O mecanismo de avaliação mais consagrado é o de Fluxo de Caixa Descontado. Esse

método valoriza a empresa em função de sua capacidade de gerar caixa no futuro, ponderado pelo custo de

oportunidade e prêmio de risco. Respeitadas as premissas do modelo, é o mecanismo de avaliação que

necessariamente irá maximizar a riqueza do investidor que o utilizar como base para precificação de todos

seus ativos. Os métodos alternativos são, em geral, ópticas de comparação entre empresas semelhantes. As

comparações são feitas com base em índices financeiros, como o VE/Ebitda – valor da empresa sobre seu

Ebitda (receita líquida deduzida de custos, despesas operacionais e depreciações). Dessa forma, se o

segmento da empresa apresenta uma média de VE/Ebitda igual à x, podemos trabalhar com a hipótese de a

empresa valer x vezes o seu próprio Ebitda. Os métodos de comparação são mais utilizados como

balizadores do fluxo de caixa descontado, atuando como um “centro de gravidade” do valuation (processo

de avaliação da empresa).

Contabilidade – Por que o Fluxo de Caixa Descontado é o mais utilizado? Quando ele não é

recomendado?

Nadin – O valor presente líquido de um ativo é a óptica mais precisa de estimação de valor para o

investidor, tendo em vista que, por exemplo, uma taxa interna de retorno pode representar um nível de

retorno não ótimo (máximo local) e retornar uma taxa arbitrária, o que não garante maximização de

riqueza do investidor. Dessa forma, convencionalmente, utiliza-se o valor presente líquido como forma de

minimizar os erros de avaliação. O método de fluxo de caixa descontado pode não ser utilizado em

momentos que, por exemplo, a geração de caixa futura da empresa é inferior ao valor de seus ativos

imobilizados. Nesse caso, recomenda-se o encerramento da operação e a liquidação dos ativos.

Contabilidade – O que deve ser levado em conta na escolha do método de avaliação?

Nadin – Essencialmente um Fluxo de Caixa da Empresa levará em consideração a capacidade de geração

de Ebitda, necessidade de capital de giro do negócio e o nível de investimentos (Capex) necessário para

lastrear o crescimento da companhia. Dessa forma, a maximização do valor da empresa depende de um

bom nível em suas margens e na sua capacidade de financiar as operações e o crescimento. O

financiamento operacional (capital de giro) apresenta particularidades específicas em cada segmento, a

indústria de bebidas, por exemplo, possui a necessidade de antecipar o pagamento de tributos (substituição

tributária) de seus clientes – geralmente com descasamento de prazos. O caixa gerado pelas variáveis

descritas será descontado pelo custo médio ponderado de capital (Wacc) da empresa, composto pelo custo

médio dos financiamentos e do capital próprio. Dentro dessa esfera, o empresário deverá considerar o

impacto da opção de financiamento (aporte ou empréstimo) no Wacc. Uma escolha que aumenta o Wacc

irá diminuir o Valor da Empresa. Por fim, o Wacc também dependerá da conjuntura econômica: o custo de

oportunidade e o prêmio de risco exigido. O Brasil apresenta um problema crônico de juros elevados, o

que diminui o valor dos projetos de investimentos e direciona o capital para os títulos públicos.

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Contabilidade – Quais os principais erros cometidos pelas empresas na avaliação de ativos?

Nadin – Existe uma crença de que uma empresa não endividada é sempre mais valiosa. Embora o valor

das dívidas seja deduzido do valor do acionista, pode acontecer de a diferença nos custos de capital

próprio e de terceiros (se este muito inferior) penalizar o valor presente líquido do fluxo de caixa e gerar

um valor inferior ao acionista – mesmo sem haver dívidas para deduzir. Não existe uma regra geral para a

estrutura ótima de capital, é um caso específico para cada empresa – que deveria tomar uma decisão

puramente matemática na hora de optar pelo seu método de financiamento.

Postado por: Portal Contábil SC

A importância do Compliance Tributário

Postado por José Adriano em 20 julho 2016 às 7:00

Por Fabio Rodrigues de Oliveira

Os principais fatores para uma gestão de tributos eficiente nas organizações em face do complexo

ambiente de negócios brasileiro

Do ponto de vista tributário e fiscal, manter uma empresa no Brasil é, sem dúvidas, uma tarefa hercúlea.

Para além do próprio peso dos tributos, todo o processo relativo à apuração, cálculo e pagamento de

impostos e contribuições é, por si só, complexo e exige o envolvimento de todo um conjunto de

profissionais, implantação de sistemas e atualização constante dos departamentos responsáveis por estes

processos.

Embora os elementos acima descritos problematizem a gestão tributária de organizações do país, de todo

modo, por meio do estudo do próprio cenário fiscal brasileiro e da adoção de alguns princípios, é possível

melhorar esta gestão de impostos e contribuições, implementando assim o Compliance Tributário no

cotidiano das empresas. Abordarei tais tópicos no decorrer deste artigo.

O conceito de Compliance Tributário

Para efeito de elucidação, é válido tratarmos brevemente do conceito de Compliance Tributário. Em linhas

gerais, a definição se refere ao dever de estar em conformidade e fazer cumprir leis, diretrizes,

regulamentos internos e externos, buscando, deste modo, mitigar riscos atrelados as questões tributárias.

Dentre as atividades necessárias para a efetivação do Compliance Tributário no cotidiano de uma empresa

podemos listar o pagamento de tributos, a entrega de obrigações acessórias, a guarda de arquivos digitais e

controle dos XML, o monitoramento de CNDs e a auditoria e cruzamento de escriturações.

O cenário fiscal brasileiro

Uma popular frase do célebre jurista Alfredo Augusto Becker ainda hoje serve como interessante diretriz

quando nos propomos a analisar o cenário fiscal e tributário brasileiro:

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“Se fossem integralmente aplicadas as leis tributárias, todos os contribuintes seriam passíveis de sanções,

inclusive de cárcere e isto não tanto em virtude da fraude, mas principalmente pela desorientação que o

caos da legislação tributária provoca no contribuinte.”

Percebe-se a comprovação deste dito quando observamos, por exemplo, dados do estudo Doing Business

elaborado pelo Banco Mundial, o qual indica que, para darem conta de todo o processo de apuração e

pagamento de impostos, as empresas brasileiras levam em média 2.600 horas por ano (108 dias). Não é

para menos. No país, temos mais de noventa tributos e mais de 170 obrigações acessórias, números estes,

10 vezes maiores do que a média mundial.

Ademais, o próprio processo de abertura de empresas no país é dificultado por um excesso de burocracia

que eleva o número de dias para que um negócio efetivamente inicie uma operação.

Do ponto de vista dos tributos em si, um estudo da Fiscosoft sobre a percepção das empresas quanto ao

ambiente tributário brasileiro, revelou que dentre os impostos do país, aqueles que geram mais impacto

para as organizações são, respectivamente, o ICMS, PIS/COFINS, ISS e IPI.

Um fator interessante de ser notado é o que diz respeito à sofisticação dos meios de fiscalização da

Receita, sobretudo após o advento do SPED e da informatização dos processos fiscalizatórios. Entretanto,

esta sofisticação não caminhou em conjunto com a desburocratização e simplificação do sistema tributário

brasileiro.

Se por um lado tais dados e informações só reforçam a complexidade do sistema fiscal de nosso país, por

sua vez, eles servem de parâmetro para ressaltar a relevância dos profissionais envolvidos na efetivação do

Compliance Tributário em uma empresa.

Cada vez mais, as áreas consultivas, fiscais e tributárias assumem um papel estratégico em organizações,

contribuindo para redução de custos nas empresas (por meio do planejamento tributário), minimizando

riscos quanto ao descumprimento de obrigações tributárias e agregando valor às companhias – fato que

favorece um melhor posicionamento no mercado e até a entrada de investimentos.

Alguns princípios fundamentais

Para que haja a estruturação de um programa de Compliance Tributário no ambiente interno de uma

organização, quatro pilares essenciais devem ser levados em conta:

Comprometimento: aqui se inclui o alinhamento estratégico da política de Compliance com os

negócios da organização, o endosso do corpo diretivo a identificação e avaliação das demandas

referentes a gestão tributária;

Implementação: envolve toda a formação de equipes, alinhamento das responsabilidades e

necessidades de resultados e fomento de comportamentos que favoreçam o Compliance;

Monitoramento e medição: avaliação, mensuração e report do programa;

Melhoria contínua: por fim, o programa é analisado criteriosamente tendo em vista uma melhoria

contínua dos processos de gestão tributária.

Os desafios da gestão tributária nas organizações

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Independentemente do cenário fiscal brasileiro, o fato é que as empresas do país ainda têm uma série de

desafios internos para sanar em prol da melhoria da gestão tributária em seus negócios. Ainda segundo

estudo da Fiscosoft, mais de 80% das empresas ainda carecem de sistemas adequados para acompanhar as

mudanças tributárias e acompanhar as alterações legais. Por sua vez, o envolvimento da alta administração

em programas de Compliance é pequeno – ponto que compromete a implementação real destes programas.

Como ponto positivo, vale salientar que a percepção de muitas companhias tem mudado e elas já

conseguem notar os benefícios que o Compliance tributário pode trazer para suas organizações. Para os

profissionais da área, é válido investir no posicionamento e transformar os problemas advindos de nosso

sistema fiscal, em geração de novas oportunidades.

https://www.linkedin.com/pulse/import%C3%A2ncia-do-compliance-tribu...

STJ julgará Cofins sobre receitas financeiras

Publicado em: 21 jul 2016 | 09h 05m 16sCategorias: Valor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar, pela primeira vez, a possibilidade da cobrança de PIS e

Cofins sobre receitas financeiras. Um recurso sobre o tema foi incluído na pauta da 1ª Turma para o

próximo mês. A decisão da Corte é bastante aguardada porque não há uma uniformização de

entendimento entre os tribunais regionais federais (TRFs).

O TRF da 4ª Região, que abrange os Estados do Sul do país, por exemplo, tem posicionamento

majoritariamente favorável à cobrança de PIS e Cofins. Já no da 3ª Região, que decide sobre os casos de

São Paulo e Mato Grosso do Sul, há tanto decisões contrárias como favoráveis.

"Efetivamente, os tribunais regionais federais não têm nenhuma referência, nenhum precedente tão

específico para esse tipo de caso", diz o especialista Sandro Machado dos Reis, do Bichara Advogados.

"Uma decisão favorável aos contribuintes no STJ influenciaria uma mudança de posição dos tribunais. Os

desembargadores se sentiriam mais confiantes com a tese e passariam a seguir a jurisprudência."

A tributação de receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime não cumulativo foi estabelecida por

meio do Decreto nº 8.426, que entrou em vigor em julho do ano passado. As alíquotas – que estavam

zeradas desde 2004 – foram fixadas em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS. Desde então, inúmeros

processos foram ajuizados.

Os contribuintes alegam, principalmente, que a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto. Nas

ações citam o artigo 150 da Constituição Federal. O dispositivo diz que é vedado "à União, aos Estados,

ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

Magistrados contrários à tese dos contribuintes sustentam, no entanto, que a alíquota zero também havia

sido instituída por decreto. Entendem ainda que ambos os decretos têm o mesmo fundamento legal. Trata-

se do artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, que permitiu reduzir ou restabelecer as alíquotas.

No STJ, o relator será o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O recurso que será analisado pela Corte foi

interposto pela rede de supermercados Zaffari. Apesar de a empresa não ter conseguido decisões

favoráveis na primeira instância, nem no TRF da 4ª Região, o representante da companhia no processo,

advogado Fábio Canazaro, do escritório que leva o seu nome, se diz confiante em uma mudança de

entendimento pelo tribunal superior. Principalmente porque, segundo ele, uma das teses apresentadas já

foi discutida e aceita pela mesma turma julgadora em outra situação.

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Trata-se da base de cálculo do PIS e da Cofins. O advogado sustenta que as leis de regência dos tributos

(nº 10.637 e nº 10.833) não falam em receitas financeiras, mas sim em faturamento (receita bruta). Ele

destaca ainda que o Decreto-Lei nº 15.098, de 1977 – alterado em 2014 pela Lei nº 12.973 – estabelece o

conceito de receita bruta. No artigo 12 consta que compreende o produto da venda, preço auferido,

resultado em operações para terceiros e as receitas da atividade principal da pessoa jurídica.

"Essa empresa tem como atividade principal vender mercadoria e não obter receita financeira. Sob esse

ponto de vista, se estaria tributando algo sem que houvesse previsão legal", afirma Canazaro. O advogado

chama a atenção que entendimento semelhante foi adotado pelos ministros da 1ª Turma em um recurso

envolvendo juros sobre capital próprio.

Na ocasião, o ministro Napoleão se posicionou no sentido de que os juros sobre capital próprio destinados

aos acionistas deveriam ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins.

"É necessária interpretação restritiva ao artigo 1º das Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, retirando-se

da base de cálculo do PIS/Cofins toda e qualquer receita que não seja resultado da venda de mercadorias,

de serviços ou de mercadorias e serviços", afirmou o ministro na época.

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a "a tese dos

contribuintes se lastreia em premissa equivocada de que teria havido restabelecimento de alíquota por

decreto". Segundo a Fazenda, houve, na verdade, revogação de alíquota zero concedida por instrumento

normativo de igual hierarquia "nos termos da lei que efetivamente instituiu o tributo".

Informa ainda que o tema está em acompanhamento especial e afirma que, quando bem compreendido, as

decisões são, em regra, favoráveis à Fazenda Nacional.

Por Joice Bacelo | De São Paulo

Fonte: Valor

UNIFICAÇÃO DO PIS E DA COFINS, O QUE

ESPERAR?

Mauricio Alvarez da Silva*

Corre firme o discurso de que haverá a unificação das contribuições do PIS e da COFINS.

Sem dúvida é uma ideia que soa agradável. Atualmente as duas contribuições incidem praticamente sobre

uma mesma base de cálculo, com algumas poucas diferenciações, e ambas são de caráter social.

Qualquer simplificação tributária é bem vinda, sobretudo em se tratando dessas duas contribuições, cuja

complexidade é algo extraordinário. Se considerarmos, ainda, as obrigações acessórias relacionadas, tais

como o DACON e a EFD-Contribuições, o absurdo fica completo.

Inclusive, está mais do que na hora da Receita Federal se pronunciar em relação à descontinuidade do

DACON que está demandando duplicidade de informações com a EFD-Contribuições. O contribuinte não

aguenta mais tamanho massacre fiscal.

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A aparente boa notícia da unificação precisa ser vista com cautela, pois o esdrúxulo quadro que vivenciamos

advém de outra boa intenção pregada no passado, que era tornar não cumulativo o sistema de arrecadação

do PIS e da COFINS, devido à repercussão em cascata dessas contribuições na cadeia produtiva e comercial.

A desejada não cumulatividade veio, porém com ela também vieram o aumento assombroso das alíquotas

(Pis de 0,65% para 1,65% e a Cofins de 3% para 7,6%), e a visível restrição nas possibilidades de

apropriação dos créditos fiscais. Leia mais nos artigos A burocracia e o aumento sorrateiro do PIS e da

COFINS na última década e A má-fé do governo brasileiro com relação aos créditos do PIS e COFINS.

Em suma, pouco mais de uma década atrás determinar as referidas contribuições do PIS e da COFINS era

uma tarefa razoavelmente simples, pois estas incidiam, basicamente, sobre o faturamento ajustado, às

alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente. Havia poucas exceções e as regras eram até certo ponto claras e

facilmente compreensíveis.

No entanto, o que era relativamente fácil ficou extremamente complicado e as contribuições passaram a

incidir sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, alíquotas zero,

por volume, etc. Nesse período as importações também passaram a ser tributadas. Veja um pouco mais no

artigo PIS e COFINS – Síntese dos Regimes de Apuração.

O mundo empresarial concorda e anseia por uma reformulação em relação às contribuições em referência,

desde que isto não signifique novos aumentos tributários e mais alguns remendos na colcha de retalhos que

se tornou a legislação dessas contribuições.

Nossas associações de classe e representação empresarial precisam ficar atentas aos desdobramentos dessa

nova proposta, pois o governo pode estar construindo mais uma bomba que repentinamente será despejada

em nossos colos.

*Mauricio Alvarez da Silva é Contabilista atuante na área de auditoria independente há mais de 15 anos,

com enfoque em controles internos, contabilidade e tributos, integra a equipe de colaboradores do Portal

Tributário e é autor das obras Manual de Retenção do ISS, DFC e DVA, Créditos e Benefícios Fiscais do

IPI e Manual do PIS e Cofins.

Unificação do PIS/Cofins preocupa setor de

serviços

20 de julho de 2016

Mais de 1,5 milhão de empresas brasileiras serão prejudicadas caso a unificação do Programa de Integração

Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) se concretize. O setor

de serviços será o principal afetado, com aumento médio de 104% da carga tributária. Os efeitos colaterais

são diversos, mas o desemprego e o fechamento de empresas são os mais preocupantes. Contra a unificação

e qualquer aumento de impostos, empresários se reúnem, desde o início de 2016, em diversos estados do

País para debater os impactos da medida.

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Em 16 de agosto, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (Cdeics) do

Congresso Nacional, presidida pelo deputado Laércio Oliveira, promove audiência pública sobre o assunto.

A reforma do PIS/Cofins está na pauta do governo federal desde 2013, mas, devido à pressão do setor de

serviços, ainda não foi enviada para votação na Câmara e no Senado. Somente neste ano, empresários do

País inteiro já se posicionaram contra a reforma em eventos em São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília. Nos

próximos meses, o debate será levado para Recife, Belém do Pará e outras cidades do País.

A intenção é mobilizar todo o setor produtivo brasileiro contra o aumento de impostos. “A mudança no

PIS/Cofins vai afetar toda a cadeia produtiva do País, inclusive o comércio e a indústria, e não apenas o

setor de serviços. Esse alerta é necessário, pois não podemos deixar que empresas dos setores da indústria

e comércio, que estão no regime cumulativo desses tributos, com alíquota unificada de 3,65%, tenham a

ilusão que, na mudança de critério, não terão aumento de carga tributária”, alerta o diretor da Federação

Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e

Pesquisas (Fenacon), Sérgio Approbato Machado Júnior.

Para o presidente da Fenacon, Mario Berti, a nova forma de cobrança pode resultar no fechamento de

empresas e em demissões. “Estamos passando por um período econômico e político muito difícil, que afeta

especialmente os menores empreendimentos. Precisamos sensibilizar o governo a favorecer o crescimento

das companhias e a manutenção dos empregos. A unificação do PIS/Cofins pode significar a perda de até

10% dos postos de trabalho”. O percentual equivale a 2 milhões de vagas, segundo estimativa divulgada no

início de julho, resultado da atualização de um estudo encomendado pela Fenacon ao Instituto Brasileiro de

Planejamento e Tributação (IBPT) em 2013.

A revisão dos números aponta ainda que a unificação pode gerar aumento do custo no cumprimento de

obrigações fiscais, redução da lucratividade dos negócios e aumentar a carga tributária em R$ 50 bilhões

por ano. Atualmente, existem dois regimes de cálculo da alíquota do PIS/Cofins: o cumulativo e o não

cumulativo. No sistema cumulativo, as alíquotas de PIS e Cofins são menores, mas incidem sobre a receita

líquida diretamente. No regime não cumulativo, há uma lista de custos e despesas que podem gerar créditos

tributários a serem deduzidos da carga devida pelas empresas.

A maioria das prestadoras de serviços opta pelo mais antigo, o cumulativo, que traz vantagens por não

considerar a dedução de créditos tributários, mas tem alíquotas de PIS e Cofins menores (de 3,65%, quando

somadas). Com a unificação, a cobrança seria fixada em 9,25% – mais alta praticada atualmente – e aplicada

a todos os setores da economia, deixando de lado características específicas de cada tipo de organização.

Fonte: Diário do Comércio

Confira as 15 perguntas mais importantes sobre

ECD e ECF

19 de julho de 2016

Descubra as quinze perguntas mais relevantes feitas por meio do aplicativo Makadu no evento Conexão

SPED respondida por quem entende do assunto: Mauro Negruni, Diretor de Conhecimento e Tecnologia da

Decision IT e José Jayme Junior, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e Supervisor Nacional do

SPED Contábil, FCONT e ECF.

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1. No caso do Leasing, mesmo constando no art. 172 da IN 1515 que não precisa ser demonstrado em

subconta, para o demonstrativo Y665 preciso evidenciar essa diferença societária para fiscal. Nesse

caso como deve ser demonstrado? Deve ser considerada a própria conta de imobilizado leasing como

sendo subconta? E se sim, em que código de natureza de subconta deve ser?

Júnior: Resposta: A IN 1515 não prevê subconta para este caso. A demonstração é na própria conta

e, se for necessário, o controle será na parte B. A evidenciação do Y655 da diferença entre o saldo

societário e fiscal não existe que seja com subconta.

2. Previsto no art. 169 da IN 1515, no caso de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial

na contabilidade societária mas não reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta

representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença. Nesse caso a mesma conta constante

no cadastro do I050 e do I053 será a mesma?

Júnior: Resposta: Nesse caso, não informar nada no registro I053, pois não há subconta correlata.

3. Gostaria de confirmar se para conseguir recuperar a ECD dentro da ECF essa deve já estar

transmitida ou somente validada e assinada já é possível.

Júnior: Resposta: A ECD a ser recuperada na ECF deve ser validada, assinada e transmitida.

4. Não é uma pergunta. E sim uma constatação: O Profissional Contábil deixa de ter um papel de ”

Guarda Livro ou emissor de Darfs”. E passa sim, ser visto como um profissional altamente

qualificado para atender a todas as obrigações acessórias exigidas pelo FISCO. Temos que valorizar

muito esse momento de conhecimento e oportunidades.

Mauro: Concordamos que o profissional contábil está a cada dia mais valorizado como suporte a

gestão empresarial.

5. Com a autenticação da ECD no momento da transmissão, fica impossibilitada a substituição do livro

quando não for o caso de erro irreparável, já que a ecd autenticada não é substituível (regra geral)?

Mauro: sim. A substituição será regulamentada pelo DREI, futuramente.

6. Plano de contas referencial ainda é obrigatório na ECF base 2015? Ou Existe previsão da não

obrigatoriedade?

Mauro: a correlação de planos referencial e do contribuinte será obrigatório para validação da

formação dos resultados contábeis (e outras análises). Não há previsão de dispensa deste requisito.

7. Na atual versão da ECF a mesma apresenta advertências para contas de compensação no E015 pois

a mesma não precisa ser referenciada, podemos deixar com essa advertência?

Mauro: a completude e correção de livros contábeis e fisciais é prerrogativa do contribuinte. Nos

grupos de contas do plano referencial há a indicação de “outras”, considere utilizar ou não,

esta correlação de contas.

8. A ECD e ECF é entrega anual? Quando empresa contrata um escritório por seis meses e na metade

do ano contrata outro escritório. Como realizar a entrega da Ecd? Cada escritório entregará o período

que realizou a contabilidade?

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Mauro: os livros digitais seguem a mesma lógica dos livros convencionais. Assim os livros podem ser

particionados da forma que convier ao contribuinte, inclusive para segmentar livros por periodos de

responsabilidade distintos.

9. Devemos preencher o Livro Razão Auxiliar somente com as contas da Adoção Inicial ou também

para contas de AVP, por exemplo, que tiveram lançamentos contábeis somente em 2015 (sem

Adoção Inicial)

Mauro: os razões auxiliares deverão suportar apenas os casos previstos na legislação e/ou no manual

(aprovado em ato legal). É prerrogativa do contribuinte, se desejar, explicitar informações que julgar

adequados, ainda que pelo Fisco não seja exigido.

10. O que mais houve de mudança na ECF para este ano?

Mauro: a recomendação é que haja uma leitura minuciosa ou a busca de ajuda para avaliar todos os

aspectos atendidos ou não em períodos anteriores. Como acreditamos que há sempre oportunidade

de melhorias nas entregas deixando os Fiscos melhores informados, em contrapartida, os Fiscos

tendem a diminuir a exigência de esclarecimentos.

11. Qual o sentido de cobrar livro auxiliar dessa diferença, tendo em vista que a fiscalização e sobre os

valores sem esses ajustes?

Mauro: a explicitação é da formação da base de cálculo, tendo em vista, que o valor da conta terá

ajustes no LALUR que aos sistemas e processos da COFIS serão úteis para avaliação da base de

cálculo.

12. Se retifico a ECD, é obrigatorio retificar a ECF?

Mauro: uma das informações de entrada para a ECF é a ECD (assinada e entregue). Assim ao

substuitir a ECD a ECF entregue com base na ECD anterior não estará adequada.

13. Como tratar a mudança do plano de contas durante o ano na ECF?

Mauro: primeiramente importar a ECD e após importar apenas os registros de planos de contas.

14. No manual de orientação da ECD não consta o registro I053 que se refere ao cadastro de sub contas,

porém, como já tenho que fazer esse cadastro para a ECF, algum problema em apresentar esse

registro na ECD?

Mauro: as subcontas são previstas para a entrega da ECD, tendo em vista que comporão a

contabilidade mercantil. Verifique o manual da ECD, a partir das páginas 464 em diante.

15. As empresas imunes e isentas de IR, qual declaração apresentar, visto que não tem mais DIPJ?

Mauro: a obrigação que substituiu a DIPJ foi a ECF, portanto via de regra a ECF deverá ser

apresentada por estas entidades.

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TRF4 decide que ICMS deve ser excluído da base

de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sobre o

lucro presumido

Em julgamento realizado no dia 24 de maio, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

entendeu que os contribuintes têm o direito de excluir os valores relativos ao ICMS da base de cálculo do

IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido. O fundamento principal da decisão foi o de

que o ICMS não representa faturamento, mas sim ônus fiscal.

No caso, uma empresa do segmento de componentes ópticos optante pelo lucro presumido ajuizou

Mandado de Segurança para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ICMS e para obter a

restituição dos valores pagos indevidamente. Em primeira instância, houve decisão desfavorável. O

contribuinte formulou recurso ao Tribunal, que reformou a sentença.

Ao acolher os pedidos da empresa, a Desembargadora Cláudia Maria Dadico afirmou que, considerando

que não há faturamento do ICMS pelos contribuintes, este imposto não pode ser incluído na base de

cálculo do IRPJ e da CSLL quando a tributação ocorre pelo lucro presumido.

Ademais, invocou o julgamento efetuado no ano de 2014 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no

Recurso Extraordinário nº 240.785. Neste precedente, os Ministros entenderam que é inconstitucional a

inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, por violar o conceito de faturamento utilizado no art.

195, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal. A posição adotada foi a de que faturamento é o produto da

venda de mercadorias e da prestação de serviços, não abrangendo receitas de naturezas diversas.

Nesse ponto, a Segunda Turma destacou que o IRPJ e a CSLL apurados pelo regime do lucro presumido

possuem por base de cálculo a receita bruta, cuja definição coincide com o conceito de faturamento, nos

termos do art. 224 do RIR/99.

Isto é, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o conceito de faturamento/receita não

compreende encargos tributários, pois destinados aos cofres públicos. Em outras palavras, não consistem

em riqueza própria, apenas transitando no caixa e na contabilidade da empresa.

Nesse contexto, é possível ingressar na Justiça para obter o reconhecimento do direito de não incluir o

ICMS no cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido e para reaver os valores

indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.

Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados

Postado por: Portal Contábil SC

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“Empresas vão forçar rivais a seguir a lei”

Antenor Madruga é especialista em direito empresarial, foi secretário nacional de Justiça, participou do

Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e do Enccla, grupo de investigação sobre lavagem

de dinheiro – Foto: Divulgação

Um ambiente de crescente cooperação internacional, leis mais específicas, independência do Ministério

Público e, sobretudo, uma melhora na gestão dos casos. Para Antenor Madruga, especialista em direito

empresarial, foi essa conjunção de fatores que tornou possível no País uma operação do porte da Lava

Jato, que, em sua avaliação, está mudando a percepção de risco e a conduta das empresas. “Os

empresários estão vendo situações que eram aceitas no passado, mas que hoje trazem risco muito grande,

até o fim do próprio negócio”, afirma o advogado.

Ex-secretário nacional de Justiça, o advogado foi membro do Conselho de Controle de Atividades

Financeiras (Coaf) e coordenador da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de

Dinheiro (Enccla), maior iniciativa de congregação de órgão públicos e entidades ligados à investigação

de lavagem de dinheiro. Funcionário concursado na Advocacia Geral da União (AGU), Madruga optou

pela carreira privada e fundou o FeldensMadruga, escritório voltado principalmente ao direito penal

empresarial.

Entre os clientes do escritório estão a Carioca Engenharia, envolvida na Lava Jato e uma das primeiras

empreiteiras a fechar acordo de leniência com a Justiça.

Leia, abaixo, os principais trechos da entrevista que ele concedeu ao Estado.

O que permitiu que a Lava Jato tomasse a proporção que ganhou? A grande diferença da Lava Jato não é jurídica, é administrativa. O diferencial da Lava Jato começa com a

colaboração premiada, que trouxe uma quantidade de evidências mais fortes do que no passado. Mas, ao

lado disso, você tem um juiz que atua em conjunto com uma força-tarefa, prática rara no Ministério

Público, e que está dedicado a um só caso. Isso nunca aconteceu. O magistrado para de receber

distribuição de processos e o tribunal permite a exclusividade. Essas mudanças nas práticas de gestão

explicam, em grande parte, o fenômeno da Lava Jato.

Havia sinais de que uma operação como essa aconteceria? Sim. As pessoas deram pouca atenção ao que havia de mudanças na estrutura do Estado, na estrutura

normativa e as consequências que isso poderia ter. Houve a criação da Lei dos Crimes de Lavagem de

Dinheiro, de 1998, a fundação da Enccla (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de

Dinheiro), em 2003, e os acordos de cooperação internacional. Ao lado disso, houve o aumento da

remuneração e a independência do Ministério Público, a escolha dos procuradores-gerais por lista tríplice,

a do procurador-geral da República por indicação de carreira… Quem estava nesse universo sabia que, um

dia, esse negócio iria funcionar.

O ambiente internacional de combate à corrupção parece ter sido vital para essa mudança. O ambiente de cooperação internacional é cada vez mais forte e há leis de vários países que punem a

corrupção a funcionários públicos estrangeiros. Portanto, um fato no Brasil hoje é do interesse não só do

Ministério Público brasileiro, mas também do Departamento de Justiça dos Estados Unidos ou de outras

agências similares. Você tem todo um ambiente que se fechou, o que acabou aumentando tanto o custo

quanto o risco dessas operações ilegais.

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Está mais arriscado uma empresa se ater a velhas práticas? Diante disso, os empresários estão vendo situações que eram aceitas no passado, mas que hoje trazem

risco muito grande, até o fim do próprio negócio. Os empresários sempre olharam muito com uma régua

do presente ou do passado: “Qual é o risco de ser pego numa situação dessas?” Hoje, pelo o que ocorre na

Lava Jato, a percepção de risco está muito maior. Acho que se criou um ambiente que muda o

comportamento das empresas.

O que tem mudado nas práticas corporativas? Existe hoje um movimento que não é só do Brasil, mas no mundo inteiro, de criar programas de prevenção

dentro das companhias. No Brasil, por exemplo, a Lei 12.846 impõe a responsabilidade objetiva da

empresa. Ou seja, a companhia é responsável pelo ato do funcionário de um entreposto que pague uma

vantagem indevida, uma propina, mesmo sem o conhecimento da empresa, se isso for para benefício dela.

Com isso, as companhias estão tendo de se preparar previamente, com programas complexos de

prevenção à corrupção, com treinamento, códigos de ética. Coisas desse tipo têm sido muito demandadas.

Com isso, o foco da empresa precisa mudar? Acho que há uma atitude diferente da empresa diante de uma crise. Antes, a reação era sempre se

defender. Hoje, a atitude é de investigação interna. A empresa vai contratar um escritório para apurar

internamente e, eventualmente, se propor investigação em conjunto com as autoridades. Porque isso

mitiga a responsabilidade dela e mantém a ideia de que a empresa está de boa fé. Assim, ela pode evitar

sanções.

O mercado brasileiro finalmente chegou à era do compliance? Compliance é conformidade com a lei. O que as empresas costumavam dizer? Se não pagar essa vantagem

que estão pedindo, o concorrente vai pagar. Hoje, tem uma outra área de advocacia que vai se especializar

em fazer com que as empresas forcem seus concorrentes a também agir corretamente. Um advogado

argentino, Guillermo Jorge, trabalha com o conceito de “cartel do bem”. Geralmente um cartel é feito para

impedir a concorrência. Mas as empresas estão começando a se juntar para forçar suas rivais a terem

programas de compliance e a seguir a lei. O novo cenário que vai surgir é aquele em que as empresas vão

forçar ao Estado que se imponha a regra da concorrência.

O impacto da Lava Jato foi devastador para alguns setores. Muita gente se pergunta quais serão os

próximos efeitos econômicos e políticos da operação. Por um lado, isso vai ser muito ruim para a economia? Vai. Por outro, muitas pessoas com quem tenho

conversado, clientes estrangeiros e fundos de investimento, têm dito que agora, talvez, eles consigam

trabalhar muito mais tranquilos no Brasil. Para eles, sempre foi um risco muito grande investir em um país

com um alto nível de corrupção, porque isso pode levá-los a uma responsabilidade não só aqui, mas

também nos seus países de origem.

Estadão

ICMS/PR - Na venda presencial para não contribuinte

domiciliado em outro Estado, quando o próprio adquirente

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retira o produto no local, caberá recolhimento do

diferencial de alíquotas?

A nota fiscal será emitida com CFOP de operação interna ou interestadual?

O Estado do Paraná determina que, são consideradas internas as operações com mercadorias entregues a

consumidor final não contribuinte do ICMS no território paranaense, independentemente do seu domicílio.

Desse modo, as “vendas no balcão” ou “vendas presenciais” ocorridas no estabelecimento de contribuinte

localizado no Paraná são caracterizadas como operações internas, seja qual for o domicílio dos consumidores

finais não contribuintes, adquirentes das mercadorias.

Quanto ao CFOP, tendo em vista se tratar de operação interna, será 5.102, para mercadorias não sujeitas à

substituição tributária, ou o 5.405, para mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Base legal: Art. 14, §13 do RICMS/PR e Resposta a Consulta nº 64/2016.

Opinião

Não incide ITBI em transferência de imóvel para realizar capital

social

19 de julho de 2016, 7h41

Por Gustavo Perez Tavares e Sérgio Villanova Vasconcelos

Existe um tributo municipal que foge um pouco do dia-a-dia das empresas e que, em alguns casos, pode

trazer significativos problemas para contribuintes, decorrentes de autuações fiscais inesperadas, ou seja,

fora “do radar”. Trata-se do ITBI, imposto de competência municipal que incide sobre a transmissão

"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de

direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, nos

termos do art. 156, II, da Constituição Federal.

Isso porque o ITBI possui uma imunidade específica, cuja hipótese se verifica quando da transmissão de

bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e sobre a

transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,

salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou

direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, por força do § 2º, I, do indigitado art. 156 da

CF.

Assim, é muito comum que sócios optem por realizar o capital social de suas empresas mediante a

integralização de imóveis, muitos dos quais são, inclusive, as sedes dessas pessoas jurídicas, aproveitando-

se da imunidade.

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Quando da transferência dessas propriedades, os municípios geralmente solicitam uma declaração, ou uma

apresentação de documentação inicial que comprove que as atividades da empresa não são

predominantemente imobiliárias, justamente pela ressalva feita no § 2º, I, do art. 156 da Constituição, que

exclui da hipótese de imunidade as transferências feitas a adquirentes cuja atividade preponderante for a

compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Após essa solicitação preliminar (e eventual autorização para efetivar a transferência sem o recolhimento

do ITBI), os municípios costumam exigir que os contribuintes apresentem documentos contábeis para

comprovarem que, após a integralização, continuaram a não praticar, preponderantemente, atividade

imobiliária, sob pena de cobrança do imposto.

Ocorre que, por diversos motivos, muitos contribuintes acabam não atendendo essa obrigação acessória,

de modo que estão surgindo diversos lançamentos de ITBI sobre essas transferências, em tese, imunes, o

que não pode ser aceito pelos contribuintes. Importante destacar que esses lançamentos ocorrem

simplesmente em razão do não cumprimento dessa obrigação acessória, e não porque o fisco municipal

comprovou que a pessoa jurídica adquirente passou a exercer atividade preponderantemente imobiliária.

Conforme destacamos, o fato de transferir imóveis a pessoa jurídica em realização de capital social

caracteriza hipótese de imunidade tributária. Para bem que se possa compreender a completa

insubsistência desses lançamentos, cumpre relembrar, rapidamente, os contornos da imunidade tributária.

Nesse sentido, a Constituição poderia ser chamada de a “carta de competências”, tendo em vista sua

função precípua em consolidar o poder que advém do povo, por meio do sufrágio universal, e reparti-lo

entre os Entes Federativos.

Entre essas competências, destacam-se, para o que importa ao presente caso, as competências tributárias,

como a faculdade que as pessoas políticas têm de criar, em abstrato, tributos. Nesse sentido a Roque

Antonio Carrazza afirma: “No Brasil, por força de uma série de disposições constitucionais, não há falar

em poder tributário (incontrastável, absoluto), mas, tão somente, em competência tributária (regrada,

disciplinada pelo Direito). De fato, entre nós, a força tributante estatal não atua livremente, mas dentro dos

limites do direito positivo.”[1]

A delimitação dessas competências tributárias é feita tanto em seu aspecto positivo (a autorização para a

criação de determinado tributo) quanto negativo (limitações constitucionais ao poder de tributar). Este –

aspecto negativo – é o que mais nos interessa para os fins desse artigo (imunidade da integralização de

imóveis para fins de tributação pelo ITBI). Nesse sentido, Heleno Torres, afirma: “Essas competências

materiais apresentam-se na Constituição por meio de textos (enunciados) que se devem compor com suas

limitações (eficácia negativa) para que se tenha a efetiva ‘norma de competência’ ou tantas ‘normas de

competência’ quantas possam ser construídas a partir de seus enunciados as quais servirão para garantir a

parametricidade da produção de novas normas no ordenamento, como parte da garantia de segurança

jurídica das fontes do direito positivo.”[2]

Com efeito, as imunidades representam os limites fronteiriços das competências tributárias, delimitando-

as negativamente, expressamente excluindo pessoas ou situações da tributação. As imunidades são,

portanto, limitações imperativas aos destinatários das normas de competência (pessoas políticas), que se

encontram impedidas de criarem tributos que alcancem determinadas pessoas ou situações jurídicas.

Como limitações absolutas que são, as imunidades persistem, independentemente de qualquer conduta,

comissiva ou omissiva, do contribuinte; de qualquer ato normativo, decreto ou lei local. As limitações ao

poder de tributar, como o são as imunidades, impedem qualquer tentativa de exigência do tributo por

qualquer pessoa política.

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Esse foi o entendimento consagrado pelo ministro Celso de Mello, nos autos da ADI 712/MG. Disse ele:

“O exercício do poder tributário, pelo Estado submete-se, por inteiro, aos modelos jurídicos positivados no

texto constitucional, que, de modo explícito ou implícito, institui em favor dos contribuintes decisivas

limitações à competência estatal para impor e exigir, coativamente, as diversas espécies tributárias

existentes.”[3]

Qualquer tentativa de desrespeitar as limitações constitucionais ao poder de tributar deve ser imediata e

incisivamente afastada pelo Poder Judiciário. É o que ocorre quando os municípios lançam o ITBI em

casos de imunidade, sem qualquer investigação específica, mas apenas em razão do não cumprimento de

obrigação acessória pelo contribuinte.

Para situar a importância da comprovação da atividade preponderante do contribuinte, retomemos a

situação albergada pela imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição.

A regra de competência tributária do ITBI deve ser delimitada pelas limitações constitucionais ao poder de

tributar. A competência tributária para instituir este imposto fica delimitada por algumas imunidades

específicas. Entre elas, aquela contida no indigitado art. 156, § 2º, I, da CF, que impede a tributação da

transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Diz o dispositivo constitucional:

“§ 2º O imposto previsto no inciso II [do art. 156 da CF – ITBI]:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa

jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de

fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade

preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens

imóveis ou arrendamento mercantil;” (esclarecemos entre colchetes)

Assim, a competência tributária dos municípios deve ser compreendida à luz de suas limitações

constitucionais. Entre elas, a de não tributar a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio

de pessoa jurídica em realização de capital.

O que resta, ao final, é comprovar a não ocorrência da situação que afastaria a norma imunizante, e que é

utilizada pelos municípios para lançar o imposto, qual seja, de os adquirentes não comprovarem a não

preponderância da “atividade imobiliária”.

Isso porque, o referido art. 156, § 2º, I, da CF, ao prescrever a situação de imunidade, expressamente

distingue as empresas que praticam atividade predominantemente imobiliária. Qual seria, para fins de

configuração da imunidade específica ora analisada, o critério de definição de atividade

preponderantemente imobiliária? Nos termos do art. 146, II, da Constituição Federal, cabe à lei

complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Neste cenário, coube ao Código Tributário Nacional (CTN), que possui o status de lei complementar,

definir o que se considera como atividade preponderantemente imobiliária. Confira-se:

“Art. 37. O disposto no artigo anterior [não incidência do ITBI] não se aplica quando a pessoa

jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade

imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de

50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois)

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anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações

mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2

(dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em

conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos

termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.”

Portanto, para fins de fruição da imunidade do ITBI ora em análise, pode-se dizer que a pessoa jurídica

adquirente possui atividade preponderantemente imobiliária quando mais de 50% da sua receita

operacional for proveniente desta atividade.

Na hipótese de ser verificada a preponderância da atividade imobiliária dentro do período indicado nos §§

1º e 2º, do art. 37 do CTN, será devido o ITBI, nos termos da lei vigente à data de aquisição.

Como se pode perceber, a lei complementar apenas regulou critério previsto expressamente na CF, não

trazendo novos requisitos em relação ao disposto na Lei Maior. Como destaca a doutrina de Humberto

Ávila, fazendo referência à imunidade disposta no art. 150, VI, c, da CF, mas que entendemos se aplicar

perfeitamente ao caso ora em análise, os requisitos indispensáveis ao gozo da imunidade esgotam-se no

que determina a Constituição Federal, e ao que for estabelecido pelo Código Tributário Nacional, quando

regula as limitações ao poder de tributar, nos termos do art. 146, II, da Constituição. Vejamos as palavras

do mencionado autor: “Os requisitos indispensáveis ao gozo da imunidade esgotam-se no disposto da

Constituição e, por sua própria referência, ao estabelecido no Código Tributário Nacional. Requisitos

outros não podem haver. E assim é, porque a Constituição assim dispôs. A instituição de outros requisitos

por norma infraconstitucional ofende o postulado da supremacia da Constituição”.[4]

Portanto, não pode a legislação infraconstitucional instituir outros requisitos à fruição da imunidade

disposta no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que não aqueles dispostos na própria Lei Maior e no

CTN. Acontece que ao analisar a legislação fiscal de vários municípios brasileiros, verificamos a

existência de outros requisitos para a fruição dessa imunidade.

A título de exemplo, podemos destacar a já mencionada obrigação de a pessoa jurídica adquirente

apresentar documentos contábeis para comprovar que não exerceu atividade preponderantemente

imobiliária no período indicado nos §§ 1º e 2º, do art. 37 do CTN. Em caso de não apresentação desses

documentos, tornar-se-ia devido o ITBI, afastando-se a imunidade.

Como se pode perceber, afasta-se a imunidade do ITBI disposta no art. 156, § 2º, I, da CF, unicamente por

causa de uma obrigação acessória disposta na legislação municipal, qual seja, a não apresentação de

documentos contábeis em determinado prazo.

Acontece que essa obrigação acessória não se encontra indicada nem na Constituição Federal, nem no

CTN, e, como destacado anteriormente, não pode a legislação infraconstitucional instituir outros requisitos

à fruição da imunidade disposta no art. 156, § 2º.

Para afastar a imunidade do ITBI, deve o fisco municipal comprovar que a pessoa jurídica adquirente

desenvolve atividade preponderantemente imobiliária, considerando o percentual estabelecido no § 1º do

art. 37 do CTN.

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O que não se pode admitir – e o que vem ocorrendo, de fato – é o lançamento do imposto apenas em razão

de o contribuinte não cumprir determinar obrigação acessória, não exigida na CF e no CTN.

Ora, havendo a previsão de imunidade, cabe ao fisco verificar a ocorrência do fato gerador, nos termos,

inclusive, do art. 142 do CTN. Para tanto, rememore-se, o fisco possui amplas ferramentas que permitem,

sem sobra de dúvidas, verificar a efetiva ocorrência ou não da imunidade (arts. 195 e 196 do CTN).

Eventual descumprimento de uma mera obrigação acessória poderia dar ensejo à aplicação de multa, mas

nunca, em hipótese alguma, em lançamento de imposto em situação constitucionalmente excluída da

competência tributária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo concorda com o posicionamento acima exposto, dando guarida a

contribuintes que, por uma ou outra razão, não comprovaram administrativamente a preponderância de sua

atividade. Confira-se, apenas exemplificativamente, o seguinte caso julgado pela Corte Bandeirante:

“APELAÇÃO – Ação anulatória - ITBI – Incorporação de bens imóveis ao patrimônio de

pessoa jurídica em realização de capital - Hipótese configuradora da situação prevista no art.

156, § 2º, I, da Constituição Federal – Reconhecimento de imunidade tributária – Sentença

mantida - Recurso não provido.”[5]

Nesse caso, o contribuinte omitiu-se na apresentação dos documentos que comprovassem a

preponderância de sua atividade, quando assim solicitado pelo Fisco. No entanto, como já destacamos, o

fisco municipal deve comprovar o afastamento da imunidade no caso concreto. Foi exatamente assim que

entendeu o relator do caso acima, afirmando que: “Insta ressaltar, ainda, que a omissão da empresa

autora no que se refere ao fornecimento dos documentos solicitados pela Municipalidade recorrente não

tem o condão de afastar a imunidade assegurada pela Lei Maior.”

Judicialmente, os contribuintes que eventualmente buscarem o cancelamento desses lançamentos poderão

provar a preponderância de sua atividade por diversos meios, desde a descrição de seu objeto social, a

juntada dos balanços e outros demonstrativos contábeis, até mesmo pela realização de perícias judiciais.

Em conclusão, independentemente das condutas dos contribuintes, certo é que os municípios não estão

autorizados a lançarem o ITBI quando da transferência de imóveis em realização de capital social, salvo

quando comprovarem que a empresa adquirente desenvolve atividade predominantemente imobiliária.

[1]CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 30ª ed. São Paulo:

Malheiros, 2015, p. 591.

[2]TORRES, Heleno Taveira. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica – Metódica da

segurança jurídica do sistema constitucional tributário. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p.

451.

[3]STF, ADI 712, Rel. Min. Celso de Melo, julgamento em 07/10/1992.

[4]ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 292.

[5]Processo nº 0047623-24.2010.8.26.0224, TJ/SP, 14ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Henrique

Harris Júnior, julgamento em 27/11/2014.

Gustavo Perez Tavares é tributarista do Peixoto & Cury Advogados.

Sérgio Villanova Vasconcelos é tributarista do Peixoto & Cury Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2016, 7h41

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Como "fugir" da tributação: qual a diferença

entre evasão, elisão e elusão tributária?

Publicado por Lucas Domingues - 6 dias atrás

Inicialmente, ambos institutos possuem semelhanças que vão além da nomenclatura. São eles meios para

se fugir da tributação. A doutrina, por sua vez, opta por classificá-los tomando por base a ilicitude da

conduta.

ELISÃO FISCAL

A elisão fiscal, para a maioria da doutrina, ocorre "quando o contribuinte usa de meios lícitos para fugir

da tributação ou torná-la menos onerosa". É a conduta consistente na prática de ato ou celebração de

negócio legalmente enquadrado em hipótese visada pelo sujeito passivo, importando isenção, não

incidência ou incidência menos onerosa do tributo. A elisão é verificada, no mais das vezes, em momento

anterior àquele em que normalmente se verificaria o fato gerador. Trata-se de planejamento

tributário, que encontra guarida no ordenamento jurídico. Ocorre antes da concretização do fato gerador.

EVASÃO FISCAL

O mais conhecido destes institutos, que "ocorre quando o contribuinte se utiliza de meios ilícitos para

escapar da tributação". É uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do

fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária

pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de

fugir à tributação. Na maioria das vezes, é sempre posterior ao fato gerador.

ELUSÃO FISCAL (ELISÃO INEFICAZ)

Este é o mais curioso e mais recente instituto sobre a matéria. Trata-se de "comportamento do

contribuinte que não é, a rigor, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o ato praticado,

tendo por consequência a isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo". Denomina-

se a elusão fiscal, ou elisão ineficaz pois possibilitaria que o fisco, descobrindo a simulação, lançasse o

tributo devido. O contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a

ocorrência do fato gerador. Trata-se de um ardil caracterizado primordialmente pelo que a doutrina

denomina de abuso das formas, pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com

o escopo de escapar artificiosamente da tributação. Ex: utilização artificial da imunidade tributária ITBI

art. 156, § 2.º, I, da CF. Não há qualquer ilegalidade em criar e, logo após, extinguir uma empresa, mas

pode haver que tal conduta consista numa simulação (abuso de forma), com base na celebração de

contratos sucessivos (negócios simulados), visando a resultados que não são aqueles tipicamente

almejados em tais contratos.

Como a legislação pune tais condutas?

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- NORMA GERAL DE ANTIELISÃO FISCAL (LC 104/2001)

Em razão da prática da elusão fiscal (elisão ineficaz), o legislador criou o art. 116 parágrafo único do

Código Trbituário Nacional, que assim dispõe:

Art. 116 § único: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados

com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos

constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

O objetivo da norma foi evitar a elusão fiscal (elisão ineficaz). Parte da doutrina considera

inconstitucional pois só é possível a cobrança de tributos quando os fatos da vida se enquadrem na precisa

definição legal do fato gerador (hipótese de incidência), não sendo lícito violentar a norma tributária

tentando enquadrar no seu âmbito de incidência negócios cuja concepção formal não se subsume ao tipo

legal.

Referências:

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado – 9. Ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro:

Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro – 20. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.

Código Tributário Nacional.

Constituição Federal.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário – 8. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016.

Retenção do INSS sobre serviços prestados

mediante cessão de mão de obra ou empreitada

Resumo:

Discorreremos, no presente Roteiro, sobre os procedimentos contábeis pertinentes à retenção na fonte da

contribuição ao INSS incidente sobre a remuneração da prestação de serviços por meio de cessão de mão-

de-obra ou empreitada, tanto pelo lado da empresa prestadora (contratada) quanto pelo da empresa

tomadora dos serviços (contratante).

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1) Introdução:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que o instituto da retenção na fonte tem por objetivo reduzir a

inadimplência e a sonegação fiscal, bem como aperfeiçoar a arrecadação tributária. Através desse instituto

a legislação elege um responsável (terceiro na relação) para efetuar o recolhimento do tributo aos cofres

públicos, normalmente a fonte pagadora.

No que se refere à retenção da contribuição previdenciária (aqui chamada apenas de INSS) incidente sobre

serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, desde a sua instituição em 01/02/1999,

foi regulada primeiramente através da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 209/1999, depois, a partir de

01/09/2002, passou a ser disciplinada nas Instruções Normativas nºs 69, 70 e 71/2002, e no período de

01/04/2004 a 31/07/2005 foi disciplinada pela Instrução Normativa INSS/DC nº 100/2003. Já a partir de

01/08/2005 passou a ser disciplinada pela Instrução Normativa SRP nº 3/2005 e desde 13/11/2009, está

sendo disciplinada na Instrução Normativa RFB n° 971/2009.

Com base nessas normas legais, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-

obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de

1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação

de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação

identificado com a denominação social e o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa

contratada.

A empresa contratada, por sua vez, compensará o INSS retido quando do recolhimento das contribuições

sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, empresários e trabalhadores

autônomos. Lembrando que a compensação dos valores retidos será efetuada na guia de recolhimento de

contribuições previdenciárias relativa à folha de pagamento da mesma competência da emissão da Nota

Fiscal, fatura ou recibo.

Devido à importância do tema, discorreremos no presente Roteiro sobre os procedimentos contábeis

pertinentes à retenção na fonte da contribuição ao INSS incidente sobre a remuneração da prestação de

serviços por meio de cessão de mão-de-obra ou empreitada, tanto pelo lado da empresa prestadora

(contratada) quanto pelo da empresa tomadora dos serviços (contratante).

Nota Tax Contabilidade:

(1) Todas as alíquotas e valores mencionados neste Roteiro de Procedimentos são hipotéticos, assim, para

informações sobre os aspectos previdenciários da retenção veja o nosso Roteiro sobre o tema em nossos

Guias Trabalhista e Previdenciário.

Base Legal: Arts. 112, caput e 113 da IN RFB n° 971/2009 (UC: 17/06/16).

2) Conceitos:

2.1) Cessão de mão-de-obra:

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas

de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim,

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quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na

forma da Lei nº 6.019/1974.

Base Legal: Art. 115, caput da IN RFB n° 971/2009 (UC: 17/06/16).

2.1.1) Dependência de terceiros:

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas

próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Base Legal: Art. 115, § 1º da IN RFB n° 971/2009 (UC: 17/06/16).

2.1.2) Serviços contínuos:

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem

periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada

de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

Base Legal: Art. 115, § 2º da IN RFB n° 971/2009 (UC: 17/06/16).

2.1.3) Colocação à disposição da empresa:

Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não

eventual, respeitados os limites do contrato.

Base Legal: Art. 115, § 3º da IN RFB n° 971/2009 (UC: 17/06/16).

2.2) Empreitada:

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço

ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados,

realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo

como objeto um resultado pretendido.

Base Legal: Art. 116 da IN RFB n° 971/2009 (UC: 17/06/16).

3) Tratamento tributário:

De acordo com o artigo 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, desde 01/02/1999, a empresa

contratante de serviços por meio de cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de

trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do

recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de

arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. O recolhimento

deverá ser feito até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal.

Esse valor, que deverá ser destacado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,

poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com as contribuições

devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da

Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

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A retenção antecipa somente as contribuições destinadas à Previdência Social, ficando a contratada sujeita

ao recolhimento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, arrecadadas pelo INSS, vedada

a compensação de valores retidos sobre esta rubrica.

Notas Tax Contabilidade:

(2) Além do INSS, os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas

civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação

de mão-de-obra sujeitam-se à retenção do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1% (um por cento). O

imposto é considerado antecipação do devido pela beneficiária.

(3) O artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, instituiu a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL),

da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas

jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,

manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de

serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de

contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. Porém, deixamos de

focalizar essas contribuições por não interferirem no tema abordado neste Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003 (UC: 17/06/16); Arts. 649 e 650 do RIR/1999 (UC: 17/06/16)

e; Artigo 112, caput, §§ 1º e 113 da IN RFB n° 971/2009 (UC: 17/06/16).

3.1) Optantes pelo Simples Nacional:

A partir de 01/01/2009, as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo

Simples Nacional, que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão

sujeitas à retenção sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitidos,

excetuada:

a. a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, para os

fatos geradores ocorridos até 31/12/2008; e

b. a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, para os fatos

geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.

Nota Tax Contabilidade:

(4) A ME ou a EPP estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços

mediante cessão ou locação de mão-de-obra.

Base Legal: Art. 191, caput da IN RFB n° 971/2009 (UC: 17/06/16).

3.2) Serviços sujeitos a retenção na fonte:

Estão sujeitos à retenção do INSS, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os

serviços de:

a. limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em

outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,

rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios

ou de áreas de uso comum;

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b. vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a

preservação de bens patrimoniais (5);

c. construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações

ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se

integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades

ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;

d. natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina,

colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas,

plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação,

ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;

e. digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados

ou de similares;

f. preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o

processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.

Esta sujeitos à retenção do INSS, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:

a. acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou

dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;

b. embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à

conservação de suas características para transporte ou guarda;

c. acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos

produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes,

empilhamento, amarração, dentre outros;

d. cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda

que executados periodicamente;

e. coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o

tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos,

exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas

estacionárias;

f. copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto

alimentício;

g. hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital,

clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

h. corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do

fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;

i. distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública,

de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de

amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

j. treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão

de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

k. entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário

documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto

de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

l. ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o

consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;

m. leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas

por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia

elétrica;

n. manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu

funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

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o. montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo

industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de

modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

p. operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou

funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel

eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;

q. operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a

limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de

via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

r. operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão,

envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

s. portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito

de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;

t. recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à

seleção ou ao remanejamento de materiais;

u. promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades

de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

v. secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;

w. saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de

pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou

emocional desses pacientes;

x. telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou

de teleatendimento.

As relações dos serviços sujeitos à retenção apresentadas acima são exaustivas, ou seja, no se pode aplicá-

las a serviços análogos. Porém, a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, é

meramente exemplificativa.

Notas Tax Contabilidade:

(5) Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão

sujeitos à retenção.

(6) Não se aplica o instituto da retenção:

a. à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da

categoria ou de OGMO;

b. à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º, ambos do

artigo 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, conforme disposições previstas

na Seção III do Capítulo IX deste Título, observado o disposto no artigo 164 e no inciso IV do § 2º

do artigo 151;

c. à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;

d. ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;

e. à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10/06/2003, data da publicação no

Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729/2003;

f. à empreitada realizada nas dependências da contratada;

g. aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando

contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou

parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 151, ressalvado o caso de contratarem

serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a

efetuar a retenção prevista no artigo 112.

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Base Legal: Arts. 117 a 119 e 149 da IN RFB n° 971/2009 (UC: 17/06/16).

3.3) Dispensa da retenção:

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na

Nota Fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

a. o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou

recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para

recolhimento em documento de arrecadação;

b. a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o

seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-

de-contribuição, cumulativamente;

c. a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão

regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados

pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Para comprovação dos requisitos previstos na letra "b", a contratada apresentará à tomadora declaração

assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu

faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-

contribuição.

Para comprovação dos requisitos previstos na letra "c", a contratada apresentará à tomadora declaração

assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da

empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de

treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato

na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Para fins do disposto na letra "c", são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre

outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda,

agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários,

biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas,

enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,

fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais,

leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos,

radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em

radiologia e tecnólogos.

Base Legal: Art. 120 da IN RFB n° 971/2009 (UC: 17/06/16).

3.4) Outras disposições:

Conforme mencionado anteriormente, este Roteiro visa apresentar aos nossos leitores os procedimentos

contábeis pertinentes à retenção na fonte da contribuição ao INSS incidente sobre a remuneração da

prestação de serviços por meio de cessão de mão-de-obra ou empreitada, portanto, neste trabalho não

adentraremos nos aspectos previdenciários da mencionada retenção. Caso o leitor queira maiores detalhes

sobre as regras previdenciárias da retenção, recomendamos a leitura de Roteiro específico sobre o tema

disponibilizado em nossa área Trabalhista/Previdenciária.

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Neste roteiro, o leitor poderá encontrar, além de outros pontos específicos, os seguintes tópicos

envolvendo a retenção do INSS:

a. Apuração e Deduções da Base de Cálculo da Retenção;

b. Destaque da Retenção no documento;

c. Subcontratação;

d. Recolhimento do Valor Retido;

e. Obrigações da Empresa Contratada e Contratante;

f. Retenção na Construção Civil;

g. Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais;

h. Penalidades;

i. Entre outros tópicos.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 17/06/16).

4) Tratamento contábil:

Nos próximos subcapítulo apresentamos, de modo geral, como devem ser efetuados os lançamentos

contábeis da retenção na fonte dos 11% (onze por cento) de INSS, tanto pelo lado da empresa prestadora

(contratada) quanto pelo da empresa tomadora dos serviços (contratante).

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 17/06/16).

4.1) Contabilização na empresa contratante:

A retenção da contribuição ao INSS pela empresa contratante (tomadora dos serviços), que tem a

obrigatoriedade de reter e recolher a contribuição, deverá ser registrada a crédito de conta própria do

subgrupo de impostos e contribuições a recolher, no Passivo Circulante (PC), que pode ser denominada

"INSS Retido na Fonte a Recolher (PC)", por ocasião da contabilização da Nota Fiscal, da fatura ou do

recibo do prestador de serviços, observando sempre o regime de competência.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 17/06/16).

4.2) Contabilização na empresa contratada:

O INSS descontado na fonte sobre os serviços prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica será

considerado como antecipação do INSS devido pela beneficiária. Assim, a empresa contratada (prestadora

dos serviços) deve registrar o valor da contribuição ao INSS a ser retida pela empresa contratante

(tomadora dos serviços) a débito de conta própria do subgrupo de impostos e contribuições a recuperar, no

Ativo Circulante (AC), que pode ser denominada "INSS Retido na Fonte a Compensar (AC)", por ocasião

da contabilização da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo referente aos serviços prestados, observando

sempre o regime de competência.

Desta forma, o INSS, na pessoa jurídica prestadora do serviço, assume características de um direito a ser

compensável. Assim, por ocasião da contabilização da folha de pagamento (dos empregados, empresários

e autônomos), o valor da contribuição ao INSS devida pela empresa será registrado a crédito da conta de

"INSS a Recolher (PC)", no Passivo Circulante (PC).

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Quando for efetivada a compensação do valor retido na fonte com o valor da contribuição efetivamente

devida ao INSS (na GPS), o valor compensado, registrado na conta "INSS Retido na Fonte a Compensar

(AC)", será baixado a débito da conte de "INSS a Recolher (PC)".

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 17/06/16).

4.3) Exemplo Prático:

A título de exemplo, suponhamos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.,

empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha contratado a empresa Limpex Ltda. para cessão

de mão-de-obra de pessoal para execução de serviços de limpeza, conservação e zeladoria de seu

estabelecimento industrial também situado em Campinas/SP. Suponhamos, ainda, que no mês de

novembro de 2X01 a empresa Limpex tenha emitido Nota Fiscal-Fatura de prestação de serviços de

limpeza com os seguintes dados:

a. Valor dos serviços prestados: R$ 10.000,00;

b. Valor do INSS Retido na Nota Fiscal: R$ 1.100,00 (R$ 10.000,00 X 11%);

c. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): R$ 100,00 (R$ 10.000,00 X 1%); e

d. Valor líquido da Nota Fiscal: R$ 8.800,00.

Além disso, a empresa Limpex Ltda. estará sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

(ISSQN) de acordo com o Município de seu domicilio fiscal, mas deixamos de focalizar seu cálculo e

contabilização por não interferir no foco principal do presente Roteiro de Procedimentos, qual seja, a

contabilização da retenção do INSS sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou

empreitada.

Nota Tax Contabilidade:

(7) Quando da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deve

destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".

Base Legal: Art. 126 da IN RFB n° 971/2009 (UC: 17/06/16).

4.3.1) Contabilização na empresa contratante:

A empresa tomadora dos serviços (contratante) deverá registrar em sua contabilidade a Nota Fiscal-Fatura

emitida pela empresa contratada da seguinte forma:

Registro da NF-Fatura de serviços de limpeza:

D - Serviços Prestados por Pessoa Jurídica (CR) _ R$ 10.000,00

C - Fornecedores (PC) _ R$ 8.800,00

C - IR Fonte a Recolher (PC) _ R$ 100,00

C - INSS Retido na Fonte a Recolher (PC) _ R$ 1.100,00

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Legenda:

PC: Passivo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Quando do recolhimento do INSS retido na fonte sobre os serviços de limpeza executados pela empresa

Limpex (contratada), a empresa contratante deverá efetuar o seguinte lançamento contábil, conforme GPS

emitida em nome e no CNPJ da empresa prestadora dos serviços:

Recolhimento do INSS Retido na Fonte:

D - INSS Retido na Fonte a Recolher (PC) _ R$ 1.100,00

C - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 1.100,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Já no momento do recolhimento do IRRF, a empresa contratante deverá efetuar o seguinte lançamento

contábil, conforme Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido (8):

Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

D - IR Fonte a Recolher (PC) _ R$ 100,00

C - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 100,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Por fim, a empresa Vivax (contratante) deverá registrar o pagamento da Nota Fiscal-Fatura anteriormente

registrada em sua contabilidade. Assim, no momento do efetivo pagamento ela deverá efetuar o seguinte

lançamento contábil:

Pagamento da Nota Fiscal-Fatura de prestação de serviços:

D - Fornecedores (PC) _ R$ 8.800,00

C - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 8.800,00

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Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Nota Tax Contabilidade:

(8) Esse Darf deve totalizar o Imposto de Renda de todas as prestações de serviços com o mesmo Código

de Receita (CR).

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 17/06/16).

4.3.2) Contabilização na empresa contratada:

A empresa prestadora dos serviços de limpeza (contratada) deverá registrar em sua contabilidade a Nota

Fiscal-Fatura emitida, da seguinte forma:

Registro da NF-Fatura de prestação de serviços de limpeza:

D - Clientes (AC) _ R$ 8.800,00

D - IR Fonte a Compensar (AC) _ R$ 100,00

D - INSS Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 1.100,00

C - Receita de Prestação de Serviços (CR) _ R$ 10.000,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

CR: Conta de Resultado.

Quando do recebimento da fatura dos serviços de limpeza prestados, a empresa Limpex (contratada)

deverá efetuar em sua contabilidade o seguinte lançamento contábil:

Recebimento da Nota Fiscal-Fatura de prestação de serviços:

D - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 8.800,00

C - Clientes (AC) _ R$ 8.800,00

Legenda:

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AC: Ativo Circulante.

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 17/06/16).

4.3.2.1) Compensação do valor retido na fonte e pagamento do saldo remanescente do INSS:

Conforme já visto nesse trabalho, a empresa contratada poderá compensar o INSS retido com as

contribuições devidas à Previdência Social incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados

empregados, empresários e trabalhadores autônomos, na forma prevista em ato próprio da RFB.

Para tanto, imaginemos que a empresa Limpex deva a título de INSS sobre folha de pagamento a

importância de R$ 100.000,00 (dos quais R$ 85.000,00 relativos à contribuição ao INSS - parcela

descontada dos empregados e parte da empresa - e R$ 15.000,00 referente à contribuição para terceiros),

assim, considerando esses dados teríamos um saldo a recolher no valor de R$ 98.900,00, como segue:

INSS descontado dos empregados e parte da empresa R$ 85.000,00

(-) INSS Retido na Fonte R$ 1.100,00 (9)

(=) Subtotal R$ 83.900,00

(+) Contribuição a terceiros R$ 15.000.00

(=) Saldo a pagar R$ 98.900,00

Para finalizarmos o nosso exemplo, a empresa Limpex (contratada) deverá efetuar os lançamentos

contábeis para registrar a compensação do valor do INSS retido na fonte e do pagamento do respectivo

saldo remanescente. Assim, sugerimos os seguintes lançamentos contábeis:

Pela compensação do INSS Retido na Fonte:

D - INSS a Recolher (PC) _ R$ 1.100,00

C - INSS Retido na Fonte a Compensar (AC) _ R$ 1.100,00

Pelo pagamento do INSS devido na competência 11/20X1:

D - INSS a Recolher (PC) _ R$ 98.900,00

C - Banco c/ Movto. (AC) _ R$ 98.900,00

Legenda:

AC: Ativo Circulante; e

PC: Passivo Circulante.

Notas Tax Contabilidade:

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(9) A fim de simplificarmos o nosso exemplo, estamos imaginando que a empresa Limpex tenha no mês

de novembro de 20X1 emitido apenas uma Nota Fiscal-Fatura de prestação de serviços.

(10) Por medida de simplificação, deixamos de demonstrar o lançamento contábil relativo à compensação

do IRRF incidente sobre os serviços prestados pela empresa Limpex Ltda..

Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 17/06/16).

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 17/09/2012 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado

até a legislação vigente em 18/07/2016 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às

mudanças em decorrência das alterações legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:

Tax Contabilidade. Retenção do INSS sobre serviços prestados mediante cessão de mão de

obra ou empreitada (Area: Manual de Lançamentos Contábeis). Disponível em: http://www.tax-

contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=119. Acesso em: 24/07/2016.

Dupla incidência de IPI na importação para

revenda é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados

(IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento

importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia,

previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo

Plenário Virtual da Corte e será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 946648, de

relatoria do ministro Marco Aurélio.

No caso em trâmite, a empresa Polividros Comercial Ltda., sediada em Blumenau (SC), impetrou

mandado de segurança para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos

importados, buscando assim afastar a exigência do tributo. Em primeira instância, o pedido foi julgado

procedente, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento a apelação da

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União entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como

na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.

O TRF-4 considerou não serem excludentes os casos de incidência previstos nos incisos do artigo 46 do

Código Tributário Nacional e, por este motivo, não se observaria situação de bitributação. Destacou que,

por serem fases diversas e sucessivas a operação de desembaraço aduaneiro e a saída do produto de

estabelecimento importador, equiparado a industrial, ocorre em cada procedimento fato gerador distinto.

No STF, a empresa alega ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera

oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, considerado o fato de a mercadoria

do importador ser tributada nas duas circunstâncias. Sustenta que, por ser empresa importadora, não

realiza ato de industrialização, desse modo o fato gerador somente ocorreria no desembaraço aduaneiro,

conforme o artigo 51, inciso I, do Código Tributário Nacional. Defende que a incidência do imposto nos

dois momentos caracteriza bitributação. Com relação à repercussão geral, salienta que matéria ultrapassa o

interesse subjetivo das partes do processo, mostrando-se relevante do ponto de vista jurídico e social.

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio observou que o

tema pode se repetir em inúmeros outros casos, o que evidencia a necessidade de análise pelo STF. “Cabe

ao Tribunal definir se há violação ao princípio da isonomia, na forma do artigo 150, inciso II, da Carta

Federal, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço

aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no

mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no

campo industrial”, destacou. A manifestação do relator foi seguida por maioria em deliberação do Plenário

Virtual.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso

deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais

instâncias.

Ação cautelar

No caso dos autos, o ministro Marco Aurélio já havia deferido liminar na Ação Cautelar (AC) 4129 para

conferir efeito suspensivo ao RE 946648, sustando a exigência de pagamento do tributo até a tramitação

final do processo.

Justiça em Foco com STF

Postado por: Portal Contábil SC

Opinião

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Regras para contabilidade de instituições financeiras têm aparente

conflito

18 de julho de 2016, 6h40

Por Humberto Cestaro Teixeira Mendes

Diferentes diplomas legais conferem ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil

(BCB) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) competências para regulamentar os agentes e as

atividades exercidas no âmbito dos mercados financeiro e de capitais, no Brasil. Em razão da interseção

dos nichos mercadológicos em que incidem as regras editadas por tais entidades, costumeiramente,

surgem aparentes conflitos entre comandos legais e regulamentares, demandando um esforço

interpretativo para a obtenção do exato sentido e alcance das normas emanadas do CMN, do BCB e da

CVM.

Observa-se essa proximidade de competências normativas nas normas que tratam das demonstrações

contábeis realizadas pelas instituições financeiras. Nesse sentido, a Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976,

em seu artigo 22, parágrafo 1º, outorga à CVM a competência para expedição de normas aplicáveis às

companhias abertas, no que tange às suas demonstrações financeiras. O mesmo diploma, com redação

dada pelo Decreto 3.995, de 31 de janeiro de 2001, deu tratamento diferenciado às instituições financeiras

e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, submetendo-as a espectro normativo específico,

com vistas às peculiaridades dessas pessoas jurídicas e do sistema no qual estão inseridas. Nessa via, o

mencionado artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 6.385, de 1976, determina, que:

“Art. 22. Considera-se aberta a companhia cujos valores mobiliários estejam admitidos à

negociação na bolsa ou no mercado de balcão.

§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias

abertas sobre:

(...)

II - relatório da administração e demonstrações financeiras;

(...)

IV - padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes;

(...)

§ 2o As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos

incisos II e IV do parágrafo 1o aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades

autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as

normas por ele baixadas.”

Ocorre que, posteriormente, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, também dispôs sobre a matéria, em seu

artigo 61, prevendo que:

“Art. 61. A escrituração de que trata o artigo 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo

Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar

as disposições da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela

decorrentes. “

Em uma leitura preliminar, poder-se-ia entender que as disposições acima transcritas são antagônicas e

que, por isso, o artigo 61 da Lei 11.941, de 2009, teria revogado tacitamente o parágrafo 2º do artigo 22 da

Lei 6.385, de 1976. No entanto, é preciso analisar o respectivo histórico normativo e as atribuições dos

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entes administrativos mencionados pelo legislador, de forma a interpretar as regras adequadamente e,

assim, definir, de forma precisa, quais normas devem ser observadas pelas instituições financeiras e

demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB, na elaboração de suas respectivas demonstrações

contábeis.

Inicialmente, verifica-se que a Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, em seu artigo 4º, inciso XII,

outorgou competência ao CMN para “expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem

observadas pelas instituições financeiras”. Por oportuno, observa-se, ainda, que o mesmo diploma legal

dispôs que o BCB tem o poder de exigir, na forma que vier a determinar, dados e informes das instituições

sob sua supervisão, para o fiel desempenho de suas atribuições legais (artigo 37).

Em seu turno, a redação original do artigo 22 da Lei 6.385, de 1976, não previa qualquer dispositivo

aplicável especificamente às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB.

Tal quadro alterou-se somente com a vigência da Lei 9.447, de 14 de março de 1997, que incluiu o

parágrafo 2º no mencionado artigo 22, assim estabelecendo:

“§ 2º O disposto nos incisos II e IV do parágrafo anterior não se aplica às instituições financeiras

e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais continuam

sujeitas às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e aos atos normativos dela

decorrentes”. (Grifos inautênticos)

A alteração legislativa teve o propósito de elucidar que as instituições supervisionadas pela autoridade

monetária não deveriam observar, na elaboração de suas demonstrações financeiras, as normas expedidas

pela CVM, mas, sim, as regras da Lei nº 4.595, de 1964, e os atos normativos dela decorrentes, editados

pelo CMN e pelo BCB.

No entanto, o artigo 22 da Lei 6.385, de 1976 foi alterado com a edição do Decreto 3.995, de 31 de

outubro de 2001, responsável pela redação atual do referido dispositivo legal. A partir dessa norma, restou

estabelecida a possibilidade de as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo

BCB, constituídas como companhias abertas, submeterem-se a normas editadas pela CVM, desde que

estas não fossem conflitantes com as regras emanadas daquela autoridade monetária.

Importante salientar que a opção de alterar a Lei 6.385, de 1976, por meio de decreto autônomo, espécie

normativa com fundamento de validade extraído diretamente da Constituição Federal, fundamentou-se na

assertiva de que a inovação traria apenas atribuições a um ente administrativo, enquadrando-se no disposto

no artigo 84, inciso VI, “a”, da CF. Nessa via, a Exposição de Motivos do Decreto 3.995, de 2001, dispôs

que:

“Em razão dos vetos a diversos dispositivos do projeto de lei que modifica a lei das sociedades

anônimas, bem assim a legislação relativa à Comissão de Valores Mobiliários, vetos esses em

razão de vício de iniciativa, faz-se necessário preencher lacuna normativa daí advinda. (...)

E o fazemos em projeto de decreto autônomo, espécie normativa primária (“primária” porquanto

fundada diretamente na Constituição) retomada pela Emenda Constitucional 32, de 11 de setembro

de 2001. Em verdade, o decreto passou a ser, a partir de então, o único instrumento normativo

primário apto a versar sobre atribuições e estruturação intestinas dos Ministérios e órgãos da

Administração.”

No que concerne à Lei 11.941, de 2009, cabe elucidar que a sua edição se deu em um contexto de reforma

nas normas sobre a elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas companhias, com o intuito

de compatibilizar as normas contábeis nacionais aos padrões internacionais de contabilidade. Essas

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alterações normativas exigiram adaptações tributárias, o que foi viabilizado pela Medida Provisória 449,

de 3 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 2009.

Volvendo à Lei 6.385, de 1976, nota-se que o seu artigo 22, na redação em vigor, contêm, em suma,

regras de competência relativas a procedimentos e aspectos formais, pois prevê a prerrogativa de a CVM

expedir normas sobre a elaboração de relatórios ou o estabelecimento de padrão a ser seguido na remessa

de informações àquela autarquia, permitindo que esta obtenha o conhecimento adequado da condição

financeira de cada instituição supervisionada. Tais regras têm, portanto, o escopo de viabilizar o adequado

exercício das atribuições de supervisão do ente administrativo, justificando a veiculação em decreto

autônomo indicada no capítulo anterior.

A menção direta ao BCB, no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 1976, como a entidade a quem

as instituições sujeitam-se primariamente, reforça o caráter procedimental das regras, pois, como

salientado acima, cabe à autoridade monetária estabelecer a forma de fornecimento de dados pelas

entidades que supervisiona, para que possa exercer fielmente suas atribuições (consoante o artigo 37, da

Lei 4.595, de 1964).

Infere-se, portanto, que o artigo 22 da Lei nº 6.385, de 1976, indica, sem inovar em termos materiais –

leia-se, regras gerais sobre contabilidade – a autoridade competente para estabelecer modelos e

procedimentos de prestação e disponibilização de dados, para fins de supervisão, ressaltando, em seu

parágrafo 2º, a especificidade do Sistema Financeiro Nacional e, por conseguinte, a aplicação apenas

subsidiária, nesse setor, das regras operacionais editadas pela CVM.

Por outro lado, as normas gerais sobre contabilidade têm a seguinte topologia: no caso das sociedades

anônimas abertas em geral, encontram-se previstas na Lei nº 6.404, de 1976; e, no caso específico das

instituições integrantes do sistema financeiro, nas regras editadas pelo CMN, consoante o disposto no

artigo 4º, inciso XII, da Lei 4.595, de 1964.

Com efeito, o advento do Decreto 3.995, de 2001, não alterou em nada a competência do CMN para editar

normas gerais sobre contabilidade dirigidas às instituições financeiras. Deve-se considerar geral a norma

contábil que tenha inequívoco conteúdo material, ou seja, que estabeleça conceitos e definições a serem

observados pelas instituições integrantes do sistema financeiro, na elaboração de suas demonstrações

financeiras.

A propósito, é relevante destacar ainda que a matéria contábil se divide em técnicas, sendo as principais:

(i) escrituração; (ii) demonstrações contábeis; (iii) análise de demonstrações contábeis; e (iv) auditoria.

Naturalmente, a definição, no âmbito do sistema financeiro pátrio, dos conceitos e padrões atinentes a

cada uma das referidas categorias compete ao CMN, como determinado pelo artigo 4º, XII, da Lei nº

4.595, de 1964.

A Lei 11.941, de 2009, por sua vez, apenas corrobora o quadro acima exposto, ao determinar, em seu

artigo 61, que as instituições supervisionadas pelo BCB, inclusive as constituídas como companhias

abertas, observem as disposições da Lei 4.595, de 1964, bem como os atos normativos dela decorrentes,

em suas escriturações.

Vale repetir que, previamente à edição da Lei 11.941, de 2009, houve grande alteração nas normas

relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras pelas companhias, com o intuito de

compatibilizar as normas contábeis nacionais aos padrões internacionais de contabilidade. Tal inovação

deu-se por meio da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que promoveu alterações na Lei de

Sociedades Anônimas.

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As alterações supracitadas, por sua vez, demandaram adequações no âmbito tributário, o que somente foi

promovido com a Medida Provisória 449, de 2008, posteriormente convertida na Lei 11.941, de 2009. Em

que pese a Exposição de Motivos da medida provisória não discorra especificamente sobre o artigo 61,

constante no texto normativo desde a sua redação original, a interpretação da norma conduz ao raciocínio

de que o legislador quis deixar assente que resta incólume a competência do CMN e do BCB para dispor,

respectivamente, sobre regras contábeis gerais e complementares aplicáveis às instituições financeiras e

demais entidades supervisionadas, dada as suas peculiaridades do sistema financeiro. Com isso, o

legislador afastou eventuais entendimentos de que as alterações legais então promovidas, necessariamente,

englobariam essas pessoas jurídicas.

Vale acrescentar que o CMN efetivamente cumpriu o papel que lhe foi outorgado, editando atos

normativos relativos às demonstrações contábeis, com o propósito de incorporar padrões internacionais de

contabilidade no âmbito nacional, como as Resoluções 3.786, de 24 de setembro de 2009, e 4.144, de 27

de setembro de 2012, com fulcro nos artigos 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 1964, e 61, da Lei 11.941,

de 2009. Por sua vez, em complemento à atuação do Conselho, o BCB editou normas de caráter

procedimental, como, por exemplo, a Circular 3.472, de 23 de outubro de 2009, norma que estabelece

condições e procedimentos para a elaboração e divulgação de demonstrações contábeis consolidadas com

base no padrão contábil internacional emitido pelo International Accounting Standards Board (IASB).

Conclui-se, assim, que o artigo 61 da Lei 11.941, de 2009, não contraria o disposto no parágrafo 2º do

artigo 22 da Lei 6.385, de 1976, pois os comandos normativos trazem competências a serem ser exercidas

pelos entes administrativos de maneira harmoniosa e complementar. Em outras palavras, no que concerne

às instituições financeiras, cabe ao CMN dispor sobre o aspecto material da contabilidade, ou seja, o

conteúdo e conceitos a serem adotados nas demonstrações dessas entidades, enquanto ao BCB e à CVM

(esta última somente no que não conflitar com as normas daquele) compete a expedição de normas

relativas a aspectos procedimentais, para que detenham os dados necessários às suas atividades de

supervisão.

Humberto Cestaro Teixeira Mendes é procurador do Banco Central.

Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2016, 6h40

MDF-e: Hipóteses de emissão

1) Pergunta:

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), Modelo 58, deverá ser emitido em quais

situações?

2) Resposta:

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58

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), Modelo 58, deverá ser emitido:

a. pelo contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de que trata o Ajuste

Sinief nº 09/2007;

b. pelo contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de que trata o Ajuste Sinief nº 07/2005,

no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante

contratação de transportador autônomo de cargas.

O MDF-e deverá ser emitido nas situações acima descritas e sempre que haja transbordo, redespacho,

subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos

fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

Base Legal: Ajuste Sinief nº 07/2005; Ajuste Sinief nº 09/2007 e; Cláusulas 1ª e 2ª, caput, § 1º do Ajuste

Sinief nº 2/2009 (Dispositivos checados em 18/07/16).

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 18/07/2016 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado

até a legislação vigente em 18/07/2016 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às

mudanças em decorrência das alterações legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:

Tax Contabilidade. MDF-e: Hipóteses de emissão (Area: Conh. de Transp. Eletrônico - CT-e).

Disponível em: http://www.tax-

contabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=4018. - Acesso em:

24/07/2016.

A melhor opção tributária

José Cardoso

Uma das principais dúvidas do empreendedor na hora de constituir sua empresa é sobre qual seria o

melhor regime tributário a adotar. A grande questão é como maximizar a opção escolhida. O profissional

de contabilidade tem papel fundamental em orientar o empresário neste sentido.

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É claro que cada empresa tem suas particularidades e, cada caso, é um caso. Não há nada que possa

substituir a análise criteriosa e individual de um profissional da área. Mas, em termos gerais, é possível

apontar alguns caminhos. Ao menos dar uma visão ampla sobre como se pode proceder.

Costumo dizer que o ponto de partida para essa análise é, sem dúvida, a receita anual da empresa. Se a

companhia possuir faturamento bruto inferior a R$ 3,6 milhões, o empresário pode optar pelo Simples

Nacional, que pode ser considerado vantajoso em diversos aspectos. O ramo de atuação também conta,

pois o sistema não está disponível para todas as áreas, por isso é preciso checar o CNAE (Classificação

Nacional de Atividade Econômica) da atividade principal de sua firma. Com a nova Lei do Simples que

está sendo votada, algumas mudanças estão para acontecer, como, por exemplo, a criação de uma faixa de

transição para empresas com até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para aquelas que estourarem o teto.

De forma geral, o Simples Nacional oferece possibilidades de menor tributação, além de maior facilidade

no atendimento das legislações tributária, previdenciária e trabalhista. Também é possível simplificar o

pagamento de diversos tributos mediante uma única guia e, ainda, tributar as receitas à medida do

recebimento das vendas. Existem diversas outras vantagens, bem como alguns pontos não tão positivos

assim – mas esse tema merece texto especialmente para ele. Só cuidado para não ligar no automático,

pois, em alguns casos, mesmo tendo os pré-requisitos, a escolha do Simples não é a melhor opção.

Além do Simples, o empreendedor ainda conta com outras formas de tributação: o lucro real e o lucro

presumido. No caso deste último, a apuração do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL

(Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) têm por base de cálculo uma margem de lucro pré-fixada

pela legislação, de acordo com a atividade da empresa. Nesse caso, também fica dispensado o cálculo do

lucro efetivamente auferido em sua atividade, exceto o derivado de situações específicas, como ganho de

capital e lucros com transações financeiras, entre outras.

Já quando falamos sobre o regime de lucro real, a empresa deve calcular o IRPJ e a CSLL sobre o lucro

efetivamente auferido (com os ajustes previstos na legislação). Nesse caso, como não há uma margem de

lucro presumida, se a empresa apurar prejuízos ao longo do ano, ficará dispensada do recolhimento desses

tributos. Nesta tributação, o empresário ainda tem a obrigação de apresentar à Receita Federal diversas

declarações e controles que não são exigidos para companhias que optam pelo lucro presumido.

Mas, e o MEI (Microempreendedor Individual)? Esse sistema tem isenção nos tributos federais, além de

pagar muito pouco pelos impostos estaduais e municipais. Para se ter uma ideia, o MEI não paga IRPJ,

CSLL, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)

patronal, PIS e Cofins, enquanto paga o valor simbólico de R$ 5 como ISS (Imposto Sobre Serviços),

além de R$ 1 como ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias). Além disso, há o percentual de

11% sobre o salário mínimo para custear o INSS. Mas, para se encaixar nesse tipo de tributação, seu

faturamento não deve ultrapassar os R$ 5.000 mensais, totalizando R$ 60 mil anuais. Fique atento, pois

mudanças estão por vir, como o aumento do teto para R$ 81 mil.

Sobre cada um desses regimes tributários há uma série imensa de especificidades e detalhes. Lembre-se,

se você está pensando em abrir uma empresa, ou mesmo se já tem uma e acha que pode maximizar

resultados, consulte profissional especializado. Com certeza ele poderá lhe esclarecer sobre a melhor

maneira de lidar com o mercado, aumentar seus lucros e planejar seu negócio. Avante!