boletim jurídico nº 47 ano 2004

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P P o o d d e e r r J J u u d d i i c c i i á á r r i i o o T T r r i i b b u u n n a a l l R R e e g g i i o o n n a a l l F F e e d d e e r r a a l l d d a a 4 4 ª ª R R e e g g i i ã ã o o B B o o l l e e t t i i m m J J u u r r í í d d i i c c o o N N º º 4 4 7 7 L L E E G G I I S S L L A A Ç Ç Ã Ã O O L L e e i i 1 1 0 0 . . 9 9 9 9 9 9 / / 2 2 0 0 0 0 4 4 D D O O U U T T R R I I N N A A A A l l g g u u m m a a s s c c o o n n s s i i d d e e r r a a ç ç õ õ e e s s a a c c e e r r c c a a d d o o b b e e n n e e f f í í c c i i o o a a s s s s i i s s t t e e n n c c i i a a l l d d e e p p r r e e s s t t a a ç ç ã ã o o c c o o n n t t i i n n u u a a d d a a J J U U R R I I S S P P R R U U D D Ê Ê N N C C I I A A D D i i r r e e i i t t o o P P r r e e v v i i d d e e n n c c i i á á r r i i o o , , E E x x e e c c u u ç ç ã ã o o F F i i s s c c a a l l , , D D i i r r e e i i t t o o P P e e n n a a l l e e D D i i r r e e i i t t o o P P r r o o c c e e s s s s u u a a l l P P e e n n a a l l N N o o v v e e m m b b r r o o e e D D e e z z e e m m b b r r o o d d e e 2 2 0 0 0 0 4 4 S S e e l l e e ç ç ã ã o o d d e e e e m m e e n n t t a a s s p p u u b b l l i i c c a a d d a a s s p p e e l l o o S S T T F F , , S S T T J J e e T T R R F F d d a a 4 4 ª ª R R e e g g i i ã ã o o

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Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª RegiãoNovembro – Dezembro 2004

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Boletim JurídicoNº 47

ANO 2004NOVEMBRO E DEZEMBRO

Boletim Jurídico – Escola da Magistratura TRF 4ª RegiãoNovembro – Dezembro 2004

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Ficha Técnica

DireçãoDes. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

ConselhoDes. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

AssessoriaIsabel Cristina Lima Selau

Diretoria de SecretariaEliane Maria Salgado Assumpção

Análise e IndexaçãoEliana Raffaelli

Giovana Torresan VieiraMarta Freitas Heemann

Revisão, Formatação e LayoutArthur Baldazzare Costa

Maria Aparecida C. de Barros BertholdMaria de Fátima de Goes Lanziotti

Rodrigo Meine

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Apresentação

O amparo aos necessitados visado pelaassistência social é tema inesgotável enquantopersistirem as mazelas sociais que impossibilitam avida digna para grande número de cidadãos.

Por esta razão, retomamos, nesta edição, o temado Benefício Assistencial, cujo escopo é atenderaqueles que estão ao desamparo das normasprotetoras decorrentes do trabalho.

O debate acerca do esclarecimento das normasfrente às necessidades e possibilidades de suaaplicação com efetivo avanço na solução dosproblemas há que ter seu espaço garantido, a fim defavorecer a vontade constitucional.

Dúvidas, comentários e/ou sugestõ[email protected]

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ÍNDICE

LEGISLAÇÃO

Lei 10.999/2004 - Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidoscom data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dos valoresatrasados........................................................................................................ 12

DOUTRINA

Algumas considerações acerca do benefício assistencial de prestação continuada. 18

JURISPRUDÊNCIA

NOVEMBRO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Direito Previdenciário

01. Revisão de benefício. INSS. Pagamento. Diferença. Via administrativa.Documento público. Presunção de veracidade.................................................... 31

Execução Fiscal

01. Competência territorial. Pluralidade. Domicílio. Devedor. Eleição. Foro.Facultatividade. Fazenda Pública. Exceção de incompetência. Garantia daexecução. Desnecessidade................................................................................ 3102. Decretação de falência. Arrecadação de bens. Produto. Alienação. Remessa.Juízo. Falência................................................................................................. 3103. Depositário infiel. Prisão civil. Ação de depósito. Anterioridade. Dispensa........ 3204. Impenhorabilidade. Bem de família. Residência. Família................................ 3205. Penhora. Duplicidade. Bens. Residência. Possibilidade................................... 3206. Remissão. Inocorrência. Fazenda Pública. Suspensão. Cobrança judicial.Certidão da dívida ativa. Cancelamento. Impossibilidade. Interpretação literal.CTN................................................................................................................ 3207. Suspensão. Execução fiscal. Depósito integral. Conexão. Ação declaratória.Crédito tributário.............................................................................................. 33

Direito Penal e Direito Processual Penal

01. Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Adulteração de substânciamedicinal. Exportação. Crime. Ocultação de bens ou valores............................... 33

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02. Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Busca e apreensão. Jornal. ECT(Empresa de Correios e Telégrafos). Crime contra honra. Difamação. Interesse.União Federal. Inexistência............................................................................... 3303. Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Comércio. Equipamento.Incêndio. Adulteração de selo. Prejuízo. Consumidor. Dano. Inmetro.Inocorrência.................................................................................................... 3304. Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Exercício ilegal da medicina.Falsidade ideológica. Prejuízo. União Federal...................................................... 3405. Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Lesão corporal. Vítima. Índio...... 3406. Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Uso de documento falso.Documento público. Instituição financeira privada…............................................ 3407. Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra o meio ambiente.Atividade pesqueira. Equipamento. Ilegalidade. Dano. Bem. União Federal. Marterritorial. Interesse público. Ibama. Apreciação. Irregularidade. Primeiro grau.Inocorrência. Supressão de instância................................................................. 3408. Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra o meio ambiente.Armazenagem. Substância química. Autorização. Ibama. Inexistência. Crime.Desobediência. Inocorrência. Descumprimento. Lei. Sanção administrativa........... 3509. Competência jurisdicional. Justiça Federal. Licitação. Tribunal RegionalEleitoral. Uso de documento falso. Falsificação grosseira. Inexistência. Perícia.Indeferimento. Facultatividade. Juiz. Cerceamento de defesa. Inocorrência.......... 3510. Tráfico de entorpecente. Porte de arma. Ilegalidade. Réu. Índio. Integraçãosocial. Perícia. Espécie. Desnecessidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência.Regime especial. Estatuto. Índio. Inaplicabilidade. Crime hediondo..................... 3611. Tráfico de entorpencente. Perdimento de bens. Sentença condenatória.Divergência. Acórdão. Utilização. Bem apreendido. Delito. Instrução probatória.Necessidade. Discussão. Recurso Especial. Inadmissibilidade............................... 36

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Direito Previdenciário

01. Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início. Prova material. Certidãode casamento. Prova testemunhal. Duplo grau de jurisdição. Desnecessidade.Valor da causa. Inferioridade. Limite legal.......................................................... 3702. Audiência. Adiamento. Descabimento. Advogado. Impedimento.Comparecimento. Irrelevância. Designação. Diversidade. Procurador. INSS.Possibilidade.................................................................................................... 3703. Auxílio-doença. Concessão. Motorista. Laudo pericial. Incapacidade laborativapermanente..................................................................................................... 3804. Auxílio-doença. Liminar. Revogação. Suspensão do processo. Necessidade.Localização. Beneficiário. Comparecimento. Perícia médica. Inocorrência............. 3805. Citação por edital. Litisconsórcio necessário. Litisconsorte. Lugar incerto enão-sabido. Compatibilidade de rito. Juizado Especial Cível. Inexistência.Competência jurisdicional. Justiça Federal.......................................................... 3806. Pensão especial. Perícia médica. Necessidade. Reabertura de prazo.Instrução processual. Devolução dos autos. Vara de origem................................ 3807. Pensão por morte. Beneficiário. Companheira. Prova. União estável. Exclusão.Mãe. Segurado................................................................................................. 38

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08. Pensão por morte. Óbito. Filho. Requisito. Qualidade. Segurado. Prova.Dependência econômica. Exclusividade. Desnecessidade..................................... 3909. Prescrição. Decretação. Ex officio. Favorecimento. INSS. Possibilidade.Benefício previdenciário. Opção. Segurado......................................................... 3910. Revisão de benefício. Implantação. Renda mensal. Via administrativa.Impossibilidade. Valor. Discussão. Via judicial..................................................... 3911. Salário-maternidade. Segurada especial. Atividade rural. Regime de economiafamiliar. Início. Prova material. Testemunha. Compromisso judicial. Inexistência.Princípio do Livre Convencimento...................................................................... 3912. Salário-maternidade. Segurado especial. Atividade rural. Regime de economiafamiliar. Início. Prova material. Prova testemunhal.............................................. 40

Execução Fiscal

Inteiro teor – Competência delegada em execução fiscal – AI nº2004.04.01.021274-1/SC.................................................................................. 4001. Anuidade. Registro. Conselho Regional de Química. Empresa. Fabricação.Comércio. Madeira. Inexigibilidade. Registro profissional. Empregado. Químico.Irrelevância..................................................................................................... 4202. IPI. Crédito. Compensação. Débito. Execução fiscal. Anterioridade.Ajuizamento. Descabimento.............................................................................. 4303. IPTU. Desconto. Valor. Preço. Arrematação. Descabimento. Penhora no rostodos autos. Concurso de credores. Direito de preferência. Crédito. Autarquia.União Federal................................................................................................... 4304. IPTU. Sub-rogação. Crédito tributário. Preço. Arrematação. Hasta pública...... 4305. ITR. Certidão. Regularidade fiscal. Abrangência. Débito. Secretaria da ReceitaFederal. Ressalva. Cobrança. Dívida. Fazenda Nacional. Processo administrativo-fiscal. Juntada. Desnecessidade. Contribuinte. Obtenção. Cópia. Possibilidade.Juiz. Livre apreciação da prova.......................................................................... 4306. Legitimidade passiva. Síndico. Intimação. Regularização. Representaçãoprocessual. Necessidade. Opção. Manutenção. Aditamento. Embargos dedevedor. Interposição. Anterioridade. Decretação de falência. Extinção doprocesso sem julgamento do mérito. Desnecessidade......................................... 4407. Medida cautelar fiscal. Indisponibilidade de bens. Ativo permanente. Pessoajurídica. Desnecessidade. Dissolução de sociedade comercial. Irregularidade.Responsabilidade solidária. Sócio-gerente. Responsabilidade objetiva.Descabimento.................................................................................................. 4408. Nomeação de bens à penhora. Ordem de preferência. Executado. Direito.Crédito. Decorrência. Sentença. Trânsito em julgado. Possibilidade. Penhora norosto dos autos. Execução de sentença.............................................................. 4409. Ordem de preferência. Penhora no rosto dos autos. Crédito. INSS. Execuçãofiscal. Posterioridade. Arrematação. Juízo. Falência............................................. 4510. Privilégio do crédito tributário. Retenção. Crédito. Produto. Arrematação.Juízo. Justiça Estadual. Impossibilidade. Credor. Anterioridade. Levantamento dedepósito. Suspensão do processo de execução. Ilegitimidade. Entrada.Executado. Refis. Necessidade. Homologação. Opção. Garantia de execução.Desconstituição. Penhora. Bem alienado............................................................ 45

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11. Retenção. Crédito. Execução. Título executivo judicial. Decorrência. Débito.Execução fiscal. Impossibilidade. Garantia. Penhora. Pedido. Reforço de penhora.Inexistência. Sujeito passivo. Empresa. Redirecionamento. Sócio-gerente.Esposa. Descabimento. Necessidade. Prova. Culpa. Dolo..................................... 45

Direito Penal e Direito Processual Penal

01. Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Poluição. Meio ambiente.Depósito de lixo. Atividade. Sujeição. Fiscalização. Ibama. Área. Município.Proximidade. Área de proteção ambiental. Irrelevância. Prejuízo. Bens. UniãoFederal. Inocorrência........................................................................................ 4602. Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra a fauna. Atividadepesqueira. Ilegalidade. Área. Abrangência. Mar territorial. Prejuízo. Bem. UniãoFederal............................................................................................................ 4603. Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra a fauna. Atividadepesqueira. Ilegalidade. Área. Acesso. Mar territorial. Prejuízo. Bem. UniãoFederal............................................................................................................ 4604. Competência jurisdicional. Justiça Federal. Tráfico internacional.Entorpecente. Regime de cumprimento da pena. Regime fechado. Progressão deregime. Descabimento. Agente de polícia. Participação. Diligência. Possibilidade.Testemunha..................................................................................................... 4705. Execução penal. Conflito de competência. Fiscalização. Cumprimento dapena. Juízo deprecado. Domicílio. Executado. Juízo deprecante. Juízo.Condenação..................................................................................................... 47

DEZEMBRO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Direito Penal e Direito Processual Penal

01. Sursis. Revogação. Posterioridade. Término. Período probatório.Possibilidade. Decorrência. Descumprimento. Condição. Concessão.Anterioridade. Término.................................................................................... 48

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Direito Previdenciário

01. Aposentadoria por invalidez. Descabimento. Incapacidade laborativa parcial.Segurado. Idoso. Dificuldade. Obtenção. Emprego. Irrelevância. Previsão legal.Inocorrência..................................................................................................... 4802. Tempo de serviço. Conversão. Atividade insalubre. Impossibilidade. Aplicaçãoda lei. Período. Prestação de serviço.................................................................. 49

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03. Tempo de serviço. Contagem. Atividade rural. Possibilidade. Contribuiçãoprevidenciária. Período. Desnecessidade. Objetivo. Aposentadoria. Atividadeurbana. Período de carência. Cumprimento. Início. Prova material. Documento.Nome. Pai. Regime de economia familiar............................................................ 49

Execução Fiscal

01. Exceção de pré-executividade. Inadequação. Dilação probatória.Necessidade. Responsabilidade. Sócio. Débito fiscal. Pessoa jurídica. Decorrência.Ato ilícito......................................................................................................... 5002. Falência. Superveniência. Penhora. Produto. Arrematação. Remessa. Vara deFalências e Concordatas. Direito de preferência. Observância. Necessidade.......... 5003. Intimação. Fazenda pública. Necessidade. Desarquivamento. Execução fiscal.Reconhecimento. Ex officio. Prescrição intercorrente. Direito patrimonial.Descabimento.................................................................................................. 51

Direito Penal e Direito Processual Penal

01. Competência jurisdicional. Justiça Estadual. Entorpecente. Tráficointernacional. Inocorrência. Aquisição. Cocaína. Cidade. Território nacional.Fronteira. Flagrante impróprio. Caracterização.................................................... 5102. Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra o sistema financeiro.Consórcio. Equiparação. Instituição financeira. Interesse. União Federal............... 5103. Competência jurisdicional. Justiça Federal. Crime contra o meio ambiente.Crime contra a fauna. Rio. Duplicidade. Estado. Interesse. União Federal............. 5204. Tráfico de entorpecente. Flagrante. Liberdade provisória. Descabimento.Previsão legal. Crime hediondo.......................................................................... 52

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Direito Previdenciário

01. Aposentadoria por invalidez. Prova pericial. Médico. Autor. Anulação.Sentença. Ex-officio. Reabertura de prazo. Dilação probatória............................. 5202. Aposentadoria. Indenização. Pagamento. Objetivo. Contagem recíproca.Tempo de serviço. Trabalhador rural. Descabimento. Aplicação da lei.Preenchimento de requisito. Período. Requerimento. Certidão............................. 5303. Benefício assistencial. Renda. Superioridade. Limite. Fixação. Lei. Concessão.Possibilidade. Comprovação. Necessidade. Decorrência. Portador de deficiência.Compra. Medicamento...................................................................................... 5304. Competência jurisdicional. Juizado Especial Cível. Pensão por morte.Litisconsórcio passivo. Litisconsórcio necessário. Pessoa natural. Possibilidade...... 5305. Litisconsórcio necessário. Litisconsórcio facultativo. Previdência Social.Município. Impossibilidade. Ação judicial. Justiça Federal. Reconhecimento.Tempo de serviço. Empresa privada. Objetivo. Aposentadoria. Servidor público.Justiça Estadual. União de processos. Impossibilidade......................................... 54

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06. Litisconsórcio passivo. Litisconsócio necessário. Administração pública. INSS(Instituto Nacional do Seguro Social). Necessidade. Contagem. Tempo deserviço. Regime celetista. Objetivo. Averbação. Aposentadoria. Regimeestatutário....................................................................................................... 5407. Pensão por morte. Filha solteira. Invalidez. Posterioridade. Morte.Descabimento.................................................................................................. 5408. RMI (Renda Mensal Inicial). Retificação. Tutela antecipada. Impossibilidade.Periculum in mora. Dano de difícil reparação. Inocorrência. Reconhecimento dopedido. União Federal. Inexistência. Fisco. Confissão. Descabimento................... 5409. Salário-maternidade. Empregado doméstico. Comprovação. Gravidez.Condição. Segurado. Período de carência. Inexigibilidade. Despedida arbitrária.Impossibilidade. Manutenção. Qualidade. Segurado. Correção monetária............. 5510. Tutela antecipada. Descabimento. Periculum in mora. Dano irreparável.Inocorrência. Aposentadoria. Servidor público. Suspensão. Decorrência. Exclusão.Tempo de serviço. Atividade rural. Regime de economia familiar. Contribuiçãoprevidenciária. Inocorrência.............................................................................. 55

Execução Fiscal

01. Embargos à execução. Intempestividade. Penhora. Validade. Registro.Desnecessidade................................................................................................ 5502. Refis. Garantia. Penhora. Manutenção......................................................... 5603. ISS. Inaplicabilidade. Atividade. Estabelecimento bancário. Relação. Serviço.Fixação. Legislação. Analogia. Impossibilidade. Município. Isenção de custas.Justiça Federal................................................................................................. 5604. Petição inicial. Inépcia. Descabimento. Certidão da dívida ativa. Nulidade.Inocorrência. Notificação. Processo administrativo. Impossibilidade. Refis.Exclusão. Decorrência. Parcela. Inadimplemento. Alegação. Desconhecimento.Dívida. Impossibilidade. Desconstituição. Título executivo. Descabimento. Ampladefesa. Violação. Inocorrência. Desconto. Débito. Secretaria da Receita Federal.Procuradoria da Fazenda Nacional. INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).Excesso de execução. Inocorrência.................................................................... 5605. Imposto de Renda. Fato gerador. Acréscimo patrimonial. Pagamento.Adiantamento. Cobrança. Duplicidade. Descabimento. Prova. Legitimidade.Legalidade. Procedência. Necessidade................................................................ 5706. Contribuição previdenciária. Seguro em grupo. Inexigibilidade. Seguro devida. Natureza salarial. Descaracterização.......................................................... 5707. Conselho de fiscalização profissional. Contribuição anual. Inexigibilidade.Exercício. Atividade profissional. Registro. Irrelevância........................................ 5808. Contribuição previdenciária. Exigibilidade. Incidência. Ajuda de custo.Habitualidade. Previsão. Acordo coletivo de trabalho. Certidão da dívida ativa.Regularidade. Juros. Anatocismo. Inocorrência................................................... 5809. Penhora. Parcela. Faturamento. Empresa. Admissibilidade. Jazida. Carvão.Bem. União Federal. Bem impenhorável............................................................. 5810. Lançamento por homologação. Decadência. Fazenda Pública. Compensaçãode crédito tributário. Via administrativa. Necessidade. Saldo devedor. Existência.Oferecimento. Certidão da dívida ativa. Renovação............................................. 59

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11. Intimação pelo correio. Aviso de recebimento. Processo administrativo.Domicílio fiscal. Contribuinte. Regularidade. Cerceamento de defesa.Inocorrência. Débito. Anterioridade. Liquidação judicial. Empresa. Subsistência.... 5912. FGTS. Contribuição. Incidência. Gratificação. Indenização. Férias. Naturezasalarial. Presunção. Inocorrência. Certidão da dívida ativa. Presunção de liquideze certeza. Trabalhador não optante pelo FGTS. Pagamento. Indenização. Prova.Necessidade. Acordo judicial. Pagamento. Prova. Inexistência. Honorários.Advogado. Descabimento.................................................................................. 5913. Conselho Regional de Farmácia. Cobrança. Descabimento. Estabelecimentocomercial. Fornecedor. Medicamento. Condição econômica. Carência. Atividadebeneficente...................................................................................................... 60

Direito Penal e Direito Processual Penal

01. Execução penal. Prestação. Natureza pecuniária. Multa. Custas. Pagamentoparcelado. Possibilidade.................................................................................... 6002. Tráfico internacional. Entorpecente. Concurso de agentes. Inocorrência.Causa especial de diminuição de pena. Aplicação................................................ 6003. Tráfico internacional. Entorpecente. Competência jurisdicional. JustiçaFederal. Concurso material. Inocorrência. Posse. Maconha. Uso próprio. Princípioda Consunção. Uso de documento falso. Falsa identidade. Autodefesa................. 6104. Tráfico internacional. Entorpecente. Ocultação. Veículo automotor.Passageiro. Participação. Insuficiência de provas. Princípio da Presunção deInocência......................................................................................................... 6105. Competência jurisdicional. Justiça Federal. Importação. Medicamento.Registro. Inexistência. Prisão preventiva. Necessidade. Garantia. Aplicação da lei.Auto de prisão em flagrante. Nulidade. Inocorrência........................................... 6106. Competência jurisdicional. Vara da Infância e da Juventude. Autoria do crime.Agente inimputável. Crime contra o meio ambiente. Irrelevância. Prejuízo. UniãoFederal............................................................................................................ 6207. Tráfico internacional. Entorpecente. Competência jurisdicional. JustiçaFederal. Prisão em flagrante. Lavratura. Advogado. Acompanhamento.Inexistência. Nulidade. Inocorrência. Confissão extrajudicial. Irrelevância.Condenação. Agravante. Promessa de recompensa. Inaplicabilidade................... 6208. Tráfico internacional. Entorpecente. Interrogatório. Anterioridade.Inexistência. Nulidade. Inocorrência. Materialidade. Autoria do crime. Prova.Regime de cumprimento de pena...................................................................... 62

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LEGISLAÇÃO

LEI No 10.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

Autoriza a revisão dos benefícios previdenciáriosconcedidos com data de início posterior a fevereirode 1994 e o pagamento dos valores atrasados nascondições que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eusanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidoscom data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original,mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994,do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente aoÍndice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.

Art. 2o Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral dePrevidência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1o desta Lei e venham a firmar,até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenhamajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1o desta Lei, oTermo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei.§ 1o Não serão objeto da revisão prevista no caput deste artigo os benefícios do Regime Geral dePrevidência Social que:I - não tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de 1994 no cálculo do salário-de-benefício; ouII - tenham sido decorrentes de outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereirode 1994, inclusive.§ 2o Aos benefícios revistos nos termos do caput deste artigo aplicam-se o § 2o do art. 29 da Lei no

8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 26 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, e o § 3o do art. 21da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.§ 3o Os benefícios referidos neste artigo deverão ser revistos nos termos do art. 1o desta Lei,observando-se as regras de cálculo do salário-de-benefício, da renda mensal inicial e de reajustesprevistas na legislação previdenciária em vigor em cada período.

Art. 3o Fica a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS autorizada a propor transação, a serhomologada judicialmente, nos processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais ou naJustiça Comum, Federal ou Estadual, em qualquer instância, relativos à matéria delimitada nos arts.1o e 2o desta Lei.§ 1o A transação deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício e sobre asparcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004,observado o disposto no art. 6o, inciso I e § 1o, desta Lei.§ 2o O montante das parcelas referidas no § 1o deste artigo terá como limite máximo de pagamentoo valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, no caso das ações de sua

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competência, devendo constar expressamente do Termo de Transação Judicial a renúnciairretratável aos valores eventualmente excedentes.§ 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica às transações efetivadas nas ações judiciais quetramitam na Justiça Comum, Federal ou Estadual.§ 4o A proposta de transação judicial a ser homologada pelo juiz da causa não poderá incluirhonorários advocatícios e juros de mora.

Art. 4o O pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1o desta Lei seráfeito pelo INSS, a partir da competência de agosto de 2004, para o segurado ou dependente quetenha firmado o Termo de Acordo referido no art. 2o desta Lei, observado como prazo máximo deimplementação da revisão o 2o (segundo) pagamento subseqüente à data de entrega do mencionadoTermo de Acordo ao INSS e a seguinte programação:I - no mês de setembro de 2004, os benefícios com número final 1 (um) e 6 (seis);II - no mês de outubro de 2004, os benefícios com número final 2 (dois), 5 (cinco) e 7 (sete);III - no mês de novembro de 2004, os benefícios com número final 3 (três), 8 (oito) e 0 (zero);IV - no mês de dezembro de 2004, os benefícios com número final 4 (quatro) e 9 (nove).§ 1o A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data da implementação darevisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, mês a mês, combase na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre o mês deagosto de 2004 e a data da implementação da revisão.§ 2o Caso o beneficiário exerça o direito de opção em data posterior à fixada para implementação darevisão nos prazos referidos no caput deste artigo, o 1o (primeiro) pagamento mensal dos benefícioscom o valor revisto nos termos do art. 1o desta Lei será feito até o 2o (segundo) pagamentosubseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS, observado o disposto no § 1o desteartigo.

Art. 5o O 1o (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do art. 1o

desta Lei, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de Transação Judicial,será feito pelo INSS até o 2o (segundo) pagamento subseqüente à data da intimação dahomologação judicial.Parágrafo único. A diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data deimplementação da revisão, observado o disposto no caput deste artigo, será paga em parcelasmensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE,em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação darevisão.

Art. 6o O pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos vencidos, anteriores a agostode 2004, incluindo as parcelas natalinas, será feito aos segurados ou dependentes que, até 31 deoutubro de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial a que se refere oart. 2o desta Lei, mediante a aplicação dos seguintes critérios:I - para o segurado ou dependente que tenha ajuizado ação até 26 de julho de 2004, observado odisposto nos §§ 2o e 3o do art. 3o desta Lei, conforme o caso, o montante apurado será pago emparcelas mensais, na seguinte forma:a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 12 (doze) parcelas;

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2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 24(vinte e quatro) parcelas;3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 36(trinta e seis) parcelas; e4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas;b) entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais):1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 36(trinta e seis) parcelas;3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 48(quarenta e oito) parcelas; e4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais):1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 48(quarenta e oito) parcelas;3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 60(sessenta) parcelas; e4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil e duzentos reais e um centavo):1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 60(sessenta) parcelas;3. com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;II - para o segurado ou dependente que não tenha ajuizado ação até 26 de julho de 2004, o montanteapurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 36(trinta e seis) parcelas;3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 48(quarenta e oito) parcelas; e4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;b) entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais):1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 48(quarenta e oito) parcelas;3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 60(sessenta) parcelas; e4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais):1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 60(sessenta) parcelas;

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3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 72(setenta e duas) parcelas; e4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 84 (oitenta e quatro) parcelas;d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil e duzentos reais e um centavo):1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 72(setenta e duas) parcelas;3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 84(oitenta e quatro) parcelas; e4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 96 (noventa e seis) parcelas.§ 1o Os montantes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão apurados eatualizados monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, deacordo com os índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em atraso pela PrevidênciaSocial.§ 2o O valor de cada parcela mensal a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo seráapurado, observados os seguintes critérios:I - as parcelas relativas à 1a (primeira) metade do período total de parcelamento corresponderão a1/3 (um terço) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referente à metade donúmero total de parcelas; eII - as parcelas relativas à 2a (segunda) metade do período total de parcelamento corresponderão a2/3 (dois terços) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referente à metade donúmero total de parcelas.§ 3o Definidos os montantes a que se refere o § 1o deste artigo, sobre cada parcela apurada nostermos deste artigo incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre omês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento,utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) mesesimediatamente anteriores.§ 4o Os valores a que se refere o caput deste artigo começarão a ser pagos em janeiro de 2005 ou atéo 2o (segundo) pagamento do benefício do segurado ou do dependente subseqüente:I - ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do inciso II do caput deste artigo,quando este ocorrer a partir de dezembro de 2004;II - à intimação da homologação judicial do Termo de Transação Judicial, na hipótese do inciso I docaput deste artigo, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004.§ 5o A idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto nosincisos I e II do caput deste artigo será aquela apurada em 26 de julho de 2004.§ 6o Observada a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a antecipar opagamento previsto no caput deste artigo:I - das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer caso,aos mais idosos, conforme a escala de idades constante dos incisos I e II do caput deste artigo;II - aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados que não tenham gerado novos benefícios;eIII - aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os custosoperacionais de seu pagamento mensal.§ 7o Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com direito à revisãodurante o período de pagamento das parcelas a que se refere o caput deste artigo, todos os seus

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dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido arequerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão sehabilitar no INSS para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.§ 8o O pagamento dos atrasados será feito em parcela única nas seguintes condições:I - na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes ser acometido de neoplasia maligna, nostermos do inciso XI do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;II - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;III - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença terminal; eIV - em qualquer hipótese, quando o valor do saldo decorrente da revisão do benefício for de até R$260,00 (duzentos e sessenta reais).§ 9o Ressalvado o direito de opção, para o segurado ou dependente que conte, em 26 de julho de2004, com 80 (oitenta) ou mais anos de idade, o pagamento dos atrasados será feito em até 12(doze) parcelas mensais, sendo a 1a (primeira) de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dototal devido.§ 10. O valor da parcela mínima a ser paga aos segurados ou aos seus dependentes será de, nomínimo, R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 7o A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limitesde valores definidos nesta Lei;II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção,assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei no 5.869, de 11 dejaneiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizadoação depois de 26 de julho de 2004;III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e aconseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei no 5.869, de 11 dejaneiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado açãoaté 26 de julho de 2004;IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ouvantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erromaterial;V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aosvalores excedentes referidos no § 2o do art. 3o desta Lei.§ 1o O segurado ou o dependente que tenha ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004 deverárequerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se fundaa ação, nos termos do art. 269, inciso V, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código deProcesso Civil, juntando cópia da petição protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2o

desta Lei.§ 2o Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com direito à revisão, oTermo de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por todos os seus dependentes ousucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dosinteressados, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 8o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes à revisãoprevista nesta Lei, fica o INSS autorizado a reaver administrativamente, por meio de desconto

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direto em benefício mantido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os valores pagosindevidamente.

Art. 9o Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, não se aplicam à matéria deque trata esta Lei, não importando esta em renúncia ou interrupção da prescrição referente àsparcelas que antecedam os últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, quando derivadas darevisão autorizada no art. 1o desta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão consignadas na lei orçamentária anual,no âmbito do Ministério da Previdência Social.

Art. 11. Fica prorrogado até 31 de julho de 2005 o prazo de que trata o art. 89 da Lei no 10.833, de29 de dezembro de 2003

Art. 12. O INSS adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei,podendo para tanto firmar convênio ou contrato com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., para fins de entrega e recebimento dosTermos de Acordo e de entrega aos segurados dos Termos de Transação Judicial referidos no art. 2o

desta Lei.§ 1o O INSS poderá, ainda, firmar convênios ou contratos com entidades associativas ou sindicatosde aposentados e pensionistas para colaborarem com a sua rede de Gerências e Agências deBenefícios na entrega dos Termos de Acordo e dos Termos de Transação Judicial referidos no caputdeste artigo, bem como no esclarecimento aos beneficiários sobre as condições dos mencionadosTermos, assegurada a retribuição às citadas entidades e sindicatos pelos serviços prestados.§ 2o Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados edependentes, sejam eles filiados ou não às entidades referidas no § 1o deste artigo.§ 3o Os Termos de Transação Judicial referidos neste artigo serão juntados aos autos judiciaismediante requerimento do representante judicial da Procuradoria Federal Especializada junto aoINSS, ou do segurado ou de seus dependentes, ou das entidades mencionadas no § 1o deste artigo.

Art. 13. Aplicam-se aos Termos de Acordo e de Transação Judicial firmados até a data depublicação desta Lei as condições mais benéficas para os segurados e dependentes nela previstas.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o art. 43 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004.

Brasília, 15 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci FilhoAmir Lando

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DOUTRINA

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Bruno Henrique Silva Santos1

1. Introdução

A Assistência Social – uma das vertentes da Seguridade Social, de acordo com aestrutura traçada pelo Título VIII da Constituição Federal – consubstancia-se num conjunto deplanos e programas assistenciais promovidos pelo Estado com o apoio de particulares (art. 204, IIda CF), destinados a amparar aqueles indivíduos necessitados, que não possuem condições desustento próprio, nem de levarem, por seus próprios meios, uma vida digna e saudável.

Tendo em vista que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é adignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), o constituinte buscou implantar, por meio daassistência social, um mecanismo de persecução dos objetivos fundamentais de nosso Estado,arrolados no art. 3º da Carta Constitucional: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais eregionais e a promoção do bem de todos, sem qualquer distinção.

Destarte, com o escopo de: a) proteger a família, a maternidade, a infância, aadolescência e a velhice; b) amparar as crianças e os adolescentes carentes; c) promover aintegração ao mercado de trabalho; d) habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de deficiências epromover a sua reintegração à vida comunitária; e e) garantir o benefício de um salário mínimomensal às pessoas carentes, na forma da lei (art. 203 da CF), o Estado promove uma série deprogramas assistenciais, visando a uma política de inclusão social cada vez mais necessáriahodiernamente.

A principal característica da Assistência Social é a possibilidade de serem seusprogramas e benefícios usufruídos por qualquer pessoa, atendidos os requisitos da lei,independentemente de qualquer espécie de contribuição, ao contrário do que ocorre em relação àPrevidência Social. A vertente assistencial da Seguridade Social concretiza da forma mais explícita,portanto, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, I da CF).

2. Benefício Assistencial de Prestação Continuada

Um dos principais mecanismos de operacionalização do dever assistencialincumbido ao Estado pela Constituição é a garantia de uma renda mínima àquelas pessoas que, porsua natureza, não possuem condições de promover a própria subsistência. Assim, estabeleceu nossaCarta Magna, em seu art. 203, V, a “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoaportadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria

1 Advogado.

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manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. O mencionado benefíciorecebeu da Lei nº 8.742/93 a denominação de Benefício de Prestação Continuada.

Algumas considerações importantes devem ser feitas em relação ao dispositivoconstitucional em epígrafe, tendo em vista a legislação infraconstitucional que o regulamenta e ainterpretação jurisprudencial que sobre ele tem sido desenvolvida.

3. Eficácia do art. 203, V, da Constituição Federal

É nítido o intento do constituinte de delegar à lei ordinária a regulamentação dobenefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF, uma vez que a redação do dispositivo é clarano sentido de que os requisitos necessários à concessão da renda mensal de um salário mínimoserão estabelecidos “conforme dispuser a lei”.

Desta forma, valendo-se da tão difundida classificação das normas constitucionaisem relação à sua eficácia e aplicabilidade propalada por José Afonso da Silva, não paira qualquerdúvida no sentido de que a norma inserta no art. 203, V, da nossa Constituição é de eficácialimitada, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal no julgado assim ementado:

RE 422061 AgR / SC - SANTA CATARINAAG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. ELLEN GRACIEJulgamento: 28/09/2004 Órgão Julgador: Segunda TurmaPublicação: DJ DATA-22-10-2004 PP-00034 EMENT VOL-02169-06 PP-01013

EmentaRECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIOASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V DA CF/88.CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20, § 3º DA LEI 8.742/93. 1. O acórdãorecorrido contrariou entendimento firmado por esta Suprema Corte na ADI 1.232,no sentido da constitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.472/93, que prevê olimite máximo de ¼ do salário mínimo de renda mensal "per capita" da família,para que seja considerada incapaz de prover a manutenção do idoso e dodeficiente físico, tendo em vista o art. 203, V da Constituição Federal se reportar àlei para fixar os critérios de garantia do benefício nele previsto. 2. Agravoregimental improvido.

Não existem maiores controvérsias acerca da eficácia limitada da normaconstitucional que estabelece o benefício assistencial, diante da clareza e objetividade dodispositivo. Ainda assim, cabem algumas ponderações acerca da correta interpretação dasdisposições da legislação ordinária que regem a matéria, eis que é até mesmo despiciendo ressaltarque, ainda que a Constituição relegue ao legislador comum a regulamentação de um dispositivodaquela, devem sempre ser obedecidos os princípios e objetivos constitucionais norteadores damatéria a ser disciplinada.

Portanto, verificada a matriz constitucional do benefício assistencial de prestaçãocontinuada, passamos a analisar as normas das leis ordinárias que regem a matéria, tecendo algumasponderações acerca de sua interpretação, eficácia e constitucionalidade.

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4. Regulamentação Infraconstitucional do Benefício

Atualmente, o benefício assistencial de prestação continuada encontra-seregulamentado pela Lei nº 8.742/93, que, em seus arts. 20 e 21, com a redação conferida pela Lei nº9.720/98, dispõe o seguinte:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) saláriomínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anosou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção enem de tê-la provida por sua família.

§ 1º. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto depessoas elencadas no art. 16 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, desde quevivam sob o mesmo teto.

§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência éaquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora dedeficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (umquarto) do salário mínimo.

§ 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelobeneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outroregime, salvo o da assistência médica.

§ 5º. A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador dedeficiência ao benefício.

§ 6º. A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudorealizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social– INSS.

§ 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência dobeneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seuencaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelorequerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentosprevistos no regulamento para o deferimento do pedido.

Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anospara avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

§ 1º. O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas ascondições referidas no caput, ou em caso de morre do beneficiário.

§ 2º. O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na suaconcessão ou utilização.

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O objetivo deste trabalho não é esmiuçar todos os artigos e parágrafos que tratamda matéria. É de grande valia, todavia, deduzirmos alguns comentários a determinadas questõesinseridas na Lei nº 8.742/93 que merecem maior atenção.

5. O Idoso

Consta no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/93 que o idoso com idade igual ousuperior a 70 (setenta) anos, desde que não tenha condições de prover o próprio sustento ou o tê-lopor sua família, tem direito ao benefício assistencial. No entanto, a idade limite para o recebimentodo benefício foi alterada para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei nº 9.720/98. Finalmente, a Lei nº10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu art. 34, reduziu essa idade para 65 (sessenta e cinco) anos.

6. A Pessoa Portadora de Deficiência

Nos termos do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, “para efeito de concessão destebenefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente epara o trabalho”. Uma análise mais detida do mencionado dispositivo legal permite concluir pelasua inconstitucionalidade. Senão vejamos.

Nos termos do art. 203, V, da Constituição, o Estado assegura a “garantia de umsalário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovemnão possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conformedispuser a lei”. Note-se que a única exigência constitucional para que o deficiente ou o idosopossam receber o benefício assistencial é que não possuam meios de prover a própria subsistência,ou de tê-la provida por sua família. A regulamentação da lei ordinária exigida pelo textoconstitucional deverá se referir, unicamente, à questão da manutenção do beneficiado. De formaalguma pode o legislador infraconstitucional estabelecer novos requisitos para a concessão dobenefício.

Com efeito, o que a norma constitucional exige é que a lei ordinária regulamenteseu dispositivo, vale dizer, estabeleça parâmetros e meios de operacionalização e aferição dosrequisitos pré-estabelecidos pela própria Constituição. Qualquer acréscimo por meio de leiordinária de novas condições para o assistido perceber o benefício é inconstitucional. Trata-se obenefício comentado de uma garantia que o constituinte assegura aos indivíduos que não podemmanter-se por suas próprias forças. É importante repisar que a assistência social visa a concretizaros valores supremos assegurados aos cidadãos pela Constituição: a dignidade da pessoa humana, aerradicação da pobreza, a justiça social, além daqueles outros já mencionados linhas acima.

Desta feita, a lei ordinária, ao operacionalizar o comando constitucional contido noinciso V do art. 203 da Carta Magna, deve respeitar o intento do constituinte de garantir um direitofundamental (vida digna) àqueles que necessitam dessa garantia, sem criar qualquer óbice a isto, atéporque a interpretação que deve ser conferida às normas constitucionais que asseguram direitosfundamentais deve ser sempre no sentido de garantir-lhes a máxima eficácia. É a denominadatécnica concretizadora de interpretação constitucional. Por ela o hermeneuta deve pautar suaconduta sempre com o escopo de viabilizar, de assegurar a efetiva aplicação das normasconstitucionais. Nesse sentido é a lição de Paulo Bonavides, um dos mais ilustres constitucionalistaspátrios:

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“Surge, assim, a necessidade de uma operação valorativa, fática e material, quese executa mediante uma nova técnica interpretativa – a técnica concretizadora –,em que, fugindo ao esquema formal e abstrato de subsunção, peculiar àhermenêutica do positivismo, e fundado num voluntarismo subjetivo ou objetivo –a vontade do legislador ou a vontade da lei –, o intérprete se volve diretamentepara uma ‘compreensão’ do conteúdo da norma que se vai concretizar. Esse atode compreensão acha-se indissociavelmente vinculado tanto à ‘pré-compreensão’do intérprete como ao problema concreto que se vai resolver”.2

Feitas essas considerações, torna-se patente que a Lei nº 8.742/93, ao estabelecerem seu art. 20, § 2º, que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vidaindependente e para o trabalho, extrapolou sua função de mera regulamentação da normaconstitucional, passando a exigir um novo requisito para a concessão do benefício, não previsto pelaConstituição, qual seja, a incapacidade do deficiente para a vida independente. Aliás, o dispositivolegal é de todo desarrazoado. Ora, se a Constituição assegurou a renda mensal de um saláriomínimo ao deficiente carente que não tenha condições para o trabalho (e esse foi o único requisitoprevisto pelo Texto Constitucional), logicamente o fez para que aqueles que não podem trabalharem razão de deficiência física ou mental, e não possuem meios de subsistência digna, não venham asofrer as conseqüências da miserabilidade que certamente os atingirá caso não sejam assistidos peloEstado. De nada importa se eles possuem capacidade para a vida independente ou não. O que érealmente relevante é a capacidade para o trabalho, pois é por meio deste que um indivíduo poderáassegurar o próprio sustento ou de sua família. Tanto que a incapacidade laboral, ao lado dacarência financeira, foram os únicos requisitos, não é demais relembrar, estabelecidos pelaConstituição para a obtenção do benefício assistencial.

A incapacidade para a vida independente, segundo orientação seguida pelo INSSao analisar no âmbito administrativo os pedidos de benefício de prestação continuada, é aquela queimpede o indivíduo de realizar por conta própria atividades próprias do cotidiano, tais comolocomover-se ou alimentar-se sozinho, realizar a própria higiene pessoal, etc. Daí se percebe a totalincoerência da exigência dessa incapacidade para a concessão do benefício. Seguindo-se a linha deraciocínio adotada pela autarquia previdenciária, em cumprimento à Lei nº 8.742/93, teríamos aseguinte hipótese: a pessoa deficiente, carente financeiramente que, não obstante seja absolutamenteincapaz de realizar qualquer tipo de trabalho, possua condições para se alimentar ou se higienizarsozinha, não teria direito ao benefício assistencial, ficando completamente desamparada peloEstado. Assim, esta pessoa não pode promover o próprio sustento, nem tê-lo por sua família, e, oque é pior, nem pelo Estado, que tem o dever constitucional de amparar os necessitados.

Diante disso, é indubitável a inconstitucionalidade do § 2º do art. 20 da Lei nº8.742/93.

Nossos tribunais, sensíveis à condição social do deficiente e ao dever de ampararimposto ao Estado, têm reconhecido esta inconstitucionalidade, conforme demonstram os seguintesjulgados:

Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃOClasse: AC - APELAÇÃO CIVEL - 463283

2 Curso de Direito Constitucional – 12ª ed., Malheiros, p. 557

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Processo: 200071050006373 UF: RS Órgão Julgador: QUINTA TURMAData da decisão: 12/12/2002 Documento: TRF400086929

JUIZ CELSO KIPPER

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALPREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS.INCAPACIDADE LABORAL E PARA A VIDA INDEPENDENTE.INTERPRETAÇÃO DO ART. 20 DA LEI 8742/93 CONFORME ACONSTITUIÇÃO.

1. Não se conhece de parte do apelo que inova, introduzindo insurgência nãoveiculada na contestação.

2. A doutrina constitucional, nacional ou estrangeira, é torrencial no sentido deque o legislador, em sua tarefa de concretização, está obrigatoriamente vinculado,antes de mais nada, ao texto constitucional, ou, em outras palavras, o textoconstitucional limita a interpretação feita pelo legislador ao concretizar a normaconstitucional (KONRAD HESSE). Em conseqüência, o legislador encontra-sevinculado ao conteúdo constitucionalmente declarado dos direitos fundamentais, ese se aparta deste, cabe ao juiz protegê-lo, com o que é o juiz e não a lei agarantia última dos direitos (RUBIO LLORENTE).

3. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefícioassistencial de que trata o art. 203, V: (a) condição de deficiente (pessoaportadora de deficiência) ou idoso e (b) situação de desamparo (não possuir meiosde prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). Ou seja,buscou a norma constitucional garantir o benefício assistencial a toda pessoaportadora de deficiência que não possuísse mínimas condições econômicas desubsistência, próprias ou de sua família.

4. A exigência, para a percepção do benefício, de ser a pessoa incapaz para a vidaindependente, se entendida como incapacidade para todos os atos da vida, não seencontra na Constituição. Ao contrário, tal exigência contraria o sentido danorma constitucional, seja considerada em si, seja em sintonia com o princípio dadignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao objetivo da assistência social deuniversalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) eà ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203, caput). Seaquela fosse a interpretação para a locução incapacitada para a vidaindependente, constante no art. 20 § 2º, da Lei 8.742/93, o legislador teriaesvaziado indevidamente o conteúdo material do direito fundamental da pessoaportadora de deficiência, deixando fora do seu âmbito uma ampla gama depessoas portadoras de deficiência incapacitante para o trabalho, e, emconseqüência, incorreria em inconstitucionalidade.

Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO

Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 771787

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Processo: 200203990039074 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Data da decisão: 24/06/2002 Documento: TRF300063066

JUIZ SANTORO FACCHINI

(...)

9- Como vêm decidindo as Cortes Federais, a incapacidade total para o trabalho émotivo suficiente para a concessão do benefício, dado seu caráter assistencial, emconsonância com o que dispõe o artigo 203, V da Constituição Federal,acrescendo-se que de tal circunstância decorre também a impossibilidade de vidaindependente, latu sensu, quando se agrega a tal quadro o estado demiserabilidade, restando atendidos os preceitos da lei 8.742, de dezembro de1993.

Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃOClasse: AC - APELAÇÃO CIVELProcesso: 200170070003963 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMAData da decisão: 08/06/2004 Documento: TRF400098533

JUIZ NÉFI CORDEIRO

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA AVIDA INDEPENDENTE.

1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefícioassistencial de que trata o art. 203, V: (a) condição de deficiente (pessoaportadora de deficiência) ou idoso e (b) situação de desamparo (não possuir meiosde prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

2. A exigência, para a percepção do benefício, de ser a pessoa incapaz para a vidaindependente, se entendida como incapacidade para todos os atos da vida, não seencontra na Constituição. Ao contrário, tal exigência contraria o sentido danorma constitucional, seja considerada em si, seja em sintonia com o princípio dadignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao objetivo da assistência social deuniversalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) eà ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203, caput).

3. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoapossua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significaincapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se,fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-seou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenasindica que a pessoa portadora de deficiência não possui condições deautodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento,vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.

4. "In casu", comprovado o preenchimento dos requisitos legais, de conceder-se obenefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo.

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7. A Incapacidade para o Provimento da Própria Manutenção

Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, o idoso e o deficiente somentefarão jus ao benefício assistencial de prestação continuada caso não possuam meios de prover aprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Regulamentando o mandamento constitucional, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93veio a dispor que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora dedeficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do saláriomínimo”. Contudo, a mera interpretação e aplicação de forma literal deste artigo afronta as normasconstitucionais pertinentes à matéria.

Cumpre repisar, preliminarmente, que o art. 203, V, da Constituição não é normaauto-aplicável, conforme a posição firmada pelo STF, carecendo de complementação eregulamentação pela lei ordinária. E segundo o entendimento já sedimentado no Supremo TribunalFederal, o legislador infra constitucional pode fixar um critério objetivo para a concessão dobenefício previdenciário. Assim restou noticiado no informativo 120 do STF:

“O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade propostapelo Procurador-Geral da República contra o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que prevê o limitemáximo de 1/4 do salário mínimo de renda mensal per capita da família para que esta sejaconsiderada incapaz de prover a manutenção do idoso e do deficiente físico, para efeito deconcessão de benefício previsto no art. 203, V, da CF (“A assistência social será prestada a quemdela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos :... V –a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idosoque comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por suafamília, conforme dispuser a lei.”). Refutou-se o argumento de que o dispositivo impugnadoinviabilizaria o exercício do direito ao referido benefício, uma vez que o legislador podeestabelecer uma hipótese objetiva para efeito da concessão do benefício previdenciário, não sendovedada a possibilidade do surgimento de outras hipóteses, também mediante lei. Vencidos, emparte, os Min. Ilmar Galvão, relator, e Néri da Silveira, que emprestavam à norma objeto da causainterpretação conforme à CF, segundo a qual não ficam limitados os meios de prova da condiçãode miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso”.

ADIn 1.232-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 27.8.98.

Em suma, segundo a posição de nossa Corte Suprema, é constitucional a opção dolegislador ordinário de fixar um parâmetro objetivo para caracterizar a situação de carênciadaqueles que serão beneficiários da Assistência Social.

Entretanto, algumas ponderações devem ser feitas quanto a esta interpretação, deforma que seja respeitada a posição do STF, mas sem a incidência de qualquer eiva deinconstitucionalidade.

É verdade que a lei infraconstitucional pode prever critérios objetivos para aconcessão do benefício de prestação continuada, uma vez que o próprio art. 203, V, da CartaConstitucional prevê esta hipótese. No entanto, esses critérios não podem ser absolutos, sob pena deafronta ao objetivo constitucional de amparo aos necessitados. Deveras, se um dos fundamentos denossa República é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), se são objetivos de nosso

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Estado a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e damarginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem detodos, sem qualquer distinção (art. 3º, da CF), se a assistência social será prestada a quem delanecessitar (art. 203, da CF), não seria crível que uma normatização geral e abstrata, como é daíndole de qualquer lei, impedisse que aqueles indivíduos que, concretamente, se encontrem em umasituação de miséria, sejam impedidos de receber o amparo assistencial do Estado. Vale dizer, a realsituação de carência ou miserabilidade apta a ensejar o direito ao benefício de prestação continuadadeve ser aferida em cada caso concreto, de acordo com as circunstâncias e particularidades de cadasituação, de forma que os objetivos da Assistência Social sejam efetivamente atingidos.

Isto significa que os critérios objetivos fixados no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93devem ser considerados como presunção legal de miserabilidade, sem que seja afastada qualquerpossibilidade de, considerando a situação concreta apresentada, ser deferido o benefício adeterminada pessoa que, a despeito de não se enquadrar no critério de renda máxima per capitaestabelecido em lei, comprovar a real necessidade de amparo assistencial.

Tem-se, destarte, as seguintes situações: a) o sujeito idoso ou deficiente que possuia renda familiar enquadrada nos moldes do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 tem, por presunçãolegal, o direito de receber o benefício de prestação continuada; e b) o idoso ou deficiente que, aindaque tenha a renda familiar superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, comprovecabalmente que sua situação particular é de extrema miserabilidade, também poderá receber obenefício. É certo que em ambas as hipóteses devem estar presentes os demais requisitos para aconcessão do benefício.

Assim, o critério de renda estabelecido objetivamente pelo legislador não elide apossibilidade de serem abrangidos pelo benefício de prestação continuada outros indivíduos (idososou deficientes) carentes, desde que comprovem tal situação.

Somente desta forma o Estado estará realmente amparando e assegurando osdireitos fundamentais básicos àqueles indivíduos que deles necessitam. Figuremos, a títuloilustrativo, duas situações diversas para a Lei nº 8.742/93, mas semelhantes do ponto de vistamaterial:

1 – Uma determinada família composta pelos pais e três filhos, sendo um delesdeficiente incapacitado para o trabalho e até mesmo para a vida independente, possui a rendamensal de apenas um salário mínimo. Nessa situação, a renda per capita de cada um dos membrosda família é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, tendo o filho deficiente o direito de recebero benefício de prestação continuada.

2 – Uma outra família, com renda também de um salário mínimo, é composta porum casal de idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e um filho deficiente, incapaz da mesmamaneira que aquele do exemplo anterior. Essa família possui gastos elevadíssimos e constantes commedicamentos utilizados pelos pais idosos e também pelo filho deficiente. Além disso, precisapagar uma pessoa estranha à família que cuide diuturnamente do filho, diante da idade avançada dospais, a qual impossibilita que eles proporcionem os devidos cuidados ao deficiente. Essa família,cuja necessidade de amparo é tão grande quanto ou maior do que a do exemplo anterior, não teriadireito ao benefício assistencial de prestação continuada, caso se utilizasse de uma interpretaçãoliteral do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pois a renda per capita é superior a ¼ (um quarto) dosalário mínimo.

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Daí se percebe as atrocidades e as injustiças que seriam cometidas caso seaplicasse pura e simplesmente as disposições da Lei nº 8.742/93, sem a adaptação de suas normas acada caso concreto, por meio de uma interpretação concretista, teleológica e sistemática de suasdisposições.

Desta feita, a única solução possível para se propiciar uma interpretação conformea constituição do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é a de se considerar os critérios de renda neleestabelecidos como presunção legal de miserabilidade, sem que sejam afastadas de sua incidênciaoutras hipóteses em que concretamente for essa mesma miserabilidade demonstrada, a despeito deser ou não a renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Sensíveis a esta questão, nosso tribunais já começam a adotar esse mesmoentendimento:

“[...] A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou jáentendimento no sentido de que o critério estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º,da Lei nº 8.742/93 (comprovação da renda per capita não superior a 1/4 dosalário mínimo) não exclui que a condição de miserabilidade, necessária àconcessão do benefício assistencial, resulte de outros meios de prova, de acordocom cada caso em concreto. [...]” (STJ - REsp. 308711-SP – 6ª T. – Rel. Min.HAMILTON CARVALHIDO – DJ 10/03/2003, p. 323)

“A Lei 8.742/93, art. 20, § 3º, a regulamentando a norma da CF, art. 203, V, quisapenas definir que a renda familiar inferior a do salário mínimo é, objetivamenteconsiderada, insuficiente para a subsistência do idoso ou portador de deficência;tal regra não afasta, no caso, em concreto, outros meios de prova da condição demiserabilidade da família do necessitado” (STJ - REsp 222.788/SP, Rel. Min.Edson Vidigal, 5ª T, DJ 29/11/99)

“1. Com o advento da Lei 8.742/93, ficou estabelecido no § 3º, do art. 20 que,para fins do benefício de que trata o art. 203, V, da CF/88, ‘considera-se incapazde prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a famíliacuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo’. 2.Nos casos em que a renda for superior àquele limite, continua a possibilidade dacomprovação da falta de meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família (art. 203, V, CF), eis que em cada caso háparticularidades que devem ser consideradas” (TRF 4ª R., AGReg no AI2000.04.01.124251-6/RS, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, 6ª T, DJ07.03.01)

Resta, portanto, somente ao INSS acatar a tese esposada também no âmbitoadministrativo, evitando que justamente aqueles que mais precisam do amparo do Estadonecessitem recorrer à Justiça para tanto.

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8. A Revogação do Art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93

Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade doart. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é imperioso ponderar que foi de péssima opção política e social olimite de renda estabelecido pelo legislador ordinário para a concessão do benefício de prestaçãocontinuada. Nos termos da lei, o idoso ou deficiente que pertença a uma família de três pessoas cujarenda mensal seja de um salário mínimo não é considerado como carente para os efeitos domencionado benefício, em que pese todos os gastos inerentes à situação de velhice ou deficiênciaem que se encontram. Em outras palavras, o legislador entendeu que uma pessoa idosa oudeficiente, sem condições para o trabalho, que conte com uma renda mensal de R$ 66,00 (sessenta eseis reais), considerando-se o salário mínimo de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), para gastá-lacom o próprio sustento, moradia, medicação, etc., não é considerado carente! A sua renda, nestecaso, é superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo... Ele tem condições de se manter... Como sepouco mais do que R$ 2,00 (dois reais) por dia fosse o suficiente para um indivíduo doente ou idosocomer, vestir-se, medicar-se...

Infelizmente, o STF acatou a tese do legislador, primando pelo legal sobre o justo,na contramão da moderna teoria da hermenêutica constitucional que busca dar a maior eficáciapossível às normas constitucionais, especialmente aquelas que dispões sobre os direitosfundamentais do indivíduo.

Importa frisar que o mesmo legislador que estabeleceu o esdrúxulo patamar derenda máxima para a concessão do benefício de prestação continuada veio a reconhecer o próprioequívoco, ciente da completa irrealidade dos parâmetros adotados, ao dispor no art. 117 da Lei nº10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que “o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacionalprojeto de lei revendo os critérios de Concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto naLei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizentecom o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País”.

Entretanto, insta ressaltar que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 deve serconsiderado revogado pela legislação posterior.

Com efeito, o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que “a leiposterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ouquando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Desta forma, a superveniênciade uma lei que seja incompatível com outra preexistente acarreta a revogação tácita desta, porexpressa disposição do artigo supre mencionado, uma vez que o ordenamento jurídico não admiteincompatibilidades ou incongruências dentro de si.

Vejamos, pois, o que ocorreu em relação às disposições legais sobre a presunçãode miserabilidade para efeito de amparo pela Assistência Social.

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 havia estabelecido que seriam consideradoscomo incapazes para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família os idosos oudeficientes cuja renda mensal per capita fosse inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Essesseriam, pois, os carentes aos olhos do legislador.

Ocorre que outros diplomas legais atinentes à Assistência Social vieram a alteraresse patamar fixado pela Lei nº 8.742/93. Citaremos apenas dois deles, sem olvidar que existem

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outros que se valeram do mesmo critério para definir a condição de carência para os fins deenquadramento em programas assistenciais.

A Lei nº 9.533/97, em seu art. 5º, I, autoriza o Poder Executivo Federal a concederajuda a Municípios que instituírem programa de renda mínima, fixando a renda mensal de meiosalário mínimo por familiar como requisito para acesso ao programa. Note-se que o objetivo visadopela mencionada lei é semelhante ao da Lei nº 8.742/93, ou seja, assegurar uma renda mensalmínima àqueles considerados como carentes de tal.

Posteriormente, veio a lume a Lei nº 10.689/2003, que criou o Programa Nacionalde Acesso à Alimentação – PNAA, com o intuito de implementar uma das maiores bandeiras doatual governo federal: o programa Fome Zero. A mencionada lei estabeleceu em seu art. 2º, § 2º,que “os benefícios do PNAA serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar comrenda mensal per capita inferior a meio salário mínimo". Destarte, confirmou-se que o real intentodo legislador foi considerar como carentes em relação aos programas assistenciais as famílias cujarenda mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo.

Seria um disparate, portanto, considerar que para determinados casos uma pessoaou uma família é considerada miserável, e para outros não. Soaria de todo ilógico e desarrazoado ofato de um indivíduo ser considerado carente pelo Estado para efeitos de inclusão em determinadoprograma assistencial, e, posteriormente, afastado dessa condição pelo mesmo governo que o taxoucomo tal. Ou o sujeito é miserável ou carente, ou não é!

O ordenamento jurídico não admite contradições entre suas normas, mormentequando inseridas dentro de um mesmo subsistema. Deve ser interpretado de forma harmoniosa econstrutiva. Desse modo, a única conclusão sensata a que se pode chegar é a de que o art. 20, § 3º,da Lei nº 8.742/93 foi revogado pela legislação posterior, em especial pelas Leis nº 9.533/97 e10.689/2003.

Esta tese vem paulatinamente sendo acolhida por juízes federais de primeirainstância, sensíveis e afetos aos problemas e escopos da Assistência Social. Resta saber seprevalecerá tal entendimento em nossos tribunais.

9. Conclusões

Mediante esta breve análise de alguns dispositivos da Lei nº 8.742/93, que não tevecomo objetivo exaurir o tema estudado, pode-se chegar às seguintes conclusões:

1. A Assistência Social, mais do que qualquer outro segmento da SeguridadeSocial, tem o objetivo de amparar àqueles que necessitam do apoio estatal para manter condiçõesdignas de vida.

2. Segundo entendimento consolidado pelo STF, o art. 203, V, da Constituição énorma de eficácia limitada, dependendo a sua aplicabilidade de regulamentação legal.

3. O idoso contemplado pela Lei nº 8.742/93 é aquele com mais de 65 (sessenta ecinco) anos de idade, por força do que dispõe o art. 34 da Lei nº 10.741/2003.

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4. Para que o deficiente aufira do benefício de prestação continuada, basta que,além da condição de miserabilidade, seja incapaz para o trabalho, sendo irrelevante a capacidadepara a vida independente, o que torna o art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 inconstitucional quanto aeste último aspecto.

5. O critério de renda máxima per capita estabelecido no art. 20, § 3º da Lei nº8.742/93 (um quarto do salário mínimo), em que pese ter sido declarado constitucional pelo STF,deve ser considerado como presunção legal de miserabilidade, não impedindo que, para efeitos daconcessão do benefício de prestação continuada, as situações sejam analisadas em cada casoconcreto, viabilizando, inclusive, o deferimento do benefício a pessoas não enquadradas dentro docritério objetivo de renda fixado pelo legislador ordinário.

6. O art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 foi revogado pelas Leis nº 9.533/97 (art. 5º, I)e 10.689/2003 (art. 2º, § 2º), de forma que deve ser considerado como parâmetro objetivo de rendaper capita para a concessão do benefício de prestação continuada o limite de meio salário mínimo.

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JURISPRUDÊNCIA

NOVEMBRO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Direito Previdenciário

01 - PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.PLANILHA APRESENTADA PELO INSS EM QUE CONSTA PAGAMENTOADMINISTRATIVO DAS DIFERENÇAS RECLAMADAS. PRESUNÇÃO DEVERACIDADE.

O documento público faz prova até prova em contrário. Recurso conhecido e provido paraexcluir da liquidação as parcelas constantes da planilha, apresentada pelo INSS e não impugnadaeficazmente pela parte ex-adversa, prosseguindo a execução por eventual saldo remanescente.

(RESP Nº 671.418 – RJ (2004/0082008-7), Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOSÉ ARNALDODA FONSECA, 5ª T./TRF4, Unânime, 26.10.2004, DJ1 nº 228, 29.11.2004, p. 409)

Execução Fiscal

01 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. PRERROGATIVA DA FAZENDAPÚBLICA NA ELEIÇÃO DO FORO (CPC, ART. 578, § ÚNICO).

1. As normas que estabelecem limitações de acesso aos meios de tutela de direitos em juízodevem ser interpretadas restritivamente, e não há qualquer disposição legal que condicione oconhecimento da exceção de incompetência à prévia segurança do juízo da execução.

2. A competência territorial para a ação de execução fiscal segue ordem de preferênciaestabelecida no caput do art. 578 do CPC, observando-se, ainda, a regra do seu parágrafo únicosegundo a qual, em caso de pluralidade de domicílios ou de pluralidade de devedores, dispõe oFisco da faculdade de ajuizar a ação no foro de qualquer um deles.

3. Por outro lado, como alternativa para todas as opções ali descritas, reserva-se ao Fisco afaculdade de eleger ou o foro do lugar em que se praticou o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fatoque deu origem à dívida, ou, ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou (CPC,art. 578, § único), daí se concluindo que o devedor não tem assegurado o direito de ser executadono foro de seu domicílio, salvo se nenhuma das espécies do parágrafo único se verificar.

4. Recurso especial provido.(RESP Nº 491.171 – SP (2002/0168356-1), Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TEORI ALBINO

ZAVASCKI, 1ª T./STJ, Unânime, 19.10.2004, DJ1 nº 219, 16.11.2004, p. 188)

02 - TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃOFISCAL. PRODUTO ARRECADADO. REMESSA AO JUÍZO UNIVERSAL DAFALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O art. 5º da Lei 6.830/80 fixa a competência jurisdicional para processar e julgar asexecuções fiscais, ou seja, a cobrança judicial da Dívida Ativa pela Fazenda Pública.

2. No entanto, decretada a quebra da devedora, ao juízo falimentar devem concorrer todos oscredores do devedor comum (art. 23, LF), e as execuções individuais dos credores ficam suspensas(art. 24, LF), ou, se em fase de arrematação dos bens penhorados, será realizada a hasta pública (§1º, art. 24, LF), entrando o produto para a massa, sendo entregue ao juízo universal da falência, paraque, ali, seja destinado conforme estabelecido no quadro geral de credores.

3. Agravo regimental desprovido.(AGRG RESP Nº 450.028 – PR (2002/0087998-8), Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal DENISE

ARRUDA, 1ª T./STJ, Unânime, 26.10.2004, DJ1 nº 228, 29.11.2004, p. 228)

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03 - HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO FISCAL. PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL.AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.SÚMULA 619/STF.

1. Tratam os autos de habeas corpus impetrado em favor de Antônio Carlos Schneider Pinhotendo por ato coator decisão que decretou a sua prisão civil (depositário infiel) em autos de ação deexecução fiscal que foi movida pelo Estado do Rio Grande do Sul. A ordem foi concedida peloTJRS à luz do entendimento segundo o qual não cabe a prisão do depositário infiel nos autos deexecução porque essa decretação deve ser precedida de ação de depósito, na forma dos arts. 901 a906 do CPC. Inconformado, o Estado movimentou recurso especial alicerçado na alínea “c” dopermissivo constitucional, apontando dissídio pretoriano com julgados emanados desta Corte.

2. É legal a prisão civil do depositário que não apresenta os bens sujeitos à sua guarda quandosolicitado pelo Juízo.

3. É tranqüila a posição jurisprudencial desta Corte no sentido da prescindibilidade da ação dedepósito como medida para viabilizar a decretação de prisão do depositário infiel nos autos deexecução. Face a esse entendimento, configurado está que a ordem de coerção prisional do pacientenão se manifesta como constrangimento ilegal e abusivo.

4. Precedentes. Súmula 619/STF.5. Recurso especial provido.(RESP Nº 646.282 – RS (2003/0162721-2), Rel. o Exmo. Sr. Min, 1ª T./STJ., Unânime,

28.09.2004, DJ1 nº 214, 08.11.2004, p. 187/188)

04 - CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DEFAMÍLIA. FAMILIARES DO DEVEDOR QUE RESIDEM NO IMÓVEL.IMPENHORABILIDADE.

I - A impenhorabilidade estabelecida pela Lei 8009/90 visa resguardar a entidade familiar,abrangendo também o único imóvel do devedor no qual residem seus familiares.

II - Precedentes: REsp nº 186.210/PR, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 15.10.2001 eREsp nº 160.058/SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ de 28/08/2000.

III - Recurso especial conhecido e provido.(RESP Nº 450.812 – RS (2002/0095066-0), Rel. o Exmo. Sr. Min. FRANCISCO FALCÃO,

1ª T./STJ, Unânime, 21.09.2004, DJ1 nº 211, 03.11.2004, p. 138)

05 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS QUE GUARNECEMA RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensíliosnecessários à manutenção básica da unidade familiar.

2. Recurso especial a que se dá provimento.(RESP Nº 533.388 – RS (2003/0038610-0), Rel. o Exmo. Sr. Min. TEORI ALBINO

ZAVASCKI, 1ª T./STJ, Unânime, 04.11.2004, DJ1 nº 228, 29.11.2004, p. 231)

06 - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEINº 7.799/89. PORTARIA Nº 04/91. MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA EPLANEJAMENTO. REMISSÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART.111 DO CTN.

1. Em homenagem aos princípios de hermenêutica positivados no art. 111 do CódigoTributário Nacional, está desautorizada a interpretação não-literal de normas que disponham sobresuspensão ou exclusão do crédito tributário.

2. Não é dado concluir-se pela ocorrência da remissão se a autoridade fazendária limitou-se asustar "a cobrança judicial e a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com aFazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro

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Nacional - BTN".3. Não configurada a remissão, revela-se incabível o cancelamento da certidão de dívida ativa,

restando inviável a extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.4. Recurso especial provido.(RESP Nº 212.392 – RJ (1999/0039077-6), Rel. o Exmo. Sr. Min CASTRO MEIRA, 2ª

T./STJ, Unânime, 21.09.2004, DJ1 nº 219, 16.11.2004, p. 220)

07 - EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANDO REALIZADO DEPÓSITO INTEGRAL.CONEXÃO ENTRE CAUSAS.

1. Desde que realizado o depósito integral da quantia em questão, o processo de execuçãodeve ser suspenso, conforme artigo 151, II, do CTN, até que seja decidida a ação de conhecimentodeclaratória que versa sobre o mesmo crédito tributário.

2. A ação de conhecimento, ajuizada pelo executado, encontra-se conexa com a de execuçãoe, portanto, devem ser reunidas e julgadas pelo juiz que despachou em primeiro lugar.

3. Recurso especial provido.(RESP Nº 169.868 – SP (1998/0023944-8), Rel. o Exmo. Sr. Min CASTRO MEIRA, 2ª

T./STJ, Unânime, 05.10.2004, DJ1 nº 219, 16.11.2004, p. 219)

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - COMPETÊNCIA PENAL (DETERMINAÇÃO). EXPORTAÇÃO DEMEDICAMENTOS ADULTERADOS. CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DEBENS, DIREITOS E VALORES.

1. A adulteração de medicamentos e sua posterior exportação, isso, por si só, não atrai acompetência da Justiça Federal.

2. Também não se cuida, no caso dos autos, das hipóteses previstas na Lei nº 9.613/98 quedefinem a competência da Justiça Federal.

3. Conflito conhecido e declarada a competência do suscitado.(CC Nº 43.131 – SP (2004/0054714-3), REL. O EXMO. SR. MIN. NILSON NAVES, 3ª/STJ,

MAIORIA, 08.09.2004, DJ1 Nº 223, 22.11.2004, P. 263)

02 - PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. LEI DE IMPRENSA.CORRESPONDÊNCIA DIFAMATÓRIA ENTREGUE POR VIA POSTAL.COMPETÊNCIA.

A difusão, por via postal, de escrito apócrifo e difamatório contra titular de mandato eletivonão configura, per se, hipótese capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal, ante aausência de interesse da União.

Ação de busca e apreensão de exemplares de jornal nas dependências da ECT não se insere nacompetência do Juízo Federal, por inexistir ofensa a bens, interesses ou serviços daquela empresapública, que não é parte no feito, quer como autora, ré, assistente ou oponente.

Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Autazes -AM, suscitado.

(CC Nº 39.186 – AM (2003/0083257-0), REL. REL. O EXMO. SR. MIN. PAULO MEDINA,3ª. SEÇÃO/STJ, UNÂNIME, 13.10.2004, DJ1 Nº 211, 03.11.2004, P. 132)

03 - PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.COMERCIALIZAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO COM SELO DO INMETROFALSIFICADO. EVENTUAL PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE LESÃO ÀAUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. A comercialização de extintores de incêndio com o selo do INMETRO falsificado implica

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prejuízo para o consumidor e não causa qualquer lesão a bens ou interesse da aludida autarquiafederal.

2. Competência do Juízo Estadual, o suscitado.(CC Nº 36.248 – PR (2002/0087241-3), Rel. o Exmo. Sr. Min ARNALDO ESTEVES LIMA,

3a.Seção/STJ, Unânime, 27.10.2004, DJ1 nº 228, 29.11.2004, p. 222)

04 - PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA.FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 89, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.666/93. ALEGAÇÃO DEINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

I - A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Constituição Federal,restringe-se às hipóteses em que as infrações penais são perpetradas em detrimento de bens,serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.

II - In casu, não restou demonstrada qualquer circunstância capaz de justificar a competênciada Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, conquanto, o cerne da controvérsia giraem torno da prática em tese do delito previsto no parágrafo único do art. 89 da Lei nº 8.666/93, semcontudo se vislumbrar, ao menos prima facie, qualquer violação a interesse da União ou de suasautarquias ou empresas públicas.

Recurso desprovido.(ROHC Nº 16.127 – MG (2004/0074129-7), Rel. o Exmo. Sr. Min FELIX FISCHER, 5ª

T./STJ, Unânime, 28.09.2004, DJ1 nº 211, 03.11.2004, p. 207)

05 - LESÃO CORPORAL. ÍNDIOS. COMPETÊNCIA (ESTADUAL/FEDERAL).1. É estadual a competência para processar e julgar crime de lesão corporal contra indígena, a

teor do princípio inscrito na Súmula 140 e dos julgados que lhe servem de referência, entre os quaiso CC-575: "Lesões corporais causadas por um silvícola em outro, sem conotação especial, emordem a configurar ofensa a interesse da União. Competência da Justiça Estadual para o processo ejulgamento do crime."

2. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado.(CC Nº 45.127 – PE (2004/0091537-8), Rel. o Exmo. Sr. Min. NILSON NAVES, 3a

Seção/STJ, Unânime, 22.09.2004, DJ1 nº 223, 22.11.2004, p. 263)

06 - HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. USO DEDOCUMENTO PÚBLICO FALSO. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM INSTITUIÇÃOBANCÁRIA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OUINTERESSES DA UNIÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação penal que cuida de crime de uso dedocumento público falso perante instituição bancária de natureza privada, uma vez inexistente oprejuízo a bens, serviços ou interesses federais.

2. Ordem concedida.(HC Nº 28.240 – SP (2003/0069924-0), Rel. o Exmo. Sr. Min FONTES DE ALENCAR, 6ª

T./STJ, Maioria, 18.09.2003, DJ1 nº 223, 22.11.2004, p. 389)

07 - CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL.PESCA COM PETRECHO NÃO PERMITIDO. LESÃO A BEM DA UNIÃO. MARTERRITORIAL. INTERESSE DE ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. IBAMA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IRREGULARIDADES NOS AUTOS DEINFRAÇÃO E NECESSIDADE DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIAADMINISTRATIVA. TESES NÃO APRECIADAS PELO E. TRIBUNAL A QUO.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADEDE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. RESPONSABILIDADE DOCOMANDANTE E DO ARMADOR.

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I - A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Constituição Federal,restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens,serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.

II - Ficando configurado, na espécie, a evidente possibilidade de lesão a bem pertencente aUnião, qual seja, o mar territorial, bem como o interesse de entidade autárquica federal no desfechoda controvérsia, no caso o IBAMA, a competência para processar e julgar o feito é da JustiçaFederal.

III - Se as teses veiculadas na exordial, consistentes na necessidade de prévio esgotamento davia administrativa para que seja deflagrada ação penal, bem como na existência das irregularidadesnos autos de infração mencionados na proemial acusatória, não foram apreciadas pelo e. Tribunal aquo, delas não se conhece sob pena de supressão de instância (Precedentes).

IV - A via do writ não permite o exame aprofundado do material cognitivo. Tal se dá, in casu,na verificação da ocorrência ou não de dano ambiental, fato esse reconhecido pelo e. Tribunal deorigem. (Precedentes).

V - O fato de não ter sido incluído na proemial acusatória o comandante das embarcações nãoenseja por si só a exclusão da responsabilidade do armador. Recurso parcialmente conhecido e,neste ponto, desprovido.

(ROHC Nº 15.852 – MA (2004/0037887-2), Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal FELIX FISCHER,5ª T./STJ, Unânime, 28.09.2004, DJ1 nº 214, 08.11.2004, p. 249/250)

08 - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FERTILIZANTES. ATIVIDADE DEMANIPULAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS TÓXICOS. FALTA DE AUTORIZAÇÃODO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. CRIME AMBIENTAL DO ART. 56DA LEI N.º 9.605/98. IMPLEMENTAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.DESRESPEITO AO EMBARGO DO IBAMA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NÃOCONFIGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A mesma conduta ilícita foi objeto de duas sanções administrativas distintas infligidas peloIBAMA: o Termo de Embargo, que pretendeu suspender a atividade empresarial envolvida nomanuseio de produtos químicos tóxicos, por falta de autorização legal do órgão competente; e oAuto de Infração, que impôs multa pela conduta de "funcionar, ter em depósito, produtos químicos[...] sem inscrição no cadastro técnico federal e sem licença ou autorização do órgão administrativocompetente".

2. Inexiste o crime de desobediência se para o descumprimento da ordem legal há previsãolegislativa de sanção civil ou administrativa, salvo se há expressa admissibilidade da cumulação dassanções extrapenal e penal. Precedentes.

3. Pelo descumprimento do embargo à atividade irregular, afora o sancionamentoadministrativo, também respondem os agentes penalmente pelo crime do art. 56 da Lei n.º 9.605/98,constituindo indevido bis in idem a imputação cumulativa do crime de desobediência.

4. A persecução penal foi instaurada com base na constatação de que os ora Pacientes, semautorização do IBAMA e em desrespeito ao embargo implementado, estavam exercendo atividadesnocivas ao meio ambiente, infringindo interesse direito da Autarquia Federal, o que atrai acompetência da Justiça Federal.

5. Recurso ordinário parcialmente provido tão-somente para afastar a persecução penal dosora Recorrentes pelo crime de desobediência.

(ROHC Nº 14.341 – PR (2003/0053970-7), Rel. a Exma. Sra. Desa. Federal LAURITA VAZ,5ª T./STJ, Unânime, 26.10.2004, DJ1 nº 228, 29.11.2004, p. 349)

09 - CRIMINAL. RESP. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROCEDIMENTOLICITATÓRIO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. FACULDADE DOJUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

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I - Hipótese em que o réu apresentou, na fase de habilitação de procedimento licitatóriorealizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, certidão negativa de débitos estaduaisfalsa.

II - Havendo potencial lesão a bens, serviços ou interesses da União, neste caso, ao TribunalRegional Eleitoral de Santa Catarina, competente é a Justiça Federal para o julgamento do feito.

III - Inexiste cerceamento de defesa, pelo indeferimento de perícia postulada, pois o julgadorpode indeferir, de maneira fundamentada, aquelas que considere protelatórias ou desnecessárias.

IV - Se a inautenticidade da certidão foi comprovada somente após oitiva de testemunhas,bem como pela averiguação da situação da empresa perante o fisco estadual, incabível a alegação deque se tratava de falsificação grosseira e incapaz de ludibriar terceiros.

V - Recurso desprovido.(RESP Nº 508.476 – SC (2003/0024468-8), Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal GILSON DIPP, 5ª

T./STJ, Unânime, 05.10.2004, DJ1 nº 219, 16.11.2004, p. 313)

10 - CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA.ÍNDIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PERÍCIAANTROPOLÓGICA. DISPENSABILIDADE. RÉU INDÍGENA INTEGRADO ÀSOCIEDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DO REGIME DE SEMILIBERDADE. ART. 56,PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 6.001/73. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PORCRIME HEDIONDO. ORDEM DENEGADA.

I. Hipótese em que o paciente, índio Guajajara, foi condenado, juntamente com outros três co-réus, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, em associação, e porte ilegal de arma de fogo,pois mantinha plantio de maconha na reserva indígena Piçarra Preta, do qual era morador.

II. Não é indispensável a realização de perícia antropológica, se evidenciado que o paciente,não obstante ser índio, está integrado à sociedade e aos costumes da civilização.

III. Se os elementos dos autos são suficientes para afastar quaisquer dúvidas a respeito dainimputabilidade do paciente, tais como a fluência na língua portuguesa, certo grau de escolaridade,habilidade para conduzir motocicleta e desenvoltura para a prática criminosa, como a participaçãoem reuniões de traficantes, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da falta delaudo antropológico.

IV. Precedentes do STJ e do STF.V. Para a aplicação do art. 56, parágrafo único, da Lei n.º 6.001/76, o qual se destina à

proteção dos silvícolas, é necessária a verificação do grau de integração do índio à comunhãonacional.

VI. Evidenciado, no caso dos autos, que paciente encontra-se integrado à sociedade, não háque se falar na concessão do regime especial de semiliberdade previsto no Estatuto do Índio, o qualé inaplicável, inclusive, aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado, comoocorrido in casu. Precedentes.

VII. Ordem denegada.(HC Nº 30.113 – MA (2003/0154495-0), Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal GILSON DIPP, 5ª

T./STJ, Unânime, 05.10.2004, DJ1 nº 219, 16.11.2004, p. 305)

11 - CRIMINAL. RESP. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.DECRETAÇÃO DE PERDA DOS BENS APREENDIDOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DAEFETIVA UTILIZAÇÃO DOS BENS NA PRÁTICA DOS CRIMES. ANÁLISE DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SUMULA 07/STJ. RECURSONÃO CONHECIDO.

I - Hipótese em que a sentença condenatória determinou o perdimento dos bens e numeráriosapreendidos pois restou demonstrado que ou foram adquiridos com o proveito do crime ou éresultado dele ou era utilizado na sua execução.

II - Restituição determinada pelo Tribunal a quo por não haver prova de que se tratavam debens adquiridos com traficância ou destinados para tal procedimento ilícito.

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III - Se a sentença condenatória e o acórdão que a modificou divergem especificamente notocante à prova da efetiva utilização dos objetos na execução dos delitos, incabível a discussãoacerca da exclusividade, permanência ou eventualidade desse uso para fundamentar a perda dosobjetos apreendidos, que é problema a ser solucionado posteriormente a essa comprovação.

IV - A divergência ocorrida nas instâncias inferiores acerca da efetiva utilização dos objetosapreendidos na execução dos delitos, a justificar a perda dos bens, não pode ser dirimida por essaCorte, porque se faria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviávelna via especial, em face do óbice da Súmula 07/STJ.

V - Recurso não conhecido.(RESP Nº 623.258 – DF (2004/0011232-3), Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal GILSON DIPP, 5ª

T./STJ, Unânime, 16.09.2004, DJ1 nº 211, 03.11.2004, p. 236)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Direito Previdenciário

01 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CERTIDÃO DE CASAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOSLEGAIS PREENCHIDOS.

1. Aplicável à hipótese o §2º do art. 475 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.352/01, por setratar de controvérsia inferior a 60 salários mínimos, não se submetendo o feito ao duplo grauobrigatório de jurisdição.

2. A certidão de casamento constitui início de prova material do exercício da atividade rural,mesmo que extemporânea ao período de carência, conforme o entendimento da Terceira Sessão doSuperior Tribunal de Justiça.

3. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela provatestemunhal, o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchidaa idade mínima, é de ser concedida aposentadoria por idade rural.

(AC Nº 2004.04.01.032942-5/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTOSILVEIRA, 6ª T./TRF4, Unânime, 03.11.2004, DJ2 nº 225, 24.11.2004, p. 626)

02 - AGRAVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO INSS DE ADIAMENTO DEAUDIÊNCIA. OUTRA AUDIÊNCIA JÁ APRAZADA PARA O MESMO DIA E HORÁRIO.

1. A impossibilidade de comparecimento à audiência por parte de advogado credenciado nãoimpede, antes exige, a designação de procurador autárquico ou credenciamento de outro advogadopara atuar no feito, tendo em vista a necessidade, frente à abundância de demandas, de se garantir,sempre, a presença de um advogado representando a Autarquia Previdenciária, sob pena de seremadiadas inúmeras audiências.

2. Na hipótese dos autos, o impedimento do advogado credenciado de comparecer à audiêncianão constitui óbice à sua realização, considerando que o INSS dispõe de número expressivo deprocuradores autárquicos e ainda conta com a possibilidade de credenciamento de outrosadvogados, razão pela qual o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores de que "oindeferimento de pedido de adiamento de audiência, quando o advogado comprovar que tem outraaudiência no mesmo horário, constitui cerceamento de defesa" (RT 537/192), notadamente quandopara a outra audiência tiver sido intimado anteriormente (RT 610/213), tem de ser temperadoquando se trata de procuradores autárquicos e credenciados do INSS, pois não se pode tratar damesma maneira situações absolutamente desiguais.

(AG Nº 2004.04.01.009412-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal CELSO KIPPER, 5ªT./TRF4, Unânime, 19.10.2004, DJ2 nº 216, 10.11.2004, p. 854)

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03 - EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-DOENÇA. EPILEPSIA REFRATÁRIA AOTRATAMENTO. MOTORISTA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DAINCAPACIDADE LABORATIVA.

É devido o auxílio-doença quando a perícia atesta que a enfermidade (epilepsia refratária aotratamento) incapacita definitivamente o segurado para a atividade de motorista.

Embargos infringentes rejeitados.(EIAC Nº 2000.04.01.010590-6/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO

PAMPLONA, 3a.SEC/TRF4, Unânime, 14.10.2004, DJ2 nº 220, 17.11.2004, p. 509)

04 - AGRAVO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM 1997.PROCESSO PRINCIPAL VÁRIAS VEZES SUSPENSO PARA LOCALIZAR O AUTOR.APÓS SEIS ANOS, AUTOR É LOCALIZADO, MAS NÃO COMPARECE À PERÍCIAMÉDICA AGENDADA. INÉRCIA DO AUTOR. CASSAÇÃO DA LIMINAR.

Tendo o processo principal sido suspenso por várias vezes entre os anos de 1997 e 2003, como fito de localizar o autor, e, uma vez localizado, este não se apresentou para a perícia médicaagendada, indispensável para averiguar se as condições que ensejaram a concessão do auxílio-doença no ano de 1997 ainda persistiam, deve ser cassada a medida liminar, deferida em 1997, antea total inércia do principal interessado na sua manutenção.

(AG Nº 2004.04.01.001928-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal CELSO KIPPER , 5ªT./TRF4, Unânime, 26.10.2004, DJ2 nº 216, 10.11.2004, p. 854)

05 - PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUIZADO ESPECIALFEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PESSOAFÍSICA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.

1. Sendo ignorado o paradeiro de litisconsorte passivo necessário, impõe-se sua citação pelavia editalícia, o que torna o processamento do feito incompatível com o rito específico dos JuizadosEspeciais Federais.

2. Competência do juízo federal comum para processar e julgar a lide. Precedente da Seção.(CC Nº 2004.04.01.019790-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS

SANTOS LAUS, 3a. Seção/TRF4, Unânime, 14.10.2004, DJ2 nº 225, 24.11.2004, p. 359)

06 - PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI 7.070/82. NECESSIDADE DEPERÍCIA REALIZADA POR GENETICISTA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNODOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de pensão especial, o julgador, via de regra,firma sua convicção por meio da prova pericial.

2. Deficiente a perícia médica, em caso no qual se faz necessária a sua feitura por especialistaem genética para a adequada solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opiniãoeqüidistante das partes. Art. 130 do CPC.

(QUOAC Nº 2002.04.01.043707-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VICTOR LUIZ DOSSANTOS LAUS, 6ª T./TRF4, Unânime, 20.10.2004, DJ2 nº 220, 17.11.2004, p. 782)

07 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃODE UNIÃO ESTÁVEL. CLASSE PREFERENCIAL. GENITORA. CLASSE SECUNDÁRIA.

1. A companheira é dependente de classe preferencial para fins previdenciários, excluindo odireito das classes seguintes, na qual se encontra a autora, mãe do segurado falecido, o queinviabiliza a concessão do benefício pleiteado, consoante as disposições do artigo 16 da Lei nº8.213/91.

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2. Apelação improvida.(AC Nº 2000.71.00.018258-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE

ABREU, 6ª T./TRF4, Unânime, 03.11.2004, DJ2 nº 225, 24.11.2004, p. 622)

08 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. VÍNCULO ECONÔMICO.EXCLUSIVIDADE. DESNECESSIDADE. MÚTUA DEPENDÊNCIA. REQUISITOSPREENCHIDOS.

1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado doinstituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários.

2. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, é de ser concedida apensão à mãe do segurado.

(AC Nº 2000.72.05.002108-0/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VICTOR LUIZ DOSSANTOS LAUS, 6ª T./TRF4, Unânime, 03.11.2004, DJ2 nº 225, 24.11.2004, p. 643)

09 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE . OMISSÃOCONFIGURADA.

1. Tratando-se de demandas que envolvam o Direito Público, de que o Previdenciário é umdos ramos, e não o Privado, óbice não há à decretação de ofício da prescrição em favor do INSS,pois, o mesmo apenas sobre ela poderá silenciar se estiver diante de prestação de naturezapatrimonial (artigo 841 do CC/2002) ou autorizado em Lei (e.g., artigo 112 da Lei 8.112/90).Avulta, nesse contexto, a possibilidade do seu reconhecimento, tanto que o egrégio SuperiorTribunal de Justiça, ao examinar a possibilidade de renúncia por parte do segurado aos amparosancilares, admite-a enquanto ato não de disposição, mas sim de mera opção por um benefício maisvantajoso. Nesse viés, diversamente do que ocorre no âmbito do Código Civil, onde o sujeito podeusar, gozar e dispor dos bens, na seara previdenciária não há espaço para se falar empatrimonialidade, mormente porque ao auxílios nela previstos encontram-se fora do comércio(artigo 114 da Lei 8.213/91).

2. Inaplicabilidade dos artigos 166 do CC/1916 e 219 , § 5º, do CPC.3. Omissão configurada em face de que o v. acórdão embargado não declarou, ex officio,

aquele fenômeno extintivo.(EEIAC Nº 2003.04.01.058180-8/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE

ABREU, 6ª T./TRF4, Maioria, 27.10.2004, DJ2 nº 225, 24.11.2004, p. 622)

10 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DE NOVA RENDA MENSAL NA VIAADMINISTRATIVA - VALOR EM DISCUSSÃO.

Não é razoável impor a implantação de nova renda mensal do benefício na via administrativa,se ainda está em debate qual seria o seu correto valor.

(AG Nº 2004.04.01.025948-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTOSILVEIRA, 6ª T./TRF4, Unânime, 03.11.2004, DJ2 nº 220, 17.11.2004, p. 829)

11 - PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADAESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.AUSÊNCIA DE COMPROMISSO. AVALIAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRECONVENCIMENTO.

1. Se a autora apresentou início razoável de prova material, corroborada por provatestemunhal, do exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício ou dezmeses anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, faz jus ao salário-maternidade.

2. Os documentos apresentados em nome do pai são perfeitamente hábeis à comprovação dolabor agrícola do requerente, já que, desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os

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atos negociais da entidade familiar, via de regra, são formalizados em nome do pater familiae que éo representante perante terceiros.

3. A prova testemunhal não deve ser considerada inidônea apenas pelo fato das testemunhasnão terem prestado compromisso. No caso, sendo ouvidas as testemunhas, impedidas ou suspeitas,o julgador lhes atribuirá o valor que possam merecer, consoante o disposto no § 4º do art. 405 doCPC. Tal dispositivo em questão reafirma o princípio do livre convencimento na avaliação da prova(art. 131 do CPC), o qual deixa a convicção do julgador livre para decidir segundo as imposições dajustiça e limitado apenas pela necessidade de convencimento racional com base nos autos.

4. O fato da autora ter trabalhado como empregada doméstica, em um breve intervalo detempo, não descaracteriza a sua condição de segurada rural, até mesmo porque o trabalho ocorreuem período diferenciado do da carência e pode ter sido realizado em lapso de tempo em que otrabalho rural não tinha a mesma intensidade.

5. A qualificação como estudante, presente na documentação, deve ser analisada tendo emvista o contexto cultural em que inserida a segurada e considerar o conjunto probatório como umtodo.

6. A pesquisa efetuada pelo ente ancilar não pode ser analisada de forma isolada, devendo sercotejada com o conjunto probatório juntado aos autos, não implicando, necessariamente, adesconstituição dos depoimentos testemunhais e do início de prova material carreado ao processo,merecendo maior valor probante estes últimos até porque colhidos sob o crivo do contraditório.

(AC Nº 2002.70.06.002451-2/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VICTOR LUIZ DOSSANTOS LAUS, 6ª T./TRF4, Unânime, 03.11.2004, DJ2 nº 225, 24.11.2004, p. 648)

12 - PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REPOUSO ABSOLUTODURANTE A GRAVIDEZ. JUROS MORATÓRIOS.

1. Se a autora apresentou início razoável de prova material, corroborada por provatestemunhal, do exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício,ainda que de forma descontínua, faz jus ao salário-maternidade.

2. Os documentos apresentados em nome do marido são perfeitamente hábeis à comprovaçãodo labor agrícola do requerente, já que, desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, osatos negociais da entidade familiar, via de regra, são formalizados em nome do pater familiae que éo representante perante terceiros.

3. O salário-maternidade tem por fim proteger a gestante e permitir um cuidado mínimo como recém-nascido, garantia, inclusive, constitucional, prevista no inciso XVIII do art. 7º da Lei Maiorde 1988. Assim, a necessidade de repouso absoluto da segurada durante a gravidez (a partir do 5ºmês) e inviabilidade de continuar a laborar na atividade rural não implica em perda do direito a talamparo, o que se coaduna com o princípio da proteção orientador de toda hermenêutica em matériaprevidenciária.

4. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% aoano.

(AC Nº 2001.72.07.001827-2/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VICTOR LUIZ DOSSANTOS LAUS, 6ª T./TRF4, Unânime, 20.10.2004, DJ2 nº 216, 10.11.2004, p. 882)

Execução Fiscal

Inteiro Teor

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.021274−1/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGASAGRAVANTE : OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO : Clarete Carolina Longo Vieira e outros

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AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL − INSSADVOGADO : Clovis Juarez Kemmerich

EMENTAPROCESSUAL. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. AÇÃO

CAUTELAR. EXECUÇÃO FISCAL.A competência do juízo estadual para processar a execução de créditos federais no

exercício de jurisdição federal delegada se estende à ação cautelar que visa ao oferecimento degarantia antes do ajuizamento da execução fiscal.

Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª

Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo deinstrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrantedo presente julgado.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2004.

Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGASRelator

RELATÓRIO

OK Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpõe Agravo de Instrumentocontra a decisão do Juízo de Direito da Comarca de São José/SC que declina da competência edetermina a remessa dos autos da ação cautelar proposta contra o INSS para o Juízo Federal deFlorianópolis/SC.

Alega que tem sede no município de São José/SC; que o feito executivo referido nadecisão agravada também foi objeto de discussão acerca da competência, decidindo esta Corte, emsede de agravo de instrumento, pela competência do Juízo de São José/SC; que as ações conexas àexecução fiscal devem ser processadas e julgadas pelo Juízo executivo, nos termos do disposto noart. 796 do CPC; que a decisão agravada contraria o disposto no art. 109, §§ 2º e 3º, da CF/88.

O Relator defere o pedido de efeito suspensivo.Sem contraminuta.É o relatório.

Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGASRelator

VOTO

A agravante não se conforma com a decisão do Juízo Estadual de São José/SC que acolhepreliminar de incompetência e determina a remessa dos autos da ação cautelar para a Justiça Federalde Florianópolis/SC.

Depreende−se dos autos que a agravante propôs perante o juízo estadual ação cautelar afim de garantir a sua dívida junto ao INSS para lhe permitir a obtenção de certidão positiva dedébito com efeitos de negativa (CPDEN).

Garantida a dívida e lavrado o termo de caução, o agravado contestou a ação, argüindo aincompetência do juízo estadual para o processamento e julgamento do feito cautelar.

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Neste ínterim, o INSS ajuizou a execução fiscal no juízo federal de Florianópolis emrelação à mesma dívida (fl. 26), na qual a agravante opôs exceção de incompetência, que foiacolhida provisoriamente neste Tribunal em sede de despacho pelo Relator do AI nº2004.04.01.014882−0 (fl. 30), determinando a remessa dos autos da execução fiscal para o juízoestadual.

Neste contexto, sendo competente o Juízo Estadual da Comarca de São José/SC para oprocessamento da execução fiscal, em razão da competência federal delegada prevista no art. 15, I,da Lei 5.010/66, recepcionado pelo art. 109, § 3º da CF/88, também o é para a ação cautelar, porforça do art. 800 do CPC:

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos seguradosou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a leipoderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

...Art. 15 − Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12),

os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:(...)II − os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores

domiciliados nas respectivas comarcas;...Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando

preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.Outrossim, ainda que não ajuizada a execução fiscal, compete ao juízo estadual o

feito cautelar, tendo em vista a sua característica de antecipação de penhora, a qual se realiza nosautos da execução que, no caso, é de sua competência por força da delegação prevista na Lei5.010/66, recepcionada pela Constituição de 1988.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É o voto.

Des. Federal JOÃO SURREAUX CHAGASRelator

01 - TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DEQUÍMICA. ANUIDADES. FABRICAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS.CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. REGISTRO VOLUNTÁRIO. CUSTAS.LEIS NºS 2.800/56, 6.839/80.

1. As empresas cujo objeto é a fabricação de madeiras para comercialização, por não teremcomo atividade básica a fabricação de produtos químicos, estão dispensadas do registro obrigatóriono Conselho Regional de Química. A contratação de profissional da área de química para assessorardeterminada etapa do beneficiamento de madeiras não enseja a obrigatoriedade do registro dorespectivo conselho de fiscalização profissional nem a obrigação de pagar as anuidades cobradascom base nos artigos 27 e 28, da Lei nº 2.800/56.

2. A voluntariedade e a manutenção do registro junto ao Conselho não torna exigível a exaçãoem comento, pois o fato gerador da obrigação tributária de pagamento das anuidades é a condiçãode filiados obrigatórios dos profissionais e das empresas, desimportando se a inscrição se deu porvontade dos mesmos.

3. As custas processuais são devidas pelo CR/SC, uma vez que o feito teve início na JustiçaEstadual, que não possui, a exemplo na Federal, isenção de pagamento de custas em matéria deembargos. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da execução.

(AC Nº 2004.04.01.027410-2/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal ÁLVARO EDUARDOJUNQUEIRA, 1ªT./TRF4, Unânime, 20.10.2004, DJ2 nº 216, 10.11.2004, p. 606)

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02 - TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE SUPOSTO CRÉDITO DE IPI COM DÉBITOSRELATIVOS A EXECUÇÕES FISCAIS JÁ AJUIZADAS. ART. 21, § 3º, INCISO III, DAIN/SRF 210/2002. IMPERTINÊNCIA. ART. 16, § 3º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.VEDAÇÃO EXPRESSA.

1. O provimento almejado nestes autos é a declaração de compensação de suposto crédito deIPI com os débitos de 13 (treze) execuções fiscais. Não está pleiteando a demandante oreconhecimento dos créditos do IPI, uma vez que alega o reconhecimento do montante pelaautoridade fazendária. Acrescenta-se a falta dos fundamentos de fato e de direito que embasariamtal creditamento.

2. Mais relevante do que a análise no tocante à legalidade da vedação contida no art. 21, § 3º,III, da IN 210/2002, se mostra in casu a existência dos supostos créditos do IPI no montante de R$267.103,46 (duzentos e sessenta e sete mil cento e três reais e quarenta e seis centavos).

3. Compulsando-se aos autos, constata-se claramente da leitura dos documentos juntados pelaprópria demandante a inexistência, ao contrário do afirmado, do reconhecimento pela administraçãofazendária do referido montante de créditos de IPI.

4. Ademais, a pretendida compensação esbarraria no comando do § 3º do art. 16 da Lei6.830/80, o qual veda a compensação do débito após o ajuizamento da respectiva execução fiscal,porquanto os débitos sobre os quais se pretende a compensação não apenas foram inscritos emdívida ativa como também já se encontram em fase de cobrança via executivo fiscal, consoanterelato da própria autora.

(AC Nº 2003.71.05.003576-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZLEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, 20.10.2004, DJ2 nº 220, 17.11.2004, p. 523)

03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES RELATIVOS AOIPTU. RESERVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Mesmo havendo dívidas concernentes ao IPTU, não é possível a reserva de valores aomunicípio, sob pena de ferimento ao preceito insculpido no parágrafo único do artigo 187 do CTN.

2. Agravo de instrumento improvido.(AG Nº 2004.04.01.034106-1/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DE

ALMEIDA, 1ªT./TRF4, Unânime, 03.11.2004, DJ2 nº 220, 17.11.2004, p. 566)

04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATANTE. DÉBITOSPARA COM O IPTU. SUB-ROGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130, PARÁGRAFOÚNICO, DO CTN.

1. O IPTU é imposto propter rem, sendo o seu recolhimento, via de regra, de responsabilidadedo adquirente do imóvel, salvo convenção ou disposição em contrário, que é o caso dos autos, issoporque o artigo 130, parágrafo único, do CTN, prevê que, na arrematação por hasta pública, a sub-rogação das dívidas tributárias dar-se-á sobre o respectivo preço, ou seja, o próprio valor de vendado bem responde pelo crédito implicado na coisa.

2. Não há confundir o pedido de reserva de valores do IPTU pelo município, onde seestabelece a concorrência com os tributos federais e estaduais, com o pleito do agravante, quepretende, tão-somente, o reconhecimento da possibilidade de sub-rogação, no preço por ele pago,das dívidas tributárias relativas ao imóvel.

3. Agravo provido.(AG Nº 2004.04.01.037946-5/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DE

ALMEIDA, 1ªT./TRF4, Unânime, 03.11.2004, DJ2 nº 220, 17.11.2004, p. 566)

05 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.

1. A Lei nº 6.830/80 não determina a obrigatoriedade de juntada do processo fiscal. *-Outrossim, tais documentos são de livre acesso ao contribuinte, podendo ele buscar as cópias (art.41

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da LEF) e são formadores da livre convicção do juiz, que em vista do princípio disposto no art. 131do CPC pode dispensá-lo.

2. A Certidão Regularidade Fiscal faz expressa ressalva quanto às exações sob administraçãoda Fazenda Nacional não é prova hábil da quitação do débito.

(AC Nº 2004.04.01.040257-8/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZLEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, 20.10.2004, DJ2 nº 216, 10.11.2004, p. 604)

06 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. MOMENTOPOSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DEVEDOR. LEGITIMIDADEPASSIVA. INTIMAÇÃO DO SÍNDICO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.

1. O instrumento de mandado dado pela pessoa jurídica em momento anterior à falênciaencontra-se superado, não mais cabendo aos mesmos a manifestação em juízo. Contudo, em quepese tal fato, desnecessária a extinção do processo sem julgamento do mérito. Quando de suainterposição, os embargos preenchiam as condições da ação, ou seja: a possibilidade jurídica dopedido, o interesse de agir e a legitimidade da parte (art. 267, VI), além dos pressupostosprocessuais da ação: a competência do juízo, a capacidade das partes e a forma adequada deprocedimento.

2. Deve ser intimado o síndico, já nomeado nos autos do processo falimentar, para aregularização da representação da massa falida no presente caso, podendo este, então, ao tomarconhecimento da presente lide, demonstrar seu interesse na manutenção dos embargos, assim comoaditá-los, adequando-os ao fato novo superveniente, qual seja, a decretação da falência.

(AC Nº 2002.70.00.001904-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZLEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, 20.10.2004, DJ2 nº 216, 10.11.2004, p. 608)

07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. EXECUÇÃOFISCAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. LIMITES DADOS PELO ART. 135, III, DO CTN E PELA LEI 8.397/92.

1. O art. 4º da Lei 8.397/92, que disciplina a medida cautelar fiscal, restringe aindisponibilidade recaída sobre os bens da pessoa jurídica àqueles constantes do ativo permanente, eno limite da obrigação fiscal, situação em não se enquadram os valores financeiros que pretende aUnião tornar indisponíveis.

2. O art. 4º, § 2º, da Lei 8.397/92 deve ser lido em consonância com o art. 135, III, do CTN,demandando uma análise dos motivos íntimos que fundaram a conduta do sócio-gerente à frente daempresa, não calhando a responsabilização objetiva, divorciada da prova de atuação culposa "latosensu".

3. No caso, a maior parte dos créditos sequer é objeto de feito executório, desinfluente,portanto, chamamento à responsabilização solidária do sócio-gerente, desde que a imputaçãorevelar-se-ia, neste cariz, puramente objetiva.

(AG Nº 2002.04.01.042540-5/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DEALMEIDA, 1ªT./TRF4, Unânime, 03.11.2004, DJ2 nº 220, 17.11.2004, p. 567)

08 - EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PLEITO DAEXEQÜENTE NO SENTIDO DE QUE FOSSE PENHORADO MONTANTE OBJETO DEEXECUÇÃO DE SENTENÇA, TITULARIZADO PELA EXECUTADA. ART. 11, I, DA LEI6.830/80. UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA.

1. Da leitura do comando inscrito no art. 9º da Lei 6.830/80, extrai-se que a nomeação de bensà garantia do juízo, em se cuidando de execução fiscal, se, por um lado, configura prerrogativaconferida ao executado, deve, por outro, guardar observância à ordem preceituada no art. 11 destemesmo Diploma Legislativo.

2. Verificando-se que a executada está prestes a receber, em pecúnia - que se mostra no ápiceda ordem preferencial dos bens a penhorar, à luz da catalogação contida no art. 11 da Lei 6.830/80 -, crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, é de ser deferido o pleito de penhora

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no rosto dos autos formulado pela exeqüente.3. O princípio encartado no art. 620 do CPC, segundo o qual o processo de execução deve

realizar-se, em havendo vários meios pelos quais o credor puder promovê-lo, pelo modo menosgravoso para o devedor, não pode ser de tal forma encarado que venha a esboroar a utilidade datutela jurisdicional executiva em relação à parte que lhe invoca. Plenamente justificável, pois, nahipótese vertente, sob qualquer prisma em que analisada, a determinação de penhora no rosto dosautos de execução de sentença.

(AG Nº 2003.04.01.008087-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DEALMEIDA, 1ªT./TRF4, Unânime, 27.10.2004, DJ2 nº 220, 17.11.2004, p. 554)

09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DEIMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR ARREMATAÇÃO. JUÍZOFALIMENTAR. PREFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOSVALORES.

1. O fato de haver penhora sobre determinado bem, ordenada em sede de execução fiscalajuizada pelo INSS, que foi arrematado pelo Juízo falimentar, por si só não tem o condão desuplantar a preferência dos créditos arrecadados no Juízo de Falência.

2. Tal situação não enseja motivo suficiente para que seja ordenada a disponibilização dosvalores decorrentes da arrematação pelo Juízo falimentar, ademais há penhora no rosto dos autosfalimentares, restando plenamente garantidos os interesses da Autarquia quando do rateio dosvalores arrecadados, respeitadas as preferências legais.

(AG Nº 2003.04.01.051680-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal ÁLVARO EDUARDOJUNQUEIRA, 1ªT./TRF4., Unânime, 20.10.2004, DJ2 nº 211, 03.11.2004, p. 320)

10 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO OCORRIDA NO JUÍZOESTADUAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DONUMERÁRIO PELO CREDOR. INGRESSO DA EXECUTADA NO REFIS.ILEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA.

1. O crédito tributário prefere a qualquer outro, com exceção do trabalhista, não se sujeitandoa Fazenda Pública a concurso de credores, nem à habilitação de crédito em falência, concordata,liquidação, inventário ou arrolamento, havendo a possibilidade de se instaurar concurso depreferência somente entre pessoas jurídicas de direito público.

2. Embora seja cabível oficiar ao Juízo Estadual, solicitando a reserva do crédito perseguidopela Fazenda Nacional sobre o produto da arrematação ocorrida naquela serventia, visto quecompete a esse Juízo verificar a existência de eventual crédito trabalhista, preferencial ao da União,a concretização de tal providência não é mais possível, pois o credor já levantou o numeráriodepositado. Assim, é impossível a esta Corte determinar a efetivação do intento buscado pelaagravante, devendo a mesma valer-se das vias apropriadas para buscar seus créditos.

3. Desconstituída a penhora em virtude da alienação do bem penhorado, a execução restadestituída de garantia, sendo ilegítima, por conseguinte, a suspensão do processo executivo, em facedo ingresso da executada no REFIS. Somente quando ocorrer a homologação da opção haverá asuspensão da exigibilidade dos débitos ajuizados e não garantidos, nos termos do art. 4º, § 5º, doDecreto nº 3.431/2000.

(AG Nº 2001.04.01.084146-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DEALMEIDA, 1ªT./TRF4, Unânime, 27.10.2004, DJ2 nº 216, 10.11.2004, p. 639)

11 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALVARÁ. RETENÇÃO DE CRÉDITOS.DÉBITOS ALMEJADOS EM EXECUTIVOS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE PENHORA.REFORÇO DE PENHORA QUE NÃO FORA POSTULADO NOS AUTOS PRÓPRIOS.

1. Inconcebível reter-se créditos devidos em execução de título judicial em virtude daexistência de dívida almejada em executivos fiscais, quando devidamente garantidos por penhora,ainda mais em se considerando a inexistência de postulação de reforço de penhora nos autos

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próprios, na forma do art. 15, II, da Lei 6.830/80.2. Com maior razão, não há falar em retenção de créditos titularizados por sócio-gerente da

empresa que figura no pólo passivo das referidas execuções fiscais e por sua esposa, que sequerdetém essa condição, tendo em vista, inclusive, que o redirecionamento, com fulcro no art. 135, III,do CTN, não prescinde da comprovação da atuação culposa ou dolosa do sócio-gerente ou diretorda pessoa jurídica devedora de tributos, não bastando a constatação da situação de inadimplência daempresa.

(AG Nº 2003.04.01.013687-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DEALMEIDA, 1ªT./TRF4, Unânime, 20.10.2004, DJ2 nº 216, 10.11.2004, p. 619)

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. PREFEITOMUNICIPAL. DEPÓSITO DE LIXO. POLUIÇÃO. ART. 54 DA LEI 9.605/98. AUTUAÇÃODO IBAMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE ESPECÍFICO DO REFERIDO ÓRGÃOAMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS DA UNIÃO FEDERAL OU SUASAUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O evento supostamente delituoso a ser apurado no inquérito é a poluição ambientaldecorrente da instalação irregular de depósito de lixo, enquadrada, em tese, no artigo 54 da Lei9.605/98.

2. A hipotética infração penal foi praticada no âmbito municipal, não havendo indicativos deofensa direta a bens da União, cabendo, portanto, à Justiça Estadual processar e julgar o feito.

3. A circunstância de estar a atividade sujeita à fiscalização do IBAMA, bem como o fato dolocal ser próximo da Mata Atlântica não justificam a competência do Judiciário Federal, se nãoexiste demonstração de lesão concreta ao patrimônio da União. Precedentes.

(QUOINQ Nº 2004.04.01.000141-9/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal ÉLCIO PINHEIRODE CASTRO, 4aS/TRF4, Unânime, 21.10.2004, DJ2 nº 211, 03.11.2004, p. 266)

02 - PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. PESCA PROIBIDA. ARTIGO 34 DA LEI9.605/98. LOCAL DA INFRAÇÃO. MAR TERRITORIAL. BAÍA DA BABITONGA.COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES.

1. A competência criminal da Justiça Federal expressa no art. 109, inc. IV, da Magna Carta,em relação aos delitos contra o meio ambiente, está adstrita aos casos em que estes são praticadosem detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.

2. Consoante reiterados precedentes desta Corte, a pesca proibida na área da Baía daBabitonga, que se insere no conceito de mar territorial, é crime que afeta bens da União, sujeitando-se o processo e julgamento do feito à competência da Justiça Federal.

(EI NUL EM RCCR Nº 2003.72.01.000421-6/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal ÉLCIOPINHEIRO DE CASTRO, 4a.S/TRF4, Unânime, 21.10.2004, DJ2 nº 211, 03.11.2004, p. 265)

03 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A FAUNA MARINHA.PESCA PREDATÓRIA. LEI Nº 9.605/98. LAGOA DOS PATOS. CANAL DE ACESSO.MAR TERRITORIAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DAUNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.

1. A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Constituição, está adstritaaos casos em que os delitos contra o meio ambiente são praticados em detrimento de bens, serviçosou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas.

2. É inegável que as águas da Lagoa dos Patos, no Município de Rio Grande, consoanteparágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.617/93 c/c o art. 2º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº9.760/46, são consideradas mar territorial.

3. A pesca predatória próxima ao Canal de Acesso a São José do Norte, reentrância da costa e

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entrada do mar para a Lagoa dos Patos, é delito que, por afetar bens da União, está compreendidona competência da Justiça Federal.

(RCCR Nº 2004.71.01.002111-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSOBRUM VAZ , 8ª T./TRF4, Unânime, 20.10.2004, DJ2 nº 216, 10.11.2004, p. 895)

04 - PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL. DA ALEGAÇÃO DE TORTURA E DA ILICITUDE DAS PROVAS. PROVAINDICIÁRIA. TESTEMUNHA POLICIAL. TIPICIDADE OBJETIVA. FLAGRANTEDELITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOLO. CONSCIÊNCIA (TIPICIDADESUBJETIVA). FALTA DE PROVA COM RELAÇÃO A PARTICIPAÇÃO DE UM DOSAGENTES NO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL. PROGRESSÃO DO REGIMEPRISIONAL AO ARGUMENTO DE QUE O ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76 NÃO SEASSEMELHA AOS CRIMES HEDIONDOS. ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO DE UMDOS RÉUS POR FALTA DE PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 386, VI, DO CPP.

I. Havendo elementos nos autos informadores de que a origem da substância entorpecente é oParaguai, entre os quais se destaca a declaração prestada por um dos réus em sede policial, e ainvestigação administrativa já iniciada há longo tempo, em outro estado, indicando simetria entre osréus envolvidos e a mercadoria (maconha) transportada, competente é a Justiça Federal paraapreciar o feito.

II. Em respeito ao artigo 156 do CPP, princípio basilar de processo penal, segundo a qual "aprova da alegação incumbirá a quem a fizer", descabida a mera alegação de ocorrência de torturasem que nada nesse sentido tenha sido comprovado.

III. Não há irregularidade no fato de o policial que participou das diligências ser ouvido comotestemunha. Ademais, o só fato de a testemunha ser policial não revela suspeição ou impedimento.Precedentes do STF.

IV.Com o flagrante delito surge uma presunção relativa quanto à materialidade e autoria,cabendo ao acusado fazer prova em contrário. Aplicação da disposição contida no antes citadoartigo 156 do CPP. No caso em concreto, o bem instruído processo, tanto em sua fase inquisitorialquanto judicial, acrescido da ausência de fundamento nos dizeres dos réus, acarreta a manutençãoda decisão monocrática adotada.

V. Não obstante uma série de indícios em desfavor de um dos réus, não há prova incontestenos autos a justificar sua condenação nos crimes de tráfico internacional e associação, capituladosnos arts. 12 e 14, da Lei nº 6.368/76, respectivamente, merecendo, o mesmo, juízo absolutório, nostermos do art. 386, VI, do CPP.

VI. Descabida a insurgência dos recorrentes, ao pleitear que seja admitida a progressão doregime prisional ao argumento de que o art. 14 da Lei nº 6.368/76 não se enquadra entre os crimesdenominados hediondos porquanto todos os réus, condenados por infração ao citado artigo, tambémo foram pelo art. 12, cujo cumprimento, sem qualquer dúvida, deve dar-se integralmente no regimefechado.

VII. A existência de inquéritos e processos em curso indica maus antecedentes, razãosuficiente para o exacerbamento da pena. Precedentes do STF e do STJ.

(ACR Nº 2002.70.02.001743-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDOWOWK PENTEADO, 8ª T./TRF4, Unânime/Maioria, 06.10.2004, DJ2 nº 220, 17.11.2004, p. 841)

05 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. DOMICÍLIO DOEXECUTADO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO

1. Tendo o executado domicílio em local diverso do juízo da condenação, não há falar emdeclinação de competência, devendo apenas ser deprecado ao juízo do local onde reside a parte paraque seja realizado o acompanhamento e fiscalização do cumprimento da pena.

2. Declarada a competência do juízo suscitado.(CC Nº 2004.04.01.042987-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK

PENTEADO, 4aS/TRF4, Maioria, 21.10.2004, DJ2 nº 216, 10.11.2004, p. 581)

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DEZEMBRO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O PERÍODODE PROVA, MAS POR FATOS OCORRIDOS ATÉ O TÉRMINO DAQUELE PERÍODO.PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOPACIENTE, QUE ESTARIA CONSUMADA NO MOMENTO EM QUE SE VERIFICA OTÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.

Caso em que a revogação teve como fundamento o descumprimento das condiçõesestipuladas e aceitas na concessão do benefício, relativas ao comparecimento mensal e obrigatórioem Juízo e à proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização (art. 89, § 4º, da Lei nº9.099/95). Não se discute, portanto, aqui, a revogação pelo fato de o beneficiário vir a serprocessado por outro crime (art. 89, § 3º, primeira parte), cujo exame da constitucionalidade, à luzdo princípio da não-culpabilidade, foi afetado ao Plenário (HC 84.660). A melhor interpretação doart. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 leva à conclusão de que não há óbice a que o juiz decida acerca darevogação do sursis ou da extinção da punibilidade após o final do período de prova. Assim, podehaver a revogação mesmo após expirado o referido período, desde que motivada por fatos ocorridosaté o seu término. Precedente: HC 80.747. Habeas corpus indeferido.

(HC Nº 84.593-2, Rel. o Exmo. Sr. Min CARLOS BRITTO, SP, 1ª T./STF, Maioria,14.09.2004, DJ1 nº 232, 03.12.2004, p. 41)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Direito Previdenciário

01 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE PARCIAL. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ÀAMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS.INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVODESPROVIDO.

I - Estando o Autor incapacitado apenas parcialmente para o trabalho, não faz jus àaposentadoria por invalidez.

II - O argumento da dificuldade de obtenção de outro emprego, em face da idade avançada,baixo nível intelectual, não pode ser utilizado para a concessão do benefício, por falta de previsãolegal.

III - Com relação ao alegado desrespeito ao devido processo legal, à ampla defesa e aocontraditório, não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas peloTribunal de origem, nem suscitadas em recurso especial ou em contra-razões, por caracterizarinovação de fundamentos.

IV - As razões da fundamentação do agravo devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório dadecisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula182/STJ.

V - Agravo interno desprovido.(AGR NO RESP Nº 674.036 – PB (2004/0107233-8), Rel. o Exmo. Sr. Min. GILSON DIPP,

5ª T./STJ, Unânime, 09.11.2004, DJ1 nº 238, 13.12.2004, p. 453)

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02 - RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DESERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM COMUM.ENQUADRAMENTO. RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. "1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de naturezasubjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição dedireito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária paraidentificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo daprodução do direito à aposentadoria, de que é instrumental.

2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação,conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condiçõesadversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e maisvantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.

3. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a cada dia trabalhado em atividadesenquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o suportefático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modoque o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico dosegurado, tal como previsto na lei de regência.

4. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, tem-se que,após a edição do Decreto nº 72.771/73, salvo laudo pericial dispondo em sentido contrário, somenteos trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 dB podem ser enquadrados comoatividade especial." (REsp nº 421.295/RS, da minha Relatoria, in DJ 18/8/2003).

2. Recurso especial provido.(RESP Nº 441.721 – RS (2002/0075397-6), Rel. o Exmo. Sr. Min. HAMILTON

CARVALHIDO, 6ª T./STJ, Unânime, 14.09.2004, DJ1 nº 238, 13.12.2004, p. 464)

03 - RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DESERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIAURBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL.DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE OTEMPO DE SERVIÇO URBANO.1. "(...) 3. '1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediantejustificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeitoquando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamentetestemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto noRegulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feitomediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercidapelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de provamaterial." (REsp 542.422/PR, da minha Relatoria, in DJ 9/12/2003).2. Durante o período em que estava em vigor o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 comredação dada pela Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, o tempo de atividaderural, anterior à edição da Lei nº 8.213/91, somente podia ser computado para fins de concessão deaposentadoria por idade e dos benefícios de valor mínimo, e era vedado o aproveitamento dessetempo, sem a prova do recolhimento das respectivas contribuições, para efeito de carência, decontagem recíproca e de averbação de tempo de serviço.3. Entretanto, em 10 de dezembro de 1997, quando a Medida Provisória nº 1.523 foi convertida na

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Lei nº 9.528/97, a redação original do parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 restouintegralmente restabelecida, assegurando a contagem do tempo de serviço rural para fins deaposentadoria em atividade urbana, independentemente de contribuição relativamente àqueleperíodo, ao dispor que: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de iníciode vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a elecorrespondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."4. Assim, não mais há óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente àedição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para aobtenção de aposentadoria urbana por tempo de serviço, se durante o período de trabalho urbano écumprida a carência exigida no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.5. Recurso improvido.

(RESP Nº 659.377 – SC (2004/0083607-1), Rel. o Exmo. Sr. Min HAMILTONCARVALHIDO, 6ª T./STJ, Unânime, 28.09.2004, DJ1 nº 242, 17.12.2004, p. 632)

Execução Fiscal

01 - EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃOPROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. ARTIGO 135, INCISO III, DOCTN. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

1. A suscitação da exceção de pré-executividade dispensa penhora, posto limitada às questõesrelativas aos pressupostos processuais; condições da ação; vícios do título e exigibilidade eprescrição manifesta.

2. A responsabilidade de sócio, por dívida fiscal da pessoa jurídica, em decorrência da práticade ato ilícito, demanda dilação probatória.

3. A exceção de pré-executividade se mostra inadequada, quando o incidente envolve questãoque necessita de produção probatória, como referente à responsabilidade solidária do sócio-gerenteda empresa executada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA Nº 591.949 – RS (2004/0034268-1), Rel. o Exmo. Sr. Min. LUIZ FUX, 1ª T./STJ,

Unânime, 18.11.2004, DJ1 nº 238, 13.12.2004, p. 231/232)

02 - TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EMCURSO.

1. Apesar de o art. 29 da LEF preceituar que "a cobrança judicial da dívida ativa da FazendaPública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência", a jurisprudência do STJvem reconhecendo que a execução fiscal é atingida em alguns aspectos pela quebra da sociedadeexecutada. Segundo esse entendimento, as conseqüências são: a) Havendo bem penhorado naexecução fiscal, o produto de sua arrematação reverterá para o juízo universal da falência e não parao juízo da execução, para que seja observada a preferência dos créditos trabalhistas (art. 186 doCTN) e o concurso previsto no parágrafo único do art. 29 da LEF - ERESP 444.964/RS, Rel.p/acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJU de 09.12.03; b) Não estando a execução fiscalaparelhada por penhora na ocasião da quebra, a constrição se dará no rosto dos autos do processofalimentar - REsp 253.146/RS, DJU de 14.08.00, Rel. Min. Garcia Vieira; c) Impossibilidade de secobrar da massa falida parcelas relativas a multas fiscais moratórias - EREsp 169.727/PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, DJU de 30.10.00.

2. No particular, estando a execução fiscal aparelhada com penhora na ocasião da quebra,impõe-se o prosseguimento do processo executivo singular no juízo da execução fiscal, devendo oproduto da alienação ser remetido ao juízo falimentar, para que ali seja entregue aos credores,observada a ordem de preferência.

3. Recurso especial provido em parte.(RESP Nº 423.686 – RS (2002/0035495-5), Rel. o Exmo. Sr. Min. CASTRO MEIRA, 2ª

T./STJ, Unânime, 16.09.2004, DJ1 nº 238, 13.12.2004, p. 278/279)

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03 - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESARQUIVAMENTO POR ATO DOJUÍZO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE.

1. O desarquivamento da execução fiscal terá lugar quando localizados o devedor ou benspenhoráveis (art. 40 da Lei 6.830/80).

2. A Fazenda Pública deve ser intimada do ato de desarquivamento da execução fiscalpromovido de ofício pelo juízo da causa. Precedentes.

3. Não pode o magistrado deixar de ouvir a Fazenda Pública sob o argumento de que apretensão de cobrança do tributo já estaria prescrita, pois não cabe ao órgão julgador reconhecer deofício a prescrição intercorrente de direito patrimonial.

4. Recurso especial provido.(RESP Nº 432.545 – MA (2002/0051167-5), Rel. o Exmo. Sr. Min CASTRO MEIRA, 2ª

T./STJ, Unânime, 16.09.2004, DJ1 nº 238, 13.12.2004, p. 279)

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA.CARACTERIZAÇÃO. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. INTERNACIONALIDADE DOTRÁFICO NÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. ORDEM PARCIALMENTECONCEDIDA.

I - Hipótese em que o paciente foi seguido por policiais federais, tendo sido preso logo apóster entregado uma mala preta contendo cocaína a uma co-denunciada, configurando a hipótese deflagrante impróprio ou quase-flagrante, equiparável ao flagrante próprio para o efeito de prisão.

II - O simples fato de a substância entorpecente ter sido adquirida em cidade brasileira que fazfronteira com a Província de Letícia, na Colômbia, não permite presumir que a mesma tenha sidoadquirida naquele país, apto a caracterizar o tráfico internacional de drogas.

III - Não demonstrada a internacionalidade do tráfico de entorpecentes, afasta-se acompetência da Justiça Federal, declarando a nulidade do feito desde o recebimento da denúncia,com a remessa dos autos à Justiça Estadual.

IV - Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.(HC Nº 38.510 – PA (2004/0135856-9), Rel. o Exmo. Sr. Min GILSON DIPP, 5ª T./STJ,

Unânime, 18.11.2004, DJ1 nº 238, 13.12.2004, p. 400)

02 - PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DADECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POREQUIPARAÇÃO. SÓCIO-GERENTE. RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES. RECENTEJURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. GARANTIA DASOLVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO E CREDIBILIDADE DOS AGENTES DO SISTEMA.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. A Lei 7.492/86 equipara ao conceito de instituição financeira a pessoa jurídica que capta ouadministra seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos deterceiros.2. Encontrando-se a conduta tipificada, ainda que em tese, em dispositivo da Lei 7.492/86, a açãopenal deve ser julgada na Justiça Federal.3. Havendo interesse da União na higidez, confiabilidade e equilíbrio do sistema financeiro, tem-seque a prática ilícita configura matéria de competência da Justiça Federal.4. Agravo provido para reformar a decisão de fls. 907/909 e declarar a competência do JuízoFederal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP, suscitado.

(AGRCC Nº 37.217 – SP (2002/0102195-5), Rel. o Exmo. Sr. Min ARNALDO ESTEVESLIMA, 3ª S./STJ, Unânime, 10.11.2004, DJ1 nº 242, 17.12.2004, p. 411)

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03 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PESCA PREDATÓRIA. RIO TAQUARI.UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. CRIME AMBIENTALPRATICADO EM RIO INTERESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 109, INC. IV, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 20, INC. III, DACARTA DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. No que tange aos crimes eventualmente cometidos contra o meio ambiente, existindo qualquerlesão a bens, serviços ou interesses diretos da União, a competência para o processamento ejulgamento do feito é da Justiça Federal (CF, art. 109, inc. IV).2. Consta expressamente na Constituição Federal que "São bens da União: os lagos, rios e quaisquercorrentes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limitescom outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como osterrenos marginais e as praias fluviais;" (CF, art. 20, inc. III).3. No caso, o rio Taquari, palco do evento delituoso que se pretende apurar, nasce no Estado deMato Grosso, passando por 2 (dois) municípios, até entrar pela região norte no Estado de MatoGrosso do Sul, razão pela qual indiscutível é a competência da Justiça Federal na hipótese emexame, por se tratar de rio interestadual.4. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradas vezes, que, tratando-se de pescapredatória em rio interestadual – que banha mais de um Estado da federação –, a competência parao processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.5. Conflito conhecido para declarar a competência, na hipótese, do Juízo Federal da 4ª Vara daSeção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, ora suscitante.

(CC Nº 32.311 – MS (2001/0078345-6), Rel. o Exmo. Sr. Min ARNALDO ESTEVESLIMA, 3ª S./STJ, Unânime, 10.11.2004, DJ1 nº 242, 17.12.2004, p. 411)

04 - RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRETENDIDACLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N.º 6368/76.CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉ PRESA EMFLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE.As substâncias flunitrazepam e clonazepam estão arroladas na Portaria n.º 344, da Secretaria deVigilância Sanitária do Ministério da Saúde, como psicotrópicos - substâncias que causamdependência física ou psicológica, estando, portanto, a sua venda, sem autorização ou em desacordocom determinação legal ou regulamentar, sujeita à incidência da Lei 6368/76, art. 12 (norma penalem branco de complementação heteróloga).- Tratando-se de ré que foi presa em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, deveresponder ao processo custodiada, sendo incabível o benefício da liberdade provisória, conformepreconiza a Lei n.º 8.072/90, em seu artigo 2º, inciso II.- Recurso conhecido e provido.

(RESP Nº 642.849 – PE (2004/0020936-7), Rel. o Exmo. Sr. Min. JOSÉ ARNALDO DAFONSECA, 5ª T./STJ, Maioria, 09.11.2004, DJ1 nº 242, 17.12.2004, p. 593)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Direito Previdenciário

01 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL.MÉDICO DA PARTE. SENTENÇA ANULADA.

1. Tendo a perícia judicial sido realizada pelo médico que atende o autor há vinte anos, éprudente que seja refeita tal prova, com a nomeação de médico sem qualquer vinculação com aspartes, a fim de ser dada maior segurança à decisão monocrática.

2. Questão de ordem solvida para anular a sentença, de ofício, determinando-se a reabertura

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da instrução processual com vistas à realização de outra perícia, restando prejudicado o examerecursal.

(QUOAC Nº 2004.04.01.032845-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO BATISTAPINTO SILVEIRA, 6ª T./TRF4, Unânime, 24.11.2004, DJ2 nº 240, 15.12.2004, p. 667)

02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA.COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO EFETUADO ANTES DA EDIÇÃO DA MP N° 1.523/96. CF/88, ART.201, § 9º. LEI Nº 8.213/91, ART. 96, IV.

1. Ao tempo em que foi requerida a certidão, estava plenamente vigente o inciso V, do art. 96,da Lei 8.213/91, logo, ainda não estavam em vigor as disposições legais que determinavam opagamento de indenização para efeito de contagem recíproca de tempo de serviço referente aotrabalhador rural, não se aplicando ao caso a exigência prevista no inciso art. 96, inciso IV, da Lei8.213/91.

2. Se, à época do requerimento da certidão de tempo de serviço, o agravante havia preenchidoos requisitos exigidos pela legislação então em vigor, não se pode transmudar o direito já adquiridoem mera expectativa de direito pelo fato de terem mudado os critérios à concessão do benefício.

3. Agravo de instrumento provido.(AG Nº 2004.04.01.023341-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DE

ALMEIDA, 1ªT./TRF4, Unânime, 20.10.2004, DJ2 nº 230, 01.12.2004, p. 316)

03 - PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PROVA DA EFETIVANECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Nos termos do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do julgado do STF na ADIn nº1.232/DF, a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF pressupõe a rendafamiliar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

2. Quando a renda mensal for superior àquele limite, continua a possibilidade de comprovaçãoda falta de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, em face dasparticularidades de cada caso concreto.

3. Hipótese em que a renda mensal per capita fica entre ½ (meio) e ¼ (um quarto) do saláriomínimo e o laudo de avaliação sócio-econômica demonstra a efetiva necessidade da concessão dobenefício de prestação continuada à autora, tendo em vista as necessidades especiais decorrentes dasua deficiência e os gastos de outros integrantes do grupo familiar com medicamentos.

4. Consoante entendimento sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a UniãoFederal não é parte passiva legítima nas ações relativas ao benefício assistencial previsto no art.203, V, da Constituição Federal de 1988.

5. Embargos infringentes providos.(EIAC Nº 2000.71.00.017695-7/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE

ABREU, 3ª S./TRF4, Unânime, 11.09.2004, DJ2 nº 235, 08.12.2004, p. 269)

04 - PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE.LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. São compatíveis os regramentos insertos nos arts. 6º, inc. II, da Lei 10.259/01 com o art. 10da Lei 9.099/95, porquanto a regra do litisconsórcio prevista no último dispositivo se aplica aosJuizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01), não acarretando desvirtuamento da finalidadeda lei dos Juizados Especiais Federais (simplicidade, informalidade e celeridade).

2. Na hipótese de litisconsórcio passivo necessário não pode haver deslocamento dacompetência para o Juízo Federal Comum, em face da competência do Juizado já ter sido firmadacomo absoluta, em razão do valor da causa. Verifica-se, assim, a possibilidade de pessoa físicaintegrar o pólo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte necessário, no Juizado

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Especial.3. Conflito de competência decidido mediante a declaração da competência do Juízo suscitado

(Juizado Especial Federal).(CC Nº 2004.04.01.039529-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO

PAMPLONA, 3ª S./TRF4, Unânime, 11.11.2004, DJ2 nº 235, 08.12.2004, p. 268)

05 - PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. MUNICÍPIO.LITISCONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Inexiste litisconsórcio necessário ou facultativo entre a Previdência Social e Município emação ajuizada perante a Justiça Federal com pedido de reconhecimento pelo INSS, para finsprevidenciários, de período laborado em empresa privada, quando deseja o autor simplesmenteaverbar o período reconhecido pela Previdência para fim de que o mesmo integre base de cálculo deaposentadoria concedida sob o regime estatutário.

2. A competência da Justiça Federal para processar e julgar condiciona-se à existência deinteresse jurídico da União, Autarquias e Fundações na discussão do litígio, conforme elencado noart. 109 da Constituição Federal.

3. A possibilidade de eventual discussão na Justiça Estadual de aposentadoria de funcionáriopúblico municipal, concedida sob regime estatutário, tendo por base reconhecimento pela JustiçaFederal de período de serviço em empresa privada, não tem o condão de possibilitar a reunião deprocessos perante o Juízo Federal, visto que a competência deste último é constitucionalmentetaxativa.

4. Agravo de instrumento desprovido.(AG Nº 2004.04.01.037943-0/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal OTÁVIO ROBERTO

PAMPLONA, Quinta Turma do TRF da 4ª Região, Unânime, 23.11.2004, DJ2 nº 236, 09.12.2004,p. 736)

06 - PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE LABOR ESPECIAL, PRESTADO SOB OREGIME CELETISTA, PARA FINS DE AVERBAÇÃO PERANTE A ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.

Nas demandas em que se discute cômputo de tempo de serviço prestado, na sistemáticaanterior à Lei 8.112/90, por servidor público sob regime celetista, para fins de averbação e posterioraposentação pelo regime estatuário, deve-se formar litisconsórcio passivo necessário entre oente/órgão de lotação na Administração Pública e o INSS.

(QUOAC Nº 2002.71.10.001767-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO BATISTAPINTO SILVEIRA, 6ª T./TRF4, Unânime, 24.11.2004, DJ2 nº 240, 15.12.2004, p. 668)

07 - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. INVALIDEZPOSTERIOR AO ÓBITO.

1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado doinstituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese de filha é presumida.

2. A existência da invalidez deverá ser comprovada na data do óbito do segurado, que,ausente, impede a outorga.

(AC Nº 2001.70.00.025276-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VICTOR LUIZ DOSSANTOS LAUS, Quinta Turma do TRF da 4ª Região, Unânime, 17.11.2004, DJ2 nº 236,09.12.2004, p. 785)

08 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MP201/2004. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITOSINDISPONÍVEIS.

1. De regra, a retificação da RMI, que enseja mero acréscimo patrimonial no rendimento dosegurado, não constitui pressuposto autorizador da tutela antecipada, visto que o mesmo já seencontra recebendo benefício previdenciário, o que afasta a possibilidade de dano irreparável ou de

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difícil reparação.2. A Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, ao autorizar a revisão dos benefícios

previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94 e o pagamento dos valoresatrasados, exige que, em caso de ação judicial pendente, seja firmado termo de acordo ou detransação judicial nos termos que especifica, importando em concordância com a forma, prazos,montantes e limites de valores por ela definidos, não implicando, portanto, em reconhecimento dopedido por parte da União Federal.

3. No trato da Fazenda Pública não há espaço para a disposição. Diversamente dasprerrogativas inerentes ao direito da propriedade, o administrador público gere coisa alheia, fazendoo que a lei determina e não o que não lhe é proibido. Assim, descabido é cogitar-se de confissão, emface do art. 351 e por analogia ao 320, II, todos do CPC.

(AG Nº 2004.04.01.038111-3/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal OTÁVIO ROBERTOPAMPLONA, 5ª T./TRF4, Unânime, 23.11.2004, DJ2 nº 236, 09.12.2004, p. 715)

09 - PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADADOMÉSTICA. INEXIGÍVEL A CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DESEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Se a autora comprovou ser segurada empregada e gestação, faz jus ao salário maternidade,sendo inexigível a carência, consoante o disposto no inciso VI do art. 26 da Lei 8. 213/91.

2. A empregada gestante tem proteção contra a dispensa arbitrária, desde a confirmação dagravidez até cinco meses após o parto, segundo a regra estabelecida pela letra b do inciso II do art.10 do ADCT da Carta Política de 1988, o que implica que a segurada não poderia ser demitida doreferido emprego.

3. Mantida a qualidade de segurada, por até 12 (doze) meses após a cessação dascontribuições, para quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios.

4. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e,inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no § 1ºdo art. 1º da Lei nº 6.899/81.

(AC Nº 2002.70.07.001378-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VICTOR LUIZ DOSSANTOS LAUS, Sexta Turma do TRF da 4ª Região, Unânime, 17.11.2004, DJ2 nº 236,09.12.2004, p. 800)

10 - PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA.APOSENTADORIA NO REGIME PÚBLICO. SUSPENSÃO. RETORNO À ATIVIDADE.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PERICULUM IN MORA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Descabe a antecipação da tutela quando a parte requerente não comprova o fundado receiode dano irreparável ou de difícil reparação.

2. O retorno ao exercício de cargo público em face da suspensão da aposentadoria nãoconfigura, ipso facto, lesão grave e de difícil reparação.

3. Agravo de instrumento improvido.(AG Nº 2004.04.01.018103-3/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal NYLSON PAIM DE

ABREU, 5ª T./TRF4, Unânime, 24.11.2004, DJ2 nº 240, 15.12.2004, p. 702)

Execução Fiscal

01 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 12 DOTRF DA 4ª REGIÃO. REGISTRO DA PENHORA. DESNECESSÁRIO PARA AVALIDADE DA CONSTRIÇÃO.

1. "Na execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a interposiçãodos embargos de devedor inicia no dia seguinte ao da intimação desta." (Súmula nº 12 do TRF da 4ª

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Região).2. A regra insculpida no artigo 738 do CPC não se aplica às execuções fiscais, uma vez que

esta é regida por legislação própria (Lei nº 6.830/80).3. O registro da penhora no assento imobiliário não é condição para a validade da constrição,

destinando-se à publicidade do ato.(AC Nº 2004.71.02.002910-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DE

ALMEIDA, 1ªT./TRF4, Unânime, 17.11.2004, DJ2 nº 230, 01.12.2004, p. 332)

02 - REFIS. GARANTIAS. MANUTENÇÃO DAS PENHORAS E GRAVAMES.1. A opção pelo parcelamento implica manutenção automática dos gravames decorrentes de

medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cabendo à PGFN e aoINSS, no âmbito de suas respectivas competências, a promoção das ações necessárias a assegurar ocumprimento dessa exigência.

2. Logo, as penhoras efetuadas se mantêm. Contestando o Fisco o valor dos bens penhorados,cabe a ele promover as ações necessárias para assegurar a suficiência e a manutenção dessasgarantias.

3. Indevida a exclusão baseada no descumprido do disposto no art. 3º da Instrução NormativaConjunta PGFN/INSS nº 002/2002, ou seja, por não ter apresentado à Fazenda Nacional osdocumentos elencados no Decreto nº 3.431/2000, pertinentes às garantias ofertadas no sistema,tendo em vista que a Lei determina que cabe à PFN e ao INSS a promoção de ações para amanutenção dos gravames já estabelecidos em execuções anteriormente ajuizadas.

4. A referida instrução extrapolou sua função regulamentadora, tendo em vista quedeterminou ao contribuinte que procedesse de forma não prescrita na lei.

(AG Nº 2004.04.01.034442-6/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDASOARES, 2ª T./TRF4, Unânime, 28.09.2004, DJ2 nº 230, 01.12.2004, p. 356)

03 - EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ISSQN. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LISTA DESERVIÇOS. TAXATIVIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Apenas as atividades constantes da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68ensejam o pagamento do imposto sobre serviços de competência dos municípios.

2. Cuidando-se de lista exaustiva e não exemplificativa, não se admite a analogia, objetivandoalcançar hipóteses de incidência diversas das ali consignadas. Precedentes do E. STJ.

3. Nenhum dos serviços arrolados na lei federal de regência integra o rol das atividadesdescritas pelo Município como hipóteses de incidência do ISSQN, quais sejam, juros e comissõessobre adiantamentos a depositantes, taxa de administração e abertura, taxa de administração eabertura acima de 29 dias, taxa sobre operações de crédito (SFH), multas e penalidades sobreoperações de crédito e multas e penalidades sobre operações de crédito acima de 29 dias, comissõesem adiantamento a depositantes e excesso sobre limites, rendas e taxação de contas paralisadas,manutenção de contas inativas, receita e participação rede shop, receita sobre fatura de cartão decrédito.

4. O Município está isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº9.289/96), mas aquelas adiantadas pela parte vencedora devem ser ressarcidas, integrando omontante da condenação (art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96).

5. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor atribuído à causa, em consonância como disposto no art. 20, § 4º, do CPC e com os precedentes desta Turma.

(AC Nº 2003.72.02.003352-3/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal DIRCEU DE ALMEIDASOARES, 2ª T./TRF4, Unânime, 19.10.2004, DJ2 nº 236, 09.12.2004, p. 631)

04 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. ART.6º DA LEI Nº 6.830/80. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADEPOR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.EXCLUSÃO DO REFIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

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1. De acordo com art. 6º da LEF a petição inicial indicará apenas o juiz a quem é dirigida; opedido e o requerimento para a citação.

2. A execução foi iniciada devido ao inadimplemento de devedor, ora apelante, das parcelasrelativas ao Refis, ocasionando a sua exclusão do referido programa, não podendo alegardesconhecimento da dívida ou mero esquecimento do dever de pagar. Ademais, para que fossedesconstituído o título executivo sob este argumento seria necessária a comprovação do prejuízorelacionado com a falta de notificação. Se a parte não se incumbiu do ônus de provar o dano no seudireito à ampla defesa, esta preliminar também deve ser rejeitada.

3. A empresa possuía débitos incluídos no Refis devidos à Secretaria da Receita Federal, àProcuradoria da Fazenda Nacional e ao INSS e os pagamentos efetuados no programa deparcelamento foram utilizados para a amortização destes débitos, portanto não há excesso deexecução.

(AC Nº 2002.71.11.002756-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZLEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, 01.12.2004, DJ2 nº 240, 15.12.2004, p. 490)

05 - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ACRÉSCIMOPATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10%.

1. Pressuposto da tributação é que haja acréscimo patrimonial. Todavia, no caso em tela, oautor já havia pago o adiantamento da parcela no ano anterior, tendo, inclusive, declarado opagamento. Assim, sob pena de se proceder à cobrança em duplicidade, deve-se considerar avariação patrimonial em relação ao ano-base 1985 apenas quanto à diferença do total do valor doimóvel e da parcela do adiantamento.

2. Havendo dúvidas quanto à veracidade de documentos, deve o Fisco buscar a conferênciadas informações. Se assim não procedeu, não pode presumir a falsidade dos documentos e, em facedessa presunção autuar o contribuinte, desconsiderando sua declaração.

3. O fato gerador de imposto de renda é, sim, o acréscimo patrimonial. Para eximir-se dopagamento de tributo devido, necessária a comprovação da origem desse acréscimo. Origem essaque deve ser legítima e legal, bem entendido, sem o que reputo devida a ação fiscal na autuação docontribuinte, exigindo o imposto de renda correspondente. O autor não pode pretender a dispensa depagamento de tributo devido em face de acréscimo patrimonial, simplesmente ao fundamento deque os valores recebidos tem origem comprovada em empréstimo obtido junto ao Banco do Brasil.Ora, sabe-se que tais valores têm como destinação exclusiva o custeio agrícola. Uma vez aplicadose desviados de sua finalidade, não é possível se considerar origem legítima e legal a elidir acobrança do tributo incidente. Sobre a renda auferida há que incidir o imposto devido.

4. O título executivo que embasa a execução fiscal goza de presunção de liquidez e certeza,que lhe conferem exigibilidade, salvo apresentação de prova inequívoca. Assim, uma vez queelidida essa presunção, não merece reforma a decisão que extinguiu a execução.

5. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, atualizado, emconformidade com o disposto no artigo 20 do Código de Processo e com os parâmetros destaTurma.

(REOAC Nº 1998.04.01.010562-4/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZLEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, 01.12.2004, DJ2 nº 240, 15.12.2004, p. 488)

06 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃOINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Merece acolhimento a alegação de que o seguro de vida em grupo pago pelo empregador, nãoenseja a incidência de contribuição previdenciária. O art. 458, § 2º, V da CLT, é claro ao dispor queo seguro de vida pago ao trabalhador, como utilidade, não é considerado salário. Da mesma forma aatual redação do art. 28, § 9º, "p", da Lei 8.212/91, dada pela Lei 9.528/97, afasta a incidência dacontribuição previdenciária sobre o valor pago à título de previdência complementar, que como tal,é o seguro de vida pago pelo empregador, com a única diferença de que o beneficiário não é opróprio empregado, e que por isso, com mais razão, tal verba não pode ser considerada como

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salário-de-contribuição, para fins de incidência da exação previdenciária, pois o empregado nãousufrui do benefício.

(AC Nº 2002.04.01.045575-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZLEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, 01.12.2004, DJ2 nº 240, 15.12.2004, p. 474)

07 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. REGISTRO.ATIVIDADE PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO, PELOEMBARGANTE, DO NÃO-DESEMPENHO DA PROFISSÃO.

1. O fato gerador da obrigação obrigatória em testilha - anuidade ao conselho profissional -reside no exercício da atividade fiscalizada, não defluindo, imediata e irremediavelmente, dapendência de registro ativo perante o Conselho.

2. Na espécie, restou devidamente evidenciado que o embargante não exerceu o mister derepresentante comercial, conquanto possuísse registro para tanto.

3. Apelação improvida.(AC Nº 2003.71.07.010033-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ

LEIRIA, 1ªT./TRF4, Maioria, 17.11.2004, DJ2 nº 240, 15.12.2004, p. 471)

08 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REGULARIDADE FORMAL.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AJUDA DE CUSTO. PREVISÃO EM ACORDOCOLETIVO DE TRABALHO. HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. TR. APLICAÇÃOSOMENTE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE FEVEREIRO E DEZEMBRO DE1991. JUROS. LIMITE CONSTITUCIONAL. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A regularidade formal da CDA é exigida, essencialmente, para que o executado possaexercer a ampla defesa, o que, no caso, entendo perfeitamente possível.

2. A habitualidade no pagamento da ajuda de custo caracteriza-se como salário e, sendoassim, há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas concernentes a tal título.

3. O fato de constar, em acordo coletivo de trabalho, que sobre determinada parcela nãoincide contribuição previdenciária, não tem o condão de afastá-la, devendo ser examinado o casoconcreto para a verificação da natureza da verba paga.

4. A TR foi aplicada aos débitos fiscais tão-somente no período compreendido entre fevereiroe dezembro de 1991. Sendo a exigência constante na ação executiva relativa aos anos 1994/1995,não houve a incidência de tal índice, portanto.

5. O limite constitucional previsto no parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal não éauto-aplicável, consoante decisão do STF.

6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução em favor do embargado.7. Apelação da embargante provida e do INSS parcialmente acolhida.(AC Nº 2004.04.01.047377-9/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal WELLINGTON M DE

ALMEIDA, 1ªT/TRF4, Unânime, 24.11.2004, DJ2 nº 240, 15.12.2004, p. 457)

09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. JAZIDA DE CARVÃO MINERAL. BEMDA UNIÃO. FATURAMENTO. POSSIBILIDADE.

1. A jazida de carvão mineral oferecida à penhora é de propriedade da União, nos termos doartigo 20, inciso IX, e do artigo 176, caput, ambos da Constituição Federal.

2. Os demais bens oferecidos à penhora não foram aceitos por serem de difícil alienação oupor não terem a sua origem devidamente comprovada.

3. A penhora sobre faturamento é medida de caráter extremo, sendo admissível quandoinexistirem bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução ou quandoexistirem apenas bens de difícil alienação.

4. No caso, a penhora recaiu sobre parte das receitas das empresas, não inviabilizando oprosseguimento das suas atividades.

5. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado.

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(AG Nº 2004.04.01.011631-4/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal ÁLVARO EDUARDOJUNQUEIRA, 1ªT./TRF4, Unânime, 01.12.2004, DJ2 nº 240, 15.12.2004, p. 455)

10 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÔMPUTO DE VALORES DECAÍDOS. ART.173, I, CTN.

1. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, havendo omissão docontribuinte na apuração e pagamento do valor devido, o Fisco dispõe do prazo de cinco anos paraefetuar o lançamento, a contar do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido realizado, a teordo art. 173 do CTN.

2. Evidenciado a ocorrência da decadência, o Fisco deverá proceder, em sede administrativa, acompensação do crédito do autor, sem exigência dos mesmos. Restando saldo devedor da novacompensação a ser efetuada, atendidos os requisitos do devido processo administrativo, poderá oFisco, se necessário, ajuizar novo executivo fiscal, mediante o oferecimento de nova CDA.

(AC Nº 2002.04.01.033728-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA LÚCIA LUZLEIRIA, 1ªT./TRF4, Unânime, 24.11.2004, DJ2 nº 240, 15.12.2004, p. 446)

11 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PROCESSOADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO. DÉBITO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DALIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA. SUBSISTÊNCIA.

Inexiste cerceamento de defesa se o executado foi regularmente notificado da autuação e,posteriormente, do lançamento, restando preservado o contraditório.

É válida a notificação no processo administrativo feita pelo correio com Aviso deRecebimento - AR, entregue no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos do art. 23, II, doDecreto nº 70.235/72.

A dívida do período anterior à declaração de liquidação é subsistente, sendo pressuposto dadissolução judicial a arrecadação dos ativos e passivos da pessoa jurídica com a conseqüente provada quitação das dívidas pelo liquidante nomeado pelo juízo.

(AC Nº 2002.71.05.006894-6/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO SURREAUXCHAGAS, 2ª T./TRF4, Unânime, 19.10.2004, DJ2 nº 240, 15.12.2004, p. 500)

12 - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. FGTS. CDA. LIQUIDEZ ECERTEZA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA SALARIAL DOS 'BICHOS' E 'LUVAS'.GRATIFICAÇÕES E FÉRIAS INDENIZADAS. RECOLHIMENTO DOS NÃO-OPTANTES. ACORDOS JUDICIAIS. PAGAMENTOS EXTRAJUDICIAIS EEXTEMPORÂNEOS. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE AJUDA DE CUSTO.ENCARGO LEGAL.

A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez que só pode ser elididamediante prova, inequívoca a cargo do embargante. Meras alegações de irregularidades ou deincerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA acerteza e liquidez de que goza por presunção expressa em lei.

A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos, a teor doque dispõe a Súmula 210 do STJ. As "Luvas" são importâncias pagas pelo clube ao atleta, na formado convencionado, pela assinatura do contrato, obrigando-o a prestação dos serviços, revelando-secontraprestação, possuindo a parcela natureza salarial.

Os "Bichos" são gratificações concedidas aos atletas em função das vitórias ou empates e emse tratando de gratificações possuem nítida natureza salarial.

Não tendo o embargante se desincumbido do ônus de provar que os pagamentos relativos às"férias" tratavam-se, efetivamente, de indenizações, ou seja, férias não gozadas, prevalece apresunção de certeza e liquidez do débito inscrito no qual a referida parcela foi considerada comopagamento de férias normais.

Os depósitos do FGTS dos não optantes visavam a garantir o pagamento da indenizaçãoprevista nos arts. 477 e 478 da CLT, para os empregados despedidos sem justa causa. Enquanto não

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implementada a condição, ou seja, o pagamento da indenização, este valor não se tornavadisponível para o empregador.

Tem sido aceito como quitação o pagamento do FGTS diretamente ao empregado, medianteacordo na Justiça do Trabalho, sendo ônus do embargante comprovar a regularidade do pagamentodireto aos empregados.

O pagamento direto do FGTS aos empregados na rescisão contratual, em acordo realizadoextrajudicialmente, embora seja possível, deve ser cabal e inequivocamente comprovado,demonstrando-se que os valores acordados correspondem à integralidade do FGTS a que otrabalhador tem direito, sob pena de lesar o direito do ex-empregado.

A prova dos autos é no sentido de que os pagamentos extemporâneos foram abatidos dodébito, sendo acolhidas as guias apresentadas nos embargos, substituindo-se os títulos executivos. Aexclusão de valores que podem ser abatidos por mero cálculo matemático, não retiram da CDA aliquidez e certeza de que goza por presunção legal.

A ajuda de custo representa uma verba indenizatória paga ao empregado em razão dedespesas extraordinárias no desenvolvimento de sua atividade laboral para ressarcimento deeventuais gastos, não se incluindo no conceito de remuneração. Sobre ela, portanto, não devemincidir contribuição previdenciária ou FGTS.

O encargo previsto na Lei 8.844/94 compõe o montante da execução e, por analogia doencargo previsto no DL 1.025/69, substitui os honorários no caso de sucumbência do devedor nosembargos. Interpretação analógica da Súmula 168 do TFR.

(AC Nº 2002.70.00.034945-7/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal JOÃO SURREAUXCHAGAS, 2ª T./TRF4, Unânime, 17.08.2004, DJ2 nº 240, 15.12.2004, p. 508)

13 - ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXECUÇÃOFISCAL. EMBARGOS.

Espécie na qual o que se procura chamar de farmácia certamente não passa de um ponto dedistribuição de medicamentos industrializados (drogas não manipuladas), baratos, comuns e de usopouco discriminado, mais destinado a proporcionar alguma assistência, embora precária, aoscarentes do que a dispensar-lhes meios sofisticados de cura.

Nessas circunstâncias, burocratizar ou onerar a atividade assistencial significa comprometer,talvez fatalmente, sua existência sem em nada aumentar sua eficiência.

(AC Nº 2004.04.01.033095-6/SC, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI,4ªT/TRF4, Unânime, 17.11.2004, DJ2 nº 245, 22.12.2004, p. 154)

Direito Penal e Direito Processual Penal

01 - AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUSTAS, MULTA E PRESTAÇÃOPECUNIÁRIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIOSUFICIENTE, EMBORA SEM LIQUIDEZ. PEDIDO DEFERIDO. ARTIGO 50 DOCÓDIGO PENAL.

Sendo possível ao Estado receber os créditos, embora parceladamente, não há motivo paraexigir que o executado se desfaça de seus bens de forma atropelada. A mesma idéia derazoabilidade que rege a execução no direito civil pode ser aplicada no direito penal, permitindo aocredor receber o que é seu sem provocar danos desnecessários ao patrimônio do devedor.

Agravo em execução provido.(AGEPN Nº 2004.71.13.001624-8/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA

FREITAS LABARRÈRE, 7ª T./TRF4, Unânime, 09.11.2004, DJ2 nº 230, 01.12.2004, p. 694)

02 - PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIALDE AUMENTO NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. REDUÇÃO DA PENA PELA"SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA".

A elevada quantidade de cocaína e as circunstâncias em que o acusado envolveu-se no

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transporte da droga ao território nacional, onde acabou preso em flagrante, permitem concluir que oentorpecente destinava-se à venda e não ao consumo próprio, como alegou o réu. Condenaçãomantida no art. 12 c/c 18 da lei antidrogas, afastando-se o concurso eventual (art. 18, inciso III),pois a denúncia sequer considerou que tivesse havido tal cooperação. Pena reduzida com base noartigo 19, parágrafo único, da Lei nº 6.368/76, em vista de ter o laudo pericial atestado que o réupossuía, na época dos fatos, capacidade reduzida de compreensão.

(ACR Nº 2004.70.02.000197-2/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUMVAZ, 8ª T./TRF4, Unânime, 20.10.2004, DJ2 nº 230, 01.12.2004, p. 700)

03 - PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÕES DE COCAÍNA EMLUGARES DIVERSOS. FATO ÚNICO. FALSA IDENTIDADE. TRÁFICO E USO DEENTORPECENTES. ABSORÇÃO.

1. Firma-se a competência da Justiça Federal para julgar o crime de tráfico de entorpecentesno momento do recebimento da denúncia, bastando que esta narre situação de aparente“internacionalidade”. Competência que se prorroga mesmo que, no curso da instrução, venha ojulgador a reconhecer tratar-se de tráfico interno.

2. O agente que, de posse de substância entorpecente adquirida em uma única operação, sedispõe a guardá-la em lugares diversos, também para dificultar uma possível investigação policial,nem por isso comete tantos delitos quantos forem as “guardas” efetivamente realizadas. Nãocaracterização de concurso material homogêneo.

3. O depoimento de policial que participa de flagrante é perfeitamente idôneo, contanto querespeitado o contraditório e a ampla defesa.

4. Não comete o crime previsto no art. 307 do CP o agente que, para esconder seu passadocriminoso, apresenta identidade falsa perante autoridade policial ou órgão da administração pública.Direito de autodefesa.

5. Se o réu acusado de tráfico de cocaína (art. 12) é preso também na posse de pequenaquantidade de maconha, de cuja finalidade para consumo próprio não se duvida (ação tipificada noart. 16), deve este crime ser absorvido por aquele que detém maior potencial lesivo (tráfico).Incidência do princípio da consunção ou absorção.

(ACR Nº 2003.70.00.016786-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUMVAZ, 8ª T./TRF4, Unânime, 20.10.2004, DJ2 nº 230, 01.12.2004, p. 699)

04 - PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DEENTORPECENTES. ART. 12 C/C ART. 18, I, DA LEI Nº 6.368/76. SUBSTÂNCIA OCULTAEM COMPARTIMENTO NO VEÍCULO. CONDUTOR. FUGA. CARONEIRO.PARTICIPAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1. Ausentes provas da condição de traficante do réu e/ou da ligação com agentes envolvidosno tráfico, o simples fato de estar de carona em veículo onde é encontrado entorpecente não servepara o decreto condenatório.

2. A presunção que pode gerar o estado de flagrância não é absoluta, devendo-se ter em menteque essa presunção encontra-se sob a égide de outra, não de cunho jurisprudencial ou doutrinário,mas, sim, constitucional, a de inocência.

3. Além disso, a negativa feita pelo acusado encontra respaldo nos elementos coligidos nosautos.

(ACR Nº 2003.70.02.001103-1/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal TADAAQUI HIROSE, 7ªT./TRF4, Unânime, 09.11.2004, DJ2 nº 236, 09.12.2004, p. 803)

05 - HABEAS CORPUS. IMPORTAÇÃO DE REMÉDIOS. ARTIGO 273, § 1º-B, INC. I, DOCP. ANABOLIZANTES PARA EQÜINOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ART.312 DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

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1. O crime de importação de medicamentos sem registro insere-se na competência da JustiçaFederal. Precedente da 8ª Turma desta Corte.

2. Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, as circunstâncias deprimariedade, bons antecedentes e residência fixa, de per si, não são suficientes para elidir o decretoprisional, se devidamente alicerçado em alguma das hipóteses elencadas no artigo 312 do CPP.

3. Nos termos da parte final desse dispositivo, basta a existência de um mínimo de elementosindicativos da autoria do delito, sendo desnecessária a mesma certeza exigida para prolação dodecreto condenatório.

4. Ausência de nulidade do auto de prisão em flagrante em que o policial condutor figuroucomo testemunha.

5. Impõe-se, na espécie, a manutenção do encarceramento provisório, para garantia daaplicação da lei penal, eis que há possibilidade concreta de evasão do denunciado.

(HC Nº 2004.04.01.044645-4/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DECASTRO, 8ª T./TRF4, Unânime, 01.12.2004, DJ2 nº 236, 09.12.2004, p. 812)

06 - PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. FATO PRATICADO POR MENOR. CRIME AMBIENTAL.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.

1. Compete ao juízo da Vara da Infância e da Juventude processar e julgar o ato infracionalcometido por menor inimputável, ainda que a infração tenha ocorrido em detrimento da União.

2. Conflito conhecido, competente o juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude daComarca de Rio Grande.

(RCCRSE Nº 2004.71.01.002112-5/RS, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal LUIZ FERNANDOWOWK PENTEADO, 8ª T./TRF4, Unânime, 01.12.2004, DJ2 nº 240, 15.12.2004, p. 733)

07 - PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMPETÊNCIA.AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE O ATO DE LAVRATURA DO FLAGRANTE.PROMESSA DE RECOMPENSA. AGRAVANTE.

1. Se a denúncia narra fato configurado de tráfico ilícito de entorpecentes, a competênciafederal se mantém ainda que haja desclassificação para tráfico interno, na sentença ou no acórdão.Aplicação analógica do art. 81 do CPP. Precedentes.

2. A ausência de advogado em ato de natureza inquisitorial, como a lavratura do flagrante emsede policial, não implica nulidade processual, porquanto tal exigência não encontra previsão emnenhum dispositivo legal.

3. A confissão extrajudicial, feita por ocasião da prisão em flagrante, não configura, por si só,elemento idôneo para embasar um decreto condenatório. Não se pode desprezá-la, no entanto, se amudança de versão apresentada em juízo mostra-se desprovida de um mínimo de verossimilhança econtrária ao conjunto probatório.

4. Inaplicabilidade, na hipótese, da agravante prevista no art. 62, IV, do CP.(ACR Nº 2003.70.02.010137-8/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM

VAZ, 8ª T./TRF4, Unânime, 01.12.2004, DJ2 nº 245, 22.12.2004, p. 177)

08 - PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR FALTA DEINTERROGATÓRIO PRÉVIO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA.INTERNACIONALIDADE DO DELITO. CONDIÇÃO DE "MULA". PENA. REGIMEPRISIONAL.

1. Não restando comprovado qualquer prejuízo à defesa do denunciado, inviável oreconhecimento de nulidade por ausência do interrogatório estabelecido no art. 38, caput, da Lei10.409/02.

2. A materialidade e autoria do delito restaram cabalmente comprovadas pela prisão emflagrante e demais provas trazidas aos autos.

3. Para a caracterização do tráfico internacional basta que o entorpecente tenha sido

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introduzido em território nacional com a finalidade de ser comercializado. Na hipótese em tela,além do flagrante ter ocorrido na Ponte da Amizade, a internacionalidade do delito evidencia-sepela própria declaração do réu.

4. Mesmo agindo na condição de "mula", a conduta se enquadra no tipo do art. 12 da Lei6.368/76, prevendo expressamente a modalidade transportar.

5. Nos termos do Enunciado nº 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não podeconduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

6. Sendo equiparado a crime hediondo, a pena deve ser cumprida em regime integralmentefechado, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, considerado constitucional pelo STF.Precedentes.

(ACR Nº 2004.70.02.003227-0/PR, Rel. o Exmo. Sr. Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DECASTRO, 8ª T./TRF4, Unânime, 01.12.2004, DJ2 nº 245, 22.12.2004, p. 178)