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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma deregime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro eatuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 20, de 1998)I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idadeavançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de1998)

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

• BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA- L.O.A.S 8742/93

• APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- Art. 42 e seguintes, da LB; Art. 43 e seg. Dec. 3048/99

• AUXÍLIO- DOENÇA- Art.59 e seguintes, da LB; Art. 71 seg. Dec. 3048/99

• AUXÍLIO- ACIDENTE- Art.86 e seguintes, da LB; Art. 104 e seg. Dec. 3048/99

CONCEITOOs Benefícios por Incapacidade (aposentadoria por invalidez,auxílio-doença e auxílio acidente) são concedidos aos seguradosda Previdência Social que apresentam incapacidades, limitaçõesou restrições em exercer suas atividades laborativas ou habituaisque lhe garantam manter sua própria subsistência.

Para constatação desta incapacidade par o trabalho ossegurados são submetidos às perícias médicas realizadas acargo dos médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Socialou por convênio com órgãos e entidades públicos ou queintegrem o Sistema Único de Saúde (SUS), os quais avaliam aspatologias apresentadas e a respectiva incapacidade.

�De acordo com o tipo de incapacidade é que se caracteriza o tipo de benefício que será concedido:

� Total e permanente- Aposentadoria por Invalidez

� Total temporária- Auxílio- doença

�Parcial e permanente- Auxílio- acidente

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

ACIDENTÁRIOS

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

AUXÍLIO- DOENÇA

AUXÍLIO-ACIDENTE

PREVIDENCIÁRIOS

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

AUXÍLIO-DOENÇA

AUXÍLIO-ACIDENTE

NATUREZA DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

NATUREZA DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

ACIDENTÁRIOS

O benefício acidentário é devido ao segurado acidentado, ou ao(s)

seu(s) dependente(s), quando o acidente ocorre no exercício do

trabalho a serviço da empresa, equiparando-se a este a doença

profissional ou do trabalho ou, ainda, quando sofrido no percurso

entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal

ou perturbação funcional que cause a morte ou gere alguma

incapacidade para o trabalho.

ACIDENTÁRIO

Acidente do Trabalho

Doença do Trabalho

Doença Profissional

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

NATUREZA DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

PREVIDENCIÁRIOS

O benefício previdenciário é devido ao segurado que esteja

incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, nesta hipótese

estão excluídas as causas ligadas ao trabalho, assim, nos benefícios

previdenciários as causas que geraram o benefício NÃO têm qualquer

relação com o seu trabalho, as causas podem estar ligadas a uma

doença comum, a um acidente de qualquer natureza.

SIGLASCAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

DAT - Data do Afastamento do TrabalhoDCB - Data da cessação do benefícioDDB - Data do Despacho do BenefícioDER - Data da Entrada do RequerimentoDIB - Data do início do benefício

DIC - Data do início das contribuiçõesDID - Data do início da doençaDII - Data do início da incapacidadeDIP - Data do início do pagamento

SABI - Sistema de Acompanhamento de Benefício por Incapacidade

DRE - Data de Realização do Exame (médico pericial)

PP- Pedido de Prorrogação do Benefício

PR - Pedido de Reconsideração

Nº BENEFÍCIOB88 Amparo assistencial ao idoso (Lei no 8.742/93)

B87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei no 8.742/93)

B92 Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91)

B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária (Lei no 8.213/91)

B94 Auxílio-acidente por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91)

B36 Auxílio-acidente previdenciário (Lei no 8.213/91)

B91 Auxílio-doença por acidente do trabalho (Lei no 8.213/91)

B31 Auxílio-doença previdenciário (Lei no 8.213/91)

SIGLAS

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

�LEGISLAÇÃO:

• Art. 42 a 47, da Lei 8213/91

• Art. 43 a 50, do Decreto 3048/99

• Art. 213 a 224, da IN 77

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Benefício devido ao segurado que, depois de cumprida acarência de 12 meses, estando ou não em gozo de auxílio-doença, ficar incapaz para o trabalho de forma permanente einsuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência. Dessa forma, todos os segurados têmdireito a receber aposentadoria por invalidez se não tiver maiscondições de trabalhar, independente de ter ou não recebidoauxílio-doença, e fará jus ao benefício enquanto estiver nacondição de incapaz para o trabalho.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá daverificação da condição de incapacidade, mediante examemédico pericial, a cargo da previdência social. Ressalva-se quea concessão desse benefício, inclusive mediante transformaçãode auxílio-doença, está condicionada ao afastamento de todasas atividades. Dessa forma só será aposentado caso não tenhamais condições de trabalhar, nem de ser reabilitado para outraatividade.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Assim, verificamos que é um benefício que pode ou não ter período de carênciapara sua concessão, assim como destacado no auxílio-doença.

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada à base de100% sobre o salário de benefício, que gerou o auxílio-doença. Pode ser calculadona data do início da incapacidade, quando o segurado for considerado incapaz,sem recebimento de auxílio-doença, seguindo a mesma regra de cálculo. Dessaforma, será primeiro calculado o seu salário de benefício, que tem por base assuas contribuições e deste valor será determinado quanto irá ganharmensalmente. Se houve afastamento por auxílio-doença, utiliza-se o Salário-de-Benefício desse auxílio- doença, reajustado até a data de início da aposentadoriapor invalidez. O valor da renda mensal poderá, ainda, ser acrescido em 25%, casoo beneficiário necessite de auxílio permanente de outra pessoa, o que exige mani-festação da perícia médica do INSS.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Ainda com relação ao aposentado por invalidez, destaca-se queestará obrigado, a qualquer tempo, sob pena de suspensão dobenefício, a submeter-se a exame médico a cargo daprevidência social, a processo de reabilitação profissional por elaprescrito e custeado, já que a sua condição pode até mesmoreverter-se.Importante destacar que o aposentado por invalidez não poderetornar ao trabalho e, caso retorne, terá sua aposentadoriacancelada na data do retorno a atividade.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

LEI 13063/14

“Art. 101. .....................................................................§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão

isentos do exame de que trata o caput após completarem 60(sessenta) anos de idade.§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem

as seguintes finalidades:I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra

pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco porcento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante

solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela,

conforme dispõe o art. 110.”

�LEGISLAÇÃO:

• Art. 59 a 63, da Lei 8213/91

• Art. 71 a 72, da Decreto 3048/99

• Art. 300 a 317, da IN 77

AUXÍLIO- DOENÇA

AUXÍLIO- DOENÇA

É o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seutrabalho ou para a sua atividade habitual por motivo de doença oudecorrente de acidente de qualquer causa ou natureza.

Cumpridas as condições, todos os segurados têm direito a receberauxílio-doença:

• empregados – a partir do 16º dia consecutivo ou não deafastamento do trabalho, sendo os 15 primeiros dias deresponsabilidade do empregador.

• contribuintes individuais, domésticos, avulsos e facultativos – apartir da data em que teve início a incapacidade.

Em ambos os casos, o segurado não poderá ultrapassar30 dias da data do afastamento da atividade, pararequerer o auxílio-doença, sob pena de ter o paga-mento do seu benefício a contar da data dorequerimento. Assim, alguém da família ou amigo deverárequerer o benefício tão logo haja o afastamento e, nocaso de empregado, a partir do 16º dia.

AUXÍLIO- DOENÇA

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiarao Regime Geral Previdência Social -RGPS já portadorde doença ou lesão invocada como causa para aconcessão do benefício, salvo quando a incapacidadesobrevier por motivo de progressão ou agravamentodessa doença ou lesão.

AUXÍLIO- DOENÇA

Art. 62, da LB. O segurado em gozo de auxílio-doença,insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverásubmeter-se a processo de reabilitação profissional para oexercício de outra atividade. Não cessará o benefício até queseja dado como habilitado para o desempenho de nova atividadeque lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.Art. 63 , da LB. O segurado empregado, inclusive o doméstico,em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa epelo empregador doméstico como licenciado.

AUXÍLIO- DOENÇA

O valor do benefício corresponde a 91% do salário de

benefício.

Dessa forma, será primeiro calculado o seu salário de

benefício que tem por base suas contribuições e, só

depois, aplica-se o percentual de 91%.

AUXÍLIO- DOENÇA

Para saber o valor do benefício, a partir da MP 664/14,

que acrescentou o § 10 ao art. 29 da LB, criando um teto

para o auxílio doença, é necessário ainda, fazer a

apuração da média aritmética simples dos últimos 12

(doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de

remuneração variável, ou, se não alcançado o número

de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-

contribuição existentes.

AUXÍLIO- DOENÇA

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO

Art. 304, § 2º- Caso o prazo fixado para a recuperaçãoda capacidade para o seu trabalho ou para a suaatividade habitual se revele insuficiente, o seguradopoderá:

I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar arealização de nova perícia médica por meio de pedido deprorrogação - PP;

Art. 304, § 2º

II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR,observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depoisdo prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmoprofissional responsável pela avaliação anterior; ou

III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interporrecurso à JRPS.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Em regra, o segurado para ter direito a esse benefício deverácomprovar ter contribuído pelo menos 12 meses para aPrevidência Social.Sendo que, para alguns casos previstos em Lei, não é exigida acarência. Conforme art. 26, II, da Lei de Benefícios, nasseguintes situações:• auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de

ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU DOENÇA DOTRABALHO E DOENÇAS E AFECÇÕES DESCRITAS NAPORTARIA INTERMINISTERIAL MPAS/MS 2298/01, deacordo com os critérios de estigma, deformação,mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confiraespecificidade e gravidade que mereçam tratamentoparticularizado;

ISENÇÃO DA CARÊNCIA

TUBERCULOSE ATIVA

HANSENÍASE

ALIENAÇÃO MENTAL

NEOPLASIA MALIGNA

CEGUEIRA

PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE

CARDIOPATIA GRAVE

PORTARIA INTERMINISTERIAL 2298/01 MPAS/MS

DOENÇA DE PARKINSON

ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE

NEFROPATIA GRAVE

ESTADO AVANÇADO DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE)

SÍNDROME DA DEFICIÊNCIA IMUNOLÓGICA ADQUIRIDA-AIDS

CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO, COM BASE EM CONCLUSÃO DA MEDICINA

ESPECIALIZADA

HEPATOPATIA GRAVE

PORTARIA INTERMINISTERIAL 2298/01 MPAS/MS

AUXÍLIO- ACIDENTE

�LEGISLAÇÃO:

• Art. 86, da Lei 8213/91

• Art. 104, do Decreto 3048/99

• Art. 333 a 339, da IN 77

Art. 86, da LB. O auxílio-acidente será concedido, como

indenização, ao segurado quando, após consolidação

das lesões decorrentes de acidente de qualquer

natureza, resultarem sequelas que impliquem redução

da capacidade para o trabalho que habitualmente

exercia.

AUXÍLIO- ACIDENTE

Art. 334, da IN 77. O auxílio-acidente será concedido, comoindenização e condicionado à confirmação pela perícia médica doINSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes deacidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva,discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, queimplique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade daépoca do acidente; ouIII - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a épocado acidente, ainda que permita o desempenho de outra,independentemente de processo de Reabilitação Profissional.

AUXÍLIO- ACIDENTE

Art. 137, da IN 77. Mantém a qualidade de segurado,

independentemente de contribuição:

I - sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício,

inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente

ou de auxílio suplementar;

AUXÍLIO ACIDENTE

Art. 86, § 2º, da LB- O auxílio-acidente será devido a

partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,

independentemente de qualquer remuneração ou

rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua

acumulação com qualquer aposentadoria.

AUXÍLIO ACIDENTE

ACUMULAÇÃO- Artigo 528 da IN 77-

§ 3º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, osegurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar ouauxílio acidente será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:

I - mantido, se não for concedido novo benefício; ou

II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.

AUXÍLIO- ACIDENTE

ACUMULAÇÃO- Artigo 528 da IN 77-

§ 4º O auxílio-suplementar ou auxílio acidente será suspenso até

a cessação do auxílio-doença acidentário concedido em razão

do mesmo acidente ou doença, devendo ser restabelecido após

a cessação do novo benefício ou cessado se concedida

aposentadoria.

AUXÍLIO- ACIDENTE

Art. 339. Ressalvado o direito adquirido, na forma do inciso V do art.528 , não é permitido o recebimento conjunto de auxílio-acidente comaposentadoria, a partir de 11 de novembro de 1997, data dapublicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, devendo o auxílio-acidenteser cessado:

I - no dia anterior ao início da aposentadoria ocorrida a partir dessadata;II - na data da emissão de CTC na forma da contagem recíproca; ouIII - na data do óbito, observado o disposto no art. 176.

AUXÍLIO- ACIDENTE

BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS

�Geram os seguintes efeitos:

• O pagamento do FGTS;

• Estabilidade do acidentado no emprego;

• Isenção da carência, conforme artigo 26, II, da LB.