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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
INSTALAÇÃO DE ANTENAS BASE DE TELEFONIA CELULAR
Por: Paulo Alberto Gurjão de Oliveira
Orientador
Prof. Dr. Francisco Carrera
Rio de Janeiro
2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito
Ambiental
Por: Paulo Alberto Gurjão de Oliveira
3
AGRADECIMENTOS
....aos meus familiares e amigos,
especialmente ao Professor Roberto
Alves Vieira, Físico e Perito Ambiental
que muito contribuiu com seu
incentivo......
4
DEDICATÓRIA
.....dedico ao meu pai Alberto Pinto de
Oliveira, a minha mãe Creusa Gurjão, a
minha esposa Tânia Maria Salazar e aos
meus Filhos Rodrigo, Paula e Lucas, que
abri mão da companhia deles para
cumprir mais uma etapa dos meus
estudos e, além do mais foi muito
gratificante por que o pouco que aprendi
valeu muito para dar uma maior
importância ao nosso meio ambiente haja
vista que nos seres humanos com certeza
vamos morrer um dia, por isso, devemos
tratar hoje, sim, muito bem da NATUREZA
para que gerações futuras possam
usufruí-la.......
5
RESUMO
A consequência do grande número de instalações de antenas base de
telefonia celular ERB’s, na área urbana, em virtude da expansão do mercado
da telefonia móvel–celular, onde, já é composto por mais de uma dezena de
empresas explorando este ramo da economia, que por sua vez é uma das que
mais cresce. É comum o poder econômico, através da veiculação agressiva de
marketing, em criar sobre a sociedade uma necessidade de consumo de novo
produto, demonstrando que é moderno e bonito. Oferecendo, ainda, ao cliente,
uma série de vantagens, tudo isso encampado todos os problemas que essa
tida modernidade trás para a população. Algumas pessoas dentro das
comunidades ficam preocupadas com os possíveis danos a saúde, vem
discutindo e conseguindo através dos seus representantes, vereadores e
deputados, uma legislação modesta para que não ficasse a escolha do bem
prazer, pelas empresas, por exemplo, onde se instalaria as antenas base de
telefonia celular. Com isso está se construindo, uma legislação com restrições,
que tenha uma maior segurança aos seus habitantes, como por exemplo,
instalação das antenas base de celulares a uma determinada distância das
residências, edifícios, hospitais, creches escolas e postos de combustíveis.
Isso tudo devido ao grau de irradiação eletromagnética não ionizante, emitido
dos equipamentos de telefonia móvel celular. Tendo em vista, ainda, que em
estudos recentes não se chegou a uma conclusão quanto ao grau de
radioatividade que a população possa ficar exposta. Espera-se que com essas
atitudes os Órgãos Públicos competentes fiquem atentos ao cumprimento da
legislação, com uma fiscalização mais eficaz, com pessoas qualificadas e com
equipamentos adequados para sua aferição. A população e os Órgãos Públicos
ao perceberem que tenha a necessidade de ajustar a legislação para maior
segurança, executem, essa tarefa super importante, com maior rapidez e
firmeza, para que os impactos dos danos ambientais sejam os menos graves
para o meio ambiente.
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METODOLOGIA
Foram analisados livros, pesquisas a instituições relacionadas ao
assunto proposto, apontamentos de sala de aula, debates na turma e
legislação pertinente.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I - Breve histórico do Direito Ambiental 9
CAPÍTULO II - Evolução da telefonia móvel –celular- no Brasil 20
CAPÍTULO III – Proliferação das instalações de antenas base de telefonia
celular ERB’s 22
CAPÍTULO IV - Radiação Eletromagnética provocada pelas Estações
Rádio base ao meio ambiente 25
CAPÍTULO V - Regulamentação no Brasil 35
CONCLUSÃO 40
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 41
ÍNDICE 42
FOLHA DE AVALIAÇÃO 45
8
INTRODUÇÃO
Este trabalho irá abordar um histórico sucinto da introdução ao Direito
Ambiental, visando o desenvolvimento sustentável junto com progresso
econômico tendo a consciência e respeito a vida em nosso planeta.
A evolução da telefonia celular no Brasil e as suas conseqüências à luz
da proliferação de instalações de antenas base de telefonia celular, na área
urbana de nossas cidades, como por exemplo, no solo de terrenos próximos a
residências, em cobertura de edifícios, hospitais, creches escolas e postos de
combustíveis.
Equipamentos utilizados.
Autorização para instalação e operação junto aos órgãos competentes.
Identificar os possíveis problemas de saúde causados pela radiação
eletromagnética transmitida pelas antenas rádio base – telefonia celular.
Órgãos Públicos competentes para legislar, conforme sua competência
Federal, Estadual e Municipal e sua efetiva fiscalização dentro das suas
atribuições.
9
CAPÍTULO I
BREVE HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL
1.1 - Origens da evolução humana
O homem que por natureza é mais um animal no Planeta Terra,
porém, considera-se um habitante racional, isto é, que pensa, então deveria ser
grato do que lhe foi dado sem nada pedir, isso em relação aos outros seres
vivos do Planeta. Tem um comportamento tão agressivo e devastador do
próprio ambiente em que vive, provando cada vez mais que é o ser mais
egoísta e auto-destruidor entres as espécies encontrada no Planeta Terra.
Desde que o homem passou a viver em grupo, porque sua
natureza é de dependência um do outro para sobreviver, e quando resolve se
fixar em um determinado espaço da terra, é que começam seus problemas
sociais ambientais.
Com os problemas sociais ambientais vamos encontrar a falta de
controle da água, comida, comunicação com outros grupos, a destinação dos
resíduos sólidos do lixo, fezes, urina, trazendo com isso doenças, insetos, ratos
e etc.
Esses problemas é o que chamamos de poluição ao meio
ambiente que é bem definido pelo eminente jurista Hely Lopes Meirelles: “É
toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por
agente de qualquer espécie, prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem estar
da população sujeita aos seus efeitos.”
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1.2 – Nascimento do Direito Ambiental no Brasil
As preocupações com o meio ambiente não são recentes. Antes da
instalação Governo Geral, em 1945, foram introduzidas a legislação das
Ordenações Manuelinas, cujo Livro V, no título LXXXIII proibia a caça de
perdizes, lebres e coelhos e, no título “C”, tipificava o corte de árvores
frutíferas como crime. Com a instalação do Governo Geral, passou-se a
expedir regimentos, ordenações, alvarás e outros instrumentos legais, o que
marcaria o nascimento do nosso Direito Ambiental. Ainda sob influência
espanhola, foram aprovadas as Ordenações Filipinas, em 11 de janeiro de
1603, que organizou a matéria ambiental no Livro I, título LVIII; livro II, título
LIX; livro IV, título XXXIII; livro V, títulos LXXV e LXXVIII. A Evolução da
Legislação Ambiental no Brasil, 1998, Ed. Oliveira Mendes, pág. 26/27. Já
naquela época, no Livro V, título LXXV, previa-se, pena gravíssima ao agente
que cortasse árvore ou fruto, sujeitando-o ao açoite e ao degredo para a África
por quatro anos, se o dano fosse mínimo, caso contrário,. O degredo seria para
sempre.
11
1.3 – Primeira Lei Brasileira de Proteção Florestal – Da Colônia
ao Império
A primeira Lei de Proteção Florestal foi o Regimento do Pau-Brasil, em
1605, que exigia autorização real para o corte dessa árvore. Uma Carta Régia
de 13 de março de 1797 preocupava-se com a defesa da fauna, das águas e
dos solos brasileiro. Surgiu, em 1799, o nosso primeiro regimento de Cortes de
Madeiras que estabelecia rigorosas regras para a derrubada de árvores. As
primeiras instruções para reflorestamento a costa brasileira foi em 1802, por
orientação de José Bonifácio, nosso Patriarca da Independência com formação
de Ciências Naturais e Direito, Doutor em filosofia, geólogo e metalurgista. Em
1808, foi criado o Jardim Botânico do Rio de Janeiro, como uma área de
preservação ambiental, considerada nossa primeira unidade de conservação,
destinada a preservar espécies e estimular estudos científicos.
1.4 – A Fase Republicana
No seu início, em 1895, o Brasil subscreveu o convênio das Egretes,
em Paris, responsável pela preservação das garças que o povoavam lagos e
rios da região Amazônica. Foi criada a primeira reserva florestal do Brasil, pelo
Decreto nº 8843, de 26 de junho de 1911, no antigo território do Acre. Em 28
de dezembro de 1921, foi criado o Serviço Florestal do Brasil, sucedido pelo
Departamento de Recursos Naturais Renováveis, que depois virou o Instituto
Brasileiro de Desenvolvimento Renováveis- IBDE, e hoje, pelo Instituto do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Surgiram os
primeiros Códigos de proteção dos recursos naturais – florestal, de mineração,
de águas, de pesca, de proteção à fauna.
12
O Código Florestal de 1934 prevê limites ao exercício do direito de
propriedade. Na elaboração do I Plano Nacional de Desenvolvimento, aprovado
pela Lei nº 5727, de 4 de novembro de 1971, inclui entre as suas inovações o
PIN – Programa de Integração Nacional e o PROTERRA – Programa de
Redistribuição de Terras e Estímulos à Agropecuária do Norte e do Nordeste.
Houve a necessidade de elaborar o II Plano Nacional de Desenvolvimento,
aprovado pela Lei nº 6151, de 4 de dezembro de 1974, adotando realmente
medidas de proteção ao meio ambiente. Foram instituídas várias Leis e
medidas a saber: combate à erosão, Plano Nacional de conservação do Solo,
criação das Estações Ecológicas e áreas de Proteção Ambiental,
estabelecimento de diretrizes para o zoneamento industrial, criação da
Secretaria Especial do Meio Ambiente. E a seguir, implantou-se o III Plano
Nacional de Desenvolvimento, aprovado pela Resolução nº 1, de 5 de
dezembro de 1979, do Congresso Nacional, dando maior importância ao Direito
Ambiental, com a criação do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Dois momentos de grande relevância vieram com a aprovação da Lei
nº 6938 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional para o Meio
Ambiente, com a implantação da Polícia Administrativa e ainda a exigência de
estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório “EIA / RIMA” para
obtenção de licenciamento em qualquer atividade modificadora do meio
ambiente. O segundo momento importante foi a aprovação da Lei 7347, de 24
de julho de 1985, com a criação de um novo instituto jurídico a Ação Civil
Pública, como importante instrumento de preservação ambiental.
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1.5 – A Constituição Federal Brasileira à luz do Direito
Ambiental
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deu um
passo super importante na evolução do direito brasileiro ao reconhecer no
Capítulo IV a preocupação com o Meio Ambiente, art.225, inserido no Título
VIII - Da Ordem Social. Foi considerado por vários juristas como um dos mais
importantes e avançados capítulos da Constituição de 1988. Nesta
Constituição toma-se consciência de que a qualidade do meio ambiente se
transforma em um bem, patrimônio, com valor, cuja preservação, recuperação
e revitalização são uma obrigação ao Poder Público, tudo isso para assegurar
a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento. Com
uma visão maior e mais responsável demonstramos uma valorização do direito
à vida. “As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à
vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem é que
há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio
ambiente Curso de Direito Constitucional Positivo, 17ª edição, Malheiros,
pág.818.”
1.5.1 – Artigo 225 da Constituição Federal da República do
Brasil de 1988
Uma breve análise dos seus dispositivos.
Dispões o caput do art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”
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1.5.2 – Conceito de Meio Ambiente
O conceito normativo de meio ambiente encontra-se estabelecido no
artigo 3º da Lei 6938, de 31 de agosto de 1981, que dispões sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente.
“O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas”.
“A expressão ‘meio ambiente’ foi provavelmente introduzida em 1853
por St. Hilaire em seus: Estudos de um naturalista e, depois, por
Comte, em seu: Curso de Filosofia Positiva”.
Em seguida, assim define:
“O meio ambiente pode ser definido como um complexo de relações
entre o mundo natural e os seres vivos que influência, sua vida e o seu
comportamento”.
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“Compõe-se o meio ambiente de um complexo de elementos naturais,
culturais e artificiais: meio ambiente natural, abrangendo o solo, a água, o ar
atmosférico, a flora, a fauna, em suma, a biosfera, meio ambiente cultural,
formado pelo patrimônio artístico, histórico, turístico, paisagístico, arqueológico,
meio ambiente artificial, integrado pelo espaço urbano construído, tais como
edificações, ruas, áreas verdes, equipamentos públicos” - “O meio Ambiente,
os Crimes e os Danos Ecológicos”, Revista do Instituto dos Advogados de
Pernambuco, v.1 n.2, 2000, pág.22/23”.
Essa orientação é comungada por VLADMIR PASSOS DE FREITAS,
ao distinguir:
“A ecologia é a parte predominante do estudo do meio ambiente, a
mais conhecida, a que suscita maiores cuidados e preocupações. No entanto,
o conceito de meio ambiente é mais amplo, inclui urbanismo, aspectos
históricos, paisagísticos e outros tantos essenciais, atualmente, à sobrevivência
do homem na terra” - A Constituição Federal e a Efetividade das Normas
Ambientais, 2ª Ed., Ed.RT,2002, pág.17.
A defesa ao meio ambiente não é atribuição só do Estado, mas sim de
toda a Sociedade. Como bem de usos comum do povo, deve ser defendido e
resguardado por todos, sem necessidade de provocar-se a intervenção estatal.
Ocorre entre os direitos difusos, especialmente protegidos por ação civil
pública, nos moldes definidos pela lei nº 7347, de 24.07.85. Também não se
cuida apenas de um direito, mas de um dever, com a participação consciente e
responsável das gerações presentes. Que tem nas mãos instrumento eficaz
para que elas próprias e as futuras gerações possam viver um ambiente
ecologicamente equilibrado.
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A expressão “ambiente ecologicamente equilibrado” não tem definição
legal. Entretanto, não dá margem a dúvidas se buscarmos uma interpretação
sistemática.
Muitas vezes a Constituição estabelece regras meramente
programáticas, jamais efetivadas através da edição de normas
regulamentadoras. Essa preocupação esteve presente nas discussões da
Assembléia Nacional Constituinte. Assim é que a proclamação e a
exteriorização do art. 225 é acompanhado do § 1º, no qual são indicados os
objetivos concretos da futura legislação:
“§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito. Incumbe ao Poder
Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material
genético;
III – definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente,
estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
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V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o
meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica, e provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais à crueldade.
Pelo comando constitucional, percebe-se que a expressão “meio
ambiente ecologicamente equilibrado” decorre da necessidade de proteção e
restauração dos processos ecológicos essenciais, assim definidos pelos
cientistas especializados na área de preservação da biodiversidade, dos
Parques Nacionais, e de outros espaços territoriais carentes de especial
proteção. Temos que ter obrigatoriamente ação preventiva para evitar
degradação do meio ambiente, como ocorre em construções de grandes obras
públicas, estradas, barragens, a proteção a fauna e da flora, sobretudo em
relação às espécies em perigo de extinção, instalação de antenas com alto
grau de irradiação eletromagnética, principalmente nas área urbanas, onde
hoje se constata visivelmente para todos o lados que passamos.
1.5.3 – Direito Ambiental e a mineração
A constituição Federal atribuiu norma específica quanto à mineração.
Em um país rico em minerais, em termos de quantidade e diversidade, o
desenvolvimento nacional se opõe a sua utilização, mas ao mesmo tempo,
mostram-se necessárias estas providências par a salvaguarda da natureza.
Busca-se o equilíbrio entre dois valores importantes:
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Primeiro o desenvolvimento nacional, indicado como um dos objetivos
fundamentais da Republica Federativa do Brasil.
Segundo a proteção do meio ambiente.
A exploração mineral acarreta danos, muitas vezes permanentes à
natureza. As minas auríferas utilizam o mercúrio, metal pesado prejudicial às
espécies, que levam até ao extermínio das espécies contaminadas. Daí
porque se exige que tal exploração obrigue o interessado a promover a
recuperação do meio ambiente da área degradada.
1.6 – Responsabilidade das Pessoa Jurídicas
Uma inovação no Direito Positivo Brasileiro foi à imputação de
responsabilidade penal das pessoas jurídicas e não apenas das pessoas
naturais, tornado mais efetiva as sanções.
Este dispositivo está disposto no §3º do art. 225 da CRFB:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.”
A responsabilidade penal das pessoas jurídicas, assim, deixa de ser
tema de teses acadêmicas para integrar o direito positivo brasileiro. Os ilícitos
penais estão definidos na Lei nº 9605, de 12.02.98.
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1.7 – Patrimônio Nacional Brasileiro
Conforme o § 4º do art.225 CFB foram selecionados alguns biomas
devido à preocupação pelos constituintes com a preservação do meio
ambiente. Foram considerados como Patrimônio Nacional os sistemas
ecológicos como: a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do
Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira. A escolha, destas áreas,
foi exemplificativa, porque nada impede ao legislador ordinário a inclusão de
outras áreas, como, por exemplo, agora em dezembro de 2009, foi inserido o
serrado no bioma Nacional. Não há no direito brasileiro uma definição legal de
“patrimônio Nacional”. O Supremo Tribunal federal já decidiu que esse preceito
“além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares
abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas também não impede a
utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes
naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que
observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à
preservação ambiental” –RTJ 158/206.
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CAPÍTULO II
EVOLUÇÃO DA TELEFONIA MÓVEL (CELULAR) NO
BRASIL
2.1 – Implantação da Telefonia móvel
O Governo Brasileiro, através do Sistema Telebrás, implantou a
Telefonia móvel - celular- que teve seu início de operação em 30 de dezembro
de 1990, na cidade do Rio de Janeiro, utilizando o Sistema Móvel Celular-
SMC- com uma capacidade limitada em 10 mil terminais, representando na
época um importante avanço na telefonia brasileira. Para isso ocorrer, no
entanto, foi preciso instalar diversas Estações de Rádio Base – ERB’s para que
o sistema pudesse operar, mais era muito precário.
2.2 – Privatização do Sistema Telebrás
Com a abertura para a exploração dos serviços de telefonia da
chamada Banda B oferecida a empresas nacionais e estrangeiras, através de
leilões, em 1997, foi também uma boa iniciativa do Governo. Em 1998, as
empresas vencedoras dos leilões de licenças da Banda B entraram em
operação e o Governo concretizava a privatização do Sistema Telebrás.
Com o fim do controle estatal as principais empresas de telefonia fixa e
móvel promovem um forte período de expansão para todo o mercado de
telecomunicações.
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2.3 – ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
A Lei Geral de Telecomunicações nº 9472 de 16/07/1997, criou a
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – com personalidade
institucional de autarquia, administrativamente independente e financeiramente
autônoma. Ficou vinculada ao Ministério das Comunicações, e não se
subordinando hierarquicamente a nenhum Órgão do Governo ou aos Poderes
Políticos. Com isso, todo processo decisório que a Agência toma, caracteriza-
se como última instância administrativa e suas decisões só podem ser
contestadas judicialmente.
2.4 – Novas regras de mercado e licenças para Bandas D e E .
A Anatel, em 2001, lança novas regras para exploração do sistema
móvel de celular, inserido no regulamento do Sistema de Telefonia Móvel
Pessoal SMP, e propõe uma simplificação nas áreas de atuação deste
mercado. Neste mesmo ano foram feitos leilões para liberarem novas licenças
para exploração de duas novas Bandas pelo SMP, as Bandas D e E.
Com a entrada de novas empresas de telefonia no mercado aumentou
a concorrência, daí surgiu a necessidade de investimentos em Marketing,
beneficiando a população, criando inovações em serviços e aparelhos mais
modernos, com novos atrativos e também uma redução das tarifas telefônicas.
O conjunto de medidas pelas empresas concorrentes, que hoje são 12
empresas, segundo a Anatel, contribuiu para o forte crescimento do mercado
de telefonia móvel, que pela estatística da ANATEL já temos mais de um
celular por habitante, superando em muito a quantidade de telefones fixos
instalados no País.
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CAPÍTULO III
PROLIFERAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE ANTENAS
BASE DE TELEFONIA CELULAR
3.1 – Instalação de Antenas base de telefonia celular – ERB’s.
No final da década de noventa houve uma significativa disponibilidade
de linhas telefônicas pelas empresas do sistema móvel celular, nas cidades
brasileiras, conseqüência disso foi da proliferação de instalações de antenas
base de telefonia celular, chamadas de Estação de Rádio Base – ERB’s . Os
fatores que contribuíram para este processo foram:
1 - Grande investimento do poder público em tecnologia para
implantação da telefonia celular, em uma etapa anterior ao movimento das
privatizações do Sistema Telebrás.
2 - As próprias empresas que obtiveram sucesso nos leilões com as
privatizações, substituíram a lógica do planejamento estratégico, anteriormente
elaborada pelo poder Público, pela lógica da livre concorrência do mercado
privado. Facilitando com que as pessoas adquirissem os celulares.
3.2 – Da falta de legislação para a instalação das ERB’s.
Uma observação muito interessante é que, aqui no Brasil, enquanto a
telefonia estava concentrada nas mãos de uma única Empresa Estatal, o
problema, quanto a instalação e posicionamento das Estações de Rádio Base
de telefonia móvel –ERBs, com suas possíveis conseqüências à saúde pública,
ao meio ambiente e à paisagem urbana encontrava-se em estado de latência.
Ocorria que as antenas estavam sendo instaladas, pelo Poder Público sem a
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preocupação com os seus habitantes. E isso, após a CF de 1988 sem a
observância do seu art.225.
As Estações de Rádio Base de telefonia celular –ERB’s começaram a
ser instaladas por todos lados, nos municípios do Brasil, sem que houvesse
uma legislação própria para por limites quanto a altura das antenas,
proximidades da população, e nível de radiação emitida.
Essas antenas que são chamadas de Estação de rádio base de
telefonia celular – ERB’s - são na verdade verdadeiras torres de transmissão
de rádio freqüência, tendo vista, o tamanho delas, que vem transformando a
paisagem e o meio ambiente das pequenas, médias e grandes cidades do
Brasil. É bem verdade que a maior parte da população ver com bons olhos a
presença dessas estruturas como símbolo de conforto e tecnologia, porém e
desconhece os efeitos causados pela nova paisagem?
Para a economia do País foi o ramo de negócios empresariais que
mais cresceu nos últimos tempos, porém o Brasil não possuía legislação para
regulamentar a instalação de torres de “emissão de radiofreqüência”. As
pesquisas sobre os índices de radiação dos aparelhos de telefonia celular e da
torres de transmissão só estavam começando.
3.3 – Desejo de consumo de telefones móveis - celulares.
Porém, virou o desejo de consumo número um para os brasileiros,
porque esta inovação significava conforto, modernidade e praticidade de
comunicação entre as pessoas, nesse sentido a população em geral não
questionava a presença das torres instaladas nos municípios.
Só que quanto maior o consumo, pela população, de linhas
disponíveis para utilização dos aparelhos celulares–móveis pelas empresas
operadoras do serviço, haverá a necessidade de instalações de dezenas ou
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centenas torres-antenas de estação de rádio base para a melhoria do sistema
de telefonia.
A Sociedade deveria estar ciente, através de legislação e de
campanhas de publicidade de como utilizar os telefones celulares e das
localizações das Estações de Rádio Base de telefonia celular, para poderem se
prevenir dos possíveis problemas de saúde que podem advir com radiação
provocada por esses equipamentos, que ficam totalmente expostos ao meio
ambiente, junto ao cidadão. No entanto, a lei só é elaborada pelos nossos
representantes legislativos, depois que um fato ocorrer ou uma nova situação
surgir, causando polemica e levando a discussão por parte da sociedade.
25
CAPÍTULO IV
RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA PROVOCADA PELAS
ESTAÇÕES RÁDIO BASE E APARELHOS CELULARES
AO MEIO AMBIENTE
4.1 – A preocupação com a segurança
Com a preocupação de ter um mínimo de segurança quanto ao
processo da radiação emitida pelas Estações de Rádio Base de telefonia
Celular ou também chamada de torres de transmissão de radiofreqüência, a
ANATEL, em dezembro de 1999, por medida preventiva expediu uma portaria,
que apenas recomendava a adoção dos limites de radiação que vigorava na
Europa. Não havia previsão de punição quanto ao descumprimento desta
portaria. A recomendação se referia a publicação de “Guidelines for limitins
Exposure to time—Varying Eletric, Magnetic, and Eletromagnetic Fields” –
Helalth Physcs, Vol.74, nº4, PP 494-522, 1998 – a tradução para o português
foi feita pela Associação Brasileira de Compatibilidade Eletromagnética
Abricem, realizada pelo grupo de trabalho de Efeitos Biológicos dessa
entidade.
Diante das discussões, antes apenas restritas ao pessoal técnico e
científico, ocupam cada vez mais os meios de comunicação envolvendo toda a
sociedade, criando desconfiança em relação ao uso dos telefones celulares e à
instalação de antenas rádiobase. Esses dois aparelhos do sistema de telefonia
26
celular emitem ondas eletromagnéticas que são absorvidas pelos organismos
vivos, causando efeitos biológicos.
O que ainda não foi bem esclarecido é se essas radiações também
provocam danos à saúde. As estações rádiobase quando se popularizou pelo
mundo vários organismos de padronização estabeleceram parâmetros técnicos
de segurança para instalação dessas antenas.
4.2 – Componentes de um Sistema de Telefonia Móvel de
Celular
A implantação de um sistema de telefonia móvel – celular começa na
fase de planejamento da rede. Nessa fase, escolhe-se a área geográfica que
será coberta pelo sistema e, é dividida em áreas menores chamadas de sub-
áreas, que tem a forma hezagonal, que são chamadas de células. O termo
telefonia celular se originou da implementação da formação de vários
hezagonos formando um campo eletromangético, que emite sinais de
freguência das estações base para os celulares, que são os aparelhos
recebem e emitem as ondas.
As sub-áreas geográficas determinadas são cobertas por uma estação
de rádio base- ERB- , que é a repetidora das informações de voz e dados
trocados através de ondas de rádio que faz a interface entre as diversas
estações móveis que são os propriamente ditos popularmente de celulares. A
ERB se conecta à rede pública de telecomunicações por meio da Central de
Comutação e Controle –CCC, a qual controla um conjunto de ERBs.
O sistema de telefonia móvel possui os seguintes componentes:
1 - Estação Móvel-EM – Nada mais é que o terminal móvel do usuário
composto de monofone, teclado, unidade de controle, bateria, unidade de rádio
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e antena. Tem como função fazer a interface entre o usuário e o sistema.
Esses equipamentos podem do tipo portátil, veicular ou transportável,
dependendo de suas dimensões, potência e carga.
2 - Estação rádio-Base – ERB – Tem como função a repetição das
informações de voz e dos dados de controle trocado em meio eletromagnético,
fazendo a interface entre as diversas estações móveis e uma central de
comutação e controle. È composta por um sistema de rádio, um sistema de
processamento e controle e da interface com a central. A ERB é responsável
pela monitoria do sinal recebido de uma estação móvel, devendo comunicar à
central qualquer alteração indesejada no sinal recebido.
3 – Central de Comutação e Controle – Ela faz a interface entre o
sistema móvel e a rede pública. Possui estrutura semelhante à das centrais
telefônicas de comutação, embora exerça funções específicas de um sistema
de comunicação móvel celular, tais como: alocação de freqüências, supervisão
das ERB, encaminhamento de tráfico, controle do nível de potência das
estações, rastreamento e localização de estações móveis, procedimento de
handoff de uma ERB para outra, roaming de estações móveis visitantes, entre
outras.
4 – As controladoras de estações rádiobase que fazem a interface
entre um conjunto de ERB e uma central, tomando algumas funções desta
última, de modo a desconcentrar o processamento normalmente centralizado.
5 – Estação celular que realiza algumas funções da ERB e trabalha
como repetidora das informações de voz de dados entre a ERB e a estação
móvel.
Quantidade de Estações Rádio Base –ERB’s em uma cidade vai se
valer pela topografia da região, a sua ocupação urbana, quantidade
populacional, tipo e alturas das construções e também pelo número de
usuários que se integrarem ao sistema móvel nessa área geográfica.
Podemos concluir que tanto os telefones celulares como as antenas do
sistema móvel celular são rádios, e, portanto, emitem radiação eletromagnética
quando operam. Esse tipo de radiação é receptível pelo corpo humano, daí, há
28
razões para preocupações com seus possíveis efeitos sobre a saúde das
pessoas. Também existem outros equipamentos que nos acompanham no dia
a dia que provocam a interação de nossos corpos com campos
eletromagnéticos, como por exemplo, rádio AM e FM, televisores, fornos de
microondas, liquidificadores e aparelhos de raios X e também as torres de rádio
e de TV.
Para analisar os seus efeitos, nos tecidos vivos, é preciso distinguir a
radiação emitida por esses sistemas, pois as fontes que emitem a radiação
operam em freqüências diferentes.
Em freqüências extremamente altas, que funcionam os equipamentos
de Raio-X na faixa de 1 milhão de MHz, as partículas eletromagnéticas
irradiadas possuem energia suficiente para ocasionar a quebra de ligações
químicas, onde ocorre o fenônimo da ionização, e com isso provocar
problemas no material genético das células, levando a um grave dano que é o
câncer e ainda futuros defeitos genéticos . Esse fenônimo não acontece nas
freqüências baixas em que funcionam os sistemas de comunicação móvel que
e na faixa de 800 MHz – onde operam no Brasil as bandas A e B ou 1800 MHz
– onde operam no Brasil as bandas C, D e E.
4.3 – Tipos de Radiação
Para poder ficar claro da compreensão das palavras empregadas
diariamente em jornais e meio televisivo faço um breve esclarecimento dos
seus significados:
Radiação é a emissão de ondas eletromagnéticas ou partículas
originadas por uma fonte, que se propagam com, velocidade e energia elevada.
Pode ser natural como, por exemplo, o sol ou por dispositivos desenvolvidos
como o rádio, forno de microondas e aparelhos celulares. As formas de
29
radiação mais conhecidas e comuns são o laser, raios X, as ondas de rádio AM
e FM e torres de radiofreqüências.
As radiações são caracterizadas por:
1 – Radiação alfa - possui baixo poder de penetração;
2 - Radiação beta - possui médio poder de penetração;
3 – Radiação gama - com alto poder de penetração
Radioatividade ocorre quando a radiação é ionizada, por meio de um
procedimento artificial, provocando a alteração molecular da matéria e do meio,
no qual ela se propaga.
Potência é a intensidade da radiação medida em Watts.
Freqüência é a medida da oscilação da radiação medida em hertz
Radiação não ionizante – São as radiações de freqüência abaixo de
1016 Hz – dez elevado à décima sexta potência Hertz. Elas não alteram o
átomo mais ainda assim, algumas podem causar problemas de saúde. Já foi
demonstrado, por exemplo, que as microondas podem causar, além de
queimaduras, danos ao sistema reprodutor.
Radiação ionizantes – È a radiação que possui energia suficiente para
ionizar átomos e moléculas. São as radiações de freqüência acima de 1016Hz-
dez elevado à décima sexta potência Hertz. Pode danificar nossas células e
afetar o material genético (DNA), causando doenças graves (por exemplo:
câncer), levando-o até a morte.
Ionização – Ocorre quando a energia cedida aos elétrons é suficiente
para quebrar a energia de ligação dos mesmos, o elétron é arrancado do
átomo, transformando o átomo em um íon positivo.
30
Um longo período sobre o efeito de uma radiação pode causar
problemas. A radiação ionizante é absorvida por várias partes celulares, mas o
maior dano ocorre nos ácidos nucléicos, que sofrem alteração de suas pirimida
e se estes permanecem (não ocorre reativação), a réplica do DNA pode ser
inibida ou podem ocorrer mutações.
4.4 – Efeitos de Radiação na matéria
A maneira pela qual a matéria é afetada pela passagem da radiação
depende dos mesmos processos que são associados à absorção da radiação
que é a produção de ionização e, no caso de nêutrons, a produção de
radioativos.
No nível atômico, a ionização afeta principalmente os elétrons das
camadas mais externas que circundam o núcleo. Tendo em vista que
justamente esses elétrons estão envolvidos nas ligações químicas dos átomos
que compõem as moléculas, não é de surpreender que o comportamento
químico seja alterado pela radiação.
Assim, podem ocorrer quebra de moléculas e recombinação química
dos fragmentos com o meio circundante. Doses de radiação suficientemente
altas podem ser usadas para matar bactérias, técnica esta que vem sendo
empregada na esterilização de produtos cirúrgicos e alimentícios.
Os efeitos biológicos da radiação são oriundos de mudanças na
química de células individuais. O resultado mais simples pode ser a morte da
célula. No caso de exposições de seres vivos, esses efeitos agudos só são
31
preocupantes quando níveis de radiação muito altos são atingidos,
casualmente em acidentes, uma vez que uma fração corpo é afetada,
impossibilita a sustentação da vida, isto é morre-se.
Níveis de radiação mais baixos não impedem que as células mortas
sejam substituídas por processos metabólicos normais. Neste caso, os efeitos
de importância são mudanças químicas, muito mais sutis que levam ao
desenvolvimento de câncer ou a indução de danos genéticos em gerações
futuras.
Os efeitos das radiações ionizantes sobre os organismos vivos
dependem não somente da dose absorvida mas também da quantidade de
absorção, que pode ser aguda ou crônica, da região do corpo atingida.
As modificações sofridas pelas células ou moléculas podem ser
reversíveis ou irreversíveis, afetando neste caso o futuro desenvolvimento da
célula. No caso de um organismo multicelular, a morte de uma célula ou de um
grupo p
Poderá causar danos pouco acentuado ou produzir alterações no
funcionamento desse organismo que pode ser transitório no caso de doses
fracionadas já que a célula possui sistemas enzimáticos de recuperação pouco
conhecido ou permanente no caso de doses agudas de radiação.
4.5 – Efeitos Biológicos da radiação
Estudos feitos pela rádio-biologia permitem que sejam analisadas em
microscópicas células ou partes das células. A energia liberada de irradiação
pode produzir ionização e excitação dos átomos e quebra de moléculas e,
32
como consequêcia, formação de íons e radicais livres altamente reativos, essa
é a reação química que ocorre dentro da célula que é submetida à radiação.
Os efeitos associados as altas doses de radiação, recebidas por
grandes áreas do corpo, num curto período de tempo. Dependendo da dose,
pode provocar a chamada síndrome aguda da radiação em que podem ocorrer
náuseas, vômitos, prostatação, perda de apetite e de peso, febre, hemorragias
dispersas, queda de cabelo e forte diarréia.
Dependendo da dose de radiação recebida e da condição de
resistência do indivíduo exposto a radiação, o resultado final pode ser fatal.
Os três sistemas de órgãos que são mais vulneráveis da síndrome
aguda da radiação são o sistema hematopoético, isto é, o tecido que produz as
células sanguíneas, localizado na medula de alguns ossos, as células
germinativas localizadas nos testículos e nos ovários que são muito sensível ao
efeitos da radiação, o sistema gastrointestinal e o sistema nervoso central.
Os seres vivos não são igualmente sensíveis as radiações como, por
exemplo, os mamíferos, pássaros, insetos, plantas cada uma dessas espécies
são afetados com maior ou menor grau de radiação.
4.5.1– Efeitos a longo prazo
Esses efeitos podem surgir de altas doses em um pequeno intervalo
de tempo: são os casos de animais adultos que receberam doses de radiação
que não foi letal, portanto com recuperação aparente, podendo ainda vir a
33
sentir o s efeitos muitos anos mais tarde e de pequenas doses, mais crônicas
num longo intervalo de tempo: são os casos de pessoas expostas devido ao
seu trabalho rotineiro, como técnicos, radiologistas e pesquisadores com
radiação. Os efeitos a longo prazo ainda se subdividiram em efeitos genético
e efeitos somáticos.
4.5.1.1 – Efeitos genéticos
Consistem em mutações das células reprodutoras que afetam
gerações futuras. Esses efeitos podem surgir quando os órgãos reprodutores
são expostos a radiação e aparentemente não afetam o indivíduos que sofre a
exposição da radiação, mas apenas seus descendentes.
Quando a radiação atinge as células reprodutoras, pode ocorrer uma
alteração na informação genética codificada, provocando uma mutação
genética. Se o espermatozóide ou óvulo que sofreu a mutação for,
posteriormente utilizado na concepção, a alteração será incorporada ao óvulo
fertilizado, e durante a gravidez, quando o zigoto se reproduzir milhares de
vezes, essa alteração será fatalmente reproduzida. Todas as células do recém
nascido conterão informações genéticas modificadas, incluindo aquelas que
anos mais tarde irão se transformar em espermatozóides ou óvulos. Isto
significa que, quando esse indivíduo atingir a fase fértil e se reproduzi, terá
grande probabilidade de transferir a informação genética alterada, podendo
assim continuar por muitas gerações. Algumas dessas mutações chegam a ser
lidas, antes do nascimento do feto.
Outras podem produzir efeitos físicos ou mentais ou simplesmente,
aumentar a suscetibilidade a determinadas doenças crônicas, ou a
anormalidades bioquímicas. Outro problema é que esse efeito é acumulativo,
de modo que quanto maior a dose acumulada maior o número de mutações
terão ocorridas.
34
4.5.1.2 – Efeitos Somáticos
x
São aqueles que afetam diretamente o indivíduo exposto à irradiação e
não são transmitidos a gerações futuras. No homem os efeitos somáticos são:
aumento da incidência de câncer, anormalidade no desenvolvimento do
embrião; indução a catarata e redução da vida média. Esses efeitos dependem
dos seguintes fatores:
1 - Tipo de radiação;
2 - Profundidade atingida;
3 – Tipo de tecido irradiado;
4 – Área ou volume do corpo exposto;
5 – Dose total recebida;
6 – Tempo de irradiação.
4.6 – Tipo de radiação nas Estações Rádios Base.
Nas Estações Rádio Base de Telefonia Celular a radiação provocada
pela rádio-frequência das partículas eletromagnéticas irradiadas pela antena
de transmissão é considerada não ionizada, pelo fato de estarem a uma
freqüência baixa de 800 MHZ –sistema em operação no País nas bandas A e
B- ou 1800 MHZ – sistema em operação nas bandas C, D. e E.
Embora que o conceito de sistema de baixa freqüência utilizado neste
tipo de operação, isto não significa que as radiofrequências não produzam
efeitos nocivos à saúde dos seres vivos.
35
CAPÍTULO V
REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL
5.1 – Telefonia Móvel Celular
Em meados de 1990, o serviço móvel de telefonia celular começou a
ser explorado no Brasil, pelas empresas estatais, que também tinham o
monopólio da telefonia fixa.
A partir 1997, as empresas privadas entraram em operação
gerenciando da chamada banda B. O Ministério das Comunicações continuava
sendo o responsável tanto pela outorga como da fiscalização das prestadoras
de serviço de telefonia móvel. Para a instalação dos equipamentos deveriam as
operadoras atender o que dispões o Decreto n. 2056, de 4 de novembro de
1996 - Regulamento do Serviço móvel Celular-, em seu art. 28: ”A instalação
dos equipamentos e demais componentes da rede do Serviço Móvel de Celular
requer a elaboração, por profissional habilitado, de projeto de instalação
compatível com as normas pertinentes baixadas pelo Ministério das
Comunicações, demais condições previstas no edital e no contrato de
concessão, permanecendo sob a posse da concessionária, que deverá torná-lo
disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações. ”
Foi aprovado, pelo Congresso Nacional, a Lei Geral das
Comunicações, a Lei nº 9.472, de 16/07/1997, que regulamentou o novo
modelo de exploração dos serviços de telecomunicações, criando um órgão
regulador para o setor. O Órgão criado foi chamado de Agência Nacional de
Telecomunicações a quem, de acordo com o estabelecido no art. 19, inciso XI,
compete expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime
privado, que é o da exploração do serviço móvel celular, fiscalizando e
36
aplicando sanções. Os incisos XII e XIII art. 19 atribuem à Agência
competência para expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas
prestadoras de serviços de telecomunicações, quanto aos equipamentos que
utilizarem e expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os
padrões e normas por ele estabelecidos. Onde define então a competência da
ANATEL de estabelecer limites de segurança para serem adotados pelas
prestadoras do serviço móvel celular no que se refere à instalação das antenas
rádio base. A Agência reguladora, em 15 de julho de 1999, por meio de
resolução de seu Conselho Gestor, decidiu adotar como referência provisória
para avaliar a exposição humana ao campo eletromagnético emitidos pelos
equipamentos da telefonia móvel, os limites propostos pela Comissão
Internacional para Proteção contra radiações não ionizadas – ICNIRP, até que
fosse elaborada uma regulamentação sobre a matéria aqui no Brasil. A
ANATEL contratou, uma empresa de consultoria por intermédio da União
Internacional de Telecomunicações – UIT.
A ANATEL, em 2002, baixou a Resolução nº 303, aprovando
Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e
Eletromagnéticos da Faixa de Radiofreqüência entre 9 KHz e 300GHz.
Neste Regulamento foram adotados os limites da ICNIRP, e atribui,
ainda, aos responsáveis pelas operações de estações transmissoras de
radiocomunicação já licenciadas que deveriam, no prazo de dois anos, a
efetuar a avaliação técnica de suas estações e providenciar a elaboração de
um relatório de conformidade com adoção das novas regras para ser
encaminhado à ANATEL. Para obter o licenciamento de estações novas, os
interessados também devem apresentar relatório em conformidade de
declaração de profissionais habilitados e que seu funcionamento não
submeterá trabalhadores e a população a campo de rádio frequência acima
dos limites estabelecidos pelo Regulamento.
Uma observação muito importante é que na inobservância do
estabelecido no regulamento, é prevista aplicação de penalidades, nos termos
do art.173 da Lei nº 9472, de 1997, que serão ainda definidas em
regulamentação específica, porém até hoje não foi editada. No mesmo
37
capítulo estabelece a ANATEL que poderá, por iniciativa própria ou por
solicitação de partes interessadas, realizar medições para comprovar que os
limites impostos de exposições estabelecidas estão sendo atendidos.
Além disso, a Lei geral de Telecomunicações determina em seu art. 74
que ”a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações
não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e à leis
Municipais, Estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à
instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos”.
A resolução nº 274, de 2001, expedida pela ANATEL, serviu para
estimular a otimização dos recursos e a redução de custos operacionais, com
o intuito de promover o compartilhamento da infra-estrutura entre as
prestadoras de serviços de telecomunicações, que no caso das instalações
Estações de Rádio Base. De modo a diminuir a quantidade de antenas
espalhadas pelas cidades.
No âmbito do Ministério do Trabalho, foram instituídas normas
Regulamentadoras pela Portaria nº 3214, de 08 de julho de 1978, que tratam
das radiações não ionizantes em seu anexo 7. A referida norma estabelece
que dependendo da faixa de freqüência, do tempo de exposição e da
intensidade, os limites de exposição a esse tipo de radiação é considerada
como agente insalubre para efeito de atividade ocupacional. Com base nas
recomendações deste grupo de trabalho instituído para estudar os efeitos
biológicos das radiações não ionizantes, a Associação Brasileira de
Compatibilidade Eletromagnética sugeriu a revisão das referidas normas com
vista à adoção dos limites de exposição estabelecidos pela ICNIRP. Porém
esse grupo de trabalho não prosperou e ainda hoje adotamos os índices
estabelecidos pela ICNIRP.
38
5.2 – Lei Federal nº 11.934 de 06.05.2009
A princípio houve uma preocupação por partes dos Parlamentares
Federais que através de discussões propuseram o projeto de lei nº 2576 de
2000, instituindo várias restrições para a instalação das Estações Radio Base,
porém hoje o projeto transformou-se na Lei nº 11.934/2009 de 06/05/2009,
adotando o índice estabelecido para a exposição humana a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos os referendados pela ICNIRP.
O crescimento rápido do número de antenas radio bases instaladas
nos centros urbanos, também estimulou a adoção de medidas por parte dos
Estados e Municípios.
Na esfera Estadual e municipal não existe impedimento para que
discipline a instalação de antenas radio base. A contrário com base na sua
competência de “ promover, no que couber, controle do uso, do parcelamento e
da ocupação do solo urbano”, conforme consta no art.30, inciso VIII, da
Constituição Federal, “os municípios podem exigir licença urbanística. E quanto
à proteção do meio ambiente e o combate à poluição, o art. 20 da Constituição
Federal define que “é competência comum da União , dos Estados , do Distrito
Federal e dos Municípios” legislar sobre essas matérias e aos Municípios
“legislar sobre assuntos de interesse local e complementar a legislação federal
e a estadual, no que couber”.
A Lei Federal da Política Nacional do Meio Ambiente, nº 6.938 de 31 de
agosto 1981, que foi recepcionada pela Constituição Federal, trás no seu inciso
III do art. 3º a definição de poluição, onde os problemas causados pela
radiação eletromagnética e elétrica se aplicam a essa lei.
Na mesma lei no seu § 1º e 2º do art. 6º reza que: ”os Estados, na
esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas
supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente” e
39
“os municípios, observados as normas e os padrões federais e estaduais,
também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.”
Em virtude dessas disposições tanto pela Constituição Federal quanto
pela Lei Federal mencionada, alguns Estados e Municípios estabeleceram por
meio de lei, critérios para a instalação das Estações de Rádio Base.
5.3 Lei 4.148 de 10/08/2005 – Município do Estado do Rio de
Janeiro
O Município do Estado do Rio de Janeiro aprovou a lei nº 4148 da qual
dispõe sobre a instalação de equipamentos de telefonia celular criando várias
restrições para sua instalação.
Na localização das antenas em coberturas de edifícios, a legislação
deixou por conta dos moradores decidirem em assembléia, porém existem
coberturas que os apartamentos ficam no mesmo nível do teto do edifício.
Neste caso a legislação incipiente deixou um vácuo para a população, pois
ficou muito próxima das antenas, que pelos fatos anteriormente narrados da
radiação causariam problemas de saúde de quem morasse em suas
imediações.
40
CONCLUSÃO
A evolução tecnológica que a humanidade procura tem que ser
utilizada com muita consciência e sabedoria para que seus efeitos não venham
a prejudicá-la. Neste breve estudo sobre os efeitos adversos à saúde humana
pela exposição à radiação eletromagnética e elétrica provocada pela rádio
transmissão das Estações de Rádio Base de telefonia celular, até hoje a uma
controvérsia muito grande entre as várias entidades de pesquisa.
Essa radiação vem sendo largamente estudada, porém não existem
resultados conclusivos que possam ser utilizados para tranqüilizar a população.
Como até agora não se comprovou que não existem efeitos dessa
exposição á saúde e os limites da ICNIRP consideram apenas que há efeito
térmico que não causa problemas de saúde à população, alguns especialistas
envolvidos no estudo dos possíveis danos defendem a adoção do princípio da
precaução, isto é, se você ainda não sabe o que vai acontecer com o meio
ambiente então não se deve utilizar popularmente, o que vem sendo feito por
poucos países. A maioria dos países adotou o padrão estabelecido pela
ICNIRP e outros utilizam padrões menores de radiação.
Devido a preocupação desta tão nova tecnologia disponível as
populações do mundo inteiro, vários países estão intensificando investimentos
em novos estudos sobre o tema e promovendo a contratação de empresas
especializadas independentes, para não por margem a dúvidas de suas
pesquisas e conclusões e também por outro lado, alguns países como o Brasil,
por exemplo, vem adotando uma legislação restritiva de proliferação das
Estações Rádio Base de Telefonia Celular afim de tranqüilizar ou melhor dar
uma satisfação a sociedade de que o assunto esta sob controle.
41
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
Constituição da República Federativa do Brasil. Serie Legislação Brasileira,
Editora Saraiva, 1988.
A Evolução da Legislação Ambiental no Brasil, 1998, Ed. Oliveira Mendes,
Terra um planeta inabitável, Liebmenn, Hans
Consultoria Legislativa, Walkyria Menezes Tavares
Lopes Meirelles, Helly, “proteção Ambiental, Ação Civil Pública, e Constituição
Federal” in FMU-Direito, V.2, 1988, p.4.
A Luta pelo direito, Ihering, Rrdolf Von
42
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
BREVE HISTÓRICO DO DIREITO AMBIENTAL
1.1 – Origens da Evolução Humana 9
1.2 – Nascimento do Direito Ambiental 10
1.3 - Primeira Lei Brasileira de Proteção Florestal 11
1.4 – Fase Republicana 11
1.5 – A Constituição Brasileira à luz do Direito Ambiental 13
1.5.1 – Conceito de Meio Ambiente 14
1.5.2 - Direito Ambiental e a Mineração 17
1.6 – Responsabilidade das Pessoas Jurídicas 18
1.7 - Patrimônio Nacional Brasileiro 19
43
CAPTÚLO II
EVOLUÇÃO DA TELEFONIA – MOVÉL- CELULAR NO BRASIL
2.1 – Implantação da Telefonia Móvel 20
2.2 - Privatização do Sistema Telebrás 20
2.3 - ANATEL – Agência Nacional de Telefonia 21
2.4 - Novas regras do mercado e licenciamento para Bandas D e E 21
CAPÍTULO III
PROLIFERAÇÃO DE INSTALAÇÔES DE ANTENAS BASE DE TELEFONIA
CELULAR
3.1 - Instalação de Antenas Base de Telefonia Celular – ERB’s 22
3.2 – Da falta de legislação para instalação das ERB’s 22
3.3 - Desejo de consumo de telefones móveis 23
CAPÍTULO IV
RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA PROVOCADA PELAS ESTAÇÕES DE
RÁDIO BASE E APARELHOS CELULARES AO MEIO AMBIENTE
4.1 – Preocupação com a segurança 25
4.2 – Componentes de um Sistema de Telefonia Móvel de Celular 26
4.3 - Tipos de Radiação 28
4.4 – Efeitos de radiação na matéria 30
4.5 - Efeitos Biológicos da radiação 31
4.5.1 – Efeitos a Longo Prazo 32
4.5.1.1 – Efeitos Genéricos 33
4.5.1.2 - Efeitos somáticos 34
4.6 - Tipos de radiação emitido das Estações Rádio Base 34
44
CAPÍTULO V
REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL
5.1 - Telefonia móvel celular 35
5.2 – Lei Federal nº 11.934 de 06.05.2009 38
5.3 - Lei 4.148 de 10.08.2008- Município do Rio de Janeiro 39
CONCLUSÃO 40
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 41
ÍNDICE 42
45
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES – PÓS-
GRADUAÇÃO ¨ LATU SENSU¨ - A VEZ DO MESTRE
Título da Monografia: INSTALAÇÃO DE ANTENAS BASE DE TELEFONIA
CELULAR
Autor: PAULO ALBERTO GURJAO DE OLIVEIRA
Data da entrega: 13 de fevereiro de 2010
Avaliado por: Conceito: