auto de infraÇÃo disciplinar - o flagrante administrativo disciplinar
TRANSCRIPT
AUTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR
O FLAGRANTE ADMINISTRATIVO MILITAR
CEL QOPMAM EULER CARLOS DE SOUZA CORDEIRO
ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CORREGEDORIA GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA
CORREGEDORIA AUXILIAR DA POLÍCIA MILITAR
PELA MANUTENÇÃO DA
HIERARQUIA E DA
DISCIPLINA NA
POLÍCIA MILITAR DO
AMAZONAS
“É POSSÍVEL ASSEGURAR A PUNIÇÃO
DISCIPLINAR IMEDIATA NUMA INFRAÇÃO
FLAGRANTE SEM DESOBEDECER AOS
DITAMES LEGAIS E PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS?”
RELEVÂNCIA DO ASSUNTO
2.4 2.32 1.9
4.4
8.34
0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
MG PA RJ RS SP AM
DENÚNCIAS CONTRA POLICIAIS MILITARES
Fonte: Relatório das Ouvidorias de Polícia: Minas Gerais: set/1998 a jul 1999 e jan – mar/2000 (denuncias); Pará jan – dez/2000 (denúncias); Rio de Janeiro: mar:
1999 a mar/2002 (denunciados); Rio Grande do Sul: ago/1999 a out/2001 (denunciados);São Paulo: Jan/1998 a dez/2001 (denunciados); COREG/PM Amazonas:
Jan/2007 a dez/2007 (denúncias); QUEM VIGIA OS VIGIAS. Julita Lemgruber e outros;
O Sr acha que a punição disciplinar privativa de
liberdade deve ser aplicada aos policiais
militares que cometem transgressão grave?
DADOS PESQUISADOS
60%
40%
Total
SIM
NÃO
60%
40%
Oficiais
SIM
NÃO
67%
33%
Praças
SIM
NÃO
50%
50%
Civis
SIM
NÃO
Em sua opinião, que fatores levam o PM a
cometer infrações disciplinares ou crimes?
Das respostas sugeridas, as de fator externo,
a predominante é que a sensação de
impunidade e a falta de fiscalização das
atividades policiais motivam o cometimento
de infrações; as de fator interno sugerem que
a má índole é o fator causador das infrações.
DADOS PESQUISADOS
A transgressão cometida à frente de tropa,
civis ou autoridades devem ser punidas de
imediato?
DADOS PESQUISADOS
65%
35%
Total
SIM
NÃO
60%
40%
Oficiais
SIM
NÃO
83%
17%
Praças
SIM
NÃO
50%50%
Civis
SIM
NÃO
A falta de fiscalização ajuda ao cometimento de
infrações disciplinares e crimes?
DADOS PESQUISADOS
85%
15%
Total
SIM
NÃO
100%
0%
Oficiais
SIM
NÃO
50%
50%
Praças
SIM
NÃO
100%
0%
Civis
SIM
NÃO
CORREGEDORIA GERAL
DO SISTEMA DE
SEGURANÇA PÚBLICA
-POLÍCIA MILITAR DO
AMAZONAS
- CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR
SISTEMA DISCIPLINAR NO AMAZONAS
ÉTICA MILITAR
HIERARQUIA E DISCIPLINA
CORREÇÃO DISCIPLINAR
EDUCAÇÃO PREVENTIVA
PRINCÍPIOS ENVOLVIDOS
LEGALIDADE;
ATIPICIDADE;
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA;
INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO;
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENVOLVIDOS
Qualquer militar estadual de
posto ou graduação superior
ao apenado.
QUEM PODE APLICAR O AID?
Lei 3278/08
Art. 71. O Auto de Infração Disciplinar é
procedimento administrativo disciplinar
sumário, instaurado no âmbito dos militares
estaduais quando necessária a preservação
do decoro da classe ou houver a
necessidade de pronta intervenção, e terá
por objetivo a aplicação imediata da sanção
disciplinar de restrição da liberdade, por
ocasião do cometimento de falta
administrativa grave.
O AUTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR
§ 1º Será concedido ao apenado o direito de
comunicar-se com seus familiares e
advogado, logo após o recebimento da
Notificação de Infração, sendo-lhe assinalado
o prazo de quarenta e oito horas para
apresentar defesa.
§ 2º A detenção ou prisão disciplinar será
imediatamente comunicada à autoridade
militar superior competente, anexando-se o
Auto de Infração Disciplinar e cópia recibada
da Notificação de Infração.
AID-PMAM
§ 3º Apresentada a defesa, a autoridade militarsuperior competente decidirá, em vinte equatro horas, manter, alterar ou revogar ostermos da detenção ou prisão disciplinar,respeitando-se as alçadas previstas noArt.9º c/c Art. 39 e especificadas no quadroapenso do referido artigo, do Decreto nº. 4.131,de 13 de janeiro de 1978.
§ 4º Aplicada a pena de detenção ou de prisãodisciplinar, será emitida a respectiva Nota dePunição.
§ 5º Concluído, o procedimento seráencaminhado à Corregedoria Geral do Sistemade Segurança Pública, que emitirá parecersobre o mérito e aspectos formais da sanção.
AID-PMAM
COMO FUNCIONA O AID
• INFRAÇÃO FLAGRANTE (NATUREZA GRAVE);
•VOZ DE PRISÃO;
•COMUNICAÇÃO AO INFRATOR DE SUA
SITUAÇÃO;
•INSTRUÇÃO DO AID;
•COMUNICAÇÃO IMEDIATA À AUTORIDADE
JULGADORA:
PRIMEIRO DESPACHO;
•A DEFESA DO INFRATOR;
•AUTORIDADE JULGADORA: SEGUNDO
DESPACHO;
•PUBLICAÇÃO EM BOLETIM GERAL
Antes da aplicação do AID é necessário observar,
principalmente a Autoridade Julgadora, se o caso
em concreto poderá gerar PAD demissional, ou
seja, Sindicância Disciplinar Militar, Conselho de
Disciplina ou Justificação;
Caso o fato possa gerar Licenciamento ou
Exclusão a Bem da Disciplina, o AID atual deve ser
evitado e sim instaurado outro procedimento.
(Sindicância ou IPM)
CAUTELAS NA APLICAÇÃO DO AID
Criação de legislação específica para os
militares estaduais;
Definição do que é Falta Disciplinar Grave
Retificação do § 5º do artigo 71 da Lei 3278/08;
Regulamentação do Rito do AID através de
Manual;
Oferecimento de Cursos para Oficiais e Praças
do Rito do AID;
PROPOSTAS DE MELHORIA DO AID
Conclui-se, então, o Auto de Infração
Disciplinar, não encontra óbice de
constitucionalidade, uma vez que se trata de
hipótese ressalvada pelo inciso LXI do art.
5º da Constituição Federal, tendo em conta a
exceção prevista na segunda parte do
dispositivo, que para a prisão, estabelece
“..., salvo nos casos de transgressão
militar...”.
- A proposta de modificação da Lei 3278/08
consta a transformação do AID em Medida
Cautelar e não em Procedimento
Administrativo visando evitar o “bis in idem”
CONCLUSÃO
MENSAGEM
"Quem decide um caso sem
ouvir a outra parte não pode
ser considerado justo, ainda
que decida com justiça."
(Sêneca)