aula1 lei8429 regular parte2

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CURSO ON-LINE LEI Nº 8.429/92 EM EXERCÍCIOS (CESPE) CURSO REGULAR PROFESSOR: ANDERSON LUIZ Prof. Anderson Luiz www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 01 (2ª parte) ASSUNTO: Lei nº 8.429/92 (parte 1.2) – 60 questões (CESPE/ANEEL/2010) Quanto aos atos de improbidade administrativa, julgue os itens a seguir. 61. (CESPE/ANEEL/2010) Constitui enriquecimento ilícito o ato de um agente público receber para seu filho um automóvel zero quilômetro como presente de um empresário que tenha tido interesse direto amparado por omissão decorrente das atribuições desse agente público como servidor público. Comentários: Certo. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir (receber, obter) qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas como sujeito passivo (art. 9º). Nesse contexto, a Lei nº 8.429/92 lista um rol exemplificativo de diversos atos cuja prática caracteriza a improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito. São eles: Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público (art. 9º, I); Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado (art. 9º, II); Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado(art. 9º, III);

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AULA 01 (2ª parte)

ASSUNTO:

Lei nº 8.429/92 (parte 1.2) – 60 questões

(CESPE/ANEEL/2010) Quanto aos atos de improbidade administrativa, julgue os itens a seguir.

61. (CESPE/ANEEL/2010) Constitui enriquecimento ilícito o ato de um agente público receber para seu filho um automóvel zero quilômetro como presente de um empresário que tenha tido interesse direto amparado por omissão decorrente das atribuições desse agente público como servidor público.

Comentários:

Certo. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir (receber, obter) qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas como sujeito passivo (art. 9º).

Nesse contexto, a Lei nº 8.429/92 lista um rol exemplificativo de diversos atos cuja prática caracteriza a improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito. São eles:

• Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público (art. 9º, I);

• Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado (art. 9º, II);

• Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado(art. 9º, III);

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• Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades (art. 9º, IV);

• Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem (art. 9º, V);

• Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei (art. 9º, VI);

• Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público (art. 9º, (art. 9º, VII);

• Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade (art. 9º, VIII);

• Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza (art. 9º, IX);

• Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado (art. 9º, X);

• Incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei (art. 9º, XI);

• Usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valoresintegrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei (art. 9º, XII).

Para facilitar o entendimento de vocês, dividi os exemplos de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito em 3 grupos. São eles:

1º grupo: caracteriza-se pelo recebimento de vantagem econômica e pela ostentação de sinal de riqueza incompatível com a renda.

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2º grupo: caracteriza-se pelo uso particular do patrimônio público.

3º grupo: caracteriza-se pela presença do conflito de interesses. Por exemplo: um AFRFB não pode prestar serviços de consultoria contábil para empresas.

IMPORTANTE:

• Para a caracterização da improbidade por enriquecimento ilícito deve haver a efetivação da vantagem indevida, e não, necessariamente, a existência de prejuízo aos cofres públicos.

Por exemplo: imagine que um agente público receba propina para favorecer determinada empresa em um processo licitatório. Imagine ainda que essa empresa tenha oferecido a proposta mais vantajosa para a administração pública. Nessa situação, restaria configurado o ilícito de improbidade administrativa?

A resposta é afirmativa. Percebam que não houve prejuízo aos cofres públicos, já que a proposta da empresa foi a mais vantajosa para a administração pública. Todavia, caracterizou-se o recebimento da vantagem indevida, o que é suficiente para a configuração do enriquecimento ilícito.

• A Lei nº 8.429/92 não fixou valores nem determinou que os acréscimos patrimoniais devam ser relevantes. Com efeito, se um auditor fiscal recebe R$ 100 de propina pode ser responsabilizado pela prática de improbidade administrativa.

62. (CESPE/ANEEL/2010) Considere que Pedro tenha denunciado o agente público João por ato de improbidade, sabendo que este era inocente. Nesse caso, Pedro perderá automaticamente sua função pública e terá seus direitos políticos suspensos, além de ser condenado à pena de reclusão e ao pagamento de multa.

Comentários:

Errado. O art. 19 da Lei tipifica como crime (pena: detenção de 6 a 10 meses e multa) a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Ademais, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos

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materiais, morais ou à imagem que houver provocado (art. 19, parágrafo único).

IMPORTANTE:

• Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

• Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

63. (CESPE/Ipojuca-PE/2010) A suspensão dos direitos políticos, para os fins da lei de improbidade administrativa, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Comentários:

Certo. Em decorrência do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20).

64. (CESPE/SEDU-ES/2010) O diretor de uma escola pública estadual que for condenado por ato de improbidade tem, entre outras cominações, a perda dos seus direitos políticos em razão da prática de ato de improbidade no serviço público.

Comentários:

Errado.

IMPORTANTE:

• É vedada a cassação de direitos políticos (CF, art. 15, V).

• Os atos de improbidade administrativa importarão (PRIS) (CF, art. 37,

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§4º):

Perda da função pública;

Ressarcimento ao erário;

Indisponibilidade dos bens; e

Suspensão dos direitos políticos.

ATENÇÃO:

A maioria das questões de prova que trata desses artigos tenta confundir os candidatos dizendo que os atos de improbidade administrativa importarão a perda (ou cassação) dos direitos políticos.

Não caiam nessa! Lembrem-se de que os direitos políticos serão suspensos e a perda será da função pública. Moleza, né?

COMINAÇÕES POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (art. 12, I)

• Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

• Ressarcimento integral do dano, quando houver.

• Perda da função pública.

• Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

• Pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial.

• Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.

COMINAÇÕES POR LESÃO AO ERÁRIO (art. 12, II)

• Ressarcimento integral do dano.

• Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância.

• Perda da função pública.

• Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

• Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano.

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• Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos;

COMINAÇÕES POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚB. (art. 12, III)

• Ressarcimento integral do dano, se houver.

• Perda da função pública.

• Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.

• Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

• Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.

65. (CESPE/INSS/2010) Para a configuração do ato de improbidade decorrente de lesão a princípios administrativos, não se exige a existência de dano ou prejuízo material.

Comentários:

Certo. Nos termos da Lei nº 8.429/92, os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (art. 4º).

Assim, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11).

São exemplos de atos de improbidade administrativa que violam os princípios da administração pública:

• Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (art. 11, I).

• Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (art. 11, II).

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• Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo (art. 11, III).

• Negar publicidade aos atos oficiais (art. 11, IV).

• Frustrar a licitude de concurso público (art. 11,V).

• Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (art. 11, VI).

• Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço (art. 11, VII).

IMPORTANTE:

Ainda que a conduta do agente público não tenha importado enriquecimento ilícito ou causado prejuízo ao patrimônio público, será possível a caracterização do ato de improbidade administrativa. Para isso, basta que esteja configurada a violação aos princípios da Administração Pública.

JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

1. A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92, em princípio, não exige dolo ou culpa na conduta do agente nemprova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade...” “STJ, REsp 737279/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21/05/2008 p.1.

66. (CESPE/PF/2009) Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui ato de improbidade administrativa e, por consequência, impõe a aplicação da lei de improbidade e a sujeição do responsável unicamente às sanções nela previstas.

Comentários:

Errado. Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10, VIII).

Amigos(as), cuidado! Frustrar a licitude de concurso público constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, V). Para evitar confusão na hora da prova, recomendo a memorização do quadro abaixo:

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

LESÃO AO ERÁRIO PRINCÍPIOS DA ADM. PÚB.

Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

Frustrar a licitude de concurso público.

O art. 12 da Lei nº 8.429/92 estabelece as penas aplicáveis ao responsável pela prática de atos de improbidade administrativa. Ressalta-se que as cominações previstas no referido artigo, que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, independem das penalidades penais, civis e administrativas, previstas em legislação específica.

Vejam, a seguir, as penalidades aplicáveis ao sujeito ativo de um ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário:

COMINAÇÕES POR LESÃO AO ERÁRIO (art. 12, II)

• Ressarcimento integral do dano.

• Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância.

• Perda da função pública.

• Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

• Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano.

• Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos;

Essas não são as únicas penalidades aplicáveis ao responsável pela prática do ato de improbidade mencionado no enunciado (frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente). Como exemplo, cito o art. 90 da Lei nº 8.666/93, que prevê a aplicação da pena de detenção, de 2 a 4 anos, e multa a quem frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório,

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com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.

67. (CESPE/EMBASA/2009) A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, mas fica suspensa até a aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas.

Comentários:

Errado. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da (art. 21):

• Efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

• Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

IMPORTANTE:

A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da:

• Efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

• Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

68. (CESPE/EMBASA/2009) O servidor público que, ao ser omisso, viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, deixando de praticar, indevidamente, ato de ofício, pratica ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.

Comentários:

Certo. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às

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instituições (art. 11). Por exemplo, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (art. 11, II).

69. (CESPE/INMETRO/2009) Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

Comentários:

Certo. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade (art. 14). Essa previsão legal decorre do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV).

A representação, que não poderá ser verbal, será escrita ou reduzida a termo e assinada; e conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento (art. 14, §1º).

IMPORTANTE:

• Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativacompetente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

• Requisitos da representação: ser escrita ou reduzida a termo e assinada (não pode ser verbal), com a qualificação do representante, possuir as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas.

De acordo com o art. 14, §2º, se não atendidos os requisitos da representação (ser escrita ou reduzida a termo e assinada, com a qualificação do representante, possuir as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas), ela será rejeitada pela autoridade administrativa, mediante despacho fundamentado.

Todavia, essa rejeição não impede a representação ao MP, que poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito previsto na Lei (art. 22). Ou seja, mesmo que a representação no âmbito administrativo não possua os elementos necessários para a apuração, o MP poderá determinar investigações complementares.

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70. (CESPE/INMETRO/2009) Quando for o caso, a fazenda pública promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

Comentários:

Certo. A Administração Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público (art. 17, §2º). Ou seja, quando o ressarcimento resultante do processo não for suficiente para cobrir os reais prejuízos aos cofres públicos, a Fazenda Pública obrigatoriamente tomará as medidas necessárias à devida complementação.

(CESPE/ME/2009) Acerca da lei que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, julgue os itens que se seguem.

71. (CESPE/ME/2009) A lei referida é conhecida como Lei de Improbidade Administrativa e é aplicável a agentes públicos, servidores ou não, bem como a particulares.

Comentários:

Certo. Podem ser sujeitos ativos da improbidade administrativa:

• Os agentes públicos.

• Os terceiros.

IMPORTANTE:

Sujeitos Ativos:

• Agentes públicos.

• Terceiros.

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De acordo com a LIA, é considerado agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades citadas como sujeito passivo (art. 2º).

Portanto, para que o agente público sujeite-se aos ditames da LIA não é necessário que possua vínculo efetivo com Administração Pública ou então, desta, receba remuneração. Assim, as condutas dos mesários de eleições e dos jurados do Tribunal do Júri, por exemplo, também podem ser avaliadas segundo a LIA.

A Lei nº 8.429/92 também estende a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa a terceiros (art. 3º), quais sejam, aqueles que:

• Mesmo não sendo agente público, induzam (deem a idéia) ou concorram (auxiliem) para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.

• Figurem como sucessores do agente público que praticou o ato de improbidade administrativa ou sucessores dos terceiros referidos no item acima (induzam/concorram/beneficiem-se).

72. (CESPE/ME/2009) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito avaliar a conveniência de representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Comentários:

Errado. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado (art. 7º). Notem que essa representação ao MP é ato vinculado, ou seja não cabe à autoridade administrativa avaliar a conveniência de praticá-lo.

Essa indisponibilidade de bens, que é uma medida de natureza cautelar a fim de garantir o ressarcimento do erário, recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonialresultante do enriquecimento ilícito (art. 7º parágrafo único).

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73. (CESPE/ME/2009) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não estará de forma alguma sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa.

Comentários:

Errado. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da LIA até o limite do valor da herança (art. 8º).

Notem que as sanções de natureza pecuniária cominadas na LIA limitam-se ao valor da herança. Tal fato decorre do regramento contido no art. 5º, XLV da Constituição Federal, segundo qual, “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

IMPORTANTE:

Em relação ao sucessor do ímprobo, as sanções de natureza pecuniária cominadas na LIA limitam-se ao valor da herança (art.8º).

(CESPE/TRT-17ªRegião/2009) A respeito dos atos de improbidade administrativa, julgue os itens a seguir de acordo com a Lei n.° 8.429/1992.

74. (CESPE/TRT-17ªRegião/2009) Retardar, indevidamente, ato de ofício constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

Comentários:

Certo. São exemplos de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública:

• Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (art. 11, I).

• Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (art. 11, II).

• Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo (art. 11, III).

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• Negar publicidade aos atos oficiais (art. 11, IV).

• Frustrar a licitude de concurso público (art. 11,V).

• Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (art. 11, VI).

• Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço (art. 11, VII).

75. (CESPE/TRT-17ªRegião/2009) Concorrer, dolosa ou culposamente, para que terceiro se enriqueça ilicitamente constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.

Comentários:

Certo.

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO LESÃO AO ERÁRIO

Auferir (ou perceber ou receber) qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida...(art. 9º).

Permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, XII).

76. (CESPE/TRE-MG/2009) Não constitui ato de improbidade administrativa, considerado pela Lei n.º 8.429/1992 como atentatório aos princípios da administração pública,

a) praticar ato administrativo que dispense ou declare a inexigibilidade de processo licitatório.

b) retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

c) revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

d) negar publicidade aos atos oficiais.

e) deixar de prestar contas quando for legalmente obrigado a fazê-lo.

Comentários:

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São exemplos de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública:

• Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (art. 11, I).

• Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (art. 11, II).

• Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo (art. 11, III).

• Negar publicidade aos atos oficiais (art. 11, IV).

• Frustrar a licitude de concurso público (art. 11,V).

• Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (art. 11, VI).

• Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço (art. 11, VII).

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

LESÃO AO ERÁRIO PRINCÍPIOS DA ADM. PÚB.

Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.

Frustrar a licitude de concurso público.

Assim, a resposta desta questão é a letra a.

77. (CESPE/INSS/2009) As punições constantes da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992) são aplicáveis a qualquer agente público, servidor ou não.

Comentários:

Certo.

SUJEITOS ATIVOS DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINITRATIVA

AGENTES PÚBLICOS TERCEIROS

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Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades citadas como sujeito passivo (art. 2º).

São aqueles que (art. 3º):

• Mesmo não sendo agente público, induzam (deem a idéia) ou concorram (auxiliem) para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.

• Figurem como sucessores do agente público que praticou o ato de improbidade administrativa ou sucessores dos terceirosreferidos no item acima (induzam/concorram/beneficiem-se).

(CESPE/TJ-CE/2008) Em relação à improbidade administrativa, julgue os itens que se seguem.

78. (CESPE/TJ-CE/2008) Considere a seguinte situação hipotética. Antônio ocupou, de 1.º/1/2001 a 31/12/2006, exclusivamente, o cargo comissionado de diretor de empresa pública, responsável direto por todas as licitações. Em janeiro de 2007, o MP ajuizou ação de improbidade administrativa contra Antônio, por ilegalidade cometida em concorrência realizada no dia 20/2/2002. Nessa situação, em face da prescrição, a ação de improbidade não deve ser conhecida pelo juízo a que couber tal matéria.

Comentários:

Errado. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa podem ser propostas:

• Até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

• Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Por fim, cabe-me ressaltar que as regras acerca da prescrição contidas no art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa valem para todas as sanções nela previstas.

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IMPORTANTE:

• De acordo com o art. 23, I da Lei nº 8.429/92, as ações de improbidade administrativa podem ser ajuizadas até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

• Percebam que a contagem não é iniciada na data da prática do ato de improbidade.

• As ações de ressarcimento são imprescritíveis.

79. (CESPE/TJ-CE/2008) A aprovação das contas do agente público por tribunal de contas afasta a possibilidade de incidência em ato ímprobo pelo servidor que o praticou.

Comentários:

Errado. A aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da (art. 21):

• Efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

• Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

80. (CESPE/TJ-CE/2008) O juiz, antes do recebimento da ação de improbidade administrativa, deverá mandar notificar o requerido para que, dentro de quinze dias, apresente manifestação escrita.

Comentários:

Certo. Estando a petição inicial da ação de improbidade em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias (art. 17,§ 7º).

Ou seja, se petição inicial, que é o documento que dá início ao processo, atender aos requisitos legais, o juiz iniciará o processo e ordenará que seja dado conhecimento oficial deste à pessoa contra a qual pesa a acusação relativa

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à improbidade administrativa. A partir da notificação, essa pessoa tem 15 diaspara apresentar sua defesa prévia.

81. (CESPE/TJ-CE/2008) Mediante concessões recíprocas em que haja recomposição do dano, será lícito transacionar-se na ação de improbidade administrativa.

Comentários:

Errado. Conforme dispõe o art. 17, §1º da Lei, é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações judiciais para apuração de eventual prática de improbidade administrativa.

Tal vedação visa a garantir a aplicação integral das penas cabíveis, bem como a restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados. É decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse e dos bens públicos, que veda ao administrador a pratica de atos que impliquem renúncia de direitos da Administração Pública ou que injustificadamente onerem a sociedade.

82. (CESPE/ME/2008) A posse em cargo público é condicionada à apresentação de declaração de bens e valores que compõem o patrimônio do novo servidor, a fim de ser arquivada no setor de pessoal do órgão.

Comentários:

Certo. Um dos exemplos de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito é a evolução patrimonial incompatível com a renda percebida pelo agente público. Aí alguém pode estar se perguntando: como a Administração Pública exerce esse controle?

A resposta está na própria Lei. Segundo o art. 13, a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. Tal medida visa a instituir um mecanismo que permita controlar a licitude da evolução patrimonial do agente público.

A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes (bovinos, ovinos, suínos, caprinos, equinos, etc.), dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a

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dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (art. 13, §1º).

IMPORTANTE:

• A declaração compreende:

Imóveis

Móveis

Semoventes

Dinheiro

Títulos

Ações

Bens e valores patrimoniais

• No País ou no exterior.

• Abrange cônjuge ou companheiro, filhos e dependentes.

• Exclui apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

A fim de efetivar o controle da evolução patrimonial a Lei dispõe que a declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (art. 13, §2º).

Em substituição à declaração obrigatória, bem como às devidas atualizações, o agente público poderá (faculdade) entregar cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal (art. 13, §4º).

O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 13, §3º).

IMPORTANTE:

• A declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

• O agente público poderá (faculdade) entregar cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física apresentada à Receita Federal.

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• O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

83. (CESPE/ME/2008) A fluência do prazo prescricional de cinco anos para condenação por ato de improbidade administrativa praticado por servidor ocupante, exclusivamente, de cargo comissionado não tem início com o ato administrativo em si; somente começará a ser contada após o término da saída do servidor do cargo ocupado.

Comentários:

Certo.

IMPORTANTE:

• De acordo com o art. 23, I da Lei nº 8.429/92, as ações de improbidade administrativa podem ser ajuizadas até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

• Percebam que a contagem não é iniciada na data da prática do ato de improbidade.

• As ações de ressarcimento são imprescritíveis.

84. (CESPE/DPU/2008) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Comentários:

Certo.

CF, ART. 37, §4º:

“Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos

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políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

85. (CESPE/SEGER-ES/2008) Nas ações judiciais que versem sobre atos de improbidade administrativa, é possível transação, acordo ou conciliação entre a parte ré e o Estado, desde que o erário público seja ressarcido.

Comentários:

Errado. É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações judiciais para apuração de eventual prática de improbidade administrativa (art. 17, §1º).

86. (CESPE/AGU/2007) É permitida transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa, quando o dano causado ao erário for ressarcido.

Comentários:

Errado. É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações judiciais para apuração de eventual prática de improbidade administrativa (art. 17, §1º).

(CESPE/Analista/STJ/2008) Quanto à Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/1992 ), julgue os itens a seguir.

87. (CESPE/Analista/STJ/2008) Se um indivíduo pretende tomar posse e entrar em exercício em cargo público efetivo no âmbito do STJ, nesse caso, como não se trata de cargo em comissão, ele não estará obrigado a fornecer a declaração de bens e valores que compõem seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

Comentários:

Errado. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu

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patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente (art. 13).

O agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 13, §3º).

(CESPE/Analista/STF/2008) O Ministério da Saúde firmou convênio com uma instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme esse convênio, a referida instituição teria o encargo de, utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade. Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa constatação e visando evitar novas mortes, o município suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os itens, acerca dos contratos administrativos, dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da Lei n.º 8.429/1992.

88. (CESPE/Analista/STF/2008) Não houve, no caso em tela, ato de improbidade, já que os dirigentes de instituição privada não respondem por ato de improbidade, de que trata a Lei n.º 8.429/1992.

Comentários:

Errado. Podem ser sujeito passivo do ato de improbidade administrativa (art. 1º):

• Os órgãos da Administração Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes (PL, PE e PJ) de quaisquer esferas de governo (U, E, DF e M) e dos Territórios.

• A empresa incorporada ao patrimônio público ou a entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

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• A entidade que receba Benefício, Incentivo ou Subvenção, fiscal ou creditício, de órgão público (por exemplo: as ONGs) bem como aquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual (parágrafo único). (*)

(*) Nesses casos, diferentemente dos demais, a sanção patrimonial é limitada (proporcional) à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

IMPORTANTE:

Sujeitos Passivos:

• Administração Direta e Indireta + “3 Poderes” + U/E/DF/M/T.

• Incorporada ou +50%

• “BIS” ou -50% (LIMITADA)

Pelo exposto, a referida instituição privada é considerada sujeito passivo de ato de improidade administrativa. Portanto, os seus diretores podem responder por ato de improbidade administrativa.

89. (CESPE/Procurador/PGE-PI/2008) Será punido com pena de multa o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens e valores que compõem seu patrimônio, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

Comentários:

Errado. Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa (art. 13, §3º).

90. (CESPE/Procurador/PGE-PI/2008) O servidor público processado por ato de improbidade administrativa que importe em violação aos princípios da administração pública está sujeito à perda do cargo público.

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Comentários:

Certo.

COMINAÇÕES POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚB. (art. 12, III)

• Ressarcimento integral do dano, se houver.

• Perda da função pública.

• Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.

• Pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.

• Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.

91. (CESPE/Procurador/PGE-PI/2008) Segundo a Lei n.º 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa -, para que o servidor público seja punido com as penalidades nela previstas, é imprescindível a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

Comentários:

Errado. Segundo o art. 21, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa independe da:

• Efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.

• Aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

92. (CESPE/AGU/2007) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Ademais, a rejeição da representação realizada por particular à administração pública, por não se cumprirem as

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formalidades legais, não impede a representação ao Ministério Público.

Comentários:

Certo. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado (art. 7º).

Ademais, de acordo com o art. 14, §2º, se não atendidos os requisitos da representação (ser escrita ou reduzida a termo e assinada, com a qualificação do representante, possuir as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas), ela será rejeitada pela autoridade administrativa, mediante despacho fundamentado.

Todavia, essa rejeição não impede a representação ao MP, que poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apurar qualquer ilícito previsto na Lei (art. 22). Ou seja, mesmo que a representação no âmbito administrativo não possua os elementos necessários para a apuração, o MP poderá determinar investigações complementares.

93. (CESPE/AGU/2007) Havendo fundados indícios de responsabilidade de servidor público por ato de improbidade administrativa, à comissão processante também será possível representar à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

Comentários:

Certo. Se houver fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público (art. 16).

94. (CESPE/TRT-9ªRegião/2007) As penalidades previstas na lei de improbidade (Lei n.º 8.429/1992) se aplicam, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indiretamente.

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Comentários:

Certo. A Lei nº 8.429/92 também estende a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa a terceiros, quais sejam, aqueles que (art. 3º):

• Mesmo não sendo agente público, induzam (deem a idéia) ou concorram (auxiliem) para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.

• Figurem como sucessores do agente público que praticou o ato de improbidade administrativa ou sucessores dos terceiros referidos no item acima (induzam/concorram/beneficiem-se).

95. (CESPE/Analista/TJDFT/2003) O dever de probidade exige que o administrador público desempenhe suas atribuições com o máximo de rigor em relação à moralidade. Os atos de improbidade, de acordo com a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, são aqueles que determinam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração pública, sendo passíveis de sanções administrativas, civis e políticas, conforme o caso, dispensando a ação penal para as situações em que o Poder Judiciário decidir por aplicar a perda do cargo público combinada com a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário.

Comentários:

Errado. “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e na gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” (CF, art. 37, §4º)

(CESPE/AGU/2002) Marcos é governador de um estado-membro do Brasil e, por isso, tem o poder de remover servidores públicos de uma localidade para outra, para melhor atender ao interesse público. Um servidor do estado namorava a filha de Marcos, contrariamente a sua vontade. A autoridade, desejando pôr um fim ao romance, removeu o servidor para localidade remota, onde, inclusive, não havia serviço telefônico. Acerca da situação hipotética apresentada e considerando os preceitos constitucionais da administração pública, a doutrina e a legislação de improbidade administrativa (Lei n.º 8.429/1992), julgue o item que se segue.

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96. (CESPE/AGU/2002) Na hipótese, também haveria ato de improbidade, em tese, pois houve violação de princípios administrativos, mesmo sem ter havido dano direto ao erário.

Comentários:

Certo. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (art. 11).

97. (CESPE/SEFAZ-AL/2002) Um indivíduo apresentou perante o Ministério Público uma representação imputando ato de improbidade administrativa contra agente público, configurador exclusivamente de infração administrativa, ciente de que era inocente. Instaurado inquérito civil para apurar os fatos concluiu-se pela improcedência da imputação, tendo o Ministério Público arquivado os autos. Nessa situação, o indivíduo responderá pelo crime previsto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992).

Comentários:

Certo. O art. 19 da Lei tipifica como crime (pena: detenção de 6 a 10 meses e multa) a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Ademais, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado (art. 19, parágrafo único).

(Inédita) Quanto à disciplina da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue os itens a seguir:

98. (Inédita) É considerado agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei.

Comentários:

Certo. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,

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contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades citadas como sujeito passivo (art. 2º).

99. (Inédita) Em nenhuma hipótese, poderá o sucessor ser alcançado por sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Comentários:

Errado. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da LIA até o limite do valor da herança (art. 8º).

100. (Inédita) As disposições da Lei nº 8.429/92 aplicam-se também, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Comentários:

Certo. A Lei nº 8.429/92 estende a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa a terceiros (art. 3º), quais sejam, aqueles que:

• Mesmo não sendo agente público, induzam (dêem a idéia) ou concorram (auxiliem) para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.

• Figurem como sucessores do agente público que praticou o ato de improbidade administrativa ou sucessores dos terceiros referidos no item acima (induzam/concorram/beneficiem-se).

101. (Inédita) Havendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, ocorrerá o integral ressarcimento do dano e, no caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Comentários:

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Certo. Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano (art. 5º).

102. (Inédita) Segundo o Supremo Tribunal Federal, os agentes políticos que estejam submetidos ao regime de crime de responsabilidade não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa.

Comentários:

Certo.

JURISPRUDÊNCIA DO STF:

INFORMATIVO Nº 471

Quanto ao mérito, o Tribunal, por maioria, julgou procedente a reclamação para assentar a competência do STF para julgar o feito e declarar extinto o processo em curso no juízo reclamado. Após fazer distinção entre os regimes de responsabilidade político-administrativa previstos na CF, quais sejam, o do art. 37, § 4º, regulado pela Lei 8.429/92, e o regime de crime de responsabilidade fixado no art. 102, I, c, da CF e disciplinado pela Lei 1.079/50, entendeu-se que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/92, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante o STF nos termos do art. 102, I, c, da CF. (...) Rcl 2138/DF, rel. orig. Min. Nelson Jobim, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 13.6.2007. (Rcl-2138)

103. (Inédita) Constitui ato de improbidade administrativa no exercício da função pública o servidor adquirir bens cujo montante seja incompatível com a sua renda se não conseguir comprovar a origem lícita dos mesmos.

Comentários:

Certo. Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do

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agente público constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, VII).

104. (Inédita) O Ministério Público deve ser informado da existência de procedimento administrativo instaurado para apurar a prática de ato de improbidade, antes mesmo da sua conclusão.

Comentários:

Certo. Instaurado o processo administrativo disciplinar para apurar a prática de improbidade administrativa, a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência do referido procedimento apuratório (art. 15).

105. (Inédita) Havendo fundados indícios de enriquecimento ilícito, pode ser requerido o seqüestro dos bens do beneficiário, antes mesmo de concluído o procedimento administrativo.

Comentários:

Certo. Se houver fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público (art. 16).

106. (Inédita) A indisponibilidade dos bens, para fins de garantir o ressarcimento do dano, nos casos de improbidade administrativa, somente pode ser requerida depois de transitar em julgado a condenação imposta.

Comentários:

Errado. A medida cautelar de indisponibilidade de bens pode ser requerida antes de transitar em julgado a sentença condenatória.

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107. (Inédita) A representação por ato de improbidade, previsto na Lei de Improbidade Administrativa, contra agente público, quando o autor da denúncia o sabe inocente não acarreta ônus ou responsabilidade ao denunciante.

Comentários:

Errado. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente (art. 19). Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado (art. 19, parágrafo único).

IMPORTANTE:

A representação por ato de improbidade contra agente público, quando o autor da denúncia o sabe inocente, além de constituir crime, sujeita o denunciante a indenizar o denunciado por danos materiais e morais.

108. (Inédita) A Lei de Improbidade Administrativa se aplica também a atos de improbidade contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção de órgão público.

Comentários:

Certo. Podem ser sujeito passivo do ato de improbidade administrativa (art. 1º):

• Os órgãos da Administração Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes (PL, PE e PJ) de quaisquer esferas de governo (U, E, DF e M) e dos Territórios.

• A empresa incorporada ao patrimônio público ou a entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

• A entidade que receba Benefício, Incentivo ou Subvenção, fiscal ou creditício, de órgão público (por exemplo: as ONGs) bem como aquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual (parágrafo único).

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109. (Inédita) Não se submete às disposições da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) aquele que não seja agente público, mesmo que tenha concorrido para a prática do ato ímprobo.

Comentários:

Errado. A Lei nº 8.429/92 estende a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa a terceiros (art. 3º), quais sejam, aqueles que:

• Mesmo não sendo agente público, induzam (dêem a idéia) ou concorram (auxiliem) para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma direta ou indireta.

• Figurem como sucessores do agente público que praticou o ato de improbidade administrativa ou sucessores dos terceiros referidos no item acima (induzam/concorram/beneficiem-se)

110. (Inédita) O herdeiro do servidor que se enriqueceu ilicitamente no exercício da função não se sujeita a perder o quinhão da herança que seja fruto do enriquecimento ilícito.

Comentários:

Errado. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da Lei nº 8.429/92 até o limite do valor da herança (art. 8º).

111. (Inédita) Consoante a Lei nº 8.429/92, o agente público deverá prestar declaração de seus bens. Essa declaração inclui a seguinte categoria de bens: móveis, imóveis, dinheiro, utensílios de uso pessoal, títulos e ações.

Comentários:

Errado. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente (art. 13).

Essa declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes (bovinos, ovinos, suínos, caprinos, equinos, etc.), dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no

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exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (art. 13, §1º).

IMPORTANTE:

• A declaração compreende:

Imóveis

Móveis

Semoventes

Dinheiro

Títulos

Ações

Bens e valores patrimoniais

• No País ou no exterior.

• Abrange cônjuge ou companheiro, filhos e dependentes.

• Exclui apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

112. (Inédita) O sucessor do agente público que tiver obtido enriquecimento ilícito responderá pelo ressarcimento do dano, integralmente.

Comentários:

Errado. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa até o limite do valor da herança (art. 8º).

113. (Inédita) Comprovado o enriquecimento ilícito, o terceiro beneficiário perderá os bens acrescidos ao seu patrimônio.

Comentários:

Certo. No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio (art. 6º).

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114. (Inédita) No que tange aos atos de improbidade administrativa que causam lesão aos cofres públicos, a pena prevista de suspensão dos direitos políticos está fixada de 8 a 10 anos.

Comentários:

Errado.

COMINAÇÕES POR LESÃO AO ERÁRIO (art. 12, II)

• Ressarcimento integral do dano.

• Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância.

• Perda da função pública.

• Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

• Pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano.

• Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos;

IMPORTANTE: SUSPENSÃO MULTA PROIBIÇÃO

“ENRIQUECIMENTO” 8 a 10 anos até 3 x “ganho” 10 anos

“LESÃO” 5 a 8 anos até 2 x “dano” 5 anos

“PRINCÍPIOS” 3 a 5 anos até 100 x R$ 3 anos

115. (Inédita) É caracterizado como ilícito disciplinar, porém não constitui ato de improbidade administrativa, deixar de prestar contas quando estiver obrigado a fazê-lo.

Comentários:

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Errado. Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11, VI).

116. (Inédita) Constitui ato de improbidade administrativa utilizar-se o agente público de veículo oficial para realizar compras para sua família, mesmo quando autorizado por superior hierárquico.

Comentários:

Certo. Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° da LIA, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, IV).

117. (Inédita) O agente público que desempenha atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica, que tenha interesse passível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente de suas atribuições, durante a atividade, incorre em ato de improbidade administrativa.

Comentários:

Certo. Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º, VIII).

118. (Inédita) Os empregados das denominadas empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) não estão sujeitos aos ditames da Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 2.6.1992).

Comentários:

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Errado. Os empregados públicos sujeitam-se aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa.

119. (Inédita) As sanções previstas na Lei da Improbidade Administrativa (Le Federal nº 8.429/1992) podem ser graduadas pelo juiz, em face da extensão do dano ou do proveito patrimonial obtido pelo agente.

Comentários:

Certo. Na fixação das penas previstas na Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, parágrafo único).

120. (Inédita) Para fins da Lei de Improbidade Administrativa, pode ser considerado agente público apenas a pessoa que ocupe um cargo público remunerado.

Comentários:

Errado. Considera-se agente público, para os efeitos da LIA, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas como sujeito passivo do ato de improbidade administrativa (art. 2º).

Amigos(as),

Até a próxima aula!

Bons estudos,

Anderson Luiz ([email protected])

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LISTA DAS QUESTÕES COMENTADAS NESTA AULA

GABARITO

BIBLIOGRAFIA

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2009.

BARCHET, Gustavo. Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2008.

GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008.