aula 4 agentes economicos e institucionais 2014 1

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    AGENTES ECONMICOS E INSTITUCIONAIS

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    M. Tolmasquim, O Novo Modelo do Setor Eltrico, Synergia Editora, 2011.

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    Quando o CMSE identifica uma situao de risco de abastecimento em q

    deve elaborar propostas de ajustes, solues e recomendaes de aes p

    saneadoras dessas situaes, com vistas a manter ou restaurar a seguran

    abastecimento e no atendimento eletroenergtico. Essas propostas devem ser encanecessrio, ao Conselho Nacional de Poltica Energtica (CNPE).

    O CMSE presidido pelo ministro de Estado de Minas e Energia e tem, em sua composio, quatro reMME e os titulares da ANEEL,ANP, CCEE, EPE e ONS. O ministro de Minas e Energia pode convidrgos da administrao federal, estadual e municipal, e de entidades pblicas e privadas, bem como teltrico, para participar das reunies do CMSE.

    O Conselho rene-se ordinariamente uma vez por ms e, em carter extraordinrio, quando convocadoMinas e Energia. Nessas reunies, os assuntos examinados pelo Comit e suas deliberaes devem serformalizados em atas.

    Com a publicao da Resoluo n 8, de 2007, do CNPE, o CMSE passou a exercer tambm a prerrogusinas fora da ordem de mrito. Trata-se de uma deciso extraordinria do Comit, com o objetivo de energtico do SIN. Cabe ao ONS, nesses casos, sustentar tecnicamente as decises do CMSE.

    M. Tolmasquim, O Novo Modelo do Setor Eltrico, Synergia Editora, 2011.

    CMSE Comit de Monitoramento do Setor Eltrico

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    A atividade de gerao considerada competitiva. Os agentes depodem vender energia tanto no Ambiente de Contratao Regulaquanto no Ambiente de Contratao Livre (ACL). A Lei n 10.84

    para efetivar a desverticalizao, vedou que as geradoras desenvoatividades de distribuio.

    H trs regimes juridicos aplicveis gerao de energia, analisaseguir: regime de servio pblico, regime de autoproduo e regi

    produo independente.

    GERAO

    M. Tolmasquim, O Novo Modelo do Setor Eltrico, Synergia Editora, 2011.

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    Os geradores, de modo geral, no detm autonomia para procedeCompete ao ONS, no despacho de gerao, determinar quanto caproduzir a cada momento, levando em conta as exigncias de sufeconomicidade no atendimento da demanda.

    As regras de operao do sistema eltrico retiram de cada geradoindividualmente considerado, a deciso operativa. O gerador entroperao quando e se determinado pelo ONS, no importando osque tenha firmado. Se o ONS optar por no despachar determinaele deve permanecer disposio do sistema.

    GERAO

    M. Tolmasquim, O Novo Modelo do Setor Eltrico, Synergia Editora, 2011.

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    TRANSMISSO

    M. Tolmasquim, O Novo Modelo do Setor Eltrico, Synergia Editora, 2011.

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    Fonte: VISO GERAL DAS OPERAES NA CCEE, Verso 2011.

    Energia Incentivada Energia produzida atravs de fontes alternativas (PCHs, eolica, bioetc.), cujo custo de produo tende a ser mais elevado, motivo pelo qual e concedido um50% ou 100% no valor da TUSD ou TUST, a fim de viabilizar a competio com as dema

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    RESOLUO NORMATIVA ANEEL N 391, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.Estabelece os requisitos necessrios outorga de autorizao para explorao ealterao da capacidade instalada de usinas elicas, os procedimentos para registro decentrais geradoras com capacidade instalada reduzida e d outras providncias.

    Art. 12-B A partir da data de publicao desta Resoluo, para obter a outorga de autorizao o interessado dever apcumprimento no valor de 5% (cinco por cento) do investimento.

    (Includo pela REN ANEEL 546, de 16.04.2013.)1 O investimento estimado no valor de referncia de R$ 4.000 (quatro mil reais) por quilowatt instalado.(Includo pela REN ANEEL 546, de 16.04.2013.)

    Anexo I - DOCUMENTOS NECESSRIOS AO REQUERIMENTO DE OUTORGAtem 2. do ANEXO I - Qualificao Tcnica:2.5.Estudo simplificado contendo os dados, de pelo menos 3 (trs) anos, referentes s leituras de velocidade e direfreqncias de ocorrncia e curva de durao, incluindo localizao das torres de medio, de forma a subsidiar a d

    capacidade da usina elica.2.5.1.Para os requerimentos de outorga protocolados at 31 de dezembro de 2012, excepcionalmente, sero1 (um) ano de dados. (Redao dada pela REN ANEEL 462 de 16.11.2011.)2.5.2.Para os requerimentos de outorga protocolados de 01/01/2011 a 31/12/2011, excepcionalmente, sero2 (dois) anos de dados. (Revogado pela REN ANEEL 462 de 16.11.2011.)

    2.6.Declarao, conforme modelo constante do Anexo VI, emitida pelo(s) titular(es) de parque(s) elico(s) j autoriDespacho de Registro de Requerimento de Outorga vigente, ou que j tenha(m) comercializado energia nos leiles de 2004, de Cincia de Proposta de Implantao de Novo Parque Elico, cuja regio de interferncia (regio que dismxima da p, considerando-se todas as direes do vento com permanncia superior a 10% (dez por cento)) abran

    outorgado, ao(s) declarante(s). (Redao dada pela REN ANEEL 546, de 16.04.2013.)

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    GARANTIA FSICA DE UM PARQUE ELICO

    PORTARIA MME N.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013

    Modificou a Portaria MME N. 258, de 28 de julho de 2008

    Determinao das Garantias Fsicas das Usinas Termeltricas e das Usinas Solares Heliotrmicas,

    Inflexveis ou com Custo Varivel Unitrio - CVU Nulo

    Garantia Fsica de Energia das Usinas Elicas

    Garantias Fsicas das Usinas Solares Fotovoltaicas

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    GARANTIA FSICA DE UM PARQUE ELICO

    PORTARIA MME N.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013

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    PORTARIA MME N 21, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.

    considerando a necessidade de aprimorar a Portaria MME n 328, de 29 de julho de 2005, que padronizpara Registro na Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL e posterior Habilitao Tcnica pela EEnergtica - EPE de projetos de novos empreendimentos de gerao de energia eltrica e de ampliao restrita ao acrscimo da capacidade instalada, com vistas promoo dos leiles de energia proveniente

    empreendimentos, resolve:

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    Art. 6-A Os empreendedores com projetos de gerao elica devero atender as condies para Cadastramento e Habilitao Tcnicae, tambm, aos seguintes requisitos: (Includo pela PRT MME 029 de 28.01.2011.)

    II - apresentao, no ato do cadastramento, de histrico de medies contnuas da velocidade e da direo dos ventos, em altura mnipor perodo no inferior a vinte e quatro meses consecutivos, realizadas no local do parque elico, integralizadas a cada dez minutos dados inferior a dez por cento; e (Includo pela PRT MME 029, de 28.01.2011.)

    III - apresentao, no ato do cadastramento, da estimativa da gerao mdia anual de longo prazo do parque elico e da respectiva incpor entidade certificadora independente, que no possua participao societria, direta ou indireta, no empreendimento de gerao etenha sido e nem seja responsvel pelo desenvolvimento do projeto. (Includo pela PRT MME 029, de 28.01.2011.)

    1 Fica definido como parque elico o conjunto de aerogeradores interligados eletricamente, situados nas reas circulares com raio torno das torres de medio anemomtrica, no caso de terrenos de superfcie plana com rugosidade homognea, e com raio de at seisterrenos complexos, identificados os aerogeradores e as torres de medio por suas coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercda EPE a definio do raio quanto adequao com a topografia. (Includo pela PRT MME 029, de 28.01.2011.)

    2 Os perodos contnuos de ausncia de dados mencionados no inciso II no podero superar quinze dias. (Includo pela PRT MME

    3 Para o cumprimento do disposto no inciso III, o empreendedor dever apresentar EPE comprovao de que a empresa certificarealizou, nos ltimos seis anos, pelo menos cinco certificaes de dados de medio dos ventos e de gerao elica de projetos nacionestejam em construo ou em operao de ao menos trs proprietrios distintos. (Includo pela PRT MME 029, de 28.01.2011.)

    4 A partir de 2017 ser exigida, no ato do Cadastramento, a apresentao de histrico de medies contnuas da velocidade e da diraltura mnima de cinquenta metros, por perodo no inferior a trinta e seis meses consecutivos, realizadas no local do Parque Elico, minutos e com ndice de perda de dados inferior a dez por cento. (Includo pela PRT MME 226, de 05.07.2013.)

    PORTARIA MME N 21, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.

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    Art. 6-B. Os empreendedores com projetos de gerao solar devero atender as condies paHabilitao Tcnica estabelecidas no art. 5 e, tambm, aos seguintes requisitos: (Includo pela PRT MM

    II - no ato do Cadastramento, a partir de 2016, apresentao de histrico de medies contnuas de irrad

    por perodo no inferior a doze meses consecutivos, realizadas no local do empreendimento, integralizadempreendimentos fotovoltaicos, sem tecnologia de concentrao da irradiao; (Includo pela PRT MME

    III - no ato do Cadastramento, a partir de 2016, apresentao de histrico de medies contnuas de irradpor perodo no inferior a doze meses consecutivos, realizadas no local do empreendimento, integralizadsendo exigido, a partir de 2018, perodo de medies no inferior a trinta e seis meses consecutivos, parheliotrmicos ou fotovoltaicos com tecnologia de concentrao da irradiao; e (Includo pela PRT MM

    IV - no ato do Cadastramento, apresentao de Certificao de Produo Anual de Energia contendo estmdia anual de longo prazo do empreendimento fotovoltaico e respectiva incerteza padro, atestada por independente, que no possua participao societria, direta ou indireta, no desenvolvimento do empreenpela PRT MME 226, de 05.07.2013.)

    PORTARIA MME N 21, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.