aula 14_ duração do trabalho

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1 Disciplina: Dto do Trabalho II Professora: Marice Taques. Aula : 14 14. DURAÇÃO DE TRABALHO 1.CONCEITO: Duração de trabalho é o gênero do qual são espécies a jornada de trabalho, o horário de trabalho e os repousos trabalhistas. Jornada de trabalho é o período de tempo diário em que o empregado está à disposição do empregador em razão do contrato de trabalho. A palavra jornada tem origem na expressão italiana giorno e na francesa journée que significa dia. No direito do trabalho brasileiro, entretanto, a expressão jornada é usada para designar tempo de trabalho, qualquer que seja a medida de duração. Amauri Mascaro do Nascimento distingue as expressões duração de trabalho, jornada de trabalho e horário de trabalho. Delgado conceitua jornada de trabalho como: “ O lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato. É, desse modo, a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula”. Délio Maranhão conceitua “ jornada de trabalho é a medida diária, em função do tempo, da quantidade de trabalho, a que se obriga o empregado a prestar: o período, por dia, em que fica à disposição do empregador. Horário é o espaço de tempo entre o termo inicial e o final da jornada de trabalho” . A fixação da jornada de trabalho revela-se de suma importância por vários aspectos. Em primeiro lugar, por meio dela pode ser aferido o salário do obreiro, quando sua remuneração é fixada levando-se em conta o tempo trabalhado ou à disposição do empregador (CLT, art. 4.°). Em segundo lugar, a fixação da jornada é essencial para preservar a saúde do trabalhador, pois o labor excessivo é apontado pelas pesquisas como gerador de doenças profissionais e de acidentes de trabalho. Logo, o controle da jornada diária e semanal do obreiro pela norma positivada constitui em eficaz medida para reduzir, consideravelmente, a ocorrência de doenças profissionais e/ou acidentes de trabalho, tendo a própria Carta Maior destacado como direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7.°, XXII). Por outro lado, cabe destacar que o trabalho em jornada suplementar, além de aumentar o desemprego, pois menos trabalhadores são contratados, acaba por dificultar um contato maior do empregado com a família, com os estudos, com o lazer etc. Ademais, atualmente, há uma mudança conceitual orquestrada pelo próprio empregador, uma vez que, não raro, tem investido em maquinários mais modernos capazes de evitar as chamadas lesões de esforços repetitivos (Ler/Dort), implantando nas empresas também o rodízio nas posições do trabalho, a ginástica laboral e o próprio sistema de "pausas" (pelo qual o empregado paralisa por alguns minutos o trabalho, objetivando relaxar a musculatura e a mente), e muitas vezes até reduzindo a jornada de trabalho do obreiro. Essa preocupação patronal ocorreu principalmente porque a Carta Maior fixou a responsabilidade do empregador pela reparação do dano causado, por dolo ou culpa, em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional (art. 7.°, XXVIII), ganhando contornos evidentemente econômicos a fixação da jornada do obreiro. A Carta Maior de 1988 fixou a jornada diária em 8 horas, e a semanal, em 44 horas,

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JORNADA DE TRABALHO

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1Disciplina: Dto do Trabalho II Professora: Marice Taques.Aula : 14 14. DURAO DE TRABALHO 1.CONCEITO:Durao de trabalho o gnero do qual so espcies a jornada de trabalho, o horrio de trabalho e os repousos trabalhistas. Jornada de trabalho o perodo de tempo dirio em que o empregado est disposio do empregador em razo do contrato de trabalho. A palavra jornada tem origem na expresso italianagiorno e na francesa journe que significa dia. No direito do trabalho brasileiro, entretanto, a expresso jornada usada para designar tempo de trabalho, qualquer que seja a medida de durao.Amauri Mascaro do Nascimento distingue as expresses durao de trabalho, jornada de trabalho e horrio de trabalho. Delgado conceitua jornada de trabalho como: O lapso temporal dirio em que o empregado se coloca disposio do empregador em virtudedorespectivocontrato.,dessemodo,amedidaprincipaldotempodiriode disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do cumprimento do contrato de trabalho que os vincula.Dlio Maranho conceitua jornada de trabalho a medida diria, em funo do tempo, da quantidade de trabalho, a que se obriga o empregado a prestar: o perodo, por dia, em que fica disposio do empregador. Horrio o espao de tempo entre o termo inicial e o final da jornada de trabalho . A fixao da jornada de trabalho revela-se de suma importncia por vrios aspectos.Emprimeirolugar,pormeiodela podeseraferidoosalriodoobreiro,quandosua remunerao fixada levando-se em conta o tempo trabalhado ou disposio do empregador (CLT, art. 4.). Emsegundolugar,afixaodajornadaessencialparapreservarasadedo trabalhador,poisolaborexcessivoapontadopelaspesquisascomogeradordedoenas profissionais e de acidentes de trabalho. Logo, o controle da jornada diria e semanal do obreiro pela norma positivada constitui em eficaz medida para reduzir, consideravelmente, a ocorrncia de doenas profissionais e/ou acidentes de trabalho, tendo a prpria Carta Maior destacado como direito dos trabalhadores a reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana (art. 7., XXII). Por outro lado, cabe destacar que o trabalho em jornada suplementar, alm de aumentar odesemprego, poismenostrabalhadoressocontratados,acabapordificultarumcontato maior do empregado com a famlia, com os estudos, com o lazer etc. Ademais, atualmente, h uma mudana conceitual orquestrada pelo prprio empregador, uma vez que, no raro, tem investido em maquinrios mais modernos capazes de evitar as chamadaslesesdeesforosrepetitivos(Ler/Dort),implantandonasempresastambmo rodzio nas posies do trabalho, a ginstica laboral e o prprio sistema de "pausas" (pelo qual o empregado paralisa por alguns minutos o trabalho, objetivando relaxar a musculatura e a mente), e muitas vezes at reduzindo a jornada de trabalho do obreiro. EssapreocupaopatronalocorreuprincipalmenteporqueaCartaMaiorfixoua responsabilidadedoempregadorpelareparaododanocausado,pordoloouculpa,em virtude de acidente de trabalho ou doena profissional (art. 7., XXVIII), ganhando contornos evidentemente econmicos a fixao da jornada do obreiro. A Carta Maior de 1988 fixou a jornada diria em 8 horas, e a semanal, em 44 horas, 2facultandoacompensaodehorriosouareduodejornada,medianteacordoou conveno coletiva. Seno vejamos: "Art. 7. So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, almde outros que visem melhoria de sua condio social: XIII-duraodotrabalhonormalnosuperioraoitohorasdiriase quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho". O dispositivo consolidado tambm fixa, no art. 58, a jornada diria em 8 horas. A limitao da jornada de trabalho, atualmente vigente, no impossibilita que ela seja menor, apenas assegura um limite mximo. Embora, ainda, exista uma extenso atravs do regime de compensao e prorrogao das horas. Nota: Para se compor as horas trabalhadas por dia, no se deve computar o perodo de intervalo concedido ao empregado. Exemplo: das 8:00 s 17:00 com 1:00 hora de intervalo temos 9hs na empresa, mas 8hs de trabalho excluindo o intervalo.(CLT art. 712) Deve-se considerar que algumas atividades - ou por fora de lei ou acordo coletivo -, possuem jornadas especiais, por exemplo: jornalista, telefonistas... O empregador pode formular perodo de jornada no contrato de trabalho de acordo com suas necessidades, basta no ferir a proteo da lei. Assim podemos ter empregado horista, diarista ou mensalista.Para todos os fins legais, admitidas pela jurisprudncia e fiscalizao, um empregado que trabalha 8 (oito) horas por dia e no mximo 44 horas na semana, tem carga mensal de 220 HORAS. Importante! No aceito pela legislao ptria a alterao da jornada de trabalho com prejuzos ao empregado. 2. CRITRIOS PARA COMPOSIO DA J ORNADA DE TRABALHO.A doutrina conceitua a jornada de trabalho atravs de trs teorias: A primeira teoria, do tempo efetivamente trabalhado, exclui da contagem da jornada os perodos em que no h a efetiva prestao de servios, que no pode ser aceita em funo de existiremperodosdedescansoremunerado,previstosnaprprialegislao,queso considerados como tempo de servio, como os descansos intrajornada. Asegundateoria,dotempo disposio doempregadorentendeque,conta-secomo tempodeserviotodootempoemqueoempregadopermanecenoestabelecimentodo empregador, independente do horrio do incio do trabalho. Aterceirateoria,dotempodisposiodotrabalhador,dentroouforado estabelecimentodaempresa,abrangendootempoinItinere,ouseja,almdotempoa disposio do empregador no seu estabelecimento, tambm aquele em que o empregado usa para o deslocamento de sua residncia para o trabalho e vice-versa. A teoria aceita pelo Direito Trabalhista Brasileiro, a teoria do tempo a disposio do empregador, pois no seria possvel a aplicao da primeira teoria porque a prpria legislao ptria determina descansos intrajornada e interjornadas que devero ser considerados tempo de servio, e, tampouco a terceira teoria pois, nas grandes cidades, o custo para as empresas seriaimenso,eprovavelmentelimitariaascontrataesdosempregadosqueresidissem prximos ao estabelecimento da empregadora ou de outra forma, geraria diferenas gritantes entreosvaloresderemuneraodosdiversosempregados,emfunodadistanciada residncia de cada um. EmboraoDireitoTrabalhistaBrasileirotenhaadotadoasegundateoria,emalgumas situaes, a legislao, bem como a jurisprudncia j pacificada, adota a terceira teoria. 3Isso ocorre na legislao previdenciria de caracterizao de Acidente do Trabalho, que consideradotambmnodeslocamentodaresidnciatrabalhoevice-versa.Ocorreaindaa adoo da terceira teoria, pela jurisprudncia, na considerao de horas in Itinere quando a empresa est localizada em regio distante, no servida por transporte pblico regular. Nesse casoconsidera-secomojornadadetrabalhooperododetempoemqueoempregado permanece no transporte fornecido pelo empregador, no pelo simples fato de ser cedido pelo empregador, e sim por no haver outro tipo de transporte na regio. 3. NATUREZA DA NORMA SOBRE J ORNADA DE TRABALHO Asnormassobrelimitaodajornadadetrabalhosoconsideradasporalguns doutrinadores como normas de direito pblico e por outros como normas de direito privado. Na verdade temos normas de direito pblico, que so as normas gerais estabelecidas pela legislao e motivo de fiscalizao das Delegacias do Trabalho, como o horrio normal de trabalho,horrioextraordinrio,intervaloentrejornadas,intervalosinterjornadas,mas tambmtemosnormasdedireitoprivado,comoasfixadasemcontratodetrabalho, regulamento de empresa ou em convenes ou acordos coletivos, situao que faz as normas referentes a jornada de trabalho, normas complexas. As normas relativas ao controle da jornada de trabalho so ainda protecionistas, como todas as normas do Direito do Trabalho, no sentido de que essas podem ser transacionadas, mas jamais renunciadas. Soprotecionistastambmnocasodeinversodonusdaprova,especialmentenos casos em que a empresa com mais de 10 empregados, portanto sujeitas a marcao do ponto apresentar tais registros de jornada, e, conforme jurisprudncia do TST, no o fazendo sem motivo justificado, h a presuno de veracidade da jornada alegada pelo empregado. 3.1Forma de Controle Para o empregador primordial adotar um sistema de controle do registro da jornada de trabalho praticada pelo empregado. A ausncia desse controle um dos maiores problemas enfrentadospelasempresasnajustiadotrabalho,devendo,ento,receberumaateno especial,nosnaexistnciamastambmnotreinamentodoempregadoqueir operacionalizar o sistema, bem como uma poltica clara e extensiva aos empregados e que condiz com as atividades da empresa Dessaformatemosalgumasopesquepodemseradotadas,ecadaqualrequerum procedimento diferente e adoo de controle especfico, sempre visando o cumprimento da lei. Manual:Eletrnico: Digital1:

1 Foi publicada no Dirio Oficial de hoje, dia 28-12, a Portaria 2.686, de 27-12-2011, do Ministrio do TrabalhoeEmpregoque,considerandoasdificuldadesparaimplantaodoSREP-SistemadeRegistro Eletrnico de Ponto, resolveu determinar oprazo para incio da utilizao obrigatria do REP - Registrador Eletrnico de Ponto, de acordo o tipo de atividade explorada pela empresa, conforme cronograma a seguir: a) 2-4-2012 - empresas que exploramatividades na indstria, no comrcio emgeral e no setor de servios; b) 1-6-2012 - empresas que exploramatividade agro-econmica; c) 3-9-2012 - microempresas e empresas de pequeno porte. Ressaltamos que a CLT determina queo estabelecimentocommais de 10 empregados devepossuir o controle de ponto manual (escrito), mecnico (carto) ou eletrnico. Assim, nenhuma empresa est obrigada a adotar o ponto eletrnico.4Os registros devem ser feitos obrigatoriamente no horrio de entrada e sada. Mencionar no corpo da folha ou carto de ponto o horrio de intervalo. Nada impede de que o empregado registre todos os movimentos (entrada sada para intervalo retorno do intervalo trmino da jornada)A legislao selecionou duas funes (CLT art. 62 inciso I e II) que passaram a requerem forma diferenciada no seu tratamento, seja pela impossibilidade de registrar ou da autoridade no trabalho. 4.CLASSIFICAO DAJ ORNADA DE TRABALHO1)quantodurao:ordinriaounormal(quesedesenvolvedentrodoslimites estabelecidospelasnormasjurdicas);extraordinriaousuplementar(que ultrapassam os limites normais); limitada (quando h termo final para sua prestao); ilimitada(quandoaleinofixaumtermofinal);contnua(quandocorrida,sem intervalos);descontnua(setemintervalos);intermitente(quandocomsucessivas paralisaes);2)quanto ao perodo: diurna (entre 5 e 22 horas); noturna (entre 22 horas de um dia e 5 dooutro);mista(quandotranscorretantonoperododiurnocomonoturno);em revezamento (semanal ou quinzenal, quando num perodo h trabalho de dia, em outro noite);3)quanto condio pessoal do trabalhador: ser jornada de mulheres, de homens, de menores;4)quanto profisso:hjornada geral,de todoempregado,ejornadasespeciaispara ferrovirios, mdicos, telefonistas, etc.;5)quanto remunerao: a jornada com ou sem acrscimo salarial;6)quanto rigidez do horrio: h jornadas inflexveis e flexveis; estas ltimas no so previstas pela lei brasileira; porm a lei no impede que sejam praticadas; so jornadas nas quais os empregados no tem horrio fixo para iniciar ou terminar o trabalho. 5.FORMAS DE PRORROGAO DE J ORNADA Estabelecidacomoparmetroajornadaconstitucionalmenteasseguradade8horas diriase44horassemanaisparaostrabalhadoresurbanoserurais,ede6horasparaos obreiros que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, qualquer trabalho acima do fixado na Carta Maior importar em prorrogao da jornada, tema ora objeto de estudo. So as seguintes as formas de prorrogao de jornada: 5.1 Acordo de prorrogao de jornada- acordo escrito, individual ou coletivo, em nmero no excedente a 2 horas, com pagamento da remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento a do normal (CLT, art. 59). Toda vez que o empregado prestar servios ou permanecer disposio do empregador aps esgotar-se a jornada normal de trabalho haver trabalho extraordinrio, que dever ser remunerado com o adicional de, no mnimo, 50% superior ao da hora normal (CF/1988, art. 7., XVI, c/c art. 59, 1, da CLT). Fixadaajornada normal diriade trabalho peloscontratantescom duraoinferior jornada mxima imposta pela CF/1988 (8 horas dirias) - por exemplo, em 6 horas -, o labor apsasextahoraconfigurariajornadasuplementar,aserremuneradacomorespectivo adicional de no mnimo 50% sobre a hora normal.

5A Smula 376 do TST estabelece que: "S. 376/TST - Horas extras. Limitao. Art. 59 da CLT. Reflexos. I - A limitao legal da jornada suplementar a duas horas dirias no exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o clculo dos haverestrabalhistas,independentementeda limitaoprevistano caputdo art. 59 da CLT." OTST,pormeiodeentendimentoconsubstanciadonaSmula291,noadmitea incorporaodashorasextrasprestadashabitualmenteaosalriodefinitivodo obreiro,in verbis: HORASEXTRAS.HABITUALIDADE.SUPRESSO.INDENIZAO.Asupressototalouparcial,peloempregador,deserviosuplementar prestadocomhabitualidade,durantepelomenos1(um)ano,asseguraao empregado o direito indenizao correspondente ao valor de 1 (um) ms das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou frao igual ou superior a seis meses de prestao de servio acima da jornada normal. O clculoobservaramdiadashorassuplementaresnosltimos 12 (doze) meses anteriores mudana, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supresso. Aorientao consubstanciada na Smula291 doTSTvisa protegerotrabalhador. O ideal que o obreiro no labore em jornada suplementar, a qual, comprovadamente, prejudica a sade do laborante, impedindo um contato maior do trabalhador com a famlia, alm de aumentar o nvel de desemprego. Ademais,sehouvesseincorporaodashorasextraspagasaocontratodetrabalho, certamenteoempregadormanteriaoobreiropermanentementelaborandoemjornada suplementar, prejudicando o empregado, conforme acima mencionado. Por outro lado, impende ressaltar que as empresas que possuem mais de 10 empregados so obrigadas a manter controle da jornada dos obreiros em registro mecnico, manual ou eletrnico (art. 74, 2., da CLT). Caso o juiz determine a exibio em juzo dos controles de freqncia e a empresa no os apresente, importar na presuno relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamantena petio inicial, conforme demonstrado na Smula 338 do TST, in verbis: "Smula 338/TST - J ornada de trabalho. Registro. nus da prova. I - nus doempregador que conta commais de 10 (dez)empregadoso registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, 2., da CLT. A no-apresentaoinjustificadadoscontrolesdefreqnciagerapresuno relativadeveracidadedajornadadetrabalho,a qual podeserelididapor prova emcontrrio. II - A presuno de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova emcontrrio. III-Oscartesdepontoquedemonstramhorriosdeentradaesada uniformes so invlidos como meio de prova, invertendo-se o nus da prova, relativoshorasextras,quepassaaserdoempregador,prevalecendoa jornada da inicial se dele no se desincumbir". Em relao ao trabalho extraordinrio do comissionista, a Smula 340 do TST esclarece que o empregado sujeito a controle de horrio e remunerado base de comisso, tem direito ao adicional, no mnimo 50% (cinqenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado 6sobre o valor-hora das comisses recebidas no ms, considerando-se como divisor o nmero de horas efetivamente trabalhadas. Logo, em relao ao trabalhador comissionista, o valor recebido a ttulo de comisso pelas vendas realizadas no perodo extraordinrio j remunera a hora normal, apenas sendo devido o adicional de 50%. Smula n 340 do TST COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS : O empregado, sujeito a controle de horrio,remunerado basedecomisses,temdireitoaoadicionalde,no mnimo, 50% (cinqenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comisses recebidas no ms, considerando-se como divisor o nmero de horas efetivamente trabalhadas. A respeito da prorrogao, a jurisprudncia considera invlida a pr-contratao de horas extras, ou seja, deve ocorrer excepcionalmente as horas extras. Vale, entretanto, o acordo de prorrogao firmado logo aps a admisso..Smula n 199 do TST BANCRIO. PR-CONTRATAO DE HORAS EXTRASI-Acontrataodoserviosuplementar,quandodaadmissodo trabalhador bancrio, nula. Os valores assimajustados apenas remunerama jornadanormal,sendodevidasashorasextrascomoadicionalde,no mnimo,50%(cinqentaporcento),asquaisnoconfiguram pr-contratao, se pactuadas aps a admisso do bancrio.II- Em setratandodehorasextras pr-contratadas,opera-seaprescrio total se a ao no for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foramsuprimidas. Assim decidiu o TST: 92360818-ACORDOINDIVIDUALDEPRORROGAODE J ORNADA.CELEBRAONOMSDAADMISSO. PRCONTRATAODEHORASEXTRAS.CONFIGURAO.1. Hipteseemqueaadmissodaempregadasedeunodia 1/10/2001eo acordoindividualdeprorrogaodajornada(serviosuplementar)em30/10/2001, tendo os valores relativos sobrejornada contratada sido pagos jcomoprimeirosalrio.Essascircunstnciasevidenciamque,embora formalmentecelebradooacordodeprorrogaodajornadaapenasno penltimodiadomsdaadmisso,ajornadasuplementarfoiprestada durante todo o primeiro ms de trabalho, e no apenas aps a pactuao. 2. Anteo princpiodaprimaziadarealidade,seosfatosdemonstramquea prestao do servio suplementar contratado ocorreu durante todo o primeiro msde trabalho, tendo perduradoatadatadaextinodovnculo, resta evidenciadoque,emboraoacordodeprorrogaodejornadatenhasido formalmente assinado a posteriori, a contratao ocorreu no ato da admisso, circunstncia que caracteriza a pr-contratao de horas extras, nos termos doitemIdaSmulan199destacorte. Recursodeembargosdequese conheceeaquesedprovimento.(TST;E-ED-ED-RR0090100-92.2007.5.15.0137; Subseo I Especializada em Dissdios Individuais; Rel. Des. J oo Batista Brito Pereira; DEJT 20/09/2013; Pg. 427) 7 5.2 Mediante acordo de compensao de jornadas e Banco e Horas: Umassuntoquegeragrandeconfusonouniversotrabalhistasoosinstitutosde "bancodehoras"ede"acordodecompensaoindividual",ambosutilizadospara contrabalanar as horas extras prestadas pelo empregado. O art. 59 2 da Consolidao das Leis do Trabalho prev a compensao das horas extras tanto por acordo quanto conveno coletiva: "poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de acordo ou conveno coletivadetrabalho,oexcessodehorasemumdiaforcompensadopelacorrespondente diminuio em outro dia." O acordo de compensao individual feito entre o empregado e o empregador e visa o ressarcimentodashorasextrastrabalhadaspormeiodefolgas.Ressalte-sequetal compensao deve ser feita no mesmo ms. Ao passo que o Banco de horas deve ser institudo por meio de conveno coletiva de trabalho e as horas extras laboradas devem ser pagas no mesmo ano sob a pena de pagamento das horas extras laboradas e no gozadas em pecnia., disciplinado por conveno ou acordo coletivodetrabalho,sendooexcessodehoraslaboradoemumdiacompensadopela correspondente diminuio em outro dia, de maneira que no exceda, no perodo mximo de l ano,somadasjornadassemanaisdetrabalhoprevistas,nemsejaultrapassadoolimite mximo de 10 horas dirias, no sendo pago o adicional de 50% a ttulo de horas extras (CLT, art. 59, 2.). Impende destacar que em caso de compensao de jornada, tambm chamado de banco dehoras,desdequecelebradoporconvenoouacordocoletivodetrabalho,ashoras suplementares laboradas no sero remuneradas. Na hiptese de resciso do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensao integral da jornada extraordinria, far o trabalhador jus ao pagamento das horas extras no compensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na data da resciso (CLT, art. 59, 3.). O inciso XIII do art. 7. da CF/1988 permite que a jornada seja apenas compensada ou reduzida mediante acordo ou conveno coletiva. Sobre a possibilidade do estabelecimento do sistema de compensao de jornada, o TST, por meio da Smula 85, estabelece que: SMULA N 85. COMPENSAO DE J ORNADA. (inserido o itemV)I. A compensao de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou conveno coletiva. (ex-Smula n 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ21.11.2003)II. O acordo individual para compensao de horas vlido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrrio. (ex-OJn 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)III. O mero no atendimento das exigncias legais para a compensao dejornada,inclusivequandoencetadamedianteacordotcito,no implicaarepetiodopagamentodashorasexcedentesjornada normaldiria,senodilatadaajornadamximasemanal,sendo devidoapenasorespectivoadicional.(ex-Smulan85-segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ21.11.2003)IV. A prestao de horas extras habituais descaracteriza o acordo de 8compensao de jornada. Nesta hiptese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devero ser pagas como horas extraordinrias e, quanto quelas destinadas compensao, dever ser pago a mais apenasoadicionalportrabalhoextraordinrio.(ex-OJ n220da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)V. Asdisposiescontidasnestasmulano seaplicamaoregime compensatrio na modalidade banco de horas, que somente pode ser institudo por negociao coletiva. (includa em 24/05/2011) Entendemos queacompensaodejornada admitidapor meio deacordoindividual escritoseriaapenasarelacionadacomacompensaosemanal,quando,emgeral,o trabalhador labora uma hora a mais de segunda a quinta-feira, no laborando aos sbados, perfazendo, assim, a jornada de 44 horas semanais, haja vista que nesse caso a compensao seria benfica ao empregado, que no prestaria servios aos sbados.2 Nessaesteira,asdemaishiptesesdecompensaodejornada,emespecialo denominado "banco de horas" (previsto no art. 59, 2., da CLT), em que a compensao podeserfeitanumperodo deat umano,dependede intervenosindical,por meioda assinatura de conveno ou acordo coletivo de trabalho, evitando-se, assim, qualquer presso patronal no sentido de compelir o obreiro a se submeter compensao de jornada.3 ValedestacarqueoTST,pormeiodaOJ 323,daSDI-I/TST,admiteosistemade compensaodehorriodenominadode"semanaespanhola",ondeoobreiroalternaa prestao de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra. Outra hiptesedecompensaode jornadaachamadasemanainglesa, conformej explanado,quecaracterizadapelacompensaodecorrentedasupressodashoras trabalhadasaossbados,comadistribuiodasrespectivasdashorasnosdemaisdiasda semana. 31201201-ACORDODEPRORROGAOECOMPENSAODE HORASVIABANCODEHORAS.INVALIDADEDOSISTEMA QUANDONOOBSERVADASASFORMALIDADESLEGAISE CONVENCIONAIS.possvelainstituiosimultneadeacordode compensaosemanaledebancodehoras,desdequeobservadasas formalidades legais: aquele deve ser firmado por acordo individual, acordo coletivo ou conveno coletiva (smula n 85, I, do TST) este, mediante acordoouconvenocoletivos(interpretaodominantedadoutrinaeda jurisprudnciadoart.59, 2,daCLT),desdequeasregrasentabuladas sejam cumpridas pelo empregador, sob pena de invalidade do sistema coma condenao ao pagamento de todas as horas extras laboradas. (TRT 12 R.; RO0004296-84.2012.5.12.0002;QuintaCmara;RelJ uzaLliaLeonor Abreu; DOESC 21/10/2013)

2 Posicionamento divergentes na doutrina. 3 Como acrscimo deste significativo inciso, o Tribunal Superior doTrabalhovedou expressamentea possibilidadedeadotar-sebancodehoraspormeiodeacordoindividual,estabelecendoanecessidadede negociao coletiva para tanto. O inciso includo na Smula tambm estabeleceu que todos os demais incisos previstos para a compensao de jornada no se aplicamaos bancos de horas, tornando claro que, por exemplo, o reconhecimento da invalidade do sistema de compensao adotado implica a repetio do pagamento das horas excedentes jornada normal diria, acrescido do adicional, e no apenas o pagamento deste ltimo. 9 5.3 Mediante prorrogao em caso de fora maior, como, por exemplo, no caso de acidente ocorrido na linha frrea, em que os empregados ferrovirios teriam que laborar em jornada suplementar para socorrer as vtimas e liberar a ferrovia. A fora maior definida no art. 501 da CLT. A jurisprudncia no admite a alegao de motivo de fora maior diante de planos econmicos.Em caso de fora maior, a prorrogao ser sem limite de horas4, ou seja, a jornada ser estendidapelonmerodehorasnecessrias,sempreremunerandooempregadorashoras suplementares, com adicional de no mnimo 50% (CLT, art. 61, caput, 1. e 2.). 5.4 Prorrogaoparaatenderarealizaoouconclusodeserviosinadiveis. Serviosinadiveissoaqueles que devem serterminadosnomesmo dia, sob penadese causar um prejuzo manifesto ao empregador. Nessa hiptese o servio no poder ultrapassar12 horas de trabalho (8 horas normais mais4horasdeprorrogao),remunerandooempregadorashorassuplementarescom adicional de no mnimo 50% (CLT, art. 61, caput, 1 e 2.). Poderamosmencionarcomoexemplosdeprorrogaodejornadaparaatendera realizaoouconclusodeserviosinadiveisolaboremjornadasuplementarnuma confeco s vsperas do Carnaval, para trmino das fantasias, ou mesmo a prorrogao numa construo, para que os obreiros terminem de assentar a laje de um prdio. Nessescasos,haveriaanecessidadedaprorrogaoparafindaroservioinadivel, evitandotranstornoseprejuzos.EssaprorrogaodevesercomunicadaaoMinistriodo Trabalho no prazo de 10 dias, conforme preceitua o art. 61, 1., consolidado. 5.5 Mediante prorrogao em face de causas acidentais ou fora maior, nos termos do art. 61, 3., consolidado, sempre que em funo disso ocorrer a interrupo do trabalho em virtude da impossibilidade de sua realizao, podendo a prorrogao acontecer pelo tempo necessrio, at o mximo de 2 horas, durante o nmero de dias indispensveis recuperao do tempo perdido, desde que no exceda de 10 horas dirias, em perodo no superior a 45 diasporano,sujeitaessarecuperaoprviaautorizaodoMinistriodoTrabalho, remunerando o empregado as horas excedentes com o adicional de no mnimo 50%. Ilustrativamente, podemos citar a hiptese de uma empresa paralisar suas atividades por 30 dias em virtude de um incndio ocorrido no estabelecimento, permanecendo os obreiros, nesse perodo, em licena-remunerada. Ao retomarem ao labor, poderia haver a prorrogao da jornada, nos termos do art. 61, 3, consolidado, para recuperar o tempo perdido, sendo sempre sujeito o empregador ao pagamento do adicional de horas extras (50%), uma vez que o risco da atividade econmica lhe pertence. 5.6Medianteprorrogaodotrabalhodomenor.Emcasodeprorrogaodo horrio normal de trabalho do menor e da mulher, ser obrigatoriamente um descanso de 15 minutos no mnimo, antes do perodo extraordinrio do trabalho. (art. 384 e 413 da CLT)O menor est limitado s hipteses previstas no art. 413, I e II, da CLT, quais sejam: compensao de jornadasemanal,semacrscimo desalrio, dependentedeconveno ou acordo coletivo de trabalho e, em caso de fora maior, at o mximo de 12 horas (8 horas normais mais 4 suplementares), com remunerao da jornada suplementar com adicional de no mnimo 50%, e desde que o trabalho do menor seja imprescindvel ao funcionamento da empresa.

4 Alice monteiro de Barros neste caso, defende que no pode ser superior a 4 horas dirias, de forma que a jornada seja limitada a 12 horas. Godinho defende o princpio da dignidade humana.10 5.7 Mediante prorrogao em atividade insalubre. Menciona o art. 60 da CLT que nasatividadesinsalubres,enquadradascomotais peloMinistriodo TrabalhoeEmprego, quaisquerprorrogaesspoderoseracordadasmediantelicenaprviadasautoridades competentesemmatria de higiene detrabalho, asquais, paraesseefeito, procedero aos necessriosexameslocaiseverificaodosmtodoseprocessosdetrabalho,quer diretamente quer por intermdio de autoridades sanitrias federais, estaduais e municipais. Odispostonoart.60objetivouprotegerasadedotrabalhadorexpostoaagentes insalubres, condicionando a jornada extra prvia fiscalizao do Ministrio do Trabalho, que verificar se o labor suplementar no trar conseqncias malficas sade do obreiro. Todavia, o Colendo TST fez editar a Smula 349, dispensando a prvia fiscalizao da autoridadecompetenteemmatriadehigienedotrabalho,estasumulatraziamuitas divergncias na doutrina. Em maio de 2011, ocorreu o cancelamento desta sumula que trouxe uma homenagem indireta ao princpio da dignidade da pessoa humana. Findo este verbete, pode-se concluir que para o TST a validade de norma coletiva que autorize compensao de jornadaematividadeinsalubredependedeimprescindvel(perdoemaredundncia) inspeo prvia da autoridade competente em matria de higiene de trabalho. 92360699-RECURSOORDINRIOEMDISSDIOCOLETIVO. ACORDOHOMOLOGADO.ATIVIDADEINSALUBRE. PRORROGAODAJ ORNADAINDEPENDENTEMENTEDE AUTORIZAO DO MINISTRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE.AConstituioFederalautorizaacompensaode horrios e a reduo da jornada mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho, conforme previsto no art. 7, XIII. Todavia, no se cogita de no recepo do art. 60 da CLT, relativo exigncia de que o acordo de prorrogaodajornadaem atividadeinsalubredependadelicena prvia das autoridades competentes emmatria de higiene do trabalho. De fato, ao mesmo tempo em que assegura a compensao de horrios e o reconhecimento dos acordos e convenes coletivas de trabalho (art. 7,xxvi),aConstituioFederalprevcomodireitosocialdo trabalhadorareduodosriscosinerentesaotrabalhopormeiode normasdesade,higieneesegurana,nostermosdoart.7,XXII. Nessequadro, pode-seconcluirqueoart.60daCLTfuncionacomo normadesade,higieneeseguranadotrabalho,deformaque,no particular, no se revela suficiente negociao coletiva que culmine na prorrogao da jornada em atividade insalubre, sendo imprescindvel a autorizao das autoridades competentes. Nada mais recomendvel, pois nosepodeperderdevistaqueajornadaematividadeinsalubre, consideradacomotalaquelaque,porsuanatureza,condiesou mtodos de trabalho, exponha os empregados a agentes nocivos sade, acimadoslimitesdetolernciafixadosem razodanaturezaeda intensidadedo agentee do tempodeexposio aos seusefeitos, deve observarcritriosepadresdefinidosporestudostcnicos. CancelamentodaSmulan349doTST.Logo,nosehomologaa clusula que autoriza a prorrogao da jornada em atividade insalubre semainspeoprviadasautoridadescompetentesem matriade higienedotrabalho.Precedentes.Recursoordinrioaquesed provimento.(TST;RO0000393-69.2012.5.04.0000;Seo EspecializadaemDissdios Coletivos; Rel. Des. Marcio Eurico Vitral Amaro; J ulg. 09/09/2013; DEJ T 20/09/2013; Pg. 70) 117. EMPREGADOS EXCLUDOS DO CONTROLE DE J ORNADA Os empregados que exercem atividade externa incompatvel com a fixao do horrio de trabalho, e os gerentes e os diretores que exercem cargo de confiana, de mando, comando e gesto, dentro da empresa, so excludos do controle de jornada de trabalho, nos termos do art. 62 da CLT, in verbis: "Art. 62. No so abrangidos pelo regime previsto neste Captulo: I-osempregadosqueexercem'atividadeexternaincompatvelcomafixaodehorriode trabalho, devendo tal condio ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdncia Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assimconsiderados os exercentes de cargos de gesto, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Pargrafo nico. O regime previsto neste Captulo ser aplicvel aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salrio do cargo de confiana, compreendendo a gratificao de funo, se houver, for inferior ao valor do respectivo salrio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Podemos incluir como trabalhadores que realizam atividade externa incompatvel com a fixao de jornada: vendedores (viajantes ou pracistas), motoristas (de nibus, de caminho, etc. que fazem viagens para outros municpios ou estados), os vendedores propagandistas etc. Em relao aos trabalhadores que realizam atividade externa incompatvel com a fixao dejornada,talsituaodeveseranotadanaCTPSenolivrooufichaderegistrode empregados. Observe-sequeosimplesfatoderealizarservioexternonosignificadizerqueo empregado no possua horrio de trabalho. Se houver como controlar os horrios de entrada e de sada, mesmo que o empregado realize atividade externa, estar sujeito jornada normal de trabalho, bem como ao pagamento das horas suplementares eventualmente laboradas. Tambm os trabalhadores que exeram cargo de confiana, de gerncia, com poderes de mando,comandoegestonaempresa,desdequepercebamumpadromaiselevadode vencimentos do que os demaisobreiros(percebendogratificao nuncainferiora 40% do salrio efetivo), estaro excludos do controle de jornada, no sendo devidas as horas extras eventualmente prestadas. 7.INTERVALOS INTER E INTRAJ ORNADA 7.1 Intervalo Interjornada Intervalo interjornada a pausa concedida ao obreiro entre o final de uma jornada diria de trabalho e o incio de nova jornada no dia seguinte, para descanso do trabalhador. Oart.66daCLTasseguraumintervalointerjornadade,nomnimo,11horas consecutivas. Ao trabalhador rural tambm foi assegurado o intervalo interjornada mnimo de 11 horas consecutivas (Lei 5.889/1973, art. 5). ALei9.719/1998tambmassegurouaotrabalhadorporturioavulsoumintervalo mnimode11horasconsecutivasentreduasjornadas,salvoemsituaesexcepcionais, constantes de acordo ou de conveno coletiva de trabalho. SrgioPintoMartinscolocaquestointeressantesobreosomatriodas11horas consecutivas de intervalo interjomada com o repouso semanal remunerado, ao mencionar que: "Surgeaquestode,seoempregadotrabalhardesegundaasbado,comosero contadasessas11horas,esejuntamentecomorepousosemanalremunerado.Aqui,h necessidade de que as 11 horas de intervalo interjornada sejam somadas com as 24 horas do repouso semanal remunerado, correspondendo a 35 horas, pois o primeiro no est absorvido pelo ltimo". Logo, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal remunerado, com prejuzo ao 12intervalo interjornada de 11 horas consecutivas para descanso, devem ser remuneradas como extraordinrias, com incidncia do adicional de, no mnimo, 50% (S. 110 do TST). 7.2 Intervalo intrajornada Intervalointrajornada so as pausas que ocorrem dentro da jornada diria de trabalho, objetivando o repouso e a alimentao do trabalhador. Podemos citar os seguintes intervalos intraj ornada: Quandoajornadadiriaexcederde6horas:"obrigatria a concesso de um intervalo para repouso e alimentao de, no mnimo, uma hora e, salvo acordo ou conveno coletiva de trabalho, no poder exceder de 2 horas (CLT, art. 71), no sendo computado o intervalo na durao da jornada. Quandoajornadadiriaexcederde4horas:masnoultrapassar6horas,o intervalointrajornadaserde15minutos(CLT,art.71,1.),nosendocomputadoo intervalo na durao da jornada. O limite mnimo de l hora de intervalo para repouso e alimentao, previsto no caput do art. 71 consolidado, poder ser diminudo por deliberao do Ministrio do Trabalho, aps prviafiscalizaodaempresa,ondefiquecomprovadoqueoestabelecimentopossui refeitrio de acordo com os padres fixados na norma especfica, e que os empregados no estejam submetidos jornada suplementar. No sendo concedidos os intervalos previstos no art. 71,capute respectivo 1., da CLT, ficar o empregador obrigado a remunerar o perodo correspondente, com um acrscimo de, no mnimo, 50% sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho (CLT, art. 71, 4.). Recentemente foi editada a Sumula 437 do TST regulamentado sobre este tema: Smula n 437 do TST INTERVALOINTRAJORNADAPARAREPOUSOEALIMENTAO. APLICAO DO ART. 71 DA CLT (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Aps a edio da Lei n 8.923/94, a no-concesso ou a concesso parcial do intervalo intrajornada mnimo, para repouso e alimentao, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do perodo correspondente, e no apenas daquele suprimido, comacrscimo de, nomnimo, 50% sobreovalor da remunerao da horanormaldetrabalho(art.71daCLT),semprejuzodocmputodaefetiva jornada de labor para efeito de remunerao. II - invlida clusula de acordo ou conveno coletiva de trabalho contemplando a supressooureduodointervalointrajornadaporqueesteconstituimedidade higiene, sade e segurana do trabalho, garantido por norma de ordem pblica (art. 71 da CLT e art. 7, XXII, da CF/1988), infenso negociao coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, 4, da CLT, com redao introduzida pela Lei n 8.923, de 27 de julho de 1994, quando no concedido ou reduzidopeloempregadorointervalomnimointrajornadapararepousoe alimentao, repercutindo, assim, no clculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, devido o gozo do intervalo intrajornada mnimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar operodoparadescansoealimentaonousufrudocomoextra,acrescidodo respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e 4 da CLT. Algumas outras consideraes: emrelaoaoempregadorural,oart.5.doDecreto73.626/1974assegurouum intervalointrajornadapararepousoealimentao,emrelaosjornadassuperioresa6 13horas, de, no mnimo, l hora, observados os usos e costumes da regio, no sendo computado o intervalo na durao da jornada; nosserviospermanentesdemecanografia(datilografia,escrituraoouclculo),a cadaperodode90minutosdetrabalhoconsecutivocorresponderumrepousode10 minutos, no deduzidos da durao normal do trabalho (CLT, art. 72); oMinistriodoTrabalho,pelaPortaria3.751/1990,deunovaredaoNR-17 (ergonomia), mencionando que nas atividades de processamentos de dados, salvo hiptese de conveno ou acordo coletivo, deve haver, na entrada de dados, uma pausa de 10 minutos paracada50minutosdetrabalho,nodeduzidosdajornadanormaldetrabalho.Alguns doutrinadores questionama constitucionalidade detalportaria, vezque nostermos do art. 22,1, da CF/1988, compete privativamente Unio Federal legislar sobre Direito do Trabalho, nocabendoaoMinistriodoTrabalhoextrapolarsuacompetnciaecriarintervalosno disciplinados por lei; para os empregados que trabalhem no interior das cmaras frigorficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de l horae40minutosdetrabalhocontnuo,serasseguradoumperodode20minutosde repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo (art. 253 consolidado), mesmo que no seja dentro de cmara frigorfica. o chamado intervalo para recuperao trmica. Recentemente,tambm,foi editada aSumula438 do TST regulamentadosobreeste tema: Smula438:"INTERVALOPARARECUPERAOTRMICADO EMPREGADO.AMBIENTEARTIFICIALMENTEFRIO.HORASEXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAO ANALGICA. "O empregado submetido a trabalho contnuo emambiente artificialmente frio, nos termos dopargrafo nico do art. 253 da CLT, ainda que no laboreemcmara frigorfica,temdireitoaointervalointrajornadaprevistonocaputdoart.253da CLT". o art. 298 da CLT determina, em relao aos trabalhadores que laboram em minas de subsolo, a cada perodo de 3 horas consecutivas de trabalho, ser obrigatria uma pausa de 15 minutos para repouso, a qual ser computada na durao normal do trabalho; a mulher, para amamentar o prprio filho, at que este complete 6 meses de idade, ter direito, durante a jornada de trabalho, a 2 descansos especiais, de 30 minutos cada um.(CLT, art. 396). O TST, recentemente, em relao ao intervalo intrajornada, alterou a OJ /SDI-I n. 342,e editou a Smula 444, assim dispondo:342.INTERVALOINTRAJ ORNADAPARAREPOUSOE ALIMENTAO. NO CONCESSO OU REDUO. PREVISO EM NORMACOLETIVA.INVALIDADE.EXCEO AOSCONDUTORES DEVECULOSRODOVIRIOS,EMPREGADOSEMEMPRESASDE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (cancelada. Convertido o item I no itemIIda Smula n 437) - Res. 186/2012, DEJ T divulgado em 25, 26e 27.09.2012 I-invlidaclusuladeacordoouconvenocoletivadetrabalho contemplando a supresso ou reduo do intervalo intrajornada porque este constituimedidadehigiene,sadee seguranado trabalho,garantidopor normadeordempblica(art.71daCLTeart.7,XXII,daCF/1988), infenso negociao coletiva. IIAnteanaturezadoservioeemvirtudedascondiesespeciaisde trabalho a que so submetidosestritamenteoscondutores ecobradoresde veculosrodovirios,empregadosemempresasdetransportepblico 14coletivourbano,vlidaclusuladeacordoouconvenocoletivade trabalhocontemplandoareduodointervalointrajornada,desdeque garantidaareduodajornadapara,nomnimo,setehorasdiriasou quarenta e duas semanais, no prorrogada, mantida a mesma remunerao e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, no descontados da jornada. Smula n 444 do TST J ornadadetrabalho.NORMACOLETIVA.LEI.Escalade12por36. Validade. - Res. 185/2012, DEJ T divulgado em25, 26 e 27.09.2012 valida, emcarter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trintaeseisdedescanso,previstaemleiouajustadaexclusivamente medianteacordocoletivodetrabalhoouconvenocoletivadetrabalho, assegurada a remunerao em dobro dos feriados trabalhados. O empregado no temdireitoaopagamentodeadicionalreferenteaolaborprestadona dcima primeira e dcima segunda horas.