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  • Direito Constitucional p/ TJ-PR

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    1- ORGANIZAO DOS PODERES:

    1.1 Poder Legislativo: Art. 52. O Poder Legislativo exercido pela Assembleia Legislativa, constituda de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, observadas as seguintes condies de elegibilidade:

    I - nacionalidade brasileira;

    II - pleno exerccio dos direitos polticos;

    III - alistamento eleitoral;

    IV - domiclio eleitoral na circunscrio do Estado;

    V - liao partidria; VI - idade mnima de vinte e um anos.

    Pargrafo nico. Cada legislatura ter durao de quatro anos.

    Na Unio, o Poder Legislativo bicameral, com a existncia de duas casas legislativas: a Cmara dos Deputados e o Senado Federal. Nos Estados e nos Municpios, por sua vez, o Poder Legislativo unicameral. Nos Estados, o Poder Legislativo exercido pela Assembleia Legislativa; nos Municpios, pela Cmara dos Vereadores.

    A Assembleia Legislativa constituda de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislao federal, para uma legislatura de 4 (quatro) anos. Uma pergunta que se pode fazer nesse momento a seguinte: quantos Deputados possui a Assembleia Legislativa?

    A resposta est no art. 27, caput, da CF/88, que dispe que Rnmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. Vale destacar que o nmero total de Deputados, bem como a representao por Estado e pelo Distrito Federal, ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente populao, procedendo-se aos ajustes necessrios, no ano anterior s eleies, para que nenhuma daquelas unidades da Federao tenha menos de 8 (oito) ou mais de 70 (setenta) Deputados.

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    Art. 53. Cabe Assemblia Legislativa, com a sano do Governador do (VWDGR D TXDO QmR p H[LJLGD QR HQWDQWR SDUD R HVSHFLFDGR QR DUW dispor sobre todas DVPDWpULDVGHFRPSHWrQFLDGR(VWDGRHVSHFLFDPHQWH I - plano plurianual e oramentos anuais;

    II - diretrizes oramentrias;

    III - tributos, arrecadao e distribuio de rendas;

    IV - dvida pblica, abertura e operaes de crdito;

    V - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

    VI - normas suplementares de direito urbanstico, bem como de planejamento e execuo de polticas urbanas;

    VII - [DomRHPRGLFDomRGRVHIHWLYRVGD3ROtFLD0LOLWDU VIII - criao, transformao e extino de cargos, empregos e funes S~EOLFDV QD DGPLQLVWUDomR GLUHWD DXWiUTXLFD H IXQGDFLRQDO H [DomR GHremunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

    IX - servidores pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, seu regime jurdico nico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferncia de militares para a inatividade;

    X - FULDomRHVWUXWXUDomRHGHQLomRGHDWULEXLo}HVGDV6HFUHWDULDVGH(VWDGR XI - organizao do Ministrio Pblico, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pblica, do Tribunal de Contas, da Polcia Militar, da Polcia Civil e demais rgos da administrao pblica;

    XII - organizao e diviso judicirias;

    XIII - bens do domnio pblico;

    XIV - aquisio onerosa e alienao de bens imveis do Estado;

    XV - transferncia temporria da sede do Governo Estadual;

    XVI - matria decorrente da competncia comum prevista no art. 23 da Constituio Federal;

    XVII - matria da legislao concorrente da Constituio Federal.

    Comentrios:

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    As matrias elencadas no art. 53, da Constituio Estadual, so da competncia da Assembleia Legislativa, que sobre elas dispor mediante lei (ordinria ou complementar). Para isso, necessria a sano do Governador do Estado. J as matrias relacionadas no art. 54 so de competncia privativa da Assembleia Legislativa do Paran e independem de sano do Governador do Estado.

    Art. 54. Compete, privativamente, Assemblia Legislativa:

    I - eleger a Mesa e constituir as Comisses;

    II - elaborar o Regimento Interno;

    III - dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios, e a iniciativa de lei para fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias;

    IV - aprovar crditos suplementares sua Secretaria, nos termos desta Constituio;

    V - conceder licena para processar deputado;

    VI - fixar, por meio de lei, o subsdio dos Deputados Estaduais, razo de, no mximo 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispe os artigos 37, XI, 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III e 153, 2, I, da Constituio Federal;

    VII - fixar os subsdios do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretrios de Estado, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153 2, I, da Constituio Federal;

    VIII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;

    IX - conhecer da renncia do Governador e do Vice-Governador;

    X - conceder licena, bem como autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Pas por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausncia exceder a quinze dias;

    XI - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade, e os Secretrios de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

    XII - processar e julgar o Procurador-Geral de Justia, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor-Geral da Defensoria Pblica nos crimes de

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    responsabilidade;

    XIII aprovar, por maioria absoluta, a exonerao de ofcio do ProcuradorGeral de Justia, antes do trmino de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva;

    XIV - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador, aps condenao irrecorrvel por crime comum cometido dolosamente, ou de responsabilidade;

    XV - proceder tomada de contas do Governador do Estado, quando no apresentadas dentro de sessenta dias aps a abertura da sesso legislativa;

    XVI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo;

    XVII - escolher cinco dos sete conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado;

    XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas;

    XIX - aprovar, previamente, aps arguio pblica, a escolha:

    a) de conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;

    b) de interventor em Municpio;

    c) dos titulares de cargos que a lei determinar;

    XX - apreciar a legalidade dos convnios a serem celebrados pelo Governo do Estado;

    XXI - autorizar plebiscito e referendo, na forma da lei;

    XXII - aprovar convnios intermunicipais para modificao de limites;

    XXIII - solicitar interveno federal;

    XXIV - aprovar ou suspender interveno em Municpio;

    XXV - suspender, no todo ou em parte, a execuo de lei ou ato normativo declarado inconstitucional por deciso irrecorrvel do Tribunal competente;

    XXVI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegao legislativa;

    XXVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da

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    administrao indireta;

    XXVIII dispor sobre limites e condies para a concesso de garantia do Estado em operaes de crdito;

    XXIX - zelar pela preservao de sua competncia legislativa em face da atribuio normativa dos outros Poderes;

    XXX - aprovar, previamente, a alienao ou concesso de terras pblicas, com rea superior a cem hectares, ressalvado o disposto no art. 49, XVII, da Constituio Federal;

    XXXI - mudar temporariamente sua sede;

    XXXII - manifestar-se, mediante resoluo aprovada pela maioria de seus membros, perante o Congresso Nacional, na hiptese de incorporao, subdiviso ou desmembramento de rea do territrio do Estado, nos termos do art. 48, VI, da Constituio Federal;

    XXXIII - convocar, por si ou qualquer de suas comisses, Secretrios de Estado ou quaisquer titulares de rgos diretamente subordinados ao Governo do Estado para prestarem, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausncia sem justificao adequada;

    XXXIV - autorizar operaes de natureza financeira externa ou interna;

    XXXV - sustar as despesas no autorizadas na forma do art. 76 desta Constituio.

    Pargrafo nico. Nos casos previstos no inciso XII, funcionar, como Presidente, o do Tribunal de Justia, limitando-se a condenao, que somente ser proferida por dois teros dos votos da Assemblia Legislativa, perda do cargo, com inabilitao, por oito anos, para o exerccio de funo pblica, sem prejuzo das demais sanes judiciais cabveis.

    Dentre as atribuies acima relacionadas, vale destacar a competncia da Assembleia Legislativa para processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes de responsabilidade. Alm disso, a Assembleia Legislativa responsvel por julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador de Estado e apreciar os relatrios sobre a execuo dos planos de governo.

    A Assembleia Legislativa tambm detm a prerrogativa de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta. Essa atividade de fiscalizao consiste em funo tpica do Poder Legislativo.

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    Salvo disposio constitucional em contrrio, as deliberaes da Assemblia Legislativa e de suas comisses sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. No ser permitido o voto secreto nas deliberaes do processo legislativo.

    Art. 57. Os Deputados so inviolveis por suas opinies, palavras e votos.

    1. Desde, a expedio do diploma, os Deputados no podero ser presos, VDOYR HP DJUDQWH GH FULPH LQDDQoiYHO QHP SURFHVVDGRV FULPLQDOPHQWHsem prvia licena da Assemblia Legislativa.

    2. O indeferimento do pedido de licena ou a ausncia de deliberao suspende a prescrio enquanto durar o mandato.

    3. 1RFDVRGHDJUDQWHGH FULPH LQDDQoiYHO RVDXWRV VHUmR UHPHWLGRVdentro de vinte e quatro horas, Assemblia Legislativa, para que a mesma, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a priso e autorize, ou no, a formao de culpa.

    4. Os Deputados sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia do Estado.

    5. Os Deputados no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as SHVVRDVTXHOKHVFRQDUDPRXGHOHVUHFHEHUDPLQIRUPDo}HV

    O art. 27, da CF/88, estabelece que ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de PDQGDWROLFHQoDLPSHGLPHQWRVHLQFRUSRUDomRjV)RUoDV$UPDGDV Assim, importante fazermos uma leitura combinada dos textos da Constituio Federal e da Constituio Estadual para detalharmos as imunidades dos deputados paulistas.

    A Constituio Estadual dispe que os Deputados so inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opinies, palavras e votos. Trata-se da chamada LPXQLGDGH PDWHULDO, que permite que o congressista possa exercer suas atribuies com a mais ampla liberdade de expresso. Com efeito, o deputado no poder ser responsabilizado na esfera civil, penal ou administrativa por suas opinies, palavras e votos proferidos. Destaque-se que a imunidade material somente abrange os atos emanados do parlamentar em decorrncia do exerccio de seu mandato. Caso a manifestao do parlamentar no tenha qualquer conexo com o exerccio de suas atribuies, ele estar sujeito s normas de direito, assim como qualquer cidado comum.

    O Deputado Estadual tambm faz jus imunidade formal. Nos termos do art. 14, 2, da Constituio Estadual, desde a expedio do

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    diploma, os membros da Assemblia Legislativa no podero ser presos, salvo em flagrante de crime inafianvel. Ressalte-se que a diplomao antecede a posse no cargo. Ela consiste no ato de expedio de diploma pela Justia Eleitoral, atestando que o candidato foi regularmente eleito. Assim, antes mesmo de serem nomeados, os membros da Assembleia Legislativa no podero ser presos, a no ser em flagrante de crime inafianvel. A diplomao j suficiente para que o Deputado Estadual esteja protegido pela imunidade formal. Cabe destacar que a impossibilidade de priso de Deputado Estadual tambm alcana os crimes praticados antes da diplomao.

    Na hiptese de flagrante de crime inafianvel praticado por Deputado Estadual, este poder ser preso. Nessa situao, os autos sero remetidos dentro de 24 horas Assembleia Legislativa para que, pelo voto da maioria dos membros, decida-se pela manuteno da priso ou pela liberdade do Deputado.

    Os Deputados Estaduais, desde a diplomao, sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia. No caso de crime praticado por Deputado aps a diplomao, ser possvel a sustao do andamento da ao. Mas como isso funciona?

    Uma vez recebida a denncia contra Deputado, por crime ocorrido aps a diplomao, o Tribunal de Justia dar cincia Assemblia Legislativa. A Assembleia Legislativa, por iniciativa de partido poltico nela representado e pelo voto da maioria dos membros poder, at a deciso final, sustar o andamento da ao. O pedido de sustao ser apreciado pela Assemblia Legislativa no prazo improrrogvel de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. A sustao do processo suspende a prescrio, enquanto durar o mandato.

    Outra prerrogativa dos Deputados Estaduais diz respeito ao fato de que estes no sero obrigados a testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informaes.

    - No caso de crime praticado antes da diplomao, no ser possvel a sustao do andamento do processo perante o Tribunal de Justia.

    - Mesmo no caso de crime praticado antes da diplomao, o Deputado Estadual ser julgado perante o Tribunal de Justia.

    - Aps a diplomao, o Deputado no poder ser preso (salvo no caso de flagrante de crime inafianvel), mesmo em virtude de crime praticado antes da diplomao.

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    6. A incorporao s Foras Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, depender de prvia licena da Assemblia Legislativa.

    Esse um dispositivo de fcil entendimento! O Deputado Estadual, mesmo que seja militar, para ser incorporado s Foras Armadas necessitar de prvia licena da Assembleia Legislativa. Tal regra vale inclusive para a incorporao de Deputados s Foras Armadas em tempo de guerra.

    7. As imunidades de Deputados subsistiro durante o estado de stio, s podendo ser suspensas mediante o voto de dois teros dos membros da Assemblia Legislativa, nos casos de atos praticados fora de seu recinto que sejam incompatveis com a execuo da medida, e s quando assim o forem DVGRV'HSXWDGRV)HGHUDLVH6HQDGRUHVFRQIRUPH[DD&RQVWLWXLomR)HGHUDO

    As imunidades dos Deputados Estaduais subsistem at mesmo durante o estado de stio. Apenas no caso de atos praticados fora da Assembleia Legislativa e que sejam incompatveis com o estado de stio que poder haver suspenso das imunidades parlamentares. Para isso, ser necessrio o voto de 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa.

    Art. 58. Os Deputados no podero:

    I - desde a expedio do diploma:

    a) rmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

    b) aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades constantes da alnea anterior;

    II - desde a posse:

    a) ser proprietrios, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nela exercer funo remunerada;

    b) ocupar cargo ou funo de que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alnea "a";

    c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alnea "a";

    d) ser titular de mais de um cargo ou mandato pblico eletivo.

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    O art. 15 relaciona as condutas vedadas aos Deputados Estaduais. No inciso I, esto previstas condutas que no podem ser adotadas desde o momento em que ocorre a diplomao. J no inciso II, temos condutas proibidas a partir da posse.

    Art. 59. Perder o mandato o Deputado:

    I - que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias, salvo se em licena ou misso autorizadas pela Assemblia;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

    V - quando o decretar a Justia Eleitoral, nos casos previstos na Constituio Federal;

    VI - que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado.

    1. $OpPGHRXWURVFDVRVGHQLGRVQR5HJLPHQWR,QWHUQRFRQVLGHUDU-se- incompatvel com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado, ou a percepo, no exerccio do cargo, de vantagens indevidas.

    2. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato ser decidida pela Assemblia Legislativa, pela maioria absoluta de seus membros, mediante provocao da Mesa ou de partido poltico representado na Assemblia Legislativa, assegurada ampla defesa.

    3. Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda ser declarada pela Mesa, de ofcio ou mediante a provocao de qualquer de seus membros, ou de partido poltico representado na Assemblia Legislativa, assegurada ampla defesa.

    As situaes de perda de mandato do Deputado Estadual previstas na Constituio paulista so idnticas s previstas na CF/88 para os Deputados Federais e Senadores. Como possvel verificar, h situaes em que a perda do mandato decidida pela Assembleia Legislativa. Em outras situaes, a Mesa quem declara a perda do mandato.

    Art. 60. No perder o mandato o Deputado:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territrio, Secretrio de Estado, Secretrio de Prefeitura de Capital ou chefe de misso

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    diplomtica temporria;

    II licenciado pela Assemblia Legislativa por motivo de doena, ou para tratar, sem remunerao, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse cento e vinte dias por sesso legislativa.

    1. O suplente ser convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em funes previstas neste artigo ou de licena superior a cento e vinte dias.

    2. Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la, se faltarem mais de quinze meses para o trmino do mandato.

    3. Na hiptese do inciso I, o Deputado poder optar pela remunerao do mandato.

    O Deputado Estadual que for investido na funo de Ministro, Governador de Territrio, Secretrio de Estado, do Distrito Federal, de Territrio, de Prefeitura de Capital ou chefe de misso diplomtica no perder o mandato. Da mesma forma, no perder o mandato o Deputado Estadual licenciado pela Assemblia Legislativa por motivo de doena ou para tratar, sem subsdio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento no ultrapasse 120 dias por sesso legislativa.

    Art. 61. A Assemblia Legislativa reunir-se-, anualmente, na Capital do Estado, independente de convocao, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro.

    1. As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subseqente, quando recarem em sbados ou feriados.

    2. A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias.

    3. A Assemblia Legislativa do Paran reunir-se- em sesso preparatria, a partir de 1 de fevereiro, no primeiro ano de legislatura, para a posse de seus membros e eleio da mesa para mandato de dois anos.

    Esses dispositivos dizem respeito organizao das sesses legislativas. De incio, importante ressaltar, para que no se confunda, a diferena entre legislatura e sesso legislativa. Legislatura o perodo de 4 (quatro) anos dentro do qual os Deputados exercem seus mandatos; sesso legislativa o perodo anual de trabalho do Poder Legislativo. Considerando-se que a legislatura tem a durao de 4 (quatro) anos, podemos afirmar que ela composta de 4 (quatro) sesses legislativas ordinrias. Diz-se que a sesso legislativa ordinria porque ela independe de convocao.

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    No Estado do Paran, a sesso legislativa ordinria ocorrer de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. Dentro desses perodos, a Assembleia Legislativa estar reunida; fora deles, estar de recesso. As reunies marcadas para essas datas e que recarem em sbados ou feriados, sero transferidas para o primeiro dia til subsequente.

    No primeiro ano da legislatura, necessrio que os novos Deputados tomem posse e, ainda, que seja eleita a Mesa (rgo administrativo de direo da Assembleia Legislativa). Com esse objetivo que, no primeiro ano da legislatura, a Assemblia Legislativa reunir-se- em sesso preparatria, a partir de 1 de fevereiro.

    A Constituio Estadual dispe, ainda, que a sesso legislativa no ser interrompida sem aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias.

    4. A convocao extraordinria da Assemblia Legislativa poder ser feita:

    I - pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Governador e Vice-Governador do Estado, bem assim em caso de interveno;

    II - pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros, ou pelo Governador do Estado, em caso de urgncia ou de interesse pblico relevante.

    5. Na sesso legislativa extraordinria, a Assemblia Legislativa somente deliberar sobre a matria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatria, em razo da convocao.

    A sesso legislativa poder ser ordinria (de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro) ou extraordinria. A sesso legislativa extraordinria aquela que instaurada para apreciar certas questes de natureza especial. Destaque-se que na sesso legislativa extraordinria, os Deputados no iro deliberar sobre questes estranhas ao motivo pelo qual foram convocados. Ademais, a convocao no poder dar ensejo a pagamento de parcela indenizatria de valor superior ao subsdio mensal.

    E quem pode fazer a convocao extraordinria da Assembleia Legislativa?

    A convocao extraordinria poder ser realizada: i) pelo Presidente da Assembleia Legislativa; ii) pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa ou ; iii) pelo Governador.

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    Art. 62. A Assemblia Legislativa ter comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas nesta Constituio, no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criao.

    1. Na constituio da Mesa e de cada comisso, assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos, ou dos blocos parlamentares que participam da Assemblia Legislativa.

    2. As comisses, em razo da matria e sua competncia, cabe:

    I - discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competncia do Plenrio, salvo se houver recurso de um dcimo dos membros da Assemblia Legislativa;

    II - realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Secretrios de Estado para prestarem informaes sobre assuntos inerentes a suas atribuies;

    IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades pblicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

    VI - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    A composio da Mesa (rgo administrativo da Assembleia Legislativa) e das Comisses dever observar, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos polticos com assento na Assembleia Legislativa. Cabe destacar que a Assembleia Legislativa possui dois tipos de Comisses: as Comisses permanentes (ex: Comisso de Constituio, Justia e Redao, Comisso de Sade) e as comisses temporrias. Estas sero constitudas e tero atribuies conforme previsto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

    O 2 versa sobre as competncias das Comisses permanentes e temporrias da Assembleia Legislativa. Sua memorizao no fcil, mas vale a pena dar uma lida para termos uma noo do que compete s comisses. , claro, cada uma das comisses da Assembleia Legislativa possui competncias especficas definidas no Regimento Interno. As competncias acima relacionadas so genricas.

    3. As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, sero criadas mediante requerimento de um tero dos Deputados, para apurao de fato determinado

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    e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilizao civil ou criminal dos infratores.

    4XHPSHQVDYDTXHDV&3,VH[LVWLDPDSHQDVHPQtYHOIHGHral, estava PXLWRHQJDQDGR([LVWHPWDPEpP&3,VHVWDGXDLV6REUHDV&3,VpUHOHYDQWHdestacar:

    a) possuem poderes de investigao prprios das autoridades judiciais.

    $V &3,V FRQVLVWHP HP atuao tpica do Poder Legislativo e evidenciam a opo do legislador por um sistema de separao de poderes baseado em mecanismos de IUHLRVHFRQWUDSHVRV 3RU PHLR GDV &3,V RPoder Legislativo realiza sua atribuio tpica de controle e fiscalizao.

    e EHP YDVWD D MXULVSUXGrQFLD VREUH DV &3,V GH IRUPD TXH YDOe a pena mencionarmos alguns entendimentos do STF:

    - $V &3,V QR H[HUFtFLR GH VXDV IXQo}HV LQYHVWLJDWyULDV SRGHPconvocar particular e autoridades pblicas para prestarem depoimento, seja na condio de testemunhas ou de investigados.

    - $V&3,VSRGHPdeterminar a quebra do sigilo bancrio, fiscal e telefnico GRVLQYHVWLJDGRV&DEHGHVWDFDUTXHDV&3,VQmRSRGHPDXWRUL]DUas escutas telefnicas (interceptao telefnica). Tal medida apenas pode ser implementada mediante ordem judicial.

    - $V&3,VSRGem determinar a priso em flagrante, mas no tm competncia para decretar outras espcies de priso (prises temporrias, preventivas e outras).

    - $V &3,V no tm competncia para determinar a busca e apreenso domiciliar e de documentos.

    b) so criadas mediante requerimento de 1/3 dos membros da Assembleia Legislativa.

    c) destinam-se a apurar fato determinado e por prazo certo.

    4. Durante o recesso, haver uma comisso representativa da Assembleia Legislativa, eleita na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, com DWULEXLo}HV GHQLGDV UHJLPHQWDOPHQWH H FXMD FRPSRVLomR UHSURGX]LUi WDQWRquanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria.

    Conforme j estudamos, a sesso legislativa ordinria, no Estado do Paran, ocorrer de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22

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    de dezembro. Fora desses perodos, a Assembleia Legislativa estar de recesso. Entretanto, durante o recesso, estar em funcionamento a Comisso Representativa da Assembleia Legislativa, cujas atribuies esto previstas no Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

    1. (Questo Indita) O Poder Legislativo exercido pela Assemblia Legislativa, constituda de representantes do povo, eleitos pelo sistema majoritrio, por voto direto e secreto.

    Comentrios:

    Os membros da Assembleia Legislativa (Deputados estaduais) so eleitos pelo sistema proporcional. Questo errada.

    2. (Questo Indita) Compete privativamente Assembleia Legislativa processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes comuns e de responsabilidade.

    Comentrios:

    A Assembleia Legislativa somente tem competncia para processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade. Nos crimes comuns, o Governador julgado pelo Superior Tribunal de Justia (STJ). J o Vice-Governador julgado pelo Tribunal de Justia nos crimes comuns. Questo errada.

    3. (Questo Indita) Compete privativamente Assembleia Legislativa - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatrios, sobre a execuo dos planos de governo.

    Comentrios:

    O julgamento das contas prestadas pelo Governador do Estado compete Assembleia Legislativa, conforme art. 54, inciso XVI, da Constituio Estadual. Questo correta.

    4. (Questo Indita) Os Deputados sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia do Estado.

    Comentrios:

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    exatamente o que dispe o art. 57, 4, da Constituio Estadual. Questo correta.

    5. (Questo Indita) Perder o mandato o Deputado investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territrio, Secretrio de Estado, Secretrio de Prefeitura de Capital ou chefe de misso diplomtica temporria.

    Comentrios:

    A investidura nesses cargos no leva perda de mandato do Deputado. Questo errada.

    6. (Questo Indita) A Assemblia Legislativa do Paran reunir-se-, anualmente, na Capital do Estado, independente de convocao, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro.

    Comentrios:

    Esse o perodo da sesso legislativa no estado do Paran. Questo correta.

    7. (Questo Indita) Os Deputados no podero, desde a expedio do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes.

    Comentrios:

    o que dispe o art. 58, inciso I, alnea a, da Constituio Estadual. Questo correta.

    8. (Questo Indita) Perder o mandato o Deputado que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias, salvo se em licena ou misso autorizadas pela Assemblia.

    Comentrios:

    Isso o que est previsto no art. 59, inciso III, da Constituio Estadual. Questo correta.

    9. (Questo Indita) As comisses, permanentes ou temporrias, podem convocar Secretrios de Estado para prestarem informaes sobre os assuntos inerentes a suas atribuies.

    Comentrios:

    De fato, as comisses podem convocar Secretrios de Estado para prestarem informaes sobre os assuntos inerentes a sua atribuies. Trata-se

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    de competncia que viabiliza o controle, pelo Poder Legislativo, da execuo de polticas pblicas. Questo correta.

    1.2- Poder Executivo:

    O exerccio do Poder Executivo compete ao Governador, com o auxlio dos Secretrios de Estado. Os Secretrios de Estado, na rbita estadual, so equivalentes aos Ministros de Estado, na rbita federal. Assim como existe o Ministro da Fazenda e o Ministro do Planejamento, nos Estados existe o Secretrio da Fazenda e o Secretrio de Planejamento.

    A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro em segundo turno, se houver, do ano anterior ao trmino do mandato de seus antecessores e a posse ocorrer em primeiro de janeiro de ano subseqente. A eleio do Governador do Estado implicar a do candidato a Vice-Governador com ele registrado. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de fora maior, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago.

    Tanto o Governador quanto o Vice-Governador so eleitos pelo sistema majoritrio, no qual eleito o candidato com maior nmero de votos. A eleio se d pelo sistema de dois turnos, sendo considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos vlidos (no computados os em branco e os nulos). Caso no obtenha essa maioria na primeira votao, ser realizado um novo turno de votaes.

    A Constituio Estadual prev solues para os casos de impedimento do Governador e de vacncia do seu cargo. Os impedimentos so afastamentos temporrios do Governador, ocorrendo, por exemplo, quando ele se ausenta do Pas. J a vacncia o afastamento definitivo do cargo, com consequente sucesso.

    Substituir o Governador, em caso de impedimento, e suceder-lhe-, no de vaga, o Vice-Governador do Estado. Em caso de impedimento do Vice-Governador, ou vacncia do seu cargo, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Governadoria o Presidente da Assemblia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justia.

    Se, nos dois primeiros anos do mandato, ocorrer vacncia dos cargos de Governador e Vice-Governador, ser feita eleio 90 dias aps aberta a ltima vaga. 2 SRYR p FKDPDGR jV XUQDV VH RV GRLV FDUJRV(Governador e Vice-Governador) ficarem vagos nos dois primeiros anos do mandato.

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    Por outro lado, ocorrendo vacncia nos ltimos 2 (dois) anos do perodo governamental, a eleio para ambos os cargos ser feita 30 (trinta) dias depois da ltima vaga, pela Assemblia Legislativa, na forma da lei. Percebe-se que, nesse caso, o povo no convocado s urnas; vagando os cargos de Governador e Vice-Governador nos ltimos 2 anos do mandato, a Assembleia Legislativa far eleies indiretas.

    O Governador e o Vice-Governador do Estado tomaro posse em sesso solene perante a Assemblia Legislativa, especialmente convocada, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituio da Repblica e a do Estado, observar as leis e promover o bem-estar geral do povo paranaense. O Governador e o Vice-Governador de Estado exercero o cargo por 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos para um nico perodo subseqente. O Governador e o Vice-Governador no podero, sem licena da Assemblia Legislativa, ausentar-se do Pas e do Estado, quando a ausncia exceder a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

    Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em carter permanente far jus, a ttulo de representao, desde que no tenha sofrido suspenso dos direitos polticos, a um subsdio mensal e vitalcio, igual ao percebido pelo desembargador do Tribunal de Justia do Estado.

    1.2.1- Atribuies do Governador do Paran:

    As atribuies do Governador do Estado do Paran esto previstas no art. 87 da Constituio Estadual. Trata-se de um rol exemplificativo, no excluindo outras atribuies previstas em outras partes do texto constitucional.

    Art. 87. Compete privativamente ao Governador: I - representar o Estado nas suas relaes jurdicas, polticas e administrativas; II - nomear e exonerar os Secretrios de Estado; III - exercer, com o auxlio dos Secretrios de Estado, a direo superior da administrao estadual; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituio; V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execuo; VI - dispor sobre a organizao e o funcionamento da Administrao estadual, na forma da lei; VII - vetar projeto de lei, total ou parcialmente; VIII - solicitar a interveno federal no Estado, nos termos da Constituio Federal;

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    IX - decretar e fazer executar a interveno estadual nos Municpios, na forma desta Constituio; X - remeter mensagem e plano de governo Assemblia Legislativa, por ocasio da abertura da Sesso Legislativa, expondo a situao do Estado; XI - prestar contas anualmente Assemblia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias aps a abertura da Sesso Legislativa, relativamente ao ano anterior; XII - prestar informaes solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judicirio, nos casos e prazos fixados em lei; XIII - nomear agentes pblicos, nos termos estabelecidos nesta Constituio; XIV - enviar Assemblia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramento previstos nesta Constituio; XV - indicar dois dos conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado; XVI - prover e extinguir os cargos pblicos estaduais, na forma da lei e com as restries previstas nesta Constituio; XVII - nomear os conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado, sendo 5 (cinco) aps aprovao da Assemblia Legislativa, obedecido o disposto no art. 77, 1 desta Constituio; XVIII - celebrar ou autorizar convnios ou acordos com entidades pblicas ou particulares, na forma desta Constituio; XIX - realizar as operaes de crdito previamente autorizadas pela Assemblia; XX - mediante autorizao da Assemblia Legislativa, subscrever ou adquirir aes, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hbeis, de sociedade de economia mista ou de empresas pblicas, bem como dispor, a qualquer ttulo, no todo ou em parte, de aes ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado. Pargrafo nico. O Governador do Estado poder delegar as atribuies, mencionadas nos incisos VI e XVI, primeira parte, aos Secretrios de Estado, ao Procurador-Geral de Justia e ao Procurador-Geral do Estado, que devero observar os limites traados nas respectivas delegaes.

    1.2.2- Secretrios de Estado:

    No Estado do Paran, os Secretrios de Estado sero escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerccio de seus direitos polticos. Compete aos Secretrios de Estado, alm de outras atribuies estabelecidas na Constituio Estadual e na lei:

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    - exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da Administrao estadual, na rea de suas atribuies, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

    - expedir instrues para a execuo das leis, decretos e regulamentos;

    - apresentar ao Governador do Estado e Assembleia Legislativa relatrio anual de sua gesto na Secretaria, o qual dever ser REULJDWRULDPHQWHSXEOLFDGRQR'LiULR2FLDO

    - praticar atos pertinentes s atribuies que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

    - encaminhar Assembleia Legislativa informaes por escrito, quando solicitado pela Mesa, podendo ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa ou no-atendimento no prazo de trinta dias, bem como de fornecimento de informaes falsas.

    Os Secretrios de Estado podero comparecer Assemblia Legislativa, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Executiva, para expor assunto de relevncia de sua Secretaria.

    Nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretrios de Estado sero processados e julgados pelo Tribunal de Justia. J nos crimes conexos com os do Governador do Estado, os Secretrios de Estado sero processados e julgados pelos rgos competentes para o processo e julgamento do Governador. Destaque-se que, nos crimes comuns, o Governador julgado pelo STJ; nos crime de responsabilidade, pela Assembleia Legislativa.

    10. (Questo Indita) O Poder Executivo exercido pelo Governador do Estado, com o auxlio dos Secretrios de Estado.

    Comentrios:

    Segundo o art. 79, da Constituio Estadual, o exerccio do Poder Executivo compete ao Governador, com o auxlio dos Secretrios de Estado. Questo correta.

    11. (Questo Indita) Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

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    Comentrios:

    Exatamente o que dispe o art. 85, 2, da Constituio Estadual. Questo correta.

    12. (Questo Indita) Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Governana o Presidente do Tribunal de Justia e o Presidente da Assembleia Legislativa.

    Comentrios:

    O Presidente da Assembleia Legislativa chamado antes do Presidente do Tribunal de Justia. Questo errada.

    13. (Questo Indita) O Governador e o Vice-Governador no podero, sem licena da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado, por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    Comentrios:

    Segundo o art. 86, da Constituio Estadual, o Governador e o Vice-Governador no podero, sem licena da Assemblia Legislativa, ausentar-se do Pas, por qualquer tempo, e do Estado, quando a ausncia exceder a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo. Questo correta.

    14. (Questo Indita) Compete privativamente ao Governador dispor sobre a organizao e o funcionamento da Administrao estadual, na forma da lei.

    Comentrios:

    Trata-se de competncia privativa do Governador, nos termos do art. 87, inciso VI, da Constituio Estadual. Questo errada.

    15. (Questo Indita) Ocorrendo vacncia dos cargos de Governador e Vice-Governador nos primeiros 2 (dois) anos do perodo governamental, a eleio para ambos os cargos ser feita 30 (trinta) dias depois da ltima vaga, pela Assemblia Legislativa, na forma da lei.

    Comentrios:

    Caso ocorra a vacncia dos cargos de Governador e Vice-Governador nos dois primeiros anos do perodo governamental, ocorrero eleies diretas (e no eleies feitas pela Assembleia Legislativa!). Questo errada.

    16. (Questo Indita) Os Secretrios de Estado so livremente nomeveis e exonerveis pelo Governador, sendo escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados, maiores de trinta e cinco anos e no exerccio dos direitos polticos.

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    Comentrios:

    Os Secretrios de Estado sero escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos, no exerccio de seus direitos polticos. Questo errada.

    1.3- Poder Judicirio:

    O art. 93, da Constituio Estadual, relaciona os rgos do Poder Judicirio no Estado do Paran:

    Art. 93. So rgos do Poder Judicirio no Estado: I - o Tribunal de Justia; II (Revogado) III - os Tribunais do Jri; IV - os Juzes de Direito; V - os Juzes Substitutos; VI - os Juizados Especiais; VII - os Juzes de Paz

    No Tribunal de Justia do Paran, haver um rgo especial, integrado por 25 (vinte e cinco) desembargadores, para o exerccio de atribuies administrativas e jurisdicionais, delegadas da competncia do tribunal pleno, promovendo-se a metade das vagas por antigidade e a outra metade por eleio pelo tribunal pleno.

    A exigncia do quinto constitucional encontra previso explcita na Constituio do Estado do Paran. Segundo o art. 95, da CE, um quinto dos lugares dos Tribunais de Justia ser composto de membros do Ministrio Pblico, com mais de 10 (dez) anos de carreira, e de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seo do Paran, de notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional.

    Os integrantes do quinto constitucional sero indicados em lista sxtupla pelos rgos de representao das respectivas classes. Recebidas as indicaes, o Tribunal de Justia formar lista trplice, enviando-a ao Poder Executivo que, nos 20 (vinte) dias subsequentes, escolher um de seus integrantes para nomeao.

    A Constituio do Estado de So Paulo (art. 97) assegura Magistratura todas as garantias, prerrogativas e vedaes estabelecidas na Constituio Federal e no Estatuto da Magistratura.

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    No que se refere s garantias, de acordo com Jos Afonso da Silva, elas podem ser de dois tipos: institucionais (que protegem o Judicirio como instituio) e funcionais ou de rgos, que abrange a vitaliciedade, a inamovibilidade, a irredutibilidade dos subsdios e a imparcialidade dos membros do Judicirio (na forma de vedaes). As trs principais garantias so as seguintes: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade.

    A vitaliciedade confere a garantia, ao magistrado, de que ele s perder o cargo por sentena judicial transitada em julgado, com todas as garantias inerentes ao processo. Essa garantia adquirida aps dois anos de efetivo exerccio do cargo, no caso de juiz que ingressou na carreira por meio de concurso pblico de provas e ttulos e imediatamente para os membros dos Tribunais. Assim, o empossado pela regra do quinto constitucional adquire vitaliciedade no momento da posse, estando dispensado de estgio probatrio.

    A garantia da inamovibilidade assegura ao juiz que este no ser removido, de uma localidade para outra (ou mesmo de uma comarca ou sede para outra), sem o seu consentimento. Assegura, tambm, que ele no ser afastado da apreciao de um caso ou de um processo por mecanismos institucionais. A remoo, em regra, s poder se dar com a concordncia do magistrado.

    H, contudo, uma exceo, prevista constitucionalmente: a remoo (ou mesmo disponibilidade ou aposentadoria) do magistrado por interesse pblico. Nesse caso, dever haver deciso da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa.

    Por fim, a irredutibilidade de vencimentos afasta a possibilidade de que lei reduza os subsdios pagos aos juzes. Visa-se, com isso, proteger o Judicirio contra presses do Legislativo.

    1.3.1- Tribunal de Justia:

    O Tribunal de Justia, com sede na Capital e jurisdio em todo o territrio do Estado, compe-se de desembargadores, em nmero fixado em lei, nomeados entre os juzes de ltima entrncia.

    As competncias do Tribunal de Justia esto elencadas no art. 101, da Constituio Estadual:

    Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justia, atravs de seus rgos: I - propor Assemblia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituio Federal:

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    a) a alterao do nmero de seus membros; b) a criao e a extino de cargos e a remunerao dos seus servios auxiliares e dos juzos que lhe forem vinculados, bem como a fixao do subsdio de seus membros e dos juzes, observado o que dispem os arts. 39, 4, 150, II, 153, III e 153, 2, I da Constituio Federal; c) a criao, extino ou alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores; d) a alterao da organizao e da diviso judicirias; e) a criao e extino de comarcas, varas ou distritos judicirios.

    Comentrios: Com relao s competncias relacionadas nesse inciso I, importante destacar que o Tribunal de Justia limita-se a exercer funo propositiva; necessria uma lei estadual para implement-las. Por exemplo, o Tribunal de Justia no pode, por ato prprio, alterar o nmero de seus membros ou a organizao e diviso judiciria; a alterao do nmero dos membros do Tribunal de Justia e da organizao e diviso judiciria cabe Assembleia Legislativa, por meio de lei estadual.

    II - prover, na forma prevista na Constituio Federal e nesta, os cargos de magistratura estadual, de primeiro e segundo graus, includos os de desembargador, ressalvada a competncia pertinente aos cargos do quinto constitucional. III - aposentar os magistrados e os servidores da Justia; IV - conceder licena, frias e outros afastamentos aos magistrados que lhe forem vinculados;

    Comentrios: Os incisos II, III e IV evidenciam competncias relacionadas funo atpica do Poder Judicirio. So competncias essencialmente administrativas, relacionadas forma pela qual o Tribunal de Justia busca se organizar.

    V - encaminhar a proposta oramentria do Poder Judicirio;

    Comentrios: O Poder Judicirio possui autonomia administrativa e financeira. O Tribunal de Justia elaborar a proposta oramentria do Poder Judicirio, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias.

    VI - solicitar, quando cabvel, a interveno federal no Estado;

    Comentrios: Uma das hipteses de interveno do Estado do Paran em seus Municpios quando o Tribunal de Justia der provimento representao do Procurador-Geral de Justia para assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio do Estado, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.

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    VII - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os deputados estaduais, os juzes de direito e juzes substitutos, os Secretrios de Estado, os membros do Ministrio Pblico e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral, e, nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado; b) os mandados de segurana contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidncia da Assemblia Legislativa, do prprio Tribunal ou de algum de seus rgos, de Secretrio de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justia, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pblica; FRVPDQGDGRVGHLQMXQomRHRVKDEHDV-GDWD GRVKDEHDV-FRUSXVQRVSURFHVVRVFXMRVRVUHFXUVRVIRUHPGHsua competncia, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita sua jurisdio; e) as aes rescisrias de seus julgados e as revises criminais nos processos de sua competncia; f) as aes diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituio e a inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma constitucional; g) a execuo de sentena nas causas de sua competncia originria, facultada a delegao de atribuies para a prtica de atos processuais; h) a reclamao para a preservao de sua competncia e garantia da autoridade de suas decises; i) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municpios, inclusive entre as respectivas entidades da Administrao indireta; j) os conflitos de atribuies entre autoridades administrativas e judicirias do Estado, ou entre estas e as administrativas municipais; VIII - julgar, em grau de recurso, os feitos de competncia da justia estadual, salvo atribudos, por lei, rgos recursais dos juizados especiais; IX exercer as demais funes que lhe forem atribudas por lei. X (Revogado)

    Comentrios: As competncias relacionadas nos incisos VII e VIII so as relativas funo jurisdicional do Tribunal de Justia. Chamamos a sua ateno para a competncia do Tribunal de Justia para apreciar ao direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, estaduais ou municipais, face Constitucional Estadual. Na prova, nunca diga que apenas o STF pode julgar aes diretas de inconstitucionalidade. Os Tribunais de Justia tambm podem...

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    17. (Questo Indita) Os Juizados Especiais e os Juzes de Paz no integram a estrutura do Poder Judicirio do Estado do Paran.

    Comentrios:

    Os Juizados Especiais e os Juzes de Paz integram a estrutura do Poder Judicirio do Estado do Paran. Questo errada.

    18. (Questo Indita) No Tribunal de Justia haver um rgo especial, integrado por 25 (vinte e cinco) desembargadores, para o exerccio de atribuies administrativas e jurisdicionais delegadas da competncia do tribunal pleno, promovendo-se a metade das vagas por antigidade e a outra metade por eleio pelo tribunal pleno.

    Comentrios:

    O rgo especial do Tribunal de Justia do Paran ter 25 desembargadores. Ele ser o responsvel pelas atribuies administrativas e jurisdicionais delegadas da competncia do tribunal pleno. Questo correta.

    19. (Questo Indita) Compete privativamente ao Tribunal de Justia, atravs de seus rgos, propor Assembleia Legislativa a criao, extino ou alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores.

    Comentrios:

    Exatamente o que dispe o art. 101, inciso I, alnea c da Constituio Estadual. Questo correta.

    20. (Questo Indita) Compete privativamente ao Tribunal de Justia processar e julgar, originariamente, aes diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituio Estadual.

    Comentrios:

    Segundo o art. 101, inciso VI, alnea f, compete ao Tribunal de Justia processar e julgar as aes diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais face Constituio Estadual. Questo correta.

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    21. (Questo Indita) A proposta oramentria do Poder Judicirio do Paran ser elaborada pelo Tribunal de Justia, independentemente dos limites estipulados na lei de diretrizes oramentrias.

    Comentrios:

    Segundo o art. 98, 1, da Constituio Estadual, o Tribunal de Justia elaborar a proposta oramentria do Poder Judicirio, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes oramentrias. Questo errada.

    2- FUNES ESSENCIAIS JUSTIA:

    2.1- Ministrio Pblico:

    O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, que tem como funes a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis DUWFDSXW&)/88 c/c art. 114 Constituio do Estado do Paran).

    So princpios institucionais do Ministrio Pblico: i) a unidade; ii) a indivisibilidade e; iii) a independncia funcional.

    O princpio da unidade determina que os membros do Ministrio Pblico integram um nico rgo, sendo chefiados apenas por uma pessoa. No mbito da Unio, o Ministrio Pblico Federal chefiado pelo Procurador-Geral da Repblica (PGR); no mbito dos Estados, a chefia cabe ao Procurador-Geral de Justia. Veja bem: no existe unidade entre o Ministrio Pblico Federal e os Estaduais; a unidade se d no mbito de cada Ministrio Pblico.

    J a indivisibilidade possibilita que os integrantes da carreira possam ser substitudos uns pelos outros ao longo do processo. Isso porque o Ministrio Pblico no se subdivide internamente em instituies autnomas, mas uno e indivisvel. Novamente, o princpio se aplica no mbito interno de cada Ministrio Pblico do nosso ordenamento jurdico.

    Por fim, a independncia funcional determina que cada um dos membros do Ministrio Pblico se vincular apenas ao ordenamento jurdico e sua convico, no podendo sofrer retaliaes devido sua atuao. Como consequncia, a Constituio de 1988 elevou categoria de crime de responsabilidade do Presidente da Repblica os atos praticados por este que atentem contra o livre exerccio das atribuies do Parquet (CF, art. 85, II). A nica hierarquia existente no mbito do Ministrio Pblico de ordem administrativa.

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    O Ministrio Pblico do Estado do Paran tem por chefe o Procurador-Geral de Justia, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, indicados em lista trplice elaborada, na forma da lei, por todos os seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reconduo, em que se observar o mesmo processo. O Procurador-Geral de Justia poder ser destitudo por deliberao da maioria absoluta da Assemblia Legislativa, na forma da lei complementar respectiva.

    O Ministrio Pblico dotado de autonomia funcional e administrativa. Nesse sentido, tem competncia para:

    - elaborar sua proposta oramentria dentro dos limites da lei de diretrizes oramentrias;

    - propor ao Poder Legislativo a criao e extino de seus cargos e servios auxiliares, provendo-os por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos;

    - propor ao Poder Legislativo a poltica remuneratria e os planos de carreira.

    As funes institucionais do Ministrio Pblico do Estado do Paran esto relacionadas no art. 120, da Constituio Estadual:

    Art. 120. So funes institucionais do Ministrio Pblico: I - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes pblicos e dos servios de relevncia pblica aos direitos assegurados nesta Constituio e na da Repblica, promovendo as medidas necessrias sua garantia; III - promover o inqurito civil e ao civil pblica, para proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de interveno do Estado no Municpio, nos casos previstos nesta Constituio e na Federal; V - expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia, requisitando informaes e documentos, para instru-los, na forma da lei complementar respectiva; VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no inciso anterior; VII - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;

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    VIII - exercer fiscalizao dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem menores, idosos, incapazes ou pessoas portadoras de deficincia, supervisionando sua assistncia; IX - fiscalizar, concorrentemente, a aplicao das dotaes pblicas destinadas s instituies assistenciais; X - participar em organismos estatais de defesa do meio ambiente, do trabalhador, do consumidor, de menores, de poltica penal e penitenciria e outros afetos a sua rea de atuao; XI - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados na Constituio Federal e nesta, promovendo as medidas necessrias sua garantia; XII - exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com as suas finalidades, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas. Pargrafo nico. A legitimao do Ministrio Pblico para as aes civis previstas neste artigo no impede a de terceiros, nas mesmas hipteses, segundo o disposto na Constituio Federal e na lei.

    O ingresso na carreira do Ministrio Pblico far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil, observada, nas nomeaes, a ordem de classificao. As funes do Ministrio Pblico s podem ser exercidas por integrantes da carreira, que devero residir na comarca da respectiva lotao.

    A organizao, as atribuies e o estatuto do Ministrio Pblico so objeto de lei complementar. A referida lei complementar dever prever garantias e vedaes aos membros do Ministrio Pblico.

    As garantias esto previstas no art. 188, inciso I, da Constituio Estadual e compreendem a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsdio.

    A vitaliciedade JDUDQWH TXH R PHPEUR GR 3DUTXHW QmR SRGHUiperder o cargo seno por sentena judicial transitada em julgado. adquirida aps dois anos de exerccio. J a inamovibilidade garante que ele no ser removido de ofcio, salvo por motivo de interesse pblico, mediante deciso do rgo colegiado competente do Ministrio Pblico, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa. Por fim, a irredutibilidade dos subsdios impede protege os ganhos dos membros do Ministrio Pblico contra ingerncias polticas.

    As vedaes previstas no texto da Constituio Estadual, por sua vez, so as seguintes:

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    - receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas processuais, sendo a verba honorria decorrente da sucumbncia recolhida ao Estado, como renda eventual, conta da Procuradoria-Geral de Justia, para seu aperfeioamento, o de seus integrantes e o de seus equipamentos;

    - exercer a advocacia;

    - participar de sociedades comerciais, na forma da lei;

    - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio;

    - exercer atividade poltico-partidria, salvo excees previstas em lei.

    2.2- Procuradoria-Geral do Estado:

    Segundo o art. 123, da CE, a advocacia do Estado, como funo institucionalizada e organizada por lei complementar, ter como rgo nico de execuo a Procuradoria-Geral do Estado, diretamente vinculada ao Governador e integrante de seu gabinete. O Procurador-Geral do Estado, chefe da instituio, de livre nomeao do Governador, preferencialmente dentre os integrantes da carreira e gozar de tratamento e prerrogativas de Secretrio de Estado.

    As atribuies da Procuradoria-Geral do Estado esto relacionadas no art. 124, da Constituio Estadual:

    Art. 124. Compete Procuradoria-Geral do Estado, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei: I - a representao judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria jurdica do Poder Executivo; II - a unificao da jurisprudncia administrativa do Estado; III - a cobrana judicial da dvida ativa do Estado; IV - a realizao dos processos administrativo-disciplinares, nos casos previstos em lei; V - a orientao jurdica aos Municpios, em carter complementar ou supletivo.

    O exerccio das atribuies da Procuradoria-Geral do Estado privativo dos procuradores integrantes da carreira, que ser organizada e regida por estatuto prprio, definido em lei complementar.

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    O ingresso na carreira de procurador far-se- na classe inicial, mediante concurso pblico especfico de provas e ttulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecida, na nomeao, a ordem de classificao.

    Os Procuradores do Estado possuem as seguintes garantias:

    I - irredutibilidade de subsdios e proventos;

    II inamovibilidade, na forma da lei; III - estabilidade aps 3 (trs) anos de efetivo exerccio, mediante

    avaliao de desempenho perante os rgos prprios, aps relatrio circunstanciado da Corregedoria;

    IV - promoo voluntria por antigidade e merecimento, alternadamente, observados os requisitos previstos em lei;

    V - subsdios fixados com a diferena de 5% (cinco por cento) de uma para outra classe, observado o disposto no art. 37, XI, desta Constituio.1

    Aos Procuradores do Estado vedado exercer a advocacia fora das funes institucionais e exercer qualquer outra funo pblica, exceto o magistrio.

    2.3- Defensoria Pblica:

    A Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica integral e gratuita, a postulao e a defesa, em todas as instncias, judicial e extrajudicial, dos direitos e dos interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.

    So princpios institucionais da Defensoria Pblica a unidade, a impessoalidade e a independncia na funo. Lei complementar, observada a legislao federal, dispor sobre a organizao, estrutura e funcionamento da Defensoria Pblica, bem como sobre os direitos, deveres, prerrogativas, atribuies e carreiras de seus membros.

    1 O art. 37, inciso XI, da CF/88, o que trata do teto remuneratrio da Administrao Pblica.

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    22. (Questo Indita) So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    Comentrios:

    De fato, a unidade, indivisibilidade e independncia funcional so princpios institucionais do Ministrio Pblico. Questo correta.

    23. (Questo Indita) O Ministrio Pblico tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira, indicados em lista trplice elaborada, na forma da lei, por todos os seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reconduo.

    Comentrios:

    O chefe do Ministrio Pblico do Estado o Procurador-Geral de Justia. Questo errada.

    24. (Questo Indita) Os membros do Ministrio Pblico sujeitam-se, entre outras vedaes, proibio de exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio, se houver compatibilidade de horrio.

    Comentrios:

    Exatamente o que dispe o art. 118, inciso II, alnea d, da Constituio Estadual. Questo correta.

    25. (Questo Indita) A Procuradoria Geral do Estado do Paran, alm de outras atribuies, tem competncia para prestar a orientao jurdica aos Municpios, em carter complementar ou supletivo.

    Comentrios:

    Uma das funes da Procuradoria-Geral do Estado prestar a orientao jurdica aos Municpios, em carter complementar ou supletivo. Questo correta.

    26. (Questo Indita) vedado aos procuradores do Estado do Paran exercer a advocacia fora das funes institucionais.

    Comentrios:

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    Os procuradores do Estado do Paran no podem exercer a advocacia fora das funes institucionais. Questo correta.

    27. (Questo Indita) A Procuradoria-Geral do Estado instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica integral e gratuita, a postulao e a defesa, em todas as instncias, judicial e extrajudicial, dos direitos e dos interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.

    Comentrios:

    a Defensoria Pblica do Estado que tem a competncia para realizar a orientao jurdica integral e gratuita, a postulao e a defesa dos direitos e dos interesses individuais e coletivos dos necessitados. Questo correta.

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    LISTA DE QUESTES

    1. (Questo Indita) O Poder Legislativo exercido pela Assemblia Legislativa, constituda de representantes do povo, eleitos pelo sistema majoritrio, por voto direto e secreto.

    2. (Questo Indita) Compete privativamente Assembleia Legislativa processar e julgar o Governador e o Vice-Governador, nos crimes comuns e de responsabilidade.

    3. (Questo Indita) Compete privativamente Assembleia Legislativa - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatrios, sobre a execuo dos planos de governo.

    4. (Questo Indita) Os Deputados sero submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justia do Estado.

    5. (Questo Indita) Perder o mandato o Deputado investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territrio, Secretrio de Estado, Secretrio de Prefeitura de Capital ou chefe de misso diplomtica temporria.

    6. (Questo Indita) A Assemblia Legislativa do Paran reunir-se-, anualmente, na Capital do Estado, independente de convocao, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro.

    7. (Questo Indita) Os Deputados no podero, desde a expedio do diploma, firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes.

    8. (Questo Indita) Perder o mandato o Deputado que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das sesses ordinrias, salvo se em licena ou misso autorizadas pela Assemblia.

    9. (Questo Indita) As comisses, permanentes ou temporrias, podem convocar Secretrios de Estado para prestarem informaes sobre os assuntos inerentes a suas atribuies.

    10. (Questo Indita) O Poder Executivo exercido pelo Governador do Estado, com o auxlio dos Secretrios de Estado.

    11. (Questo Indita) Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se- eleio noventa dias depois de aberta a ltima vaga.

    12. (Questo Indita) Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Governana o Presidente do Tribunal de Justia e o Presidente da Assembleia Legislativa.

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    13. (Questo Indita) O Governador e o Vice-Governador no podero, sem licena da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado, por perodo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

    14. (Questo Indita) Compete privativamente ao Governador dispor sobre a organizao e o funcionamento da Administrao estadual, na forma da lei.

    15. (Questo Indita) Ocorrendo vacncia dos cargos de Governador e Vice-Governador nos primeiros 2 (dois) anos do perodo governamental, a eleio para ambos os cargos ser feita 30 (trinta) dias depois da ltima vaga, pela Assemblia Legislativa, na forma da lei.

    16. (Questo Indita) Os Secretrios de Estado so livremente nomeveis e exonerveis pelo Governador, sendo escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados, maiores de trinta e cinco anos e no exerccio dos direitos polticos.

    17. (Questo Indita) Os Juizados Especiais e os Juzes de Paz no integram a estrutura do Poder Judicirio do Estado do Paran.

    18. (Questo Indita) No Tribunal de Justia haver um rgo especial, integrado por 25 (vinte e cinco) desembargadores, para o exerccio de atribuies administrativas e jurisdicionais delegadas da competncia do tribunal pleno, promovendo-se a metade das vagas por antigidade e a outra metade por eleio pelo tribunal pleno.

    19. (Questo Indita) Compete privativamente ao Tribunal de Justia, atravs de seus rgos, propor Assembleia Legislativa a criao, extino ou alterao do nmero de membros dos tribunais inferiores.

    20. (Questo Indita) Compete privativamente ao Tribunal de Justia processar e julgar, originariamente, aes diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituio Estadual.

    21. (Questo Indita) A proposta oramentria do Poder Judicirio do Paran ser elaborada pelo Tribunal de Justia, independentemente dos limites estipulados na lei de diretrizes oramentrias.

    22. (Questo Indita) So princpios institucionais do Ministrio Pblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    23. (Questo Indita) O Ministrio Pblico tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da carreira, indicados em lista trplice elaborada, na forma da lei, por todos os seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a reconduo.

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    24. (Questo Indita) Os membros do Ministrio Pblico sujeitam-se, entre outras vedaes, proibio de exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio, se houver compatibilidade de horrio.

    25. (Questo Indita) A Procuradoria Geral do Estado do Paran, alm de outras atribuies, tem competncia para prestar a orientao jurdica aos Municpios, em carter complementar ou supletivo.

    26. (Questo Indita) vedado aos procuradores do Estado do Paran exercer a advocacia fora das funes institucionais.

    27. (Questo Indita) A Procuradoria-Geral do Estado instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica integral e gratuita, a postulao e a defesa, em todas as instncias, judicial e extrajudicial, dos direitos e dos interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei.

    GABARITO

    1. E 7. C 13. C 19. C 25. C 2. E 8. C 14. E 20. C 26. C 3. C 9. C 15. E 21. E 27. C 4. C 10. C 16. E 22. C 5. E 11. C 17. E 23. E 6. C 12. E 18. C 24. C