aula 08 - parte 01- pesquisa

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CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 14ª E 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: DICLER FERREIRA 1 www.pontodosconcursos.com.br AULA 8 – Direitos Reais – Parte 1 O direito das coisas é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem. O Código Civil divide a matéria em duas partes: posse e direitos reais, dedicando, nesta última, títulos específicos à propriedade e a cada um de seus desmembramentos, denominados direitos reais sobre coisas alheias. Desta forma, estudamos que a propriedade é um direito mais abrangente que a posse, pois esta representa parte dos poderes da primeira (lembre-se do GRUD). Neste contexto, o legislador não deu margem para a existência de dúvidas e apontou um rol taxativo dos direitos reais através do art. 1.225 do CC. Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Percebe-se que a posse, por representar apenas parte do direito de propriedade não está elencada no rol apresentado. Com isso, conclui-se que a posse é um instituto do Direito das Coisas, mas não é um Direito Real. A POSSE NÃO É UM DIREITO REAL, APESAR DE SER UM INSTITUTO JURÍDICO ESTUDADO DENTRO DO DIREITO DAS COISAS !!! Cabe também diferenciarmos os conceitos de direto real e de direito pessoal. - Direito real: é o poder jurídico, direito e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos (oponibilidade erga omnes); - Direito pessoal: consiste em uma relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo uma determinada prestação (efeito inter partes). A tabela a seguir permite uma melhor visualização:

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CURSO ON-LINE – DIREITO CIVIL TRT 14ª E 24ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO

PROFESSOR: DICLER FERREIRA

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AULA 8 – Direitos Reais – Parte 1

O direito das coisas é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicasconcernentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem. O Código Civildivide a matéria em duas partes: posse e direitos reais, dedicando, nesta última, títulosespecíficos à propriedade e a cada um de seus desmembramentos, denominados direitosreais sobre coisas alheias.

Desta forma, estudamos que a propriedade é um direito mais abrangente que aposse, pois esta representa parte dos poderes da primeira (lembre-se do GRUD).

Neste contexto, o legislador não deu margem para a existência de dúvidas eapontou um rol taxativo dos direitos reais através do art. 1.225 do CC.

Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de2007)XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Percebe-se que a posse, por representar apenas parte do direito de propriedadenão está elencada no rol apresentado. Com isso, conclui-se que a posse é um instituto doDireito das Coisas, mas não é um Direito Real.

A POSSE NÃO É UM DIREITO REAL, APESAR DE SER UM INSTITUTO JURÍDICO ESTUDADO DENTRO DO DIREITO DAS COISAS !!!

Cabe também diferenciarmos os conceitos de direto real e de direito pessoal.

- Direito real: é o poder jurídico, direito e imediato, do titular sobre a coisa, comexclusividade e contra todos (oponibilidade erga omnes);

- Direito pessoal: consiste em uma relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigirdo sujeito passivo uma determinada prestação (efeito inter partes).

A tabela a seguir permite uma melhor visualização:

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Direitos Reais Direitos Pessoais

Têm por objeto a res (coisa); Podem ser exercidos contra a própria pessoa;

Prevalece o ter; Prevalece o fazer;

Recaem sobre coisas determinadas; Podem não recair sobre coisa certa;

São de enumeração legal taxativa; Ultrapassam a enumeração da lei;

Se exercitam contra todos (efeitos erga omnes).

Pressupõem um sujeito passivo discriminado(efeitos inter partes).

Pensando em detalhar o caminho a ser percorrido na aula de hoje, temos, aseguir, uma tabela onde consta a divisão que a doutrina costuma fazer sobre os direitosreais.

DIVISÃO DOS DIREITOS REAIS

DIREITOS REAIS SOBRE COISA

PRÓPRIA - propriedade

DIREITOS REAISSOBRE COISA ALHEIA

DE GOZO OU FRUIÇÃO

- enfiteuse - superfície - servidão predial - usufruto - uso - habitação

DE GARANTIA

- penhor - hipoteca - anticrese - alienação fiduciária em garantia

DE AQUISIÇÃO - compromisso ou promessairretratável de compra e venda

DE INTERESSESOCIAL

- concessão de uso especialpara fins de moradia - concessão de direito real deuso

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Na 1ª parte da aula vamos estudamos o direito de propriedade que é um direitoreal sobre coisa própria. Na 2ª parte vamos estudar os diversos direitos reais sobre coisaalheia listados na tabela acima.

Temos muito trabalho, mas com a sua perseverança e dedicação iremos atingir osonhado objetivo.

Após a visualização da aula do que vai constar na aula de hoje, vamos aostrabalhos !!!!

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Posse

Duas teorias relevantes conceituam o que vem a ser a posse: a teoria subjetiva e ateoria objetiva.

- Teoria subjetiva: tendo Savigny como principal responsável, define a posse como umpoder físico sobre a coisa com a intenção de tê-la para si. Dessa forma, podemos apontardois elementos caracterizadores: o corpus e o animus. O corpus seria o contato físicocom a coisa, isto é, a detenção, ao passo que o animus, seria a intenção de possuí-lacomo dono.

De acordo com a teoria subjetiva, o locatário e o usufrutuário não seriampossuidores, pois eles detêm a coisa em nome alheio, sem a intenção de permanecerdefinitivamente com ela (animus domini).

- Teoria objetiva: tendo Ihering como principal responsável, sustenta que a existência daposse dependeria exclusivamente do corpus, dispensando-se a presença do animus.

De acordo com a teoria objetiva, o locatário e o usufrutuário seriam possuidores,pois eles detêm a coisa e possuem contato físico com ela.

Qual foi a teoria adotada pelo Código Civil de 2002?

A resposta se dá através do art. 1.196 do CC:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ounão, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

A boa doutrina diz que o dispositivo em questão se refere à teoria objetiva.

A posse é uma situação de fato que, por aparentar ser uma situação de Direito,recebe proteção da lei. Ou seja, pode-se dizer que a posse é o efetivo exercício de algunsdos poderes da propriedade (gozar, reaver, usar e dispor da coisa) por aquele que não éo proprietário (é apenas possuidor).

Nem sempre a aparência de dono revela a existência da posse. È o que ocorrecom a detenção, também chamada de flâmulo de posse ou posse natural. O detentor éaquele que se acha em relação de dependência para com outro e conserva a posse emnome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, bem como aquele quepratica os atos por mera permissão ou tolerância. Vide o art. 1.198 do CC:

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação dedependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento deordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve esteartigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove ocontrário.

Como exemplos de detentores, temos o vigia e o caseiro com relação à casa quetomam conta; o motorista com relação ao carro que dirige; etc.

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CONCEITO DE POSSE - Teoria subjetiva (Savigny): corpus (poder de disponibilidade sobre a coisa) e animusdomini (intenção de ter a coisa).

- Teoria objetiva (Ihering): corpus (poder de disponibilidade sobre a coisa).

O Código Civil adotou a teoria objetiva, portanto, para haver posse não precisa haverintenção de ter a coisa. É possível a posse sem a propriedade (intenção de ter a coisa).

Ex: um inquilino de um apartamento é possuidor (tem disponibilidade sobre a coisa), masnão é proprietário (não é o dono da coisa).

ESPÉCIES DE POSSE Existem várias formas de se classificar a posse, dentre elas as principais são:

a) Posse direta e indireta;

b) Posse justa e injusta;

c) Posse de boa-fé e de má-fé;

d) Posse ad usucapionem e ad interdicta;

e) Posse nova e velha; e

f) Posse pro diviso e pro indiviso.

POSSE DIRETA X POSSE INDIRETA

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder,temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quemaquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

Quando duas pessoas têm a posse sobre a mesma coisa, mas em grausdiferentes, ficando um dos possuidores privados do uso imediato da coisa, a posse sedivide em direta e indireta.

Possuidor direto ou imediato: é o que detêm materialmente a coisa (ex:locatário).

Possuidor indireto ou mediato: é o proprietário que concede o direito de usar aoutro (ex: locador).

O dispositivo legal em análise, além da divisão da posse em direta e indireta, tratade dois importantes conceitos:

1) a posse direta não anula a indireta: dessa forma, se algumas pessoas invadem umimóvel alugado, o locador (possuidor indireto) pode mover ações possessórias contra osinvasores, mesmo que o possuidor direto seja o inquilino (locatário); e

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2) o possuidor direto pode defender sua posse contra o possuidor indireto: dessaforma, se o locador invade o imóvel locado durante a vigência do contrato de locação, olocatário expulso pode ajuizar uma ação de reintegração de posse.

POSSE JUSTA X POSSE INJUSTA

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

O artigo em análise trata a posse justa como aquela que não apresenta vícios,dessa forma, a contrario sensu a posse injusta é aquela que apresenta vícios.

São três os vícios que podem tornar a posse injusta:

- violência: ocorre quando a posse é adquirida mediante esforço físico ou grave ameaça.Tem certa semelhança com o crime de roubo;

Ex: um movimento popular invade, violentamente, removendo obstáculos, uma fazendaque estava cumprindo perfeitamente a sua função social.

- clandestinidade: ocorre quando a posse é adquirida às ocultas do proprietário ou dopossuidor. Tem certa semelhança com o crime de furto;

Ex: um movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural queestá sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

- precariedade: ocorre quando o possuidor direto, vencido o prazo de duração da relaçãojurídica, se recusa a restituir a coisa ao possuidor indireto; ou seja, decorre de um abusode confiança por parte de quem recebe a coisa a título provisório. Tem certa semelhançacom o crime de apropriação indébita.

Ex: o locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato delocação.

Os vícios citados podem convalescer (desaparecer com o decurso detempo)?

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim comonão autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois decessar a violência ou a clandestinidade.

De acordo com o artigo acima, os vícios da violência e da clandestinidade podemconvalescer. Entretanto, o mesmo não se pode dizer sobre o vício da precariedade.

Qual é o período de tempo para convalescer os vícios da violência e daclandestinidade?

Art. 924 do CPC - Regem o procedimento de manutenção e de reintegração deposse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia daturbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo,o caráter possessório.

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Segundo o art. 924 do Código de Processo Civil, as ações possessórias parareaver o bem que foi tomado de forma violenta ou clandestina deve ser proposta no prazode ano e dia. Após esse período, a posse injusta pela violência ou clandestinidade passaa ser justa.

Dessa forma, a explicação anterior acaba “quebrando” a regra prevista no art. 1.203 do CC.

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo carátercom que foi adquirida.

Conclui-se que a continuação do caráter de aquisição da posse, salientado noartigo em questão, atinge somente a posse precária que é insuscetível de convalidação,sendo, portanto, insanável.

POSSE DE BOA-FÉ X POSSE DE MÁ-FÉ

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo queimpede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvoprova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Terá boa-fé o possuidor que estiver convicto de que a coisa realmente lhepertence, sem saber que está prejudicando o direito de outra pessoa, por ignorar aexistência de vício que lhe impede a aquisição da coisa.

Ou seja, tal classificação da posse é um estado de consciência. Se o possuidorignora a existência do vício na aquisição da posse, então temos a posse de boa-fé. Poroutro lado, se o vício é de seu conhecimento, então a posse é de má-fé.

IMPORTANTE !!! Não se deve confundir a posse de boa-fé com a posse justa. Para verificar se aposse é de boa-fé, temos um critério psicológico (subjetivo). Por outro lado, paraverificar se a posse é justa, estamos diante de um critério objetivo, bastando oexame da existência ou não dos vícios. Posse de boa-fé / Posse de má-fé critério subjetivo Posse justa / Posse injusta critério objetivo

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento emque as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possuiindevidamente.

Sendo a boa-fé um estado de consciência, a partir do momento que surge apresunção de que o possuidor não ignora a existência de vícios, surgirá a má-fé.

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POSSE AD INTERDICTA X POSSE AD USUCAPIONEM

A posse ad interdicta é aquela que pode ser defendida pelos interditos ou açõespossessórias quando houver moléstia, entretanto, o seu prolongamento não é capaz deconduzir à usucapião, pois o possuidor não possui a intenção de ter a coisa em definitivo(animus domini). Como exemplo de posse ad interdicta temos o locatário de umapartamento.

A posse ad usucapionem é a exercida com a intenção de ter a coisa emdefinitivo (animus domini), devendo também ser mansa, pacífica, ininterrupta, justa edurante o lapso de tempo necessário à aquisição da propriedade. É o tipo de posse quepossibilita a aquisição da propriedade através da usucapião.

POSSE NOVA X POSSE VELHA

A classificação da posse em nova ou velha é baseada no tempo de posse. Aposse nova é a que conta menos de ano e dia, ao passo que a posse velha é a queconta mais de ano e dia.

A influência dessa classificação gera efeitos na esfera processual, interferindo nosritos processuais.

POSSE PRO DIVISO X POSSE PRO INDIVISO

Este assunto está relacionado com a composse, ou seja, quando há uma posseem comum e do mesmo grau entre duas ou mais pessoas. É o que ocorre com oscônjuges no regime da comunhão universal de bens.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada umaexercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outroscompossuidores.

A posse pro indiviso é a composse de direito e de fato, onde cada compossuidortem o direito de exercer a posse sobre o todo, não podendo um excluir a posse do outro.Caso ocorra tal exclusão, o compossuidor turbado ou esbulhado poderá mover açãopossessória contra o outro compossuidor para reapoderar-se da coisa.

Exemplo: quando um casal mora em uma casa, um não pode limitar o outro a transitar emdeterminadas partes da casa, pois os dois exercem uma posse pro indiviso.

A posse pro diviso é a composse de direito, mas não de fato, onde cadacompossuidor não tem o direito de possuir a parte da área reservada ao outro. Neste tipode composse um dos compossuidores pode impedir o acesso do outro à sua área. Naprática existe uma divisão fática, mas no título de propriedade não há tal divisão.

Exemplo: quando dois irmãos possuem uma fazenda e um planta beterrabas na suametade e o outro planta batatas na segunda metade.

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AQUISIÇÃO DA POSSE

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível oexercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

O momento de aquisição da posse ocorre quando a pessoa puder exercer, emnome próprio, alguns dos poderes inerentes à propriedade (Gozar, Reaver, Usar e Dispor - GRUD) ela adquire a posse.

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

As pessoas que podem adquirir a posse são:

a) a própria pessoa que pretende ter a posse;

b) o representante legal: quando o titular for incapaz e necessitar de umrepresentante;

c) o procurador: quando houver uma procuração nomeando um representanteconvencional;

d) o terceiro sem mandato: quando alguém, sem procuração, adquire a posse paraoutrem, tal aquisição fica na dependência de ratificação da pessoa interessada.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com osmesmos caracteres.

Havendo a transmissão causa mortis da posse, os herdeiros ou legatários tomamo lugar do de cujus, continuando a posse com os mesmos caracteres (vícios ouqualidades).

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e aosucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

A acessão da posse é a soma do tempo de posse do atual possuidor com o deseus antecessores. Podem ser de duas espécies:

a) acessão por sucessão: ocorre na sucessão a título universal, ou seja quando osucessor substitui o titular primitivo na totalidade dos bens ou numa quota idealdeles. Como exemplo temos o herdeiro que recebe 50% dos bens do de cujus.

Neste caso o sucessor irá continuar a posse que já havia sido iniciada.

continuação da posse anterior

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b) acessão por união: ocorre na sucessão a título singular, ou seja, quando osucessor adquire direitos ou coisas determinadas, como o comprador, o donatárioe o legatário. Neste caso existe a possibilidade do sucessor continuar somar a suaposse à posse do antecessor sw lhe convier. Caso a faculdade de opção sejaexercida, a posse permanecerá com os mesmos caracteres da posse original.

Na sucessão a título universal, bem como na sucessão a título singular, as posses(anterior e posterior) podem ser utilizadas para gerar aquisição por usucapião.

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim comonão autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois decessar a violência ou a clandestinidade.

Atos de mera permissão ou tolerância, tal como o caseiro que mora na fazenda,não caracterizam uma posse, mas apenas uma mera detenção.

O mesmo acontece com os atos violentos e clandestinos que são capazes degerar posse, apenas depois que cessar a violência ou a clandestinidade.

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveisque nele estiverem.

A regra deste artigo está fundamentada na presunção júris tantum (relativa) de queos bens móveis, como acessórios, pertencem ao respectivo imóvel. Ou seja, presume-seque o sofá localizado na sala de uma casa é do possuidor da casa.

EFEITOS DA POSSE

Os principais efeitos da posse são:

a) direito ao uso dos interditos;

b) defesa direta;

c) percepção dos frutos;

d) indenizações por benfeitorias;

e) direito de retenção por benfeitorias;

f) responsabilidade pelas deteriorações;

possibilidade de juntar as posses

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A FACULDADE DE USAR OS INTERDITOS

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de sermolestado.

Os interditos são as ações possessórias. Tais ações são cabíveis quando a possefor justa, pouco importando se a posse é de boa-fé ou de má-fé, direta ou indireta.

São três os tipos de interditos possessórios: - ação de reintegração de posse: é a ação apropriada para o caso concreto em que opossuidor tenha sido desapossado, em decorrência de esbulho (perda da posse), poucoimportando se total ou parcial, e para que seja reconduzido à posse, seja restituído opossuidor na posse. É o interdito específico para que o possuidor retome uma posse quelhe tenha sido tomada por qualquer ato violento ou derivado de precariedade ouclandestinidade. - ação de manutenção da posse: é a ação destinada para a proteção do possuidor naposse contra atos de turbação de outrem, cujo objetivo é garantir principalmente a possede imóveis e a quase-posse das servidões e, só terá utilização se o possuidor formolestado na sua posse, isto é, se o possuidor, sem perder a sua posse, vem a serperturbado nela. Tem o objetivo de fazer cessar o ato do turbador, que molesta oexercício da posse, contudo sem desaparecer a própria posse. - interdito proibitório: é uma ação de natureza preventiva, desdobrada da ação demanutenção de posse. É apropriada para que o possuidor, em vias de comprovadaameaça, proponha e receba a devida segurança, que nada mais é do que uma ordemjudicial proibitória (daí o seu nome), para impedir que se concretize tal ameaça,acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem.

Segue o gráfico esquemático abaixo:

INTERDITOPROIBITÓRIO

(proteção preventiva)

MANUTENÇÃO DAPOSSE

(após a turbação)

REINTEGRAÇÃO DAPOSSE

(após a perda)

Existem ainda outros tipos de ações possessórias, mas o assunto é estudado commais detalhes no Direito Processual Civil: - Imissão na posse: utilizada quando o proprietário, através da transcrição de seu título,adquire o domínio da coisa que o alienante, ou terceiros, persistem em não lhe entregar. - nunciação de obra nova: utilizada para impedir que nova obra em prédio vizinhoprejudique o confinante.

(moléstia)TURBAÇÃO

(perda) ESBULHO

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- embargos de terceiro senhor e possuidor: utilizada com a finalidade de defender osbens possuídos, não sendo parte no feito, sofre turbação ou esbulho na posse de seusbens, por efeito de penhora, depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação,partilha, ou outro ato de apreensão judicial.

DEFESA DIRETA DA POSSE

Art. 1.210 § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-sepor sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço,não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Através do referido dispositivo o legislador admite dois meios hábeis para aproteção possessória:

a) legítima defesa da posse: é a reação imediata (logo) e moderada (não pode iralém da violência necessária à manutenção ou restituição da posse) à turbação(moléstia) da posse; e

b) desforço imediato: é a reação imediata (logo) e moderada (não pode ir além daviolência necessária à manutenção ou restituição da posse) ao esbulho (perda)da posse.

IMPORTANTE !!! Na legítima defesa a violência é empregada para impedir a perda da posse, aopasso que no desforço imediato, a violência é empregada para recuperar a posseperdida.

Sobre o elemento temporal da reação ao esbulho ou à turbação, se ela for tardia,ficará caracterizado o crime previsto no art. 345 do Código Penal: Exercício Arbitrário dasPróprias Razões.

Art. 1.210 § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação depropriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Ainda no art. 1.210 do CC, o fato de outra pessoa estar questionando apropriedade ou outro direito sobre a coisa turbada ou esbulhada não impede que opossuidor intente ação de manutenção da posse ou ação de reintegração da posse.

PERCEPÇÃO DOS FRUTOS

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Conforme já estudamos, frutos são produções normais e periódicas da coisa,podendo ser, quanto à origem, naturais, industriais ou civis. Por outro lado, quandoclassificados de acordo com o seu estado, dividem-se em pendentes, percebidos oucolhidos, estantes, percipiendos e consumidos. O assunto já foi estudado na aula 2.

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutospercebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem serrestituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem sertambém restituídos os frutos colhidos com antecipação.

O possuidor de boa-fé, nos termos do art. 1.214 do CC, tem direito aos frutospercebidos ou colhidos de forma tempestiva. Ou seja, o possuidor de boa-fé não éobrigado a devolver os frutos que colher durante a posse. Entretanto, os frutos pendentes,que ainda não foram separados do bem principal, devem ser devolvidos ou ter o valorcompensado com as despesas de produção e custeio.

Como exemplo, se o possuidor de boa-fé plantar e colher, então terá direito ao quefor colhido (fruto percebido), porém, a plantação que ainda não foi colhida (frutopendente), como regra, terá de ser devolvida caso ocorra o fim da posse.

Os frutos que, fraudulentamente, forem colhidos de forma antecipada, tambémdevem ser restituídos, sob pena de locupletação da coisa alheia.

Conclui-se que a lei ampara o interesse do possuidor de boa-fé, por ser maispróximo do interesse social, pois explorando a coisa, o possuidor de boa-fé dá umadestinação econômico social para o bem.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo quesão separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.

Se os frutos forem naturais (resultantes de força orgânica da natureza) ouindustriais (decorrentes do engenho humano) serão tidos como colhidos e percebidos nomomento da separação de sua fonte.

Como exemplo, temos as frutas separadas do pé, o tecido que sai do tear, etc, Em se tratando de frutos civis (ex: juros, aluguéis, etc.), independente do dia do

pagamento, reputam-se percebidos dia-a-dia.

Momento em que são considerados percebidos

Frutos Naturais e Industriais Separação do bem principal.

Frutos Civis Dia-a-dia.

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Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos,bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que seconstituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

O artigo em questão pune o dolo e a malícia do possuidor de má-fé ao exigir queele responda por todos os danos que causou com os frutos colhidos e percebidos.

INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E DIREITO DE RETENÇÃO

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitoriasnecessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, alevantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito deretenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitoriasnecessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o delevantar as voluptuárias.

O possuidor de boa-fé tem o direito de ser indenizado pelos melhoramentos queintroduziu no bem. Entretanto, deve-se atentar para qual o tipo de melhoramento que foiintroduzido.

O possuidor de má-fé também tem alguns direitos pelos melhoramentosintroduzidos, de acordo com a espécie.

O quadro a seguir indica quando poderá haver a indenização:

Possuidor de boa-fé Tem direito às benfeitorias necessárias e úteis.

Possuidor de má-fé Tem direito às benfeitorias necessárias.

Enquanto não for paga a indenização ao possuidor de boa-fé pelas benfeitoriasnecessárias e úteis, será cabível o direito de retenção (meio de defesa onde o credorcontinua a deter o bem até que ocorra a indenização). Tal direito de retenção não seaplica ao possuidor de má-fé.

Quanto às benfeitorias voluptuárias, o possuidor de boa-fé poderá levantá-las, ouseja, levá-las consigo. Entretanto, tal direito não assiste ao possuidor de má-fé.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam aoressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

Caso o possuidor esteja obrigado a ressarcir alguma coisa, poderá haver acompensação entre o valor utilizado com as benfeitorias e o valor a ser pago a título deressarcimento.

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Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé,tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-féindenizará pelo valor atual.

Sobre o valor a ser indenizado em decorrência da realização de benfeitorias, olegislador faculta que o reivindicante escolha entre o valor atual e o valor de custo em setratando de um possuidor de má-fé, porém, se o possuidor for de boa-fé, a indenizaçãodeverá ser feita pelo valor atual.

RESPONSABILIDADE PELAS DETERIORAÇÕES

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa,a que não der causa.

O dispositivo regula a responsabilidade civil do possuidor de boa-fé pela perda oudeterioração do bem a que não der causa, pois a responsabilidade existirá somente paraas hipóteses em que ocorrer dolo ou culpa de sua parte.

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, aindaque acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela naposse do reivindicante.

Sobre o possuidor de má-fé, a única exceção à responsabilidade civil de indenizarencontra-se na possibilidade de o possuidor de má-fé provar que o resultado danosoocorreria do mesmo modo, se o bem estivesse em poder do postulante (“reivindicante”).

Sobre os efeitos da posse, resumidamente temos o seguinte:

DIREITOS POSSUIDOR DE BOA-FÉ POSSUIDOR DE MÁ-FÉ

Faculdade de invocarinterditos (ações

possessórias) Todos possuem o direito de invocar os interditos, basta que aposse seja justa em relação ao adversário.

Defesa direta da posse Turbação (moléstia) legítima defesa

Esbulho (perda) desforço imediato

São admitidos desde que feitos de forma imediata.

Percepção dos frutos Tem direito aos frutospercebidos (colhidos)

Responde pelos frutospercebidos (colhidos)

Indenização porbenfeitorias e direito

de retenção

Tem direito à indenizaçãodas benfeitorias úteis enecessárias e direito deretenção do imóvel pelaindenização do valor gasto.

Tem direito à indenização dasbenfeitorias necessáriasapenas, mas não tem direitode retenção do imóvel pelopleito de indenização.

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Responsabilidade peladeterioração ou perda

da coisa

CF ou FM não responde

Culpa responde

CF ou FM responde

Culpa responde

PERDA DA POSSE

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, opoder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

O possuidor perde a posse quando não há mais, contra sua vontade, poder fáticode ingerência sócio-econômica sobre determinado bem. Tais poderes são o GRUD. Entretanto, o possuidor esbulhado só vem a perder a posse de um bem quando nãobusca a reintegração dentro do período de ano e dia, que passa a funcionar como umaespécie de condição suspensiva.

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho,quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, éviolentamente repelido.

O dispositivo legal quer dizer é que a simples ausência não importa na perda daposse, podendo o possuidor, embora ausente, continuar a posse solo animo, ainda que acoisa possuída por ele tenha sido ocupada por um terceiro, durante a sua ausência.

Propriedade

Propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem de usar (faculdade deservir-se da coisa e utilizá-la da maneira que convier), gozar (retirar os frutos e utilizar osprodutos), d eavê-lo (reinvindicar) de quem ispor (alienar ou consumir) de um bem ou rinjustamente o possua ou detenha.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direitode reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

PODERES DA PROPRIEDADE (GRUD)

GOZAR (jus fruendi) REAVER (rei vindicato) USAR (jus utendi) DISPOR (jus disponendi)

Art. 1.228 § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com assuas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, deconformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas

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naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada apoluição do ar e das águas.

Aqui está consagrado o princípio da função econômico-social da propriedade,preconizado no art. 5º, XXIII da Constituição Federal, que visa coibir abusos e que hajaprejuízo ao bem-estar social..

Art. 1.228 § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquercomodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

O proprietário não pode praticar dolosamente, no exercício normal do direito depropriedade, atos com a intenção de causar dano a outrem e não de satisfazer umanecessidade sua ou interesse seu.

Dessa forma, não se pode construir uma chaminé falsa para única eexclusivamente bloquear o sol da piscina do vizinho, pois tal conduta representa um atoemulativo.

Os atos emulativos são considerados atos ilícitos e, por isso, são vedados.

Art. 1.228 § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos dedesapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem comono de requisição, em caso de perigo público iminente.

A desapropriação é uma modalidade especial de perda da propriedade imobiliáriapela qual o Poder Público, compulsoriamente, despoja alguém de uma propriedade e aadquire para si, mediante indenização prévia e em dinheiro ou títulos da dívida pública,fundada em um interesse público.

A requisição é um ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público,constitui alguém, de modo unilateral e auto-executório, na obrigação de prestarl´heserviço ou ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa, obrigando-se a indenizar osprejuízos que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado.

Art. 1.228 § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvelreivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais decinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, emconjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interessesocial e econômico relevante.

Art. 1.228 § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenizaçãodevida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro doimóvel em nome dos possuidores.

Os §§ 4º e 5º tratam da desapropriação judicial fundada na posse “pro labore”que também ocorrerá mediante uma justa indenização.

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Com base no princípio da função econômico-social da propriedade, dá-se especialproteção à posse trabalho, isto é, à posse ininterrupta e de boa-fé por mais de 5 anos deuma extensa área que traduza um trabalho criador de um número considerável depessoas.

A PROPRIEDADE DO SUBSOLO, DO SOLO E DO ESPAÇO AÉREO

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolocorrespondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo oproprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ouprofundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

A propriedade de um terreno abrange a do subsolo correspondente, bem como ado espaço aéreo acima do solo. Entretanto, o proprietário não pode se opor à utilizaçãodo seu subsolo e do seu espaço aéreo quando por terceiros, caso não tenha um interesselegítimo.

Como exemplo, o proprietário de um terreno não pode impedir que passe um aviãopor cima de seu terreno a 2.000 metros de altura; ou então, ou impedir que se perfure 300metros abaixo de seu terreno para instalação de metrô.

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursosminerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outrosbens referidos por leis especiais. Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos mineraisde emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformaçãoindustrial, obedecido o disposto em lei especial.

Apesar do proprietário do solo também ser proprietário do subsolo e do espaçoaéreo correspondentes, ele não será proprietário das minas. Jazidas e energia hidráulicaque, pelo art. 176 da CF, pertencem ao patrimônio da União, para efeito de suaexploração ou aproveitamento.

Art. 176 da CF - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e ospotenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeitode exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionárioa propriedade do produto da lavra. [...]. § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, naforma e no valor que dispuser a lei.

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Entretanto, a participação nos resultados da lavra e o direito de explorar osrecursos minerais que puderem ser utilizados imediatamente na construção civil sãogarantidos ao dono do solo.

Na página a seguir temos uma tabela que resume o assunto. Ressalto que já vivárias questões das bancas FCC e CESPE/UnB que tratam destes conceitos.

PROPRIEDADE DO SOLO

SUBSOLO E ESPAÇO AÉREOCORRESPONDENTES

Abrange, porém o proprietário não pode se opor aatividades de terceiros que não tenha interesselegítimo.

JAZIDAS, MINAS E DEMAISRECURSOS MINERAIS, OSPOTENCIAIS DE ENERGIAHIDRÁULICA, OS MONUMENTOSARQUEOLÓGICOS E OUTROSBENS REFERIDOS POR LEISESPECIAIS

Não abrange, mas é assegurado ao proprietárioparticipação nos resultados da lavra.

RECURSOS MINERAIS DEEMPREGO IMEDIATO NACONSTRUÇÃO CIVIL

Podem ser explorador pelo proprietário, desde quenão sejam submetidos à transformação industrial.

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

O direito de propriedade apresenta três características essenciais: é absoluto, exclusivo e irrevogável ou perpétuo.

• Absoluto: é o mais completo dos direitos reais; o seu titular pode utilizar o bem comoquiser, sujeitando-se apenas às limitações legais impostas (interesse público) oucoexistência do direito de propriedade de outros titulares;

• Exclusivo: a mesma coisa não pode pertencer com exclusividade (portanto, ressalvadoo condomínio) e simultaneamente a duas ou mais pessoas; e

• Irrevogável ou perpétuo: a duração da propriedade é ilimitada, não cessa pelo não-usoe é transmissível com a morte.

CLASSIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE A propriedade classifica-se em:

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- Plena (ou alodial) - quando o proprietário tem o direito de uso, gozo e disposição plenaenfeixados em suas mãos, sem que terceiros tenham qualquer direito sobre àquele bem.Todos os elementos estão reunidos nas mãos do seu titular. - Limitada (ou restrita) - quando a propriedade tem sobre ela algum ônus (ex.: hipoteca,servidão, usufruto, etc.), ou quando for resolúvel (se extinguirá com um acontecimentofuturo).

Na verdade, o direito de propriedade é composto de duas partes destacáveis:

• nua-propriedade - corresponde à titularidade, ao fato de ser proprietário e ter o bem emseu nome. Costuma-se dizer que a nua propriedade é aquela despida dos atributos douso e da fruição, tendo direito à essência, à substância da coisa. A pessoa recebe o nomede nu-proprietário, senhorio direto ou proprietário direto. • domínio útil - corresponde ao direito de usar, gozar e dispor da coisa. Dependendo dodireito que tem, recebe nome diferente: enfiteuta, usufrutuário, etc. Desta forma, umapessoa pode ser o titular, o proprietário, ter o bem registrado em seu nome e outra pessoapode ter direitos de usar, gozar e até dispor daquele bem, em virtude de um contrato. ex: usufruto.

A DESCOBERTA

A descoberta é o achado de coisa perdida por seu dono, sendo descobridor aqueleque encontra a coisa.

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono oulegítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não oencontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

A descoberta não é uma forma de aquisição da propriedade, pois a coisa achadapossui dono e, por isso, deve ser devolvida ao mesmo ou a uma autoridade competente.

A DESCOBERTA NÃO É UMA FORMA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE !!!

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terádireito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenizaçãopelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dononão preferir abandoná-la. Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á oesforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor,as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica deambos.

O descobridor que vier a restituir o objeto achado terá direito a receber umarecompensa a título de prêmio pela sua honestidade. Tal recompensa é denominadaachádego e não pode ser inferior a 5% do valor do objeto..

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Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário oupossuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Também está consagrada a responsabilidade civil do descobridor por danocausado dolosamente.

Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através daimprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor oscomportar.

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou doedital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será estavendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa dodescobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição sedeparou o objeto perdido. Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa emfavor de quem a achou.

Por fim, os arts, 1.236 e 1.237 do CC tratam dos procedimentos que devem serobservados pela autoridade competente por ocasião da restituição de um objetoachado.

FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

A seguir temos um gráfico esquemático sobre as formas de aquisição dapropriedade imóvel:

FORMAS DEAQUISIÇÃO DAPROPRIEDADE

IMÓVEL

- ORIGINÁRIAS - ACESSÃO

- ILHAS; - ALUVIÃO; - AVULSÃO; - ÁLVEO ABANDONADO; - PLANTAÇÕES E

CONTRUÇÕES. - USUCAPIÃO

- DERIVADAS - REGISTRO DO TÍTULO - SUCESSÃO HEREDITÁRIA

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1. Modo Originário de aquisição da propriedade imóvel: ocorre quando não hátransmissão de uma pessoa para outra; o indivíduo faz seu o bem sem que este lhe tenhasido transmitido por alguém.

a) Por acessão (art. 1.248 do CC): fica pertencendo ao proprietário tudo quando se uneou se incorpora ao seu bem. Há um aumento do valor ou do volume do objeto, devido aforças externas.

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:I - por formação de ilhas; II - por aluvião; III - por avulsão; IV - por abandono de álveo; V - por plantações ou construções.

São espécies de acessão:

• Ilhas formadas por força natural (art. 1.249 do CC) – trata-se do acúmulo paulatino deareia, cascalho e materiais levados pela correnteza, ou de rebaixamento de águas,deixando a descoberto e a seco uma parte do fundo ou do leito. Interessam ao direito civilsomente as ilhas formadas em rios não-navegáveis ou particulares, por pertencerem aodomínio particular.

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencemaos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aosterrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas,até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-seacréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam apertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

• Aluvião (art. 1.250 do CC) - acréscimo paulatino de terras às margens do rio, mediantelentos e imperceptíveis depósitos naturais ou desvios das águas. Esses acréscimospertencem aos donos dos terrenos marginais, observando-se a regra de que o acessóriosegue o principal.

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, pordepósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desviodas águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietáriosdiferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antigamargem.

No artigo em questão a doutrina consagra duas espécies de aluvião:

- aluvião própria: quando o acréscimo se formar pelos depósitos ou aterrosnaturais nos terrenos marginais dos rios; e

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- aluvião imprópria: quando o acréscimo de formar em virtude do afastamentodas águas que descobrem parte das margens (álveo) do rio.

• Avulsão (art. 1.251 do CC) - repentino deslocamento de uma porção de terra “avulsa”por força natural violenta, desprendendo de um prédio e juntando-se a outro.

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de umprédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, seindenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houverreclamado. Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio aque se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

• Álveo abandonado ou abandono de álveo (art. 1.252 do CC) - álveo é o leito do rio.Secando ou desviando (fenômeno natural), tem-se o abandono de álveo; dá-se a mesmasolução da formação de ilhas.

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos dasduas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde aságuas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem atéo meio do álveo.

• Acessões artificiais ou físicas ou industriais (arts. 1.253 a 12 do CC) - derivam deum comportamento ativo do homem, como plantações, construções, etc. Possui caráteroneroso e se submete à regra de que tudo aquilo que se incorpora ao bem em razão deuma ação qualquer, cai sob o domínio de seu proprietário.

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feitapelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes,plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveitodo proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terádireito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valordo terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo,mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes,plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões. Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção,ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem assementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.

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Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar doproprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ouconstrutor.

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio emproporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé apropriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessaparte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida ea desvalorização da área remanescente. Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, oconstrutor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se emproporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmenteo dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para aconstrução.

Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder avigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde porperdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o daárea perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado ademolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serãodevidos em dobro.

b) Por Usucapião (arts. 1.238 a 1.244 do CC): é o modo de aquisição da propriedade,independente da vontade do titular anterior. Ocorre quando alguém detém a posse deuma coisa com ânimo de dono (posse ad usucapionem), por um tempo determinado, seminterrupção e sem oposição, desde que não seja posse clandestina, violenta ou precária.São suas espécies:

• Extraordinária (art. 1.238 do CC)

Art. 1.238 do CC - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição,possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente detítulo e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qualservirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se opossuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizadoobras ou serviços de caráter produtivo.

Para que se tenha a usucapião extraordinária, são necessários os seguintesrequisitos:

- posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini;

- decurso do prazo de 15 anos, que poderá ser reduzido para 10 anos se o possuidorestabelecer no imóvel sua moradia habitual ou nele realizar obras e serviços de caráterprodutivo, aumentando a utilidade do bem; e

- dispensa-se o justo título e a boa-fé.

• Ordinário (art. 1.242 do CC)

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Art. 1.242 do CC - Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua eincontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houversido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório,cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a suamoradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Para que se tenha a usucapião ordinária, são necessários os seguintes requisitos:

- posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini;

- decurso do prazo de 10 anos, que poderá ser reduzido para 5 anos se o possuidor tiver adquirido o imóvel onerosamente e cujo registro foi cancelado, desde que sejaestabelecida a moradia no imóvel ou houver sido realizado investimentos de interessesocial e econômico; e

- exige-se um justo título e boa-fé.

Por justo título, deve ser entendido um título idôneo, mesmo que apresente víciode forma, capaz de operar a transferência da propriedade, tal como uma escritura pública,uma cessão de direito, um formal de partilha, etc.

• Constitucional Urbana ou pro moradia (art. 1.240 do CC)

Art. 1.240 do CC - Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos ecinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição,utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde quenão seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou àmulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmopossuidor mais de uma vez.

Tendo em vista que o solo urbano não pode ficar sem um adequadoaproveitamento, reconhece-se a quem o utilizar, homem ou mulher, casado ou solteiro, apossibilidade de adquirir o domínio se não for proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Para que se tenha a usucapião constitucional urbana, são necessários osseguintes requisitos:

- posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini;

- decurso do prazo de 5 anos;

- dimensão da área de até 250 m2;

• Constitucional Rural ou pro labore (art. 1.239 do CC)

Art. 1.239 do CC - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano,possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona

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rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho oude sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Se o possuidor tornar uma área de terra em zona rural produtiva com o seutrabalho e/ou de sua família, não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou ruralpoderá adquirir a sua propriedade.

Para que se tenha a usucapião constitucional rural, são necessários os seguintesrequisitos:

- posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini;

- decurso do prazo de 5 anos;

- dimensão da área de até 50 hc;

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, medianteusucapião, a propriedade imóvel. Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil parao registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A sentença judicial que consagra a usucapião não tem valor constitutivo, massim, meramente probante, pois a aquisição efetiva da propriedade só ocorre através doregistro da sentença no respectivo Cartório de Imóveis.

2. Modo derivado de aquisição da propriedade imóvel: ocorre quando hátransmissibilidade do domínio.

a) Pelo registro do título (arts. 1.227 e 1.245 a 1.247 do CC) – “SÓ É DONO QUEMREGISTRA” !!!

O registro imobiliário é o poder legal de agentes do ofício público para efetuartodas as operações relativas a bens imóveis e a direitos a eles condizentes, promovendoatos de escrituração, assegurando aos requerentes a aquisição e o exercício do direito depropriedade e a instituição de ônus reais de fruição, garantia ou aquisição.

Com isso, o assentamento do registro dá proteção especial à propriedadeimobiliária, por fornecer meios probatórios fidedignos da situação do imóvel, sob o pontode vista da respectiva titularidade e dos ônus reais que o gravam, e por revestir-se depublicidade, que lhe é inerente, tornando os dados registrados conhecidos.

Ou seja, é através do registro que a propriedade é constituída e se torna oponívelerga omnes.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entrevivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dosreferidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do títulotranslativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havidocomo dono do imóvel.

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§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidadedo registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido comodono do imóvel.

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título aooficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessadoreclamar que se retifique ou anule. Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel,independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.

b) Pela sucessão hereditária: é a forma de transmissão derivada da propriedade que sedá por ato causa mortis em que o herdeiro (legítimo ou testamentário) ocupa o lugar do decujus em todos os seus direitos e obrigações.

Art. 1.784 do CC - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aosherdeiros legítimos e testamentários.

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Completando as formas de aquisição da propriedade, temos aquelas que sereferem aos bens móveis:

FORMAS DEAQUISIÇÃO DAPROPRIEDADE

MÓVEL

- ORIGINÁRIAS

- OCUPAÇÃO E ACHADO DE TESOURO

- USUCAPIÃO

- DERIVADAS

- ESPECIFICAÇÃO - CONFUSÃO - COMISTÃO - ADJUNÇÃO - TRADIÇÃO - SUCESSÃO

1. Modo Originário a) Ocupação (art. 1.263 do CC): é o assenhoramento de coisa móvel (inclui semoventes)sem dono, por não ter sido ainda apropriada (res nullius) ou por ter sido abandonada (resderelictae), desde que essa apropriação não seja proibida pela lei.

Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire apropriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

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Observação: A descoberta de coisa perdida não acarreta na aquisição da propriedade,devendo, aquele que achou, devolver a res para a autoridade competente, conforme o art. 1.233, § único do Código Civil.

b) Usucapião: não só os bens imóveis podem ser adquiridos pela usucapião, pois talinstituto também é aplicável aos bens móveis e às servidões.

São duas as espécies de usucapião de bem móvel:

• Extraordinária (art. 1.261 do CC)

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produziráusucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Para que se tenha a usucapião extraordinária, são necessários os seguintes requisitos:

- posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini;

- decurso do prazo de 5 anos; e

- não é necessário um justo título e boa-fé.

• Ordinária (art. 1.260 do CC)

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamentedurante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Para que se tenha a usucapião ordinária, são necessários os seguintes requisitos:

- posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini;

- decurso do prazo de 3 anos; e

- exige-se um justo título e boa-fé.

c) achado de tesouro: esta situação, comumente descrita em filmes, está prevista noarts. 1.264 a 1.266 do CC. São quatro os requisitos do tesouro: ser antigo, estarescondido (oculto, enterrado), o dono ser desconhecido e o descobridor ter encontradocasualmente (sem querer). O tesouro se divide ao meio com o dono do terreno. Se odescobridor estava propositadamente procurando o tesouro em terreno alheio semautorização, não terá direito a nada.

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não hajamemória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesourocasualmente.

Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achadopor ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

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Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre odescobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja odescobridor.

2. Modo Derivado a) Especificação (arts. 1.269 a 1.271 do CC): é a transformação da coisa móvel emespécie nova, em virtude do trabalho ou da indústria do especificador, desde que não sejapossível reduzi-la à sua forma primitiva. Ex: lapidação de pedra preciosa.

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécienova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente,será do especificador de boa-fé a espécie nova. § 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se a espécie nova se obtevede má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima. § 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à tela, da escultura, escriturae outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima, a espécie nova será doespecificador, se o seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima. Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá odano que sofrerem, menos ao especificador de má-fé, no caso do § 1o do artigoantecedente, quando irredutível a especificação.

b) Confusão, Comistão e Adjunção (arts. 1.272 a 1.274 do CC): ocorrem quando coisaspertencentes a pessoas diversas se mesclam de tal forma que é impossível separá-las.Nestes casos um dos donos irá adquirir a propriedade de toda a mistura mediante umaindenização ao outro proprietário.

• Confusão - mistura entre coisas líquidas.

Ex: misturar suco de laranja com vodca.

• Comistão - mistura de coisas sólidas ou secas.

Ex: areia, cal e cimento, formando uma só massa.

• Adjunção - justaposição de uma coisa sobre outra.

Ex: tinta em relação à parede.

Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ouadjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possívelsepará-las sem deterioração. § 1o Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo,subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valorda coisa com que entrou para a mistura ou agregado. § 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo,indenizando os outros.

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Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra partecaberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu,abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso emque será indenizado.

Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, àconfusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272 e 1.273.

c) Tradição: é o ato de entrega da coisa ao adquirente com o intuito de transferir-lhe apropriedade. Enquanto no bem imóvel a propriedade se transfere com o registro do título,no bem móvel, via de regra, o ato de transferência do domínio se dá com a tradição (art. 1.267 do CC).

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes datradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuirpelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa,que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse dacoisa, por ocasião do negócio jurídico.

A tradição pode ocorrer das seguintes formas:

: é aquela que se dá pela entrega efetiva ou material da coisa; 1) Tradição real 2) Tradição simbólica: ocorre quando há um ato representativo da transferência da

coisa. É o que ocorre na traditio longa manu, em que a coisa a ser entregue écolocada à disposição da outra parte (ex: entrega das chaves de um apartamento).

: é aquela que se dá por presunção, como ocorre na traditio brevi 3) Tradição ficta manu, em que o possuidor possuía em nome alheio e agora passa aconstituir em nome próprio (ex: comprar o imóvel que você mora de aluguel); eno constituto possessório, em que o possuidor possuía em nome próprio epassa a possuir em nome alheio (ex: vender o seu imóvel e continuar morandonele de aluguel).

RESUMO:

- traditio longa manu (tradição simbólica) entrega das chaves de umapartamento;

- traditio brevi manu (tradição ficta) comprar o imóvel que você mora dealuguel; e

- constituto possessório (tradição ficta) vender o seu imóvel e continuarmorando nele de aluguel.

d) Sucessão hereditária: nos termos do art. 1.784 do CC o direito sucessório tambémpode gerar a aquisição derivada da propriedade móvel.

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PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL

O art. 1.275 do Código Civil relaciona cinco situações de forma exemplificativa,que ocasionam a perda da propriedade.

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedadeimóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo noRegistro de Imóveis.

São elas:

a) alienação: forma de extinção subjetiva do domínio, em que o titular desse direito, porsua própria vontade, transmite a outrem, de forma onerosa (ex: contrato de compra evenda) ou gratuita (ex: doação), bem móvel (por meio da tradição) ou imóvel (por meio doregistro do título no cartório de imóveis).

b) renúncia: ato unilateral, pelo qual, o titular declara, expressamente, sua intenção de“abrir mão” de seu direito sobre a coisa em favor de um terceiro, que não precisarámanifestar sua concordância. (ex: dois irmãos são os únicos herdeiros de um pai quefaleceu, sendo que um deles tem uma situação econômica bem superior ao outro; dessaforma, se o “irmão rico” abrir mão de sua parte na herança ele estará renunciando).

c) abandono: ato unilateral em que o titular do domínio se desfaz, voluntariamente, doseu bem móvel ou imóvel, isso porque, já não deseja mais continuar sendo dono.

d) perecimento da coisa: não é possível existir um direito real (sobre a coisa) sem haverobjeto. Dessa forma, se o objeto perece (deixa de existir), então o direito deixa de existirjunto com o objeto.

e) desapropriação: consubstanciada no princípio da supremacia do interesse público,representa a perda compulsória da propriedade em decorrência de ato unilateral doEstado em decorrência de necessidade pública, utilidade e/ou interesse social.

ABANDONO DE IMÓVEL

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não maiso conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderáser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade doMunicípio ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderáser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União,onde quer que ele se localize. § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando,cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

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O abandono do imóvel é um ato unilateral pela qual o titular da propriedade de umimóvel dele se desfaz voluntariamente, sendo necessária a derrilição (intenção deabandonar o imóvel). Uma simples negligência ou descuido em relação ao bem não écapaz de caracterizar o abandono.

A seqüência a ser observada é a seguinte:

INTENÇÃO DE ABANDONAR

DECLARAÇÃO DE BEM VAGO

DECURSO DE 3 ANOS

TRANSFERÊNCIA PARA O DOMÍNIO DO MUNICÍPIO/DF/UNIÃO

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LISTA DE QUESTÕES DE BANCAS DIVERSAS

1. (FCC - Prefeitura de Santos/SP – Procurador – 2005) Tício é locatário de um imóvel urbano depropriedade de Zeus, estando o contrato de locação em plena vigência. Nesse caso, Tício é (A) titular de direito real sobre coisa alheia. (B) possuidor indireto. (C) detentor. (D) compossuidor. (E))possuidor direto.

2. (FCC - TCE/CE – Procurador de Contas – 2006) João é caseiro de uma fazenda de propriedadede Pedro e conserva a posse em nome deste em cumprimento às ordens ou instruções suas. Deacordo com o Código Civil, em relação a João está caracterizada a figura (A) do constituto possessório. (B) do detentor. (C) da composse. (D) da posse direta. (E) da posse indireta.

3. (FCC - TRF 3ª – Analista Judiciário – Execução de Mandados – 2007) O caseiro de umachácara que, achando-se em relação de dependência para com o proprietário, conserva a posseem nome deste e em cumprimento de ordens e instruções suas, considera-se (A) possuidor indireto. (B) detentor. (C) possuidor direto. (D) possuidor de boa-fé. (E) possuidor de má-fé.

4. (FCC - PGE/SE – Procurador – 2005) É de boa-fé a posse (A) somente se autorizada expressamente pelo proprietário ou pelo titular do domínio útil. (B))se o possuidor ignorar o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. (C) apenas quando o possuidor ostentar título de domínio. (D) depois de decorrido prazo para aquisição da propriedade por usucapião ordinária. (E) se, entre presentes, for tolerada pelo proprietário ou pelo titular de domínio útil.

5. (FCC - TJ/AP – Juiz de Direito Substitututo – 2009) Considera-se de boa-fé a posse (A) desde que não seja violenta, clandestina ou precária. (B) se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo, que impede a aquisição da coisa. (C) de quem possui justo título, porque, neste caso, a seu favor milita presunção absoluta. (D) somente de quem ostenta título de domínio. (E) apenas de quem recolhe os tributos incidentes sobre a coisa.

6. (FCC - TRF 2ª – Analista Judiciário – Especialidade Execução de Mandados – 2007) A respeitoda posse e da propriedade, é correto afirmar: (A) só se considera possuidor aquele que tem de fato o exercício pleno de todos os poderesinerentes à propriedade. (B) são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, esejam animados pela intenção de prejudicar outrem. (C) a posse direta de quem tem a coisa temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real,anula a indireta, de quem aquela foi havida. (D) a propriedade do solo abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais existentes nosubsolo. (E) em razão das finalidades econômicas e sociais da propriedade, esta não se presume nemplena, nem exclusiva.

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7. (FCC - Pref. São Paulo/SP – Auditor Fiscal Tributário Municipal – 2007) O proprietário de umimóvel que planta árvores em seu terreno se tornará proprietário destas por (A) acessão. (B) aluvião. (C) avulsão. (D) especificação. (E) ocupação.

8. (FUNRIO – PROCURADOR – PREFEITURA DE MARICÁ – 2007) A aquisição por acessão, podese dar, EXCETO por: (A) formação de ilhas (B) avulsão, por abandono de álveo (C) plantações ou construções (D) usucapião (E) aluvião

9. (FCC - Pref. São Paulo/SP – Auditor Fiscal Tributário Municipal – 2007) NÃO enseja aaquisição de propriedade de bem imóvel particular por usucapião, a posse contínua, ininterruptae sem oposição, de (A) qualquer bem imóvel, por 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé. (B) qualquer bem imóvel, por 10 (dez) anos, independentemente de justo título e boa-fé. (C) imóvel residencial do possuidor, por 10 (dez) anos, independentemente de justo título eboa-fé. (D) imóvel urbano com até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e que seja o únicoimóvel do possuidor, destinado a sua residência, por 5 (cinco) anos, independentemente dejusto título e boa-fé. (E) imóvel rural com até 50ha (cinqüenta hectares) e que seja o único imóvel do possuidor,destinado a sua residência e subsistência, por 5 (cinco) anos, independentemente de justo títuloe boa-fé.

10. (FCC - TRF 5ª - Analista Judiciário – Execução de Mandado – 2008) Adquire a propriedadede imóvel urbano com área de 500 metros quadrados, independentemente de título ou boa-fé,aquele que o possuir como seu e nele houver estabelecido a sua moradia habitual, seminterrupção, nem oposição, por, no mínimo, (A) 5 anos. (B) 30 anos. (C) 20 anos. (D) 15 anos. (E) 10 anos.

11. (FCC - CGJ/ES – Atividade Notarial e de Registro – 2007) Aquele que, não sendo proprietáriode imóvel rural ou urbano, adquirirá a propriedade de área de terra em zona rural não superior a (A) 30 hectares, que possua como sua, por no mínimo dez anos ininterruptos, sem oposição,tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. (B) 30 hectares, que possua como sua, por no mínimo cinco anos ininterruptos, sem oposição,tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. (C) 50 hectares, que possua como sua, por no mínimo cinco anos ininterruptos, sem oposição,tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. (D) 50 hectares, que possua como sua, por no mínimo dez anos ininterruptos, sem oposição,tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. (E) 100 hectares, que possua como sua, por no mínimo cinco anos ininterruptos, sem oposição,tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

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12. (CESGRANRIO – Procurador Jurídico – FENIG - 2005) A aquisição da propriedade de bensmóveis pode ocorrer nos seguintes casos: (A) aluvião e avulsão. (B) usucapião e álveo abandonado. (C) especificação e avulsão. (D) ocupação e aluvião. (E) ocupação e especificação.

13. (FCC - MPE/CE – Promotor de Justiça – 2009) Sobre a usucapião pode-se afirmar: I. É forma originária de aquisição da propriedade, que se obtém mediante sentença judicial denatureza constitutiva. II. O possuidor pode, a fim de atingir o tempo necessário para a aquisição da propriedade pelausucapião extraordinária, contar os períodos de posse dos seus antecessores desde que todossejam contínuos e pacíficos. III. A usucapião pode ter por objeto coisas móveis, coisas imóveis e servidões aparentes. IV. O imóvel de propriedade de pessoas relativamente incapazes não pode ser adquirido porterceiro que esteja na sua posse, ainda que preenchidos os requisitos legais para a usucapião. V. Não será reconhecido mais de uma vez ao mesmo possuidor o direito de adquirir imóvel ruralpela usucapião pro-labore, em que o prazo exigido para a aquisição é de cinco (05) anos. Estão corretas as afirmações (A) III, IV e V. (B) II, IV e V. (C) II, III e V. (D) I, III e V. (E) I, II e III.

14. (FCC - TCE/AL – Procurador – 2008) NÃO são suscetíveis de aquisição por usucapião: (A) os bens cujo domínio conste do serviço de registro de imóveis como pertencentes às pessoasabsolutamente incapazes e os bens das autarquias. (B) os bens dominicais da União, dos Estados e dos Municípios, bem como os gravados comcláusula de impenhorabilidade por disposição testamentária. (C) quaisquer bens móveis e os bens públicos de uso comum do povo. (D) as terras devolutas e os imóveis gravados por testamento com cláusula de inalienabilidade. (E) os imóveis de que o possuidor for titular de propriedade resolúvel e os bens cujo domínioconstante do serviço de registro de imóveis pertencer a menor de dezesseis anos ou a umpródigo.

15. (FCC - TJ/AP – Juiz de Direito Substitututo – 2009) Considere as seguintes afirmações arespeito do direito de propriedade I. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, jazidas e minas,mas excluídos os monumentos arqueológicos. II. São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, esejam animados pela intenção de prejudicar a outrem . III. O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir emextensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé , por mais de cinco anos, de considerávelnúmero de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras eserviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. IV. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. V. Somente pode reivindicar a coisa o proprietário que, ao ser dela privado, estivesse na suaposse direta. Estão corretas as afirmações: (A) I, II e III. (B) I, III e V. (C) I, IV e V. (D) II, III e IV.

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(E) II, III e V.

16. (FCC - TRF 4ª - Analista Judiciário – Judiciária – 2007) Analise: I. O subsolo correspondente em profundidade útil ao seu exercício. II. As jazidas, minas e demais recursos minerais. III. Os potenciais de energia hidráulica. IV. O espaço aéreo correspondente em altura útil ao seu exercício. De acordo com Código Civil brasileiro, a propriedade do solo abrange os itens indicados APENASem (A) I, II, e IV. (B) I e III. (C) I, III e IV. (D) I e IV. (E) III e IV.

17. (FUNIVERSA – APEX - Consultor Pleno - 2006) Qual o nome dado à recompensa, para aqueleque restituir a coisa achada? (A) Fideicomisso. (B) Achádego. (C) Tombamento. (D) Limitações. (E) Não se dá nome algum para recompensa.

18. (FUNIVERSA – APEX - Consultor Pleno - 2006) Em relação as espécies de Usucapião,assinale a alternativa correta. (A) Usucapião Ordinária e Extraordinária. (B) Usucapião Ordinária, Especial Urbana ou Pró Moradia. (C) Usucapião Extraordinária, Ordinária, Especial Urbana ou Pro moradia, Especial Rural ou ProLabore. (D) Usucapião Extraordinário, Ordinário e Pro Moradia. (E) Usucapião Especial Urbana ou Pro Moradia.

19. (CESPE – PC/RN – Delegado - 2008) A respeito da aquisição de propriedade, assinale aopção correta. (A) A propriedade das coisas móveis é transferida por negócios jurídicos antes da tradição. (B) Ainda que a ocupação seja defesa em lei, se alguém se assenhorear de coisa sem dono,adquirir-lhe-á a propriedade. (C) A tradição transfere a propriedade, ainda que tenha por título um negócio jurídico nulo. (D) Se determinada pessoa possuir coisa móvel como sua por dois anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade. (E) Se determinada pessoa possuir coisa móvel como sua por cinco anos, produzirá usucapião,independentemente de título e boa-fé.

20. (FCC – PGM – Teresina/PI – Procurador - 2010) Para o direito pátrio, a posse (A) é o exercício, de fato, dos poderes constitutivos da propriedade, de modo pleno ou não. (B) só poderá gerar usucapião se não for viciada em sua origem. (C) não se transfere aos herdeiros, pois é direito personalíssimo. (D) desdobra-se em direta e indireta, somente a primeira dando direito à utilização dosinterditos possessórios. (E) confunde-se com a detenção, pois em ambas existe a apreensão física da coisa.

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GABARITO

1 E 2 B 3 B 4 B 5 B 6 C 7 A 8 D 9 B 10 E

11 C 12 E 13 C 14 A 15 D 16 D 17 B 18 C 19 E 20 A