aula 07 casamento sob moléstia grave. art. 1539, cc. casamento nuncupativo. arts. 1540 e 1541, cc....

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AULA 07 Casamento sob moléstia grave. Art. 1539, CC. Casamento nuncupativo. Arts. 1540 e 1541, CC. Casamento por procuração. Art. 1.542, CC. Aula 07 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega 1

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AULA 07

Casamento sob moléstia grave. Art. 1539, CC.

Casamento nuncupativo. Arts. 1540 e 1541, CC.

Casamento por procuração. Art. 1.542, CC.

Aula 07

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CASAMENTO SOB MOLÉSTIA GRAVE

Art. 1539, CC

Simplificação das formalidadesDuas testemunhas que saibam ler e escrever A celebração será no local onde estiver o enfermo,

podem os noivos estarem enfermos.O Juiz de Paz pode ser substituído por um de seus

substitutos legais.

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O Oficial do Registro poderá ser dispensado e nomeia-se um oficial “AD HOC” (para esse fim, para isso) que lavrará o “termo avulso” de casamento que deverá ser registrado em 5 (cinco) dias na presença de duas testemunhas caso contrário não haverá casamento.

Esta modalidade não tem previsão no projeto do estatuto das famílias (PL nº 674/2007).

Tem ou não tem PHC ??“... casamento em caso de moléstia grave, já havia sido

ultrapassada a fase das formalidades preliminares e, desse modo, a forma especial incidirá na fase das formalidades concomitantes à celebração do casamento.” (Gama)

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NoivoNoiva

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CHC

Cartóriode

CasamentosHomologação

Celebração*

PHC Proclamas

Registro de

Casamento

Se houver urgência pode pedir a dispensa da publicação. Ver art. 1.527, § único, CC

Se houver urgência pode celebrar sem o juiz de paz. Ver art. 1.539, CC

Casamento sob moléstia grave:

2 testemunhas especiais*

* Ver próximo

slide

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Celebração

Registro de

Casamento

Casamento sob moléstia grave:

Sem a presença do Oficial do Registro Civil

Com a presença do Oficial do Registro Civil

Registro de

Casamento

Oficial ad hoc

Termo avulso

2 testemunhas

5 dias

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CASAMENTO NUNCUPATIVO (iminente risco de vida)

Arts. 1.540 e 1.541, CC.

Pelo iminente risco de vida (ou de morte ?) não se cumprem todas as formalidades.

Também conhecido como casamento “in extremis”Ambos os nubentes devem estar na plenitude do

discernimento.Os nubentes serão os próprios celebrantes afirmando sua

vontade de casar.6 testemunhas que não podem ser parentes em linha reta

ou colateral de 2º grau

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As testemunhas devem, no prazo de 10 dias, comparecer perante o Juiz de Direito mais próximo, também podem ser intimadas para tanto.

O Juiz ouve o MP, verifica se poderiam ter se habilitado e ouve os interessados, após transitada em julgado a sentença determina a lavratura do registro que tem efeitos ex tunc.

Se o(s) nubente(s) convalescer(em): ver art. 1.541, § 5º, CC

Trata-se de habilitação posterior com homologação judicial.

Se nem as testemunhas nem interessados manifestarem, o casamento é inexistente.

Não há termo de casamento, nem habilitação comum.

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Será mantido no Estatuto das Famílias (PL 674/2007)Diferenças do atual casamento nuncupativo para o

previsto no Projeto do Estatuto das Famílias:Art. 158: Serão 4 testemunhas sem parentesco.Art. 159: As testemunhas comparecem ao Registro Civil.Art. 159, § 1º: Colher a manifestação do sobrevivente em

15 dias.Art. 159, § 5º: Dispensa da habilitação.

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NoivoNoiva

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Oitiva das testemunhas

Habilitação judicial e posterior

Celebração

Oitiva dos interessados

FórumJuiz de Direito

Registro de

Casamento

Casamento nuncupativo: 6 testemunhas especiais

Testemunhas

15 dias

10 dias

Sentença

TJ

Ex tunc

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Casamento nuncupativo:

Silvio Rodrigues: “uma velharia admitida por um sistema que se inspira num excessivo, senão injustificável, zelo pelo interesse individual, sendo porta aberta à fraude e simulação”. (Gama)

Orlando Gomes: “o casamento in extremis se justifica por fins nobres”. (Gama)

No Estatuto das Famílias vai estar previsto nos arts. 158 e 159.

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CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

Art. 1542, CC

Instrumento público com poderes especiais: Ver art. 1.542, CC

Eficácia do mandato: 90 dias, ver art. 1.542, § 3º, CCRevogação do mandato ?

Ver art. 1.542, § 1º e 4º, CC. Deve ser também por instrumento público.Ver a situação do art. 1.550, V, CC.

É anulável. Aceitação tácita do casamento.

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Situações que envolvem a revogação do mandato antes da celebração:

Será anulável o casamento realizado pelo mandatário sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato desde que manifestada a vontade dentro de 180 dias do conhecimento da celebração: Ver art. 1.560, § 2º, CC

E ainda desde que não tenha havido coabitação entre os cônjuges: Ver art. 1.550, V, CC.

No Estatuto das Famílias vai ocorrer mudança significativa ver art. 147, §2º: O ato será considerado inexistente. Porém, no art. 27, III, do EF a previsão é de nulidade do

casamento.

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E se for extinção por morte do mandatário antes da celebração ??Ver art. 689, CC (não aplicável)Ausência de consentimento: ato inexistente.

Pode ser que ocorra a celebração com duas pessoas do mesmo sexo*, mas não dispensa a cerimônia.

O procurador é apenas transmitente da vontade.Não podem os nubentes serem representados pelo

mesmo procurador.PL nº 674/2007 deixa clara a possibilidade de dois

procuradores (art. 147)

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Textos recomendados:

BASTOS, Maria Aparecida de. Celebração do casamento. Disponível em: http://www.ucg.br/site_docente/jur/maria_aparecida/pdf/celebracao_familia.pdf

FRYDMAN, Tatiana. Casamento nuncupativo e sua eficácia. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9472

MARTORELLI, João Humberto. Casamento nuncupativo. Disponível em: http://www.oabpe.org.br/comunicacao/artigos/2124-casamento-nuncupativo-joao-humberto-martorelli.html

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Bibliografia desta aula:CÓDIGO CIVIL/2002CONSTITUIÇÃO FEDERALDINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.

São Paulo: Saraiva.ESPÍNOLA, Eduardo. A Família no Direito Civil Brasileiro.

São Paulo: Bookseller.GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Família.

São Paulo: Atlas.VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. V. VI. São Paulo:

Atlas.

Exercícios

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