direito da família conceito de casamento promessa de casamento
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Direito da Família
Conceito de casamentoPromessa de casamento
Modalidades do casamento
1. Casamento civil
Noção legal – 1577.º
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
Elementos.1 – natureza contratual
Contestação – falta de liberdade de estipulação, intervenção do conservador (dois actos jurídicos simples? Complexo de actos – nj bilateral + acto administrativo?), impacto sobre vidas pessoais dos cônjuges, observância espontânea dos deveres pessoais (e não cumprimento do contrato)
Mas... Relevância do consentimento dos nubentes – 1628.º/c), 1631.º/b)1635.º, 1636.º, 1638.º –, apesar da estreita margem de autonomia das partes – 1671.º/2, 1673.º, 1676; observância de forma especial (solenidade); compromisso recíproco (conceitos indeterminados); contrato com efeitos pessoais e patrimoniais; contrato pessoal (celebrado pessoalmente e influi no estado das pessoas) e familiar (aspecto funcional – finalidade comunitária, extra.individual)
2 – Compromisso recíproco de plena comunhão de vida:• fim do acto (não procriação; irrelevância dos verdadeiros fins dos
nubentes)• vinculação pelos deveres pessoais (1672.º)• regime patrimonial específico• comunhão de vida exclusiva• tendencial ou presuntivamente perpétua (1773.º) – não livremente
dissolúvel
3 – Pessoalidade
• celebrado pessoalmente - 1616.º/a)
•influi no estado das pessoas – estado de casado (efeitos na esfera pessoal e na esfera patrimonial)
4 – Solenidade
• sujeito a forma estabelecida na lei – 1615.º (civil ou religiosa) - convite à reflexão pelas partes
• forma = cerimónia (civil ou religiosa), não documento escrito (após celebração)
5 – Diversidade de sexo das partes
• heterossexualidade como requisito do casamento (cfr. plena comunhão de vida)
• transexualidade?
- lacuna da lei – norma que o intérprete criaria se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema?
- reconhecimento jurídico da mudança de sexo? Sexo como elemento da identidade da pessoa (não alteração da composição cromossomática da pessoa) versus protecção da identidade pessoal (26.º/1 CRP)
- jurisprudência – alteração reconhecida com base num critério morfo-psicosocial (Ac. RL 17.1.1984)
- primado da fenomenologia psíquica sobre o sexo físico – fenómeno patológico mas sem carga moral negativa
- registo civil – publicidade de factos relevantes para a convivência social; necessidade de ser conforme à realidade – Ac. RL 22.6.2004 – autorização para alteração do assento de nascimento por averbamento
- efeitos sobre o casamento:
- não impeditivo do casamento (36.º, n.º 1 CRP)
- inexistência sucessiva ou superveniente do casamento – 1630.º CC (mas manutenção dos efeitos produzidos até trânsito em julgado da sentença que reconheceu a mudança de sexo)
2 – Casamento católico
Cânone 1057, § 2 Código Canónico 1983
Casamento – acto de vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente a fim de constituírem o matrimónio
Elementos:
1 – comunhão íntima de toda a vida (can. 1055, § 1), com os fins de bem dos cônjuges e educação da prole:
-fidelidade – exclusividade
- procriação e educação dos filhos
2 – relevo da consumação – condição de estabilidade (não de validade) do acto – torna-o indissolúvel (can. 1142 – casamento não consumado pode dissolver-se por graça ou dispensa pontifícia)
1. Casamento religioso obrigatório
Estado apenas reconhece eficácia civil ao casamento celebrado por forma religiosa
ex.: Grécia até 1982 (casamento ortodoxo)
2. Casamento civil obrigatório
Estado apenas admite casamento civil (direito matrimonial do Estado é obrigatório para todos)
Liberdade de culto – liberdade de celebração de casamento religioso mas sem efeitos civis – dupla celebração(pode ser impedido casamento religioso anterior ao civil)
ex: França; Portugal entre 1910 e 1940
Sistemas matrimoniais
3. Casamento civil facultativo
Livre escolha entre casamento civil e casamento religioso; Estado atribui efeitos civis a ambos
2 variantes:a. Estado só reconhece regime particular
ao casamento religioso nos aspectos formais (tudo o resto – aplicação da lei civil) – 2 formas de celebração do casamentoex. Brasil, Grécia
b. Estado admite validade e eficácia da lei religiosa em aspectos formais e substanciais (admite-o tal como regulado pelo Direito da Igreja) – 2 institutos ex. Espanha, Itália
4. Casamento civil subsidiário
Estado reconhece casamento religioso;
casamento laico quando é considerado legítimo face ao Direito da igreja ou da comunidade religiosa (não baptizados, por exemplo)
ex.: Espanha –de 1958-1981
Sistemas matrimoniais
Sistema matrimonial português
Modalidades do casamento:
1 – casamento civil
2 – casamento católico
-casamento civil é facultativo para os católicos;
- forma de celebração + reconhecimento de efeitos civis ao casamento católico
- regulamentação pelo Direito eclesiástico tanto de aspectos formais como materiais do casamento (1625.º CC, 16.º Concordata)
3 – Casamento religioso não católico – modalidade de casamento?
- casamento civil é facultativo para crentes de outras religiões
-inexistência de norma semelhante aos artigos 1625.º CC ou 16.º da Concordata
-Lei da Liberdade Religiosa – arts. 2.º; 10.º/b); 19.º (versus art. 58.º da mesma lei)
-reconhecimento de efeitos civis mas integralmente sujeitos ao regime da lei civil
Forma de celebração
Constitucionalidade?
-defesa por doutrina constitucional da inconstitucionalidade do sistema concordatário (Gomes Canotilho, Vital Moreira) – cfr. art. 36.º, n.º 2 CRP
• Princípio da separação da Igreja e do Estado – 41.º /4 CRP: art. 3.º da Lei Liberdade Religiosa
• Princípio da não confessionalidade do Estado – art. 4.º LLR
• Princípio da liberdade religiosa – 41.º/1, 3 CRP; art. 1.º da LLR – exige que o o casamento religioso seja reconhecido pelo Estado como forma de celebração válida do casamento?
• Princípio da igualdade – 13.º CRP; 2.º LLR – casamento civil é opção para católicos e não católicos (regime anterior à LLR atentatório do princípio da igualdade) – desigualdade pode basear-se na relevância social e no grau de organização?
Promessa de casamento
- Art. 1591.º
- contrato-promessa - regime especial (cfr. 410.º/1 in fine):
• nem execução específica (natureza pessoal da obrigação; liberdade de consentimento)
• nem indemnização pela totalidade dos danos (1594.º)
- capacidade – capacidade exigida para celebração do casamento (410.º)
- liberdade de forma (219.º), pode ser declaração tácita (217.º)
- pode ser sujeita a condição ou termo
- natureza jurídica – negócio jurídico:
• efeitos obrigacionais
• incumprimento – obrigação de indemnizar (1594.º)
• rompimento da promessa sem justo motivo (que tornasse o casamento razoavelmente exigível); culposamente dê lugar ao rompimento pelo outro ou contribuir dolosamente para a própria incapacidade
• objecto da indemnização circunscrito (1594.º/1) – não inclui lucros cessantes nem danos não patrimoniais
• fixação pelo tribunal – n.º 3
• incapacidade ou retractação (responsabilidade contratual) – restituição dos donativos –» 289.º
- caducidade – 1595.º
CASAMENTO CIVIL
1. Requisitos de fundo
i. Capacidade
ii. Consentimento
2. Formalidades
i. Formalidades preliminares
ii. Celebração do casamento (civil e religiosa não católica)
iii. Registo
i. Capacidade – Impedimentos ao casamento
• Regra geral – 1600.º
• Incapacidades negociais específicas – finalidade do casamento
• Averiguação prévia das incapacidades – publicidade preliminar
• Momento de apreciação – momento da celebração do casamento
• Causas de incapacidade = impedimentos: princípio de tipicidade
• Classificações:
Dirimentes e Impedientes
Absolutos e Relativos
Susceptíveis e Insusceptíveis de Dispensa
Impedimentos dirimentes
• Celebração do acto = anulabilidade (1631.º/a))
• Reconhecimento por sentença (1632.º); legitimidade (1639.º/1)
a) Impedimentos dirimentes absolutos (1601.º)
Fundamento: qualidade/deficiência de uma pessoa
a.1 Falta de idade nupcial
- ratio: assegurar maturidade
- legitimidade – 1639.º 1 e 2
- prazos – 1643.º/1/a)
- confirmação – 1633.º/1/a)
a.2 Demência
- anomalia psíquica que torne a pessoa incapaz de reger convenientemente a sua pessoa e os seus bens
- de direito (interdição ou inabilitação) ou de facto (notória e habitual – prova da demência e da data em que se manifestou, anterior ao casamento) – mesmo num intervalo lúcido (tutela de interesses públicos)
- ratio tradicional – razões de ordem eugénica (não transmissão) e social – crítica: deveria ser restringido aos casos em que a demência é de facto susceptível de impedir a vida conjugal (JDP)
- legitimidade – 1639.º 1 e 2
-prazos – 1643.º/1/a)
-confirmação – 1633.º/1/b)
a.3 Casamento anterior não dissolvido
- ratio: evitar a bigamia
- dissolução (morte ou divórcio) – morte presumida não dissolve o casamento, mas 1781.º/d) (pedido de divórcio) e 116.º (dissolúvel) legitimidade – 1639.º 1 e 2
-prazos – 1643.º/1/c)
- validação: 1633.º/1/c) nulidade/anulabilidade de casamento anterior
b)Impedimentos dirimentes relativos (1602.º)
Ilegitimidade – impedem o casamento de duas pessoas
b.1 Parentesco e afinidade
- ratio: parentesco (proibição do incesto); afinidade e adopção plena (moral social)
- Adopção plena – impedimento quer quanto à família biológica quer quanto à família adoptiva para adoptado e seus descendentes
- excepção ao princípio do 1797.º/1 – atendibilidade mesmo antes do estabelecimento da filiação (1603.º)
- legitimidade – 1639.º/1
- prazos – 1643.º/1/c)
- não validável
b.2 Condenação por homicídio do cônjuge do outro
-não sanção do agente (contra o art. 30.º/1 e 4 e o art. 36.º/1 CRP), mas censura ética contra este novo projecto de casamento em concreto
- homicídio consumado e tentativa; não homicídio negligente
- legitimidade: 1639.º/1
- prazos: 1643.º/1/b)
- não validável
Impedimentos impedientes
Celebração do acto = não anulável, sanções menos severas (meras proibições legais)
a) Impedimentos impedientes absolutos (1604.º, a) e b))
a.1 Falta de autorização dos pais ou tutor para casamento de menores
- menores com 16 ou 17 anos
- Autorização por progenitores que exerçam poder paternal ou tutor (antes ou no acto de celebração)
- Suprimento de autorização em processo para o efeito (conservatória)
- Casamento sem autorização – 132.º + 133.º + 1649.º
a.2 Prazo internupcial
- 1605.º
- tempus lugendi – 180 dias (convenções sociais e/ou salvaguarda da estabilidade do segundo casamento) e turbatio sanguinis – 300 dias (evitar dúvidas sobre paternidade de filho nascido depois do segundo casamento)
- Contagem do tempo: n.º 3 e n.º 4
- possibilidade de redução do prazo para a mulher – n.º 2 + processo art. 12.º e 15.º DL 272/2001)
- sanção: 1650.º/1
b) Impedimentos impedientes relativos (1604.º, c), d), e) e f))
b.1 Parentesco no 4.º grau da linha colateral
- apenas quanto ao parentesco legalmente constituído (regra do 1797.º/1)
- aplicável também na adopção plena
- dispensável – 1609.º/1/a)
- sanção – 1650.º2 (excepto 1987.º, se depois do processo preliminar de publicações)
b.2 Tutela, curatela e administração de bens
-1608.º - evitar que o tutor se exima, através do casamento à obrigação de prestar contas e salvaguardar a liberdade do consentimento para o casamento
-dispensável - 1609.º/1/b)
-sanção: 1650.º/2
b.3 Adopção restrita
-1607.º
-dispensável - 1609.º/1/c)
-sanção: 1650.º/2
b.4 Pronúncia por crime de homicídio doloso
- interpretação actualista: aprovação do C.Processo Penal de 1987 – abertura da instrução é facultativa – impedimento apenas quando haja pronúncia pelo crime ou, na ausência de instrução, quando haja despacho do juiz marcando dia para a audiência de julgamento
- sem sanção
ii. Consentimento
- mútuo consentimento
- actual - 1617.º,
- contrato solene – declaração legalmente estabelecida – 155.º/1/e)
É de minha livre vontade casar com...
- carácter pessoal - 1619.º
- aceitação de todos os efeitos legais - 1618.º
- declaração – presunção de vontade – 1634.º
- consentimento puro e simples - inadmissibilidade de condição ou termo – 1618.º/2
Casamento por procuração
- excepção ao 1619.º
- forma – instrumento público ou documento escrito e assinado pelo representado (reconhecimento presencial da letra e assinatura) – 43.º/2 CRC
- conteúdo – 1620.º/2 (nulidade - 1628.º/d) – inexistência do casamento; não indicação da modalidade – mera irregularidade)
- natureza jurídica do procurador ad nuptias: representante ou núncio ?
• Vontade do constituinte – completa
• Pode ser-lhe concedida a faculdade de recusar a celebração em certos termos
• Recusa do casamento em caso de 2 procurações – 1620.º/1
• Recusa fundada em circunstância superveniente admissível em casos extremos
Anulabilidade
1.Simulação
Recusa da comunhão de vida
1635.º/d); 1640.º/1 (legitimidade); prazo (1644.º)
2. Divergência entre vontade e declaração
Falta de vontade de acção ou de vontade (ou consciência) da declaração
1635.º/a) e b); 1640.º/2 (legitimidade); prazo (1644.º)
3. Erro
• Apenas releva erro sobre a pessoa do outro contraente
• Qualidades essenciais – físicas e jurídicas
• Essencialidade objectiva, abstracta
• Circunstâncias decisivas na formação da vontade
• Erro desculpável
1636.º ; 1631.º/b) (legitimidade); 1645.º (prazo)
4. Coacção
• Requisitos gerais do 256.º
• Requisitos do 1638.º
• Coacção do outro contraente ou de terceiro
1641.º (legimitidade); 1645.º (prazo)