aula 01 direito de família. conceito. objeto. natureza. importância do direito de família. ...
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AULA 01
Direito de Família. Conceito. Objeto. Natureza. Importância do Direito de Família.
Princípios. Família. Espécies. Caracteres.
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DIREITO DE FAMÍLIA: É o conjunto de normas que regulam ...É ramo do Direito Civil que rege as relações
pessoais, patrimoniais e assistenciais. Não tem conteúdo econômico como objetivo principal. É orientado por interesses morais e bem-estar social. A proteção é função social do estado (art. 226, CF).
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Pense no que sua família representa para você e para a
sociedade.
Direito de Família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que
dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os
institutos complementares da tutela e curatela.
COMO ANDAM AS RELAÇÕES FAMILIARES ??
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Realidade que vemos na TV: Desejo que vemos na TV:
• Caso Suzane Von Richthofen• Caso goleiro Bruno• Caso Nardoni• Tiroteios em escolas
• Propaganda de margarina• Propaganda de condomínio• Propaganda de creme dentalQue valores estamos carregando ?
Direito de Família
Natureza jurídica:Pelo fim tutelar é um direito “quase público”. É direito
privado com ingerência do direito público. Dicotomia em crise.
É ramo do direito privado, apesar do interesse estatal.Microssistema jurídico ? Autonomia ? Ver o Projeto do
Estatuto das Famílias.
Caracteres: Imprescritível, personalíssimo, irrenunciável, intransferível,
normas cogentes (ordem pública), é imperativo.
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Direito de Família
Origem: Direito romano e canônico em especial.Livro recomendado: “A cidade antiga” de Fustel de Coulanges,
especialmente o Livro Segundo: “A Família” Disponível como e-book em: http://ebooksbrasil.org/eLibris/cidadeantiga.html
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Ramos: Direito matrimonialDireito convivencial ou companheiristaDireito parentalDireito assistencial
Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto do IdosoEstatuto das Famílias
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Princípios Constitucionais do Direito de Família:
Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros: art. 1.511 do CC e arts. 226, § 5º e 5º, I, CF.
Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: art. 227, § 6º, CF e art. 1.596 do CC.
Princípio da liberdade ou não intervenção: arts. 1.513, 1.565, 1.639 do CC e 5º, caput, CF.
Princípio do respeito à dignidade humana: art. 1º, III,CF.Princípio da solidariedade familaiar: art. 3º, I, CF.Princípio do pluralismo familiar: art. 226, caput, §§ 3º e 4º,
CF.
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Princípio da consagração do poder familiar, paternidade/ maternidade responsável e liberdade no planejamento familiar: arts. 1.630 a 1.638, CC.
Princípio do melhor interesse da criança: arts. 227, CF e arts. 1.583 e segs. CC.
Princípio da afetividadePrincípio da função social da famíliaArt. 5º do Projeto do Estatuto das Famílias:
“Art. 5º Constituem princípios fundamentais para a interpretação e aplicação deste Estatuto a dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.”
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Objeto de estudo: É a “família” grupo fechado de pessoas, composto dos pais e filhos, e, para efeitos limitados, de outros parentes, unidos pela convivência e afeto numa mesma economia e sob a mesma direção.
Espécies de família: Família X Entidade familiar*Matrimonial; companheirista ou convivencial; adotiva e
monoparental.Homoafetivas, recompostas, ...Ver art. 3º do Estatuto.
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Família X Entidade familiar: qual a diferença ??ADI 4.277/STF: “...“entidade familiar”, entendida esta
como sinônimo perfeito de “família”.” Voto do Min. Ayres Britto (ADI dos homoafetivos)
*Texto recomendado: “Entidades familiares constitucionalizadas: para além do numerus clausus” de Paulo Lôbo, disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/8199/7765
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Caracteres da Família:Biológico, psicológico, político, jurídico, econômico e
religioso.Valorização do afeto (FELICIDADE ?)
Repersonalização das relações civis: a família se converte em espaço de realização afetiva. Valorização da pessoa humana. A pessoa como objeto central do direito.
Papel do jurista no direito de família: conciliador, mediador, negociador.
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Estado de família (Venosa): é a posição e a qualidade da pessoa no seio familiar, pode ser por vínculo conjugal, “afetivo” ou de parentesco.
Ações de estado: art. 82, CPC “Compete ao Ministério Público intervir: I – nas causas em que há interesse de incapazes; II – nas causas concernentes ao estado da pessoa*, pátrio poder (atual poder familiar), tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - ...”*Algumas discussões interessantes.
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Outros textos recomendados:TARTUCE, Flavio. Novos Princípios do Direito de Família
Brasileiro. Disponível em: www.flaviotartuce.adv.br/artigos/Tartuce_princfam.doc
DELGADO, José Augusto. Tendências atuais do direito de família. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/10130/1/Tend%C3%AAncias_Atuais_Direito_Fam%C3%ADlia.pdf
SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. A família afetiva – o afeto como formador da família. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/336
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Bibliografia desta aula:CÓDIGO CIVIL/2002CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.LÔBO, Paulo. Famílias. São Paulo: Saraiva.VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. v. VI. São Paulo:
Atlas.
Exercícios
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