aula 19 do direito aos alimentos. arts. 1.694 a 1.710, cc. aula 19 direito de família - prof.ª...
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AULA 19
Do direito aos alimentos. Arts. 1.694 a 1.710, CC.
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Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
Constituição Federal/1988:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana; (...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...)
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DOS ALIMENTOS
ARTS. 1.694 A 1.710, CC.
Prestação para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-la por si. É alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversão, instrução e educação.
Fundamento: Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e solidariedade familiar (art. 3º, CF).
Não confundir o dever de sustento decorrente do poder familiar ou casamento/união estável com obrigação alimentar (dura a vida toda).
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Para esclarecer a questão: dever de sustento X obrigação alimentar
Enunciado 344 CJF: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.
Ver PEF art. 114:Art. 114. A maioridade civil faz cessar a presunção de necessidade alimentar.
Parágrafo único. Até os vinte e quatro anos de idade o alimentário pode pleitear alimentos se comprovar que se encontra em formação educacional.
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Pressupostos: Existência de companheirismo, casamento ou vínculo de parentesco; necessidade x possibilidade; proporcionalidade.
Binômio: possibilidade X necessidade Arts. 1.694, § 1º e 1.695, CC.
Características: personalíssimo, incessível, irrenunciável*, imprescritível (o direito), impenhorável, incompensável, inalienável, atual, irrestituível, variável.
Caracteres: Condicionalidade, mutabilidade do valor, reciprocidade, periodicidade.
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Extensão: Ascendentes, descendentes e irmãos: Arts. 1.696 e 1.697, CC.Concorrência entre parentes: art. 1.698, CC.
Enunciado nº 342 (CJF) – Art. 1.695: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.
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Exoneração, majoração ou extinção do encargo: Art. 1.699, CC.Não faz coisa julgada material.
Transmissão aos herdeiros: art. 1.700, CC Somente até as forças da herança: Enunciado 343, CJFPEF - Art. 116. A obrigação alimentar transmite-se ao espólio, até
o limite das forças da herança.
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Classificação: Quanto à finalidade: provisionais (cautelares – CPC art.
852); provisórios (liminar – Lei nº 5.478/68) e regulares ou definitivos.
Quanto à natureza: naturais ou civis.Quanto à causa jurídica (fonte): voluntários ou
convencionais; ressarcitórios ou indenizatórios e legítimos ou legais.
Quanto ao momento: atuais ou futuros.
Modos de satisfação: Pensão ou hospedagem e sustento: art. 1.701, CC.
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Cônjuge inocente na separação judicial: art. 1.702, CC.Discussão superada
Divisão dos gastos com os filhos: art. 1.703, CC.Princípio da igualdade
Alimentos e separação judicial: art. 1.704, CC.Filho fora do casamento – segredo de justiça (?): art. 1.705,
CC.Proibida a renúncia ao direito: art. 1.707, CC.
Mesmo no divórcio ?? Ver Enunciado (próximo slide)
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Enunciado nº 263 (CJF) - Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da “união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.
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Cessa o dever por parte do devedor: art. 1.708 e § único, CC.
Novo casamento devedor: art. 1.709, CC.
Atualização da prestação: art. 1.710, CC.
PEF – Art. 113, § 3º. A inércia do devedor de alimentos, depois de decorrido o prazo de pagamento concedido pelo juiz na execução do encargo alimentar, pode ensejar o protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
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Prescrição: art. 206, § 2º, CC c/c art. 197, II e 198, I, CC.A prescrição é das parcelas vencidas e não cobradas e não do
direito à pensão alimentícia.
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Direito aos alimentos
Prestação alimentar fixada em Juízo e já vencida
Em favor de absolutamente incapazes
Em favor de relativamente incapazes
Em favor de capazes
Prazo prescricional
Não há ! Prescreve em 2 anos a pretensão de cobrança
Prescreve em 2 anos a pretensão de cobrança
Prescreve em 2 anos a pretensão de cobrança
Início da contagem do prazo
------ Não corre prescrição (198, I, CC)
Não corre prescrição (197, II, CC)
A partir do vencimento de cada parcela
Extinção do dever de prestar alimentos: Pela morte do alimentando, desaparecimento de um dos pressupostos, pelo casamento, união estável ou concubinato do credor dos alimentos, pela indignidade.
Enunciado nº 264 (CJF) - Art. 1.708: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art. 1.814 do Código Civil.
Enunciado nº 345 (CJF) – Art. 1.708: O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.
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LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º (VETADO) - Art. 4º (VETADO) - Art. 5º (VETADO)
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Art. 6o Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10º (VETADO)
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
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Enunciado nº 522 (CJF) - Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e 1.706. Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
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Textos recomendados:
DIAS, Maria Berenice. Alimentos para a vida. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=466
FREITAS, Douglas Phillips. Alimentos gravídicos e a lei 11.804/08 – Primeiros reflexos. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=468
SANTOS, Jonny Maikel. O novo direito de família e a prestação alimentar. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4740
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Bibliografia desta aula:CÓDIGO CIVIL/2002CONSTITUIÇÃO FEDERALDINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro:
Forense.ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 5:
Direito de Família. São Paulo: Método.
Exercícios
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