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ANALISTA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA – AULA 1 www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, concurseiros! Vamos à nossa aula 1 para Analista Legislativo da Câmara dos Deputados. Conforme o combinado, hoje falaremos dos princípios da Administração Pública. 1. Regime Jurídico Administrativo Utiliza-se a expressão regime jurídico da Administração para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que se submete a Administração Pública. Já a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão somente para o regime de direito público da Administração, que a coloca em uma posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. Desse modo, as relações de direito público da Administração são regidas por regras e princípios que representam o regime jurídico administrativo. Tais normas denotam a preocupação contínua com a defesa do interesse público, finalidade de toda a atividade administrativa.

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Olá, concurseiros! Vamos à nossa aula 1 para Analista Legislativo da Câmara dos Deputados. Conforme o combinado, hoje falaremos dos princípios da Administração Pública.

1. Regime Jurídico Administrativo

Utiliza-se a expressão regime jurídico da Administração para

designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que se submete a Administração Pública. Já a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão somente para o regime de direito público da Administração, que a coloca em uma posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.

Desse modo, as relações de direito público da Administração são

regidas por regras e princípios que representam o regime jurídico administrativo. Tais normas denotam a preocupação contínua com a defesa do interesse público, finalidade de toda a atividade administrativa.

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O regime administrativo é composto por um conjunto de prerrogativas e sujeições. As prerrogativas decorrem da necessidade de que o Poder Público possa adequadamente prestar ou fiscalizar os serviços de que a população necessita e, quando necessário, limitar e condicionar o exercício dos direitos individuais, em prol do alcance da harmonia social e da satisfação dos interesses da coletividade. Entre essas prerrogativas, destaquem-se o poder de desapropriação, as normas de polícia administrativa, a aplicação de multas etc. Representa, assim, a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, desde que com respeito aos direitos individuais previstos na Constituição Federal e nas leis.

As sujeições fundamentam-se na idéia de proteção aos

administrados, que devem ter preservados seus direitos individuais frente à ação do Poder Público, evitando-se, desse modo, abusos e desmandos na atividade administrativa. Materializam-se nos princípios administrativos, como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e outros, que serão estudados à frente.

REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO

Prerrogativas Supremacia do interesse público.

Sujeições Princípios administrativos. Proteção aos

administrados.

2. Princípios Administrativos

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Os Princípios Administrativos são diretrizes básicas que norteiam

os atos e atividades administrativas de todo aquele que exerce o poder público. Constituem os fundamentos da ação administrativa. Desrespeitá-los significa desvirtuar a gestão dos negócios públicos e desprezar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais. 2.1. Fundamentos do Direito Administrativo

Entre os princípios administrativos, dois se destacam por sua crucial

importância e, por isso, são considerados fundamentos do Direito Administrativo: o da supremacia do interesse público sobre o interesse particular e o da indisponibilidade do interesse público. São os verdadeiros pilares de sustentação dos demais princípios administrativos.

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2.1.1. Supremacia do Interesse Público

A supremacia do interesse público é o principal fundamento não só do Direito Administrativo, mas de todo o Direito Público. Nas relações entre o Estado e os administrados, deve prevalecer o interesse público sobre o particular, desde que não haja ofensa aos direitos fundamentais do indivíduo. Isso porque o Estado defende o interesse de toda a coletividade, isto é, o interesse público.

2.1.2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

Este fundamento decorre do anterior. A indisponibilidade do interesse público reza que o gestor não possui autorização para renunciar aos poderes a ele conferidos por lei para desempenhar suas funções e administrar a coisa pública, pois isto significaria deixar de atender ao interesse público. Ele deve sempre zelar pela integridade e boa gestão do patrimônio e dos interesses públicos. Isso porque não é o administrador o titular desses interesses, mas a sociedade, não sendo lícito, desse modo, ao agente público deixar de atendê-los. Somente o próprio titular do interesse público (o povo) pode dele dispor, mediante lei aprovada por seus representantes. Um exemplo é a doação de recursos brasileiros a um país destruído por um terremoto ou uma guerra, ou às suas vítimas, que só pode ser feita mediante autorização legal (veja, por exemplo, as Leis 12.257/2010 e 12.292/2010).

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2.2. Princípios do Direito Administrativo

O artigo 37, caput, da CF/88 prevê expressamente os princípios constitucionais da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE).

Encontramos, ainda, no artigo 2.º da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo

Administrativo Federal) os seguintes princípios do Direito Administrativo: motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.

Analisemos os princípios administrativos separadamente.

2.2.1. Legalidade

O princípio da legalidade estatui que o administrador público está sujeito, em toda sua atividade funcional, aos ditames da lei, deles não podendo se afastar, sob pena de invalidade de seus atos.

Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto ao particular é permitido fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou autoriza. O administrador é um gestor da coisa pública, cujo domínio pertencente ao povo. Assim, somente este, manifestando sua vontade por meio das leis, votadas pelos seus representantes eleitos, é legitimado a validar a atuação administrativa.

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Segundo Di Pietro, o princípio da legalidade deve ser visto hoje em sentido amplo, não só como o respeito à lei em si, mas como o respeito ao Direito, o que inclui também todos os princípios administrativos. 2.2.2. Impessoalidade

O princípio da impessoalidade, em uma primeira acepção, determina que a atividade administrativa seja voltada ao seu fim primordial: o atendimento ao interesse público, que é a finalidade da atividade administrativa, sem favoritismos a qualquer pessoa que seja. A atividade pública deve ser praticada para a sua finalidade legal, definida na norma de Direito de forma impessoal. Sob esse enfoque, a impessoalidade pode ser chamada também de princípio da finalidade ou do interesse público.

A impessoalidade pode ser vista também como sinônimo de isonomia ou igualdade, pois não se admite que o Poder Público trate de forma desigual indivíduos que se encontram em idêntica situação. Na clássica conceituação de Aristóteles, igualdade é tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.

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Todos são iguais perante a lei

A impessoalidade veda, ainda, a promoção pessoal de agentes

públicos ou de terceiros nas realizações administrativas, que devem ser sempre atribuídas ao ente estatal que as promove. Isso porque o ato administrativo não é praticado pelo agente público, mas pela Administração à qual ele pertence. Em outras palavras, o ato administrativo deve ser considerado impessoal.

O desrespeito à finalidade pública pode gerar a indesejada figura do abuso de poder, sob a forma de desvio de finalidade. 2.2.3. Moralidade

AAArrrttt... 333777,,, §§§ 111...ººº,,, CCCFFF///888888::: AAA pppuuubbbllliiiccciiidddaaadddeee dddooosss aaatttooosss,,, ppprrrooogggrrraaammmaaasss,,, ooobbbrrraaasss,,, ssseeerrrvvviiiçççooosss eee cccaaammmpppaaannnhhhaaasss dddooosss óóórrrgggãããooosss pppúúúbbbllliiicccooosss dddeeevvveeerrrááá ttteeerrr cccaaarrráááttteeerrr eeeddduuucccaaatttiiivvvooo,,, iiinnnfffooorrrmmmaaatttiiivvvooo ooouuu dddeee ooorrriiieeennntttaaaçççãããooo sssoooccciiiaaalll,,, dddeeelllaaa nnnãããooo pppooodddeeennndddooo cccooonnnssstttaaarrr nnnooommmeeesss,,, sssííímmmbbbooolllooosss ooouuu iiimmmaaagggeeennnsss qqquuueee cccaaarrraaacccttteeerrriiizzzeeemmm ppprrrooommmoooçççãããooo pppeeessssssoooaaalll dddeee aaauuutttooorrriiidddaaadddeeesss ooouuu ssseeerrrvvviiidddooorrreeesss pppúúúbbbllliiicccooosss...

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Atualmente, a sociedade não se satisfaz apenas com a conformidade dos atos administrativos com o princípio da legalidade. Mais do que atender à frieza do texto legal, a atividade administrativa deve obedecer a preceitos de moral, honestidade e ética. Os atos do Poder Público devem ser não apenas legais, mas também, justos, honestos e convenientes.

Trata-se, na verdade, de uma moral jurídica, administrativa, diversa da moral comum, pois é vinculada às exigências da instituição e ao atendimento do interesse público. A moralidade administrativa tem caráter objetivo, independente da opinião subjetiva de cada agente. Compreende as regras de boa administração, objetivamente estabelecidas pelo ordenamento jurídico.

Tanta importância possui hoje o princípio da moralidade que a jurisprudência considera válida, em certas situações, a interferência do Poder Judiciário para anular atos que, embora aparentemente conformes à lei, dela se afasta em relação ao atendimento aos princípios éticos e ao interesse coletivo implícitos no texto legal. Um exemplo é a vedação ao nepotismo no serviço público, promovida pelo STF, por meio da edição da Súmula Vinculante n.º 13. Como a moralidade administrativa possui feição objetiva, o ato de nepotismo é nulo, ainda que a autoridade acredite sinceramente que seu parente é a pessoa mais indicada para o cargo em comissão.

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O desrespeito ao princípio da moralidade, bem como a qualquer outro princípio da Administração Pública, pode caracterizar ainda, ato de improbidade administrativa, sujeitando o gestor público às punições previstas na Lei 8.429/1992. Aliás, costuma-se dizer que probidade é sinônimo de moralidade, mas improbidade é mais grave do que imoralidade. Isso porque um ato pode ser imoral, mas não caracterizar o ato de improbidade da Lei 8.429/1992, pois este exige, em regra, a má-fé do agente público. 2.2.4. Publicidade

Publicidade é a possibilidade de conhecimento da atividade administrativa pela coletividade. A publicação oficial dos atos da Administração materializa esse princípio, dando conhecimento a todos dos atos administrativos e possibilitando o início de seus efeitos externos. Além disso, a publicidade do ato dá transparência à atuação administrativa, possibilitando, da forma mais ampla possível, o controle da administração pública.

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A publicação não é elemento de formação do ato, mas requisito de sua eficácia. Assim, os efeitos jurídicos oriundos dos atos administrativos só têm início a partir de sua publicação.

A publicação dos atos deve ser feita em órgão oficial, não atendendo adequadamente ao princípio a publicação feita apenas na imprensa particular ou tão somente a divulgação realizada em rádio ou televisão. Estes meios de divulgação também promovem a publicidade, é claro, entretanto, somente com a publicação em órgão oficial considera-se atendido o princípio.

Admite-se o sigilo dos atos administrativos apenas nos casos previstos na Constituição, quais sejam: defesa da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5.º, X); e informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5.º, XXXIII). 2.2.5. Eficiência

O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza e rendimento funcional. Atende aos modernos preceitos da administração pública gerencial. Assim, não basta desempenhar as funções públicas de acordo com a lei, é preciso realizá-las da melhor forma possível, sem desperdícios, buscando a melhor relação custo-benefício.

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O desrespeito a este princípio pode significar também desrespeito à moralidade administrativa e, havendo má-fé, ato de improbidade administrativa (ex: retardos injustificados ao andamento de processos administrativos). 2.2.6. Razoabilidade e Proporcionalidade

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem ser entendidos como a adequação entre os meios e os fins da administração pública, a proibição do excesso no desempenho da função pública. Objetivam aferir a adequação entre os meios e os fins da atividade administrativa, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas aos direitos fundamentais.

Alguns autores entendem a razoabilidade como sinônimo da proporcionalidade. Outros consideram que a razoabilidade é formada pela necessidade, pela adequação e pela proporcionalidade. Assim, um ato seria razoável quando fosse necessário (requerido para produzir o resultado desejado), adequado (melhor meio, ou um dos melhores, para se atingir esse resultado) e proporcional (é o estritamente necessário para produzir o resultado, sem excessiva limitação aos direitos dos administrados). Nesse sentido, a proporcionalidade pode ser vista como um aspecto da razoabilidade.

Vejamos um exemplo: se um servidor público comete uma falta, a punição formal desse servidor pode ser considerada necessária como medida de correção de sua conduta, e de inibição de faltas futuras. Entretanto, se a falta for de natureza levíssima (ex: atraso de meia hora ao serviço), uma simples repreensão em particular talvez seja um meio mais adequado à correção da conduta do servidor, que pode se sentir desmotivado em razão de uma punição formal. Ainda que se entenda melhor realizar a punição formalmente, deve-se atentar à proporcionalidade da pena aplicada, para não se praticar ato desarrazoado, excessivo (ex: punir com demissão um servidor sem antecedentes funcionais porque chegou atrasado ao serviço).

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Os atos desproporcionais, ainda que legais do ponto de vista formal, podem ser invalidados pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado.

2.2.7. Contraditório e Ampla Defesa

Os princípios do contraditório e da ampla defesa possuem sede constitucional (artigo 5.º, LV, CF/88) e representam direitos individuais inafastáveis em nosso ordenamento jurídico. São aplicáveis a todo tipo de processo, judicial ou administrativo.

AAArrrttt... 555 ...ººº,,, LLLVVV,,, CCCFFF///888888 –– a– aaooosss l elliiitttiiigggaaannnttteeesss,,, eemmm p

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O contraditório significa a possibilidade de o administrado ter acesso a todo o conteúdo do processo em que seja parte e de contestar qualquer argumento com o qual não concorde, apresentando sua versão dos fatos. A ampla defesa o autoriza a utilizar-se de quaisquer meios de prova permitidos pelo direito para provar seus argumentos (documentos, testemunhas, perícias etc.).

A falta do contraditório e da ampla defesa torna nulos os processos administrativos. 2.2.8. Segurança Jurídica

O princípio da segurança jurídica preceitua que deve haver certeza sobre as regras vigentes no ordenamento jurídico, bem como sobre sua forma de interpretação e aplicação às situações concretas. Em termos simples, todos devem saber as “regras do jogo” nas relações sociais. Visa a evitar a modificação da interpretação passada da lei e a tornar pública a interpretação futura que a Administração pretende adotar.

Segurança jurídica

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O princípio objetiva, assim, dar maior estabilidade às relações que se estabelecem entre a Administração e os administrados. Por isso, ele veda a aplicação retroativa de novas leis publicadas pelo Poder Público, ou mesmo a aplicação retroativa de novas interpretações da lei. Afinal, não é razoável que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo. Se determinada conduta era permitida por lei, segundo interpretação inicial do Poder Público, não pode agora esse mesmo poder anunciar uma nova interpretação da norma, com o fim de punir aqueles que praticavam a conduta segundo o antigo entendimento.

Com base neste princípio, temos ainda os institutos da decadência e da prescrição, a fim de tornar definitivas situações que se perduram no tempo. A decadência é a extinção de um direito material da pessoa, pelo decurso de prazo. Por exemplo, se a Administração deixa de punir um servidor faltoso no prazo legal, ela perde o direito de puni-lo, por ter permanecido parada (esse direito decai, se extingue). Já a prescrição é a perda da pretensão de se exigir judicialmente a reparação pela violação de um direito (é um direito processual), também pelo decurso de um prazo razoável.

Exemplo de decadência no Direito Tributário: art. 173 do CTN

(Código Tributário Nacional). Se, ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, a Fazenda Pública não constituir o crédito tributário em cinco anos, seu direito de fazer o lançamento decairá. Exemplo de prescrição no Direito Tributário: art. 174 do CTN. Se, constituído o crédito tributário, o contribuinte não o satisfizer, a Fazenda Pública terá cinco anos para ingressar com a ação judicial para a cobrança do crédito, contados da data da sua constituição definitiva. Se não o fizer, a ação judicial prescreverá e o crédito não poderá mais ser cobrado (embora a dívida não se extinga).

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PRESCRIÇÃO Perda do direito processual de

EXIGIR EM JUÍZO a reparação pela violação de um direito.

DECADÊNCIA Perda de um direito material.

Vale frisar que o administrado não pode ficar eternamente sujeito à

ação da Administração, quando esta permanece inerte em seu direito de exigir o cumprimento de determinadas obrigações, razão pela qual a regra é a prescritibilidade administrativa, como decorrência do princípio da segurança jurídica.

Em razão deste princípio, temos ainda o instituto da convalidação dos atos administrativos, pelo qual a lei autoriza, em determinadas situações, o reconhecimento da validade de atos produzidos com vícios de ilegalidade, mas cuja anulação causaria um mal maior (instabilidade jurídica) aos administrados do que a sua permanência no ordenamento jurídico. 2.2.9. Motivação

Este princípio atesta que, em regra, os atos da Administração Pública devem ser motivados, isto é, devem ter os motivos que levaram à sua produção declarados por escrito pelo agente público.

O conhecimento das causas e dos elementos determinantes que levaram o administrador a praticar o ato é fundamental para o controle da atividade pública e a interposição de eventuais recursos administrativos, em que o administrado busca impugnar um ato da Administração, quando o entende injusto ou ilegal.

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A motivação dos atos é fundamental para se ter certeza de que o agente público age movido apenas por razões de interesse público e na esfera de sua competência, sem interesses particulares, próprios ou de terceiros. Pela motivação o gestor expõe os pressupostos de fato e de direito (motivos) que ensejaram a prática do ato, dando transparência à sua administração e possibilidade de efetivo controle de sua regularidade por qualquer cidadão.

A moderna doutrina administrativista entende que a motivação é a regra. Não obstante, existem atos que prescindem de motivação, como as nomeações de servidores para cargos em comissão, considerados de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88). O art. 50 da Lei 9.784/1999 apresenta um rol de situações em que é obrigatória a motivação dos atos administrativos. Segundo a doutrina, essa relação é meramente exemplificativa, não excluindo outros casos que surjam no exercício da atividade administrativa.

2.2.10. Outros Princípios

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Existem ainda outros importantes princípios do Direito Administrativo, como os da especialidade, da tutela e da autotutela. Os dois primeiros serão estudados na aula seguinte, quando tratarmos da organização administrativa brasileira. O terceiro será visto na parte de atos administrativos.

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

Supremacia do interesse público São os fundamentos do Direito

Administrativo. Indisponibilidade do interesse público

Legalidade A Administração Pública só pode fazer o

que a lei determina ou autoriza.

Impessoalidade A atividade administrativa deve ser

impessoal e atende ao interesse público.

Moralidade A atividade administrativa deve ser

justa e honesta.

Publicidade A atividade administrativa deve ser

pública.

Eficiência A atividade administrativa deve ser

eficiente.

Razoabilidade e proporcionalidade

As decisões do Poder Público devem ser razoáveis e proporcionais, evitando

restrições desnecessárias ou excessivas aos direitos dos administrados.

Contraditório e ampla defesa

Nos processos administrativos ou judiciais, todos têm direito a apresentar sua versão dos fatos e se defender com todos os meios de prova admitidos pelo

Direito.

Segurança jurídica

Deve haver prévio conhecimento e certeza suficiente sobre as regras

aplicadas pela Administração. É vedada a aplicação retroativa de novas

interpretações da lei para prejudicar o administrado.

Motivação Os atos administrativos devem ser

motivados por escrito.

Outros Ex.: especialidade, tutela e autotutela, que serão estudados em aulas futuras.

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Muito bem! Segue agora a lista de exercícios comentados sobre a matéria de hoje. Tentem resolver as questões antes de lerem os comentários, OK? Bons estudos!

3. Exercícios 1) (Cespe/PGE-PA/Técnico/2007) A doutrina aponta como princípios do regime jurídico administrativo a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público. O regime jurídico administrativo é o regime de direito público que rege as atividades da Administração Pública. Os fundamentos desse regime são a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público. Assim, está correta esta assertiva. A supremacia do interesse público é o principal fundamento não só do Direito Administrativo, mas de todo o Direito Público. Nas relações entre o Estado e os administrados, deve prevalecer o interesse público sobre o particular, desde que não haja ofensa aos direitos fundamentais do indivíduo. Isso porque o Estado defende o interesse de toda a coletividade, isto é, o interesse público. Já a indisponibilidade do interesse público decorre do princípio anterior. Por esse preceito, o gestor não possui autorização para renunciar aos poderes a ele conferidos por lei para desempenhar suas funções e administrar a coisa pública, pois isso significaria deixar de atender ao interesse público. Ele deve sempre zelar pela integridade e boa gestão do patrimônio e dos interesses públicos. Isso porque não é o administrador o titular desses interesses, mas a sociedade, não sendo lícito, desse modo, ao agente público deixar de atendê-los. Somente o próprio titular do interesse público (o povo) pode dele dispor, mediante lei aprovada por seus representantes. Um exemplo é a doação de recursos brasileiros a um país destruído por um terremoto ou uma guerra, que só pode ser feita mediante autorização legal.

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2) (Cespe/MPU/Analista/2010) As prerrogativas do regime jurídico administrativo conferem poderes à administração, colocada em posição de supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do respeito às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão. Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o regime jurídico administrativo representa o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa. A autora ensina que o regime administrativo é composto não só de prerrogativas, mas também de sujeições. O Direito Administrativo baseia-se em duas ideias opostas: a proteção dos direitos individuais, de um lado; e a necessidade de satisfação do interesse público, de outro. A primeira exige o estabelecimento de limites ao poder público (sujeições); a segunda outorga ao Estado prerrogativas e privilégios, para a defesa do bem-estar coletivo. Dentre as sujeições, citem-se a observância da finalidade pública, bem como dos princípios administrativos da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88). Para assegurar os direitos do indivíduo, a Administração Pública se sujeita à observância da lei e dos princípios administrativos. De outro lado, para que ela exerça a autoridade necessária à consecução de seus fins, a Administração recebe da lei prerrogativas que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular. Desse modo, o item está correto.

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3) (Cespe/TSE/Analista/2007) De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, (A) qualidade, liberdade, pluralidade e eficiência. (B) impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (C) impessoalidade, moralidade, pluralidade e eficiência. (D) imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência. Essa é moleza, né? Os princípios constitucionais da Administração Pública, definidos no caput do artigo 37 da Carta Magna, são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Portanto, o gabarito é a letra B. 4) (Cespe/TCU/Técnico/2007) A administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência, entre outros. De acordo com o artigo 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Em função disso, o item está certo. 5) (Cespe/MPU/Analista/2010) Ocorre autotutela quando um ministério exerce controle sobre um órgão da administração indireta. Não se confundem os conceitos de tutela e autotutela. Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se o princípio do controle ou tutela, em função do qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. Neste caso, o controle é meramente finalístico, isto é,

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destina-se a verificar se a entidade está cumprindo os fins institucionais específicos para os quais foi criada (princípio da especialidade). A tutela do Ministério supervisor não alcança, por exemplo, o mérito dos atos administrativos da entidade administrativa, pois não há hierarquia entre ambos, mas apenas vinculação. Enquanto, pela tutela, a Administração exerce controle sobre outra pessoa jurídica por ela mesma instituída, pela autotutela o controle se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário. A autotutela representa o exercício de um controle interno administrativo, no bojo da entidade onde ocorre. Nota-se, assim, que o item é incorreto, pois o controle de um Ministério sobre um órgão da administração indireta representa exercício da tutela administrativa, que não se confunde com a autotutela. 6) (Cespe/AGU/Advogado da União/2009) Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. Diz o enunciado n.º 13 da Súmula Vinculante do STF:

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,

colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da

autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica

investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o

exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função

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gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a

Constituição Federal.

Segundo o STF, a vedação do nepotismo não exige edição de lei formal para coibir a prática, pois é proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente a impessoalidade e a moralidade. Como se vê, o item está correto, pois, além de reproduzir o citado enunciado n.º 13, está em consonância com a jurisprudência da Corte Máxima. 7) (Cespe/TCU/Analista/2007) A declaração de sigilo dos atos administrativos, sob a invocação do argumento da segurança nacional, é privilégio indevido para a prática de um ato administrativo, pois o princípio da publicidade administrativa exige a transparência absoluta dos atos, para possibilitar o seu controle de legalidade. Pelo princípio da publicidade, é obrigatória a divulgação dos atos, contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração Pública direta e indireta, para conhecimento, controle e início de seus efeitos. Contudo, determinados atos e atividades fogem a essa regra, como os relacionados com a segurança nacional (artigo 5.º, XXXIII, CF/88). Por isso, o item está errado. 8) (Cespe/TCU/Analista/2007) O atendimento do administrado em consideração ao seu prestígio social angariado junto à comunidade em que vive não ofende o princípio da impessoalidade da administração pública. O princípio da impessoalidade está relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Isso significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas

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determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. Todos os administrados devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações, devendo a Administração, em suas decisões, pautar-se por critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais do indivíduo. Assim, o enunciado está errado. 9) (Cespe/TCU/Técnico/2007) Em obediência ao princípio da publicidade, é obrigatória a divulgação oficial dos atos administrativos, sem qualquer ressalva de hipóteses. O princípio da publicidade determina a divulgação oficial dos atos do Poder Público para conhecimento de todos e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, os atos e os contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza. Todavia, admite-se o sigilo nos casos em que ele seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (artigos 5.º, XXXIII, e 37, § 3.º, CF/88) e à proteção da intimidade do indivíduo (art. 5.º, X, CF/88). Além disso, há atos que dispensam sua publicação, como os atos ordinatórios (internos às repartições) e os atos não escritos (ordens verbais, semáforo etc.) por terem natureza incompatível com a publicação. Em função dessas exceções, o item está errado.

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10) (Cespe/TCM-GO/Procurador/2007) Um cidadão encaminhou denúncia ao TCM/GO, relatando que o prefeito de determinado município goiano estava utilizando máquinas e operários, contratados sem licitação pela prefeitura com recursos do Fundo de Participação dos Municípios, para a realização de uma obra pública para a melhoria de uma rodovia, mas unicamente porque tal rodovia dava acesso à fazenda particular de parentes do prefeito. Caso se confirme a denúncia, os atos administrativos que ensejaram a contratação mencionada, por infringirem o princípio constitucional da impessoalidade, estão falhos no elemento essencial de validade atinente à finalidade. Todo ato administrativo tem como requisito inafastável de sua validade a finalidade pública, ou seja, o objetivo de interesse público a atingir. A melhoria de uma rodovia feita unicamente porque ela dá acesso à fazenda particular de parentes do prefeito não atende, com certeza, ao interesse público, configurando verdadeiro desvio de finalidade e franca ofensa ao princípio da impessoalidade. É correto o item, portanto. É possível falar em finalidade em dois sentidos diferentes: amplo e restrito. Em sentido amplo, a finalidade corresponde à consecução de um resultado de interesse público. Nesse sentido, diz-se que o ato administrativo sempre possui uma finalidade pública. Em sentido estrito, a finalidade é o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei. Sob esta ótica, a finalidade do ato é a que decorre explícita ou implicitamente da lei. É ela que define a finalidade que o ato deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa.

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11) (Cespe/OAB/2007.1) De acordo com o princípio da publicidade administrativa, (A) não se admite qualquer espécie de sigilo no exercício de funções administrativas. (B) só existem atos administrativos escritos e sua eficácia é sempre condicionada à publicação no Diário Oficial. (C) o ato administrativo deve ser sempre publicado em sítio do órgão ou entidade pública na Internet. (D) pode haver sigilo de informações administrativas quando tal for imprescindível à segurança do Estado e da sociedade. Letra A: A regra é que os atos praticados pela Administração sejam públicos, porém, há exceções previstas na Constituição Federal, em que se admite o sigilo das informações, razão pela qual o item está errado. O artigo 5.º, XXXIII, da Carta Magna estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. O artigo 37, § 3.º, da CF/88 diz que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública, regulando, entre outros assuntos, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5.º, X (proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas) e XXXIII (acima citado). Letra B: Um dos elementos dos atos administrativos é a forma, que, ante a formalidade mínima que normalmente se exige da atividade administrativa, deve ser, em regra, escrita. Todavia, existem atos consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como as instruções momentâneas de superior a inferior hierárquico, as determinações de polícia em casos de urgência e a sinalização de trânsito. Está errada, portanto, a alternativa.

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Letra C: Embora seja de todo interesse a divulgação dos atos administrativos em sítio da Internet, ampliando a publicidade da atividade administrativa, não há obrigatoriedade para esse procedimento. Nem mesmo a publicação no Diário Oficial é sempre obrigatória (ver comentários ao item anterior). Letra D: É a opção correta. Ver comentários à alternativa A. 12) (Cespe/TSE/Analista/2007) No curso de um procedimento licitatório realizado para a aquisição de computadores, um dos concorrentes foi inabilitado por não apresentar comprovação de determinado requisito ligado à regularidade fiscal. Irresignado, esse licitante ingressou com recurso contra a inabilitação, demonstrando claramente que a comprovação do requisito estava presente na documentação originalmente entregue. Porém, o recurso foi apresentado fora do prazo legal, embora antes da abertura das propostas. Frente a essa situação, a autoridade competente indeferiu o recurso, por intempestividade, mas decidiu anular, de ofício, a inabilitação, determinando que o licitante fosse considerado habilitado e que suas propostas fossem abertas juntamente com as restantes. Nessa situação, é correto afirmar que essa autoridade atuou de acordo com o princípio administrativo da autotutela. O poder-dever de a Administração rever seus próprios atos e de sanar, até mesmo de ofício, os defeitos encontrados representa o poder de autotutela administrativa. Desse modo, está correta a presente assertiva. Como tomou conhecimento da falha administrativa, a autoridade agiu de ofício, considerando o recurso intempestivo como mera peça informativa. A autotutela é o controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos, com possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

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Esse poder da Administração está consagrado em dois enunciados da Súmula do STF. O verbete de n.º 346 diz que: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”; já o enunciado n.º 473 declara que:

A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados

de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam

direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,

respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a

apreciação judicial.

Por fim, também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens. 13) (Cespe/PC-ES/Perito/2010) O princípio da eficiência não está expresso no texto constitucional, mas é aplicável a toda atividade da administração pública. O princípio da eficiência é aplicável a toda atividade da administração pública e está expresso no art. 37, caput, da CF/88. Questão errada. 14) (Cespe/PC-ES/Perito/2010) O concurso público para ingresso em cargo ou emprego público é um exemplo de aplicação do princípio da impessoalidade. O concurso público materializa o princípio da impessoalidade, pois seleciona os novos servidores com base na meritocracia (maior nota no concurso) e não com fundamento em características pessoais do candidato. Item correto.

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15) (Cespe/Finep/Analista/2009) Veda-se a prática de nepotismo em todas as esferas da administração pública, federal, estadual e municipal, razão pela qual um governador não pode nomear o seu irmão para o cargo de secretário estadual de transporte. Essa é boa! Há uma pegadinha! Vimos que a Súmula Vinculante n.º 13, do STF, veda o nepotismo na Administração Pública. Acontece que posteriormente o STF flexibilizou esse entendimento, dizendo que, no caso de cargos de natureza política (como o de secretário estadual), não se aplica a referida súmula. Item errado. 16) (Cespe/Finep/Analista/2009) Exige-se edição de lei formal para coibir a prática do nepotismo, uma vez que a sua vedação não decorre diretamente dos princípios contidos na Constituição Federal (CF). Segundo o STF, a vedação do nepotismo não exige edição de lei formal para coibir a prática, pois é proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, notadamente a impessoalidade e a moralidade. Afirmativa falsa. 17) (Cespe/Finep/Analista/2009) Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada não é desproporcional e desarrazoada, e atende ao princípio da economicidade. Segundo o STF (ADI 2472/RS), cláusula legal que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada é exigência desproporcional e desarrazoada, que implica mais custos ao erário, ofendendo o princípio da economicidade. Item errado. 18) (Cespe/Finep/Analista/2009) O princípio do controle jurisdicional da administração não tem fundamento constitucional, sendo uma criação doutrinária.

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A atividade administrativa tem a característica de ser subordinada à lei e ao controle jurisdicional. Todo conflito que surgir entre a Administração e o administrado pode ser levado ao Judiciário, para que este dê uma solução definitiva para o problema. Segundo Di Pietro, atividade administrativa do Estado é subordinada, por estar sujeita a controle jurisdicional. É o princípio do controle jurisdicional da administração. Esse princípio não é apenas doutrinário. Ele tem fundamento constitucional expresso, pois o art. 5.º, XXXV, da CF/88 estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (princípio da inafastabilidade da jurisdição), preceito que é aplicável inclusive no caso de lesão ou ameaça a direito causados pela própria Administração. Questão errada. 19) (Cespe/Finep/Analista/2009) Os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público informam todos os demais, incluindo-se os expressos na CF. Essa questão é boa! Vimos que os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público são considerados fundamentos do Direito Administrativo. Mas muitos autores também elencam o da legalidade como princípio informativo de todos os demais, pois vivemos em um Estado de Direito (art. 1.º da CF/88), isto é, um Estado onde impera a supremacia da lei. Afirmativa correta. 20) (Cespe/ECT/Analista/2011) Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam mencionados no texto constitucional, estão previstos, de forma expressa, na lei que rege o processo administrativo federal. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não estão mencionados expressamente no texto constitucional. O STF considera que eles estão implícitos na cláusula do devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF/88), considerado sob o aspecto material. Já a Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo federal, traz esses princípios de forma expressa em seu art. 2.º. Item verdadeiro.

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21) (Cespe/ECT/Analista/2011) Consoante o princípio da autotutela, consagrado na Lei n.º 9.784/1999, a administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade. Questãozinha mal formulada, mas bem típica do Cespe. Fiquem atentos! Segundo o art. 53 da Lei 9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Essa regra consagra o princípio da autotutela administrativa. O erro da questão é que não são apenas os atos de conteúdo decisório que devem ser anulados, quando eivados de vício de legalidade, mas qualquer ato ilegal praticado pela Administração. 22) (Cespe/ECT/Analista/2011) Assim como as decisões judiciais, os atos administrativos devem ser motivados, com indicação de fatos e fundamentos jurídicos, mesmo quando decorrerem do exame de ofício feito por autoridade superior. Conforme o art. 50 da Lei 9.784/1999, os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção

pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício; (eis a hipótese do enunciado!) VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou

discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de

ato administrativo.

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Já a obrigatoriedade de as decisões judiciais serem motivadas está no art. 93, IX, da CF/88. Questão certa. 23) (Cespe/TJPA/Juiz de Direito/2012) Em atenção ao princípio da motivação, a administração pública deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, sendo vedada a indicação por órgão diverso daquele que profira a decisão. O art. 50 da Lei 9.784/1999 reza que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos respectivos fatos e dos fundamentos jurídicos. De acordo com o § 1.º desse artigo, a motivação dos atos administrativos deve ser explícita, clara e congruente, podendo, além disso, consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Assim, nem sempre a motivação será feita formalmente pelo órgão que decide, que pode apenas indicar os fundamentos de decisões anteriores, inclusive de outros órgãos da Administração. Item errado. 24) (Cespe/TJPA/Juiz de Direito/2012) Dadas as prerrogativas que integram o regime jurídico administrativo, a administração pública pode, por simples ato administrativo, conceder direito de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados. Um dos princípios que integram o regime jurídico administrativo é o princípio da legalidade, que determina que a Administração só pode agir quando a lei determinar ou autorizar. É a contrapartida do princípio da legalidade visto sob a ótica do particular, que diz que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5.º, II, CF/88). Assim, não pode a Administração, por simples ato administrativo, sem previsão legal, criar obrigações ou impor vedações aos administrados. Item falso.

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LISTA DE QUESTÕES DESTA AULA 1) (Cespe/PGE-PA/Técnico/2007) A doutrina aponta como princípios do regime jurídico administrativo a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público. 2) (Cespe/MPU/Analista/2010) As prerrogativas do regime jurídico administrativo conferem poderes à administração, colocada em posição de supremacia sobre o particular; já as sujeições servem de limites à atuação administrativa, como garantia do respeito às finalidades públicas e também dos direitos do cidadão. 3) (Cespe/TSE/Analista/2007) De acordo com o art. 37 da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, (A) qualidade, liberdade, pluralidade e eficiência. (B) impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (C) impessoalidade, moralidade, pluralidade e eficiência. (D) imparcialidade, moralidade, publicidade e eficiência. 4) (Cespe/TCU/Técnico/2007) A administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência, entre outros. 5) (Cespe/MPU/Analista/2010) Ocorre autotutela quando um ministério exerce controle sobre um órgão da administração indireta. 6) (Cespe/AGU/Advogado da União/2009) Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na

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administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. 7) (Cespe/TCU/Analista/2007) A declaração de sigilo dos atos administrativos, sob a invocação do argumento da segurança nacional, é privilégio indevido para a prática de um ato administrativo, pois o princípio da publicidade administrativa exige a transparência absoluta dos atos, para possibilitar o seu controle de legalidade. 8) (Cespe/TCU/Analista/2007) O atendimento do administrado em consideração ao seu prestígio social angariado junto à comunidade em que vive não ofende o princípio da impessoalidade da administração pública. 9) (Cespe/TCU/Técnico/2007) Em obediência ao princípio da publicidade, é obrigatória a divulgação oficial dos atos administrativos, sem qualquer ressalva de hipóteses. 10) (Cespe/TCM-GO/Procurador/2007) Um cidadão encaminhou denúncia ao TCM/GO, relatando que o prefeito de determinado município goiano estava utilizando máquinas e operários, contratados sem licitação pela prefeitura com recursos do Fundo de Participação dos Municípios, para a realização de uma obra pública para a melhoria de uma rodovia, mas unicamente porque tal rodovia dava acesso à fazenda particular de parentes do prefeito. Caso se confirme a denúncia, os atos administrativos que ensejaram a contratação mencionada, por infringirem o princípio constitucional da impessoalidade, estão falhos no elemento essencial de validade atinente à finalidade. 11) (Cespe/OAB/2007.1) De acordo com o princípio da publicidade administrativa, (A) não se admite qualquer espécie de sigilo no exercício de funções administrativas. (B) só existem atos administrativos escritos e sua eficácia é sempre condicionada à publicação no Diário Oficial.

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(C) o ato administrativo deve ser sempre publicado em sítio do órgão ou entidade pública na Internet. (D) pode haver sigilo de informações administrativas quando tal for imprescindível à segurança do Estado e da sociedade. 12) (Cespe/TSE/Analista/2007) No curso de um procedimento licitatório realizado para a aquisição de computadores, um dos concorrentes foi inabilitado por não apresentar comprovação de determinado requisito ligado à regularidade fiscal. Irresignado, esse licitante ingressou com recurso contra a inabilitação, demonstrando claramente que a comprovação do requisito estava presente na documentação originalmente entregue. Porém, o recurso foi apresentado fora do prazo legal, embora antes da abertura das propostas. Frente a essa situação, a autoridade competente indeferiu o recurso, por intempestividade, mas decidiu anular, de ofício, a inabilitação, determinando que o licitante fosse considerado habilitado e que suas propostas fossem abertas juntamente com as restantes. Nessa situação, é correto afirmar que essa autoridade atuou de acordo com o princípio administrativo da autotutela. 13) (Cespe/PC-ES/Perito/2010) O princípio da eficiência não está expresso no texto constitucional, mas é aplicável a toda atividade da administração pública. 14) (Cespe/PC-ES/Perito/2010) O concurso público para ingresso em cargo ou emprego público é um exemplo de aplicação do princípio da impessoalidade. 15) (Cespe/Finep/Analista/2009) Veda-se a prática de nepotismo em todas as esferas da administração pública, federal, estadual e municipal, razão pela qual um governador não pode nomear o seu irmão para o cargo de secretário estadual de transporte. 16) (Cespe/Finep/Analista/2009) Exige-se edição de lei formal para coibir a prática do nepotismo, uma vez que a sua vedação não decorre diretamente dos princípios contidos na Constituição Federal (CF).

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17) (Cespe/Finep/Analista/2009) Cláusula que determina que conste nos comunicados oficiais o custo da publicidade veiculada não é desproporcional e desarrazoada, e atende ao princípio da economicidade. 18) (Cespe/Finep/Analista/2009) O princípio do controle jurisdicional da administração não tem fundamento constitucional, sendo uma criação doutrinária. 19) (Cespe/Finep/Analista/2009) Os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público informam todos os demais, incluindo-se os expressos na CF. 20) (Cespe/ECT/Analista/2011) Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam mencionados no texto constitucional, estão previstos, de forma expressa, na lei que rege o processo administrativo federal. 21) (Cespe/ECT/Analista/2011) Consoante o princípio da autotutela, consagrado na Lei n.º 9.784/1999, a administração deve anular seus próprios atos de conteúdo decisório, quando eivados de vício de legalidade. 22) (Cespe/ECT/Analista/2011) Assim como as decisões judiciais, os atos administrativos devem ser motivados, com indicação de fatos e fundamentos jurídicos, mesmo quando decorrerem do exame de ofício feito por autoridade superior. 23) (Cespe/TJPA/Juiz de Direito/2012) Em atenção ao princípio da motivação, a administração pública deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, sendo vedada a indicação por órgão diverso daquele que profira a decisão. 24) (Cespe/TJPA/Juiz de Direito/2012) Dadas as prerrogativas que integram o regime jurídico administrativo, a administração pública pode, por simples ato administrativo, conceder direito de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados.

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Gabarito: 1C 2C 3B 4C 5E 6C 7E 8E 9E 10C 11D 12C 13E 14C 15E 16E 17E 18E 19C 20C 21E 22C 23E 24E