aula 02 - dadm_lucianooliveira

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ANALISTA LEGISLATIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS 2012 DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA – AULA 02 www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá, concurseiros! Vamos à nossa aula 02 para Analista Legislativo da Câmara dos Deputados. Hoje falaremos da Administração Pública direta e indireta e do Terceiro Setor. 1. Conceito de Administração Pública Vamos relembrar os conceitos de Administração Pública. Em sentido amplo (lato sensu), a expressão abrange tanto o conjunto de poderes e órgãos constitucionais que exercem a função política (isto é, o Governo), como os órgãos meramente administrativos, instrumentais, que exercem a função administrativa. Já em sentido estrito (stricto sensu), a Administração Pública constitui-se apenas dos órgãos administrativos. A função política compreende as funções estatais básicas, como a definição de objetivos sociais, de estratégias governamentais, de definição dos rumos do Estado. São exemplos de atos políticos: elaboração do orçamento público, sanção e veto presidencial, declaração de guerra e celebração de paz, concessão de indulto e celebração de tratados internacionais. A função administrativa é representada pelas atividades de execução do Estado, destinadas a implementar as ações definidas pelo Governo. As atividades administrativas não têm o cunho político das ações de governo. A administração Pública em sentido estrito promove o funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades coletivas, praticando atos administrativos. São exemplos de atividades administrativas: a prestação de serviços públicos; a polícia administrativa; o fomento de atividades privadas de interesse público; e a intervenção do Estado na propriedade privada e no domínio econômico.

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    PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA AULA 02

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    Ol, concurseiros! Vamos nossa aula 02 para Analista Legislativo da Cmara dos Deputados. Hoje falaremos da Administrao Pblica direta e indireta e do Terceiro Setor.

    1. Conceito de Administrao Pblica

    Vamos relembrar os conceitos de Administrao Pblica. Em sentido amplo (lato sensu), a expresso abrange tanto o conjunto de poderes e rgos constitucionais que exercem a funo poltica (isto , o Governo), como os rgos meramente administrativos, instrumentais, que exercem a funo administrativa. J em sentido estrito (stricto sensu), a Administrao Pblica constitui-se apenas dos rgos administrativos.

    A funo poltica compreende as funes estatais bsicas, como a

    definio de objetivos sociais, de estratgias governamentais, de definio dos rumos do Estado. So exemplos de atos polticos: elaborao do oramento pblico, sano e veto presidencial, declarao de guerra e celebrao de paz, concesso de indulto e celebrao de tratados internacionais.

    A funo administrativa representada pelas atividades de

    execuo do Estado, destinadas a implementar as aes definidas pelo Governo. As atividades administrativas no tm o cunho poltico das aes de governo. A administrao Pblica em sentido estrito promove o funcionamento do Estado e a satisfao das necessidades coletivas, praticando atos administrativos. So exemplos de atividades administrativas: a prestao de servios pblicos; a polcia administrativa; o fomento de atividades privadas de interesse pblico; e a interveno do Estado na propriedade privada e no domnio econmico.

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    CONCEITOS DE ADMINISTRAO PBLICA

    SENTIDO AMPLO

    (Governo + Administrao Pblica stricto sensu)

    Subjetivo rgos, entidades e

    agentes governamentais e administrativos.

    Objetivo Funes poltica e administrativa.

    SENTIDO RESTRITO (apenas Administrao Pblica stricto sensu)

    Subjetivo Somente rgos, entidades e agentes administrativos.

    Objetivo Somente funo administrativa.

    2. Organizao da Administrao Pblica

    Muito bem! Vamos estudar, a partir de agora, a Administrao Pblica em sentido estrito, que a que nos interessa para o concurso.

    A Administrao Pblica brasileira subdivide-se em Administrao

    Direta (centralizada) e Administrao Indireta (descentralizada). A Administrao Direta composta pelos rgos administrativos, existentes no bojo das pessoas polticas ou estatais (Unio, estados, Distrito Federal e municpios). Esses rgos so parte das entidades estatais, ao lado dos rgos legislativos e jurisdicionais. J a Administrao Indireta compe-se de pessoas administrativas, vinculadas aos rgos da Administrao Direta, conforme veremos adiante.

    rgos Legislativos

    rgos Jurisdicionais

    rgos Administrativos

    Administrao Direta

    ADMINISTRAO INDIRETA PESSOA ESTATAL

    AUTARQUIAS

    FUNDAES PBLICAS

    EMPRESAS PBLICAS

    SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

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    Ateno: no esquea que tambm h rgos administrativos no interior dos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, assim como no Ministrio Pblico e nos Tribunais de Contas.

    3. Descentralizao e Desconcentrao

    Desconcentrao a distribuio interna das atividades pblicas dentro da mesma pessoa jurdica, com a criao dos chamados rgos pblicos, centros de competncia despersonalizados, que so partes da pessoa qual pertencem.

    Quando um ente estatal, ou mesmo uma entidade da Administrao Indireta, efetua a distribuio interna de suas atividades, temos a desconcentrao. A desconcentrao promovida por meio da criao dos rgos pblicos, dentro da mesma pessoa jurdica, para o desempenho de parcela do poder estatal.

    Quando o servio prestado pela Administrao Direta, esteja ele desconcentrado ou no, dizemos que ocorre a prestao centralizada do servio.

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    J a descentralizao a delegao ou a outorga de atividades pblicas a pessoas jurdicas diversas do ente originariamente responsvel pela execuo da atividade. A descentralizao pode ser feita por lei a pessoas da Administrao Pblica, as chamadas pessoas administrativas, que compem a Administrao Indireta (veremos frente), ou a particulares, por meio de contratos administrativos (concessionrios e permissionrios de servios pblicos) ou outros instrumentos administrativos (ex.: contratos de gesto com organizaes sociais).

    A descentralizao pode ocorrer por outorga ou delegao. Ocorre

    descentralizao por outorga quando o ente estatal, por lei, cria ou autoriza a criao de uma entidade da Administrao Indireta, outorgando-lhe o desempenho de determinada atividade ou servio. chamada tambm de delegao legal. J a descentralizao por delegao surge quando servios pblicos so atribudos a entidades particulares, por meio de contratos de concesso ou permisso. Neste caso, chamada tambm de delegao negocial. Para esse tipo de descentralizao, o art. 175 da CF/88 exige prvia licitao.

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    DESCENTRALIZAO DA ADMINISTRAO PBLICA Descentralizao por

    outorga (delegao legal)

    Criao de pessoas administrativas

    (Administrao Indireta) Feita por meio de lei

    Descentralizao por delegao

    (delegao negocial)

    Atribuio da atividade a pessoas da iniciativa

    privada (concessionrios e permissionrios)

    Feita por meio de negcio jurdico (contrato

    administrativo), aps prvia licitao

    Ateno: poderia uma entidade administrativa receber uma atribuio estatal por delegao negocial? Sim, h uma hiptese: quando uma entidade da Administrao Indireta de outra entidade federativa participa da licitao para a outorga do servio.

    Exemplo: a Unio resolve fazer uma licitao para descentralizar a prestao do servio de energia eltrica e uma empresa pblica estadual participa da licitao, concorrendo em p de igualdade com empresas privadas que tambm querem prestar o servio. Caso a empresa pblica saia vencedora, ela se tornar concessionria de servio pblico, embora no pertena iniciativa privada. Assim, no dia da prova, fiquem atentos a essa especial situao, caso ela seja cobrada na questo. 4. rgos Pblicos

    Conforme dito acima, os rgos pblicos so centros de competncia institudos no mbito da mesma pessoa jurdica para o desempenho das funes estatais. So desprovidos de personalidade jurdica e integram a estrutura da pessoa a que pertencem, a quem imputada a responsabilidade pela atuao de seus rgos.

    Embora despersonalizados, estabelecem relaes com os administrados, mas sempre atuando em nome da pessoa jurdica a que pertencem. Os rgos pblicos surgem em razo do fenmeno da desconcentrao.

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    Os rgos possuem necessariamente funes, cargos e agentes. Os cargos so lugares criados na estrutura dos rgos, providos pelos agentes pblicos, pessoas fsicas que desempenham as funes previstas para os cargos. Estes possuem, portanto, um conjunto de funes a ele vinculadas, desempenhadas pelos agentes que ocupam os cargos.

    A vontade do agente que executa determinada tarefa expressa a vontade do rgo, que , em ltima instncia, a vontade da pessoa jurdica qual o rgo pertence. o que se chama imputao da conduta do agente ao Estado, decorrente da teoria do rgo. 4.1. Classificao dos rgos Pblicos

    Existem vrias classificaes para os rgos pblicos. Veremos os principais critrios de classificao: quanto posio estatal, quanto estrutura e quanto atuao funcional.

    Quanto posio estatal, isto , em relao posio ocupada pelos rgos na escala governamental ou administrativa, os rgos se classificam em independentes, autnomos, superiores e subalternos.

    rgos independentes so os previstos constitucionalmente, representando os Poderes do Estado. Situam-se no pice da pirmide governamental, sem qualquer subordinao hierrquica ou funcional, sujeitos apenas ao controle constitucional de um poder sobre o outro. Ex: Congresso Nacional, Presidncia da Repblica, Supremo Tribunal Federal, Tribunal de Contas da Unio, Ministrio Pblico da Unio etc. Os membros desses rgos integram a categoria dos agentes polticos, no se confundindo com os servidores pblicos que atuam nesses rgos (a classificao dos agentes pblicos ser vista adiante).

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    rgos autnomos so os diretamente subordinados aos rgos independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, tcnica e financeira, sendo rgos diretivos, que coordenam e controlam a execuo das aes governamentais definidas segundo diretrizes estabelecidas pelos rgos independentes. Ex: Ministrios, Advocacia-Geral da Unio (AGU), Controladoria-Geral da Unio (CGU) etc.

    rgos superiores so os que detm poder de direo e controle sobre assuntos de sua competncia especfica, mas sempre sujeitos ao controle hierrquico de uma chefia mais alta. Possuem autonomia tcnica, mas no administrativa e financeira, caracterstica dos rgos independentes e autnomos. So responsveis pela execuo das funes exercidas pelos rgos subalternos que chefiam. Ex: Secretarias, Procuradorias, Departamentos etc.

    Finalmente, rgos subalternos so aqueles com reduzido poder decisrio e predominncia de funes de execuo. Realizam servios de rotina, cumprindo ordens e decises superiores. Ex: protocolos, sees de expediente etc.

    Quanto estrutura, os rgos podem ser simples ou compostos.

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    Simples so os rgos constitudos por um nico centro de

    competncia. No se subdividem internamente em outros rgos. Ainda que possua vrios cargos e agentes, um rgo ser simples se no comportar outro rgo inserido em sua estrutura. Ex: a maioria dos rgos subalternos (rgos de final de linha).

    Compostos so os rgos que se subdividem internamente em outros rgos, com distribuio das competncias do rgo englobante pelos diversos rgos que o compem. estrutura decorrente da desconcentrao administrativa (e no descentralizao). Geralmente, o rgo composto tem poder de avocao sobre os atos dos rgos que desempenham as funes desconcentradamente.

    J em relao atuao funcional, os rgos so classificados em

    singulares e colegiados.

    rgos singulares ou unipessoais so aqueles que atuam pela deciso de um nico agente, que o chefia. Ainda que possuam vrios agentes em seu bojo, o que os caracteriza o fato de as decises finais dependerem da manifestao de vontade de uma nica pessoa. Ex: Presidncia da Repblica, Ministrios, Secretarias etc.

    RGO

    SIMPLES

    RGO SIMPLES

    RGO SIMPLES

    RGO SIMPLES

    RGO

    COMPOSTO

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    rgo unipessoal: chefiado por uma nica pessoa

    rgos colegiados ou pluripessoais so os que atuam pela manifestao conjunta e majoritria de seus membros. No prevalece a vontade individual de seu chefe, nem a de seus integrantes isoladamente. Para sua atuao, depende de votaes, que s so iniciadas se existir um qurum mnimo de membros presentes. Ex: Senado Federal, Cmara dos Deputados, Superior Tribunal de Justia, Tribunal de Contas da Unio etc.

    rgo colegiado: decises tomadas por maioria

    5. Administrao Indireta

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    Muitas vezes, para um melhor desempenho das funes estatais,

    procede-se a uma descentralizao de competncias, outorgando-se funes especficas a pessoas jurdicas diversas do ente estatal, que permanecero vinculadas a este (no subordinadas), para efeitos de controle e avaliao de desempenho. So as chamadas pessoas administrativas, pois no possuem poder poltico, como os entes estatais, desempenhando apenas funes administrativas, para uma melhor eficincia do aparelho do Estado.

    Estas pessoas administrativas compem a chamada Administrao

    Indireta e podem ser de quatro tipos: autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista.

    Conforme veremos, algumas delas possuem personalidade jurdica de

    direito pblico; outras, de direito privado. Independentemente disso, todas elas, por pertencerem Administrao Pblica, devem observar certas normas de direito pblico, como a exigncia de prvio concurso pblico para admisso de pessoal, a realizao de licitaes para a celebrao de contratos, a prestao de contas ao Tribunal de Contas, o teto remuneratrio constitucional para seu pessoal e a vedao acumulao de cargos, empregos e funes pblicas.

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    As pessoas administrativas possuem autonomia administrativa e

    patrimnio prprio. No h subordinao entre elas e o ente estatal, ao qual apenas se vinculam, para efeito do controle finalstico, por meio do qual a Administrao Direta verifica o cumprimento das funes que lhes foram especialmente atribudas (poder de tutela administrativa). Na esfera federal, esse controle chamado de superviso ministerial.

    Vigora para essas entidades o princpio da especialidade, que dispe que elas devem se dedicar especificamente atividade para a qual foram criadas. Um exemplo a Fundao Nacional do ndio (Funai), entidade especializada na proteo dos direitos dos povos indgenas. 5.1. Autarquias

    As autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico criadas para desempenhar descentralizadamente atividades tpicas de Estado, outorgadas (e no delegadas) pelo ente estatal para seu melhor desempenho. So regidas pelo direito pblico justamente por desempenharem funes tpicas de Estado, como sade, educao, previdncia social etc.

    As autarquias no visam ao lucro e so criadas diretamente por lei especfica, no sendo necessrio o registro de seus atos constitutivos em rgo de registro de pessoas jurdicas.

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    Por serem pessoas de direito pblico, possuem imunidade tributria em relao a impostos sobre patrimnio, renda ou servios, desde que vinculados s suas atividades essenciais, ou s delas decorrentes, e os mesmos privilgios processuais atribudos aos entes polticos, como: o reexame necessrio das decises judiciais de primeiro grau em seu desfavor, chamado tambm de duplo grau de jurisdio obrigatrio (e algumas vezes denominado impropriamente de recurso de ofcio); o prazo em dobro para recorrerem (interporem recursos de sentenas que lhes sejam desfavorveis); e o prazo em qudruplo para contestarem (apresentarem defesa nas aes judiciais em que sejam rs). Alm disso, seus bens so considerados pblicos, sendo impenhorveis e imprescritveis.

    As causas em que as autarquias federais so partes so julgadas

    pela Justia Federal, exceto as de acidentes de trabalho (de competncia da Justia Estadual) e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho (art. 109, I, CF/88). No caso de autarquias estaduais ou municipais, a competncia para as causas comuns da Justia Estadual.

    O pessoal das autarquias deve ser, em regra, estatutrio, sendo as relaes de trabalho julgadas pela Justia Federal (se for uma autarquia federal). Dizemos em regra, pois a CF/88 permitia a criao de empregos pblicos (CLT) na administrao direta, autrquica e fundacional, tendo em vista a possibilidade de adoo de mais de um regime jurdico de pessoal em cada entidade da Federao. No momento, porm, em funo do decidido liminarmente pelo STF na ADI 2.135/00, voltou a vigorar o regime jurdico nico (art. 39, caput, da CF/88), no sendo possvel, pelo menos at a deciso final dessa ao, haver mais de um regime jurdico em cada unidade federativa. Na Unio, esse regime o estatutrio da Lei 8.112/1990. 5.1.1. Autarquias em Regime Especial

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    Algumas autarquias so consideradas autarquias em regime especial. So autarquias a que a lei instituidora confere privilgios especficos e aumenta sua autonomia em relao s autarquias comuns. So exemplos as agncias reguladoras.

    As agncias reguladoras so autarquias de regime especial criadas para regular certo setor da atividade econmica ou administrativa (ex: ANATEL, ANVISA, ANS etc.). Entre os privilgios conferidos s agncias reguladoras, citamos o mandato fixo de seus dirigentes, que no podem ser exonerados antes do trmino do seu mandato, salvo falta grave, e o amplo poder normativo da agncia.

    Agncias reguladoras: autarquias em regime especial Outro exemplo de autarquias em regime especial so as

    universidades pblicas, que possuem autonomia didtico-cientfica (estabelecem sua prpria poltica de ensino e pesquisa, elaboram seus cursos e respectivos currculos etc.); elaboram seus prprios estatutos e regimentos internos; indicam, dentre seus professores, aqueles que devem ser nomeados reitores, tambm por mandato fixo.

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    5.2. Fundaes Pblicas

    As entidades pblicas fundacionais so pessoas jurdicas criadas para o desempenho de atividades sociais, culturais, assistenciais etc. Representam a personificao de um patrimnio para o desempenho de um fim determinado, sem fins lucrativos.

    Antes da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, as fundaes pblicas eram consideradas pessoas jurdicas de direito pblico, pois eram criadas diretamente pela lei. Aps essa emenda, elas passaram a ter sua criao apenas autorizada por lei especfica (art. 37, XIX, CF/88), devendo a Administrao efetuar o arquivamento de seus atos constitutivos em rgo de registro de pessoas jurdicas, situao caracterstica de pessoas jurdicas de direito privado. Entretanto, existem fundaes pblicas que foram criadas diretamente por lei, sendo consideradas de direito pblico.

    Desse modo, temos hoje dois tipos de fundaes pblicas: as de direito pblico (criadas diretamente pela lei) e as de direito privado (cuja criao autorizada por lei e efetivada pelo arquivamento de seus atos constitutivos, normalmente veiculados por decreto do Executivo, no registro competente).

    de direito pblico

    de direito privado

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    Se forem de direito pblico, as fundaes tero os mesmos privilgios tributrios e processuais dos entes estatais e autrquicos, inclusive quanto ao foro de competncia. Seus bens sero considerados pblicos, sendo imprescritveis e impenhorveis. Seu regime de pessoal ser idntico ao das autarquias. Na verdade, segundo o STF, as fundaes pblicas de direito pblico so consideradas espcies de autarquias, sendo comum o emprego das expresses fundao autrquica ou autarquia fundacional.

    J as fundaes pblicas de direito privado, como o nome diz, so regidas predominantemente pelo direito privado, embora a elas se apliquem diversas normas de direito pblico, conforme citado anteriormente. Suas especficas reas de atuao sero definidas em lei complementar (art. 37, XIX, CF/88), norma ainda no existente na esfera federal. O seu pessoal deve ser regido pela legislao trabalhista (CLT).

    Todas as fundaes pblicas, sejam de direito pblico ou de direito

    privado, possuem imunidade tributria, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. Conforme o disposto no art. 150, 2., da CF/88. 5.3. Agncias Executivas

    De acordo com o art. 51 da Lei 9.649/1998, podero ser qualificadas pelo Poder Pblico como agncias executivas as autarquias e fundaes pblicas que celebrem com ele contrato de gesto, obtendo assim maior autonomia administrativa e financeira, em troca do compromisso de atingir certas metas de desempenho e do aumento da responsabilidade de seus administradores. necessrio que a entidade administrativa possua em andamento um plano estratgico de reestruturao e de desenvolvimento institucional (mnemnico: PERDI).

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    Desse modo, as agncias executivas, assim como as agncias reguladoras, no so um novo tipo de entidade da Administrao Indireta. Trata-se apenas de autarquias ou fundaes que receberam uma qualificao especial, para o melhor cumprimento de sua misso.

    Ressalte-se que no o contrato de gesto que concede privilgios s agncias executivas. Esses privilgios devem ser previstos em lei, em atendimento ao princpio da legalidade. O contrato de gesto apenas define quais entidades podero ser enquadradas como agncias executivas, usufruindo dos privilgios legais (ex.: art. 24, par. nico, da Lei 8.666/1993). 5.4. Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista

    As empresas pblicas e as sociedades de economia mista so espcies do gnero empresas estatais. Suas caractersticas comuns so o fato de serem pessoas jurdicas de direito privado, cuja criao autorizada por lei especfica (art. 37, XIX, CF/88), para a prestao de servios pblicos ou a explorao de atividades econmicas de comercializao ou de produo de bens ou servios.

    Lei especfica a que trata exclusivamente de determinado assunto,

    no caso, a autorizao para a criao da estatal. Uma vez obtida a autorizao legal, o Executivo elabora os atos constitutivos da nova empresa e promove sua inscrio no competente registro (art. 45 do Cdigo Civil de 2002). Com essa inscrio, comea a existncia legal da nova pessoa jurdica.

    Autarquia/Fundao +

    Contrato de Gesto + PERDI =

    AGNCIA EXECUTIVA

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    EP/SEM: CARACTERSTICAS COMUNS

    Personalidade jurdica - de direito privado

    Forma de criao - autorizao em lei especfica - inscrio dos atos constitutivos no competente registro

    Objeto - prestao de servios pblicos - explorao de atividades econmicas

    As empresas pblicas e as sociedades de economia mista so

    controladas diretamente pela pessoa estatal a que se vinculam ou por uma entidade da Administrao Indireta desta (neste caso, h o controle indireto da pessoa poltica). Por exemplo, a lei poderia autorizar a criao de uma sociedade de economia mista que fosse controlada por uma empresa pblica vinculada diretamente Unio. Neste caso, teramos uma sociedade de economia mista de segundo grau, que tambm pertenceria Administrao Indireta federal.

    Frise-se que qualquer empresa pblica ou sociedade de economia

    mista, seja de primeiro ou de segundo grau, deve ter autorizao em lei especfica para sua criao. E a lei autorizadora deve esclarecer ainda que se trata do surgimento de uma entidade qualificada como empresa pblica ou sociedade de economia mista, com o que a nova pessoa administrativa far parte da Administrao Indireta.

    Unio

    Empresa pblica

    de 1 grau

    Sociedade de

    economia mista

    de 2 grau

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    Diferente a situao das chamadas subsidirias das empresas estatais (art. 37, XX, CF/88). Neste caso, segundo o STF, a criao depende tambm de autorizao legislativa, mas no necessariamente de lei especfica. Alm disso, as subsidirias no so consideradas empresas pblicas ou sociedades de economia mista de segundo grau (embora sejam entidades de segundo grau). So apenas empresas estatais genricas, pois seu controle (indireto) pertence do Estado.

    Admite-se ainda a participao de outros entes federativos ou de

    outras pessoas administrativas de qualquer esfera governamental no capital das empresas pblicas e sociedades de economia mista, desde que o controle societrio permanea na respectiva esfera que deu origem empresa estatal.

    No caso de execuo de atividades econmicas, s ser permitida a criao de empresas estatais nos casos expressamente previstos na Constituio Federal (ex.: art. 177) ou quando isso for indispensvel segurana nacional ou a relevante interesse coletivo (art. 173, caput, CF/88). Em razo da natureza de suas atividades, essas estatais, por via de regra, concorrem com a iniciativa privada, razo pela qual no se lhes permite a concesso de quaisquer privilgios tributrios ou trabalhistas no extensveis ao setor privado (art. 173, 2., CF/88).

    Por outro lado, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista prestadoras de servios pblicos gozam de imunidade tributria em relao a impostos sobre patrimnio, renda ou servios vinculados s suas atividades essenciais. o caso dos Correios e da Infraero. Essa a interpretao adotada pelo STF, embora esse benefcio tenha sido atribudo expressamente pela CF/88 apenas s entidades polticas, s autarquias e s fundaes pblicas (art. 150, VI, a, e 2.).

    As empresas pblicas e as sociedades de economia mista no esto sujeitas a falncia (art. 2., I, da Lei 11.101/2005).

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    Embora sejam pessoas jurdicas de direito privado, as estatais submetem-se a algumas normas de direito pblico, conforme visto acima. No obstante a exigncia de concurso pblico, o pessoal das empresas pblicas e sociedades de economia mista submetido ao regime trabalhista (Consolidao das Leis do Trabalho CLT).

    Destaque-se, por fim, que o conceito de empresas estatais

    engloba, alm das empresas pblicas e das sociedades de economia mista (de primeiro ou de segundo grau), todas as demais sociedades que estejam sobre controle direto ou indireto do respectivo ente federativo. Por exemplo, qualquer empresa que seja hoje controlada pela Unio, por ter tido, no passado, seu controle transferido ao ente estatal, embora no tenha sido criada por lei, ser uma empresa estatal federal, ainda que no pertena Administrao Pblica (mesmo que o controle seja direto). 5.4.1. Diferenas entre Empresas Pblicas e Sociedades de Economia Mista

    Quanto s diferenas entre esses dois tipos de empresas estatais,

    temos que uma empresa pblica constituda com capital exclusivamente pblico, devendo a maioria do capital votante pertencer entidade poltica que a criou ou a entidade de sua Administrao Indireta. Admite-se, inclusive, que 100% do capital pertena ao ente estatal criador (sociedade unipessoal, como a Caixa Econmica Federal). J a sociedade de economia mista possui a participao de capital privado, desde que o controle acionrio permanea com o ente estatal a que se vincula ou a entidade de sua Administrao Indireta.

    Outra diferena que a empresa pblica pode assumir qualquer forma societria admitida em direito (sociedade annima, sociedade limitada, sociedade em comandita, sociedade unipessoal etc.). J a sociedade de economia mista deve obrigatoriamente revestir a condio de sociedade annima.

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    Finalmente, o foro competente para julgar as causas em que empresa pblica federal seja parte a Justia Federal, exceto as de acidentes de trabalho (Justia Estadual) e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho (art. 109, I, CF/88). Quanto s empresas pblicas estaduais e municipais, a justia competente a estadual. J no caso de sociedade de economia mista, em qualquer caso o foro competente o estadual.

    EP/SEM: DIFERENAS

    Empresas pblicas Sociedades de economia mista

    Capital exclusivamente

    pblico na maioria pblico

    Forma societria qualquer forma

    admitida em direito sociedade annima

    foro competente Justia Federal (EPs federais)

    Justia Estadual

    5.5. Consrcios Pblicos

    Consrcios pblicos so pessoas jurdicas formadas pela associao de entes federativos, que se unem para a realizao de objetivos de interesse comum. Pode haver consrcio pblico formado pela Unio e alguns estados, s por estados, s por municpios, por um estado e seus municpios etc. Caso a Unio queira se consorciar com municpios, o respectivo estado deve participar da associao. Os consrcios pblicos so regulados pela Lei 11.107/2005, a qual regulamentada pelo Decreto 6.017/2007.

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    O consrcio pblico pode ser de direito pblico ou de direito

    privado. No primeiro caso, uma espcie de autarquia, a chamada associao pblica (art. 41, IV, do Cdigo Civil). O consrcio pblico de direito pblico, por ser formado pela participao de diversas entidades federativas, pertence Administrao Indireta de todos os entes consorciados (art. 6., 1., Lei 11.107/2005).

    J o consrcio pblico de direito privado observar as normas de direito pblico no que concerne realizao de licitao, celebrao de contratos, prestao de contas e admisso de pessoal, que ser regido pela Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) (art. 6., 2., Lei 11.107/2005). A lei no esclareceu se, neste caso, o consrcio integraria ou no a Administrao Indireta dos entes consorciados, havendo divergncia doutrinria quanto ao tema.

    CONSRCIO

    PBLICO

    UNIO

    ESTADO ESTADO

    MUNICPIO

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    Frise-se que, segundo a lei, o consrcio pblico de direito pblico uma espcie de autarquia, e no uma nova espcie de entidade da Administrao Indireta. J o consrcio pblico de direito privado ainda carece de melhor tratamento doutrinrio e jurisprudencial, no se podendo nem mesmo afirmar, conforme citado acima, se pertence ou no Administrao Pblica. 6. Entidades Paraestatais

    As entidades paraestatais ou entes de cooperao no pertencem Administrao Pblica, mas desempenham atividades de interesse do Estado, razo pela qual este incentiva suas atividades, muitas vezes com aportes oramentrios e cesso de pessoal.

    As entidades paraestatais compem o chamado Terceiro Setor,

    constitudo por entidades privadas que desempenham atividades sem fins lucrativos e de interesse pblico. Como espcies deste gnero, temos os servios sociais autnomos, as organizaes sociais e as organizaes da sociedade civil de interesse pblico (Oscips).

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    6.1. Servios Sociais Autnomos

    Os servios sociais autnomos so pessoas jurdicas de direito privado, institudas mediante autorizao de lei, para ministrar assistncia ou ensino a certas categorias profissionais, sendo mantidos por dotaes oramentrias ou contribuies corporativas. Esto sujeitos a controle finalstico e devem prestar contas ao Tribunal de Contas dos recursos pblicos recebidos. So exemplos as entidades do Sistema S: Sesi, Sesc, Senai, Sebrae e outras.

    Segundo o TCU, os servios sociais autnomos, por arrecadarem e

    gerirem recursos pblicos (contribuies profissionais), esto sujeitos aos princpios da Administrao Pblica; devem realizar processo seletivo para contratao de pessoal (celetista), com impessoalidade, ampla publicidade e critrios objetivos de seleo; e promover licitaes para celebrao de contratos, neste caso, por meio de regulamento prprio, atendidos os preceitos da Lei 8.666/1993. 6.2. Organizaes Sociais

    As organizaes sociais (OS) so reguladas, na esfera federal, pela Lei 9.637/1998. So entidades privadas sem fins lucrativos que desempenham atividades de interesse do Estado, dirigidas ao ensino, pesquisa cientfica, ao desenvolvimento tecnolgico, proteo e preservao do meio ambiente, cultura e sade.

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    As organizaes sociais relacionam-se aos ideais de enxugamento do

    Estado, decorrentes das diretrizes da reforma gerencial do Estado iniciada em 1995, com a transferncia paulatina de certas atividades no exclusivas de Estado para o setor privado.

    As OS, aps serem assim qualificadas por decreto do Executivo (ex.: Decretos 4.077 e 4.078, ambos de 2002), celebram com o ente estatal, por meio do Ministrio mais afeto a sua atividade, um contrato de gesto, ficando aptas a receberem recursos oramentrios, isenes fiscais, direitos de uso de bens pblicos e at mesmo cesso de pessoal para o melhor desempenho de suas atividades. Ficam sujeitas, contudo, ao alcance de metas e a prestao de contas ao Estado. A deciso de qualificar uma entidade como OS discricionria do Poder Pblico.

    A Lei 9.637/1998 prev que as OS devem ter um conselho de

    administrao composto por membros representantes do Poder Pblico e da sociedade civil. O contrato de gesto deve ser aprovado pelo Conselho de Administrao da entidade, antes de ser submetido ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da rea correspondente atividade fomentada.

    De acordo com a Lei 9.637/1998, contrato de gesto o instrumento

    firmado entre o Poder Pblico e a entidade qualificada como organizao social, com vistas formao de parceria entre as partes para fomento e execuo de atividades relativas s reas acima relacionadas (ensino, pesquisa cientfica etc.).

    O contrato de gesto deve ser elaborado de comum acordo entre o

    rgo ou entidade supervisora e a OS, discriminando as atribuies, responsabilidades e obrigaes do Poder Pblico e da organizao social. Aps isso, ele deve ser submetido, aps aprovao pelo Conselho de Administrao da OS, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da rea correspondente atividade fomentada.

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    Na elaborao do contrato de gesto, devem ser observados os seguintes preceitos:

    - Especificao do programa de trabalho proposto pela OS; - Estipulao das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de execuo; - Previso expressa dos critrios objetivos de avaliao de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; - Estipulao dos limites e critrios para despesas com remunerao e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da OS, no exerccio de suas funes.

    Alm disso, os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da

    rea devem definir as demais clusulas dos contratos de gesto de que sejam signatrios.

    A execuo do contrato de gesto ser fiscalizada pelo rgo ou

    entidade supervisora da rea de atuao correspondente atividade fomentada. Os responsveis pela fiscalizao, se tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizao de recursos ou bens de origem pblica pela OS, devero dar cincia do fato ao Tribunal de Contas da Unio, sob pena de assumirem responsabilidade solidria pelo ocorrido.

    Vale destacar que o contrato de gesto no um contrato, na

    acepo tradicional do termo, visto que no envolve interesses contraditrios. Trata-se mais de um acordo operacional (acordo-programa), em que a Administrao e a entidade privada definem um programa de trabalho, com fixao de metas, critrios para avaliao de desempenho e responsabilidades.

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    Por fim, a OS poder perder sua qualificao, quando for constatado o descumprimento das disposies contidas no contrato de gesto. A desqualificao ser precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. Os dirigentes da OS respondero pelos danos ou prejuzos decorrentes de sua ao ou omisso.

    6.3. Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico (oscips)

    As organizaes da sociedade civil de interesse pblico (oscips) so entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de interesse do Estado. Guardam semelhana com as organizaes sociais.

    As oscips recebem essa qualificao por ato vinculado do

    Ministrio da Justia e, aps isso, celebram com o ente estatal um termo de parceria, que define direitos, obrigaes e responsabilidades, passando a entidade a receber apoio do Governo, em troca do alcance de metas estabelecidas. So previstas na Lei 9.790/1999, a qual regulamentada pelo Decreto 3.100/1999.

    A Lei 9.790/1999 no exige a existncia de conselho de

    administrao para as oscips, mas prev a constituio de conselho fiscal ou rgo equivalente, dotado de competncia para opinar sobre os relatrios de desempenho financeiro e contbil e sobre as operaes patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade.

    O termo de parceira em muito se assemelha ao contrato de gesto, sendo as diferenas principais entre eles o fato de o termo de parceria no prever a utilizao de bens pblicos, nem a cesso de servidores s entidades paraestatais.

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    De acordo com a Lei 9.790/1999, termo de parceria o instrumento passvel de ser firmado entre o Poder Pblico e as Oscips e destinado formao de vnculo de cooperao entre as partes, para o fomento e a execuo das atividades de interesse pblico previstas na citada Lei. O termo de parceria discriminar os direitos, responsabilidades e obrigaes das partes signatrias. Sua celebrao deve ser precedida de consulta aos Conselhos de Polticas Pblicas das reas correspondentes de atuao existentes, nos respectivos nveis de governo.

    A execuo do objeto do termo de parceria ser acompanhada e

    fiscalizada por rgo do Poder Pblico da rea de atuao correspondente atividade fomentada e pelos citados Conselhos de Polticas Pblicas. Os responsveis pela fiscalizao, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilizao de recursos ou bens de origem pblica pela Oscip, daro imediata cincia do ocorrido ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministrio Pblico, sob pena de responsabilidade solidria.

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    QUADRO COMPARATIVO: OS X OSCIPS Prof. Luciano Oliveira

    ORGANIZAES SOCIAIS (OS) ORGANIZAES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PBLICO

    (OSCIPS)

    Entidades privadas sem fins lucrativos no integrantes da Administrao Pblica.

    Entidades privadas sem fins lucrativos no integrantes da Administrao Pblica.

    Realizam atividades de interesse pblico no exclusivas de Estado.

    Realizam atividades de interesse pblico no exclusivas de Estado.

    Devem possuir conselho de administrao, com representantes do Poder Pblico.

    Devem possuir conselho fiscal, sem exigncia de participao de representantes do Poder Pblico.

    Tm a funo de substituir rgos ou entidades estatais.

    No tm a funo de substituir rgos ou entidades estatais.

    Qualificadas por decreto presidencial (deciso discricionria).

    Qualificadas por ato do Ministrio da Justia (deciso vinculada).

    Uma entidade no pode ser qualificada simultaneamente como OS e oscip.

    Uma entidade no pode ser qualificada simultaneamente como OS e oscip.

    Celebram contrato de gesto. Celebram termo de parceria.

    A celebrao do contrato de gesto necessita aprovao prvia do conselho de administrao da entidade.

    A celebrao do termo de parceria necessita consulta prvia aos conselhos de polticas pblicas.

    Podem receber recursos oramentrios. Podem receber recursos oramentrios.

    Podem receber cesso de bens e servidores pblicos.

    No h previso expressa de recebimento de cesso de bens e servidores pblicos.

    No prestam contas diretamente ao TCU (salvo em caso de tomada de contas especial).

    No prestam contas diretamente ao TCU (salvo em caso de tomada de contas especial).

    Muito bem! Vista a teoria, vamos aos nossos exerccios. Tentem

    resolver as questes antes de ler os comentrios, OK? Bons estudos!

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    7. Exerccios Comentados

    1) (Cespe/Cmara dos Deputados/Analista Legislativo/2012) A desconcentrao consiste na criao, pelo poder pblico, de uma pessoa jurdica de direito pblico ou privado com a atribuio de titularidade e execuo de determinado servio pblico. Esse o conceito de descentralizao. A desconcentrao a repartio interna da pessoa jurdica em rgos, centros de competncia despersonalizados que executam tarefas internamente pessoa jurdica qual pertencem. Item errado. 2) (Cespe/MPU/Analista/2010) Os rgos que integram a administrao direta no possuem personalidade jurdica prpria nem autonomia administrativa. rgos pblicos so centros de competncia institudos para o desempenho de funes estatais, por meio de seus agentes, cuja atuao imputada pessoa jurdica a que pertencem. Os rgos so unidades administrativas despersonalizadas, isto , no possuem personalidade jurdica. Em regra, os rgos pblicos no possuem autonomia administrativa, isto , no tem competncia para se autoadministrar, pois devem cumprir as ordens gerenciais emanadas dos escales superiores da pessoa jurdica em que se inserem. Assim, o gabarito preliminar desta questo foi certo. Ocorre que, conforme ensina Hely Lopes Meirelles, existem rgos, localizados no topo da estrutura governamental, que atuam sem qualquer subordinao hierrquica ou funcional, os chamados rgos independentes, detentores de ampla autonomia administrativa e financeira, como a Presidncia da Repblica, os Tribunais e as Casas Legislativas. Alm deles, h tambm os rgos autnomos, imediatamente subordinados aos rgos independentes, mas ainda com autonomia administrativa, como os Ministrios. Assim, a banca achou por bem anular esta questo.

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    3) (Cespe/MPU/Analista/2010) Um rgo (pessoa jurdica) integrante da administrao indireta est hierarquicamente subordinado pessoa jurdica da administrao direta que o instituiu. A questo possui duas falhas: afirmou que o rgo uma pessoa jurdica, quando, na verdade, uma unidade despersonalizada; e expressou que um rgo da administrao indireta hierarquicamente subordinado pessoa jurdica da administrao direta, quando se sabe que no h subordinao entre as administraes direta e indireta, mas to somente vinculao. Item errado. 4) (Cespe/TCU/Tcnico/2007) Na organizao administrativa da Unio, o ente poltico a pessoa jurdica de direito pblico interno, ao passo que os entes administrativos recebem atribuio da prpria Constituio para legislar, tendo plena autonomia para exercer essa funo. Na organizao poltica e administrativa brasileira as entidades classificam-se em estatais ou polticas (as quais contm os rgos da Administrao direta) e administrativas (componentes da Administrao indireta). Os entes polticos so pessoas jurdicas de direito pblico interno, integrantes da estrutura constitucional do Estado. So eles a Unio, os Estados, os Municpios e o Distrito Federal, todos dotados de autonomia poltica, administrativa e financeira.

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    As entidades da Administrao indireta, por sua vez, possuem apenas a autonomia administrativa, no detendo auto-organizao, pois as leis que as criam e s quais se submetem so editadas pelo respectivo ente poltico criador, a quem a Constituio Federal atribuiu a capacidade de legislar. Tampouco possuem autogoverno, pois seus dirigentes so escolhidos pelo chefe do Executivo do ente estatal instituidor. A autoadministrao a nica caracterstica que se pode atribuir s entidades administrativas, embora nem sempre de forma completa, j que a autoadministrao pressupe ainda a possibilidade de o ente obter receitas prprias para seu funcionamento, o que ocorre apenas com algumas entidades administrativas, como as empresas estatais independentes (empresas estatais que no recebem recursos oramentrios do ente controlador, salvo para aumento de participao acionria). Assim, o item est errado por dizer que os entes administrativos recebem atribuio da Constituio para legislar, pois tal funo, como visto, outorgada apenas s pessoas polticas. Alm disso, impreciso identificar ente poltico com pessoa jurdica de direito pblico interno, pois algumas pessoas de natureza administrativa tambm possuem personalidade jurdica de direito pblico, como as autarquias e as fundaes pblicas de direito pblico. 5) (Cespe/TCU/Tcnico/2007) A Administrao direta o conjunto de rgos que integram a Unio e exercem seus poderes e competncias de modo centralizado, ao passo que a Administrao indireta formada pelo conjunto de pessoas administrativas, como autarquias e empresas pblicas, que exercem suas atividades de forma descentralizada. Esta est certinha, conforme vimos na teoria, no ? Alm das autarquias e empresas pblicas, so entidades administrativas as fundaes pblicas e as sociedades de economia mista.

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    6) (Cespe/CBMDF/Oficial Bombeiro/2007) O termo Unio designa entidade federal de direito pblico interno, autnoma em relao s unidades federadas. A Unio distingue-se do Estado federal, que o complexo constitudo da Unio, dos estados, do DF e dos municpios e dotado de personalidade jurdica de direito pblico internacional. A Unio entidade federativa autnoma em relao aos Estados-membros e Municpios, constituindo pessoa jurdica de direito pblico interno, cabendo-lhe exercer as atribuies da soberania do Estado brasileiro. No se confunde ela, porm, com o Estado Federal em si, este sim pessoa jurdica de direito pblico internacional e formado pelo conjunto de Unio, Estados-membros, Distrito Federal e Municpios. A Unio pode agir ora em nome prprio, ora em nome de toda a Federao, quando, neste ltimo caso, relacionar-se internacionalmente com os demais pases. Nota-se, assim, que o item est correto. 7) (Cespe/TSE/Analista/2007) Com relao descentralizao e desconcentrao, correto afirmar que, na descentralizao, a execuo das atividades ou a prestao de servios pelo Estado (A) indireta e mediata, na desconcentrao, direta e imediata. (B) direta e imediata, na desconcentrao, indireta e imediata. (C) indireta e imediata, na desconcentrao, direta e mediata. (D) direta e mediata, na desconcentrao, indireta e imediata. O Estado (ente estatal) pode prestar diretamente as atividades administrativas, ou desempenh-las por meio de outras pessoas de direito pblico ou privado por ele criadas (entidades da administrao indireta) ou para as quais delegue as suas atividades (concessionrias, permissionrias e autorizatrias de servios pblicos). Quando ocorre a repartio interna de funes, com a criao de centros de competncia despersonalizados inseridos na pessoa estatal, chamados rgos, sem quebra de hierarquia, ocorre a denominada desconcentrao. Na desconcentrao, a execuo das atividades administrativas direta e imediata, pois ela continua com o prprio ente poltico.

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    Quando os servios so transferidos a entidades distintas da pessoa do Estado, pertencentes ou no Administrao indireta, diz-se que a atividade administrativa ocorre mediante descentralizao. O ente descentralizado age em nome prprio, sob o controle do Estado outorgante, mas sem vnculo hierrquico. Na descentralizao a execuo de atividade ou a prestao de servios pelo Estado indireta e mediata, pois ela prestada no pelo prprio ente estatal, mas por pessoa jurdica diversa, a quem foi atribuda a realizao da atividade. Em razo do exposto, o gabarito a letra A. 8) (Cespe/AGU/Procurador Federal/2007) No direito brasileiro, os rgos so conceituados como unidades de atuao integrantes da estrutura da Administrao direta e da estrutura da Administrao indireta e possuem personalidade jurdica prpria. Os rgos pblicos so centros de competncia criados para o melhor desempenho das funes do Estado. So unidades de atuao presentes tanto na estrutura da Administrao direta como na da Administrao indireta, mas que no possuem personalidade jurdica (esse o erro do enunciado), pois constituem meras parties internas das entidades a que pertencem. Note-se que tanto as pessoas polticas que englobam a Administrao direta como as entidades da Administrao indireta podem subdividir-se internamente em rgos. Ao fenmeno de criao desses centros despersonalizados, no bojo da prpria entidade, d-se o nome de desconcentrao, que no deve ser confundido com a descentralizao, que a atribuio do servio a uma nova entidade, isto , a uma pessoa jurdica distinta da que inicialmente detinha a competncia para a sua prestao. Portanto, pode haver desconcentrao tanto na Administrao Direta, como na Administrao Indireta. O item est errado porque disse que os rgos pblicos possuem personalidade jurdica prpria.

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    9) (Cespe/AGU/Procurador Federal/2007) As aes dos entes polticos como Unio, estados, municpios e DF concretizam-se por intermdio de pessoas fsicas, e, segundo a teoria do rgo, os atos praticados por meio desses agentes pblicos devem ser imputados pessoa jurdica de direito pblico a que pertencem. Segundo a teoria do rgo, idealizada pelo jurista alemo Otto Gierke, as pessoas jurdicas expressam suas vontades por meio de seus rgos, que, por sua vez, so titularizados pelos agentes pblicos (pessoas fsicas). Os rgos pblicos so centros de competncia criados para o desempenho de funes do Estado, por meio de seus agentes, cuja atuao atribuda pessoa jurdica a que pertencem. o fenmeno da imputao, conhecido tambm como princpio da imputao volitiva, ou seja, a vontade do agente pblico imputada (atribuda) ao rgo e, em ltima anlise, pessoa jurdica em cuja estrutura encontra-se integrado esse rgo. Desse modo, est certa a assertiva. Os rgos no possuem personalidade jurdica, pois constituem meras reparties internas das entidades a que pertencem. As aes das entidades de direito pblico, uma vez que pessoas jurdicas no possuem vontades nem desejos, concretizam-se por meio dos seus agentes, estes, sim, pessoas fsicas, dotados, portanto, de vontade prpria. 10) (Cespe/TCU/Tcnico/2007) Para a criao de uma autarquia, exigido o registro do seu estatuto em cartrio competente. As autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico interno, integrantes da Administrao indireta, criadas diretamente por lei especfica, com especializao para a consecuo de determinado servio tpico de Estado, que, para sua melhor prestao requeira gesto administrativa e financeira descentralizada.

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    Sendo criada por lei, no h necessidade de registro do estatuto de uma autarquia em cartrio para que ela tenha existncia legal, pois esta decorre diretamente da lei. Est errado, desse modo, o item. Situao diferente a das pessoas jurdicas de direito privado da Administrao, como as empresas pblicas e as sociedades de economia mista. Estas tm sua criao apenas autorizada por lei e seu efetivo nascimento ocorre por meio do arquivamento de seus estatutos no registro competente. Essa a regra prevista no artigo 37, XIX, da CF/88, que diz que somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao. J o artigo 45 do Cdigo Civil diz que comea a existncia legal das pessoas jurdicas de direito privado com a inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessrio, de autorizao ou aprovao do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alteraes por que passar o ato constitutivo. 11) (Cespe/TJPI/Juiz de Direito/2011) As autarquias so institudas por lei, iniciando-se a sua existncia legal com a inscrio, no registro prprio, de seu ato constitutivo. As autarquias so criadas diretamente por lei especfica e sua existncia comea com a entrada em vigor da lei. No h necessidade de registro do estatuto de uma autarquia em cartrio para que ela tenha existncia legal, conforme visto acima. Questo errada. 12) (Cespe/TSE/Analista/2007) As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e poltica. As autarquias representam um dos tipos de entidades pertencentes Administrao Pblica indireta. So criadas por lei, para a execuo de atividades tpicas de Estado, que, para seu melhor funcionamento, requeiram gesto administrativa e financeira descentralizada. Embora possuam autonomia administrativa e financeira, as autarquias no detm a autonomia poltica, atributo existente apenas nas pessoas estatais ou polticas, razo pela qual o item est errado.

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    As agncias reguladoras so autarquias em regime especial, criadas para regular determinado setor econmico. No se deve confundir as agncias reguladoras com as agncias executivas. Estas so to somente autarquias ou fundaes pblicas que celebram, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.649/1998, contrato de gesto com o Poder Executivo, a fim de obter maior autonomia de gesto, bem como a disponibilidade de recursos oramentrios e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos no contrato de gesto. Para isso, a entidade necessita possuir um plano estratgico de reestruturao e de desenvolvimento institucional (Perdi) em andamento. A qualificao como Agncia Executiva ser feita por meio de decreto do Presidente da Repblica. Alm da citada lei, aplicam-se tambm s agncias executivas os Decretos n. 2.487/1998 e n. 2.488/1998. O erro do enunciado foi dizer que as agncias executivas esto hierarquicamente subordinadas administrao direta, quando se sabe que as entidades da administrao indireta no se subordinam aos rgos da administrao direta, mas apenas se vinculam a eles, sem nenhuma relao de hierarquia. 15) (Cespe/TSE/Analista/2007) As fundaes pblicas s podem ser dotadas de personalidade jurdica de direito pblico. O artigo 37, XIX, da CF/88 diz que somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao. Com isso, a Carta Magna outorgou s fundaes pblicas o mesmo tratamento dispensado s empresas estatais, que so pessoas jurdicas de direito privado: sua criao apenas autorizada em lei, dependendo o incio de sua efetiva existncia legal da inscrio do ato constitutivo no respectivo registro, conforme o artigo 45 do Cdigo Civil. No obstante, o Estado tem criado fundaes pblicas diretamente por lei, o que gerou uma discusso doutrinria sobre a real natureza da personalidade jurdica dessas entidades.

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    Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que as fundaes pblicas podem ser de direito pblico ou de direito privado, dependendo do regime que lhe for atribudo pela lei instituidora. Quando criada diretamente pela lei, a fundao pblica ter personalidade pblica, com seu regime jurdico idntico ao das autarquias, sendo, por isso, chamada de autarquia fundacional. Hely Lopes Meirelles esclarece que, se a fundao pblica for criada por lei, ela ter personalidade jurdica de direito pblico; se a lei apenas autorizar a sua criao, ela ter personalidade jurdica de direito privado. Est errado o item, portanto. Ressalte-se que a criao de fundaes pblicas de direito privado depende da edio da lei complementar que definir as suas reas de atuao, conforme o artigo 37, XIX, da CF/88. 16) (Cespe/TCU/Tcnico/2007) As empresas pblicas e as sociedades de economia mista so pessoas jurdicas de direito privado. As empresas pblicas e as sociedades de economia mista so espcies do gnero empresas estatais. Suas caractersticas comuns so o fato de serem pessoas jurdicas de direito privado, pertencentes Administrao indireta, cuja criao autorizada por lei especfica, para a prestao de servios pblicos ou para a execuo de atividades econmicas. Assim, o item est correto. 17) (Cespe/Polcia Federal/Agente/2012) Existe a possibilidade de participao de recursos particulares na formao do capital social de empresa pblica federal. A empresa pblica federal tem a caracterstica de possui capital exclusivamente pblico, isto , todos os seus scios so pessoas jurdicas de direito pblico. No obstante, atentem-se ao fato de que uma empresa pblica pode ser scia de outra empresa pblica. Nesse caso, teremos uma pessoa jurdica de direito privado participando na formao do capital social de empresa pblica. Mas, de qualquer modo, no se tratar, nesse caso, de recursos particulares, mas de recursos do Estado, de uma entidade de sua administrao indireta. Desse modo, o item est errado.

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    18) (Cespe/Cmara dos Deputados/Analista Legislativo/2012) A empresa pblica pessoa jurdica de direito pblico, j que seu capital inteiramente pblico. Embora a empresa pblica tenha capital inteiramente pblico, ela uma pessoa jurdica de direito privado. Questo incorreta. 19) (Cespe/TCU/Auditor Federal/2011) Ao judicial cuja parte autora seja um cidado comum que requeira indenizao por danos materiais e morais contra empresa pblica federal ser processada na justia federal. Conforme dispe o art. 109, I, da CF/88, compete aos juzes federais processar e julgar as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho. Item certo. 20) (Cespe/TSE/Analista/2007) A sociedade de economia mista possui patrimnio e personalidade prprios. Todas as entidades da Administrao indireta (autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista), criadas mediante o fenmeno da descentralizao, possuem patrimnio e personalidade jurdica prprios. So entidades justamente por possurem personalidade jurdica, isto , aptido para adquirir direitos, contrair obrigaes e possuir patrimnio prprio, conforme ensina Maria Helena Diniz, diferentemente dos rgos, que so centros de competncia despersonalizados. Assim, o item est correto. 21) (Cespe/OAB/2007.1) Segundo o STF, a OAB uma autarquia e est sujeita ao princpio do concurso pblico.

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    J decidiu o STF (ADI 3.026/2006) que a OAB no se sujeita ao princpio do concurso pblico, sendo incabvel a exigncia do certame para admisso dos contratados pela Ordem, que so submetidos ao regime da CLT (artigo 79 da Lei n. 8.906/94 Estatuto da OAB). Segundo o Supremo, a OAB no pode ser tida como congnere dos demais rgos de fiscalizao profissional, nem entidade pertencente Administrao indireta da Unio. A Ordem um servio pblico independente, categoria mpar no elenco das personalidades jurdicas existentes no Direito brasileiro, no se incluindo na categoria dos conselhos profissionais. Assim, est errado o item. 22) (Cespe/OAB/2007.1) Segundo o STF, a OAB exerce funo pblica, mas no uma pessoa jurdica pertencente administrao pblica. Segundo o STF, a Ordem dos Advogados do Brasil um servio pblico independente, no entidade pertencente Administrao Pblica, nem possui com esta qualquer relao ou dependncia. Decidiu a Corte Mxima que a OAB no se sujeita aos ditames impostos Administrao Pblica direta e indireta, no est sujeita superviso ministerial ou a qualquer outro controle da Administrao, nem se vincula a qualquer de suas partes. No h ordem de relao ou dependncia entre a Ordem e qualquer rgo pblico. A OAB, portanto, no presta constas ao Tribunal de Contas da Unio, apesar de arrecadar e utilizar recursos pblicos (contribuies parafiscais). Acrescente-se ainda que a OAB, por constituir servio pblico, goza de imunidade tributria em relao a seus bens, rendas e servios. Afirmativa correta. 23) (Cespe/OAB/2007.1) Segundo o STF, a OAB uma entidade privada e por isso no exerce poder de polcia. Segundo o STF, a OAB possui personalidade jurdica de direito pblico e exerce poder de polcia em relao classe profissional dos advogados, com poder de editar normas que regulam a profisso e de fixar e aplicar multas pelo descumprimento das normas profissionais. Assim, a assertiva incorreta.

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    24) (Cespe/OAB/2007.1) Segundo o STF, a OAB uma autarquia e est sujeita superviso ministerial. Conforme deciso do Pretrio Excelso, a OAB um servio pblico independente, categoria mpar no elenco das personalidades jurdicas existentes no direito brasileiro, no se incluindo na categoria dos conselhos profissionais. Alm disso, a OAB no est sujeita superviso ministerial ou a qualquer outro controle da Administrao. Portanto, o item falso. 25) (Cespe/TCU/Tcnico/2007) As entidades paraestatais, pessoas jurdicas de direito privado, no integrantes da Administrao direta ou indireta, colaboram para o desempenho do Estado nas atividades de interesse pblico, de natureza no lucrativa. Os servios pblicos podem ser prestados pelas entidades paraestatais, chamadas tambm de entes de cooperao. Elas compem o que se convencionou chamar de Terceiro Setor ou Setor Pblico No Estatal, entendido como aquele composto por pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, no integrantes da Administrao, que desenvolvem atividades de interesse pblico, desde que no se refiram a servios considerados exclusivos de Estado, isto , que s podem ser prestados diretamente pelo ente estatal, a exemplo da justia e da defesa nacional. Assim, a afirmativa verdadeira. 26) (Cespe/OAB/2007.1) As organizaes sociais so pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, institudas por iniciativa de particulares, para desempenhar atividade tpica de Estado.

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    As organizaes sociais, previstas na Lei n. 9.637/98, so entidades privadas sem fins lucrativos, que desempenham atividades de interesse pblico, referentes a servios no exclusivos de Estado (eis o erro do enunciado, pois elas no exercem atividade tpica de Estado), que, em funo dessa no exclusividade, podem ser transferidos para entidades da sociedade civil, diferentemente das atividades tpicas (justia, defesa nacional, segurana pblica etc.), que devem permanecer no mbito estatal. As atividades desenvolvidas pelas OS so dirigidas ao ensino, pesquisa cientfica, proteo do meio ambiente, cultura e sade. Item errado. 27) (Cespe/OAB/2007.1) As entidades paraestatais esto includas no denominado terceiro setor. As entidades paraestatais, chamadas por Hely Lopes Meirelles de entes de cooperao, compreendem diversas entidades da sociedade civil que no pertencem ao Estado, mas atuam paralelamente a ele, como os servios sociais autnomos, as organizaes sociais OS (Lei n. 9.637/98), as organizaes da sociedade civil de interesse pblico Oscips (Lei n. 9.790/99), as organizaes no governamentais ONGs e, ainda, as fundaes de apoio s instituies federais de ensino superior IFES (Lei n. 8.958/94). Essas entidades esto includas no denominado Terceiro Setor. O Primeiro Setor composto pelo Estado, ao passo que o mercado (iniciativa privada, empresariado) configura o Segundo Setor. Assim, o item verdadeiro. 28) (Cespe/OAB/2007.1) As entidades do denominado sistema S (SESI, SESC, SENAI, SENAC) no se submetem regra da licitao nem a controle pelo TCU. As entidades do Sistema S, tambm chamadas de servios sociais autnomos, so entes paraestatais, institudos por meio de autorizao em lei, com personalidade jurdica de direito privado, para ministrar assistncia ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotaes oramentrias ou por contribuies parafiscais. So exemplos o Sesi, o Sesc, o Senai e o Senac.

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    Sendo entes paraestatais (paralelos ao Estado), no integram a Administrao Pblica, mas, por desempenharem atividades de interesse pblico, so incentivados e subvencionados pelo Estado. So autorizados a arrecadadas e utilizar na sua manuteno contribuies parafiscais (tributos), arrecadadas dos profissionais da respectiva categoria, podendo ainda ser subsidiadas diretamente por recursos oramentrios da entidade que autorizou sua criao. Pelo fato de administrarem verbas pblicas e gozarem de uma srie de privilgios prprios de entes pblicos, os entes paraestatais esto sujeitos a normas semelhantes s da Administrao Pblica, como a observncia aos princpios da licitao (apesar de no estarem obrigados a seguir rigorosamente a Lei n. 8.666/1993), a exigncia de processo seletivo para seleo de seu pessoal (no necessariamente concurso pblico), prestao de contas ao Tribunal de Contas da Unio e equiparao para fins criminais de seus funcionrios a funcionrios pblicos (Cdigo Penal). Como se nota, o item est errado. 29) (Cespe/OAB/2007.1) As organizaes da sociedade civil de interesse pblico celebram contrato de gesto, ao passo que as organizaes sociais celebram termo de parceria. o inverso. As organizaes sociais celebram contrato de gesto, conforme dito acima, e as Oscips celebram termo de parceria. Assim, esta assertiva incorreta. 30) (Cespe/AGU/Advogado da Unio/2009) No caso de constituir associao pblica, o consrcio pblico adquirir personalidade jurdica de direito pblico, mediante a vigncia das leis de ratificao do protocolo de intenes. Nesse caso, a associao pblica integrar a administrao indireta de todos os entes da Federao consorciados. A Unio somente participar de consrcios pblicos de que tambm faam parte todos os estados em cujos territrios estejam situados os municpios consorciados.

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    O consrcio pblico pode assumir personalidade jurdica de direito privado ou de direito pblico. No segundo caso, constituir uma associao pblica, que espcie de autarquia, pertencente Administrao indireta de todos os entes da Federao consorciados, nos termos do artigo 6., 1., da Lei n. 11.107/2005. Trata-se de uma nova figura chamada autarquia interfederativa. Segundo o artigo 6. da Lei, o consrcio pblico de direito pblico adquirir personalidade jurdica mediante a vigncia das leis de ratificao do protocolo de intenes. Por fim, o 2. do art. 1. da Lei estabelece que a Unio somente participar de consrcios pblicos em que tambm faam parte todos os Estados em cujos territrios estejam situados os Municpios consorciados. Em razo do exposto, o item est correto.

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    LISTA DE QUESTES DESTA AULA 1) (Cespe/Cmara dos Deputados/Analista Legislativo/2012) A desconcentrao consiste na criao, pelo poder pblico, de uma pessoa jurdica de direito pblico ou privado com a atribuio de titularidade e execuo de determinado servio pblico. 2) (Cespe/MPU/Analista/2010) Os rgos que integram a administrao direta no possuem personalidade jurdica prpria nem autonomia administrativa. 3) (Cespe/MPU/Analista/2010) Um rgo (pessoa jurdica) integrante da administrao indireta est hierarquicamente subordinado pessoa jurdica da administrao direta que o instituiu. 4) (Cespe/TCU/Tcnico/2007) Na organizao administrativa da Unio, o ente poltico a pessoa jurdica de direito pblico interno, ao passo que os entes administrativos recebem atribuio da prpria Constituio para legislar, tendo plena autonomia para exercer essa funo. 5) (Cespe/TCU/Tcnico/2007) A Administrao direta o conjunto de rgos que integram a Unio e exercem seus poderes e competncias de modo centralizado, ao passo que a Administrao indireta formada pelo conjunto de pessoas administrativas, como autarquias e empresas pblicas, que exercem suas atividades de forma descentralizada. 6) (Cespe/CBMDF/Oficial Bombeiro/2007) O termo Unio designa entidade federal de direito pblico interno, autnoma em relao s unidades federadas. A Unio distingue-se do Estado federal, que o complexo constitudo da Unio, dos estados, do DF e dos municpios e dotado de personalidade jurdica de direito pblico internacional. 7) (Cespe/TSE/Analista/2007) Com relao descentralizao e desconcentrao, correto afirmar que, na descentralizao, a execuo das atividades ou a prestao de servios pelo Estado

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    (A) indireta e mediata, na desconcentrao, direta e imediata. (B) direta e imediata, na desconcentrao, indireta e imediata. (C) indireta e imediata, na desconcentrao, direta e mediata. (D) direta e mediata, na desconcentrao, indireta e imediata. 8) (Cespe/AGU/Procurador Federal/2007) No direito brasileiro, os rgos so conceituados como unidades de atuao integrantes da estrutura da Administrao direta e da estrutura da Administrao indireta e possuem personalidade jurdica prpria. 9) (Cespe/AGU/Procurador Federal/2007) As aes dos entes polticos como Unio, estados, municpios e DF concretizam-se por intermdio de pessoas fsicas, e, segundo a teoria do rgo, os atos praticados por meio desses agentes pblicos devem ser imputados pessoa jurdica de direito pblico a que pertencem. 10) (Cespe/TCU/Tcnico/2007) Para a criao de uma autarquia, exigido o registro do seu estatuto em cartrio competente. 11) (Cespe/TJPI/Juiz de Direito/2011) As autarquias so institudas por lei, iniciando-se a sua existncia legal com a inscrio, no registro prprio, de seu ato constitutivo. 12) (Cespe/TSE/Analista/2007) As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e poltica. 13) (Cespe/TCU/Auditor Federal/2011) No caso das autarquias, se a deciso judicial estiver fundada em jurisprudncia do plenrio do STF, em smula do STF ou de tribunal superior competente, no se aplicar o duplo grau de jurisdio obrigatrio.

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    14) (Cespe/AGU/Advogado da Unio/2009) As agncias reguladoras so autarquias sob regime especial, as quais tm, regra geral, a funo de regular e fiscalizar os assuntos relativos s suas respectivas reas de atuao. No se confundem os conceitos de agncia reguladora e de agncia executiva, caracterizando-se esta ltima como a autarquia ou fundao que celebra contrato de gesto com o rgo da administrao direta a que se acha hierarquicamente subordinada, para melhoria da eficincia e reduo de custos. 15) (Cespe/TSE/Analista/2007) As fundaes pblicas s podem ser dotadas de personalidade jurdica de direito pblico. 16) (Cespe/TCU/Tcnico/2007) As empresas pblicas e as sociedades de economia mista so pessoas jurdicas de direito privado. 17) (Cespe/Polcia Federal/Agente/2012) Existe a possibilidade de participao de recursos particulares na formao do capital social de empresa pblica federal. 18) (Cespe/Cmara dos Deputados/Analista Legislativo/2012) A empresa pblica pessoa jurdica de direito pblico, j que seu capital inteiramente pblico. 19) (Cespe/TCU/Auditor Federal/2011) Ao judicial cuja parte autora seja um cidado comum que requeira indenizao por danos materiais e morais contra empresa pblica federal ser processada na justia federal. 20) (Cespe/TSE/Analista/2007) A sociedade de economia mista possui patrimnio e personalidade prprios. 21) (Cespe/OAB/2007.1) Segundo o STF, a OAB uma autarquia e est sujeita ao princpio do concurso pblico. 22) (Cespe/OAB/2007.1) Segundo o STF, a OAB exerce funo pblica, mas no uma pessoa jurdica pertencente administrao pblica.

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    23) (Cespe/OAB/2007.1) Segundo o STF, a OAB uma entidade privada e por isso no exerce poder de polcia. 24) (Cespe/OAB/2007.1) Segundo o STF, a OAB uma autarquia e est sujeita superviso ministerial. 25) (Cespe/TCU/Tcnico/2007) As entidades paraestatais, pessoas jurdicas de direito privado, no integrantes da Administrao direta ou indireta, colaboram para o desempenho do Estado nas atividades de interesse pblico, de natureza no lucrativa. 26) (Cespe/OAB/2007.1) As organizaes sociais so pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, institudas por iniciativa de particulares, para desempenhar atividade tpica de Estado. 27) (Cespe/OAB/2007.1) As entidades paraestatais esto includas no denominado terceiro setor. 28) (Cespe/OAB/2007.1) As entidades do denominado sistema S (SESI, SESC, SENAI, SENAC) no se submetem regra da licitao nem a controle pelo TCU. 29) (Cespe/OAB/2007.1) As organizaes da sociedade civil de interesse pblico celebram contrato de gesto, ao passo que as organizaes sociais celebram termo de parceria. 30) (Cespe/AGU/Advogado da Unio/2009) No caso de constituir associao pblica, o consrcio pblico adquirir personalidade jurdica de direito pblico, mediante a vigncia das leis de ratificao do protocolo de intenes. Nesse caso, a associao pblica integrar a administrao indireta de todos os entes da Federao consorciados. A Unio somente participar de consrcios pblicos de que tambm faam parte todos os estados em cujos territrios estejam situados os municpios consorciados. Gabarito:

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    1E 2X 3E 4E 5C 6C 7A 8E 9C 10E 11E 12E 13C 14E 15E 16C 17E 18E 19C 20C 21E 22C 23E 24E 25C 26E 27C 28E 29E 30C