atps gestao de obras

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RESUMO.

O setor da construo civil uma tendncia crescente no pas e grande geradora de consumidores de espao. O ajuste fsico e locacional dividido entre os proprietrios fundirios, promotores imobilirios e o estado participam diretamente como autores na regulao do uso do solo e movimentos sociais urbanos econmicas com satisfao para a recuperao econmica e a potencialidade das vrias situaes de ajustes econmicos. Alm do que, a construo civil aporte no planejamento territorial e urbano. O espao urbano uma caracterstica da regionalizao do espao com o intuito de contribuir para a organizao do espao.

1. INTRODUO

A construo civil nos ltimos anos constitui num dos setores da atividade econmica em desenvolvimento. Tais movimentos vem de encontro com movimentos ocorridos no sculo XX, a combinao de fatores relacionados a crise fiscal e previdenciria do Estado, movidos pelo advento da Terceira Revoluo Industrial que desencadeou severas transformaes fizeram surgir por meio de relaes sociais de produo at a reproduo do cotidiano ou seja, meios de produo e famlia, com isso surge as novas redes socioespaciais globalizando a vida social (SANTOS, 1997). A preocupao com o futuro das cidades, incluindo nesse contexto populao, desperta para a fragilidade de reorganizao e rediferenciao territorial, dessa expanso urbana e produtiva e a influencia desse crescimento das cidades. Existe confuso dos papeis de assumir uma postura sobre a sociedade urbana com o processo de mudana social (FARIA, 1991) deixando de lado o valor social. A construo civil e o desenvolvimento econmico esto intrinsecamente ligados, a indstria da construo promove incrementos capaz de elevar o crescimento econmico. Isso ocorre principalmente pela proporo do valor adicionado total das atividades, como tambm pelo efeito multiplicador de renda e sua interdependncia estrutural (TEIXEIRA, 2O1O). As tratativas da indstria da construo civil como parte fundamental para o crescimento e desenvolvimento econmico de um pas ficam relegadas a um segundo plano. Nesse sentido sero abordados os aspectos que concerne de forma relevante para o desenvolvimento regional analisando o contedo histrico envolvendo o vis para o planejamento urbano e as influncias dos atores no processo.

2. Macroeconomia e o Papel da Indstria da Construo CivilConforme destaca Scherer (2007), a indstria da construo possui as suas especificidades macroeconmicas, em que as variveis das tendncias e expectativas empresariais contribuam para o desenvolvimento estvel, e um sistema financeiro com polticas de crdito favorveis para o desempenho do homem, sendo esta fundamentada na gerao de produto emprego. A abordagem enfoca a demanda agregada, a qual integra as decises de investimento que combinada com a economia, indstria e social. Os bens de produtos ou servios constitutivos pela demanda faz com haja a possvel quantidade de gerao dos bens e servios, os quais fazem relao de proposies eficazes que demanda a organizao da produo. Na perspectiva de Finkel (1997), a influncia significativa do Estado como demandante de produtos e servios finais prestados pela construo. Em consonncia as despesas e os demais recursos que so determinados para a garantia da produo contribuem para a prtica da cidadania. O desenvolvimento econmico de nosso pas tem contribudo para o fortalecimento da economia devido a disponibilizao do crdito, taxas de juros o que favorece os investimentos do setor. Para a indstria o governo interfere com a alocao dos recursos tais como os investimentos de crdito e as permisses para a construo, ou seja, a liberao do capital e as negociaes para a organizao das atividades propostas. A construo civil no pas crescente e infere o desenvolvimento econmico para a construo civil e a gerao de emprego, portanto, uma atividade que encontra relacionada a diversos fatores do setor que contribui para o desenvolvimento regional, a gerao de empregos e mudanas para a economia, ou seja, a elevao PIB e tendo em vista seu considervel nvel de investimentos e seu efeito multiplicador sobre o processo produtivo. O Grfico 1 apresenta como a construo civil tem representado as evidncias dos principais fatores de que a construo nos ltimos anos em nosso pas tem contribudo para a economia.

Relatrio 1: Economia na construo civil

A histria da construo civil fundamenta-se na perspectiva de vrias tendncias e mudanas para o setor da indstria, porque uma prioridade na alocao dos recursos escassos da economia e fortalecimento do setor social devido a grande gerao de empregos. A Construo Civil caracterizada como atividades produtivas da construo que envolve a instalao, reparao, equipamentos e edificaes de acordo com as obras a serem realizadas. O Cdigo 45 da Classificao Nacional de Atividades Econmicas (CNAE) do IBGE relacionam as atividades da construo civil como as atividades de preparao do terreno, as obras de edificaes e de engenharia civil, as instalaes de materiais e equipamentos necessrios ao funcionamento dos imveis e as obras de acabamento, contemplando tanto as construes novas, como as grandes reformas, as restauraes de imveis e a manuteno corrente. Para a compreenso da indstria e a construo civil utilizar-se- a teoria de Keynes, a qual fundamenta na orientao e a participao da indstria. A teoria Keynesiana fortalece na orientao de que a dinmica da indstria de construo compreende a economia do setor. A realidade do setor econmico vigncia-se na apropriao das prticas de investimento do setor com o intuito de gerir e propagar as mudanas e tendncias de um setor que ajusta o processo de crescimento econmico.

Licitaoum processo administrativo que visa assegurar igualdade de condies a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Pblico. A Licitao disciplinada por lei (Lei 8666 de 1993). Esta estabelece critrios objetivos de seleo das propostas de contratao mais vantajosas para o interesse pblico.O procedimento licitatrio deve observar os seguintes princpios: Moralidade: comportamento escorreito, liso e honesto da Administrao. Impessoalidade: proibio de qualquer critrio subjetivo,tratamentodiferenciado ou preferncia, durante o processo licitatrio para que no seja frustrado o carter competitivo desta. Legalidade:disciplinaa licitao como uma atividade vinculada, ou seja, prevista pela lei, no havendo subjetividade do administrador. Probidade: estrita obedincia s pautas de moralidade, incluindo no s a correo defensiva dosinteressesde quem a promove, bem como as exigncias de lealdade e boa-f no trato com os licitantes. Publicidade: transparncia dos atos da Administrao Pblica. Julgamento Objetivo: vedao da utilizao de qualquer critrio ou fator sigiloso, subjetivo, secreto ou reservado no julgamento das propostas que possa elidir a igualdade entre os licitantes. Artigo 44, da Lei 8666/93. Vinculao ao Instrumento Convocatrio: respeito s regras estabelecidas no edital ou na carta-convite artigo 41, Lei 8666/93 Sigilo das Propostas: um pressuposto de igualdade entre os licitantes. O contedo das propostas no pblico, nem acessvel at o momento previsto para sua abertura, para que nenhum concorrente se encontre em situao vantajosa em relao aos demais. Competitividade: o procedimento de licitao deve buscar o melhor servio pelo menor preo.As licitaes possuem seis modalidades: Concorrncia, tomada de preos, convite, concurso, leilo e prego.

AConcorrnciaexige requisitos de habilitao (exigidos no edital), na fase inicial, comprovados documentalmente. Esta modalidade ocorre quando se trata de concesso de direito real de uso, de obras ou servios pblicos de engenharia ou no -, na compra e venda de imveis (bens pblicos), licitaes internacionais. A Lei 8666/93 em seu art. 23 define os limites de valores para esta modalidade: Acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais) para obras e servios de engenharia; e acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqenta mil reais) para compras e servios de outras naturezas.ATomada de preosa espcie que necessita de um certificado do registro cadastral (CRC), ou seja, necessita comprovar os requisitos para participar da licitao at o terceiro dia anterior ao trmino do perodo de proposta.OConviteno requer publicao de edital. Trata-se de uma contratao mais clere. Os interessados sejam cadastrados ou no, so escolhidos e convidados em nmero mnimo de trs licitantes. Os demais interessados que no forem convidados, podero comparecer e demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedncia apresentao das propostas.NoConcurso, ocorrer a escolha de trabalho cientfico, artstico, ou tcnico com prmio ou remunerao aos vencedores, conforme o edital publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de quarenta e cinco dias. A escolha do vencedor ser feita por uma comisso julgadora especializada na rea.A modalidade de licitao denominadaLeilono se confunde com o leilo mencionado no Cdigo de Processo Civil. Esta espcie licitatria versa sobre a venda de bens inservveis para a Administrao Pblica, de mercadorias legalmente apreendidas, de bens penhorados (dados empenhor direito real constitudo ao bem) e de imveis adquiridos pela Administrao por dao em pagamento ou por medida judicial.

Relatrio 2: Legislao e Contratao

As Espcies de Licitao Com Base na Lei Federal n8.666/1993, pudemos verificar as Modalidades de Licitao disponveis ao gestor pblico e definidoras do procedimento administrativo que dever ser adotado pela Administrao Pblica e, por bvio, integralmente respeitada pelos licitantes, sob pena de inevitvel desclassificao ou configurao de nulidade do certame.Procedimento Externo de Licitaoso os atos praticados pelo gestor pblico em uma licitao com a interao dos particulares, ou seja, tem seu incio na data e horrio definidos no Edital de Licitao como o momento no qual devero os licitantes comparecerem e/ou apresentarem seus documentos e suas propostas.Ao analisar as diversas Modalidades, que nos procedimentos denominados porCarta Convitee porTomada de Preos, h a exigncia de se proceder um prvio cadastro junto ao rgo licitante como condio participao no certame, devendo todo interessado, inclusive, ao pleitear dito cadastro, respeitar o prazo de antecedncia correspondente a cada um dos referidos procedimentos e expressamente contidos na vigente legislao. J com relao Modalidade Concorrncia, pudemos constatar que em relao mesma inexiste qualquer necessidade de prvio cadastro, bastando aos licitantes interessados se fazerem presentes na data, local e horrios definidos no Edital de Licitao para a entrega da documentao inerente Fase de Habilitao e Fase de Preo. Por bvio, tal diferenas procedimentais acarretam consequncias de ordem prtica na disputa pelo objeto licitado, devendo o gestor pblico, assim como cada licitante interessado em contratar com a Administrao Pblica, observar as formalidades inerentes a cada espcie de modalidade, sob pena de acarretar prejuzo ao errio tendo em vista a nulidade que se evidenciar no processo licitatrio e, por tal fato, proceder-se com a instaurao de novo certame ou, conforme o caso, ser inabilitado ou desclassificado da disputa, respectivamente. Em todas as modalidades acima referidas, haver a necessidade do licitante demonstrar que atende integralmente s exigncias legais inerentes a: Habilitao Jurdica;Qualificao Tcnica;Qualificao Econmico-financeira; Regularidade Fiscal, assim como, ao fato de queNo Emprega Menor(conforme estatudo na Constituio Federal, em seu artigo 7, inciso XXXIII) eNo Detm Dbitos de Natureza Trabalhista.

A modalidadeCarta Convite, vimos que em tal espcie de licitao, a Administrao Pblica promover, dentre aqueles licitantes j cadastrados, a convocao de no mnimo trs possveis fornecedores do objeto licitado e contratar com aquele que, cumprindo integralmente as especificaes tcnicas inerentes ao produto ou ao servio pretendido, ofertar o menor preo dentre todas as propostas apresentadas. Vimos, tambm, que em tal modalidade, poder qualquer licitante no convocado, participar do certame, desde que proceda com o prvio cadastro junto ao rgo licitante, devendo respeitar o prazo mnimo de antecedncia de 24 (vinte e quatro) horas de antecedncia data designada para o recebimento das ofertas.Nesta modalidade, intitulada deCarta Convite, justamente neste procedimento cadastral que a Administrao Pblica promover a fase de habilitao dos licitantes interessados. Para aqueles fornecedores j cadastrados e que em razo de tal fato, integraram o mnimo dos trs licitantes convidados, a Administrao Pblica, necessariamente, j cumprira com a anlise das regras inerentes Habilitao Jurdica;Qualificao Tcnica;Qualificao Econmico-financeira; Regularidade Fiscal, assim como, ao fato de queNo Emprega Menor(conforme estatudo na Constituio Federal, em seu artigo 7, inciso XXXIII) eNo Detm Dbitos de Natureza Trabalhista,

A modalidade Tomada de Preo, tambm vimos que a Administrao Pblica promove a contratao dentre aqueles licitantes que j possuam cadastro junto ao quadro de possveis fornecedores, todavia, a convocao dos mesmos no se d por mera escolha da Administrao Pblica e desde que respeitado um mnimo de trs possveis licitantes. Neste formato, todos os interessados em fornecer o produto ou prestar o servio licitado, devero, no prazo de trs dias antes data de recebimento das propostas, cumprir integralmente a exigncias inerentes Habilitao Jurdica; Qualificao Tcnica;Qualificao Econmico-financeira;Regularidade Fiscal, assim como, ao fato de queNo Emprega Menor(conforme estatudo na Constituio Federal, em seu artigo 7, inciso XXXIII) eNo Detm Dbitos de Natureza Trabalhista, que devero se encontrar detalhadamente explicitadas no Edital de Licitao veiculado atravs de Dirio Oficial da Unio, do Estado, do Distrito Federal ou do Municipal e em jornal de grande circulao, quando houver.

A modalidadeConcorrnciaque os licitantes, sem qualquer cadastro prvio, seguindo as determinaes descritas no Edital de Licitao que a regula, comparecem ao local, na data e horrio estipulados, para, apenas os presentes, procederem com o credenciamento quanto participao no referido procedimento. Formalizada a inscrio no procedimento em questo, os licitantes presentes e j inscritos, em imediato, entregaro Comisso Permanente de Licitao, dois envelopes, lacrados e indevassveis, contendo, no primeiro, toda a documentao inerente fase de habilitao, ou seja, todos os documentos necessrios comprovao do integral atendimento s exigncias relativas Habilitao Jurdica; Qualificao Tcnica;Qualificao Econmico-financeira;Regularidade Fiscal, assim como, ao fato de queNo Emprega Menor(conforme estatudo na Constituio Federal, em seu artigo 7, inciso XXXIII) eNo Detm Dbitos de Natureza Trabalhistae, no segundo, a proposta comercial inerente ao fornecimento do produto ou prestao dos servios licitados.

Os documentos de habilitaoEspecificamente quanto aos documentos inerentes fase de habilitao, precisamente os necessrios comprovao daHabilitao Jurdica; Qualificao Tcnica;Qualificao Econmico-financeira;Regularidade Fiscal, assim como, ao fato de queNo Emprega Menor(conforme estatudo na Constituio Federal, em seu artigo 7, inciso XXXIII) eNo Detm Dbitos de Natureza Trabalhista, encontram-se os mesmos taxativamente relacionados na vigente Lei Federal de n8.6666/1993, precisamente em seus artigos277 ao 31, no podendo a Administrao Pblica exigir qualquer outra documentao adicional que no se enquadre inequivocamente entre a relao contida nos referidos dispositivos legais.

A modalidade concurso j com relao licitao promovida sob a modalidadeConcurso dever o edital de licitao indicar:a qualificao exigida dos participantes;as diretrizes e a forma de apresentao do trabalho;as condies de realizao do concurso e os prmios a serem concedidos.Como mencionado em artigo anterior, a modalidadeConcursose destina contratao de trabalho tcnico, cientfico, artstico e intelectual. No h qualquer disputa de preo, visto que o valor da contratao dever j se encontrar definida no edital de licitao e em hiptese alguma definir qual o trabalho apresentado que ser apontado como vencedor.

A modalidade leiloEspecificamente quanto modalidadeLeilo, tal procedimento ser conduzido por leiloeiro oficial ou por servidor da administrao pblico especialmente designado para o exerccio da referida funo consoante legislao especfica e vigente.Todo e qualquer bem que pretenda a Administrao Pblica alienar, ser previamente submetido avaliao com o fim de se identificar qual o valor mnimo admissvel para a arrematao pelo particular. Os bens arrematados no Leilo devero se adimplidos vista ou nos termos definidos no edital de licitao, sendo o mesmo entregue ao arrematante imediatamente aps a assinatura da ata de arrematao, condicionada, evidentemente integral quitao do valor correspondente, sob pena de perdimento em favor da Administrao Pblica do valor j recolhido.Concluso

Expostas as questes acima, evidentemente de forma resumida e objetiva, destinada orientao dos licitantes que j se relacionam com a Administrao Pblica ou aqueles que com a mesma pretende contratar, damos por concluda a anlise da Lei Federal de n8.666/93, quanto aos diversos procedimentos licitatrios.Os pontos inerentes ao Contrato Administrativo, deixamos de abord-los especificamente com nfase na vigente Lei Federal de n8.666/93, tendo em vista que sua natureza no sofre qualquer alterao em decorrncia da norma jurdica que regulou o certame. Desta forma, considerando que ainda abordaremos os pontos relacionados ao Prego e ao RDC, deixaremos para tratar do Contrato Administrativo aps passar por cada um dos correspondentes procedimentos licitatrios. Nada impede, todavia, que nos sejam enviados questionamentos ou dvidas inerentes referida relao jurdica, caso em que teremos imensa satisfao em expor nosso ponto de vista sobre o tema encaminhado