ata nº 12 de 11 de abril de 2018 - tcu.gov.br · recorrente: vera lúcia toscano teixeira de...
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ATA N 12 DE 11 DE ABRIL DE 2018
Data da aprovao: 18 de abril de 2018
Data da publicao no D.O.U.: 23 de abril de 2018
Acrdos apreciados por relao: 743 a 765
Acrdos apreciados de forma unitria: 766 a 799
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ATA 12, DE 11 DE ABRIL DE 2018
(Sesso Ordinria do Plenrio)
Presidncia: Ministro Raimundo Carreiro
Representante do Ministrio Pblico: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretrio
das Sesses: AUFC Marcio Andr Santos de Albuquerque
Subsecretria do Plenrio: AUFC Daniela Duarte do Nascimento
s 14 horas e 38 minutos, o Presidente Raimundo Carreiro declarou aberta a sesso ordinria do
Plenrio, com a presena dos Ministros Benjamin Zymler, Jos Mcio Monteiro, Bruno Dantas e Vital
do Rgo, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir a Ministra
Ana Arraes), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes), Andr
Lus de Carvalho (convocado para substituir o Ministro Aroldo Cedraz) e Weder de Oliveira
(convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues), bem como da Procuradora-Geral do
Ministrio Pblico junto ao Tribunal de Contas da Unio Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes, em misso oficial, o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em tratamento de sade, os
Ministros Augusto Nardes e Aroldo Cedraz e, em frias, a Ministra Ana Arraes.
HOMOLOGAO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata 11, referente sesso ordinria realizada em 4 de abril de
2018 (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resoluo 184/2005, esto publicados na pgina do
Tribunal de Contas da Unio na internet (www.tcu.gov.br).
SORTEIO ELETRNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o pargrafo nico do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidncia 9/2011, entre os dias 5 e 11 de abril de 2018, foi realizado sorteio eletrnico dos seguintes
processos:
Processo: 008.199/2018-3
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS
Processo: 023.266/2017-1
Interessado: SEMAG/SECRETARIA DE MACROAVALIAO GOVERNAMENTAL
Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Processo: 011.060/2018-2
http://www.tcu.gov.br/
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Interessado: /FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAO - FNDE, Tribunal
de Contas do Estado de Rondnia
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro-substituto ANDR DE CARVALHO
Processo: 010.977/2018-0
Interessado: CONGRESSO NACIONAL (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 011.210/2018-4
Interessado: CONGRESSO NACIONAL (VINCULADOR)
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN
Processo: 010.244/2018-2
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Consolidao do FiscObras - Art. 30 da Resoluo-TCU n 280/2016
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 027.616/2010-0
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro JOS MCIO MONTEIRO
Processo: 011.289/2018-0
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Resoluo - TCU n 280/2016, artigos 8 a 11, 42 e 43
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos de Obras
Relator sorteado: Ministro-substituto AUGUSTO SHERMAN
Processo: 011.238/2018-6
Interessado: No h
Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenrio
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Recurso: 013.634/2003-3/R001
Recorrente: Antonio Jos Domingues de Oliveira Santos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 013.634/2003-3/R002
Recorrente: INFRACON CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 013.063/2012-0/R002
Recorrente: Vera Lcia Toscano Teixeira de Carvalho
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 014.020/2012-2/R003
Recorrente: SILVIO SASAKI
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 003.611/2014-0/R002
Recorrente: Joao Batista Soares
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 011.596/2014-7/R002
Recorrente: Benedito Vitor Rabelo
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 005.108/2015-2/R001
Recorrente: GRMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA PORTELA
Motivo do sorteio: Recurso de reviso
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 031.652/2015-8/R001
Recorrente: Luiz Antonio de Medeiros Neto
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 033.356/2015-7/R001
Recorrente: SIMONE MARTINS FERREIRA DOS SANTOS
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: JOS MCIO MONTEIRO
Recurso: 000.895/2016-4/R001
Recorrente: ACTA ENGENHARIA LTDA - ME
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: VITAL DO RGO
Recurso: 025.556/2016-9/R001
Recorrente: INSPECTOR ENGENHARIA LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 036.104/2016-7/R002
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Recorrente: RODRIGO MEDEIROS DE LIMA - Procurador
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 036.104/2016-7/R003
Recorrente: Giselle Arajo dos Santos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsiderao
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
QUESTO DE ORDEM (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):
Da Presidncia:
Proposta de unificar, sob a mesma relatoria, a conduo dos dois processos j autuados
relacionados interveno federal na segurana pblica do Rio de Janeiro/RJ, assim como dos demais
que vierem a ser atuados sobre o assunto. Aprovada, tendo sido sorteado o Ministro Augusto Nardes
para relatar os referidos processos. (Questo de Ordem n 5/2018)
COMUNICAES:
Da Presidncia (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):
Assinado pelo Presidente da Repblica, no dia 5 de abril de 2018, no Palcio do Planalto, com a
presena do Presidente Raimundo Carreiro, o Decreto n 9.338, publicado no Dirio Oficial da Unio
do dia seguinte, que trata da ordem geral de precedncia nas solenidades oficiais do Governo Federal.
A reviso do decreto reposiciona o Tribunal de Contas da Unio na sequncia dos Ministros do
Superior Tribunal de Justia, lugar devido de acordo com a Constituio.
Presena, em Plenrio, de turma do Curso de Cerimonial, Protocolo, Etiqueta e Gesto de
Eventos Pblicos, composta por alunos de vrios estados da federao e de representantes de tribunais
de contas estaduais.
Iniciadas, entre os dias 2 e 6 de abril, seis fiscalizaes, com destaque para auditoria cujo
objetivo realizar diagnstico sobre obras inacabadas, decorrente do Acrdo n 2.451/2017-PL, da
relatoria do Ministro Vital do Rgo.
Incluso, no Plano Operacional da SecexEstatais RJ, sem a necessidade de substituies de
trabalhos previamente definidos, da ao de controle proposta quando da apreciao do TC-
027.623/2015-7, de relatoria do Ministro Vital do Rgo, para verificar a situao atual das SPEs de
gerao elica de Furnas, consoante o disposto no artigo 1 Portaria-TCU n 548, de 19 dezembro de
2017.
Convite para abertura da exposio Oscar Niemeyer Territrios da Criao, no dia 17 de abril,
s 19 horas, no Centro Cultural do TCU, localizado no Instituto Serzedello Corra.
Recebimento, no dia 10 de abril de 2018, da Ordem do Mrito Judicirio Militar, no grau de Gr-
Cruz. Compartilhamento da homenagem com os integrantes do Colegiado e servidores do TCU.
Do Ministro Benjamin Zymler (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata):
Abertura de prazo de quinze dias para a apresentao de emendas e sugestes proposta de
alterao da Instruo Normativa TCU n 75/2015, que dispe sobre os procedimentos atinentes ao
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
clculo das quotas de participao, ao acompanhamento e fiscalizao da entrega dos recursos a que
se refere o pargrafo nico do art. 161 da Constituio Federal e legislao correlata. Aprovada.
Do Ministro Bruno Dantas:
Preocupao com os impactos, na atuao do Tribunal de Constas da Unio e demais instituies
responsveis pelo controle da Administrao Pblica, da aprovao do Projeto de Lei n7.448/2017,
encaminhado para sano do Presidente da Repblica, especialmente quanto aos dispositivos
constantes dos artigos 25 e 28 da referida norma. Na oportunidade, parabenizou a autuao do
Presidente Raimundo Carreiro nas iniciativas adotadas sobre o tema, no que foi acompanhando pelos
Ministros Benjamin Zymler e Vital do Rgo, pelos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti,
Marcos Bemquerer Costa, Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira e pela Procuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva.
O Presidente Raimundo Carreiro fez uma retrospectiva das aes adotadas desde o incio do
acompanhamento do projeto de lei, bem como registrou a audincia realizada ontem, 10 de abril, em
seu gabinete, com o Senador Antnio Anastasia, autor do projeto de lei no Senado Federal, que contou
com a participao dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Vital do Rgo, dos Ministros-
Substitutos Augusto Sherman e Weder de Oliveira, alm do Consultor Jurdico do TCU, AUFC Odilon
Cavallari de Oliveira e do Secretrio de Fiscalizao de Infraestrutura Rodoviria, AUFC Luiz
Fernando Ururahy de Souza (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata).
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAO
O Tribunal Pleno aprovou, por relao, os Acrdos de ns 743 a 765.
PROCESSOS EXCLUDOS DE PAUTA
Foram excludos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes
processos:
TC-013.371/2010-0, cujo relator o Ministro Benjamin Zymler;
TC-009.030/2010-7, TC-009.666/2004-9, TC-009.773/2001-4, TC-010.279/2017-2, TC-
015.373/2017-7 e TC-020.596/2017-0, cujo relator o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-008.523/2018-5, TC-009.192/2006-8, TC-021.481/2017-2 e TC-021.899/2014-2, cujo relator
o Ministro Jos Mcio Monteiro;
TC-010.740/2018-0, cuja relatora a Ministra Ana Arraes;
TC-009.856/2018-8, cujo relator o Ministro Bruno Dantas;
TC-020.685/2016-5, cujo relator o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
TC-007.331/2016-9, TC-008.869/2015-4 e TC-023.301/2015-5, cujo relator o Ministro-
Substituto Andr Lus de Carvalho.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votao do processo TC-
003.258/2011-4, que trata de tomada de contas especial instaurada em razo da no aprovao das
despesas realizadas com recursos de convnio que teve como objeto a conservao e recuperao de
matas ciliares do Rio So Francisco nos municpios de Porto da Folha, Gararu, Poo Redondo e
Canind do So Francisco, no Estado de Sergipe, cujo relator o Ministro Jos Mcio Monteiro, em
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
funo de pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. J votou o
relator.
SUSTENTAO ORAL
Na apreciao do processo TC-007.822/2012-0, que trata de tomada de contas
especial instaurada para apurar indcios de irregularidades na realizao de curso de MBA em gesto hospitalar, cujo relator o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Vernica de Lima Rodrigues Braz no compareceu para produzir sustentao oral em nome de Samuel Cogan. Acrdo 766.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITRIA
Por meio de apreciao unitria, o Plenrio deliberou sobre os processos listados a seguir e
aprovou os seguintes acrdos:
MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
TC-007.822/2012-0 Acrdo 766
Em atendimento ao disposto no 1 do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou
primeiramente sobre a gravidade da infrao, para, ento, aplicar a sano de inabilitao para o
exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica. A
proposta do relator foi aprovada por unanimidade.
TC-008.680/2011-6 Acrdo 767
TC-014.919/2010-9 Acrdo 768
TC-017.987/2017-2 Acrdo 769
TC-024.438/2014-6 Acrdo 770
TC-025.964/2016-0 Acrdo 771
MINISTRO JOS MCIO MONTEIRO
TC-008.876/2018-5 Acrdo 772 REFERENDO DE CAUTELAR
TC-032.140/2017-7 Acrdo 773
TC-032.716/2015-0 Acrdo 774
MINISTRO BRUNO DANTAS
TC-003.667/2018-9 Acrdo 775
O Ministro-Substituto Weder de Oliveira apresentou voto divergente, que foi vencido pela
maioria do Colegiado.
TC-016.278/2016-0 Acrdo 781
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
Em atendimento ao disposto no 1 do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou
primeiramente sobre a gravidade da infrao, para, ento, aplicar a sano de inabilitao para o
exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica. A
proposta do relator foi aprovada por unanimidade.
TC-027.160/2016-5 Acrdo 782
Em atendimento ao disposto no 1 do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou
primeiramente sobre a gravidade da infrao, para, ento, aplicar a sano de inabilitao para o
exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica. A
proposta do relator foi aprovada por unanimidade.
MINISTRO VITAL DO RGO
TC-000.052/2017-5 Acrdo 776
TC-023.374/2017-9 Acrdo 777
TC-024.824/2017-8 Acrdo 778
TC-026.095/2017-3 Acrdo 779
TC-034.463/2013-5 Acrdo 780
MINISTRO-SUBSTITUTO AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
TC-033.891/2016-8 Acrdo 783
MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA
TC-008.436/2015-0 Acrdo 784
TC-021.258/2017-1 Acrdo 785
MINISTRO-SUBSTITUTO ANDR LUS DE CARVALHO
TC-003.932/2017-6 Acrdo 786
Em atendimento ao disposto no 1 do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou
primeiramente sobre a gravidade da infrao, para, ento, aplicar a sano de inabilitao para o
exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica. A
proposta do relator foi aprovada por unanimidade.
TC-007.029/2018-7 Acrdo 787 REFERENDO DE CAUTELAR
TC-018.546/2014-5 Acrdo 788
TC-028.331/2017-6 Acrdo 789
Em atendimento ao disposto no 1 do art. 270 do Regimento Interno, o Tribunal deliberou
primeiramente sobre a gravidade da infrao, para, ento, aplicar a sano de inabilitao para o
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica. A
proposta do relator foi aprovada por unanimidade.
TC-036.141/2016-0 Acrdo 790
TC-036.146/2016-1 Acrdo 791
TC-036.160/2016-4 Acrdo 792
TC-036.162/2016-7 Acrdo 793
TC-036.163/2016-3 Acrdo 794
TC-036.166/2016-2 Acrdo 795
TC-036.167/2016-9 Acrdo 796
TC-036.169/2016-1 Acrdo 797
TC-036.170/2016-0 Acrdo 798
MINISTRO-SUBSTITUTO WEDER DE OLIVEIRA
TC-023.515/2017-1 Acrdo 799
ACRDOS PROFERIDOS
Esto transcritos a seguir os acrdos de ns 743 a 765, apreciados por relao, e de ns 766 a
799, apreciados de forma unitria, que constam tambm do Anexo II desta Ata, juntamente com os
relatrios e votos em que se fundamentaram.
RELAO N 11/2018 Plenrio
Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACRDO N 743/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c
o Enunciado n 145 da Smula de Jurisprudncia predominante do Tribunal, e no art. 27 da Lei n
8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o Acrdo
2.589/2017-Plenrio, de modo que onde se l Estado da Paraba, passe-se a ler Estado da Paraba
(CNPJ 08.761.124/0001-00).
1. Processo TC-021.433/2017-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsvel: Estado da Paraba (CNPJ 08.761.124/0001-00)
1.2. Entidade: Estado da Paraba (CNPJ 08.761.124/0001-00)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraba (SECEX-PB).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.6. Representao legal: Lcio Landim Batista da Costa (OAB/DF 40.009 e OAB/BA 21.611),
representando o Estado da Paraba.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 744/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c
o Enunciado n 145 da Smula de Jurisprudncia predominante do Tribunal, e no art. 27 da Lei n
8.443/1992 c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em corrigir, por erro material, o Acrdo
1303/2017-Plenrio, nos termos propostos pela unidade tcnica e pelo Ministrio Pblico junto ao
TCU, de forma que os itens da deliberao passem a ter a seguinte numerao:
9.5. determinar Secex/RJ que:
9.5.1. previamente audincia dos responsveis pelo desenho do fluxo financeiro de
pagamento dos contratos de gesto da rea da sade, verifique os atos de transferncia de recursos
s organizaes sociais signatrias dos Contratos de Gesto 19/2014 e 02/2016, em cada um dos
perodos de gesto dos aludidos responsveis;
9.5.2. promova a quantificao do dbito e a identificao dos responsveis pela perda
financeira em razo do desenho do fluxo financeiro utilizado para a remunerar as organizaes
sociais, na forma especificada nos itens 26 a 28 do voto;
9.5.3. avalie o carter sistmico dos achados perda financeira em razo do desenho do fluxo
financeiro utilizado para a remunerar as organizaes sociais e despesa mais relevante do contrato
de gesto (folha de pagamento) realizada indevidamente fora de conta especfica, no possuindo
documentao suporte que demonstre sua efetiva realizao e a eventual responsabilidade dos
Secretrios Municipal de Sade por grave omisso na fiscalizao e gesto dos referidos ajustes;
9.5.4. adote as medidas que entender pertinentes para a quantificao de eventual dano ao
errio e, se for o caso, identifique os responsveis para posterior citao, enviando os autos
previamente a este Gabinete para a devida autorizao; e
9.5.5. autue processo de monitoramento especfico para a verificao do atendimento das
determinaes efetivadas nesta deliberao;
9.6. autorizar a audincia dos responsveis listados a seguir para que apresentem razes de
justificativas acerca das seguintes ocorrncias:
9.6.1. do Sr. Marco Aurelio Santos Cardoso (CPF: 024.765.277-69), Secretrio Municipal de
Fazenda do Rio de Janeiro, no perodo de 27/3/2012 at o 15/12/2016, pelo desenho do fluxo
financeiro de pagamento dos contratos de gesto da rea da sade que gera a perda da
rastreabilidade do dinheiro pblico, bem como rompe com o nexo causal dos pagamentos efetuados
com o objeto contratado, contrariando o disposto nas clusulas financeiras dos contratos de gesto
pactuados (a exemplo da clusula oitava, pargrafo quinto, do Contrato de Gesto 19/2014);
9.6.2. Sr. Carlos Evandro Viegas (CPF: 799.094.777-34), Secretrio Municipal de Fazenda do
Rio de Janeiro, no perodo de 16/12/2016 at o 31/12/2016, pelo desenho do fluxo financeiro de
pagamento dos contratos de gesto da rea da sade que gera a perda da rastreabilidade do dinheiro
pblico, bem como rompe com o nexo causal dos pagamentos efetuados com o objeto contratado,
contrariando o disposto nas clusulas financeiras dos contratos de gesto pactuados (a exemplo da
clusula oitava, pargrafo quinto do Contrato de Gesto 19/2014);
9.6.3. da Sra. Paula Travassos de Lima (CPF: 053.177.537-24), da Sra. Silvia Cristina Fonseca
de Arajo (CPF:011.739.357-62), da Sra. Bruna Peregrino Bomfim (CPF: 091.064.617-19), da Sra.
Domenica Soares Leite (CPF: 016.523.587-06), do Sr. Paulo Csar de Almeida Mattos (CPF:
404.211.637-04) e da Sra. Rafaella Peixoto da Silva Oliveira (CPF:116.242.887-23), integrantes
titulares da Comisso Tcnica de Avaliao (CTA) do Contrato 019/2014 da Secretaria Municipal de
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Sade do Rio de Janeiro, designados pela Resoluo SMS 2.815 de 30 de dezembro de 2015, no
perodo de 4/1/2016 at o presente momento, por no apontar no relatrio da comisso tcnica de
acompanhamento dos contratos com as organizaes sociais que o pagamento da folha de salrios
estava sendo realizado fora da conta especfica e no estava suportado por documento hbil que
comprovasse seu efetivo pagamento (data base julho 2016), permitindo que a Prefeitura efetuasse
novos repasses a Organizao Social contratada, contrariando o disposto no pargrafo quinto da
clusula oitava c/c incisos V e VI do pargrafo primeiro da clusula dcima do Contrato de Gesto
019/2014 e art. 9 da Lei Municipal 5.026/2009;
9.6.4. da Sra. Maria Beatriz Gonalves Guimares Fonseca (CPF: 467.998.777-49), do Sr.
Fabrcio Azarias da Silva (CPF: 076.453.957-45), do Sr. Hugo Marques Fagundes Junior
(CPF:859.325.907-34), do Sr. Paulo Roberto da Silva Peres (CPF:611.667.747-91), do Sr. Fernando
Rocha Santos (CPF: 055.713.817-52), do Sr. Rodrigo Moraes (CPF:314.052.808-67), da Sra. Simone
Rodrigues da Costa (CPF:033.752.657-51) e da Sra. Erika Braga de Oliveira (CPF:972.518.797-00),
integrantes titulares da Comisso Tcnica de Avaliao (CTA) do Contrato 002/2016 da Secretaria
Municipal de Sade do Rio de Janeiro, designados pela Resoluo SMS 2.937 de 17 de maio de 2016
c/c Resoluo 3006 de 11 de julho de 2016, no perodo de 18/5/2016 at 12/7/2016 e Resoluo SMS
3.007 de 12 julho de 2016, no perodo 12 de julho de 2016 at o presente momento, por no apontar
no relatrio da comisso tcnica de acompanhamento dos contratos de gesto que a organizao
social no estava comprovando, por meio de documento hbil, o pagamento de todos os contratados
relativos ao contrato de gesto 002/2016 (ausncia de detalhamento dos contratados e seus salrios -
data base julho 2016), permitindo que a Prefeitura efetuasse novos repasses a Organizao Social
contratada, contrariando o disposto no pargrafo segundo da clusula quinta, c/c incisos V e VI do
pargrafo primeiro da clusula dcima do Contrato de Gesto 002/2016 e art. 9 da Lei Municipal
5.026/2009;
9.6.5. do Sr. Joo Luiz Ferreira Costa, CPF 802.370.027-87, Subsecretrio de Ateno
Hospitalar da Secretaria Municipal de Sade e Defesa Civil-SMSDC, no perodo de 29/1/2009 a
8/1/2015, por ter atestado que a Biotech Humana Organizao Social de Sade estava constituda h
pelo menos dois anos no pleno exerccio das atividades de sade pblica, sem documentao suporte
adequada, o que propiciou a qualificao irregular da Biotech como Organizao Social, com
infrao ao disposto no inciso III do art. 2 da Lei Municipal 5.026/2009;
9.6.6. das Sras. Ayla Maria Farias de Mesquita (CPF: 888.003.507-04), Carla Lopes Porto
Brasil (CPF: 783.827.937-20) e Ana Carolina Henrique Siqueira Lara (CPF: 042.821.146-14),
integrantes da Comisso Especial de Seleo da Secretaria Municipal de Sade e Defesa Civil
SMSDC, no perodo de 12/12/2011 a 12/1/2012, por processar e julgar a seleo de Chamamento
Pblico 007/2011, sem indicar expressamente no Processo 09/004560/2011, os motivos utilizados pela
Comisso Especial de Seleo para conferir pontuao para cada uma das Organizaes Sociais,
contrariando o pargrafo nico do art. 18 do Decreto Municipal 30.780/2009, bem como os
princpios administrativos da motivao, publicidade e do interesse pblico; e
9.6.7. do Sr. Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior, CPF 753.145.257-04, Subsecretrio de
Administrao e Finanas, no perodo de 13/1/2005 a 30/10/2008, por ter celebrado o Contrato
1302/2007, efetuando contratao de pessoa jurdica com fins lucrativos para gerenciamento de
unidades pblicas de sade e operacionalizao de programa governamental, alternativa que no
prevista no arcabouo legal em vigor, uma vez que as alternativas vlidas seriam a contratao
direta, com a criao de cargos ou empregos pblicos, ou contratao indireta, mediante a
celebrao de contrato de gesto ou termo de parceria, nos termos do art. 5 da Lei 9.637/1998 e art.
9 da Lei 9.790/1999.
9.7. determinar ao Municpio do Rio de Janeiro que:
9.7.1. altere o desenho do fluxo financeiro do pagamento dos contratos de gesto, de modo a
permitir que o pagamento seja realizado diretamente para as contas especficas, sem a necessidade
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
dos valores passarem por uma conta privada das Organizaes Sociais, permitindo, assim, que no
haja prejuzo aos cofres pblicos, com a perda do rendimento destes valores, bem como no permita
que as organizaes sociais realizem transferncias entre contas especficas de contratos de gesto
diferentes, de acordo com o entendimento do STF que reconheceu a natureza convenial do contrato de
gesto c/c inciso I, 3 do art. 10 do Decreto Federal 6.170/2007, e as clusulas financeiras dos
contratos de gesto pactuados (a exemplo da clusula oitava, pargrafo quinto, do Contrato de
Gesto 19/2014);
9.7.2. realize conciliao bancria, visando apurar o descompasso entre o recebimento dos
recursos relativos ao pagamento dos contratos de gesto nas contas privadas e o repasse para as
contas especficas, ambas de titularidade das organizaes sociais, para todos os contratos de gesto,
com exceo dos Contratos 19/2014 e 02/2016, ao longo da vigncia deles;
9.7.3. apure o dbito decorrente da perda financeira (remunerao do capital da conta privada
no repassada a conta especfica) referente aos contratos indicados no item anterior, segundo a
metodologia especificada no item 27 do voto, e os responsveis (nome completo e cpf), encaminhando
ao Tribunal as informaes requeridas juntamente com memria de clculo e documentao
probatria em planilha excel, no prazo de 90 dias, em funo da violao dos 4 e 5 do art. 10 do
Decreto 6.170/2007 c/c o entendimento do STF que reconheceu a natureza convenial do contrato de
gesto, e as clusulas financeiras dos contratos de gesto pactuados (a exemplo da clusula oitava,
pargrafo quinto, do Contrato de Gesto 19/2014);
9.8. determinar Secretaria Municipal de Sade do Rio de Janeiro que:
9.8.1. no prazo mximo de 90 dias, exija que as organizaes sociais utilizem as contas
correntes especficas dos contratos de gesto para realizar os pagamentos de seus funcionrios, bem
como demonstrem, por documento hbil, o efetivo pagamento do salrio para cada contratado,
conforme disposto nas clusulas referentes aos recursos financeiros e s prestaes de contas dos
contratos de gesto (a exemplo do disposto no pargrafo quinto da clusula oitava, c/c incisos V e VI
do pargrafo primeiro da clusula dcima do Contrato de Gesto 019/2014);
9.8.2. adote medidas com vistas apurao da fidedignidade dos registros no CNES dos
profissionais de sade contratados pelas organizaes sociais com carga horria semanal de trabalho
acima de sessenta horas, e, se for o caso de prejuzo aos cofres pblicos, observados os princpios do
contraditrio e da ampla defesa, proceda identificao dos responsveis, quantificao do dano e
ao ressarcimento ao errio, com a execuo das providncias necessrias ao esgotamento das
medidas administrativas internas cabveis ou, caso estas no logrem xito, instaurao, pela
autoridade administrativa competente, da respectiva tomada de contas especial, dando cincia ao
Tribunal da providncias tomadas no prazo de 90 dias;
9.8.3 no prazo de noventa dias, adote providncias no sentido de incluir no CNES todos os
profissionais de sade que foram identificados sem registro no presente trabalho, bem como
estabelea procedimentos que garantam a atualidade deste registro conforme preceitua o inciso I,
artigo 8, da Portaria GM-MS 1.034/2010;
9.9. recomendar ao Municpio do Rio de Janeiro que adote medidas, caso ainda no as tenha
tomado, no sentido de:
9.9.1. estabelecer carga horria semanal mxima para todos os profissionais de sade
contratados pelas organizaes sociais, com base em critrios relacionados dignidade humana e nos
valores sociais do trabalho, a exemplo do estabelecido na Portaria GM/MS 2.488, de 21/10/2011, de
modo a evitar ocorrncias desarrazoadas e, consequentemente, garantir a qualidade do atendimento
dos cidados; e
9.9.2. implantar rotina de cruzamento de dados para detectar possveis inconsistncias, tais
como: a) carga horria incompatvel, e b) profissional de sade trabalhando em vrias unidades da
federao, sem possibilidade ftica para tal.
9.10. encaminhar cpia desta deliberao, acompanhada do relatrio e voto que a subsidiam:
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9.10.1. Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, Secretaria Municipal de Sade e ao Governo
do Estado do Rio de Janeiro para que identifiquem, a partir das irregularidades encontradas na
presente fiscalizao, melhoria no processo de planejamento e controle das contrataes das
organizaes sociais, mais notadamente ao controle da fora de trabalho;
9.10.2. ao Ministrio Pblico Federal e ao Ministrio Pblico Estadual para as providncias
cabveis.
1. Processo TC-020.241/2016-0 (RELATRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsveis: Ana Carolina Henrique Siqueira Lara (042.821.146-14); Ayla Maria Farias
de Mesquita (888.003.507-04); Bruna Peregrino Bomfim (091.064.617-19); Carla Lopes Porto Brasil
(783.827.937-20); Carlos Evandro Viegas (799.094.777-34); Domenica Soares Leite (016.523.587-
06); Erika Braga de Oliveira (972.518.797-00); Fabrcio Azarias da Silva (076.453.957-45); Fernando
Rocha Santos (055.713.817-52); Hugo Marques Fagundes Junior (859.325.907-34); Joao Luiz Ferreira
Costa (802.370.027-87); Marco Aurelio Santos Cardoso (024.765.277-69); Maria Beatriz Gonalves
Guimares Fonseca (467.998.777-49); Paula Travassos de Lima (053.177.537-24); Paulo Cesar de
Almeida Mattos (404.211.637-04); Paulo Roberto da Silva Peres (611.667.747-91); Rafaella Peixoto
da Silva Oliveira (116.242.887-23); Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior (753.145.257-04); Rodrigo
Moraes (314.052.808-67); Silvia Cristina Fonseca de Arajo (011.739.357-62); Simone Rodrigues da
Costa (033.752.657-51)
1.2. Entidades: Ministrio da Sade (vinculador); Municpio do Rio de Janeiro RJ e Secretaria
de Estado de Sade do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 745/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processoaseguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, inciso VII, c/c o art. 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, 1, da Lei 8.666/1993, em conhecer da presente representao, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mrito, consider-la parcialmente procedente,revogaramedida cautelaradotada por meio do despacho de pea 19 e referendada por meio do Acrdo 26/2018-Plenrio, sem prejuzo das determinaesaseguir consignadas, de acordo com as manifestaes constantes dos autos:
1. Processo TC-000.260/2018-5 (REPRESENTAO)
1.1. Interessados: Fiori Veculos S.A. (35.715.234/0008-76); Cavalcanti Primo Veculos Ltda.
(09.127.069/0001-55).
1.2. rgo/Entidade: Entidades/rgos do Governo do Estado da Paraba
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraba (Secex-PB).
1.6. Representao legal: Gustavo Cavalcanti Neves, representando Fiori Veculos S.A.; Carlos
Emlio Farias de Franca (OAB/PB 14140) e outros, representando Cavalcanti Primo Veculos Ltda.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes:
1.7.1. dar cincia Secretaria de Estado da Administrao da Paraba sobre a seguinte
irregularidade observada no edital do Prego Eletrnico 248/2017, destinado aquisio de veculos
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
para atendimento das necessidades da Empresa de Assistncia Tcnica e Extenso Rural (Emater/PB),
custeados com recursos do Convnio 839153/2016, firmado entre a Emater/PB e a Secretaria Especial
de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrrio:
a) no divulgao do valor estimado da contratao no edital adotado como critrio de
aceitabilidade das propostas ofertadas pelos licitantes, em desacordo com o art. 40, inciso X, da Lei
8.666/1993 e com a jurisprudncia desta Corte de Contas;
1.7.2. dar cincia desta deliberao Secretaria de Estado da Administrao da Paraba, ao
rgo concedente, ao representante e empresa Cavalcanti Primo Veculos Ltda.;
1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.
RELAO N 8/2018 Plenrio
Relator Ministro JOS MCIO MONTEIRO
ACRDO N 746/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, considerando a solicitao de parcelamento feita por Jaqueline Souto
Mangabeira Binicheski em relao multa imputada pelo item 9.4.4 do Acrdo 671/2015 Plenrio,
ACORDAM em adotar as seguintes providncias:
1. Processo TC-007.253/2007-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC-023.192/2015-1 (SOLICITAO)
1.2. Responsveis: Aplauso Organizao de Eventos Ltda. (37.986.239/0001-92); Cooperhaf
Sede (04.801.878/0001-87); Francisco Cavalcante Bizerra (220.627.261-04); Instituto Nelly de Faro
Pires (08.530.707/0001-11); Inteligncia Digital Brasil (06.213.760/0001-63); Jaqueline Souto
Mangabeira Binicheski (323.589.622-87); Jos Maria Martins (225.617.811-00); Magda Oliveira de
Myron Cardoso (295.784.930-53); Renato Stoppa Cndido (227.209.521-68); Rodrigo Jos Pereira
Leite Figueiredo (343.945.911-04); Royal Court (01.848.212/0001-96); Sociedade de Usurios de
Informtica e Telecomunicao do Distrito Federal (00.618.520/0001-62) e Wilson Felicissimo de
Lima (461.731.291-91)
1.3. Unidade: Ministrio das Cidades
1.4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira
1.6. Unidade Tcnica: SecexDesenvolvimento
1.7. Representao legal: Andr Jorge Rocha de Almeida (OAB/DF 16.023); Claudismar
Zupiroli (OAB/DF 12.250); Ana Paula de Albuquerque Cavalcante (OAB/DF 39.938); Fbio Henrique
Binicheski (OAB/DF 16.980); Gentil Ferreira de Souza Neto (OAB/DF 40.008) e outros
1.8. Providncias:
1.8.1. autorizar o pagamento da dvida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 24 (vinte e quatro)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento
Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificao, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da
parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor
mensal atualizao monetria;
1.8.2. alertar a responsvel de que a falta de comprovao do recolhimento de qualquer parcela
importar o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do 2 do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
1.8.3. determinar SecexDesenvolvimento que, concludo o recolhimento com a observncia
das datas aprazadas, promova a reinstruo do processo com vistas expedio de quitao;
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.8.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrana
judicial da dvida remanescente, caso no cumprida integralmente a obrigao assumida pela
responsvel.
ACRDO N 747/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, com fundamento
no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, incisos I, II e III, e 218 do Regimento Interno/TCU,
ACORDAM em dar quitao ao responsvel, ante o recolhimento integral da multa imposta a Jos
Tupinamb Cavalcante de Almeida mediante o item 9.2 do Acrdo 1.674/2014 Plenrio, bem como
adotar as providncias descritas no item 1.8 abaixo, em decorrncia da solicitao de parcelamento da
multa feita pelo responsvel Eudoro Walter de Santana, conforme os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.123/2010-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC-000.429/2018-0 (COBRANA EXECUTIVA)
1.2. Responsveis: Eudoro Walter de Santana (001.522.423-68) e Jos Tupinamb Cavalcante
de Almeida (169.057.413-53)
1.3. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs)
1.4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.6. Unidade Tcnica: Secex/CE
1.7. Representao legal: Jessica Teles de Almeida (OAB/CE 26.593) e outros, representando
Eudoro Walter de Santana e Francisco Hermnio Neto (OAB/CE 23.066), representando Jos
Tupinamb Cavalcante de Almeida.
1.8. Providncias:
1.8.1. autorizar o pagamento da dvida de Eudoro Walter de Santana em 20 (vinte) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificao, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal
atualizao monetria.
1.8.2. alertar o responsvel de que a falta de comprovao do recolhimento de qualquer parcela
importar o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do 2 do art. 217 do Regimento
Interno deste Tribunal;
1.8.3. determinar Secex/CE que, concludo o recolhimento com a observncia das datas
aprazadas, promova a reinstruo do processo com vistas expedio de quitao;
1.8.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrana
judicial da dvida remanescente, caso no cumprida integralmente a obrigao assumida pelo
responsvel
1.9.dar quitao ao responsvel Jos Tupinamb Cavalcante de Almeida relativamente multa
imposta por meio do item 9.2 do Acrdo 1.674/2014 Plenrio, Sesso de 25/6/2014 Ordinria, Ata
23/2014 Plenrio:
Valor original da multa: R$ 8.000,00 Data de origem: 25/6/2014
Valor recolhido: R$ Data do recolhimento: Valor recolhido: R$ Data do
recolhimento:
800,00 31/03/2015 5.688,01 29/05/2015
808,00 30/04/2015 557,35 23/03/2018
816,09 29/05/2015 --- ---
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
ACRDO N 748/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, que trata do acompanhamento dos negcios realizados com base na
Sistemtica para Desinvestimentos de Ativos e Empresas da Petrobras, com fundamento nos arts. 143,
inciso V, alnea a, e 169 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM em determinar o encerramento
do processo, por perda de objeto, conforme parecer emitido nos autos:
1. Processo TC-033.890/2016-1 (ACOMPANHAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio (TCU)
1.2. Unidade: Petrleo Brasileiro S.A. (Petrobras)
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura de Petrleo e Gs Natural
(SeinfraPetrleo)
1.6. Representao legal: Tatiana Zuma Pereira (OAB/RJ 120.831) e outros
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h
ACRDO N 749/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 235; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representao, para no
mrito consider-la parcialmente procedente, sem prejuzo de denegar a medida cautelar pleiteada,
ante a ausncia dos pressupostos necessrios para sua adoo, e de dar cincia da seguinte ocorrncia
Gerncia de Filial Logstica em Recife (Gilog/RE), da Caixa Econmica Federal, conforme os
pareceres emitidos nos autos, notificando-se a representante e a Caixa, com o envio de cpia da
respectiva instruo, e arquivando-se o processo:
1. Processo TC-009.913/2018-1 (REPRESENTAO)
1.1. Representante: JR Filho Construtora Eireli EPP (15.279.608/0001-74)
1.2. Unidade: Gerncia de Filial Logstica em Recife (Gilog/RE), da Caixa Econmica Federal
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex/PE).
1.6. Representao legal: Marino Sergio Oliveira de Abreu (OAB/PE 35401) e Lucas Gouvea
Valena de Melo (OAB/PE 37014), representando JR Filho Construtora Eireli - EPP.
1.7. Dar cincia Gerncia de Filial Logstica em Recife (Gilog/RE), da Caixa Econmica
Federal, a fim de que sejam adotadas medidas internas com vistas preveno da ocorrncia dessa
falha e de outras semelhantes, de que a exigncia de registro no Crea de atestados, certides ou
declaraes, em nome da empresa, fornecidos por pessoas jurdicas que comprovem ter a licitante
desempenhado servios idnticos/similares ao previsto no objeto do edital, contraria a Resoluo
1.025/2009 do Confea e o entendimento desta Corte (Acrdo 6402/2009 -TCU-2 Cmara, de
relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acrdo 656/2016-TCU-Plenrio, de relatoria do Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti).
ACRDO N 750/2018 - TCU Plenrio
1. Processo TC-012.893/2017-0 (REPRESENTAO)
17
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
2. Recorrentes: DMJ Distribuidora de Artigos de Escritrio Ltda. - ME (41.280.439/0001-00); F
& R Pneus Ltda. - ME (07.670.899/0001-07); Vitor Alves Cardoso Neto Eireli (14.283.222/0001-73);
Geopa Empreendimentos Imobilirios Ltda. - ME (13.231.889/0001-60); Salinas Empreendimentos e
Construes (73.694.788/0001-57)
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Prata do Piau/PI
4. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
4.1 Relator da deliberao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
6. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (Serur) e Secex/PI
7. Representao legal:; Francisco Jos Bardawil Filho (OAB/CE 23570), representando Salinas
Empreendimentos e Construes; Nelson Nery Costa (OAB/PI 196/72) e outros, representando DMJ
Distribuidora de Artigos de Escritrio Ltda. ME; Vicente Reis Rgo Jnior (OAB/PI 10.766),
representando Geopa Empreendimentos Imobilirios Ltda.; Fellipe Roney de Carvalho Alencar
(OAB/PI 8824), representando Vitor Alves Cardoso Neto Eireli; Anderson da Silva Lopes (OAB/PI
10.922), representando F & R Pneus Ltda.
8. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, pedidos
de reexame contra medida cautelar de decretao de indisponibilidade de bens deferida no Acrdo
1.470/2017 Plenrio, apostilado pelo Acrdo 1.681/2017 Plenrio.
Considerando que as empresas Salinas Empreendimentos e Construes, Geopa Empreendimentos
Imobilirios Ltda. - ME, Vitor Alves Cardoso Neto Eireli, F & R Pneus Ltda. - ME e DMJ
Distribuidora de Artigos de Escritrio Ltda. ME intentam recursos contra o item 9.2 do Acrdo
1.470/2017 Plenrio;
Considerando que o item 9.2 do Acrdo 1.470/2017 Plenrio decretou, cautelarmente, com
fundamento no art. 44, 2, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 274 do Regimento Interno deste Tribunal,
pelo prazo de um ano, a indisponibilidade de bens dos recorrentes;
Considerando que a empresa DMJ Servios de Diagnsticos e Comrcio de Equipamentos para
Escritrio Ltda. interps agravo contra a mencionada medida cautelar, o qual, por meio do Acrdo
200/2018 Plenrio, foi conhecido e teve provimento negado;
Considerando que no h previso regimental de outro recurso contra deliberao adotada com
fundamento no art. 274 do RITCU;
Considerando que as peas recursais no podem ser conhecidas como pedido de reexame,
porquanto tal tipo de apelo somente cabvel contra deciso de mrito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas, reunidos em Sesso do Plenrio, ante as razes
expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48, caput, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso
IV, alnea b, 274, 285 e 286 do Regimento Interno/TCU, em:
8.1. no conhecer dos pedidos de reexame, por essa modalidade recursal no se constituir meio
adequado para impugnar deciso cautelar, dando-se cincia aos recorrentes;
8.2. determinar Secex/PI que, com base no princpio da verdade real, considere as informaes
de mrito trazidas nas peas apresentadas para promover a anlise das alegaes de defesa demandadas
por intermdio do Acrdo 1.470/2017 Plenrio.
ACRDO N 751/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 237, inciso VI; e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da
representao para, no mrito, consider-la parcialmente procedente efazer a determinao adiante,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
com encaminhamento de cpia da instruo da Unidade Tcnica ao Banco do Brasil, bem como de
cpia do presente acrdo estatale Editora Casa 10 Ltda., arquivando-se os autos, sem prejuzo do
devido monitoramento da deliberao, conforme os pareceres emitidos:
1. Processo TC-013.378/2017-1 (REPRESENTAO)
1.1. Representante: Secretaria de Controle Externo das Aquisies Logsticas (Selog)
1.2. Unidade: Banco do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Selog
1.6. Representao legal: Deusa Maura Santos Fassina (OAB/SP 164146), Egon Bockmann
Moreira (OAB/PR 14376) e outros
1.7. Determinar ao Banco do Brasilque estude alternativas a fim de disponibilizar o acesso
pblico e automatizado a dados no sigilosos de certames licitatrios conduzidos por meio do Portal
Licitaes-e, enquanto estiverem sob sua custdia, contemplando os custos e impactos de cada
alternativa paraa estatal e para os clientes da soluo, com vistas a atender de forma eficaz e eficiente o
art. 8, 3, inciso III, da Lei 12.527/2011, encaminhando a este Tribunal, em at cento e vinte dias, os
estudos realizados e as concluses porventura obtidas.
ACRDO N 752/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em considerar atendida a determinao constante do item 1.7 do Acrdo
2.567/2017 Plenrio, autorizando, em consequncia, o arquivamento dos autos, conforme pareceres
emitidos:
1. Processo TC-027.360/2017-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio (TCU)
1.2. Unidade: Caixa Econmica Federal
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog)
1.6. Representao legal: Guilherme Lopes Mair (OAB/DF 32.261) e outros, representando
Caixa Econmica Federal; Rubens Pereira de Novaes Junior (OAB/SP 302.101) e outros,
representando Perto S.A. Perifricos para Automao
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h
ACRDO N 753/2018 - TCU Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso do Plenrio, quanto ao
processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143,
inciso III; 243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e com o art. 35 da Resoluo-TCU
259/2014, ACORDAM em considerar atendida a determinao constante do item 1.7 do Acrdo
83/2018 Plenrio, autorizando, em consequncia, o arquivamento dos autos, conforme pareceres
emitidos:
1. Processo TC-034.016/2017-1 (MONITORAMENTO)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.1. Representante: Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. EPP (CNPJ
05.340.639/0001-30)
1.2. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
1.3. Relator: Ministro Jos Mcio Monteiro
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog)
1.6. Representao legal: no h
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h
RELAO N 10/2018 Plenrio
Relator Ministro BRUNO DANTAS
ACRDO N 754/2018 - TCU - Plenrio
Considerando que os embargos declaratrios devem ter como fundamentao a obscuridade
(falta de clareza na redao do julgado), a contradio (existncia de proposies inconciliveis entre
si) ou a omisso (falta de pronunciamento judicial sobre matria que deveria ter sido apreciada pelo
juiz);
Considerando que a causa de pedir dos embargos fechada, de forma que eventual alterao do
julgado se d como consequncia da existncia de um dos vcios da deciso, e no de forma autnoma,
independentemente de qualquer vcio;
Considerando que o embargante no invocou qualquer dos vcios que ensejam o cabimento dos
embargos, nem mesmo abstratamente;
Considerando que, como esclarecido pelo prprio embargante, o motivo que ensejou a
interposio dos embargos foi o direito do jurisdicionado de esclarecer dvidas oriundas de decises e
despachos proferidos pelo Magistrado, hiptese legal prevista apenas na Lei dos Juizados Especiais
Estaduais;
Considerando que o presente expediente serve como nico propsito rediscutir o mrito da
matria decidida por este Colegiado, por discordncia da concluso adotada;
Considerando que o meio apropriado de rediscutir o mrito pela interposio de recuso de
reconsiderao, o qual, se manejado tempestivamente, possui efeito suspensivo ex lege da matria
sucumbente;
Considerando que eventual conhecimento dos embargos resultaria inevitavelmente na proibida
rediscusso de mrito, por inexistir contedo de omisso, contradio e obscuridade a ser discutido,
ou, em termos mais grave, acabaria por forar o rgo julgador a esmiuar o julgado atrs de vcios
que no foram indicados, deixando completamente aberta a causa de pedir;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 32, inc. II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inc. V, f, do Regimento Interno, em no
conhecer dos embargos de declarao opostos por Jos Altair Gonalves (pea 47) em face do
Acrdo 385/2018TCUPlenrio (pea 35), em razo do no preenchimento dos requisitos cabveis, e
em dar cincia deste acrdo ao recorrente.
1. Processo TC-033.237/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsveis: Jos Altair Gonalves (056.064.258-07); Thiago Roberto Aparecido
Marcelino Ferrarezi (322.080.708-95); Usina de Promoo de Eventos Ltda - Me (09.520.843/0001-
93)
1.2. Recorrentes: Jos Altair Gonalves (056.064.258-07)
1.3. rgo/Entidade: Prefeitura Municipal de Ubirajara - SP
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib
1.6. Relator da deliberao recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de So Paulo (SECEX-SP).
1.8. Representao legal:
1.9. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 9/2018 Plenrio
Relator Ministro VITAL DO RGO
ACRDO N 755/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 1, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1, inciso I, e 143, inciso I, alnea b, do Regimento
Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido pelo MPTCU nos autos, em:
a) julgar regulares com ressalvas as contas da Sra. Regina Maria Filomena de Luca (CPF
052.507.538-09), dando-lhe quitao, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 208, caput e 2, e art. 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
b) julgar regulares as contas dos responsveis Alexandre Augusto Aragon (CPF581.829.340-87),
Ctia Simone Gonalves Emanuelli (CPF 622.262.660-20), Cristina Gross Villanova (CPF
627.495.790-15), Isabel Seixas de Figueiredo (CPF 260.150.888-42), Jos Francisco da Silva (CPF
250.543.926-53), Luigi Gustavo Soares Pereira (CPF 764.697.270-34), Mrcio Jlio da Silva Mattos
(CPF 007.253.921-69), Pedro de Souza da Silva (CPF 568.418.680-72) e Sidnei Borges Fidalgo (CPF
351.428.981-68), dando-lhes quitao plena, nos termos dos artigos 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
c) dar cincia Secretaria Nacional de Segurana Pblica (Senasp) sobre as seguintes
impropriedades identificadas na apreciao das contas da entidade no exerccio de 2014, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas preveno de ocorrncia de outras falhas:
c.1) celebrao de convnios com convenentes no qualificados nos termos preceituados na
Portaria Senasp-MJ 12-2012, que estabelece critrios para habilitao das propostas dos convnios no
mbito da Estratgia de Segurana Pblica nas Fronteiras (Enafron), ocorrncia registrada na
Constatao 1.1.1.3 do Relatrio de Auditoria Anual de Contas da CGU 201503657 2 Parte;
c.2) escolta de autoridades civis e militares, nacionais e internacionais, realizada por militares
disponibilizados pelos estados para atuao na Fora Nacional de Segurana Pblica, ocorrncia
registrada na Constatao 1.1.1.2 do Relatrio de Auditoria Anual de Contas da CGU 201503657
Anexo, o que afronta ao disposto na Lei 11.473/2007; e
d) considerar atendidas as determinaes contidas no item 9.5 do Acrdo1.158/2014-TCU-2
Cmara, no item 9.3 do Acrdo 614/2013-TCU-Plenrio, no subitem 9.5.1 do Acrdo 223/2014-
TCU-Plenrio e no item 1.6 do Acrdo2.846/2014-TCU-Plenrio;
e) fazer a determinao especificada no item 1.7; e
f) encaminhar cpia da presente deliberao, acompanhada do parecer do Ministrio Pblico do
TCU e da instruo da unidade tcnica, Senasp e ao Ministrio Extraordinrio da Segurana Pblica.
1. Processo TC-031.120/2015-6 (PRESTAO DE CONTAS - Exerccio: 2014)
1.1.Responsveis: Alexandre Augusto Aragon (581.829.340-87); Cristina Gross Villanova
(627.495.790-15); Ctia Simone Gonalves Emanuelli (622.262.660-20); Isabel Seixas de Figueiredo
(260.150.888-42); Jos Francisco da Silva (250.543.926-53); Luigi Gustavo Soares Pereira
(764.697.270-34); Marcio Julio da Silva Mattos (007.253.921-69); Pedro de Souza da Silva
(568.418.680-72); Regina Maria Filomena de Luca (052.507.538-09); Sidnei Borges Fidalgo
(351.428.981-68).
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.2. rgo: Secretaria Nacional de Segurana Pblica.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Sergio Ricardo Costa Carib.
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurana
Pblica (SecexDefesa).
1.6. Representao legal: Beatriz Cruz da Silva (OAB/DF 24.967).
1.7. Determinar ao Ministrio Extraordinrio da Segurana Pblica, em conjunto com a
Secretaria Nacional de Segurana Pblica, que:
1.7.1. elabore e apresente plano de ao visando efetivar a estruturao do quadro de pessoal da
Senasp, em aderncia com deciso anterior assentada no item 1.5.1.1 do Acrdo2.648/2009-TCU-2
Cmara; e
1.7.2. informe a este Tribunal de Contas da Unio sobre o atendimento da determinao contida
no subitem anterior, no prazo de at cento e oitenta dias.
ACRDO N 756/2018 - TCU - Plenrio
Trata-se de recurso de reconsiderao interposto por Francisco de Assis Medeiros, contra os
subitens 9.2 e 9.3 do Acrdo2.736/2014-TCU-Plenrio, por meio do qual esta Corte de Contas
imputou-lhe multa (pea 34).
Considerando que, regularmente notificado, em 31/3/2015 (pea 107), dos embargos de declarao opostos em face do referido Acrdo, o responsvel somente compareceu aos autos, em 14/11/2017 (pea 175), oportunidade em que protocolizou seu recurso de reconsiderao (pea 175);
Considerando que o prazo para a interposio desse recurso de quinze dias, nos termos do art.
285 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, uma vez intempestivo, orecurso de reconsideraos pode ser conhecido em
razo da supervenincia de fatos novos e dentro do perodo de180(cento e oitenta) dias, nos termos do
art. 285, 2, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que, no caso em exame, j transcorreu prazo superior a cento e oitenta dias, e,
portanto, no h que se falar em exame de fatos novos a autorizar o conhecimento do recurso, nos
termos do artigo 32, pargrafo nico e inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285, caput e 2, do
Regimento Interno/TCU;
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I e pargrafo nico, da
Lei8.443/1992, e nos arts. 143, inciso IV, alnea "b" e 3, 277, inciso I, e 285, caput e 2, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) no conhecer do recurso de reconsiderao interposto por Francisco de Assis Medeiros, por
restar intempestivo em mais de 180 (cento e oitenta dias);
b) encaminhar cpia desta deciso, acompanhada da instruo da unidade tcnica, ao recorrente.
1. Processo TC-018.099/2010-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 029.482/2011-9 (Solicitao); 016.620/2014-3 (Solicitao).
1.2. Responsveis: Adilson Ribeiro Moraes (662.175.204-00); Antnio Leonardo S Bitencourt
(018.063.434-87); Carlos Augusto Calheiros Martins (133.798.874-04); Construtora Marquise S A
(07.950.702/0001-85); Elaine Cristina de Melo Ramalho (000.979.134-56); Francisco de Assis
Medeiros (095.375.624-68); Isabel Cristina Rezende (520.013.509-53); Jos Alberto Maia Paiva
(376.986.724-68); Jos Railton da Silva (068.478.384-34); Luiz Eduardo Duarte Ribeiro (130.290.885-
53); Marco Antnio de Arajo Fireman (410.988.204-44); Marcos Tibrio de Siqueira (403.083.595-
34); Sandro Pepe (139.265.978-79); Slvia Valria Lima Medeiros V. Godoi (240.759.304-91).
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
1.3. Recorrente: Francisco de Assis Medeiros (095.375.624-68).
1.4. rgo/Entidade: Caixa Econmica Federal; Ministrio das Cidades; Secretaria de Estado da
Infraestrutura de Alagoas.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.7. Relator da deliberao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.8.Unidade Tcnica: Secretaria de Recursos (Serur).
1.9. Representao legal: Iuri Batista de Oliveira (OAB/DF 14.066); Marcus Claudius Saboia
Rattacaso (OAB/CE 16.789); Andra de Albuquerque Calheiros (OAB/AL 8.270); Charles Alves Silva
(OAB/AL 5.171); Ana Luiza Viana Marques.
1.10. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 757/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos
autos, em:
a) considerar atendidas as recomendaes constantes dos itens 9.2.4, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4 e 9.3.5 do
Acrdo1.610/2013-TCU-Plenrio, bem como aquelas constantes dos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.4 e 9.2.1
do Acrdo1.709/2013-TCU-Plenrio;
b)considerar em atendimento as recomendaes constantes do item 9.2.2 do Acrdo1.610/2013-
TCU-Plenrio, bem como aquelas constantes dos itens 9.1.3 e 9.2.2 do Acrdo1.709/2013-TCU-
Plenrio;
c) considerar no atendidas as recomendaes constantes dos itens 9.2.1, 9.2.3.1, 9.2.3.2, 9.2.3.3
e 9.3.1 do Acrdo1.610/2013-TCU-Plenrio, bem como aquelas constantes dos itens 9.1.5 e 9.2.3 do
Acrdo1.709/2013-TCU-Plenrio;
d) fazer a determinao especificada no item 1.6;
e) encaminhar cpia desta deliberao, acompanhada da instruo da unidade tcnica, ao
Ministrio da Educao, Empresa Brasileira de Servios Hospitalares, ao Hospital Universitrio de
Braslia (HUB); Fundao Universidade de Braslia (FUB) e Casa Civil da Presidncia da
Repblica; e
f)arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-013.550/2015-2 (MONITORAMENTO)
1.1.rgo: Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior; Subsecretaria de
Assuntos Administrativos MEC.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4.Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Educao, da Cultura e do Desporto
(SecexEducao).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinar Secretaria de Controle Externo da Educao, da Cultura e do Desporto
(SecexEducao) que d continuidade ao acompanhamento das recomendaes consideradas no
atendidas ou em atendimento, no mbito dos processos de prestao de contas anuais da Fundao
Universidade de Braslia.
ACRDO N 758/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos
autos, em:
a) considerar cumprida a determinao contida no item 9.2 do Acrdo1.654/2016-TCU-
Plenrio;
b) encaminhar cpia da presente deliberao, bem como da instruo da unidade tcnica,
Secretaria de Estado da Segurana Pblica e Administrao Penitenciria do Estado de Gois e ao
Departamento Penitencirio Nacional; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-020.092/2016-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsveis: Augusto Eduardo de Souza Rossini (063.997.338-80); Edemundo Dias de
Oliveira Filho (125.498.781-91); Joaquim Claudio Figueiredo Mesquita (007.306.496-36); Jorge
Fontes Hereda (095.048.855-00); Miriam Aparecida Belchior (056.024.938-16); Renato Campos Pinto
de Vitto (164.221.648-82).
1.2. rgo/Entidade: Entidades/rgos do Governo do Estado de Gois.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5.Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrbana).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 759/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos
autos, em:
a) considerar cumpridas a recomendao e determinao contidas nos itens 9.1 e 9.2 do Acrdo
1.516/2015-TCU-Plenrio;
b) encaminhar cpia da presente deliberao, bem como da instruo da unidade tcnica,
Petrleo Brasileiro S/A;
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-023.430/2016-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Apensos: 015.788/2014-8 (Relatrio de Auditoria).
1.2. Entidade: Petrleo Brasileiro S/A.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.5.Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Esprito Santo (Secex-ES).
1.6. Representao legal: Tasa Oliveira Maciel (OAB/RJ 118.488).
1.7. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 760/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido nos
autos, em:
a) considerar cumprida a determinao constante do item 9.3 do Acrdo1.711/2017-TCU-
Plenrio;
b) encaminhar cpia desta deliberao, acompanhada da instruo da unidade tcnica, ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social (BNDES); e
24
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
c) apensar os presentes autos ao TC 014.477/2017-3, nos termos do art. 169, inciso I, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-028.140/2017-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Administrao Indireta no Rio de
Janeiro (SecexEstatais).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 761/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 17, 1, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, e art.113,
1, da Lei 8.666/1993, de acordo com o parecer emitido nos autos, em:
a) conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no
RITCU;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela empresa ED Comrcio de
Materiais Eltricos, Obras, Reformas, Servios e Manuteno Ltda. EPP, tendo em vista a
inexistncia dos pressupostos necessrios para adoo da referida medida;
c) fazer a determinao especificada no item 1.8; e
d) encaminhar cpia desta deciso, acompanhada da instruo da unidade tcnica, ao
representante, Companhia Hidroeltrica do So Francisco e aos demais interessados arrolados nos
autos.
1. Processo TC-000.458/2018-0 (REPRESENTAO)
1.1. Responsvel: Rose Karina Uzeda Barreto (691.562.635-20).
1.2. Interessados: Adequar Construes Ltda (10.749.347/0001-95); Ed Comrcio de Materiais
Eltricos, Obras, Reformas, Servios e Manuteno Ltda. EPP (23.850.706/0001-48).
1.3. rgo/Entidade: Companhia Hidroeltrica do So Francisco.
1.4. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.5. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex-BA).
1.7. Representao legal: no h.
1.8. Determinar Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia, com fundamento no art.
157 do RITCU, que realize diligncia junto ao Departamento de Gesto Regional de Salvador da
Companhia Hidroeltrica do So Francisco para que:
1.8.1. apresente informaes que esclaream a variao de R$ 25.825,00 no valor total de cada
planilha das usinas do Funil (decrscimo no valor) e da Pedra e Sit Hmt (acrscimo no valor), que
integram o contrato de servios CTNE-03.2017.0720.00, quando comparados com os valores
indicados nas planilhas da proposta inicial de preos da empresa Adequar Construes Ltda.,
referentes s referidas usinas;
1.8.2.informe, expressamente, se os preos unitrios do contrato CTNE- 03.2017.0720.00,
celebrado com a empresa Adequar Construes Ltda. - EPP, respeitam o teto estabelecido pela CHESF
(critrio de aceitabilidade de preos unitrios), em observncia ao art. 40, inciso X, da Lei 8.666/1993
e jurisprudncia do TCU;
1.8.3. encaminhe os arquivos em excel desbloqueados das planilhas elaboradas pela CHEFS com
25
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
os preos unitrios bsicos que balizaram o Prego Eletrnico PG-03/2017.0720; e
1.8.4. encaminhe os arquivos em excel desbloqueados das planilhas de preos apresentadas pela
Adequar Construes Ltda, corrigidas em atendimento solicitao da CHESF, e que so parte
integrante do Contrato CTNE-03.2017.0720.00, firmado em 21/12/2017, para a execuo de servios
de manuteno civil nas Usinas do Funil e da Pedra e Sistema Integrado de Telecomunicaes de
Humait.
ACRDO N 762/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 84 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 237, inciso VII e pargrafo nico, e 276, do Regimento Interno/TCU, de acordo com o parecer emitido nos autos, em:
a) conhecer da presente representao, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos no RITCU, para, no mrito, consider-la parcialmente procedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pelo MPTCU,
tendo em vista a inexistncia dos pressupostos necessrios para adoo da referida medida, em
particular o periculum in mora;
c) encaminhar cpia desta deciso, acompanhada da instruo da unidade tcnica, ao
representante e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social; e
d) apensar definitivamente este processo ao TC-004.980/2017-4. 1. Processo TC-005.689/2018-0 (REPRESENTAO)
1.1. Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4.Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo da Administrao Indireta no Rio de
Janeiro (SecexEstataisRJ).
1.5. Representao legal: Marcelo de Siqueira Freitas (OAB/RJ 210.208).
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
ACRDO N 763/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
nos arts. 17, 1, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, c/c o art.
113, 1, da Lei 8.666/93, de acordo com o parecer emitido nos autos:
a) em conhecer da presente representao, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos,
para, no mrito, consider-la parcialmente procedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar formulado por DFTI Comrcio e Servios de
Informtica Ltda., tendo em vista a inexistncia dos pressupostos necessrios para adoo da referida
medida;
c) dar cincia ao Ministrio das Cidades das seguintes impropriedades verificadas no Prego
Eletrnico 10/2017, para que sejam adotadas medidas internas com vistas preveno da ocorrncia
de outras situaes semelhantes em certames futuros:
c.1) previso, no edital do PE 10/2017, de procedimento de teste de conformidade/teste de
bancada/prova de conceito como etapa facultativa, o que contraria os princpios da isonomia, da
publicidade e do julgamento objetivo insculpidos nos arts. 3, caput, e 44, 1, da Lei8.666/1993;
c.2) opo pela no realizao do teste de conformidade em tempo de licitao, sem a devida
motivao, o que contraria os princpios da isonomia, da publicidade e do julgamento objetivo
insculpidos nos arts. 3, caput, 44, 1, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 50, inciso I, da Lei9.784/1999;
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
c.3) ausncia de clareza e preciso na exigncia de atestado de capacidade tcnica para o item 1,
prevista no item 9.7 do edital do PE 10/2017 e no especificada no item 9 de seu termo de referncia, o
que contraria o princpio da publicidade presente no art. 37, caput, da Constituio Federal;
d) encaminhar cpia desta deciso, acompanhada da instruo da unidade tcnica, empresa
DFTI Comrcio e Servios de Informtica Ltda. e ao Ministrio das Cidades; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU.
1. Processo TC-030.252/2017-2 (REPRESENTAO)
1.1. rgo: Ministrio das Cidades.
1.2. Relator: Ministro Vital do Rgo.
1.3. Representante do Ministrio Pblico: no atuou.
1.4. Unidade Tcnica: Secretaria de Fiscalizao de Tecnologia da Informao (Sefti).
1.5. Representao legal: no h.
1.6. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 13/2018 Plenrio
Relator Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACRDO N 764/2018 - TCU - Plenrio
Considerando que os autos tratam de tomada de contas especial, julgada por meio do Acrdo
2.291/2017-Plenrio, em razo de indicativos de irregularidades na contratao, pelo Conselho Federal
de Enfermagem Cofen, da empresa F.L.S. Tecnologia Ltda. para a prestao de servios tcnicos de
tecnologia da informao;
Considerando que, por meio do acrdo supramencionado (pea 170), item 9.3, o Tribunal
aplicou a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, individualmente, aos responsveis Joo
Paulo Balsini e Hanenna Oliveira da Silva, entre outras medidas;
Considerando que, em 10/11/2017, foi juntado aos autos, pela Sr. Hanenna Oliveira da Silva,
comprovante de pagamento (pea 210), realizado em 8/11/2017, a ttulo de multa, no valor de R$
5.000,00;
Considerando que, em 10/11/2017, foi juntado aos autos comprovante de pagamento realizado
pelo Sr. Joo Paulo Balsini (pea 211), realizado em 10/11/2017, a ttulo de multa, no valor de R$
5.028,37;
Considerando as propostas unssonas da Selog e do MP/TCU (peas 235 e 252) pela expedio
da quitao a estes dois responsveis;
Considerando, ainda, a interposio de recursos de reconsiderao por diversos responsveis
(peas 236, 238, 239, 24),
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1, inciso II, 41, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts.
1, inciso II, 143, inciso V, alnea "a", 169, inciso III, todos do Regimento Interno, em expedir, com
fundamento no artigo 27 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 218 do RI/TCU, quitao ao Sr. Joo Paulo
Balsini e Sr. Hanenna Oliveira da Silva, em relao multa, no valor original de R$ 5.000,00, a
partir de 11/10/2017, a eles individualmente aplicada por meio do item 9.3 do Acrdo 2.291/2017-
TCU-Plenrio, e encaminhar os presentes autos Serur para exame de admissibilidade dos expedientes
recursais interpostos pelos responsveis.
1. Processo TC-020.816/2013-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 025.716/2009-2 (REPRESENTAO)
1.2. Responsveis: Dulce Dirclair Huf Bais (255.224.859-49); Fls Tecnologia Ltda
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
(03.898.466/0001-44); Hanenna Oliveira da Silva (622.633.742-72); Henr Vatson Heler Junior
(002.511.496-41); Joo Paulo Balsini (970.035.579-91); Manoel Carlos Neri da Silva (350.306.582-
20); Maria Olimpia da Silva Pereira (015.058.187-45)
1.3. rgo/Entidade: Conselho Federal de Enfermagem
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Jlio Marcelo de Oliveira
1.6. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisies Logsticas (Selog).
1.7. Representao legal: Larissa Antunes Estevam de Carvalho (50816/OAB-DF) e outros,
representando Conselho Federal de Enfermagem e Dulce Dirclair Huf Bais; Fabio Fontes Estillac
Gomez (34.163/OAB-DF) e outros, representando Maria Olimpia da Silva Pereira; Gislene Rodrigues
de Macedo (32527/OAB-DF) e outros, representando Manoel Carlos Neri da Silva e Conselho Federal
de Enfermagem; Jonas Ceclio (14344/OAB-DF) e outros, representando Joo Paulo Balsini; Felipe
Cavaignac e outros, representando Henr Vatson Heler Junior; Reilos Monteiro (22612/OAB-DF),
representando Dulce Dirclair Huf Bais, Lucio Mauro Stocco e Fls Tecnologia Ltda.
1.8. Determinaes/Recomendaes/Orientaes: no h.
RELAO N 10/2018 Plenrio
Relator Ministro-Substituto ANDR LUS DE CARVALHO
ACRDO N 765/2018 - TCU - Plenrio
Os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em Sesso de Plenrio, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alnea a, do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resoluo n 246, de 2011, em considerar cumprida a recomendao expedida ao
Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto por meio do item 9.2 do Acrdo 128/2016
prolatado pelo Plenrio do TCU, no mbito do TC 025.203/2015-0, e fazer as determinaes abaixo
indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.040/2016-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da Unio.
1.2. rgo: Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.
1.4. Representante do Ministrio Pblico: no atuou
1.5. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (Secex-TO).
1.6. Representao legal: no h.
1.7. Determinar que a Secex-TO adote as seguintes medidas:
1.7.1. envie a cpia do presente Acrdo, acompanhado do parecer da unidade tcnica, ao
Ministrio do Planejamento, Desenvolvimento e Gesto; e
1.7.2. promova o apensamento definitivo do presente processo ao TC025.203/2015-0, em
obedincia aos arts. 36 e 37 da Resoluo TCU n 259, de 2014.
ACRDO N 766/2018 TCU Plenrio
1. Processo n TC 007.822/2012-0.
1.1. Apenso: 006.766/2009-1
2. Grupo II Classe de Assunto: II Tomada de Contas Especial.
3. Responsveis: PEG Projetos em Educao e Gesto Empresarial Ltda. (08.210.941/0001-61),
Raymundo Theodoro Carvalho de Oliveira (023.630.207-82), Samuel Cogan (000.945.607-49) e Paulo
Roberto de Souza Falco (289.821.937-15)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
4. rgo/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministrio Pblico: Procurador Srgio Ricardo Costa Carib.
7. Unidade Tcnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).
8. Representao legal: Danilo Botelho dos Santos (122.220/OAB-RJ), Gustavo Kloh
(104.856/OAB-RJ), Vernica de Lima Rodrigues Braz (99.580/OAB-RJ) e outros, representando
Samuel Cogan; Roberto de Bastos Lellis (18.435/OAB-RJ) e outros, representando Raymundo
Theodoro Carvalho de Oliveira.
9. Acrdo:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor
da empresa PEG Projetos em Educao e Gesto Empresarial Ltda. e dos Srs. Raymundo Theodoro
Carvalho de Oliveira, Samuel Cogan e Paulo Roberto de Souza Falco, em razo da realizao de
curso de MBA em Gesto Hospitalar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da Unio, reunidos em sesso do Plenrio, ante
as razes expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 1, inciso I, e 16, inciso II, todos da Lei 8.443/1992, julgar
regulares com ressalva as contas do senhor Raymundo Theodoro Carvalho de Oliveira (023.630.207-
82), dando-lhe quitao;
9.2. com fundamento nos artigos 1, inciso I, e 16, inciso III, alnea c, da Lei 8.443/1992,
julgar irregulares as contas dos Srs. Samuel Cogan (000.945.607-49) e Paulo Roberto de Souza Falco
(289.821.937-15), bem como da empresa PEG Projetos em Educao e Gesto Empresarial Ltda.
(08.210.941/0001-61) e, com fundamento nos artigos 19 e 23, inciso III, alnea a, da Lei 8.443/1992,
conden-los solidariamente ao pagamento da importncia de R$80.584,00 (oitenta mil, quinhentos e
oitenta e quatro reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, nos termos
da legislao vigente, a partir de 28/2/2008, at a efetiva quitao, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da cincia, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alnea a, do
Regimento Interno/TCU), seu recolhimento aos cofres da Universidade Federal do Rio de Janeiro;
9.3. com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar empresa PEG Projetos em Educao e
Gesto Empresarial Ltda. e aos Srs. Samuel Cogan (000.945.607-49) e Paulo Roberto de Souza
Falco, (289.821.937-15) multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada responsvel, com
a fixao do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificaes, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alnea a, do Regimento Interno), o recolhimento das dvidas aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acrdo at a do efetivo
recolhimento, se forem pagas aps o vencimento, na forma da legislao em vigor;
9.4. no caso dos responsveis Samuel Cogan e Paulo Roberto de Souza Falco, determinar
Universidade Federal do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, que
proceda aodescontointegral ou parcelado das dvidas indicadas nos subitens
anterioresnaremuneraodos servidores, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, caso ocorra a expirao do prazo para recolhimento das dvidas integrantes deste
acrdo;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrana judicial
do dbito e das multas, caso no atendidas as notificaes, na forma da legislao em vigor;
9.6. considerar gravesas infraes cometidas pela Sr. Paulo Roberto de Souza Falco;
9.7. nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, inabilitar a Sr. Paulo Roberto de Souza Falco para
o exerccio de cargo em comisso ou funo de confiana no mbito da Administrao Pblica por um
perodo de 5 (cinco) anos;
9.8. determinar Universidade Federal do Rio de Janeiro que, no prazo de 60 dias:
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
9.8.1. informe ao Tribunal se outros cursos de ps-graduao lato sensu tiveram a mesma
tipologia observada no curso de MBA em Gesto Hospitalar objeto destes autos;
9.8.2. comprove junto ao Tribunal a implementao do recolhimento conta nica previsto no
item 9.1 do acrdo 2731/2008 Plenrio, em especial para os cursos de ps-graduao lato sensu;
9.9. dar cincia desta deliberao Corregedoria-Geral da Unio do Ministrio da Transparncia
e Controladoria-Geral da Unio, encaminhando-lhe cpia deste processo para que adote as medidas
que entender cabveis quanto aos fatos relatados nesses autos de infrao ao disposto no art. 117,
inciso X, da Lei 8.112/1990;
9.10. encaminhar cpia desta deliberao ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Repblica no
Estado do Rio de Janeiro, nos termos do 3 do art. 16 da Lei 8.443/1992.
10. Ata n 12/2018 Plenrio.
11. Data da Sesso: 11/4/2018 Ordinria.
12. Cdigo eletrnico para localizao na pgina do TCU na Internet: AC-0766-12/18-P.
13. Especificao do quorum:
13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Jos
Mcio Monteiro e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer
Costa, Andr Lus de Carvalho e Weder de Oliveira.
ACRDO N 767/2018 TCU Plenrio
1. Processo n TC 008.680/2011-6.
1.1. Apensos: 029.706/2014-9; 029.707/2014-5
2. Grupo II Classe de Assunto I - Recurso de Reviso em Tomada de Contas Especial
3. Responsveis/Recorrentes:
3.2. Responsveis: Jos Barros Evangelista - falecido (CPF 092.145.505-49); Marcelo Silva de
Santana (CPF 916.895.465-49) e Municpio de Apor/BA (CNPJ 13.646.542/0001-88).
3.3. Recorrente: Marcelo Silva de Santana (916.895.465-49).
4. Entidades: Municpio de Apor - BA e Fundo Nacional de Sade MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberao recorrida: Ministro-Substituto Andr Lus de Carvalho.
6. Representante do Ministrio Pblico: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Tcnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); e Secretaria de Controle Externo no
Estado da Bahia (SECEX-BA).
8. Representao legal: Carlos Eduardo Oliveira Santos (14801/OAB-BA) e outros,
representando Jose Barros Evangelista.
9. Acrdo:
Vistos, relatados e discutidos