ata nº 06, de 09 de marÇo de 1999 · recurso: 002.357/2014-3/r003 recorrente: luís antônio...
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Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA Nº 46, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 3 DE DEZEMBRO DE 2015
PUBLICADA EM 4 DE DEZEMBRO DE 2015
ACÓRDÃOS Nºs 2923 a 2988
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2 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
ATA Nº 46, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Aroldo Cedraz de Oliveira
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos
Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José
Múcio Monteiro, Ana Arraes, Vital do Rêgo e Bruno Dantas; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman
Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério Público,
Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado. Ausente, em férias, o Ministro-Substituto André
Luís de Carvalho.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 44, referente à sessão ordinária realizada em 4 de novembro
corrente (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidência:
- Presença em Plenário de representantes da Associação dos Secretários-Gerais dos Parlamentos de
Língua Portuguesa, que estão em Brasília para participar do I Encontro dos Quadros de Gestão
Orçamentária dos Parlamentos de Língua Portugues.
- Realização de Diálogo Público: Sustentabilidade dos Regimes Previdenciários no Brasil, em
17/11/2015.
- Providências adotadas, pela Presidência, para dar vazão aos processos conexos com os fatos
noticiados em relação à Operação Lava Jato. Os Ministros Benjamin Zymler e Bruno Dantas agradeceram
as informações e parabenizaram a Presidência. Na oportunidade, o Ministro Walton Alencar Rodrigues
externou preocupação com a situação de lotação de unidades do Tribunal. O Presidente, então, disse que
compreendia o problema e que determinaria a realização de estudo a ser apresentado ao Plenário.
- Retificação, quanto ao ônus, da cessão do servidor Henrique Moraes Ziller para exercer o cargo de
Controlador Geral do Distrito Federal.
- Participação, no período de 10 a 11 de novembro de 2015, da 67ª Reunião do Comitê Diretivo da
Intosai, ocasião em que o TCU foi escolhido para comandar o Comitê de Normas Profissionais (PSC), a partir
de 2017.
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3 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Do Ministro Augusto Nardes:
- Apresentação de projeto de resolução que altera dispositivos da Resolução-TCU nº 215/2008 e dá
outras providências. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas e sugestões.
Do Ministro Raimundo Carreiro:
- Apresentação de projeto de instrução normativa que disciplina os procedimentos relativos ao cálculo
dos coeficientes de participação, ao acompanhamento e à fiscalização da entrega dos recursos a que se refere o
art. 161, parágrafo único da Constituição Federal. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas e
sugestões.
- Apresentação de projetos de instrução normativa visando alterar a IN nº 71/2012, que dispõe sobre
instauração, organização e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de Tomada de
Contas Especial, e de decisão normativa para detalhar peças e procedimentos relativos aos processos de
Tomada de Contas Especial. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas e sugestões.
- Homenagem ao servidor Ary Braga Pacheco Filho por sua aposentadoria ocorrida no dia 13 de
novembro de 2015. A Presidência, os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto
Nardes (texto em anexo), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Vital do Rêgo, o Ministro-Substituto Weder
de Oliveira e o Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado, associaram-se às manifestações.
Do Ministro Bruno Dantas;
- Projeto de resolução que disciplina a execução do plano de fiscalização de obras (Fiscobras),
notadamente no que se refere ao atendimento do que dispõem as sucessivas leis de diretrizes orçamentárias. Foi
aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas e sugestões.
Do Procurador-Geral, em exercício, Lucas Rocha Furtado:
- Representação acerca do rompimento da Barragem do Fundão no Município de Mariana/MG
MEDIDA CAUTELAR RESTABELECIDA (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal,
o restabelecimento, determinado pelo Ministro Raimundo Carreiro em razão da concessão de efeito suspensivo
a recurso contra a decisão que anulou o processo de aquisição de participação acionária na empresa Rio Linhas
Aéreas S.A., da medida cautelar exarada no processo nº TC-001.577/2015-8, pelo Ministro Bruno Dantas, para
que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos se abstenha de prosseguir com o processo de aquisição da
empresa Rio Linhas Aéreas S/A;
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, entre os dias 12 a 18 de novembro, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes
processos:
Recurso: 006.290/2007-3/R001
Recorrente: Manoel Lídio Alves de Matos
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
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4 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 001.135/2009-0/R001
Recorrente: Antônio Luciano Batista de Lucena
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 022.599/2009-0/R001
Recorrente: Suleima Fraiha Pegado
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 022.599/2009-0/R002
Recorrente: Leila Nazaré Gonzaga Machado
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 022.599/2009-0/R003
Recorrente: Ana Catarina Peixoto de Brito
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 008.142/2011-4/R001
Recorrente: Maria Carmélia Pereira D'Alencar
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 017.119/2012-0/R001
Recorrente: Joaquim Antônio de Carvalho Brito
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 017.119/2012-0/R002
Recorrente: FUNDAÇÃO TEOTÔNIO VILELA - FTV
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 004.308/2013-1/R001
Recorrente: Silvio Alves dos Santos
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 004.308/2013-1/R002
Recorrente: Ana Marcia Menezes de Oliveira
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 030.266/2013-0/R001
Recorrente: Raimundo Wanderlan Penalber Sampaio
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
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5 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 000.427/2014-4/R001
Recorrente: José Vieira de Andrade Neto
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 002.357/2014-3/R003
Recorrente: Luís Antônio Paulino
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 002.357/2014-3/R004
Recorrente: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL DE SÃO PAULO, Antonio de Sousa Ramalho
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 002.448/2014-9/R002
Recorrente: Adécimo Gomes dos Santos
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 010.203/2014-1/R001
Recorrente: Ubiraci Rocha Levi
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 017.659/2014-0/R001
Recorrente: CENTRO DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
INTERLAGOS – CEDECA, Isabel Aparecida de Araújo Oliveira, Francisco Helder da Silva Oliveira,
Fábio Silvestre da Silva
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 004.066/2015-4/R003
Recorrente: RD TECNOLOGIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 008.578/2015-0/R002
Recorrente: IMUNIZAR CLÍNICA DE VACINAS LTDA - EPP
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Processo: 000.201/2014-6
Interessado: FNDE/FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, parágrafo único, do CPC, c/c o Art. 151, parágrafo
único do RI.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
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6 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
Processo: 006.574/2011-4
Interessado: Elizabeth Mitiko Kobayashi, Lisiane C. Braecher - Procuradora da República,
/CONSÓRCIO ENGELUX/GALVÃO
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, parágrafo único, do CPC, c/c o Art. 151, parágrafo
único do RI.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 007.759/2011-8
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro BRUNO DANTAS
Processo: 025.215/2015-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Conflito de Competência
Tipo do sorteio: Sorteio por Conflito de Competência
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 025.278/2015-0
Interessado: Fábio Moreira Fabrini
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 135, parágrafo único, do CPC, c/c o Art. 151, parágrafo
único do RI.
Tipo do sorteio: Recurso da Lei de Acesso à Informação
Relator sorteado: Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Processo: 030.260/2015-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Assunto fora de LUJ
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 030.720/2014-1
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES
ATO NORMATIVO APROVADO (Anexo III)
RESOLUÇÃO TCU Nº 272 – “Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a competência
para julgamento a que se refere o art. 141 da Lei nº 8.112/1990, e dá outras providências.”
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
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7 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo nº
007.519/2008-7 (Ata nº 33/2015) e o Plenário aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 2958/2015.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo nº TC-011.156/2010-4, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, o
Dr. Rodrigo Jansen – OAB/RJ nº 111.830, produziu sustentação oral em nome da empresa Odebrecht
Global S.A.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC-
027.419/2012-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, em função de pedido de vista formulado pelo
Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator (v. textos no anexo V desta Ata).
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC-007.670/2012-
5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, em função de pedido de vista formulada pela Ministra Ana Arraes.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta os processos de nºs:
TC-028.612/2015-9, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro;
TC-025.014/2008-1, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes;
TC-011.461/2014-4, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;
TC-003.377/2015-6 e TC-020.008/2010-4, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;
TC-014.651/2006-3, TC-022.925/2014-7 e 024.197/2014-9, cujo relator é o Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti;
TC-001.554/2015-8 e TC-010.546/2009-4, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho; e
TC-003.130/2015-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 2923 a 2956.
RELAÇÃO Nº 49/2015 – Plenário
Relator – Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 2923/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
Considerando que, de acordo com as regras previstas no Edital nº 6 –TCU-AUFC, de 9/6/2015, por
ocasião da convocação dos candidatos aprovados no concurso público para Auditor Federal de Controle
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8 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Externo, foi devidamente observada a reserva legal mínima de cinco por cento das vagas para os
portadores de deficiências, bem assim os demais dispositivos do Decreto 3.298/1999;
Considerando que é defeso à administração, após a realização do certame, modificar as regras
estabelecidas no Edital;
Considerando que os requerimentos formulados pelos candidatos aprovados no concurso devem ser
apreciados pela administração do Tribunal.
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III; 237, inciso I e parágrafo
único; e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
a)conhecer da representação e considerá-la improcedente;
b)determinar o arquivamento dos autos;
c) encaminhar o requerimento do candidato José Marcos Araújo dos Santos (doc. 6) à Segedam e ao
ISC, para as providências pertinentes.
1. Processo TC-030.739/2015-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União (vinculador)
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.3. Representante: Ministério Público junto ao TCU.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 58/2015 – Plenário
Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 2924/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 2.138/2015 - TCU - Plenário, prolatado na Sessão de 26/8/2015, Ata nº 34/2015,
relativamente ao item 9, onde se lê “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Diretoria Regional
do Ceará – ECT-DR/CE”; leia-se “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT”; mantendo-se
os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.834/2014-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maurivã Gomes Tavares (580.388.332-87)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (SECEX-AM).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2925/2015 - TCU - Plenário
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9 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143,
inciso III, 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-027.899/2014-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde do Município de Suzano/SP
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. considerar como atendidas as determinações constantes dos itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão
1864/2014 – Plenário;
1.6.2. dar ciência deste acórdão à Prefeitura Municipal de Suzano/SP, ao Departamento Nacional de
Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), à Superintendência Nacional de Transferência de
Recursos Públicos da Caixa Econômica Federal e ao Ministério da Saúde;
1.6.3. arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2926/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 243
do Regimento Interno, e tendo em vista as conclusões dos pareceres emitidos nos autos, em fazer as
determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-011.124/2009-0 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - MONITORAMENTO) 1.1. Responsáveis: Benedito Ferreira Marques (003.157.613-34); Edward Madureira Brasil
(288.468.771-87); Jeblin Antonio Abraao (003.963.461-20); Winston Garcia (170.901.991-34)
1.2. Entidade: Universidade Federal de Goiás
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à Universidade Federal de Goiás que, em consonância com as disposições do
Acórdão 3.004/2009-Plenário, alterado pelo Acórdão 835/2012-Plenário, adote as providências
necessárias para:
1.7.1.1. corrigir, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o valor das parcelas de “quintos de FC”
pagas aos beneficiários da decisão proferida no processo judicial 2003.35.00015061-8, do TRF da 1ª
Região, utilizando, para tanto, os valores de referência de Funções Comissionadas cadastrados no sistema
Siape, haja vista que o reajustamento da vantagem exclusivamente pelos índices gerais concedidos ao
funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997, não ofende a irredutibilidade de
vencimentos assegurada pela respectiva sentença judicial;
1.7.1.2. corrigir, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o valor das parcelas de “quintos de FC”
pagas a Walter Nilton Celestino da Silva (CPF 052.191.591-00), Ronaldo Veloso Naves (CPF
088.893.251-00), Waldemar Wolney Filho (CPF 009.758.771-00), Venerando Ribeiro de Campos (CPF
102.548.701-04) e Pedro Celio Alves Borges (CPF:167.607.191-15), beneficiários das decisões proferidas
no Mandado de Segurança 2000.35.00.003606-5 e no Agravo de Instrumento 2008.01.00.065065-0/GO,
utilizando, para tanto, os valores de referência de Funções Comissionadas cadastrados no sistema Siape,
correspondentes aos valores nominais da vantagem devidos à época da prolação das respectivas
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sentenças, já atualizados pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo.
1.7.2. Esclarecer à Universidade Federal de Goiás que o entendimento firmado no Acórdão
835/2012-Plenário se aplica à situação dos inativos Mauro Inácio Carneiro, Ildeu Moreira Coelho e Edna
Luisa de Melo Taveira, uma vez que, nos casos em que já foi deferido o registro das concessões, a
retribuição dos “quintos de FC” se apresentava, no momento em que iniciada a vigência dos respectivos
atos, compatível com as tabelas de referência do Siape para as Funções Comissionadas.
1.7.3. Determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas indicadas nos subitens
anteriores.
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 34/2015 – Plenário
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 2927/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o
Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, os acórdãos abaixo relacionados como se segue:
no Acórdão 2510/2009-Plenário, retificado pelo Acórdão 2850/2009-Plenário, relativamente ao
item 3.2.2, onde se lê: “Centro de Consultoria e Pesquisa – CECOPE (40.813.057/0001- 24)”, leia-se:
“Centro de Consultoria e Pesquisas – CECOPE ( 40.813.057/0001-24)”;
no Acórdão 116/2010-Plenário, relativamente ao item 9.5, onde se lê: “Centro de Consultoria e
Pesquisa - Cecope”, leia-se: “Centro de Consultoria e Pesquisas- Cecope”;
no Acórdão 2090/2011-Plenário, relativamente ao item 3, onde se lê: “Centro de Consultoria e
Pesquisa – Cecope (CNPJ 40.813.057/0001-24)”, leia-se: “Centro de Consultoria e Pesquisas – Cecope
(CNPJ 40.813.057/0001-24)”; e relativamente ao item 9.2, onde se lê: “César Augusto Mendes de
Resende Lara” e “Centro de Consultoria e Pesquisa – Cecope”, leia-se “César Augusto Mendes Resende
Lara” e “Centro de Consultoria e Pesquisas – Cecope”;
no Acórdão 934/2012-Plenário, relativamente ao item 1.2, onde se lê: “Centro de Consultoria e
Pesquisa - Cecope (40.813.057/0001-24)”, leia-se: “Centro de Consultoria e Pesquisas - Cecope
(40.813.057/0001-24)”;
no Acórdão 201/2014-Plenário, relativamente ao item 3.2, onde se lê: “Centro de Consultoria e
Pesquisa – Cecope (40.813.057/0001-24)”, leia-se: “Centro de Consultoria e Pesquisas – Cecope
(40.813.057/0001-24)”; e relativamente ao item 9., onde se lê “VISTOS, relatados e discutidos estes autos
em que se examinam embargos de declaração opostos por Cesar Augusto Mendes Lara em face do
Acórdão 2.090/2011 – Plenário”, leia-se: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se
examinam embargos de declaração opostos por Cesar Augusto Mendes Resende Lara em face do
Acórdão 2.090/2011 – Plenário”;
no Acórdão 1183/2014-Plenário, onde se lê: “Trata-se de peça inominada, apresentada pelo Sr.
Faustino Cavalcanti de Albuqueque Neto”, leia-se: “Trata-se de peça inominada, apresentada pelo Sr.
Antonio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto”; na alínea “a”, onde se lê “Faustino Cavalcanti de
Albuquerque Neto”, leia -se “Antonio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto”, mantendo-se
inalterados os demais termos dos acórdãos ora retificados.
1. Processo TC-006.322/2002-8 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2001)
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11 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1.1. Apensos: 008.373/2009-3 (SOLICITAÇÃO); 007.407/2001-3 (RELATÓRIO DE
AUDITORIA); 000.486/2004-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.2. Responsáveis: Alencar Soares de Freitas (024.911.337-68); Ana Elizabete Santiago Teixeira
(179.598.101-68); Antonio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto (002.577.104-34); Benivaldo Alves
de Azevedo (019.883.794-15); Carlos Eduardo Leão de Vasconcelos Lima (023.549.804-18); Centro de
Consultoria e Pesquisas - Cecope (40.813.057/0001-24); César Augusto Mendes Resende Lara
(285.035.111-34); Esacheu Cipriano Nascimento (171.797.189-04); Fabio Almeida Monteiro
(095.690.063-15); Fernando Luiz Gonçalves Bezerra (003.420.414-87); Guilherme Carloni Salzedas
(137.224.628-27); José Carlos de Moraes Júnior (141.026.339-87); Manuel Marcos Maciel Formiga
(032.706.374-20); Marcus Aurélio Borges Eugênio (002.641.214-49); Mario Capp Filho (147.853.586-
53); Ney Robinson Suassuna (038.480.517-53); Norberto Augusto Costa Filho (223.995.501-53); Pedro
Augusto Sanguinetti Ferreira (000.973.814-20); Ramez Tebet (002.548.191-68); Simão Cirineu Dias
(004.476.253-49); Vitalino Fonseca Neto (004.380.491-87)
1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Gestão Interna - MI
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência
Social (SecexPrevi).
1.7. Representação legal: Antonio Domingos da Silva Maia (20171/OAB-PE), representando
Centro de Consultoria e Pesquisas - Cecope; Paulo Azevedo da Silva (4568/OAB-PE), representando
Carlos Eduardo Leão de Vasconcelos Lima; Flavia Leal Coelho de Souza e Oliveira (09832/E/OAB-DF)
e outros, representando Antonio Faustino Cavalcanti de Albuquerque Neto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. Encaminhar os autos ao Gabinete da Ministra Ana Arraes para apreciação formal
do recurso de revisão interposto pelo Sr. Carlos Eduardo Leão de Vasconcelos Lima (peça 145)
com o intuito de modificar o mérito do Acórdão nº 2510/2009-Plenário, nos termos do parecer do MP
(peça 261) dos autos.
ACÓRDÃO Nº 2928/2015 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a)indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela Empresa Teczap Comércio e
Distribuição Ltda., tendo em vista a perda de objeto da referida medida em função da intempestividade
para sua adoção;
b)com fundamento no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, autorizar a
audiência da Sra. Thaísa Rios Marciano, da Sra. Mirian Ramos Quebaud e do Sr. Ricardo Luiz da Mata
Machado (CPF: 027.303.506-16), na forma proposta pela unidade técnica (peça 71 – pag. 33, item “b”);
c)com fundamento no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e no art. 250, inciso V, do RI/TCU,
autorizar à oitiva da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para que se manifeste, no prazo
de quinze dias, acerca das evidências trazidas pela segunda inspeção in loco realizada por equipe técnica
do TCU (entre 9/9/2015 e 10/9/2015) que indicam não ter sido plenamente cumprido o escopo dos
Trabalhos Iniciais do PER, e da possibilidade de devolução dos valores cobrados de forma supostamente
indevida, uma vez que a cláusula 18.1.1 do contrato de concessão condiciona o início da cobrança das
tarifas de pedágio à conclusão dos Trabalhos Iniciais no Sistema Rodoviário;
d)com fundamento no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e no art. 250, inciso V, do RI/TCU,
autorizar a oitiva da Concessionária Via 040 S.A., para que se manifeste, se assim o desejar, no prazo de
quinze dias, acerca das evidências trazidas pela segunda inspeção in loco realizada por equipe técnica do
TCU (entre 9/9/2015 e 10/9/2015) que indicam não ter sido plenamente cumprido o escopo dos Trabalhos
Iniciais do PER, e da possibilidade de devolução dos valores cobrados de forma supostamente indevida,
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12 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
uma vez que a cláusula 18.1.1 do contrato de concessão condiciona o início da cobrança das tarifas de
pedágio à conclusão dos Trabalhos Iniciais no Sistema Rodoviário;
1. Processo TC-014.731/2015-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 018.181/2015-5 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsável: Concessionária Br 040 S.a. (19.726.048/0001-00)
1.3. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77)
1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres
1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária (SeinfraRod).
1.8. Representação legal: Renata Amado Ferreira e outros, representando Agência Nacional de
Transportes Terrestres; Rebecca Sampaio Bellaguarda e outros, representando Concessionária Br 040
S.A..
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. Encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de peça 71 aos responsáveis ouvidos em
audiência, à ANTT e à Via 040, bem como encaminhar cópia das peças 8, 9 e 10 destes autos aos
responsáveis ouvidos em audiência;
1.9.2. Dar ciência ao representante do teor desta deliberação;
1.9.3. Retornar os autos à SeinfraRodovia para prosseguimento do feito
ACÓRDÃO Nº 2929/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os
arts. 143 e 218 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, e em homenagem aos princípios da insignificância e da economia processual, em expedir quitação
ao Sr. Jonas Pereira de Souza Filho, ante a comprovação do recolhimento da multa a ele aplicada por
intermédio do Acórdão 849/2009-Plenário (peça 4, pág. 15), conforme proposta da unidade técnica (Peça
88).
1. Processo TC-027.882/2008-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Francisco Antonio Saraiva de Farias (045.644.802-00); Fundação Universidade
Federal do Acre (04.071.106/0001-37); Jaider Moreira de Almeida (196.180.002-06); Jonas Pereira de
Souza Filho (058.733.712-53); Olinda Batista Assmar (041.331.707-25)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/AC (00.414.607/0027-57)
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (SECEX-AC).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 50/2015 – Plenário
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 2930/2015 - TCU - Plenário
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13 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no Município de Patos (PB), no âmbito da
Tomada de Preços 15/2015 que tem como objeto a conclusão da construção de uma quadra poliesportiva
coberta na Escola Municipal de Ensino Fundamental Aristides Hamad Timenes com valor máximo
orçado em R$ 433.880,73 (peça 1, p. 18), após instrução inicial e adoção de medida cautelar.
Considerando o recebimento na Secex-PE de cópia do Diário Oficial do Município de Patos (PB)
onde está expressa a revogação do procedimento licitatório em questão.
Considerando que o item 3.2 do edital (peça 1, p. 19) indica como fonte de recursos o Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE por meio do Termo de Compromisso TC/PAC2
10428/2014.
Considerando que a presente representação tratou de exigência de presença de responsável técnico
vinculado à licitante na visita anterior à habilitação para a licitação, mas que perdeu o objeto devido a
revogação da tomada de preços efetivada após ter sido dado conhecimento, por parte deste Tribunal de
Contas da União, à Prefeitura Municipal de Patos (PB) da irregularidade, o que conduz à perda do objeto
da medida cautelar.
ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, III, 237, VII e 250, II do Regimento Interno/TCU,
em:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, inciso VII do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, em face da confirmação de parte dos indícios de
irregularidade apontados;
b) considerar prejudicada a medida cautelar requerida, ante a perda do seu objeto com a revogação
da Tomada de Preços 15/2015 do Município de Patos (PB);
c) dar ciência à senhora Francisca Gomes Araújo Mota que o não cumprimento de diligência deste
Tribunal, no prazo fixado, sem causa justificada, pode ensejar a aplicação de multa prevista no art. 58,
inciso IV, da Lei 8.443/1992;
d) dar ciência à Prefeitura Municipal de Patos (PB) sobre a ilegalidade da exigência de que a visita
técnica ao local da obra seja realizada por responsável técnico da empresa licitante, identificada no item
6.1.13 do seu edital da Tomada de Preços 15/2015, o que afronta a jurisprudência deste Tribunal de
Contas da União, conforme Acórdãos 234/2015, 2913/2014 e 2826/2014, todos do Plenário;
e) dar ciência à Prefeitura Municipal de Patos/PB e à Representante Soconstroi Construções e
Comércio Ltda., CNPJ 03.446.956/0001-00, do teor do presente Acórdão;
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso II, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-024.309/2015-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Soconstroi Construções e Comércio Ltda. (CNPJ 03.446.956/0001-00)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Patos (PB) – CNPJ 09.084.815/0001-70 – Prefeita: Sra.
Francisca Gomes Araújo Mota (CPF 950.996.974-53)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE).
1.6. Representação legal: não há.
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
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14 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
RELAÇÃO Nº 55/2015 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 2931/2015 - TCU - Plenário
Processo TC-026.709/2010-4 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL) 1. Apenso: TC 012.693/2006-4 (Relatório de Levantamento)
2. Recorrente: Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. (CNPJ 46.158.481/0001-69)
3. Unidade: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
7. Unidades Técnicas: Serur e SeinfraUrbana
8. Advogados constituídos nos autos: Ariosto Mila Peixoto (OAB/SP 125.311) e outros
representando Minerbo-Fuchs Engenharia S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto por
Minerbo-Fuchs Engenharia S.A. contra os itens 1.8.1.1.1, 1.8.1.2.1, 1.8.1.3.1 e 1.8.1.5.1 do Acórdão
422/2015 – Plenário, que determinaram a citação da empresa pelos valores indicados na decisão.
Considerando que, nos termos do art. 279 do Regimento Interno do TCU, é vedada a interposição
de recurso em face de decisão que determinar a realização de citação;
Considerando que, determinação para a realização de citação não gera sucumbência, inexistindo,
portanto, interesse recursal;
Considerando que o parágrafo único do art. 279 do Regimento Interno do TCU dispõe que a
documentação encaminhada como recurso será aproveitada, sempre que possível, sem prejuízo da
realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, em não
conhecer do presente recurso, sem prejuízo de que essa peça seja recebida como elemento complementar
de defesa, nos termos do parágrafo único do art. 279 do RI/TCU.
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 29/2015 – Plenário
Relatora – Ministra ANA ARRAES
ACÓRDÃO Nº 2932/2015 - TCU - Plenário
Vistos estes embargos de declaração opostos por Medix Brasil Produtos Hospitalares e
Odontológicos Ltda. -ME contra o acórdão 2.162/2013 – Plenário, que a condenou em débito e aplicou-
lhe multa.
considerando que a deliberação recorrida data de 15/8/2013 e que o embargante dela teve ciência
em 13/9/2013 (peça 126);
considerando que o recorrente apresentou recurso de reconsideração contra o acórdão 2.162/2013 –
Plenário no dia 25/9/2013 (peça 137) e que o referido recurso foi apreciado por meio do acórdão
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15 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
901/2015 – Plenário, retificado pelo acórdão 2.244/2015 – Plenário, dos quais teve ciência no dia
15/10/2015 (peça 220);
considerando que o acórdão 1.140/2015 – Plenário, do qual o embargante teve conhecimento
também em 15/10/2015 (peça 220), retificou o acórdão ora recorrido;
considerando que as aludidas retificações tão somente corrigiram erro material concernente à grafia
do nome das empresas condenadas (“...onde se lê ‘Sobieski & Sobieski Ltda-ME’, leia-se ‘Sobieski e
Sobieski Ltda-ME’,... onde se lê ‘Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.’, leia-se
‘Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontologicos Ltda-ME’, mantendo-se os demais termos da
deliberação ora retificada”);
considerado que o embargo em exame, contra o acórdão 2.162/2013 – Plenário, foi apresentado em
23/10/2015 e, portanto, extrapolou o prazo estabelecido pelo art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em não conhecer destes embargos de
declaração, dar ciência desta deliberação à recorrente e arquivar o presente processo.
1. Processo TC-044.445/2012-1 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1.1. Apensos: TC 024.833/2013-4 e TC 026.208/2011-3.
1.2. Classe de Assunto: I
1.3. Recorrente: Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda.-ME (CNPJ
10.268.780/0001-09).
1.4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Iguaçu/PR.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: não atuou.
1.8. Representação legal: Adriano Miotto, representando Medix Brasil Produtos Hospitalares e
Odontológicos Ltda.-ME.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2933/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno, em considerar parcialmente atendida a determinação do item 1.7.1 do acórdão
2.626/2014-Plenário; em considerar atendida a determinação do item 1.7.2 do acórdão 726/2013-Plenário,
bem como a recomendação constante do item 1.8 do referido acórdão (tópicos “G” e “F” da instrução,
itens 68 a 77 e 61 a 67, respectivamente); em dar ciência à SPU de que a reincidência no descumprimento
de decisão do Tribunal, a exemplo do item 1.7.1 do acórdão 2.626/2014-Plenário, poderá ensejar
aplicação de multa aos responsávei, nos termos do artigo 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992; em apensar
estes autos ao TC 018.689/2012-4; e em fazer a determinação constante do item 1.7 abaixo.
1. Processo TC-023.686/2015-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Unidade: Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. determinar à SPU-OC, com base no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de 30
dias, complemente o Anexo III do Plano Nacional de Caracterização – PNC, de forma que, além do já
informado, contemple as seguintes informações para cada ano, até 2020, para a SPU-OC e por
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16 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
superintendência: (i) recursos financeiros, materiais e de pessoal necessários à consecução da meta de
demarcação; (ii) prazos de execução, responsáveis técnicos e situação atual relativos à implantação do
ambiente de visualização de dados geoespaciais, conforme mencionado no item 5.9 do PNC; (iii) situação
atual do Estado do Espírito Santo em relação aos quilômetros de LMEO demarcados.
ACÓRDÃO Nº 2934/2015 - TCU - Plenário
Visto este pedido de reexame interposto pelo Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) contra o
acórdão 2.164/2014 – Plenário, que apreciou auditoria de conformidade realizada naquela autarquia por
solicitação do Congresso Nacional (TC 001.588/2013-1);
considerando ser possível afirmar que o recorrente foi devidamente notificado no endereço de seu
procurador no dia 11.09.2014, conforme se verifica na peça 71;
considerando haver sido pedido de reexame interposto no dia 11.11.2014;
considerando haver se esgotado o prazo para interposição do pedido de reexame no dia 26.9.2014;
considerando não haver fatos novos no expediente recursal; e
considerando demonstrarem os argumentos recursais, em verdade, a intenção do recorrente
decumprir as determinações do acórdão 2.164/2014 - Plenário;
ACORDAM, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por
unanimidade e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer deste pedido de reexame,
com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992; em encaminhar os autos à Secretaria de Controle
Externo de Aquisições Logísticas (Selog), para análise das justificativas, audiências e expedientes
juntados e em dar ciência desta deliberação ao recorrente.
1. Processo TC-001.320/2014-9 (RECURSO) 1.1. Apenso: TC 018.588/2013-1 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.2. Classe de Assunto: I.
1.3. Recorrente: Conselho Federal de Enfermagem.
1.4. Unidade: Conselho Federal de Enfermagem.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
1.8. Representação legal: Carlos Victor Azevedo Silva (9664/DF-OAB) e outros, Giovane Brandao
Monteiro dos Santos (14.541/E/DF-OAB) e outros, Elísio de Azevedo Freitas (18596/DF-OAB) e outros,
Stephany Marques Monteiro (13.606/E/DF-OAB) e outros, Thais Maria Riedel de Resende Zuba
(20.001/DF-OAB) e outros.
1.9. Orientações/Determinações/Recomendações:
1.9.1. determinar o encaminhamento destes autos à Secretaria de Controle Externo de Aquisições
Logísticas (Selog) para análise das razões de justificativa, audiências e expedientes juntados e ciência
desta deliberação ao recorrente.
ACÓRDÃO Nº 2935/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno, em autorizar a
prorrogação de prazo solicitada pelo Auditor-Chefe do Banco Central do Brasil e conceder-lhe mais 60
(sessenta) dias, a contar do término da prorrogação de prazo anteriormente concedido, para cumprimento
da determinação contida no item 9.1 do acórdão 1.870/2015-Plenário, conforme proposto pela Unidade
Técnica.
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17 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1. Processo TC-004.667/2012-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 014.720/2015-9 (SOLICITAÇÃO); 019.221/2015-0 (SOLICITAÇÃO);
019.500/2013-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Classe de Assunto: III.
1.3. Responsáveis: Ailton Eleuterio Nogueira (CPF 270.732.546-53); Anthero de Moraes Meirelles
(CPF 485.661.796-68); Barbara Wanderley Scrignoli (CPF 223.419.728-70); Daniel Cardim Heller (CPF
473.401.261-04); Eliatan de Castro Machado (CPF 053.228.803-30); Francisco Antonio Landim
Cavalcante Lemos (CPF 263.663.711-72); Gilberto Cassar da Silva (CPF 096.540.201-06); Jonvenil
Marques de Faria (CPF 073.211.981-20); Pedro Manfredo Honinger Von Heuss (CPF 462.372.161-20);
Ricardo Paiva Martins (CPF 114.332.301-78).
1.4. Interessado: Ailton de Aquino Santos – Auditor-Chefe do Banco Central do Brasil.
1.5. Unidade: Banco Central do Brasil.
1.6. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.7. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.8. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).
1.9. Representação legal: não há.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2936/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir quitação a Paulo Sérgio Souto Maia, ante o
recolhimento integral da multa que lhe fora imputada; e em dar ciência desta deliberação, bem como da
instrução constante à peça 125, ao responsável.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do acórdão 2.669/2014 - Plenário.
Paulo Sérgio Souto Maia
Valor original da multa: R$ 5.000,00Data de origem da multa: 8/10/2014
Valor recolhido: R$ 5.081,90Data do recolhimento: 8/5/2015
(última parcela)
1. Processo TC-012.576/2005-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Responsável: Paulo Sergio Souto Mota (CPF 359.853.803-00).
1.3. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex-CE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2937/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.2 do acórdão
1.922/2015-Plenário; em dar ciência desta deliberação à SEP/PR, mediante envio de cópia da mesma,
acompanhada da instrução da unidade técnica; e em encerrar e arquivar este processo.
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18 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1. Processo TC-020.335/2014-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador).
1.3. Unidade: Secretaria de Portos.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2938/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em
expedir quitação a Nilton Bezerra Guedes, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada; em
dar ciência desta deliberação, ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
Quitação relativa ao subitem 9.1 do acórdão 1.396/2014 - Plenário.
Nilton Bezerra Guedes
Valor original do débito: R$ 3.000,00Data de origem do débito: 28/5/2014
Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data do recolhimento: 25/11/2014
(última parcela)
1. Processo TC-030.448/2011-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Responsável: Nilton Bezerra Guedes (CPF 540.189.359-00).
1.3. Unidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Paraná.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: subprocuradora-geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (Secex-PR).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2939/2015 - TCU - Plenário
Vistos estes embargos de declaração opostos pela empresa Mariana Van Erven Santos contra o
acórdão 2.131/2015 - Plenário, que tratou do monitoramento do acórdão 1.391/2014 – Plenário.
Considerando que, para interposição de embargos, é condição necessária que o interessado seja
reconhecido como parte no processo;
considerando que, na qualidade de representante, a empresa embargante só seria parte no processo
se reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para sua intervenção no processo (art. 144,
§2º, do Regimento Interno);
considerando que a jurisprudência recente deste Tribunal tem entendido que o representante cumpre
seu papel ao trazer os fatos ao conhecimento do TCU e, nos autos, cuida-se do interesse público a ser
tutelado pelo próprio Tribunal;
considerando que o pedido formulado pela representante para ingresso nos autos como parte
interessada foi indeferido por meio do despacho de 17/2/2014 (peças 7, 13 e 18), ante a falta de razão
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19 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
legítima para intervir no processo ou de direito subjetivo próprio prejudicado por eventual decisão do
TCU; e
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em não conhecer destes embargos de
declaração; em esclarecer que as providências adotadas pela administração para dar cumprimento ao
acórdão 2.131/2015 - Plenário devem ser avaliadas em etapa subsequente de monitoramento; em dar
ciência desta deliberação à recorrente e em arquivar o presente processo.
1. Processo TC-002.627/2014-0 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) 1.1. Apenso: TC 002.950/2014-6 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Classe de Assunto: I.
1.3. Recorrente: Mariana Van Erven Santos (CNPJ 10.462.672/0001-72).
1.4. Unidade: Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República
– Seppir/PR.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Relatora da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes.
1.7. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.8. Unidade Técnica: não atuou.
1.9. Representação legal: André Puppin Macedo (12.004/DF-OAB) e outros, representando a
empresa Mariana Van Erven Santos; Marçal Justen Neto (35912/PR-OAB) e outros, representando Ctis
Tecnologia S/A.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2940/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 243 do
Regimento Interno, em considerar atingida a finalidade do item 9.3 do acórdão 1.496/2015-Plenário, sem
prejuízo de que as orientações efetuadas por meio da referida deliberação sejam consideradas na revisão
da Instrução Normativa SLTI 2/2008, e, portanto, cumpridos os fins do presente monitoramento; e em
encerrar os autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno, c/c o art. 33, parágrafo único, da
Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-024.555/2014-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Interessado: Call Tecnologia e Serviços Ltda. (CNPJ 05.003.257/0001-10).
1.3. Unidade: Secretaria de Políticas para as Mulheres/PR.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.7. Representação legal: Tathiana Passoni Reis (31.414/OAB-DF), representando Call Tecnologia
e Serviços Ltda.; Nerylton Thiago Lopes Pereira (24749/OAB-DF) e outros, representando - Mariana Van
Erven Santos-EPP.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2941/2015 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 235 e no inciso III
do art. 237 do Regimento Interno, em conhecer desta representação; em encaminhar cópia desta decisão à
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20 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Prefeitura Municipal de Mazagão/AP, à Câmara de Vereadores de Mazagão/AP e ao Conselho Municipal
de Saúde de Mazagão/AP; em dar ciência desta deliberação aos representantes; em arquivar o presente
processo; e em dar as ciências e fazer a determinação constante dos itens 1.8 e 1.9 abaixo.
1. Processo TC-027.535/2015-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Representantes: Lucirene da Silva Pires (CPF 341.996.672-53), José Hosana Nunes da Silva
(CPF 388.866.932-49) e Raimundo Silveira dos Santos (CPF 324.840.112-53).
1.3. Unidade: município de Mazagão - AP.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (Secex-AP).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. dar ciência aos órgãos adiante nominados dos seguintes fatos, relacionados a recursos federais
transferidos ao Município de Mazagão/AP, com a remessa integral de cópia dos autos, para que adotem as
providências adequadas, no âmbito de suas competências, e informem ao Tribunal, nos próximos
relatórios de gestão, as medidas adotadas, de acordo com a orientação contida no parágrafo único do art.
237, c/c o art. 250, inciso III, e art. 254, do Regimento Interno, e com o art. 106, § 3º, inciso I, e §§ 4º, 5º
e 6º, da Resolução TCU 259/2014:
1.8.1. à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa: (i) ausência do aporte de contrapartida e de
inserção de dados da execução no Siconv em relação aos Convênios 791051/2013, 791176/2013 e
787413/2013, sendo que, em relação a esses dois últimos, as obras apresentam indícios de paralisação,
sem conclusão do objeto até o presente momento; (ii) término iminente da vigência do Convênio
786645/2013 com liberação de apenas 50% (cinquenta por cento) dos recursos pactuados; (iii)
encerramento da vigência dos Convênios 787284/2013 e 786638/2013 sem apresentação da prestação de
contas final até o presente momento, o que enseja instauração de tomada de contas especial, com fulcro
no art. 8º da Lei 8.443/1992.
1.8.2. à Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde: paralisação, sem conclusão, das obras de
construção de duas unidades básicas de saúde, cujas propostas foram aprovadas pela Portaria GM/MS
1380, de 9/7/2013, anexo III.
1.9. determinar à Controladoria-Geral da União, que, nos próximos relatórios de auditoria de gestão
da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa e do Fundo Nacional de Saúde, avalie o cumprimento das
providências adotadas em razão dos fatos supramencionados;
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 45/2015 – Plenário
Relator – Ministro BRUNO DANTAS
ACÓRDÃO Nº 2942/2015 - TCU - Plenário
Considerando a materialidade envolvida nos valores glosados, R$ 7.072.582,88 (atualizados) pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);
Considerando que o Acórdão 408/2015-TCU-Plenário determina que o MCTI, com respeito aos
contratos especificados em seu item 1.6.1, decorrentes do Convênio 530.534, quantifique os prejuízos
porventura apurados e identifique os respectivos responsáveis, informando ao Tribunal sobre as
providências adotadas, inclusive no que diz respeito à instauração da competente tomada de contas
especial;
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21 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Considerando que o MCTI informou que o processo de apuração será longo para firmar quanto à
instauração ou não de TCE;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em conceder mais 180 (cento e
oitenta) dias, improrrogáveis, para o MCTI cumprir o item 1.6.1 do Acórdão 408/2015-TCU-Plenário,
inclusive no que diz respeito à instauração da competente tomada de contas especial, se for o caso, e em
adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.574/2011-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (SECEX-MG).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. encaminhar cópia deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 69), e do Acórdão
408/2015-TCU-Plenário (peça 62) ao MCTI, para conhecimento e adoção da medida prevista no subitem
1.6.1;
1.7. alertar, por ocasião da notificação ao MCTI, que o não cumprimento de determinação deste
Tribunal poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992, a qual prescinde
de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno/TCU.
ACÓRDÃO Nº 2943/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU,
em dar quitação a Telma Lucia de Almeida Nunes Leite (530.852.484-04), ante o recolhimento integral
da multa que lhe foi aplicada no Acórdão 2991/2013-TCU-Plenário, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-010.021/2012-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Responsáveis: João Azevedo Lins Filho (087.091.304-20); Maria Navegante da Silva
(132.139.974-04); Telma Lucia de Almeida Nunes Leite (530.852.484-04); Washington Luis Soares
Ramalho (468.412.614-53)
1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.3. Órgão/Entidade: Estado da Paraíba; Ministério da Integração Nacional (vinculador)
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2944/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o
prazo fixado pelo item 9.1 do Acórdão 1435/2015-TCU-Plenário, a contar do término do anteriormente
concedido, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.739/2013-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
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22 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.2. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.6. Representação legal: Mauricio Santo Matar (322216/OAB-SP) e outros, representando Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2945/2015 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o
prazo fixado pelo item 9.1 do Acórdão 1436/2015-TCU-Plenário, a contar do término do anteriormente
concedido, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.740/2013-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.2. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.6. Representação legal: Isabela Felix de Sousa Ferreira (28481/OAB-GO) e outros, representando
Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2946/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o
prazo fixado pelo item 9.1 do Acórdão 1437/2015-TCU-Plenário, a contar do término do anteriormente
concedido, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.741/2013-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 022.306/2015-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.3. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.7. Representação legal: Silvia Regina Schmitt (58372/OAB-RS) e outros, representando Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2947/2015 - TCU – Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o
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23 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
prazo fixado pelo item 9.1 do Acórdão 1438/2015-TCU-Plenário, a contar do término do anteriormente
concedido, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.742/2013-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.2. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.6. Representação legal: Silvia Regina Schmitt (58372/OAB-RS) e outros, representando Valec
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2948/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em prorrogar por mais 60 (sessenta) dias o
prazo fixado pelo item 9.1 do Acórdão 1439/2015-TCU-Plenário, a contar do término do anteriormente
concedido, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.744/2013-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.2. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.6. Representação legal: Silvia Regina Schmitt (58372/OAB-RS e 38717/OAB-DF) e outros,
representando a empresa Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2949/2015 - TCU - Plenário
Considerando se tratar de representação oferecida pelo MP/TCU, em que foram identificados casos
de acumulação de rendimentos com indícios de extrapolação do teto constitucional;
Considerando que a relação processual se estabeleceu, neste primeiro momento, apenas entre a
Secretaria-Geral de Administração (Segedam) do TCU e o próprio TCU, que, no exercício de sua missão
constitucional, limitou-se a expedir àquela, objetivamente, comando de natureza mandamental, na forma
do art. 71, inciso IX, da Carta Maior e do art. 45 da Lei 8443/92;
Considerando que a Súmula Vinculante n. 3 do STF não se aplica às decisões em que o TCU, no
uso de sua competência prevista no art. 71, IX, da CF, apenas determina ao órgão jurisdicionado a adoção
de providências para o cumprimento da lei, sem ele próprio anular o ato questionado (Acórdão
2878/2008-TCU-Plenário e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal);
Considerando que o Tribunal exerceu a chamada jurisdição objetiva, em uma relação que envolveu
apenas o órgão jurisdicionado a esta Corte;
Considerando a inexistência de sucumbência nos presentes autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei nº 8.443/1992, art. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do
Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por José Roberto de Paiva Martins
-
24 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
(peça 58), em razão da ausência de legitimidade e do interesse recursal, recepcionando-o como elementos
complementares à oitiva determinada por meio do item 9.1.1 do Acórdão 1994/2015-TCU-Plenário (peça
36), dando ciência desta deliberação ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.632/2007-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 025.484/2008-8 (SOLICITAÇÃO); 027.583/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsável: Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01)
1.3. Recorrente: José Roberto de Paiva Martins (012.259.601-34)
1.4. Interessado: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União
1.5. Órgão/Entidade: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União
1.6. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.9. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.10. Representação legal: Nilton Antônio de Almeida Maia (67.460/OAB-RJ), representando
Petróleo Brasileiro S.A., entre outros.
1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 48/2015 – Plenário
Relator – Ministro VITAL DO RÊGO
ACÓRDÃO Nº 2950/2015 - TCU – Plenário
Trata-se de tomada de contas especial - TCE instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra), em desfavor do Sr. Valter dos Santos Canuto, na condição de ex-prefeito de
Traipu/AL (2005-2008), em razão da impugnação total das despesas realizadas com os recursos federais
repassados ao Município de Traipu/AL por força do convênio 9.000/2005, celebrado com o Incra.
Considerando que a instauração da presente TCE decorreu de interpretação equivocada do Incra,
acerca do conteúdo de comunicação que lhe foi dirigida por este Corte, na qual se informou da conversão
de processo de representação em TCE relacionada ao convênio 9.000/2005;
Considerando que os fatos que motivaram a instauração da TCE em apreço já foram apreciados por
meio do processo 008.965/2012-9, resultando no Acórdão 2.391/2013-TCU-Plenário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a)apensar os presentes autos ao TC 008.965/2012-9, em obediência ao art. 169, inciso I e § 2º, do
Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014
b)dar ciência desta deliberação à Superintendência Regional do Incra em Alagoas, nos termos do
art. 169, § 1º, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-002.286/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Valter dos Santos Canuto (530.284.224-68).
1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Traipu – AL.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (Secex-AL).
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25 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2951/2015 - TCU – Plenário
Trata-se de monitoramento determinado pelo Acórdão 2.488/2010-TCU-Plenário, objetivando
verificar o atendimento das determinações constantes dos subitens 9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão
1.936/2009 – Plenário, direcionadas à Coordenação Regional da Funasa no Maranhão, à Controladoria
Geral da União no Estado do Maranhão e à Auditoria Interna da Fundação Nacional de Saúde, e cujo
deslinde foi apreciado por meio do Acórdão 1.583/2011-TCU-Plenário.
Considerando que as ações interpostas na Justiça Federal pela Cooperativa Rádio Táxi de
Autosserviços e Turismo - Coopersat tiveram sentenças desfavoráveis à autora, e que não há qualquer
decisão judicial que obste o cumprimento da determinação expedida pelo TCU à Presidência da Funasa
no item 1.5 do Acórdão 1.583/2011-TCU-Plenário;
Considerando que a recomendação expedida à GCU por meio do item 1.7 do 1.583/2011-TCU-
Plenário não foi identificada nas contas da Superintendência Estadual da Funasa no Maranhão, nos
exercícios de 2011, 2012 e 2013;
Considerando, entretanto, que a mencionada recomendação tornar-se-á desnecessária, diante da
determinação especificada no item 1.7 adiante;
Considerando que a orientação expedida à Auditoria Interna da Funasa foi cumprida, resultando na
análise quanto à adequação do Relatório Complementar do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria
Core/MA 662.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 243 do Regimento Interno/TCU, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a)considerar atendida a orientação constante do item 1.6 do Acórdão 1.583/2011-TCU-Plenário;
b)tornar sem efeito a recomendação expedida no item 1.7 do Acórdão 1.583/2011-TCU-Plenário;
c)fazer a determinação apresentada no item 1.7 adiante.
1. Processo TC-028.239/2010-5 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo no MA (00.414.607/0008-94).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex-MA).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde – Funasa, que, se ainda não o fez, dê
cumprimento ao item 1.5 do Acórdão 1.583/2011-TCU-Plenário, manifestando-se conclusivamente a este
Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pagamento das despesas referentes aos processos de
pagamento 25170.000.881/2007-12, 25170.001.626/2007-97, 25170.001.847/2007-65,
25170.001.906/2007-03, 25170.002.804/2007-05, 25170.003.098/2007-19, 25170.002.890/2007-48,
25170.002.797/2007-33, 25170.003.114/2007-65, 25170.002.798/2007-88, 25170.002.799/2007-22,
25170.003.574/2007-93, 25170.003.581/2007-95, 25170.003.579/2007-16, 25170.003.870/2007-94,
25170.003.871/2007-39, 25170.004.099/2007-72, 25170.003.872/2007-83, 25170.003.869/2007-60,
25170.004.563/2007-21, 25170.004.417/2007-03, 25170.004.562/2007-86, 25170.004.560/2007-97,
25170.004.561/2007-31, 25170.001.843/2007-87, 25170.004.559/2007-62, 25170.005.767/2007-89,
25170.005.760/2007-67, 25170.005.766/2007-34, 25170.005.768/2007-23 e 25170.005.769/2007-78, nos
termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, sob pena de aplicação da multa prevista no
art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 2952/2015 - TCU - Plenário
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26 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão material, o
item 9.1 do Acórdão 2.737/2015-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 28/10/2015-Ordinária, Ata
43/2015-Plenário, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão ora retificado:
Onde se lê:
" 9.1. informar a Petrobras que a aplicação imediata dos comandos estabelecidos nos subitens 9.1.1,
9.1.2 e 9.1.6. do Acórdão 1.441/2015- TCU- Plenário poderá ser dispensada nos casos de processos
licitatórios de obras e serviços de engenharia em que as propostas oferecidas pelas empresas participantes
já tenham sido abertas, consoante relação que integra o Anexo II da peça 107 dos presentes autos,
devendo para tanto serem registradas, nos respectivos processos licitatórios, as razões que justifiquem a
não aplicação dos mencionados dispositivos;”
Leia-se:
" 9.1. informar a Petrobras que a aplicação imediata dos comandos estabelecidos nos subitens 9.1.1,
9.1.2 e 9.1.6. do Acórdão 1.441/2015- TCU- Plenário poderá ser dispensada nos casos de processos
licitatórios de obras e serviços de engenharia em que as propostas oferecidas pelas empresas participantes
já tenham sido abertas, consoante relação que integra o Anexo I da peça 107 dos presentes autos, devendo
para tanto serem registradas, nos respectivos processos licitatórios, as razões que justifiquem a não
aplicação dos mencionados dispositivos;”
1. Processo TC-007.315/2011-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 007.316/2011-9 (Relatório de Auditoria); 007.317/2011-5 (Relatório de Auditoria).
1.2. Responsável: Aldemir Bendine (043.980.408-62).
1.4. Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
1.5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Petróleo, Gás Natural e
Mineração (SeinfraPetroleo).
1.8. Representação legal: Bruno Henrique de Oliveira Ferreira (OAB/DF 15345), Carlos Roberto de
Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Carolina Bastos Lima (OAB/RJ 135073), Daniele Domingues Lima e
Silva (OAB/AL 7286), Geórgia Valverde Leão Romeiro (18578/OAB-BA), Lais Estorani de Faria
(OAB/MG 131272), Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67460), Polyanna Ferreira Silva
Vilanova (OAB/DF 19273), Raphaela Cristina Nascimento Perini Rodrigues (OAB/RJ 129398), Taísa
Oliveira Maciel (OAB/RJ 118488), Samara da Silva Bernardes (OAB/RJ 59121) e Ésio Costa Júnior
(OAB/RJ 59121).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2953/2015 - TCU – Plenário
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo, formulado pela Sra. Maria do Carmo Martins Lima,
ex-prefeita municipal de Santarém/PA, para atender a determinação do item 9.4 do Acórdão 537/2015-
TCU-Plenário.
Considerando o argumento apresentado pela requerente, qual seja, a dificuldade de resgatar todos os
documentos necessários e imprescindíveis à sua defesa, visto que os fatos apurados ocorreram há cerca de
8 anos e as provas estão arquivadas na Prefeitura de Santarém/PA;
Considerando a solicitação de vista e cópia do inteiro teor dos autos, encaminhada junto ao pedido
de prorrogação (peça 10).
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27 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea “e”, 163 e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em prorrogar, por mais 15 (quinze) dias, o prazo para atendimento à
determinação contida no item 9.4 do Acórdão 537/2015-TCU-Plenário, e deferir o pedido de vista e cópia
integral do processo à responsável.
1. Processo TC-026.596/2015-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Maria do Carmo Martins Lima (117.863.102-87).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará; e
Ministério das Cidades.
1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana (SeinfraUrb).
1.6. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546); Guilherme Lopes Mair
(OAB/DF 32.261); Cristiana Muraro Tarsia (OAB/DF 48.254) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 46/2015 – Plenário
Data da Sessão: 18/11/2015 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 59/2015 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 2954/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 26, parágrafo único, da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, e nos arts. 143, inciso V, alínea “b”, 217, §§ 1º e 2º, e 218, todos do Regimento Interno, quanto ao
processo a seguir relacionado, em autorizar o parcelamento da multa (peça 272), imputada ao Sr. Cláudio
Gilberto Garcia, referente ao subitem 9.5 do Acórdão 1945/2015-TCU- Plenário (peça 247), em 36 (trinta
e seis) parcelas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de
qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, e, ainda, alertando-o da
necessidade de encaminhamento dos comprovantes de pagamentos das parcelas a este Tribunal.
1. Processo TC-006.477/2010-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 010.660/2014-3 (MONITORAMENTO); 020.114/2014-1 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Cláudio Gilberto Garcia (430.780.871-15); Prefeitura Municipal de Palmas - TO
(24.851.511/0001-85); Raul de Jesus Lustosa Filho (170.256.211-53); Samuel Braga Bonilha
(263.837.131-91)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas - TO
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (SECEX-TO).
1.7. Representação legal: Gustavo Bottos de Paula (OAB/TO 4121-B)
ACÓRDÃO Nº 2955/2015 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento no
art. 27 da Lei 8.443/92, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em expedir
certificado de quitação à Sra. Maria Socorro de Menezes (455.797.683-20), ante o recolhimento integral
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28 Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões
da multa no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) que lhe foi cominada mediante o item 9.1 do
Acórdão nº 2699/2013-TCU-Plenário (peça 36), de acordo com os comprovantes acostados às peças 82
a 84.
1. Processo TC-034.420/2011-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 001.270/2011-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: José Vandevelder Freitas Francelino (351.638.524-34); Maria Socorro de
Menezes (455.797.683-20); PA Construções Eventos e Serviços Ltda. (09.390.403/0001-69)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Farias Brito - CE
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.6. Unid