associaÇÃo educacional dom bosco · conteúdo programático 2.º bimestre 3. ... 3.1 histórico...
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ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DOM BOSCO Mantenedora da Faculdade de Ciências Econômicas, Administração e da Computação Dom Bosco,
da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras Dom Bosco, da Faculdade de Engenharia de Resende e do Colégio de Aplicação de Resende.
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB
Av. Cel. Prof. Antonio Esteves, nº 01, Campo de Aviação – Resende-RJ
CEP: 27.523-000 Tel./Fax: (24) 3383 -9000
www.aedb.br
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 2
Olá caros alunos do Curso de Sistemas de Informação da AEDB. Sejam-vindos
à disciplina Introdução ao Direito.
Eu sou o professor-tutor Alex Pimenta. Sou mestre em Direitos Sociais, Difusos
e Coletivos, Especialista em Direito Público e em Sociologia. Atuo como professor
universitário, advogado e Procurador Público Municipal, de carreira. Quem quiser
conhecer um pouco minha trajetória profissional e acadêmica pode clicar no seguinte
link: http://lattes.cnpq.br/5875862280409833
O objetivo desta disciplina é trazer a vocês um panorama do ordenamento
jurídico brasileiro, a organização do sistema legal, as atribuições dos três Poderes da
República Federativa do Brasil (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, especialmente,
ferramentas que permitam compreender os motivos e as consequências das regras legais,
bem como os caminhos para cumpri-las, de forma a bem desempenhar as atribuições
profissionais na área de sistemas.
É por isso que no primeiro bimestre vocês terão breves considerações acerca da
relação entre Ética, Moral e Direito, os ramos e as fontes deste, além de abordagens sobre
as leis e a formação do Estado brasileiro, com vistas a dar uma base ao que virá em
seguida.
A partir do segundo bimestre a disciplina passa a ser mais objetiva e formativa,
ao trazer pontos importantes do Direito Público, como o Direito Constitucional e o
Administrativo, necessários ao entendimento dos fundamentos gerais de muitas regras
necessárias à convivência social e profissional, além da estrutura de apoio estatal.
Já no terceiro bimestre são trazidas regras gerais do Direito Penal, tão importantes
àqueles que vão atuar na área de tecnologia da informação. Ao mesmo tempo vocês
começarão a conhecer aspectos que validam ou invalidam contratos; relações comerciais
ou que podem gerar prejuízos às pessoas físicas ou às empresas.
Por fim, as formas corretas de se criar sociedades empresariais, as suas espécies
e as responsabilidades legais respectivas são abordadas ao lado do Código de Defesa do
Consumidor, um dos grandes instrumentos legais para os que lidarão com e-commerce,
por exemplo.
Porém, para que tudo isso seja assimilado, não basta que vocês leiam o material
- e muito menos decorem-no. É primordial que busquem as fontes complementares
indicadas, participem dos fóruns, chats, encontros presenciais, bem como, valendo nota
ou não, pratiquem a partir dos exercícios de fixação propostos.
No mais, observem as regras da AEDB quanto aos direitos e obrigações dos
discentes, especialmente no que se refere às disciplinas em EAD.
Mãos à obra e bons estudos! Prof. Alex Pimenta
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Conteúdo Programático 2.º Bimestre
3. O que é a Constituição
3.1 Histórico das Constituições Brasileiras
3.2 Dos Direitos e Garantias Fundamentais
3.3 Artigo 5º da CRFB/1988 – Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
3.4 Da Organização do Estado
3.5 Da Tribulação e do Orçamento
3.6 Da Ordem Econômica e Financeira
4. Introdução e Conceito
4.1 Administração Publica
4.2 Principios da Administração Publica
4.3 Atos e Contratos Administrativos
4.4 Serviços Públicos
4.5 Servidor Público
4.6 Poder de Polícia e Poder Discricionário
4.7 Propriedade Pública
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
O que é Constituição?
Histórico das Constituições Brasileiras
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Artigo 5º da CRFB/1988 – Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Objetivos da Unidade
Conhecer os preceitos fundamentais do Direito Constitucional necessários ao
exercício da profissão e à postura cidadã e
Correlacionar direitos e deveres fundamentais, previstos na Constituição Federal,
com condutas capazes de repercutir em diversas esferas, em especial as de natureza civil,
empresarial, trabalhista, tributária e penal.
Introdução
Abrindo nossos estudos de Direito Público, a seguir serão abordadas as principais
questões relacionadas ao Direito Constitucional.
É importante salientar que a Constituição Federal, principal fonte desse direito,
traz diretrizes, princípios, enfim, normas básicas e máximas do sistema jurídico nacional.
Portanto, se algum ato ou lei inferior contrariar o que ela estabelece, será considerado (a)
inconstitucional.
O que é Constituição?
Constituição é “um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que
regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício
do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos
fundamentais do homem e as respectivas garantias.” (SILVA, 2005, p. 37-38)
A Constituição que vigora atualmente no Brasil é a de 1988 e demorou cerca de
3 anos sendo discutida, até entrar em vigor em 5 de outubro do mesmo ano. Ela foi
elaborada após o período ditatorial (1964 a 1985), na onda dos anseios populares por
democracia e direitos sociais e individuais manifestados nas ruas e nas artes, além do
campo político e social.
Quer saber mais sobre o processo de redemocratização do Brasil?
Assista
em: https://www.youtube.com/watch?v=XxWhON7BPlk (Documentário da TV
Cultura – SP.)
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) inaugurou não
apenas novos rumos políticos. Sua preocupação em equilibrar desenvolvimento
econômico com liberdades e avanços sociais demandaram fundamentos consagrados no
artigo 1º, além de diversas diretrizes, dentre as quais; os objetivos fundamentais (art. 3º)
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 5
e os princípios republicanos (art. 4º), bem como a enumeração de direitos e garantias
fundamentais aos cidadãos (art. 5º), aos trabalhadores (art. 7º) e a toda a sociedade (artigo
6º). Veja estes artigos
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
Volte a sua Disciplina e participe dos fóruns que estão no bloco Fóruns de Discussões.
Lembramos que sua participação é importante e vale pontos.
ANOTAÇÕES:
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 6
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Histórico das Constituições Brasileiras
Capa de uma das primeiras edições distribuídas pelo país em 1988.
Imagem Disponivel em:
https://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1988
#/media/File:
Constitui%C3%A7%C3%A3o_do_Brasil_de_1988_in_exposition.JPG
(domínio público)
É preciso dizer que de todos esses direitos, muitos deles ainda nem foram
regulamentados por meio de leis (inferiores à Constituição) que especifiquem como
devem ser exercidos. De qualquer maneira, eles já estão lá previstos e devem ser as
referências para a elaboração de todas as leis posteriores a 1988, que se por acaso não
respeitarem as diretrizes estabelecidas pela Constituição, são consideradas
inconstitucionais.
Já as leis anteriores a 1988 que, integralmente ou em alguns pontos, contrariam
os princípios fixados por ela, não foram recepcionadas pela nova ordem constitucional,
vigente a partir de 1988, não devendo mais surtir efeitos.
Volte a sua Disciplina e participe dos fóruns que estão no bloco Fóruns de Discussões.
Lembramos que sua participação é importante e vale pontos.
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
O Título II da CRFB/1988 traz quatro capítulos tratando dos Direitos e Garantias
Fundamentais. O capítulo I trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, que serão
listados mais abaixo.
O capítulo II dispõe sobre os direitos sociais à educação, à saúde, à alimentação,
ao trabalho, a moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à
maternidade e à infância, bem como à assistência aos desamparados. (art. 6º).
O capítulo III assegura a nacionalidade brasileira aos natos ou naturalizados (art.
12), vedando a distinção entre eles, exceto nos casos previstos na própria constituição
como a ocupação de alguns cargos públicos (art. 12 § 3º).
O capítulo IV trata dos direitos políticos, donde se destaca a participação popular
por meio do voto e a cassação dos direitos políticos, salvo nos casos expressos de
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; incapacidade civil
absoluta; condenação criminal transitada em julgado - enquanto durarem seus efeitos;
recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa e condenação por
improbidade administrativa. (art. 15)
Volte a sua Disciplina e participe dos fóruns que estão no bloco Fóruns de Discussões.
Lembramos que sua participação é importante e vale pontos.
ANOTAÇÕES:
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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Artigo 5º da CRFB/1988 – Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Os direitos e deveres individuais e coletivos estão listados no art. 5ª da
CRFB/1988. Abaixo são destacados alguns deles. Outros serão tratados posteriormente.
Princípio da Igualdade
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza
(...)”
Porém, esse princípio não impede que se se criem alguns mecanismos para
procurar diminuir as desigualdades reais oriundas de diversos fatores como sexo, regiões,
raças, deficiências, bem como aspectos socioeconômicos. A lógica é que a própria
sociedade que impôs barreiras, criou classes, renegou grande parte da população, tem
agora que dar conta de reparar essas históricas atitudes e criar meios de dar oportunidades
a quem presume-se estar em situação de desvantagem.
Por isso são consideradas constitucionais ações afirmativas que garantem, por
exemplo, cotas para pobres, negros, índios e deficientes.
Existem ainda normas de proteção ao trabalho da mulher, que buscam respeitar
suas as diferenças físicas, sociais e psíquicas em relação ao homem (CLT art. 372 a 400),
sem que isso viole a igualdade de gêneros prevista no inciso I do art. 5º.
A própria Constituição prevê ainda a distribuição diferenciada de parte da
arrecadação federal aos Estados menos desenvolvidos do país (art. 159 I c), como forma
de tentar aproximar as oportunidades de trabalho e renda de suas populações com as dos
mais desenvolvidos, que ao longo do tempo concentraram as atenções e as verbas.
Enfim, o princípio da igualdade tem sido tratado sob a ótica do que disse Rui
Barbosa, ainda em 1921, no discurso “A oração aos moços”: “Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade,
seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.”
Ilustração da ideia de igualdade formal X igualdade real
Princípio da legalidade “II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.”
Vedação e punição à tortura “III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante”; “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 9
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.”
Liberdade Religiosa
“VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;”
“VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;”
“VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar
para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”
Como lembra Alexandre de Moraes, a liberdade de convicção religiosa abrange,
até mesmo, o direito de não acreditar ou de não professar nenhuma fé. Há que se respeitar
também o ateísmo. (MORAES, 2002, p. 74)
Liberdade de Pensamento, de expressão intelectual, artística, científica e de
comunicação. Direito de resposta e responsabilidade por dano material, moral ou à
imagem.
“IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;”
“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
“IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;”
Embora a manifestação do pensamento seja livre, deve-se tomar cuidado com o
que se fala, escreve, posta e compartilha, seja pessoalmente, no convívio social ou na
internet. As opiniões podem e devem ser emitidas, mas de forma não anônima. Quem se
expressar deve estar ciente de que se o que disse, ainda que verdadeiro, causar algum
prejuízo material (de dinheiro) ou moral (dor, sofrimento, vergonha etc), poderá ter que
responder um processo civil, que, ao final, poderá condenar a pagamento de indenização.
Se o que for dito ainda configurar crime, como nos casos de discriminação ou de injúria,
calúnia ou difamação, poderá também estar sujeito a ser até condenado à prisão.
Quer saber mais sobre liberdade de expressão? Acesse: https://www.youtube.com/watch?v=I8NL3bkocOw (Programa Fórum -
17/12/11 - Limites da liberdade de expressão, disponibilizado na TV Unesp)
Inviolabilidade à intimidade, vida privada, honra e imagem.
“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação.”
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 10
Aqui, além de indenizações em âmbito civil, há que se aproveitar para lembrar
alguns crimes que são comuns na internet e que ofendem esse direito constitucional de
proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
Quer saber mais? Veja em: https://www.youtube.com/watch?v=IO14kmyN31U (Advogado fala
sobre crimes na internet, disponibilizado pela TV Brasil)
Assista também: https://www.youtube.com/watch?v=fXZLzlvRvvc (Crimes na Internet, postado
pelo programa Via Legal).
Inviolabilidade domiciliar “XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial.”
Sigilo de Correspondência e de comunicação
“XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal.”
Saiba mais em: https://www.youtube.com/watch?v=WJXwBwADhGQ
(Jornal da Justiça - Quebra de sigilo, disponibilizado pelo Superior Tribunal de
Justiça.)
Direito de locomoção, a reuniões e a associações
“XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;” “XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais
abertos ao público, independentemente de autorização, desde que
não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;” “XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada
a de caráter paramilitar;” “XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de
cooperativas independem de autorização, sendo vedada a
interferência estatal em seu funcionamento;” “XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;” “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;”
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 11
“XXI - as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados
judicial ou extrajudicialmente.”
Sobre o Direito de Manifestação, saiba mais em:
https://www.youtube.com/watch?v=-LJiZEazKrY (Programa Repórter Justiça -
Direito de Manifestação, disponibilizado por TV Justiça)
Proteção à propriedade material e imaterial “XXII - é garantido o direito de propriedade; “ “XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;” “XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;” “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;” “XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde
que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;” “XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;” “XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades
desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;” “XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse
social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;” “XXX - é garantido o direito de herança;” “XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será
regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do "de cujus".”
Não são apenas os bens materiais (casas, terrenos, móveis, jóias, equipamentos
eletrônicos etc) dos cidadãos que são protegidos pela Constituição e que somente
poderão ser perdidos em casos excepcionais (ex. desapropriação).
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 12
Os bens imateriais, a propriedade intelectual também é protegida. Os músicos,
atores, diretores, escritores, designers, cientistas, desenvolvedores de games e softwares
tem direito sobre o que intelectualmente criaram (vide incisos XXVII, XXVIII e XXIX,
acima).
Por isso podem exigir o pagamento dos direitos autorais (reparação civil) e exigir
a punição criminal dos que ofenderem tais direitos. Veja o artigo 184 do Código Penal.
“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com
intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo,
de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem
autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante,
do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro
direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz
no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de
obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do
direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou
do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou
cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa
autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante
cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que
permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para
recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por
quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto,
sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista
intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem
os represente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de
exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos,
em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro
de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só
exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto
ou indireto.”
Quem tiver mais interesse no assunto pode consultar também a Lei Federal nº
9.279/1996, que Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm Veja também: https://www.youtube.com/watch?v=mjNDmEhHO9c
(Artigo 5º - Pirataria e Direitos Autorais. Disponibilizado por TV Justiça.)
RESUMO
A Constituição Federal é a principal fonte do Direito Constitucional que, por sua
vez, deve ser respeitado por todos os demais, sob pena de serem considerados
inconstitucionais.
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 13
A Constituição Federal preocupou-se em equilibrar desenvolvimento econômico
com liberdades e avanços sociais.
Os direitos e deveres individuais e coletivos estão listados no art. 5ª da
CRFB/1988, dentre os quais se destacam os princípios da: igualdade, liberdade de
expressão, legalidade, liberdade religiosa e da intimidade.
Atividades Propostas
- Participação e tira dúvidas no (s) fórum(s).
- Exercício de Fixação
Sobre o Princípio da Legalidade, pesquise a diferença entre o previsto no artigo
5º inciso II, com aquele disposto no artigo 37 caput, também da Constituição Federal.
ANOTAÇÕES:
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 14
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Da Organização do Estado
Da Tributação e do Orçamento
Da Ordem Econômica e Financeira
Referências
Objetivos da Unidade
Apresentar as atribuições e as principais características dos três poderes da
república conforme a Constituição Federal.
Introdução
Como visto na primeira parte, a Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB, de 1988, além dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, tem, dentre
outras atribuições, a missão de regular a estrutura básica do Estado e estabelecer como
ele exercitará os seus poderes em prol do bem comum. É justamente isto que trataremos
a seguir.
Da Organização do Estado
O Estado brasileiro é dividido em 3 poderes independentes e harmônicos entre
si, de forma que não existe um Poder superior ao outro. Legislativo, Executivo e
Judiciário estão no mesmo nível, complementando-se e, ao mesmo tempo, equilibrando
e fiscalizando um ao outro, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil
– CRFB/1988. Não há mais um poder supremo, o moderador, a cargo do rei, a exemplo
do que existiu na constituição monárquica de 1824.
Essa separação dos poderes, baseado no jusfilósofo Montesquieu, pode ser
resumido pela seguinte frase extraída da obra “O Espírito das Leis”: “tudo estaria
perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo dos principais ou dos nobres ou do povo
exercesse os três poderes” (2000, p.168)
PODER Funções
típicas (mais
comuns)
Funções atípicas
(excepcionais)
Na União Nos
Estados e
no DF
Nos
Município
s
Executivo Administrar
a coisa
pública.
Prestar os
Legislar, por
meio de decretos
e portarias para
regulamentar leis
Chefe do
Poder:
Presidente da
República,
Chefe do
Poder:
Governador
, auxiliado
Chefe do
Poder:
Prefeito,
auxiliado
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 15
serviços
públicos à
população,
tais como
educação,
saúde,
previdência,
infraestrutura
urbana etc.
ou realizar atos
da
Administração.
Julgar seus
próprios
servidores. Ex.
Inquérito
Administrativo.
auxiliado
pelos
Ministros de
Estado.
Art. 76 da
CRFB/1988.
pelos
Secretários
de Estado.
pelos
Secretários
Municipais
.
Legislativ
o
Legislar. Art
. 59 da
CRFB/1988.
Fiscalizar as
contas
públicas.
Administrar sua
própria estrutura.
Ex. Prédios e
pagamentos dos
seus servidores.
Julgar,
excepcionalment
e, os crimes de
responsabilidades
dos chefes do
Executivo.
Congresso
Nacional
=
Senado
+
Câmara dos
Deputados.
Art. 44 da
CRFB/1988.
Assembleia
s
Legislativas
, compostas
pelos
deputados
estaduais.
Câmara de
vereadores.
Judiciário Julgar,
aplicando a
lei a casos
concretos
que lhe são
levados, por
causa de
conflitos de
interesses.
Administrar sua
própria estrutura.
Ex. prédios dos
fóruns e
pagamento dos
seus servidores.
Legislar, criando
regulamentos
internos.
Exercido
pela Justiça
Federal
Comum,
pelas
especializada
s (eleitoral,
militar e do
trabalho),
bem como
pelos
tribunais
superiores
(STF, STJ,
Exercido
pelos
Tribunais
de Justiça e
seus
respectivos
juízes.
Não existe
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 16
TST, TSE,
STM)
Volte ao seu curso e participe dos fóruns que estão no bloco Fóruns de
Discussões.Lembrando que sua participação é importante e vale ponto.
ANOTAÇÕES:
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 17
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Da Tributação e do Orçamento
A Administração Pública precisa arrecadar para poder cumprir com suas
obrigações que lhe geram despesas.
Por isso, a Constituição prevê no Título VI como deve se dar a tributação (criação
e cobrança dos impostos, das taxas, das contribuições etc), a partir da enumeração de
princípios gerais, das limitações ao poder de tributar e de como se dará a distribuição do
que for arrecadado, conforme os poderes, a União e os entes federativos (Estados e
Municípios).
No mesmo título expõe os pressupostos do orçamento público, que é “o ato pelo
qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em
pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins
adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das
receitas já criadas em lei.” (BALEEIRO, p. 387.)
Volte ao seu curso e participe dos fóruns que estão no bloco Fóruns de
Discussões.Lembrando que sua participação é importante e vale ponto.
ANOTAÇÕES:
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 18
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Da Ordem Econômica e Financeira
O art. 170 da CRFB/1988, abrindo o TÍTULO VII que trata da Ordem Econômica
e Financeira, traz os princípios gerais que devem ser observados na atividade econômica
brasileira, vejam só:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.”
Nota-se que a Constituição de 1988, ao mesmo tempo que se mostra preocupada com a
dignidade humana e o desenvolvimento social, traduzidos nos incisos VI, VII e VIII e
IX, equilibra estes princípios progressistas com diretrizes mais liberais, a exemplo da
livre concorrência e da garantia à propriedade privada, ainda que esta deva se submeter
à função social.
RESUMO
O Estado brasileiro é dividido em 3 poderes independentes e harmônicos entre si
(Legislativo, Executivo e Judiciário), dotados de funções típicas e atípicas.
A Administração Pública precisa arrecadar para poder cumprir com suas
obrigações que lhe geram despesas, motivo pelo qual são fixados em lei tributos
previstos, em termos gerais, na Constituição.
Atividades Propostas
- Participação e tira dúvidas no (s) fórum (s).
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 19
- Exercício de fixação:
Considerando um juiz, um prefeito e um vereador, relacione o que cada um legalmente
pode e o que não pode fazer, a partir do que foi aprendido acerca das funções típicas e
atípicas dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
ANOTAÇÕES:
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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Introdução e conceito
Administração Pública
Princípios da Administração Pública
Atos e Contratos Administrativos
Serviços Públicos
Objetivos da Unidade
Definir as classificações e atribuições dos órgãos, dos servidores e das entidades
públicas;
Fixar os princípios administrativos;
Introdução
Nesta unidade vamos trabalhar um pouco com Direito Administrativo, sub-ramo
do Direito Público, já diferenciado do Direito Privado no início dos estudos.
É um tema muito importante não apenas para aqueles que desejam prestar
concurso público, como também para todos os profissionais e cidadãos que, de alguma
forma, tem que se relacionar com os entes públicos.
Conceito
Inicialmente, é preciso definir o Direito Administrativo.
Hely Lopes Meirelles, uma das principais referências no assunto, o sintetiza como
o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as
atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins
desejados pelo Estado”. (2006, p. 40)
Para José dos Santos Carvalho Filho é “o conjunto de normas e princípios que,
visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e os
órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir.” (2006, p. 6)
Volte ao seu curso e participe dos fóruns que estão no bloco Fóruns de
Discussões.Lembrando que sua participação é importante e vale ponto.
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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Administração Pública
Com a institucionalização dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário)
e a divisão política do território nacional, há a necessidade de que cada ente - União,
Estados, Municípios e Distrito Federal (Pessoas jurídicas de Direito Público Interno) -
montem os órgãos e as entidades sobre as quais recaem as funções específicas a serem
desempenhadas por meio dos agentes públicos, a fim de organizar uma estrutura
administrativa capaz de atender às demandas da população.
Como numa casa cheia ou numa grande empresa, há a necessidade de se
organizar, dividir as tarefas. Seja entre pais, filhos, sobrinhos etc ou entre os setores, os
departamentos e as subsidiárias.
Assim, os entes criam repartições, órgãos públicos, como forma
de desconcentrar as funções das mãos de uma única pessoa ou setor, além de autarquias,
fundações públicas e até mesmo empresas públicas e sociedades de economia mista,
exemplos de descentralização da tomada de decisões gerenciais. Aqui temos a diferença
entre Administração Direta (fenômeno da desconcentração) e Administração Indireta
(fenômeno da descentralização).
Administração Direta: “É composta pelos órgãos ligados diretamente aos entes
que compõe a Federação brasileira, ou seja, a União, os Estados federados, o Distrito
Federal e os Municípios.” (conceito extraído do site do STF).
Logo, a execução dos serviços públicos se dá de forma centralizada
em órgãos dos próprios entes.
Administração Indireta: “corresponde às pessoas jurídicas constituídas para o
desempenho especializado de um serviço público. São vinculadas à administração
pública direta, mas gozam de autonomia de gestão.” (site do STF) É representada
principalmente pelas autarquias, fundações, empresas públicas e as sociedades de
economia mista, conforme disposição do art. 4º, II, a, d, Decreto-Lei 200/67.
Autarquia: “entidade estatal da administração indireta, criada
por lei, com personalidade de direito público, descentralizada
funcionalmente, para desempenhar competências administrativas
próprias e específicas, com autonomia patrimonial, administrativa e
financeira.” (MOREIRA NETO, 2005, p. 252)
Fundações Públicas: “são entidades da administração pública
indireta, criadas por autorização legislativa, a fim de desenvolver
atividades específicas, como educação, cultura e pesquisa, todas sem
fins lucrativos. Possuem autonomia administrativa e patrimônio
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 22
próprio, e necessitam de recursos públicos, estando sujeitas à
fiscalização do Ministério Público.” (site do STF).
A fundamentação legal está basicamente no Art. 37, XIX e XX
da Constituição Federal.
Empresa Pública: “é um ente da administração pública
indireta, instituído para explorar atividade econômica ou para prestar
serviços, relativos à administração pública. Só pode ser criada pelo
poder público a partir de lei específica.” (site do STF).
Fundamentação legal: Constituição Federal, art. 22, XXVII;
art. 71, II; art. 165, § 5º; art. 173, § 1º.”
Sociedades de Economia Mista: “é um ente de direito
privado, formado pela colaboração entre o Estado e particulares,
visando a exploração da atividade econômica. Apesar da importância
da presença do Estado, que detém a maioria das ações com direito a
voto, esta sociedade se sujeita ao regime jurídico privado, não se
beneficiando de isenções fiscais ou de foro privilegiado. Fundamentos
legais: arts. 37, XIX; 173, § 1º e 2º da Constituição Federal.”
► Os consórcios públicos, baseados na Lei Federal n° 11.107/2005, feitos entre
Municípios com o objetivo de administrar conjuntamente serviços de tratamento e
armazenamento de lixo, água e esgoto, promoção do desenvolvimento regional etc, são
tidos como espécie de Administração Indireta daqueles que os compõem, nos termos do
respectivo artigo 6º § 1º.
Administração
Pública
Direta Indireta
Forma de
distribuição das
competências
gerenciais
Desconcentração Descentralização
Materialização Órgãos públicos Autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades
de economia mista
Exemplos na
União¹ Ministérios (Fazenda,
Justiça, Meio Ambiente,
Transportes, Comunicações,
Autarquias: INSS, ICMbio,
Banco Central, DNIT, ANATEL,
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Saúde, Educação,
Previdência, Cultura,
Trabalho etc); Advocacia
Geral da
União; Controladoria Geral
da
União; Secretarias (Direitos
Humanos; Comunicação
Social; Assuntos
Estratégicos; Relações
Institucionais etc)
ANEEL, ANA,
ANTT, ANCINE, INEP etc.
Fundações Públicas:
FUNARTE, CAPES, FUNAI,
FIOCRUZ etc.
Empresas Públicas: Caixa,
Correios, EBC, Embrapa e
Infraero etc.
Sociedades de Economia Mista:
Banco do Brasil, Petrobrás,
Furnas, Telebrás etc.
Exemplos nos
Estados
Secretarias Estaduais de
(Fazenda, Meio Ambiente,
Saúde, Educação etc);
Procuradoria Geral do
Estado, Defensoria Pública
etc.
Autarquias (RJ): INEA; Junta
Comercial etc.
Fundações Públicas (RJ):
FAETEC; UERJ; DER; Leão
XIII etc.
Empresas Públicas: EMATER.
Sociedades de Economia Mista:
CEDAE (RJ), SABESP (SP).
Exemplos nos
Municípios
Secretarias Municipais de
(Fazenda, Meio Ambiente,
Saúde, Educação etc);
Procuradoria Geral do
Município, Controladoria
Geral do Município etc
Autarquias: RESENPREVI,
SANEAR, AMAR etc. (Resende-
RJ)
Fundações Públicas: FCCMM e
CONFIAR (Resende-RJ)
Empresas Públicas: EPD -
Empresa de Processamento de
Dados (Volta Redonda – RJ)
Economia Mista: CEDAE e
COMLURB (cidade do RJ)
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Entes de cooperação
Existem ainda as entidades paraestatais ou entes de cooperação com o Estado. De
natureza privada, tem autorização legal para prestar serviços ou promover atividades que
não são exclusivas do Estado, mas que são de interesse público. Ex. SESI, SESC,
SENAC, SENAI, SENAT etc, além das chamadas “OS” - Organizações Sociais que
atendam, dentre outros requisitos, o disposto no artigo 1º da Lei Federal n° 9.637/98:
Art. 1º “O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura e à saúde (...)”. Ex. Pinacoteca de São Paulo; Museu Afro-
Brasil (SP); Santa Casa (SP); Casa de Saúde Santa Marcelina (SP) etc.
Fonte:[1] Ver mais em: http://www.governoeletronico.gov.br/sics-do-governo-
federal/ministerios-e-orgaos-vinculados
Volte ao seu curso e participe dos fóruns que estão no bloco Fóruns de Discussões.
Lembrando que sua participação é importante e vale ponto.
ANOTAÇÕES:
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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Princípios da Administração Pública
Arrolados explicitamente no artigo 37 da Constituição Federal, são eles:
L egalidade
I mpessoalidade
M oralidade
P ublicidade
E ficiência
Fonte: http://www.transparencia.sp.gov.br/organizacoes.html
Princípio da legalidade: o administrador público somente pode fazer o que a lei
autoriza, ou seja, o que está previsto em lei. Do contrário, o ato realizado é nulo. Por
exemplo: todos os gastos no setor público tem que estar previstos no orçamento,
anualmente aprovado pelo Poder Legislativo.
ATENÇÃO: não se deve confundir a legalidade do artigo 37 (legalidade estrita)
com a do artigo 5º II (legalidade em sentido amplo), também da Constituição Federal.
(vide noções de direito constitucional)
Veja em: https://www.youtube.com/watch?v=1DpT_cbXVeE
Vídeo Juridiquês: Conheça a expressão Princípio da legalidade estrita, disponibilizado
por CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
Princípio da impessoalidade: a atividade deve voltar-se a todos os cidadãos, sem
distinção quanto à pessoa. Não se deve fazer ou deixar de fazer algo em nome da
Administração Pública apenas por ser essa ou aquela pessoa. Não é pelo fato de alguém
ser amigo de um servidor público ou de um mandatário de cargo eletivo (deputado,
vereador, governador etc) que tem que ter prioridade no atendimento ou preferência na
contratação de um serviço, por exemplo.
A lógica do privilégio aos amigos do “rei” e do
“você sabe com quem está falando?” não combina com esse princípio constitucional.
Princípio da moralidade: além de respeitar a lei, deve-se verificar se o que se
realiza por conta da Administração Pública é honesto. Algo pode estar sendo feito dentro
da lei, mas afrontar a moralidade, a honestidade. Ex. pode ser realizada uma obra pública
respeitando-se todos os trâmites legais, mas a mesma ser considerada imoral por ser um
claro desperdício de dinheiro público. É o caso de se asfaltar uma rua ou construir
calçadões de granito, sem que nas mesmas ruas haja ao menos rede de água e esgoto.
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Princípio da Publicidade: garante que todos os atos, contratos, convênios
realizados pela Administração Pública sejam oficialmente publicados, para que possam
ter validade e permitir o controle por qualquer interessado. O sigilo é exceção para os
casos em que seja conveniente ao interesse público, a exemplo de investigações, de
questões de segurança nacional e de informações que possam causar risco a projetos de
pesquisa e ao desenvolvimento científico ou tecnológico estratégicos ao país. O acesso
às informações constantes nos entes públicos hoje é disciplinada na Lei Federal n°
11.527/2011, que regulamenta de forma detalhada o art. 5º incisos XXXIII e XXXIV da
CRFB/1988.
Princípio da Eficiência: objetiva aumentar a produtividade do setor público, de
forma a prestar serviços melhores e, ao mesmo tempo, mais baratos, rápidos e adequados.
► Além desses cinco princípios enumerados no artigo 37 da Constituição
Federal, sobre os quais nos limitaremos neste curso, os estudiosos do tema arrolam
dezenas de outros, ditos implícitos, como os da: finalidade (interesse público);
continuidade dos serviços públicos; indisponibilidade; autotutela; supremacia do
interesse público; igualdade; motivação; razoabilidade etc.
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ANOTAÇÕES:
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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Atos e Contratos Administrativos
Atos administrativos são os atos praticados pelos agentes da Administração Pública
dotados de poderes públicos. Deles se presumem que são legítimos, além de terem como
atributos também a imperatividade, a exigibilidade e a auto-executoriedade.
Para serem válidos é necessário que sejam feitos por quem tenha competência
legal para fazê-los; que o objeto (o conteúdo) seja lícito, possível, determinado ou
determinável; que a forma seja a prevista na lei; que a finalidade seja sempre o interesse
público e, por fim, que os motivos (as justificativas) estejam claros.
Contratos administrativos devem, em regra, ser precedidos de licitação, exceto
nas hipóteses em que a lei autoriza sua dispensa ou considera inexigível
tal procedimento objetivo de escolha.
Na Lei Federal n° 8.666/1993, que trata das licitações e contratos administrativos
mencionados no artigo 37 XXI da CF/1988, destacam-se os princípios da: supremacia e
indisponibilidade do interesse público; legalidade; moralidade; impessoalidade;
igualdade; razoabilidade e proporcionalidade; motivação; publicidade; economicidade;
eficiência; probidade administrativa; vinculação ao instrumento convocatório; e
julgamento objetivo.
Lamentavelmente muitas vezes esses princípios licitatórios, que objetivam o bem
comum, são esquecidos.
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ANOTAÇÕES:
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NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Serviços Públicos
Os serviços públicos podem ser realizados diretamente pelo Poder Público, através dos
órgãos da Administração Direta ou pelas entidades da Administração Indireta, bem como
podem ser transferidos a particulares, por meio de concessão, permissão ou autorização
de serviço.
Ex1. Taxistas tem autorização legal dos municípios para explorar o serviço de
transporte de passageiros.
Ex2. Existem estradas que são cuidadas diretamente pelo Poder Público, como a
RJ 155 (Rodovia Saturnino Braga) que liga Barra Mansa à Angra dos Reis, gerida pelo
DER-RJ, como tem aquelas em que ficou a cargo da iniciativa privada a conservação,
como a Via Dutra, em que a CCR ganhou a concessão após um processo licitatório, para
prestar o serviço pelo período de 25 anos definido pelo governo, a contar de 1996.
Ex3. Operadoras de telefonia móvel como a Vivo, Claro, Oi e Tim tem
permissões obtidas, após leilão, para operar nos canais disponíveis para essas
transmissões de dados.
A fiscalização pelo Poder Público dos serviços públicos a cargo da iniciativa privada se
dá diretamente ou por meio de entes especializados como as Agências Reguladoras.
DICA: Conheça as agências reguladoras federais no Portal Brasil:
Link: http://www.brasil.gov.br/governo/2009/11/agencias-reguladoras
Da mesma forma que os exemplos acima são as emissoras de TV e de Rádio. Elas são
proprietárias dos prédios, dos equipamentos e do conteúdo produzido, mas não são donas
dos canais por onde transmitem. Todas as freqüências de AM, FM, OC, VHF e UHF -
onde as rádios e TV´s abertas e comerciais transmitem suas ondas eletromagnéticas - são
públicas, apenas usadas por elas, após conseguirem a concessão ou a permissão,
conforme artigos 21 XII “a” e 223 da CF/1988.
Por isso, para manterem essa essas concessões devem observar o que determina
a Constituição Federal no artigo 221, quanto à programação dar prioridade a finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas, além de ter que respeitar também os
direitos humanos, dentre eles: a pluralidade de ideias; a diversidade (étnica, religiosa,
sexual, cultural e política) com espaços equivalentes; a proteção à infância e à
adolescência; a garantia ao direito de resposta rápido, eficaz e na mesma proporção,
dentre outros.
RESUMO
O Direito Administrativo trata, necessariamente, das normas e princípios que
regem as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado.
Dentro dos três Poderes, a Administração respectiva pode desconcentrar suas
atividades, criando órgãos públicos, ou descentralizá-las, a partir da formação de
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 29
entidades autônomas da Administração Indireta, formando autarquias, fundações,
empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Os princípios básicos previstos para a Administração Pública na Constituição
Federal são os da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Atividades Propostas
- Participação e tira dúvidas no (s) fórum(s).
- Exercício de Fixação
Com o objetivo de fixar, a partir de exemplos concretos, os conceitos, objetivos e
características das entidades da Administração Pública Indireta, pesquise nos respectivos
portais na internet do Município de São José dos Campos – SP, por exemplo, e de um
dos Estados da Federação, como São Paulo, sobre as autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista pertencentes a tais entes.
ANOTAÇÕES:
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 30
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Servidor Público
Poder de Polícia e Poder Discricionário
Propriedade Pública. (bens públicos)
Objetivos da Unidade
Conhecer as espécies de servidores públicos, com suas principais características;
Diferenciar os poderes administrativos e
Identificar os bens públicos
Introdução
Continuando na esfera do Direito Administrativo, passaremos a estudar os
servidores públicos civis, os poderes necessários ao exercício das funções públicas, bem
como os respectivos bens.
Servidor Público
A partir do que define José dos Santos Carvalho Filho (p.501, 2006) é possível dizer
que servidores públicos civis são todos aqueles que de forma permanente e por relação
de trabalho exercem uma função pública dentro das pessoas federativas (União, Estados
e Municípios), bem como nas respectivas autarquias e das fundações públicas.
Existem autores que, ao contrário de Carvalho Filho e de Hely Lopes Meirelles,
também classificam como servidores os empregados de estatais (Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista), bem como os que atuam nas fundações públicas de
direito privado. É o caso de Maria Sylvia Di Pietro e de Celso Antônio Bandeira de Melo.
A Constituição Federal de 1988 proíbe a acumulação de cargos, empregos ou
funções públicas na Administração Pública Direta e Indireta.
Assim, alguém somente pode ter dois vínculos públicos nas hipóteses ressalvadas
por ela no inciso XVI do artigo 37, mesmo assim quando houver compatibilidade de
horários. Eis as exceções sobre a acumulação do que comumente se chama de
“matrículas”:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
Em termos gerais, as características dos servidores públicos civis estão
representadas no quadro abaixo. [1]
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 31
Servidores Públicos Civis – Art. 37 I CF/1988.
Requisito para
Admissão
Vínculo
Jurídico
Regime
Previdenciário
Características
Estatutários Concurso
público (art. 37
II, III e IV
CF/88)
Estatuto. (Art.
39 CF/88.)
Exemplos. 1)
Lei 8112/90
(estatuto dos
servidores
federais)
2) Dec.-Lei
220/1975
(estatuto dos
servidores do
Estado do RJ)
Próprio (art. 40
CF/88)
- Estabilidade após três
anos. Podem ser
demitidos via
administrativa ou Judicial,
mas apenas nos casos
previstos em lei (estatuto)
- Vitaliciedade após 02
anos (apenas para
servidores especiais como
Juízes e Promotores).
Somente podem ser
demitidos por via judicial.
Trabalhistas
ou celetistas
Concurso
público (art. 37
II, III e IV
CF/88)
CLT Geral (INSS, art. 201
CF/88).
Não tem estabilidade. Por
isso tem direito ao FGTS,
ao contrário dos
estatutários.
Temporários
Simples
nomeação
(Art. 37 IX
CF/1988)
Precário (livre
nomeação ou
exoneração)
Geral (INSS, art. 201
CF/88).
Podem ser exonerados a
qualquer momento.
Processo
seletivo
simplificado
(Art. 37 IX
CF/1988)
Geral (INSS, art. 201
CF/88).
Podem ter o contrato de
trabalho temporário
extinto até mesmo antes
do prazo pré-estabelecido,
mediante normas e
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 32
indenizações
eventualmente previstas.
[1] ATENÇÃO: quadro genérico, onde são excluídas diversas especificidades.
Volte ao seu curso e participe dos fóruns que estão no blocoFóruns de
Discussões.Lembrando que sua participação importante e vale ponto.
ANOTAÇÕES:
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 33
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Poder de Polícia e Poder Discricionário
PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder Vinculado. Entende-se como poder vinculado aquele que se manifesta por
ato administrativo também denominado de vinculado, porque deve se dar estritamente
nos limites do que prevê a lei. O agente público não pode fugir do que a lei determina. É
verdadeira concretização do Princípio da Legalidade. Exemplo: mercadorias sendo
transportadas sem nota fiscal. O agente fiscalizador não tem opção, ele tem que tomar as
medidas previstas na lei para o caso, como a apreensão e multa. Se ele não o fizer poderá
ser responsabilizado (administrativa e até criminalmente).
Poder discricionário. Neste a Administração Pública tem certa liberdade para
agir conferida pela lei. Por isso o agente responsável pelo ato pode exercer análise de
conveniência e de oportunidade, ou seja, verificar o mérito respectivo. Exemplo: um
prefeito pode analisar o que é mais conveniente, como a reforma de hospital antigo ou a
construção de um novo.
Poder de Polícia
A Administração Pública precisa ter mecanismos garantidos pela lei para atuar
sobre os particulares em prol da coletividade.
Conceito: “Prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a
Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em
favor do interesse da coletividade.” (CARVALHO FILHO, 2006, p. 64)
Não há que se confundir com as atribuições das polícias (Exemplo: PM, PF, PRF
etc.), enquanto corporações de segurança pública. O que se estuda aqui é a função de
todos os órgãos administrativos (inclusive daquelas) de fiscalizar; impor normas de
segurança, higiene, meio ambiente e de funcionamento de atividades dependentes de
autorização; disciplinar a produção de bens com a respectiva colocação no mercado etc.
Para isso, há que se verificar as competências dos entes federativos (União;
Estados e Municípios) previstas na Constituição Federal (artigos 21 a 25 e 30 da
CRFB/1988). Exemplos: Fixar o horário de atendimento das agências bancárias –
competência da União. Fixar o horário de funcionamento das lojas comerciais –
competência dos Municípios.
O Poder de Polícia pode se manifestar de duas formas:
- por meio de atos normativos (decretos, regulamentos, portarias, resoluções,
instruções etc.) a todos dirigidos, dado o conteúdo genérico, abstrato e impessoal de tais
atos.
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 34
Exemplos. Normas para edificações em uma cidade. Normaspara o exercício de
profissões, tais como os definidos pelos conselhos (CREA; CFM; COREN; OAB).
Normas para recolhimento de tributos definidas pelas receitas federal, estaduais e
municipais. Normas para o transporte de pessoas e de mercadorias pelo Ministério dos
Transportes. Portarias ambientais expedidas pelo Ministério do Meio Ambiente, ICMbio
etc.
- por meio de atos concretos junto a pessoas físicas ou jurídicas determinadas,
em função do descumprimento de alguma regra, o que pode gerar sanções, a exemplo
daquelas elencadas por Carvalho Filho (2006, p. 78) - multa, inutilização de bens
privados; interdição de atividade; embargo de obra; cassação de patentes; proibição de
fabricar produtos etc - ou da necessidade de se conceder, por exemplo, licenças, alvarás
e autorizações.
Para que os atos feitos em nome do poder de política sejam lícitos devem respeitar
os requisitos de validade dos atos administrativos em geral (ver acima), como também o
Princípio da Proporcionalidade. Neste princípio a medida adotada com vistas a satisfazer
uma norma de interesse público deve ser proporcional ao fim que se deseja. Do contrário,
poderá configurar abuso de poder, fundamento então para a invalidação do ato na via
judicial. Exemplo. Numa fiscalização sanitária os fiscais devem agir dentro dos limites
necessários a verificar, por exemplo, se os alimentos estão estragados ou fora de
validade. Não podem se exceder.
Volte ao seu curso e participe dos fóruns que estão no blocoFóruns de
Discussões.Lembrando que sua participação importante e vale ponto.
ANOTAÇÕES:
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 35
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO
Propriedade Pública. (bens públicos)
De acordo com o artigo 98 do CC (Código Civil), os bens de propriedade pública
são aqueles que pertencem à União, aos Estados e aos Municípios, suas autarquias ou
fundações públicas. Todos os que não são públicos obviamente são privados
(particulares).
O artigo 99 do CC indica as espécies de bens públicos:
I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os
de suas autarquias;
III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Enquanto os dominicais a Administração Pública os tem como se particular fosse,
usando-os, por exemplo, para obter renda (caso de aluguel para um particular), os de uso
comum do povo e os de uso especial tem destinação pública e, por isso, tem
como características:
I nalienabilidade - não podem ser vendidos a um particular.
I mprescritibilidade – não estão sujeitos a usucapião. Assim, se por um terreno
público for invadido, os posseiros nunca poderão se tornar donos, mesmo que ficarem
ali por muitos anos, ao contrário de um terreno particular.
I mpenhorabilidade – os bens públicos não podem ser penhorados pela Justiça
para pagar dívidas da Administração Pública.
Os bens da União, ditos federais, estão exemplificados no artigo 20 da Constituição
Federal e os dos Estados no artigo 26 da mesma. Os bens dos Municípios não estão
listados, mas são todos aqueles de seu domínio, como os seus prédios públicos, suas ruas,
praças, verbas, créditos etc.
RESUMO
Servidores são aqueles exercem algum tipo de função pública junto aos entes
estatais.
Para exercerem suas atribuições em prol do interesse público eles são dotados de
poderes.
Os bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
Núcleo de Educação a Distância – NEAD/AEDB 36
Atividades Propostas
Participação e tira dúvidas no(s) fórum(s).
Exercício de Fixação:
A questão abaixo, extraída da prova de concurso para analista do Conselho
Nacional do Ministério Público, elaborada em 2015 pela FCC - Fundação Carlos Chagas,
tem como alternativa correta a letra “d”. Pesquise os motivos.
A Administração é dotada de poderes administrativos dentre os quais figuram os
poderes:
a) militar, disciplinar, discricionário e hierárquico.
b) disciplinar, político, vinculado e hierárquico.
c) político, vinculado, hierárquico e de polícia.
d) disciplinar, discricionário, regulamentar e de polícia.
e) regulamentar, vinculado, disciplinar e militar.
ANOTAÇÕES: