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Artigos 522 à 529 do CPCArtigos 522 à 529 do CPC

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Como já destacamos anteriormente, a sentençasentença é qualquer decisão que põe termo ao processo, julgando ou não o mérito da ação. Por outro lado, a decisão interlocutóriadecisão interlocutória é aquela que o Juiz toma para decidir algum ponto relevante que importe na solução da lide. Um exemplo disso é o despacho que define os pontos contraditórios na ação, já que tal decisão não põe fim ao processo, mas é de grande importância para decidir o resultado final do processo. A mesma coisa ocorre com os Tribunais, com a diferença de que o Acórdão é a sentença proferida por órgão colegiado dos tribunais, já que, em tese, como não é um único juiz que analisa o caso, estes julgadores chegam a um acordo sobre o conflito apreciado.

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Para cada tipo de decisão há um recurso específico. A sentença tem como remédio a Apelação, e a decisão interlocutória, o recurso que leva o tribunal a rever a decisão do juízo “a quo” é o AgravoAgravo.

O vocábulo agravo é derivado do verbo latino AGRAVARA, significando o recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias que tenham causado um gravame ou prejuízo, isto é, contra as decisões proferidas pelo juiz no curso do processo, seja no juízo “a quo” (arts. 522 a 529 do CPC), seja no “ad quem” (557, § 1º do CPC).

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AgravoAgravo é, portanto, recurso dirigido contra decisões interlocutórias que visa à reforma ou invalidação de atos judiciais que decidem questões meramente incidentes no processo, decisões que não põem fim à relação jurídica processual. Não há nenhuma pretensão de integração ou esclarecimento, só reforma ou invalidação.A definição de decisão interlocutória está prevista no disposto no Art. 162 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:

Art. 162.Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 2º§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidenteresolve questão incidente.

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A função específica do Agravo é evitar a preclusãoevitar a preclusão. Visto, então, que serve de meio à impugnação de decisões interlocutórias, quaisquer que sejam essas decisões ou ainda seu conteúdo (decidindo sobre questão processual ou mesmo sobre o mérito), em qualquer espécie de procedimento no processo civil brasileiro.

Segundo o Professor Ernane Fidélis dos Santos, AGRAVOAGRAVO

“é o recurso que existe exatamente para provocar reapreciação da decisão que tenha agravado a situação da parte.”

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1. Agravo Retido –1. Agravo Retido – somente pode ser interposto no juízo “a quo” (primeiro grau) e, não havendo retratação por parte deste, não é julgado de imediato, ficando retido nos autos (daí o nome agravo retido) para ser julgado, posteriormente, como preliminar de eventual apelação.

2. Agravo de Instrumento -2. Agravo de Instrumento - nesta modalidade de agravo há formação de um instrumento (autos próprios) de maneira apartada que será interposto diretamente no tribunal, ou seja, dá-se diretamente no juízo “ad quem” que julgará o recurso.

3. Interno ou Regimental -3. Interno ou Regimental - Agravo interno ou regimental – possui previsão esparsa no CPC e regimentos internos dos tribunais. O agravo regimental visa à impugnação de decisão monocrática do Relator em segundo grau de jurisdição. Sempre diz respeito à decisão do Relator.

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De acordo com a Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005 (Lei do Agravo), que alterou os dispositivos do CPC, a a forma forma retidaretida é a é a REGRA GERALREGRA GERAL atual, enquanto que a forma de instrumento tornou-se exceção. A escolha do agravo não compete à parte, mas sim está prevista em lei.Uma das particularidades deste recurso é a forma de sua interposição, que será ORAL quando a decisão impugnada tiver sido proferida em audiência, sob pena de preclusão consumativa. Sendo a interposição do agravo retido oral, este se dará imediatamente, na própria audiência e, na mesma oportunidade, será dada a palavra ao agravado para contra-razões, que também deverão ser orais.

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Após às contra-razões, ainda na própria audiência, o Juiz poderá manter a decisão agravada, não admitindo o recurso, ou proferir o juízo de retrataçãojuízo de retratação, reformando sua decisão. Neste caso, o agravo perde o objeto. Sendo mantida pelo juiz a decisão agravada, o recurso ficará retido nos autos e o processo prosseguirá.O CPC 523, §3º informa que das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamentoaudiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente.

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Todas as impugnações de decisões Todas as impugnações de decisões proferidas pelo Juiz durante a proferidas pelo Juiz durante a realização de audiência somente realização de audiência somente poderão se dar através do Agravo poderão se dar através do Agravo Retido?Retido?

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Embora o § 3º do Art. 523 do CPC preveja que as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento serão sempre passíveis de Agravo Retido, como veremos ainda nesta aula elas poderão, em determinadas situações, ensejar Agravo de Agravo de InstrumentoInstrumento, caso se trate de situação de urgência (art. 522).

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvosalvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparaçãolesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

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O artigo 523 e §§ do CPC reza que “na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento de apelação”. Ou sejaOu seja:: o agravo retido é interposto no 1º grau de jurisdição, autuado nos próprios autos do processo que motivou sua interposição, mas somente após a sentença é que, talvez, o agravo seja apreciado, caso a parte manifeste expressamente seu interesse em razões ou contra-razões de apelação.“Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal”. Se a parte assim não proceder, ficará subentendida a perda de seu interesse recursal, o que inviabilizará a atuação oficiosa do juízo “ad quem”.

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Uma vez prolatada a sentença, poderá a parte agravante perder o interesse na apreciação de seu recurso, visto que o eventual provimento poderá determinar a reabertura da discussão perante o magistrado que já emitiu o pronunciamento favorável.

Assim, regra geral a parte vencedora abrirá mão da apreciação de seus agravos retidos.

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Entretanto, se a parte sucumbente apelar, poderá o apelado requerer a apreciação do agravo retido por ele interposto, pois embora a sentença lhe tenha sido favorável, não há garantia alguma de que a mesma será mantida pelo juízo “ad quem”.

Nessas hipóteses, o agravante poderá assumir uma postura cautelosa, requerendo a apreciação do agravo retido apenas e tão somente na hipótese do apelo do seu adversário ser provido.

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Já o litigante que sucumbiu poderá apelar da sentença que lhe foi desfavorável, e se julgar oportuno, poderá expressamente requerer a apreciação do Agravo Retido, o que se dará preliminarmente ao julgamento do mérito da apelação. Caso o AR seja acatado (provido), com a reforma ou cassação do ato judicial agravado, o processo deve ser saneado, sendo refeito o ato viciado, bem como aqueles que dele dependam.Como o agravo retido não produz efeito devolutivo imediato, também não há efeito suspensivo, pois, só ocorrerá aquele (efeito devolutivo) se houver apelação e, se o agravante/apelante assim o requerer (como já vimos, é indispensável o requerimento expresso do agravante). Se o apelante não requerer o conhecimento do agravo retido, este não será conhecido (haverá desistência tácita do agravo retido).

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No agravo retido interposto por petição escrita, a petição atenderá aos requisitos genéricos de admissibilidade, sendo o Agravo Retido dirigido e processado no juízo “a quo”.

Interposto o recurso por petição escrita, o juiz o admitirá ou não, observando todos os pressupostos genéricos objetivos de admissibilidade, exceto o preparo, por força da regra expressa do Art. 522, parágrafo único CPC.

Recebido o recurso o juiz intimará o agravado para contra-razões no prazo de 10 dias10 dias (523, §2º). Após o decurso do prazo, tendo o agravado apresentado ou não contra-razões, o juízo “a quo” exercerá o Juízo de Retratação, reformando ou mantendo a decisão agravada.

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Não há prazo para que o juiz prolator da decisão interlocutória impugnada exerça o JUÍZO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃORETRATAÇÃO..

O correto é que o Juízo de Retratação deverá se dar antes de o juízo “a quo” prestar as informações que serão solicitadas pelo juízo “ad quem”, nos casos de Agravo de Instrumento, como veremos.

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Agravo de Instrumento:Agravo de Instrumento: nesta modalidade de agravo há formação de um instrumento (autos próprios), de maneira apartada, que será interposto diretamente no tribunal, ou seja, dá-se diretamente no juízo “ad quem”, a quem compete o julgamento do recurso.

O AI é a exceção à regra, sendo cabível nos seguintes casos:

I -I - a decisão impugnada pode causar à parte agravante uma lesão grave e de difícil reparação;

II –II – inadmissão da apelação;

III –III – relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

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A petição do Agravo de Instrumento deverá expor motivada e fundamentadamente os fatos e o direito que, na visão do recorrente (agravante), deve pautar a discussão.

A petição do AI deve apresentar a qualificação das partes (visto ser outro o órgão julgador), e a qualificação dos advogados.

A ausência dos requisitos previstos no artigo 524 do CPC resulta no não conhecimento do agravo.

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A petição do recurso de agravo deve conter, OBRIGATORIAMENTEOBRIGATORIAMENTE:

▶▶ O tribunal ao qual é dirigida;▶▶ Qualificação das partes (agravante e agravado) não pode haver a expressão “as partes já qualificadas nos autos”;▶▶ Exposição de fato e direito;▶▶ Pedido de reforma ou invalidação;▶▶ Nome e endereço completo dos advogados das partes, para fins de comunicação de atos processuais.

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O AI deverá ser formado com a juntada de peças (Art. 525), algumas obrigatórias, outras facultativas. São peças obrigatóriasobrigatórias:

1 -1 - Certidão da intimação da decisão recorrida;

2 -2 - Cópia da decisão agravada;

3 -3 - Cópia da procuração outorgada ao advogado do agravante e agravado.

A ausência de qualquer uma das peças obrigatórias acarreta ausência de pressupostos da regularidade formal (CPC, 525, I), gerando o não conhecimento do recurso, pois é ônus do interessado (agravante) transmitir ao juízo “ad quem” (Tribunal) a exata dimensão da controvérsia. O sistema atual não permite a conversão do julgamento em diligências para a complementação do AI.

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E as cópias que acompanharão E as cópias que acompanharão obrigatoriamente o recurso de obrigatoriamente o recurso de Agravo de Instrumento, devem estar Agravo de Instrumento, devem estar autenticadas pelo cartório ou autenticadas pelo cartório ou secretaria da Vara?secretaria da Vara?

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A lei não exige a autenticação das peças trasladadas para o AI pelo cartório ou secretaria da Vara, em especial por conta do que dispõe a parte final do § 1º do artigo 544 do CPC:

““As cópias das peças do As cópias das peças do processo poderão ser processo poderão ser declaradas autênticas declaradas autênticas pelo próprio advogado, pelo próprio advogado, sob sua sob sua responsabilidade responsabilidade pessoal.”pessoal.”

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FacultativamenteFacultativamente outras peças que o agravante considerar pertinentes para formação do convencimento do juízo, atinentes à causa (CPC 525, II).

Esse dispositivo permite ao agravante formar o AI com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo.

Acompanhará também a petição de Agravo de Instrumento o comprovante do preparo (pagamento das custas e do porte de retorno, conforme tabela que será publicada pelos tribunais).

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O AI pode ser interposto na Secretaria do Tribunal “ad quem” ou enviado pelo correio através de correspondência registrada com A.R. (aviso de recebimento). Isto visa a facilitar sua interposição nas comarcas mais longínquas. Pode também haver interposição através de Protocolo Integrado, quando houver.

A Lei 9.800/99 prevê, também, a possibilidade de interposição via fac-símile, casos em que o agravante deverá juntar os originais no prazo máximo de 5 dias.

Interposto o recurso diretamente no tribunal será ele distribuído a uma Câmara e será determinado um relator. Recebidos os autos pelo relator, esse fará o o primeiro juízo de admissibilidade do agravo de primeiro juízo de admissibilidade do agravo de instrumento. instrumento.

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O Relator, ao receber o Agravo de Instrumento, poderá:

(a)(a) negar seguimento ao recurso, liminarmente, quando o mesmo for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Se o Relator não admitir o recurso, contra essa decisão caberá AR – Agravo Regimental, o qual deverá ser interposto no prazo de 5 dias (CPC 557, §1º), e será analisado pelo órgão colegiado;

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O Relator, ao receber o Agravo de Instrumento, poderá:

(b)(b) converter o AI em ARconverter o AI em AR, quando entender que aquele foi interposto em lugar deste, regra geral por entender que o cumprimento da decisão agravada não tem o condão de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim sendo, em lugar de processar o agravo de instrumento, convertê-lo-á em Agravo Retido, processando-o como tal, remetendo-o ao juízo da causa onde ficará retido aos autos (Art. 527, II do CPC).

Neste caso, a decisão do relator é irrecorrível, sendo que a decisão interlocutória agravada somente estará sujeita a reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar (art. 527, § único);

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O Relator, ao receber o Agravo de Instrumento, poderá:

(c)(c) atribuir efeito suspensivo ao recursoatribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558) ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo “a quo” sua decisão. Neste caso, a decisão do relator é igualmente irrecorrível. A única solução seria pleitear um reexame, pelo próprio relator, através de um simples pedido de reconsideração, o qual poderá rever sua decisão. Em casos totalmente excepcionais, quando verificadas decisões equivocadas, extraordinariamente pode ser admitido o Mandado de SegurançaMandado de Segurança para controlar o teor da decisão proferida, uma vez que inexiste outro meio de recorrer da decisão, sempre que a parte se sentir violada pela decisão do relator, e sempre que se puder nela caracterizar ilegalidade ou abuso de poder;

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O Relator, ao receber o Agravo de Instrumento, poderá:

(d)(d) requisitar ao juiz da causa informações, que deverão ser prestadas em 10 dias. Se o Juiz comunicar que reviu sua decisão (juízo de retratação), reformando-a inteiramente, o Relator julgará prejudicado o AI. Se a reforma for parcial, o julgamento prosseguirá em relação à parte que se manteve incólume;

(e)(e) mandar intimar o agravado, através de ofício dirigido ao seu advogado (carta registrada com AR) ou através do Diário da Justiça, para apresentar contra-razões ao agravo, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente e conveniente, observado o prazo de 10 dias.

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Após as providências relacionadas, o Relator mandará ouvir o MMinistério PPúblico – se for o caso – para que se pronuncie no prazo de 10 dias.

Após, o Relator pedirá dia para julgamento, sendo o recurso incluído na pauta pelo Presidente da Câmara ou Turma.

A sessão de julgamento desenvolver-se-á como na apelação, oportunidade em que se fará o segundo juízo de admissibilidade do recurso e concomitantemente o juízo de mérito.

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Quando do julgamento do Agravo de Quando do julgamento do Agravo de Instrumento pelo Tribunal Instrumento pelo Tribunal “ad quem”,“ad quem”, a a parte, por seu advogado constituído, poderá parte, por seu advogado constituído, poderá fazer fazer sustentação oralsustentação oral, na defesa de seus , na defesa de seus interesses?interesses?

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Não há possibilidade Não há possibilidade de sustentação oral de sustentação oral em julgamento de AI.em julgamento de AI.

Art. 554.Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumentodeclaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

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No agravo de instrumento exige-se observância da regularidade formal e, também, que o agravante no prazo de 3 dias3 dias, estes contados da data da interposição do recurso no juízo “ad quem”, requeira juntada, aos autos do processo principal, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. O não cumprimento desta exigência importa inadmissibilidade do recursoinadmissibilidade do recurso (art. 526, CPC).

O julgamento do AI deverá se dar no prazo máximo de 30 dias, contados da data da intimação do agravado (Art. 528).

Caso haja AI e apelação, referentes a um mesmo processo, aguardando julgamento, o AI deverá ser incluído em pauta e julgado antes da apelação.

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Nos casos de AI, deve-se destacar a possibilidade de retrataçãoretratação conferida ao juízo “a quo”. Como vimos, o prolator da decisão interlocutória impugnada será informado, pelo agravante, no prazo de 3 dias, da interposição do AI. Tal providência serve para que o magistrado possa exercer a retratação, caso em que o AI será prejudicado. Caso haja a retratação pelo juízo “a quo”, a parte inconformada (então agravada) poderá recorrer, sendo este novo pronunciamento uma nova decisão interlocutória, passível, pois, do recurso próprio: um agravo.Esta é a regra, porque poderão acontecer situações onde a retratação resulte em uma sentença, como, por exemplo, quando do reconhecimento da prescrição, decadência, etc., não sendo então, neste caso, passível de recurso de agravo, mas sim de apelação.

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Agravo RegimentalAgravo RegimentalTambém nos tribunais superiores há situações em que será cabível o agravo quando a decisão proferida for interlocutória.

Não se trata do agravo expresso nos artigos 522 a 529 do CPC, mas sim de uma modalidade interposta por simples petição, no próprio tribunal, observado o prazo prazo de 5 diasde 5 dias, contra a decisão do Relator que nega seguimento de recurso:

“Art. 557, § 1o - Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (...)”

O procedimento deste tipo de agravo será aquele previsto no Regimento Interno do tribunal competente para seu julgamento.

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O Núcleo de Agravos da Presidência do STJ (Napre), em apenas 9 meses de existência, negou o seguimento de mais de 22 mil agravos de instrumento reprovados no exame prévio de admissibilidade.Todos os agravos foram rejeitados com base na Resolução nº 4 do STJ, que permite ao presidente do Superior Tribunal de Justiça, por decisão unipessoal e antes mesmo da distribuição, negar seguimento aos agravos de instrumento manifestamente inadmissíveis ou sem perspectiva de provimento. Atualmente o Núcleo trabalha com seis critérios de inadmissibilidade: recursos interpostos por advogados sem procuração nos autos (Súmula 115), os intempestivos, os que não contêm peças obrigatórias, o não-exaurimento das vias recursais e os recursos interpostos contra decisão das Turmas Recursais de Juizados Especiais (Súmula 203) e denegatória em MS proferida por integrante de TRF’s ou TJ’s.

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Artigos 513 a 521 do CPCArtigos 513 a 521 do CPC

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ConceitoConceitoApelação é o recurso que impugna a sentença, tanto aquela meramente terminativaterminativa, num dos casos previstos no art. 267, CPC (julgamento sem resolução de mérito), quanto a definitivadefinitiva (de mérito), nas hipóteses do art. 269 (julgamento com resolução de mérito).

Assim, será cabível para atacar o ato do Juiz de primeiro grau com eficácia extintiva do processo, ou, em outras palavras, que encerra a relação jurídica processual caso não seja provocada a abertura da fase recursal, desde que ela contenha algum vício de juízo (error in judicando) ou vício de atividade (error in procedendo).

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O julgador e as partes litigantes devem conduzir o processo com observância ao que está traçado na lei processual, em especial quanto aos modos de:

►► postular  (por exemplo: a inicial, a contestação, a intervenção de terceiros),►► realizar a instrução (o depoimento pessoal, a inquirição de testemunhas, a prova pericial), e ► ► decidir (o despacho, a decisão interlocutória, a sentença). 

Se o juiz e/ou as partes praticam ato em desconformidade com tais requisitos, haverá irregularidade ou nulidade. Está-se aí no âmbito dos erros de procedimento, ou os errores errores in procedendoin procedendo.

Difere dos errores in judicandoerrores in judicando, pois estes tratam-se de erros que ocorrem quando o Juiz decide mal a questão que lhe é submetida; são os vícios de julgamento, ligados ao mérito.

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Portanto, no bojo do recurso de apelação podem ser apontadas duas classes de víciosvícios:

O apelante tanto poderá se insurgir quanto à determinada falha no procedimento que culminou com a prolação da sentença, quanto ao conteúdo meritório do ato. Todos os vícios, quer de injustiça na análise do mérito (error in judicando), quer de equívocos na realização do devido processo legal (error in procedendo) podem ser atacados pela Apelação.

de procedimentode procedimentoerror in procedendo

de julgamentode julgamentoerror in judicando

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Conforme as razões do recurso determinem, o pedido formulado na apelação tenderá para a REFORMA da decisão, ou para a INVALIDAÇÃO da sentença.

No caso da INVALIDAÇÃOINVALIDAÇÃO, com a eliminação da sentençaatacada, os autos retornarão

ao juízo “a quo” paraa repetição do ato.

Ocorre nos casos de vícios de procedimento

(error in procedendo).

No caso de REFORMAREFORMA, a ser efetuada pelo juízo “ad quem” quando do julgamento da apelação, haverá a substituição da sentença “a quo” pelo acórdão do tribunal. Ocorre nos casos de vícios na análise do mérito (error in judicando).

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Sempre que se estiver diante de um ato proferido por juiz de 1ª instância (federal ou estadual) que tenha a potencialidade de extinguir o feito – com ou sem resolução do mérito - caberá APELAÇÃO. APELAÇÃO. Como já estudamos anteriormente, ainda, que a apelação pode ser TOTALTOTAL ou PARCIALPARCIAL, ou seja:

““a sentença pode ser impugnada no a sentença pode ser impugnada no todo ou em parte”todo ou em parte” (art. 505)

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Como já definimos anteriormente, SENTENÇASENTENÇA é o pronunciamento por meio do qual o Juiz presta a tutela jurisdicional, resolvendo (Art. 269) ou não (Art. 267) o mérito.

Se o ato decisório tiver o condão de extinguir o procedimento em primeiro grau de jurisdição, será SENTENÇASENTENÇA (Art. 162, § 1º). O recurso cabível, em regra, será APELAÇÃOAPELAÇÃO.

Caso contrário, será DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIAINTERLOCUTÓRIA (art. 162, § 2º), onde não há encerramento da atividade procedimental em primeiro grau de jurisdição, sendo cabível o recurso de AGRAVOAGRAVO.

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As sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis – Lei 9.099/95, que não determina o recurso de apelação contra a decisão, mas sim um recurso próprio, sem nome, que a doutrina vem chamando de “Recurso Inominado”“Recurso Inominado”, com prazo também próprio de 10 (dez) dias, e com efeito apenas devolutivo.

Art. 41.Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42.Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

Art. 43.Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

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O prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 15 DIAS:DIAS:

Art. 508.Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) diaspara interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.

A contagem do prazo dá-se na forma do artigo 506:

I –I – da leitura da sentença em audiência;II –II – da intimação da sentença recorrida, quando não lida em audiência;III –III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial (Diário da Justiça).

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Como vimos, a regra é que para que qualquer recurso seja admitido, é preciso verificar o cabimento e a adequação ao tipo de pronunciamento que se pretende impugnar.

Nesse passo, somente será cabível a APELAÇÃOAPELAÇÃO se o pronunciamento que se desejar impugnar tiver natureza jurídica de SENTENÇASENTENÇA, seja ela terminativa (art. 267) ou de mérito (art. 269).

De se ressaltar que cabe apelação não somente nos processos de conhecimento (de jurisdição contenciosa ou voluntária, qualquer que seja o rito), estendendo-se também aos processos cautelares e de execução.

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Sob o aspecto formal, a petição, que será sempre escrita,  se dirigirá ao juiz da causa (a quo), que irá praticar os atos de impulso inicial do recurso. A A petição deverá conter:petição deverá conter:

I -I - os nomes das partes, bastando, para tanto, identificar o feito, pela sua classe e numeração, indicando-se os nomes do autor e do réu, porque a qualificação já consta da inicial;

II -II - os fundamentos de fato e de direito, quais sejam, os motivos da impugnação, com os quais se delimitará o objeto do recurso, ou a matéria impugnada;

III -III - o pedido de nova decisão, ou a formalização da pretensão de revisão da sentença pelo tribunal, ou pelo órgão revisor, no juizado especial, com o provimento do recurso.

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Para que reste preenchido o requisito de regularidade formal, é preciso que o apelante elabore:

1º)1º) petição de interposição para o juízo “a quo”;2º)2º) razões do inconformismo e pedido de nova decisão para o juízo “ad quem”.

As duas petições devem estar assinadas por Advogado, e serem protocolizadas dentro do prazo (15 dias) perante o juízo “a quo”.

A Lei 9.800/99 permite a prática de atos processuais por meio de fac-símile, devendo os originais serem entregues, em juízo, necessariamente até 5 dias da data do término do prazo recursal, nada importando a circunstância de a petição ter sido transmitida por fac-símile antes do fim desse prazo.

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TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUMAPPELLATUM

É o apelante quem determinará aquilo que o juízo competente (ad quem) reexaminará. O apelante apresenta suas razões e o pedido de nova decisão (de reforma ou anulação da sentença), nos moldes expressos no artigo 514, III do CPC, o que delimita o âmbito de devolutividade do recurso, vez que não pode ser acolhida apelação com pedido genérico.

Por isso se diz que cumpre ao apelante delimitar o objeto da apelação, que coincidirá com a matéria impugnada.

Conforme afirmamos em aula anterior, não pode o juízo “ad quem” reformar a sentença para piorar a situação do recorrente (proibição do reformatio in pejus), tampouco para melhorá-la além ou fora do que foi pedido (reformatio in melius).

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No direito pátrio vigora o princípio “tantum “tantum devolutum quantum appellatum”devolutum quantum appellatum”. Como conseqüência do efeito devolutivo, é vedada a possibilidade de se alterar, em sede de apelação, a modificação da causa de pedir ou do pedido. O apelante tem o ônus de precisar a sua inconformidade com a sentença. Nessa especificação consistirá a matéria impugnada, que limitará o objeto do recurso (art. 515). Não estão compreendidos nestes limites os pontos que independem de provocação da parte (matéria de ordem pública), ou seja, aqueles que o juiz pode conhecer de ofício, tais quais os pressupostos e condições da ação, prescrição e a decadência.

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Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

Há casos em que fatos e fundamentos do processo não foram apreciados pelo juiz de 1º grau (“a quo”) porque este veio a decidir a causa por um outro fundamento.

Nesse caso, o tribunal “ad quem”, afastando o motivo pelo qual o juiz decidiu, passará a examinar os demais, em função da amplitude da devolução.

É possível, também, que o juiz sentenciante tenha se omitido de apreciar alguma questão. O tribunal não mais anulará a sentença, mas passará ao exame da matéria, inclusive aquelas questões anteriores à sentença que nela não foram analisadas.

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Apesar da previsão dos parágrafos 1º e 2º do  Art. 515 e do Art. 516 do CPC,  no sentido da devolução ao tribunal das questões suscitadas pelas partes mas não decididas pelo juízo, o SSuperior TTribunal de JJustiça vinha adotando orientação de que configura supressão de instância a apreciação no acórdão de tema não decidido em primeiro grau. Todavia, a Lei 10.352/01 acrescentou ao Art. 515 o parágrafo 3º que eliminou qualquer dúvida quanto à possibilidade de exame imediato da questão de direito material nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 3º -§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

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Desse modo, ante o disposto no parágrafo terceiro do artigo 515 do Código de Processo Civil, já não mais haverá necessidade de anular-se a sentença e fazer retornar o feito ao juízo de origem para exame do mérito. Este será diretamente apreciado pela turma julgadora da apelação, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, sem que isso possa ser tido como supressão de instância.O legislador quis, com essa norma, dar maior celeridade aos processos. E tal alteração está possibilitando maior rapidez em julgamentos.

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A experiência demonstra inúmeros casos nos quais a ocorrência de vícios sanáveis somente é detectada quando do julgamento da causa em grau de apelação. Essas situações prejudicam a marcha normal do processo, pois os erros que deveriam ter sido sanados anteriormente agora impedem o tribunal “ad quem” de proceder ao exame final do litígio.

Os principais exemplos de nulidades sanáveisnulidades sanáveis em grau de recurso são:

preterição do litisconsorte necessário,

a não realização de prova fundamental para o desate do processo,

ausência de intimação para a apresentação de contra-razões pelo apelado,

ausência de intimação para o comparecimento no julgamento do recurso,

peças sem assinaturas, dentre outras muitas.

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A jurisprudência sempre se inclinou pela determinação da realização dos atos necessários, sobrestando a apreciação do recurso. Algumas diligências, visando sanar a nulidadesanar a nulidade, eram praticadas no juízo “a quo”, outras diretamente pelo juízo “ad quem”. Para regulamentar as situações repetidas pela jurisprudência, o CPC foi modernizado com a inclusão no artigo 515 do seguinte parágrafo:

§ 4§ 4oo Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Tais nulidades sanáveis tanto podem ser suscitadas pelas partes como conhecidas de ofício pelo juízo “ad quem”. O que importa, de fato, é a sua sanabilidade, a tempo de salvar a sentença, para seu reexame no julgamento do recurso que já começou no tribunal.

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O apelanteapelante será a parte vencida, o Ministério Público ou o terceiro prejudicado (art. 499).

PartesPartes são autor, réu e os intervenientes - o assistente, simples ou litisconsorcial (arts. 50 e 54), o opoente (art. 56), o nomeado à autoria (art. 62), o denunciado da lide (art. 70) e o chamado ao processo (art. 77). O Ministério PúblicoMinistério Público é parte ou interveniente especial (art. 82), em qualquer caso tendo plenos poderes recursais (§ 2°, art. 499). O terceiro prejudicadoterceiro prejudicado tem situação jurídica ou relação jurídica afetada reflexamente pela sentença, competindo-lhe justificar esse fundamento jurídico, ou seja, não será o mero interesse de fato que autorizará o recurso do terceiro, mas o interesse jurídico.

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Toda alegação que versar sobre erros de procedimento (error in procedendo) - digam eles respeito ao cabimento do recurso ou aos pressupostos e condições da ação - consistirá numa argüição preliminarpreliminar, que deve ser formulada e decidida destacadamente.

As preliminares apontam erros de procedimento ou a inexistência destes. Depois de formulá-las é que serão abordadas as questões de mérito. Ou sejaOu seja:: somente após arrolar as preliminares é que a apelação abordará os fatos e fundamentos da causa pelos quais procura demonstrar o error in judicando, que justifique a reforma da sentença.

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É relevante, portanto, compreender que na apelação há preliminares de diversos tipos, a saber:

1 - preliminares recursais:1 - preliminares recursais: aquelas que dizem respeito ao cabimento ou não do recurso, ao conhecimento ou não da apelação pelo tribunal;

2 - preliminares da ação:2 - preliminares da ação: aquelas que têm a ver com a regularidade da relação jurídica processual, tais como a discussão dos pressupostos processuais e das condições da ação; e,

3 - preliminares de mérito:3 - preliminares de mérito: aquelas que integram o mérito da ação, mas são prejudiciais à análise dos fundamentos de fato e  jurídicos do pedido, tais como a prescrição, a decadência e o reconhecimento do pedido.

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SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOSÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOA nova redação do Art. 557 do CPC, implica na introdução de uma  preliminar referente ao confronto da sentença impugnada com a súmula ou a orientação dos tribunais superiores ou do tribunal ao qual se dirige o recurso.

Art. 557 - Art. 557 - O relator negaránegará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

Assim, se o apelado verificar que o recurso de apelação está em  conflito com o posicionamento dominante do SSupremo TTribunal FFederal ou do SSuperior  TTribunal de JJustiça, invocará a regra do Art. 557 em suas contra-razões, destacando a competência do Relator para negar seguimento ao recurso.

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Essa é uma modalidade de julgamento antecipadojulgamento antecipado, inserida no procedimento recursal, à semelhança do que prevê o Art. 330 do CPC, para o procedimento comum.

Ao postular tal decisão, o apelado – em contra razões – e/ou o Relator – em sua fundamentação - deverá indicar a súmula ou os precedentes, no mesmo sentido, das diversas turmas do tribunal superior, ou da seção, em acórdão uniformizador.

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Art. 557.Art. 557. (...) § 1§ 1oo-A - -A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimentopoderá dar provimento ao recurso.

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Antes de entregar a petição recursal em cartório ou secretaria, o advogado deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, para tanto observando as normas legais aplicáveis.

Na Justiça Federal, as custas são reguladas pela Lei  9.249, de 4 de julho de 1996. Na Justiça dos Estados, são previstas em leis estaduais e calculadas conforme determinado pelos Tribunais de Justiça.

A secretaria do juízo (cartório) deverá fornecer guia e indicar os valores devidos, para que se viabilize o pagamento. Se houver algum empecilho, a parte deverá, de imediato, comunicar, mediante requerimento endereçado ao Juiz “a quo”, a fim de se prevenir da deserção.

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O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a pena de deserção ser relevada, desde que seja demonstrado que o preparo não foi feito ou o foi indevidamente por justo impedimento.

Art. 519.Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.

Considera-se justo impedimento, nos termos do artigo 183, § 1º do CPC, “o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário” (justa causa).

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Cumprirá ao apelante, no momento da interposição do recurso, demonstrar o justo impedimento, salvo se estiver impossibilitado de fazê-lo.

Nestes casos, terá o recorrente o prazo de 5 dias para requerer a relevação da pena, prazo este que terá início no momento em que cessar o impedimento:

Art. 185 - Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

A decisão, por meio da qual o juiz releva a pena de deserção, é irrecorrível:

Art. 519 - Parágrafo único:Art. 519 - Parágrafo único: A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.

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Efetivado o preparo, cuidará o advogado de anexar o comprovante (guia com autenticação bancária), para atender à exigência do art. 511:

Art. 511 -Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Se o preparo for insuficiente, o juiz não poderá decretar a deserção sem antes intimar a parte:

§ 2§ 2° -° - A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

É importante que os tribunais simplifiquem esse ato, baixando provimentos que obriguem os funcionários das secretarias ou cartórios a indicar com precisão o valor do preparo, ao fornecer a guia de recolhimento.

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A União, os Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações estão dispensados de custas (§  1° do art. 511, CPC):

São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

Também não se exige preparo dos beneficiários da assistência judiciária (Justiça Gratuita), nos termos da Lei 1.060/50:““Considera-se necessitado, Considera-se necessitado, para os fins legais, todo para os fins legais, todo aquele cuja situação aquele cuja situação econômica não lhe permita econômica não lhe permita pagar as custas do processo pagar as custas do processo e os honorários de e os honorários de advogado, sem prejuízo do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sustento próprio ou da família.”família.” (Art. 2º, § único)

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TABELA DE CUSTAS DOS ATOS DO TABELA DE CUSTAS DOS ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

I. Recursos interpostos para o Tribunal de Justiça e para os Tribunais Superiores.......................................... R$ 33,50Este valor será acrescido pelo porte postal (porte de remessa e de retorno).

NOTANOTA

A arrecadação total será recolhida ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUSFUNREJUS.

http://portal.tjpr.jus.br/web/cgj/custashttp://portal.tjpr.jus.br/web/cgj/custas

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