sentença - jucelino

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  • 5/12/2018 Senten a - Jucelino

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    !;:. .

    tribunalde justica .do e stad 6 d e 901 8sPROTOCOLO:REQUERENTES:REQUERIDOS:

    200703137780Helie Xavier PintoEunice Bento xa~erJucelino Lima SoaresKatya Aparecida C ab ral S oaresAC;.80Declaratoria c/e Reivindicat6ria1.222/2007

    NATUREZA:AUTOS:

    V IS T O S J E T C ,, ,.,

    HELIOXA VIER PINTO E EUNICE BENTOXAVIER propos A~ao Declarat6ria'dtfliNulidade da Ato Juridico clcReivindicatoria, com pedido de antecipacao aos efeitos da tutela, emdesfavor de JUCELINO LIMA SOARES EKATYA APARECIDACABRAL SOARES.

    Alegam os autores que na qualidade deproprietaries de onze (11) unidades comercial autonomas no condominiaEdificio Palacio do Comercio, nesta ca~al, confonne descricao contidaas fls.03/04, realizaram negocio com os requeridos e venderam asrespectivas unidades, pela importancia de US$ 256.000,00 (duzentos ecinquenta e seis mil d61ares), equivalente a R$ 640.730,73 (seiscentos equarenta mil e setecentos e trinta reais e setenta e tres centavos).

    Em seguida, afirmam terem lavrado a Escriturade Compra e Venda (fls.29/32), potefft nao receberam 0 numerariorespectivo, posto que 0 documento emitido como forma de pagamento daCREDTFIN GROUP era falso, de confeccao duvidosa, conforme laudoanexo do Instituto Brasileiro de Criminalistica.(fls.73/84).

    .,

    1.~Jair'~ar t Jul2~a

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    40 YRequereram, a titulo de antecipacao aos efeitos C'da tutela, 0 bloqueio de venda ou qualquer transacao inerente aos im6veisregistrados sob as matriculas n" (s): R-4-37.238; R-ll-I0.803; R-7-1.696;R-7-1.697; R-4-37.237; R-7-1.698; R-5-3.239; R-13-10.S11; R-7-1.699;

    R-7-1.700 e R-7-1.701, 0 levantamentodgsituacao atual dos mencionadosimoveis, contendo a lista de inquilinos e 0 deposito dos alugueis,Ao final, requereram a declaracao de Nulidadeda Escritura de Compra e Venda firmada com os suplicados e 0cancelamento dos registros dos mencionados im6veis. .Instruiram a e~rdia1 com os documentos defls.l9/8S.As fls:87189 foi deferido 0pedido de antecipacaode tutela, com determ inacao ao C artorio de Registro de Imoveis da 28Circunscricao, desta Capital, que alertasse possiveis adquirentes sobre 0litigio pendente sobre os imoveis em epigrafe, bern como autorizou 0levantamento da situaeao dos mesmea e 0 dep6sito dos alugueispercebidos em conta vinculada a este Juizo.Em: contestacao as fls.106/111, os requeridos

    arguiram decadencia fundamentada no artigo 179 do Codigo CivilBrasileiro, alegando que 0 neg6cio juridico fora celebrado e na sequenciahouve a escrituraeao da compra e venda lavrada em 26/03/2004 e que ademanda fora aforada em 09/0S/2001,ltiidUzindo ainda a higidez e aeficacia da venda dos referidos imoveis,

    No merito, refutaram -,~ pretensoes dos autores,afirmando que nao estao ligados aqueles aos quais os requerentes chamamde meliantes, mesmo porque, sao adquirentes de boa- f6 e a venda dosreferidos im6veis aos mesmos encontra-se revestida de todos os atributoslegais, nao portando qualquer vicio que::~ilbrize seu desfazimento. .

    Ao final, informaram que venderam os im6veisem 23/05/2007 para Paulo Roberto de Melo e sua esposa, Terezinha deLourdes Reis Melo, atraves de Escritura PUblica de Compra e Vendalavrada pelo Cart6rio do 4 Oflcio de" Registro Civil e Tabelionato deNotas de Goiania-Gf), conforme anexosde fls.114/11S .. ,. ,.:, .. ~,Impugnacao a contestacao apresentada its

    . ~~.

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    fls.120/123refu tando as afirm aeoes. tlazidas na pecap ug nan do p ela p ro ced en cia d o ped id o.

    . ",-,

    L / \ S,. ~contestatona,Intimadas, as partes. a, especificarem provas ouinform arem sobre a possibilidade de realizacaode acordo, os autores

    requereram 0ju Ig am en to antecipado da Iide, ten do os req ueridos pu gn adopela producao de provas orais. .A sfls.205/225 consta term o de audiencia deinstrucao e ju lgam ento com 0 depoim en to pessoaI das partes e in qu iricaode tes temunhas.A legacoes finais foram entregues em form a dem emo riais as f ls.228/234 e f ls.235/238.

    ,\,".:.C .~>

    A to co ntin uo , a fl.241 fora cham ado 0 feito aordem para ordenar a citac;ao de Paulo Roberto de M elo e Terezinha deLourdes Reis M elo, com o litisconsortes da ayao, haja vista objeto daac;ao que e a alienacao do im ovel em litigio. .D evidam ente citados, estes com pareceram a s

    f ls.256/259, afirm an do qu e o a o possu en r'legitim idade para fig urarem n ofeito, pois rescindiram a E scritura PU blica de C om pra e V en da dos im oveisobjetos da lide em 04/09/2008,portanto, pedem a sua exclusao do feito.Apresen taram os docum en tos de f ls.260/265.

    A p a n e ' autora apresentou im pugnacao asf ls.267/268, afirm ando tratar de m era in~Q Fc;ao e nao contestacao, tendo,no referido caso, concordando com a' exc1usao dos m esmos da lide,re iteran do o s te rmo s da inicial. ~

    Intim adas as partespara possivel composicao einform arem sobre 0 in te re sse n a producao de q ualq uer ou tra prova, estasrequereram 0ju lg amen to ante cip ado da lide.

    V ieram os autot concIusos para sentenea, tendosido p ro latad a d ecisao as f ls.288/295.Interposto recurso de apelacao, 0 EgregioT ribu nal de Justica cassou a referida sentenca, sob 0 argum ento de ser am esm a extra e citra petita.

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    ". 40~Ap6s retorno 'dbs autos, foi detemrinada a ?intimacao das partes, tendo a parte autora requerido 0 levantamento dasquantias depositadas nos autos. A parte re requereu a convalidacao docelebracao denominada "negocio jurldico 3", com 0 julgamento imediatoda ayao.Apos, fora proferido despacho determinando ain timacao d as partes Paulo Roberto.de ~lo e Terezinha de Lourdes ReisMelo para inclusao da lide.Em seguida, a parte re interpos EmbargosDeclarat6rios com 0 fito de revogar referido ato, baja vista ja ter oslitisconsortes nominados ingressado na lide anteriormente, pugnando,apos, com curso normal do processo. . .t,itl,Posteriormente, retornaram os autos conclusospara nova decisao.E 0 relatorio, em sintese,De logo, tenh0t-F0mo praticavel julgamentoantecipado da lide, no estado emque se encontra 0 processo, por me serprescindiveis outros documentos e ser a materia preponderantemente dedireito, situacoes previstas no art. 339, I, do CPC.

    ..r.1 !

    Inicialmente, de oficio, revogo a determinacaode fl.446, haja vista ja ter sido os litisconsortes Paulo Roberto de Melo eTerezinha de Lourdes Reis Melo ja teretn;j;ido devidamente intimados, naotendo que se falar em nova intimacao, ficando prejudicado os EmbargosDeclarat6rios interpostos ante a revogacao aqui da determinacao imposta,passando-se, assim, ao exame do merito da ayao.

    Prima facie, analiso as preliminares arguidas.Em relacao a,~cadencia suscitada, esta :DaOmerece prosperar, haja vista que 0 artigo 179 do C6digo Civil mencionadoater-se a atos anulaveis, tendo no caso especifico se tratar de eventualnulidade e nao anulabilidade. Assim, quanta a decadencia suscitada nacontestacao, cumpre informar que; por tratar-se de ayao pessoal, nao Ihe

    fixando a lei prazo menor, a prescricao ocorre em dez (lO) anos, confonnepreceitos legais do artigo 205 do C6digo Civil, portanto, rejeito apreliminar alegada. ':1Cf;.

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    Em relayao a preliminar arguida peloslitisconsortes chamados a integar it lide, ante a concordancia da parteautora com a mesma e, em mUo da plV,~O fatico-probatoria dos autos,tenho que razso Ihe assiste. '

    Verifica-se que por nao 'terem celebradoscontratos com os autores mas sim com os requeridos, tendo este ja sidodevidamente rescindindo, afirmacao esta dos autos incontroversa, assim,encontra-se correta a POSiy30de que os litisconsortesde fls, 256/259 naosao partes ilegitimas para figurarem no pqJ,ppassive.Afastadas as preliminares, analiso 0 meritocausae.Pois bern. 0 negocio juridico que se busca a suanulidade deve ter sua analise ligada ao pagamento para sua devidaconsolidacao, assim, os imoveis vendidowelos requerentes tiveram comopagamento 0 Certificado endossavel de Deposito de emissao da"CREDITFIN GROUP" , com sede em Nova York - USA, no valor deUS$ 256.000,00 (duzentos.e cinquenta e seis mil dolares), sendo quereferida importancia deveria ter sido resgatada e transferida para a conta

    dos requerentes ern 25 de fevereiro de 2005.As alegay5es 'e.-ovaS dos requeridos quanto afalsidade do "Certificado endossavel de Deposito de emissao d aCREDITFIN GROUP", documento. este que sustenta a negociacao aquidiscutida e cuja importanciadeveria ter sido resgatada e transferida para aconta dos requerentes, nao logram exito emprovar a alegacao sustentadana exordial, vez que nao houve nenhumamanifestacao no sentido deproducao de prova pericial do referido documento ou mesmo contestacaono tocante ao laudo juntado a s fls,72/85(~' ~Ademais, como ja dito, nao fizeram prova denenhuma outra forma de -pagamento pela compra dos imoveis aos

    requerentes."Nessecontexto, vislumbrando as informacoescontidas no Laudo Pericial, acolho 'cOlto, procedente a afirmacao defalsidade do certificado endossavel 'de deposito de emissao daCREDITFIN GROUP e desta feita, considero que a transacao rea1izada econtestada na inicial com base no referido titulo e nula.: , : , '

    '~. .

    5' : J l \ r 1 - . . ~(t j u \ Z (i% '

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    . ~. q 5 Jc-:Em rela~ao aos depoimentos das testemunhas,confonne termos de f ls.20S/22S, constata-se que nos pagamentoseventual mente realizados entre aspartes, nenhum dos valores ali contidosforam em beneficio dos autores. _.Cito alguns trechos dos depoimentos colhidos:". ...que odeclarante pagou R$ 330.000,00 (trezentos e

    trinta mil reais) ao Sr. Joao Carlos Meireles, que 0 depoente ja conhecia 0 Sr. JoaoCarlos em Brasilia. ....que ultimamente 0depoente vendeu 0 imovel, inclusive vendeu eescriturou na epoca e que tambem recebeu R$ 330.000,00 (trezentos e trinta milreais) ...." (oitiva reu lucelino Lima Soares, fl.214)t'

    "...que 0 depoente vendeu 0 seu imovel ao Jucelinoatraves de um corretor indicado por um vizinho do declarante; que 0 depoente nao estapreocupado com a transacso do presente litigio e 0mesmo esta pagando religiosamenteas prestacees e que apos acabar de pagar 0 apartamento se nao estiver encerrado 0litigio eles acertam de outra forma ..." (depoimento Paulo Roberto Neto, fl.218) .

    ;1

    Assim, extrai~~eque 0 certificado endossavel dedep6sito de emissao da CREDITFIN.GROUP, cujo pagamento deveria serrealizado nos EUA e nao ~~ moeda corrente, conforme escritura publicadescreve, e carecedor de veracidade para sua integral validade.Alem do mais~ pelo conjunto fatico probat6rio,

    constato que 0 documento que gerou a. 9Rgocia~o entre as partes nao ehabil para embasar a validade da mesma, posto que fora declarado nulopela pericia, a qual DaO fora refutada pelos requeridos, pelo que aconsidero valida, ante a inercia da parte re.em comprovar sua defesa ealegacao suscitada na contestacao.

    De acordo com a Qpibiao de 1. M. De CarvalhoSantos, in C6digo Civil BrasileiroInterpngado, 1o a edicao, Livraria FreitasBastos S.A., Volume III, pagina 225:' s ... :_ ,t

    "Nulidade e 0 vlcio que retira todo ou parte de seu valora um ato juridico, ou 0 torna ineficaz'apenas para certas pessoas. "

    De acordo COIQ Cl6vis Bevilaqua, inC6digo Civildos Estados Unidos do Brasil, Editora ~:edi~o historica, 48tiragem, napagina 410:

    "Nulidade e a declaradio legal de que a determinados6.; )(aV

    .~~Uizda r

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    J ! j '7 /atos se 000 prendem os efeitos juridicos; tlitjormalmente produzidos por atos (_semelhantes. E uma reacdo da ordem juridica para restabelecer 0 equilibrtoperturbado pela violafiio da lei. Por isso, diz SOLON: ' / J ; uma verdadeira pena, queconsiste na privadio dos direitos ou vantagens, que 0 ato teria conferido, se fosseconforme a lei, e que tira todos os beneficios dele resultantes,para coloear aspartesno estado em que se achavam, quandofo; pratieado 0ato ilegal."

    i'

    Sobre 0 tem~,., trago 0 julgado do EgregioTribunal de Justica de Goias: " '* c _"APELACAO CivEL. ACAO DECLARATORIA PENULIDADE DE CLAuSULAS CONTRATUAIS C/CTUTELA ANTECIPADA E INDENIZACAO PORDANO MORAL. ESCRITURA PUBLICA. vtcao DECONSENTIMENTO NAO COMPROVADO. 1- (... ). 2-PARA A ~o DE ESCRITURA PUBLICA ENECESSARIO QUE 0 viCIO CAUSADOR DE SPANULIDADE ~~A DE~AMENTECOMPROVADO NOS AUTOS E 0 ONUS DAPROVA INCUMBE AO AUTOR, QUANTO AOFATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO,SEGUNDO INTELIGiNCIA DO ART.333, I N C . IDO C6DIGO DE PROCESSO CIVIL. APELA

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    ,~req uere ntes e d esd e ja determino 0 envio ed e o ficio ao carto rio d e reg ist!) {IJd e im 6 veis d a 28circunscricao, desta capital,para tom ar as providencias Lcabiv eis inerentes a lavratura da E scritura PUblica em nom e dos m esm os.

    Auto riz o ~o le va ntamento d os d ep osito s d efe rid osem Iiminar, estes referen tes aos pagamentos de alugueis dos im 6veis, emb en efic io d os su plic an tes, a nte s porem ofic ie -se ao banco depositante paraque encam inhe a este Juizo 0 saIdoexisten te na conta judicial n"09341126769-7, conform e dep6sito de fl.137.

    Observando, ademais, 0 principio dasucumbencia, sendo a parte au tora vencedora, condeno os requeridos nascustas processuais e honorarios advocaticios de 15% (quinzepor cento)sobre 0 valor atual dos im 6veis a ser apurado em liquidaeao de sentence,. '1nos term os do artigo 475-A e seguin tes dotC6digo de Processo Civil. ,.P. R. e I.Goiania, 0 1 dejunho d e 2011." ..- .JAIR XA FERRO2'Juiz da 1 V. Civel

    ; , . .8