artigo - direito ambiental e socioambientalismo - alexandre e eddson - 05042015

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OBTENÇÃO DE DADOS SÍSMICOS DE PROSPECÇÃO NA EXPLORAÇÃO OFFSHORE: AVANÇO OU RETROCESSO? ENVIRONMENTAL LICENSING FOR OBTAINING SEISMIC DATA IN OFFSHORE EXPLORATION: FORWARD OR BACKWARD? Alexandre Ricardo Machado 1 Edson Ricardo Saleme 2 RESUMO O contexto e a demanda atual explicam a intensificação das atividades de exploração e produção de petróleo no mundo. Esse é o caso das reservas Offshore. No Brasil, essas reservas representam quase a totalidade das reservas nacionais. Dessa forma, o licenciamento torna-se uma ferramenta imprescindível ao controle do risco ambiental. Justificou-se o presente estudo diante da crescente intensificação das atividades de E&P Offshore, reflexo da descoberta do pré-sal e da aparente amenização das normas de licenciamento ambiental. Diante da inquestionável relevância do tema, formulou-se o seguinte problema: Houve Retrocesso no Licenciamento Ambiental para Obtenção de Dados Sísmicos de Prospecção com o Advento da Portaria do MMA nº 422, de 2011? O objetivo desse estudo consiste em verificar se diante do novo momento de exploração petrolífera, o modelo adotado pela Portaria do MMA nº. 422, de 2011, apresenta retrocessos a normativa ambiental, gerando agressão aos princípios da prevenção, precaução e da proibição de retrocesso. A metodologia empregada baseou-se no levantamento de material em meios impressos, eletrônicos, periódicos e nos principais processos decisórios de relevância nacional e internacional. PALAVRAS-CHAVE: Licenciamento Ambiental Offshore. Óleo e Gás. Prospecção Sísmica. ABSTRACT The intensification of exploration and production of oil activities, in different regions of the world, are the main issues persuade by this paper. This is the case of the reserves found in the sea, known as Offshore. In Brazil, ocean marine reserves represent almost the total of the national reserves, especially after the discovery of pré-salt. Thus, licensing becomes an indispensable tool for controlling the environmental risk. The present research aimed to study the growing of Offshore E&P, reflecting the discovery of the new pre-salt businesses of oil and the perception of the softness in Brazilian rules regarding environmental licensing or even in searching activities to accelerate this process. Given the unquestionable relevance of this topic, this paper regards the answer to the following problem: there were simplification on the procedures of licensing Offshore exploitation regarding environmental protection after the MMA Ordinance nº. 422, 2011? The aim of this study is to verify that before this new era of exploration of oil and gas, the Environmental Permitting Offshore model adopted by Ordinance nº 422, 2011, with the objective of accelerating the process has been simplified. This is against the important principles, presenting setbacks environmental rules, generating aggression to the principles of prevention, precaution and others. KEYWORDS: Environmental Licensing Offshore. Oil and Gas. Seismic Prospecting. 1 Professor, Consultor e Advogado Especializado em Direito do Petróleo e Gás, Doutorando em Direito Ambiental Internacional e Membro do Grupo de Pesquisa em Energia e Meio Ambiente e Tutela Judicial do Meio Ambiente da Universidade Católica de Santos. Bolsista CAPES. 2 Professor Doutor do curso de mestrado stricto sensu da Universidade Católica de Santos. Professor da-FAAP, UNIP, Escola Superior do Ministério Público. Consultor do IBAMA e do MDS.

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Artigo acadêmico sobre licenciamento ambiental offshore.

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  • LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OBTENO DE DADOS SSMICOS DE

    PROSPECO NA EXPLORAO OFFSHORE: AVANO OU RETROCESSO?

    ENVIRONMENTAL LICENSING FOR OBTAINING SEISMIC DATA IN OFFSHORE

    EXPLORATION: FORWARD OR BACKWARD?

    Alexandre Ricardo Machado1

    Edson Ricardo Saleme2

    RESUMO

    O contexto e a demanda atual explicam a intensificao das atividades de explorao e

    produo de petrleo no mundo. Esse o caso das reservas Offshore. No Brasil, essas

    reservas representam quase a totalidade das reservas nacionais. Dessa forma, o licenciamento

    torna-se uma ferramenta imprescindvel ao controle do risco ambiental. Justificou-se o

    presente estudo diante da crescente intensificao das atividades de E&P Offshore, reflexo da

    descoberta do pr-sal e da aparente amenizao das normas de licenciamento ambiental.

    Diante da inquestionvel relevncia do tema, formulou-se o seguinte problema: Houve

    Retrocesso no Licenciamento Ambiental para Obteno de Dados Ssmicos de Prospeco

    com o Advento da Portaria do MMA n 422, de 2011? O objetivo desse estudo consiste em

    verificar se diante do novo momento de explorao petrolfera, o modelo adotado pela

    Portaria do MMA n. 422, de 2011, apresenta retrocessos a normativa ambiental, gerando

    agresso aos princpios da preveno, precauo e da proibio de retrocesso. A metodologia

    empregada baseou-se no levantamento de material em meios impressos, eletrnicos,

    peridicos e nos principais processos decisrios de relevncia nacional e internacional.

    PALAVRAS-CHAVE: Licenciamento Ambiental Offshore. leo e Gs. Prospeco Ssmica.

    ABSTRACT

    The intensification of exploration and production of oil activities, in different regions of the

    world, are the main issues persuade by this paper. This is the case of the reserves found in the

    sea, known as Offshore. In Brazil, ocean marine reserves represent almost the total of the

    national reserves, especially after the discovery of pr-salt. Thus, licensing becomes an

    indispensable tool for controlling the environmental risk. The present research aimed to study

    the growing of Offshore E&P, reflecting the discovery of the new pre-salt businesses of oil

    and the perception of the softness in Brazilian rules regarding environmental licensing or even

    in searching activities to accelerate this process. Given the unquestionable relevance of this

    topic, this paper regards the answer to the following problem: there were simplification on the

    procedures of licensing Offshore exploitation regarding environmental protection after the

    MMA Ordinance n. 422, 2011? The aim of this study is to verify that before this new era of

    exploration of oil and gas, the Environmental Permitting Offshore model adopted by

    Ordinance n 422, 2011, with the objective of accelerating the process has been simplified.

    This is against the important principles, presenting setbacks environmental rules, generating

    aggression to the principles of prevention, precaution and others.

    KEYWORDS: Environmental Licensing Offshore. Oil and Gas. Seismic Prospecting.

    1 Professor, Consultor e Advogado Especializado em Direito do Petrleo e Gs, Doutorando em Direito

    Ambiental Internacional e Membro do Grupo de Pesquisa em Energia e Meio Ambiente e Tutela Judicial do

    Meio Ambiente da Universidade Catlica de Santos. Bolsista CAPES. 2 Professor Doutor do curso de mestrado stricto sensu da Universidade Catlica de Santos. Professor da-FAAP,

    UNIP, Escola Superior do Ministrio Pblico. Consultor do IBAMA e do MDS.

  • INTRODUO

    Desde a Revoluo Industrial, o homem passou a depender de combustveis fsseis.

    Nas sociedades modernas, esses recursos, nomeadamente hidrocarbonetos como o carvo

    e o petrleo, tornam-se fontes de energia imprescindveis para a produo, consumo e

    gerao de riquezas.

    Nesse sentido, explicam-se as intensificaes das atividades de explorao e

    produo de petrleo em diferentes regies do globo onde se distribuem as reservas de leo

    e gs. Esse o caso das reservas encontradas no mar, conhecidas como Offshore, que

    atualmente correspondem grande maioria das bacias sedimentares mundiais.

    No Brasil, a participao de petrleo e derivados na demanda de energia

    representam 53,4% da matriz energtica nacional, sendo que a produo Offshore3

    corresponde a 91,9 % do total nacional em 2012 (ANP, 2015).

    dentro desse novo contexto que a cadeia produtiva de petrleo Offshore na fase

    de Prospeco4 de Dados Ssmicos, gera impactos e efeitos adversos sobre o meio ambiente

    marinho.

    O Mtodo Ssmico de Reflexo uma das formas de prospeco de petrleo que

    objetiva o delineamento de estruturas geolgicas a partir do levantamento de dados ssmicos,

    e consiste na emisso de energia ondulatria para a Terra onde sero registradas a energia

    refletida em funo do tempo e posterior processamento dos dados, levando-se em

    considerao a velocidade obtida e a densidade da camada avaliada (PALMA, 2011, p. 73).

    A Ssmica de Reflexo parte da metodologia de 'resposta impulsiva', presente em

    estudos cientficos da natureza, bem como nos estudos de engenharia, sendo atualmente o

    procedimento mais adotado no mbito petrolfero em razo do baixo custo.

    Importante salientar que, at o ano de 2004 a Prospeco Ssmica no era

    regulamentada no mbito nacional e a licena ambiental era concedida com fundamento na

    Resoluo CONAMA n 237, de 1997, bem como no Decreto n 99.274, de 1990.

    Neste cenrio, a falta de legislao acerca da atividade, bem como a falta de

    conhecimento sobre os impactos da mesma ao Meio Ambiente, gerou inmeras reclamaes

    daqueles que sobrevivem da atividade pesqueira em relao diminuio de animais

    marinhos nas regies prospectadas (HOLANDA, 2012, p.96).

    3 Termo da lngua inglesa cujo significado literal 'a pouca distncia da costa', indica parte da indstria do

    petrleo de prospeco, a perfurao e a explorao dos jazigos situados ao largo da costa. 4 A prospeco o estudo de situaes geolgicas que visam obteno de dados acerca de existncia ou no de

    petrleo e gs natural em determinada regio

  • Da a necessidade da criao de uma norma que visasse maior proteo ambiental a

    estas operaes e, como resultado, depois de um longo perodo, veio o advento da Resoluo

    CONAMA n 350, de 2004 que inseriu no contexto nacional o instituto do Estudo Ambiental

    de Ssmica, em detrimento do Estudo Prvio de Impacto Ambiental. Previso que acabou por

    ferir os Princpios da Preveno, Precauo e da Proibio de Retrocesso, fundamentais em

    matria de Direito Ambiental.

    Nesse sentido, justifica-se o presente estudo, em face da crescente intensificao das

    atividades de explorao e produo Offshore, reflexo da descoberta do pr-sal5 e da aparente

    amenizao das normas de licenciamento ambiental brasileiras, na busca por acelerar esse

    procedimento.

    A partir do contexto apresentado e da bibliografia analisada, indaga-se: Houve

    Retrocesso no Licenciamento Ambiental para Obteno de Dados Ssmicos de

    Prospeco com o Advento da Portaria do MMA n 422, de 2011?

    O objetivo desse estudo consiste em verificar se o modelo de Licenciamento

    Ambiental na Execuo do Mtodo Ssmico de Prospeco adotado pela Portaria do MMA n.

    422, de 2011, apresenta retrocessos a normatividade ambiental, assim como, agresso aos

    princpios da precauo, preveno e da proibio do retrocesso ambiental.

    Vale destacar que, no ser objeto desse estudo o aprofundamento do licenciamento

    ambiental convencional.

    A metodologia empregada6 baseia-se no levantamento de material em meios

    impressos, eletrnicos, peridicos e nos principais processos decisrios de relevncia

    nacional e internacional, alm de documentos oficiais dos principais rgos de governo

    nacionais e internacionais.

    1. LEVANTAMENTOS DE DADOS SSMICOS

    A investigao geolgica e geofsica prospeco - realizada previamente na indstria

    do petrleo tem por objetivo ampliar o conhecimento sobre as bacias sedimentares, com o

    intuito de elevar o conhecimento dos sistemas petrolferos para fins de licitao (venda). No

    Brasil a ANP por intermdio da Superintendncia de Definio de Blocos, contrata

    5 O pr-sal uma camada de petrleo localizada em grandes profundidades, sob as guas ocenicas, abaixo de

    uma espessa camada de sal. 6 Utilizou-se como base metodolgica para o desenvolvimento da pesquisa, o modelo de estudo sistematizado

    bibliogrfico, proposto por Marcelo Lamy (2011).

  • instituies para a execuo destes servios, visando atender s suas atribuies de promover

    estudos geolgicos, geoqumicos e geofsicos7.

    Dessa forma, a prospeco de petrleo tem por finalidade localizar em uma bacia

    sedimentar, atravs de um conjunto de mtodos, possvel reserva de petrleo, sua extenso e

    viabilidade econmica.

    Segundo a Lei n 9.478, de 1997, art.6, inciso XII, define prospecto como feio

    geolgica mapeada como resultado de estudos geofsicos e de interpretao geolgica, que

    justificam a perfurao de poos exploratrios para a localizao de petrleo ou gs natural,

    ou seja, so mtodos de pesquisa que incluem anlise de mapas das formaes geolgicas, as

    evidencias de escoamentos naturais de leo, medidas das variaes dos campos magnticos

    terrestres8, aero fotometria9, foto geologia10, ssmica de reflexo11, entre outras (PALMA,

    2011, p.31; INKPEN & MOFFETT, 2011, p. 67).

    Das possveis metodologias empregadas para aquisio de dados, sem dvida, a mais

    utilizada na explorao de petrleo e gs a Ssmica de Reflexo, tambm uma das maiores

    causadoras de impactos ambientais12 (SCHEMPF, 2007, p. 72; VAN VACTOR, 2010, p.112;

    LEFFLER, PATTAROZZI & STERLING, 2011, p. 145).

    Nesse sentido, a fase de levantamento de dados ssmicos ou aquisio de dados

    ssmicos precede todas as outras. Seu objetivo obter informaes sobre a geologia

    subsuperficial, com vistas identificao de estruturas geolgicas que favoream a

    acumulao de hidrocarbonetos de petrleo.

    De acordo com a Coordenao Geral de Petrleo e Gs Natural (CGPEG), da

    Diretoria de Licenciamento Ambiental (DILIC), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e

    dos Recursos Renovveis (IBAMA), o mtodo ssmico consiste na gerao de energia

    que se propaga sob a forma de ondas acsticas na crosta terrestre, desencadeadas pela

    liberao de ar comprimido a alta presso diretamente na gua (IBAMA, 2011).

    Trata-se de um ultrassom do oceano realizado atravs de ondas sonoras/ssmicas

    captadas por cabos ssmicos ou hidrofones (detectores de presso) que geram imagens e as

    7 Lei 9.478, de 1997 e Portaria ANP n 69, de 2013. 8 Magnetometria - a medio de pequenas variaes na intensidade do campo magntico terrestre, consequncia da distribuio irregular de rochas em subsuperfcie, podendo fornecer estimativas da

    profundidade do embasamento magntico ou espessura dos sedimentos, determinado a possvel presena de leo. 9 Cobertura aerofotogrfica de imagens coma finalidade de mapear uma determinada rea. 10 Consiste na determinao das camadas geolgicas a partir de fotos areas, onde dobras, falhas e o mergulho

    das camadas so visveis. As estruturas geolgicas podem ser identificadas atravs da variao da cor, do solo, da

    configurao dos rios e de drenagem presente na regio em estudo. 11 Tcnica geofsica mais utilizada na indstria do petrleo. 12 Resoluo CONAMA n 350, de 2004, art.1, determina a exigibilidade do licenciamento ambiental, por se tratar de atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais.

  • convertem para o sistema de registro e processamento instalado no navio ssmico. Os dados

    ssmicos so processados e interpretados, permitindo a visualizao de estruturas geolgicas

    favorveis acumulao de petrleo (ROSA, 2010, p.120; IBAMA; 2005).

    Na pesquisa ssmica, que pode ser superficial ou profunda, os navios rebocam as fontes

    de ar comprimido e cabos cujo nmero depende de sua capacidade, podendo variar de um

    (01) cabo a 12, dependendo da rea destinada para operao, conforme (ROSA, 2010, p. 123;

    KEAREY, BROOKS & HILL, 2009, p. 119).

    Os equipamentos que geram as ondas ssmicas, promovendo a liberao de ar

    comprimido no mar, so canhes de ar (air guns), cilindros metlicos dispostos em grupo, em

    arranjos de at 70 unidades (KEAREY, BROOKS & HILL, 2009, p. 181).

    Normalmente, a atividade ssmica executada durante 24 horas, ininterruptamente,

    com disparos regulares desses canhes em intervalos que variam de quatro a 15 segundos,

    dependendo das caractersticas do levantamento. Os canhes so posicionados em

    profundidades que variam entre quatro e oito metros abaixo do nvel do mar e visam dirigir a

    potncia mxima de energia para baixo, em direo ao fundo do oceano (KEAREY,

    BROOKS & HILL, 2009, p. 186; ROSA, 2010, p. 129).

    Diferentes tcnicas so empregadas atualmente na aquisio de dados ssmicos; a

    Informao Tcnica n. 12, de 2003 cita a Tcnica de levantamento 2D, para fase inicial;

    a 3D, para a fase de detalhamento; a 4D, relacionada ao monitoramento dos campos de

    petrleo; e a 4C, de registro de dados sobre ondas. Detalhe, todas as tcnicas nas fases

    elencadas produzem significativo impacto ambiental (IBAMA, 2005).

    Os canhes de ar comprimido, muito embora tenham substitudo os explosivos

    nesta fase13, produzem efeitos ambientais significativos, constituindo-se mais

    especificamente em fonte antropognica de poluio sonora, um problema em expanso

    (IBAMA, 2005; ROSA, 2010, p.128). A partir do momento em que o som emitido, uma

    srie de processos relacionados ao ambiente fsico, como a sua reflexo, refrao e

    absoro, passa a interferir em sua propagao atravs do meio aqutico (IBAMA, 2005;

    ROSA, 2010, p. 134; KEAREY, BROOKS & HILL, 2009, p. 192).

    Segundo Donald F. Boesch & Nancy N. Rabalais (2003, p.136), haver efeitos

    distintos da influncia sonora sobre a biota marinha, de acordo com a localizao da fonte de

    emisso sonora.

    Na regio prxima da fonte, os animais esto mais expostos ao desconforto e

    13 No passado, o emprego de explosivos como fonte ssmica era comum na prospeco, causando ainda maiores

    danos aos organismos aquticos.

  • possibilidade de danos fsicos e fisiolgicos; a uma distncia um pouco maior ou zona de

    mascaramento, a interferncia sonora pode perturbar ou impedir o uso do som na

    comunicao, orientao, alimentao e proteo, especialmente sobre algumas espcies de

    cetceos; afastando-se um pouco mais, na zona de resposta ou reao, a influncia sonora

    gera alteraes comportamentais; e em reas ainda mais afastadas, zona de audibilidade, o

    pulso sonoro ainda audvel, apesar dos efeitos limitados pelo prprio nvel de rudo

    ambiente.

    O aumento do nvel sonoro nos oceanos tem efeitos potenciais sobre os

    organismos aquticos, podendo ser divididos basicamente em efeitos diretos, com

    potencial de causar danos fsicos ou fisiolgicos; e efeitos indiretos, que podem causar

    interferncias em atividades bsicas, como alimentao e reproduo (IBAMA, 2005).

    Nas observaes de Araruna & Burlini, (2013, p.131), todos esses impactos

    ambientais podem intensificar-se, tornando-se ainda mais relevantes, quando ocorrem sobre

    ecossistemas considerados sensveis, isto , aqueles que, devido a caractersticas

    especficas, apresentam funo biolgica-chave para a manuteno do equilbrio ecolgico.

    No Brasil, essa intensificao do aumento do nvel sonoro extremamente

    preocupante, pois as atividades de pesquisa ssmica so realizadas em grande parte em

    guas rasas, com batimetria14 inferiores a 200 metros de profundidade, as quais so

    consideradas de extrema importncia biolgica, j que possuem a maior concentrao de

    biodiversidade marinha e riqueza de ecossistemas (GARCIA & ROVERE, 2011, p.111).

    Boesch & Rabalais (2003, pg. 181) ainda relatam outros impactos, como a formao

    de barreira snica, um obstculo sonoro, desencadeada pelos disparos sequenciais dos

    canhes, considerada um dos principais impactos sobre a distribuio e comportamento dos

    organismos marinhos, podendo ainda alterar padres migratrios e impedir o acesso de

    reprodutores s reas com condies oceanogrficas propcias para a desova; e os impactos

    sobre ovos e larvas pelgicas de peixes ocasionando ruptura de tecidos e desencadeando

    efeitos letais15.

    Ainda podem ser considerados no levantamento de dados ssmicos, os indiretos, que

    so os impactos causados pelos motores dos navios atravs de suas emisses atmosfricas,

    bem como seus prprios efluentes descarregados no oceano. Observa-se que, mesmo

    14 Medio da Profundidade dos Oceanos. 15 A pesquisa se atm anlise dos impactos ambientais sobre a biota marinha, no focando os impactos

    socioeconmicos das atividades de levantamento de dados ssmicos mencionados pela literatura consultada, tais

    como a restrio temporria de acesso ao espao martimo a outras atividades humanas (por exemplo, a pesca); e

    reduo nas capturas da atividade pesqueira.

  • ocorrendo em geral longe da costa, a poluio proveniente das atividades de prospeco,

    especificamente de ssmica, altera significativamente a qualidade ambiental.

    2. LICENCIAMENTO AMBIENTAL OFFSHORE E SUAS PRINCIPAIS NORMAS

    A Lei Federal n 6.938, de 1981, dispe sobre a Poltica Nacional do Meio Ambiente,

    seus fins e mecanismos de formulao e aplicao, e d outras providncias como a

    construo, instalao ampliao e funcionamento de atividades que se utilizam dos recursos

    ambientais e que efetiva ou potencialmente so consideradas poluidoras ou capazes, de

    qualquer maneira, em causar degradao ambiental. Prev que estas dependem de prvio

    licenciamento ambiental para o incio de suas atividades.

    A Resoluo CONAMA n 23, de 1994 institui procedimentos especficos ao

    licenciamento ambiental das atividades de explorao e lavra das jazidas de combustveis

    lquidos e gs natural.

    Em 1997, a Resoluo CONAMA n 237, de 1997 define o Instituto Brasileiro de

    Meio Ambiente e dos Recursos Renovveis IBAMA, como rgo competente ao

    licenciamento das atividades potencialmente poluidoras (Anexo I), em reas de mar territorial,

    plataforma continental e nas ZEE, entre outras providncias.

    A Resoluo CONAMA n 350, de 2004, por sua vez, dispe sobre o licenciamento

    ambiental especificamente no que tange as atividades de aquisio de dados ssmicos

    martimos e nas zonas de transio. Prev a Licena de Pesquisa Ssmica (LPS) e atribui a

    competncia ao IBAMA do licenciamento de tais atividades, condicionando a oitiva dos

    rgos ambientais competentes, quando couber.

    A saber, Fundao Nacional do ndio (FUNAI), quando o objeto da licena envolver

    reservas indgenas; Fundao Palmares quanto aos remanescentes quilombolas; Instituto do

    Patrimnio Histrico e Artstico Nacional (IPHAN) quanto aos stios histricos e

    arqueolgicos e o Instituto Chico Mendes de conservao da Biodiversidade (ICMBio)

    quanto ao patrimnio arqueolgico.

    Em 2011, a Lei Complementar n 140, dispe acerca da competncia ao licenciamento

    das atividades Onshore e Offshore, sendo a primeira direcionada aos OEMAs (rgos

    Estaduais do Meio Ambiente) ou ao IBAMA e a segunda somente ao IBAMA.

    A Portaria do Ministrio do Meio Ambiente n 422, de 2011 dispe acerca do

    procedimento ambiental no mbito Federal no que tange s atividades e empreendimento

  • E&P (explorao e perfurao), estabelecendo diretrizes ao licenciamento das atividades de

    pesquisa ssmica, perfurao de poos, produo e escoamento e teste de longa durao.

    Essa portaria ser anlise de tpico especfico do presente estudo.

    2. 1 Natureza Jurdica do Licenciamento Ambiental

    Quanto a sua definio jurdica, a doutrina brasileira aponta para o mesmo caminho,

    apesar de pontos de vista um pouco diferenciados, mas, de certa forma, judicialmente

    pacificados.

    Como instrumento da Lei de Poltica Nacional do Meio Ambiente - LPNMA, pode

    ser conceituado como um procedimento administrativo exigido para 'a construo,

    instalao, ampliao e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de

    recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os

    capazes, sob qualquer forma, de causar degradao ambiental'16, cujo objetivo final a

    concesso ou no da licena ambiental (ato administrativo17) visando estabelecer 'condies,

    restries e medidas de controle ambiental que devero ser obedecidas pelo empreendedor,

    pessoa fsica ou jurdica' (BRASIL, 1981).

    Para Hely Lopes Meirelles (2014, p.192) a autorizao um ato administrativo

    discricionrio, unilateral e precrio, pelo qual o Poder Pblico torna possvel ao pretendente

    a realizao de certa atividade, servio ou utilizao de determinados bens particulares ou

    pblicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona aquiescncia

    prvia da Administrao.

    Segundo o professor Paulo de Bessa Antunes (2014, p.235), na concepo do Direito

    Administrativo, licena ato administrativo vinculado e definitivo, que a partir do

    cumprimento de todas as exigncias legais, o interessado tem o direito de exercer sua

    atividade. Nesse caso, resultaria de um direito subjetivo do interessado, razo pela qual a

    administrao pblica no poderia neg-lo, quando o requerente satisfaz todos os requisitos

    legais para sua obteno, e uma vez expedida, traz a presuno de ser definitiva. Podendo ser

    invalidada somente por ilegalidade na expedio do alvar ou por interesse pblico

    superveniente, obrigando o ente pblico a indenizar.

    16 Artigo 10, da LPNMA. 17 Por ato administrativo, entende-se a declarao do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurdicos imediatos, com observncia da lei, sob regime jurdico de direito pblico e sujeita a controle pelo

    Poder Judicirio (DI PIETRO, 2014, p. 188).

  • Sendo assim, na autorizao, embora o interessado cumpra as exigncias

    administrativas, o poder pblico decide discricionariamente se concede ou no, diferente, do

    que ocorre na licena, desde que cumprido os requisitos legais, fica a administrao pblica

    obrigada a licenciar ou a admitir, alm de indenizar em caso de suspenso, ao bem do

    interesse pblico.

    Para a professora Maria Luiza Machado Granziera (2014, p.407) o modelo de

    licena, no se aplica em direito ambiental, pois, no h direito adquirido de poluir ou

    degradar. Nesse caso, no h que se falar em direito subjetivo, pois a licena no pode gerar

    direito adquirido, por isso ela precria, no pela vontade do administrador e sim porque

    mesmo estando de acordo com as normas legais, pode causar danos ao meio ambiente, que o

    licenciamento ambiental busca evitar.

    Paulo Affonso Leme Machado (2014, p. 322) vai mais longe, ao analisar o instituto.

    Para ele, no h na licena ambiental o carter de ato administrativo definitivo, e, portanto,

    pode-se afirmar que o conceito de licena, tal como apresentado no direito administrativo, no

    se referencia na expresso licena ambiental.

    Com uma viso mais administrativa os irmos Curt & Terence Trennepohl (2013,

    p.22), define como processo de concordncia do poder pblico com obras ou atividades

    condicionadas aprovao do Estado, embora, em muitas hipteses, no se trate de uma

    licena na concepo da palavra, mas de autorizao'.

    Nos ensinamentos da professora Norma Sueli Padilha (2010, p. 148), o

    licenciamento constitui-se de um procedimento administrativo com natureza tcnica,

    submetido a um regime jurdico prprio de direito pblico, conforme o conceito legal previsto

    no inciso I do art. 1 da Resoluo CONAMA n 237, de 199718, assim como, na Lei

    Complementar n140, de 2011 em seu art. 2.

    J na viso de dis Milar (2013, p.778) a licenciamento ambiental procedimento

    administrativo, sendo este, um preceito legal claramente estabelecido e integrado s

    perspectivas de atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar significativas

    alteraes ao meio ambiente, com possveis repercusses na qualidade ambiental.

    Nesses termos, entende-se que a licena ambiental, ato administrativo de natureza

    muito mais prxima da autorizao, que d licena, esta um ato especifico que empresta

    caractersticas de outros institutos, mas que contem regime jurdico prprio.

    18 Esta resoluo contm em anexo uma listagem detalhada das atividades ou empreendimentos sujeitos ao

    licenciamento ambiental.

  • Adotando este posicionamento, temos que o licenciamento compreende um

    desencadear de etapas administrativas, no final das quais a licena ambiental pode ou no

    se concedida. Em cada uma das etapas que o integram, visa-se concesso da especfica

    licena, que vai autorizar o empreendedor a adotar determinadas posturas frente

    administrao e seu prprio empreendimento.

    Em relao aos conceitos apresentados, pode-se afirmar que eles ressaltam o carter

    preventivo (controle ambiental) da licena ambiental, no se podendo desprezar, todavia, o

    seu carter de ato autorizativo, uma vez que a licena sempre expedida a partir do

    requerimento e em benefcio do empreendedor, como j discutido.

    Entretanto, deve ser considerado uma ao indelegvel do Poder Executivo, sendo um

    importante instrumento de gesto ambiental, pois, por meio dele, a administrao pblica

    tenta exercer o controle necessrio sobre as atividades humanas que interferem diretamente

    nas condies ambientais, buscando compatibilizar o desenvolvimento econmico com a

    preservao do meio ambiente.

    Atualmente, entende-se que a natureza jurdica do licenciamento ambiental melhor se

    amolda de um procedimento, vez que so muito carentes as oportunidades de contraditrio e

    eventual defesa, sobretudo por parte da populao interessada. No entanto, evidente que o

    ideal seria que a regulamentao pudesse avanar de forma a termos no licenciamento

    ambiental um verdadeiro processo administrativo, no qual as partes interessadas pudessem ter

    isonmico tratamento, participao e principalmente, possibilidade de influir na deciso final

    do rgo ambiental, o que hoje no ocorre.

    3. ANLISE DO ANTIGO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OBTENO

    DE DADOS SSMICOS PARA EXPLORAO OFFSHORE

    Os estudos de ssmica fornecem informaes sobre as caractersticas da superfcie em

    anlise. Os dados so obtidos atravs de ondas de energia geradas pela detonao de cargas

    explosivas, do uso de instrumentos de percusso ou de vibrao, e de tiros submarinos de ar

    comprimido. O tempo transcorrido do incio da emisso da onda ao seu retorno fator que

    possibilita medir a profundidade do substrato refletor.

    Tais estudos se aplicam tanto em terra (Onshore) quanto no mar (Offshore). E a este

    ltimo, que iremos limitar a anlise.

    O licenciamento da Explorao e Produo, conforme j mencionado, de

    competncia do IBAMA, que o faz atravs da Coordenao Geral de Petrleo de Gs

  • (CGPEG), sendo que a Coordenao de Explorao a responsvel pelo licenciamento das

    atividades de ssmica e perfurao.

    Os OEMAs por sua vez, so os competentes ao licenciamento ambiental das

    atividades de E&P no mbito de seus respectivos estados.

    Conforme Agncia Nacional do Petrleo, desde 1998 ocorrem anualmente as

    denominadas Brasil Rounds (Rodadas de Licitao), onde so assinados contratos de

    concesso/partilha de produo de blocos que viabilizam a explorao e a produo de gs

    natural e petrleo Onshore e Offshore.

    No mbito petrolfero, o licenciamento deve observar o denominado Guia de

    Licenciamento do Setor do Petrleo19 que estabelece que 'O licenciamento ambiental um

    procedimento administrativo pelo qual o rgo ambiental competente licencia a localizao,

    instalao, ampliao e a operao de empreendimentos ou atividades que utilizam recursos

    ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras [...].

    O referido guia estabelece ainda algumas exigncias quanto s atividades no Setor do

    Petrleo, tais como: exigncia legal do licenciamento ambiental, os tipos de licena, prev os

    documentos necessrios para a obteno da licena, validade e renovao, estabelece o

    procedimento do licenciamento, a cobrana dos servios que sero arcados pelo

    empreendedor e a quem compete a fiscalizao e a forma como esta ser efetuada.

    Em relao aos tipos de licena, so 05 (cinco) prevista no regulamento: Licena

    prvia para perfurao, Licena prvia para poluio, Licena de instalao, Licena de

    operao para atividades de explorao e produo martima e a Licena de operao para

    atividade ssmica.

    s Licenas de operao para atividade ssmica, foco do estudo, so exigidos os

    Estudos Ambientais que devero ser realizados de acordo com a Lei n 6.938, de 1981

    regulada pelo Decreto n 99.274, de 1990, em seu artigo 10 que prev a Licena de Operao

    para as atividades de levantamento de dados ssmicos martimos.

    Neste sentido, os prazos e as validades das licenas so estabelecidos pela Resoluo

    CONAMA n 237, de 1997 em acordo com os critrios impostos pelo CGPEG.

    No que tange aos prazos concedidos s Licenas de Operao para atividade ssmica,

    estabelecido pelo rgo ambiental de acordo com a validade da autorizao da Agncia

    Nacional de Petrleo (ANP), em conformidade com o cronograma da atividade licenciada20.

    19 Guia para Licenciamento Ambiental, Captulo II IBAMA/ANP. 20 Idem, Captulo V IBAMA/ANP.

  • O procedimento para a obteno da LO previsto nas normas supracitadas se

    desdobrava em uma srie de etapas cumulativas que prev inicialmente a requisio ao

    CGPEG do Termo de Referncia (TR) pelo empreendedor para a elaborao do Estudo

    Ambiental. O referido documento deve apresentar memorial descritivo do projeto de

    implantao e desenvolvimento da atividade, mapa georreferenciado da rea, bem como

    conter as linhas batimtricas e autorizao da Agncia Nacional de Petrleo (ANP)21.

    Em seguida, a CGPEG definir, com a devida participao do empreendedor, os

    estudos ambientais necessrios para dar incio ao processo de licenciamento.

    Neste sentido, o Termo de Referncia deve vir acompanhado das informaes da

    atividade do empreendedor, sua caracterizao, descrio, rea de influncia do projeto,

    diagnstico ambiental com as respectivas avaliaes acerca do possvel impacto, anlise e

    gerenciamento dos riscos e as medidas mitigatrias e compensatrias.

    Com isso, o empreendedor dever apresentar CGPEG o requerimento para a

    obteno de licena, o Estudo Ambiental que dever ser elaborado de acordo com os critrios

    previstos no TR e cpia da publicao do requerimento. Tendo em vista que, a populao

    dever ter acesso aos pedidos de licena, bem como participar do procedimento de

    licenciamento uma vez que, ser diretamente afetada pela concesso da licena.

    A CGPEG, aps o recebimento do requerimento com o referido estudo, o encaminhar

    para consulta dos rgos ambientais competentes, ocasio em que estabelecer prazo para que

    os mesmos se manifestem por anlises tcnicas.

    A CGPEG ter prazo de at 06 meses, contado do requerimento da licena para emitir

    parecer tcnico. Na hiptese de necessitar de informaes adicionais ou esclarecimento acerca

    do estudo apresentado, o parecer emitido neste sentido e o empreendedor ter prazo de at

    04 (quatro) meses para sancionar as dvidas.

    Importante salientar que o prazo para o empreendedor responder aos questionamentos

    do rgo ambiental, no somado ao prazo estabelecido para que este analise a concesso da

    licena. Sendo que, ao final do prazo de 06 (seis) meses, a CGPEG se manifesta quanto ao

    deferimento ou no do pedido do empreendedor.

    Importante que, na hiptese da concesso da licena, o rgo Ambiental ficar

    responsvel pela publicao no DOU ou em peridico local, como tambm dever vistoriar a

    atividade, ocasio em que o empreendedor dever agir de acordo com o Estudo Ambiental

    21 Conforme Artigo 8 da Lei n. 9.478, de 1997 - A ANP ter como finalidade promover a regulao, a

    contratao e a fiscalizao, cabendo-lhe: elaborar editais, promover licitaes, e celebrar contratos e fiscalizar

    sua execuo;

  • requerido. Tambm por ocasio da concesso da licena o empreendedor dever arcar com as

    despesas da mesma.

    No entanto, com o advento da Portaria do Meio Ambiente n 422, de 2011 este

    procedimento sofreu serias modificaes.

    4. ANLISE DO NOVO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OBTENO DE

    DADOS SSMICOS PARA EXPLORAO OFFSHORE, REGULAMENTADO PELA

    PORTARIA MMA N 422, DE 2011

    Analisando o processo de licenciamento luz da Portaria MMA n 422, de 2011, a

    LPS (licena para pesquisa ssmica) tem validade de at 05 anos.

    Dever o empreendedor enviar ao IBAMA (rgo competente licenciador da

    atividade), a ficha de caracterizao de atividade FCA.

    A partir da entrega da ficha, onde contm todas as informaes acerca da atividade, o

    IBAMA ir proceder classificao da mesma em classes (classe 01, classe 02 ou classe 03)

    conforme j anteriormente citado.

    Feito isso, o prximo passo do processo a emisso do Termo de Referncia (TR)

    pelo IBAMA, no prazo de 15 (quinze) dias teis a contar do protocolo da FCA.22

    Expedido o TR, dever o empreendedor encaminh-lo junto com o requerimento da

    licena ao IBAMA que providenciar a Audincia Pblica (que poder ser no presencial).

    Neste ponto, o IBAMA analisar o resultado da Audincia Pblica. Ocasio em que

    poder requerer do empreendedor eventuais esclarecimentos, e este ltimo ter prazo de at

    04 (quatro) meses para resposta.

    Importante frisar que o prazo concedido ao empreendedor para resposta, no contar

    no prazo do rgo licenciador para deciso da licena.

    O IBAMA publicar parecer com a concesso ou indeferimento da LPS no prazo de 12

    (doze) meses quando a atividade se enquadrar na classe 01, e 06 (seis) meses quando se referir

    s classes 02 e 03.

    Ainda de acordo com a Portaria MMA, o empreendedor poder ser dispensado de

    apresentar informaes que j estejam disponveis e sejam de conhecimento do IBAMA,

    como nos casos de rea Sedimentar EAAS, ou nos casos de Processo Administrativo de

    Referncia.

    22 O prazo poder ser prorrogado em at 90 dias, excepcionalmente, conforme disposio do art. 4, pargrafo 2.

  • Tambm h a permisso de um nico processo de licenciamento para

    empreendimentos similares que estejam localizados em uma mesma regio.

    A portaria prev que, no caso de inrcia do empreendedor pelo prazo superior a um

    ano, o processo de licenciamento ser arquivado.

    5. REFLEXES PRINCIPIOLGICAS DA PORTARIA MMA N422, DE 2011

    Ao considerarmos o meio ambiente como um macrobem, esse dever ser protegido em

    prol do interesse de todos, assim, nos ensinamentos de Milar & Benjamim (1993, p.61)

    consistir de um todo a ser protegido de forma holstica e que poder ser traduzido como

    patrimnio ambiental. Contudo, para que proteo do patrimnio ambiental ocorra, utilizar-

    se- no s da normatividade a ela aplicada, mas tambm princpios basilares do direito

    ambiental.

    Milar e Benjamim (1993, p. 62) tambm apontam que os princpios ambientais

    podem ser classificados quanto sua extenso de aplicabilidade, como macroprincpios e

    microprincpios. Quanto hierarquia no ordenamento jurdico, classificam-se como

    princpios constitucionais, legislativos e regulamentares. Pelos primeiros, entendem-se todos

    aqueles inerentes atividade administrativa ambiental, exercidos pela funo

    administrativa - legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, finalidade,

    da supremacia do interesse pblico sobre o privado e da indisponibilidade do interesse

    pblico. Por sua vez, os denominados microprincpios so aqueles especificamente talhados

    para a temtica ambiental, necessrios para a salvaguarda dos relevantes interesses de carter

    difuso.

    Desse modo, no Direito Ambiental, os princpios fundamentam sua autonomia,

    estabelecendo uma base lgica em relao ao contedo das normas. Podendo estar

    expressamente explicitado no ordenamento jurdico ou no, resultando de uma formulao

    terica, sem, contudo, deixar de constituir norma.

    No objeto desse estudo, esmiuar ou apresentar todos os princpios ambientais

    vastamente apontados pela doutrina. Busca-se apenas apresentar breves comentrios aos

    princpios ambientais que venham a ter aplicao mais especfica e relevante ao procedimento

    de licenciamento ambiental apontado pela Portaria MMA n 422, de 2011.

  • 5.1 Princpio da Preveno e da Precauo

    fato, que atividade de explorao e produo de petrleo e gs Offshore, apresenta

    riscos conhecidos, assim, buscando compatibilizar a atividade a ser licenciada e proteo ao

    meio ambiente, se far necessrio estudo e avaliao de todos os impactos ambientais,

    sobretudo os negativos, para chegar-se concluso acerca da viabilidade ou no de um

    empreendimento ou atividade (GRANZIERA, 2014, p. 48; PADILHA, 2010, p. 253).

    No Brasil, o princpio encontra-se estabelecido em sede constitucional no art. 225,

    1, inciso IV, ao determinar que o Estudo de Impacto Ambiental deve ser realizado

    previamente interveno visada no meio ambiente. Em idntico sentido, a Lei n 6.938,

    de 1981, estabelece que o licenciamento ambiental dever ser prvio respectiva ao.

    Para Bessa Antunes (2014, p. 48), a importncia fundamental dos estudos de Impacto

    Ambiental reside no fato de que, pela sua correta realizao, possvel antecipar

    consequncias negativas e positivas e medir as alternativas apresentadas com vistas a uma

    opo a ser decidida pela sociedade.

    Nesse mesmo sentido, o princpio da preveno para Padilha (2010, p. 254) abarcado

    pelo seu principal instrumento jurdico de gesto, o licenciamento ambiental e os estudos de

    impacto ambiental realizados sobre conhecimentos acumulados sobre o meio ambiente. O

    princpio da preveno, dessa forma, se viabilizar por meio de instrumentos administrativos,

    tais como, licenas ambientais e procedimentos do licenciamento ambiental.

    Apesar de ser muitas vezes confundido, o Princpio da Precauo, busca prudncia em

    detrimento a um dano ainda incerto. No tem por finalidade imobilizar as atividades humanas,

    apenas, durabilidade da sadia qualidade de vida das geraes humanas e continuidade

    da natureza existente no planeta (MACHADO, 2014, p.97).

    Da mesma forma pensa Granziera (2014, p. 48) ao contrrio do que possa parecer, o

    Princpio da Precauo, no trava o desenvolvimento econmico, mas sim, garante a

    preservao das condies mnimas de qualidade ambiental, necessrias ao equilbrio da vida,

    ao aplicar esse princpio, protege-se as geraes futuras.

    Todavia, ser necessrio um instrumento efetivo a ser aplicado, que, no caso, ser o

    Estudo Prvio do Impacto Ambiental, pois se insere na metodologia da preveno e da

    precauo contra a degradao ambiental, diagnosticando o risco e ponderando sobre este, a

    fim de se evitar o prejuzo (MACHADO, 2014, p. 98).

  • Observa-se que o referido princpio foi incorporado no mbito do Direito Ambiental

    Brasileiro atravs do Princpio 1523 da Eco 92 e ratificado pelo Congresso Nacional via

    Decreto Legislativo n 1, de 1994.

    Para Canotilho (1994, p. 116) funciona como uma espcie de in dubio pro ambiente,

    na dvida sobre uma periculosidade de dano ao meio ambiente, decide-se em favor do meio

    ambiente e contra o potencial pagador.

    Dessa forma, na anlise da Portaria n 422, de 2011, poder ser observado lacunas ao

    tratamento dado as questes, do ponto de vista dos princpios da Preveno e da Precauo,

    em se tratando da explorao e produo Offshore.

    A simples possibilidade de o IBAMA licenciar as atividades de perfurao por

    polgonos, ou seja, de forma integrada, j pode ser considerada uma afronta aos princpios da

    Preveno e da Precauo, revelada pela simplificao do processo de licenciamento. 24

    Para Jos Rubens Morato Leite (2012, p. 307), no caso do petrleo h necessidade de

    se considerar cada sede de gerao de risco. Neste cenrio, admitir um nico processo de

    licenciamento para toda uma regio no seria desconsiderar o Princpio Constitucional da

    Preveno?

    Pode-se entender que sim, pois, os riscos so inerentes a cada espao geolgico

    considerado. No se pode atribuir as mesmas caractersticas de um espao estudado a todo um

    bloco, polgono. Ademais, nos dizeres de Milar (2013, p. 262), o princpio da preveno

    basilar em Direito Ambiental, concernindo prioridade que deve ser dada medida que

    evitem o nascimento de atentados ao ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de

    aes suscetveis de alterar a sua qualidade.

    Ainda, quanto a importncia em se adotar o Princpio da Preveno, acerca das

    atividades de aquisio de dados ssmicos martimos assevera Milar (2013, p.262) que

    poderiam sofrer com isso os ecossistemas marinho e costeiro, atividades econmicas como a

    pesca e a agricultura, entre outras. H riscos de vrias naturezas; assim, devem ser tomadas

    precaues de diversas ordens, alm da tecnologia, porquanto as atividades de dados ssmicos

    so realizadas em diferentes reas, em tempos e ocasies diversos, em locais com diferentes

    nveis de sensibilidade ambiental.

    23 Princpio 15 - Com o fim de proteger o meio ambiente, o princpio da precauo dever ser amplamente

    observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaa de danos graves ou

    irreversveis, a ausncia de certeza cientfica absoluta no ser utilizada como razo para o adiamento de

    medidas economicamente viveis para prevenir a degradao ambiental. 24 Artigo10 da Portaria MMA 422, de 2011.

  • 5.2 Princpio da Proibio de Retrocesso Ambiental

    Conforme sabido, o Princpio da Proibio de Retrocesso Ambiental no previsto

    expressamente na Constituio Federal de 1988. Porm, da anlise dos princpios ali

    elencados, extrai-se que a CF/88 objetivou como fundamental o desenvolvimento nacional e a

    erradicao da pobreza25, neste sentido, buscando o progresso da Humanidade26.

    Dessa forma, ao analisarmos a Portaria MMA n 422, de 2011 em detrimento ao

    princpio da proibio do retrocesso ambiental, buscou-se respaldo nos ensinamentos de

    Michel Prieur (2012, p.11-13) que, segundo ele, vrias so as ameaas que podem determinar

    um recuo do direito ambiental, para fim desse estudo, destacaremos as ameaas polticas, o

    que ele chama de deslegislao em matria ambiental, e as ameaas econmicas, com o

    discurso de que menos obrigaes jurdicas no mbito do meio ambiente, pois estas atrasam o

    desenvolvimento e aumentam a pobreza.

    Ainda, deixa claro que a doutrina temerosa ao tratar o risco de no retrocesso,

    tendo em vista sua forma genrica, mas que deve ser pensada como no retrocesso ao prprio

    direito constitucional.

    Nesse mesmo sentido, Benjamin (2011, p.61-62) eleva o assunto ao nomear como

    princpio geral do direito ambiental, afirmando que a proibio de retrocesso no surge como

    realidade tpica, resultado de referncia em dispositivo especfico e isolado; ao contrrio, nela

    se aninha um princpio sistmico, que se funda e decorre da leitura conjunta e dilogo

    multidirecional das normas que compem a totalidade do vasto mosaico do Direito

    Ambiental.

    Nesse sentido, e voltando o olhar para a portaria em apreo, observa-se uma perda nas

    garantias dos processos essenciais, ou seja, por mais que a proibio de retrocesso esteja

    claramente firmada na Constituio e nas leis ambientais brasileiras, buscam-se brechas, a fim

    de atender, em nome do possvel progresso (interesse econmico), um retrocesso ambiental

    programado por interesses escusos.

    Nesse contexto doutrinrio, a Portaria MMA n 422, de 201127, classifica as atividades

    em classe 01, classe 02 e classe 03. Sendo que as pesquisas realizadas em profundidade

    inferior a 50 metros ou em reas de sensibilidade ambiental28, sero consideradas da classe 01

    25 Artigo 3, incisos II e III da Constituio Federal de 1988. 26 Artigo 4, inciso IX da Constituio Federal de 1988. 27 Artigo 4 e incisos. 28Em reas de sensibilidade ambiental so necessrios maior detalhamento dos estudos ambientais e de medidas

    mais duras de controle na instalao de empreendimentos E&P de petrleo e gs natural.

  • e devero apresentar o Estudo Ambiental de Ssmica e o Relatrio de Impacto Ambiental

    (EIA/RIMA).

    Assim, as pesquisas feitas em profundidade entre 50 e 200 metros sero enquadradas

    na classe 02 e tambm devero apresentar o Estudo Ambiental de Ssmica e o Relatrio de

    Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

    Ficam na classe 03 as pesquisas ssmicas em profundidade superior a 200 metros,

    sendo exigida apenas a elaborao de Estudo Ambiental de Ssmica (EAS) ou informaes

    Complementares ao Plano de Controle Ambiental de Ssmica PCAS.

    Analisando o acima exposto, questiona-se: no seria um contra senso exigir-se, na

    medida em que se aumenta a profundidade de alcance do estudo ssmico, onde muito pouco se

    conhece acerca da fauna marinha, um estudo ambiental mais brando?

    E neste ponto onde se observa grave afronta ao Princpio da Proibio de Retrocesso

    Ambiental. certo que, para que a humanidade possa progredir, nas palavras de Benjamin

    (2011, p. 63-65), controles legislativos e mecanismos de salvaguarda dos direitos humanos e

    do patrimnio natural das geraes futuras observem idntica ndole, o caminhar somente

    para frente.

    Da que, a legislao anteriormente em vigor, ou seja, a Resoluo CONAMA n 350,

    de 2004, ainda que peque em algumas disposies, regulamentava de maneira mais

    abrangente esta importante exigncia do licenciamento.

    No cenrio em que foi instituda a Portaria MMA n 422, de 2011, evidencia clara

    inteno de aferir lucro com a instalao das empresas petrolferas em ritmo frentico.

    No entanto, importante frisar que, ainda que a portaria tenha facilitado o processo de

    licenciamento visando obteno de lucro, cumprir o princpio da proibio de retrocesso, em

    tal cenrio, no acrescenta custos; ao revs, economiza despesas, presentes e futuras, tanto em

    capital financeiro mal empregado, como em capital natural dilapidado.

    A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia (STJ)29 se manifestou acerca da

    aplicabilidade do Princpio da Proibio de retrocesso no seguinte sentido: garantia de que

    os avanos urbansticos ambientais conquistados no passado no sero diludos, destrudos

    ou negados pela gerao atual ou pelas seguintes.

    H de se convir que, a no observncia ao princpio em comento, nada mais do que

    incentivo econmico quele que antes no podia explorar e degradar e, com o afrouxamento

    da norma, passa a ter tal direito.

    29 REsp 302.906/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma, DJE 01.12.2010.

  • Para Benjamin (2011, p.72), no universo de proteo jurdica do ambiente, o

    antiprogresso e, pior, o retrocesso legislativo, este sim tem custos para as presentes e futuras

    geraes, provavelmente irreversveis. E conclui no sentido de que a degradao da lei

    levando a degradao ambiental.

    Ainda sob a anlise do Princpio da Proibio do Retrocesso e as disposies da

    Portaria MMA n422, de 201130, a mesma surpreendeu mais uma vez ao prever que realizao

    de consulta populao poder ser no presencial, inclusive na modalidade de audincia

    pblica.

    Neste ponto nos deparamos face a constitucionalidade da audincia pblica realizada

    sem que os mais interessados e principais atingidos pelo resultado da licena possam ser

    ouvidos diretamente, e mais ainda, sem a presena do representante do Ministrio Pblico.

    evidente que esta realidade coloca em risco a transparncia do procedimento de

    licenciamento ambiental.

    Ademais, uma ltima critica a ser apontada em relao ao novo processo de

    licenciamento se d na presuno administrativa de prorrogao da licena prevista na

    Portaria31. O dispositivo assegura a prorrogao s licenas LPS, LPP e LPTLD, quando

    requerido pelo empreendedor no prazo de 30 dias ou 120 dias (a depender a licena), antes de

    expirar o prazo concedido. Ocasio em que a licena ser prorrogada at manifestao

    conclusiva do IBAMA.

    Da anlise inicialmente proposta, encontramos elementos que acentuam a distncia

    persistente entre o planejamento e as condies de execuo da poltica ambiental,

    fragmentada e alijada do processo decisrio nacional. O licenciamento ambiental no Brasil

    uma atribuio exclusiva do Estado e um instrumento de gesto ambiental, por meio do qual

    os rgos ambientais autorizam a instalao e operacionalizao de empreendimentos

    econmicos ou de infraestrutura, potencial ou efetivamente poluidores.

    Contudo, diante de inmeros pontos controversos na nova legislao, far-se-

    necessrio uma interveno mais apurada do Ministrio Pblico em favor ao meio ambiente,

    por ser esse o responsvel pela tutela coletiva desse bem to precioso.

    No se pode esquecer das empresas diretamente interessadas. Estas devem primar pelo

    melhor estudo ambiental possvel, mesmo que a legislao as provoque em relao a sua

    minimizao, tendo em vista a mxima popular de que o barato pode sair caro.

    30 Artigo 2, inciso II c/c artigo 22. 31 Artigo 7, pargrafo nico c/c artigo 12, pargrafo nico e artigo 18, pargrafo 2.

  • Atualmente, apesar das multas brandas em prol do meio ambiente, quando observado

    na viso da indstria do petrleo e gs, estas devem ser percebidas sobre um olhar maior, a

    opinio pblica, que por vezes poder enaltecer uma empresa ou leva a sua ruina comercial.

    A adequao por portaria do licenciamento de atividades estratgicas para o Brasil,

    apenas expe, cada vez mais, a fragilidade do sistema de regulao em matria ambiental.

    CONCLUSES

    Este estudo teve seu escopo delimitado pelo seguinte problema: Houve Retrocesso no

    Licenciamento Ambiental para Obteno de Dados Ssmicos de Prospeco com o

    Advento da Portaria do MMA n 422, de 2011?

    Seu objetivo foi verificar se o modelo de Licenciamento para Obteno de Dados

    Ssmicos de Prospeco adotado pela Portaria do MMA n 422, de 2011, apresenta retrocessos

    a normatividade ambiental, assim como, agresso aos princpios da precauo, preveno e o

    da proibio do retrocesso ambiental.

    Nesse sentido observvel as transformaes na busca pelo petrleo, tendo em vista

    sua caracterstica de fonte no-renovvel, o que acabou por acarretar grandes transformaes

    nos principais regimes jurdicos 'relaxando' sua segurana no processo de Prospeco,

    Explorao e Produo.

    Diante da nova realidade a prospeco Offshore exigiu uma nova regulamentao para

    o setor petrolfero, principalmente nas exploraes em guas profundas, local onde se

    encontram as maiores reservas.

    Ao se revisar as normas brasileiras de proteo ao meio ambiente aplicada as

    atividades Offshore, assim dispostas na Portaria MMA n 422, de 2011, nas Resolues

    CONAMA n 237, de 1997, n23, de 1994 e n 350, de 2004, observa-se que elas dispem

    sobre o mesmo assunto, sem contar, que a Portaria no revogou as regras estabelecidas pelo

    CONAMA, pelo contrrio, aumentou a complexidade de sua interpretao, dificultando, de

    certa forma, o seu entendimento.

    Quanto a Prospeco Ssmica, trata-se de metodologia de baixo custo, estuda situaes

    geolgicas para obteno de dados acerca de existncia ou no de petrleo e gs natural em

    determinada regio. O mtodo de reflexo objetiva o delineamento de estruturas geolgicas a

    partir do levantamento de dados ssmicos, e consiste na emisso de energia ondulatria para a

    Terra onde sero registradas a energia refletida em funo do tempo e posterior

    processamento dos dados.

  • Contudo, depois de um longo perodo, e com o advento da Resoluo CONAMA n

    350, de 2004 que inseriu no contexto nacional o instituto do Estudo Ambiental de Ssmica, em

    detrimento do Estudo Prvio de Impacto Ambiental. Previso que acabou ferindo os

    princpios da precauo e preveno, fundamentais em matria de Direito Ambiental.

    Da mesma forma, observa-se grave afronta, ao princpio da proibio de retrocesso

    Ambiental, ao estabelecer prazos para o licenciamento ambiental e estrutura a formalidade

    dos procedimentos, merecendo especial critica nos artigos 2, II e 22, os quais, admite a

    realizao de consulta no presencial, inclusive na modalidade de audincia pblica, apesar da

    obrigatoriedade da divulgao de dados sobre o licenciamento na internet (art. 21).

    Nesse caso, evidente que esta realidade coloca em risco a transparncia do

    procedimento de licenciamento ambiental.

    Ademais, uma ltima critica a ser apontada em relao ao novo processo de

    licenciamento se d no art. 7, pargrafo nico; art. 12, pargrafo nico e no art. 18, 2, que

    cuida da presuno administrativa de prorrogao das licenas (LPS, LPP e LPTLD), se

    requeridas antes de 30 ou 120 dias do seu expirar, de acordo com o tipo, at a manifestao

    conclusiva do IBAMA, da mesma forma, o art.20, o qual cria a possibilidade do IBAMA

    instaurar Processo Administrativo de Referncia para subsidiar novos estudos, dispensando o

    detalhamento de dados, com a meno ao aludido processo.

    Vale lembrar que, uma Portaria no o meio adequado de se disciplinar o tema.

    Ressalta-se o fato de que as novas regras dispensam em alguns casos a obrigatoriedade do

    estudo de impacto ambiental, aspecto considerado preocupante. Nesse caso, a sustentabilidade

    fica ameaada, pois, no ser agilizando o procedimento, com fins de atender apenas

    interesses puramente econmicos, que o to sonhado desenvolvimento sustentvel ser

    atingido.

    Fato que, sob o pretexto de se acelerar o processo de licenciamento ambiental e

    assim o desenvolvimento nacional, buscou-se um texto normativo que reclama menos

    obrigaes jurdicas e nveis de proteo inferiores aos j apresentados anteriormente, sendo

    manifesta a violao contra o princpio do no retrocesso ambiental.

    A flexibilizao proposta pela nova Portaria certamente nociva ao meio ambiente,

    pois acaba por fragilizar institutos basilares da poltica ambiental brasileira (EIA/RIMA em

    profundidades maiores que 200m), acarretando aumento nos riscos associados a explorao

    de petrleo e gs, o que poder trazer prejuzos no s ao meio ambiente, mas tambm ao bem

    estar da populao.

  • Dessa forma, essa portaria no representa avano, pelo contrrio, representa um

    profundo retrocesso.

    Cumpre salientar, que a questo do licenciamento ambiental Offshore, em si, bem

    mais sria e complexa e que, por vezes, observa-se a omisso do ente pblico, que alega

    necessidade de desenvolvimento da nao. A adequao por portaria do licenciamento de

    atividades estratgicas para o Brasil, apenas expe, cada vez mais, a fragilidade do sistema de

    regulao em matria ambiental.

    louvvel a discusso acerca das propostas de como melhorar o processo de

    licenciamento ambiental Offshore, mas no ser sucateando o processo de licenciamento em

    detrimento a um desenvolvimento pautado em ambio, que esse quadro de extremo risco ir

    desaparecer.

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    administrativas decorrentes do exerccio da competncia comum relativas proteo das

    paisagens naturais notveis, proteo do meio ambiente, ao combate poluio em qualquer

    de suas formas e preservao das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31

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