arrematação e vício redibitório

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Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL 625.322 - SP (2004/0016472-0) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : ALBERTO WEBERMAN E CÔNJUGE ADVOGADO : ANDRÉ EDUARDO MAIA LOUREIRO RECORRIDO : JOCKEY CLUB DE SÃO VICENTE ADVOGADO : GUSTAVO COELHO DE ALMEIDA INTERES. : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SÃO VICENTE ADVOGADO : EMILIO C XIMENES EMENTA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EXPROPRIADO EM PORÇÃO MENOR DO QUE A AQUISIÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DO ARREMATANTE À SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DO IMÓVEL, PRETENDENDO ASSIMILAR A INDENIZAÇÃO PELA TOTALIDADE DO BEM QUE NÃO FOI LEVADA À HASTA PÚBLICA POSTO COMPOSTO DE PARCELA DE IMÓVEL PÚBLICO INALIENÁVEL. EXPROPRIAÇÃO OCORRENTE APÓS O TÉRMINO E O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO COM PAGAMENTO SUJEITO AO REGIME DO PRECATÓRIO. 1.Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Não se admite o Recurso Especial pela alínea "a", quando verificada ausência de indicação explícita do dispositivo tido por violado, denota-se a deficiência na fundamentação do instrumento, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. (Precedente: AgRg/Ag 53.617/DF, DJ 15.05.2000; AgRg/EREsp 153.061/DF, DJ 16.08.99 e AgRg/Ag 216.864/SC, DJ 07.06.99) 3. A simples transcrição de ementas não é suficiente à comprovação do dissídio pretoriano, nos moldes previstos pelo art. 255, do RISTJ. È indispensável a realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o recorrido com a finalidade de demonstrar a adoção de soluções diversas a mesma matéria. 4. A natureza da arrematação, assentada pela doutrina e pela jurisprudência, afasta a natureza negocial da compra e venda, por isso que o adquirente de bem em hasta pública não tem a garantia dos vícios redibitórios nem da evicção. 5. O arrematante lesado pode desfazer a arrematação, investir contra o devedor que liberou-se com alienação juridicamente interditada ou voltar-se mesmo contra o credor que se pagou de modo indevido, mas jamais sub-rogar-se em crédito do processo de expropriação cuja própria execução ultimou-se com o pagamento do precatório. 6. Ao arrematante reserva-se o acesso à justiça amplo à evitar o locupletamento sem causa, podendo constringir o crédito do expropriado, em medida acautelatória que lhe garanta o pagamento a posteriori. Deveras, outra alternativa não se lhe reserva, por isso que o tribunal a quo bem decidiu Documento: 473898 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/06/2004 Página 1 de 14

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 625.322 - SP (2004/0016472-0) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUXRECORRENTE : ALBERTO WEBERMAN E CÔNJUGEADVOGADO : ANDRÉ EDUARDO MAIA LOUREIRO RECORRIDO : JOCKEY CLUB DE SÃO VICENTE ADVOGADO : GUSTAVO COELHO DE ALMEIDA INTERES. : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SÃO VICENTE ADVOGADO : EMILIO C XIMENES

EMENTA

ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EXPROPRIADO EM PORÇÃO MENOR DO QUE A AQUISIÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DO ARREMATANTE À SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DO IMÓVEL, PRETENDENDO ASSIMILAR A INDENIZAÇÃO PELA TOTALIDADE DO BEM QUE NÃO FOI LEVADA À HASTA PÚBLICA POSTO COMPOSTO DE PARCELA DE IMÓVEL PÚBLICO INALIENÁVEL. EXPROPRIAÇÃO OCORRENTE APÓS O TÉRMINO E O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO COM PAGAMENTO SUJEITO AO REGIME DO PRECATÓRIO.1.Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Não se admite o Recurso Especial pela alínea "a", quando verificada ausência de indicação explícita do dispositivo tido por violado, denota-se a deficiência na fundamentação do instrumento, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. (Precedente: AgRg/Ag 53.617/DF, DJ 15.05.2000; AgRg/EREsp 153.061/DF, DJ 16.08.99 e AgRg/Ag 216.864/SC, DJ 07.06.99) 3. A simples transcrição de ementas não é suficiente à comprovação do dissídio pretoriano, nos moldes previstos pelo art. 255, do RISTJ. È indispensável a realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o recorrido com a finalidade de demonstrar a adoção de soluções diversas a mesma matéria. 4. A natureza da arrematação, assentada pela doutrina e pela jurisprudência, afasta a natureza negocial da compra e venda, por isso que o adquirente de bem em hasta pública não tem a garantia dos vícios redibitórios nem da evicção.5. O arrematante lesado pode desfazer a arrematação, investir contra o devedor que liberou-se com alienação juridicamente interditada ou voltar-se mesmo contra o credor que se pagou de modo indevido, mas jamais sub-rogar-se em crédito do processo de expropriação cuja própria execução ultimou-se com o pagamento do precatório.6. Ao arrematante reserva-se o acesso à justiça amplo à evitar o locupletamento sem causa, podendo constringir o crédito do expropriado, em medida acautelatória que lhe garanta o pagamento a posteriori. Deveras, outra alternativa não se lhe reserva, por isso que o tribunal a quo bem decidiu

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ao assentar: "DESAPROPRIAÇÃO - Indireta - Agravo de Instrumento - Levantamento - Não se adquire por meio de arrematação em hasta pública, realizada em execução contra o antigo proprietário, bem já entregue ao uso público, realizada em execução contra o antigo proprietário, bem já entregue ao uso público, nem há sub-rogação apenas no crédito, depois de já exercido o direito à indenização e reconhecido por acórdão transitado em julgado, além de já satisfeito com o depósito, em cumprimento de precatório destinado ao autor da demanda - Negado provimento ao recurso, cancelado o efeito suspensivo. "7. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 11 de maio de 2004(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX Presidente e Relator

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RECURSO ESPECIAL Nº 625.322 - SP (2004/0016472-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator) : Trata-se de Recurso

Especial interposto por Alberto Weberman e Cônjuge, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional, sob o fundamento de ter o acórdão recorrido violado os dispositivos

constantes nos arts. 676 e 677 do Código Civil Brasileiro, bem como divergido de outros

entendimentos jurisprudenciais.

Historiam os autos que os Recorrentes adquiriram imóvel em hasta pública,

fazendo inscrever o título aquisitivo no cartório competente. Tal aquisição ocorreu pelo total da

área (18.614,70 metros quadrados). Posteriormente, tomaram conhecimento de que o imóvel fora

parcialmente expropriado, ocupando a expropriante parte dele (1.662,92 metros quadrados) por

apossamento administrativo e que na demanda originária (desapropriação indireta) não havia

ocorrido, ainda, o pagamento do preço. Ingressaram nos autos da Ação de Desapropriação

Indireta, tendo o Magistrado a quo , decidido (fls.52/53), inicialmente, em 19 de outubro de 2001,

que caberia ao Recorrentes o levantamento do valor a ser pago pela expropriante, Município da

Estância de São Vicente, nos seguintes termos:

" A questão é complexa e envolve vultosa quantia em dinheiro.Não obstante os termos da petição de fls. 292 e sua reiteração a fls.314/317, o certo é que os arrematantes, ao realizarem a arrematação, entregaram quantia em dinheiro na execução que sofria o despropriado, que lhe saldou a dívida executada. Em contrapartida, o bem penhorado reverte-se ao patrimônio dos arrematantes.A arrematação ocorreu 04 de agosto de 2000, segundo os termos da certidão de fls.258.O trânsito em julgado da sentença que concede a indenização à parte Jockey Clube São Vicente transitou em julgado em 08 de junho de 1996 e o precatório foi expedido em 23 de julho de 1997.Certo é que, na data da arrematação, a parte Jockey Clube já não era mais proprietária do bem tendo em vista a desapropriação ocorrida.Assim, ainda que a coisa julgada favoreça a parte Jockey Clube, o certo é que lucrou duplamente com o imóvel, nada comunicando no juízo da execução.Posto isso, para evitar prejuízo a terceiros, que arremataram o bem sem nada receber por ele (nem a propriedade, nem a indenização pela desapropriação), com fulcro no art.798 do CPC, determino intime-se com urgência, a Prefeitura Municipal de São Vicente para que proceda ao depósito judicial nos presentes autos da quantia requisitada em precatório sob pena de desobediência e sob pena de

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não ser liberada do pagamento da dívida."

Sobreveio nova decisão (fl.56), excluindo os Recorrentes e deferindo, agora, ao

Jockey Club de São Vicente o levantamento do preço, verbis :

" A sentença proferida na presente ação, quanto ao pedido principal, condena a ré a pagar a parte autora o valor da indenização pela desapropriação. O acórdão, neste particular, confirmou a sentença.Em que pese todo o teor da decisão proferida por este juízo a fls 318/319 e o aparente desencontro entre a pessoa autorizada a levantar o dinheiro o titular atual do domínio desapropriado, o certo é que o acórdão proferido nesta ação fixa a parte credora na presente desapropriação indireta e qualquer ordem deste juízo em sentido diverso estaria desobedecendo o comando do v. acórdão, sendo certo que a decisão é definitiva, com trânsito em julgado. "

Desta decisão, os Recorrentes, em 10 de julho de 2002, interpuseram Agravo de

Instrumento (fls.17/24) com efeito suspensivo, requerendo a reforma da decisão agravada a fim

de permitir o levantamento do preço depositado pelos mesmos.

O Jockey Clube, ora Recorrido, apresentou contra-razões (fls.101/113), pugnando

pela manutenção da r. sentença.

Em 13 de novembro de 2002, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, acordou em negar provimento ao recurso (fls.212/217), nos

seguintes termos:

" A arrematação do imóvel pelos agravantes ocorreu em 25.05.99 9fls.137) e, nesta ocasião, já havia acórdão transitado em julgado, condenando a Municipalidade a indenizar o agravado por apossamento de parte da área, pequena em relação ao todo (fls.99/107)

Nestas condições, a coisa julgada garantida no art 5º, XXXVI, da Constituição Federal,assim como no art.467 do Cod. de Processo Civil, preexistia à arrematação e já conferia ao agravado título executivo judicial imutável à indenização.Já expedido até mesmo o precatório favorecendo o agravado, quando se deu a habilitação dos agravantes, não se pode mais cogitar de sub-rogação no direito a indenização por apossamento administrativo, mas apenas no crédito do agravado que, realmente,

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não se ampara no art. 985 do Cod. Civil, não estando também autorizada no art. 988 do mesmo código.Depois de formado o título executivo judicial, passa a existir apenas o direito de crédito, não norteado mais pelo princípio de que o adquirente do imóvel sub-roga-se em todos os direitos de seu antecessor, regra atinente aos direitos reais que só vigora no processo de conhecimento, sendo a demanda indenizatória por apossamento administrativo substitutiva da reivindicatória.A Municipalidade ocupou área apossada com edificações visíveis (prédios de creche e escola) o que torna óbvio que, embora não constatasse do auto de penhora expressa exclusão da metragem invadida pelo Poder Público, a arrematação se fazia ad corpus pois não era passível de ir a hasta pública terreno de edifícios públicos.Não se pode olvidar que os bens apossados administrativamente são indenizados justamente porque, passando a ser utilizados como bens públicos, não podem mais ser devolvidos aos proprietáriosEsta mesma utilização impede que as áreas invadidas pelo Poder Público sejam leiloadas em hasta pública, realizada em execução de débitos trabalhistas do proprietário, de forma que, na arrematação, os agravados jamais adquiriram os 1.662,92 metros quadrados apossados, embora expressamente excluídos dos 18.614,70 metros quadrados indicados no auto de penhora.Portanto, foi adquirido na arrematação apenas o remanescente de 16.951,78 metros quadrados, área esta que já passara a ser o total do imóvel do agravado, por força de sentença e do acóRdão transitado em julgado no processo de conhecimento.Outra conclusão, de fato, levaria ao enriquecimento ilícito dos agravantes, pois, dando um lance de R$201.000,00 pelo total do imóvel, acabariam se locuplentando com uma indenização de R$340.467,64 por pequena parcela que já integrava bem público de uso especial na ocasião da arrematação.Certamente, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça não se referem a aquisição, por meio de arrematação em hasta pública, realizada em execução contra o antigo proprietário, de bem já entregue ao uso público, nem a sub-rogação apenas no crédito, depois de já exercido o direito à indenização e reconhecido por sentença e acórdão transitado em julgado, além de já satisfeito com o depósito, em cumprimento de precatório destinado ao autor da demanda.Pelo meu voto, nego provimento ao recurso, cancelando o efeito suspensivo."

Sobreveio Recurso Especial com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, alegando violação aos arts. 676 e 677 do Código Civil, além de divergência

jurisprudencial.

Foram apresentadas contra-razões (fls.254/280).

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O Recurso Especial não foi admitido, diante da ausência de manifestação dos

dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido, e no tocante a alínea "c", a simples

transcrição de ementas e outros trechos não era o bastante para caracterizar o dissídio

jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico que não restou demostrado.

Os Recorridos interpuseram Agravo de Instrumento, o qual foi provido para

determinar a conversão do mesmo em Recurso Especial.

É o relatório.

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RECURSO ESPECIAL Nº 625.322 - SP (2004/0016472-0)

ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EXPROPRIADO EM PORÇÃO MENOR DO QUE A AQUISIÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DO ARREMATANTE À SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO DO IMÓVEL, PRETENDENDO ASSIMILAR A INDENIZAÇÃO PELA TOTALIDADE DO BEM QUE NÃO FOI LEVADA À HASTA PÚBLICA POSTO COMPOSTO DE PARCELA DE IMÓVEL PÚBLICO INALIENÁVEL. EXPROPRIAÇÃO OCORRENTE APÓS O TÉRMINO E O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO COM PAGAMENTO SUJEITO AO REGIME DO PRECATÓRIO.1.Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Não se admite o Recurso Especial pela alínea "a", quando verificada ausência de indicação explícita do dispositivo tido por violado, denota-se a deficiência na fundamentação do instrumento, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. (Precedente: AgRg/Ag 53.617/DF, DJ 15.05.2000; AgRg/EREsp 153.061/DF, DJ 16.08.99 e AgRg/Ag 216.864/SC, DJ 07.06.99) 3. A simples transcrição de ementas não é suficiente à comprovação do dissídio pretoriano, nos moldes previstos pelo art. 255, do RISTJ. È indispensável a realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o recorrido com a finalidade de demonstrar a adoção de soluções diversas a mesma matéria. 4. A natureza da arrematação, assentada pela doutrina e pela jurisprudência, afasta a natureza negocial da compra e venda, por isso que o adquirente de bem em hasta pública não tem a garantia dos vícios redibitórios nem da evicção.5. O arrematante lesado pode desfazer a arrematação, investir contra o devedor que liberou-se com alienação juridicamente interditada ou voltar-se mesmo contra o credor que se pagou de modo indevido, mas jamais sub-rogar-se em crédito do processo de expropriação cuja própria execução ultimou-se com o pagamento do precatório.6. Ao arrematante reserva-se o acesso à justiça amplo à evitar o locupletamento sem causa, podendo constringir o crédito do expropriado, em medida acautelatória que lhe garanta o pagamento a posteriori. Deveras, outra alternativa não se lhe reserva, por isso que o tribunal a quo bem decidiu ao assentar: "DESAPROPRIAÇÃO - Indireta - Agravo de Instrumento - Levantamento - Não se adquire por meio de arrematação em hasta pública, realizada em execução contra o antigo proprietário, bem já entregue ao uso público, realizada em execução contra o antigo proprietário, bem já entregue ao uso público, nem há sub-rogação apenas no crédito, depois de já exercido o direito à indenização e reconhecido por acórdão

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transitado em julgado, além de já satisfeito com o depósito, em cumprimento de precatório destinado ao autor da demanda - Negado provimento ao recurso, cancelado o efeito suspensivo. "7. Recurso especial a que se nega provimento.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator) : O presente Recurso

Especial não merece prosperar por ambas as alíneas. No tocante a alínea "a" do permissivo

constitucional, não é possível se extrair do referido recurso os dispositivos legais federais que a

parte entenda terem restados violados. Ademais, a simples referência aos artigos 676 e 677 do

Código Civil, que dispõem acerca da transmissão de direitos reais sobre imóveis, sem a

demonstração em que aspectos os mesmos estariam violados, afigura-se insuficiente para

compreensão da alegada violação. Ainda, os referidos dispositivos que não atacam os

fundamentos do acórdão recorrido, não foram objeto de apreciação no referido acórdão e tendo

os Recorrentes optado em não opor embargos declaratórios, os mesmos restaram não

prequestionados.

Neste sentido, confira-se os seguintes arestos:

PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1- Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2- A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255/RISTJ. 3- Não se admite o Recurso Especial pela alínea "a", quando verificada ausência de indicação explícita do dispositivo tido por violado, o que denota a deficiência na fundamentação do instrumento, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. (Precedente: AgRg/Ag 53.617/DF, DJ 15.05.2000; AgRg/EREsp 153.061/DF, DJ 16.08.99 e AgRg/Ag 216.864/SC, DJ 07.06.99) 4- Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição do agravo regimental, ou que venha a infirmar as razões contidas na decisão agravada, impõe-se a aplicação da multa de que trata o § 2º, do art. 557, do Código de Processo Civil, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer

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outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. 5- Agravo regimental desprovido." (AGRG/AG nº 261.108/RN, de minha relatoria, DJ de 01.08.2000).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. Tratando-se de agravo de instrumento, é dever do agravante atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de preclusão por ausência de impugnação recursal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 400.631/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 04/02/2002)

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. A agravante não impugnou as razões contidas na decisão que negou seguimento ao especial, deixando de demonstrar que a pretensão recursal não ensejaria o reexame de aspectos fáticos. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a parte, no agravo, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido." (AGA 393.347/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04/02/2002)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. I. Não atacados, no agravo de instrumento, os fundamentos que embasaram a decisão da instância a quo que negou seguimento ao recurso especial, incide, sobre a matéria, a preclusão. II. Agravo improvido." (AGA 307.095/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 24/09/2001)

"AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não se conhece de Agravo de Instrumento, que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, realizando mera reprodução das razões utilizadas no Recurso Especial. 2. Recurso não conhecido." (AGA 353.680/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 09/04/2001).

Com relação a alegação de dissídio, os Recorrentes deixaram de observar os

requisitos constantes no art. 255, § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ao

não realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. A

simples transcrição de ementas, sem que se demonstre a similitude fática das situações, não

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basta para demonstração da divergência jurisprudencial. Vejamos os seguintes arestos relativos

ao tema:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS, SEM DIVERGÊNCIA EVIDENTE. I - A mera transcrição de ementas não caracteriza o dissídio jurisprudencial. Deve, pois, o recorrente, realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, indicando a semelhança da matéria neles tratada e a diversidade da solução jurídica proposta. II - Agravo regimental desprovido." (AGA 394.723/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 19/11/2001)

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS. REQUISITO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. (...) - É imprescindível para a caracterização da divergência autorizadora da admissibilidade do recurso a transcrição dos trechos paradigmas que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, porque nem sempre retrata com fidelidade a hipótese ementada (art. 255, do RISTJ). - Recurso especial não conhecido." (REsp 335.976/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 12/11/2001).

"CIVIL E PROCESSUAL. SIGILO BANCÁRIO. FORNECIMENTO DE EXTRATOS À RECEITA FEDERAL PARA INSTRUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO JÁ INSTAURADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DETERMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. CTN, ART. 197. LEI N. 4.595/64, ART. 38. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) II - Dissídio jurisprudencial não configurado, seja pela mera transcrição de ementas que não permitem a identificação da exata especificidade das hipóteses nelas tratadas com o caso em comento, seja pela falta de confronto analítico da divergência." (REsp 242.462/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 12/02/2001)

No tocante ao mérito melhor sorte não assiste aos Recorrentes. Alegam os

mesmos que adquiriram o imóvel expropriado em hasta pública ocorrida em execução ajuizada

contra o Jockey Club de São Vicente. O registro da propriedade por arrematação só ocorreu em

11.09.2000 e os Recorrentes a obtiveram ad corpus , tendo ciência da redução da metragem do

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imóvel em 1.662,92 metros quadrados pela ocupação da Municipalidade. Foi adquirido, portanto,

apenas o remanescente de 16.951,78 metros quadrados. Conforme relata o Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, houve equívoco do Oficial de Justiça no auto de penhora que não pode

prejudicar o executado Jockey Club. Ainda, na época em que o imóvel foi arrematado pelos

Recorrentes, já havia acórdão transitado em julgado, condenando a Municipalidade a indenizar o

Clube, por apossamento de parte da área. Portanto, o instituto da coisa julgada garantida no art.

5º, XXXVI, da Constituição Federal preexistia à arrematação e já conferia ao Jockey Club de

São Vicente título executivo judicial imutável à indenização. Consoante o aresto recorrido, já

tendo sido expedido até mesmo o precatório favorecendo o agravado, então Jockey Club, quando

se deu a habilitação dos agravantes, não se pode mais cogitar de sub-rogação no direito à

indenização por apossamento administrativo, mas apenas no crédito do Jockey Club de São

Vicente que, realmente, não se ampara no art. 985 e 988 do Código Civil. Depois de formado o

título executivo judicial, passa a existir apenas o direito de crédito, não norteado mais pelo

princípio de que o adquirente do imóvel sub-roga-se em todos os direitos de seu antecessor, regra

atinente aos direitos reais que só vigora no processo de conhecimento, sendo a demanda

indenizatória por apossamento administrativo substitutiva da reivindicatória.

Com efeito, a natureza da arrematação, assentada pela doutrina e pela

jurisprudência, afasta a natureza negocial da compra e venda, por isso que o adquirente de bem

em hasta pública não tem a garantia dos vícios redibitórios nem da evicção. Em outras palavras,

na arrematação, o arrematante não adquire nenhuma ação de garantia. O arrematante lesado

pode desfazer a arrematação, investir contra o devedor que liberou-se com alienação

juridicamente interditada ou voltar-se mesmo contra o credor que se pagou de modo indevido,

mas jamais, sub-rogar-se em crédito do processo de expropriação cuja própria execução

ultimou-se com o pagamento do precatório. Ao arrematante reserva-se o acesso à justiça amplo

à evitar o locupletamento sem causa, podendo constringir o crédito do expropriado, em medida

acautelatória que lhe garanta o pagamento a posteriori. Deveras, outra alternativa não se lhe

reserva, por isso que o tribunal a quo bem decidiu ao assentar: "DESAPROPRIAÇÃO - Indireta

- Agravo de Instrumento - Levantamento - Não se adquire por meio de arrematação em

hasta pública, realizada em execução contra o antigo proprietário, bem já entregue ao

uso público, realizada em execução contra o antigo proprietário, bem já entregue ao uso

público, nem há sub-rogação apenas no crédito, depois de já exercido o direito à

indenização e reconhecido por acórdão transitado em julgado, além de já satisfeito com o

depósito, em cumprimento de precatório destinado ao autor da demanda - Negado

provimento ao recurso, cancelado o efeito suspensivo. "

Como já tivemos oportunidade de ver:

Documento: 473898 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 14/06/2004 Página 11 de 14

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" A arrematação é ato de natureza processual, autoritário-judicial; por

isso, não confina com o negócio jurídico da compra e venda, de índole manifestamente consensual. O insigne Paula Batista ,, um dos maiores processualistas nacionais, de há muito revelou a distinção entre o negócio civil da compra e venda e o ato processual da arrematação, demonstrando a ausência de consenso e a inaplicação dos preceitos civis a este importante momento do processo satisfativo. Segundo o mestre pernambucano, o ponto afim situava-se no fato de ambas as alienações (compra e venda e arrematação) operarem-se mediante pagamento de preço. De resto, a arrematação encerra ato de império do juízo da execução, solene e público (hasta pública), consubstanciando desapropriação forçada do direito do devedor sobre o bem expropriado. Doutrinava o mestre que “o Estado, assim como penhorava independentemente do assentimento do executado (execução forçada), expropriava a “faculdade” de dispor do executado alienando o bem de sua propriedade para terceiro, a título oneroso”. Consectário dessa distinção é a “inaplicação das garantias da evicção e dos vícios redibitórios aos bens adquiridos através da expropriação judicial”. É que tais garantias são inerentes aos contratos onerosos em função das quais o alienante garante o comprador contra os defeitos que tornem a

coisa imprestável, bem como contra a venda por quem não é dono. Assim, se o “arrematante vem a perder o bem” por direito de outrem que reivindica a coisa não pode denunciar à lide o alienante, in casu o Estado, nem mesmo o exeqüente ou o executado. Entretanto, pelo “princípio que veda o enriquecimento sem causa, é lícito ao arrematante pleitear em juízo”, através de ação autônoma própria contra o executado, o reembolso de tudo quanto pagou para adquirir a coisa, posto que este não poderia ter-se desvencilhado da dívida com o bem alheio".

No mesmo sentido leciona Humberto Theodoro Júnior em Curso de Processo

Civil (2003;228):

" A possibilidade, contudo, de o arrematante vir a ser, depois da hasta pública, privado do domínio por ação de terceiro reivindicante não é descartável. Deve-se-lhe, pois,k proporcionar um meio de alcançar o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da perda do bem arrematado. Uma garantia equivalente à evicção contratual é de lhe ser reconhecida. Trata-se de indenizar quem efetuou um pagamento sem causa, com injustificado enriquecimento do devedor que teve uma dívida quitada, e do credor que recebeu seu crédito, de quem não era obrigado pela dívida. É inegável, portanto, o direito do arrematante a recuperar o preço indevidamente pago. A solução mais plausível é, sem dúvida, a oferecida por Frederico Marques, apoiada em Miclheli e Liebman; embora não haja compra e venda na arrematação, o executado responde pela evicção, porque se o seu patrimônio é garantia comum de todos os credores, seria injusto, caso o bem arrematado

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não lhe pertencesse, fosse o arrematante obrigado a arcar com todo o peso da execução, beneficiando os credores com um enriquecimento injustificado porque obtido a custa de algo que não lhe era devido. Daí a conclusão de Liebman, de que o primeiro responsável pela reparação do prejuízo do arrematante é o executado e, subsidiariamente, o credor. Para o notável mestre peninsular, " embora não se possa falar de garantia da evicção propriamente dita, porque o executado não vendeu, é inegável o direito do arrematante de reaver o que pagou sem causa."

Com essas considerações, não havendo que se falar em direito à sub-rogação,

nego provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTOPRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2004/0016472-0 RESP 625322 / SP

Números Origem: 200301126349 2835725

PAUTA: 11/05/2004 JULGADO: 11/05/2004

Relator

Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da SessãoExmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. .

SecretáriaBela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ALBERTO WEBERMAN E CÔNJUGEADVOGADO : ANDRÉ EDUARDO MAIA LOUREIRORECORRIDO : JOCKEY CLUB DE SÃO VICENTEADVOGADO : GUSTAVO COELHO DE ALMEIDAINTERES. : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SÃO VICENTEADVOGADO : EMILIO C XIMENES

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Indireta

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 11 de maio de 2004

MARIA DO SOCORRO MELOSecretária

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