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Tópicos especiais

tributários

José Luiz Vailatti

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JOSÉ LUIZ VAILATTI

Empresário Contábil, Sócio Diretor daConjel Contabilidade e Controladoria Ltda,Assessor Contábil da Fenabrave-SC,Professor de graduação da FaculdadeCNEC, e de Pós Graduação, Graduado emCiências Contábeis pela Universidade doVale do Itajaí, MBA em Finanças eControladoria pelo INPG, Mestrado emContabilidade na Universidade Federal deSanta Catarina (UFSC).

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Assuntos abordados

ICMS ST de acordo com a Lei 17.538/18

Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

Venda Veículos Usados

Possibilidade de Crédito de Pis e Cofins sobre

demais despesas – Decisão STJ

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Assuntos abordados

ICMS ST de acordo com a Lei 17.538/18

Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

Venda Veículos Usados

Possibilidade de Crédito de Pis e Cofins sobre

demais despesas – Decisão STJ

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1. Decisão STF – Acordão Inteiro Teor

05/04/2017

2. Publicação MP 219/2018 28/02/2018

3. Publicação Lei 17.538/218

27/06/2018

4. Início vigência 05/04/2017?????

ICMS ST DE ACORDO COM A LEI 17.538/18

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ICMS ST DE ACORDO COM A LEI 17.538/18

1. Decisão STF – Acordão Inteiro Teor 05/04/2017

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ICMS ST DE ACORDO COM A LEI 17.538/18

A Decisão do STF levou alguns seguimentos a

buscarem administrativamente a diferença paga a maior

do ICMS ST

Supermercadistas haviam lançado em conta gráfica em

2 meses o valor de R$ 70 milhões em créditos de ICMS

Estado de SC interveio publicando a MP 219/2018

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ICMS ST DE ACORDO COM A LEI 17.538/18

1. Publicação MP 219/2018 28/02/2018

Art. 1º O art. 40 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ouII – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.” (NR)

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ICMS ST DE ACORDO COM A LEI 17.538/18

1. Publicação MP 219/2018 28/02/2018

Art. 2º Poderá ser requerida ou recolhida, conforme o caso, a diferença de que trata o art. 1º desta Medida Provisória:I – correspondente às antecipações de pagamento do fato gerador presumido realizadas após 5 de abril de 2017; ouII – que seja objeto dos litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral.Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2018

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ICMS ST DE ACORDO COM A LEI 17.538/18

CONVERTIDA EM LEI 17.538/2018 EM

27/06/2018

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ICMS ST DE ACORDO COM A LEI 17.538/18

Na prática, a Lei 17.538/2018 acaba com a sistemáticada Substituição Tributária, pois além de possibilitar ocrédito do ICMS pago a Maior, exige o pagamento dovalor recolhido a Menor

Com isso SC indicou o processo de desoneração dacadeia produtiva, eliminado da ST produtos alimentícios,materiais de limpeza e utilidades domésticas a partir de01/04/2018. Processo será gradativo

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ICMS ST DE ACORDO COM A LEI 17.538/18

Na prática, a Lei 17.538/2018 acaba com a sistemáticada Substituição Tributária, pois além de possibilitar ocrédito do ICMS pago a Maior, exige o pagamento dovalor recolhido a Menor

Com isso SC indicou o processo de desoneração dacadeia produtiva, eliminado da ST produtos alimentícios,materiais de limpeza e utilidades domésticas a partir de01/04/2018. Processo será gradativo

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ICMS ST DE ACORDO COM A LEI 17.538/18

“Art. 40 -É assegurado ao contribuinte substituído odireito a restituição do valor do imposto pago por forçada substituição tributária, correspondente ao fatogerador presumido que não se realizar, na formaprevista em regulamento.

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ICMS ST DE ACORDO COM A LEI 17.538/18

1º – Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

2º – Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contraria irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procedera ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

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ICMS ST DE ACORDO COM A LEI 17.538/18

3º – Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor

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ICMS ST DE ACORDO COM A LEI 17.538/18

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ICMS ST DE ACORDO COM A LEI 17.538/18

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Pedido de restituição de tributos

O contribuinte pode requerer a restituição de tributo pagoindevidamente, ou em valor maior que o devido, nostermos da legislação vigente (art. 73 a 80 da Lei nº3.938/66).

1. http://www.sef.sc.gov.br2. Página Inicia / Serviços / Pedido de restituição de

tributos

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Pedido de restituição de tributos

SEF-SC está elaborando procedimento junto aDIME para pagamento e crédito da diferença,conforme reunião Sincodiv-sc junto a SEFAZ emAbril de 2018

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Pedido de restituição de tributos

• Há produtos em que a legislação (Anexo 3,art. 19 do RICMS/SC), possuem preçostabelados ( Caso de veículos automotores)

• Poderá haver divergência no calculo• SEF poderá questionar o valor do pedido de

restituição e receberem notificação

CUIDADOS!!

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Assuntos abordados

ICMS ST de acordo com a Lei 17.538/18

Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

Venda Veículos Usados

Possibilidade de Crédito de Pis e Cofins sobre

demais despesas – Decisão STJ

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Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

Alteração Convênio 64/06

Cláusula primeira Na operação de venda de veículoautopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explorea atividade de produtor agropecuário, locação de veículose arrendamento mercantil...

Cláusula primeira Na operação de venda de veículoautopropulsado, realizada por pessoa física que explore aatividade de produtor agropecuário ou por qualquerpessoa jurídica...

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Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

"Cláusula primeira Na operação de venda de veículoautopropulsado, realizada por pessoa física que explore aatividade de produtor agropecuário ou por qualquerpessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data daaquisição junto à montadora, deverá ser efetuado orecolhimento do ICMS em favor do estado do domicíliodo adquirente, nas condições estabelecidas nesteconvênio

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Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

Parágrafo único. As pessoas indicadas no caputpoderão revender os veículos autopropulsados doseu ativo imobilizado, após transcorrido o períodoindicado no caput como dispuser a legislação dasua unidade da Federação.";

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Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

"§ 3° O imposto apurado será recolhido em favorda unidade Federada do domicílio do adquirente,pelo alienante, através de GNRE ou documento dearrecadação próprio do ente tributante, quandolocalizado em Estado diverso do adquirente, equando no mesmo Estado, através de documentopróprio de arrecadação do ente tributante.

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Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

§ 4° A falta de recolhimento pelo alienante nãoexclui a responsabilidade do adquirente pelopagamento do imposto que deverá fazê-lo atravésde documento de arrecadação do seu Estado, porocasião da transferência do veículo.";

"Cláusula terceira A montadora quando da venda deveículo às pessoas indicadas na cláusula primeira,além do cumprimento das demais obrigaçõesprevistas na legislação, deverá:";

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Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação,no campo “Informações Complementares”, aseguinte indicação: “Ocorrendo alienação doveículo antes de ___/____/____ (datacorrespondente ao último dia do décimo segundomês posterior à emissão do respectivo documentofiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base noConvênio ICMS 64/06, cujo preço de venda sugeridoao público é de R$ (consignar o preço sugerido aopúblico para o veículo);

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Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

Cláusula quarta Para controle do fisco, no primeirolicenciamento, deverá constar no “Certificado deRegistro e Licenciamento de Veículo” expedido peloDETRAN, no campo “Observações” a indicação: “Aalienação deste veículos antes de x/y (data indicadana nota fiscal da aquisição do veículo) “somentecom a apresentação do documento de arrecadaçãodo ICMS”.

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Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

Cláusula quinta As pessoas indicadas na cláusulaprimeira, adquirentes de veículos, nos termos desteConvênio, quando procederem a venda, possuindoNota Fiscal modelo I ou I-A, deverá emiti-la, emnome do adquirente, na forma da legislação querege a matéria, constando no campo “InformaçõesComplementares” a apuração do imposto na formada cláusula segunda

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Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

§ 1º Caso o alienante não disponha do documentofiscal próprio, estas demonstrações deverão serfeitas no documento utilizado na transaçãocomercial de forma que identifique o valor da basede cálculo, o débito do ICMS da operação e o deorigem.

§ 2º Em qualquer caso, deverá fazer a juntada dacópia da nota fiscal original expedida pelamontadora quando da aquisição do veículo.

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Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

Cláusula sexta Quando a unidade federada dodomicílio do adquirente adotar em sua legislaçãoredução de base de cálculo ou crédito presumidona operação com veículo novo, deverá adotar omesmo procedimento para as operações sujeitas asregras deste convênio.

Cláusula sétima O DETRAN não poderá efetuar atransferência de veículo, em desacordo com asregras estabelecidas neste convênio.

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Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

Situação em Santa Catarina

• Convênio não foi regulamentado• Nem o Convênio 64/06 havia sido

regulamentado• Continua valendo os aspectos do Art. 35 do

Anexo II do RICMS• Convênio não define a forma de calculo nem se

o recolhimento será proporcional ou integral aoperíodo em que o veiculo esteve no imobilizado

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Anexo II – Art. 35 RICMS

Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido paraintegrar o ativo permanente (Convênios ICMS 70/90 e151/94):I - em qualquer hipótese, quando o destinatário forestabelecimento localizado neste Estado, observado odisposto no art. 44, I do Regulamento;II - para destinatário estabelecido em outro Estado:....b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após ouso normal a que se destinava no estabelecimentoremetente, considerando-se como tal o decurso deperíodo não inferior a 12 (doze) meses;

Lei 10.297/1996Art. 6° Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local,privado ou público, edificado ou não, próprio ou deterceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suasatividades em caráter temporário ou permanente, bemcomo onde se encontrem armazenadas mercadorias.§ 1° Na impossibilidade de determinação doestabelecimento, considera-se como tal o local em quetenha sido efetuada a operação ou prestação, encontradaa mercadoria ou constatada a prestação.

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Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

Consulta COPAT 85/2013:“ as saídas veículos registrados como bens do ativopermanente não se subsumem a nenhuma das hipóteses deincidência do ICMS tipificadas na legislação pertinente.... Ashipóteses que não atendem ao art. 35, I e II do Anexo 2 doRICMS/SC, constituem bens adquiridos com intenção derevenda e não de permanência no estabelecimento,caracterizando operações com mercadorias que devem ter otratamento tributário correspondente à mercadoria e não abens do ativo permanente”

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Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

Consulta COPAT 84/2005:“A venda esporádica e ocasional, tal como uma espécie dedescarte de algum bem do ativo imobilizado não induz àincidência do imposto (ICMS). Na verdade, na venda de bensfixos, o vendedor se equipara a um particular no exercício deseu direito de propriedade, ao livremente dispor de seusbens, vendendo-os, se assim lhe aprouver."”

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Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

• O Convênio 64/06 não foi regulamentadopelo estado

• Aplicar as regras no Art. 35 Anexo II• Observar ainda o COPAT 85/2013 e 84/2005• Aguardar posicionamento da SEF.

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Assuntos abordados

ICMS ST de acordo com a Lei 17.538/18

Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

Venda Veículos Usados

Possibilidade de Crédito de Pis e Cofins sobre

demais despesas – Decisão STJ

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Venda Veículos Usados

• A Venda de veículo usado está previsto no Inciso II,do Art. 8º do Anexo II do RICMS/SC:

Art. 8º Nas seguintes operações internas einterestaduais a base de cálculo do imposto seráreduzida:II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída deveículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS50/90, 151/94 e 33/93);

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Venda Veículos Usados

• Venda Interestadual observar diferencial de alíquota:• a) Venda a consumidor final não contribuinte do

ICMS;• b) Início da operação ocorre em um estado e finaliza

em outro estado;• c) Considerar com base de calculo o valor da

mercadoria ou serviço já incluído o valor do ICMS;

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Venda Veículos Usados

• d) Considerar a diferença da alíquota interestadual ea alíquota interna do estado de destino damercadoria ou serviço;

• e) Respeitar o rateio correspondente ao ano daoperação (2018 é de 80% para o estado de destino e60% para o estado de origem da mercadoria).

• f) Considerar na emissão da nota fiscal eletrônicaquanto ao código da venda presencial e venda nãopresencial de acordo com a nota técnica 2015.003

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Assuntos abordados

ICMS ST de acordo com a Lei 17.538/18

Convênio ICMS n.º 67/18 venda Test Drive

Venda Veículos Usados

Possibilidade de Crédito de Pis e Cofins sobre

demais despesas – Decisão STJ

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Crédito de Pis e Cofins sobre demais despesas

– Decisão STJ

• Decisão do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170 peloSTJ

• Para efeito do creditamento relativo às contribuiçõesdenominadas PIS e COFINS, a definição restritiva dacompreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 ena IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamentedesrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rolexemplificativo.

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Crédito de Pis e Cofins sobre demais despesas

– Decisão STJ

• é ilegal a disciplina de creditamento prevista nasInstruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e404/2004, porquanto compromete a eficácia dosistema de não-cumulatividade da contribuição aoPIS e da COFINS, tal como definido nas Leis10.637/2002 e 10.833/2003;

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Crédito de Pis e Cofins sobre demais despesas

– Decisão STJ

• O conceito de insumo deve ser aferido à luz doscritérios da essencialidade ou relevância,considerando-se a imprescindibilidade ou aimportância de terminado item - bem ou serviço -para o desenvolvimento da atividade econômicadesempenhada pelo Contribuinte.

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Crédito de Pis e Cofins sobre demais despesas

– Decisão STJ

Nesse sentido:• As concessionárias poderiam levantar quais

despesas seriam essenciais à sua atividade:• Propaganda? Manutenção de Prédio?

Depreciação de Veículos? Taxa Cartão de Crédito?• Não houve manifestação da Receita Federal, o que

faz com que a concessionária tenha que obter aautorização para creditamento através de uma açãojudicial

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OBRIGADO A TODOS!!

Telefone: 47 9 8402 5649Email: [email protected]